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    OAB XVI EXAME DE ORDEM 2 FASEDireito Penal

    Geovane Moraes e Ana Cristina Mendona

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    MEMORIAIS

    1. PROCEDIMENTO DOS MEMORIAIS

    Diante das modificaes introduzidas pela Lei n 11.719\2008 e objetivando

    dotar de maior celeridade o procedimento comum de rito ordinrio, o Cdigo de

    Processo Penal, no seu art. 403, estabelece que, na regra geral, as alegaes finais da

    acusao e da defesa sero orais. Ou seja, encerrada a instruo, o procedimento para

    alegaes finais orais ser o seguinte:

    1) A acusao tem 20 minutos, por acusado, podendo esse tempo ser

    prorrogvel por mais 10 minutos para oferecer alegaes finais orais, tendo o assistente

    de acusao, caso exista, 10 minutos, para oferecer essas alegaes finais (art. 403,

    caput e 2, do CPP). A legislao processual penal no prev a possibilidade de

    prorrogao do tempo do assistente de acusao.

    2) A defesa tem 20 minutos, tambm por acusado, podendo ser prorrogvel pormais 10 minutos para oferecer alegaes finais orais. No caso de ter existido

    manifestao do assistente de acusao, a defesa ter mais 10 minutos para suas

    alegaes finais orais (art. 403, caput e 2, do CPP).

    OBS.: Havendo mais de um acusado, o tempo ser computado individualmente,

    nos exatos termos do art. 403, 1, do CPP. Ou seja, em havendo, por exemplo, dois

    acusados, cada um dos acusados ter o prazo de defesa de 20 minutos podendo serprorrogvel por mais 10 minutos para as alegaes finais orais.

    A exceo passou a ser o cabimento das alegaes finais por escrito, tambm

    chamada de memoriais, tendo em vista que ela somente poder ser apresentada de forma

    escrita quando o juiz entender que o caso complexo ou possui um grande nmero de

    acusados ou h pedido de diligncia de uma das partes cuja necessidade se origine de

    circunstncias ou fatos apurados na instruo criminal.

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    Neste caso, o juiz poder conceder s partes o prazo de 5 (cinco) dias

    sucessivamente para a apresentao dos memoriais. Alm disso, o juiz ter o prazo de

    10 (dez) dias para proferir a sentena, como bem elucida o art. 403, 3 e art. 404,pargrafo nico, ambos do Cdigo de Processo Penal.

    Vale ressaltar que o juiz NO est obrigado a conceder a apresentao dos

    memoriais, cabendo ao magistrado, em ocorrendo as situaes acima apresentadas,

    decidir se conceder ou no a apresentao dos memoriais. Ou seja, os memoriais so

    uma determinao do juiz, a parte no escolhe se as alegaes finais sero na forma

    escrita ou oral, o juiz que determina se ser cabvel ou no as alegaes finais na

    forma escrita, cabendo a parte to somente requerer.A apresentao dos memoriais ser SEMPRE ao final da instruo probatria.

    Por esta razo, dificilmente possvel errar uma pea de memoriais, tendo em vista que

    a questo prtica mencionar que houve o trmino da instruo probatria, com a

    apresentao de memoriais por parte da acusao, sendo a defesa intimada para

    apresentar a pea processual cabvel, que s poder ser as alegaes finais na forma

    escrita.

    Vale lembrar que no rito comum ordinrio existe previso legal expressa decabimento de memoriais no art. 403, 3 do Cdigo de Processo Penal. J em relao

    ao rito sumrio, sumarssimo (Juizados Especiais) ou do Tribunal do Jri NO existe

    previso legal expressa de cabimento dos memoriais. Todavia, entende a doutrina e a

    jurisprudncia ser este procedimento perfeitamente cabvel, somente o que vai mudar

    a indicao da autoridade competente, devendo os memoriais serem fundamentados

    tambm no art. 403, pargrafo 3 do Cdigo de Processo Penal por analogia.

    A abertura dos prazos dos memoriais SUCESSIVO, ou seja, primeiro h

    apresentao dos memoriais pela acusao, depois que haver os memoriais por

    parte da defesa, no prazo de 5 dias.

