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A FORÇA POLICIAL órglo de lnformfçilo e doutrina da lnslltulçao policial militar
ABRILI\WOIJUr.HO Nº2
A FORÇA POLICIAL nº 2, abr./jun. 1994 Revista de Assuntos Técnicos de Polícia Militar
Fundada em 10/02/94, conforme Portaria n. DIP-001./6.1 /94, nº 3 7, de 24 de fevereiro de 1994
Matrícula no 4º registro de Títulos e Documentos de São Paulo nº 278.887 /94, de 25 de março de 1994
Conselho Editorial
Cel PM JOSÉ FRANCISCO PROFÍCIO Presidente
Cel PM HERMES BfITENCOURT CRUZ Vice-Presidente
Maj PM FERNANDO PEREIRA
Maj PM PAULO MARINO LOPES - Secretário
Cap PM MÁRCIO MATHEUS
Cap PM JOSÉ V ALDIR FULLE
Cap PM MAURO PASSETTI
Cap PM LUIZ EDUARDO PESCE DE ARRUDA
Professor ÁL V ARO LAZZARINI
Professor DIÓGENES GASPARINI
Jornalista Responsável: GERALDO MENEZES GOMES (mtb nº 15.011) Revisor: Professor OSWALDO BELTRAMINI JÚNIOR
Redação: Praça Cel Fernando Prestes, 115, Luz São Paulo - SP- CEP 01124-060- DIP / BIBLIOTECA
Capa: "Regente Feijó", mural de Oscar Pereira da Silva. Cortesia do Museu Paulista/USP. Foto de Cb. PM Almeida (QCG/DCS)
Composição e Impressão - IMESP
O Padre Feijó, quando Ministro da Justiça, determinou, por Lei de 1 O de outubro de 1831, que as Províncias organizassem as Polícias Militares, para "manter a tranqüilidade pública e auxiliar a Justiça".
Errata: A foto de capa de A Força Policial nº 1 foi feita pelo Sd PM Sérgio Oka. (QCG/DCS)
Obs: Os conceitos e opiniões emitidos em artigos de colaboração são de responsabilidade de seus autores
IA FORÇA POLICIAL SÃO PAULO Nº2 ABR/JUN. 1994
ORIENTAÇÕES AOS COLABORADORES
As publicações de artigos e trabalhos obedecerão às exigências que se seguem: 1. o texto deverá versar sobre assunto pertinente à destinação da revista; 2. o texto deverá ser assinado, datado, escrito em linguagem impessoal e sóbria, com suges
tão de título e ementa; 3. o autor observará as normas de metodologia científica para a sua produção, especialmente
quanto às citações bibliográficas e fundamentação das afirmativas; 4. ao final do trabalho, que será remetido em 02 (duas) vias, o autor deverá colocar sua idade,
endereço, qualidades que deseja ver mencionadas junto ao seu nome - até 03 (três) - e, em uma das vias, a autorização de próprio punho, para publicação, independente de qualquer direito patrimonial e autoral sobre a obra;
5. ter no mínimo 03 (três) e no máximo 20 (vinte) laudas, datilografadas em espaço 02 (dois), com 35 linhas cada lauda e 70 caracteres cada linha;
6. não será aceita crítica vulgar ou dirigida contra pessoa; 7. o Conselho Editorial decidirá sobre a conveniência e oportunidade da publicação das obras
recebidas; 8. os trabalhos, bem como os pedidos de assinatura da revista, deverão ser encaminhados
para A FORÇA POLICIAL, Praça Cel Fernando Prestes, 115, Luz, São Paulo, CEP 01124-060, aos cuidados do Presidente do Conselho Editorial. - DIP/BIBLIOTECA.
SOLICITA-SE PERMUTA PIDESE CANJE ON DEMANDE L'ÉCHANGE SI RICHIERI LO SCAMBIO
A FORÇA POLICIAL ANO 1 Nºl
SÃO PAULO, Polícia Militar do Estado de São Paulo
V. Trimestral
MARÇO 1994
1. Polícia Militar - Periódico. 2. Ordem Pública - Periódico. 3. Direito - Periódico. I. São Paulo. Polícia Militar. Comando Geral.
SUMÁRIO
I. Responsabilidade do Poder Público Municipal na Segurança Pública em face da Revisão da Constituição Federal - Diógenes Gasparini .. .. . . 5
II. Atividade Disciplinar e Penal Militar nas Corporações Militares Estaduais - José Francisco Profício ........................................................ 13
III. O Poder Judiciário e o Sistema de Segurança Pública - Álvaro Lazzarini ................................................................................................. 23
IV. Direito Ambiental Aplicado pela Polícia Militar - João Leonardo Mele 45
V. Atendimento de Ocorrências com Bombas - Décio José Aguiar Leão ... 75
VI. Gendarmaria Belga - Richard Bocklet.................. ... . . ... . . .. . .. .. .... . . .. .. ... .. .. 85
VII. Legislação: a. Lei estadual nº 8520, de 29 de dezembro de 1993 - registro policial
de estabelecimentos que atuam no comércio de metais e pedras preciosas e veículos automotores....................................................... 93
b. Lei federal nº 5553, de 6 de dezembro de 1968 - apresentação e uso de documentos de identificação pessoal . .. . . . ... .. . .. . .. .. .. . .. . . . . . . .. . .. . .... . . .. . 95
c. Lei federal nº 8653, de 10 de maio de 1993 - transporte de presos .... 96
VIL Jurisprudência: a. Acórdão - TJESP - Apelação Cível n2 178.289-1/9-01 - São Paulo.
Trânsito. Ilegalidade da apreensão automática da Carteira Nacional de Habilitação em vittude da aplicação de três multas em um ano . ... 97
b. Acórdão - TJESP - Apelação Cível nº 204.530-1/0 - São Paulo. Incompetência do Município para apreensão de veículo automotor ... 101
c. Acórdão - TACRIM -Apelação nº 818.786/0 - Bauru. Boletim de Ocorrência/PM. Necessidade de lavratura sempre que houver ofensa à ordem pública ................................................................................... 103
d. Acórdão -TJESP - Mandado de Segurança nº 20.785-0/8 - São Paulo. Impossibilidade de acúmulo de cargos por servidor público civil ou militar. •Y. •• • • •• • • • •• •• • • ••• .. • •• •• • • • • •• • • •• ... • • • • •• • • .. • • • • .. • .. • .. • • • •• ... .. ••• .... .... ..... • .... •• 111
Revista A FORÇA POLICIAL São Paulo n2 2 abr/jun. 1994
I. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA SEGURANÇA PÚBLICA EM FACE DA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL <•)
DIÓGENES GASPARINI Superintendente da Assistência Técnica da
Fundação Prefeito Faria Lima, Juiz Substituto do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e
Professor de Direito Administrativo em São Paulo
SUMÁRIO
1. Municipalização da Polícia - Inconveniências de Natureza Política e Prática. 1.1. Aspecto Político. 1.2. Aspecto Econômico. 1.3. Aspecto Policial. 2. Municipalização da Polícia - Inconveniências de Natureza Jurídica. 2.1. Ordem Pública e Interesse Local. 2.2. A Segurança Pública, Direito e Responsabilidade de Todos. 3. A Dimensão da Revisão Constitucional de 1993. 3.1. Correntes de Pensamento sobre a Dimensão da Revisão Constitucional. 3.2. O Caráter Restrito da Revisão Constitucional. 3.3. A Revisão Constitucional e a Segurança Pública.
1. MUNICIPALIZAÇÃO DA POLÍCIA - INCONVENIÊNCIAS DE NATUREZA POLÍTICA E PRÁTICA
1.1. Aspecto Político
Sempre comentamos a situação da segurança pública no Brasil, sob o aspecto estritamente jurídico, pautando-nos pela legalidade por exce-
* Palestra proferida no I FóRUM NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE, realizado no dia 27 de novembro 1992, no Auditório Petrônio Portella, no Congresso Nacional em Brasí1ia.
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lência; aliás, não poderia ser diferente, pois exercemos durante muitos anos a assistência técnico-jurídica da Fundação Prefeito Faria Lima, onde ocupamos hoje o honroso cargo de Superintendente. E agora também, como Magistrado da Justiça Eleitoral em São Paulo, na qualidade de Juiz Substituto.
Ocorre que se aproxima a revisão constitucional, um processo evidentemente político, onde se pode alterar o ordenamento jurídico maior do País. Nesse caso, seria muito tímido de nossa parte, atermo-nos apenas ao comentário da lei, ainda que fosse da Lei Maior. Essa realidade impõe-nos o dever de adotar uma posição política, de opinião, calcada no interesse público, que sempre perseguimos, e na nossa experiência de vida. Essa, como já se afirmou alhures, com muita propriedade, é insubstituível. Nada substitui a experiência, a maturação.
Na nossa longa vivência no trato dos assuntos municipais, adquirida no decorrer de mais de vinte anos, cuidando dos mais variados temas de interesse local, aprendemos, e estamos convictos disso, que aos Municípios não cabe cuidar da segurança pública de maneira direta, ou seja, pratic~ndo polícia.
Há um processo interessante, mas pouco comentado até porque, no Brasil, ele não é tão grave quanto em outros países -, que precisa ser salientado. Trata-se da impessoalidade no exercício das atividades do Estado, especialmente as jurídicas - a polícia de ordem pública, por certo, é uma das atividades jurídicas - que, no modelo brasileiro de polícia estadual e federal, não apresenta problemas maiores, eis que reforça o princípio da impessoalidade, ou da isenção, o mesmo acontecendo em relação ao Poder Judiciário.
No Brasil, a esmagadora maioria dos Municípios são pequenas comunidades, onde os laços de convivência muito próximos tendem a inibir o princípio da impessoalidade no exercício da atividade policial, a qual, da mesma forma que a judicante, está quase sempre voltada para as situações conflitivas. Assim, para a aplicação correta da lei, é melhor que o órgão público, policial no caso, que deva atuar, pertença a outra esfera de Poder, livre das injunções locais.
Os Estados Unidos da América, uma sociedade política e economicamente mais evoluída que a nossa, enfrentam os percalços do uso político-partidário da polícia e da justiça municipais, que no caso da polícia
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tentam contornar com a criação de corporações estaduais. Há situações em que um conchavo entre os poderosos do local impede a aplicação da lei. Faz algum tempo, a Rede Bandeirantes de Televisão transmitiu um seriado com o título "Flamingo Road", cujo enredo baseou-se num "acordo" desse tipo.
Ora, isso representa uma afronta à Federação, e, mais grave, elide o estado democrático de direito. Observe-se que acabamos chegando ao controle político partidário da polícia, algo de muito sério, sendo certo que não podemos deixar espaços na legislação para que se criem autênticas "guardas pretorianas" a serviço de interesses menores. Não que isso seja impossível de ocorrer na esfera estadual, mas, inegavelmente, será muito mais difícil, pois nesta não estão presentes as condições propícias, encontradas no Município.
1.2. Aspecto Econômico
De outro lado, temos o aspecto econômico, e aqui cumpre lembrar que a Constituição de 1988 beneficiou os Municípios, carreando-lhes mais recursos do que recebiam anteriormente. Mas isso, para revertê-los nas atividades sociais básicas de saúde, educação, transporte, moradia e saneamento básico, conforme a própria Carta determina. Essas são as prioridades do Município, e, se atacadas de rijo, proporcionarão, indiretamente, maior segurança pública, porque evitarão a conduta delitiva, originária justamente da falta dessas condições primárias de sobrevivência digna. Além do que, cabe aos órgãos públicos municipais evitar que regiões da cidade se deteriorem, quer pelo abandono, quer pelo uso indevido do espaço público devendo, outrossim, cuidar da limpeza, da iluminação, da eliminação de vielas, devastar matagais, conservar parques e jardins, sem o que, darão condições favoráveis para o cometimento do crime.
Diante disso, não podemos concordar que a União faça um projeto grandioso, de bilhões de dólares, para construir CIACs, quando não tem dinheiro sequer para montar uma política salarial aos seus servidores. Não que sejamos contrários aos CIACs, ou coloquemos em segundo plano o problema do cuidado com as crianças. Não se trata disso. Mas,
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por entender que cabe ao Município construir seus CIACs. A União e os Estados, neste caso, ajudarão, se puderem, depois de cumpridas as funções, constitucionais e legais, que lhes são pertinentes.
Fazemos essa análise porque, em São Paulo, há Municípios que, embora tenham problemas sociais gravíssimos, resolveram aplicar recursos em guardas municipais, para atender aos reclamos do comércio, que se queixa dos furtos e roubos praticados pelos menos desvalidos que o poder municipal deixou de atender naquilo que devia. Dessa forma sobrepuseram-se à estrutura policial do Estado, afrontando a lei e demonstrando uma visão distorcida do problema, que não pode perdurar. Aos Municípios cumpre atacar as causas da criminalidade, não as suas conseqüências. Não se pode pensar em solucionar os problemas sociais, criando mais e mais polícia. É sabido que os Municípios enfrentam limitações orçamentárias a ponto de não terem recursos suficientes para o atendimento da demanda de equipamentos urbanos capazes de contribuir para uma melhor qualidade de vida e bem-estar da população. Assim, reafirmamos que não nos parece conveniente, nem lógico, carrear parcela razoável de seu orçamento, para a criação e manutenção de uma estrutura policial, de alto custo, concorrendo com o Estado e a União.
Na hipótese, muito rara, de o Município ter atendida de forma satisfatória a demanda de serviços sociais e querer colaborar com o Estado na segurança pública, poderá fazê-lo, mediante convênio, oferecendo instalações, viaturas, equipamentos e até recursos em forma de "pro-labore" aos policiais. Seria uma alternativa economicamente melhor do que criar órgão policial permanente, com todos os ônus e implicações que isso acarreta.
Para concluir, sustentamos não caber ao Município destinar recursos visando atividades policiais voltadas à ordem pública, mas, sim, empregar as verbas orçamentárias na melhoria das condições sociais da população, contribuindo, dessa forma, para que haja considerável decréscimo no índice de criminalidade, vez que ela é um fato social, transcendendo o quadro repressivo-policial.
1.3. Aspecto Policial
Outra face da questão da segurança pública, em relação aos Municípios, reside na atual tendência expansionista do crime. Todos
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sabemos que os criminosos ganharam mobilidade com os modernos meios de comunicação e transporte; assim, os crimes hoje são, e futuramente continuarão sendo, intermunicipais, quando não interestaduais ou internacionais.
Para acompanhar essa tendência, a lógica indica que se deva expandir também a competência dos órgãos policiais. Ora, parece-nos que a proposta de municipalizar-se a polícia caminha na contramão dessa realidade histórica, pois vai em benefício à pretensão dos criminosos, que, mudando-se de um Município para outro, neutralizariam a ação da polícia. Alguém poderia argumentar que, com modernas centrais de comunicações e computadores interligados, as polícias municipais resolveriam o problema, pelo menos parcialmente, já que a limitação territorial de competência seria insanável. Mas quanto custaria isso?
E não estaríamos caminhando de retomo à polícia estadual, como estão fazendo os norte-americanos?
Alguns autores apregoam a volta do antigo policial de quarteirão, amigo de todos, que tudo sabe, modelo para o policiamento ostensivo. Parece-nos um saudosismo, algo romântico, muito longe da dura realidade que estamos vivendo. A polícia hoje só tem eficácia se estiver distribuída, estrategicamente, para chegar rápido ao local do ilícito, for bem equipada com viaturas e comunicações ágeis e puder ser facilmente acionável pelo público. Tudo, aliado a bons arquivos, à competência territorial ampla, ao trabalho analítico do crime, à formação de pessoal especializado. É nisso que consiste a polícia moderna, primorosa na rapidez de resposta ao ato criminoso. Tentar fazer polícia de ordem pública de outra forma, parece-nos uma ilusão.
2. MUNICIPALIZAÇÃO DA POLÍCIA INCONVENIÊNCIAS DE NATUREZA JURÍDICA
2.1. Ordem Pública e Interesse Social
Os serviços de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, a toda força, não são predominantemente locais, dado destinarem-se a
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coibir a violação da ordem jurídica, a defender a incolumidade do Estado e dos indivíduos e a restaurar a normalidade de situações e comportamentos que se opõem a esses valores. De fato, a quebra da ordem jurídica e os atentados contra o Estado e os indivíduos são comportamentos que repercutem além dos limites do Município, que transcendem suas fronteiras. Escapam, pois, dos predominantemente municipais e determinam, em razão disso, outra ordem de competência a seus integrantes a quem cabe prestá-los. Desse modo pensa o douto Procurador do Estado de São Paulo, Professor Clóvis Beznos, conforme parecer, cuja conclusão é ainda atual (publicado no v. 78, p. 178, da Revista de Direito Público), ao afirmar: " ... mas também pelo fato relevante de que a questão relativa à ordem pública diz respeito ao interesse nacional, não se configurando ipso facto em mero interesse peculiar do Município".
Se tais serviços não são do Município, seu exercício por essa unidade da Federação só pode ser considerado ilegal, sujeitando-se o agente público municipal à responsabilidade penal, civil e administrativa. Qualquer ação estatal, sem o correspondente calço legal ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica, expõe-se à anulação e pode tornar seu autor responsável disciplinar, civil e criminalmente, conforme dissemos em outra ocasião (GASPARINI, Diógenes. ln: Direito Administrativo. 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1992, p. 6). Assim, se não há lei a fundar a ação pública, não há competência. Não havendo competência para o agir do Município, não se tem como legitimar a atuação de seu "agente policial", mesmo que aquele ou este queira a atribuição. Por essa razão, tem-se como correta a lição de Caio Tácito, de que a "primeira condição de legalidade é a competência do agente. Não há, em direito administrativo, competência geral ou universal: a lei preceitua, em relação a cada função pública, a forma e o momento do exercício da atribuição do cargo. Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito. A competência é, sempre, um elemento vinculado, objetivamente fixado pelo legislador" (TÁCITO, Caio - O abuso do poder administrativo no Brasil (Conceito e Remédios), co-edição do Departamento Administrativo do Serviço Público e Instituto Brasileiro de Ciências Administrativas, 1959, Rio de Janeiro, p. 27).
Ainda, nesse particular, cabe trazer à colação a segura afirmação de Teófilo Cavalcanti Filho, saudoso professor e emérito jurista paulista,
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estampada no Boletim do Interior, v. 29, p. 31, órgão de divulgação da Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM, nestes termos:
"E quando se trata de matéria de competência, não se ignora, tem-se que levar sempre em conta o que a norma legal dispõe".
Mesmo que pela sua natureza se pudesse entender a prestação dos serviços de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública como de interesse local, esses não seriam do Município por força do que estabelece o§ 5º, do artigo 144, da Constituição Federal, que de forma clara atribui essas competências à Polícia Militar.
Ditos serviços, salvo períodos políticos de exceção, sempre pertenceram às Polícias Militares, conforme se verifica do estabelecido nas últimas Constituições. Com efeito, a União, no exercício da competência que lhe outorga o artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal de 1967, editou o Decreto-lei nº 667, de 02/07 /69, que ''Reorganiza as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências".
A Constituição de São Paulo (Emenda nº 2, de 30/10/69) estabeleceu no artigo 149 que "O Estado manterá a ordem e a segurança pública interna por meio de sua Polícia, subordinada hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário de Estado responsável pela segurança pública". Por sua vez, a Lei Estadual nº 616, de 17 /10/7 4 dispôs sobre a organização básica da Polícia Militar, estabelecendo as suas competências. Por sua vez, a nova Constituição Paulista não divergiu da anterior.
É óbvio, e não há como fugir disso, que os serviços de polícia ostensiva e os de preservação da ordem pública não podiam ser executados pelo Município dada a competência exclusiva que esses diplomas legais outorgaram às Polícias Militares.
O mesmo ficou decidido, no julgamento da Apelação Cível nº 171.270 (RT 433:184), pelo egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Nesse aresto ficou consignado que:
"Assentou assim, o legislador federal, de maneira clara e categórica, que o policiamento armado, ostensivo e fardado, está reservado, exclusivamente, sem ressalva alguma, às Polícias Militares" (grifamos). Mantém-se, assim, nos termos da legislação constitucional, a tradi
ção de não se atribuir ao Município competências e responsabilidades da Polícia Militar e da Polícia Civil.
Revista A FORÇA POLICIAL São Paulo n2 2 abr./jun. 1994 11
2.2. A Segurança Pública, Direito e Responsabilidade de Todos
A Constituição da República, ao estabelecer no artigo 144, "caput", que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos ... ", está coerente com a posição definida no I Ciclo de Estudos Sobre Segurança, onde conclui-se que a segurança deve ser discutida e
· assumida, como responsabilidade permanente de todos, Estado e população.
Isso não quer dizer que todos sejam competentes, ou que possam executar atividades de polícia, pois essas são reservadas aos órgãos federais e estaduais, textualmente elencados na Lei Maior, mais precisamente no "caput" do mencionado artigo.
Essa norma está de acordo com o artigo 5º da Carta, que garante, entre outros, o direito à segurança, perante a qual todos têm responsabilidades, sem dúvida. Como têm também ante a saúde, a educação etc ... Daí, tirar-se a ilação de que todos, pessoas e unidades federativas, no caso os Municípios, possam agir como polícia, vai uma distância muito grande do que é correto.
Dessa forma, é constitucionalmente vedada ao Município, a instituição de órgão policial de segurança pública, quer de polícia ostensiva (preventiva), quer de polícia judiciária (repressiva).
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II. ATIVIDADE DISCIPLINAR E PENAL MILITAR NAS CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS(*)
JOSÉ FRANCISCO PROFÍC/0 Coronel PM, Comandante-Geral da Polícia Militar
do Estado de São Paulo.
SUMÁRIO
1. Introdução. 2. Evolução e razão das Polícias Militares. 3. Atividade disciplinar e penal militar na Milícia bandeirante. 4. Legislação disciplinar. 5. Legislação penal e processual penal militar. 6. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
Quis o destino que nesta manhã solene coubesse ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo vir a este Quartel General, casa do glorioso Exército Brasileiro, onde guarda-se imorredoura a memória de Caxias, para falar de disciplina e legislação penal militar, assuntos comuns às Forças Armadas, às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares. Portanto, é com grata satisfação que, diante desta excelsa platéia, abordar-se-á o tema começando por um retrospecto histórico e demonstrativo de suas várias e sólidas razões, passando depois ao exame da situação disciplinar e penal militar peculiar à Milícia bandeirante, para concluir com o exame da legislação pertinente, propondo-se inclusive alguns ajustes que a conjuntura atual recomenda.
* Exposição aos Comandantes-Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, realizada no Auditório do Ministério do Exército, em Brasí1ia/DF, no dia 18 de Março de 1994.
Revista A FORÇA POLICIAL São Paulo n2 2 abr./jun. 1994 13
2. EVOLUÇÃO E RAZÃO DAS POLÍCIAS MILITARES
Falar sobre atividade disciplinar e penal militar nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros exige, inicialmente, conhecer as razões históricas e técnicas dá investidura militar dessas Corporações, que não é privilégio para os seus integrantes e sim um dever, uma obrigação imposta pela sociedade, conforme salientou Miguel Reale Júnior3
, ao comentar a possibilidade de extinção das Polícias Militares: "A hierarquia e disciplina próprias das instituições militarizadas devem ser mantidas, pois essenciais ao controle de uma força posta nas ruas".
Em breve resumo da evolução das polícias militarizadas, cabe lembrar a afirmativa do ilustre Procurador de Justiça do Estado de São Paulo, José Antônio de Paula Santos Neto4
: "Para combater o aumento da criminalidade, os romanos criaram um corpo de soldados destinados a vigiar a zona urbana durante o período noturno a fim de evitar a concretização de delitos". Vê-se que os romanos organizaram sua polícia preventiva de forma militarizada e assim deu-se sua continuidade através dos tempos.
Contudo, a grande expansão das forças policiais militares veio a ocorrer a partir da Revolução Francesa, seguindo-se no Primeiro Império, no século XIX, com o Imperador Napoleão Bonaparte impondo em suas campanhas o modelo policial francês de "gendarmerie" - policial militar aos vencidos. Daí existirem no mundo, atualmente, mais de uma centena de polícias estruturadas nesses moldes, espalhadas por todos os continentes, lembrando-se os seguinte países: Áustria, Bélgica, Suíça, Espanha, Itália, Turquia, Síria, Irã, Vietnan, Camboja, Laos, Argélia, Marrocos, Tunísia, Canadá, Argentina, Brasil5
, e tantos outros que seria tedioso aqui citá-los.
3 REALE JÚNIOR, Miguel. Folha de São Paulo, Tendências/Debates. "A Polícia Militar deve ser extinta?" 4 de setembro de 1993.
4 SANTOS NETO, José Antonio de Paula. O Estado de São Paulo, "O Poder de Polícia e a Polícia Militar". 2 de julho de 1989.
5 ROSIRE, Pierre Besson. "Presence de La Gendarmerie dans le monde". A Gendarmerie Nationale, França, Richer, 1982, p. 554 a 567.
