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Aspectos de direito de família
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MDULO 1. Direito de Famlia.
Introduo:
Do conceito de direito de famlia. O direito de famlia ramo do Direito Civil que trata das
regras que regem as relaes entre as pessoas na famlia[1], levando em conta a influncia
dessas relaes sobre as pessoas e os bens.
So princpios do Direito de Famlia os da afeio, da igualdade jurdica dos cnjuges e
conviventes, da igualdade jurdica dos filhos, da liberdade, do pluralismo familiar e do superior
interesse da criana e do adolescente[2].
As regras de direito de famlia afetam o indivduo dentro do ncleo social restrito (pequeno), em
que ele nasce, cresce e se desenvolve, disciplinando suas relaes de ordem pessoal e
patrimonial.
Algumas regras tratam do indivduo tendo em vista a sua pessoa (regulam direitos
pessoais do indivduo, dentro da rbita do direito de famlia). Ex.: leis que tratam dos
efeitos pessoais do casamento ou da filiao, ou que conferem ao filho o direito de promover a
investigao de sua paternidade, ou que do ao rfo o direito de ser posto sob tutela ou
autorizam o cnjuge do incapaz a requerer a sua interdio.
H regras que tratam de direito de natureza patrimonial. Ex.: referentes ao regime de bens
entre cnjuges, ao regime patrimonial na unio estvel, hipoteca legal, disciplinada no direito
das coisas (vimos no 4 ano), com repercusso no direito de famlia.
Da importncia do direito de famlia:
O direito de famlia muito importante, por cuidar de direitos individuais (poder familiar,
direito e obrigaes de prestar alimentos, dever de fidelidade se a famlia se tiver originado do
casamento, ou de unio estvel; dever de fidelidade e assistncia decorrente da condio de
cnjuge; etc.).
O direito de famlia importante tambm por seu aspecto social. H interesse do Estado
na slida organizao da famlia e na segurana das relaes humanas.
A famlia a base da sociedade estabelece a organizao econmica e as razes
morais da sociedade. O Estado, ao preservar a famlia, se preserva e o faz por leis que
asseguram o desenvolvimento estvel e a intangibilidade de seus elementos institucionais.
A lei regula as relaes ligadas ao indivduo (a lei concede alimentos ao parente pobre,
confere ao cnjuge que casou sob coao o direito de anular o casamento, defere ao herdeiro
do ausente o direito de solicitar a abertura da sucesso provisria do desaparecido etc. Todas
essas medidas visam diretamente ao interesse do indivduo); e as relaes que interessam
ordem social.
Obs.: As leis de interesse individual indiretamente impactam a sociedade porque preservam a
harmonia social e a estabilidade da famlia
H ainda as leis que preservam a famlia diretamente, seu desenvolvimento e sobrevivncia.
Ex.: leis que impedem casamento entre parentes consanguneos at terceiro grau, ou entre
pessoas j casadas. Isto porque o incesto enfraquece a famlia.
Natureza do direito de famlia:
A famlia a clula bsica da sociedade, alicerce de toda a organizao social, de modo que o
Estado tende a preserv-la e fortalec-la.
Por isso a CF diz que a famlia vive sob a proteo especial do Estado.
O interesse do Estado pela famlia faz do direito de famlia (que disciplina as relaes jurdicas
que se constituem dentro da famlia) se situe mais perto do direito pblico que do direito
privado. Por isso quase todas as normas de direito de famlia so de ordem pblica (cogentes).
Trata-se de direito privado porque as normas so dirigidas s pessoas fsicas, e no s
pessoas jurdicas de direito pblico. Mas diante da enorme importncia pblica no cumprimento
de tais normas, essas se caracterizam como cogentes, de ordem pblica (no podem ser
alteradas por disposio contratual, salvo rarssimas excees, como ocorre na escolha do
regime de bens para o casamento).
S em matria de regime de bens que as partes podem convencionar da forma como querem
(autonomia da vontade).
Da que os direitos se perdem se mal exercidos, e no por prescrio ou renncia. H mais
deveres que direitos. Ex.: o poder familiar (antigo ptrio poder) mais um dever que um direito
No Direito Romano era prerrogativa quase ilimitada do chefe de famlia. Hoje, mais um dever,
para zelar pela pessoa e bens dos filhos, com severas sanes pelo descumprimento. A chefia
da sociedade conjugal, antes conferida ao marido, era o dever de zelar pela famlia e sustent-
la. A tutela e a curatela so conjunto de deveres impostos ao tutor e ao curador, que os recebe
e os deve cumprir, como um munus publicus.
Ento o Estado intervm no direito de famlia, para dar proteo. Como exemplo, o Estado
pode suspender ou destituir o pai ou a me do poder familiar; fiscaliza a tutela e a curatela; fixa
e modifica a guarda de filhos; confere o direito de adoo mediante ao judicial.
Como direitos individuais, subjetivos, os direitos de famlia so personalssimos, intransferveis,
intransmissveis por herana, irrenunciveis ligam-se pessoa em virtude de sua posio na
famlia, no podendo o titular transmiti-los ou deles se despir. Ex.: ningum pode transmitir ou
renunciar sua condio de filho; o marido no pode transmitir seu direito de contestar a
paternidade do filho havido por sua mulher; ningum pode ceder seu direito de pleitear
alimentos, ou a prerrogativa de demandar o reconhecimento de sua filiao havida fora do
matrimnio.
Do conceito de famlia. A famlia no pessoa jurdica, no tem personalidade jurdica.
O CC no define, e a Constituio j a desvinculou do casamento pode ser constituda
fora do casamento, e at por um dos genitores e sua descendncia (monoparental) art. 226,
CF.
Lato sensu famlia a formada por todas as pessoas ligadas por vnculo de sangue
ancestral comum. Incluem-se dentro de famlia todos os parentes consanguneos.
Stricto sensu abrange os parentes naturais ou civis em linha reta e os colaterais sucessveis
at o 4 grau. Alcana ainda os afins, parentes em linha reta e irmos do cnjuge.
Sentido ainda mais restrito famlia o conjunto de pessoas compreendido pelos pais e sua
prole. com este sentido que certos dispositivos a ela se refere. Ex.: a proteo ao bem
de famlia
Mas o direito de famlia se refere famlia no sentido mais amplo. Trata da tutela, da
ausncia, dos alimentos, envolvendo relaes entre pessoas que no esto
necessariamente ligadas por parentesco to prximo.
O direito de famlia no CC/1916: No CC/1916 o assunto era tratado no Livro I da parte
especial.
Dentro do direito de famlia (contedo), havia trs temas:
1. Casamento (instituto bsico de onde na maioria dos casos resulta a famlia). Aqui se tratava
da celebrao do matrimnio, seus efeitos jurdicos, do regime de bens, da dissoluo da
sociedade conjugal etc. (art. 226, CF/88);
O CC/1916 nesse ponto trazia captulos sobre direitos e deveres do marido e, separadamente,
direitos e deveres da mulher. Hoje o art. 226, 5 da CF extingue as diferenas ambos so
iguais na sociedade conjugal, e tm os mesmo direitos e obrigaes.
Na poca do Cdigo de Hamurabi, leis sobre os direitos da mulher diziam que se o homem se
deparasse com o adultrio da mulher, poderia mat-la ou decidir se ela ficaria viva e viraria
escrava. E a mulher no tinha os mesmos direitos. Em caso de estupro, por ex., a lei dizia que
o estuprador seria morto, e a mulher ficava isenta de pena, como se fosse culpada pela
agresso.
2. Relaes de parentesco. A CF equiparou de forma absoluta em direitos e obrigaes os
filhos, no art. 227, 6. Outras leis tratam da questo de filiao, como o ECA (Lei n 8.069/90)
e a Lei n. 8.560/92, que trata de investigao de paternidade.
3. Institutos de direito protetivo tutela, curatela e ausncia.
O regime do CC/1916: O CC/1916 no tratava da famlia estabelecida fora do casamento,
considerada ento ilegtima. S tratava da possibilidade de reconhecimento de filho natural,
tratado como ilegtimo (o art. 358 do CC/1916 vedava o reconhecimento aos filhos incestuosos
e adulterinos).
Hoje a famlia estabelecida fora do casamento tambm tem proteo, o que teve muita
contribuio da jurisprudncia.
Leis trabalhistas e previdencirias do companheira prerrogativas que antes eram somente
da esposa. Art. 16 da lei 8.213/1991 os companheiros(as) so beneficirios do segurado (art.
226, 3 da CF); na declarao de IR companheiro pode ser posto com dependente para fins
de gastos deduzidos do rendimento tributvel.
Na vigncia do CC/1916 muitas eram as relaes de concubinato, at porque quem s casava
no religioso, antes da CF/88 (art. 226) era s concubino, e no interior muitos de boa-f s
casavam no religioso. E tambm porque no existia o divrcio, ento o indivduo
desquitado e com novo relacionamento era concubino. O casamento era indissolvel por
determinao constitucional at 1977.
Mas a unio fora do casamento era realidade social e a jurisprudncia apresentava solues.
Leis que encerraram a discriminao entre filhos, no concubinato, e atualizaram o direito
de famlia:
- Lei do Divrcio n 6.515/77;
- CF/88 art. 226 (3, 4 etc.);
- Lei n. 8.560, de 29.12.1992, sobre investigao de paternidade e registro de nascimento
dos filhos havidos fora do casamento.
- Leis n. 8.971, de 29.12.1994 e Lei n. 9.278, de 10.5.1996, que regulamentam o art. 226 da
CF. A 1 confere aos companheiros direito sucesso e a alimentos. A Lei n 9.278/96 mais
abrangente considera unio estvel qualquer tipo de unio entre homem e mulher, mesmo
impedidos de casar, mesmo com durao menor que 5 anos, e mesmo sem prole comum. O
art. 5 desta lei cria presuno relativa de serem comuns os bens adquiridos durante a
convivncia.
Direito de famlia no CC/2002.
O assunto tratado no Livro IV da parte especial.
O CC/2002 atualiza a lei para adequ-la s leis inovadoras e CF/88.
- Tt. I: do direito pessoal: regras do casamento, sua celebrao, validade e causas de
dissoluo. Preocupa-se com a proteo dos filhos, dispe sobre as relaes de parentesco
(tratando da igualdade plena entre os filhos, cf. a CF).
- Tt. II: normatiza o direito patrimonial decorrente do casamento, com nfase ao
regime de bens e aos alimentos entre parentes, cnjuges e conviventes. Agora trata do
bem de famlia, antes (CC/1916) no Livro II, que cuidava dos bens (parte geral).
