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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURS CURSO DE DIREITO A IMPORTÂNCIA DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA NAS AÇÕES DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. GENECÉLIA RIBEIRO DA SILVA Itajaí/SC, 2007

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURS CURSO DE DIREITO

A IMPORTÂNCIA DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA NAS AÇÕES DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

GENECÉLIA RIBEIRO DA SILVA

Itajaí/SC, 2007

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURS CURSO DE DIREITO

A IMPORTÂNCIA DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA NAS AÇÕES DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

GENECÉLIA RIBEIRO DA SILVA

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí –

UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em

Direito. Orientador: Professor Doutor Zenildo Bodnar

Itajaí/SC, 2007

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OS OLHOS ABERTOS DE THEMIS, A DEUSA DA JUSTIÇA.

Themis, a deusa grega da justiça, filha de

Urano e Gaia, sem venda, era representada

portando uma balança na mão direita e

uma cornucópia na esquerda. Símbolo da

ordem e do direito divino, costumava-se

invocá-la nos juramentos perante os

magistrados. Por isso, consideram-na a deusa

da justiça. A venda foi invenção dos artistas

alemães do século XVI, que, por ironia,

retiraram-lhe a visão. A faixa cobrindo-lhe os

olhos significava imparcialidade: ela não via

diferença entre as partes em litígio, fossem

ricos ou pobres, poderosos ou humildes,

grandes ou pequenos. Suas decisões, justas e

prudentes, não eram fundamentadas na

personalidade, nas qualidades ou no poder

das pessoas, mas na sabedoria das leis. Hoje,

mantida ainda a venda, pretende-se conferir

à estátua de Themis a imagem de uma

justiça que, cega, concede a cada um o

que é seu sem conhecer o litigante.

Imparcial, não distingue o sábio do

analfabeto; o detentor do poder do

desamparado; o forte do fraco; o maltrapilho

do abastado. A todos, aplica o reto direito.

Mas não é essa a justiça que eu vejo. Vivo

perante uma justiça que ouve falar de

injustiças, mas, por ser cega, não as vê; que,

sufocada pelo excesso da demanda,

demora para resolver coisas grandes e

pequenas, condenando-se pela sua própria

limitação. Uma justiça que, pobre e

debilitada pela falta de recursos, não tem

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condições materiais de atualizar-se. Uma

justiça que quer julgar, mas não pode.

Essa não é a minha justiça. Minha justiça não

é cega. É uma lady de olhos abertos, ágil,

acessível, altiva, democrática e efetiva.

Tirando-lhe a venda, eu a liberto para que

possa ver. Por não ser necessário ser cega

para fazer justiça, minha justiça enxerga e,

com olhos bons e despertos, é justa, prudente

e imparcial. Ela vê a impunidade, a pobreza,

o choro, o sofrimento, a tortura, os gritos de

dor e a desesperança dos necessitados que

lhe batem à porta. E conhece, com seus

olhos espertos, de onde partem os gritos e as

lamúrias, o lugar das injustiças, onde mora o

desespero. Mas não só vê e conhece. Age. A

minha justiça é uma justiça que reclama,

chora, grita e sofre. Uma justiça que se

emociona. E de seus olhos vertem lágrimas.

Não por ser cega, mas pela angústia de não

poder ser mais justa.

DAMÁSIO DE JESUS.

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AGRADECIMENTO

Ao Professor Zenildo, mentor intelectual e um

amigo especial que com sua paciência e

sabedoria clareou meus caminhos quando

estes se encontravam obscurecidos pelas

dúvidas.

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DEDICATÓRIA

Ao meu marido Ismael, que em todos os

momentos acreditou no meu projeto e

sempre com palavras de estímulo me ajudou

nesta trajetória, dedico com amor.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade

pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a

Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a

Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade

acerca do mesmo.

Itajaí/SC., maio de 2007.

Genecélia Ribeiro da Silva Graduanda

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade

do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Genecélia Ribeiro

da Silva, sob o título A Importância da Efetivação da Tutela Antecipada

nas Ações de Restabelecimento de Auxílio-Doença, foi submetida em

[Data] à banca examinadora composta pelos seguintes professores:

[Nome dos Professores ] ([Função]), e aprovada com a nota [Nota] ([nota

Extenso]).

Itajaí/SC., maio de 2007.

Professor Doutor Zenildo Bodnar Orientador e Presidente da Banca

Professor MSc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

CPC Código de Processo Civil

CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

ART. Artigo

INC. Inciso

INSS Instituto Nacional do Seguro Social2

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que a autora considera estratégicas

à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos

operacionais.

Ação:

Direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional num

caso concreto1.

Auxílio-doença:

O auxílio-doença é um benefício concedido ao trabalhador assegurado

pela Previdência que fica impedido de trabalhar por mais de 15 dias em

razão de uma doença ou acidente.

Carência:

[...] é o número mínimo de contribuições indispensáveis para que o

beneficiário faça jus ao benefício [...]2.

Dignidade da pessoa humana:

[...] a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano

que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração do por parte do

Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de

direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra

todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a

lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável,

além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos

1 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, v. I, 1984, P. 162. 2 BERBEL, Fábio Lopes Vilela. Teoria Geral da Previdência Social. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 196.

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destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais

seres humanos3.

Jurisdição:

Dá-se o nome de jurisdição (do latim juris, "direito", e dicere, "dizer") ao

poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o

objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a

ordem jurídica e a autoridade da lei 4.

Ponderação de direitos:

A ponderação implica num juízo “no qual se tenta, em face das situações,

formas ou modos de exercício específicos (especiais) dos direitos,

encontra e justificar a solução mais conforme ao conjunto dos valores

constitucionais” 5.

Segurado:

Indivíduo que está filiado à Previdência Social.

Tutela antecipada:

[...] a medida pela qual se empresta, provisoriamente, eficácia executiva

à decisão de mérito normalmente desprovida desse efeito6.

3 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 62 4 Extraído do site: http://pt.wilipedia.org/wiki/juris. acesso 01 mai 2007. 5 ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na constituição portuguesa de 1976, 2. ed. Coimbra: Almedina, 2001. p. 315.

6 PASSOS, J.J. Calmon. Inovações no Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 09.

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SUMÁRIO

RESUMO ..........................................................................................XIII

INTRODUÇÃO .................................................................................... 1

CAPÍTULO 1........................................................................................ 4

A TUTELA ANTECIPADA COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS............................................................................................. 4

1.1 A TUTELA ANTECIPADA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ............... 4

1.1.1 REQUISITOS GENÉRICOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ........... 4 1.1.1.1 Requerimento da parte .............................................................................7 1.1.1.2 Prova Inequívoca.......................................................................................8 1.1.1.3 Verossimilhança da Alegação................................................................10 1.1.1.4 Do Perigo de Irreversibilidade do Provimento Antecipado .................12

1.1.2 REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA ........ 14

1.1.3 FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ........... 14 1.1.3.1 Abuso de direito ou defesa ou manifesto propósito protelatório do réu ........................................................................................................................15

1.2 A TUTELA ANTECIPADA COMO ACESSO À JUSTIÇA E EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO.......................................................................................... 19

1.2.1 O ACESSO À JUSTIÇA.............................................................................. 19

1.2.2 A IMPORTÂNCIA DA TUTELA ANTECIPADA NA EFETIVAÇÃO JURISDICIONAL ..... 20

CAPÍTULO 2...................................................................................... 22

O AUXÍLIO-DOENÇA COMO UM DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS PELA SEGURIDADE SOCIAL ............................................................. 22

2.1 A SEGURIDADE SOCIAL. ...................................................................... 22

2.1.1 BREVES CONSIDERAÇÕES. ....................................................................... 22

2.2 O BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ........................................................ 22

2.2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS. ...................................................................... 22

2.2.2 NATUREZA JURÍDICA. .............................................................................. 23

2.2.3 REQUISITOS PARA POSTULAR O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE................. 26

2.2.4 INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL........................................................... 29

2.2.5 INÍCIO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. ..................................................30

2.2.6 ESTABILIDADE. ........................................................................................ 31

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2.2.7 REABILITAÇÃO DO TRABALHADOR. ........................................................... 33

2.2.8 QUALIDADE DE SEGURADO. ..................................................................... 34

2.2.9 AUXÍLIO-DOENÇA POR PRAZO DETERMINADO. ........................................... 39

2.2.10 DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. ....................................................................... 40

2.2.11 RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. ............................................................. 42

2.2.12 CONSIDERAÇÕES FINAIS. ...................................................................... 45

2.3 O QUE É RISCO SOCIAL?..................................................................... 46

CAPÍTULO 3...................................................................................... 49

A IMPORTÂNCIA DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NAS AÇÕES DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA........................................................................... 49

3.1 SITUAÇÃO ATUAL DOS SEGURADOS QUE POSTULAM PELO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA................................................................... 49

3.2 RISCOS DECORRENTES DO PERECIMENTO DO DIREITO DO BENEFÍCIO DO SEGURADO QUANDO NÃO HÁ SUA CONCESSÃO/MANUTENÇÃO...................................................................................................................... 50

3.3 A TUTELA JURISDICIONAL CABÍVEL AO CASO CONCRETO.............. 51

3.4 A IMPORTÂNCIA DA CONCRETIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. .................... 53

3.5 ANÁLISE DOS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS ACERCA DO TEMA ABORDADO. ..................................................................................... 57

CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................ 65

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ................................................ 70

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RESUMO

A presente Monografia tem como objeto A

Importância da Efetivação da Tutela Antecipada nas Ações de

Restabelecimento de Auxílio-doença. O seu objetivo é demonstrar a

importância da efetivação da tutela antecipada nas Ações de

Restabelecimento de Auxílio-doença, aplicando-se o princípio da

dignidade da pessoa humana, com o propósito de garantir uma

vida digna ao segurado em situação de risco. Com a utilização do

método indutivo a presente monografia estudou, primeiramente, a

Tutela Antecipada como instrumento de proteção de direitos,

estendendo-se também a um estudo acerca do acesso à justiça e a

efetividade da jurisdição. Em seguida, apresentou-se uma exposição

sobre o auxílio-doença como um dos benefícios garantidos pela

Seguridade Social, e, por conseguinte, uma abordagem sobre o

conceito de risco social. Por último, já possuindo uma compreensão

sobre o Instituto da Tutela Antecipada e do benefício auxílio

doença, abordou-se sobre a importância da efetivação da Tutela

Antecipada como instrumento de proteção do princípio da

dignidade da pessoa humana nas ações de restabelecimento de

auxílio-doença. Após o estudo da presente monografia, chegou-se a

conclusão de que a importância da efetivação da tutela

antecipada nas ações de restabelecimento de benefício auxílio-

doença é para que se concretize uma garantia constitucional, ou

seja, o respeito à dignidade da pessoa humana, a fim de que não

haja perecimento de direitos e, conseqüentemente, resultando-se

em injustiças.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto A

Importância da Efetivação da Tutela Antecipada nas Ações de

Restabelecimento de Auxílio-doença.

O seu objetivo é destinado a demonstrar a

importância da efetivação da tutela antecipada nas Ações de

Restabelecimento de Auxílio-doença, aplicando-se o princípio da

dignidade da pessoa humana, com o propósito de garantir uma

vida digna ao segurado em situação de risco.

A justificativa da escolha do tema é razão de

experiências em casos concretos vivenciados no decorrer do

estágio num escritório de advocacia.

Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando

de abordar sobre a Tutela Antecipada como instrumento de

proteção de direitos, sua instituição no Código de Processo Civil, os

requisitos genéricos e específicos para sua concessão, bem como

um estudo sobre o acesso à justiça e a efetividade da jurisdição.

No Capítulo 2, tratando de analisar o auxílio

doença como um dos benefícios garantidos pela Seguridade Social,

iniciando-se com breves considerações acerca do Instituto da

Seguridade Social, após um estudo tocante a natureza do auxílio-

doença e sua aplicação e, por fim, uma abordagem sobre o

conceito de risco social.

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No Capítulo 3, já possuindo uma compreensão do

Instituto da Tutela Antecipada e do benefício auxílio doença, inicia-

se com uma abordagem com o fito de demonstrar a importância da

efetivação da Tutela Antecipada como instrumento da prestação

jurisdicional nas ações de restabelecimento de auxílio-doença.

Em seguida, demonstra-se a atual situação dos

segurados que postulam pelo benefício auxílio-doença perante a

Previdência Social, bem como os riscos decorrentes da não

concessão deste.