14 Revista A FORÇA POLICIAL São Paulo n2 2 abr./jun. 1994
Os ingleses, embora não tivessem sido derrotados por Napoleão, reconheceram as virtudes do modelo "gerdarme", o que inspirou Sir Robert Peel, organizador da moderna "metropolitan police" de Londres, em 1829, a anunciar as suas bases de organização: "la polida debe ser estable, eficaz y organizada militarmente, bajo del control del gobierno", conhecidas como "Princípios de Peel", segundo Ray~ond E. Clift6
•
O tempo não alterou o conceito de Peel, tanto que no mês de outubro de 1993, a Prefeitura de Washington decidiu militarizar a segurança pública local, reforçando o poder da polícia na cidade, conforme publicou o jornal "O Estado de São Paulo"7
: "a prefeita pediu um contingente inicial de 500 (quinhentos) policiais militares para ajudar 4.500 ( quatro mil e quinhentos) policiais da cidade a controlar as áreas mais infestadas pelo crime. A idéia da militarização do combate ao crime foi aplaudida pelas associações cívicas dos bairros pobres do setor nordeste da cidade, onde ocorre a maioria dos crimes".
Boa parte das polícias norte-americanas foram inspiradas no modelo inglês, e as outras, invocadas por muitos como exemplo de polícia civil, também vêm revendo seus conceitos sobre a eficiência da formação de seus homens e recrutando entre ex-militares seu contingente8
•
Esses e outros casos que se poderiam mencionar às dezenas ilustram bem a atualidade e a utilidade da investidura militar das forças policiais preventivas, também chamadas de polícias de ordem pública. O que pode variar é o tipo de emprego paralelo dessas forças em outras atividades e a própria situação delas na estrutura de poder dos respectivos países, sendo nacionais, estaduais ou municipais, por vezes desvinculadas das forças armadas, ou então vinculadas, a exemplo do Brasil, ou final- . mente, compondo-se entre elas, caso da França, do Chile, etc. Todas apresentam, porém, um traço comum, que é o "status" militar. Isso pelas seguintes razões:
a) estruturais: permitindo as subdivisões necessárias à organização
6 CLIFf, Raymond E. "Como razona la polícia moderna". Cidade do México, Editorial Letras S.A., 1964~ p. 30. 7 O Estado de São Paulo, 25 de outubro de 1993, p. 4.
8 BUMGARNER, Michael L. "Heroes for hire" The Police Chief. Intemational Association of Chiefs de Police, Washington, DC, 1993, p. 19.
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de grandes efetivos armados, hierarquizadas de forma a propiciar estabilidade interna e eficiência nas ações policiais;
b) morais: traduzidas numa disciplina rígida, onde impere o senso do exato cumprimento do dever, expresso em lei;
c) estéticas: destacando-se o uso do uniforme, a correção nos gestos e atitudes, a apresentação pessoal e coletiva;
d) funcionais: com o uso da ordem unida e outras técnicas militares indispensáveis ao emprego do grupo em situações críticas, além do manuseio de armas e equipamentos.
Essas razões, peculiares às corporações militares, é que fundamentam a disciplina e a lei penal castrense, autênticos freios a manter-lhes a estabilidade interna, a eficácia e o controle, conforme preconizou Robert Peel. Aliadas a isso, existem severas restrições de direitos, como a proibição de sindicalização, de greve, de militância partidaria, das condições de elegibilidade, do exercício de outra atividade profissional, etc, tudo em prol da coesão e domínio dessas forças, importantes para o próprio Estado Democrático de Direito. Vê-se, logo, que a legislação penal militar e a Justiça especial que dela cuida não são coisas incompatíveis com a democracia, pelo contrário, representam uma de suas garantias.
3. ATIVIDADE DISCIPLINAR E PENAL MILITAR NA MILÍCIA BANDEIRANTE
Diante do exposto, pode-se explicar os fatos lamentáveis que envolveram nos últimos tempos as Polícias Militares, como resultantes do afastamento dos princípios institucionais que regem as corporações militares, com reflexos, principalmente, sobre a disciplina, cuja queda é alimentada por pessoas e setores que talvez não conheçam as conseqüências disso em sua exata dimensão. Com certeza, a desmilitarização apregoada por eles traria aos policiais militares e bombeiros militares, individualmente, até maiores direitos; porém, nossas Instituições sofreriam muito nos aspectos estrutural, moral, estético e funcional, conforme mencionado. Para o Brasil, por certo, isso não seria bom.
No Estado de São Paulo, a preocupação com a decadência da disciplina e da aplicação da lei penal militar motivou o Comando a reorgani-
16 Revista A FORÇA POLICIAL São Paulo n2 2 abr./jun. 1994
zar o órgão responsável por fiscalizar tais atividade, denominando-o Corregedoria da Polícia Militar, que, consoante o Decreto nº 31318, de 23 de março de 1990, destina-se a assegurar a disciplina e a apuração de infrações penais no âmbito da instituição militar estadual. A bem da verdade, a denominação desse órgão foi uma adaptação, pois corregedoria, conforme explicam De Plácido e Silva9 e Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira 10
, é atividade própria do Poder Judiciário, tanto que a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 81, parágrafo 3º, prevê como competência do Tribunal de Justiça Militar do Estado "os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar ... "
Nem ~deria ser diferente, porque a atividade disciplinar está intimamente ligada à hierarquia militar, portanto é um componente intrínseco a toda a Corporação, constituindo um grave equívoco entender destiná-lo a determinado órgão, seção ou pessoa. Bem por isso, a nossa Corregedoria tem de fato a incumbência de estudar e acompanhar as formas de procedimento administrativo disciplinares e penais militares, podendo somente atuar de maneira direta na apuração dos casos específicos que forem avocados pelo Comandante-Geral.
Entretanto, deve-se destacar o trabalho incansável da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo na orientação dos procedimentos apuratórios, reunindo os oficiais encarregados das seções de justiça e disciplina dos batalhões, fornecendo dados, alertando para a jurisprudência mais recente, mostrando filigranas jurídicas, enfim, assistindo com meios técnicos a feitura das provas.
Para ilustrar a situação das atividades disciplinares e penais na Milícia paulista, cabe aqui citar os dados estatísticos dos últimos três anos, sobre os quais há comentário mais adiante:
a. Autos de Prisão em Flagrante Delito de policiais militares: 1991 - 246 1992 - 206 1993 - 188
9 SILVA, De Plácido e. "Vocabulário Jurídico". Rio de Janeiro, Forense, l989, p. 571.
10 FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. "Pequeno Dicionário da Língua Portuguesa", Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 1968, p. 333.
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b. Instauração de Inquérito Policial Militar: 1991 - 3.492 1992-3.631 1993 - 2.190 c. Conselhos de Justificação (aplicados aos Oficiais): 1991 - 8 1992 - 9 1993 - 5 d. Conselhos de Disciplina (aplicados às Praças): 1991 - 223 1992 - 161 1993 - 186 ~
e. Demissão, expulsão e reformas administrativas de policiais mili-tares:
1991 - 404 1992 - 384 1993 - 391 Observe-se que, quantitativamente, a variação não é significativa, o
que demonstra a preocupação constante da Corporação com a disciplina e o cumprimento da lei. Porém, em alguns tipos de crimes, entre os quais se destacam os de homicídio nos confrontos de rua, houve importante redução, segundo reconheceu o Relatório do AMÉRICAS WATCH de 1994, ''FINAL JUSTICE", p.49, citando que a quantidade de homicídios em choque com a Polícia Militar do Estado de São Paulo caiu de 1.350 (um mil, trezentos e cinqüenta) em 1.992, para 409 (quatrocentos e nove) em 1.993, atribuindo tal fato ao progresso na elucidação dos casos.
O que a América Watch talvez não saiba é que a melhoria dos feitos apuratórios foi proporcionada pela ação orientadora da Corregedoria, à qual o Comando-Geral aliou uma política de ensino privilegiando o estudo dos direitos fundamentais da pessoa humana, dando acompanhamento psicológico aos policiais que mais freqüentemente se envolverem nesse tipo de ocorrência e alargando o elenco de medidas para revigorar a disciplina, que vão desde a troca constante de os integrantes das guarnições das viaturas até a fixação da obrigatoriedade de os comandantes de batalhões comparecerem aos locais de homicídio, tudo no esforço permanente de apurar-se a verdade real.
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Essa reversão de quadro tão adverso, em curtíssimo prazo, só foi possível graças aos instrumentos que a investidura militar proporciona. Não é ousadia afirmar que nenhum órgão público civil conseguiria, por si só e nesse prazo, fazê-lo com o mesmo êxito. Essa é uma façanha peculiar das corporações militares porque intemalizam o princípio da obediência, o respeito e a crença no primado da ordem, realidade fática que alguns, por desconhecimento, ressentimentos pessoais ou ranço ideológico, não querem ver. Daí insistirem em querer retirar das Polícias Militares a investidura e a competência que a Constituição Federal e as leis penais militares lhes conferem.
4. LEGISLAÇÃO DISCIPLINAR
Contudo, não se deve desprezar a necessidade permanente de ajustes, feitos sempre por critérios científicos, ao ordenamento legal que rege a disciplina militar, tanto na esfera administrativa quanto na penal.
Nesse sentido, em São Paulo, já de algum tempo estudam-se modificações no Regulamento Disciplinar, substituindo tipos disciplinares em desuso por outros mais adequados aos reclamos sociais e à própria ampliação de funções que o momento histórico mais recente tem reservado à Corporação.
Sem entrar no mérito dos reparos, importa aqui expor as orientações gerais para a inclusão de novos dispositivos disciplinares ou agravamento das penas dos já existentes, que devem obedecer ao seguinte:
a. respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto ao tratamento de presos e observância dos direitos individuais durante os atos de polícia;
b. aspectos éticos (deontológicos) e de exclusividade no exercício profissional, para combater as novas forma~ de desvios de finalidade e coibir atividades extracorporação, verdadeira praga a corroer o profissionalismo policial militar;
c. respeito ao meio ambiente; d. peculiaridade do serviço policial moderno, que inclui novos pro
cessos e meios, sobre os quais se cometem abusos específicos, exigindo assim enquadramento apropriado.
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Além dos tipos disciplinares cuida-se também do aprimoramento da capacidade punitiva dos comandantes. Por isso, recentemente, alterou-se o Regulamento Disciplinar na Polícia Militar do Estado de São Paulo para adotar rito diferenciado nos casos em que a transgressão for do conhecimento simultâneo de duas ou mais autoridades capacitadas para punir seu autor.
Nessa hipótese, optou-se pelo modelo de fiscalização sucessiva11, na
qual o ato punitivo emanado da autoridade subordinada somente terá plenitude com a aprovação da autoridade superior, isso quando esta assim o determinar, tudo objetivando o que se segue:
a. evitar punição inadequada por excesso ou falta de rigor e o conseqüente exaurimento do ato administrativo;
b. preservar a cadeia de comando adotando-se forma mais branda que a avocação das funções da autoridade subordinada, mantendo-lhe o necessário prestígio.
Há, evidentemente, muitas outras coisas a verificar no âmbito disciplinar próprio das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, mas a extensão do assunto impede de fazê-lo neste trabalho, daí a restrição aos aspectos supramencionados que se destacam em importância.
5. LEGISIAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR
Se a legislação disciplinar está a merecer ajustes, pelos mesmos motivos faz-se necessário reexaminar as leis penais e processuais penais militares, que embora digam respeito prioritariamente às Forças Armadas, também tocam de perto as Milícias e os Corpos de Bombeiros Militares estaduais, conforme desejo dos legisladores pátrios, traduzido primeiramente no Decreto-Lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969 Código de Processo Penal Militar artigo 6º, e consagrado pela Constituição Federal de 1988, artigos 42 e 144, parágrafo 6º, cuja finalidade é manter íntegro o sistema de segurança do País.
Sensível ao problema, o Grupo Brasileiro da Sociedade Internacional de Direito Penal Militar e Direito Humanitário iniciou em
11 MASAGÃO, Mário. "Curso de Direito Administrativo". São Paulo, Revista dos Tribunais, 1977, p. 63.
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1989 estudos para rever o Código Penal Militar, buscando sugestões que o aperfeiçoassem, tendo São Paulo contribuído com trabalho que enviou subsídios ao Excelentíssimo Senhor Doutor Célio Lobão Ferreira, então Corregedor da Justiça Militar.
De forma genérica e na busca da modernização das leis castrenses, entende-se que é preciso considerar sobre o Decreto-lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar - o seguinte:
a. alargamento conceitua! dos crimes impropriamente militares abrangendo não só as hipóteses definidas no Código Penal Militar, mas também nas demais leis pertinentes aos militares, alcançando a legislação extravagante quando fizer referência a militar;
b. definição de parâmetros para considerar-se o militar em serviço, algo até agora restrito ao terreno doutrinário e por isso suscitando dúvidas constantes, inclusive quando chamado a intervir em defesa da ordem pública, embora não regularmente escalado;
c. esclarecimento da situação do militar excluído das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, colocando-o em simetria com os integrantes das Forças Armadas, devendo, nas mesmas circunstâncias, cumprir pena em presídio militar, evitando risco à sua vida e integridade física;
d. descaracterização do crime militar em razão apenas do uso de arma pertencente à Corporação, a exemplo do revólver, também autorizado aos civis, exceto quando o armamento for de uso tipicamente bélico.
No tocante ao Código de Processo Penal Militar há por fazer uma série de adequações para tomá-lo compatível com o ordenamento jurídico vigente a partir do dia 5 de outubro de 1988, mas que pela sua quantidade e detalhamento deve ser exposto em outra ocasião.
Espera-se que, quando o Brasil ultrapassar o turbilhão eleitoral, instalando-se um período de estabilidade político-legislativa, seja oportuno tratar destes e de outros assuntos que tanto afligem os militares de polícia.
6. CONCLUSÃO
É de concluir-se, com lógica, ser o modelo militar o ideal para a polícia de preservação da ordem pública, e, se o questionamento que
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dele .fazem algumas pessoas encontra eco social, é porque suas virtudes são pouco conhecidas e estudadas, até mesmo pelos seus próprios integrantes.
As Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, embora devam preocupar-se em evoluir, representam hoje os melhores e mais eficientes organismos públicos na esfera estadual, conforme asseverou o ínclito ex-Governador paulista André Franco Montoro12
, um civilista convicto, ao dizer-se "admirado com a organização e nível do Pessoal da Casa Militar e da confiança que seus serviços inspira. - Olha, talvez a PM tenha sido a mais agradável surpresa no governo!"
Isso demonstra que os percalços sofridos hoje pelas Instituições militares estaduais não devem abalar seus componentes e muito menos dar motivo a descabidas dúvidas de caráter existencial. Tal não serve para homens de têmpera forte, que confiam em seus ideais.
12 RIBEIRO, José Hamilton. "Os Três Segredos". São Paulo, Nossa Editora, 1987, p. 134.
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III. O PODER JUDICIÁRIO E O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA<•)
ÁLVARO LAZZARINI Desembargador do Tribunal de Justiça, Professor de
Direito Administrativo e Sócio Colaborador do Instituto dos Advogados em São Paulo.
SUMÁRIO
1. Introdução. 2. Ordem Pública e Segurança Pública. 3. Polícia de Segurança Pública e Polícia Judicária como órgãos auxiliares do Poder Judiciário. 4. O poder Judiciário do Estado de São Paulo e a sua atuação na jurisdição criminal. 5. Banco de Dados Criminais. 6. Juizado de Instrução Criminal e Juizado Especial para o Julgamento das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo. 7. Conclusões.
1. INTRODUÇÃO
No recém-lançado volume VI de seus Comentários à Constituição Brasileira de 19881, o festejado publicista e Professor José Cretella Júnior, cuidando do Poder Judiciário, salienta que "o que deve prevalecer, no Estado moderno, é a coordenação harmônica dos três Poderes, que não se confundem, formalmente, sendo que os três julgam, os três legislam, os três administram", acrescentando "que uma das funções é a
* Palestra proferida ao Curso Superior de Polícia - I/92 da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que congrega Oficiais Superiores das Polícias Militares dos Estados de São Paulo, Bahia, Paraná, Rio de Janeiro, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Polícia Nacional Boliviana, um procurador de Justiça, um Delegado de Polícia Civil e uma Educadora. Dia 27 de maio de 1992, às 09:00 horas, na Escola Paulista da Magistratura, em São Paulo. Atualizada em 20 de fevereiro de 1993.
1 CRETELLA JÚNIOR, José, Comentários à Constituição de 1988. Forense Universitária, Rio de Janeiro, l .a ed., 1992, v.VI, p. 3002.
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atividade fundamental, básica, específica, primordial, sendo as duas outras atividades desenvolvidas por exceção, materialmente".
O Poder Judiciário, continua o mestre José Cretella Júnior, por excelência tem a relevante função jurisdicional, embora os órgãos desse Poder desempenhem, por exceção, atividades legislativas e atividades administrativas, não estando, pois, o Poder Judiciário confinado, "no exercício de suas atribuições, à aplicação da norma agendi aos casos contenciosos, porquanto, ao lado dessa função, outras se encontram confiadas a juízes e tribunais. A teoria da tripartição dos poderes, de Montesquieu, não é, assim, rígida e matemática. O legislativo normalmente legisla, da mesma forma que o Executivo administra, e o Judiciário exerce a jurisdição. Todavia, há interferências funcionais entre esses poderes", sendo que, na esfera administrativa, o afirma José Cretella Júnior com apoio do não menos conceituado José Francisco Marques, "maior é ainda o contingente que se descobre nas variadas atribuições que o Poder Judiciário exerce além das fronteiras da contenciosidade".
Dentre a~ atribuições confiadas ao Poder Judiciário, na sua denominada Justiça Criminal, afora o contencioso criminal, existe também a atividade administrativa de controle externo das atividades dos órgãos encarregados da segurança pública, previstos no atual ordenamento jurídico constitucional no artigo 144, caput, da Constituição de 1988. O artigo 5º da vigente Constituição da República, como sabido, é pródigo em impor restrições à atividade policial de segurança pública, condicionando-a ao prévio controle do juiz competente, o que torna não absoluto o atributo do discricionarismo do Poder de Polícia.
O título que nos foi oferecido discorrer, bem por isso, está a indicar a atuação do Poder Judiciário em relação ao que foi denominado de sistema de segurança pública. O Poder Judiciário, exclareça-se desde logo, não integra tal sistema.
O Poder Judiciário é Poder da União, assim, previsto no artigo 2º da Constituição da República, a exemplo do que ocorria em anteriores Constituições. Os órgãos que integram o que se denominou de sistema de segurança pública, tão-só, exercem poder administrativo, o poder de polícia, que não se confunde com aquele que é orgânico do Estado
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Democrático de Direito, como exteriorização de sua soberania, prevista no artigo lº, I, da nossa Constituição.
Os órgãos do Poder Judiciário, previstos no artigo 92 da Constituição de 1988, distinguem-se dos previstos no artigo 144 dela própria e que exerçam típica atividade de polícia de segurança ou, então, as de polícia judiciária, atividade policiais que, quando atuantes sobre a prática de ilícitos penais, em verdade, são auxiliares da atividade jurisdicional criminal exclusiva do Poder Judiciário.
Os órgãos do Poder Judiciário, com efeito, integram o governo, sendo os seus membros agentes políticos do Estado Democrático de Direito. Os órgãos de segurança pública não integram o governo e sim a Administração Pública, sendo os seus integrantes agentes administrativos, que não se confundem com os magistrados, agentes políticos. Ressalvam-se aqui as figuras do Comandante Geral da Polícia Militar e do Delegado Geral da Polícia Civil, os quais, no Estado de São Paulo, têm prerrogativas constitucionais de agentes políticos, conforme artigos 74, II e 81, I, entre outros.
Os órgãos de segurança pública podem, assim, ter uma atuação sistêmica para alcançar o objetivo da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, como previsto no artigo 144, caput, da Constituição da República. Podem, até mesmo, integrar um Sistema de Segurança Pública, se considerados isoladamente, pois "Sistema é um conjunto de partes relacionadas entre si para atingir determinado objetivo. Todo sistema existe para atingir um ou mais objetivos. As partes do sistema são os elementos ou órgãos componentes: são também chamadas subsistemas. Elas estão relacionadas entre si através de uma rede de comunicações que proporciona a sua integração no todo", como o conceitua o conhecido ldalberto Chiavenato.2
Esse mesmo autor, aliás, em outra de suas obras 3, observa que "Os
sistemas são hierárquicos ou piramidais, isto é, são constituídos de sistemas ou de subsistemas relacionados entre si por um processo ou padrão de interação. O próprio universo é um sistema constituído por uma infi-
2 CHIAVENATO, Idalberto. Iniciação à Administração Geral. Mcgraw-Hill, São Paulo, 1989, p. 57-58.
3 CHIA VENA TO, ldalberto, Introdução à Teoria Geral da Administração. Mcgraw-Hill, São Paulo, 3.a ed., 1983, p. 476.
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nidade de sistemas e subsistemas". E, continuando, afirma que "a definição de um sistema depende do interesse da pessoa que pretenda analisá-lo. Uma organização, por exemplo, poderá ser entendida como um sistema ou subsistema dependendo da análise que se queira fazer: que o sistema tenha um grau de autonomia maior do que o subsistema e menor do que o supersistema. É, portanto, uma questão de abordagem"4
•
Assim, "o termo sistema é geralmente empregado no sentido de sistema total. Os componentes necessários à operação de um sistema total são chamados de subsistemas, que, por sua vez, são formados pela reunião de novos subsistemas, mais detalhados. Dessa forma, tanto a hierarquia dos sistemas como o número dos subsistemas dependem da complexidade intrínseca do sistema totalm.
Bem por isso que continuamos a entender correta a colocação de Carlos Magno Nazareth Cerqueira, que transcrevemos no nosso Direito Administrativo da Ordem Pública6
, quando salientou que há um sistema criminal e um subsistema policial, que podem estar afetados por insuficiências técnicas e científicas, independentemente da sua estruturação, observando, ainda, que o sistema criminal compreende a legislação penal, a Polícia, o Ministério Público, os Advogados Criminais, o Setor Penitenciário e a Justiça Criminal. No extremo linear do sistema criminal é que se coloca a Justiça Criminal, exercendo a Jurisdição criminal própria do Poder Judiciário, emanação da soberania do Estado Brasileiro, como focalizado e pormenorizado no gráfico a respeito do Ciclo de Polícia e Ciclo da Persecução Criminal que descrevemos no Trabalho "Segurança pública e o aperfeiçoamento da polícia no Brasil"7
•
Os demais subsistemas, ou lhe são essenciais, como o Ministério Público e a Advocacia Criminal (artigos 127 a 135 da Constituição da República), ou, então, lhe são auxiliares na repressão criminal, como são as polícias, de segurança ou a judiciária.
Após essas considerações gerais, oferecidas à guisa de introdução ao tema que nos foi proposto, passaremos ao exame do relacionamento
4 CHIAVENATO, Idalberto. Introdução cit., p. 516.
5 CHIAVENATO, Idalberto. Introdução cit., p. 517.
6 LAZZARINI, Álvaro et alii. Direito Administrativo da Ordem Pública. Forense, Rio de Janeiro, 2.a ed., 1987, p. 3-4. 7 LAZZARINI, Álvaro. Segurança pública e o aperfeiçoamento da Polícia no Brasil, Revista Forense, v. 316, Rio de Janeiro, Forense, 1992, p. 14
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sistêmico do Poder Judiciário como subsistema policial ou de segurança pública, ambos integrantes do sistema criminal, e que tem por objetivo a realização da Justiça Criminal a cargo daquele, isto é, do Poder Judiciário.
2. ORDEM PÚBLICA E SEGURANÇA PÚBLICA
O constituinte de 1988, no Título V, da Constituição da República, que cuida "Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas", designou o seu Capítulo III, como o "Da Segurança Pública", dela tratando no seu artigo 144, como o que procurou valorizar o principal aspecto ou elemento de ordem pública, qual seja a segurança pública, vale dizer, guardou a correta grandeza entre a ordem pública e a segurança pública, sendo esta exercida em função daquela, como seu aspecto, seu elemento, sua causa.
A ordem pública propriamente dita é a ausência de desordens, de atos de violência contra as pessoas, os bens ou o próprio Estado8
, noção essa que, apesar de vaga, é clássica, no dizer autorizado de Paul Bernard9, mas que possibilita a afirmação de que assegurar a ordem pública é assegurar a tranqüilidade pública, a segurança pública e a salubridade pública e nada mais do que isso10
•
Interessa-nos, agora, saber o que é segurança pública, isto é, o significado do vocábulo jurídico segurança, quando acompanhado do qualificativo pública.
Dissemos no nosso Direito Administrativo da Ordem Pública, invocando a lição de Mário Pessoa11
, que "a segurança pública é o estado antidelitual, que resulta da observância dos preceitos tutelados pelos
8 KNAPP, Blaise. Précis de droit administratif, Editions Helbing&Lichtenhahn, Balê et Françfort-sur-leMain, 1980, p.20
9 BERNARD, Paul. La nation d'ordre public en droit administratif, Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, R. Pichon et R. Durand-Auzias, Paris, 1962, p. 12 e 25 10 ROLLAND, Louis. Précis de droit administratif, Librairie Dalloz, Paris, 9.a ed., p. 399.
