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Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em Direito Público. Universidade Anhanguera-Uniderp. 2011. Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. O tema da presente pesquisa é a “Acessibilidade Social ao Transporte Público Coletivo por Pessoas com Deficiência em Governador Valadares: privilégio ou direito?”. Objetiva-se a compreensão jurídica e socioassistencial da concessão da gratuidade para pessoas com deficiência no referido município, na perspectiva de analisar se tal benefício é um instrumento de cidadania ou um privilégio concedido a um segmento específico em detrimento de outros marginalizados sociais. Para tanto, foram utilizados livros e artigos jurídicos, o ordenamento jurídico municipal a respeito, pesquisas administrativas, bem como referenciais teóricos e estatísticos. Pode-se inferir que tal gratuidade visa à concretização de um direito constitucionalmente garantido, sendo necessárias algumas ponderações para que tal prática se dê com o escopo de justiça social e não assistencialista ou privilegiatista.
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Universidade Anhanguera-Uniderp Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
A ACESSIBILIDADE SOCIAL AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM GOVERNADOR
VALADARES: PRIVILÉGIO OU DIREITO?
EDMARCIUS CARVALHO NOVAES
GOVERNADOR VALADARES – MG
2011
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EDMARCIUS CARVALHO NOVAES
A ACESSIBILIDADE SOCIAL AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
URBANO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM GOVERNADOR
VALADARES: PRIVILÉGIO OU DIREITO?
Monografia apresentada ao Curso de Pós-
Graduação Lato Sensu TeleVirtual como
requisito parcial à obtenção do grau de
especialista em Direito Público.
Universidade Anhanguera-Uniderp
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Orientadora: Profa. Cláudia Aparecida Stefano
GOVERNADOR VALADARES – MG
2011
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RESUMO
O tema da presente pesquisa é a “Acessibilidade Social ao Transporte Público Coletivo por Pessoas com Deficiência em Governador Valadares: privilégio ou direito?”. Objetiva-se a compreensão jurídica e socioassistencial da concessão da gratuidade para pessoas com deficiência no referido município, na perspectiva de analisar se tal benefício é um instrumento de cidadania ou um privilégio concedido a um segmento específico em detrimento de outros marginalizados sociais. Para tanto, foram utilizados livros e artigos jurídicos, o ordenamento jurídico municipal a respeito, pesquisas administrativas, bem como referenciais teóricos e estatísticos. Pode-se inferir que tal gratuidade visa à concretização de um direito constitucionalmente garantido, sendo necessárias algumas ponderações para que tal prática se dê com o escopo de justiça social e não assistencialista ou privilegiatista. Palavras-chave: Acessibilidade Social, Gratuidade no Transporte Público Coletivo, Pessoa com Deficiência, Governador Valadares.
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ABSTRACT
The theme of this research is the “Social Accessibility to Public Transport for People with Disabilities in Governador Valadares: privilige or right?”. It aims to understand the legal and social assistance grant of gratuity for disabled people in that district, with a view to examining wheter such benefit is instrument of citizenship or a privilege granted to a specific segment to the detriment of other social outcasts. To this end, we used books and legal articles, the legal system regarding municipal, administrative inquiries, as theroretical and statistical. It can be inferred taht such generosity is aimed at achieving a constitutionally guaranteed right, some considerations are necessary to give such a practice if the scope of social justice rather than welfare or privilege.
Keywords: Social Accessibility, Gratuity on Collective Public Transportation, People with Disabilities, Governador Valadares.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO....................................................................................................
1. PROBLEMA DE PESQUISA..........................................................................
2. OBJETIVO......................................................................................................
3. METODOLOGIA.............................................................................................
4. REFERENCIAL TEÓRICO.............................................................................
4.1. O PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
4.2. O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE E O TRATAMENTO
DESIGUAL.........................................................................................................
5. DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO........................................................
5.1. RECONSTRUÇÃO HISTÓRICA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE ..
5.2. DIAGNÓSTICO SOCIOECONÔMICO DOS USUÁRIOS DO PASSE
LIVRE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE GOVERNADOR
VALADARES......................................................................................................
5.3. A GRATUIDADE COMO INSTRUMENTO DE CONQUISTA DA
CIDADANIA: A INTERRELAÇÃO COM AS POLÍTICAS PÚBLICAS..............
5.4. A POBREZA E A DEFICIÊNCIA ...........................................................
CONSIDERAÇÕES FINAIS...............................................................................
REFERÊNCIAS..................................................................................................
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE ..........................................
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INTRODUÇÃO
A instituição da gratuidade no transporte público coletivo para pessoas com
deficiência no Município mineiro de Governador Valadares data-se de 1990.
Com sua implementação visava-se concretizar uma política pública de
acessibilidade social para o segmento com vistas à realização de uma justiça social,
considerando o histórico de abandono da sociedade e das políticas anteriores para o
segmento com deficiência.
Com o decorrer dos anos, tal benefício passou por várias formatações e
gestões públicas municipais, onde cada uma colaborou considerando as concepções
existentes de cada época, para que tal política de acessibilidade social se fortalecesse
com as atuais características.
A presente pesquisa pretende analisar a concessão da gratuidade ao
transporte público coletivo para pessoas com deficiência na referida cidade e se é a
mesma operacionalizada numa perspectiva jurídica e socioassistencial, tendo por
escopo tratar os desiguais de forma desiguais, sendo um instrumento de conquista da
cidadania, ou se a mesma, da forma como se dá, pode ser compreendida como um
privilégio para um segmento específico dentro de uma gama de marginalizados sociais.
Para tanto, numa primeira parte, apresentam-se detalhados a elaboração do
problema, dos objetivos específicos da pesquisa e da metodologia adotada.
O referencial teórico ocupa-se da discussão do Principio Fundamental da
Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio da Igualdade e o Tratamento Desigual,
para fundamentação constitucional da pesquisa, considerando serem ambos os
princípios basilares para a efetivação de uma política afirmativa que visa à
acessibilidade social do segmento da pessoa com deficiência ora analisada.
O desenvolvimento da pesquisa inicia-se pela reconstrução histórica da
legislação municipal regulamentadora da concessão de tal gratuidade. Para tanto fora
adotado o formato de notas cronológicas das conquistas legais a respeito de tal
política, desde o ano de 1989 (quando foi criada no referido município a CAAD –
Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência), até o ano de 2010.
Num segundo momento são apresentados os dados levantados do
Diagnóstico Socioeconômico dos usuários deste benefício (legalmente denominado
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como “PASSE LIVRE”) para as pessoas com deficiência de Governador Valadares,
abordando as seguintes temáticas: gênero, escolaridade, estado civil, tipo de moradia,
territorialidade, necessidade de acompanhante, diagnóstico por tipo de deficiência,
situação profissional e faixa etária.
