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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FÓRUM CENTRAL DE SÃO PAULO(SP). CÍVEL DO FÓRUM CENTRAL DE SÃO PAULO(SP). Livre distribuição Livre distribuição ( Ação Cautelar Preparatória – CPC, art. 796 c/c art. 800 ) ( Ação Cautelar Preparatória – CPC, art. 796 c/c art. 800 ) JULIANA DE TAL JULIANA DE TAL , brasileira, solteira, , brasileira, solteira, maior, universitária, residente e domiciliada na maior, universitária, residente e domiciliada na Rua da Rua da X, nº. 0000, X, nº. 0000, CEP CEP 44555-666 São Paulo(SP), 44555-666 São Paulo(SP), possuidora do CPF(MF) possuidora do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, vem, com o devido respeito à nº. 111.222.333-44, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, para ajuizar, com supedâneo patrono que abaixo assina, para ajuizar, com supedâneo no no arts. 798 e segs. da Legislação Adjetiva Civil arts. 798 e segs. da Legislação Adjetiva Civil , a , a presente presente

Acao Cautelar Orkut Google Facebook Exclusao Comunidade Informacao Dono Ip Modelo 206 BC172

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AÇÃO CAUTELAR INESPECÍFICA PREPARATÓRIACOM PEDIDO DE “MEDIDA CAUTELAR”,

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA____VARA CVEL DE FORTALEZA(CE).

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CVEL DO FRUM CENTRAL DE SO PAULO(SP).

Livre distribuio ( Ao Cautelar Preparatria CPC, art. 796 c/c art. 800 )

JULIANA DE TAL, brasileira, solteira, maior, universitria, residente e domiciliada na Rua da X, n. 0000, CEP 44555-666 So Paulo(SP), possuidora do CPF(MF) n. 111.222.333-44, vem, com o devido respeito presena de Vossa Excelncia, por intermdio de seu patrono que abaixo assina, para ajuizar, com supedneo no arts. 798 e segs. da Legislao Adjetiva Civil, a presenteAO CAUTELAR INESPECFICA PREPARATRIACOM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR,

contra EMPRESA X BRASIL INTERNET LTDA, pessoa jurdica de direito privado, estabelida na Av. Y, n. 0000, em So Paulo(SP) CEP n. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o n. 33.444.555/0001-66, em decorrncia das justificativas de ordem ftica e de direito abaixo delineadas.(1) SNTESE DOS FATOS

A Autora pessoa idnea, estudante universitria da Universidade -------, onde cursa Medicina desde 2007. A mesma, no ms de maro de 2008, iniciou relacionamento de namoro com o senhor Francisco ------, tendo dito namoro sido rompido no ms de novembro de 2009, por motivos que no convm aqui declinar.

Insatisfeito com o rompimento, aludido senhor passou a ofender a Promovente dentro da faculdade, inclusive difamando-a perante os demais colegas com inverdades fticas alusivas a uma pretensa opo sexual.

Atravs de amigas da faculdade, a Promovente presenciou que Francisco ainda no estava saciado com os ataques anteriores, visto que o citado senhor muito provavelmente criou uma comunidade no Orkut denominada: Juliana de tal, d pra todos/as .

Na referida comunidade, alm dos termos pejorativos, h uma indevida foto estampada da Autora, o que pode ser constado no seguinte endereo eletrnico: http://www.orkut.com.br/Main#Community?rl=cpp&cmm=135557. Destaque-se, mais, que na pgina onde encontra-se a foto de rosto da Autora, a mesma vinculada a diversas outras comunidades(terminologia prpria do Orkut), tais como Lsbicas de SP, Fantasia, Taras e fetiches, Sexo em SP, Ns amamos as lsbicas, Ejaculao femenina, Eu amo calcinhas safadas, Mulheres batem siririca, entre outras.

Apresenta-se como dono da citada comunidade flagostosao.

Com isso, diversos colegas da Autora tiveram acesso pgina da comunidade citada( aberta a todos ), comunidade esta que tem como descrio a seguinte frase:

Esta comunidade para acolher a todos os homens e mulheres que de alguma forma j se envolveram com a piranha da Juliana de tal.