    O que se pede nos memoriais como pedido principal a absolvio, com

    fundamento no art. 386 do Cdigo de Processo Penal, existindo apenas uma

    diferenciao no rito do Tribunal do Jri que ser abordado no prximo tpico.

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    Porm, sempre se deve fazer pedidos subsidirios, como de aplicao da pena

    mnima prevista em lei, ou pela aplicao de atenuante, se for o caso.

    O endereamento dos memoriais bastante simples, tendo em vista que elesempre ser endereado para o juiz que determina o feito.

    Por fim, um detalhe de suma importncia nos memoriais o de que no se faz o

    pedido de arrolamento de testemunhas, pois j houve a instruo probatria e este foi o

    momento oportuno para fazer tal pedido de arrolamento.

    DICAS

    As partes devem fazer a fundamentao de mrito mais completa possvel nosmemoriais, pois esta ser a ltima oportunidade de convencer o magistrado sobre seu

    pleito.

    Se o prazo para os memoriais for para a Defensoria Pblica os prazos so

    contados em dobro, e o prazo ser de 10 dias. Ministrio Pblico e advogado do ru tem

    sempre o prazo de 5 dias, j o defensor pblico ter o prazo de 10 dias. Vale ressaltar

    que em relao ao defensor nomeado (dativo) a jurisprudncia entende que ele ser

    intimado pessoalmente, mas que o prazo permanecer de 05 dias, no sendo contado emdobro.

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

    ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLIZADO A DESTEMPO.

    INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NO CONHECIDO.

    intempestivo o recurso interposto aps o prazo de cinco dias previsto

    nos artigos 545 do Cdigo de Processo Civil e 258 do Regimento Interno

    do STJ.

    A prerrogativa de prazo em dobro concedida ao defensor pblico no

    se estende ao defensor dativo, que no integra o servio estatal de

    assistncia judiciria.

    Agravo regimental no conhecido.

    (STJ: AgRg no AREsp 495590/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD

    (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,

    julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014)

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    1.1. Diferenas entre os Pedidos nos Memoriais do Rito Comum ou Sumrio e os

    do Tribunal do Jri

    Do ponto de vista prtico existe a seguinte diferenciao de pedidos nos

    memorais escritos a depender do rito:

    A) MEMORIAIS NO RITO COMUM ORDINRIO E SUMRIO

    Ser pedida a absolvio com base no art. 386 do Cdigo de Processo Penal.

    Como existe uma grande dificuldade dos alunos de enquadrar o caso concreto nashipteses deste artigo, vale transcrev-lo com as devidas observaes:

    Art. 386. O juiz absolver o ru, mencionando a causa na parte

    dispositiva, desde que reconhea:

    Iestar provada a inexistncia do fato;

    Neste caso, no decorrer da instruo criminal, prova-se que o fato imputadoNO ocorreu.

    Ex. Esto acusando o ru do cometimento de leso corporal gravssima, mas a

    vtima aparece na instruo de julgamento sem nenhum sinal de leso.

    Ex. Ru acusado de furtar relgio da vtima, na instruo criminal a prpria

    vtima aparece com o suposto relgio subtrado.

    Ex. Sujeito est sendo acusado de cometer extorso mediante sequestro, mas, no

    curso da instruo probatria, aparece a vtima, com boa sade, alegando que na

    verdade tinha viajado.

    IIno haver prova da existncia do fato;

    Neste caso, o Ministrio Pblico no tem elementos de materialidade para

    provar que o fato existiu. No se consegue provar se o fato ocorreu ou no.

    Ex. A vtima afirma que foi furtada pelo ru. Mas, no decorrer do processo, a

    acusao NO consegue provar que houve efetivamente um furto.

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    IIIno constituir o fato infrao penal;

    Ocorre quando o fato atpico, no sendo previsto como crime pela legislao

    ptria. Ou seja, no existe um tipo penal para a conduta narrada nos autos. At pode ter

    ocorrido o fato, entretanto, ele no constitui crime.

