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1 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE GESTÃO E DIREITO AMBIENTAL Aula 6 Prof.ª Dahyana Siman Carvalho da Costa

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POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

GESTÃO E DIREITO AMBIENTAL Aula 6Prof.ª Dahyana Siman Carvalho da Costa

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PNMA – Lei 6.938/81 Especialmente durante a década de 1970 o Brasil foi alvo de grande

pressão política internacional para intensificar a proteção ambiental, notadamente porque a maior parte da floresta amazônica (mais extensa floresta tropical do Planeta) está fincada em território nacional

Com efeito, inexistia neste país uma lei ambiental geral. Havia apenas normas jurídicas que regulavam especificamente determinados recursos naturais: Código de Água Código Florestal Código de Pesca Código de Mineração

Foi apenas com o advento da Lei 6.938/81 que finalmente surgiu no Brasil um lei ambiental geral. Ela chega a ser considerada por muitos como o nascimento do Direito Ambiental no Brasil

Foi a Lei 6.938/81que deu uniformidade à tutela do Meio Ambiente e institui a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins, mecanismos de formulação e aplicação tendo por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida

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PNMA – Lei 6.938/81

A Lei 6.938/81 enfatiza em síntese o crescimento econômico com proteção ambiental = desenvolvimento sustentável

Ela ganha destaque também por: Defini as medidas de gestão a serem tomadas pela

Administração (instrumentos) Estabelece um arranjo institucional entre os diferentes órgãos

públicos encarregados da defesa ambiental o SISNAMA Cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, órgão

do SISNAMA que edita normas técnicas em matéria ambiental (órgão consultivo e deliberativo)

Estabelece os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente o que chama de princípios norteadores das ações

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PNMA – Lei 6.938/81 Objetivo Geral (orientação quanto a ação governamental): a

preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia a vida

Objetivos Específicos (art. 4º) I – desenvolvimento sustentável II – definição de áreas prioritárias de ação governamental III – estabelecimento de padrões de qualidade ambiental IV – desenvolvimentos de pesquisas e tecnologias nacionais orientadas

para o uso racional dos recursos ambientais V – difusão das tecnologias, divulgação de dados VI – preservação dos recursos ambientais com vistas a sua utilização

racional VII – imposição ou poluidor e ao predador da obrigação de recuperação

e/ou indenização dos danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos

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PNMA – Lei 6.938/81 Princípios (metas – art. 2º)

I – o meio ambiente por tratar-se de patrimônio da coletividade (art. 225 CF) encontra no Poder Público uma espécie de “fiel depositário”

II – recursos naturais cuja apropriação por particulares não é permitida, salvo no caso do solo, e mesmo assim, sob a rigorosa observância das disposições legais.

III – gestão dos recursos ambientais (planejamento e fiscalização) IV – instituição das Unidades de Conservação, alvo de cuidados e

proteção especial V – leis especiais de uso e ocupação do solo e/ou zoneamento

específico VI – CNPQ, PNUMA (Programa das nações Unidas para o Meio

Ambiente) PNMA (Programa Nacional do Meio Ambiente) entre outros VII – monitoramento e fiscalização das atividades VIII – responsabilidade civil objetiva IX – preconiza ações preventivas, EIA-RIMA X – Lei 9795/99 Política Nacional de Educação Ambiental

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PNMA – Lei 6.938/81 Para a implementação da PNMA era preciso inserir órgãos e entes

ambientais das três esferas de governo nessa área, sob pena de ineficácia das políticas públicas ambientais

Assim foi constituído o SISNAMA – Sistema nacional do meio Ambiente a quem competirá a efetivação da PNMA, composto por órgãos e entidades dos diversos níveis do Poder Público União, estados, Distrito Federal e Municípios), responsável pela proteção e melhoria da qualidade o ambiental

Assim, o SISNAMA dá suporte às atividades de gestão ambiental, desenhado numa estrutura político-administrativa com a finalidade estabelecer uma rede de agências governamentais visando assegurar mecanismos capazes de implementar a PNMA (art. 6º)

Eis a sua composição: Órgão superior – conselho de Governo Órgão consultivo e deliberativo – CONAMA Órgão central – Ministério do Meio Ambiente Órgão executor – IPAMA Órgãos Seccionais Órgãos locais

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PNMA – Lei 6.938/81 Conselho de Governo – órgão superior para assessoramento imediato do presidente

da República (Lei 10.683/03) Conselho Nacional do Meio Ambiente: CONAMA – órgão consultivo e deliberativo,

tem o fim de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado (é presidido pelo Ministro do Meio Ambiente e composto por representes de todos os entes federados e representantes da sociedade civil (Decreto 99.274/90)