Por conseguinte, demonstra-se qual é a tutela

jurisdicional cabível ao caso concreto e, finalizando, uma análise da

importância da concretização da tutela antecipada à luz do

princípio da dignidade da pessoa humana.

Por último, um estudo de alguns entendimentos

jurisprudenciais que foram favoráveis ao caso em tela.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com

as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos

conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade

dos estudos e das reflexões sobre a Importância da efetivação da

Tutela Antecipada nas Ações de Restabelecimento de auxílio-

doença.

Para a presente monografia foram levantadas as

seguintes hipóteses:

� A tutela Antecipada seria um mecanismo processual

destinado à proteção imediata de determinados direitos

que podem estar fragilizados com a demora processual.

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� O auxílio-doença seria devido ao segurado que, cumprido

os requisitos exigidos pela legislação, como qualidade de

segurado e incapacidade laborativa, tem o propósito de

garantir-lhe uma vida digna.

� Supõe-se que é de fundamental importância a concessão

da Tutela Antecipada, desde que preenchidos os

requisitos legais, a fim de evitar que o segurado em estado

de saúde debilitado passe por privações desumanas e

para que assim, seja assegurado o princípio da dignidade

da pessoa humana.

Quanto à Metodologia empregada,

registra-se que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método

Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e,

o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é

composto na base lógica Indutiva7.

Este trabalho aborda a doutrina e a jurisprudência

selecionada sobre o tema.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas

as Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional

e da Pesquisa Bibliográfica.

7 Sobre os métodos nas diversas fases da Pesquisa Científica, vide PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, p. 99 a 107.

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CAPÍTULO 1

A TUTELA ANTECIPADA COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS

1.1 A TUTELA ANTECIPADA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1.1.1 Requisitos genéricos para a concessão da tutela antecipada.

Na procura de simplificação, agilização e

principalmente a efetividade e tempestividade da tutela

jurisdicional, foi que após muita discussão doutrinária e pela criação

de duas comissões de juristas para tais fins, designadas pelos Ministros

da Justiça, originou-se no Brasil o instituto da antecipação dos efeitos

da tutela jurisdicional, com o advento da Lei n.º 8.952/948, que

modificou entre outros dispositivos do CPC, o seu art. 273.

Atualmente, o novo art. 273 do CPC, com a

redação dada pela Lei 10.444/20029, tem-se o seguinte teor:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte,

antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela

pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova

inequívoca, se convença da verossimilhança da

alegação e:

8 BRASIL. Lei n.º 8.952, de 13 de dezembro de 1994. CAHALI. Yussef Said. Constituição Federal, código civil, código de processo civil, p. 456. 9 BRASIL, Lei n. 10.444, de 11 de janeiro de 2002: Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Disponível em: www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/leis/1044_2.html. acesso 30.abr. 2007.

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I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil

reparação; ou

II – Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o

manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de

modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando

houver perigo de irreversibilidade do provimento

antecipado.

§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no

que couber e conforme sua natureza, as normas

previstas, nos arts. 475-O (ex-art.588), 461, §§ 4º e 5º, e 461

– A.

§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou

modificada a qualquer tempo, em decisão

fundamentada.

§ 5º Concedida ou não a tutela antecipada, prosseguirá

o processo até final julgamento.

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida

quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela

deles, mostrar-se incontroverso.

§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela,

requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz,

quando presentes os respectivos pressupostos¸deferir a

medida cautelar em caráter incidental do processo

ajuizado.

Portanto, antecipar os efeitos da tutela

pretendida é deferir à parte autora, desde que esta preencha os

requisitos legais acima descritos, a fruição de direitos que somente

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poderiam ser fruídos depois de proferida a sentença de mérito

definitiva.

Para que seja possível a concessão da

antecipação da tutela, o magistrado precisa verificar se estão

presentes primeiramente os requisitos denominados pela doutrina

como genéricos, ou seja, aqueles que obrigatoriamente terão que

estar satisfeitos em todos os casos onde se pretende antecipar os

efeitos da prestação jurisdicional, como ensina o jurista Willian Santos

Ferreira10.

O art. 273, caput, e o parágrafo 2º, do CPC,

explicitam os chamados requisitos genéricos. Estes requisitos exigem

da parte que pleiteia a antecipação de tutela, de forma

consideravelmente rigorosa, demonstrações de sua superioridade

argumentativa e probatória, até mesmo para não banalizar este

instituto.

Assim os requisitos genéricos que norteiam o art.

273 do CPC são: requerimento da parte, prova inequívoca,

verossimilhança da alegação e perigo de irreversibilidade do

provimento antecipado.

10 FERREIRA, Willian Santos. Tutela antecipada no âmbito recursal. São Paulo: Revista dos Triunais, 2000. p. 135.

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1.1.1.1 Requerimento da parte11

Primeiramente é importante assinalar que o atual

caput do art. 273, do CPC12 explicita que “O juiz poderá, a

requerimento da parte, antecipar [...] os efeitos da tutela pretendida

no pedido inicial [...]”.

Este dispositivo legal aduz, sem deixar qualquer

sombra de dúvidas, que está estabelecida a proibição da outorga

da providência de ofício por parte do juiz, demonstrando-se que é

necessária a iniciativa da parte na seara antecipatória13.

Assim, somente diante do pedido expresso da

parte é que poderá o juiz conceder a medida antecipatória, sendo

que esse comando reforça o disposto nos arts. 2 e 262 do CPC14.

Dispõe o art. 2º do CPC, in verbis: “Nenhum juiz

prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a

requerer [...].

11 Neste tópico, demonstra-se que se faz necessário à iniciativa da parte para a concessão da tutela antecipada, inexistindo divergência a respeito, sendo, no entanto, que a decisão do magistrado está sempre limitada ao quantum pleiteado. Além disso, traz-se à baila, a posição de alguns doutrinadores, sobre a interpretação que se tem fornecido à expressão pedido inicial, constante do caput do artigo que trata da antecipação da tutela, bem como quem possui legitimidade para requerê-la. 12 BRASIL. Lei n.º 8.952, de 13 de dezembro de 1994. CAHALI. Yussef Said. Constituição Federal, código civil, código de processo civil, p. 456. 13 Cf. MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Tutela Antecipada, 2. ed. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p. 523. 14

BRASIL. Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. CAHALI, Yussef Said. Constituição federal, código civil, código de processo civil, p. 415 e 453.

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Lê-se no art. 226 do CPC, in verbis: “O processo

civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso

oficial”.

Pelos artigos mencionados, verifica-se que está

reservado ao titular do direito, a soberana decisão sobre quando e

como pleitear a providência jurisdicional, como de forma a

assegurar a eqüidistância e imparcialidade do juiz, o que

acrescentado ao contraditório, constitui parte do substrato da

garantia do devido processo legal15.

1.1.1.2 Prova Inequívoca16

O art. 273, caput, do CPC17, aduz que o

magistrado poderá antecipar a tutela “[...] desde que, existindo

prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e

[...]”.

A denominada “prova inequívoca”, constitui num

ponto de muitas reflexões e críticas pelos juristas, por consistir num

elemento frágil ao qual está condicionada a antecipação pleiteada

e, principalmente pela sua impropriedade semântico-jurídica,

conforme verifica-se pelo posicionamento doutrinário a seguir.

15 Cf. MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Tutela Antecipada, p. 523. 16

Este tópico trata-se sobre a expressão ‘prova inequívoca’, desde o ponto de vista semântico-jurídico até como efetivamente deve-se ser utilizada e interpretada para eventual concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. 17 BRASIL, Lei n.º 8.952, de 13 de dezembro de 1994. CAHALY, Yussef Said.Constituição federal, código civil, código de processo civil, p. 456.

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9

Neste sentido, o jurista Antônio Carlos Machado18,

assim leciona:

Inicialmente, cumpre assinalar que, sob o ponto de vista

semântico-jurídico, a locução ‘prova inequívoca’ (com a

significação de evidente, inegável, que não deixa

dúvida) não se coaduna, perspectiva da lógica

processual, com o substantivo ‘prova’ que, no contexto

sob enforque, é utilizado no sentido de meio probatório

(o instrumento pessoal ou material que é trazido ao

processo com o intuito de revelar ao juiz a veracidade de

um fato).

E arremata Humberto Theodoro Júnior19

É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no

momento processual, de autorizar uma sentença de

mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada,

caso pudesse ser a causa julgada desde logo. Dir-se-á

que, então, melhor seria decidir de vez a lide,

encerrando-se a disputa por sentença definitiva. Mas,

não é bem assim. O julgamento definitivo do mérito não

pode ser proferido senão a final, depois de exaurido todo

o debate e toda a atividade instrutória. No momento

pode haver prova suficiente para a acolhida antecipada

da pretensão do autor. Depois, porém, da resposta a

contraprova do réu o quadro de convencimento pode

resultar alterado e o juiz terá de julgar a lide contra o

autor.

Assim, demonstrada a impropriedade da

expressão prova inequívoca, verifica-se a necessidade de adequar

esta expressão à realidade fática, sendo que esta prova seria

18

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Tutela Antecipada, p. 396

19 THEODORO JR., Humberto. Tutela Antecipada, in Aspectos polêmicos da antecipação de tutela, (coord.) WAMBIR, Tereza Arruda Alvim, p. 194-195.

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aquela que apresente alto grau de convencimento ao magistrado,

e cuja autenticidade ou veracidade sejam prováveis.

Destarte, a prova inequívoca é aquela prova que

possui uma intensa capacidade para convencer o juiz da real

probabilidade dos fatos terem ocorrido como alega o autor, sendo

bem provável que o direito afirmado realmente exista e, naquele

determinado momento processual, a prova apresentada tenha o

condão de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que

invoca a antecipação, caso pudesse ser julgada a causa desde

logo.

1.1.1.3 Verossimilhança da Alegação20

O art. 273, caput, do CPC21, exige para concessão

da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que o juiz se

convença da verossimilhança da alegação, diante da prova

inequívoca apresentada pela parte.

A verossimilhança significa o que é verossímil, isto

é, semelhante à verdade; que tem a aparência de verdade;

provável, ou melhor, é o que parece verdadeiro; que tem

probabilidade de ser plausível.

Salienta-se que à prestação da tutela

antecipada, seja de forma total ou parcial, exige-se do magistrado o

convencimento da verossimilhança da alegação, que não pode ser

20 Neste tópico, estuda-se o sentido semântico do termo verossimilhança, bem como sua relação com o fumus boni iuris do processo cautelar. 21 BRASIL, Lei n.º 8.952, de 13 de dezembro de 1994, CAHALY, Yussef Said. Constituição federal, código civil, código de processo civil, p.456.

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11

confundido com certeza, posto que existe a possibilidade das coisas

serem de outro modo.

Para melhor sedimentar, analisa-se o ensinamento

do professor Willian Santos Ferreira22:

A probabilidade e a verossimilhança apenas são estados

análogos: por maior que seja a probabilidade, nada tem

de absoluta; não exclui o erro: mede-se e se calcula a

verossimilhança, longe de ser a verdade, é apenas

aparência da verdade, muitas vezes enganadora. A

dúvida é o estado oposto.

Constata-se que a verossimilhança, diante de

uma alegação, deverá ser aferida de acordo com um juízo de

probabilidade, que resulta, por sua vez, da análise dos motivos que

lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são contrários

(divergentes). Tanto mais as razões divergentes forem superiores às

convergentes, o juízo de probabilidade diminui, sendo no caso

contrário, então a probabilidade aumenta, ensejando a concessão

da tutela antecipada, se presentes os outros requisitos necessários.

Este juízo de verossimilhança sobre a existência do

direito da parte tem como parâmetro legal à prova inequívoca dos

fatos que o fundamentam, sendo que apesar deste requisito estar

relacionado com aquele necessário à concessão de qualquer

cautelar – o fumus boni iuris, tem-se entendido que tais expressões

não são sinônimas, e que para a antecipação dos efeitos da tutela

jurisdicional, exige-se um grau mais intenso de probabilidade da

22 FERREIRA, Willian Santos. Tutela antecipada no âmbito recursal, p. 142.

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existência do direito, do que para a concessão de uma cautelar,

como explica o professor Reis Friede23:

[...] a verossimilhança exigida no texto da lei – por aludir a

existência prévia de prova inequívoca da alegação –

não se confunde como simples fumus boni iuris específico

(inerente a tutela cautelar) sendo, em termos

degradação do juízo próprio de probabilidade plausível

da efetiva existência do direito alegado, de maior rigor

quanto a sua plena caracterização.

Assim, o juízo de verossimilhança exigido no art.