    Ex. Ocorrncia de induzimento ao suicdio em que resultam apenas leses leves,

    neste caso a conduta atpica, j que s existe crime se, ao menos, resultar em leso

    corporal de natureza grave.

    IV estar provado que o ru no concorreu para a infrao

    penal;

    Neste caso, no decorrer da instruo criminal, fica claro que houve o crime, mas

    est provado que o acusado NO concorreu para o cometimento do delito, ou seja, resta

    provado que o ru no foi autor ou partcipe do crime.

    Ex. O ru foi acusado de praticar o crime de leso corporal praticado no dia12/01/2010, mas neste mesmo dia o ru no estava no local do crime, estava viajando,

    sendo acostadas aos autos a passagem e a hospedagem em nome do ru.

    V no existir prova de ter o ru concorrido para a infrao

    penal;

    No decorrer da instruo criminal fica reconhecido que o crime ocorreu, mas

    neste caso a acusao NO consegue demonstrar que o ru cometeu o crime como autor

    ou partcipe. Ou seja, a acusao no consegue provar de forma inequvoca o vnculo do

    ru com o fato criminoso.

    VI existirem circunstncias que excluam o crime ou isentem o

    ru de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e 1 do art. 28, todos do Cdigo

    Penal), ou mesmo se houver fundada dvida sobre sua existncia;

    (Redao dada pela Lei n 11.690, de 2008).

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    Se tiver tratando de qualquer circunstncia que exclui o crime ou isenta de pena

    ser este o inciso a ser embasado. Neste caso o prprio inciso traz as hipteses deexcluso do crime ou de iseno de pena, que so as seguintes:

    Erro de Tipo (art. 20 do CP) exclui o crime.

    Descriminante putativa por Erro de tipo (art. 20, 1, do CP) isenta de pena.

    Erro de proibio (art. 21 do CP)isenta de pena.

    Coao irresistvel e obedincia hierrquica (art. 22 do CP) isenta de pena.

    Excludentes da ilicitude do fato (art. 23 do CP) exclui o crime.

    Inimputabilidade (art. 26 do CP) isenta de pena Embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior, quando o sujeito

    era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito

    do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 28, 1, do CP)

    iseno de pena.

    VII no existir prova suficiente para a condenao. (Includo

    pela Lei n 11.690, de 2008)

    Esta uma manifestao do in dbio pro reo. No caso, a acusao no consegue

    demonstrar peremptoriamente que o ru cometeu crime. Esta hiptese tem uma natureza

    eminentemente residual.

    B) MEMORIAIS NO RITO DO TRIBUNAL DO JRI

    Neste caso, possvel fazer os seguintes pedidos:

    1) Absolvio Sumriaart. 415 do Cdigo de Processo Penal.

    As hipteses de absolvio sumria no rito do tribunal do jri esto previstas no

    art. 415 Cdigo de Processo Penal e esta absolvio sumria ao final da instruo

    probatria e vai ser pedida em MEMORIAIS.

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    Cuidado que a absolvio sumria do art. 415 do Cdigo de Processo Penal

    difere da absolvio sumria prevista no art. 397 do mesmo diploma legal que tambm

    aplicada no rito do tribunal do jri de forma analgica, mas para a resposta acusao.Vale lembrar o teor do art. 415 e as suas hipteses de ocorrncia com as devidas

    observaes:

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolver desde logo o

    acusado, quando:

    Iprovada a inexistncia do fato;

    Neste caso fica provado que o fato NO existiu.

    Ex. Sujeito acusado de homicdio, mas no decorrer do processo a suposta

    vtima aparece viva.

    IIprovado no ser ele autor ou partcipe do fato;

    Admite-se que houve o fato, restando este provado, mas provou-se que o ruNO foi nem autor nem partcipe do fato.

    Ex. Mataram um sujeito, restando provado este fato. O ru foi acusado de ter

    matado o sujeito, entretanto, provou-se no curso da instruo criminal que o ru estava

    em outra cidade na hora do crime.

    IIIo fato no constituir infrao penal;

    Demonstra-se que o fato NO crime, no possuindo tipificao legal

    respectiva.