O contedo inserido na citada comunidade, ressalte-se, so inverdicos, ofensivos, difamatrios e ilegais, maiormente quando atenta para o sagrado direito de imagem prevista na Constituio Federal.

Todo esse quadro ftico, importa ressaltar, fora constatado pelo Tabelio do Cartrio do 00 Registro de Ttulos e Documentos e Pessoas Jurdicas de So Paulo(SP), atravs de ata notarial, onde devemos ter como prova incontroversa (doc. 01).

CDIGO DE PROCESSO CIVILArt. 364 O documento pblico faz prova no s da sua formao, mas tambm dos fatos que o escrivo, ou o funcionrio declarar que ocorreram na sua presena.

LEI FEDERAL n. 8.935/94

Art. 6 - Aos notrios compete:

...

II intervir nos atos e negcios jurdicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redao ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cpias fidedignas de seu contedo;

III autenticar fatos.

Art. 7 - Aos tabelies de notas compete com exclusividade:

...

III lavrar atas notariais;

...

Assim, no se pode admitir que esta situao permanea inclume, maiormente com o auxilio dos servios prestados em ambiente eletrnico pelo grupo representado pela R.

De bom alvitre que relembremos que a conduta pelo dono da aludida comunidade claramente contrria aos Termos de Uso do site que hospeda a mencionada comunidade ( www.orkut.com.br ), cuja cpia ora anexamos(doc. 02).

Urge asseverar, mais, que apesar de regularmente notificada(por e-mail e por correspondncia enviada via Correios), a R no excluiu a comunidade, conforme solicitado pela Autora, consoante provas ora acostadas (docs. 03/04)

So srios os constrangimentos sofridos pela Autora em face dos aludidos acontecimentos, o que recomenda providncias imediatas deste Juzo para obstar tais ilcitos imediatamente.

HOC IPSUM EST.(2) DO DIREITO(2.1.) DA LEGITIMIDA PASSIVA

De boa prudncia que evidenciemos, de pronto, fundamentos concernentes legitimidade passiva da R nesta querela.

consabido que a Promovida, de regra, sempre alega sua ilegitimidade passiva, alegando, em linhas vesgas, ser impossvel cumprir determinao judicial, quando no teria ingerncia sobre dados mantidos nos servidores das empresas Google Inc e Google Internacional LLC, ambas localizados nos Estados Unidos da Amrica.

Tais argumentos, entretanto, mostram-se to-somente com o propsito de descumprir ordem judicial ou, no mnimo, tentar retardar sua obrigao.

Ora, transnacionalidade do servio oferecido via internet no pode constituir uma escusa a que fornecedores fisicamente radicados em outro pas embora encabecem grupos econmicos de atuao global cumpram com as obrigaes ditadas pela lei do pas em que se d a prestao. Dentre estes deveres est o de colaborar com a administrao da Justia(CPC, art. 339), para elucidao de fatgos danosos, como na hiptese ora em estudo.

Ademais, Excelncia, as empresas acima citadas, bem como a R, so todas do mesmo grupo econmico, no havendo qualquer bice para eventual cumprimento da ordem judicial ora almejada.

A propsito:

CDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 12. Sero representados em juzo, ativa e passivamente:

()

VIII a pessoa jurdica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agncia ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, pargrafo nico);

Sabe-se mais que a Google Inc inclusive exerce controle direto sobre os atos de gerncia da R, o que afirma-se existir clusula neste sentido no contrato social da Promovida, fato este que, se negado, dever ser cabalmente comprovado por documentos. (CPC, art. 300).

Vejamos o sentido da jurisprudncia majoritria:ESPECIAL. DANO MORAL. DEMORA DA AGRAVANTE EM EXCLUIR PERFIL FALSO DO ORKUT EM QUE PUBLICADO MATERIAL OFENSIVO A RESPEITO DA AGRAVADA. CONCLUSO DO COLEGIADO ESTADUAL FIRMADA COM BASE NA ANLISE DOS ELEMENTOS FTICO-PROBATRIO CONSTANTE NOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.

