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Curso de Direito
“A SITUAÇÃO DO EMPREGADO NA NOVA LEI DE
FALÊNCIA – 11.101 de 2005”
Pâmela Gabriela Lopez de Souza Pires R.A. 458458-4 Turma: 3109-C Tel.: 61685973
E-mail: [email protected]
São Paulo 2006
Curso de Direito
A SITUAÇÃO DO EMPREGADO NA NOVA LEI DE FALÊNCIA
Pâmela Gabriela Lopez de Souza Pires R.A. 458458-4
Monografia apresentada à banca examinadora do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em direito sob a orientação do Prof. Carlos Rosseto Junior.
São Paulo 2006
2
Prof. Orientador: ______________________________ Carlos Rosseto Junior Prof. Argüidor: _______________________________ Prof. Argüidor: _______________________________
Nota: ____ (_________________________________)
3
Dedico especialmente este trabalho aos meus pais que estiveram sempre presentes em todos os momentos da minha vida, me incentivando a buscar meus ideais com justiça, ética, respeito e caráter, sendo exemplos que desejo seguir na minha jornada.
4
AGRADECIMENTOS
“O Senhor é meu rochedo, e o meu lugar forte, e o meu libertador; o meu
Deus, a minha fortaleza, em quem confio; o meu escudo, a força da minha salvação, e o meu alto refúgio” SL. 18-2
Agradeço primeiramente a Deus, pois sem Ele nada seria possível, pelo seu amor, conforto, segurança e paz que me proporciona.
Ao meu pai pelo auxílio físico, instrumental, jurídico e espiritual, acreditando sempre na minha capacidade e investindo no meu crescimento em todos aspectos da minha vida.
À minha mãe, conselheira, justa, cúmplice, incentivadora, compreensiva e sábia. Agradeço por ela alegrar a minha vida e me impulsionar sempre a lutar pelos meus ideais.
À minha irmã, pelas suas idéias e por estar sempre disposta a socorrer aos meus
chamados. Ao meu namorado, pela paciência, carinho, sabedoria e atenção que
generosamente me ofertou durante toda a elaboração do trabalho. Finalmente, mas não menos importante, ao meu orientador, sempre acessível,
paciente e atencioso. Agradeço ao ilustre Professor Carlos Rosseto Junior, por aceitar tão prontamente a me orientar, sendo um exemplo a ser seguido de profissional, educador e jurista.
5
SINOPSE
O desenvolvimento desse trabalho tem por finalidade revelar ao leitor as
principais alterações; os questionamentos; possíveis soluções; os benefícios e as
controvérsias da situação jurídica do empregado na vigente Lei de Falência e
Recuperação Judicial.
Os estudos estão focalizados nos efeitos e reflexos que a decretação da falência
desperta nas relações do trabalhador credor da empresa falida no novo sistema
falimentar instaurado pelo decreto da Lei nº11.101/95.
Para alcançar o escopo almejado, o enfoque dar-se-à a partir da decretação
da falência, seus aspectos principais, fases, características, para chegar ao objetivo
maior, que é a situação do empregado na Lei 11.101/2005. Por fim, tentaremos esclarecer
a legítima preocupação do legislador e as concretas modificações apresentadas na
sociedade, na economia e nas relações de trabalho.
6
SUMÁRIO
DEDICATÓRIA
AGRADECIMENTOS
SINOPSE
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I - O INSTITUTO DA FALÊNCIA...........................................................p.10
I.1- Metamorfose do Direito Concursal..........................................................................p.10
I.2- Síntese Histórica do Instituto da Falência..............................................................p.12
I.3- A Falência.................................................................................................................p.13
I.4- Natureza Jurídica da Falência................................................................................p.15
CAPÍTULO II - O TRABALHADOR NA NOVA LEI DE FALÊNCIA.......................p.17
II.1- A Decretação da Falência.......................................................................................p.17
II.2- Foro Competente e a Reclamação Trabalhista......................................................p.18
II.3- Divergências e Críticas Sobre os Benefícios dos Créditos Trabalhistas...............p.19
II.4- A Ordem dos Créditos Trabalhistas........................................................................p.20
II.5- A Inconstitucionalidade da Limitação dos créditos Trabalhistas; Benefício ou
Ilusão................................................................................................................................p.21
CAPÍTULO III - CONSEQUÊNCIAS DA FALÊNCIA...............................................p.24
7
III.1- Principais Efeitos da Decretação da Falência.....................................................p.24
III.2- A Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido...........................p.25
III.3- Responsabilidade dos Sócios pelas Obrigações Trabalhistas..............................p.27
III.4- Realização da Ativo...............................................................................................p.28
III.5- Os Contratos de Trabalho.....................................................................................p.33
III.6- Inexistência de Sucessão Trabalhista...................................................................p.34
CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO..............................................................................p.37
IV.1- Critérios Gerais......................................................................................................p.37
IV.2- O Pagamento dos Créditos Trabalhistas...............................................................p.38
IV.3- Créditos Trabalhistas e Decorrentes de Acidente de Trabalho............................p.42
CAPÍTULO V - O FIM DA FALÊNCIA........................................................................p.44
V.1- Do Encerramento da Falência................................................................................p.44
V.2- Fase Pós Falimentar...............................................................................................p.46
V.3- Considerações Finais..............................................................................................p.48
ANEXOS..........................................................................................................................p.50
BIBLIOGRAFIA.............................................................................................................p.55
8
INTRODUÇÃO
A nova lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, trouxe algumas inovações no
âmbito trabalhista, causando conseqüências na sociedade. Esses efeitos, ocasionados pela
decretação da falência, estão sendo discutidos pela doutrina, o qual em parte, defende os
benefícios e a legitimidade da lei. Porém, alguns questionam a constitucionalidade de
certos artigos, os quais acreditam afrontar princípios da Constituição Federal, como, o da
igualdade.
As imposições da lei a respeito do limite dos créditos trabalhista, dos contratos
empregatícios, da responsabilidade dos sócios ilimitados e do falido, da suspensão das
execuções e os demais efeitos da decretação da falência, despertam nos estudiosos uma
certa desconfiança em relação aos benefícios ou prejuízos que a lei trará à classe dos
trabalhadores.
O que é claramente reconhecido pela unanimidade dos autores é a extrema
importância de um bom desenvolvimento do processo falimentar, o qual é imprescindível
para a manutenção e equilíbrio da economia. Portanto as fases da falência devem ser
muito bem administradas e supervisionadas sempre com o objetivo de preservação da
empresa, dos empregos que ela proporciona e, obviamente, do adimplemento dos
compromissos financeiros da falida da forma mais justa e eficaz.
9
CAPÍTULO I – O INSTITUTO DA FALÊNCIA
I. 1- Metamorfose Instrumental do Direito Concursal
O direito das falências sofreu algumas metamorfoses a partir do aforismo
romano, segundo o qual quem deve tem que pagar, passando por outros menos clássicos,
especialmente apreciado pelo liberalismo, que nunca hesitaram em implementar o
sacrifício de empresas insolventes em homenagem à segurança do mercado. A
preocupação era a de amparar os credores, menosprezando o desemprego, prejudicando a
economia e aniquilando as empresas em crise. Podemos dizer, que hoje, o direito
concursal é o direito da empresa em crise. A doutrina entende sobre as evoluções do
sistema falimentar da seguinte forma:
“Superou a fase primitiva da vendita dos credores, ultrapassando os
estreitos limites da liquidação falitária e, dia após dia, apresenta-se como solução
jurídica mais pragmática, mais sintonizada com o direito econômico, acima de tudo,
deixou de ser um mero complexo regulador de relações estritamente privadas para
encampar o interesse público e as repercussões sociais das isquemias das empresas”.1
“O direito da empresa em crise, é na realidade, um conjunto de medidas
de natureza econômico-administrativa, acordadas entre o agente econômico devedor
e seus credores, supervisionados pelo Estado-juiz, como expediente preventivo da
liquidação. Ampara-se na convicção haurida na experiência histórica de que,
mediante procedimentos de soerguimento da empresa em crise, os credores têm
melhores perspectivas de realizações de seus haveres, os fornecedores não perdem o
cliente, os empregados mantêm seus empregos, e o mercado sofre menos (impossível
não sofrer) os impactos e as repercussões da insolvência empresarial. 1 Fazzio, Waldo Junior. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, SP: Atlas, 2005, p. 20.
10
Sob essas coordenadas, é lícito afirmar a metamorfose instrumental do
direito concursal, de cuja eficiência depende a maximização eficacial das políticas
econômicas”.2
I. 2- Síntese Histórica do Instituto da Falência
A civilização humana teve que trilhar um longo e tortuoso caminho para
aperfeiçoar a forma de execução patrimonial. Nas civilizações mais antigas era permitido
ao credor coagir fisicamente o devedor, à margem da prestação jurisdicional do Estado. O
devedor era punido pela sua dívida com a sua própria liberdade, sendo aprisionado,
escravizado e até morto pelo credor, caso não honrasse sua dívida.
A partir da Lei das XII Tábuas, delinearam-se a execução singular e a coletiva,
sendo grande a contribuição do direito romano ao atual instituto da falência.
Nesse sentido, no direito romano já existia o princípio de que o corpo do
devedor respondia pelas suas dívidas, não sendo necessária intervenção do Estado, e
assim, dando toda a outorga ao credor que poderia fazer justiça com as próprias mãos.