- Tt. III: unio estvel e seus efeitos. Colocada separadamente esta entidade familiar
porque na verso primitiva do projeto, elaborado na dcada de 70, no se cogitava da proteo
dessa forma de estabelecimento da famlia.
- Ttulo IV: regras sobre institutos de direito protetivo tutela e curatela (a ausncia
agora tratada na parte geral, pois o assunto de extino da personalidade art. 22 e s. do
CC/2002).
Obs.: o novo CC no inova quanto celebrao, efeitos e causas de dissoluo do
matrimnio so as regras do CC/1916 com as modificaes nele introduzidas.
DO CASAMENTO.
Definio.
Negcio jurdico solene, passvel de dissoluo judicial e extrajudicial, que visa unir duas
pessoas, para regularem suas relaes sexuais, com coabitao e fidelidade recproca,
cuidarem da prole comum e se prestarem mtua assistncia.
Natureza Jurdica:
1. Casamento como contrato teoria contratualista ou clssica:
contrato de direito de famlia.
Pensamento do comeo do sc. XVIII e que certamente inspirou o legislador francs de 1804:
casamento contrato cuja validade e eficcia decorrem exclusivamente da vontade das
partes. Tal concepo reao ideia de carter religioso, que via no matrimnio um
sacramento.
2. Casamento como instituio teoria institucionalista.
Neste caso o casamento conjunto de regras impostas pelo Estado, que forma um todo e ao
qual as partes tm apenas a faculdade de aderir, pois, com a adeso, a vontade dos cnjuges
se torna impotente e os efeitos da instituio se produzem automaticamente.
3. Casamento como mescla de contrato e ato institucional teoria mista.
O casamento tem caractersticas de contrato por ser negcio jurdico, ato de vontade, que se
anula pelos vcios do consentimento e pode ser objeto de distrato, hoje, cumpridos os
requisitos, at no cartrio de notas, via extrajudicial.
O casamento no um contrato semelhante aos demais do direito privado, mas tambm no
s instituio. Trata-se de ato complexo, em que se une o elemento volitivo (vontade) ao
elemento institucional ( contrato e instituio e, para alguns, ainda um sacramento).
O casamento depende da vontade dos nubentes. O oficial pblico que preside a cerimnia
do casamento no se contenta em autenticar a vontade dos cnjuges, como o notrio
que processa uma escritura. necessria a celebrao do casamento cf. a lei (art. 1.535,
CC/2002). O presidente do ato, ouvida a afirmao, dos nubentes, de que persistem no
propsito de casar por livre e espontnea vontade, declarar efetuado o casamento nestes
termos:
De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por
marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.
Ento: casamento instituio em que os cnjuges ingressam por manifestao de sua
vontade, feita de acordo com a lei contrato de direito de famlia, diferente dos outros
contratos de direito privado.
E como tal instituio interessa ao Estado, regida por normas cogentes os efeitos do
casamento so necessrios, inafastveis por vontade das partes. Ex.: dever de fidelidade,
obrigao de mtua assistncia. Os efeitos ocorrem automaticamente, impostos pela lei, para
preservar na sua estrutura a instituio do casamento.
Obs.: Antes da Lei do Divrcio, lei n 6.515/77, a indissolubilidade do casamento decorria do
art. 175, 1 da CF de 1967 redigida pela EC n. 1/69.
- A Igreja era contrria dissoluo do vnculo.
- A EC n. 9, de 28.6.1977, alterou o 1 do art. 175 da CF/67 e admitiu o divrcio.
Finalidades do casamento:
1. disciplinar as relaes sexuais entre os cnjuges;
2. proteo da prole;
3. mtua assistncia.
Formalidades preliminares.
O Estado disciplina celebrao e formalidades preliminares.
No pode haver impedimento matrimonial entre os nubentes. E para verificar a inexistncia de
impedimentos, a celebrao do matrimnio precedida de processo de habilitao, levado a
efeito perante o oficial do Registro Civil. Neste processo as partes instruem o pedido com os
documentos exigidos por lei para mostrar que esto em condio de casar e no mesmo
processo podem ser opostos impedimentos matrimoniais, como veremos.
O processo de habilitao envolve precaues, para impedir que o casamento ocorra sem as
formalidades legais ou com infrao de algum impedimento decorrente da lei. Trata-se de ato
preventivo do Estado, para evitar casamento vedado por lei.
O Estado diante do casamento assume: 1. A atitude preventiva, no processo de habilitao, em
que se probe o matrimnio se se verificar empecilho. 2. Atitude repressiva, quando o
casamento se realiza mesmo com empecilho (impedimento)[3], com a nulidade, como
veremos, ou anulao.
Atitude preventiva do Estado habilitao.
O objetivo dar publicidade, com editais, ao casamento, convocando pessoa que saiba de
impedimento para que venha op-lo, evitando a realizao do casamento. Ex.: pessoa j
casada.
A habilitao de casamento se inicia com o requerimento de habilitao e a apresentao,
pelos nubentes, dos docs. exigidos pela lei art. 1.525 e s. do CC/2002.
Documentos exigidos para a habilitao ao casamento (o requerimento para casar,
instrudo com os documentos, pode ser assinado pelos nubentes ou por procurador):
Obs.: a celebrao do casamento gratuita, mas a habilitao somente gratuita para
quem se declarar pobre na acepo jurdica do termo, sob as penas da lei art. 1.512,
pargrafo nico, CC/2002.
Art. 1.525, CC/2002.
I. certido de nascimento (no CC/1916 era certido de idade) ou documento
equivalente (no CC/1916 era prova equivalente);
Para identificar o nubente, demonstrando o lugar do nascimento, filiao etc., e provar a sua
idade, evitando infringir impedimento da lei capacidade para o casamento (art. 1.517 a 1.520,
CC/2002).
Probe-se o casamento das pessoas sujeitas ao poder familiar, tutela ou curatela, enquanto
no autorizadas pelo pai, tutor ou curador, e dos menores de 16 anos.
No CC/1916 art. 183, XII no se podiam casar mulher menor de 16 e homem menor de 18
anos. Hoje o art. 5, I da CF trata da igualdade em direitos e obrigaes de homens e
mulheres.
A certido deve demonstrar que o indivduo tem mais de 16 anos ou deve juntar autorizao.
A lei aceita documento equivalente[4] (art. 1.525, I, 2 parte, novo CC). Documento
equivalente certido de nascimento e batismo extradas de livros da igreja e relativas a
ocorrncias anteriores instituio do registro civil aqui no Brasil, e justificao de idade
atravs de depoimentos de 2 testemunhas perante juiz de paz ou civil (o que era possvel por
dec. de 1890, hoje j revogado).
Hoje a certido de nascimento (registro de nascimento) necessria para o exerccio da
cidadania e para a dignidade, que so princpios fundamentais do Estado Democrtico de
Direito (art. 1, II e III da CF). Ento a lei facilita a abertura regular do assento de nascimento,
inclusive estabelecendo a gratuidade do registro e 1 certido respectiva, simplificando ainda o
requerimento extemporneo, com a dispensa de multa. Assim, o nubente no registrado no
momento oportuno pode regularizar a sua situao facilmente para instruir o processo de
habilitao com a certido respectiva.
Obs.: a idade importante ainda para o regime de bens, pois a lei prev o regime de
separao de bens para nubentes com mais de 70 (setenta) anos art. 1.641, II, com a
redao de 9.12.2009, pela Lei n 12.344).
II. autorizao por escrito das pessoas de que so dependentes legalmente, ou ato
judicial que a supra.
Art. 1517 a 1.520 e 1.537, CC/2002.
Trata de pessoas sujeitas ao poder familiar (antigo ptrio-poder), e de outros incapazes
dependem todos da anuncia dos pais, tutores ou curadores, para o casamento.
O menor de 16 a 18 anos pode se casar, como vimos, mas continua sendo menor, sujeito ao
poder familiar, e por isso precisa da autorizao.
Ento: o processo de habilitao do menor deve ser instrudo ou com a prova de emancipao
ou com a autorizao de um ou de ambos os pais, ou com autorizao do tutor, se o menor
estiver sob tutela.
** Se o representante do incapaz nega consentimento, injustamente, cabe ao[5] para que o
juiz supra o consentimento. Cf. art. 1.519, CC.
O CC no diz o que denegao de consentimento injusta cabe ao juiz analisar. Assim se
verificar se o pai ou tutor tem preconceito racial ou religioso, ou cime, ou se realmente teme
pelo enlace para proteger justamente o filho.
Na ao, o interessado ante a recusa pede a citao do recusante para que em cinco dias
traga suas razes, sob pena de ver suprida judicialmente a anuncia, sua revelia. Aduzidas
as razes e havendo provas a ser produzidas, o juiz designa audincia de instruo e
julgamento, e profere em seguida a sentena. Se suprir o consentimento, o juiz manda passar
alvar, nele transcrevendo a sua deciso.
** Da sentena cabe recurso para a instncia superior (recurso voluntrio, da parte, e no ex
officio). O recurso do genitor vencido na demanda pode tornar a ao intil, porque o
recurso se processa to lentamente que quando sai o resultado o nubente j maior de
idade. O NOVO CC NO DIZ EXPRESSAMENTE QUE A DECISO IRRECORRVEL,
ENTO CONTINUA CABENDO RECURSO VOLUNTRIO.
Obs.: OCC/1916 art. 185 e 186 determinava que ambos os pais deviam autorizar, mas, se
no concordassem, prevalecia a vontade paterna; e se o casal fosse separado ou divorciado,
ou tivesse o casamento anulado, prevalecia a vontade da pessoa que estivesse com os filhos
(redao dada pela lei do divrcio). A CF no art. 5, I e art. 226, 5, estabelece a igualdade
entre os cnjuges. Hoje se os pais discordam, qualquer um deles pode recorrer autoridade
judiciria para a soluo da divergncia art. 1.517 e 1.631 do novo CC.
Obs.: casamento realizado com autorizao judicial est necessariamente sujeito ao regime da
separao de bens (art. 1.641, III do CC/2002).
Obs.: a autorizao voluntariamente outorgada pelos pais, tutores e curadores pode ser
revogada at a celebrao do casamento (art. 1.518, CC/2002).
III. declarao de duas testemunhas, maiores, parentes ou estranhos, que atestem
conhec-los e afirmem no existir impedimento que os iniba de casar.
A prova visa reforar a validade do casamento.
IV. declarao do estado, domiclio e da residncia atual dos contraentes e de seus
pais, se forem conhecidos.