    Ex. Sujeito acusado de cometer o crime de suicdio, crime inexistente no

    ordenamento jurdico, tendo em vista que somente existe o crime de induzimento,

    instigao ou auxlio ao suicdio.

    IV demonstrada causa de iseno de pena ou de excluso do

    crime.

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    Caso fique demonstrado que o ru est amparado por uma causa de excluso de

    ilicitude ou de culpabilidade ser alegado este inciso.

    Pargrafo nico. No se aplica o disposto no inciso IV do caput

    deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do

    Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940Cdigo Penal, salvo

    quando esta for a nica tese defensiva.

    OBS: A inimputabilidade uma exceo, pois neste caso deve ser proferida umasentena absolutria imprpria, sendo o agente inocentado, mas submetido a uma

    medida de segurana. Porm, desta exceo, caber outra exceo, no caso de se

    configurar tese nica de defesa. Nesse sentido, pode haver a absolvio sumria mesmo

    se tratando de inimputabilidade. Vale ressaltar que pode haver a absolvio sumria

    com base no inciso IV do art. 415 do CPP em decorrncia de obedincia hierrquica ou

    embriaguez involuntria proveniente de caso fortuito ou forca maior, pois estas causas

    isentam de pena do acusado e conduzem excluso da culpabilidade.

    2) Impronnciaart. 414 do Cdigo de Processo Penal.

    A impronncia ocorrer quando no h certeza quanto a prova da materialidade

    e os indcios suficientes de autoria. Ela uma sentena que no resolve mrito, sendo

    chamada de sentena interlocutria e o processo fica em suspenso diante da ausncia

    destes requisitos. Porm, se aparecer fato novo pode haver o prosseguimento do

    processo enquanto o crime ainda no estiver prescrito e poder o Estado punir o agente.

    Vale lembrar o teor do art. 414 do Cdigo de Processo Penal:

    Art. 414. No se convencendo da materialidade do fato ou da

    existncia de indcios suficientes de autoria ou de participao, o juiz,

    fundamentadamente, impronunciar o acusado.

    Pargrafo nico. Enquanto no ocorrer a extino da

    punibilidade, poder ser formulada nova denncia ou queixa se houver

    prova nova.

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    OBS.: A Pronncia ocorre quando o juiz, ao analisar o caso concreto, verificar que

    existem prova da materialidade do fato e de indcios suficientes de autoria. Ela tambm chamada de sentena interlocutria, pois ela no pode adentrar no mrito. O

    juiz simplesmente no poder condenar, ser o tribunal do jri que poder faz-lo.

    3) Desclassificaoart. 419 do Cdigo de Processo Penal.

    No caso o juiz diz que houve o crime, com indcios suficientes de autoria e

    materialidade, o acusado responsvel pelo crime, mas o crime simplesmente NO

    da competncia do Tribunal do Jri. Com isso, o juiz desclassifica o crime e remete parao juiz competente, ela chamada de desclassificao prpria.

    Ex. Ao final da instruo probatria percebe-se que houve o crime de latrocnio

    e NO de homicdio.

    A desclassificao NO gera nulidade dos atos anteriores praticados, NO zera

    o processo, tudo que foi feito ser aproveitado pelo juzo competente. Este que

    proferir sentena.

    OBS.: Na desclassificao imprpria, o juiz diz que houve o crime, o acusado o

    autor do delito, mas o problema que o crime NO o que foi imputado ao agente,

    embora continue sendo de competncia do tribunal do jri. Neste caso deve o juiz

    adotar o procedimento do art. 384 do Cdigo de Processo Penal. Este artigo traz o

    instituto da mutatio libelli, esta ocorre quando o juiz entender que o crime que

    efetivamente ocorreu diferente do narrado na pea acusatria. Como o ru defende-se

    dos FATOS apresentados, deve o juiz mandar que o Ministrio Pblico proceda ao

    aditamento da denncia, da pea acusatria. Caso no haja esse aditamento o juiz ir

    adotar o procedimento previsto ao art. 28 do Cdigo de Processo Penal, remetendo o

    processo ao Procurador Geral de Justia.