Já na Idade Média, foi quase que totalmente afastada a possibilidade de
execução no corpo do devedor, recaindo em seu patrimônio. A repressão penal foi o traço
característico do instituto falimentar nessa época.
Após o Código Napoleônico houve uma mudança de comportamento, passando
o falido a ser visto não mais como criminoso, sendo a falência considerada como fato
econômico, em si, e não como fato delituoso.
2 Fazzio, Waldo Junior. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, SP: Atlas, 2005, p. 20.
11
No Brasil Colônia, o exame das normas quanto à falência era o mesmo de
Portugal, pois vigiam as leis emanadas da Ordenação Afonsina de 1446, Manuelinas de
1521 e Filipinas de 1597, que regulamentavam o concurso de credores, ocorrendo quando
o patrimônio do falido não fosse suficiente para pagar todos os débitos.
Depois da proclamação da independência, instalou-se o Império, continuando a
ser aplicadas as leis portuguesas, tendo a influência das normas do Código Napoleônico.
Em 25 de junho de 1850, foi promulgado o Código Comercial brasileiro, cuja terceira
parte era dedicada às quebras.
O referido Código Comercial adotou a concordata por abandono, pela Lei
nº3065 de 1882. Tentando moralizar a falência, o governo republicano editou o decreto
nº917, de 24 de outubro de 1890, que reformulou a terceira parte do Código Comercial,
introduziu a concordata preventiva ao lado da suspensiva, esta por abandono e pagamento.
Segundo Requião3, um dos pontos graves da reforma foi à nomeação dos administradores
da massa falida, isto é dos síndicos. Passaram os administradores a serem escolhidos fora
dos quadros da falência. Com o fracasso dessa reforma, o governo partiu para a elaboração
de uma nova lei, que tivesse condições de impedir as fraudes e as procrastinações
processuais, surgindo a lei nº 2024, promulgada em 17 de dezembro de 1908.
No século passado, nos tempos modernos, houve um a evolução histórica do
instituto, procurando corrigir a fragilidade da repressão à fraude através do
aperfeiçoamento das leis, pondo em destaque o interesse dos credores.
Com a Primeira Guerra Mundial e a depressão causada por ela (1914-1918), as
crises se sucederam, sendo revista a Lei 2024 pelo decreto 5746 de 09 de outubro de 1929,
3 Requião, Rubens. Curso de direito falimentar. 16ª ed.atual, vol. I, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 7-8.
12
com o firme propósito de aperfeiçoar e suprir as lacunas das fraudes, preocupação
constante das leis falimentares brasileiras.
Com o advento do Estado novo, o governo ajustou a legislação nacional à nova
filosofia política, que era a do fortalecimento dos poderes do Estado. Foi editado então o
Decreto-lei 7661 de 21 de junho de 1945 (lei de falências), com muitas inovações,
dentre as quais diminuiu a influencia dos credores, reforçando os poderes dos juizes, em
face de ter abolido a assembléia de credores.
Em 9 de fevereiro de 2005, temos a nova Lei 11.101, a qual será objeto de
nosso estudo mais diante.
I. 3- A Falência
A Falência é conceituada de várias maneiras pelos doutrinadores como mostra a
seguir. No enfoque do preclaro doutrinador Waldo Fazzio Junior:
“A falência é o reconhecimento jurídico da inviabilidade da empresa.
Representa o estágio final de sua existência”.4
Em termos, o jurista Marcos de Barros Lisboa, faz a sua analise sobre o
conceito do instituto da falência:
“Para as situações em que a recuperação da empresa torna-se impossível,
foi criado um procedimento célere de falência. Deve-se lembrar, no entanto, que a
falência representa uma situação de inviabilidade financeira da empresa, mas não
necessariamente a inviabilidade econômica do negócio. Muitas vezes, períodos
4 Fazzio, Waldo Junior, A nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, SP: Atlas, 2005, p. 187.
13
prolongados de administração perdulárias ou ineficientes acabam por gerar passivos
(financeiros, tributários e trabalhistas), significativos que nem mesmo os incentivos
da recuperação são capazes de viabilizar o funcionamento da pessoa jurídica. Mas
em muitos casos o negócio, representado pela marca, pela linha de produtos, fundos
de comercio ou prestação de serviço qualificados, se bem administrado, pode voltar a
se tornar lucrativo”.5
Em suma, o ilustre professor Rubens Requião, assim a conceitua:
“A falência como um procedimento legal que enseja o constrangimento do
devedor comerciante, de maneira sistemática e ordenada, que, não podendo pagar
todos os credores, submete seu patrimônio a liquidação, de molde a que uns credores
não recebam seu crédito em detrimento do crédito dos demais. E esse procedimento
se denomina falência”.6
Desta forma, também faz uma primorosa análise da falência o jurista José
Cândito Sampaio de Lacerda:
“A falência pode ser analisada sob dois aspectos: o estático e o dinâmico.
Estaticamente, é a situação do devedor comerciante que não consegue pagar
pontualmente seu débito líquido, certo e exigível. Dinamicamente, é um processo de
execução coletiva instituída por força da lei em benefício dos credores”.7
5 Paiva, Luiz Fernando Valente, Direito Falimentar e a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, SP: Quartier Latin, 2005, p.53. 6 Requião, Rubens. Curso de direito falimentar, 14, ed. São Paulo: Saraiva; 1991, p.235. 7 Lacerda, José Cândito Sampaio de. Manual de direito falimentar, 14. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999.
14
Portanto, concluímos que a falência é a situação em que a empresa encontra-se
com o passivo maior que o ativo, deixando de efetuar na data do vencimento os
pagamentos das suas obrigações líquidas, certas e exigíveis.
I. 4- Natureza Jurídica da Falência
O instituto da falência é complexo, convergindo várias regras de diferentes
ramos do direito, surgindo assim, diversas teses para explicar a sua natureza jurídica. São
utilizadas no processo falimentar tanto as normas do direito material, quanto do direito
processual. Desta forma, surgiu uma interminável polêmica a respeito do caráter do direito
falimentar, havendo duas correntes mais expressivas, uma que entende estar incluído no
sistema do direito processual, outra preferindo incluí-lo no direito comercial, existindo
ainda os que entendem que está no direito autônomo, com características próprias.
Sobre o tema, comenta Requião8:
“Como se vê, a Lei de Falências não foi recebida, em nosso direito
processual. Seu estudo é mantido tradicionalmente nos currículos universitários, na
cadeira de Direito Comercial. Em algumas Universidades, porém, se vai acentuando
a tendência de seu estudo autônomo. A doutrina o vislumbra como instituto
comercialista, sendo versado por autores, preocupando moderadamente a pena dos
processualistas”.
Sintetiza o mesmo autor, citando Bonelli:
“Necessário, portanto, concluir que o processo falimentar é um processo
especial e complexo, que compreende em si atos e estados atinentes com as mais 8 Requião, Rubens. Curso de direito comercial. SP: Saraiva, 1998. v. I, Op. Cit., p.26.
15
variadas formas do processo geral, mas não se deixa absolver no seu conjunto a
nenhum deles. É um processo sui generis, regulado por uma lei própria na qual o juiz
desempenha conjuntamente uma atividade administrativa e judicial, e mais
intensamente administrativa que judicial, voluntária e contenciosa”.9
Para Almeida:
“A diversidade de regras de que se vale imprime-lhe natureza sui generis,
não se podendo estabelecer a prevalência de normas processuais sobre normas
objetivas, também pouco destas sobre as administrativas”.10
Podemos concluir apesar das divergências doutrinárias, que a natureza jurídica
da Falência é sui generis, por compreender tanto o direito material, quanto o direito
processual, sendo-lhe conferida inequívoca autonomia.
9 Benelli apud Requião,s Op.cit., p.28. 10Almeida, Amador Paes de. Curso de Falência e Concordata, SP: Saraiva, 1996 , Op cit., p. 14.
16
CAPÌTULO II – O TRABALHADOR NA NOVA LEI
II. 1- A Decretação da Falência
Haverá duas oportunidades para ocorrer a decretação da falência, de acordo com
o artigo 73 da Lei nº11.101. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação
judicial ou no momento em que o juiz julgar improcedente a recuperação judicial se
houver objeção de qualquer credor, nos termos do artigo 55.
O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial
obedecendo às condições jurídicas:
I) Por deliberação da Assembléia geral de credores (art. 42 da lei).
II) Pela não apresentação, pelo devedor do plano de recuperação, no prazo do
artigo 53.
III) Quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, no prazo do art. 53.
Finalmente, o parágrafo único, do artigo 73, determina que não impede a
decretação da falência por inadimplemento da obrigação não sujeita à recuperação
judicial, na situação de não cumprimento no vencimento, a obrigação líquida, e que a
soma ultrapasse a 40 salários mínimos, sem relevante razão de direito e no caso do
executado por qualquer quantia líquida, não pagar, não depositar e não nomear à penhora
bens suficientes no prazo legal, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do
artigo 94 da lei.
17
Após a decretação da falência alguns efeitos serão desencadeados. Alguns
desses efeitos trazem inovações em relação à lei 7.661 de 21 de junho de 1945 e por esse
motivo iremos analisá-los para melhor compreensão a seguir.