Tal declarao feita e assinada pelos prprios nubentes, em conjunto ou separadamente.
Visa uma identificao mais precisa, para fixao dos dados a respeito dos mesmos se os
nubentes residem em diferentes circunscries, o que se verifica por tal documento, o oficial
pblico ordena que os editais de casamento sejam publicados numa e noutra. (art. 1.527,
CC/2002).
V. Certido de bito do cnjuge falecido, da anulao do casamento anterior ou do
registro do divrcio.
Isto para evitar o matrimnio de pessoas j casadas, o que infrao a impedimento
matrimonial art. 1.521, VI do novo CC.
Note-se que o divrcio pode ser extrajudicial, feito no cartrio de notas, preenchidos os
requisitos que sero ainda examinados.
Obs.: o CC/2002 prev a declarao de morte presumida, para instruir o processo de
habilitao art. 7. Pode ser decretada a morte presumida, sem decretao de ausncia: I. se
for extremamente provvel a morte de quem estava em perigo de vida; II. se algum,
desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, no for encontrado at 2 anos aps o trmino
da guerra. Pargrafo nico: a declarao da morte presumida, nesses casos, somente poder
ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguaes, devendo a sentena fixar a data
provvel do falecimento.
Se o cnjuge est desaparecido, h como se provar o desaparecimento, conf. as regras da
ausncia. A morte presumida decorrente da ausncia, quando autorizada a abertura da
sucesso definitiva (art. 1.571, 1 c.c/ art. 6, 37 e s.), se reconhecida a ausncia, permite a
habilitao do vivo a novo casamento. Se o ausente (presumido morto) retorna, quando
o vivo j estabeleceu novo casamento, este casamento no se prejudica.
Processo de habilitao: Com os documentos apresentados pelos interessados, o oficial
lavra os proclamas de casamento por edital, fixando-o em lugar ostensivo do cartrio e se
publica pela imprensa. Tal edital convocao para que todos aqueles que saibam da
existncia de impedimento capaz de infirmar o projetado casamento venham op-lo.
Se ningum apresentar impedimento e o oficial no descobrir impedimentos em 15 dias a partir
da afixao do edital em cartrio (e no da publicao do edital), o oficial entrega aos nubentes
certido de que esto habilitados a casar nos prximos 90 dias. Aps esse prazo, de
caducidade, deve ser feita nova habilitao.
Da dispensa de proclamas.
O pargrafo nico do art. 1.527 do novo CC permite a dispensa da publicao de proclamas
quando houver urgncia na realizao do casamento.
Urgncia o juiz aprecia os casos porque a lei no disse o que urgente para fins de
casamento. Ex.: doena grave com risco de morte; necessidade de viagem inadivel.
Para alcanar a dispensa de publicao do edital os contraentes dirigem petio ao juiz, com
os motivos da urgncia e os docs. que os comprovam. A finalidade do processo a imediata
realizao do casamento, por isso deve ser rpido.
DOS IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS.
Definio: Consentimento e celebrao so elementos sem os quais o casamento no se
concebe (elementos de EXISTNCIA).
Requisitos de validade (de constituio vlida) do casamento, determinados por lei, so
condies relativas aos nubentes.
Casamentos que violam as regras de impedimentos so inconvenientes, ameaam a ordem
pblica, ou representam agravo aos direitos dos nubentes, por prejudicarem interesses de
terceiros. Ex.: pessoa que tem a qualidade de casada. E se tais pessoas mesmo com a
proibio se casarem, ocorre nulidade ou anulabilidade, ou ainda outra espcie de sano
(veremos).
Histria: o direito cannico determinava uma srie de impedimentos e, o CC/1916, dezesseis
(art. 183, CC/1916).
Incapacidade e impedimento diferenas:
Obs.: o 183 do CC/1916 no fazia distino e por isso sofria crtica.
incapacidade matrimonial ocorre quando a pessoa no pode se casar com ningum. Ex.:
menor de 16; pessoa j casada.
Impedimento matrimonial se baseia em falta de legitimao, conf. o direito processual;
No se trata aqui de incapacidade genrica, mas de inaptido do nubente para se casar com
determinada pessoa. Ex.: ascendente com descendente; colaterais em 2 grau. A pessoa no
incapaz para o casamento, pode casar com outrem s no pode casar com certa pessoa por
falta de legitimao (no pode casar com o pai, o filho ou o irmo).
Das espcies de impedimentos matrimoniais classificao:
Obs.: a classificao cf. os efeitos que decorrem de sua infrao.
1. Impedimentos dirimentes.
Conceito so os que levam a infirmar o casamento: o casamento nulo ou anulvel.
1.1. impedimentos propriamente ditos (chamados de absolutamente dirimentes no
CC/1916)
Art. 1.521, CC. Levam nulidade absoluta do casamento.
Isto porque so proibies impostas no interesse da sociedade (para preservar a famlia e a
moral). Ento no h transigncia da lei se forem desobedecidos os seus termos. A infrao
ofensa ordem pblica e aos interesses da sociedade. Cf. art. 1.548, CC.
Objetivos: impedir npcias incestuosas, vedando casamento entre parentes consanguneos ou
afins, ou entre pessoas que se apresentam, dentro da famlia, em posio idntica dos
parentes; preservar a monogamia; evitar casamento que tenha raiz no crime.
Dos casos: no se podem casar -
a) ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil. (art. 1.521, I
novo CC).
No podem se casar ainda adotante e adotado. Neste caso o impedimento no fisiolgico,
mas moral o adotante pai ou me.
b) afins em linha reta (no CC/1916 falava-se ainda: seja o vnculo decorrente ou no do
casamento).
1.521, II, CC/2002.
Parentesco por afinidade o que liga uma pessoa aos parentes de seu cnjuge. A afinidade s
impede o casamento se em linha reta afins em linha colateral podem se casar.
Ento no se podem casar genro e sogra, nora e sogro. Mas podem se casar os cunhados. A
afinidade em linha reta no se extingue com a dissoluo do casamento. Cf. art. 1.595,
2 do CC. Obs.: de acordo com o CC (1 do art. 1.595), o parentesco por afinidade se limita
aos ascendentes, descendentes e irmos do cnjuge ou companheiro.
c) o adotante com o cnjuge do adotado e o adotado com o cnjuge do adotante.
Art. 1.521, III, CC.
O adotante em face da viva do adotado figura como sogro a adoo imita a natureza, e o
impedimento de ordem moral parentesco civil (antes o impedimento j existia, e nem se
falava ainda em parentesco civil entre adotante e adotado).
Obs.: Hoje, nem h necessidade deste dispositivo no Brasil, porque o art. 1.521, II j traz o
impedimento para afins em linha reta e adotante e adotado so parentes por afinidade em
linha reta.
d) irmos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, at o 3 grau inclusive.
Art. 1.521, IV do CC.
Colaterais so parentes que descendem de tronco comum, sem descenderem uns dos outros.
BILATERAIS OU GERMANOS SO OS IRMOS QUE TM O MESMO PAI E A MESMA
ME.
Unilaterais so os irmos que tem s um genitor comum.
Obs.: at 1890 no podiam se casar at colaterais em 4 grau (primos-irmos). Em 1890, dec.
reduziu a proibio para colaterais de 2 grau ento tios e sobrinhas podiam se casar. O
CC/1916 que determinou impedimento at (inclusive) colaterais em 3 graus e o CC manteve
tal regra.
Para Silvio de Salvo Venosa[6], o casamento entre colaterais em terceiro grau tio(a) e
sobrinha(o) possvel, desde que apresentado atestado de sanidade que afirme no existir
inconveniente para o matrimnio sob o ponto de vista da sade dos cnjuges e da prole sem
tal documento o casamento nulo. Isto por fora do Dec.-Lei n 3.200/1941. Esta tambm a
opinio de doutrinadores como Maria Helena Diniz e Flavio Monteiro de Barros. O Projeto de
Lei n 6.960 prev acrscimo de pargrafo ao dispositivo para permitir o casamento de
colaterais em terceiro grau.
e) o adotado com o filho do adotante.
Art. 1.521, V, CC. A lei redundante, porque adotado e filho do adotante so irmos, portanto
colaterais em segundo grau, impedidos de se casar pelo inciso anterior.
Quando editado o CC/1916, s podia adotar quem no tinha filho (e contava com 50 anos),
ento o impedimento era de casar com filho superveniente, do adotante. Com a possibilidade
de adoo por quem j tinha filho, a redao da lei mudou no pode casar com filho do
adotante (no mais superveniente, porque o filho j poderia existir).
f) as pessoas casadas.
Para preservar a monogamia.
A bigamia assim punida no campo civil e no penal[7].
Conforme o CC, o casamento s se dissolve com a morte, o registro de sentena de divrcio
(lei 6.515/77), o divrcio no cartrio de notas, e a morte presumida decorrente de ausncia,
quando autorizada a abertura de sucesso definitiva (art. 1.571, 1, c.c/ art. 6, 37 e s. do CC),
ou nos casos de declarao de morte presumida do art. 7, mesmo sem a decretao de
ausncia (antes, no CC/1916, a ausncia no dissolvia o casamento, nem em caso de
sucesso definitiva e o cnjuge que ficava no podia se casar de novo. No CC/1916, cf. art.
315, s a morte e, depois de 1977, o divrcio, dissolvia o casamento).
g) o cnjuge sobrevivente com o condenado por homicdio ou tentativa de homicdio
contra o seu consorte.
Art. 1.521, VII do novo CC.
O impedimento existe mesmo que no haja cumplicidade no homicdio ou tentativa do
homicdio. O cnjuge sobrevivente no precisa estar conivente com o criminoso, com quem
agora quer se casar. Antes, por lei de 1890, a cumplicidade era exigida para haver o
impedimento.
O impedimento s abrange o homicdio doloso, e no o culposo. No culposo no h o intuito de
eliminar um dos cnjuges, para desposar o outro, de modo que no h razo para punir o autor
com um impedimento matrimonial.
- preciso que o delinquente tenha sido condenado por tentativa de homicdio ou por
homicdio. Se foi absolvido, ou se o crime prescreveu, no h impedimento extinguiu-se a
punibilidade.
Obs.: O CC/1916 trazia a hiptese de impedimento sob pena de nulidade para o
casamento entre o cnjuge adltero e seu co-ru, exigindo prova do adultrio, o que era
difcil, e com o intuito de punir o adultrio, o que era criticado por muitos.
1.2. Causas de anulabilidade (chamadas no CC/1916 de impedimentos relativamente
dirimentes).