273, caput, do CPC24, não deve ser confundido com aquele

necessário à concessão de medida cautelar (fumus boni iuris), posto

que o primeiro, exige-se um grau mais intenso de probabilidade da

existência do direito.

1.1.1.4 Do Perigo de Irreversibilidade do Provimento Antecipado25

No parágrafo 2º, do art. 273, do CPC26,

estabeleceu-se um limite, quer dizer, um pressuposto negativo para

a concessão da tutela antecipatória, sendo que assim está prescrito:

“Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo

de irreversibilidade do provimento antecipado”.

23 FRIEDE, Reis. Tutela antecipada, específica e tutela cautelar; à luz da denominada reforma do código de processo civil, 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 75. 24 BRASIL, Lei n.º 8.952, de 13 de dezembro de 1994. CAHALY, Yussef Said. Constituição federal código civil, código de processo civil, p. 456. 25 Neste tópico, analisa-se o pressuposto negativo, instituído pelo parágrafo 2º, do artigo 273 do Código de Processo Civil, e que deve ser levado em conta pelo julgador para o caso de deferimento de um pedido de antecipação de tutela, qual seja, o perigo de irreversibilidade do provimento, e a sua consonância com dispositivos constitucionais. 26

BRASIL, Lei n.º 8.952, de 13 de dezembro de 1994. CAHALY, Yussef Said. Constituição federal código civil, código de processo civil, p. 456.

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13

O professor Carreira Alvim27, leciona o seguinte:

No fundo, irreversível não é uma qualidade do

provimento – na medida em que toda decisão num

determinado sentido comporta decisão em sentido

contrário – mas de conseqüência fática que dele, resulta,

pois esta é que poderá corre o risco de não ser resposta

no status quo ante, ou não sê-lo em toda a sua inteireza ,

ou sê-lo somente a elevadíssimo custo que a parte por

ele beneficiada não teria condições de suportar.

No entanto, o requisito da reversibilidade, mesmo

considerando-se pelo prisma das conseqüências fáticas, não poderá

significar um obstáculo intransponível à outorga da tutela

antecipada, atentando-se para o fato de que uma errada exegese

do dispositivo que menciona poderá tolher o novel instituto.

Salienta-se o princípio da proporcionalidade, que

deverá ser aplicado aos casos concretos, para que o juiz, na hora

de julgar, venha a aferir qual é o direito mais provável de existir,

devendo-se levar em consideração qual o prejuízo que será maior,

com a denegação ou pela concessão da tutela antecipada.

Assim, o melhor critério a ser utilizado, é o do

princípio da proporcionalidade, devendo-se sopesar os interesses

conflitantes, para que o juiz na hora de decidir, venha auferir qual o

direito que merece ser privilegiado, levando-se em consideração se

o prejuízo será maior com a denegação ou pela concessão da

tutela antecipada, sem se esquecer das demais disposições previstas

no art. 273 do CPC.

27

ALVIM, José Eduardo Carreira. A ação Monitória e temas polêmicos da reforma processual. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 73

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1.1.2 Requisitos específicos para a concessão da Tutela antecipada

A redação dos incisos I e II do art. 273, do CPC28,

estabelece os denominados requisitos específicos, isto é, aqueles

que alternativamente estão presentes para a concessão da

antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais são: fundado

receio de dano irreparável ou de difícil reparação e abuso do direito

de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Assim, não basta que estejam presentes somente

os requisitos genéricos para concessão da tutela antecipada, é

necessário que estejam presentes, também, um dos requisitos

específicos.

1.1.3 Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação29

Conforme disposição do próprio texto legal, o

requisito previsto no inciso I do art. 273 do CPC30, qual seja, o

fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,

constitui-se num dos pressupostos obrigatórios para a autorização da

antecipação da tutela, mas estando ele presente, não há

necessidade da existência do disposto no inciso seguinte, que trata

do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do

réu, ou sendo assim, vice e versa.

28 BRASIL. Lei n.º 8.952, de 13 de dezembro de 1994, CAHALY, Yssef Said. Constituição federal, código civil, código de processo civil, p.456. 29

Neste tópico, demonstra-se a interpretação de receio e dano, os quais são elementos que constituem o pressuposto do inciso I, do art. 273, do CPC, bem como quando deve ser considerado o dano como irreparável ou de difícil reparação. 30

BRASIL. Lei n.º 8.952, de 13 de dezembro de 1994, CAHALY, Yssef Said. Constituição federal, código civil, código de processo civil, p.456.

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Carreira Alvim31 anota que o receio de que trata o

dispositivo legal é:

[...] a apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas

prestes a ocorrer, pelo que deve, para ser fundado, vir

acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, a

demonstrar que a falta de tutela dará enseja à

ocorrência do dano, e que este será irreparável ou, pelo

menos, de difícil reparação.

O fundado receio será invocável com base em

dados concretos, seguros, que ultrapassem simples temor subjetivo

da parte, e que seja objeto de prova suficiente para autorizar o juízo

de verossimilhança.

Por fim, apesar de disposições contrárias, em

regra, admite-se a possibilidade da antecipação assecuratória ser

concedida liminarmente, antes mesmo da citação do réu, haja vista

que a necessidade da ouvida do réu poderá comprometer, em

alguns casos, a efetividade da tutela urgente.

1.1.3.1 Abuso de direito ou defesa ou manifesto propósito protelatório

do réu32

O requisito abuso de direito de defesa ou

manifesto protelatório do réu, previsto no inciso II, do art. 273 do

31

ALVIM, José Eduardo Carreira. A ação Monitória e temas polêmicos da reforma, p. 103.

32 Neste tópico, verifica-se o requisito de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu que consta no art. 273, inciso II, do CPC, que se estando presente não será obrigatória a coexistência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, para o provimento da antecipação de tutela, e também a independência existente entre abuso do direito de defesa e o manifesto propósito protelatório do réu, bem como o conceito de cada um, e qual o parâmetro normativo-sistemática que se tem utilizado para sua compreensão, interpretação e diferença.

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CPC33, não precisa ser somado ao fundado receio de dano

irreparável ou de difícil reparação, previsto no tópico anterior,

podendo alternativamente substituí-lo, conforme enfatiza o

doutrinador Reis Freide34:

[...] posto que se trata de um requisito específico que por

si só, verificada a existência dos demais requisitos

genéricos (art. 273, caput, do Código de Processo Civil),

autoriza o magistrado a conceder a antecipação.

No intuito de demonstrar conceitualmente o que

vem a ser “abuso de direito defesa”, ou seja, o primeiro fundamento

da tutela antecipada de caráter sancionatório, leciona o

doutrinador Calmom de Passos35:

Talvez a melhor maneira de definir o abuso de direito seja

dizer que ele ocorre quando se exercita, além do limite

necessário, o direito que se tem, ou quando esse

exercício objetiva não alcançar a tutela que a ele se

associa e é devida a seu titular, sem outro fim, mesmo

lícito seja ou moralmente justificável. Todo desvio de

finalidade pe um abuso.

Por outro lado, demonstra-se o conceito sobre o

manifesto propósito protelatório do réu, que é o segundo

33 BRASIL. Lei n.º 8.952, de dezembro de 1994. CAHALY, Yssef Saiid. Constituição federal, código civil, código de processo civil, p. 456. 34 FRIEDE, Reis. Tutela Antecipada, tutela específica e tutela cautelar; à luz da denominada reforma do código de processo civil, p. 90. 35 PASSOS, José Joaquim de Calmom. Inovações no código de processo civil, 2.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p 18.

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17

fundamento da tutela antecipada sancionatório, nesse diapasão, é

o entendimento do professor Machado36:

[...] manifesto propósito protelatório do réu é a intenção

clara do demandado de procrastinar o andamento do

processo e a outorga do provimento final, intenção cuja

evidência é revelada pela utilização exorbitante do

direito de reposta, que não a contestação e do direito de

provocar incidentes, bem como pela prática de

quaisquer outros atos isolados de caráter temerário.

Para melhor sedimentar, um posicionamento

pouco divergente, quanto à interpretação e distinção dos dois

fundamentos para a antecipação de tutela com base no art. 273,

inciso II, do CPC, é a lição do professor Zavascki37:

Tratando-se, todavia, de expressões que o legislador

considera de conteúdos distintos, é mister que se

busquem critérios para distingui-las. Ora, a referência a

abuso de direito de defesa demonstra que o legislador

está referindo-se a atos praticados para defender-se, ou

seja, a atos processuais. Por isso, por abuso do direito de

defesa hão de ser entendidos os atos protelatórios

praticados no processo 9 v. g. os do art. 14, II e IV0. Já o

manifesto propósito protelatório, há de ser assim

considerado o que resulta do comportamento do réu –

atos e omissões – fora do processo, embora, obviamente,

com ele relacionado. Por exemplo: ocultação de prova,

não atendimento de diligência; simulação de doença.

Quanto ao momento que poderá ocorrer à

concessão da chamada antecipação sancionatória da tutela,

existem duas vertentes doutrinárias, uma diz que é possível a 36 MACHADO. Antônio Cláudio da Costa. Tutela Antecipada, p.433. 37 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de Tutela e colisão de direitos fundamentais, p. 153-154.

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concessão de forma liminar, ao explanar que em tese é admissível o

pedido de liminar fundado no inciso II, pois não despropositado o

abuso de direito de defesa verificado fora do processo, quando há

prova suficiente de que o réu fora, por exemplo, notificado várias

vezes para cumprir a obrigação, tendo apresentado evasivas e

respostas pedindo prazo para o adimplemento.

A outra vertente, manifesta –se no sentido de que

o momento oportuno para análise do provimento de antecipação,

será pelo menos após a apresentação da contestação ou expirado

o prazo contestatório.

Constata-se que o pressuposto existente no inciso

II, do art. 273, do CPC, não precisa ser somado ao fundado receio

de dano irreparável ou de difícil reparação, previsto no inciso I do

art. citado, haja vista que poderá alternativamente substituí-lo, por

tratar-se de um requisito específico que por si só, verificada a

existência dos demais requisitos genéricos, autoriza desde logo o

provimento da antecipação da tutela.

Denota-se que o próprio legislador separou de

maneira expressa o abuso de direito de defesa e o manifesto

propósito protelatório do réu, quando utilizou a conjunção ‘ou’ entre

eles, sendo ambos independentes entre si.

Como parâmetro para interpretação e

diferenciação entre abuso do direito de defesa e manifesto

propósito protelatório do réu, deve-se tomar como base às hipóteses

de litigância de má-fé constantes no art. 17, do CPC38, sendo que

38 BRASIL, Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Constituição Federal, Código civil, código de processo civil, p. 418

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enquanto a atitude constante nos incisos I e II do referido art.

corresponderia ao abuso de direito de defesa, já as dispostas nos

incisos IV a VI, configuraria o manifesto propósito protelatório do réu.

1.2 A TUTELA ANTECIPADA COMO ACESSO À JUSTIÇA E EFETIVIDADE

DA JURISDIÇÃO.

1.2.1 O acesso à justiça.

O intuito deste tópico é demonstrar que o “acesso

à justiça” não significa apenas que as portas do Judiciário estão

abertas à todos os cidadãos em qualquer lugar e a qualquer tempo,

e sim, demonstrar que além do mencionado acima, é necessário

também, que o acesso à justiça seja de maneira rápida e destituída

de burocracia, menos morosa, e que dê-se a devida proteção

àquele que vê seu direito lesado.

Á guisa de exemplo, Zavascki39, nos seus ilustres

entendimentos, discorre o seguinte:

[...] o direito fundamental à efetividade do processo que

se denomina também, genericamente, direito de acesso

à justiça ou direito à ordem jurídica justa – compreende,

em suma, não apenas o direito de provocar a atuação

do Estado, mas também e principalmente o de obter, em

prazo adequado, uma decisão justa e com potencial de

atuar eficazmente no plano dos fatos.

Cappelletti40 posiciona-se com clareza quanto à

efetividade do acesso à justiça, no seguinte aspecto:

39 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de Tutela e colisão de direitos fundamentais, inReforma do Código de Processo Civil/Teixeira, Sálvio de Figueiredo (Coord),1996. p. 352.

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20

Embora o acesso efetivo à justiça venha sendo

crescentemente aceito como m direito social básico nas

modernas sociedades, o conceito de efetividade é, por si

só, algo vago. A efetividade perfeita, no contexto de um

dado direito substantivo, poderia ser expressa como a

completa “igualdade de armas” – a garantia de que a

conclusão final depende apenas dos méritos jurídicos

relativos das partes antagônicas, sem relação com

diferenças que sejam estranhas ao Direito e que, no

entanto, afetam a afirmação e reivindicação dos direitos.