II. 2- Foro Competente e Reclamações Trabalhistas
A lei determina, que na falência, cabe à Justiça do trabalho julgar o “quantum”
devido aos empregados, artigo 76, “caput”, da nova lei “o juízo da falência é indivisível
e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido,
ressalvadas as causas trabalhistas...”. O juízo falimentar, pertence à Justiça estadual e,
portanto, incompetente para conhecer e julgar dissídios sobre o vínculo empregatício,
sendo de sua competência simplesmente considerar o valor líquido e definitivo,
determinado pela Justiça do Trabalho quando do pagamento.
Porém, essa determinação da lei, tem sido descartada por alguns juízes
trabalhistas, como mostra o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho; “alguns juízes trabalhistas,
que consideram também a Justiça do Trabalho, a única competente para a execução
da sentença, mesmo se falida a executada. De acordo com essa visão, o empregado
deve promover a execução da sentença condenatória, requerendo ao juiz do trabalho
que determine a intimação do administrador judicial, a penhora de bens do falido e a
subseqüente venda judicial para satisfação daquele específico credor trabalhista.
Trata-se de séria distorção, que prejudica os demais empregados, quando os recursos
da falida não são suficientes para pagamento deles todos”.11
Na obra de Waldo Fazzio Junior o tema é abordado da seguinte forma “Em
virtude de obstáculos competenciais, a habilitação do crédito trabalhista exige
apuração prévia perante a Justiça do Trabalho, para se avaliar de sua certeza e 11 Coelho, Fábio Ulhoa, Comentários à Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, SP: Saraiva, 2005, p. 332.
18
liquidez, ou seja, se existe e em quanto importa. Trata-se fase antecedente e
obrigatória da habilitação de tal crédito. Assim, a dedução do crédito laboral se
desdobra em fases distintas: a primeira, de natureza preliminar, realizada junto à
justiça do trabalho, visa a apontar a legitimidade do crédito, a segunda, de natureza
definitiva desenvolvida no juízo da insolvência – com amplitude verificatória, salvo
quando a legitimidade-objetiva sua inclusão e classificação”.12
II. 3- Divergências e Críticas Sobre os Benefícios do Crédito Trabalhista
As divergências de opiniões sobre as garantias e privilégios ou não dos
créditos trabalhistas, sem a menor dúvida foi o maior entrave à conversão do projeto de lei
de falências em Lei.
De acordo com Marcelo Oliveira Rocha; “Para que as empresas consigam se
recuperar, o legislador da nova lei concursal prevê que o juiz pode suspender todas
as ações ou execuções contra o devedor. As execuções são para as ações trabalhistas e
tributárias e operações bancárias de financiamento de capital de giro”.
Continuando o autor diz, “Inevitavelmente algumas críticas podem ser feitas
ao texto da nova Lei de falências quando aos créditos trabalhistas.
É o fato público e notório que o projeto de alteração da lei de falências foi
fomentado pelo Banco Mundial, visando a privilegiar créditos devidos aos bancos em
detrimento dos créditos trabalhistas e tributários.
A proposta inicial era que houvesse um limite R$30.000,00 para o
recebimento do crédito trabalhista na falência, o que não foi aceito pela Câmara, 12 Fazzio, Waldo Junior, A Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, SP: Atlas, 2005, p. 73.
19
resultando na limitação pelo Senado, conforme proposta do senador TEBET, de 150
salários mínimos por trabalhador para os créditos trabalhistas (art 83, I, da lei
11.101/05).
O autor ainda traz à tona, o seguinte, “Em julho de 2003, o governo já falava
em flexibilizar a regra da futura Lei de Falências que previa a prioridade aos
créditos trabalhistas sobre outras dívidas das empresas em recuperação ou situação
falimentar. Além de um limite individual de R$36 mil (150 salários mínimos), para
cada trabalhador, os representantes do Ministério da Fazenda e da Secretaria de
Direito Econômico (SDE) e do Ministério da Justiça queriam criar um dispositivo
permitindo que este parâmetro seja objeto de mudança (para baixo) por convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou por deliberação da classe trabalhadora”.13
II. 4- A Ordem dos Créditos Trabalhistas
De acordo com o art. 151 da nova lei “Os créditos trabalhistas de natureza
estritamente salarial vencido nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência,
até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador serão pagos tão logo haja
disponibilidade em caixa”. Podemos verificar que este artigo traz inovação para a lei de
falência, não estando previsto na lei 7661 de 25/06/45. No entanto, fica nítido que o limite
de cinco salários mínimos é um teto baixo, se observarmos que a natureza histórica do
crédito salarial é de essência alimentícia. Encontramos na antiga lei, em seu art. 102,
“Ressalvada, a partir de 02 de janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos
empregados, por salários e indenizações trabalhistas sobre cuja a legitimidade não haja
dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que for proferida na Justiça
13 Rocha, Marcelo Oliveira, Zanella, Oliveira, Silva, Dones Manuel F. Nunes, Dos Créditos Trabalhistas na Nova Lei de Falência, Campinas/SP: LZN, 2006; p.63-74.
20
do Trabalho, e depois deles, a preferência dos credores por encargos ou dívidas da
massa (art124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem...”.
Desta forma, entendemos que na antiga lei, se não houvesse dúvida da
legitimidade dos créditos dos empregados, era necessário os pagamentos
independentemente de limites e em primeiro lugar, diferentemente da nova lei que impõe
um limite tão baixo.
Continuando o exame da ordem dos créditos, observamos de acordo com o
artigo 84 “caput”, da nova lei, que os créditos extraconcursais serão pagos com
precedência sobre os mencionados no art 83 desta lei. A esse respeito houve alterações em
relação aos créditos extraconcursais, segundo podemos comparar através da leitura do
disposto no artigo 124, “caput” e § 1º, IV e V da antiga lei.
Depois de pagos os créditos previstos no art. 151 da nova lei e os créditos
extrconcursais, deverão ser pagos os créditos de acordo com a ordem descrita no artigo 83
da nova lei.
II. 5- A Inconstitucionalidade da Limitação dos Créditos Trabalhistas, Benefício ou
Ilusão?
O artigo 5º, caput da Constituição Federal, “Todos são iguais, perante a lei...”
está sendo ofendido frontalmente pela limitação contida no art.83, I, “os créditos
derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta salários
mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho)”.
Com efeito, não é justificável colocar o crédito trabalhista como único crédito
entre os preferenciais, a sofrer limitações, sendo que na Constituição Federal, há a
21
previsão de igualdade perante a lei. Portanto, se o crédito trabalhista é limitado, o crédito
com garantia real também deveria ser limitado, até certa quantia, e não até o limite do bem
gravado. Assim, como o crédito tributário, o crédito de privilégio de garantia especial ou
geral, bem como todos os outros com alguma primazia, deveria ter um limite, para não
afrontar a igualdade imposta pelo texto constitucional.
Uma parte da doutrina entende de acordo com Maximilianus Cláudio Amério
Führer, “Deve ser considerada, por ser inconstitucional, a limitação de 150 salários
mínimos imposta unilateralmente aos créditos trabalhistas pelo art. 83, I da Lei
11.101/2005. Do mesmo efeito padece o rebaixamento para quirografário do crédito
trabalhista cedido a terceiros. (art 83, §4º), sem o correspondente e igual
rebaixamento, por exemplo, do crédito com garantia real cedido a terceiros.
Se outros credores preferenciais podem ceder os seus créditos, sem rebaixa-
los, o mesmo deve ocorrer com os créditos trabalhistas, mantendo-se a igualdade
constitucional”.14
Já Fábio Ulhoa Coelho defende a limitação; “o objetivo da limitação é
impedir que se consumam os recursos da massa com o atendimento a altos salários
dos administradores da sociedade falida. A preferência da classe dos empregados e
equiparados é estabelecer com vista a atender os mais necessitados, e os credores por
elevados salários não se consideram nessa situação”.15
O ilustre doutrinador Fábio U. Coelho ainda manifesta seu apoio a nova lei a
respeito da cessão do crédito trabalhista, “Ao excepcionar a regra geral da transmissão
da preferência, a lei quer, na verdade, proteger o empregado. Ao determinar a 14 Führer, Maximilianus Cláudio Américo, Roteiro das Falências, Concordatas e Recuperações, SP: RT, 2005, p. 45. 15 Coelho, Fábio Ulhoa, Comentários à Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, SP: Saraiva, 2005, p. 217.
22
reclassificação para baixo do crédito, ela praticamente inviabiliza a formação do
mercado de aquisição dos créditos trabalhistas devidos na falência. Se a lei não
abrisse a exceção, especuladores teriam interesse em assediar os empregados
credores para adquirirem, com deságio significativo, o crédito. Os empregados,
normalmente expostos a sérias dificuldades em razão da falência do empregador,
seriam presas fáceis nas mãos desses especuladores. Ao determinar a reclassificação
para baixo, a lei desestimula tais negociações e protege os titulares de créditos
trabalhistas”.16
16 Coelho, Fábio Ulhoa, Comentários à Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, SP: Saraiva, 2005, p. 233.
23
CAPÍTULO III – CONSEQUÊNCIAS DA FALÊNCIA
III. 1- Principais Efeitos da Decretação da Falência
Na obra de Celso Marcelo De Oliveira17, podemos verificar os efeitos imediatos
da decretação da falência, analisados da forma exposta a seguir.