Da invalidade do casamento 1.550, CC novo: anulvel o casamento de quem no
completou a idade mnima para casar; do menor em idade nbil, mas no autorizado
pelo representante legal; por vcio da vontade, cf. arts. 1556 a 1558 do CC.
Sua infrao leva anulabilidade do casamento. Isto porque as proibies aqui interessam
menos sociedade do que s prprias pessoas mencionadas na lei. E a lei visa proteger mais
tais pessoas que a sociedade. De modo que tais pessoas podem requerer a anulao do
casamento, ou silenciar (ficando inertes o casamento convalesce do vcio que portava).
Os impedimentos visam proteger pessoas cujo consentimento defeituoso, ou so ainda
imaturas para o matrimnio. Ento a lei permite que em certo prazo desfaam o vnculo
matrimonial.
Espcies (no se podem casar, sob pena de anulabilidade):
a) pacientes de coao.
O caso de vcio do consentimento coao. Obs.: temor reverencial no coao para fins
de anulabilidade.
b) os sujeitos a poder familiar, tutela, ou curatela, enquanto no obtiverem, ou lhes no for
suprido, o consentimento do pai, tutor ou curador.
O consentimento do incapaz s vlido se houver assistncia dos representantes legais. Isto
para todos os atos jurdicos, o casamento inclusive vimos os casos de suprimento judicial do
consentimento.
c) menores de 16 anos.
O menor de 16 imaturo para o casamento. As idades antes de 1890 eram de 12 para a
mulher e de 14 para o homem, nos direitos civil e cannico. Em 1890 aumentou para 14 e 16
para mulher e homem, respectivamente, e no CC/1916 era 16 e 18 anos.
Antes a idade se fixava por inaptido fsica, hoje por inaptido intelectual.
- se o casamento ocorre antes do 16, podem pedir anulao o cnjuge menor, seus
representantes legais e seus ascendentes (art. 1.552, CC).
- Exceo (art. 1.520, CC): menor de 16 pode casar sem impedimento em caso de
gravidez. melhor que o filho tenha lar constitudo. No conveniente a anulao do
casamento de seus pais.
Obs.: no h casamento que evite imposio de pena criminal a redao do CC original trata
de casamento vlido antes dos 16 anos para evitar a imposio de pena, estando a vtima de
acordo. Para tanto era preciso obter em juzo o suprimento de idade da menor.
2. Causas suspensivas (ou impedimentos proibitivos, ou impedientes).
A infrao a esses impedimentos provoca reao mais tnue da lei, que no o proclama nulo
nem permite a sua anulao. O casamento continua vlido, mas os infratores ficam sujeitos ao
regime obrigatrio de separao de bens.
Aqui as proibies so impostas no interesse da prole do casamento anterior ou para evitar a
dvida quanto paternidade; ou ento no interesse do nubente presumivelmente influenciado
pelo outro cnjuge.
Espcies (no devem casar):
Art. 1.523, CC.
I. vivo ou viva que tiver filho do cnjuge falecido, enquanto no fizer inventrio
dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.
Finalidade da lei: impedir o matrimnio para evitar a confuso entre o patrimnio do novo casal
com o patrimnio dos filhos do casamento anterior. Com inventrio e partilha dos bens do 1
casal, apura-se o que pertence aos filhos do casamento anterior, evitando-se a confuso.
Se o vivo ou a viva casam, desrespeitando o impedimento, o novo casamento no sofre
ameaa de anulao as npcias so vlidas. Mas o infrator sofre a pena do art.1.641, I do
CC.
Obs.: art. 1.523, pargrafo nico: possvel ao solicitando ao juiz a no aplicao da pena
caso se prove que no h prejuzo (para o herdeiro).
II. viva ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou por ter sido
anulado, at 10 meses depois do comeo da viuvez, ou da dissoluo da sociedade
conjugal 1.523, II, novo CC.
Obs.: salvo se antes de findo o prazo provar nascimento de filho ou inexistncia de gravidez.
(pargrafo nico do art. 1.523, CC).
- tal impedimento visa evitar a turbatio sanguinis, possvel confuso quanto paternidade de
filho.
III. Divorciado(a), enquanto no houver sido homologada ou decidida a partilha dos
bens do casal.
IV. tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmos, cunhados ou
sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto no cessar a tutela ou
curatela, e no estiverem saldadas as respectivas contas.
Obs.: pargrafo nico do art. 1.523 salvo se provar inexistncia de prejuzo ao tutelado ou
curatelado.
- Tal impedimento visa impedir o casamento de pessoas que se encontram, de certo modo,
sob o poder de outrem, que se poderia valer de seu poder para conseguir anuncia no
espontnea.
- A lei quer que por o tutor que cuidou mal dos bens da tutelada no queira usar seu poder
(ascendncia) para casar com a mesma e, confundindo os patrimnios, livrar-se de prestar
contas.
Oposio dos impedimentos matrimoniais.
Trata-se de ato de pessoa legitimada, praticado antes da celebrao do casamento, indicando
ao oficial perante quem se processa a habilitao, ou ao juiz que celebra a solenidade, a
existncia de um dos fatos indicados na lei como obstativo do matrimnio.
Preventivamente, a lei amplia as possibilidades de oposio, permitindo a qualquer pessoa
maior a apresentao de impedimento. E a apresentao do impedimento obrigao de
quem est ciente da existncia do impedimento.
Os impedimentos so opostos por declarao escrita, instruda com as provas do fato alegado,
e assinatura do opoente. Se no tiver prova, o opoente deve dizer o lugar onde as provas
podem ser encontradas (ex.: municpio em que o nubente est registrado como casado), ou
nomear 2 testemunhas, residentes no municpio, que afirmem o impedimento.
A oposio do impedimento susta a realizao do casamento at deciso final. Ento o
dispositivo possibilita srio abuso, alcanvel por interposio maliciosa de impedimento. O
legislador correu tal risco, para facilitar a oposio de impedimentos, evitando a realizao de
casamentos portadores de defeitos insanveis.
Os nubentes podem fazer prova contrria ao impedimento, sujeitando o opoente de m-f a
responder civil e criminalmente por seu ato.
Obs.: as causas suspensivas s podem ser opostas por parentes em linha reta, ou colaterais,
em 2 grau, dos nubentes, quer o parentesco seja consanguneo, quer seja afim. So
impedimentos que interessam apenas aos nubentes e sua famlia, de sorte que se os
interessados no os querem levantar, para a sociedade e perante a lei irrelevante que o
casamento se realize.
Nesses casos, a infrao no implica o desfazimento do casamento as consequncias legais
decorrentes da realizao do casamento, como a obrigao do regime de bens de separao
de bens (total), passam a incidir automaticamente, remediando os efeitos da desobedincia ao
impedimento.
O CC trata como impedimentos propriamente ditos apenas os bices antes considerados
dirimentes absolutos, a eles reservando a oposio por qualquer pessoa capaz. art. 1.522,
pargrafo nico, inova: se o juiz, ou oficial de registro, tiver conhecimento da existncia de
algum impedimento, ser obrigado a declar-lo, impondo uma obrigao antes de carter
facultativo.
O procedimento para a oposio tanto dos impedimentos como das causas suspensivas
estabelecido pelos art. 1.529 e 1.530 do CC.
[1] Silvio Lus Ferreira da Rocha, Direito Civil 4 Direito de Famlia. So Paulo: Malheiros
Editores. 2011. P. 14.
[2] Idem. Ibidem.
[3] Porque a sociedade hoje complexa e numerosa, e mesmo com a publicao de editais, na
fase preventiva, pode ser que ningum aparea para dizer que h impedimento, como o fato de
o nubente j ser casado.
[4] Prova equivalente era a expresso no CC/1916.
[5] Ao supletria do consentimento (dos pais para o casamento do filho menor, por ex.) o
nus da prova de quem negou consentimento, para que justifique a sua oposio. O autor
no precisa produzir nenhuma prova o que negou se explica e o juiz toma conhecimento das
razes da denegao do consentimento e julga. exceo regra de que quem alega prova
inverso do nus da prova o ru deve provar que seu motivo justo, ou perde a ao.
[6] Silvio de Salvo Venosa, Cdigo Civil Interpretado. 2 ed., Ed. Atlas. So Paulo, 2011. P.
1569.
[7] Nas Ordenaes a pena para o bgamo ou para a bgama era de morte, com indenizao
material feita com os bens do delinquente.
MDULO 2. Ementa: Celebrao do casamento. Provas do casamento. Casamento nulo e
anulvel. Do casamento putativo.
Da celebrao do casamento.
Cerimnia do casamento. A lei confere muita importncia ao casamento, uma das formas de
constituio da famlia. Ento a sua celebrao tem muitas formalidades.
Tudo para garantir livre manifestao de vontade, chamar a ateno dos nubentes para a
relevncia do ato que esto praticando e dar publicidade ao ato.
Os contraentes, mediante petio instruda com prova de habilitao, requerem,
autoridade que houver de presidir o ato, a designao de dia, lugar e hora para a cerimnia,
que se realizar na sede do cartrio de Registro Civil, portas abertas, com toda a publicidade.
Os Estados devem legislar para organizar a eleio de juiz de paz (art. 98, II, CF).
JUIZ DE PAZ: rgo judicirio composto de cidados eleitos pelo voto direto, universal e
secreto, com mandato de quatro anos e competncia para, na forma da lei, celebrar
casamentos, verificar, de ofcio ou em face de impugnao apresentada, o processo de
habilitao e exercer atribuies conciliatrias, sem carter jurisdicional, alm de outras
previstas na legislao.
Em caso de fora maior, ou se as partes quiserem e a autoridade celebrante consentir, a
cerimnia se celebra em outro local, pblico ou privado. Para se assegurar a publicidade, as
portas ficam abertas durante o ato (simblico), sendo livre o ingresso no recinto de qualquer
pessoa.
Obs.: se as partes no tiverem motivos relevantes e apenas quiserem, o casamento s se
realiza noutro local que no a sede do cartrio se anuir o celebrante. Mas em caso de fora
maior, como no caso de doena grave, o presidente do ato no tem escolha e deve celebrar na
residncia do nubente doente, ainda que noite, se houver urgncia.
duas testemunhas assistem cerimnia, e podem ser ou no parentes dos noivos. Se um
dos nubentes for analfabeto: 4 testemunhas. Caso a celebrao seja em prdio particular, so
necessrias 4 testemunhas, ainda que os nubentes sejam alfabetizados (art. 1.539, 2, CC).
O sistema brasileiro admite o casamento por procurao, desde que esta outorgue poderes
especiais ao mandatrio para receber, em nome do outorgante, o outro contraente.