11 PESSOA, Mário. O Direito da segurança nacional, Biblioteca do Exército e Revista dos Tribunais/Editores, São Paulo, l 97L, p. 7 e seguintes.
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códigos penais comuns e pela lei das contravenções. As ações que promovem a Segurança Pública são ações policiais repressivas ou preventivas típicas".
3. POLÍCIA DE SEGURANÇA E POLÍCIA JUDICIÁRIA COMO ÓRGÃOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO
Cumpre, inicialmente, observar que Carlo Consonni Folcieri 12, no
verbete Polícia Judiciária, do Novíssimo Digesto Italiano, assegura que "enquanto compreensiva de toda atividade discricionária de prevenção no resguardo de qualquer lei limitadora da liberdade e penalmente sancionada, a polícia em sentido lato tem sempre caráter de atividade administrativa pelo qual é pleonasticamente a qualificação de polícia administrativa, constantemente usada. Ao lado do esboçado conceito de polícia administrativa, em sentido genérico, deve-se ter presente um outro que se pode dizer da polícia em sentido estrito e que, compreendendo apenas a atividade de prevenção referente às leis administrativas sancionadas penalmente, se divide em tantas partes quantas são as leis a que serve de atuação. A principal das referidas partes é a polícia de segurança, orientada a proteger os bens supremos de ordem pública, da segurança geral, da moralidade pública, da paz e da tranqüilidade social".
Sustentamos em todos os nossos trabalhos, em especial no Direito Administrativo da Ordem Pública já citado, que a polícia preventiva atua antes da ocorrência do ilícito penal, enquanto que à polícia judiciária corresponde a atividade policial desenvolvida após a eclosão da infração penal, com o objetivo de auxiliar a Justiça Criminal em sua atividade-fim, que é a aplicação da lei penal.
É, porém, verdade que o órgão incumbido da polícia preventiva - no ordenamento constitucional vigente, a incumbência a nível estadual
12 FOLCIERJ, Carlo Consonni. Novissimo Digesto Italiano. v. XIII, verbete Polícia Judiciária, tradução do Desembargador Geraldo Amaral Arruda, Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Lex Editora, São Paulo, v. 89, p. 34-37.
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municipal é da Polícia Militar (artigo 144, § 5º, da Constituição da República) - "necessária e automaticamente, diante da infração penal que não pode evitar, deve proceder à repressão imediata, tomando todas as providências elencadas no ordenamento processual para o tipo penal que, pelo menos em tese, tenha ocorrido. Lembre-se que a repressão imediata pode ser exercida pelo policial militar, sem que haja violação do dispositivo constitucional, pois, quem tem incumbência de preservar a ordem pública, tem o dever de restaurá-Ia, quando de sua violação. A partir dessas providências, que representam a repressão imediata da Polícia Militar, a ocorrência criminal será transmitida à Policia Civil, cabendo a esta, então, a tarefa cartorária de sua formalização legal e investigatória de polícia judiciária, na apuração, ainda administrativa, da infração penal, exceto as militares (artigo 144, 4º) e a de outros órgãos do poder público, uma vez que o inquérito policial nem sempre é necessário para instruir denúncia a ser oferecida pelo Ministério Público" 13
•
A atividade de polícia judiciária está voltada para a realização do escopo processual penal, embora seja de nítida natureza administratva e não jurisdicional, sendo controlada externamente pela autoridade judiciária e dirigida a fornecer a esta um primeiro material de averiguação e de exame, como demonstra Carlo Consonni Folcieri, no seu citado trabalho, traduzido pelo Desembargador Geraldo Amaral Arruda, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo14.
A Polícia de Segurança, na sua atividade de prevenção da prática da infração penal, como também na denominada repressão imediata, que é típica manifestação de polícia judiciária por desenvolver-se após a prática delituosa que não se pode evitar, a exemplo da Polícia Judiciária propriamente dita, é, em verdade, auxiliar do Poder Judiciário.
Temos repetido que, ao contrário do que preconceituosamente, sem base jurídico-científica, tem-se afirmado ao longo dos anos, não é a qualificação do órgão policial, em civil ou militar, que implica no execício de atividade de polícia de segurança, que é especialização da administra-
13 LAZZARINI, Alvaro. Da Segurança Pública na Constituição de 1988, Revista de Informação Legislativa, a. 26, nº 104, out/dez, 1989, Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, Brasília, p. 233 a 236.
14 FOLCIERJ, Cario Consonni. obra e publicação citadas ..
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tiva ou preventiva, ou de polícia judiciária. Tampouco será o título universitário do agente administrativo policial (bacharelem direito, oficial PM ou outro qualquer). O que a qualificará, sempre e necessariamente, será a atividade desenvolviga em si mesma, a maneira de agir da autoridade no exercício regular do poder de polícia que for inerente à sua investidura legal 15
•
Sabemos que, no atual ordenamento jurídico constitucional, o policial civil não mais pode exercer atividade de polícia preventiva, especializada ou não, pois, a teor do artigo 144, 4º, da Constituição da República, as funções de seu cargo cingem-se à de polícia judiciária, de auxiliar do Poder Judiciário criminal, exceto a referente às atividades de polícia judiciária militar, como também e, por exemplo, a infrações penais em que envolvido esteja magistrado16 ou membro do Ministério Público17
, como reiteradamente tem sido proclamado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal18
, mesmo face a atual Constituição Federal19•
Para finalizar este tópico, lembremo-nos de que as Polícias Militares, na quase totalidade das Unidades Federadas, são mais do que sesquicentenárias, verdadeiras herdeiras das nobres tradições dos Corpos Militares de Polícia, criados em Portugal Como Guarda Real de Polícia para dar segurança pública no sentido de prevenir e reprimir a prática de ilícitos penais, como leal e constante auxiliar da Justiça, aliás, conforme já constava da Lei de 1 O de outubro de 1831, pela qual a Regência, em nome do Imperador, criou, na cidade do Rio de Janeiro, o primeiro núcleo do que são hoje as Polícias Militares, autorizando o mesmo para as Províncias2º.
Não mais pode restar dúvida, portanto, que os órgãos administrativos, ao exercerem atividades de Polícia de Segurança e de Polícia
15 LAZZARINI, Alvaro et alii. Direito administrativo da Ordem Pública, Editora citada, p. 50
16 Lei Complementar nº 35, de 14/3/79, art. 35, parágrafo único. Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, parágrafo único.
17 Lei n2 8.625, de 12/2/93. Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, art. 41, parágrafo único. 18 NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 21a. ed., 1991, p. 906. 19 LAZZARINI, Alvaro. Da Segurança Pública na Constituição de 1988. Publicação citada. 20 MALVÁSIO, Luiz Sebastião. Resumo histórico da Polícia Militar. Tipografia do Serviço de Intendência da Polícia Militar do Estado de São Paulo, 1972. Idem, ANDRADE, Euclides e CÂMARA, Hely F. da. A Força Pública de São Paulo (Esboço Histórico) - 12 Centenário (1831/1931). Sociedade Impressora Paulista, 1931, São Paulo, p. 64.
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Judiciária, previstos no artigo 144 da Constituição de 1988, embora pertencentes à estrutura do Poder Executivo, são órgãos auxiliares da Justiça Criminal, ou seja, do Poder Judiciário;· todavia, a ele não se subordinam hierarquicamente ( as polícias militares e as polícias civis subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos territórios, nos termos do artigo 144, 6º, da Constituição de 1988), integradas que estão ao Poder Executivo.
4. O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO E A SUA ATUAÇÃO NA JURISDIÇÃO CRIMINAL
A atividade policial que envolve a Polícia de Segurança, como também a Polícia Judiciária, assim, tem como destinatário final o Poder Judiciário, ou seja, os seus órgãos que exercem a jurisdição criminal, agrupados na denominada Justiça Criminal.
O Poder Judiciário do Estado de São Paulo, conforme dados oficiais colhidos junto ao Conselho Superior da Magistratura no dia 22 de maio de 1992, tem judicando, em todo o Estado, dos 1.793 magistrados que compõem o quadro atual da magistratura paulista, somente 1.455 magistrados da Justiça comum do Estado, estando, pois, vagos cerca de 338 cargos de juízes, sendo 333 em 1 º instância e 5 na 2º instância, isto é, nos tribunais.
Nestes (tribunais), o Quadro comporta 132 Desembargadores do Tribunal de Justiça, o mais alto cargo da carreira, e 141 Juízes de Tribunal de Alçada, sendo que, no Estado de São Paulo, temo-los em número de três: 1 º e 2º Tribunais de Alçada Civil e Tribunal de Alçada Criminal, com competências previstas nas Leis de Organização Judiciária.
Judicam, portanto, em 1 º instância ( 1 º grau de jurisdição), cerca de 1.193 Juízes, conforme os mesmos dados de 22 de maio de 1992. O recrutamento de magistrados, nos cinco concursos anteriores ao atual, ou seja desde os de 1989, tem tido aproveitamento mínimo, que varia de 1,65% a 3,93% dos candidatos inscritos.
Em 31 de março de 1992, a esses Juízes, em todo o Estado de São Paulo, competia dar andamento a 2.839.256 processos cíveis, 653.952 processos criminais e 86.551 referente às crianças e adoles-
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centes. Durante o mês de março de 1992, esses mesmos juízes, classificados em 1 º grau de jurisdição, realizaram cerca de 29.624 audiências em processos cíveis, proferindo neles 100.891 sentenças, 37.790 audiências em processos criminais, proferindo neles 15.588 sentenças criminais, enquanto que os das Varas da Infância e da Juventude produziram 5.157 audiências, com 9.104 sentenças proferidas, além de colocarem em lar substituto 3.192 menores, através de guarda, tutela e adoção.
Interessa-nos, pelo tema que nos foi proposto, a jurisdição criminal, por ser a destinatária final de toda atividade policial de segurança ou judiciária.
Segundo dados colhidos junto ao Conselho Superior da Magistratura, órgão de cúpula do Tribunal de Justiça do Estado, a Comarca de São Paulo tem criadas 40 Varas Criminais do Foro Central, estando em funcionamento 30 delas. Como a Justiça da Comarca de São Paulo está descentralizada, temos criadas 31 Varas Criminais dos Foros Regionais, estando em funcionamento 25 delas. Em outras palavras, na Comarca de São Paulo, temos criadas 71 Varas Criminais, estando instaladas e em funcionamento 55 delas, com uma defasagem de 16 Varas Criminais.
No interior do Estado de São Paulo, sem levar em conta as Comarcas onde a competência é cumulativa, temos criadas e em funcionamento 90 Varas Criminais, isto é, especializadas em matéria criminal.
Ao todo, portando, entre Capital e Interior, temos criadas 161 Varas Criminais, das quais estão em funcionamento, por instaladas, 145, com igual número de juízes especializados em matéria criminal, para uma população estimada em 32.000.000, conforme projeção SEADE, adotada pelo Conselho Superior de Magistratura. A esses juízes criminais, em matéria criminal, deve ser repetido, se incorporam aqueles que, nas respectivas comarcas, normalmente de 1 º ou 2º entrância, iniciais que são na carreira da magistratura, tem a competência cumulativa (civil e criminal), como aqueles que, em especial na Comarca de São Paulo, como Juízes Auxiliares, auxiliam-nos nas Varas Criminais.
Não pode, também, deixar de ser esclarecido que na Comarca de São Paulo temos 1 Vara das Execuções Criminais, que, por vaga, tem a exercer a sua competência Juiz de Direito designado pelo Tribunal de
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Justiça do Estado. Conta, ainda, com 6 tribunais do Júri, com diversos plenários, pois, além dos Juízes Titulares, há os Juízes Auxiliares designados.
No interior, temos 5 varas com Competência cumulativa de Júri e Execuções Criminais, bem como 3 com competência cumulativa de Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude.
Nessas especializações da Justiça Criminal, assim, temos no Estado de São Paulo, como titulares, 14 Juízes de Direito (a Vara das Execuções Criminais de São Paulo está, ainda, vaga), aos quais deve ser acrescentado mais um, importantíssimo para a Polícia Estadual, na Comarca de São Paulo, que é denominado Juiz do DIPO, ou seja, o Juiz do Direito responsável pelo Departamento de Inquéritos Policiais, que exerce a corregedoria permanente da Polícia Judiciária Comum, pois a Polícia Judiciária Militar, atividade da competência da Polícia Militar, tem como Corregedor Permanente o Juiz militar Auditor designado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a teor do artigo 81, 3º da Constituição Estadual de 1989.
A propósito da Justiça Militar Estadual, embora não se deva examinála neste trabalho, não é demais deixar claro, dadas as distorções que são feitas, ser ela órgão do Poder Judiciário Estadual, com competência especializada em matéria criminal militar, que só envolva policial militar. Seus Juízes, desde a Constituição de 1988, embora não integrem a carreira da Magistratura Paulista, são nomeados, removíveis e aposentados, em princípio, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aliás, como ficou bem certo em Sessão do Órgão Especial do mesmo Tribunal de Justiça do Estado, realizada no dia 20 de maio de 1992.
Os Juízes do Tribunal de Justiça Militar e os Juízes Auditores, aliás, gozam dos mesmos direitos, vantagens e vencimentos, sujeitandose às mesmas proibições dos Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Juízes de Direito, respectivamente, conforme artigo 82 da Constituição Paulista de 1989.
Retomando à Justiça Criminal Comum, em seu 2º grau, temos 62 Juízes no Tribunal de Alçada Criminal e 30 Desembargadores na Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, o que totaliza, em 2º grau de jurisdição criminal, 92 Juízes, que podem ou não ser auxiliados por Juízes de Direito convocados, conforme a demanda de serviço.
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Para ter-se uma idéia da produtividade da Justiça Criminal de 2º Grau de Jurisdição, sem contar a dos Tribunais de Alçada, que é muito grande, entre os meses de janeiro a abril de 1992, dos 30.735 processos (recursos e outros feitos de competência originária) julgados pelas 1 º e 2º Seções Civis e pela Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 7 .102 o foram pela sua Seção Criminal, que, em 18 de maio de 1992, estava integrada por 24 Desembargadores e mais 11 Juízes Convocados, muitos deles com mais de 300 votos proferidos nesse mesmo período.
Com essa produção em matéria criminal é possível explicar-se que a morosidade da Justiça não pode ser imputada aos magistrados e sim à inadequação da legislação em geral.
Sidnei Agostinho Benetti, ainda quando Juiz do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo (hoje integra o 1 º Tribunal de Alçada Civil do Estado), como Conselheiro da Escola Paulista de Magistratura, órgão do Tribunal de Justiça do Estado, fez publicar em "O Diário" de Ribeirão Preto, em 9 de fevereiro de 1992, artigo intitulado Justiça para a Justiça, dizendo que "fala-se que 'a Polícia prende e a Justiça solta', mas não se esqueça que não é o Judiciário quem faz a lei. E, quanto trabalho antecede o resultado dos 90 ou 100 mil mandados de prisão que guardam cumprimento no Estado de São Paulo? Quem movimentou as milhares de ações locatícias geradas por legislação irreal? O judiciário não fabrica as lides que entopem as Varas da Fazenda Pública. Nem é ele quem inventou a inflação, o maior gerador de lides há décadas. Nenhum desses fatores de produção de litígios em massa existe para outros povos. Mas como fica a comparação estatística com outros países? O Departamento de Informática do Tribunal de Justiça, em 1989, ano de greves, calculou a duração média de 677 dias para processos cíveis e 488 dias para criminais, segundo a fórmula do Professor Piccardi, que, para a Itália, com a mesma fórmula, apresentava, de 1970-1980, a duração seguinte: 1 º instância, 577 dias (nos Pretores) e 948 dias (nos Juízos); 540 dias nos Tribunais, 715 dias nas Cortes de Apelação e 1.075 dias na Corte de Cassação (cf. "Riv. Dir. Proc.", 1982, nº 4, 2º parte, p. 711). Em algumas Cortes do Estados Unidos: casos cíveis, 777 dias (Miami), 1.215 dias (New Orleans) e 1.333 dias (New York) e 886 dias (Washington, DC, cf. "Litigation", in "the Justice System
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Journal", vols. 14/03 e 15/1, pp. 294/295). Mauro Cappelletti, com base em De Miguel y Alonso, informa que "na Espanha são necessários cinco anos e três meses para que se obtenha uma sentença e o julgamento de um recurso à Corte de Cassação" ("Acesso à Justiça", 1988, p. 20)", concluindo, então, com a afirmação de que se a Justiça mais não faz, é porque muito a amarram e pouco lhe permitem.
5. BANCO DE DADOS CRIMINAIS
O Poder Judiciário do Estado de São Paulo, mesmo assim, sempre procurou atender às necessidades dos órgãos policiais que lhe auxiliam.
Não vamos historiar o tempo do grande magistrado Valentim Alves da Silva, hoje Desembargador Aposentado do Tribunal de Justiça do . Estado de São Paulo da Vara das Execuções Criminais e, assim, Corregedor Permanente da Polícia Judiciária e dos Presídios do Estado. Foram anos de uma perfeita interação entre a Justiça Criminal, na esfera de sua competência, e a Polícia Estadual.
Outros eminentes magistrados lhe sucederam, com o mesmo ânimo, a partir do ano de 1967.
Examinemos, porém, um passado mais recente em que a interação, o relacionamento Poder Judiciário e Polícia Militar se mostrou importante na área do Sistema de Dados Criminais, relacionamento esse que, em verdade, iniciou-se de modo mais profundo com a aproximação de Flamarion Ruiz, à época Capitão PM do Estado Maior do Comando Geral da Polícia Militar, com o agora Juiz de Direito Alexandre Alves Lazzarini, à época Oficial de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Flamarion Ruiz, hoje Major PM, contactou Alexandre Alves Lazzarini, cumprindo ordens superiores, pois, em 1983, fora criada a Subseção de Produção de Informações de Segurança Pública no Estado Maior da Polícia Militar de São Paulo, expondo-lhe o objetivo dessa produção de informações criminais. Bem por isso foi aproximado ao Desembargador Dínio de Santis Garcia, Coordenador de Informática do Tribunal de Justiça, dando início ao que redundou, em 11 de agosto de
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1989, no Termo de Cooperação entre o Poder Executivo e o Judiciário, após marchas e contra-marchas, dadas as resistências impostas por alguns setores da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Essas resistências desses mesmos setores, aliás, impediram a operacionalização do Sistema de Dados Criminais até abril de 1992, quando, então, em face do posicionamento firme da Coordenadoria de Informática do Tribunal de Justiça, que agora tem a sua frente o Desembargador Domingos Franciulli Neto, o banco de dados foi inaugurado oficialmente para consulta de seu principal interessado, o policial patrulheiro.
A cerimônia foi no dia 9 de abril e, segundo dados colhidos na Coordenadoria de Informática do Tribunal de Justiça, nos dias restantes daquele mês, 207 mandados de prisão foram cumpridos por policiais militares, que, no mês de maio, até o dia 22, cumpriram mais 194 mandados.
Essa cooperação entre o Tribunal de Justiça e a Polícia Militar permitiu que fossem cumpridos em apenas quarenta dias cerca de 400 mandados de prisão, média muito superior à praticada anteriormente pela Polícia Estadual.
Participamos, aliás, das reuniões iniciais quando dos primeiros contactos com o Coronel PM Nilton Vianna nos anos 1983/1986, como também nos Comandos que se lhe seguiram, em especial, do Coronel PM Wilson Correa Leite, ocasião da assinatura do referido Termo de Cooperação.
Foi, porém, no Comando Geral do Coronel PM Eduardo Assumpção que, conforme sentimos nas duas últimas reuniões que antecederam a inauguração, foram vencidas as últimas barreiras para a operacionalização do Sistema, quando firmou, em alto e bom som, que a operacionalização passava a ser prioridade zero e fixou o prazo de uma semana para estar no ar.
É do seu discurso, publicado no Diário da Justiça do Estado de São Paulo, edição de quarta-feira, 13 de maio de 1992, p. 1, que o Sistema de Informatização entre a Polícia Militar e o Poder Judiciário, que vem sendo implantado desde 1989, propicia, assim, "ao policial militar, que trabalha em rua, uma informação mais rápida, a fim também de informar, com maior rapidez, o poder Judiciário daquilo que produzimos nas ruas e que é de interesse daquele Poder. Então, esta data, 09 de abril,
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passa a ser uma data muito importante para nós da Polícia Militar e também para o Poder Judiciário, pois é a consolidação de um trabalho de 4 anos. O Poder Judiciário e a Polícia Militar aumentam sua área de atuação e passam a ter, a partir de hoje, uma informação muito mais confiável, no sentido de que a comunidade possa ser beneficiada. É de esperar -finalizou o Coronel PM Eduardo Assumpção - que possamos, daqui para frente, aperfeiçoar este Sistema, pois tivemos a oportunidade de nos manifestar dias atrás, colocando este Sistema Informatizado como ponto de honra de nosso Comando na Polícia Militar do Estado de São Paulo".
E, realmente, isto ele falou na oportunidade das reuniões, quando afirmou que precisava um Oficial PM, que serviu quase o tempo todo de sua carreira no Corpo de Bombeiros, mostrar a importância do Sistema aos Oficiais PM que serviram ou servem o tempo todo na área de policiamento da Polícia Militar e não se aperceberam da necessidade da efetiva implantação do mesmo, interligando Polícia Militar e Poder Judiciário.
Falando em nome do Tribunal de Justiça~ como Coordenador de Informática do Poder Judiciário, o Desembargador Domingos Franciulli Neto afirmou que "A presente cerimônia anuncia boas novas do Termo de Cooperação. Desde 1989, a Polícia Militar, para melhor aproveitamento do serviço público de Rádio Patrulhamento, passou a receber informações judiciárias. Formou, em mídia eletrônica, cadastro acerca de mandados de prisão expedidos e de presos beneficiados com prisão albergue domiciliar. Registrou, igualmente, fugas de sentenciados apenados com regime semi-aberto, bem como contramandados de prisão e alvarás de soltura. Assim e a partir de agora, o patrulheiro, frente a uma ocorrência, poderá, pelo rádio da sua viatura, colher, junto ao Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), informações judiciárias. No particular, a Polícia Militar contribuirá para o cumprimento de 126.229 mandados de prisão expedidos pela Justiça Criminal de São Paulo. Importante lembrar - continuou o Desembargador Franciulli Neto - que o direito de punir pertence ao Estado-administração. O juiz é órgão da jurisdição, ou seja, da composição do litígio penal: nulla poena sine judicio. Destarte, o atraso na repressão ou na efetivação de providências cautelares, representado por mandados de prisão sem cumprimento, desprestigia o Poder Executivo, na tarefa de tute]ar a vida em sociedade.
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Como observou Petrocelli, o conteúdo do direito à obediência penal é o interesse do Estado à manutenção dos bens fundamentais da vida individual e coletiva, cuja violação resulte em dano social. Emprestará, ainda, a Polícia Militar - conclui o Desembargador Franciulli Neto na referida solenidade de inauguração do Sistema - , importante auxílio ao Poder Judiciário, contribuindo com informações sobre presos em regime aberto, que descumprem condições impostas nas sentenças condenatórias, atuando como se em plena liberdade estivessem. A propósito, é significativo o número de crimes praticados por albergados".
Dias após, o Poder Judiciário iniciou, também, a abertura do Sistema para a Polícia Civil, experimentalmente, junto ao 2º Distrito Policial da capital do Estado que, como Delegacia Piloto para a experiência, poderá acessar, diretamente, a Base de Dados do Poder Judiciário.
Como se verifica, o Poder Judiciário do Estado de São Paulo se sensibilizou com a expectativa da Polícia Militar no campo do que chamamos de Sistema de Informações Criminais ou, então, Sistema de Difusão de Informações Criminais, por tal órgão policial estruturado desde os primórdios da sua entrada na era da informática, quando passou a desenvolver trabalho voltado à atividade- fim da Corporação, desde o advento do Centro de Operações, o COPOM, no idos de 1967 e 1968, quando passou a ter possibilidade de vencer o obstáculo da distância entre o usuário mais importante da informação criminal, ou seja, o policial em serviço na rua, e o guardador desta informação, tudo para possibilitar uma coordenação de esforços pois, mesmo que empiricamente e sem a devida consciência, passaram a veicular, disseminando-as, informações de e para todas as unidades operacionais envolvidas, com a aspiração de prestar um eficiente e eficaz, um bom serviço à comunidade.
Tal solução foi detectada por diversas vezes na Polícia Militar, em especial no início dos anos 1950, com a introdução de matérias de Direito no ensino de Alunos Oficiais PM do, então, Centro de Formação e Aperfeiçoamento - CFA, atual Academia de Polícia Militar do Barro Branco - APMBB, onde o então Capitão PM Teodoro Nicolau Salgado teve de vencer as mesmas dificuldades, resistências e incompreensões que quarenta anos após manifestaram-se novamente quando da operacionalização do Sistema de Dados Criminais enfocado, agora, no ano de 1992.
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6. JUIZADO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
De nada, porém, adiantará esse esforço conjunto da Polícia Militar e do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, no campo do Sistema de Dados Criminais, isto é, no campo da informática, se o Poder Judiciário não obtiver lei processual que viabilize ter em sua estrutura Juizados de Instrução Criminal, como também Juizados Especiais para a Conciliação, o Julgamento e a Execução de Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau, como previsto no artigo 98, 1, da Constituição de 1988.