Ministério do Meio Ambiente – órgão central, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a Política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) – órgão executor, tem a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes ambientais, exercendo o poder de polícia ambiental (Lei 7735/89), hoje atuando junto com o Instituo Chico Mendes, autarquia vinculada ao Ministério do Meio Ambiente que executa a política de preservação, conservação e uso sustentável dos recursos naturaisLembrando que os recursos não-renováveis é de atribuição do Ministério das Minas e Energia

Órgãos Seccionais – Órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provar a degradação ambiental

Órgãos Locais – Órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições

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PNMA – Lei 6.938/81 Visando implementar a PNMA são arrolados no art. 9º da Lei 6938/81

instrumentos para sua a execução:I – Estabelecimento de padrões de qualidade ambientalII – Zoneamento ambientalIII – Avaliação de impacto ambientalIV – Licenciamento e revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidorasV – Incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltadas para a melhoria da qualidade ambientalVI – Criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder PúblicoVII – Sistema nacional de informações sobre o meio ambienteVIII – Cadastro Técnico Federal de atividades e instrumentos de defesa ambientalIX – Penalidades disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambientalX – Instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMAXI – Garantia de informação sobre o meio ambienteXII – Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos Recursos AmbientaisXIII – Instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambienta e outros

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PNMA – Lei 6.938/81 Padrões de qualidade ambiental Indispensável para o controle e prevenção da poluição O CONAMA por meio de suas Resoluções estabelece padrões

relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente em conformidade com requisitos técnicos

Atualmente já estão regulamentados: Padrões de Qualidade do AR – Resoluções 03/90; 05/89;

08/90; 264/99; 316/02; 403/08 Padrões de Qualidade das Águas – Resolução 357/05 (águas

doces, salobras e salinas, divididas em classes de acordo com o uso preponderante) e Resolução 274/00 e 396/08

Padrões de Qualidade para Ruídos – Resoluções 001/90; 002/90 e 252/99

O estados, o Distrito Federal e os municípios também poderão fixar padrões de qualidade ambiental, normalmente podendo editar normas mais restritivas, de acordo com o s interesse regionais e locais

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PNMA – Lei 6.938/81 Zoneamento ambiental Visão prospectiva do processo de planejamento ambiental, ordenando

a ocupação no espaço Conhecido também como Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) foi

regulamentado pelo Dec. 4.297/02 com nova redação dada pelo Dec. 6288/07 e consiste na ordenação territorial em zonas de acordo com o melhor interesse ambientalDefinição: “Instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população”

Deve organizar de forma vinculada as decisões dos agentes públicos e privados quanto ao planos, programas e projetos que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do ecossistema

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PNMA – Lei 6.938/81 Deverão ser consideradas no ZEE a importância ecológica, as

limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo-se vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, inclusive, se for o caso, a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais

Compete ao Poder Público Federal elaborar e executar o ZEE nacional e os regionais, quando tiver por objeto biomas brasileiro ou território abrangidos por planos e projetos prioritários estabelecidos pelo Governo Federal

Caba aos Estados, DF e Municípios elaborar zoneamentos que atendam as suas peculiaridades regionais e locais, respectivamente, respeitados os parâmetros do ZEE Federal

O ZEE deve dividir o território em zonas, nos moldes das necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável

Alterações poderão ser promovidas após 10 anos, no mínimo, de sua conclusão, ou de sua última modificação, prazo este não exigível na hipótese de ampliação do rigor de proteção ambiental

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PNMA – Lei 6.938/81 Foram instituídas quatro espécies de zonas: Zonas de uso estritamente industrial: destinam-se, preferencialmente, à

localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo após a aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes

Zonas de uso predominantemente industrial: destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle de tratamento de efluentes, não causam incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações

Zonas de uso diversificado: destinam-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural que se situem, e com ela, compatibilizem-se, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, bem-estar e segurança das populações vizinhas

Zonas de reserva ambiental: são aquelas em que, por suas características culturais, ecológicas, paisagísticas, ou pela necessidade de preservação de mananciais e proteção de áreas especiais, ficará vedada a localização de estabelecimentos industriais

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PNMA – Lei 6.938/81 Na legislação encontramos também menção a vários tipos de

zoneamento, tais como: Zoneamento em áreas críticas de poluição: essas áreas deverão

ser zoneadas, distinguindo-se áreas de uso estritamente industrial, zonas de uso preponderantemente industrial e áreas de uso industrial diversificado

Zona Costeira: no território definido como zona costeira deverá ser feito zoneamento de uso, priorizando-se a defesa dos recursos naturais, sítios ecológicos e unidades de preservação permanente, bem como de monumentos de valor histórico e artístico, entre outros