Art. 1.542, CC: casamento pode ser celebrado por procurao, por instrumento pblico, com
poderes especiais. 1 - a revogao do mandato no necessita chegar ao conhecimento do
mandatrio; mas, celebrado o casamento sem que o mandatrio ou o outro contraente
tivessem cincia da revogao, responder o mandante por perdas e danos. 2. O nubente
que no estiver em iminente risco de vida poder fazer-se representar no casamento
nuncupativo. 3. A eficcia do mandato no ultrapassar 90 dias; 4. S por instrumento
pblico se poder revogar o mandato; estabelecendo ainda a anulabilidade do casamento
realizado pelo mandatrio, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogao do
mandato, e no sobrevindo coabitao entre os cnjuges; e equipara revogao a invalidade
do mandato judicialmente decretada (art. 1.550, V e pargr. nico).
art. 1.535, CC: presentes os noivos, em pessoa ou por procurador especial, bem como as
testemunhas e o of. do registro (que funciona como escrivo), o celebrante, depois de ouvir dos
nubentes a afirmao de que querem casar-se, declarar efetuado o casamento, nestes
termos: de acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos
receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.
Depois lavra-se assento no livro do registro, com todos os minuciosos requisitos do art.
1.536 do CC e art. 70 da Lei de Regs. Pbls. (Lei n 6.015/73).
A celebrao do casamento imediatamente suspensa se algum dos nubentes negar o
propsito de casar-se, manifestar arrependimento, ou declarar que sua concordncia no
livre e espontnea (art. 1.538, CC). Nesse caso, mesmo que a pessoa volte atrs e queira
casar, a lei no permite que se retrate no mesmo dia. Isto para assegurar a plena
liberdade na manifestao do consentimento (evitando-se a coao).
CELEBRAO DO CASAMENTO PERANTE AUTORIDADE DIPLOMTICA:
A lei permite o casamento de estrangeiros perante as autoridades diplomticas ou consulares
do pas de ambos os nubentes.
Ex.: dois italianos, ou dois alemes, residentes no Brasil podem, se quiserem, consorciar-se
perante o cnsul de sua ptria.
o casamento feito cf. formalidades e rituais do pas estrangeiro, e valer no Brasil como se
tivesse sido realizado no exterior. Os nubentes devem pertencer ao mesmo pas estrangeiro
em questo. No pode ocorrer o casamento se as pessoas pertencerem a pases diversos, ou
se algum dos nubentes for brasileiro.
possvel ainda o casamento de dois brasileiros no exterior, quando legalizada a certido
respectiva perante a autoridade diplomtica brasileira. Tal casamento, entretanto, deve ser
registrado no Brasil.
Art. 1.544, CC: permite a celebrao do casamento diretamente perante as autoridades
competentes. Nesta hiptese o casamento considerado como que realizado no Brasil,
embora necessrias tambm as providncias prprias.
1.544, CC/2002: o casamento de brasileiros, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas
autoridades ou os cnsules brasileiros, dever ser registrado em 180 dias, a contar da volta de
um ou de ambos os cnjuges ao Brasil, no cartrio do respectivo domiclio, ou, em sua falta, no
1 Ofcio da Capital do Estado em que passarem a residir.
Casamento in extremis:
Aqui h risco de morte a um dos nubentes.
E o casamento necessrio para alcanar os efeitos civis do matrimnio a lei permite a sua
celebrao, com dispensa das mais importantes formalidades: processo de habilitao e
publicao de proclamas, e a prpria presena da autoridade (que dispensada). O
casamento celebrado perante apenas 6 testemunhas que com os nubentes no tenham
parentesco em linha reta, ou na colateral, em 2 grau (art. 1.540, CC).
Obs.: Lei de 1890 s validava o casamento realizado nessas circunstncias quando o
enfermo tivesse filho do outro contraente, vivesse concubinado com ele, ou quando o homem
houvesse raptado ou deflorado a mulher.
Obs.: no casamento normal os parentes podem ser testemunhas, pois os interesses de
nubentes e parentes geralmente coincidem. Aqui no podem, porque os interesses podem no
coincidir.
Os nubentes declaram perante as 6 testemunhas que livre e espontaneamente querem
receber-se por marido e mulher.
Homologao do casamento in extremis:
Realizado o casamento, as testemunhas tm 10 dias (art. 1.541, CC no CC/1916, art. 200,
eram 5 dias) para comparecer perante a autoridade judicial mais prxima, a quem pediro que
lhes sejam tomadas por termo as seguintes declaraes:
I. que foram convocadas por parte do enfermo;
II. que este parecia em perigo de vida, mas em seu juzo;
III. que em sua presena declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se
por marido e mulher.
Nos casamentos celebrados em iminente risco de vida, sem a presena da autoridade
competente, os depoimentos das testemunhas sero reduzidos a termo, dentro de trs dias,
pelo processo das justificaes avulsas, e o juiz verificar se os contraentes poderiam ter-se
habilitado na forma comum e decidir, a final, no prazo de 10 dias, ouvidos os interessados que
o requererem.
Cf. art. 1.541, CC.
Ento: autuado o pedido, ouvidas as testemunhas, verificado que os contraentes poderiam ter-
se habilitado na forma comum (se houvesse tempo), o juiz decidir a final. Passada em julgado
a deciso, o juiz mandar registr-la no livro do registro dos casamentos.
O assento lavrado retroage para que os efeitos do casamento datem da celebrao, quanto ao
estado dos cnjuges.
- A lei parte da presuno de que o enfermo no sobreviver, e o casamento assim
celebrado normalmente vai gerar todos os efeitos aps a morte daquele contraente. Mas se o
enfermo convalescer, poder ratificar o casamento em presena da autoridade competente e
do oficial do registro, no havendo, em tal hiptese, necessidade de se proceder quelas
formalidades acima mencionadas (a doutrina mantm o prazo de 10 dias).
- O juiz deve ser cauteloso no exame do processo, porque o casamento feito sem as
principais formalidades e pode prejudicar os sucessores do enfermo, que acabam perdendo
direitos hereditrios.
Do casamento religioso. O Projeto de Lei n 6.960/2002 trata de devolver autonomia ao
casamento religioso. A equiparao do casamento religioso ao civil ocorreria, nos termos desse
Projeto, desde que celebrado e registrado por entidade religiosa devidamente habilitada junto
Corregedoria Geral de Justia de cada Estado ou Distrito Federal.
Antes o direito cannico tratava da celebrao do casamento e suas nulidades.
Em Portugal e no Brasil-Imprio o casamento de catlicos era celebrado por sacerdotes
catlicos. S em 1861 que a lei regulou o casamento de no catlicos.
- com a proclamao da Repblica, em 1889, separou-se Igreja e Estado (fim do Imprio), e
o Dec. n. 181, de 24.1.1890, estabelece o casamento civil no Brasil.
- Hoje se prev a eficcia da cerimnia religiosa lei 6.015, de 31.12.1973 arts. 71 a 75
(Lei de Registros Pblicos). E consoante art. 226, CF e CC/2002 art. 1.515 e 1.516.
Hoje no Brasil: vale o casamento civil, e o casamento religioso.
se s houver casamento religioso, este s tem eficcia se levado a efeito com todas
as formalidades impostas pela Lei processo de habilitao, idntico ao reclamado para
o casamento civil (art. 1.516, caput, CC/2002). A Lei n 6.015/73 trata da habilitao para o
casamento nos arts. 67 a 69, e o CC nos art. 1.525 a 1.532.
na prtica poucos s fazem o religioso, com o cumprimento das formalidades legais,
requerendo posteriormente a eficcia civil desse casamento. Porque, neste caso, mais fcil
fazer o civil tambm.
O casamento religioso sem as formalidades no tem eficcia civil.
O casamento religioso com efeitos civis. At 1890, o casamento no Brasil era religioso.
Decreto (n. 181) de 1890 criou o casamento civil, negando efeitos civis ao matrimnio realizado
perante a Igreja. O mero casamento religioso passa em 1890 a gerar simplesmente
concubinato (art. 72, 4 da Constituio de 1891 estabelecia que a Repblica s reconhece o
casamento civil, cuja celebrao ser gratuita).
Mas por causa dos sentimentos religiosos da populao brasileira, a CF de 1934 d eficcia ao
casamento religioso desde que a habilitao dos nubentes, a verificao e oposio dos
impedimentos se fizessem perante a autoridade civil e observada a lei civil (art. 146 da
CF/1934 o casamento civil continuava gratuito; o casamento religioso, de qualquer religio,
desde que o rito no contrarie a ordem pblica ou os bons costumes, produzir os mesmos
efeitos que o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilitao dos
nubentes, na verificao dos impedimentos e no processo de oposio, sejam observadas as
disposies da lei civil e seja ele inscrito no Reg. Civil. O registro ser gratuito e obrigatrio. A
lei estabelecer penalidades para a transgresso dos preceitos legais atinentes celebrao
do casamento).
No CCOM2002 os efeitos civis do casamento religioso dependem dos procedimentos dos art.
1.515 e 1.516, mantendo dualidade de situaes j existentes (homologada ou no,
previamente, a habilitao).
Art. 1.515: o casamento religioso que atender s exigncias da lei para a
validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro prprio,
produzindo efeitos a partir da data de sua celebrao.
Art. 1.516: O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos
requisitos exigidos para o casamento civil. 1. O registro civil do casamento religioso dever
ser feito em 90 dias da sua realizao, por comunicao do celebrante ao ofcio competente,
ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a
habilitao regulada neste Cdigo. Aps tal prazo, o registro depender de nova
habilitao 2. O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas no CC, ter
efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil,
mediante prvia habilitao perante a autoridade competente e observado o prazo do art.
1.532. 3: ser nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos
consorciados houver contrado com outrem casamento civil.
Das provas do casamento.
importante evidenciar o casamento, prov-lo os efeitos so muito importantes na rbita
privada (e pblica). Ex.: presuno de paternidade dos filhos nele havidos; condio de meeiro
do cnjuge; condio de herdeiro do cnjuge; nulidade de outros casamentos posteriores ou o
estabelecimento de um regime e bens entre os cnjuges.
Obs.: antes, o casamento tinha que ser provado tambm para saber se o filho era legtimo ou
ilegtimo hoje isto no necessrio, porque todos os filhos so iguais, tm igual tratamento
CF, art. 227, 6.
o casamento ato solene: s pode ser provado com a certido do registro.
