4548-1996 de Maceió - LEISMUNICIPAIS

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Lei Municipal Ordinria n 4548/1996 de Macei - LEISMUNICIPAIS...

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LEI N 4548, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1996.

INSTITUI O CDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DISPE SOBRE A ADMINISTRAO DO USO DOS RECURSOS AMBIENTAIS, DA PROTEO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, DO CONTROLE DO MEIO AMBIENTE, DO CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS E DA ORDENAO DO USO DO SOLO DO TERRITRIO DO MUNICPIO DE MACEI, DE FORMA A GARANTIR O DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL.

A Cmara Municipal de Macei decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TTULO I DA DISPOSIO PRELIMINAR

Art.

Esta Lei Complementar, com fundamento no Captulo VI, da Lei Orgnica do Municpio de Macei, e nos Arts. 29, 30 e 225 da Constituio Federal, institui o Cdigo Municipal de Meio Ambiente de Macei, para a administrao do uso dos recursos ambientais, proteo da qualidade do meio ambiente, controle das fontes poluidoras e ordenamento da ocupao territorial.1 -

TTULO II DA POLTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPTULO I DOS PRINCPIOS

Art. 2 - A

Poltica Municipal de Meio Ambiente compreende o conjunto de princpios, objetivos e diretrizes administrativas e tcnicas, que visam orientar as aes do Poder Executivo voltadas para a utilizao dos recursos ambientais, na conformidade com o seu manejo ecolgico, bem como para a preservao, melhoria e recuperao da qualidade ambiental propcia vida, visando assegurar, no municpio, condies ao desenvolvimento socioeconmico e proteo da dignidade e qualidade da vida humana.

Art. 3 - A Poltica Municipal de Meio Ambiente ser traduzida em planos,

programas e projetos, conduzida por um conjunto de instituies articuladas no Sistema Municipal de Meio Ambiente e lanar mo de instrumentos de gesto

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ambiental.Art. 4 - A poltica Municipal de Meio Ambiente orientada pelos seguintes

princpios: I a promoo do desenvolvimento sustentvel, compatibilizando o desenvolvimento econmico e social com a proteo ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, em benefcio das presentes e futuras geraes; II - a preservao, conservao, defesa, melhoria, recuperao e controle do meio ambiente, bem de uso comum do povo; III - o controle da produo, da extrao, da comercializao, do transporte e do emprego de materiais, bens e servios, mtodos e tcnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; IV - a adoo de mecanismos de estmulo destinados a conduzir o cidado melhor prtica ambiental; V - a educao ambiental na sociedade, visando ao conhecimento da realidade, tomada das responsabilidades sociais e ao exerccio da cidadania; VI - o incentivo participao da sociedade na gesto da poltica ambiental e o desenvolvimento de aes integradas, atravs da garantia de acesso informao; VII - a ao interinstitucional integrada, horizontalizada com os rgos municipais e verticalizada com os nveis estadual e federal; VIII - a autonomia do poder municipal para o exerccio das atribuies compatveis com o interesse local.Art. 5 - O meio ambiente bem de uso comum do povo e de interesse comum a

todos. 1 - A utilizao dos bens pblicos, de valor ambiental, no poder ocorrer de forma que se comprometam os atributos que justifiquem sua proteo. 2 - As reas de preservao permanente, as reas especialmente protegidas, as Unidades de Conservao existentes ou que venham a ser criadas, assim definidas em Leis Municipais, estaduais ou federais, so bens de interesse comum a todos.Art. 6 - Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que

permita a evoluo e o desenvolvimento do homem e dos outros seres vivos.Art.

Todos tem direito de viver, desenvolver-se e exercer suas atividades, inclusive o lazer, em um meio ambiente sadio, seguro e agradvel.7 -

Art. 8 - Quem

causar degradao ambiental, ser por ela responsabilizado administrativamente, sem prejuzo da responsabilidade civil e penal prevista na legislao federal e estadual.