Zoneamento agroecológico: o Estatuto da Terra determina o dever de realizar zoneamento agroecológico para ordenar o espaço para atividades produtivas e instalação de novas hidrelétricas

Zoneamento municipal: o território municipal deverá determinar as zonas urbanas e de extensão urbana, onde será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos

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PNMA – Lei 6.938/81 Avaliação de impacto ambiental (ou estudos ambientais) As Avaliações de Impacto Ambiental _AIA, mais conhecidas como estudos

ambientais são “todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco” (art. 1º, III, da Resolução CONAMA 237/97)

Por conseguinte, a expressão estudos ambientais (ou AIA) é gênero, sendo listadas acima algumas espécies

A categoria de estudo ambiental mais importante goza de previsão expressa na Constituição Federal de 1988, o EIA – Estudo de Impacto Ambiental, também chamado por alguns autores de EPIA – Estudo Prévio de Impacto Ambiental

De acordo com o art. 225, § 1º, IV, da CF é possível extrair as seguintes características do EIA: Prévio (elaborado antes do desenvolvimento da atividade estudada) Público, salvo sigilo comercial e industrial das empresas Apenas será exigido se a atividade puder causar significativa degradação

ambiental

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PNMA – Lei 6.938/81 Licenciamento ambiental O licenciamento ambiental é talvez o principal instrumento da PNMA,

pois decorre do poder de polícia ambiental e objetiva controlar a poluição de empreendimentos a fim de mantê-la dentro dos padrões de tolerância da legislação

É definido como o “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso”. (art. 1º, I, da Resolução CONAMA 237/97)

Em termos nacionais o licenciamento ambiental foi positivado no art. 10 da Lei 6.938/81

Vale destacar que no processo de licenciamento ambiental sempre deverá constar certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo

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PNMA – Lei 6.938/81

Incentivos à proteção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental

O Poder Público deve criar incentivos em favor das empresas que empreendam com o manejo de técnicas menos impactantes ao ambiente, objetivando reduzir a emissão da poluição (ex. produção energia limpa)

Estes incentivos poderão ser das mais diversas ordens: redução de carga tributária, créditos subsidiados, etc.

Criação de espaços territoriais especialmente protegidos Os espaços especialmente protegidos devem ser criados pelo Poder

Público, tendo inclusive previsão constitucional – art. 225, § 1º, III Os mais importantes espaços ambientais protegidos são as áreas de

preservação permanente, a reserva legal e as unidades de conservação

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PNMA – Lei 6.938/81 Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente – SINIMA Trata-se de importante instrumento para a realização da PNMA, regulado

pelo Decreto 99.274/90, consistente em um banco de dados ambientais mantido no âmbito do Ministério do Meio Ambiente que deve coordenar a troca de informações entre as entidades e órgãos que compões o SISNAMA

Possui três eixos estruturantes: Desenvolvimento de ferramentas de acesso à informação baseadas em

programas computacionais livres Sistematização de estatísticas e elaboração de indicadores ambientais Integração e interoperabilidade de sistemas de informação de acordo com

uma Arquitetura Orientada a Serviços

Cadastro Técnico Federal de Atividade e Instrumentos de Defesa Ambiental

Cuida-se de instrumento da PNMA consistente em registro a ser feito obrigatoriamente no IBAMA de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à consultoria sobre problemas ecológicos e ambientais e à industria e comércio de equipamentos destinados ao controle de atividades afetiva ou potencialmente poluidoras (art. 17, I, Lei 6938/81)

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PNMA – Lei 6.938/81 Penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das

medidas necessárias à preservação ou conservação da degradação ambiental

As penalidades disciplinares ou compensatórias pelo descumprimento da legislação ambiental são sanções administrativo-ambientais que tem natureza repressiva, corolário do poder de polícia ambiental, previstas na Lei 9605/98

Relatório de Qualidade do Meio Ambiente – RQMA É uma instrumento da PNMA ainda pendente de regulamentação, que deveria ser

divulgado anualmente pelo IBAMA, tendo como objetivo informar à sociedade brasileira o status da qualidade ambiental dos diversos ecossistemas brasileiros

Garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente Instrumento da PNMA decorrente do Princípio da Publicidade que lastreia a

Administração Pública. A Lei 10.650/03 indica caber ao SISNAMA disponibilizar obrigatoriamente ao público o acesso aos processos administrativos da esfera ambiental, independentemente de comprovação de interesse específico, assegurando o sigilo empresarial. Os entes do SISNAMA também possuem o dever de publicar no DO e afixar em local de fácil acesso no órgão listagem dos pedidos de licenciamento, lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta, autos de infração, recursos interpostos, etc.