Mas o rigor no pode ser excessivo: se for impossvel produzir a prova requerida, e o
casamento realmente se realizou, a lei traz excees para que o casamento seja provado por
outras formas. Ex.: casamento no exterior e casamento cuja celebrao se evidencia em
processo judicial.
A certido do registro.
1.543, CC/2002: o casamento realizado no Brasil se prova pela certido do registro (O
CC/1916, art. 202, dizia ainda: feito ao tempo de sua celebrao. Esta frase no mais
necessria, porque o registro pode ser feito tambm depois da celebrao, quando o
casamento religioso registrado para efeitos civis posteriormente o registro no precisa ser
simultneo boda).
O casamento registrado no livro de registro, e a certido deste registro prova o casamento.
Exceo: destruio dos livros do registro por incndio, enchente, revoluo, guerra
etc. Nestes casos as partes podem pleitear direitos decorrentes da sua condio de cnjuges
apenas por no conseguirem obter certido do respectivo registro. Trata-se de exceo regra
geral supra justificada a falta ou perda do registro civil, admissvel outra espcie de prova.
Obs.: tal exceo s possvel se justificar a perda ou falta do registro. O interessado deve
justificar a destruio do registro; e depois, por outros docs., ou testemunhas, evidencia a
existncia do casamento. Ex.: provado que o registro de casamento foi destrudo em
Terespolis durante as chuvas de 2011, quem se casou naquela cidade pode provar o
casamento por outros meios que no a certido do assento. Ex.: certido de nascimento de
filho do casal.
Obs.: a lei admite a exceo mas rigorosa. Para provar o casamento por outro meio, primeiro
deve provar que no possvel alcanar a certido do registro civil.
Alguns julgados afirmam que havendo dvida sobre a prova do casamento, o juiz deve
se inclinar pela sua existncia.
Deve haver cautela por parte do juiz que analisa outros meios de prova. O risco de se
reconhecer direitos de cnjuge a quem tem unio estvel, por exemplo.
POSSE DO ESTADO DE CASADOS.
a lei determina a prova do estado de casados, para facilitar a prova do casamento 1.545 e
1.547, CC.
A lei atribui ao fato representado pela posse do estado de casado fora para dar juridicidade
a uma situao que no se achava provada por isso muitos procuram emprestar-lhe ainda
maiores efeitos, a fim de consider-la como elemento capaz de sanear os eventuais defeitos
formais do casamento.
A lei considera tal situao (posse do estado de casado) em 2 hipteses, completando-se o
tema com consideraes sobre a eventual ampliao de seus efeitos.
Conceito: posse do estado de casados a situao ostensiva de duas pessoas que vivem
como cnjuges (coabitao), no propsito de figurar como tal aos olhos de todos. Como a
posse, situao de fato, apresenta-se como exteriorizao do domnio (situao de direito),
tambm a posse do estado de casados se manifesta por um comportamento que,
provavelmente, revela a existncia de um casamento, criando uma presuno de sua
existncia.
A permisso de emprestar efeito posse do estado de casado se funda na ideia de que s
vezes, mesmo celebrado o casamento no foi registrado (por negligncia do of. do registro
civil), ou ento na ideia de que os cnjuges, ou outras pessoas que saberiam onde tal registro
se encontra, j so mortos.
Sua importncia:
1. na prova do casamento de pessoas falecidas ou que no possam manifestar
vontade;
CCOM2002: amplia a proteo aos filhos, quando os cnjuges no puderem manifestar
vontade (203, CC/1916 dizia parecido: se os cnjuges esto vivos mas por molstia mental no
podem declarar o local de seu matrimnio, a regra por igual se aplica).
Obs.: a proibio (supra) - de contestar o casamento de pessoas que faleceram na posse do
estado de casados no absoluta. H exceo: no h proibio se ficar provado, mediante
certido do registro civil, que uma delas j era casada quando contraiu o matrimnio
impugnado. E a proibio de contestar no to ampla: s atua se os indigitados cnjuges j
houverem falecido (no atual sistema), ou estiverem impossibilitados de se manifestar (novo
CC), e para evitar prejuzo prole comum.
A posse do estado de casado (situao de fato) exterioriza uma situao de direito, que no se
pode comprovar porque no se sabe o local do casamento por falta de informao. Caso
contrrio (vivos e capazes de se expressar), os cnjuges indicariam o local onde poderia se
obter a certido comprovadora do casamento.
Obs.: s se pode invocar a posse do estado de casados para proteger a prole comum. Ento,
se o pai (ascendente) quer provar o casamento para herdar do filho, no pode se fundar na
posse do estado de casado art. 1.545, CC.
2. na dvida entre provas a favor e contra o casamento.
Art. 1.547, CC.
Aqui h litgio sobre a existncia do casamento, sem prova convincente de um lado ou de
outro, e a posse do estado de casado usada. O julgamento favorvel ao casamento se os
dois viveram ou vivem na posse do estado de casados.
A deciso do juiz subjetiva, o que leva ao enfraquecimento da lei que estabelece rigor para
formalizar o casamento. Qualquer concubinato pode ser promovido a casamento, se houver
litgio (requisito fcil) sobre a matria e se o julgador, ante a inexistncia de registro, mas diante
de outra prova contrria, reconhecer que h dvida entre prova a favor e contra o matrimnio.
3. Como elemento saneador de eventuais defeitos de forma.
(art. 1.547 do CC).
A posse do estado de casados deve gerar uma consequncia ainda mais ampla: sanar os
eventuais vcios formais do casamento.
Prova do casamento celebrado no exterior.
A prova cf. a lei do pas onde se celebrou: aplicao do princpio geral locus regit actum.
A lei permite (vimos) o casamento de 2 brasileiros no exterior perante agente consular
brasileiro. Aqui a prova do casamento feita por certido do assento no registro do consulado.
O CC/2002 determina o registro do casamento em cartrio brasileiro em 180 dias a contar da
volta de um ou de ambos os cnjuges ao Brasil.
Casamento cuja celebrao se evidenciou em processo judicial:
Neste caso a inscrio da sentena no livro do registro civil ter efeito retroativo, tanto no que
concerne aos cnjuges como aos filhos. Ento supe-se realizado o casamento na data
proclamada no julgado, de modo que seus efeitos operem desde ento, e no apenas a partir
do registro.
A sentena substitui registro defeituoso (destrudo ou adulterado), e uma vez registrada gera
todos os efeitos do assento original, a partir da data da celebrao.
Do casamento nulo e anulvel.
Essa matria se relaciona com os impedimentos que estudamos e suas espcies e efeitos.
Antes, a questo da anulao do casamento era mais importante, porque no havia divrcio,
ento a anulao era a nica forma de encerrar o vnculo matrimonial (alm da morte).Hoje
mais fcil o divrcio, prescindindo inclusive de prazo prvio de separao (desde a EC
n 66/2010) e podendo ser feito extrajudicialmente, de modo que os processos
anulatrios so raros.
A diferena entre ato nulo e anulvel a sua importncia social. O nulo ofende a ordem pblica
por conter vcio mais grave, o que impede a sua ratificao; o anulvel prejudica interesse
particular e pode ser convalidado.
O MP pode requer a nulidade qualquer que seja a hiptese de nulidade absoluta, e no
s quando celebrado o casamento perante autoridade incompetente, como fazia
parecer o CC/1916.
Casamentos anulveis podem ser anulados no prazo legal que varia de 180 dias a 4 anos
- o prazo decadencial para ao anulatria[1]; e a ao de nulidade imprescritvel, no
cessando jamais o direito de prop-la.
Obs.: o casamento anulvel se convalesce do vcio pelo silncio das partes (ratificao
tcita ou presumida). J os atos nulos no podem ser ratificados. Ento os nulos so
imprescritveis.
Casamento anulvel qualquer pessoa pode opor impedimentos dirimentes (atitude
preventiva do Estado, para evitar casamento viciado) antes da sua realizao, mas s pode
propor ao de nulidade do casamento os particulares que tenham interesse em tal soluo.
porque, depois que j foi feito o casamento, mesmo com vcio, o Estado muda de atitude
agora o importante que o casamento persista; s os interessados (quem tem legtimo
interesse) podem pleitear a anulao.
Morto um dos cnjuges, mesmo que o caso seja de nulidade absoluta, cessa o interesse
social em obter declarao de ineficcia do casamento, de modo que tal declarao s poder
ser pedida por particulares que mostrem esse interesse e a sua legitimidade.
Do casamento inexistente:
Tal teoria surge para a matria de casamento.
Aqui falta pressuposto de existncia (vontade, declarao de vontade e objeto idneo).
Surge tal conceito (ato inexistente) porque na doutrina francesa no havia nulidade sem texto
de lei (disposio expressa de lei). Ento o juiz nada podia fazer em face de casamento
defeituoso se no havia lei prevendo a nulidade. Houve casamento entre pessoas do mesmo
sexo e criou-se a tese de casamento inexistente. Usa-se tal qualificao hoje para casamento
em que no houve celebrao; matrimnio sem manifestao de vontade dos nubentes.
Com a teoria do ato inexistente, o casamento no subsistia nessas hipteses mesmo sem lei
para a ao de nulidade.
diferenas entre atos nulos e inexistentes:
1. Na ao de nulidade a lei exige procedimento comum com rito ordinrio, em que
nomeado curador que defenda o vnculo. Se o casamento inexistente no necessria
nenhuma ao para proclamar a ineficcia (ou pelo menos no se exigem os rigores e
solenidades da ao anulatria).
No caso do ato inexistente as partes podem solicitar ao juiz a declarao de inexistncia, sem
as formalidades da ao anulatria (basta rito sumrio e simples despacho do juiz na petio
no nem ao, mas mera diligncia com fim exclusivamente declaratrio, sem os rigores do
processo contencioso). Enquanto o casamento nulo tem vcios que lhe do existncia precria,
o inexistente simples aparncia, se bem que s vezes o juiz ou a parte tenha necessidade de
proclamar a sua inexistncia jurdica. O juiz pode declarar a inexistncia ex officio (enquanto
alguns autores, como Silvio Rodrigues e Pontes de Miranda, acham que o ato nulo s pode ser
anulado por pleito do MP ou da parte interessada).
2. O casamento nulo ou anulvel pode ser declarado putativo, se foi contrado de boa-f
pelos cnjuges ou por um deles. J o casamento inexistente, que nada, no pode obter
declarao de putatividade.
3. No casamento inexistente, teoricamente os pseudocnjuges podem contrair nova unio
sem anular a precedente, pois o 1 casamento no existe.