Em relação aos direitos dos credores podemos dizer que primeiramente será
formada a massa dos credores; em seguida haverá a suspensão das ações individuais. Com
a decretação da falência, deverão ser antecipados os vencimentos de todos os créditos
(art.333, Código Civil). Por fim, haverá suspensão da fluência dos juros contra a massa
falida (art 26 da nova lei).
Quanto aos bens do falido, o decreto falimentar suspende o direito de retenção e
o direito de retirada de valores pelo falido. É importante dizer, que, no exercício do direito
de retenção sobre os bens sujeitos a arrecadação, estes deverão ser entregues ao
administrador judicial.
Sobre o direito de retirada ou de recebimento do valor de quotas ou ações é
necessário expor, que serão suspensos, com a decretação da falência por parte dos sócios
da sociedade falida.
A lei, em seu artigo 117, dispõe que os contratos bilaterais não se resolvem pela
falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou
evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessária à manutenção e preservação
de seus ativos, mediante autorização do comitê.
17 Oliveira, Celso Marcelo, Comentários à nova Lei de Falências, SP: Thomson, 2005, p. 461.
24
Não serão exigidos juros vencidos após a decretação da falência previstos em lei
ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores
subordinados. Neste sentido, importante ressalvar a posição de Cesare Vivante18, segundo
a qual, declarada a falência, nenhum credor pode pedir contra a massa os juros do seu
crédito, a não ser que esteja garantido, com hipoteca, com penhor ou com outro privilégio.
Ficará suspenso o processo de inventário, quando houver falência do espólio,
cabendo ao administrador judicial a realização de autos pendentes em relação aos direitos
e obrigações da massa falida.
O juiz decidirá nos casos de relações patrimoniais não reguladas expressamente
na nova lei, à universalidade do concurso e a igualdade de tratamento dos credores.
O credor coobrigado solidário, cujas falências sejam decretadas, de acordo com
o art. 127, tem direito de concorrer em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até
recebê-lo por inteiro, quando então comunicará ao juízo. O artigo não se aplica ao falido,
cujas obrigações tenham sido extintas por sentença, na forma do artigo 159.
Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios
ilimitadamente responsáveis poderão habilitar o credito correspondente às quantias pagas
ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.
III. 2- A Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres da Falido
A lei de falência não considera apenas como falido o devedor, empresário ou
sociedade, empresária, mas também os sócios ilimitadamente responsáveis. Desta forma
os artigos 81 e 190 expõem: 18 Vivante, Cesare. Il falimento civile, Itália: Giufefrè Editore, 1898.
25
Artigo 81 da Nova Lei, “A decisão que decreta a falência da sociedade com
sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam
sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por
isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem”.
Artigo 190 da Nova Lei, “Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou
falido, compreender-se-à que a disposição também se aplica aos sócios ilimitadamente
responsável”.
Os sócios das sociedades não personificadas também se encontram nessa
condição, de acordo com o artigo 990 do Código Civil. Com a decretação da falência, duas
restrições de direito imediatamente surgem para o falido:
I) Sua inabilitação para o exercício de qualquer atividade empresarial.
II) Perda do direito de administração ou livre disposição da falência, com a
determinação do seqüestro dos bens.
A nova lei não admite, ainda, que o falido requeira a desconstituição do seu
negócio. Tal vedação justifica-se pela necessidade de maximização do valor dos ativos do
falido, de tal forma que sua realização seja iniciada logo após a arrecadação dos bens.
Porém, o falido poderá fiscalizar a administração da falência, requerendo as providências
necessárias à defesa de seus interesses.
O artigo 104, III, traz outra restrição ao falido em relação a sua liberdade de
locomoção, “não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e
26
comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas
cominadas na lei”.
Qualquer descumprimento das obrigações do falido implicará a sua
responsabilidade por crime de desobediência. A expressa previsão de responsabilidade
pelo cumprimento das obrigações, justifica-se pela necessidade de o falido auxiliar o
regular desenvolvimento do processo falimentar, prestando as declarações que constarão
do termo do comparecimento depositando em cartório os livros obrigatórios prestando as
informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público,
examinando as habilitações de crédito apresentadas, assistindo ao levantamento, à parecer
sobre as contas do administrador judicial, dentre outras intervenções que se fizerem
necessárias.
III. 3- Responsabilidade dos Sócios pelas Obrigações Trabalhistas
Adota-se o princípio clássico da autonomia patrimonial da sociedade,
imputando-se a responsabilidade aos sócios, isso, devido ao protecionismo concedido ao
trabalhador e a inovação do caráter alimentar do salário.
A doutrina posiciona-se da seguinte forma, ”Quanto aos débitos trabalhistas,
embora não exista previsão legal imputando a responsabilidade pessoal, solidária e
ilimitada aos sócios, a jurisprudência adota a posição doutrinária dos juslaboralistas,
independentemente da prática de ato com excesso de poder, contrário à lei, ao
contrato ou ao estatuto, admitem a exceção dos bens particulares dos sócios, quando
ausente bens da sociedade.
Trata-se de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, mas
sem a cautelar determinada no estatuto civil, de forma indiscriminada e utilizando
27
indevidamente analogias que não deve sujeitar-se aos riscos da atividade
empresarial.”19
De acordo com a jurisprudência o crédito trabalhista persegue o patrimônio para
onde quer que vá, como um direito de seqüela.20
Agora, ao contrário do que dispunha o art. 5º do DL nº 7661/45, a falência da
sociedade provoca a falência do sócio de responsabilidade ilimitada. No §1º do art. 81, é
estendida a falência ao sócio que se retirou da sociedade até o prazo de dois anos antes da
quebra, devendo interpretar em sintonia com o caput, que diz; “A decisão que decreta a
falência destes que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação
à sociedade falida, e por isso, deverão ser citados e apresentar contestação, se assim o
desejarem”. A obra Direito Falimentar e a Nova Lei de Falência e Recuperações de
Empresas, conclui; “Portanto, não são atingidos pela Falência os sócios das limitadas
e das companhias, os quais respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais”.21
A responsabilidade do sócio pelas obrigações trabalhistas é um assunto que
ainda causará muitos debates, como averiguado nesse trecho, “Outra distorção tem sido
a responsabilização dos sócios ou do acionista controlador pelas obrigações
trabalhistas da sociedade empresária falida, sob o pálio da teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica”.22
19 Paiva, Luiz Fernando Valente, Direito Falimentar e a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, SP: Quartier Latin, 2005, p.p. 403 e 404. 20 “Execução Fiscal- Responsabilidade tributária- Sócio Gerente e Sócio cotista- Distinção – Efeitos -Tributário. Exclusão de responsabilidade tributária. Mero cotista, sem poderes de administração. A prática de atos contrários à lei ou com excesso de mandato só induz a responsabilidade de quem tenha administrado a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, isto é, seus sócios gerentes; essa solidariedade não se expande aos meros cotistas, sem poderes de gestão. Recurso especial não conhecidos pela letra c”(Ac. Um. Da 2ª Turma do STJ, Resp 33.256-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 23-5-1996,DJU,1,17-1996, DJU,1, 17-6-1996, p.21471- emenda oficial. Publicado no Repertório IOB de jurisprudência n.16/96,2ª quinzena de agosto de 1996, p. 378. 21 Paiva, Luiz Fernando Valente, Direito Falimentar e a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, SP: Quartier Latin, 2005, p.430. 22 Coelho, Fábio Ulhoa, Comentários à Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, SP: Saraiva, 2005, p.333.
28
III. 4- Realização do Ativo
Como determina o art. 139, “Logo após a arrematação dos bens, com a
juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo”.
No art. 140 da lei é descrita a ordem de preferência das formas de alienação dos
bens, as possibilidades de alienação e a forma mais favorável para os empregados da
empresa falida.
I) Alienação da empresa com venda de seus estabelecimentos em bloco.
II) Alienação da empresa, com venda de suas filiais ou unidades produtivas
isoladamente.
III) Alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos
do devedor.
IV) Alienação dos bens individualmente considerados.
“Na venda ordinária dos bens, a lei privilegia a alienação da empresa com a
transferência do estabelecimento em bloco. Essa solução é a primeira a ser
considerada pelos órgãos de falência por ser a que presumivelmente a que mais
recursos poderá gerar para a massa. O valor duma empresa em funcionamento não
se limita ao dos bens integrantes do respectivo estabelecimento em bloco
29
normalmente representa a alternativa de melhor otimização do patrimônio do falido
ou da sociedade falida.”23
Verificamos que essa alternativa de alienação favorece o empregado,
primeiramente porque o valor arrecadado com a venda será provavelmente maior do que
nas outras hipóteses, em segundo lugar porque como a estabelecimento será vendido em
bloco, havendo grande probabilidade dos trabalhadores da empresa falida serem
contratados, com novos contratos, pelo arrematante.
“Em seguida, na ordem de preferência de venda, prevê a lei a alienação da
empresa mediante a transferência de filiais ou unidades produtivas isoladas.
Considera-se a hipótese de o falido ou a sociedade falida ter dois estabelecimentos
fabris, sendo o mais antigo tecnologicamente atrasado e fisicamente mal distribuído,
e o mais recente, moderno e bem resolvido em termo de layout. A venda dos dois em
bloco não representa a forma mais oportuna de realização do ativo, já que o
adquirente do estabelecimento fabril mais antigo, se quiser fazer dele uma fonte de
geração de riquezas, deverá aportar investimentos significativos. Isso, por certo
influirá no preço para baixo. Nesse caso, o melhor parece ser a venda dos
estabelecimentos em separado, como unidades autônomas de produção: a defasagem
tecnológica e especial do primeiro não contaminará o preço do segundo.