[...] Em outras palavras, quantos dos obstáculos ao acesso

efetivo à justiça podem e devem ser atacados? A

identificação desses obstáculos, conseqüentemente, é a

primeira tarefa a ser cumprida.

Tudo isso é para que a aplicação da efetivação

da justiça seja realizada de forma plena e satisfatória àquele que

espera o provimento jurisdicional.

1.2.2 A importância da tutela antecipada na efetivação jurisdicional

A técnica da antecipação da tutela é uma das

principais estratégias utilizadas pelo legislador para abreviar o tempo

necessário para o acesso aos bens da vida reivindicados nas

demandas judiciais.

Dinamarco41 relata a importância e o esforço em

busca da efetividade do acesso à justiça:

Acesso à justiça equivale à obtenção de resultados

justos. É o que também já se designou como acesso à

ordem jurídica justa (Kasuo Watanabe). Não têm acesso

à justiça aquele que sequer consegue fazer-se ouvir em

40 CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça, Porto Alegre: Ed. Fabis, 1998. p.15. 41 DINAMARCO, Cândido Rangel. Nasce um novo processo civil, in Reforma do Código de Processo Civil/TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord). 2002. p. 21.

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21

juízo, como também todos os que, pelas mazelas do

processo, recebem uma justiça tarda ou alguma injustiça

de qualquer ordem. Augura-se a caminhada para um

sistema em que se reduzam ao mínimo inevitável os

resíduos de conflitos não-jurisdicionalizáveis e em que o

processo seja capaz de outorgar a quem tem razão toda

a tutela jurisdicional a que tem direito. Nunca é demais

lembra a máxima Chiovendiana, erigida em verdadeiro

slogan, segundo a qual “na medida do que for

praticamente possível o processo deve proporcionar a

quem tem um direito tudo aquilo que ele tem o direito de

obter”.

Tocante a relevância da tutela antecipada,

preleciona o doutrinador Paulo Afonso Brum Vaz42, o seguinte:

[...] o elemento temporal é o que mais contribui para o

agravamento da crise de efetividade dos processos em

geral, especialmente nas lides previdenciárias e

assistenciais, chegando a atingir a essência dos princípios

do devido processo legal e da inafastabilidade do

controle jurisdicional, impõe-se destacar o importante

papel da tutela antecipada.

Assim, a tutela antecipada sempre anda em

busca de soluções para fazer valer o direito ao acesso à justiça bem

como garantir a celeridade processual.

Após a abordagem do Instituto da tutela

antecipada como instrumento de proteção de direitos passa-se ao

estudo do benefício auxílio-doença como um dos benefícios

garantidos pela Seguridade Social, o que denota-se no segundo

capítulo adiante.

42 VAZ, Paulo Afonso Brum. Tutela Antecipada na Seguridade Social. São Paulo: LTr, 2003. p. 102

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22

CAPÍTULO 2

O AUXÍLIO-DOENÇA COMO UM DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS PELA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 A SEGURIDADE SOCIAL.

2.1.1 Breves considerações.

O sistema da seguridade social é previsto

constitucionalmente no artigo 19443, da CRFB/88, sendo seus

componentes a saúde, a assistência social e a previdência social.

Esse sistema ampara os riscos sociais através de

prestações previdenciárias aos segurados que contribuírem para o

sistema e necessitarem, desde que cumpridos os requisitos legais ou

assistenciais, que é para o economicamente pobre, desprovido de

condições de sustento e em relação à saúde, garantida a quem

necessitar.

2.2 O BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA

2.2.1 Considerações iniciais.

O auxílio-doença é um benefício previdenciário,

previsto no "cardápio constitucional" de riscos sociais que merecem

43 Íntegra do art.194: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

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23

proteção, conforme delineado no art. 20144, da CRFB/88, concedido

aos segurados do sistema obrigatório e facultativo, quando

acometidos do risco social "incapacidade laborativa" em

decorrência de doença seja comum ou por acidente de qualquer

natureza.

Trata-se de um benefício que requer estudo

minucioso, pela dimensão que ocupa no cotidiano.

2.2.2 Natureza Jurídica.

Atualmente, o benefício encontra-se regido pela

Lei n.º 8.213/9145, em seus artigos 59 a 64.

O auxílio-doença é um benefício substitutivo do

salário, possuindo natureza jurídica nitidamente alimentar.

Justamente por isso, não poderá ser inferior ao

salário mínimo, salvo nas situações em que o segurado exerce várias

atividades, ficando doente apenas em uma delas.

Tal obrigatoriedade decorre de dispositivo

constitucional que estabelece que "nenhum benefício que substitua

44 Íntegra do art. 201: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos desta lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; [...]. 45 BRASIL, Lei 8.231, de 24 de julho de 1991: Dispõe sobre os planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em : www.soleis.com.br. acesso 30 abr 2007.

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24

o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado

terá valor inferior ao salário-mínimo" 46.

O benefício é garantido a todos os segurados:

empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso,

contribuinte individual, segurado especial e facultativo.

Uma questão que se coloca é se o segurado

especial faz jus também ao auxílio-doença; na realidade, não há

qualquer vedação a respeito, no entanto, deverá o segurado

especial, no caso de auxílio-doença comum, comprovar que

trabalhou nessa condição, ainda que de forma descontínua, nos 12

meses que antecederam o requerimento do benefício, conforme

preconiza o art. 39, inciso I, Lei n.º 8.213/9147.

Nesse sentido48:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.

CONCLUSÃO LÓGICA SISTEMÁTICA DO DECISUM. AUXÍLIO-

DOENÇA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA.

DESNECESSIDADE. ART. 26, II DA LEI 8.213/91.

COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE.

EXIGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. MULTA.

46 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional de 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 62. 47

Integra do art. 39 e inciso I : Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido [...]

48 Extraído do site: www.Boletimjuridico.com.br. acesso 30 abr 2007.

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25

EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I -

Descabida a interposição do recurso especial com base

no art. 535 do Código de Processo Civil, sob a alegação

de pretensa omissão, quando a matéria objeto do

recurso restou apreciada à exaustão pela instância a

quo. Ademais, compete ao magistrado fundamentar

todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem

como afastar qualquer dúvida quanto a motivação

tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da

Carta Magna de 1988. Cumpre destacar que deve ser

considerada a conclusão lógico-sistemática adotada

pelo decisum, como ocorre in casu. Precedentes. II - Não

há óbice legal à concessão de auxílio-doença a

trabalhador rural. À luz da legislação previdenciária

vigente, o trabalhador rural, na condição de segurado

especial, faz jus à aposentadoria por idade ou invalidez,

auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão. No caso do

auxílio-doença, é possível sua concessão independente

de carência, nos casos de acidente de qualquer

natureza ou causa e de doença profissional ou do

trabalho, bem como quando for o segurado acometido

de alguma das doenças e afecções especializadas,

conforme artigo 26, II da Lei 8.213/91. III - In casu, tendo o

Tribunal a quo asseverado que o grau incapacitante do

beneficiário é total e temporário, inviável sua rediscussão

no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice

contido no verbete Sumular 07/STJ, verbis: "A pretensão

de simples reexame de prova não enseja recurso

especial." IV - No tocante à extirpação da multa imposta,

ao cotejar a fundamentação esposada nos embargos

declaratórios com o decidido na apelação cível, verifica-

se não existir o intuito protelatório apontado. Desta feita,

a hipótese versada no presente recurso encontra amparo

no enunciado da Súmula 98, do Superior Tribunal de

Justiça. V- Recurso parcialmente conhecido e, nessa

parte, provido.

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26

É preciso esclarecer que a Previdência Social não

visa garantir o padrão de vida do segurado, mas tão somente o

mínimo vital, para que, durante o período em que receber auxílio-

doença seja em decorrência de doença comum ou acidentária, ou

qualquer outro benefício substitutivo do salário, possa o segurado

manter-se dignamente.

2.2.3 Requisitos para postular o benefício administrativamente

Para que a prestação previdenciária seja devida

torna-se necessário o cumprimento de determinados requisitos, tais

como:

a) Cumprimento do período de carência49,

quando exigido, conforme artigo 24 da Lei n.º 8.213/9150,

b) Estar incapacitado total ou parcialmente, em

caráter temporário, para a atividade que habitualmente exercia;

c) A condição de segurado do sistema, devendo

a inscrição ter sido formalizada conforme os ditames legais, com a

conseqüente efetivação da filiação, não podendo o segurado ter

perdido essa condição por falta de contribuição.

Em se tratando do auxílio-doença, pode ou não

haver carência: 12 contribuições, em se tratando de doença

comum e independe de carência, em se tratando de doença

49 Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. 50

BRASIL, Lei 8.231, de 24 de julho de 1991: Dispõe sobre os planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em : www.soleis.com.br. acesso 30 abr 2007.

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27

acidentária (em caso de acidente de qualquer natureza, por

acidente de trabalho ou fora do trabalho).

De acordo com o art. 19, da Lei n.º 8.213/9151:

[...] acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício

do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo

11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação

funcional que cause a morte ou a perda ou redução,

permanente ou temporária, da capacidade para o

trabalho.

A doença ocupacional também é considerada

como acidente de trabalho conforme dispõe os incisos I e II, art. 20

da Lei n.º 8.213/9152:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou

desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a

determinada atividade e constante da respectiva

relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da

Previdência Social.

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou

desencadeada em função de condições especiais em

que o trabalho é realizado e com ele se relacione

diretamente, constante da relação mencionada no

inciso I.

51

BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991: Dispõe sobre os planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em : www.soleis.com.br. acesso 30 abr 2007 52

BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991: Dispõe sobre os planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em : www.soleis.com.br. acesso 30 abr 2007

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28

Exceção se faz no caso das doenças elencadas

no art. 151 da Lei n.º 8.213/9153 que, embora comuns, independem

de carência:

Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas

no inciso II do Art. 26, independe de carência a

concessão de auxílio-doença e aposentadoria por

invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral

de Previdência Social, for acometido das seguintes

doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação

mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível

e incapacitante; cardiopatia grave; doença de

Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia

grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte

deformante); síndrome da deficiência imunológica

adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base

em conclusão da medicina especializada.

Sendo devida a carência, poderá acontecer de

faltarem poucos dias para completar o período de carência,

quando da ocorrência da doença. É preciso considerar que um

único dia trabalhado dentro do mês vale como contribuição para

aquele mês. Seria a situação de um segurado que tenha ficado

doente no mês em que completaria o período de carência. Um dia

trabalhado referente à esse mês considera-se cumprida a carência.

Além da carência, o prognóstico é de que haja

recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra

atividade; não sendo possível a recuperação ou reabilitação, será

devida aposentadoria por invalidez e não auxílio-doença.

53

BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991: Dispõe sobre os planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em : www.soleis.com.br. acesso 13 abr 2007.

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29

2.2.4 Incapacidade total ou parcial.

A legislação previdenciária não menciona se a

incapacidade deve ser total ou parcial. Na dúvida, a interpretação

deve ser a favor do segurado, parte mais fraca na relação

previdenciária. A incapacidade, portanto, pode ser parcial.

Nesse sentido, caminha a jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91.

CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL.

PARCIAL. A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à

incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é

possível restringir o benefício ao segurado, deferindo-o,

tão-somente, quando a desventurada incapacidade for

parcial. Recurso desprovido.

E também:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.

INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1.

É devido o auxílio-doença ao segurado considerado

parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de

reabilitação profissional para o exercício de outras

atividades laborais, Recurso desprovido. 54

Caso o segurado exerça mais de uma

atividade e venha a se incapacitar definitivamente para uma delas,

deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo

sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa

incapacidade não se estender às demais atividades.

54

Extraído do site www.boletimjuridico.com.br. acesso 30 abr 2007.

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30

2.2.5 Início do Recebimento do Benefício.

Para o empregado, o início do benefício

previdenciário dar-se-á a partir do 16º dia do afastamento e não da

doença. Como já mencionado anteriormente, os primeiros quinze

dias serão pagos pelo empregador, que deverá fazê-lo no valor

integral para que o empregado não sofra prejuízo do salário.

Conforme art. 23, da Lei n.º 8.213/9155:

[...] considera-se como dia do acidente, no caso de

doença profissional ou do trabalho, a data do início da

incapacidade laborativa para o exercício da atividade

habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia

em que for realizado o diagnóstico, valendo para este

efeito o que ocorrer primeiro.