O Sistema de Dados Criminais é um passo importante para a realização completa da Justiça Criminal, e está dando resultados como já foi focalizado.
Vista, porém, a gravidade que representa a impunidade decorrente de defeitos no ciclo de persecução criminal, mais especificamente no ciclo de polícia, estamos convencidos de que o problema está, principalmente, na instrução criminal.
Estudos sérios, aliás, realizados pelo Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB e por juristas de porte, mostram que fundamentalmente a origem dos erros está no verdadeiro afastamento do Poder Judiciário em relação ao início da instrução criminal, sendo o restante mero acessório ou decorrente.
Para saná-lo de vez, defendemos, inclusive nos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, a adoção do Juizado de Instrução Criminal no Brasil, cujo rito, adaptado às características brasileiras, detalhamos no artigo "Juizados Especiais para Julgamento das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo"21
•
Encontramos, é óbvio, resistências e incompreensões por parte
21 LAZZARINI, Alvaro. Juizados Especiais para Julgamento das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo. Revista d~ Processo, no. 58, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, abril/junho de 1991, p. 99-109
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daqueles que querem manter um atraso de cinqüenta anos na Justiça Criminal, no dizer experiente de Valentin Alves da Silva22
•
De fato, muito antes, nos idos de 1935, o célebre Vicente Rao23
havia proposto magnífico projeto de Código de Processo Penal, implantando em nosso País o Juizado de Instrução Criminal, não logrando êxito em face dos interesses do Estado Novo, isto é, da ditadura Vargas, que preferiu, através de decreto-lei, impor o modelo até hoje vigente, o qual não deu e continuará a não dar certo.
Na Assembléia Nacional Constituinte, o Juizado de Instrução Criminal, que defendíamos, figurou nas diversas fases do Projeto de Constituição, até que o denominado CENTRÃO o afastasse do texto, sendo, a seguir, destacado para a votação em plenário, o que acabou não ocorrendo em razão de pressões corporativas feitas sobre os constituintes que o defendiam. Fugiu-se, assim, ao debate e à votação da matéria em plenário da Assembléia Nacional Constituinte, pois sabia-se que a sua aprovação, inexoravelmente, ocorreria.
Mas, se abortado foi do texto constitucional o instituto do Juizado de Instrução Criminal, o mesmo não se pode dizer do seu espírito, que continua presente no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos da Constituição de 1988, conforme o atesta o artigo 5º, incisos XI, XII, XLIX, LVI, LXI, LXII e LXV, entre outros.
Hélio Tomaghi, apesar da argumentação diversa da nossa e de juristas do porte de Laércio Pellegrino, Evandro Corrêa de Menezes e Sebastião Rodrigues Lima, também propôs a adoção do Juizado de Instrução Criminal inspirado em notável trabalho do jurista Thomas Leonardos, importando lembrar que o Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB carrega esta bandeira desde 1908.
Hélio Tornaghi, dizíamos, apregoa a racionalidade do Juizado24,
assim como o próprio Amândio Augusto Malheiros, com a sua experiência de ex- Delegado geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo, em matéria publicada pelo Jornal Diário Popular, no ano de 198625.
22 SILVA, Valentim Alves da. Pela Realização da Justiça. Relator Policial, outubro de 1986 23 RAO, Vicente. Projeto de Código de Processo Penal. Diário Official do Brasil, Rio de Janeiro, Suplemento no. 221, 25/9/1935 24 TORNAGHI, Hélio B. Instituições de Processo Penal, Saraiva, São Paulo, 2a. ed., 2o. vol., 1977, p. 199
25 RODOLPHO, Néllio. Delegado sugere transformação da Polícia, Diário Popular, São Paulo, 18.06.1986, p. 08
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Nos trabalhos adotados por votação unânime no II Congresso Paulista de Magistrados, realizado em São Paulo em 1985, e no X Congresso Brasileiro de Magistrados, realizado em Recife, em 1986, como também pela Comissão para Acompanhamento e Assessoramento dos Trabalhos Constituintes do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, nos estudos produzidos pela Assembléia Nacional Constituinte, desde a sua Subcomissão Temática do Poder Judiciário, passando pela sua Comissão Temática, Comissão de Sistematização e, finalmente, pelo seu Egrégio Plenário, no seu primeiro turno ( artigo 103), o tema do Juizado de que tratamos foi acolhido, não se podendo, também, esquecer o Relatório Final sobre Índice de Segurança Pessoal e da Propriedade: Indicadores de Crime e Violência, produzido pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, bem como o Anteprojeto da Associação Paulista de Magistrados a respeito do momentoso tema e, por fim, a valiosa experiência de todos aqueles que estão envolvidos na questão da repressão às infrações penais, sejam magistrados ou não, que, desejosos de ver o aperfeiçoamento institucional, prestaram a sua colaboração, como por exemplo o eminente Constituinte Plínio de Arruda Sampaio, Relator da Comissão Temática do Poder Judiciário, no seu vigoroso discurso de 05 de abril de 1988, que levou à aprovação, pelo Egrégio Plenário da Assembléia Nacional Constituinte, do que hoje é o artigo 98, I, da Constituição da República, ficando assentado que seria um retrocesso aprovar-se emenda corporativista encaminhada pelo nobre Constituinte Farabulini Júnior, de São Paulo.
Embora não tenha sido aprovada, na sua plenitude, a adoção do Juizado de Instrução Criminal, em verdade o seu embrião foi plantado por Plínio de Arruda Sampaio, nos trabalhos da Constituinte, pois, em linhas gerais, o legislador constituinte quis dar ao Brasil e ao seu povo, nas chamadas infrações penais de menor potencial ofensivo, um processo que se oriente pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que já é uma vitória, porque configura avanço considerável no sentido do aperfeiçoamento da Justiça Criminal, velho anseio do povo brasileiro, como também daquele que, sem interesses corporativistas, exercem funções em órgãos policiais, civis e militares.
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Para tanto, devemos prever uma estrutura judicial maleável, terminando, nos casos mais simples, com a mitigada participação do juiz no início da instrução criminal, dando à autoridade judiciária competente maior amplitude de instrução criminal, sem que se deixe resvalar para o campo policial. A evolução que devemos pretender é a de que o depoimento prestado no juizado será único, e o seu revestimento jurídico deverá terminar com clássica e nefasta situação de o acusado confessar perante a polícia e negar os fatos perante a Justiça.
Tudo isso propiciará maior acordo e celeridade na distribuição da Justiça Criminal, pois o convencimento do juiz estará estribado em provas claras e vivas no tempo, trazidas diretamente pelo policial que atendeu à ocorrência criminal, sem a interferência indevida de qualquer outro órgão público, policial ou não, sem o desnecessário inquérito policial, peça informativa que deve servir para formalizar diligências policiais determinadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, nos casos mais intrincados, especialmente os de autoria desconhecida.
Em outras palavras, os elementos de prova colhidos pelo policial que atendeu a ocorrência, também pela presteza e fiscalização das partes nela envolvidas e do próprio magistrado, deverão assumir caráter probatório e não ter apenas visos informativos, ressaltando, então, o menor custo da prestação jurisdicional, com grande economia para os cofres públicos e ao próprio povo.
As estatísticas que elencamos no Capítulo IV deste trabalho não devem ser consideradas óbice à adoção do Juizado de Instrução Criminal, alegando-se sobrecarga para o Poder Judiciário, pois, como sabemos, hoje, os inquéritos policiais são refeitos em juízo, especialmente as provas subjetivas, ou testemunhais, portanto há uma duplicidade que seria eliminada, aliviando-se muito mais a Polícia do que onerando a Justiça.
Para combater os males da sociedade, para reverter o quadro de impunidades e desmandos, geradores do medo e da insegurança que todos padecem, sejam ricos, sejam pobres, até agora o Estado tem procurado dar mais Polícia, modernizando-a com estrutura mais ágil e eficiente. Mister, agora, se torna dar mais Justiça, igualmente modernizando-a para atender à dinâmica da sociedade. É chegada a hora de tal ocorrer, com a criação dos Juizados de que tratamos.
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7. CONCLUSÕES
O Poder Judiciário não integra o Sistema de Segurança Pública. Este, formalmente, não existe a não ser que só sejam considerados os órgãos policiais elencados no artigo 144, caput, da vigente Constituição da República, isoladamente.
Esse denominado Sistema de Segurança Pública, na realidade, é um Subsistema de Segurança Pública, que se insere no Sistema Criminal, que tem, no Poder Judiciário, pela sua Justiça Criminal, o seu órgão final, porque toda atividade voltada à segurança pública tem, obrigatoriamente, como destinatária, a Justiça Criminal para que esta possa exercer a jurisdição criminal, papel constitucional do Poder Judiciário como expressão máxima da soberania do Estado Democrático de Direito.
Os juízes, aliás, são agentes políticos, autoridades supremas do Estado que exercem o governo, enquanto que os policiais em geral não o são, pois são agentes administrativos, sujeitos à hierarquia funcional da Administração Pública.
Lembremo-nos de que, pela teoria dos sistemas, o termo sistema é geralmente empregado no sentido de sistema total, que tem como componentes necessários os chamados subsistemas.
O sistema total é o Sistema Criminal, que tem por subsistema, entre outros, o policial, isto é, os órgãos policiais.
Estes têm competência constitucional bem delimitada no artigo 144 da Constituição de 1988.
Polícia de Segurança é especialização da Polícia Administrativa voltada para a prevenção de ilícitos penais. Pela atual Constituição da República, a Polícia de Segurança cabe, no plano das Unidades Federadas, às Polícias Militares, como Polícia Ostensiva (artigo 144, 5º, da Constituição de 1988). A estas, também, dada a competência constitucional para a preservação da ordem pública, cabe parcela da atividade da Polícia Judiciária, que decorrre da prática delituosa, quando da denominada repressão imediata aos delitos que não conseguiu evitar no trabalho preventivo. A Polícia Judiciária, bem por isso, não se confunde com Polícia de Segurança e, sem exclusividade, é exercida nas Unidades Federadas e onde houver, pelas suas Polícias Civis, salvo, entre outras situações, nos casos criminais militares.
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Os órgãos policiais que exercem Polícia de Segurança, como também os que exercem Polícia Judiciária, são auxiliares do Poder Judiciário, pois, embora não o integrem, de vez que integram o Poder Executivo, auxiliam a Justiça Criminal na jurisdição criminal, comum ou militar.
Bem por isso deve ser aperfeiçoado, de modo constante e permanente, o Sistema de Dados Criminais implantado em decorrência do Termo de Cooperação entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, firmado em 11 de agosto de 1989, pelo qual o Poder Judiciário e a Polícia Militar aumentam a sua área de atuação, passando a ter uma informação muito mais confiável de interesse recíproco, como também de alto interesse para a sociedade, porque o policial militar que trabalha em rua terá uma informação mais rápida, a fim de também informar, com maior rapidez, o Poder Judiciário daquilo que é produzido nas ruas e que é de interesse do mesmo Poder Judiciário.
Não basta, finalmente, o Estado dar à Polícia uma estrutura moderna, mais ágil e eficiente. Mister, também, se torna dar mais Justiça, igualmente modernizando a estrutura do Poder Judiciário, de sua Justiça Criminal, para atender à dinâmica da sociedade, ressaltando-se que é a hora da previsão e instalação dos Juizados de Instrução Criminal, como também dos Juizados Especiais para a Conciliação, o Julgamento e a Execução das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, como previsto no artigo 98, I, da Constituição de 1988.
Só assim, o Sistema Criminal, integrado pelo Poder Judiciário e órgãos policiais, estará ajustado para bem desempenhar a missão constitucional que lhe cabe na atualidade.
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IV. DIREITO AMBIENTAL APLICADO PELA POLÍCIA MILITAR(*)
JOÃO LEONARDO MELE Major PM, servindo no comando de policiamento
florestal e de mananciais e instrutor na Academia da Polícia Militar do Barro Branco.
SUMÁRIO
1. Meio Ambiente Humano, uso racional dos recursos naturais. 2. O novo ordenamento jurídico na proteção ambiental com a edição da lei nº 6.938 de 1981. 3. Consolidação da proteção ambiental nas Constituições federal e estadual. 4. Mecanismos legais de proteção dos recursos naturais aquáticos. 5. Mecanismos legais de proteção à fauna silvestre. 6. Mecanismos legais de proteção dos recursos naturais de flora. 7. A Polícia Militar, o Ministério Público e o Judiciário na defesa do meio ambiente - considerações finais.
1. MEIO AMBIENTE HUMANO, USO RACIONAL DOS RECURSOS NATURAIS
A Polícia Militar do Estado de São Paulo se caracteriza como Organização legalista, ou seja, aquela que traduz a sua prestação de serviços na defesa da sociedade, na incolumidade do cidadão e na proteção de seus bens, conforme manda a lei.
Quando falamos em bens, temos, tanto no público interno como no externo, uma imediata associação com bens materiais os quais podemos incorporar ao patrimônio individual.
Esta visão, que durante muitos anos foi a tônica mundial e conseqüentemente a de nossas comunidades, colidiu com uma perspectiva
* trabalho produzido em junho de 1994
Revista A FORÇA POLICIAL São Paulo nº 2 abr./jun. 1994 45
incontestável e de certa forma aterradora, qual seja, que os recursos naturais do planeta são finitos e que a forma pela qual o ser humano os administra poderá levar a um verdadeiro desastre, destruindo o seu mais precioso bem, que é a vida e sua qualidade.
Atualmente os bens ambientais estão consolidados dentro da própria Carta Magna, e dentre os mais significativos podemos destacar as águas (rios, lagos, nascentes), as cavidades naturais subterrâneas, os sítios arqueológicos, a flora nas suas diversas formas, a fauna, os espaços territoriais protegidos (parques, reservas, estações ecológicas etc), os recursos naturais da plataforma continental, o mar territorial, as praias marítimas etc.
A economia, já definida como a ciência da escassez, também passou a importar, pois, derivando do mesmo raciocínio de que quanto mais raro um bem, mais valioso ele o será, os recursos naturais passaram a ter seu destaque econômico mundial, atrelando-se aos interesses e à própria tutela jurídica dos bens ambientais.
Em que pese a ação isolada de alguns países enunciando legislação protecionista, ou tomando atitudes com essas características, o verdadeiro marco de uma ação ecológica global ocorreu em 1972 na cidade de Estocolmo, na Suécia.
Nessa oportunidade, em reunião sob a coordenação da Organização das Nações Unidas (ONU), o meio ambiente ganhou um novo entendimento, não apenas circunscrito à fauna e flora, mas ao chamado meio ambiente humano, onde os aspectos genéricos da qualidade de vida passaram a ser entendidos como o bem mais precioso.
À época, o Brasil também participou do evento, entretanto vivíamos um período pós-revolucionário, popularmente chamado de "milagre brasileiro". O entendimento, então, era o de que medidas restritas de uso dos recursos naturais poderiam influir no desenvolvimento de nosso País. Sob esse prisma, evidentemente, a resposta dada pelo Brasil diante de outras nações ficou aquém da expectativa.
O meio ambiente humano, entretanto, apresentava uma idéia de grandeza muito mais significativa, pois dele faziam parte tanto as exuberantes florestas de corpos d'água cristalinos, como também favelas com esgotos correndo a céu aberto. O homem, utilizando e se interrelacionando com essas e outras situações, passava então a ser o centro das ações da qualidade de vida compatível.
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Para situarmos a Polícia Militar na defesa dos bens ambientais, efetuaremos duas grandes divisões, colocando-as no que passaremos a convencionar de "massas". Massa cinza, concentrando os problemas ambientais do meio urbano, tais como a poluição atmosférica, dos corpos d'água, os assentamentos humanos irregulares e ainda outras formas de alterações visuais, auditivas etc.; e "Massa verde", onde estão inseridos os recursos naturais como a flora, nas suas mais diversas formas de manifestação, a fauna silvestre e a fauna ictio (dos peixes).
O presente trabalho apresenta seu direcionamento à convencionada massa verde, pois é basicamente sobre ela que a Polícia Militar, através de suas unidades de policiamento florestal e de mananciais, trabalha na melhoria da qualidade de vida desde 1949, quando a sociedade sequer imaginava a complexidade do assunto e não avaliava a sua importância.
Salientamos que a proteção da massa verde é fundamental, pois se relaciona diretamente com a massa cinza, não existindo uma linha que divida, perfeitamente, uma área de outra. A massa cinza (meio urbano), por exemplo, consome água potável originada na massa verde. Essa água só existe em função da vegetação que estabiliza e mantém os lençóis freáticos e os corpos d' água. A massa cinza, por sua vez, ao gerar a poluição hídrica, destrói a fauna aquática e impede a utilização do precioso líquido por outras comunidades, enfim, danifica os bens da massa verde.
Estes singelos exemplos servem para situar o leitor da importância dos recursos naturais, mas principalmente trazem ao público interno o conhecimento da atividade desenvolvida pelo policiamento florestal e de mananciais, e a dependência que a sociedade tem da Organização Policial Militar na defesa de seus bens.
Diferenciaremos também o que se convencionou definir como uso direto e indireto dos recursos naturais.
O homem necessita de madeira quando nasce, para que lhe sirva de berço; na sua casa; para o papel onde inscreve seus conhecimentos e até na ocasião da sua morte. Esse é um exemplo de uso palpável, o qual denominamos "uso direto".
O homem necessita também de oxigênio, do abrigo de fauna, dos mananciais gerados pelos ecossistemas, da umidade do ar etc. A esse uso necessário à vida, mas não sentido materialmente, denominamos "uso
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indireto" de recursos naturais, ou seja, o bem ambiental é usufruído indi- · retamente.
Avalia-se, por estudos internacionais, que o uso indireto produz benefícios sociais e a qualidade de vida dezenas de vezes superior ao uso direto.
Entretanto, como fazer, se a mesma humanidade que demorou quase dois milênios para ter o seu primeiro bilhão de habitantes, produz atualmente cerca de um bilhão de habitantes a cada década?
A necessidade de ocupação de espaços para assentamento humano e produção de alimentos interfere diretamente sobre o uso direto e indireto dos recursos naturais, o que terminou por conceituar, internacionalmente, esses usos de forma diferenciada.
Nesse aspecto, a preservação passou a ser entendida como forma hermética e clássica de proteção, não admitindo o uso direto, ou seja, vedando qualquer forma de exploração. Esse sistema impinge um alto custo aos mecanismos de manutenção da vegetação.
A conservação, por sua vez, é um conceito mais moderno, adm.itindo tanto o uso indireto, quanto o direto, através de mecanismos que permitam a retirada seletiva de espécies, ou seja, usa-se o recurso natural de forma direta, mantendo-se os seus atributos indiretos.
Por exemplo, se de uma floresta retirarmos determinadas espécies adultas de árvores, mantendo as jovens e replantando outras de mesma características, em um curto espaço de tempo teremos outras árvores adultas e ficarão mantidos todos os atributos daquela floresta. A árvore retirada converteu-se em uso direto e necessário à sociedade e à floresta, mantida com suas características, continuará gerando bens, usados de forma indireta, também necessários à sociedade.
Esta linha de raciocínio, definida como manejo auto-sustentado, encerra a idéia de uso do bem natural por tempo indeterminado.
Apenas vinte anos depois da reunião de Estocolmo, o Brasil sediou outra conferência mundial sobre o meio ambiente, a conhecida "Rio 92", ficando claro, em 1992, que a conservação ou o também chamado uso sustentado devem se caracterizar como a forma compatível para a humanidade viver na terra.
Diante desse quadro, a dependência dos sistemas de fiscalização e monitoramento ficou cada vez maior, e a PM de São Paulo neles se inclui de forma significativa, conforme veremos adiante.
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O interesse nacional e mundial sobre os recursos naturais do Brasil
não está restrito apenas ao uso direto da vegetação, mas principalmente
na sua biodiversidade (diversidade de vidas e espécies, desde as micros
cópicas até as de grande porte, incluindo fauna e flora), pelo asilo de exemplares (muitos estão por ser descobertos), pelo potencial de explo
ração de produtos na área farmacêutica etc.
Para administrar o meio ambiente até a década de 80, a PM dispu
nha de mecanismos legais não criados especificamente com o objetivo
de proteção, mas sim como disciplinadores de exploração.
A Constituição do Brasil, vigente até 1988, por sua vez, previa que
apenas a União podia legislar sobre os recursos naturais, sendo, portanto,
imperativo o mecanismo de convênio para aplicação do Direito
Administrativo nos atos lesivos ao Meio Ambiente.
Os convênios que se efetuavam com o então Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) e a Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) conflitavam com os objetivos do
policiamento florestal, tendo em vista que os entes federais se ligavam à
Secretaria da Agricultura, cujos objetivos de produção florestal e agríco
la não assistiam adequadamente à proteção dos ecossistemas significati
vos. Esta visão, que em muitas oportunidades deixava a Polícia Florestal
de mãos atadas, levou o Estado de São Paulo à supressão de grande parte de sua cobertura vegetal nativa de maneira pouco adequada, fazendo de sua correção algo lento, oneroso e problemático, do ponto de vista técnico.
Nessa mesma época, a atuação do policiamento florestal era previs
ta em legislação própria (Decreto Federal n. 88.777 de 30 set 83 - R
200), tendo as Polícias Militares como um de seus tipos de policiamento,
o florestal e de mananciais. Porém, a dependência de recursos materiais
específicos (ambientais) junto aos órgãos conveni ados, fazia a missão ser
executada com escassez de meios e, conseqüentemente, os resultados
não eram os mais satisfatórios.
Revista A FORÇA POLICIAL São Paulo nQ 2 abr./jun. 1994 49
' BENS AMBIENTAIS •
IMPORTÂNCIA A QUALIDADE DE VIDA IMPORTÂNCIA ECONÔMICA
50
ESTOCOLMO 1972
f MEIO AMBIENTE HUMANO l MASSA CINZA + f MASSA VERDE
+ CONSERVAÇÃO= PRESERVAÇÃO
+ USO DIRETO + USO INDIRETO
RIO 1992 -AUTO-SUSTENTAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS
POLÍCIA MILITAR
CONVÊNIO / IBDF / SUDEPE
DECRETO FEDERAL
88. 777 /83 R 200
PODER DE POLÍCIA
ADMINISTRATIVA
Revista A FORÇA POLICIAL São Paulo n12 2 abr./jun. 1994
•
2. O NOVO ORDENAMENTO JURÍDICO NA PROTEÇÃO AMBIENTAL COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 6938 DE 1981
A atenção para os problemas ambientais a nível mundial e o trabalho das entidades não governamentais passam a ser cada vez mais significativos, e, no início da década de 80, mais precisamente a 31 de agosto de 1981 com a promulgação da lei n. 6.938, o Direito Ambiental Brasileiro ganha novo direcionamento.
A Lei que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente foi regulamentada em 01 de junho de 1983 através do Decreto n. 88.351, instrumentos que passaram a ser os mais importantes para que o Poder Público pudesse, de forma mais adequada, defender e coordenar as questões ambientais e os interesses da sociedade.
A Lei, que em muitos aspectos mudou a história do meio ambiente no Brasil, contemplou também a Polícia Militar através das sua Unidades do Policiamento Florestal, porque criou e estruturou o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
O SISNAMA definiu como "Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e de controle e de fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental" (item IV do artigo 4º da Lei nº 6.938/81).
Nesse momento o policiamento florestal de São Paulo já contava com o mais expressivo efetivo direcionado à atividade protecionista. Esse efetivo, o maior do Brasil nesse tipo de missão, já usava mecanismos penais e administrativos para sobrestar as degradações ambientais, entretanto a sua eficiência e eficácia era questionada em face da legislação até então vigente .
A Lei nº 6.938/81, além de prever sanções administrativas e penais significativas, fortalecendo a atividade de polícia ambiental, deu no Decreto que a regulamentou uma nova roupagem aos licenciamentos das atividades potencialmente lesivas à qualidade ambiental, estabelecendo o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto de Meio Ambiente (RIMA).
Outra inovação que fortaleceu as atividades policiais, na citada Lei, foi a da responsabilidade objetiva, ou seja, a responsabilidade de reparação do dano, independente de culpa. Esse instrumento potencializou o
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sistema de proteção, porque o objetivo maior da reparação do dano foi salvaguardado.
O poluidor também foi uma figura que recebeu nova roupagem e conceituação, passando a ser entendido como o responsável direta ou indiretamente por atividades causadoras de degradação ambiental.
Apesar de regulamentada em 1983, os efeitos positivos da Lei nº 6.938/81 só foram sentidos efetivamente no Estado de São Paulo, e mais precisamente pela Polícia Florestal, em meados de 1985. Isto ocorreu porque a Lei que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, só foi regulamentada em 1983. Nesse ano ainda eram emitidos licenciamentos para exploração dos Recursos Naturais com a validade de um ano e que foram se expirando em 1984. No ano seguinte, as novas regras estavam claramente delineadas, e os licenciamentos que ultrapassavam a duas centenas, principalmente as autorizações para desmatar, caíram abruptamente a zero.