A análise da gratuidade como instrumento de conquista da cidadania e a sua
inter-relação com as políticas públicas conclui a parte de desenvolvimento da presente
pesquisa. É realizada neste ponto a análise da inter-relação da concessão de tal
benefício para a garantia da efetividade de outras políticas, notadamente nas áreas
educacional, laboral e de saúde, bem como a análise teórica de conceitos elementares
como, por exemplo, as diversas concepções acerca do significado e conteúdo do
conceito de cidadania.
A presente pesquisa é concluída levando em considerando que tal política é
um direito, porém apresenta determinadas circunstâncias onde este perfil se altera para
uma conotação de privilégio. Aponta ainda a conclusão para aspectos importantes para
que tal direito se fortaleça como uma ação afirmativa com o escopo de inclusão social
da pessoa com deficiência, se afastando, desta forma, de quaisquer práticas
assistencialistas ou privilegialistas.
Por fim, são apresentadas as referências bibliográficas e os apêndices dos
gráficos do diagnóstico realizados pela CAAD e apontados durante o desenvolvimento
da pesquisa.
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1. PROBLEMA DE PESQUISA
A concessão de gratuidade no transporte público coletivo para pessoas com
deficiência visa à acessibilidade social deste segmento. Tal política como vem sendo
implementada ao longo do tempo, pode ser considerada um instrumento de conquista
da cidadania – numa perspectiva de política social de Direito Público, com o escopo de
tratar desigualmente os desiguais – ou deve ser compreendida como um privilégio para
um segmento específico dentro de uma gama de marginalizados sociais?
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2. OBJETIVOS:
Examinar a acessibilidade social ao transporte público coletivo por pessoas
com deficiência de Governador Valadares por meio da gratuidade, numa perspectiva
jurídica, baseada no principio fundamental da dignidade da pessoa humana e no
principio constitucional da igualdade.
Realizar levantamento histórico desta concessão por meios do ordenamento
jurídico municipal a respeito,
Identificar qual o perfil socioeconômico deste público contemplado.
Refletir sobre o alcance de tal concessão, sobretudo em relação a uma
possível relevância de acessibilidade social para efetivação de outras políticas públicas
para as pessoas com deficiência do município.
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3. METODOLOGIA
A presente monografia apóia-se em pesquisas em livros e artigos jurídicos
sobre o principio fundamental da dignidade humana e o principio constitucional da
igualdade. Complementa-se consultando o ordenamento jurídico regulamentador da
concessão de gratuidade no transporte público coletivo para pessoas com deficiência
de Governador Valadares, bem como os dados de levantamento quantitativos sobre o
perfil socioeconômico deste segmento elaborado pela Coordenadoria de Apoio e
Assistência à Pessoa com Deficiência da Prefeitura Municipal de Governador
Valadares.
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4. REFERENCIAL TEÓRICO
4.1. O PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA
Dentro do constitucionalismo brasileiro, a Constituição da República de 1988 é a
primeira a estabelecer um título próprio aos Princípios Fundamentais. De igual forma, é
a pioneira a elevar a Dignidade da Pessoa Humana em nível de Principio Fundamental.
A República Brasileira é formada pela união indissolúvel dos Estados e dos
Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se num Estado Democrático de Direito.
São princípios fundamentais da República Federativa do Brasil: a soberania, a
cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa e o pluralismo político (CR, art. 1°, inciso I a V).
Na lição de BONAVIDES (1994), os princípios constitucionais são “os valores
dos critérios diretivos para a interpretação e dos critérios programáticos para o
progresso da legislação”. Nesse sentido, todas as leis devem concretizar a efetivação
destes, pois os “princípios gozam de vida própria e valor substantivo pelo mero fato de
serem princípios”.
É objetivo da República, segundo o art. 3°, a construção de uma sociedade livre
e solidária, onde o bem estar de todos exista, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminações.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela
Resolução n° 217 A (III), da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro
de 1948, assinada pelo Brasil nesta data, reconhece “a dignidade humana como
inerente a todos os membros da família humana e como fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo”.
SARLET (2009) ao comentar sobre a controvérsia existente em torno de um
possível conceito padrão sobre o conteúdo e o significado da dignidade da pessoa
humana afirma que “a dignidade, acima de tudo, diz com a condição humana do ser
humano, e, portanto, guarda íntimas relações com as complexas, e de modo geral,
imprevisíveis e praticamente incalculáveis manifestações da personalidade humana”.
NOVAES apud NOBRE JUNIOR (2010, p. 27) ao analisar o fundamento
constitucional da dignidade humana ensina que sua consagração
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implica em considerar-se o homem, com exclusão dos demais seres, como o centro do universo jurídico. Esse reconhecimento, que não se dirige a determinados indivíduos, abrange todos os seres humanos e cada um destes individualmente considerados, de sorte que a projeção dos efeitos irradiados pela ordem jurídica não há de se manifestar, a princípio, de modo diverso ante a duas pessoas.
MORAES (2006, p. 48) preleciona que dignidade da pessoa humana é:
um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas (...) um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais.
Tal conceito, segundo a lição do referido autor, deve ser visto em dois prismas:
um primeiro, que prevê um direito protetivo em relação ao próprio Estado como em
relação aos demais indivíduos; e um segundo, que estabelece como dever fundamental
o tratamento igualitário entre os semelhantes, que se encontra resumido em três
princípios do Direito Romano, a saber:
a) honestere vivere (viver honestamente);
b) alterum non laedere (não prejudicar a ninguém); e
c) suum cuique tribuere (dar a cada um, o que lhe é devido).
DURIG (1999), doutrinador alemão, com um viés pragmático, entende que a
dignidade consiste no fato de que
cada ser humano é humano por força de seu espírito, que o distingue da natureza impessoal e que o capacita para, com base em sua própria decisão, tornar-se consciente de si mesmo, de auto determinar sua conduta, bem como de formatar a sua existência e o meio que o circunda.
Para HOFMANN (1993) a dignidade, enquanto conceito jurídico assume feição
de um conceito eminentemente comunicativo e relacional – no sentido de que a
dignidade da pessoa humana não poderá ser destacada de uma comunidade concreta
e determinada onde se manifesta e é reconhecida.
Os desenvolvimentos em torno da natureza relacional e comunicativa da
dignidade da pessoa humana, na concepção de FUKUYAMA (2003), permitem vincular
a igual dignidade de todas as pessoas humanas também a qualidade comum, pois
entende que, como seres humanos “partilhamos uma humanidade comum que permite
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a todo o ser humano se comunicar potencialmente com todos os demais seres
humanos no planeta e entrar numa relação moral com eles”.
Nesse sentido, conclui-se que a noção da dignidade, como produto de
reconhecimento da essencial unicidade de cada pessoa humana e do fato de esta ser
credora de um dever de igual respeito e proteção no âmbito da comunidade humana,
decorre desta linha argumentativa.
Tal linha de pensamento é vinculada à dimensão intersubjetiva, e, portanto,
sempre relacional, do conceito de Dignidade da Pessoa Humana, assumindo um
espaço privilegiado na esfera da discussão política, sociológica e filosófica, quando do
entendimento deste (o conceito) como reconhecimento de uma qualidade intrínseca à
pessoa humana.