    Ex. Mulher acusada do crime de infanticdio, mas no curso da instruo

    probatria ficou provado atravs de percia que a mulher NO estava em estado

    puerperal. Logo, ela dever responder pelo crime de homicdio, havendo uma

    desclassificao imprpria.

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    Pode-se fazer a seguinte diferenciao:

    Desclassificao prpriao processo SAI da competncia do JriDesclassificao imprpria o processo NO sai da competncia do Tribunal do

    Jri, mas dever adotar o procedimento da mutatio libelli do art. 384 do Cdigo de

    Processo Penal.

    DICA1Deve-se pedir:

    1) Absolvio Sumria

    2) Subsidiariamente se for o casoImpronncia3) Subsidiariamente se for o casoDesclassificao.

    Depois disso abrir um tpico e colocar em negrito:

    DICA 2So cabveis, ainda, os memoriais, de acordo com a Lei 8.666/93, em

    seu art. 105 que prev tambm o prazo de 05 dias para a sua propositura. Nesse

    sentido, segue o artigo supracitado:

    Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusao e da defesa e

    prati cadas as dil igncias instrutr ias defer idas ou ordenadas pelo jui z,

    abr ir -se-, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para

    alegaes f inais.

    2. ESTRUTURA DOS MEMORIAIS

    Endereamento:

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARACRIMINAL DA COMARCA DE __________ (Regra Geral)

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARACRIMINAL DA SEO JUDICIRIA DE __________ (Crimes da Competncia daJustia Federal)

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DOTRIBUNAL DO JRI DA COMARCA DE ________ (Regra geral)

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    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DOTRIBUNAL DO JRI DA SEO JUDICIRIA DE _________________ (Crimes

    da Competncia da Justia Federal)

    Porm, se a comarca for a CAPITAL do Estado coloque:EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARACRIMINAL DA COMARCA DE ____ CAPITAL DO ESTADO DE __

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADOESPECIAL DA COMARCA DE __________ (Juizado Especial Criminal excepcional)

    Processo nmero:Coloque 4 dedos ou 3 dedos de espaamento.

    Qualificao:(Fazer pargrafo) Nome, j qualificado nos autos do processo s folhas ( ), por seuadvogado e bastante procurador que a esta subscreve, conforme procurao em anexo,vem, muito respeitosamente presena de Vossa Excelncia, com fundamento noartigo 403, pargrafo 3 do Cdigo de Processo Penal (no colocar abreviatura)apresentar (sem saltar linhas)

    MEMORIAISpelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

    (Pula-se uma linha)

    1. Dos FatosO candidato deve externar os fatos de forma sucinta. No copie igual aosfatos, se a questo deu 20 linhas para os fatos devem-se usar menos linhas,umas 10, por exemplo. Deve-se fazer uma sntese, trazer os fatos de formaresumida.Os perodos devem ser sempre curtos, 5 ou 6 linhas. Recomenda-se primeironarrar os fatos e depois arguir as preliminares no prximo ponto, tendo emvista que melhor primeiro mencionar os fatos para depois se arguir eventuais

    defeitos decorrentes dos fatos.2. Das PreliminaresBuscam-se falhas, defeitos que possam inviabilizar a defesa. NO se deveentrar no MRITO. Nas alegaes das preliminares basta fazer um pargrafoapontando a preliminar, esta uma indicao inicial de um erro, de umequvoco existente no processo. Ela uma indicao de ordem tcnica,devendo mencionar o fundamento legal. Como j foi explicado existe umasequncia a ser seguida. Abra os artigos na seguinte sequncia:1) Art. 107 CPCausas extintivas de punibilidade.2) Art. 109 CPPrescrio3) Art. 564 CPPNulidades

    4) Art. 23 CP Causas de excluso de ilicitude.

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    5) Deve-se buscar todo e qualquer outro defeito que levaria a ocorrncia rejeioliminar da pea acusatria.

    OBS.: Com j foi dito, as preliminares so apenas mencionadas, no mrito e que sepoder aprofundar alguma tese das preliminares, como no caso da preliminar deexcluso da ilicitude.