Nos 15 primeiros dias, ocorre o que se denomina

interrupção do contrato de trabalho e, do 16º dia em diante, ocorre

a suspensão do contrato de trabalho.

Tal distinção se dá visto que na interrupção o

empregado: não presta serviços; não fica à disposição do

empregador; continua a receber salários e o tempo é contado

como de efetivo serviço.

Realmente, nos 15 primeiros dias da incapacidade

o empregador continua efetuando o pagamento do salário,

embora o empregado não esteja à sua disposição e nem esteja

prestando serviços.

55

BRASIL, Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em www.soleis.com. br. acesso 20 mar 2007.

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31

Já na suspensão, o empregado: não trabalha;

não fica à disposição do empregador; não recebe salário; o tempo

não é computado como tempo de serviço.

É o que ocorre após o 16º dia, com algumas

ressalvas, justamente em decorrência destas ressalvas, há uma

discussão acerca de ser caso de suspensão ou interrupção do

contrato de trabalho.

Em relação aos demais segurados, o benefício será

devido a partir do início da incapacidade, se requerido

até 30 dias após o surgimento da incapacidade. Caso o

requerimento seja feito depois de 30 dias do

afastamento, a data do início do benefício será a data

do requerimento.

De acordo com o art. 76 do Decreto n.º 3.048/9956

a Previdência Social deve processar de ofício o benefício, quando

tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha

requerido auxílio-doença.

O termo final é o da conclusão médico-pericial

que afastar a incapacidade ou a declará-la permanente.

2.2.6 Estabilidade.

O art. 118 da Lei n.º 8.213/9157 garante

estabilidade no emprego para o segurado empregado que tenha

56 FERREIRA, Rosni. Guia Prático de previdência social: comentários e normas sobre o decreto n. 3048/95. 3. ed. atual. São Paulo: LTr, 1999. p. 164. 57 BRASIL, Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em www.soleis.com. br. acesso 20 mar 2007.

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32

sofrido acidente de trabalho. Note-se: apenas em caso de acidente

de trabalho:

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem

garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a

manutenção do seu contrato de trabalho na empresa,

após a cessação do auxílio-doença acidentário,

independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Observe-se que a estabilidade é de no mínimo 12

meses. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que no mínimo

quer dizer: apenas 12 meses, não podendo ser inferior a esse

período.

O afastamento do trabalho por prazo superior a

15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário

constitui pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art.

118 da Lei n.º 8.213/91, assegurada por período de 12 meses, após a

cessação do auxílio-doença58.

Ocorre que, neste caso, a Previdência Social

acaba não garantindo a proteção esperada ao trabalhador que

sofreu alguma incapacidade laborativa no caso de doença comum

e no caso de doença acidentária, exceto acidente de trabalho.

Nestas situações, o segurado fica completamente desprotegido.

Não bastasse o período de carência existente,

conforme já mencionado, o segurado só terá estabilidade em se

tratando de acidente de trabalho.

58 Tribunal Superior do Trabalho, Orientação Jurisprudencial n.º 230. Disponível em www. Trt12.gov.br. acesso 12 mar 2007.

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33

2.2.7 Reabilitação do Trabalhador.

De acordo com o art. 89 da Lei n.º 8.213/9159:

A habilitação e a reabilitação profissional e social

deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado

parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas

portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação

e de (re)adaptação profissional e social indicados para

participar do mercado de trabalho e do contexto em

que vive.

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e

instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda

ou redução da capacidade funcional puder ser

atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à

habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos

mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso

normal ou por ocorrência estranha à vontade do

beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando

necessário.

Sendo possível a reabilitação do trabalhador, o

auxílio-doença será cessado. Sobrevindo novo estado de

incapacidade, o benefício pode ser novamente concedido, desde

que preenchidos os requisitos legais já mencionados.

59 BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em www.soleis.com. br. acesso 20 mar 2007.

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34

2.2.8 Qualidade de segurado.

O benefício será devido enquanto houver a

qualidade de segurado. O segurado mantém essa qualidade,

enquanto estiver contribuindo para a Previdência Social.

No entanto, a legislação previdenciária concede

o "período de graça", segundo o qual o contribuinte, ainda que não

verta dinheiro para o sistema, continua na qualidade de segurado

do mesmo, podendo gozar dos benefícios previdenciários.

Passado o período de graça, o segurado deve

voltar a contribuir para que não perca a qualidade de segurado.

Perdendo a qualidade de segurado, não haverá

mais a possibilidade de ser requerido qualquer benefício, a não ser

que o segurado já tivesse cumprido todos os requisitos para se

aposentar, quando ocorreu a perda da qualidade de segurado.

Neste sentido, o art. 102, da Lei n.º 8.213/9160,

assim dispõe:

A perda da qualidade de segurado após o

preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a

concessão de aposentadoria ou pensão não importa em

extinção do direito a esses benefícios.

Além disso, há que se ressaltar que a Medida

Provisória n.º 83, de 12 de dezembro de 2002, trouxe importante

modificação na legislação previdenciária, ao revogar parcialmente

o parágrafo único do artigo 24 da Lei n.º 8.213/91.

60 BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em www.soleis.com. br. acesso 20 mar 2007.

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35

Destarte, o art. 3º da referida Medida Provisória

estabeleceu que a perda da qualidade de segurado não será

considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de

contribuição e especial e, na hipótese de aposentadoria por idade,

a perda da qualidade de segurado não será considerada para a

concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no

mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais. Esse também

tem sido o entendimento jurisprudencial.

Salvo essas exceções, mesmo que volte a

contribuir após a perda da qualidade de segurado, não será

computado automaticamente todo período contributivo que

possuía antes da perda, mas também não o perderá por completo,

salvo no caso de segurado facultativo.

Assim sendo, ocorrendo a perda da qualidade de

segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão

computadas para efeito de carência depois que o segurado contar,

a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social,

com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas

para o cumprimento da carência definida no art. 29, do Decreto n.º

3.048/9961.

Para resgatar as contribuições anteriores, o

segurado precisa contribuir com 1/3 da carência do benefício

requerido para fazer jus ao benefício.

Assim, é preciso observar se antes da perda dessa

qualidade, o segurado já havia ou não contribuído com o total de

61 FERREIRA, Rosni. Guia Prático de Previdência Social. 1999. p. 81.

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36

meses da carência do benefício. Em caso negativo, terá que

completar o total da carência. Para tanto, deverá contribuir com

1/3 desta para readquirir o tempo anterior.

No caso do auxílio-doença, a Medida Provisória

242 de maio de 2005 havia retirado o parágrafo único do art. 24 da

Lei n.º 8.213/91, que estabelecia a necessidade do segurado

contribuir com 1/3 da carência para resgatar o período anterior. No

entanto, tal Medida Provisória foi declarada inconstitucional, sendo

revogada.

Em se tratando de segurado facultativo, vindo a

perder a qualidade de segurado por não voltar a contribuir antes do

término do período de graça, que no seu caso é de 6 meses,

perderá todas as contribuições anteriores. Tal fato se explica porque

o segurado facultativo, como a própria denominação já indica,

contribui e é filiado ao sistema da Previdência Social exclusivamente

por sua vontade e, por isso, quando deixa de contribuir, manifesta

seu interesse em desistir da qualidade de segurado.

Abaixo, as situações legalmente previstas, que

tratam do período de graça.

a) Segurado em Gozo de Benefício:

Estando em gozo de benefício, o segurado

mantém essa qualidade, sem limite de prazo, enquanto estiver em

gozo do mesmo.

Isto porque, enquanto o segurado estiver

recebendo determinado benefício, não estará contribuindo. Além

do mais, não seria justo que, após a cessação do benefício, o

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37

segurado perdesse a qualidade de segurado, ficando

desamparado pelo sistema.

b)O segurado que deixar de exercer atividade

remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso

ou licenciado sem remuneração:

O art. 15 da Lei n.º 8.213/9162 em seu inciso II

prescreve que, para aqueles que deixarem de exercer atividade

remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso

ou licenciado sem remuneração, fica mantida a condição de

segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições.

O § 1° do mesmo artigo determina que o prazo

do inciso II, acima mencionado, será prorrogado para até 24 meses

se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições sem

interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado.

Já o § 2° do referido artigo prescreve que os

prazos do inciso II ou do § 1° serão acrescidos de mais 12 meses para

o segurado que estiver desempregado, desde que comprovada

esta situação junto ao órgão próprio do Ministério do Trabalho e da

Previdência Social.

Como se verifica, o período de graça pode ser

estendido em até 36 meses.

c) O segurado acometido de doença de

segregação compulsória:

62 BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em www.soleis.com. br. acesso 20 mar 2007.

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38

O segurado acometido de doença de

segregação compulsória mantém sua qualidade de segurado até

12 meses após cessar a segregação.

Salienta-se que doença de segregação

compulsória é aquela que exige um afastamento obrigatório da

pessoa do convívio social, como ocorre com a tuberculose.

d) O segurado detido ou recluso:

Mantém a qualidade de segurado em até 12

meses após o licenciamento, para o segurado detido ou recluso.

Observe-se que esse período de graça já começa a ser computado

se ocorrer à fuga da prisão por parte do segurado.

e) O segurado incorporado às Forças Armadas

para prestar serviço militar:

No que se refere ao segurado incorporado às

forças armadas para prestar serviço militar, tem-se que o mesmo

perde sua qualidade de segurado até três meses após o

licenciamento.

f)O segurado facultativo:

O segurado facultativo mantém a qualidade de

segurado até seis meses após a cessação das contribuições, em

relação ao segurado facultativo. Não voltando a contribuir, perde

definitivamente as contribuições anteriormente realizadas.

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39

2.2.9 Auxílio-doença por prazo determinado.

Até 8 de agosto de 2005, o benefício auxílio-

doença era concedido por prazo indeterminado, ou seja, o

benefício seria devido enquanto houvesse a incapacidade que lhe

deu origem; o segurado deveria, no entanto, dirigir-se a cada dois

meses ao INSS para perícia médica, com intuito de averiguar se

ainda existia ou não a incapacidade laborativa.

A partir do dia 9 de agosto, o benefício do auxílio-

doença seria concedido apenas pelo tempo determinado pelo

médico como necessário para a recuperação. O intuito é evitar que

o segurado retorne a cada dois meses para nova perícia,

sobrecarregando o INSS.

Assim, o segurado considerado incapacitado

temporariamente vai receber o benefício por um período

determinado pelo médico perito como suficiente para a

recuperação, sendo que, ao final do prazo, o pagamento será

suspenso.

O segurado que não se considerar pronto para

voltar ao trabalho mesmo após o prazo, terá que marcar nova

perícia médica, e, somente se o perito médico do INSS entender há

incapacidade laborativa, retornará ao gozo do auxílio-doença.

Com essa alteração, ficam os segurados em uma

situação ainda mais vulnerável, já que ao final do prazo de cura

estipulado pelo médico perito do INSS deverão retornar ao trabalho

independentemente da situação em que se encontrem, devendo

fazer outro requerimento.

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40

O sistema, com certeza, está dificultando o

recebimento de um benefício do segurado; benefício esse ligado ao

direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.

Ademais, não é possível, um médico, estipular

com precisão a data em que o segurado estará apto à retornar à

atividade que habitualmente exercia. Tais peritos médicos passarão

a ser chamados, com certeza, de os homens "da previsão da

saúde".

Findo o prazo do auxílio-doença, o segurado

deverá retornar às suas atividades.

Interessante mencionar a Súmula 32 do TST63 que

estabelece que presume o abandono de emprego se o trabalhador

não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do

benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Observe-se que o empregado não passará pela

perícia do INSS, em se tratando dos primeiros 15 dias, já que ele

ainda não estará em gozo de qualquer benefício. Caso a empresa

disponha de serviço médico próprio, ou de convênio, deverá arcar

com o exame médico e o abono de faltas correspondentes.

2.2.10 Doença Pré-existente.

O parágrafo único do art. 59 da lei n.º 8.213/9164,

também havia sido revogado pela MP n.º 242/2005, tendo sido

63 Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 32. Disponível em www.trt12.gov.br. acesso 30 abr 2007 64 BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em www.soleis.com. br. acesso 20 mar 2007.

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convalidado pelo Ato Declaratório n.º 1 do Senado Federal em 20

de julho de 2005.