SARLET (2009) ao dissertar sobre a necessidade do reconhecimento de tal
qualidade como intrínseca a pessoa humana, afirma que, em última análise,
onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças.
BODIN DE MORAES (2003) em vistas à concretização do substrato material da
Dignidade da Pessoa Humana aponta quatro princípios jurídicos fundamentais
(vinculados a um conjunto de direitos fundamentais) que corroboram para tal
concretização, a saber:
a) princípio da igualdade: que veda toda e qualquer discriminação arbitrária
fundada nas qualidades da pessoa;
b) princípio da liberdade: que assegura a autonomia ética, e, portanto, a
capacidade para a liberdade pessoal;
c) princípio da integridade física e moral: que inclui a garantia de um conjunto de
prestações materiais que assegurem uma vida com dignidade;
d) princípio da solidariedade: que inclui a garantia e promoção da coexistência
humana, em suas diversas manifestações.
DWORKIN (1998) afirma que o homem não pode nunca ser instrumentalizado,
„coisificado‟, transformado em objeto, ou seja, como mero instrumento para a
realização dos fins alheios, destacando, todavia, que tal postulado não exige que nunca
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se coloque alguém em situação de desvantagem em prol de outrem, mas sim, que as
pessoas nunca poderão ser tratadas de tal forma que se venha a negar a importância
distintiva de suas próprias vidas.
Destarte, pode-se concluir que a Dignidade da Pessoa Humana é
a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET, 2009)
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4.2. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE E O
TRATAMENTO DESIGUAL
A sociedade brasileira tem-se despertada para os direitos das minorias, como
forma de concretização da democracia.
Nessa perspectiva, as ações executadas pelos três Poderes (Executivo,
Legislativo e Judiciário) têm por escopo dar o tratamento igualitário a todos, mesmo
que para tanto se tenha que valer-se de regras de ajuste aos desiguais, ou seja, para
todas as pessoas em suas desigualdades.
Aristóteles (1997) já afirmava:
Para pessoas iguais o honroso e justo consiste em ter a parte que lhes cabe, pois nisto consistem a igualdade e a identificação entre pessoas; dar, porém, o desigual a iguais, e o que não é idêntico a pessoas identificadas entre si, é contra a natureza, e nada contrário à natureza é bom.
Neste sentido Carmona (2010), ao expressar o aspecto eminentemente jurídico
da igualdade, afirma que as pessoas devem ser tratadas como iguais pelo Direito, pois
compreende que o tratamento desigual vem logicamente depois, ou seja, quando for
necessário, desde que justificável, pois, “se houver um motivo adequado para
discriminar, então o tratamento impõe-se”.
Salienta que o tratamento desigual deve ser sempre em caráter excepcional,
pois “sustenta-se apenas na exata medida da desigualdade, para anulá-la, diminuí-la
ou compensá-la”.
NOVAES (2010) entende que:
a discriminação é vedada quando o resultado gera apenas desigualdade. Quando o tratamento desigual, levando em consideração as desigualdades de fato, ocorre de forma eficaz, os objetivos fundamentais da Constituição são alcançados.
Assim, preleciona o autor, “por mais dicotômico que, a priori, aparenta ser o
principio da igualdade e o tratamento diferenciado (ou desigual)”, ambas as
possibilidades encontram guarita na Constituição da República, sobretudo no que
tange aos direitos das pessoas com deficiência.
A igualdade perante a lei, segundo o referido autor
determina que nenhum indivíduo, independentemente de sua situação jurídica obterá uma situação jurídica, discriminatória, pois possui a garantia
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constitucional que o Estado e a sociedade não podem utilizar de forma maléfica os comandos normativos.
Há, no entanto, diferença entre igualdade formal “perante a lei” e a “igualdade
material na lei”, onde a última se opõe à primeira, pois, segundo NOVAES, (2010,
p.32), aquela
corresponde à obrigação de aplicar as normas jurídicas gerais aos casos concretos, na conformidade com o que elas estabelecem mesmo se delas resultar uma discriminação, o que caracteriza a isonomia puramente formal, enquanto a igualdade „na lei‟ exige que, nas normas jurídicas, não haja distinções que não sejam autorizadas pela própria Constituição. Enfim, segundo essa exigência feita a todos aqueles que aplicam as normas jurídicas gerais aos casos concretos, ao passo que a igualdade „na‟ é uma exigência dirigida tanto àqueles que criam as normas jurídicas gerais como àqueles que se aplicam aos casos concretos.
Infere-se que o direito a igualdade deve ser analisado com vistas a uma
perspectiva ampla, pois se trata de “um valor que cabe ao Estado velar com o escopo
de desenvolver a sociedade brasileira” considerada “fraterna, pluralista e sem
preconceitos, que se fundamenta na harmonia social e comprometida com a solução
pacífica de controvérsia” (NOVAES, 2010, p. 33)
Visando essa realidade social, é mister que as desigualdades de fato sejam
consideradas, “concretizando assim, juridicamente, um TRATAMENTO DESIGUAL
para as desigualdades existentes”.
A discriminação, nesse sentido, somente seria vedada quando o resultado gerar
apenas desigualdade, pois, quando o “tratamento desigual, levando em consideração
as desigualdades de fato, ocorre de forma eficaz”, são alcançados os objetivos da
Constituição da República.
A lição de NOVAES (2010, p. 33) aponta, portanto, para a possibilidade da
discriminação positiva, que tem por escopo
erradicar a pobreza, a marginalização, reduzir as desigualdades sociais, regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (3°, III e IV), oferecendo meios institucionais diferenciados para o acesso de grupos formados por excluídos e, portanto, viabilizar-lhes o gozo e o exercício de direitos fundamentais, ou seja, a „igualdade real‟ perante a lei.
Destarte, na aplicação da legislação, vedam-se as diferenciações arbitrárias,
consideradas discriminatórias, realizadas com formas absurdas, haja vista que
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o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente se protege são certas finalidades, somente se tendo como por lesado o principio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito. (MORAES, 2006, p. 86).
18
5. DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO
5.1. RECONSTRUÇÃO HISTÓRICA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE
Compreender a acessibilidade social ao transporte público coletivo para pessoas
com deficiência do município de Governador Valadares demanda uma reconstrução
histórica da legislação municipal regulamentadora a respeito.
Tal metodologia de pesquisa permite que se conheça todo o percurso histórico já
traçado, seus avanços e gargalhos, bem como contribui para uma compreensão
holística a respeito, possibilitando um melhor aperfeiçoamento de tal concessão, numa
perspectiva de conquistas de direitos atreladas às políticas sociais afirmativas, para o
segmento com deficiência.
A reconstrução histórica da legislação a respeito dessa política de acessibilidade
social para as pessoas com deficiência confunde-se com a história da CAAD –
Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência de Governador
Valadares, órgão público municipal responsável, dentre os outros serviços, pela
operacionalização deste benefício para as pessoas com deficiência, desde sua
implantação no ano de 1990.