Deflagrou-se, à época, um verdadeiro caos, porque a máquina policial de proteção dos recursos naturais era bastante expressiva em relação à sociedade despreparada para o novo ordenamento ambiental.
Um verdadeiro mar de autuações impactou a sociedade paulista, e produtos como a lenha, o carvão, toras, madeira em geral, palmito, caxeta (madeira branca e leve usada na confeccão de lápis e afins), areia, pedra etc, foram inflacionados, porque as suas extrações legais eram raras.
Paralelamente a essa situação, para a qual ainda não havia acomodação do sistema extrativista, surge a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que cuidou da defesa do meio ambiente, do consumidor e dos valores culturais, através do mecanismo da Ação Civil Pública, usando, como braço forte, outra entidade já tradicional na defesa da sociedade, o Ministério Público.
As ações civis, com especial atenção no que se refere à fauna e à flora, eram instrumentalizadas a partir da medida administrativa aplicada pelo policiamento florestal. A forte aliança, Ministério Público e Polícia Militar, funcionou como mecanismo de educação ambiental indireta e possibilitou o refreamento da escalada vertiginosa de exploração que uma comunidade com mais de 30 milhões de habitantes produz. Felizmente a estimativa de que nos anos 90 não teríamos 4% da cobertu-
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ra vegetal nativa, ·caiu diante da lei e do trabalho de Instituições legalistas como a Polícia Militar, via policiamento florestal. Possuímos cerca de três vezes a vegetação estimada, caminhando inclusive na recuperação de regiões anteriormente exploradas, o que inicia. a reversão de um perverso processo, com valorização da qualidade de vida.
O Decreto nº 88.351/83 foi substituído em 1990 por outro de nº 99.274. A nova legislação regulamentadora da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente manteve toda a estrutura do Decreto anterior, e dessa forma não houve solução de continuidade, tanto no sistema de proteção, quanto na aplicação das sanções penais ou administrativas.
No que se refere às sanções, o legislador mais uma vez inovou e estabeleceu, em ambos os Decretos, que as multas pecuniárias aplicadas através de atos administrativos regulares podem ter redução no pagamento de até 90%, quando o degradador promove a recuperação do dano. Fica claro que o direcionamento é o da importância do bem ambiental. O mecanismo utilizado pela via administrativa evita o desgaste e a morosidade dos mecanismos da esfera judicial, intentados com o mesmo objetivo.
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POLÍTICA NACIONAL DO MEIO
(LEI N.2 6.938/81)
NOVO ORDENAMENTO PROTECIONISTA
CRIAÇÃO DO SISNAMA
INCLUSÃO DA PM COMO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
DECRETOS N.2 88.351/83 E N.2 99.274/90
SANÇÕES PENAIS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
+ REPARAÇÃO DO DANO
NOVA FIGURA DO POLUIDOR
REVERSÃO NO PROCESSO DE DEGRADAÇÃO
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3. CONSOLIDAÇÃO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL
Em 1988, outro marco era fincado com vigorosas raízes, no direcionamento do meio ambiente sadio para todos os brasileiros. A Carta Magna do país ganhou um capítulo específico sobre a matéria, consagrando em definitivo a importância dos bens ambientais como de interesse público, ou seja, de "interesse difuso".
A Constituição ainda atribui competência para União, Estados e Municípios na "preservação" ambiental; entretanto, apenas à União e Estados cabe a competência concorrente para legislar sobre o assunto.
Nesse aspecto verificam-se alguns conflitos, pois determinados Municípios, além de tencionarem legislar sobre a matéria, usam o próprio texto constitucional e, sob pretexto de que o assunto é de "interesse local", tentam atuar nessa área, inclusive com a formação de "guardas ambientais". O assunto, muito controvertido, tem sido objeto de discussão e diversificadas ações e, até que surja uma definição mais sólida, tem-nos obrigado a administrar esse tipo de problema de forma pontual e particularizada, evitando-se ao máximo o confronto entre a Polícia Militar e seus Batalhões Florestais com as Prefeituras Municipais.
Outra grande conquista da Carta foi a previsão de obrigação e reparação do dano independentemente das sanções penais e administrativas geradoras do fato. Esse mecanismo, que já existia em outras legislações, fixou-se constitucionalmente, o que, mui convenientemente, o torna duradouro e de grande eficácia.
Com referência às regiões consideradas "Patrimônio Nacional", o Estado de São Paulo se viu contemplado por ser detentor da Mata Atlântica, da Serra do Mar e ainda possuir considerável zona costeira. Convém esclarecer que a Mata Atlântica não é apenas a vegetação que está confrontando com o Oceano Atlântico, e sim um tipo característico de vegetação que ocorre em várias regiões do Estado, mesmo que distantes do Litoral.
Em decorrência da Constituição Federal, as unidades da Federação, e dentre elas São Paulo, promulgaram suas Constituições. Nosso Estado, dentro do pioneirismo que lhe é peculiar, sintetizou, em um capítulo próprio ao meio ambiente, todos os anseios de sua sociedade.
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A necessidade da Polícia Militar, de uma maneira muito prazeirosa, foi reconhecida ao se colocar a Organização diante de competências constitucionais estabelecidas no parágrafo único do artigo 195: "O sistema de proteção e desenvolvimento do meio ambiente será integrado pela Polícia Militar mediante suas Unidades de Policiamento Florestal e de Mananciais, incumbidas da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, sem prejuízo dos corpos de fiscalização dos demais órgãos especializados".
A expressão "prevenção e repressão" possui grande amplitude jurídica, o que permite uma conveniente flutuabilidade para o trabalho com a legislação penal e administrativa.
Saliente-se que outros corpos podem, em parte, exercer o poder de polícia, no que tange à proteção dos bens ambientais, como, por exemplo, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e até mesmo outros agentes de órgãos estaduais. Referidos órgãos, com pouca estrutura de fiscalização de campo, fazem com que a Polícia Militar opere nessa atividade, principalmente no que concerne à massa verde, praticamente com exclusividade.
Os fatos descritos por si só já são relevantes para mostrar a importância da Polícia Militar no sistema de proteção ambiental; entretanto, a relevância maior do nosso trabalho reside em outro fator preponderante e próprio de nossa Instituição Policial, que é a ostensividade.
Através da ação policial ostensiva, são desenvolvidas as atividades preventivas que impedirão, desestimularão ou sobrestarão, de imediato, qualquer lesão aos bens ambientais.
Hoje, não só a sociedade mas também a PM, via policiamento florestal, têm a plena consciência de que a prevenção é o melhor e mais eficiente mecanismo para ordenar a utilização dos recursos naturais.
A prevenção, entretanto, não se faz apenas pela presença do homem fardado, mas támbém pela educação.
A Educação Ambiental, presente na Carta Magna e na Constituição do Estado de São Paulo, sem qualquer dúvida, faz perfeito encaixe com a PM, no desenvolvimento das atividades preventivas.
O corpo de oficiais e praças do policiamento florestal executa educação ambiental junto às escolas de ensino básico; nos cursos de nível superior; nas comunidades de baimo; junto aos sitiantes e agricultores;
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com os exploradores de minerais, extratores e beneficiadores de produtos originários de fauna e flora, enfim, com todos que, direta e indiretamente, usufruem de recursos naturais e que, na realidade, se constituem na nossa sociedade.
Esse trabalho educativo se baseia, antes de mais nada, na formação e adestramento de todo o efetivo, transformando nossos policiais em células multiplicadoras e difusoras do meio ambiente e seus mecanismos de proteção.
Nesse aspecto, é considerável citar que a PM de São Paulo auxiliou na implantação e criação de várias OPMs especializadas em policiamento florestal de outros Estados, bem como que seus Oficiais, além de palestras em outras unidades da Federação, têm sido convidados para atuar na condição de instrutores de cursos regulares de especialização em fiscalização ambiental, como por exemplo o Curso de Especialização em Policiamento de Meio Ambiente da Brigada Militar do Rio Grande do Sul e o Curso de Metodologia de Fiscalização de Pesca ministrado junto à Companhia de Policiamento de Proteção Ambiental da PM de Santa Catarina.
A PM de São Paulo ainda teve importante participação na chamada ''Rio 92", onde nossas atividades executadas na área ambiental foram divulgadas através de vídeo e material escrito, para mais de 20 países. Ainda no mesmo evento, a PM de São Paulo foi responsável pela apresentação do "Projeto Nacional de Fiscalização Ambiental e Imprensa" no evento denominado "Green Press", trabalho esse que contou em sua confecção com representante da PM do Paraná.
Esses são alguns exemplos da importância e do espaço que a educação ambiental ocupa no desenvolvimento e na política do policiamento florestal.
Revista A FORÇA POLICIAL São Paulo nº 2 abr./jun. 1994 57
CARTA MAGNA
i -
11 t._CAPÍTULO DO MEIO AMBIENTE
~ OMPETÊNCIA UNIÃO ESTADOS
COMPETÊNCIA UNIAO EM LEGISLAR D (CONCORRENTEMENTE)
D ESTADO
MUNICÍPIO EM PRESERVAR
SANÇÕES PENAIS/ ADMINISTRATIVAS
REPARAÇÃO DO DANO
REGIÕES DE
PATRIMÔNIO NACIONAL
58
CONSTITUIÇÃO DE ESTADO DE SÃO PAULO
, t CAPITULO DO MEIO AMBIENTE
1 •
' POLÍCIA MILITAR
(COMPETÊNCIA)
f ' PREVENIR •-- INFRAÇÕES AMBIENTAIS --• REPRIMIR
' ' EXCLUSIVIDADE DE POLÍCIA OSTENSIVA f (AMBIENTAL)
PREVENÇÃO
EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM TODOS OS NÍVEIS
MULTIPLICADORES DE INFORMAÇÕES PROTECIONISTAS
DIVULGAÇÃO DA ATIVIDADE POLICIAL
IMPLANTAÇÃO DA ESPECIALIDADE EM PMs COIRMÃS
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4. MECANISMOS LEGAIS DE PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS AQUÁTICOS
Ainda que tantos esforços sejam direcionados a se prevenir os atos lesivos à qualidade de vida, integrantes de nossa sociedade, historicamente extrativista e acostumada a usar indiscriminadamente os recursos naturais, promovem danos para alcançar objetivos individuais, usando o recurso natural, que é um bem ambiental da sociedade.
Nesse momento, o interesse coletivo é ferido pelo individual, cabendo ao Poder Público corrigir e proteger o cidadão, através dos mecanismos penais e administrativos disponíveis.
O Direito Ambiental no Brasil é novo ramo do Direito que se implanta nos estabelecimentos de ensino de Ciências Jurídicas e neste ano também na Academia de Polícia Militar do Barro Branco. Exatamente por ser novo e estar descrito em legislações dispersas, a aplicação do Direito Ambiental por instrumentos da esfera administrativa ou da restritiva de liberdade, é extremamente complexa para a PM.
A nova matéria ainda suscita, pelos seus aplicadores, muitas dúvidas, muitas interpretações e muitas ações desiguais no sentido da proteção ambiental e das sanções previstas aos atos ilegais.
Os principais instrumentos, utilizados na proteção dos recursos naturais, e que diuturnamente são utilizados pela Organização, são: Código Florestal, o Código de Pesca e a Lei de Proteção à Fauna, todos, evidentemente associados à Lei nº 6.938/81, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente e o Decreto número 88.351/83, que a regulamentou, além de outras e outras que as complementam.
O Código de Pesca, Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, foi concebido em um período pós-revolucionário fortemente direcionado ao estímulo da "atividade de captura e extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água o seu normal e mais freqüente meio de vida" (primeiro artigo).
Referido diploma, ainda que apresentando imperfeições, per~ura há quase três décadas, ordenando o setor dos recursos naturais da pesca.
A legislação do Código de Pesca é aplicada conjuntamente com normas aditivas (Portarias Normativas do IBAMA) que regulam os
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mecanismos de captura, equipamentos permitidos, épocas proibidas etc. (artigo 33).
Basicamente, a aplicação de sanções do Código são da esfera administrativa, com previsão de multas, apreensão e destinação de apetrechos (equipamento de pesca) e produtos de pescaria (artigos 55 a 60).
As sanções penais previstas no Código recaem apenas para as atividades de pesca com explosivos, substâncias tóxicas e quando da atividade não autorizada de barcos estrangeiros em águas brasileiras ( artigo 61).
Outra punição prevista é a "idenização à fauna aquática de domínio público", uma sanção aditiva. Inovadora à época, segue a linha de raciocínio, que o recurso natural aquático se caracteriza como um "bem ambiental público" e que a sua exploração indevida ou não-autorizada constitui dupla lesão à fauna ictiológica.
O Código não possuía, estruturalmente, apenas objetivos protecionistas; entretanto, já na década de 80, o clamor da sociedade faz surgir, a 23 de novembro de 1988, a Lei nº 7.679, dispondo sobre proibições de pesca em períodos protegidos, além de outras providências correlatas à atividade.
Além das proibições e sanções previstas no Código de Pesca, na Lei nº 7.679/88, novas figuras surgiram como: "proibição do transporte, comercialização, beneficiamento e industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida" (parágrafo 2º, item VI, artigo 1 º), e também estendem os atos de fiscalização, para todas as fases da atividade pesqueira, desde a captura até a comercialização final (artigo 3º).
É, entretanto, na parte punitiva da Lei que se observou grande avanço, pois seu rigor, quando da lesão ao recurso ambiental, tem apenamento que passou a ser importante instrumento desestimulador da prática infracional.
As multas administrativas, que tiveram seus valores bastante aumentados, passaram a ser associadas à perda do produto da pescaria, bem como perda ou apreensão dos apetrechos e aparelhos proibidos. Implantou-se ainda a suspensão da atividade de embarcação por até 90 dias e interdição de estabelecimentos pelo prazo de 3 dias ( artigos 4º a 6º).
Ficaram nesse diploma ratificadas as previsões criminais para situação de pesca com explosivos ou substâncias tóxicas (artigo 8º).
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A peça administrativa, a partir da constatação da infração, tem início com a lavratura de um auto próprio, no qual o infrator possui prazo regulamentar de 15 dias para apresentar sua justificativa ( defesa) através de recurso. Impetrado o recurso ou paga a multa, ocorre o processamento administrativo nas unidades de policiamento florestal, com posterior remessa ao IBAMA para julgamento final e notificação.
No caso da pesca, ocorre esse tipo de processamento porque a União permanece legislando sobre os bens ambientais aquáticos através doIBAMA.
Nesse aspecto, ainda remanescem conflitos decorrentes do fato de que o IBAMA emite portarias que, por vezes, não contemplam todas as interfaces de um determinado problema nos seus aspectos regionais ou técnicos. Terminam por não concretizar os objetivos protecionistas e ainda causam problemas na esfera social com os usuários do recurso natural aquático.
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62
---- CÓDIGO DE PESCA
t
+ ORDENAMENTO DA EXTRAÇÃO AQUÁTICA
+ APLICADO EM CONJUNTO COM AS NORMAS ADITIVAS
. + -CONFLITOS NA APLICAÇAO
PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS (BÁSICAS)
PUNIÇÕES DA ESPERA PENAL (EXCEPCIONAIS)
INDENIZAÇÃO À FAUNA AQUÁTICA DE DOMÍNIO PÚBLICO
LEI 7 .679/88
t ESSENCIALMENTE PROTECIONISTA
1
NOVA ROUPAGEM: - PROIBIÇÃO DA DESTINAÇÃO DO
PRODUTO CAPTURADO ILEGALMENTE
- MAIS RIGOR NA PUNIÇÃO PECUNIÁRIA
- FISCALIZAÇÃO EM QUALQUER
FASE DA ATIVIDADE PESQUEIRA
- PERDA OU APREENSÃO DOS INSTRUMEN-
TOS PROIBIDOS
- SUSPENSÃO DA ATIVIDADE
EMBARCADA ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS
- INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO
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5. MECANISMOS LEGAIS DE PROTEÇÃO À FAUNA SILVESTRE
A Lei de Proteção à Fauna, de nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, como as demais legislações ambientais surgidas na década, tinha o grande objetivo de ordenar a exploração da fauna silvestre e não propriamente apenas estabelecer mecanismos de proteção.
Sob essa égide, referido diploma se direciona de maneira bastante acentuada à cinegenética (arte da caça) e às normas mais adequadas para se explorar esse recurso natural. Observava a mesma linha de raciocínio que era e é executada em uma grande quantidade de países, onde o exercício da caça é regulamentado dentro de padrões técnicos que assistam concomitantemente os interesses ambientais e humanos.
Ressalte-se que o homem, desde os primórdios, encontrou nos animais silvestres a forma de conseguir proteína animal para as suas necessidades alimentares. Esse procedimento ainda é usual na grande maioria do território nacional, porque nosso tipo de vegetação e a variedade faunística se mostram propícios para tal. Como agravante, temos o fato de estarmos em um país com enormes bolsões de pobreza, onde esta oferta de alimento passa a ser uma variável de maior interesse que a possibilidade de uma responsabilização penal ou administrativa.
Feitas essas considerações, podemos citar que a Lei de Proteção à Fauna já era de relevante rigidez, isto porque o Poder Público, há muitos anos, não mais autorizava áreas e épocas para manejo da fauna. No ano de 1988, porém, editou a Lei nº 7.653, que veio a alterar a Lei de Proteção à Fauna, criminalizando as punições, até então contravencionais.
Esse mecanismo legal entrou em vigência~ por ter o legislador, à época dos fatos, a idéia de atingir os exploradores de couro de jacaré no pantanal mato-grossense, e comerciantes de animais silvestres, com a conseqüente eliminação de exemplares nacionais.
O raciocínio inicial até possuía lógica; entretanto, a mudança legal não atingiu só essa modalidade de infratores, mas sim a todos aqueles que de alguma forma utilizavam animais da fauna brasileira.
A situação ainda ficou mais complexa, porque, além da criminalização dos atos de caça, esse tipo de delito ainda veio acompanhado da exigência de ser inafiançável. Por exemplo, se um cidadão capturar algumas aves silvestres ou um pequeno mamífero, estará sujeito a ser preso na
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condição de ter cometido um crime inafiançável. Obrigatoriamente será recolhido a um xadrez, juntamente com marginais autores de crimes contra a pessoa e contra o patrimônio. Em muitas oportunidades até com marginais extremamente violentos.
Os efeitos de tal previsão legal foram recair de maneira aguda sobre os agentes de fiscalização, dentre os quais se encontram os policiais militares. Atualmente, a Organização está diante de um dos piores dramas de aplicação legal, uma vez que, quando toma a medida preconizada na lei, prende o cidadão e gera um grave conflito com a sociedade, que não aceita este rigor para os atos cometidos contra animais. Somos criticados pela imprensa, apontados como excessivamente rigorosos, e constatamos de forma clara que nestes casos não se atendem aos reais objetivos do legislador. Se, por outro lado, em mesmo tipo de ocorrência, aplicamos apenas as sanções administrativas ou de alguma forma empregamos outro tipo de procedimento que não seja a condução para a Polícia Federal, ficamos nós, policiais militares, sujeitos a responder penalmente pelo não-cumprimento da lei, vivenciando de uma forma dramática a situação de caminharmos sobre uma linha tênue que separa o policial excessivamente rigoroso do policial prevaricador.
Por esses motivos, esse tipo de problema é administrado caso a caso, e aguarda-se por revisão do texto legal. Sabemos não ter data para ocorrer, pois é muito difícil que algum político proponha as mudanças correndo riscos eleitorais, até porque as propostas poderiam ser rechaçadas pelos segmentos ambientalistas, distantes desse conflito.
É também no Estado de São Paulo que esses fatos ganham notoriedade, haja vista que a massa de fiscalização é bastante expressiva, enquanto em outros Estados da Federação as atividades de caça para consumo ou para comércio possuem uma estrutura repressiva desproporcional ao universo a ser fiscalizado, fazendo com que a aplicação da lei não apresente os mesmos reflexos.
Na Lei de Proteção à Fauna, os danos causados aos animais silvestres são punidos como crimes de natureza inafiançável ( artigo 27) e paralelamente são aplicadas sanções administrativas decorrentes da Lei nº 6.938/81 e o Decreto que a regulamenta. Para o nosso Estado, o valor das multas está estabelecido dentro dos limites da legislação federal, mas através de Resolução da Secretaria do Meio Ambiente, como veremos mais adiante.
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LEI DE PROTEÇÃO À FAUNA
OBJETIVOS DE SUA CRIAÇÃO EM 1967
CONTRAVENÇÕES PENAIS COMO PUNIÇÃO BÁSICA
CRIMINALIZADAS (INAFIAlÇÁVEL) PELA LEI 7.653/88
OBJETIVOS PREVISTOS
OBJETIVOS ALCANÇADos..._.......EXCESSO DE RIGOR
POLÍCIA MILITAR
-----------~-' '----t t EXCESSIVAMENTE PREVARICADOR?
1 RIGOROSO? J
! ADMINISTRAÇÃO PONTUAL
CONCOMITÂNCIA DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
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6. MECANISMOS LEGAIS DE PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS DE FLORA
Ao falarmos em Meio Ambiente, as primeiras idéias que imediatamente associamos ao nosso raciocínio são de matas, florestas e os seus atributos, como a beleza, agradabilidade, presença de animais, fontes de água fresca e cristalina etc. Esse juízo é correto, e a dependência humana dos recursos da flora é uma das mais significativas tanto pelo uso direto como pelo uso indireto, temática já abordada neste trabalho.
É também a flora um dos mais importantes bens ambientais contemplados pelas Constituições Federal e Estadual.
Tão importante bem que, a 15 de setembro de 1965 através da Lei nº 4. 771, se viu assistido pelo Código Florestal, que é o diploma legal norteador dessa temática até os nossos dias.
Concebido para estabelecer normas de exploração das várias formas de vegetação, passou o Código a viger em uma época em que esse tipo de recurso natural era trabalhado com pouca técnica e muito mais dentro do espírito de substituição de florestas nativas por florestas homogêneas, que eram de maior rentabilidade, principalmente na transformação em papel.
Aliava-se, na situação, outro fator complicador, que era a filosofia da retirada das coberturas vegetais para utilização dos espaços com as mais diversas formas de agricultura e pecuária. O próprio sistema de proteção das matas era ligado e gerido dentro da Secretaria de Agricultura, o que criava, no mínimo, um conflito entre os objetivos protecionistas e os de produção de alimentos.
Por outro lado, o Estado de São Paulo já vinha há séculos retirando a sua vegetação original por conta dos ciclos agrícolas tradicionais como café, cana- de-açúcar etc.
Em que pese a presença da Polícia Militar fiscalizando esses recursos, o número de autorizações para derrubadas era expressivo, e os desmatamentos tinham amparo legal para serem levados a efeito.
Esse era o quadro geral de nossas matas e os procedimentos executados, até o início da década de 80, com relação à aplicação do Código Florestal. Ressalte-se que ainda atuava a PM mediante convênio com o IBDF, obedecendo aos preceitos legais da época.
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Como já observamos anteriormente, a Lei nº 6.938/81, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, modificou por completo os mecanismos de proteção ambiental, e, a partir deste momento, os objetivos preservacionistas do Código Florestal foram potencializados. Sua aplicação conjunta se caracterizou como um dos principais instrumentos de utilização do Direito Administrativo pela Polícia Militar através de seus Batalhões Florestais.
Muito mais fortalecidos, os nossos atos de polícia administrativa ordenaram um sistema de exploração irracional e desenfreado, e permitiu-se então que o Estado implantasse a sua política florestal, que hoje está direcionada não só à conservação, mas também à recuperação de áreas outrora objeto de degradação.
Paralelamente à evolução dos métodos de licenciamento, no que tange à técnica de manejo de nossas matas, o policiamento florestal foi aperfeiçoando a aplicação da legislação ambiental e não só atua com a lavratura de autos administrativos, como também aplica medidas de sua competência na esfera contravencional e penal, que são conjugadas com apreensões de materiais, interdição de atividades etc.
As contravenções previstas no Código Florestal referem-se principalmente às lesões praticadas nas chamadas áreas ou florestas de preservação permanente e que são especialmente protegidas pelo Código, quer por sua situação geográfica ( vegetação protetora de rios e lagos, topos de morros, nascentes etc. - artigos segundo e terceiro), quer por ato do Poder Público (reservas florestais, parques, reservas biológicas etc. artigo quinto).
Os crimes, do qual o Código faz menção (artigo 27), são usualmente ligados aos bens ambientais de flora, nas condições de incêndios em florestas e, também, do furto e roubo de próprios do Estado ou particulares, como por exemplo furto ou roubo de palmito, de madeira etc.
Outro dispositivo mais recente (1989) foi incluído no Código e criminalizou o uso de motosserra sem o devido licenciamento, acompanhado também do apenamento pecuniário (Parágrafo terceiro do artigo 45).
Apesar das previsões restritivas de liberdade, a proteção da flora pela Polícia Militar se suporta, fundamentalmente, na aplicação das medidas administrativas previstas em lei.
Constatada a irregularidade, a primeira medida tomada é a imediata suspensão da atividade lesiva. Segue-se a ela a lavratura do auto admi-
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nistrativo que tem por base a Lei nº 6.938/81, o Decreto número 99.274/90 e o Código Florestal.