De acordo com a redação dada ao parágrafo

único de referido dispositivo legal, não será devido auxílio-doença

ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já

portador da doença ou da lesão invocada como causa para o

benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de

progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Há que se ressaltar, no entanto, que a doença do

segurado cujo agravamento é progressivo, mas que não o

impossibilite para a atividade laborativa, não pode ser obstáculo à

filiação ao Regime Geral de Previdência Social.

O que importa é a situação do segurado no

momento da filiação ao sistema; caso o indivíduo estivesse apto ao

exercício da atividade no momento da filiação, ainda que portador

de doença terá direito ao recebimento do benefício.

Assim:65

Previdenciário. Auxílio-doença. Aposentadoria por

Invalidez. Filiação de Segurado Portador de Moléstia.

Epilepsia. Limitação de Membro. Diminuição da

Capacidade Laborativa. Apelo Improvido. 1. Improcede

argumentação expendida pela Autarquia, de que a

Autora, ao ingressar como segurada, já portava moléstia

incapacitante. A jurisprudência vem aceitando a filiação

de alguém portador de determinada moléstia, que se

agrava com o decorrer do tempo. 2. Conforme o laudo

65 TRF 4ª Região. 2ª Turma Recursal. Ação Cível. n.º 0421152-90. data da publicação 24.3.93. p. 9.797. Disponível em www.trf4.gov.br. acesso 30 abr 2007.

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pericial, a autora é portadora de epilepsia, além de

limitação do membro inferior. Também, ressalta existir

limitação à sua capacidade laborativa, podendo realizar

suas tarefas, desde que estas não ponham em risco sua

enfermidade. Finalmente, afirma haver necessidade de

tratamento constante. 3. Apelo improvido.

O que o sistema não aceita é a possibilidade do

indivíduo já com a saúde debilitada, filiar-se propositalmente no

sistema.

2.2.11 Renda Mensal do Benefício.

A renda mensal inicial será adquirida pela

multiplicação do salário-de-benefício pela alíquota de 91%. Questão

interessante a ser discutida é a do porque 91% do salário-de-

benefício ao invés de 100% do salário-de-benefício.

Na verdade, a alíquota de 91% foi determinada

como forma de compensar a contribuição previdenciária a cargo

do empregado (que varia de 8% a 11%), vez que deixará de verter

contribuição enquanto em gozo do benefício.

De acordo com o §2º do art. 29 da Lei n.º 8.213/91,

a renda mensal não poderá ser inferior à de um salário mínimo, nem

superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de

início do benefício.

No cálculo do auxílio-doença não é aplicado o

fator previdenciário, justamente porque se trata de um benefício

não programado, cuja característica é a imprevisibilidade.

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De acordo com o Decreto n.º 5.54566 de 22 de

setembro 2005, que conferiu nova redação ao art. 32 do Decreto n.º

3.048/99, o cálculo do auxílio-doença será feito da seguinte maneira:

[...] para as aposentadorias por invalidez e especial,

auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética

simples dos maiores salários-de-contribuição

correspondentes a oitenta por cento de todo o período

contributivo. Nos casos de auxílio-doença e de

aposentadoria por invalidez, contando o segurado com

menos de cento e quarenta e quatro contribuições

mensais no período contributivo, o salário-de-benefício

corresponderá à soma dos salários-de-contribuição

dividido pelo número de contribuições apurado.

Tal determinação pôs fim à discussão trazida pela

Medida Provisória n.º 242 de maio de 2005, declarada

inconstitucional.

Dentre as modificações em relação ao cálculo do

auxílio-doença trazidas pela MP e já revogadas, tinha-se: o cálculo

do benefício seria realizado a partir da média aritmética simples dos

últimos 36 meses de contribuição, sendo que o valor não poderia

exceder a última remuneração do trabalhador.

Cabe mencionar ainda o art. 188-A acrescido ao

Decreto n.º 3.048/99 pelo Decreto n.º 5.545/2005:

Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por

invalidez, contando o segurado com salários-de-

contribuição em número inferior a sessenta por cento do

número de meses decorridos desde a competência julho

de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-

66 BRASIL. Decreto n. 5.545 de 22 de setembro de 2005. Disponível em www.soleis.com.br. acesso 30 abr 2007.

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44

benefício corresponderá à soma dos salários-de-

contribuição dividido pelo número de contribuições

mensais apurado.

Por fim, o art. 33 do Decreto n.º 3.048/99 passou a

ter nova redação:

Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do

salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de

acordo com a variação integral do Índice Nacional de

Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período

decorrido a partir da primeira competência do salário-

de-contribuição que compõe o período básico de

cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de

modo a preservar o seu valor real.

O art. 124 da Lei n.º 8.213/91, enumera o rol das

hipóteses em que não é admitida a cumulação. Neste passo, não é

admitida a cumulação do auxílio-doença apenas com a

aposentadoria e o salário maternidade. A partir daí, discute se é

possível cumular o auxílio-doença com o auxílio-acidente.

Não há possibilidade de cumular os benefícios

auxílio-doença e auxílio-acidente. A própria Lei n.º 8.213/91

estabelece no §2º do artigo 86 que:

[...] o auxílio-acidente será devido a partir do dia

seguinte ao da cessação do auxílio-doença,

independentemente de qualquer remuneração ou

rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua

acumulação com qualquer aposentadoria.

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2.2.12 Considerações finais.

O auxílio-doença reveste-se de grande

importância, mormente diante da CRFB/88, que visa a proteção ao

trabalhador, com o objetivo de alcance da proteção social,

garantidora de bem-estar e justiça na sociedade.

O trabalhador só será efetivamente amparado a

partir do momento em que os grandes riscos sociais elencados no

artigo 201 da Constituição Federal forem amplamente protegidos.

Quer isso dizer, que a Lei n.º 8.213/91, ao cuidar de

tais riscos sociais, estabelece algumas limitações ao recebimento de

alguns benefícios, que contraria todo ideário constitucional.

Dentre essas limitações, tem-se a carência exigida

para o auxílio-doença comum e a falta de estabilidade do segurado

acometido de doença que não seja doença ocasionada pelo

trabalho.

Algumas distorções ainda são encontradas,

embora tenha havido um grande avanço legislativo ao ter sido

revogada a MP n.º 242/2005. O Decreto n.º 5.545/2005, por sua vez,

encerrou as pendências no que se refere ao cálculo do benefício

auxílio-doença.

Muitas discussões práticas se levantam, e uma

única certeza: o auxílio-doença é benefício essencial ao

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trabalhador, sendo proibido o seu retrocesso, sendo admitida

apenas a sua expansão67.

2.3 O QUE É RISCO SOCIAL?

Risco social é, via de regra, o evento futuro e

incerto que, ocorrendo, acarreta não só danos ao segurado, como

também a toda sociedade, justamente por isso é chamado de

social.

Trata-se de um evento que traz certo

dano/necessidade ao segurado e, em alguns momentos, apenas

necessidades, como ocorre com o salário-maternidade, em que não

se verifica o dano, mas tão-somente a necessidade.

É através do trabalho que o homem percebe

rendimentos para mantença digna individual e familiar. A

indisponibilidade temporária ou definitiva para o trabalho, por via de

lógica, gera a impossibilidade de mantença digna, pois os recursos

financeiros necessários a essa finalidade cessaram, diante da

incapacidade laboral. O não exercício do trabalho, portanto, gera

situação antagônica, a qual protagoniza a gênese da proteção

social68.

Desta forma, o que importa é a necessidade do

segurado que, durante a incapacidade, não terá condições de

trabalhar e prover seu sustento e de sua família.

67MUSSI, Cristiane Lissiara. Inovações trazidas ao auxílio doença. Disponível em www.jus.com.br. acesso 30 abr 2007. 68 BERBEL, Fábio Lopes Vilela. Teoria Geral da Previdência Social. 2005. p. 198.

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Em se tratando de auxílio-doença, o risco social

protegido é o risco incapacidade laborativa temporária, total ou

parcial. Se não houvesse proteção a este risco, o trabalhador ficaria

à margem da sociedade, sem qualquer amparo.

Pensando nisso, a Seguridade Social ampara o

trabalhador, garantindo, ao mesmo, proteção quando diante do

risco social. No caso em questão, a necessidade de amparo surge a

partir de uma incapacidade laborativa temporária.

Importa destacar que a Carta Constitucional visa

à proteção ao trabalhador, como meio utilizado a se chegar ao fim

último pretendido pela ordem social: bem-estar e justiça social.69

Ademais, o inciso VIII do art. 170 da CFRB/88

coloca como princípio da ordem econômica a busca do pleno

emprego70.

Como se vê, o trabalhador é protegido, já que ao

protegê-lo estar-se-á protegendo toda a sociedade, bem como a

ordem econômica.

Por derradeiro, importante salientar a relevância

da explanação deste Capítulo concernente ao instituto da tutela

antecipada, bem como a do primeiro Capítulo sobre o benefício

auxílio-doença, tendo em vista, que possibilita a formação de um

entendimento básico desses assuntos, tornando viável a explanação

69

Íntegra do artigo 193 da CRFB/88: A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. 70 Íntegra do artigo 170 da CRFB/88: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme ditames da justiça social [...]

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do cerne da pesquisa que é a do próximo capítulo, isto é, a

importância da efetivação da tutela antecipada como instrumento

de proteção do princípio da dignidade da pessoa humana nas

ações de restabelecimento de auxílio-doença.

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CAPÍTULO 3

A IMPORTÂNCIA DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA

PESSOA HUMANA NAS AÇÕES DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

3.1 SITUAÇÃO ATUAL DOS SEGURADOS QUE POSTULAM PELO

BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA.

Atualmente, um dos principais problemas que

enfrentam os segurados da Previdência Social, ocorre quando da

postulação do benefício auxílio-doença, em razão da dificuldade

de conseguirem convencer a Autarquia Federal a conceder-lhes o

benefício.

O segurado, devidamente inscrito na Previdência

Social, com a qualidade de segurado e carência já adquirida, num

certo dia fica enfermo ou sofre algum acidente de trabalho e,

diante disso, não tendo condições alguma de trabalhar, em razão

de sua enfermidade, devidamente comprovada através de laudos

e exames médicos é encaminhado ao INSS, a fim de pleitear seu

direito parcialmente adquirido (contribuinte).

O segurado realiza o requerimento de auxílio-

doença junto ao órgão da Previdência Social, é encaminhado à

perícia médica do aludido órgão, que, ao constatar a

incapacidade laboral, lhe concede o benefício por apenas 3 meses,

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sendo que após esse período, aquele deverá formular novo

requerimento.

Quando o segurado retorna para a nova perícia,

levando consigo laudos e exames atuais que ainda comprovam a

sua incapacidade laboral, no momento da perícia, o perito médico

da autarquia, na imensa maioria das vezes, de forma totalmente

injustificada, recusa a olhar os exames, não examina o segurado

para verificar se o mesmo ainda possui a incapacidade e, já em

seguida, dá o parecer anotando que o segurado está apto ao

trabalho.

Diante disso, não tendo o segurado alternativa,

pois não tem o direito nem de pleitear por outra perícia, sob a

alegação de que se uma perícia fora negada as outras também

serão, o mesmo retorna ao trabalho enfermo, e lá, a empresa não o

aceita, e o encaminha novamente ao INSS, chegando àquele

órgão, seu requerimento é novamente indeferido.

Em todo esse período, o segurado fica enfermo,

sem rendimentos, ficando de um lado para o outro, o desespero lhe

toma conta, gerando-lhe um abalo emocional, físico e material

incalculável.

3.2 RISCOS DECORRENTES DO PERECIMENTO DO DIREITO DO BENEFÍCIO

DO SEGURADO QUANDO NÃO HÁ SUA CONCESSÃO/MANUTENÇÃO.

Constata-se assim, que o segurado fica

totalmente desprotegido, mercê da própria sorte e exposto a todas

as agruras da vida.

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As pessoas desempregadas já passam por todos

os tipos de problemas, tais como, financeiros, psicológicos, sociais

etc., pois não conseguem cumprir seus compromissos para com a

sociedade; como ficaria então quando essas pessoas ainda estão

acometidas de alguma doença e sequer contam com a proteção

do Estado, apesar de preencherem todos os requisitos que as tornem

merecedoras do benefício em questão?

Um exemplo grave é de um pai de família, que

necessita de uma boa saúde para sustentar sua casa, porém, em

razão da sua incapacidade laboral decorrente de doença, fica sem

meios de prover o próprio sustento e de sua família; evidente que

isso tudo gera um desequilíbrio imenso na vida do indivíduo, em

todos os aspectos, capaz , inclusive, de levá-lo a morte.