1.- No caso concreto, a reviso do Acrdo recorrido, que concluiu pela culpa da Agravante para o dano moral suportado pela Parte agravada, demandaria o reexame do conjunto ftico-probatrio delineado nos autos, providncia invivel em mbito de Recurso Especial, incidindo o bice da Smula n 7 deste Tribunal. 2.- A interveno do STJ, Corte de Carter nacional, destinada a firmar interpretao geral do Direito Federal para todo o Pas e no para a reviso de questes de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente admissvel quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdio, se mostre teratolgico, por irrisrio ou abusivo. 3.- Inocorrncia de teratologia no caso concreto, em que, para a demora na retirada de publicao de material ofensivo em perfil falso no Orkut foi fixado, em 23.11.2011, o valor da indenizao em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ttulo de dano moral, consideradas as foras econmicas da autora da leso. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg-AREsp 243.716; Proc. 2012/0218192-8; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 27/11/2012; DJE 18/12/2012)AO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS E MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PLEITO AJUIZADO POR PROCURADORA DO ESTADO QUE TEVE PERFIL FALSO CRIADO COM SEU NOME, SUA FOTOGRAFIA, NMEROS DE TELEFONE E ENDEREO ELETRNICO PERFIL COM CONTEDO OFENSIVO, ATRIBUINDO VTIMA A PECHA DE 'GAROTA DE PROGRAMA' SENTENA QUE DETERMINOU A RETIRADA DO PERFIL FALSO DO 'SITE' DE RELACIONAMENTO, ASSIM COMO O FORNECIMENTO DOS IPS E DOS REGISTROS ELETRNICOS DE CRIAO DOS ACESSOS AFASTAMENTO, PORM, DO PEDIDO DE CONDENAO DO RU AO PAGAMENTO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. 1. Recurso do ru Alegao no sentido de que a multa diria no tem aplicao em relao demora no fornecimento dos IPs, eis que havia bice justificado para tanto consistente no fato de que o Google americano que detinha os dados necessrios Matria j superada por ocasio de julgamento de agravo regimental, com acrdo j transitado em julgado Apelo no acolhido. 2. Recurso da autora Responsabilidade civil pelos danos morais sofridos pela vtima que no pode ser afastada Ru que no tem responsabilidade sobre os dados inseridos em seu site de relacionamento Responsabilidade que nasce, porm, no momento em que, cientificado do contedo ofensivo de perfil notadamente falso, deixa de tomar as devidas providncias Ru que se manteve inerte por, aproximadamente, 1 (um) ano Evidentes danos morais decorrentes de sua conduta Condenao ao pagamento de indenizao no valor equivalente a R$ 50.000,00, com correo monetria a partir do arbitramento e incidncia de juros legais a partir do evento danoso Ru, ademais, que dever suportar integralmente os nus da sucumbncia, nos termos da Smula n 326 do Colendo Superior Tribunal de Justia Honorrios advocatcios fixados em 15% do valor da condenao. 3. Negado provimento ao recurso do ru e provido o recurso da autora".(V. 11608). (TJSP - APL 0144738-34.2007.8.26.0100; Ac. 6361381; So Paulo; Terceira Cmara de Direito Privado; Rel Des Viviani Nicolau; Julg. 27/11/2012; DJESP 17/12/2012)

Desta maneira, entendemos que ficou cabalmente demonstrada a legitimidade passiva da R, sendo a mesma parte legitima para figurar no plo passivo desta demanda judicial. (2.2.) RELAO DE CONSUMO CONFIGURADA

Saliente-se, por oportuno, que o desenvolvimento desta ao deve seguir o prisma da Legislao Consumerista, visto que a relao em estudo de consumo indireto, aplicando-se, maiormente, a inverso do nus da prova(CDC, art. 6, inc. VIII).

Reza o Cdigo de Defesa do Consumidor que:Art. 3 Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produo, montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios.

1 (...)

2 Servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista.

notrio que a R obtm remunerao indireta pelo servio do Orkut, quando promove a divugao de publicidade de terceiros que a remuneram, da enquadrar-se no contexto de fornecedor de servios.