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Pargrafo nico - Estende-se a responsabilidade de que trata este artigo, igualmente, aqueles que causarem situaes de perigo iminente de degradao ambiental, mesmo que no concretizada esta ltima.Art. 9 - A Prefeitura Municipal de Macei nortear suas aes em busca do

desenvolvimento sustentvel, que possibilita a gesto do desenvolvimento, da utilizao e da proteo dos recursos ambientais segundo os padres federais e estaduais, e, na sua falta, os aceitos internacionalmente, e em ritmo que permitam a populao presente, assegurar seu bem-estar social, econmico e cultural, sua sade e sua segurana, de forma a: I - manter a qualidade e o potencial dos recursos ambientais nos limites que permitam satisfazer as necessidades das geraes futuras; II - proteger a funo de sustento vital do ar, da gua, do solo e dos ecossistemas naturais e artificiais; III - evitar, atenuar ou minimizar todo efeito prejudicial das atividades que afetem o meio ambiente.Art. 10 - A propriedade privada e pblica cumpre sua funo social em harmonia

com a defesa do meio ambiente, respeitando o que dispe a Constituio Federal sobre o direito de propriedade.Art.

O Municpio, ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, assegurar a preservao, a conservao, a proteo e a recuperao dos ecossistemas urbanos.11 -

Art. 12 - Os

projetos de lei e regulamentos que disciplinarem atividades pblicas ou privadas relacionadas com o aproveitamento de recursos ambientais ou que, por qualquer forma, possam causar significativo impacto ambiental, devero ser submetidas ao Conselho Municipal de Proteo Ambiental, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

CAPTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 13 - A Poltica Municipal do Meio Ambiente tem por objetivos:

I - compatibilizar o desenvolvimento econmico e social com a proteo ambiental, visando assegurar as condies da qualidade de vida e do bem-estar da coletividade e das demais formas de vida; II - definir reas prioritrias para a ao do governo municipal, visando manuteno da qualidade de vida; III - estabelecer critrios e padres de qualidade relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais; ambiental e normas

IV - criar parques, reservas, reas de proteo ambiental, reas de relevante

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interesse ecolgico ou reas de relevante interesse paisagstico; V - diminuir os nveis de poluio atmosfrica, hdrica, do solo, sonora e visual; VI - exigir a prvia autorizao ambiental municipal para a instalao de atividades, produo e servios com potencial de impacto ao meio ambiente; VII - acompanhar o funcionamento das atividades, instalaes autorizados atravs da inspeo, monitoramento e fiscalizao; e servios

VIII - implantar sistema de cadastro, informaes e banco de dados sobre o meio ambiente do municpio; IX - exercer o poder de polcia administrativa, estabelecendo meios para obrigar o degradador, pblico ou privado, a recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuzo das sanes civis ou penais cabveis. X - assegurar a participao comunitria no planejamento, execuo e vigilncia das atividades que visem proteo, recuperao ou melhoria da qualidade ambiental.

TTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPTULO I DA ESTRUTURA

Art. 14 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente est encarregado de administrar

a qualidade ambiental em benefcio da qualidade de vida.Art. 15 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente composto de:

I - Conselho Municipal de Proteo Ambiental (COMPRAM); II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA); III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU); IV - Companhia Beneficiadora de Lixo (COBEL); V - Superintendncia Municipal de Transportes Urbanos (SMTU); VI - Instituto Municipal de Planejamento (IMPAR); VII - Secretaria Municipal de Sade; VIII - Empresa Municipal de Turismo de Macei (EMTURMA); IX - Secretaria Municipal de Educao.

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Art. 16 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente atuar com o objetivo imediato

de organizar e integrar as aes dos diferentes rgos e entidades da administrao pblica municipal, no que diz respeito ao meio ambiente, observados os princpios desta Lei e a legislao pertinente. Pargrafo nico - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, num prazo de 180 dias contados da publicao desta Lei, apresentar um projeto para a fixao legal da estruturao e do funcionamento do Sistema Municipal de Meio Ambiente.Art. 17 - Para

cumprir a sua funo no Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), constante na Lei Federal 6938/81 e no Decreto 99274/90, o Municpio de Macei procurar integrar os seus programas, projetos e aes de proteo ao meio ambiente com aqueles desenvolvidos pelos rgos da esfera estadual e federal na regio, visando, sempre que for possvel, a celebrao de convnios administrativos com estes rgos.

CAPTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL D E PROTEO AMBIENTAL

Art. 18 - O Conselho Municipal de Proteo Ambiental, criado pela Lei Orgnica

do Municpio e tendo a sua composio e suas competncias fixadas na Lei n 4214, de 05 de julho de 1993 que regulamentou, tem por finalidade definir, 4214 avaliar e acompanhar a execuo da poltica ambiental do Municpio de Macei.Art. 19 - Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Proteo Ambiental:

I - funcionar como rgo recursal contra decises do Secretrio Municipal de Meio Ambiente, no que diz respeito multa e penalizaes por infraes ambientais; II - aprovar os pedidos de suspenso temporria da multa, nos casos em que o infrator se propuser a recuperar o dano causado ou a executar ao compensatria do dano ambiental; III - aprovar o Plano de Manejo e as atividades que impliquem em intervenes significativas no Parque Municipal de Macei e em outras Unidades de Conservao que vierem a ser criadas.

CAPTULO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 20 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, criada pela Lei n 4214 de 4214,

05 de julho de 1993, o rgo executivo do Sistema Municipal de Meio Ambiental, tendo por finalidade coordenar e executar a Poltica Ambiental do Municpio de Macei, estando atribuda a ela as matrias de proteo, controle e restaurao do meio ambiente e a educao ambiental, conforme enumerado na Lei de criao.

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Art. 21 - O

Municpio de Macei, atravs da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no uso de seu poder de polcia ambiental e a sua competncia administrativa expressa no Art. 23, inciso VI, VII e XI da Constituio Federal. Fiscalizar o cumprimento da aplicao desse Cdigo, podendo aplicar tambm a legislao federal e estadual de proteo ambiental.

CAPTULO IV DOS DEMAIS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 22 - Os demais componentes do Sistema Municipal de Meio Ambiente tem suas

competncias e reas de atuao fixadas pelas respectivas leis de criao, estatutos ou regimentos internos.

TTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTO AMBIENTAL CAPTULO I DOS INSTRUMENTOS BSICOS

Art. 23 - Constituem instrumentos de gesto ambiental, a serem adotados na

Poltica Municipal de Meio Ambiente: I - o plano municipal de proteo ambiental; II - o banco de dados ambientais; III - o relatrio de qualidade do meio ambiente; IV - o zoneamento ecolgico; V - as normas e padres ambientais; VI - o licenciamento, o monitoramento e a fiscalizao; VII - os estudos de impacto ambiental; VIII - as anlise de risco; IX - a auditoria ambiental; X - o sistema de reas de interesse ambiental; XI - a educao ambiental; XII - os mecanismos de estmulo e incentivo ao desenvolvimento sustentvel; XIII - o fundo de proteo ambiental; XIV - as penalidades.

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CAPTULO II DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEO AMBIENTAL

Art.

24 - O Plano Municipal de Proteo Ambiental o instrumento que direciona e organiza as prioridades das aes do Sistema Municipal de Meio Ambiente na preservao, conservao, defesa, recuperao e melhoria do meio ambiente, devendo ser elaborado pelos integrantes do referido sistema num prazo de 180 dias depois da regularizao do funcionamento do Sistema (Art. 16, pargrafo nico).

Art. 25 - A coordenao da elaborao do Plano Municipal de Proteo Ambiental

cad Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que fornecer a infraestrutura tcnica e operacional necessria, podendo elaborar convnios com outras instituies para sua elaborao.Art.