Em terceiro lugar, a ordem de preferência de venda menciona a alienação
em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do falido. É a melhor
alternativa, por exemplo, quando nenhum dos estabelecimentos se encontra
aparelhado de modo atraente aos olhos do mercado. Pode ser que uma ou duas
máquinas da indústria falida sejam bastante valiosas, ao passo que o restante dos
utensílios e instalações não despertem maior interesse. Organizam-se os bens da 23 Coelho, Fábio Ulhoa, Comentários à Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, SP: Saraiva, 2005, p.364.
30
falida em blocos, de acordo com o valor de mercado, procurando não misturar bens
valiosos e não valiosos.
Por fim, a lei cuida da alienação parcelada ou individual dos bens da falida.
Nesse caso, o estabelecimento é totalmente desarticulado e seus bens são vendidos em
separado. É a alternativa recomendável quando a empresa explorada pelo falido
encontra-se em estado de absoluto atraso tecnológico ou não tinha, por si só, nenhum
valor expressivo de mercado”.24
Da mesma forma que a lei antiga, a nova lei também permite a realização de
ativos em modalidades diversas das já mencionadas. O juiz poderá autorizar, mediante
requerimento fundamentado e justificado do administrador judicial ou do Comitê de
Credores, sendo hipóteses distintas das previstas no art. 142 da lei.
O assunto será esclarecido: “No passado, o síndico poderia só vender os bens
de outra forma que não a de venda por leilão ou proposta, se tivesse a concordância
de uma massividade expressiva de credores e, ainda, se orientado por credores que
representa-se 2/3 dos créditos que, entre outras formas de liquidação, poderiam
adotar inclusive a criação de uma SPE- Sociedade de Propósito Específico-
organizada pelos credores para a constituição dos negócios do falido.
A lei atual, sem qualquer entrave ou burocracia, permite que o
administrador ou o Comitê de Credores pleiteie uma forma alternativa de ativos
desde que devidamente fundamentado o requerimento. O fato possibilita a eficiência
na venda que, às vezes, não se faz plena na forma proposta no art.142, mas sim por
uma via diferenciada.
24 Coelho, Fábio Ulhoa, Comentários à Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, SP: Saraiva, 2005, p.365.
31
Por outro lado, uma assembléia geral de credores poderá aprovar e o juiz
homologar qualquer outra modalidade de realização de ativos inclusive a
Constituição de uma SPE - Sociedade de Propósito Específico - a ser formada entre
credores e/ou entre empregados da falida, com a participação, se necessária, dos
atuais sócios ou terceiros, (art145).
Esta gama de possibilidade é importante, porque em muitos casos, que se
faz mais lógico e viável, em razão da análise profunda das questões jurídicas,
contábeis, financeiras, e trabalhistas, é a continuação do negócio, porém, através de
outra pessoa jurídica.
A lei autoriza que os empregados quando participem deste modelo de
constituição de uma SPE possam utilizar créditos advindos da legislação do trabalho,
para a aquisição ou arrendamento da empresa (art.145, §2º).
Uma das grandes questões que impossibilitavam a recuperação de unidades
produtivas após a falência quer por parte dos trabalhadores, quer por parte dos
credores, era justamente esta decorrente do acerto das verbas trabalhistas e da
sucessão (art. 141). A lei parece que deu justa saída para o assunto, sempre no
sentido de fazer com que a empresa realmente cumpra a sua função social
independentemente de quem a opere.
Caso não se aprove pela assembléia geral a proposta alternativa de
realização do ativo feita pelos credores, caberá ao juiz decidir sobre a forma a ser
adotada, levando em conta a manifestação do administrador judicial e do Comitê”.25
25 Paiva, Luiz Fernando Valente, Direito Falimentar e a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, SP: Quartier Latin, 2005, p.535 e sgs.
32
Assim, mais uma possibilidade de satisfazer a classe trabalhista é elaborada pela
nova lei, podendo ser uma solução de ter seus créditos salariais ou indenizatórios
devidamente quitados.
III. 5- Os Contratos de Trabalho
Com a decretação da falência haverá a cessação das atividades da empresa, não
rescindindo os contratos de trabalho. Todavia, quando o juiz autorizar a continuação
provisória da atividade, sendo verificado a necessidade da produção para não ocasionar
prejuízos maiores, os contratos não serão alterados em nada. Nesses casos o administrador
judicial deverá providenciar os salários e demais verbas trabalhistas, podendo exigir o
regular cumprimento da jornada de trabalho.
Portanto, com a exceção da situação de continuação provisória das atividades da
empresa visando o cumprimento dos objetivos do concurso de credores, sempre que
houver a cessação das atividades econômicas será rescindida a relação contratual
empregatícia.
É interessante deixar claro que não se podem confundir os contratos de trabalho
da sociedade empresária falida com os da massa. No caso de o administrador judicial
entender que é necessária a contratação de funcionários de apoio administrativo, como
secretária, advogado, contador ou outros. O vínculo entre a massa falida e esse pessoal
pode ser, e normalmente é, o de locação de serviços disciplinado na legislação civil,
podendo a massa ter empregados contratados no regime da consolidação das Leis do
trabalho, se devidamente justificável a opção. Serão despesas extraconcursais, os salários e
verbas trabalhistas dos empregados contratados pela massa falida, isso é, depois da
decretação da falência, as quais não concorrem com os créditos trabalhistas dos antigos
empregados da empresa falida.
33
III. 6 - Inexistência de Sucessão Trabalhista
O art. 141, II da nova lei “O objeto da alienação está livre de qualquer ônus e
não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de
natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente
de trabalho”, trouxe inovação a lei de Falências.
De acordo com a obra coordenada por Luiz Fernando Valente de Paiva, “Muito
embora num primeiro momento pareça ilógica a posição do legislador, a julgar pelo
fato de que a sucessão trabalhista e tributária é uma constante no direito brasileiro, a
realidade é que se despir a unidade produtiva ou os bens objetivos de alienação dos
pesados encargos que o mesmo poderia estar a garantir, ainda, se der ao alienante a
certeza e segurança jurídica de que ele não sucederá nas dívidas ou encargos de
qualquer natureza, os negócios que evoluem isso se possibilita melhor colocação dos
bens, o aumento da demanda e, principalmente, a revitalização de unidades
produtivas com o implemento de dinheiro novo na economia e de postos de trabalho,
com o retorno tributário desejado.
Todavia, quando o arrematante for sócio da empresa falida, sociedade
controlada pelo falido, parente do falido ou de sócios da sociedade falida em linha
reta ou colateral de até 4º grau consangüíneo ou afim, identificado como agente do
falido com o objetivo de fraudar a sucessão, não se aplicará o benefício estatuído no
inciso do art. 141, ocorrendo, desta forma, a sucessão ao adquirente”.26
Fábio Ulhoa Coelho constrói seu argumento alicerçado nos seguintes fatos,
26 Paiva, Luiz Fernando Valente, Direito Falimentar e a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, SP: Quartier Latin, 2005, p.537.
34
“I) A inexistência de sucessão seria indispensável no surgimento de
interessados na aquisição da empresado falido.
II) O arrematante provavelmente mergulharia na mesma situação
patrimonial critica que havia causado a falência do titular anterior,
ocorrendo, assim, duas quebras em vez de uma.
III) Por fim, se houvesse a sucessão das obrigações, os recursos da massa
não seriam otimizados; haveria, em decorrência, menos dinheiro para
satisfazer aos credores”.27
O mesmo doutrinador conclui; “Em suma, bem analisada a matéria, não há
outra conclusão. A sucessão do adquirente prejudica os credores e inviabiliza a
permanência da empresa porque nenhum empresário sério é suicida. Enquanto os
juízes e demais membros da comunidade jurídica tiverem a visão estreita do
problema e acharem que o mais justo e jurídico é imputar ao adquirente a sucessão,
não se encontrarão interessados na aquisição da empresa do falido em bloco e menos
recursos serão levantados para o pagamento dos credores.
Tenho, porém, a firme convicção de que o argumento técnico derrota os
preconceitos. Basta considerá-lo com seriedade e deixá-lo amadurecer”.28
É de suma importância para o tema abordado da relação do empregado na nova
lei de falência, expor que se o adquirente da empresa falida decidir contratar todos os
empregados que trabalham no estabelecimento, poderá fazê-lo mediante novos contratos,
uma vez que o artigo 141, § 2º da nova lei preceitua, “Empregados do devedor
27 Coelho, Fábio Ulhoa, Comentários à Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, SP: Saraiva, 2005, p.368. 28 Ibid., p.370.
35
contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o
arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior”. Desta
forma, se o empregado quiser continuar trabalhando na empresa, terá que se sujeitar a
novas regras, um possível salário inferior, não podendo cobrar do adquirente, as
obrigações do antigo empregador, assim como, atrasados, férias, 13º salário etc.