    3. Do MritoDeve-se alegar o que mais salta aos olhos, devendo demonstrar conhecimento.

    Se nas preliminares citou-se o instituto jurdico, por exemplo, da legitima defesa, devediscorrer sobre os requisitos da legitima defesa. Deve-se discorrer sobre os institutosdemonstrando os requisitos do instituto.

    No se deve discorrer sobre temas controversos, deve-se falar o que todomundo sabe. Use ideias fceis, simples e que todos conhecem.

    Lembre-se tambm que toda vez que se mencionar uma preliminar, deve-sefalar no mrito sobre ela em um pargrafo.

    OBS.: Ao elaborar sua tese de defesa tente sempre demonstrar a necessidade deabsolvio do ru.4. Dos PedidosPedido de Absolvio = Pedido Principal

    No pedido de memoriais a regra o de absolvio, no caso do rito comumordinrio, sumrio ou sumarssimo pede-se a absolvio com base no art. 386do Cdigo de Processo Penal. J nos casos do rito do tribunal do jri pede-se a

    absolvio sumria com base no art. 415 do mesmo diploma legal.Pedidos Secundrios.Deve-se atentar para a possibilidade de alegao dos pedidos secundrios,

    lembrando que tambm necessrio discuti-los no mrito.Podendo haver, por exemplo, os seguintes pedidos subsidirios: Desclassificao do Crime; Afastamento de qualificadora; Reconhecimento da atenuao da pena; Reconhecimento de causa de diminuio de pena no momento; Se o juiz entender pela condenao que seja aplicada apena mnima ou que

    seja aplicada pena restritiva de direito.

    OBS.: Cuidado que, como j abordado, os pedidos secundrios no caso de rito dojri ser o de impronncia ou desclassificao, conforme o caso concreto, alm dapossibilidade do pedido de anulao da instruo probatria em virtude de algumapreliminar arguida.

    Aps terminar os pedidos pula 1 linha e coloque:

    Nestes termos, (no canto da pgina)Pede deferimento. (em outra linha sem saltar)

    Aps salte 2 ou trs linhas, v para o meio da pgina e coloqueComarca, data (Centralizado)

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    Advogado, OABOBS.: NO h a apresentao de rol de testemunhas nos memoriais tendo em vista queelas j foram devidamente arroladas no momento oportuno, qual seja, em resposta

    acusao.

    3. CASOS PRTICOS

    CASO PRTICO RESOLVIDO

    Ronaldo, residente e domiciliado em So Paulo, casado com Jessica, foi

    acusado pela prtica de crcere privado, nos termos do art. 148, 1, I do Cdigo

    Penal. Na fase inquisitorial, Ronaldo prestou esclarecimentos no sentido de que

    no praticou a conduta. As testemunhas ouvidas na Delegacia, nada souberam

    informar sobre o caso, apenas citaram que Ronaldo e Jessica no mantinham um

    bom relacionamento e que pretendiam se separar h mais de 01 ano, no fazendo

    isso porque tinham um filho de 03 anos.

    Diante das informaes colhidas no Inqurito, o representante do

    Ministrio Pblico denunciou Ronaldo pelo crime supracitado, tendo o Juiz de

    Direito da 5 Vara Criminal da Comarca de So Paulo recebido a denncia e

    mandado citar o ru. Apresentada a defesa, o Juiz designou audincia de instruo

    e julgamento para o dia 12 de agosto de 2014, tera-feira. Na referida audincia,

    ouvidas as testemunhas de acusao, estas nada souberam informar acerca do

    delito, negando, todavia, a parte de suas oitivas na Delegacia no sentido de que

    acusado e vtima no possuam um bom relacionamento.

    Passada oitiva das testemunhas de defesa, que nada de relevante

    trouxeram ao caso concreto, Jessica prestou esclarecimentos no sentido de que o

    seu marido no a deixou trancada dentro de casa, apenas fechou saindo do

    domiclio com a chave e esquecido de deix-la na casa do vizinho, para que este

    pudesse abrir a porta no horrio em que a depoente sairia de casa, j que s

    possuam uma chave e Ronaldo sempre saa mais cedo de casa por conta do

    trabalho.