Sbias so as lies de Cludia de Lima Marques, quando, com maestria, nos leciona o que seja a mens legis da expresso mediante remunerao, contida no 2, do art. 3, do Cdigo de Defesa do Consumidor:

Frise-se, assim, que a expresso utilizada pelo art. 3 do CDC para incluir todos os servios de consumo mediante remunerao. O que significaria esta troca entre a tradicional classificao dos negcios como onerosos e gratuitos por remunerados e no-remunerados? Parece-me que a opo pela expresso remunerado significa uma importante abertura para incluir os servios de consumo remunerados indiretamente, isto , quando no o consumidor individual que paga, mas a coletividade (facilidade diludo no preo de todos) ou quando ele paga indiretamente o benefcio gratuito que est recebendo. A expresso remunerao permite incluir todos aqueles contratos em que for possvel identificar, no sinalagma escondido (contraprestao escondida), uma remunerao indireta do servio de consumo.

Como a oferta e o marketing da atividade de consumo gratuitas esto a aumentar no mercado de consumo brasileiro (transporte de passageiros idosos gratuito, viagens-prmio, coquetis gratuitos, lavagens de carro como brinde, etc.), importante frisar que o art. 3, 2, do CDC refere-se remunerao dos servios e no a sua gratuidade. Remunerao (direta ou indireta_ dignifica um ganho direito ou indireto para o fornecedor. Gratuidade significa que o consumidor no paga, logo no sofre um minus em seu patrimnio. Oneroso o servio que onera o patrimnio do consumidor. O servio de consumo (por exemplo, transporte) que deve ser remunerado; no se exige que o consumidor (por exemplo, o idoso destinatrio final do transporte art. 230, 2, da CF/1988) o tenha remunerado diretamente, isto , que para ele seja oneroso o servio; tambm no importe se o servio (o transporte_ gratuito para o consumidor, pois nunca ser desinteressado ou de mera cortesia se prestado no mercado de consumo pelos fornecedores que so remunerados (indiretamente) por este servio.(MARQUES, Cludia Lima. Contratos no Cdigo de Defesa do Consumidor. 6 Ed. So Paulo: RT, 2011. Pg. 409 ( os destaques so nossos )

No mesmo sentido seguem as linhas de entendimento de Rizzatto Nunes:

O CDC define servio como aquela atividade fornecida mediante rumunerao.Antes de mais nada, consigne-se que praticamente nada gratuito no mercado de consumo. Tudo tem, na pior das hipteses, um custo, e este acaba, direta ou indretamente, sendo repassado ao consumidor. Assim, se, por exemplo, um restaurante no cobra pelo cafezinho, por certo seu custo j est embutido no preo cobrado pelos demais produtos.Logo, quando a lei fala em remunerao no est necessariamente se referindo a preo ou preo cobrado. Deve-se entender o aspecto remunerao no estrito de absolutamente qualquer tipo de cobrana ou repasse, direto ou indireto. (NUNES, Luiz Antnio Rizzatto. Comentrio ao Cdigo de Defesa do Consumidor. 6 Ed. So Paulo: Saraiva, 2011. Pg. 189)

Neste sentido apresentamos o seguinte julgado, proveniente do Egrgio Superior Tribunal de Justia:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. BLOGS. RELAO DE CONSUMO. INCIDNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIO. INDIFERENA. PROVEDOR DE CONTEDO. FISCALIZAO PRVIA DO TEOR DAS INFORMAES POSTADAS NO SITE PELOS USURIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGCIO. INEXISTNCIA. CINCIA DA EXISTNCIA DE CONTEDO ILCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAO DE MEIOS PARA IDENTIFICAO DE CADA USURIO. DEVER. REGISTRO DO NMERO DE IP. SUFICINCIA.

1. A explorao comercial da Internet sujeita as relaes de consumo da advindas Lei n 8.078/90.

2. O fato do servio prestado pelo provedor de servio de Internet ser gratuito no desvirtua a relao de consumo, pois o termo "mediante remunerao" contido no art. 3, 2, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.

3. A fiscalizao prvia, pelo provedor de contedo, do teor das informaes postadas na web por cada usurio no atividade intrnseca ao servio prestado, de modo que no se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que no examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.