36
CAPÍTULO IV – DO PAGAMENTO
IV. 1- Critérios Gerais
A forma de liquidar a massa falida através de pagamento aos credores, criando
uma disciplina jurídica especial, que passa a ser comentada, é uma inovação do
legislador.29
De acordo com o art. 159 da nova lei, “Configurada qualquer das hipóteses do
art. 158 desta lei, o falido poderá, requerer ao juízo da falência que suas obrigações
sejam declaradas extintas por sentença”. Já no art. 158, I, há a hipótese de pagamento de
todos os créditos, devendo seguir a ordem de primeiro realizaras restituições a quem de
direito, em seguida os créditos extraconcursais e depois seguir a ordem do art 83 da lei.
Os credores deverão levantar os valores que lhes são cabíveis no prazo fixado
pelo juiz. Se não o fizerem, serão intimados, tendo 60 dias para providenciar a liquidação
do cheque ou o levantamento por mandado de seu dinheiro. Após esse prazo fixado, se o
credor não se manifestar, as importâncias depositadas serão objeto de rateio suplementar
entre os remanescentes, (art. §2º da lei).
Dessa situação, surge uma pergunta que não é esclarecida pela lei: Será que pelo
decurso do lapso temporal de 60 (sessenta) dias, terá o credor decaído de seu direito ao
crédito? A doutrina tenta solucionar a dúvida.
“Não nos parece que este prazo seja de natureza preclusiva ou decadencial.
29 Paiva, Luiz Fernando Valente, Direito Falimentar e a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, SP: Quartiet Latin, 2005, p.539.
37
Talvez o credor tenha que esperar um novo rateio ou a satisfação completa
daquela classe de credores para, após ingressar novamente no concurso.
Levantando-se em conta o princípio de que a ninguém é dado se locupletar as custas
de outrem, é certo e devidamente figurava no quadro de credores não há razão para
apropriação do valor em detrimento de credor por este não ter atendido a uma
determinação judicial específica. Seja como for, caso não se entenda desta forma,
poderá o mesmo credor pleitear o que de direito após a finalização do concurso e
antes da extinção de obrigações”.30
É importante mencionar que o art. 152 traz uma hipótese de indenização
punitiva do direito brasileiro por cobrança indevida, “Os credores restituirão em dobro as
quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na
constituição do crédito ou da garantia. As demais estão no art. 42 do CDC e no 940 do
CC. Se, na constituição do crédito ou garantia, ficar evidenciado dolo ou má-fé e
houver eventual pagamento feito em favor do credor que se beneficiou do ilícito,
importará a obrigação de restituição em dobro”.31
Pagos todos os credores, o saldo se houver, será entregue ao falido, como está
previsto no art. 153 da lei.
IV. 2- O Pagamento dos Créditos Trabalhistas
De acordo com a obra de Maximilianus Cláudio Américo Führer,
30 Paiva, Luiz Fernando Valente, Direito Falimentar e a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, SP: Quartier Latin, 2005, p.540. 31 Coelho, Fábio Ulhoa, Comentários à Nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, SP; Saraiva, 2005, p.385.
38
“Os créditos trabalhistas estão em primeiro lugar, porque assim dispõe o
Código Tributário Nacional; o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for
a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da
legislação do trabalho, (art. 182, L. 5172 de 25.10.1996).
A preferência trabalhista abrange a totalidade dos salários e a totalidade
das indenizações (art.449, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação
pela L. 6.449, de 14.10.1977), bem como o aviso prévio (RT 473/93), as férias (RT
436/99 RJTJESP 13/210), os juros e a correção monetária (RJTJESP 42/267).”32
No entanto a prioridade no pagamento dos créditos trabalhista é posta de lado
em alguns casos específicos, como mostra o seguinte texto, “Há, contudo situações em
que não se pode deixar de satisfazer outras obrigações antes de proceder, o
pagamento dos trabalhadores. É o caso do direito de restituição. Não seria justo nem
faria sentido que bens de terceiros que se encontrem no estabelecimento do devedor
no momento da falência sejam arrecadados e vendidos para o pagamento dos débitos
do falido. Assim, dá-se aos proprietários desses bens a prerrogativa de exigir a
restituição específica do bem arrecadado indevidamente, antes que se inicie o rateio
entre credores.
No entanto, a lei criou hipóteses em que, por razões lógicas ou em virtude
de relevante motivo de ordem social e econômica, prevê-se o direito de restituição em
dinheiro, como no caso dos adiantamentos a contratos de câmbio para a exportação.
Este último foi um dos pontos mais intensamente debatidos tanto na tramitação do
projeto na Câmara quanto no Senado.
32 Führer, Maximilianus Cláudio Américo, Roteiro das Falências, Concordatas e Recuperações, SP: RT, 2005, p.86.
39
No adiantamento a contrato de Câmbio para exportação, ou ACC, o
exportador, após contratar a venda de seu produto a importador no exterior,
procura o agente financeiro e fecha contrato de câmbio, obtendo em moeda nacional
o valor que receberia após a entrega do produto. Entregue o produto no exterior, o
importador paga diretamente ao banco, liquidando-se a operação. Caso o exportador
não entregue o produto e sua falência seja decretada, o banco pode pedir a
restituição da importância adiantada. O ACC já se encontra disciplinado no art. 75,
§ 3º, da Lei nº4.728, de 14.07.1965 (Lei do Mercado de Capitais), e teve sua aplicação
reiteradamente confirmada pelo Superior Tribunal de justiça, inclusive no que tange
à precedência sobre os trabalhistas.
O ACC, atualmente, é o principal instrumento de financiamento da
produção para exportação do Brasil. Os exportadores brasileiros pagam nesse tipo
de financiamento juros menores que o Estado Brasileiro paga no lançamento de seus
papéis no exterior.
Esse baixo custo relativo do financiamento por ACC decorre do baixo risco
e da grande segurança jurídica que revestem. O atual momento político-econômico
brasileiro requer grande estímulo às exportações, com o objetivo de equilibrar o
balanço de pagamentos por meio de superávits na balança comercial. Esse objetivo
pode ser gravemente ameaçado com o comprometimento do principal instrumento
de financiamento das exportações. Inviabilizar o ACC significa reduzir as
exportações, causar retração na economia e gerar desemprego, o que não interessa a
ninguém, especialmente à classe trabalhadora.
Mais uma vez aqui, é preciso buscar a solução que melhor harmonize os
princípios fundamentais que devem permear a lei de falências. De um lado, a
necessidade de se protegerem os trabalhadores e de garantir-lhes a subsistência. De
40
outro, o imperativo de reduzir o custo do crédito. Ponderar esses efeitos contraditórios
não é tarefa simples, mas parece-nos que, no atual momento histórico, nada pode ser
mais deletério aos trabalhadores do que a eliminação de vagas de trabalho em
decorrência do arrefecimento do impulso exportador.
A alternativa que encontramos foi definir um valor até o qual os
trabalhadores terão prioridade absoluta de recebimento, inclusive sobre as
restituições em dinheiro. Esse valor satisfaz às necessidades imediatas dos
trabalhadores sem comprometer a eficiência dos ACCs.
Propomos que essa superioridade seja às parcelas de natureza
estreitamente salarial vencidas nos três meses anteriores à decretação da falência ou
à distribuição do pedido de recuperação judicial, no limite de cinco salários mínimos
por trabalhador. Além de proteger o crédito trabalhista de caráter mais
evidentemente alimentar, essa providência evita que o inadimplemento das
obrigações salariais possa servir como estratégia para o planejamento da
recuperação judicial ou de falências fraudulentas. Por outro lado, o risco que se
acrescentará ao ACC será pequeno e, melhor que isso, completamente
mensurável.”33
O doutrinador Fábio Ulhoa Coelho também disserta sobre a superprioridade do
pagamento do empregado:
“O rápido pagamento dos saldos salariais em atraso, justifica-se como
medida de tutela da dignidade do empregado. A natureza alimentar desse crédito dá
33 Paiva, Luiz Fernando Valente, Direito Falimentar e a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, SP: Quartier Latin do Brsasil, 2005, p.553 e segs.
41
o fundamento para a antecipação. Mesmo os créditos extraconcursais, não podem ser
pagos antes dos créditos dos empregados com salários em atraso.
A norma aqui em comento não se aplica aos créditos trabalhistas
desprovidos da natureza de salários. Nesse conceito deve-se compreender apenas a
remuneração mensal paga ao empregado, tendo o falido não pago férias ou o terço
constitucional, décimo terceiro, aviso prévio, multa sobre o FGTS ou adicionais de
qualquer natureza, os créditos correspondentes não poderão ser objeto de
antecipação e só serão atendidos no rateio destinado a satisfazer a classe dos credores
trabalhistas e equiparados.
Além disso, como se trata de mera antecipação, não representa uma
preferência. Isto é, a norma que determina a antecipação não inverte a ordem de
pagamentos dos benefícios na falência. Se o administrador judicial puder calcular
que os recursos da massa não serão suficientes para o atendimento da classe dos
empregados e equiparados (porque os credores extraconcursais tendem a consumi-
los todos, por exemplo), não deverá fazer a antecipação, sob pena de responder
perante os beneficiários que restaram desatendidos”.34
IV. 3- Créditos Trabalhistas e os decorrentes de Acidente de Trabalho (art. 83, I, lei
11.101)
O art. 83, I da nova lei, refere-se a todos os créditos decorrentes da legislação de
trabalho, estando limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor, e os
provindos de acidente de trabalho na totalidade. Ocorrendo os casos de créditos que
excedam esse saldo limite imposto pela lei, haverá a transferência do excedente para a 34 Coelho, Fábio Ulhoa, Comentários à Nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, Sp: Saraiva, 2005, p.384 e 385.