Das crticas teoria do ato inexistente:
Para Silvio Rodrigues, a ideia de ato inexistente intil basta a considerao de atos nulos
e anulveis. Se o casamento no foi lavrado no livro de registro, no h unio jurdica, nem a
necessidade de procedimento judicial para declarar a inexistncia. Trata-se de nada jurdico,
como o casamento na novela, no teatro. Mas se foi lavrado o assento de casamento, no
importa que os nubentes tenham o mesmo sexo, ou que a celebrao tenha sido presidida por
pessoa inteiramente incompetente, ou que os nubentes no tenham manifestado
consentimento. Existe um fato juridicamente relevante, que ou nulo e no gera efeitos na
rbita do Direito (embora exista em face do Direito, no um nada jurdico); ou o ato
anulvel. No se trata de fato jurdico, mas de ato humano e ilcito, que existe em face do
Direito (ato ilcito).
E para cancelar o registro a lei exige ao ordinria com todas as solenidades reclamadas para
ao de nulidade do casamento s com tal ao os interesses das partes e da sociedade
esto protegidos. As partes na ao tm o interesse de defesa mais amplamente assegurado;
e a sociedade conta com a presena do MP na lide e do defensor do vnculo (o novo CC no
fala o mesmo sobre defensor do vnculo), e assim a sociedade fica mais bem defendida.
Seria erro (segundo Silvio Rodrigues) cancelar registro de casamento por mero despacho
judicial na petio inicial, sem oitiva da outra parte e fora de processo ordinrio regular. O
registro s se cancela aps sentena, com trnsito em julgado, proclamando a nulidade do
casamento. Se no, haveria insegurana jurdica na sociedade. mais vantajoso ento falar
em nulidade absoluta apenas, a falar em ato inexistente e nulidade.
Ainda, se o casamento inexistente no pode ser considerado putativo, o cnjuge de boa-f e
os filhos ficam privados dos efeitos da putatividade, o que inconveniente.
Se a ideia de inexistncia pode conduzir a novo casamento mesmo sem sentena judicial que
declare sem efeito o casamento anterior, sua admisso perigosa, por abrir as portas
bigamia.
Para encerrar a ideia inconveniente de casamento inexistente, s superar o preconceito de
que no h nulidade sem texto. E tal preconceito nunca houve no direito brasileiro.
Casos de nulidade absoluta:
- Casamento contrado com infrao de impedimento propriamente dito (absolutamente
dirimente): casamento entre parentes consanguneos ou afins; ou entre pessoas que na famlia
possuem posio idntica aos parentes; ou entre pessoas j casadas; ou o casamento que tem
razes no crime.
- Casamento contrado pelo enfermo mental sem o necessrio discernimento para os atos da
vida civil (1.548, I, CC novo).
Casos de anulabilidade do casamento:
Aqui no h interesse social em desfazer o casamento a anulao protege diretamente e
principalmente interesse individual.
Tem ao anulatria quem se casou em certas circunstncias e quer agora se proteger,
defender seus interesses. Ex.: pessoas coagidas ou que no atingiram idade nupcial.
possvel que as pessoas interessadas queiram manter o casamento e no desfaz-lo e o
fato no ofende a sociedade.
Das hipteses:
- Casamento contrado perante autoridade incompetente.
Art. 1.560, II e 1.554, novo CC nulidade pode ser alegada em at 2 anos se o casamento
foi celebrado por autoridade incompetente. Se no o for, o casamento fica ratificado por
inrcia das partes.
- Coao ou casamento por incapaz de consentir: s os prprios nubentes ou seus
representantes podem requerer a anulao (ato anulvel, e no nulo). O casamento feito
por incapaz de consentir: s quem devia consentir e no o fez pode pedir anulao e
s se no tiver assistido ao ato, porque se assistiu e no ops impedimento porque
(presume-se) consentiram.
Coao (art. 1.550, III, e 1.558, CC): prazo de 4 anos para propor ao (1.560, IV, CC).
Obs.: inovao do novo CC: 1.559 a coabitao, havendo cincia do vcio, valida o ato.
Obs.: art. 153, CC: no coao o simples temor reverencial.
- Pessoas incapazes de consentir e menores sujeitos ao poder familiar ou tutela:
Casamento anulvel se no houver autorizao do representante o menor pode se casar a
partir dos 16 anos, mas precisa de autorizao. Obs.: ato anulvel pode ser ratificado pelos
cnjuges, ou se ningum alegar vcio (art. 1.550, II, CC). Prazo para anular: ao deve ser
proposta em 180 dias, pelo incapaz, assim que deixa de ser, ou por seus representantes
legais ou seus herdeiros necessrios o prazo contado do dia em que cessou a
incapacidade, no 1 caso, e a partir do casamento, no 2o; e no terceiro caso o prazo se
conta da morte do incapaz a regra de se preservar o casamento quando sua
celebrao houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por
qualquer modo, manifestado sua aprovao (art. 1.555, CC).
Art. 1.550, I, CC: anulao do casamento de quem no atingiu a idade nbil.
A anulao do casamento dos menores de 16 anos ser requerida: pelo prprio cnjuge
menor, por seus representantes legais, por seus ascendentes art. 1.552, CC.
Obs.: casamento de menor no anulado se dele resultou gravidez (CC, art. 1.551).
O CC permite a confirmao do casamento pelos interessados que se casaram antes dos
16 anos, assim que completem 16 anos. Podem confirmar o casamento com a autorizao de
seus representantes legais, se necessria, ou com suprimento judicial (art. 1553, CC).
- Anulao do casamento realizado pelo mandatrio, sem que ele ou o outro contraente
soubesse da revogao do mandato, e no sobrevindo a coabitao entre os cnjuges (art.
1.550, V). Equipara-se revogao a invalidade do mandato judicialmente decretada (art.
1.550, pargr. nico). E aqui o prazo decadencial de 180 dias, a partir da data em que o
mandante tiver conhecimento da celebrao (1.560, 2).
- Anulao do casamento por erro essencial.
a causa mais frequente na prtica (218 e 219 do CC/1916). Para o CCOM2002 (art. 1556,
CCOM2002), trata-se de anulabilidade por vcio de vontade (vontade livre mas no consciente)
um dos nubentes ao consentir erra quanto pessoa do outro cnjuge (erro essencial).
O art. 1.557 diz o que erro essencial:
I. o que diz respeito identidade do outro cnjuge, sua honra e boa fama, sendo
esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportvel a vida em comum ao
cnjuge enganado.
Obs.: trata-se de identidade fsica e civil, ou social. Identidade fsica difcil criar
dvida. Identidade civil: conjunto de atributos e qualidades com que a pessoa aparece na
sociedade. O erro sobre a identidade civil se manifesta como causa de anulao do casamento
quando algum descobre, em seu cnjuge, depois do casamento, algum atributo inesperado e
inadmitido, certa qualidade repulsiva, capaz de lhe transformar a personalidade, faz-lo pessoa
diferente daquela querida.
O erro sobre a honra tambm amplo. Erro sobre a honra erro sobre a dignidade da pessoa
que vive honestamente. O juiz decide o que, de acordo com a sua poca, considera ser
honesto, moral, cf. a honra.
II. A ignorncia de crime, anterior ao casamento, que por sua natureza torne
insuportvel a vida conjugal (no CC/1916 o crime tinha que ser inafianvel e a
condenao tinha que ser por sent. condenatria transitada em julgado).
III. A ignorncia, anterior ao casamento, de defeito fsico irremedivel ou de molstia
grave e transmissvel, por contgio ou herana, capaz de pr em risco a sade do outro
cnjuge ou de sua descendncia.
Obs.: Defeito fsico irremedivel aquele capaz de tornar inatingvel um dos fins do
casamento. Sua prova pode ser pericial ou resultar das circunstncias.
Nesse caso a lei presume juris et de jure ser intolervel a vida em comum para o cnjuge
enganado, que v frustrada justa expectativa de satisfao sexual, procurada no casamento
diante da impotncia no h como atingir um dos fins do casamento. Da a presuno de que a
vida em comum, para o cnjuge enganado, se torna insuportvel.
A existncia das molstias graves traz ao cnjuge repulsa ao outro e a vida se torna
insuportvel. Da deferida a anulao se demonstrar que a doena anterior ao matrimnio,
grave e transmissvel. O pleito pode ser ilidido se o ru provar, ou as circunstncias
demonstrarem, que o postulante tinha cincia do fato anteriormente ao enlace.
IV. (este inciso no havia no 219 do CC/1916) A ignorncia, anterior ao casamento, de
doena mental grave que, por sua natureza, torne insuportvel a vida em comum ao cnjuge
enganado.
Ento so requisitos para anular: 1. que a circunstncia ignorada ao casamento por um dos
cnjuges preexista ao casamento (se o crime praticado depois do casamento ou se a doena
vem depois das npcias, no h vcio do consentimento). 2. QUE a descoberta da verdade,
depois do casamento, torne intolervel a vida em comum para o cnjuge enganado (obs.: no
inciso III, supra, a insuportabilidade presumida).
Prazo: 3 anos para anular casamento por erro essencial, cf. art. 1.560, III, CC.
Obs.: defloramento da mulher ignorado pelo marido: era hiptese de anulao prevista no
CC/1916, revogada pela CF/88 (no h no CCOM2002).
Obs.:
Em caso de erro essencial com fulcro nos incisos I e II a coabitao, havendo cincia do
vcio, valida o ato (1.559, CC). Os julgados devem considerar apenas a coabitao continuada,
voluntria e consciente, intencionalmente relevando o vcio, como impeditiva da anulao do
casamento.
Obs.: deve ser demonstrada a insuportabilidade da vida em comum esta prova elemento
essencial ao acolhimento da pretenso. E a coabitao j por si contraditria alegao de
rejeio ao relacionamento, aps a cincia do vcio.
PROCESSO ANULATRIO:
Nulidade ou anulao do casamento: ao ordinria, para assegurar ampla defesa. O proc. se
inicia pelo pedido de separao de corpos, ajuizada pelo autor (art. 1.562, CC). Concedida a
separao, o cnjuge poder pedir alimentos provisionais, que lhe sero arbitrados, cf. suas
necessidades e as possibilidades do ru.
A separao de corpos e os alimentos provisionais so medidas cautelares, preparatrias do
processo principal. Ento: se a ao principal no for ajuizada em 30 dias, aquelas medidas
perdem a sua eficcia.
Da sentena que declara a anulao ou nulidade do casamento deve o juiz, de ofcio,
ordenar a remessa dos autos ao tribunal superior, haja ou no recurso voluntrio da parte
vencida as decises aqui so sujeitas ao duplo grau de jurisdio, no produzem efeito
seno depois de confirmadas em superior instncia.