O Plano Municipal de Proteo Ambiental indicar os problemas ambientais, os agentes envolvidos, identificando, sempre que possvel, as solues a serem adotadas e os prazos de sua implementao e os recursos a serem mobilizados.26 -

CAPTULO III DO BANCO DE DADOS AMBIENTAIS

Art. 27 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente manter um Banco de Dados

Ambientais, com as informaes relativas ao meio ambiente no Municpio de Macei, contendo o resultado de estudos, pesquisas, aes de fiscalizao, estudos de impacto ambiental, autorizaes e licenciamentos, monitoramentos e inspees. Pargrafo nico - As informaes disponveis em outros rgos municipais, estaduais e federais podero, tambm, constar deste sistema.Art. 28 - No constaro do Banco de Dados Ambientais as matrias protegidas

por segredo industrial ou comercial.

CAPTULO IV DO RELATRIO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE

Art.

O Relatrio da Qualidade do Meio Ambiente o instrumento de informao a partir do qual a populao toma conhecimento da situao ambiental do Municpio de Macei.29 -

Pargrafo nico - O Relatrio da Qualidade do Meio Ambiente ser elaborado anualmente, ficando a disposio dos interessados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

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Art. 30 - O Relatrio da Qualidade do Meio Ambiente conter, obrigatoriamente:

I - avaliao da qualidade do ar, indicando as reas crticas e as principais fontes poluidoras; II - avaliao da qualidade dos recursos crticas e as principais fontes poluidoras; III - avaliao da poluio principais fontes de emisso; sonora, hdricos, indicando as reas

indicando

as

reas

crticas

e

as

IV - avaliao do estado de conservao das Unidades de Conservao e das reas especialmente protegidas; V - avaliao das reas e das tcnicas da disposio final dos resduos slidos domsticos, industriais e hospitalares bem como as medidas de reciclagem e incinerao empregadas. 1 - O Relatrio da Qualidade do Meio Ambiente ser baseado nas informaes disponveis nos diversos da administrao direta e indireta do Municpio, do Estado e da Unio, em inspees de campo, anlise da gua, do ar e do solo e no material contido no Banco de Dados Ambientais do Municpio. 2 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, enquanto no estiver devidamente aparelhada para as inspees tcnicas e anlises necessrias para a elaborao do Relatrio da Qualidade do Meio Ambiente, poder firmar convnios com outros rgos e entidades para sua realizao.

CAPTULO V DO ZONEAMENTO ECOLGICO

Art.

O Zoneamento Ecolgico consiste na diviso do territrio do Municpio em parcelas nas quais so permitidas ou restringidas determinadas atividades, de modo absoluto ou parcial, bem como previstas aes para a proteo e melhoria da qualidade do ambiente, consideradas as caractersticas ou atributos das reas.31 -

Art. 32 - As zonas ecolgicas do Municpio de Macei so:

I - Zonas de Unidade de Conservao - reas sob regulamento das diversas categorias de manejo; II - Zonas de Preservao Ambiental - reas protegidas por instrumentos legais diversos devido existncia de remanescentes de Mata Atlntica e ambientes associados e suscetibilidade do meio a risco relevante; III - Zonas de Proteo Paisagstica - reas de proteo de paisagem como caractersticas excepcionais de qualidade; IV - Zonas de Recuperao Ambiental - rea em estgio significativo de degradao onde exercida a proteo temporria e so desenvolvidas aes

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visando recuperao induzida ou natural do ambiente. V - Zonas de Controle Ambiental - demais reas do Municpio submetidas a normas prprias de controle e monitoramento ambiental, em funo de suas caractersticas peculiares.