Tal reconstrução se justifica considerando a necessidade de se compreender
todo o processo de desenvolvimento da política pública municipal que concede a
acessibilidade social ao transporte público coletivo para as pessoas com deficiência,
bem como pela carência de materiais científicos – livros, artigos, pesquisas e registros
históricos de caráter administrativo – sobre tal concessão. Restaram-se na história de
tal concessão apenas as legislações regulamentadoras a respeito.
Para tanto, adotamos o formato de notas cronológicas, para facilitar a
compreensão e compreensão a respeito:
28 de dezembro de 1989: Cria-se a então “Coordenadoria de Apoio e Assistência à
Pessoa Deficiente, ao Menor e ao Idoso”, vinculada à Secretaria Municipal de Governo
por meio da Lei Municipal n° 3.236, na gestão do prefeito Dr. Ruy Moreira de Carvalho.
19
Segundo o texto, era competência de tal órgão público a política municipal de apoio e
assistência ao deficiente físico e também ao menor e idoso. Não há, entretanto,
registros históricos atuais das ações desenvolvidas à época para menores e idosos
pela Coordenadoria.
25 de setembro de 1990: Sancionada a Lei Municipal n° 3.299, pelo então prefeito Dr.
Ruy Moreira de Carvalho, que cria o Programa de Transporte Gratuito para pessoas
portadoras de deficiência.
17 de dezembro de 1990: Após quase um ano de sua criação, o Decreto Municipal nº
3.635 fora sancionado, regulamentando a Coordenadoria de Apoio e Assistencia à
Pessoa Deficiente, ao Menor e ao Idoso – CAD, na gestão do prefeito Dr. Ruy Moreira
de Carvalho.
Pelo texto, a então „CAD‟, teria por finalidade um trabalho de caráter político-social, de
formação de parcerias para ações públicas de inclusão social, de conscientização
comunidade sobre a realidade e os direitos das pessoas com deficiência.
18 de março de 1991: É criado o Conselho Consultivo da Coordenadoria de Apoio do
Deficiente – CAD, por meio do Decreto Municipal n° 3.683. Este Conselho seria
formado por representantes do governo e da sociedade civil podendo opinar sobre o
desenvolvimento da política municipal, apresentar sugestões para o encaminhamento e
responder a consultas, formuladas pela Coordenadoria.
02 de dezembro de 1991: Sancionada pelo prefeito Dr. Ruy Moreira de Carvalho, a Lei
Municipal n° 3.451, que modifica a estrutura da Coordenadoria, passando a ser
“Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência – CAD”,
retirando a competência até então existente em relação às políticas para o Menor e ao
Idoso.
30 de dezembro de 1992: É criado o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência –
CMPD, por meio da Lei Municipal n° 3.662, na gestão do prefeito Dr. Ruy Moreira de
Carvalho.
20
Tal legislação revoga o Conselho Consultivo da Coordenadoria de Apoio ao Deficiente
– CAD, criado em 18 de março de 1991, uma vez que seria a partir de então
responsabilidade do CMPD assegurar o exercício dos direitos das pessoas com
deficiência dentro de toda a globalidade da política de governo municipal.
27 de janeiro de 1993: Aprovada a Lei Municipal n° 3.668, pelo então prefeito João
Domingos Fassarella, concedendo a isenção de pagamento ao transporte coletivo ao
acompanhante de “portador de deficiência mental profunda”. Segundo a legislação,
caberia à CAD o controle e fiscalização da isenção concedida.
19 de dezembro de 1997: É aprovado pela Lei Municipal n° 4.433, sancionada pelo
então prefeito José Bonifácio Mourão, o Programa permanente de treinamento e
reciclagem para motoristas, cobradores e fiscais de empresas de ônibus direcionado a
pessoas idosas, gestantes e portadores de deficiência.
07 de maio de 1998: Aprovada pela Lei Municipal n° 4.477, sancionada pelo então
prefeito José Bonifácio Mourão, a inclusão dos acompanhantes de pessoas portadoras
de deficiência no Programa de Transporte Gratuito. Pela lei teriam direito a
acompanhante pessoa com deficiência mental profunda, e criança, com idade de 0 a 6
anos, com paralisia cerebral.
21 de maio de 1998: Ocorre durante a gestão do então prefeito José Bonifacio
Mourão, a transferência de gerenciamento da CAD por meio da Lei Municipal n° 4.495,
deixando a Secretaria Municipal de Governo e transferindo-se para a Fundação Serviço
e Obras Sociais – FUSOBRAS, hoje Secretaria Municipal de Assistência Social.
22 de junho de 1998: Sancionado o Decreto Municipal n° 6.118, pelo então prefeito
José Bonifácio Mourão, que regulamenta a Lei Municipal 4.447 de 07 de maio de 1998
e concede a gratuidade no transporte coletivo para pessoas com deficiência mental
profunda e pessoas paralisadas cerebrais e seus acompanhantes, desde que
comprovem freqüência a tratamento especializado, perante a CAD.
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02 de julho de 1998: Aprovada a Lei Municipal n° 4.510, pelo prefeito José Bonifácio
Mourão, que estabelece a independência da situação do beneficiário perante eventuais
débitos com a Fazenda Municipal para se credenciar como usuário do Programa de
Gratuidade no Transporte Coletivo para pessoas com deficiência.
Até a presente data, para se cadastrar como usuário, era necessário que a
documentação de requerimento do benefício pelo pretenso usuário com deficiência
fosse encaminhado para análise na Seção de Dívida Ativa do Município.
03 de agosto de 2001: Entra em vigor a Lei Municipal n° 4.880, aprovada pelo então
prefeito João Domingos Fassarella, estendendo a gratuidade no transporte coletivo
para pessoas com deficiência a doentes renais crônicos e aqueles submetidos a
tratamento oncológico.
A partir desta legislação, tal benefício passou a ter usuários permanentes (pessoas
com deficiência) e provisórios (pessoas em tratamento de saúde).
11 de outubro de 2001: Aprovado, pelo então prefeito João Domingos Fassarella, o
Decreto Municipal n° 7.108 que regulamentou a isenção de pagamento do transporte
coletivo urbano para pessoas com deficiência de acordo com a Lei Municipal n°
3.299/1990.
Pelo decreto, ficaria sob a responsabilidade da CAD o cadastramento das pessoas com
deficiência, para a concessão da carteira de identificação para a gratuidade, e sob a
Secretaria Municipal de Saúde, através da Divisão de Saúde Comunitária, o
cadastramento de beneficiários em tratamento de saúde, por meio da concessão de
vale-transporte.
Não obstante, não há registro de tal serviço para pessoas em tratamento de saúde ter
sido operacionalizado, em época alguma, pela Secretaria Municipal de Saúde.
27 de dezembro de 2001: A despeito da Lei Municipal n° 3.662 de 1992, nesta data
fora sancionada a Lei Municipal n° 4.943, que cria o Conselho Municipal da Pessoa
com Deficiência – CMPD novamente. A diferença é que sua organização passa a ser
22
vinculada à Secretaria Executiva dos Conselhos Municipais vinculados a política da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
21 de junho de 2002: É sancionada a Lei Municipal n° 5.009, pelo então prefeito João
Domingos Fassarella, que cria a Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa com
Deficiência – CAAD.