4. O dano moral decorrente de mensagens com contedo ofensivo inseridas no site pelo usurio no constitui risco inerente atividade dos provedores de contedo, de modo que no se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, pargrafo nico, do CC/02. 5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui contedo ilcito, deve o provedor agir de forma enrgica, retirando o material do AR imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omisso praticada. 6. Ao oferecer um servio por meio do qual se possibilita que os usurios externem livremente sua opinio, deve o provedor de contedo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usurios, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestao uma autoria certa e determinada. Sob a tica da diligncia mdia que se espera do provedor, deve este adotar as providncias que, conforme as circunstncias especficas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualizao dos usurios do site, sob pena de responsabilizao subjetiva por culpa in omittendo. 7. O montante arbitrado a ttulo de danos morais somente comporta reviso pelo STJ nas hipteses em que for claramente irrisrio ou exorbitante. Precedentes. 8. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 1.192.208; Proc. 2010/0079120-5; MG; Terceira Turma; Rel Min Nancy Andrighi; Julg. 12/06/2012; DJE 02/08/2012)

Destarte, como antes afirmado, a leso honra e imagem da pessoa natural ou jurdica, decorrente do servio orkut, deve ser averiguada luz da Legislao Substantiva Civil, Constituio Federal, assim como ajoujado ao Cdigo de Defesa do Consumidor.(2.3.) A LIDE E SEU FUNDAMENTO(CPC, ART. 801, III)

A inrcia da R, visto que foi regularmente notificada premonitoriamente, fez com que surgisse Autora o interesse processual para pleitear judicialmente a soluo do problema narrado nesta pea vestibular(CPC, art. 3). 2.3.1. VIOLAO AO DIREITO DE IMAGEM E A HONRA

Consta da ata notarial antes citada (doc. 01) que, em verdade, que houve o uso indevido da imagem da Autora, alm de trechos depreciativos insertos na citada comunidade contra a pessoa da Promovente, causando-lhe situao de humilhao, vexatria, desrespeitosa, bem assim clara ofensa sua imagem, honra e moral, gerando-lhe danos incontestveis.

consabido que a Constituio Federal prev a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao.

CONSTITUIO FEDERAL

Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

[ . . . ]

X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;

evidente que no se pretende, com a ao principal, em uma ao civil, imputar a prtica de um delito penal R. No obstante, importante lembrar o conceito criminal para entender o que a sociedade visa punir.

Ora, constitui difamao imputar fato, ainda que verdadeiro, a determinada pessoa, desde que tal feto seja ofensivo a sua reputao. O que se busca coibir a fofoca, a invaso a vida alheia. Entende-se, dessarte, que no se pode invadir a privacidade de algum, e espalhar fatos sobre sua vida, ofendendo a sua reputao.

Tal conceito deve ser transportado para o mbito civil. Da mesma forma que no direito penal, constitui ilcito civil o atentado a honra nas trs modalidades previstas: calnia, injria e difamao. Assim, a conduta do "fofoqueiro" deve ser coibida, devendo ser preservada a intimidade do ofendido.

A propsito, dispe a Legislao Substantiva Civil que:

CDIGO CIVIL

Art. 953 A indenizao por injria, difamao ou calnia consistir na reparao do dano que delas resulte ao ofendido.Pargrafo nico Se o ofendido no puder provar prejuzo material, caber ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenizao, na conformidade das circunstncias do caso.

Constatou-se, de pronto com esta inicial, pelos documentos colacionados, que houve imputao Autora de fatos injuriosos e difamatrios, sobretudo com expresses: Juliana de tal, d pra todos/as .

E, frise-se, a repercusso da difamao foi tamanha, que todos seus colegas da faculdade tomaram conhecimento das colocaes ofensivas espampadas no referido site de relacionamento, tanto que, vrios, a procuraram para noticiar estes fatos ora objetados.

Assim, entendo que a difamao perpetrada pelo dono da comunidade causou dano moral a Autora, devendo o dano sofrido ser indenizado.

Nesse enfoque, convm ressaltar o magistrio de Slvio de Salvo Venosa, quando professa que:O dispositivo acrescenta a difamao, que sempre se entendeu como possibiltadora de indenizao, completando a trilogia referente aos clssicos crimes contra a honra. Sob o aspecto criminal, que define essas trs condutas punveis, caluniar algum imputar-lhe falsamente fato definido como crime (art. 138 do CP). A difamao a imputao de fato ofensivo reputao da vtima (art. 139 do CP). Esse fato deronsoso pode ser verdadeiro ou no, bastando a inteno de difamar. Ao contrrio da calnia, no se exige que o ofensor tenha conscincia de eventual falsidade da imputao. A injria, de acordo com o art. 140 do Cdigo Penal, a ofensa dignidade ou decoro. Nesta ltima, o agente ofende a honra subjetiva do ofendido, atingindo seus atributos morais, sua dignidade, ou fsicos, intelectuais ou sociais, seu decoro. (VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 12 Ed. So Paulo: Atlas, 2012. Pg. 337-338)