Como a Constituição Federal previu que o Estado pode legislar em matéria ambiental, para normatizar a aplicação das legislações acima citadas, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente baixou duas resoluções. A primeira, de nº 27, editada em 10 de dezembro de 1990, instituiu o Auto de Infração Ambiental Estadual (AIA) e as normas referentes a sua aplicação. A segunda, de nº 28, editada na mesma data, instituiu as tabelas de valores de multa, observados os limites máximos e mínimos permitidos pela legislação federal.
Atos complementares à aplicação da Resolução, como apreensões, doações de produtos etc. são executados de pronto e no local dos fatos. Dessa forma, quando o policial militar termina as lavraturas das ocorrências administrativas, todas as medidas pertinentes foram levadas a efeito.
A peça administrativa é processada no próprio Quartel da Polícia Militar, onde o infrator impetra seu recurso e onde são anexados documentos complementares, que servirão de base para o julgamento final do feito. Saneados tais documentos pelo Comando da Unidade que lavrou o auto, este é remetido ao Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais (DEPRN), para ser submetido a julgamento.
Uma grande inovação, com base na Resolução SMA 27 /90, foi a inclusão da Polícia Militar nas comissões de julgamento dos Autos Ambientais, de forma paritária (dois Oficiais da PM e dois Engenheiros doDEPRN).
Atualmente a sistemática já necessita de ajustes, mas é seguramente uma das mais eficientes formas de instrumentalizar a rápida repressão e proteger a flora, com a participação da Instituição responsável pela fiscalização através do policiamento florestal.
A legislação que é norteada pelo Código florestal, também apresenta problemas de interpretação de termos específicos ou mesmos de textos, o que tem gerado conflitos com repercussão na Polícia Militar.
Medidas administrativas aplicadas com todas as formalidades pelos nossos policiais militares têm-lhes custado responder a inquéritos pelo crime de prevaricação, entendendo o Ministério Público que certas ocorrências deveriam ter recebido outro tratamento. Dentro de sua esfera de
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competência, determinam então procedimento regular figurando os policiais como indiciados.
Casos análogos, que são conduzidos à Polícia Civil e se transformam em inquéritos ou flagrantes, recebem relaxamento imediato ou resultam em sentenças absolvendo o réu pela ausência de provas fundamentais.
Este fato não ocorre com autuações administrativas por estarem elas revestidas do pressuposto da legalidade. Entretanto, nas infrações de esfera penal existe necessidade de se produzir outras provas, o que no aspecto florestal é um dos principais geradores de conflito.
Da mesma maneira como faz diante de outros problemas na aplicação da legislação ambiental, a Polícia Militar administra os casos de flora, mais expressivos, de forma pontual, corrigindo e aperfeiçoando procedimentos, dentro do espírito da defesa da lei e dos bens ambientais.
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- CÓDl!O FLORESTAL---i
PROTEÇAO DA FLORA OBJETIVOS?
APLICAÇÃO
r- SANÇÕES
1 1
+
r ~ EXPLORAÇÃO
FLORESTAL EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA
LEI 6.938/81 DECRETO 99.274/90
CONTRAVENÇÕES ' CRIMES t
ADMINISTRATIVOS
AUTOPM
70
' ------ RESOLUÇÃO SMA 27 E 28/90 AIA CÓDIGO FLORESTAL
DECRETO 99.27 4/90 PROCESSO LE 1 6.938/81 ----- DEMAIS LEGISLAÇÕES
- PROCESSAMENTO INTERNO _............ JULGAMENTO r ~ PM + DEPRN
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7. A POLÍCIA MILITAR, O MINISTÉRIO PÚBLICO E O JUDICIÁRIO NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como vil!los no transcorrer deste trabalho, a Polícia Militar, Instituição legalista de São Paulo, possui uma estrutura própria, direcionada à defesa dos bens ambientais de nossa sociedade.
O Comando de Policiamento Florestal e de Mananciais, ordenado operacional, administrativa e doutrinariamente pelo Comando Geral em São Paulo, executa suas atividades através de 4 batalhões sediados em São Paulo (primeiro BPFM), Birigüi (segundo BPFM), Guarujá (terceiro BPFM), e São José do Rio Preto (quarto BPFM), respectivamente, agregando um efetivo superior a 2.000 (dois mil) homens.
Essa massa policial se distribui por todo o território paulista, orientando, educando e fiscalizando o mar, rios, lagos, florestas, animais silvestre, enfim, aquilo que tenha influência na qualidade e na manutenção da vida. Observamos, também, que a prevenção, nosso objetivo maior, através_ de constante patrulhamento ostensivo, tem, por vezes, que ser substituída por atos administrativos que impeçam ou corrijam degradações ambientais. Esses atos são processados pela Polícia Militar e Secretaria do Meio Ambiente via Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais. Entretanto, como falar em Direito Ambiental sem a presença do Ministério Público (MP) e do Poder Judiciário, Instituições imprescindíveis à sociedade de qualquer povo ou nação? De uma maneira muito prazerosa, vemos estes dois entes, engajados intensamente na defesa dos bens ambientais.
Junto ao Ministério Público, a ligação da Polícia Militar é fática. A ele, ligamo-nos para defender os recursos naturais, justamente nos mais graves problemas de degradação, onde poderosos e contumazes infratores apenas interrompem os seus atos lesivos quando da utilização de instrumentos mais contundentes, dentre os quais destacamos o inquérito civil e a ação civil pública.
É também com o apoio do Ministério Público que solicitamos embargos judiciais e nos socorremos para melhor operacionalizar os mecanismos legais da defesa ambiental.
A Instituição, por sua vez, mantém íntima ligação com a Polícia Militar e, através dela, colhe informações, realiza diligências e produz os
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atos necessários a fazer cumprir determinações legais direcionadas à recuperação de bens ambientais lesados.
Esta aliança, que se tomou mais efetiva a partir de 1985, em razão dos instrumentos legais que passaram a ficar disponíveis, fortaleceu as duas organizações, como defensoras da sociedade e do seu interesse, diante de um quadro, até então existente, em que os mecanismos legais só eram eficientes para com os pequenos degradadores.
Esse fortalecimento perdura de uma maneira muito saudável e só esbarra em algum problema quando da aplicação de medidas legais com redação confusa e geradora de dupla interpretação.
Sem qualquer sombra de dúvida, os benefícios do trabalho conjunto são extremamente significativos, apontando para uma forte tendência a cada vez mais se aperfeiçoar e se estabelecer como mecanismo eficaz.
O Poder Judiciário por sua vez tem o seu grande mérito na forma pela qual passou a encarar a proteção dos bens ambientais, harmonizando as suas ações com as da Polícia Militar e do Ministério Público.
O apoio do Poder Judiciário nas mais diversas situações, principalmente nas solicitações de embargo judicial e sentenças favoráveis à recuperação de danos ambientais, tem funcionado como um. fator preponderante para o desestímulo da degradação, salvaguardando o interesse coletivo. Por outro lado, todo apoio solicitado pelo_ Judiciário é incontinentemente atendido, por entendermos e vivenciarmos o raciocínio protecionista que envolve a Instituição, fazendo-se justiça.
Este trabalho apresentou algumas informações a respeito da Organização Policial Militar diante do Direito Ambiental Brasileiro, na certeza de que uma gama significativa de outros aspectos e interfaces da defesa ambiental praticada pela PM deve seguramente ser objeto de estudos futuros, sob prismas mais específicos como, por exemplo, na área de mineração, poluição, queimadas etc.
Objetivamos trazer uma contribuição informativa que entendemos útil ao público interno e externo, porque a Polícia Militar, na defesa dos bens dos cidadãos, cada vez mais estará engajada, não só através das Unidades de Policiamento Florestal , mas também no chamamento da população para que exija as medidas de defesa da qualidade de vida.
Ao Comando de Policiamento Florestal e de Mananciais, tradicional e especializado na execução das atividades protecionistas, caberá
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auxiliar o Comando da Corporação na efetivação das atitudes ambientais legalistas de cada policial militar para com sociedade.
BIBLIOGRAFIA BÁSICA 1. MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental
Brasileiro, Malheiros Editores, São Paulo, 4ª ed. 1992. 2. FREITAS, Gilberto e Vlademir Passos de, Crimes contra a
Natureza, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª ed. 1991. 3. SUMÁRIO, Cuidando do Planeta Terra, (Uma Estratégia Para
o Futuro da Vida), publicação conjunta IUCN (ONU) e WWF 1992. 4. CARVALHO, Carlos Gomes de, Dicionário Jurídico do
Ambiente, editora Letras e Letras, 1991. 5. Constituição da República do Brasil - 1988. 6. __ , Constituição do Estado de São Paulo - 1989.
, Legislação de Conservação da Natureza - Ed. CESP, São Paulo - 1986.
8. CPFM, Legislação e Fiscalização de Proteção à Fauna, ed. Catálise, São Paulo - 1991.
9. CPFM, Legislação e Fiscalização de Pesca, Ed. Catálise, São Paulo - 1991.
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1 ···-···------------
V. ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS COM BOMBAS(*>
DÉC/0 JOSE AGUIAR LEÃO 1 º Ten PM, servindo no 32 Batalhão de Polícia de
Choque, é técnico em explosivos, formado na Escuela de Polícia Judicial e Investigacion da
Polícia Nacional da Colômbia.
SUMÁRIO
1. Introdução. 2. Bombas. 3. Atentados a bomba. 4. Ocorrências com bombas. 5. Ameaça de bomba. 5.1. Procedimentos operacionais em caso de ameaça de bomba. 6. Localização de bomba. 6.1. Procedimentos operacionais em caso de localização de bomba. 7. Explosão de bomba. 7.1. Procedimentos operacionais em caso de explosão de bombas. 8. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
As ocorrências com bombas sempre aconteceram, no mundo e no Brasil. No Estado e, principalmente, na cidade de São Paulo, o crescimento de Ocorrências com Bombas tem aumentado consideravelmente, cabendo à Polícia Militar o atendimento e prevenção a este tipo de delito.
Não se têm dados completos de ocorrências com bombas até 1989, quando foi criado o Esquadrão de bombas, no Grupo de Ações Táticas Especiais - GATE. A partir daí, o atendimento destas ocorrências no Estado de São Paulo passou a ser feito exclusivamente pelo GATE, que teve oportunidade de acompanhar e analisar este tipo de delito, além de especializar seus Oficiais e Praças, de forma a criar uma doutrina de procedimentos própria para a nossa realidade.
* artigo produzido em abril de 1994
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Ações tipicamente terroristas, as ocorrências com bombas podem gerar conseqüências desastrosas, não apenas na parte física mas, principalmente, na repercussão psicológica negativa na população, onde se instala o clima de terror e o previsível descrédito nas autoridades constituídas, independentemente do motivo do atentado.
Não importa a causa do atentado. Para o cidadão comum, não interessa se o atentado surgiu de um ato político, um ato criminoso ou simplesmente de uma brincadeira, de um trote mal intencionado. O perigo iminente de uma explosão em que qualquer pessoa, freqüentador do local da ocorrência, visitante ou trausente, pode se tornar vítima, é o mesmo em qualquer situação.
Evidentemente, o Brasil e o Estado de São Paulo não sofrem o mesmo tipo de terrorismo que há na Colômbia, Espanha, Inglaterra. Nesses países, as ocorrências com bombas são uma triste rotina, as explosões de artefatos superam outros tipos de delito, e as ameaças são constantes. Aqui, as explosões de bombas são raras, e as ameaças ocasionais, dentro do universo de ocorrências atendidas pela Polícia Militar. Esta ocasionalidade, entretanto, não é um fator positivo, pois é justamente por isso que, quando ocorre um atentado a bomba, o clima de terror toma-se bem maior entre a população, não acostumada a essa situação, como nos países citados.
A ação policial deve ser, portanto, o mais eficaz possível. Tecnicamente, as ocorrências com bombas são atos terroristas, e os atos praticados pelos policiais são de antiterrorismo.
2.BOMBAS
Bombas são artefatos explosivos construídos para explodir mediante ação voluntária ou involuntária de uma pessoa, causando danos materiais e até a morte. São inúmeras as formas de construção e dissimulação de uma bomba, assim como os efeitos de sua explosão, que se relacionam com a quantidade, qualidade e forma de emprego do explosivo.
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3. ATENTADOS A BOMBA
Atentados a bomba são atos terroristas que visam causar danos materiais, ferimentos e mortes em pessoas, provocar clima de pânico e desestabilizar e desacreditar as instituições e autoridades constituídas. É a forma mais violenta e covarde do terrorismo, podendo atingir pessoas de forma indiscriminada.
A motivação dos atentados a bomba pode ser a mais variada possível. Basicamente, podemos enquadrá-los dentro de três categorias:
- Ato Político ou de Subversão, que é muito raro em São Paulo, porém há casos registrados, inclusive com localização de artefatos. Apesar de mais ocasional, os atentados e as bombas desta categoria são geralmente bem elaboradas, demonstrando grande conhecimento dos autores. Classificam-se aqui, também, as ocorrências relacionadas com movimentos sociais e sindicais.
- Ato Criminoso, visando extorsão ou vingança. Bem mais freqüente, porém de investigação e elucidação muito difícil, por causa da identificação e da prova da autoria.
- Trote. O ato mais freqüente e comum, que ocorre principalmente nas escolas e empresas de serviços públicos. Apesar de tratar-se de uma brincadeira de mau gosto, o efeito psicológico causado é o mesmo de um atentado verdadeiro, de forma que o tratamento a ser dado no atendimento da ocorrência deve ser como se o perigo fosse real.
4. OCORRÊNCIAS COM BOMBAS
Classificamos as ocorrências com bombas em: I - Ameaça de Bomba; II - Localização de Bomba; III - Explosão de Bomba. Além destas três situações, que serão detalhadas a seguir, o GATE
ainda realiza os seguintes serviços relacionados com Bombas: I - Identificação e Remoção de Explosivos
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II - Emissão de Laudos Técnicos Periciais sobre Explosivos, das ocorrências atendidas ou solicitadas por autoridades competentes;
III- Busca preventiva de bombas, por ocasião de solenidades e eventos que exijam alto nível de segurança ou haja previsão de atentados.
5. AMEAÇA DE BOMBA
A situação de ameaça de bomba é o ato terrorista mais comum, mais fácil de ser realizado e mais fácil de ser controlado apesar de que, quando. mal administrado, gera problemas tão graves quanto os de uma explosão.
A ameaça mais comum é realizada por telefone, sendo raros os casos de ameaça por carta ou outro meio de comunicação. Como não há meios de detectar quem está ligando, e os meios para a detecção da origem do telefonema são caríssimos, a forma para se investigar a procedência ou veracidade da ameaça é o estudo e análise do terrorismo e da ameaça em si, motivos pelos quais, quanto mais dados forem colhidos quando da ameaça, melhor será a análise para a tomada de decisões.
Basicamente uma ameaça falsa é rápida e sem muitas informações, o ameaçador fala firme e claro, desligando o telefone ao serem feitas perguntas. Em uma ameaça verdadeira, quando o ameaçador realmente colocou uma bomba, serão dados muitos detalhes, inclusive dados técnicos da bomba, motivos do atentado etc, visando embasar e fazer acreditar sua ameaça. Por estar cometendo um crime grave onde qualquer erro implicará na sua prisão e ferimentos ou morte de várias pessoas, seu comportamento físico e psicológico estará alterado, mostrando-se nervoso e preocupado.
Cabe salientar que a ameaça falsa, mesmo com objetivo de brincadeira (trote), é um atentado a bomba, classificado como ato terrorista.
Após o recebimento da ameaça, não adianta evacuar imediatamente o local. Este procedimento é errado e gera mais problemas para a segurança das pessoas do que se imagina. Ao evacuar o local ameaçado, na realidade se está:
- Promovendo o terrorismo, gerando medo e pânico na população,
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não só nas pessoas que trabalham no local ameaçado, mas também nas outras pessoas que tomam notícia de uma possível bomba na cidade.
- Causando prejuízos à instituição ou local ameaçado, uma vez que as atividades locais foram paralisadas por tempo indeterminado e, subjetivamente, oferecendo uma imagem negativa, por ser, aos olhos da população, uma instituição desestruturada em termos de segurança, que deve ser evitada por oferecer riscos e ser possível alvo de atentados.
- Ficando sujeito a incidentes de segurança como furtos nas salas vazias, acidentes com as pessoas evacuadas etc.
Além destes fatores, a evacuação não resolve o problema da bomba. Nem toda bomba é ativada por mecanismo de tempo. Se o acionamento da mesma for através de outro tipo de dispositivo que necessita da ação de uma pessoa para ser ativada, o local ameaçado poderá ficar evacuado horas ou até dias, que a bomba continuará no mesmo local e pronta a explodir.
O principal procedimento para eliminar o perigo na ameaça é a busca e localização da bomba. Este procedimento só pode ser realizado pelas pessoas que habitam, trabalham ou freqüentam o local ameaçado, pois somente elas poderão dizer o que é suspeito ou estranho no local. Uma bomba não é um pacote de dinamites junto ao relógio, como vemos nos filmes. Muito pelo contrário, ela estará dissimulada em bolsas, embrulhos etc. Portando deve-se procurar algo que os olhos de quem conhece perfeitamente o local ameaçado, vão identificar como objeto suspeito. Evidentemente, esta pesquisa poderá ser acompanhada por pessoal especializado do GATE, que orientará e auxiliará as pessoas a fazerem corretamente as buscas.
Um detalhe muito importante, questionado quando não se determina evacuar um local ameaçado, é a responsabilidade no caso de a explosão ocorrer e pessoas serem feridas ou mortas. Não há imputação de responsabilidade em caso de ameaça para os policiais que determinaram a não-evacuação ou para o responsável do local que acatou a determinação. Deve-se mentalizar que uma ameaça é diferente de uma bomba. Enquanto a bomba caracteriza o perigo real e iminente, a ameaça é uma situação hipotética e não comprovada. Portanto, a responsabilidade sobre uma explosão no caso de uma ameaça é somente de uma pessoa: do terrorista que colocou a bomba.
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O conceito de que é melhor prevenir e ter um excesso de segurança do que correr riscos, não se aplica no caso de ameaça de bomba, pois, como foi explicado, uma evacuação de local ameaçado causa mais danos e problemas na segurança do que, talvez, a explosão da bomba, além de não eliminar o perigo existente.
5.1. Procedimentos Operacionais em Casos de Ameaça de Bomba
- Contactar com o responsável pelo local ameaçado e com a pessoa que recebeu a ameaça;
- Colher dados com o responsável sobre o local ameaçado, tais como: se houve ameaças anteriores, se o local enfrenta algum tipo de problema (funcionários despedidos, eleições sindicais, concorrências, crises políticas etc.), qual a importância estratégica do local, como funciona a segurança e o acesso de pessoas no local, quais os pontos mais sensíveis e quais os pontos prováveis de um terrorista poder colocar uma bomba etc;
- Colher o máximo de dados sobre a ameaça, entrevistando diretamente a pessoa que recebeu a ameaça. Questionar sobre características da voz do ameaçador, sotaque, suas palavras exatas, sons e ruídos ao fundo, semelhanças com vozes conhecidas etc;
- Com base nestes dados, proceder a análise da ameaça, utilizando conhecimentos sobre o "modus operandi" dos terroristas e falsos ameaçadores;
- Importante: a pessoa que recebeu a ameaça não deverá ser liberada até ser entrevistada pelo GATE;
- Não alterar a rotina local nem provocar alarme geral. Até o momento existe somente uma ameaça e não uma bomba;
- Organizar equipes de busca e iniciar a busca preventiva nas instalações. Esta busca deverá ser orientada e poderá ser acompanhada por policiais do GATE;
- Não localizando nada suspeito, registrar o fato ocorrido no GATE e no distrito policial da área;
- A divulgação para a imprensa deverá ser evitada ao máximo, visando não promover outros atos deste tipo;
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'\
Localizando algum objeto suspeito, iniciar os procedimentos da situação seguinte, Localização de Bomba.
6. LOCALIZAÇÃO DE BOMBA
O caso mais perigoso de um atentado a bomba é a localização de um artefato explosivo ou objeto suspeito que possa ser uma bomba. Esta situação advém de uma busca preventiva, de uma busca após o recebimento de uma ameaça ou da simples localização de algo considerado suspeito (uma bolsa, um pacote abandonado, encomendas com características de carta-bomba, uma sala, armário ou mesa que aparentemente foram mexidos etc).
Esta situação deve ser encarada como se fosse realmente uma bomba, e somente pessoal técnico e especializado pode atuar nesse caso, tendo em vista o perigo e responsabilidade que representa tal situação.
Entretanto uma série de procedimentos deve ser tomada. Nesta situação a evacuação do local é fundamental e necessária. O local, instituição, empresa, instalação, deverá estar preparada para alterar a sua rotina, não só pela evacuação mas também pela possível explosão do artefato, gerando danos materiais.
O tratamento dado na evacuação deve visar ao isolamento do local no menor tempo possível e sem gerar pânico. O ideal é que o local deva estar munido de um Plano de Incidente com Bombas - PIB, prevendo a forma de evacuação, alteração de rotinas e demais procedimentos para ocorrências com bombas. Todos os funcionários ou freqüentadores do local deverão estar cientes da existência do PIB e confiantes na segurança. A conscientização e o treinamento dos funcionários é fundamental nestes casos.
A distância mínima que as pessoas poderão permanecer do objeto suspeito varia conforme o tamanho e localização do mesmo. Ao ser informado das características do objeto, o GATE calculará a distância necessária para segurança, sendo conveniente, quando possível, estar pelo menos a 100 metros do local da oçorrência. É também conveniente que esteja pré-definido o local onde 'deverão ficar os funcionários e as
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providências que eles deverão tomar em seguida (esperar ou ir para casa), evitando assim aglomeração e confusão em frente ao edifício.
É importante ter em mão, endereços, telefones e rotas de hospitais, distritos policiais, corpo de bombeiros, GATE, companhia de eletricidade, companhia de água e esgoto etc.
6.1. Procedimentos Operacionais em Caso de Localização de Bomba
- Não mexa, não toque, não mova o objeto suspeito. Apenas visualize, marque o local e anote todas as características, como tamanho, aparência, local exato em que se encontra, há quanto tempo está lá, se alguém já o moveu etc;
- Isolar o local e evacuá-lo imediatamente; - Acionar o GATE e informar o Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar ( 193); - Aguardar o GATE e ficar à sua disposição para prestar informa
ções à pessoa que localizou o objeto, o reponsável pelo local e outros que estejam diretamente relacionados com a ocorrência;
- Somente poderá permanecer no local a equipe antibombas do GATE, que utilizará as técnicas e meios necessários para a desativação e neutralização da bomba ou constatação de que o objeto suspeito é inofensivo;
- A imprensa deverá permanecer afastada do local, como medida de segurança. Declarações sobre a ocorrência deverão ser decididas pelo Comandante da Equipe do GATE.
7. EXPLOSÃO DE BOMBA
A explosão de uma bomba é a situação mais calamitosa em um atentado. Após a explosão haverá uma situação de crise, envolvendo possíveis mortos e feridos, danos materiais e repercussão negativa entre as pessoas, gerando um conseqüente clima de terror na população.
Nessa situação, o local que sofreu o atentado deverá estar preparado para alterar imediatamente sua rotina de trabalho de forma a não prejudi-
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,
car a vida das pessoas que necessitem de seus serviços e sua própria estrutura, em termos de evitar maiores prejuízos.
Será também imprescindível uma ação psicológica sobre a mídia, não só por parte do Governo como também da própria vítima, de forma a não aumentar o clima de terrorismo.
A atuação mais importante a ser feita neste caso, após, é claro, o combate aos danos provocados, como incêndio, socorro de feridos etc, é realizar a perícia e investigação do delito, visando a elucidação do caso com a possível descoberta dos autores do atentado.
7.1. Procedimentos Operacionais em Caso de Explosão de Bomba
- Isolar e evacuar o local; - Socorrer os feridos; - Realizar procedimentos de combate a incêndio, se for o caso, e
outras medidas preventivas para evitar maiores danos, como cortar o gás e a energia elétrica, por exemplo. Estes procedimentos devem ser realizados com a orientação do Corpo de Bombeiros;
- O local deverá permanecer isolado até que o GATE faça uma busca preventida de outras bombas ou explosivos que possam oferecer perigo e em seguida realize a perícia técnica de explosão;
- A perícia médico-legal em mortos e o acesso da imprensa e pessoas autorizadas só poderão ser feitos após o GATE liberar o local. Este procedimento é fundamental em termos de segurança e perícia de explosivos.
8. CONCLUSÕES
As ocorrências de bombas são um problema grave, de repercussões negativas e que afetam diretamente a Ordem Pública. Apesar de estar-
* artigo extraído da Revista "Law and Order", vol 35, ng 10, outubro de 1987, p. 80 a 84. Tradução do Cap. Res. PM V ALTER SARTORI.
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mos longe de uma crise terrorista como vivem alguns países, a seriedade no atendimento de uma ocorrência deste gênero é fundamental para um bom resultado, para uma eficaz solução e manutenção da tranqüilidade das pessoas.