CAPTULO VI DAS NORMAS E PADRES

Art. 33 - O Municpio, seguindo as regras da Constituio Federal sobre a sua

competncia legislativa, elaborar normas e padres sobre assuntos de seu interesse ambiental local (Art. 30, inciso I, CF) bem como editar regras supletivas e complementares aquele estabelecidos na legislao federal e estadual (Art. 30, inciso II, CF).Art. 34 - Dependem de Autorizao Ambiental Municipal:

I - as atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes do meio ambiente; II - as atividades ou empreendimentos para os quais a legislao federal ou estadual exigem a elaborao de Estudos de Impacto Ambiental; III as atividades de extrao, beneficiamento, comercializao, armazenamento, transporte ou utilizao de recursos ambientais; IV - as atividades de industrializao, armazenamento, transporte ou utilizao de produtos txicos ou explosivos; comercializao,

V - as atividades ou empreendimentos que interfiram, direta ou indiretamente, no sistema hdrico; VI - os empreendimentos que impliquem na modificao do uso do solo, parcelamento, loteamento, construo de conjunto habitacional ou urbanizao a qualquer ttulo; VII - a movimentao de terra, independente da finalidade, superior a 100,00 metros cbicos. 1 - A exigncia prevista neste artigo aplica-se aos empreendimentos e atividades pblicas e privadas. 2 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 180 dias, contados da publicao desta Lei, elaborar uma lista especificando os empreendimentos e atividades sujeitas autorizao ambiental; essa lista, depois de ser transformada em Decreto pelo Prefeito Municipal Macei (Art. 55, inciso V, da Lei Orgnica Municipal), representar o Anexo I desse Cdigo.Art. 35 - A Autorizao Municipal ser emitida pela Secretaria Municipal de

Meio Ambiente em conformidade com as disposies desta Lei, e no poder ter

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o prazo de validade superior a dois anos, cabendo ao licenciado, caso persistam as atividades objeto do licenciamento, requerer nova autorizao no perodo de vigncia da anterior. 1 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente informar mensalmente o Conselho Municipal de Proteo Ambiental sobre os processos abertos relativos concesso da Autorizao Ambienta, podendo qualquer integrante deste rgo pedir a discusso e votao sobre qualquer projeto ou atividade em fase de autorizao.Art. 36 - A

Prefeitura Municipal de Macei somente conceder o respectivo licenciamento para o incio das atividades ou empreendimentos constantes do Art. 34, aps a Autorizao Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Pargrafo nico - Qualquer outra licena municipal ser expedida pelo rgo competente somente aps verificao da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do cumprimento das exigncias estabelecidas nas autorizaes ambientais.

Art. 37 - Os pedidos de Autorizao Ambiental e sua respectiva concesso, nos

casos de que trata o Art. 34 desta Lei, sero publicados no Dirio Oficial do Municpio de Macei, as expensas do requerente.Art. 38 - Em todas as atividades ou empreendimentos de que trata o Art. 34,

dever ser permanentemente exibida placa, de grande visibilidade, contendo nmero do processo, data da expedio e prazo de validade da autorizao.Art.

Nos casos de projetos urbansticos, assim compreendidos o parcelamento do solo urbano para a implantao de loteamento, condomnio ou similares, alm das demais disposies desta Lei, o requerente apresentar representao cartogrfica do empreendimento, na escala 1/5.000 e memorial descritivo contendo:39 -

I - caracterizao dos recursos hdricos, especificando a bacia hidrogrfica e a classificao das guas; II - cadastro e descrio das reas arborizadas, especificando seu porte, importncia ecolgica e fauna associada; III - caracterizao e medidas necessrias de proteo da vegetao de preservao permanente, segundo o disposto na legislao federal, estadual e nesta Lei; IV - concepo da soluo para esgotamento sanitrio, com disposio final de acordo com os Arts. 110, 111 e 112 desta Lei; V - concepo da soluo para o abastecimento impossibilidade de ligao rede pblica. VI - concepo da soluo para o abastecimento impossibilidade de ligao rede pblica. d`gua, nos casos de

d`gua,

nos

casos

de

Art. 40 - No caso de atividade de extrao mineral, a Autorizao Ambiental

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ser solicitada pelo proprietrio do solo e/ou pelo explorador legalmente autorizado, devendo o pedido ser instrudo com: I - ttulo de propriedade de terreno; II - autorizao do proprietrio ou autorizao judicial; III - autorizao do Departamento nacional da Produo Mineral, nos casos em que a legislao federal a exige; IV - autorizao do rgo estadual de meio ambiente.Art.