Nos respeitveis dizeres de Yussef Said Cahali, temos que:Por outro lado, para a caracterizao do crime de difamao irrelevante a veracidade ou no das afirmaes proferidas pelo agente, pois ainda que estas sejam verdadeiras o delito persiste, j que o seu ncleo imputar fato ofensivo, nada se mencionando acerca de ser verdadeira ou no a imputao. (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4 Ed. So Paulo: RT, 2011. Pg. 249)

De outro importe, esclarecido antes que a natureza do contrato com o provedor Google de ordem contratual, com obteno indireta de remunerao, o Cdigo de Defesa do Consumidor aplicvel espcie, abrindo, no caso, a responsabilidade objetiva do referido provedor.

E, ademais, em se tratando da responsabilidade pelo fato do produto ou do servio regulada nos arts. 12 a 14 da Lei 8.078/90, equiparam-se aos consumidores todas as vtimas do evento, consoante prescreve expressamente o art. 17 do mesmo diploma legal.

Nessa tica, mesmo que apenas por argumentar -- o servio prestado pela R no tivesse natureza remuneratria, requisito indispensvel emoldurao do conceito de consumidor-padro insculpido no art. 2 da Lei Protecionista, haja vista a dico de seu art. 3, 2, no resta dvida de que, em sede de responsabilidade pelo simples fato da prestao do servio, qualquer pessoa lesada ostenta a qualidade de consumidor.

A corroborar o texto acima, insta transcrever as lies de Fbio Henrique Podest:

Aos sujeitos que pertencerem categoria de prestadores de servio, que no sejam pessoas fsicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurana do servio prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade fundada no risco criado e no lucro que extrado da atividade. (PODEST, Fbio; MORAIS, Ezequiel; CARAZAI, Marcos Marins. Cdigo de Defesa do Consumidor Comentado. So Paulo: RT, 2010. Pg. 147)

Da, Exelncia, como ao principal futura, a ser ajuizada no trintdio legal do cumprimento da medida acautelatria almejada(CPC, art. 806), a Autora, com fulcro nas disposies da Legislao Adjetiva Civil(CPC, art. 801, inc. III), tendo como fundamentos a ofensa ao direito de imagem e honra, indica que ajuizar a competente AO COMINATRIA C/C REPARAO DE DANOS MORAIS(2.4.) PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

de geral cincia que so requisitos da medida cautelar a presena do fumus boni iuris e do periculum in mora.

A propsito, no tocante ao poder geral de cautela, maiormente no tange aos requisitos concesso de medidas acautelatrias, professa Antnio Cludio da Costa Machado que:

Trata-se de poder cautelar a ser exercido quando a situao de emergncia no se enquadra em nenhuma das previses de medidas tpicas (arresto, sequestro, etc, de acordo com os arts. 813, e segs.), de sorte que o cabimento da medida fica a depender do preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora genrica e abstratamente previstos no texto (aqui no existe prederteminao especfica do contedo da medida, nem do interesse tutelado como acontece com as medidas tpicas v. nota ao Captulo II). Observe-se, entretanto, que, seja qual for a medida que se deseje (v. exemplos referidos na nota ao art. 799), o requerente sempre precisar propor ao cautelar inominada. (MACHADO, Antnio Cludio da Costa. Cdigo de Processo Civil interpretado e anotado: artigo por artigo, pargrafo por pargrafo. 4 Ed. So Paulo: Manole, 2012. p. 1457)

Nesse mesmo sentido, Nelson Nery Jnior e Rosa Maria Andrade Nery anotam que:

"Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, preciso que comprove a existncia da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difcil reparao desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficcia do processo de conhecimento ou do processo de execuo (Nery, Recursos, 3.5.2.9, pp. 472/473). (In, Cdigo de Processo Civil Comentado e legislao processual civil extravagante em vigor. 12 ed. So Paulo: RT, 2012. p. 1.327).