Transitada em julgado, a deciso anulatria deve ser averbada no registro civil.
Do casamento putativo:
A anulao do casamento assunto de menor interesse, j que h o divrcio (vimos). Ento os
efeitos da putatividade passam a ser de menor interesse tambm.
Casamento nulo: h interesse pblico no desfazimento do vnculo matrimonial, o vcio maior.
A sentena de nulidade tem efeito retroativo e extingue o ato. Cessa o regime de bens entre os
cnjuges; as doaes propter nuptiae retornam ao doador (pois foram feitas condicionalmente
se o casamento seguisse); volta-se a utilizar o nome anterior ao casamento (se com o
casamento houve modificao); e os esposos perdem o direito de se sucederem, na ordem da
vocao hereditria (porque deixam de ser esposos).
Consequncias deste casamento: a mulher no deve contrair novo matrimnio nos 10 meses
subsequentes ao trmino da coabitao, para evitar a confuso sobre a paternidade do filho
que nascer nesse nterim salvo se no intervalo der luz um filho. Outra consequncia: efeito
civil do casamento para os filhos.
Casamento anulvel: Aqui o vcio menos grave, e s atinge as partes envolvidas.
Por causa da boa-f do prejudicado, o casamento anulado ou at nulo tem todos os efeitos do
casamento vlido, at a data da decretao da nulidade a boa-f de um ou de ambos os
cnjuges purifica o ato, dando-lhe efeitos enquanto durar trata-se do casamento putativo.
filhos: independentemente da nulidade ou anulao, recebem os efeitos civis do casamento
presuno de paternidade, independentemente da boa-f dos cnjuges (art. 1.561, 2, CC -
se ambos os cnjuges estavam de m-f ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis s aos
filhos aproveitaro).
Conceito de casamento putativo: (putare = imaginar, pensar)
o casamento reputado ser o que no . A lei, por fico, em vista da boa-f dos contraentes
ou de um deles, atribui ao casamento anulvel, ou mesmo nulo, os efeitos do casamento
vlido, at a data da sentena que o invalidou (se o casamento nulo ou anulvel, mas feito de
boa-f por ambos os cnjuges, os efeitos do casamento alcanam os cnjuges de boa-f e os
filhos[2]. Se o casamento feito de boa-f s por um dos cnjuges, s este e os filhos
aproveitam os efeitos civis. Se o casamento feito de m-f por ambos os cnjuges, os efeitos
s alcanam os filhos). Trata-se de homenagem da lei boa-f, protegendo os interesses do
cnjuge inocente (a boa-f) e a prole (porque antes, no CC/1916, se o filho era adulterino ou
incestuoso, ou seja, se o filho era ilegtimo, no podia nem ser reconhecido. A CF/88, art. 227,
6, equipara todos os filhos, independentemente da natureza da filiao) art. 1.561,
CC.
Hoje, como os filhos sempre recebem os efeitos do casamento, independentemente do vcio,
no importa mais saber se o casamento putativo ou no, em relao aos filhos no h mais
o intuito de proteo dos filhos. Por isso o tema perdeu importncia.
Origem histrica do casamento putativo: Alguns acham que vem do direito cannico
(porque no Direito Romano havia o divrcio, e o casamento no tinha tanta importncia, ento
no se falava muito em anulao, da no se falar tambm em casamento putativo, ou efeitos
do casamento anulado); outros acham que vem do Direito Romano. Foi no Direito cannico
que se construiu e elaborou a teoria do casamento putativo, como hoje.
O Direito Cannico trouxe muitos impedimentos matrimoniais. Ento muitas pessoas, por
ignorncia ou erro, ainda que de boa-f, infringiam tais impedimentos. Da a necessidade de
atenuar o rigor da pena de nulidade, pelo menos em relao aos contraentes de boa-f e
prole, para benefici-los. Surge e se desenvolve a a concepo de casamento putativo (h
quem pense que surge no Direito Romano e se desenvolve no Direito cannico).
Ento o casamento putativo surge porque aquele que se dispe a casar e sem culpa no tem o
casamento, acreditando em sua obteno, fica em situao injusta. Mas antes havia mais
requisitos para o casamento putativo hoje basta a boa-f de um dos cnjuges. Antes era
necessria ainda a celebrao na Igreja e a publicao de editais.
A regra do art. 1.561 do novo CC antiga, igual do art. 75 do Dec. n. 181/1890.
Os efeitos do casamento putativo so comparados por alguns aos efeitos do casamento
desfeito por divrcio, ou por morte de um dos cnjuges.
Obs.: momento em que se reclama a boa-f: momento da celebrao do casamento (e no
durante toda a vida conjugal. Exige-se que o casamento tenha sido contrado de boa-f, e no
que a boa-f subsista at a data da anulao. A m-f posterior no afeta os efeitos civis que a
lei declara). De modo que, se depois os cnjuges tm cincia do impedimento dirimente, que
leva nulidade do casamento, isso no impede a putatividade. Antes havia tese defendendo
que os cnjuges deviam se separar assim que tomassem conhecimento do impedimento. Este
entendimento no prevalece modernamente.
O erro de fato e o erro de direito: Para levar ao casamento putativo o direito cannico exigia
que o erro fosse escusvel (no podia se beneficiar a pessoa que fizesse erro grosseiro, por
sua prpria negligncia).
Questo: s o erro de fato justifica a declarao de putatividade, ou pode-se tambm admitir o
erro de direito?
Embora no se possa ignorar a lei, para beneficiar maior nmero de pessoas com a declarao
de putatividade, tanto o erro de fato quanto o de direito justificam o casamento putativo o
casamento ser anulado ou declarado nulo, mas continua prestigiado o cnjuge de boa-f com
os efeitos do casamento.
- Para efeito de prova alguns acham que preciso distinguir a hiptese de erro de fato da
hiptese de erro de direito. No 1 caso, de erro de fato, deve-se presumir a boa-f dos
cnjuges, enquanto no caso de erro de direito os cnjuges tm o nus de provar a boa-f, se
pretendem a declarao de putatividade.
Efeitos da putatividade:
para os cnjuges: os efeitos do casamento putativo variam cf. estejam ambos ou um
s deles de boa-f (1 do 1.561, novo CC).
- se ambos estavam de boa-f:
a) so vlidas as convenes antenupciais, que operam at a data da anulao. Ento, ao se
proceder partilha dos bens, atender-se- ao que a se houver ajustado.
b) Se a dissoluo decretada depois da morte de um dos cnjuges, o outro herda
integralmente o do falecido, se no houver descendentes e ascendentes. Se a morte de uma
das partes advm depois da anulao, inexistem direitos sucessrios entre os antigos
cnjuges, pois no h mais como falar em cnjuge sobrevivente.
c) As doaes propter nuptiae no devem ser devolvidas.
- se apenas um dos cnjuges est de boa-f: nenhum efeito beneficia o outro,
enquanto todos os nus dele decorrentes o sobrecarregam. E o consorte de boa-f pode
ou no invocar a existncia do casamento para se beneficiar dos efeitos civis dele
derivados.
Reclamando a aplicao da putatividade, o cnjuge de boa-f aproveita as vantagens do
casamento: tem direito penso alimentcia, beneficia-se do acordo antenupcial, pode usar o
sobrenome do consorte etc.
De outro lado, anuladas as npcias por culpa de um dos cnjuges, incorrer na perda de todas
as vantagens havidas do cnjuge inocente e na obrigao de cumprir as promessas que lhe fez
no contrato antenupcial (art. 1.564, I e II, CC).
Para os filhos os efeitos civis incidem mesmo sem a boa-f de ambos os cnjuges.
- Antes da CF/88, a principal consequncia do casamento putativo era a legitimao
(proteo) dos filhos havidos durante ou antes do casamento invalidado.
- Mas o art. 227, 6 da CF/88 extingue a necessidade de tal efeito da putatividade: equipara
os filhos, qualquer que seja a natureza da filiao.
- Ento os filhos sempre recebem os efeitos do casamento, como se este fora vlido:
participam da sucesso de seus genitores, ficam sujeitos ao poder familiar, tm direito aos
sobrenomes de famlia etc.[3]
Do culpado pela anulao do casamento: O culpado pela anulao do casamento perde
todas as vantagens havidas do cnjuge inocente (ento, para o cnjuge culpado, a lei ignora a
existncia e os efeitos do casamento) e fica obrigado a cumprir as promessas que lhe fez no
contrato antenupcial.
[1] Era de 10 dias a 2 anos o prazo para a ao anulatria no CC/1916.
[2] Ex.: efeito de emancipar o menor entre 16 e 18 anos que se casa.
[3] Antigamente, na redao primitiva do CC/1916, o cnjuge de m-f perdia o ptrio poder
sobre os filhos, que passava a ser exercido exclusivamente pelo genitor de boa-f, e ainda no
sucedia ao filho, embora este, naturalmente, o sucedesse.
MDULO 3. Ementa: Efeitos jurdicos do casamento. Direitos e deveres dos cnjuges.
EFEITOS JURDICOS DO CASAMENTO.
O CC/1916 trazia regras j ultrapassadas no cap. I, Disposies gerais, no Tt. II: 229 o
casamento gera o efeito jurdico de legitimar o a famlia (isto porque a CF anterior no art. 175
afirmava que a famlia era constituda pelo casamento a famlia fora do casamento no era
considerada, e nem os filhos nela havidos). Hoje a CF no art. 226, 3 protege a famlia
constituda fora do matrimnio.
Outras regras (CC/1916): art. 230: o regime de bens se inicia do casamento, o que mantido
no novo CC (1.639, 1) - porque antes do CC/1916 o regime de bens passava a vigorar
quando os cnjuges tinham relao sexual tinham consumado o casamento (teoria do Direito
Cannico). Era necessrio provar a no consumao do casamento para dizer que no se
havia estabelecido o regime de bens ento os bens no se presumiam comuns, por ex., no
regime da comunho universal.
E art. 230, (CC/1916): regime de bens irrevogvel[1].
Deveres recprocos entre os cnjuges:
CF/88 direitos e deveres iguais, para os cnjuges, em relao sociedade conjugal (art. 226,
5).
Hoje, no se fala mais em deveres e direitos do homem e direitos e deveres da mulher, mas
sobre direitos e deveres dos cnjuges.
O CC/2002 trata da igualdade entre cnjuges no exerccio dos direitos conjugais o CC trata
dos efeitos jurdicos do casamento em captulo prprio, destinado sua eficcia: art. 1565 e s.
CC/2002 e os efeitos jurdicos do c