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    Ronaldo, em seu interrogatrio, confirmou a histria contada pela vtima,

    informando ainda que jamais teve a inteno de privar a liberdade da sua esposa e

    que isso s ocorreu por um esquecimento da sua parte.Encerrada a instruo criminal, o juiz abriu prazo, intimando as partes,

    para o oferecimento da pea, tendo o Ministrio Pblico oferecido a pea

    processual cabvel, sendo intimada a defesa para oferec-la em 21 de agosto de

    2014, quinta-feira.

    Na qualidade de advogado de Ronaldo, apresente a pea processual cabvel,

    desenvolvendo as teses defensivas que podem ser extradas ao enunciado, datando

    no ltimo dia do prazo para protocolo.

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5 VARACRIMINAL DA COMARCA DE SO PAULO CAPITAL DO ESTADO DE SOPAULOProcesso nmero:

    Ronaldo, j qualificado nos autos do processo s folhas ( ), por seu advogado ebastante procurador que a esta subscreve, conforme procurao em anexo, vem, muito

    respeitosamente a presena de Vossa Excelncia, com fundamento no artigo 403, 3do Cdigo de Processo Penal apresentar os seus

    MEMORIAISpelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.1. Dos Fatos

    Consta na inicial acusatria que o agente teria supostamente privado aliberdade da sua esposa, visto ter deixado-a trancada em casa, levando a chave,impedindo, assim que ela sasse.

    Em sede de inqurito, as testemunhas nada soubesse informar, apenassustentando que o acusado no mantinha um bom relacionamento com a esposa,testemunho esse modificado em juzo.

    Recebida a denncia pelo juiz foi apresentada resposta e marcada audincia deinstruo e julgamento, ocasio em que a vtima foi ouvida negando toda acusao,informando ter o ru apenas esquecido de deixar a chave com o vizinho, no tendo ainteno de privar a sua liberdade, depoimento confirmado pelo acusado em seuinterrogatrio.2. Das Preliminares

    Preliminarmente, cumpre esclarecer a falta de pressuposto ou condio para oexerccio da ao, em virtude da inexistncia do crime na sua modalidade culposa, comfundamento no art. 395, II do Cdigo de Processo Penal.

    Ainda em sede de preliminar, imperioso elucidar que no h justa causa para

    o exerccio da ao penal, razo pela qual a denncia sequer deveria ter sido recebida,nos termos do artigo 395, III do Cdigo de Processo Penal.

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    3. Do MritoCumpre esclarecer ao douto julgador a inocorrncia do crime capitulado no

    art. 148, 1, I do Cdigo Penal. Entende a melhor doutrina que para a configurao do

    delito em anlise, faz-se a necessidade do dolo por parte do agente em querer privar aliberdade da vtima, tendo-se o elemento subjetivo do tipo o dolo, no havendo

    previso para a modalidade de natureza culposa.No caso concreto em anlise, o agente saiu de casa para trabalhar e terminou

    se esquecendo de deixar a chave para que a sua mulher sasse posteriormente, j queapenas possuam uma chave de entrada, inexistindo a figura do dolo por parte dosuposto acusado, que agiu com culpa ao ter se esquecido de deixar a chave.

    mister destacar, ainda, que o crime crcere privado previsto no art. 148 doCdigo Penal apenas admite a modalidade dolosa, seja o dolo, sendo inadmissvelcomo elemento subjetivo do tipo a culpa, por falta de previso legal. Com isso, o juizsequer deveria ter recebido a inicial acusatria, pois no h no ordenamento jurdicoesse tipo penal, nos termos do artigo 395, II do Cdigo de Processo Penal. Com isso, o

    processo penal no ter um fim til, j que no ser aplicada uma pena privativa deliberdade ao final do processo, devendo a denncia ter sido rejeitada liminarmente.