Portanto, os requisitos para alcanar-se uma providncia de natureza cautelar so, basicamente, dois:

I - Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de no ser til ao interesse demonstrado pela parte, em razo do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurvel;

II - A plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurana, ou seja, o fumus boni iuris.

Sobre o fumus boni iuris, esclarece-se que, segundo a melhor doutrina, para a ao cautelar, no preciso demonstrar-se cabalmente a existncia do direito material em risco, mesmo porque esse, freqentemente, litigioso e s ter sua comprovao e declarao no processo principal. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco h de revelar-se apenas como o interesse que justifica o "direito de ao", ou seja, o direito ao processo de mrito.

Nesse passo, de todo oportuno trazer colao o entendimento do processualista Alexandre Freitas Cmara:Por tal razo, a concesso da medida cautelar no pode estar condicionada demonstrao da existncia do direito substancial afirmado pelo demandante, devendo o Estado-Juiz contentar-se com a demonstrao da aparncia de tal direito. Em outros termos, o que se quer dizer que a tutela jurisdiconal cautelar deve ser prestada com base em conginio sumria, ou que signfica dizer que a medida cautelar ser deferida ou no conforme um juzo de probabilidade.Verifica-se, pois, que a tutela jurisdicional cautelar ser prestada com base em cognicao sumria, e no em cognio exauriente (como se d, como regra, com a tutela jurisdicional de natureza cognitiva). A exigncia de certeza quanto existncia do direito substancial para que se pudesse prestar a tutela cautelar tornaria a mesma um instrumento absolutamente intil. (CMARA, Alexandre Freitas. Lies de direito processual civil. 19 Ed. So Paulo: Atlas, 2012, vol. 3, p. 40)

No discrepa desse entendimento Daniel Amorim Assumpo Neves:

O fumus boni iuris, ou fumaa do bom direito, entendido pela doutrina majoritria como o convencimento parcial do juiz fundado num juzo de mera probabilidade em razo da cognio sumria que faz para conceder a tutela cautelar de que o direito material que corre perigo provavelmente exista. interessante notar que a doutrina majoritria permite que o juiz no tenha certeza a respeito da existncia do direito material em prigo, mas exige do juiz uma anlise superficial de sua provvel existncia. (NEVES, Daniel Amorim Assumpo. Manual de Direito Processual Civil. 4 Ed. So Paulo: Mtodo, 2012, p. 1.217)

Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATRIA. LIMINAR CONCEDIDA. ANLISE DE COGNIO SUMRIA. PRESENA DOS REQUISITOS- RECURSO IMPROVIDO. O fumus boni iuris encontrase presente na medida em que comprova o agravado estar na posse do imvel a ser esbulhado h mais de vinte anos, tendo ali realizado diversas benfeitorias eventualmente passveis de serem indenizveis nos termos da Lei, circunstncia apta a legitimar a oposio dos embargos de terceiros nos autos da ao principal para fins de averiguao do direito de posse sobre o imvel. Do mesmo modo, o periculum in mora se justifica pelos prejuzos a serem causados caso a carta precatria seja cumprida, por tratar-se de fazenda toda cercada, com divises, supostamente com mais 4.500 hectares de pastos formados com capim artificial, mais de 6.000 cabeas de gado, casas de sede e de empregados, 15 empregados e suas famlias, alm de outras benfeitorias e estrada de penetrao. (TJMS - AgRg 0019465-68.2012.8.12.0000/50000; Campo Grande; Primeira Cmara Cvel; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 30/11/2012; Pg. 30)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE. ART. 557, CAPUT, C/C ART. 527, I, DO CPC. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. MANUTENO DA INTERLOCUTRIA DO JUZO A QUO. REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISO MONOCRTICA MANTIDA. 1. O relator est autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, na espcie agravo de instrumento, luz do disposto no art. 557, caput, e art. 527, I, do CPC; 2. Para tanto, permitese ao relator isoladamente analisar o prprio meritum causae recursal; 3. Como se sabe, a tutela cautelar visa resguardar o resultado til do processo, a efetividade do provimento jurisdicional final, evitando decises judiciais incuas e inexequveis; 4. Os requisitos da liminar em tutela cautelar so fumus boni iuris ou a fumaa do bom direito, em que o julgador, fundado numa cognio sumria e perfunctria, juzo de mera probabilidade, se convence de que o direito material que corre perigo provavelmente exista. O periculum in mora, configura a situao de urgncia derivada do perigo que o tempo necessrio para a concesso da tutela definitiva no caso concreto representa para a efetividade da proteo jurisdicional, sendo flagrante que no sendo tutelado imediatamente o direito material, correr srio e iminente risco de perecer; 5. In casu, o douto Magistrado planicial concedeu a liminar observando os requisitos em aluso, razo pela qual prescinde de censura a interlocutria ora vergastada; 6. Ratificao do instrumental neste agravo regimental; 7. Agravo regimental improvido. (TJCE - AG 003253912.2002.8.06.0000/50000; Oitava Cmara Cvel; Rel Des Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 09/11/2012; Pg. 83)