Não bastasse, depende dos rendimentos do

benefício previdenciário para manutenção do tratamento médico e

despesas vitais, cujo benefício é indispensável à sua manutenção,

sendo de bom alvitre salientar, trata-se o importante caráter

alimentar do instituto.

3.3 A TUTELA JURISDICIONAL CABÍVEL AO CASO CONCRETO.

Após bater por várias vezes às portas do Órgão da

Previdência Social, instituído para promover a análise e implementar

o benefício em favor do obreiro segurado, acha-se desprotegido e

sem esperança pela já referida, injustificada negativa do órgão em

questão. Não restando alternativa ao segurado, com um pouco de

sorte, acaba descobrindo que, constituindo um advogado para

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defesa de seus interesses, algumas vezes é alcançado em tempo

pela reparação do mau sofrido.

Neste caso, é razoável que o advogado intente a

ação de restabelecimento de benefício auxílio-doença combinada

com pedido de antecipação de tutela.

É neste momento, que se destaca o principal

intuito do presente trabalho: demonstrar a importância da

concessão da tutela antecipada nestes casos concretos, tendo em

vista os seguintes aspectos:

a) o cidadão é devidamente inscrito no INSS, ou

seja, segurado, com o número de carência exigida para obtenção

do dito benefício.

b) Está enfermo, comprovado-se através de

laudos e exames médicos autênticos e idôneos.

c) Está sem nenhum rendimento, não percebe os

rendimentos do benefício que lhe foram cassados, não percebe

salário da empresa, pois ela não o aceita no trabalho em razão da

sua enfermidade.

d) Possui suas necessidades vitais que devem ser

supridas sob pena de lhe perder a vida, tais como: medicamentos,

alimentação, água, luz, moradia, transporte, etc...

Assim, é fundamental postular-se pela concessão

da antecipação de tutela afim de não ocorram situações de

perecimento de direito e também para que se evite que cidadãos

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em situações de risco passem por privações desnecessárias e que

comprometam a sua dignidade.

3.4 A IMPORTÂNCIA DA CONCRETIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA À

LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

É do idealismo alemão de IMMANUEL KANT71 que

surgiu a melhor expressão do conceito lógico-filosófico de dignidade

humana.

A filosofia kantiana concebia o homem como um

ser racional, que existia como um fim e não como um meio,

diferentemente dos outros seres desprovidos de razão.

Em função dessa condição de ser racional,

comum a todos os seres humanos, é que o homem poderia ser

chamado de pessoa – logo, pessoa humana.

Essa pessoa humana seria dotada de um valor

intrínseco, um valor próprio da sua essência. Esse valor intrínseco seria

superior a qualquer preço e, por isso, não poderia ser apreçado ou

substituído por coisa equivalente, já que – como dito – o ser humano

seria um fim e não um meio passível de utilização e manipulação. Do

que decorre que esse valor intrínseco seria um valor absoluto, uma

qualidade absoluta, ou – finalmente – uma dignidade absoluta72.

71

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4171&p=2. acesso 30.abr. 2007. 72

Cf. BOLDRINI. Rodrigo Pires da. A proteção da dignidade da pessoa humana como fundamentação constitucional do sistema penal. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4171&p=2. acesso 30.abr. 2007.

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Essa dignidade absoluta seria a qualidade

essencial daquele ser racional, a pessoa humana, por isso dignidade

da pessoa humana, objeto de respeito e proteção.

No pensamento filosófico contemporâneo, a

questão da dignidade da pessoa humana assumiu o papel de tema

fundamental, como pilar de toda existência social merecedor de

atenção e de todo esforço.

A CRFB/88 tem por fundamento a promoção do

bem estar de todos sem qualquer forma de discriminação, além

disso, garante o estabelecimento da dignidade humana, em seu art.

1º, inciso III73.

No mesmo sentido, seu art. 19674 dispõe que a

saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido através de

políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco e de

outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços

para sua promoção, proteção e recuperação.

Ademais, o art 20175 da CCRFB/88 estabelece que

os planos de previdência social, nos termos de Lei, atenderão a

cobertura dos eventos de doença, incluídos os resultantes de auxílio

– doença por incapacidade física para o trabalho.

73

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988: Disponível em : www.soleis.com.br. acesso 30. abr. 2007. Integra do artigo: Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; 74

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988: Disponível em : www.soleis.com.br. acesso 30. abr. 2007. 75

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988: Disponível em : www.soleis.com.br. acesso 30. abr. 2007.

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55

De outro vértice, a técnica da antecipação de

tutela é uma das principais estratégias utilizadas pelo legislador para

abreviar o tempo necessário para o acesso aos bens da vida

reivindicados nas demandas judiciais.

A Tutela Antecipada conforme preceitua VAZ76, é:

Pode-se, pois, dizer que a tutela antecipada constitui

uma técnica de proteção jurídica diferenciada, [...], e

presentes aos demais requisitos legais, possibilita a

satisfação antecipada, no mundo fático, da pretensão

vertida pela postulante, concedendo-lhe uma utilidade

ou atribuição que somente poderia alcançar depois da

sentença executável. Simplificando, antecipar a tutela é

deferir à parte autora que para tal preencha os requisitos

legais, a fruição de direitos que somente poderiam ser

fruídos depois de proferida a sentença de mérito que

possa ser objeto de execução.

É de extrema importância a efetivação da Tutela

Antecipada nas lides que versam sobre benefício auxílio-doença,

vez que se a mesma não for concedida estará lesando um dos

princípios fundamentais da CRFB/88, que é a dignidade da pessoa

humana.

Tal concessão é essencial, especialmente no que

se refere à proteção legal das prestações alimentares, que

novamente nas lições de VAZ77, salienta o seguinte:

[...] são os proventos previdenciários e as prestações

assistenciais, todos sabem, têm realçado caráter

alimentar, máxime porque, invariavelmente, visam a

76 VAZ, Paulo Afonso Brum. Tutela Antecipada na Seguridade Social. 2003. p. 25 77 VAZ, Paulo Afonso Brum. Tutela Antecipada na Seguridade Social. 2003. p. 97

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56

substituir a renda salarial e atender às necessidades vitais

do segurado, pensionista, ou assistido e de sua família

(alimentação, habitação, vestuário, educação e saúde).

Impossibilitando o trabalhador de prover a subsistência

por meio do seu trabalho, impõe-se ao seguro social o

dever de sustento.

Para melhor sustentação, tocante a importância

do tema, analisa-se com relevância as palavras de LEIRIA78:

Tocante a jurisdição previdenciária estar ligada

diretamente ao fim social, seu objetivo tem nítido caráter

alimentar e, tanto na interpretação dos textos que

regulam a matéria, quanto no exame do pedido,

necessária a utilização de uma interpretação com

temperamentos, com filtragem constitucional e

assentada nos princípios norteadores de proteção e

garantia dos direitos fundamentais, uma vez que tais

benefícios se constituem em direitos sociais protegidos

pela Constituição Federal.

Diante do exposto, analisa-se que o entendimento

da importância da efetivação da tutela antecipada nas ações de

restabelecimento de benefício auxílio-doença é para que se

concretize uma garantia constitucional, ou seja, o respeito à

dignidade humana, a fim de não haja perecimento de direitos, ou

até então, a má aplicação do direito e, conseqüentemente,

resultando-se em injustiças.

78 LEIRIA. Maria Lúcia Luz. A Interpretação no Direito Previdenciário. p. 53

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57

3.5 ANÁLISE DOS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS ACERCA DO

TEMA ABORDADO.

Quanto à produção jurisprudencial, reconhece

que tem sido fértil o acolhimento dos pedidos de antecipação de

tutela nas ações de restabelecimento, atestando-se também a

intensidade com que são os pleitos destas espécies dirigidos ao

Poder Judiciário.

Denotam-se abaixo alguns de muitos

entendimentos jurisprudências acerca do tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA.

DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PARA

RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA À AGRAVADA.

PRESENÇA DOS REQUISITOS DA MEDIDA. ARTIGO 273 E

INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGARAM

PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. O INSS foi

condenado a pagar auxílio-doença para uma portadora

de Lesão por Esforço Repetitivo e Distúrbio Osteomuscular

relacionado ao trabalho. O Instituto se negava a pagar o

benefício alegando ausência dos requisitos que

autorizam a concessão. A decisão é da 9ª Câmara do

Rio Grande do Sul. Os desembargadores negaram, por

unanimidade, recurso do INSS. Segundo os autos, uma

avaliação do estado de saúde da segurada concluiu

que ela é portadora de tendinite do polegar direito e do

ombro direito, lesões compatíveis com a rotina de

trabalho. O INSS se recusou a pagar o auxílio-doença,

mesmo com a impossibilidade de a segurada voltar ao

trabalho. A segurada, então, entrou com ação judicial. A

primeira instância mando o Instituto pagar o benefício. O

INSS recorreu e o Tribunal de Justiça gaúcho manteve a

decisão. Entendo que o delicado quadro da

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trabalhadora, com a iminência de dano irreparável

justificariam o pagamento do auxílio 79.

Nesta situação, a segurada teve que socorrer-se

ao Poder Judiciário, afim de postular pelo benefício auxílio-doença,

tendo em vista, que o INSS alegou ausência do requisito

incapacidade laborativa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS

EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA. RESTABELECIMENTO DE

AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE REQUISITOS AO

DEFERIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO Trata-se de agravo de instrumento

interposto pelo INSS em face de decisão proferida pelo

Juízo da 38ª Vara Federal, que deferiu o pedido de tutela

antecipada, determinando o imediato restabelecimento

do benefício de auxílio-doença ao agravado,

convolando-o em aposentadoria por invalidez. A partir

da leitura da decisão agravada, nota-se que, ao

determinar o imediato restabelecimento do chamado

auxílio-doença à parte agravada, o magistrado a quo

pautou-se nos termos do laudo pericial de que o mesmo

possui um quadro psiquiátrico de extrema gravidade, de

caráter evolutivo, devendo necessitar de tratamento

permanente, vez que a incapacidade resultante é

progressiva e irreversível. Limita-se o Instituto Nacional do

Seguro Social a tecer considerações de ordem genérica

acerca do aspecto processual do deferimento da

antecipação de tutela, não permitindo a conclusão

quanto à capacidade ou validez da recorrida que

conduza ausência do direito a verba cassada80.

79 Texto extraído de um noticiário do jornal Estadão. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/40910.1. acesso 30 abr 2007. 80

TRF 2ª Região. Órgão Julgador 1ª Turma Recursos. AG 117167 - 200302010097633. Relator Juiz Ricardo Regueira. Publicado em 29/03/2004. p. 633. Disponível em:

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Nessa situação, o juiz concedeu, de imediato, o

restabelecimento do auxílio-doença, convolando-o em

aposentadoria por invalidez, pautando-se nos termos do laudo

pericial de que o segurado possui incapacidade laborativa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-

DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO Agravo de

instrumento interposto em face de decisão que indeferiu

o pedido de tutela antecipada objetivando o

restabelecimento do benefício auxílio-doença. Atentou-

se a verossimilhança da alegação, uma vez que o

benefício fora concedido em decorrência de ser o

segurado portador da síndrome da imunodeficiência –

AIDS e foi cancelado porque estaria apto para o trabalho

após perícia médica, entretanto a doença, motivo da

concessão, não tem cura. Quaisquer irregularidades

apontadas em benefício deverão ser apuradas em novo

processo administrativo, respeitados seus princípios

norteadores. Tutela antecipada concedida

determinando o restabelecimento do benefício. Agravo

de Instrumento a que se dá provimento81.

Neste caso, o Tribunal manteve a decisão do juízo

“a quo”, donde concedeu de imediato a tutela antecipada, visto

que, a segurada possui uma doença incurável.

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO

DOENÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA

ANTECIPADA. EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.

http://juris.cjf.gov.br/cjf.resultado.jsp?index=O&action=simples.jsp&STF=STF...acesso 30 abr 2007. 81

TRF 2ª Região. 1ª Turma Recursal. AG 67007 - 200002010609734. Relator Juiz Ricardo Regueira. Publicado em 05/06/2001. Disponível em: http://juris.cjf.gov.br/cjf.resultado.jsp?index=O&action=simples.jsp&STF=STF...acesso 30 abr 2007.