Deve-se atender a ocorrência da forma mais técnica possível e ter sempre em mente, que está sendo desempenhada um missão antiterrorista, onde a repercussão do fato pode gerar conseqüências mais danosas que a própria bomba.
Deve-se ter em mente, ainda, os seguintes princípios: - Acreditar na veracidade da ocorrência sempre. Por mais evi
dente que uma ameaça seja falsa ou que um objeto suspeito não seja uma bomba, todos os procedimentos devem ser tomados acreditando que o perigo existe, até que se constate o contrário.
- Não seja curioso e saiba suas limitações. Todos, até mesmo técnicos em explosivos, devem reconhecer sua limitações técnicas. Não se deve tentar resolver a ocorrência com conhecimentos empíricos ou somente coragem, pois além de sua vida, outras vidas estão em jogo.
84 Revista A FORÇA POLICIAL São Paulo nº 2 abr./jun. 1994
VI. GENDARMARIA BELGA<*>
RICHARD BOCKLET
SUMÁRIO
1. Introdução. 2. Formação, NCO e Escola de Oficiais. 3. Uma Força Nacional. 4. Controle de Tumultos.
1. INTRODUÇÃO
Muitos países na Europa e África utilizam o sistema paramilitar GENDARME.
No século XIX, quando o Imperador NAPOLEÃO marchou sobre o continente, ele criou forças policiais, a partir das unidades de elite existentes no seu exército e este sistema estendeu-se até hoje. Os CARABINIERI DA ITÁLIA, a GUARDA CIVIL DA ESPANHA, o KONINKLUKE MARECHAUSSEE DA HOLANDA; e as FORÇAS POLICIAIS DO MARROCOS, ARGÉLIA e GRÉCIA são alguns exemplos de Forças Policiais militarmente estruturadas.
Com a combinação de exército e treinamento policial, os membros da GENDARMERIE possuem disciplina militar" um sistema hierárquico, exercícios físicos e formações, da mesma forma que armas e equipamentos. Um alto critério de admissão, uma maior e mais completa preparação, além de uma missão militar auxiliar, dão aos GENDARMERIE, tanto aos olhos da polícia como do público, a idéia de uma força de elite.
Com a crescente ameaça do terrorismo e as mais sofisticadas táticas criminais de extremistas - especialmente a tomada de reféns - GEN-
* artigo extraído da Revista "Law and Order", vol 35, nº 10, outubro de 1987, p. 80 a 84. Tradução do Cap. Res. PM V ALTER SARTORI.
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DARMES são, freqüentemente, chamados para lidar com situações especialmente perigosas para cidadãos e para eles próprios.
A GENDARMERIE varia de país para país. Algumas têm maior responsabilidade policial, como na BÉLGICA e na FRANÇA; outras, têm-na menor; mas mais especializada, na área de segurança de autoridades, como na HOLANDA.
Somente para enumerar, aproximadamente 3.000 da KONINKLIJKE MARECHAUSSEE HOLANDESA investigam crimes militares, fazem controle de fronteira e guarda da Família Real. Eles participam de funções para a execução de leis quando solicitados pela Polícia Federal ou Municipal.
Na ÁUSTRIA, a GENDARMERIE partilha funções de segurança com a Polícia Federal, mais concentrada em áreas rurais. Eles patrulham fronteiras estaduais, lidam com missões de salvamento e mantêm unidades de detetives.
Guarnecida e subordinada ao Ministério de defesa, os CARABINIERI da ITÁLIA dividem-se em alistados e grupos oficiais, seguindo conceitos militares de treinamento, regras, uniformes e formas de saudação. Junto com outras forças policiais eles têm responsabilidade nacional por manter a lei e a ordem. Fora das grandes cidades, cada grupo subdivide-se em unidades locais e regionais.
Para ter uma idéia de como o sistema GERDARMERIE funciona na Europa, eu passei um dia na ESCOLA REAL DE GENDARMERIE, em BRUXELAS, BÉLGICA - o centro de treinamento para todas as formações policiais do país. O meu guia, para a visita, foi o Ten Cel WILLY SINTOBIN, Assistente de Relações Públicas para o Alto Comando das Relações Exteriores, um veterano de 24 anos de GENDARMERIE.
Com aproximadamente 12.000 milhas quadradas de área, a BÉLGICA é uma monarquia constitucional, constituída de 9 províncias e 586 "communes", com duas comunidades culturais.
2. FORMAÇÃO - NCO E ESCOi.A PARA OFICIAIS
Uma Escola Especial contém 4 divisões. Localizada na cidade de LEOPOLDBURG, a Divisão de Treinamento de Cães prepara tanto cães
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condutores, como detectores de drogas e explosivos; cães de guarda e defesa. A Divisão Montada prepara cavalos fornecidos para civis para serviços nas unidades de Cavalaria e na ROYAL ESCORT (batedores reais). A Divisão Automotiva treina com veículos de patrulha, motocicleta e organiza o curso de obstáculos. Finalmente, a Divisão Especial, que tem educação física, treinamento de combate a incêndio e outras técnicas, tudo à disposição de outras escolas de execução da lei.
Os recrutas no NCO normalmente começam o treinamento aos 18 anos, depois de completarem os testes médicos, físicos, escritos e psicológicos. Somente 10% dos candidatos passam por esta bateria de testes.
Durante 12 meses (15 meses para a Polícia Montada) viverão na Escola, 5 dias por semana ( os casados residem numa guarnição, em BRUXELAS), aprendendo a compreender e executar ordens e tomar iniciativas próprias. Baseado na área de responsabilidade da GENDARMERIE, o treinamento cobre um grande campo. Condicionamento físico e técnicas de autodefesa são apurados; o respeito às leis e aos direitos dos cidadãos são assimilados, as qualidades morais são desenvolvidas juntamente com o serviço público.
Os recrutas aprendem as leis básicas de trânsito, sobre acidentes, rádio-comunicação, a atirar e cuidar de armamento e a controlar multidões. Há muitos exercícios militares e ganham fluência tanto no francês como no "flemish".
O programa intermediário do NCO dura 3 anos com 5 meses extras para a Cavalaria - preparando candidatos para assumirem vários deveres administrativos como: Chefe de Seção GERDARMERIE Auxiliar do Comando de Brigada e Oficial do escritório do Promotor Real. Eles são treinados para enfrentar complexas e excepcionais situações aplicando os princípios aprendidos, enquanto guiam os subordinados nas devidas designações. Os formandos também preencherão postos de investigação à paisana e informações criminais em 52 seções por todo o país.
Candidatos a Oficiais, de Segundo Tenente a Comandante, têm um programa de 5 anos, incluindo 2 anos no Escola Militar Real, em BRUXELAS - o equivalente a ACADEMIA DE WEST POINT nos EUA -para, então, devotarem-se 2 anos a conseguir o grau de criminologista nas Universidades estaduais em LIEGE ou GHENT, com um treinamento final de 15 meses na ESCOLA REAL DE GENDARMERIE.
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Depois do extensivo período de instrução, os estudantes servirão em brigadas e unidades distritais; em serviços judiciais externos a título de experiência, para colocar todo o seu conhecimento num contexto comparativo internacional. O produto final será uma alta administração e habilidade de liderança, sendo assim, capaz de lidar com uma vasta gama de deveres policiais, tanto quanto assumir responsabilidade militar, em tempo de paz e em guerra.
Para entender a função dos graduados, deve-se saber alguma coisa dos 3 principais ramos da execução de leis na Bélgica: a Polícia Comunal, a Judicial (criminal) e a GENDARMERIE. O Ten. Cel. SINTOBIN explicou: "Nós temos aproximadamente 16.000 Policiais Comunais na BÉLGICA, subordinados aos Prefeitos e ao Ministro do Interior, para qualquer direção e coordenação. Eles conduzem patrulhas ordinárias e controle de tráfego em sua jurisdição. Eles fazem investigações preliminares de crimes e, depois, passam o caso para a Polícia Judicial". Continuou o Ten. Cel. SINTOBIN: "Com aproximadamente 1.200 homens e responsabilidade por todos o país, a Polícia Judicial trabalha à paisana, com um corpo de investigação da Corte de Jurisdição Sumária, dirigida pelo Promotor Público. Eles fazem buscas e prisões e ajudam o Promotor a preparar os casos para julgamento".
3. UMA FORÇA NACIONAL
"Pela função, os 22.000 homens da GENDARMERIE são uma força policial nacional, controlados por 3 ministros: Defesa Nacional, Justiça e Habitação. De um ponto de vista organizacional, ela é uma das forças militares da BÉLGICA, com hierarquia. Os,deveres da GENDARMERIE são tanto na prevenção de crimes, como na sua repressão, depois de a ação ter sido cometida. Nós lidamos com disputas domésticas, desordens civis, controle de tráfego e patrulhamento em rodovias, vigilância de fronteira, trabalho de resgate em situações perigosas, com criminosos armados ou terroristas. Como um GENDARME, nós fazemos isto tudo", disse o Ten. Cel. SINTOBIN.
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Aproximadamente 20% dos deveres da GENDARMERIE estão sob coordenação do Ministério da Defesa Nacional, em treinamento, organização geral e assuntos administrativos, como também para mobilizações do Exército e operações de Polícia Militar. Em tempo de guerra, ela participa da defesa territorial, executando medidas de emergência pública, como, ainda, a prevenção de sabotagem e ajuda às Forças Armadas em pequenas unidades de luta.
Aproximadamente 45% dos serviços estão destinados à Secretaria de Habitação para a execução de leis e tarefas preventivas, como participar de demonstrações, clássicos de futebol, proteção VIP (pessoas muito importantes), guarda de embaixadas e prédios governamentais (normalmente com submetralhadoras UZI). Por meio de programas educacionais públicos, os GENDARMES cuidam da segurança nas estradas, velocidade e problemas de motoristas alcoólatras. Aproximadamente 1.000 GENDARMES exercitam vigilância em rodovias, com equipamentos eletrônicos, em cooperação com o Ministério das Comunicações.
As responsabilidades restantes da GENDARMERIE estão com o Ministério da Justiça, incluindo a segurança de fronteiras, aeroportos, imigrações, ligações com serviços estaduais de segurança e agências internacionais de crimes graves, para a sua apresentação aos Promotores Públicos. Anualmente, a GENDARMERIE lida com mais de 90.000 crimes e faz, aproximadamente, 1.800.000 relatórios anuais.
Explicou SINTOBIN: "Nosso escritório de Investigação e Centro de Computação Nacional liga-nos com as Polícias Comunal e Judicial, ocorre a troca de informações e de execução de lei, com a INTERPOL e com forças policiais continentais. Com o sistema de computadores SIEMENS, a identificação pode ser, rapidamente, enviada para as delegacias e, em minutos, para os carros de patrulha, por todo o país, quando não em segundos.
Por exemplo, dando-se o nome e sexo de um suspeito obter-se-á o seguinte, caso ele esteja no arquivo: data de nascimento, endereço, descrição física, pelo que ele é procurado, e que medidas deverão ser tomadas, se ele for perigoso ou estiver armado. Inserindo um número de placa: fábrica, modelo, cor, nome do dono, endereço e qualidade do veículo (roubado ou perdido). É tudo muito rápido e eficiente".
Recrutados das formações de ex-membros, a GENDARMERIE possui 4.000 reservistas que podem ser convocados pelo Governo sob
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circunstâncias excepcionais. Em 1951, o Parlamento chamou os reservistas, durante a crise política da abdicação e, em 1960, em resposta à grande greve.
SINTOBIN vê vantagens numa polícia, nos moldes da GENDARMERIE e declara que: "A instrução militar e os exercícios valorizam o espírito e a disciplina do Corpo, que é muito útil, em operações policiais. Esquadrões, pelotões e sessões são, particularmente, úteis em demonstrações e controle de multidões. Quando as coisas estão feias, essas formações têm imenso valor". Continuou: "Nosso serviço médico, administrativo e logístico é, também, de linha militar. Quando compramos itens, como por exemplo armas de mão, rifles, munições, jeeps, helicópteros, em comum com o Exército, os preços são reduzidos. Então, quando for preciso, nós podemos emprestar os equipamentos, enquanto que eles darão a manutenção, que vão desde machados até pilotos. Finalmente, como força estruturada militarmente, estamos protegidos, por lei, com o nosso direito 'RAISON D'ETRE', e um lugar na sociedade para cada homem da formação. O sistema GENDARMERIE funciona bem na BÉLGICA e em países europeus vizinhos".
Um instrutor, desde 1975, com 23 anos de GENDARMERIE, Capitão WILLY VON ROY, é o Comandante da Escola de Cavalaria. Ele a comparou com a Polícia Comunal, dizendo: "Nas grandes cidades, o treinamento deles é de aproximadamente 6 meses, ou seja, a metade do nosso. Faltam ordens e alguns aspectos militares no treinamento da
. Polícia Comunal". Afirmou o Cap. WILLY que: "De acordo com suas áreas, a Polícia Comunal pode ter um salário maior do que um GENDARME, mas nós oferecemos mais prestígio aos jovens e variedade de posições, como a Cavalaria, Esquadrão de Detetives e Equipes de Helicóptero. As oportunidades de promoções são maiores e nós nunca temos problemas para obter bons recrutas. Com relação à jurisdição, nós temos responsabilidade por toda a Nação, enquanto eles têm pelo local. Geralmente, o primeiro em cena pega o caso; contudo, se forem necessárias habilidades especiais, a Promotoria designa uma unidade mais apropriada. Nos últimos meses, nosso número de telefone público, combinado com um escritório Central, faz chamadas para auxílios.
O mais impressionante, para nossos visitantes estrangeiros, é o número de emergência 901, que, automaticamente, registra o número da
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pessoa que ligou. Se necessário, o Operador no Quartel General pode obter o endereço dela, com o escritório Central do Correio, que lida com todos os telefones e linhas de telégrafo. Esta informação é útil em chamadas de pessoas em pânico, com aqueles que não fornecem detalhes completos e para descobrir os autores de trotes. As ambulâncias e Brigadas de Fogo têm equipamentos similares".
4. CONTROLE DE TUMULTOS
A área que o Comandante ROY acha que os GENDARMES são, especialmente, superiores é a de controle de tumultos. Patrulhas móveis da GENDARMERIE estão, rapidamente, no local com canhões de água; gás lacrimogêneo; rifles com balas de borracha; roupas de proteção e capacetes. Barreiras, cobertas com arame farpado, são também peças importantes do equipamento. Operacionalmente, em condições de tumulto, eles funcionam em 3 pelotões, compostos de 9 GENDARMES, com um Oficial dirigindo-os. Declarou o Comandante WILLY ROY: "Quando os riscos são grandes, nossas forças são melhores para lidar com a situação do que a Polícia Comunal. Na verdade, a Polícia Nacional Holandesa estudou nossos métodos, adotando algumas táticas para suas necessidades. Desde então eles tiveram sucesso com unidades móveis, da polícia local, para atender rapidamente a grandes manifestações. Também no ano passado, o Departamento de Polícia Montada, de NOVA IORQUE, visitou-nos e ficou muito impressionado com a nossa utilização de cavalos no controle de tumultos". Concluiu o Capitão, com um toque de orgulho na voz: "Em resumo, a GENDARMERIE é uma instituição nacional, na BÉLGICA, que serve muito bem às nossas necessidades. Ainda estaremos por aqui por muito tempo".
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VII. LEGISLAÇÃO
LEI Nº 8.520, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993 Dispõe sobre o registro policial de estabelecimentos que atuam no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei: Artigo 1 º -Os estabelecimentos que atuam no comércio e na fundi
ção de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores ficam obrigados a registrar-se no órgão competente da Secretaria de Segurança Pública e a adotar procedimentos que permitam comprovar a regularidade das operações realizadas.
Artigo 2º - O pedido de registro de que trata esta lei deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato social e do registro do estabelecimento na junta comercial;
II - relação nominal dos responsáveis pelo estabelecimento e de seus empregados, com os respectivos endereços residenciais, acompanhada de cópia de suas cédulas de identidade e atestados de antecedentes criminais;
III - Comprovante do recolhimento da taxa prevista para o registro. Artigo 3º - Ocorrendo alteração da sociedade comercial ou do qua
dro de empregados, o fato deverá ser comunicado à autoridade competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, completando-se a documentação referida no artigo anterior quanto aos novos elementos.
Artigo 4º - Sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, as infrações desta lei serão passíveis das seguintes penalidades:
I - Multa de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo Ufesps;
II cassação de registro. Artigo 5º - Fica incluído na Tabela B, anexa à Lei nº 7.645, de 23
de dezembro de 1991, o Alvará de Registro e Licença Anual de funcio-
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namento para estabelecimentos que atuem no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores, fixada a taxa correspondente no valor de 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesps.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1993. LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário da Fazenda Antonio de Souza Corrêa Meyer Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Segurança Pública Michel Miguel Elias Temer Lulia Secretário do Governo Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro
de 1993.
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LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968 Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal
Art. 1 º - A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privativo, é lícito reter quaisquer documentos de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Art. 2º - Quando para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
Parágrafo único - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal.
Art. 3º - Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCr$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCr$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Parágrafo único - Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
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LEI Nº 8.653, DE 10 DE MAIO DE 1993 Dispõe sobre o transporte de presos e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1 º - É proibido o transporte de presos em compartimento de
proporções reduzidas, com ventilação deficiente ou ausência de luminosidade.
Art. 2º - (VETADO). Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1 O de maio de 1993, 172º da Independência e 105º da
República.
96
ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa
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VIII. JURISPRUDÊNCIA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
ACÓRDÃO TRÂNSITO. Ato administrativo. Carteira Nacional de Habilitação. Apreensão automática, em virtude da aplicação de três multas, no período de um ano, por infrações compreendidas no Grupo 2. Inadmissibilidade. Ato Ilegal. Necessidade de defesa prévia específica e decisão fundamentada. Interpretação do art. 199, §§ 1 º e 2º, do Regulamento do CNT (Decreto 62.127/68), e arts. 5º, LV, e 37, caput, da CP. Jurisprudência uniformizada. É ilegal a apreensão de Carteira Nacional de. Habilitação, com base no art. 96, § 1 º, letra b, do Código Nacional de Trânsito, sem oportunidade de defesa prévia específica e decisão fundamentada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 178.298-1/9-01, da Comarca de SÃO PAULO, em que é suscitante a EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sendo interessados VANDERLEY ZAGATO e OUTROS e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, conhecer do incidente de uniformização e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: "É ilegal a apreensão de Carteira Nacional de Habilitação, com base no art. 96, § 1 º, letra b, do Código Nacional de Trânsito (Lei Federal nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, sem oportunidade de defesa prévia específica e decisão fundamentada?"
1. Cognoscível o incidente. A douta maioria reconheceu a divergência, segundo ambas as hipó
teses legais (art. 476, caput, I e II, do Código de Processo Civil), porque a viu assim em ato na discórdia entre venerandos acórdãos da e. 2.a câmara e de outras e. Câmaras (fls. 94-98 e 103-110), como em potência no confronto entra estes mesmos acórdãos e a interpretação incompatível que se adotaria no julgamento recorrido (fls. 114-116).
2. E é, no mérito, afirmativa a resposta. Aqui, a turma julgadora entendeu, por unanimidade, que apreensão
automática do documento de habilitação, com base no art. 96, § 1 º, letra
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b, do Código Nacional de Trânsito (Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966), sem oportunidade de defesa prévia específica e decisão fundamentada, constitui ato manifestamente ilegal.
É, ao propósito, especioso o argumento de que se, para impugnar cada aplicação de multa, foi assegurada defesa ao condutor, já não precisaria este, à míngua de nova resposta possível, doutra oportunidade de ampla defesa, agora contra a suspensão do direito de dirigir, a qual fora conseqüência automática do cúmulo das infrações anteriores e dispensaria, por isso, justificação formalizada.
Em primeiro lugar, porque é restritíssima, senão concretamente inútil, a eficiência do recurso contra imposição de multas, baseada, quase sempre, em libelo sem testemunhas nem elementos factuais passíveis de controle objetivo de veracidade. É só lembrar quantas vezes se é multado por fato, de cujo local, data, hora e circunstância não se tem idéia, nem, por conseguinte, meio de se defender.
Depois, a infração de que se cuida é outra, não mera somatória de infrações compreendidas no Grupo 2, ou seja, não é cada uma considerada de per si, porque outra a figura típica, consistente na prática de certo número de infrações de determinada categoria; e outra, com a não sutil diferença de ser muitíssimo mais grave, a penalidade correlata, cuja aplicação constituiria, na hipótese inversa, inadmissível bis in idem, ou punição dupla pelo mesmo fato, ou pelos mesmos fatos. A não ser diverso o tatbestand, sem dúvida ter-se-ia duplicidade de punição, com afronta à regra jurídica não escrita de que se não pune, sob o mesmo título, o mesmo fato duas vezes.
Não admira, pois, seja necessariamente diverso o âmbito lógico destoutra defesa. De um lado, porque, ainda quando não houvesse, ou não haja, antes, em cada caso, impugnado a inflição das multas, pode agora o proprietário alegar e provar, v.g., não estarem as infrações todas compreendidas no Grupo 2, ou terem sido praticadas, todas ou não, por outrem, como cônjuge, parente etc., na direção autorizada do veículo, enquanto defesa que não serviria para o isentar das multas, mas que lhe basta para evitar a apreensão da carta.
E, de outro, porque, se o prazo de suspensão, que varia de um a doze meses, depende da gravidade das infrações, as quais não são todas do mesmo peso teórico(a), das circunstâncias em que foram cometidas e que
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nunca são, a rigor, iguais(b ), bem como dos antecedentes, com certeza sempre diversos, do acusado, como condutor(c) (art. 199, § 1 º, do Decreto Federal nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968), é obvio que sua defesa, recaindo sobre tais assuntos (a,b e c), pode também influir, quando menos, na graduação da penalidade de, para a atenuar.
E, por ver que, sem a garantia da possibilidade dessa intervenção prévia, ampla e específica, lhe está obstruída a eficácia prática das defesas que tiver, na qual se acha o cerne do princípio constitucional ( cf. VICENTE GRECO FILHO, "Tutela Constitucional das Liberdades", SP, Saraiva, 1989, p. 111, nº 5), não precisa que as antecipe ele no âmbito do mandado de segurança, ou alhures, pois o direito violado é só o de ter oportunidade de as deduzir de maneira eficaz, ainda que de fato não venha a fazê-lo. O que, no fundo, a Constituição protege, como valor primário da pessoa humana, é a liberdade de exercitar, ou não, o ônus da defesa. E é a mesma pessoa que se avilta, quando lhe negam dessa liberdade. "É próprio questo sommo valore ... che vieta de de.gradare un indivíduo a semplice 'oggetto' della ricerca ufficiale della verità, e impone di riconoscergli un effettivo potere di incidere sulla fórmazione di un provvedimento col quale viene determinata in maniera definitiva e vincolante la sua posizione giuridica" (NICOL TROCKER, "Processo Civile e Costituzione", Milano, A. Giuffre, 197 4, p. 393, nº 6).
Tampouco lhe vale alguma coisa a previsão legal de recurso administrativo, despojado de efeito suspensivo (art. 115, § 1 º, do Código Nacional de Trânsito). É como se a alguém, condenado a pena privativa de liberdade e recolhido à prisão, sem ensejo de defesa prévia, lhe acenassem com a admissibilidade de recurso a posteriori, cuja interposição o não livraria do cárcere: enquanto lhe não seja julgado o recurso, o condutor está sendo impedido de dirigir veículo! Não é isso violência pequena, sobretudo a quem, na habilitação, tem o pressuposto necessário para o exercício profissional.
E, de todo modo, posto não se defenda, porque não queira, da nova acusação, que é a de haver incidido nas combinações do art. 96, § 1 º, letra b, do Código Nacional de Trânsito, enquanto f attispecie distinta das infrações sucessivas que a integram, tem sempre direito, o infrator, de, conhecendo os motivos da pena aplicada, controlar sua conformação às prescrições legais e ao interesse público subjacente. Noutras palavras, tem direito a decisão motivada da autoridade de trânsito.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
ACÓRDÃO Trânsito. Apreensão de veículo automotor pelo Município -Incompetência. Transporte coletivo clandestino. Mandado de segurança concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 204.530-1/0, da Comarca de SÃO PAULO, em que é recorrente o JUÍZO EX OFFICIO, sendo apelante MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e apelados SÉRGIO KUNIO HIGASHI e OUTROS:
ACORDAM, em Primeira Câmara Civil de Férias "G" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento aos recursos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas na forma da lei. O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUÍS DE
MACEDO (Presidente, sem voto), GUIMARÃES E SOUZA e ALEXANDRE GERMANO, com votos vencedores.
São Paulo, 8 de fevereiro de 1994.
Vistos.
RENAN LOTUFO Relator
Trata-se de recurso oficial, seguido de voluntário da Municipalidade, em razão da r. sentença de fls. 128/130 haver concedido a segurança aos impetrados, tomando definitiva a liminar que autorizava a liberação dos veículos.
Em suas razões (fls. 132/142), a Municipalidade questiona os arts. 30, V da Constituição Federal, c/c. o art. 179 da Lei Orgânica do Município e o convênio assinado entre o Estado e o Município em 1973.