No caso ora em anlise, claramente restaram comprovados, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", a justificar o deferimento da medida ora pretendida, sobretudo quanto ao segundo requisito a demora na prestao jurisdicional ocasionar gravame dirio imagem e honra da Autora, quando expostos em site de relacionamento acessvel a um nmero expressivo de pessoas, maiormente ligados mesma.

Diante disto, a Autora vem pleitear, sem a oitiva prvia da parte contrria (CPC, art. 804), medida cautelar no sentido de:a) determinar que a R, no prazo de 24 horas, cesse as atividades da comunidade Juliana de Tal, d para todos/as cujo endereo eletrnico foi evidenciado nas consideraes fticas --, hospedada no site do Orkut ( www.orkut.com.br ), tornando-a inacessvel;

b) pede, mais, seja a mesma instada a apresentar a este juzo, no prazo de 10(dez) dias,

(i) os dados cadastrais e os registros de conexo da conta do usurio flagostosao, registrado no site Orkut, desde sua origem/criao at a data do cumprimento da medida cautelar, identificando o(s) nmero(s) de endereo IP( Internet Protocol ) de origem da conexo aos seus servidores, com indicao de data e hora de conexo, entre, outras informaes relevantes para a identificao do responsvel pela utilizao da conta referida;c) em ambas as situaes acima citadas(itens a e b), pede a aplicao de multa diria de R$ 1.000,00(mil reais), em caso de infrao ordem judicial. (3) P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S POSTO ISSO,

como ltimos requerimentos desta Ao Cautelar Inespecfica, a Autora requer que Vossa Excelncia se digne de tomar as seguintes providncias:

a) Determinar a CITAO e INTIMAO da Promovida, POR CARTA, no endereo constante do prembulo, para, no prazo de 05 (cinco) dias(CPC, art. 802, caput), apresentar, querendo, sua defesa e, mais, cumprir a medida acautelatria pleiteada;

b) que ao final sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nesta demanda cautelar, acolhendo os pedidos estipulados em sede liminar e tornando-a definitiva, condenando a R no nus de sucumbncia.

Protesta, ademais, justificar os fatos que se relacionam com os pressupostos desta Ao Cautelar, por todos os meios admissveis em direito, assegurados pela Lei Fundamental(art. 5, inciso LV, da C.Fed.), notadamente pelo depoimento do Rep. Legal da Requerida, pena de tornar-se confitente ficta, oitiva de testemunhas a serem arroladas oportuno tempore, junta posterior de documentos como contraprova, percia, tudo de logo requerido.

Atribui-se a presente Ao Cautelar o valor estimativo de R$100,00 (cem reais).

AO CAUTELAR. VALOR DA CAUSA. O VALOR DA CAUSA NA AO CAUTELAR NO SE FIXA VISTA DO ART 259 DO CPC, MAS DO ART. 258 QUE O ANTECEDE.

Significando a ao cautelar um minus em relao ao plus que a ao principal, naturalmente seu valor no o que se atribuiria a esta. Recurso da apelante a que se d parcial provimento para o fim de reduzir- se o valor da causa fixado em primeiro grau. (TJSP - APL 9095571-64.2008.8.26.0000; Ac. 6387690; So Paulo; Dcima Cmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 27/11/2012; DJESP 08/01/2013)

Respeitosamente, pede deferimento.

So Paulo (SP), 00 de janeiro de 0000.

Beltrano de tal

Advogado OAB(SP) 112233

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