29 de dezembro de 2004: Aprovada a Lei Municipal n° 5.429, pelo então prefeito João
Domingos Fassarella, que dispõe sobre a isenção do pagamento de transporte coletivo
para pessoas com deficiência e seus acompanhantes.
Passa a ter direito ao benefício todas as pessoas com deficiência e seus
acompanhantes, pessoas em tratamento de saúde (oncológico, hemodiálise, e em
tratamento fisioterápico).
14 de março de 2006: Sancionado Decreto Municipal n° 8.459 que regulamenta a Lei
Municipal n 5.429/2004. Vincula a concessão da gratuidade aos usuários do beneficio
que comprovem renda familiar inferior a três salários mínimos, residência no município
a mais de 06 meses e não possuir outro tipo de passe subsidiado.
06 de julho de 2007: Sancionada pelo então prefeito José Bonifácio Mourão a Lei
Municipal n° 5.719 que estende o benefício de gratuidade no transporte coletivo para
pessoas com deficiência à portador de sofrimento mental que esteja em tratamento no
CERSAM – Centro de Referência em Saúde Mental.
22 de outubro de 2008: Entra em vigor a Portaria n° 3.417 sancionada pelo então
prefeito José Bonifácio Mourão que institui o Cartão Eletrônico da Pessoa com
Deficiência, com validade a partir de 15 de novembro de 2008.
23 de dezembro de 2009: Sancionada pela atual prefeita Elisa Maria Costa a Lei
Municipal n° 6.058 que cria o beneficio PASSE LIVRE – Transporte Coletivo Público
Municipal às pessoas com deficiência.
23
Tal legislação estabelece a quantidade mensal de 120 passes para pessoas com
deficiência sem acompanhante ou 240, no caso de acompanhante. Já para pessoas
em tratamento médico a quantidade relativa ao traslado do usuário (e seu
acompanhamento, caso necessário) entre o local de atendimento até a residência.
22 de abril de 2010: Sancionado o Decreto Municipal n° 9.287 que regulamenta o
benefício PASSE LIVRE. Estabelece os conceitos acerca de cada tipo de deficiência e
condiciona a concessão da gratuidade aos usuários do beneficio de gratuidade no
transporte coletivo à renda familiar inferior a três salários mínimos, residência no
município a mais de 06 meses e não possuir outro tipo de passe subsidiado.
24
5.2. DIAGNÓSTICO SOCIOECONÔMICO DOS USUÁRIOS DO PASSE
LIVRE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE GOVERNADOR
VALADARES
A Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência – CAAD produziu
uma pesquisa que traçou o diagnóstico socioeconômico dos usuários do PASSE LIVRE
do ano de 2010 (NOVAES, 2011). Foram abordadas, dentre outras, as seguintes
temáticas: gênero, escolaridade, estado civil, tipo de moradia, territorialidade,
necessidade de acompanhante, diagnóstico das deficiências, situação profissional,
faixa etária.
Segundo o levantamento, existia em 2010 no município de Governador Valadares o
total de 2519 pessoas que possuíam a gratuidade no transporte publico coletivo urbano
por meio do PASSE LIVRE – Gratuidade para pessoas com deficiência.
Deste total, 1582 usuários foram classificados como usuários permanentes, ou seja,
aqueles considerados como pessoas com deficiência nas seguintes modalidades:
auditiva, visual, mental, física e múltipla.
Outros 937 usuários foram classificados como provisórios, ou seja, aqueles que
estavam em tratamento de saúde: mental, fisioterápica, hemodiálise e oncologia, e/ou
acompanhamento educacional em instituições especializadas.
O enfoque deste trabalho é o segmento considerado permanente, ou seja, pessoas
com deficiência. Do total de 1582 usuários permanentes, foram apontados, segundo a
pesquisa produzida pela CAAD, os seguintes dados:
25
01) LEVANTAMENTO POR GÊNERO:
Feminino
Masculino
Levantamento por gênero
A) FEMININO: 707 – 45 %
B) MASCULINO: 875 – 55 %
02) LEVANTAMENTO POR ESCOLARIDADE:
Analfabeto
Primeiro Grau
Incompleto
Primeiro Grau
Completo
Segundo Grau
Incompleto
Segundo Grau
Completo
Curso Superior
Não Informado
Levantamento por escolaridade
ESCOLARIDADE QUANTIDADE PORCENTAGEM
Analfabeto 203 13 %
Primeiro Grau Incompleto 773 49 %
Primeiro Grau Completo 112 7 %
Ensino Médio Incompleto 60 4 %
Ensino Médio Completo 135 8 %
Curso Superior 14 1 %
Não Informado 285 18%
26
03) LEVANTAMENTO POR ESTADO CIVIL
Solteiro
Casado
União Estável
Separado
Viuvo
Levantamento por estado civil
ESTADO CIVIL QUANTIDADE PORCENTAGEM
Solteiro 858 54 %
Casado 519 33 %
União Estável 14 1 %
Separado 127 8 %
Viúvo 64 4 %
04) LEVANTAMENTO POR TIPO DE MORADIA:
Alugada
Própria
Emprestada
Não informado
Levantamento por tipo de moradia
MORADIA QUANTIDADE PORCENTAGEM
ALUGADA 319 20 %
PRÓPRIA 927 59 %
EMPRESTADA – CEDIDA 227 14 %
NÃO INFORMADO 109 7 %
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05) LEVANTAMENTO POR TERRITORIALIDADE:
Urbano
Rural
Levantamento por territorialidade
URBANO 1526 usuários 97 %
RURAL 54 usuários 3 %
Obs: Tal dado apresenta a divisão por zonas: urbana (bairros) e rural (distritos)
06) LEVANTAMENTO POR NECESSIDADE DE ACOMPANHANTE:
Sim
Não
Levantamento por necessidade de acompanhantes
SIM 494 usuários
31%
NÃO 1088 usuários
69%
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07) LEVANTAMENTO POR DIAGNÓSTICO DA DEFICIÊNCIA
Auditiva
Física
Mental
Visual
Multipla
Levantamento por diagnóstico da deficiência
DIAGNÓSTICO QUANTIDADE PORCENTAGEM
AUDITIVA 219 14 %
FÍSICA 1098 69 %
MENTAL 75 5 %
VISUAL 103 7 %
MULTIPLA 87 5 %
08) LEVANTAMENTO POR SITUAÇÃO PROFISSIONAL:
Desempregado
/ Não
Informado
Empregado
Aposentado
Serviço
Autônomo
Levantamento por situação profissional
SITUAÇÃO PROFISSIONAL QUANTIDADE PORCENTAGEM
DESEMPREGADO / NÃO INFORMADO
582 37 %
EMPREGADO 126 8 %
APOSENTADO – BPC 843 53 %
SERVIÇO AUTÔNOMO 30 2 %
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OBS: Do total de 126 usuários empregados há a seguinte realidade:
Setor Privado
Setor Público
Levantamento por setor de atuação profissional
SETOR PRIVADO: 78 usuários – 62 %
SETOR PÚBLICO: 48 usuários – 38%
09) LEVANTAMENTO POR FAIXA ETÁRIA
Até 18 anos
De 19 a 30
anos
De 30 a 40
anos
Acima de 40
anos
Levantamento por Faixa Etária
FAIXA ETÁRIA QUANTIDADE PORCENTAGEM
ATÉ 18 ANOS 244 15 %
DE 19 A 30 ANOS 193 12 %
DE 30 A 40 ANOS 242 16 %
ACIMA DE 40 ANOS 903 57 %
30
5.3. A GRATUIDADE COMO INSTRUMENTO DE CONQUISTA DA
CIDADANIA: A INTERRELAÇÃO COM AS POLÍTICAS PÚBLICAS
Todas as políticas públicas podem ser consideradas, de forma direta ou indireta,
como políticas sociais. Segundo SANTOS (1989), a política social “é em realidade, uma
ordem superior, metapolítica que justifica todo o ordenamento de quaisquer outras
políticas”, e resultam de uma dinâmica de processos competitivos entre demandas de
diversos grupos e atores sociais acerca do que se entende como necessário na
sociedade.