Transcreve o art. 27 da Lei nº 7 .698/72 e o art. 4º do Decreto nº 15.003/78, esclarecendo que este último prevê a competência do Departamento de Operação do Sistema Viário para a aplicação das penali-
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dades e, após tal imposição "a aplicação e cobrança de multa e o pagamento de despesas de remoção, que deverá ser satisfeita para que se obtenha a liberação do veículo" (sic), não afrontando a Súmula 323 do STF.
Sustenta ser regular a apreensão do veículo, bem como a sua custódia, por se tratar de sanção decorrente do poder de polícia.
Afirma não ter sido violado o direito de propriedade e que a exploração clandestina do transporte coletivo viola os direitos do consumidor, por caracterizar concorrência desleal, transcrevendo o art. 56 do Código do Consumidor.
Requer o provimento do recurso, com a inversão do ônus da sucumbência.
Intimados, os apelados não contra-arrazoaram (fls. 150). O Promotor de Justiça manifestou-se às fls. 153/154, reportando-se
ao seu parecer anterior, pelo desprovimento do recurso. A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 159/160,
opinou, igualmente, pelo improvimento. É o relatório.
Quanto ao pagamento de multas fica concedida a ordem com base nos precedentes desta Câmara, como, por exemplo, na Ap. Cível nº 184.369-1/0 e 187.692-1/6:
A questão é pacífica no âmbito deste Tribunal no sentido da concessão da segurança em razão do princípio da reserva legal.
A infração no âmbito administrativo não leva à sanção aplicada, o que torna ilegal o ato objeto da impetração.
A apreensão foi ilegal porque o Poder Público Municipal não tem competência para a apreensão de veículos, com base nos arts. 42, 36 e 99 do Código Nacional de Trânsito.
O Poder Público pode lavrar o Auto de Infração mas, após a lavratura, é obrigado a devolver o bem, mesmo existindo providências administrativas a serem tomadas.
Então, no caso, a retenção dos ônibus foi ilegal e arbitrária, daí a concessão da segurança se fazer necessária.
102
Daí, nega-se provimento aos recursos oficial e da Municipalidade.
RENATO LOTUFO Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 204.530-1/0 - SÃO PAULO
Revista A FORÇA POLICIAL São Paulo nº 2 abr./jun. 1994
Poder Judiciário Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo
ACÓRDÃO Boletim de Ocorrência/PM. Necessidade de lavratura sempre que houver ofensa à ordem pública, ainda que um simples caso de dano. Poder de Polícia. Polícia Administrativa. Ordem Pública. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº
818.785/0, da comarca de BAURU, em que são apelantes SAUL BETOLACCINI NETO E ROGER KALIM CURI BITAR, sendo apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO:
ACORDAM, em Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, de ofício, declarar extinta a punibilidade de Roger Kalim Curi Bitar, pela prescrição de ação penal, prejudicado o exame de mérito do apelo, e negar provimento ao recurso de Saul Betolaccini Neto.
Ação penal pública em que Saul Betolaccini Neto e Roger Curi Bitar restaram condenados, por incursos nas sanções dos arts. 329, caput, 331, 71, caput, 129, caput, duas vezes, 71, caput, e 69, caput, todos do Código Penal (resistência simples e desacato, em continuidade delitiva, bem como duas lesões corporais dolosas, em continuidade delitiva, os dois primeiros delitos em concurso material com os dois últimos), impondo-se-lhes 00-10-15 de detenção, com sursis especial pelo prazo de dois anos (fls. 7 4/79). . Inconformados, apelaram ambos os réus. Roger buscou sua absolvição, sob o fundamento de que os ofendidos cometeram abuso de poder, ao exigirem a presença dele e do outro apelante durante a lavratura de boletim de ocorrência dobre danos insignificantes num muro particular; e sendo ilegal o ato, não se caracterizaram os crimes de resistência e desacato. Demais, tal atitude arbitrária, provocou revolta nos apelantes, que acabaram reagindo, mas sem dolo específico. Por outro lado, as lesões corporais recíprocas demonstram revide às injustas agressões e até constituem legítima defesa (fls. 93/99). Saul, por seu turno, também pediu a absolvição, sustentando que os dois apelantes estavam embriagados, circunstância essa que elide a resistência e o desacato, como decorre ainda de seus ânimos exaltados, porquanto somente o ânimo calmo configura a intenção ultrajante, ou seja, o dolo específico. Observou, outros-
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sim, que não há crime de dano culposo e, conseqüentemente, os ofendidos cometeram abuso de autoridade. Aduziu, ainda, o argumento de que o ato dos milicianos era ilegal, posto que inexistente prisão para averiguações. Por fim, mencionou a injusta provocação dos ofendidos, caracterizando a legítima defesa própria dos apelantes. Alternativamente, pediu a substituição da pena de detenção pela de multa, nas lesões corporais, em vista da injusta provocação das vítimas, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 129 do Ctjdigo Penal (fls. 107/116).
Em contra-razões, o apelado teceu comentários sobre a prova, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 118/122).
Opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento dos recursos, absolvendo-se os apelantes com fundamento na regra do inc. III do art. 386 do Código de Processo Penal (fls. 127/128).
É o relatório, em acréscimo ao da sentença. Incidiu a prescrição retroativa no tocante a Roger Kalim Curi Bitar. Com efeito, da decisão condenatória, recorreram somente os ape-
lantes, transitando em julgado para o Ministério Público. Assim, tendo em vista a pena aplicada (inferior a 1 ano) e a menori
dade relativa desse apelante (fls. 20), o lapso prescricional é de 1 ano (Cód. Pen., arts. 110, § 12 , 109, inc. VI, e 115, 1.a hipótese combinados), prazo esse que decorreu entre a data da publicação da sentença (01.02.93, fls. 80) e a do presente julgamento (30.03.94).
Impõe-se, portanto, ex officio, a extinção da punibilidade de Roger Kalim Curi Bitar (Cód. Pen., art. 107. inc. IV, 1.a hipótese; Cód. Proc. Pen., art. 61, caput), prejudicado o exame de mérito do seu recurso (RTJ, 73/304 e 118/934; RSTJ, 6/74; RT, 602/325, 614/316 e 656/332; JTACrSP, 58/310; JTJ, 143/274).
Por outro lado, não colhe o recurso interposto por Saul Betolaccini Neto.
Se não, vejamos: A materialidade dos fatos restou demonstrada pelos exames de
corpo de delito a que foram submetidos os milicianos Adalberto Gomes (fls.8) e Nilton Sampaio Dias Martins (fls. 9).
Incontroversa também a prova de autoria, porquanto os próprios apelantes, em juízo, não negam a existência do acidente com o veículo, que bateu contra o muro da propriedade particular, danificando-o; e a
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presença de policiais militares no local, os quais pretendiam lavrar talão de ocorrência, aguardando, para tanto, a presença do proprietário do imóvel danificado, gerando violenta discussão entre os policiais aludidos e os ocupantes da camioneta acidentada (fls. 39 e 40). Os apelantes, contudo, negaram qualquer ofensa, xingamento ou agressão contra os milicianos. Saul apenas admitiu que tentou impedir a colocação das algemas em Roger (fls. 39).
A vítima Milton, por sua vez, declarou que compunha a guarnição de uma viatura a qual foi ao local em apoio a uma patrulha de trânsito. Aí, exaltados, os apelantes ofenderam os milicianos, dirigindo-lhes palavras de baixo calão, e, recebendo ordem de prisão, resistiram-na mediante violência física, que resultou em lesões corporais em si e no companheiro de farda Adalberto (fls. 67).
Quanto aos demais elementos de prova, penso que o ilustre Procurador de Justiça colocou-os nos seus exatos termos: "Os fatos, efetivamente, ocorreram conforme a narrativa da denúncia. Assim é que as testemunhas militares, fls. 68 e 70, respectivamente Daniel Fernando e José Roberto Garcia, confirmaram que houve a colisão da camionete contra o muro da residência, que os policiais compareceram ao local para lavrar a ocorrência e que os acusados pretendiam sair do local antes da chegada do proprietário do muro danificado. Em razão disto ocorreu o desentendimento que culminou no suposto desacato e resistência cumulada com lesões corporais. Na mesma esteira é o depoimento das testemunhas civis. Arlindo Leite de Souza, proprietário do caminhão-guincho chamado pelos réus para remover a camionete, conta que os acusados xingaram os policiais, que Saul tentou desferir um tapa num deles e que Roger resistiu à prisão, fls. 69. Orlando Seacca conta que depois da colisão do veículo contra o muro chegaram os policiais para atender à ocorrência; que os acusados pretendiam deixar o local mas foram impedidos decorrendo daí o desentendimento, as ofensas e a resistência", fls. 71. "Eliane, fls. 72, também estranha aos quadros policiais, confirma a resistência de Roger" (fls. 127).
E prossegue o mui digno órgão do parquet, concluindo: "Creio que o ponto fundamental da questão reside em avaliar-se a oportunidade e legalidade do ato praticado pelos policiais. Legal e oportuno o proceder dos milicianos, correta a sentença. Abusiva a atitude dos PMs., não se
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pode concordar com a condenação. Inclino-me para a segunda hipótese. Com efeito ocorreu um acidente sem danos pessoais, com ligeira deterioração do muro de uma residência particular. Não vejo como exigir-se que os acusados permanecessem no local até que o proprietário do muro fosse localizado. O dano foi mínimo. Seus autores já estavam identificados. Somente a prepotência dos policiais pode justificar sua atitude. Repito, não havia nenhuma necessidade de reter veículo e pessoas no local. Daí a reação dos acusados que, no quadro a mim sugerido pela prova, s. m. j., não configura os delitos pelos quais foram acusados e condenados"(fls. 128). Aliás, em aresto da lavra do então Juiz DIRCEU DE MELLO, já ficou assentado que "Tanto na resistência como no desacato, pressupostos do ilícito é a legitimidade do ato executado pelo agente do Poder Público. Se ele for ilegal, a resistência do extraneus não é contra jus. Não há antijuridicidade em sua oposição" (rev. dos Tribs., 557/352).
Sem embargo de concordar com a situação fática exposta pela douta Procuradoria Geral da Justiça, discordo de sua conclusão, ficando com a primeira hipótese, qual seja, o procedimento dos milicianos era legal e oportuno.
De feito, como ressaltou o saudoso HELY LOPES MEIRELLES, "convém distinguir a polícia administrativa ... da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública" (Direito Administrativo Brasileiro, 16.a ed., RT, 1991, pág. 110).
Ora, as atribuições das polícias militares figuram na própria Constituição da República, que lhes confere "a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública" (art. 144, § 5º, l.a parte).
Segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, a polícia ostensiva tem por objetivo "as medidas preventivas que em sua prudência julga necessárias para evitar o dano ou o perigo para as pessoas" (Curso de Direito Constitucional Positivo, 6.a ed., RT, 1990, pág. 650). Demais, até a Lei Maior deixa expresso que a manutenção (ou preservação) da ordem pública está vinculada à incolumidade das pessoas e do patrimônio (art.144, caput).
No mesmo sentido é a lição do clássico GEORGES VEDEL, que discorrendo sobre "Orden público y polida" diz: "El orden público, en el sentido administrativo del término, está constituído por un mínimo deter-
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minado de condiciones essenciales requeridas por una vida social conveniente. Su contenido varía con el estado de las creencias sociales. La seguridad de los bienes y de las personas, las salubridad y la tranquilidad constituyen su fundamento" (Derecho Administrativo, tradução espanhola de Juan Rincon Jurado, l.a ed., Aguilar, Madrid, 1980, pág. 12; também mencionado por Cretella Júnior no seu Dicionário de Direito Administrativo, 3.a ed., Forense, 1978, pág. 371). Escrevendo sobre o "funcionamento do conceito" de ordem pública EDUARDO GARCA DE ENTERRA e TOMÁS-RAMÀN FERNÁNDEZ explicam que ele "está aqui estritamente delimitado por outros princípios de categoria preferente, os princípios que se expressam nos direitos fundamentais constitucionalmente declarados" (Curso de Direito Administrativo, tradução brasileira de Arnaldo Setti, 1.a ed., RT, 1991, págs. 889, in fine, e 890, grifei). Daí a conclusão precisa do já mencionado HELY LOPES MEIRELLES: "Os limites do poder da polícia administrativa são demarcados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo assegurados na Constituição da República (art. 5º)" (ob. cit., pág. 113). Basta, portanto, ler-se o caput do citado art. 5º ou o seu inc. XXII para verificar que "a preservação da propriedade está compreendida na ordem pública. Assim, as identificações do proprietário que sofreu o prejuízo e as dos seus causadores, seguida da lavratura do talão de ocorrência para documentar o fato, o qual iria facilitar àquele exigir destes a reparação do dano (arts. 159 e 75 do Código Civil), não constitui qualquer ilegalidade, sendo mesmo providência oportuna para evitar desordens na via pública". Aliás, segundo precedente de nosso Tribunal de Justiça, "Perfeitamente legal, inserindo-se na sua própria função, ó policial ordenar a indivíduo suspeito que se identifique, exibindo seus documentos" (Rev. dos Tribs., 551/343). A legalidade da exigência de apresentação de documentos também foi apreciada neste Tribunal de Alçada Criminal, pelo então Juiz MARREY NETO, que trouxe à colação excerto doutrinário sobre polícia administrativa: a qual tem por objetivo "assegurar o repouso do público e dos particulares, purgar a cidade de todo aquele que pode causar desordens, proporcionar abundância, e fazer com que cada um viva segundo sua condição e dever (RJDTACrSP, 15/71). Não discrepa desse entendimento o festejado MARCEL WALINE, que diz: "A noção de ordem pública é extremamente vaga e ampla.
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Não se trata, apenas da manutenção material de ordem na rua, mas também da manutenção de u_ma certa ordem moral" (Droit Administratif, 9.a ed., 1963, pág. 642, apud Cretella Júnior, ob. cit., pág. 370). Outro ilustre professor francês, JEAN RIVERO, examina o "carácter preventivo da polícia administrativa", afirmando que esta "tende a evitar que uma perturbação surja ou se agrave. A polícia judiciária, principalmente voltada para a repressão penal, intervém sempre que uma infracção foi cometida: tem por papel verificá-la, identificar os seus autores e reunir as provas, a fim de permitir a acção da jurisdição penal". E acrescenta, "Convém não entender as duas noções de prevenção e repressão num sentido demasiado restrito. A polícia judiciária não tem uma missão directamente repressiva; prepara a repressão penal. Quanto à polícia administrativa, a sua acção prossegue, para estabelecer a ordem, depois de se terem verificado as desordens que quer evitar" (Direito Administrativo, tradução portuguesa do Prof. Rogério Ehrhardt Soares, l .a ed., Almedina, Coimbra, 1981, nº 434, págs. 479 e 480). Para o exímio MARCELO CAETANO, na obra que escreveu já no Brasil, "Os poderes de polícia são exercidos ... sobretudo mediante a vigilância e o que poderemos chamar atos de polícia. A prevenção dos danos mediante a redução das atividades e áreas de perigo exige uma constante atenção dada ao que se passa em público, que denominaremos vigilância" (Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, 2.a ed., Forense, 1989, nº 154, pág. 351). De resto, para não se alongar em demasia, lembre-se do ensinamento de HÉLIO TORNAGHI sobre a função da polícia, "sobretudo modernamente, lhe assinam um teor puramente negativo, consistente em evitar a turbação da ordem". Esse conteúdo restrito "se refere exclusivamente à prevenção do dano a bens jurídicos" (Comentários ao Código de Processo Penal, l.a ed., Forense, 1956, vol. I, tomo I, art. 4º, pág.137). Aliás, conforme o ilustrado RUY CIRNE LIMA, "Diz-se, explicitamente, em nosso Código de Processo Penal, que o exercício da polícia judiciária não exclui a ação das autoridades administrativas, a quem por lei esteja cometida a mesma função (art. 4º, parágrafo único). Significa isso que, entre a atividade de polícia judiciária e a atividade administrativa eqüipolente da polícia de segurança, há unicamente diversidade de ordenação: ali, a ordenação é de natureza processual; aqui de natureza administrativa ... polícia de segurança incumbe a manutenção da ordem pública ... Dentro da noção
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de ordem pública se reúnem as noções de tranqüilidade e de incolumidade pública. Não é difícil alcançar-lhes os limites" (Princípios de Direito Administrativo, 5.a ed., RT, 1982, § 14º, págs. 112 a 113).
Como se vê, "a manutenção da ordem pública, com a lavratura de talão de ocorrência, no qual se identificam o lesado e os causadores do dano em acidente de veículo na via pública, facilitando àquele acionar estes para ressarcimento do seu prejuízo, não é ato ilegal e inoportuno, mas, pelo contrário, evita a ação do particular na identificação do causador do seu prejuízo ( que pode gerar violências) e, assim, previne a ruptura da paz pública. Demais, a ordem nas ruas é condição elementar da vida coletiva, onde os direitos e liberdades devem desenvolver-se". Quando não bastasse, o costume demonstra que foram tantas as solicitações para que se lavrasse boletins de ocorrência sobre danos materiais, que a polícia civil vem se recusando a fazê-lo, deixando tal atribuição à militar. A corporação vem criando, inclusive, locais de atendimento para tal mister nos grandes centros urbanos. Daí, após milhares de ocorrências documentadas, taxar-se esses atos de ilegais chega a causar surpresa.
Vem a pêlo, aqui, outra lição do festejado MARCELO CAETANO: "O segundo corolário a tirar dos fins da atividade policial é o que a polícia deve atuar sobre o perturbador da ordem e não aquele que legitimamente use o seus direitos. É a aplicação à ordem adminstrativa da regra qui suo juri utitur, neminem laedit" (ob. cit., nº 153. pág. 350).
Observe-se, ainda, que a eventual embriaguez voluntária de Saul não exclui sua imputabilidade, nos termos do art. 28, inc. II, do Código Penal. Nesse sentido é a orientação dominante, tanto no crime de resistência (Rev. dos Tribs., 368/243-258, 370/219, 430/380 e 601/381; JTACrSP, 17/88, 28/329, 46/270, 64/183, 74/385 e 79/223; RJDTACrSP, 3/161; TACrSP, 6.a Câm., Ap. 736.607-3) como no crime de desacato (Rev. dos Tribs., 415/261, 424/385, 444/318, 452/386, 488/275, 539/296, 548/377, 564/389, 577/428, 584/377, 588/377 e 611/380; JTACrSP, 6/50, 14/225-267, 22/244, 44/186 e 77/256-380; RJTESP, 62/369; RJDTACrSP, 1/91, 7/148, 11/74, 14/115 e 16/86).
Releva notar, neste passo, que o desacato não exige ânimo calmo, pelo que o estado de exaltação ou cólera não exclui a culpabilidade, a teor do art. 28. inc. I, l.a figura, do Código Penal. Vogam nas mesmas águas outros precedentes (Rev. dos Tribs., 304/478, 327/397, 388/275,
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401/289, 417/285, 505/316-351; JTACrSP, 22/244 e 44/352; RJDTACrSP, 7/91, 11/75, 14/64-115 e 15/69).
Não há falar, outrossim, em substituição da pena de detenção pela multa nos crimes de lesão corporal dolosa, uma vez que o ato dos policiais militares era legal, como já examinado acima. Logo, não existiu a injusta provocação das vítimas, como reclama o texto legal (art. 129, §§ 4º e 5º, inc. 1, do Código Penal). A agressão cometida pelos apelantes é que foi injusta.
E não havendo a injusta provocação dos milicianos, também não há falar em legítima defesa (art. 25 do mesmo codex). Com efeito, segundo o ensinamento de MARCELLO JARDIM LINHARES. "A agressão injusta (aggressio iniusta dos romanos), que é avaliada em relação à tutela do interesse ou do direito agredido, é o mesmo que agressão antijurídica, não autorizada: é a agressão iníqua, sine iure, ou contra ius; é a agressão ilegal, ilícita, contrária a uma disposição estabelecida para proteger determinado direito ou interesse" (Legítima Defesa, 4.a ed., Forense, 1992, nº 108, pág. 300). Assim também pensa NELSON HUNGRIA (Comentários de Código de Processo Penal, 1.a ed., Forense, 1958, vol. IX, nº 160, pág. 414).
Pelo exposto, de ofício, julgo extinta a punibilidade de Roger Kalim Curi Bitar, pela prescrição da pretensão punitiva, prejudicado o exame do mérito do seu recurso, e nego provimento àquele interposto por Saul Betolaccini Neto.
Participaram do julgamento, além do infra-assinado, os Srs. Juízes Vanderlei Borges (Presidente) e Rubens Gonçalves.
110
São Paulo, 30 de março de 1994.
Ap. 818.785/0 Nº 1.a Inst. 550/92 3.a V. C. Bauru
PENTEADO NAVARRO Relator
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
ACÓRDÃO Acúmulo de Cargos por Servidor Público Civil ou Militar -Impossibilidade. Cargo Técnico ou Científico. Segurança Denegada.
Vistos, relatados e discutidos este autos de MANDADO DE SEGU-RANÇA nº 20.785-0/8, da Comarca de SÃO PAULO, em que é impetrante GILBERTO ALVES, sendo impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
ACORDAM em Sessão Plenária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, adotado o relatório de fls. 65, rejeitar a prelimiar de decadência e denegar a segurança impetrada.
1. Rejeitam a preliminar de decadência, pois, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Governador do Estado publicado no DOE de 28 de setembro de 1993 (fls. 33), tendo a impetração sido protocolada em 29 de outubro de 1993 (fls. 02), isto é, cerca de um mês após a ciência oficial do ato ao impetrante, isto é, dentro do prazo a que elude o art. 18 da Lei do Mandado de Segurança.
É inaplicável, assim, a Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal, que diz respeito só a pedido da reconsideração na via administrativa, pedido esse que não interrompe o prazo para mandado de segurança. O impetrado decidiu recurso e não pedido de reconsideração.
2. No mérito, é de rigor a denegação de segurança.
A regra é a não acumulação de cargos ou função, regra essa que vem desde o Império.
As Constituições, porém, por motivos que não interessam ao caso, fizeram ressalvas, hipótese que, na de 1988, está no seu art. 37, XVI, impondo, porém, a compatibilidade de horários entre o exercício de um cargo de professor com outro técnico ou científico (alínea "b" do citado artigo e inciso).
Cargo de escrivão de polícia, que é exercido pelo impetrante, não é cargo técnico e muito menos científico, como bem elucidou a douta Procuradora de Justiça Regina Helena da Silva Simões no seu parecer (fls. 49-56).
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Daí ser inviável a cumulação dos cargos pretendidos pelo impetrante, isto é, o de escrivão de polícia, que exerce, com o de professor, que também pretende exercer.
Sustenta, porém, o impetrante que vem sendo admitida cumulação entre o cargo de policial militar com o de professor, tecendo, em seguida, críticas aos policiais militares, para lhes negar também os atributos exigidos pelo art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, que insiste ser a norma geral de regência, inclusive, para o policial militar.
Razão, porém, não assiste ao impetrante em mais esse ponto, porque, como consta das informações do impetrado, "A hipótese não encontra similitude com a dos servidores militares, cuja situação encontra disciplina no artigo 42, §§ 3º e 4º da Constituição Federal" (fls. 45), ou seja, "o militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva", certo que se "aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade".
Como se verifica o constituinte de 1988, a exemplo dos anteriores foi mais drástico com os servidores militares, pois, impede estes de aceitarem cargo público civil, sem a conseqüência da inatividade, seja por transferência para a reserva ou agregação, ambas modalidades de inatividade militar.
Os paradigmas apresentados pelo impetrante, publicados no DOE, Seç. n, São Paulo, 103 (184), quarta-feira, 30 set. 1993, p. 74 (fls. 25) e referentes aos despachos da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos, demonstram que a douta Comissão, a par de considerar legal a acumulação, determinou a comunicação da decisão à autoridade militar competente, para as providências cabíveis, nos termos do art. 42, 4º, da Constituição Federal, vale dizer para a agregação dos policiais militares José Alves Francisco e Nilson Roger Vieira França.
3. Faltando, pois, direito líquido e certo ao impetrante, denegam a segurança impetrada.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores WEISS DE ANDRADE (Presidente, sem voto), LAIR LOUREIRO, ALVES
112 Revista A FORÇA POLICIAL São Paulo n52 2 abr./jun. 1994
BRAGA, SILVA LEME, REBOUÇAS DE CARVALHO, NEY ALMADA, RENAN LOTUFO, VILLA DA COSTA , BUENO MAGANO, NIGRO CONCEIÇÃO, CUNHA BUENO, SALLES PENTEADO, NÉLSON FONSECA, NÉLSON SCHIESARI, DJALMA LOFRANO, CUBA DOS SANTOS, DIRCEU DE MELLO, LUÍS DE MACEDO, JOSÉ ORÓRIO, VISEU JÚNIOR, GENTIL LEITE, JOSÉ CARDINALE e DENSER DE SÁ, com votos vencedores.
São Paulo, 29 de junho de 1994.
WEISS DE ANDRADE Presidente sem voto
ÁLVARO LAZARRINI Relator
Mandado de Segurança Pública Nº 20.785-0/8 São Paulo
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