    As testemunhas prestaram depoimentos perante a autoridade policial e aojuzo competente, nada sabendo informar acerca do crime questionado. Alm disso, avtima informou em juzo que o seu marido no a deixou trancada dentro de casa,apenas fechou saindo do domiclio com a chave e esquecido de deix-la na casa dovizinho, para que este pudesse abrir a porta no horrio em que a depoente sairia decasa, j que s possuam uma chave e Ronaldo sempre saa mais cedo de casa por contado trabalho.

    Nesse caso, no h que se falar em justa causa para o exerccio da ao penalporque, para a sua configurao, necessrio e imprescindvel o binmio prova damaterialidade do fato mais indcios suficientes de autoria. A ausncia de qualquer umdeles descaracteriza a justa causa, o que j deveria ter causado a rejeio da inicialacusatria.

    Ainda necessrio esclarecer, excelncia, que no entendendo pela absolviodo agente, possvel a aplicao da pena mnima abstratamente prevista ao delito, qualseja, dois anos, podendo este ser beneficiado pela substituio da pena privativa deliberdade pela restritiva de direitos, j que preenchidos os requisitos previstos no artigo44 do Cdigo Penal.

    Apenas a ttulo de esclarecimento, em caso de negativa da substituio da

    pena, seria possvel o incio do regime aberto como cumprimento de pena, j que apena mnima cominada ao crime seria de dois anos de recluso, conforme preceitua oartigo 33, 2, c do Cdigo Penal.4. Dos Pedidos

    Diante de todo exposto, requer-se a Vossa Excelncia a absolvio do ru,com fundamento no artigo 386, inciso III, do Cdigo de Processo Penal, visto o fatoevidentemente no constituir infrao penal.

    Apenas por cautela, no sendo acolhido o pedido de absolvio, o que no seespera, requer-se ao douto julgador seja decretada a anulao da instruo probatriaem virtude da ocorrncia manifesta falta de pressuposto processual ou condio, bemcomo ausncia de justa causa para o exerccio da ao penal, nos termos do artigo 395,

    II e III, do Cdigo de Processo Penal.Por fim, no sendo acolhidos os pedidos acima, seja aplicada a pena mnima

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    cominada ao delito, sendo, nesse caso, substituda a pena privativa de liberdade pelarestritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Cdigo Penal.Ainda, no aceitando Vossa Excelncia na substituio dela pena restritiva de direitos,

    possa o agente iniciar no regime mais benfico no cumprimento de pena, respeitando-se o artigo 33, 2, c do Cdigo Penal.

    Termos em que,Pede deferimento.

    So Paulo, capital do Estado de So Paulo, 26 de agosto de 2014.Advogado, OAB

    CASO PRTICO PROPOSTO

    O Ministrio Pblico, no uso das suas atribuies, denunciou Flvio Alves

    como incurso nas penas previstas no art. 121, 2, II e IV, do Cdigo Penal. Consta

    na inicial que no dia 23 de maro de 2011, por volta das 18h30min, o acusado

    efetuou disparos contra a vtima, conhecida como John, produzindo- lhe leses

    que ocasionaram a sua morte. Recebida a denncia, o acusado foi citado para

    responder acusao. Oferecida a defesa, foi designada data para a realizao da

    colheita de provas. Durante a instruo criminal, testemunhas informaram que o

    acusado, no dia do crime, estava no hospital, pois havia feito uma cirurgia no

    joelho, impossibilitando-o de sair no dia e hora do delito, conforme documento

    juntado ao processo. O juiz, em virtude da complexidade do caso, designou o

    oferecimento das alegaes finais por escrito.

    RESPOSTA:

    Pea: MEMORIAIS, com fundamento no art. 403, 3, do Cdigo de Processo Penal.

    Competncia: EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA

    ____ VARA DO TRIBUNAL DO JRI DA COMARCA ___________

    Tese: Alegar no mrito que o agente no cometeu o crime, conforme comprovao nos

    autos do processo.

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    Pedido:

    Principal: Absolvio sumria, com fundamento no art. 415, II, do Cdigo de

    Processo Penal, por estar provado no ser ele o autor ou partcipe do fato. Subsidirio: Anulao da instruo probatria em virtude da preliminar de

    ausncia de justa causa para o exerccio da ao penal.