Nessa lógica de processo político, as políticas sociais podem ser
compreendidas, segundo CARVALHO (2007) em duas partes que se complementam, a
saber, “uma de tipo valorativo, filosófico, ético e moral que tende a definir os objetivos a
alcançar; e outra de tipo empírico, prático, que mostra de que maneira se podem
alcançar os objetivos estabelecidos”.
MARSHALL (1997) afirma que os direitos sociais referem-se desde “o direito a
um mínimo de bem-estar e de segurança, ao direito de participar na herança social e
levar a vida de um ser civilizado de acordo com os padrões que prevalecem na
sociedade”.
Nessa perspectiva, a cidadania seria um conjunto de direitos básicos segundo a
qual direitos civis garantem ao cidadão as liberdades individuais e direitos políticos
permitem a participação no exercício do poder político.
ROBERTS (1997) ao estudar as contribuições de Marshall salienta que há
de um lado, a igualdade humana essencial, implícita na condição de membro de pleno direito de uma comunidade, isto é, a cidadania; de outro, a desigualdade social resultante das disparidades de poder e funcionamento das economias do mercado.
Destarte, na concepção do autor
o mercado ao mesmo tempo depende e reforça os direitos individuais, como os direitos de propriedade e o direito ao trabalho, e, por isso mesmo, fornece uma base de uma cidadania civil que torna as pessoas iguais perante a lei, independente do seu status (...). A extensão da cidadania política soluciona parte dessas contradições entre a desigualdade criada pelo mercado e a igualdade perante à cidadania. Os desfavorecidos pelo mercado se utilizam do voto e da organização política para reduzir as desigualdades econômicas, por intermédio,
31
por exemplo, da criação de impostos redistributivos ou de uma legislação de proteção ao trabalhador.
A partir disto, se faz necessário pensar a gratuidade no transporte coletivo
público urbano como um direito social, desde que este se processe num sistema eficaz,
de qualidade. Significa dizer, por exemplo, que os ônibus que atendem às periferias
necessitam ter a mesma qualidade dos que atendem às áreas urbanas nobres do
município, desfazendo-se de qualquer serviço estigmatizante, e, portanto, de má
qualidade.
SCHMIDT e FAHRET (1986) destacam a dificuldade do cidadão em acessar
bens e serviços de caráter coletivo que sejam de boa qualidade, ao destacar que, no
processo de urbanização
o transporte urbano está longe de ser elevado à categoria de direito fundamental do homem, a exemplo do trabalho, da habitação, da educação e da saúde. Enquanto for guiado pela lógica da produção e do consumo de qualquer mercadoria, o transporte urbano deixará de ser um direito inalienável à cidadania. Com um agravante: por ser um direito - meio, ele influencia os demais. Sem que ele seja garantido, os outros direitos básicos da cidadania serão apenas letra morta nos diversos estatutos legais.
LAVINAS e VERSANO (1997) ao discutir o papel de concessão da cidadania
pelo beneficio de gratuidade no transporte coletivo, salientam para a necessidade de
avaliar a razoabilidade de se agregar pelos menos alguns aspectos, a saber:
a) Universalidade: deve ser concedido a todas as pessoas e não apenas para
categorias escolhidas, que se encontram em situação de insuficiência de renda.
b) Subjetividade: a partir de uma solicitação do sujeito beneficiado.
c) Condicionalidade: quando a concessão da gratuidade atrela-se à outras políticas
públicas.
d) Subsidiaridade: quando a discussão envolver a política de descontos, conforme a
renda e os demais benefícios que o sujeito recebe.
Nesse sentido, importante contribuição de KLIKSBERG (1996) ao afirmar que as
organizações públicas necessitam descentralizar as decisões políticas para que se
atingir os objetivos das políticas públicas, caso contrário
nunca conseguem atingir seus objetivos de forma isolada; precisam que outras entidades caminhem em direções semelhantes, porque a natureza e a amplitude desses objetivos requerem uma cooperação multiinstitucional. Isso constitui a essência mesma do setor social. Qualquer objetivo em qualquer campo importante (saúde, educação, nutrição, por exemplo) só será alcançado com avanços coordenados em outros campos. Os resultados sociais dependerão do
32
funcionamento total do setor social ou de suas áreas. A idéia é lidar de forma efetiva com essas realidades da prática organizacional: passar do conceito de gerência isolada de organismos ao de gerência intergovernamental. Esta insiste na consecução de objetivos mediante a configuração de redes organizacionais. Trata-se de desenvolver, em tais redes, as possíveis sinergias entre as entidades que as compõem.
Oliveira (2000) em sua dissertação de mestrado afirma que:
a política de acessibilidade social aos transportes permite investir-se em grupos marginalizados socialmente – através da gratuidade e do desconto – de modo a contribuir para a emancipação social destes segmentos, vale dizer, sua efetiva conquista da cidadania.
Destaca o autor, entretanto, que na reformulação da acessibilidade social ao
transporte para pessoas com deficiência se faz necessário “não fazê-lo estritamente
sob a ótica utilitarista, sob o risco de afastar do seu uso exatamente as pessoas que
mais necessitam dele”
É necessária, portanto, a realização de algumas indagações para a análise da
inter-relação da gratuidade no transporte coletivo público urbano para pessoas com
deficiência como ação afirmativa de garantia de acessibilidade social com as políticas
públicas existentes no Município de Governador Valadares, levando em consideração
os aspectos necessários citados anteriores por LAVINAS e VERSANO para que tal
concessão garanta a cidadania.
Desta forma, pode-se inferir que a política de acessibilidade social ao transporte
público coletivo por pessoas com deficiência encontra-se como garantidora de um
direito social, na cidade de Governador Valadares.