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HIPÓTESE EM QUE O INSS CONCEDE AO SEGURADO ALTA

PROGRAMADA. INEXISTÊNCIA D CRITÉRIO PARA

CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE

PROVIDO A autora trouxe aos autos declaração médica,

a qual indica o seu estado de saúde bem como

anotação de que deve permanecer afastada vida

laborativa. No INSS, consta que o auxílio-doença foi

concedido n período de 14/11/2000 à 09/05/2006, o que

também comprova que as enfermidades que acometem

a autora remontam a tempo e indicam serem doenças

crônicas.O juiz relator viu que a autora preencheu os

requisitos para concessão da tutela antecipada, isto é,

qualidade de segurada e comprovação da

incapacidade laborativa. Diante disso, houve o

restabelecimento do auxílio-doença 82.

Neste caso, o juiz verificou que a autora

preencheu os requisitos para concessão da tutela antecipada,

assim, houve o restabelecimento do auxílio-doença.

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA

LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE

INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO

527, II, DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO

DO AUXÍLIO DOENÇA. Neste caso, fora reconhecido à

presença dos requisitos de admissibilidade do

processamento do recurso de agravo de instrumento,

com fulcro no inc. II, do art. 527 do CPC, na redação da

pela lei nº 11.187/05, considerando que da narrativa

veiculada na inicial se infere hipótese de decisão que

impõe ao agravante lesão grave de difícil reparação,

ante a situação d irreversibilidade.A agravada fora

82

TRF 3ª Região. 9ª Turma Recursal. AG 257127 - 200603000003050. Relator Juíza Vanessa Mello. Publicado em 31/01/2007. Disponível em: http://juris.cjf.gov.br/cjf.resultado.jsp?index=O&action=simples.jsp&STF=STF...acesso 30 abr 2007.

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submetida a programa de reabilitação por força de

liminar deferida no presente recurso, no qual foi

considerada inapta para o retorno ao trabalho, tendo a

equipe multidisciplinar composta por médico perito e

orientadora profissional concluído ser ela insuscetível de

reabilitação profissional, em função do baixo nível de

escolaridade e idade (55 anos), e também encontra-se

desempregada e referir dor na região cervical e

escapular e membros superiores há mais de 10 anos.

Aceito a verossimilhança do pedido e a presença dos

requisitos justificadores da manutenção da tutela

antecipada, eis que o direito da agravada ao

restabelecimento do benefício auxílio-doença se impõe

“ex vi legis” e emana do art. 6283 da Lei 8.213/9184.

Aqui, o Tribunal manteve a decisão do juízo “a

quo”, visto que está provada nos autos a verossimilhança do pedido

e a presença dos requisitos justificadores da manutenção da tutela

antecipada, eis que o direito da agravada ao restabelecimento do

benefício auxílio-doença está amparado na legislação específica.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO

AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIDO OS REQUISITOS DE

CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

FUNGIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO Ocorre a

fungibilidade dos meios de cautela do direito que

autorizam que conheça de medida cautelar de caráter

satisfativo como pedido de antecipação de tutela que é

o remédio processual adequado à pretensão. Fora

83 Integra do artigo: Art. 62. O segurado que em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, fora aposentado por invalidez. 84

TRF 3ª Região. 9ª Turma Recursal. AG 264594 - 200603000245288. Relator Juíza Maria Santos. Publicado em 15/12/2006. Disponível em: http://juris.cjf.gov.br/cjf.resultado.jsp?index=O&action=simples.jsp&STF=STF...acesso 30 abr 2007.

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62

patenteada a verossimilhança das alegações

vestibulares e verificou-s presente o risco de dano

irreparável na subtração de verba alimentar àquele que

não mais pode obtê-la através do trabalho, assim, fora

concedido a tutela antecipada afim de restabelecer o

benefício, pois fora preenchida as condições necessárias

à concessão e manutenção do auxílio-doença, e

também, acostou-se que não perde a qualidade de

segurada especial eis que não está em gozo do

benefício em face de ato do INSS 85.

Neste caso, o Tribunal manteve a decisão do juízo

“a quo”, visto que fora provado a verossimilhança da alegação

bem como o risco de dano irreparável em relação à subtração da

verba alimentar por parte do INSS.

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-

DOENÇA. MOTORISTA. INCAPACIDADE MANTIDA NA

ÉPOCA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA.

SUSPENSÃO INDEVIDA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO.

1. Ainda que não se tenha procedido à perícia médica

judicial, pela concessão administrativa do benefício por

incapacidade sem que tenha havido determinação

judicial para tanto, verifica-se a manutenção da

impossibilidade do segurado de exercer suas atividades

laborativas habituais.

2. Demonstrado que o autor mantinha a incapacidade

laborativa na época da suspensão do benefício, faz jus

ao restabelecimento do mesmo com a percepção das

parcelas vencidas e não pagas86.

85

TRF 4ª Região. 5ª Turma Recursal. Processo 9704659962. Relator Juíza Virgínia Scheibe. Publicado em 10/02/1999. Disponível em: http://juris.cjf.gov.br/cjf.resultado.jsp?index=O&action=simples.jsp&STF=STF...acesso 30 abr 2007. 86

TRF 4ª Região. Turma Suplementar. Processo 200671990026511. Relator Juiz Luís Alberto Azevedo Curvalle. Publicado em 22/11/22006. Disponível em: http://www.trf4.gov.br/trf4/jurisjud/resultado_pesquisa.php?tipo=1.acesso 30 abr 2007.

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Neste caso, foi concedido o restabelecimento do

auxílio-doença com o pagamento das verbas desde a data da

cassação do benefício, visto que, fora comprovado que na época

da suspensão do benefício o segurado estava incapacitado para o

trabalho.

RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO

DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANO

IRREVERSÍVEL.

1. A concessão do auxílio-doença é necessária a

presença dos seguintes requisitos: qualidade de

segurado, carência (quando for o caso) e incapacidade.

No caso, é de ser mantida a antecipação da tutela

concedida em primeiro grau. A verossimilhança da

alegação restou demonstrada pelo laudo do

Departamento Médico Judiciário, que aferiu a

incapacidade do segurado para o exercício de suas

atividades laborais, como agricultor. O risco de dano

irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, também

se mostrou comprovado, tendo em vista a grande

possibilidade de ser causado prejuízo à própria

sobrevivência do autor, caso deva aguardar o desfecho

da lide para o reconhecimento do direito aos recursos

pleiteados, considerando-se a impossibilidade de prover

seu sustento por motivo de doença incapacitante 87.

Por último, neste caso, a verossimilhança da

alegação restou demonstrada pelo laudo médico, que aferiu a

incapacidade do segurado para o exercício de suas atividades

laborais, como agricultor. O risco de dano irreparável ou de difícil

87

TRF 4ª Região. 5ª Turma. Processo 200504010225363. Relator Luiz Antônio Bonat. Publicado em 05/10/2005. Disponível em: http://www.trf4.gov.br/trf4/jurisjud/resultado_pesquisa.php?tipo=1

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reparação, por sua vez, também se mostrou comprovado, sendo

concedido o restabelecimento do benefício.

Observa-se, por fim, que o motivo do qual levam

tantos segurados a postularem em juízo a fim de conseguirem o

benefício auxílio-doença é em razão da tendência ao descrédito

que impera sobre as diligências puramente administrativas, quase

sempre infrutíferas, a despeito de se revelar indubitável, na maioria

dos casos, o direito postulado.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na realização do presente trabalho que é o

produto final de conclusão do curso de graduação em Direito,

restou evidenciadas as seguintes considerações acerca do tema a

importância da efetivação da tutela antecipada nas ações de

restabelecimento de auxílio doença.

Primeiramente tratou-se de abordar a tutela

antecipada como instrumento de proteção de direitos.

O principal problema que norteia até hoje o Poder

Judiciário, é o fator tempo que permeia os processos judiciais,

ocasionando inconvenientes gravíssimos às partes e aos membros

da comunhão social.

Entendeu-se ser bem vinda a instituição da

antecipação da tutela no universo jurídico, todavia, insta a

continuar-se a refletir sobre a celeridade processual, a fim de

restaurar a credibilidade dos jurisdicionados em nossas instituições de

justiça, hoje tão desgastadas e desacreditadas.

Observou-se que um dos maiores problemas da

Justiça, atualmente, é a sua morosidade, que constitui fator de

descrédito nos cidadãos para recorrer ao Poder Judiciário e resolver

seus problemas.

A tutela antecipada é uma das maneiras de se

tentar amenizar essa situação, especialmente nas lides que versam

sobre direitos da Seguridade Social, onde a demora na solução

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processual acaba lesando o princípio da igualdade, pois o segurado

é desigual em relação à Autarquia Federal e, por isso, necessita de

um procedimento célere para ver assegurado o seu direito.

É de fundamental importância a concessão da

tutela antecipada, desde que preenchidos os requisitos legais, a fim

de evitar que o segurado em estado de saúde debilitada passe por

privações desumanas.

Em suma, entendeu-se que a tutela antecipada

sempre anda em busca de soluções para fazer valer o direito ao

acesso à justiça bem como garantir a celeridade processual.

Em seguida, analisou-se o auxílio-doença como

um dos benefícios garantidos pela Seguridade Social, que é uma

prestação previdenciária que ampara os riscos sociais aos segurados

que contribuírem para o sistema previdenciário.

É um benefício previdenciário previsto no

“cardápio constitucional” de riscos sociais que merecem proteção,

concedido aos segurados dos sistemas obrigatório e facultativo,

quando acometidos da incapacidade laborativa em decorrência

de doença seja comum ou por acidente de qualquer natureza.

Trata-se de um benefício que requer estudo

minucioso, pela dimensão que ocupa no cotidiano.

Apesar disso, em poucos estudos realizados sobre

o benefício auxílio-doença, entendeu-se que o benefício é devido

ao segurado que, cumprido os requisitos exigidos pela legislação

específica, como carência e qualidade de segurado, tem o

propósito de garantir-lhe uma vida digna.

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67

Por conseguinte, já possuindo uma compreensão

sobre os conceitos e finalidades da antecipação de tutela e do

benefício auxílio-doença, analisou-se a importância da efetivação

da tutela antecipada como instrumento de proteção do princípio

da dignidade da pessoa humana nas ações de restabelecimento

de auxílio-doença.

Um dos principais problemas que norteiam os

segurados é a postulação ou manutenção do benefício auxílio-

doença em razão da dificuldade de fazerem provas convincentes

sobre a incapacidade laboral para a Autarquia Federal.

Não bastassem, os segurados dependem dos

rendimentos do benefício para manutenção do tratamento médico

e despesas vitais, tendo em vista, que não lhes restam nenhum

recurso de sobrevivência, o qual é indispensável à sua manutenção

e antes era provido pelo benefício auxílio-doença, sendo que é de

bom alvitre salientar, trata-se de caráter alimentar.

Não restando alternativa, o segurado socorre ao

Poder Judiciário, através de um advogado, para fazer valer seu

direito, que por ora, fora lesado pela Previdência Social.

Nestes casos, é cabível ação de restabelecimento

de benefício com pedido de antecipação da tutela, a fim de que

não ocorram situações de perecimento de direito e também para

que se evite que os segurados em situações de risco passem por

privações desnecessárias e que comprometam a sua dignidade.

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A concessão da antecipação dos efeitos da

tutela pretendida é essencial, especialmente no que se refere à

proteção legal das prestações alimentares.

Por isso, é importante destacar, de forma

contundente, a sensibilidade social e humana que deve ter o

magistrado ao analisar uma lide dessa natureza, que busca a tutela

de direitos da parte mais fraca, para que haja uma ponderação de

valores.

Assim, é de extrema importância a efetivação da

tutela antecipada nos lides que versam sobre benefício auxílio-

doença, vez que se a mesma não for concedida estará lesando um

dos princípios fundamentais da CRFB/88, que é a dignidade da

pessoa humana.

Estes casos, em função de sua gravidade e do

tratamento que receberam pelo Poder Judiciário demonstraram a

necessidade imprescindível de maiores estudos sobre o tema e

principalmente que o excesso de formalismo e a falta de

sensibilidade humana e social são os principais obstáculos à

concretização destes importantes direitos para que se possa garantir

a vida digna das pessoas em situação de risco.

Destarte, a importância da efetivação

antecipação da tutela nas ações de restabelecimento de benefício

auxílio-doença é para que se concretize uma garantia

constitucional, ou seja, o respeito à dignidade da pessoa humana, a

fim de que não haja perecimento de direitos, ou até então, a má

aplicação do direito e, conseqüentemente, resultando-se em

injustiças.

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Por fim, espera-se que após a leitura deste

trabalho, haja um despertamento do sentimento de estar no lugar

de um segurado, que no momento mais precário de sua vida,

precisou da proteção da Seguridade Social e teve as “portas

fechadas” por ela.

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