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PNMA – Lei 6.938/81 Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente poluidoras

e/ou utilizadoras dos recursos ambientais Este é o cadastro dos poluidores, gerido pelo IBAMA, sendo de registro

obrigatório para atividades potencialmente poluidoras e/ou de extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como produtos e subprodutos da fauna e flora

Regulamentado por meio das Instruções Normativas IBAMA 10/2001 e 37/2004

Instrumentos econômicos Por fim, a Lei 11.284/06 inseriu novos instrumentos econômicos à

PNMA, quais sejam: concessão florestal, a servidão ambiental o seguro ambiental

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PNMA – Lei 6.938/81 Concessão florestal: possui natureza jurídica de um contrato

administrativo, sendo uma concessão especial, definida como delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação na modalidade concorrência, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado

O edital será sempre precedido de audiência pública Em síntese, visa transferir ao concessionário o direito de explorar de

maneira sustentável as florestas públicas por prazo determinado (ex. Concessão na Flona Jamari em 2008)

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PNMA – Lei 6.938/81 Servidão ambiental é espécie de servidão administrativa, com

natureza de direito real sobre coisa alheia, instituída por uma ato de filantropia ambiental do proprietário de um imóvel rural, pois o mesmo renuncia de maneira temporária ou permanente, total ou parcialmente, o uso, exploração e supressão dos recursos naturais do prédio rústico, sendo vedada nas APP e Reserva Legal, por já existe regime especial de proteção nesses espaços

Para ser constituída deverá ser averbada no Cartório de registro de Imóveis com prévia anuência do órgão ambiental competente

Seguro ambiental que facilita a reparação de danos ao meio ambiente e aos poucos vem sendo disponibilizado no Brasil apesar de carecer de uma lei geral regulamentadora (ex. UNIBANCO)

Pioneiramente a Lei 12.305/10 que aprovou a Política nacional de resíduos Sólidos, previu que no licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos o órgão ambiental licenciador do SISNAMA poderá exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública

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PNMA – Lei 6.938/81 Outros elementos importantes para consecução dos objetivos da PNMA: O Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei 7.797/89 também é um

importante elemento da PNMA pois é um ente financiador de projetos que visam à qualidade ambiental

A Educação Ambiental talvez seja a saída para o futuro equacionamento da questão ambiental, tendo a Lei 9795/99 instituído a Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA sendo definida como: “o processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente”

Além dos órgãos integrantes do SISNAMA, os instituições de ensino públicas e privadas e as organizações não-governamentais que atuem na área têm o dever de executar a PNEA

Sua regulamentação foi realizada pelo Decreto 4281/02 e vedou a implantação da educação ambiental como disciplina específica no currículo de ensino, sendo apenas temas transversal nas demais disciplinas conforme determinado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96)

Também foi prevista a educação não formal, assim se entendendo as ações e as práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais

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PNMA – Lei 6.938/81 Exercício Assinale a alternativa INCORRETA sobre a Política Nacional do

Meio Ambiente:a) a Política Nacional do Meio Ambiente visa à compatibilização do

desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

b) a Política Nacional do Meio Ambiente visa à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses daUnião, uma vez que compete a este ente a competência exclusiva para legislar sobre a matéria;

c) a Política Nacional do Meio Ambiente visa ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

d) a Política Nacional do Meio Ambiente visa ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais.

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PNMA – Lei 6.938/81 Exercício Sobre o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, é correto

afirmar: Tem como órgão superior o Presidente da República, a quem

compete formular as políticas e orientações gerais em termos de meio ambiente.

a) Compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente − CONAMA a deliberação sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

b) O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis − IBAMA exerce a supervisão dos órgãos seccionais e locais, integrantes respectivamente das administrações estaduais e municipais.

c) O Ministério do Meio Ambiente tem a competência legal de julgar, em última instância administrativa, recursos contra autos de infração lavrados pelos órgãos executivos.

d) O Conselho de Governo poderá determinar, quando necessário, a realização de estudos das alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos e privados.

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PNMA – Lei 6.938/81 Exercício A respeito do Zoneamento Ambiental Urbano, julgue as definições a seguir:

I. As Zonas de Uso Industrial são aquelas cuja localização se dá em função de um planejamento econômico resultante de determinada política do governo.II. As Zonas de Uso Predominantemente Industrial são destinadas preferencialmente à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança da população, independente da aplicação adequada de métodos de controle de efluentes.III. As Zonas de Uso Estritamente Ambiental se destinam preferencialmente à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso das populações.Assinale:

a) se nenhuma afirmativa estiver correta.b) se somente a afirmativa I estiver correta. c) se somente a afirmativa II estiver correta. d) se somente a afirmativa III estiver correta. e) se todas as afirmativas estiverem corretas.