Isto se dá quando a mesma se inter-relaciona com a política de saúde, na
medida em que pacientes de tratamentos médicos de oncologia, hemodiálise,
fisioterapêutico e doença mental (usuários provisórios) - têm a possibilidade de dar
continuidade ao seu tratamento, bem como as pessoas com deficiência (usuários
permanentes) que fazem uso de tal benefício para dar continuidade ao
acompanhamento clínico, de acordo com cada especificidade das diversas
categorizações de deficiência existentes.
Cabe a discussão em relação às demais doenças que não percebem a garantia
desta ação afirmativa. Até que ponto a escolha dessas quatro modalidades de doenças
para a concessão não configura violação ao direito de igualdade aos demais usuários
dos bens e serviços fornecidos pelo SUS – Sistema Único de Saúde, que estão
detectados com outras enfermidades?
33
Quais os critérios de escolha para esse seleto grupo? A resposta se encontraria
na falta de articulação política dos demais segmentos de pessoas com outras doenças
para que conquistem a equiparação deste direito?
Infere-se também a política de acessibilidade social ao transporte público
coletivo urbano para pessoas com deficiência em Governador Valadares como um
direito quando se analisa sua inter-relação com a política da educação, uma vez que os
beneficiários da gratuidade são atendidos em instituições de atendimento especializado
do município através da gratuidade no transporte coletivo urbano para freqüentarem tal
modalidade de ensino.
Não obstante, na política de emprego e geração de renda, a política de
acessibilidade social deflagra, em muitos casos, como um privilégio, sendo necessária
sua re-análise.
A pessoa com deficiência, ao ser inclusa no mercado de trabalho – por meio de
através públicas e privadas para dar efetividade à popularmente conhecida Lei de
Cotas (Lei Federa n° 8.321/91) – recebe do seu contratante o vale-transporte da
empresa, acumulando-o com a gratuidade no transporte público coletivo urbano em
razão de sua deficiência.
Nesse diapasão, pode-se considerar como um privilégio a permanência dessa
acessibilidade social, uma vez que sua permanência beneficia à própria pessoa com
deficiência ou seu empregador, que sabendo do direito de seu empregado, deixa de
arcar com o vale transporte para este.
Não obstante, tal privilégio deve ser analisado também em outra perspectiva: o
simples fato da inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, podendo
perceber os mesmos benefícios trabalhistas que outros funcionários não deficientes,
significa que a mesma equiparou-se com as demais pessoas da sociedade no que
tange à sua exclusão socioeconômica. Significa que as políticas de inclusão das
pessoas com deficiência no mercado de trabalho têm obtido respostas positivas e que
estas estão, com o decorrer do tempo e com as oportunidades de trabalho, saindo da
miséria, alcançando suas cidadanias civis por meio de sua própria força-de-trabalho.
34
5.4. A DEFICIÊNCIA E A POBREZA
A política de acessibilidade social ao transporte coletivo urbano visa, além de
outros objetivos, oportunizar a locomoção das pessoas com deficiência e pacientes dos
quatro tipos de tratamento médicos (usuários provisórios) que são contemplados de
forma equiparada pela legislação.
Independentemente de serem pessoas com deficiência ou pessoas em
tratamento médicos, todos os usuários da política de acessibilidade social ao transporte
público coletivo encontram-se na faixa da pobreza.
Segundo o Decreto Municipal n° 9.287, de 22 de abril de 2010, em seu artigo 6°,
são condições para que possa ter acesso ao beneficio da gratuidade no transporte
coletivo urbano, além da deficiência:
a) possuir renda familiar inferior a três salários mínimos;
b) residirem no Município de Governador Valadares há mais de 06 (seis) meses;
c) não possuírem outro tipo de passe subsidiado.
SOUZA e CARNEIRO (2005) consideram a deficiência e a pobreza como
fenômenos que estão estritamente associados. Acreditam que a pobreza fomenta a
deficiência na medida em que os serviços públicos essenciais à população são
insuficientes e de disponibilizadas de forma precária.
Agrega-se a isso, segundo os autores, a deficiência que fomenta a pobreza,
uma vez que as políticas públicas desenvolvidas que são focalizadas nas pessoas com
deficiências são tímidas para que possam assegurar-lhes condições consideradas
minimamente satisfatórias de vida digna. Propõem que as políticas sociais devem ser
articuladas a um conjunto básico de ações ou serviços, numa perspectiva universalista.
Assim, as ações focalizadas, como no caso das pessoas com deficiência, devem
ser articuladas à “prestação de serviços homogêneos, acessíveis ao conjunto da
população e revestidos de um padrão de qualidade que não afronte a dignidade
humana”.
O inverso disto (políticas focalizadas e um conjunto básico de ações ou serviços
de cunho universalista), segundo os autores, produz conseqüências perversas fruto de
uma política social “incapaz de assegurar o acesso universalizado a serviços
essenciais à população, e que fazem, do Estado, um dos principais responsáveis pela
produção de deficientes no país.”
35
Nesse sentido, concluem que a pobreza alimenta a deficiência, já que abriga em
si todos os fatores que tornam os indivíduos mais suscetíveis de adquirir tal condição,
uma vez que
o baixo poder aquisitivo da população pobre restringe em muito o acesso ao mercado como fornecedor de bens e serviços que afetam diretamente suas condições de subsistência e bem estar. Se o fornecimento através do mercado está fora do alcance de quem é pobre, porque a renda não permite acessá-lo, resta a alternativa de provisão do Estado. Caso os bens e serviços produzidos pelo Estado, especialmente aqueles que se configuram como essenciais a uma vida decente, não cheguem a todos que deles necessitam, com qualidade e regularidade, como até agora tem ocorrido, a „fabrica‟ de deficientes não encontrará maiores problemas para continuar funcionando, com invejável eficiência. Enquanto direitos sociais mais comezinhos continuarem a ser fragmentados e parciais, principalmente no que diz respeito aos indivíduos imersos na pobreza, para os quais se assemelham a mera ficção, a „produção‟ de PcDs no Brasil seguirá sua trágica rotina.
Nessa perspectiva, nas ações públicas para pessoas com deficiência
o requisito básico consiste numa política social que permita o acesso a bens e serviços essenciais a uma vida digna, independentemente da capacidade de pagamento do individuo ou de sua família. A partir dela, ajudaria muito o acionamento de uma política de prevenção à deficiência, com ações focadas nas principais causas do fenômeno.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
A política de acessibilidade social aos transportes permite investir-se em grupos
marginalizados socialmente de modo a contribuir para a emancipação social destes
segmentos, valer dizer, sua efetiva conquista de cidadania.
É uma medida efetiva de combate à exclusão ao privilegiar as pessoas com
deficiência com situação socioeconômica sem capacidade de pagamento.