42
posição de créditos quirografários (art. 83, VI, “c”), sujeitando-se o credor a recebê-lo no
momento oportuno, isso é, provavelmente nunca.
Há dificuldade em entender como o legislador determina outra natureza a um
crédito que sempre possuiu natureza específica alimentar e historicamente preferiu aos
demais, incluindo os créditos de essência social, como os tributos.
A lei trouxe como limite de 150 salários mínimos, tendo esse critério que é
condizente com uma boa parte de casos, porém não pode ser aceito como regra ou verdade
absoluta, pois existem muitos trabalhadores que possuem direitos muitas vezes superiores
a este patamar legal, tendo o restante de seu crédito reduzido a quirografário, em situação
de decretação de falência.
Entendemos que se o objetivo da lei foi beneficiar o crédito de garantia real, não
obteve êxito, pois a lei acabou por preferir até o crédito tributário.
Deveria, portanto, deslocar o restante do crédito trabalhista para uma categoria
imediatamente inferior aquela em que se encontrava e não a categoria dos créditos
quirografários que é uma das últimas.
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CAPÍTULO V - O FIM DA FALÊNCIA
V. 1- Do Encerramento da Falência
Logo após, o último pagamento, o administrador judicial deverá apresentar sua
prestação de contas, no prazo de 30 dias.
Processadas e julgadas as contas, o administrador terá 10 dias para entregar ao
juiz o relatório final. Neste estarão informações necessárias, como o valor do ativo e do
produto de sua realização, bem como o do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores,
devendo constar também os saldos que não foram pagos aos credores admitidos e assim, a
responsabilidade que continuará sob a pessoa do falido.
Após a apresentação do relatório final, se o juiz verificar que há pendências, irá
proferir a sentença de encerramento.
Surge nesse momento uma dúvida, que é a possibilidade de apelação da decisão
terminativa do processo falimentar e em que hipótese alguém poderia recorrer, Fábio
Ulhoa Coelho responde:
“Imagine que determinado credor havia insistido, ao longo do processo de
falência, na adoção de uma certa diligência tendente a localizar bens desviados da
massa, mas sua sugestão havia sido descartada pelo administrador judicial e
indeferida pelo juiz. Como nada podia o credor fazer contra esse indeferimento (não
existindo expressa previsão na Lei de falências do recurso cabível, a decisão é
irrecorrível), tem ele interesse de apelar da sentença de encerramento do processo.
Procurará demonstrar, no recurso, que ainda não é o caso de pôr fim à execução
concursal, na medida em que haveria diligências úteis a adotar. O Tribunal, então,
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apreciando a apelação, decidirá se é pertinente a diligência pretendida pelo credor
apelante ou se o encerramento da falência sem ela a decisão mais correta”.35
Agora iremos aprofundar o estudo analisando cada ato do encerramento da
falência.
Prestação de contas do administrador judicial: De acordo com o artigo 154 da
lei, serão julgadas as contas do administrador judicial após a liquidação, a realização do
ativo e findo o pagamento.
Após a distribuição do produto entre os credores, o administrador terá um prazo
de 30 dias para apresentar suas contas ao juiz responsável, sob pena de destituição ou
substituição ou de responder pelos atos cometidos. O prazo de 30 (trinta) dias foi
aumentado em relação à lei antiga que previa um prazo de 20 (vinte) dias.
Relatório do administrador: De acordo com a obra de Celso Marcelo de
Oliveira, “O relatório do administrador deve indicar o valor do ativo e do produto da
sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores e
demonstrará as responsabilidades com que continuará o falido”.36
Manifestação do Ministério Público: Após o esgotamento do prazo do aviso e
realizações das diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério
Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador
judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.
Julgamento das contas: O juiz julgará as contas por sentença. 35 Coelho, Fábio Ulhoa, Comentários à Nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, Sp: Saraiva, 2005, p.388 e sgs. 36 Oliveira, Celso Marcelo, Comentários à nova Lei de Falências, SP: Thomson, 2005, p. 559.
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Conseqüências da rejeição das contas do administrador judicial: “Ressaltamos
que a sentença que rejeitar as contas doa administrador judicial fixará suas
responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de bens e
servirá como título executivo para indenização da massa.”37
Recurso cabível da sentença de encerramento: Como já foi dito caberá o
recurso da apelação da sentença ministrada pelo magistrado que encerra o processo
falimentar.
V. 2- Fase Pós Falencial
Temos duas possibilidades de obter a extinção de obrigações do falido e do
sócio que eventualmente possua a responsabilidade ilimitada (art 160), pelo pagamento
parcial ou total dos créditos ou pelo curso do lapso temporal na forma preconizada em lei.
O pagamento total será feito através da realização do ativo ou recursos de sócios
ou terceiros. Assim, desta forma, haverá a liquidação de todo passivo trabalhista.
Extinguem-se também as obrigações do falido, como mostra o art. 157, II da
Lei, pelo pagamento de mais de 50%(cinqüenta por cento) dos créditos quirografários
depois de realizado todo o ativo. Caso o resultado da realização do ativo não seja
suficiente para atingir essa porcentagem, poderá o falido depositar a quantia necessária
para complemento. Portanto, como já é sabido para ocorrer o pagamento de 50% dos
créditos da classe dos quirografários, os pagamentos imediatos contra disponibilidade de
caixa e os credores extraconcursais já deverão ter sido liquidados também os créditos com
privilégio especial e credores com privilégio geral.
37 Oliveira, Celso Marcelo, Comentários à nova Lei de Falências, SP: Thomson, 2005, p. 560.
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Por sua vez, convém esclarecer que os credores de multa contratual e de penas
pecuniárias estão abaixo dos quirografários, não sendo contemplados para fins de extinção
de obrigações com pagamento parcial “ex vi” do art.158, II da Lei.
A extinção das obrigações também pode ocorrer pelo lapso temporal, nos casos
de ausência de condenação pela prática de crimes previstos na lei, independente de pene
aplicada. Os lapsos temporais a decorrer são:
I) decurso de 5 anos, tendo o início de contagem a partir do encerramento da
falência e só é possível ser utilizado nos casos em que o falido sofrer
condenação por crime falimentar (art. 158, III, da lei).
II) decurso de 10 anos, iniciando-se da data de encerramento da falência, nos
casos de condenação por prática de crime previsto no art158, IV da lei.
Para que ocorra a extinção das obrigações em qualquer hipótese, será necessário
que o falido efetue um requerimento encaminhado ao juiz, acompanhado das
documentações exigidas. O requerimento deverá ser apensado em apartado, e será
publicado por edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação, tendo prazo de 30
(trinta) dias da publicação para os credores se oporem. Exaurido o prazo, o juiz proferirá
no prazo de 05 (cinco) dias a sentença, declarando extintas as obrigações, determinando a
comunicação a todos os interessados e entidades sobre a decretação da falência.
Verificamos que a lei tenta proporcionar uma condução calcada no princípio da
celeridade e da economia processual. A lei falimentar busca recuperar a fonte produtora,
como fica explícito no art. 47, com a finalidade de preservação da empresa, da sua função
social e do estimulo à atividade econômica, possibilitando não só a mantença do emprego
dos trabalhadores, como também o interesse dos credores.
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V. 3 – Considerações Finais
Verificamos após o desenvolvimento do trabalho que a idéia original da Nova
Lei de Falência era de atender as seguintes metas:
I) Integração dos trabalhadores e demais credores à gestão das empresas
falidas;
II) Desenvolvimento de métodos que garantissem a transferência rápida e
eficiente dos ativos, preservando a estrutura produtiva da empresa e
aumentando a celeridade no processo falimentar;
III) Manter a economia funcionando bem, com a empresa produzindo e pagando
impostos e dívidas, inclusive as trabalhistas.
As maiores divergências discutidas foram sobre a preferência dos créditos
trabalhistas, suas limitações e as dúvidas sobre os benefícios trazidos aos empregados que
para alguns, era a bandeira defendida e, para outros, pura hipocrisia, pois os verdadeiros
beneficiados seriam os bancos que possuem garantia real.
A notória imprescindibilidade da atividade empresarial e da proteção dos
empregos para toda nação capitalista e globalizada, foi demonstrado ao decorrer do
trabalho, ficando patente à necessidade da preservação da empresa como ente produtivo na
sustentação e crescimento econômico, político, social e mesmo cultural das nações em
seus mais diversos níveis de desenvolvimento.
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As alterações instituídas pela nova lei demonstram relativa boa vontade por
parte dos legisladores que se propuseram a elaborar normas condizentes com a realidade
atual do país. Porém, as falhas são muitas, permitindo interpretações diversas e
ocasionando o fracionamento da doutrina em várias correntes, algumas manifestando o
apoio às modificações e outras tentando demonstrar o afrontamento de artigos a princípios
básicos da Constituição Federal.
Observamos também que uma das modificações importantes, a não sucessão
dos débitos para o arrematante da empresa, impede a contaminação dos ativos com os
débitos pretéritos, motivando e fomentando que participantes sérios invistam na aquisição
de bens em empresas em dificuldades ou falidas. Desta forma a empresa continua aberta e
empregando trabalhadores, podendo preservar os antigos funcionários sob a égide de
novos contratos.