Neste sentido pode-se concluir que a política de acessibilidade social ao
transporte público coletivo urbano para pessoas com deficiência em Governador
Valadares, em sua maior parte, trata-se de um direito, que respeita os princípios
constitucionais de direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Visa-se com essa política de acessibilidade social garantir o respeito ao principio
fundamental da dignidade humana da pessoa com deficiência, bem como a realização
da discriminação positiva para que ocorra a equiparação de oportunidades, por meio do
tratamento desigual na medida das desigualdades encontradas em cada especificidade
dos segmentos com deficiência.
Não obstante, conclui-se também que, nessa perspectiva, devem ser
consideradas todas as conjunturas atuais, evitando-se os casos onde se possa
configurar como privilégio, sobretudo quando a pessoa com deficiência encontra sua
autonomia profissional e seus direitos trabalhistas.
Diretamente à política de acessibilidade social ao transporte público coletivo no
tange à duplicidade de benefícios, ou seja, quando se é usuário desta política e quando
recebe o auxílio-transporte da empresa, deve ser analisada se a inclusão da pessoa
com deficiência no mercado de trabalho significa sua retirada do rol dos excluídos
socioeconomicamente da sociedade, razão pela qual, caso essa retirada seja
confirmada, já não se justifica, nesse sentido, o tratamento com desigualdade, uma vez
que não se é mais a pessoa com deficiência, um desigual socioeconomicamente
falando.
Ressalta-se também a importância de se preocupar com a fonte de custeio, pois
essa política de acessibilidade social ao transporte público coletivo para pessoas com
deficiência deve também ser vista como uma política econômica e não somente social,
o que ratifica a ressalva acima apresentada quando da possibilidade da caracterização
de um privilégio, considerando os casos de sucesso na superação da exclusão
socioeconômica por parte de pessoas com deficiência inclusa no mercado de trabalho.
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E por fim, deve-se preocupar com a real necessidade dos seus beneficiários,
numa continuidade da atuação ética da Coordenadoria de Apoio e Assistência à
Pessoa com Deficiência – CAAD quando da operacionalização deste benefício, ou
seja, da análise e da concessão de tal política de acessibilidade social
Essa atuação ética do órgão público municipal responsável pela
operacionalização deste direito para pessoas com deficiência deve perpassar as
discussões e decisões político-partidárias atuais e futuras do município, com o escopo
de elidir quaisquer possíveis ações assistencialistas (concessão para outros usuários
que não se encontram na condição de pessoas com deficiência), de condicionalidade
para a concessão (atrelada às ações de participação em outros espaços,
principalmente com alto teor filantropo-religioso) ou privilegiadas (no caso pessoas com
deficiência que já conseguiram êxito ao deixarem o rol das pessoas excluídas
socioeconômicas).
Trata-se, portanto, da concessão de um direito, garantido por um rol de leis e
decretos municipais, todos amparados nos princípios constitucionais.
38
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______________________. Lei n° 5.719, de 06 de julho de 2007. Dispõe sobre alteração na Lei n° 5.429, de 29 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a isenção do pagamento de transporte coletivo ao portador de deficiência e seu acompanhante e dá outras providências. Governador Valadares: José Bonifácio Mourão, 2007.
______________________. Lei n° 5.429, de 29 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a isenção do pagamento de transporte coletivo ao portador de deficiência e seu acompanhante e dá outras providências. Governador Valadares: João Domingos Fassarella, 2004.
______________________. Lei n° 5.009, de 21 de junho de 2002. Cria a Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência e dá outras providências. Governador Valadares: João Domingos Fassarella, 2002.
39
______________________. Lei n° 4.943, de 27 de dezembro de 2001. Dispõe sobre o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e dá outras providências. Governador Valadares: João Domingos Fassarella, 2002.
______________________. Lei n° 4.880, de 03 de agosto de 2001. Estende os efeitos da Lei n° 3.299, de 25 de setembro de 1990, para atender outras situações. Governador Valadares: João Domingos Fassarella, 2002. (hemodiálise)
______________________. Lei n° 4.879, de 03 de agosto de 2001. Altera a Lei n° 3.299, de 26 de setembro de 1990, que cria o Programa de Transporte Gratuito para Pessoas Portadoras de Deficiência. Governador Valadares: João Domingos Fassarella, 1993.
______________________. Lei n° 4.510, de 02 de julho de 1998. Dispõe sobre o credenciamento de deficientes físicos perante à Coordenadoria de Apoio ao Deficiente Físico. Governador Valadares: José Bonifácio Mourão, 1998.
______________________. Lei n° 4.477, de 07 de maio de 1998. Dispõe sobre a “Inclusão do Acompanhante de pessoas portadoras de deficiência no Programa de Transporte Gratuito”. Governador Valadares: José Bonifácio Mourão, 1998.
______________________. Lei n° 3.668, de 27 de janeiro de 1993. Dispõe sobre a isenção do pagamento de transporte coletivo ao acompanhante de portador de deficiência mental profunda. Governador Valadares: João Domingos Fassarella, 1993.
______________________. Lei n° 3.451, de 02 de dezembro de 1991. Modifica a estrutura da Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente, ao Menor e ao Idoso, revoga lei e dá outras providências. Governador Valadares: Dr. Ruy Moreira de Carvalho, 1991.
______________________. Lei n° 3.299, de 25 de setembro de 1990. Dispõe sobre a isenção de pagamento do transporte coletivo urbano ao portador de deficiência. Governador Valadares: Dr. Ruy Moreira de Carvalho, 1990.
______________________. Lei n° 3.236, de 28 de dezembro de 1989. Cria a Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente, ao Menor e ao Idoso e dá outras providencias. Governador Valadares: Dr. Ruy Moreira de Carvalho, 1989.
______________________. Decreto n° 9.287, de 22 de abril de 2010. Regulamenta a Lei n° 6.058, de 23 de dezembro de 2009 que “dispõe sobre a criação do Passe Livre para o transporte coletivo público municipal às pessoas com deficiências e seu acompanhante e dá outras providências”. Governador Valadares: Elisa Maria Costa, 2010.
______________________. Decreto n° 8.459, de 14 de março de 2006. Regulamenta a Lei n° 5.429, de 29 de dezembro de 2004 que “dispõe sobre a isenção do pagamento de transporte coletivo ao portador de deficiência e seu acompanhante e dá outras providências”. Governador Valadares: José Bonifácio Mourão, 2006.
______________________. Decreto n° 7.108, de 11 de outubro de 2001. Regulamenta a Isenção do Pagamento do Transporte Coletivo Urbano ao Portador de
40
Deficiência – de Acordo com a Lei Municipal n° 3.299, de 25 de setembro de 1990, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 4.879 e 4880, de 03 de agosto de 2001 e dá outras providências. Governador Valadares: João Domingos Fassarella, 2001.
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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, que isento
completamente a Universidade Anhanguera-Uniderp, a Rede de Ensino Luiz Flávio
Gomes e o professor orientador de toda e qualquer responsabilidade pelo conteúdo e
idéias expressas no presente Trabalho de Conclusão de Curso.
Estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e criminalmente em caso de
plágio comprovado.
Governador Valadares, 07 de junho de 2011