Consideramos, desta forma, que a Nova Lei de Falência tentou proteger os
empregados com créditos não muito altos (até 150 salários mínimos). Entretanto, não
resguardou, de forma semelhante, os empregados com créditos maiores, sendo esses
obrigados a verem seus créditos, que outrora eram privilegiados, sofrerem um
rebaixamento à categoria de quirografários, isso é, um dos últimos a receber.
Contudo, entendemos que, uma vez mais, o Direito perseguiu o fato, buscando,
valorativamente, melhor normatizar as relações jurídicas da sociedade, no tocante a um
aspecto extremamente relevante, ou seja, o empregado diante da situação falimentar da
empresa.
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ANEXOS 22/07/2003 - 20h05 CUT rejeita Lei de Falências e quer isenção de limite de pagamento para trabalhador Da Folha Online O secretário-geral da CUT, João Felício, rejeitou o relatório do projeto de Lei Falências, divulgado hoje pelo deputado Osvaldo Biolchi (PMDB-RS). Segundo Felício, a mudança na Lei de Falências deve facilitar a recuperação das empresas. "[Deve] manter a prioridade de pagamento das verbas trabalhistas, independente do valor que cada trabalhador ou trabalhadora tenha direito", disse ele por meio de comunicado oficial divulgado hoje. O sindicalista afirma que não é contrário à mudanças na legislação sobre falências no país. "A lei de falências vigente hoje data de 1945. É uma lei anacrônica, que não atende mais os interesses da sociedade brasileira." No entanto, Felício também discorda do relatório lido hoje por Biolchi. "Queremos mudanças na lei de falência. Mas queremos mudanças que a tornem instrumento para de facilitar a recuperação das empresas com a participação dos trabalhadores." A CUT pede que a retomada dos debates sobre a Lei de Falências. O relatório de Biolchi também contraria os interesses do governo. Entre as divergências está a anistia de multas contratuais e tributárias a empresas que estiverem em processo de recuperação judicial. De acordo com Biolchi, não tem sentido uma empresa que está em recuperação judicial deixar de honrar seus compromissos com fornecedores para pagar multas, por exemplo, de débitos com a Fazenda Nacional e o INSS, que muitas vezes equivalem a 50% do valor do débito. O relator insiste também no prazo de 48 meses para a recuperação judicial de pequenas e micro empresas. O Planalto queria 24 meses.
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29/01/2003 - 08h00 Centrais rejeitam nova Lei de Falências, que não prioriza trabalhador
JOSÉ ALAN DIAS da Folha de S.Paulo CUT (Central Única dos Trabalhadores) e Força Sindical vão pressionar congressistas e o governo por modificações no projeto da nova Lei de Falências, que, pelo cronograma petista, pode começar a ser votado em abril. "Encontraram mais uma forma de privilegiar o capital, de privilegiar a dívida com o mercado. É um tratamento perverso com o mundo do trabalho", diz João Felício, presidente da CUT. O sindicalista afirmou que aproveitará a audiência com o ministro da Fazenda, Antonio Palocci Filho, prevista para a próxima semana, na qual em princípio trataria de reforma tributária, para abordar o projeto de falências. O que desperta a mobilização das centrais sindicais é o item do texto que prevê a limitação da atual preferência para o pagamento de dívidas trabalhistas nos processos de falência. De acordo com a lei em vigor, de 1945, os empregados têm prioridade, ante bancos, demais credores e fisco, no recebimento dos créditos. O anteprojeto, de autoria do deputado Osvaldo Biolchi (PMDB-RS), estabelece um teto de R$ 30 mil por empregado, dentro do qual se manteria o critério da preferência. Por esse princípio, um trabalhador que tivesse, por exemplo, R$ 50 mil a receber como indenização gozaria de tratamento prioritário somente por R$ 30 mil. Para receber o restante, se perfilaria com demais credores (bancos, Receita etc.). "Trabalhadores com muito tempo de casa podem ter direito a indenização superior a R$ 30 mil. Não se pode aceitar que qualquer outra dívida prevaleça sobre a com os empregados", diz João Carlos Gonçalves, o Juruna, secretário-geral da Força Sindical. "Em caso de falência, o primeiro a ser saldado é o débito trabalhista, não importa o valor. É absurdo criarem teto", completa João Felício.
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27/05/2003 - 20h05 Reunião com Palocci divide sindicalistas sobre apoio à Lei de Falências FABIANA FUTEMA da Folha Online, em Brasília O apoio à Lei de Falências, em tramitação no Congresso, dividiu as centrais sindicais, que se reuniram hoje com o ministro da Fazenda, Antonio Palocci. O projeto mexe na prioridade dos trabalhadores para receber dinheiro em caso de falência de uma empresa. Para o presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, o Paulinho, o projeto "é bom". "Do jeito que é hoje, o trabalhador leva de 20 anos a 30 anos para receber o crédito a que tem direito quando uma empresa entra em processo de falência". O secretário-geral da CUT, Carlos Alberto Grana, disse que mais importante que discutir o projeto é "evitar o processo de falência". "O ministro [da Fazenda, Antonio Palocci] admitiu negociar com as centrais sindicais alguns pontos negativos do projeto, como o limite de crédito trabalhista que será pago aos trabalhadores." No lado contrário, o presidente da SDS (Social Democracia Sindical), Enilson Simões de Moura, o Alemão, afirmou que Palocci não demonstrou boa vontade em alterar o projeto de Lei de Falência encaminhado ao Congresso. "Na minha opinião, o ministro [Palocci] quer deixar o projeto como está, o que prejudica o trabalhador." O deputado federal Tarcísio Zimmermann (PT-RS) que acompanhou o encontro disse que o projeto precisa ser alterado para que o trabalhador "receba pelo menos alguma coisa do que tem direito". "Como o texto do projeto está redigido hoje, não há nenhuma garantia de que o crédito trabalhista terá prioridade sobre as restituições, que são os contratos cambiais, apropriações indébitas do INSS e as compras realizadas 15 dias antes da falência." Segundo Zimmermann, o texto precisa ser alterado para que o empregado de uma empresa falida consiga receber parte de seu crédito trabalhista. "Não queremos nem que os créditos tenham prioridade sobre os créditos trabalhistas. Queremos que pelos menos os créditos sejam equiparados às restituições em grau de importância."
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Situação. No ano passado, o Banco Central enviou sugestões ao deputado Oswaldo Biolchi (PMDB-RS), relator de um projeto de Lei de Falências que tramita desde 1993 na Câmara. Com o apoio do governo, o texto tem chances de ser finalmente aprovado. Entre as principais modificações, pretende-se limitar a atual preferência para as dívidas trabalhistas nos processos de falência _pelas regras de hoje, os bancos ficam atrás dos trabalhadores e da Receita na fila do recebimento de créditos. O projeto fixa um teto de R$ 36 mil para o trabalhador que tem dinheiro a receber de uma empresa falida. Para valores superiores, o trabalhador deixaria de ter o primeiro lugar da fila. A nova lei também tem o objetivo de possibilitar que empresas continuem operando, ao menos por algum tempo, depois de decretada a falência. __________________x____________________ “TST Enunciado nº 304 - Res. 2/1992, DJ 05.11.1992Débito Trabalhista - Regimes de Intervenção nas Empresas em Liquidação - Correção Monetária - Juros de Mora - Enunciado nº 304 - TST Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora. (Revisão do Enunciado nº 284 - TST) Referências: - Art. 46, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CFobs.dji: Correção Monetária; Débito; Débitos Trabalhista; Empresa (s); Juros Moratórios; Intervenção; Liquidação; Regime (s) TST Enunciado nº 305 - Res. 3/1992, DJ 05.11.1992 O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS. Referências: - Art. 487, § 1º Aviso Prévio - Contrato Individual de Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943obs.dji: Aviso Prévio; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; Relação de emprego”38
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38 http:// www.dji.com.br/trabalhista/acaotrabalhista.htm
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FALÊNCIA - Habilitação de crédito - O juízo da falência não pode negar efeito a decisão trabalhista transitada em julgado, mas lhe cabe decidir se o crédito ou parcela dele pode ser exigido na falência e dispor a respeito do eventual privilégio que a lei lhe confere na execução coletiva falimentar - São reclamáveis na falência as multas trabalhistas de natureza indenizatória, porque não alcançadas pelo que dispõe o artigo 23, parágrafo único, n. III e artigo 25, § 3º, da Lei de Falências.(Apelação Cível n. 075.655-4 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Aldo Magalhães - 24.06.98 - V.U.)
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FALÊNCIA - Habilitação de crédito trabalhista - Cálculo de seu valor efetuado com as restrições da lei falimentar - Fato que não afronta a coisa julgada formada na Justiça do Trabalho - O critério permanece intocado e a diferença poderá ser cobrada pelo credor após o encerramento do processo de falência - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 282.850-4/1 - São Vicente - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Morato de Andrade - 11.11.03 - V.U.)
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FALÊNCIA - Habilitação de crédito trabalhista apurado na Justiça do Trabalho por sentença recorrida - Inviabilidade de nova apreciação do seu valor - Recurso provido. Transitada em julgado decisão trabalhista que liquidou o crédito habilitado, concedendo correção monetária e juros por período além da quebra, não pode o juízo da falência revisar esse crédito para reduzi-lo, excluindo a correção monetária e os juros, posto negar tal providência os efeitos da coisa julgada. (Apelação Cível n. 132.044-4 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruiter Oliva - 04.04.00 - V.U.)
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55
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