Os custos correspondentes s etapas de vistoria e anlise dos requerimentos de Autorizao Ambiental sero repassados aos interessados, atravs da cobrana da taxa de autorizao.41 -

Art. 42 - O valor das taxas de que trata o artigo anterior, que sero pagas no

momento de protocolar os requerimentos, ser calculado com base na Unidade Fiscal de Referncia do Municpio de Macei, conforme tabela de custos elaborada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e aprovada pelo Prefeito de Macei.

CAPTULO VIII DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAO

Art.

O monitoramento e a fiscalizao dos empreendimentos e das atividades que causem ou possam causar impactos ambientais sero realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuzo das aes de competncia do Estado e da Unio.43 -

1 - O controle ambiental ser realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento dos empreendimentos e das atividades, pblicos e privados, tendo como objetivo a manuteno do meio ambiente ecologicamente equilibrado; 2 - A fiscalizao das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar degradao ambiental ser efetuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, atravs de funcionrios especialmente treinados e credenciados para esta finalidade, que tero, no exerccio de suas funes, o poder de polcia administrativa inerente. 3 - A entidade fiscalizada deve colocar a disposio dos servidores pblicos credenciados, ou das pessoas legalmente habilitadas, todas as informaes necessrias e promover os meios adequados perfeita execuo de seus deveres funcionais.Art. 44 - A

Secretaria Municipal de Meio Ambiente poder requisitar fora policial para o exerccio legal de suas atividades de fiscalizao, em qualquer parte do Municpio, quando houver impedimento para faz-lo.

Art. 45 - Os servidores pblicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que

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tiverem conhecimento, no exerccio das atividades de fiscalizao, de atos ou fatos resguardados por sigilo industrial ou comercial, devero observar estritamente a confidencialidade dos dados, em conformidade com esta Lei, sob pena de responsabilidade.Art.

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poder exigir que os responsveis por empreendimentos e atividades potencialmente degradadoras adotem medidas de segurana para evitar os riscos de efetiva poluio das guas, do ar, do solo e do subsolo, assim como outros efeitos indesejveis ao bem-estar da comunidade e a preservao das demais espcies da vida animal e vegetal.46 -

Art. 47 - No exerccio do controle preventivo e corretivo das situaes que

causam ou possam causar impactos ambientais negativos, cabe Secretaria Municipal de Meio Ambiente: I - efetuar vistorias e inspees; II - analisar, avaliar e emitir pareceres sobre o desempenho das atividades, empreendimentos, processos e equipamentos sujeitos a seu controle; III - verificar a ocorrncia de infraes e agir na punio dos infratores, aplicando as penalidades previstas nesta Lei; IV - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem designadas.

CAPTULO IX DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL

Art. 48 - O

Estudo de Impacto Ambiental ser exigido para a concesso de Autorizao Ambiental, no concernente a empreendimentos, obras e atividades que apresentem significativo potencial de degradao ambiental, conforme o estabelecido na Resoluo CONAMA 001/86, podendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente utilizar o estudo j aprovado a nvel federal ou estadual, determinar sue complementao ou exigir a elaborao de novo estudo. Pargrafo nico - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Proteo Ambiental, solicitar ao rgo estadual ou federal responsvel pelo licenciamento, suspenso da licena de qualquer empreendimento que no esteja cumprindo com as obrigaes previstas no EIA/RIMA e/ou nos casos de acidentes graves que venham a afetar a biota, a sade, a segurana e o bem-estar da populao, sem prejuzo das demais sanes nesta Lei.

Art. 49 - Alm dos casos em que o estudo de impacto ambiental obrigatrio

pela legislao federal e estadual, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poder exigi-lo, explicitando os motivos.

CAPTULO X DA ANLISE DE RISCO

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Art. 50 - O requerente da Autorizao Ambiental de implantao, de operao,

de ampliao, de reformulao de processos e de reequipamento, apresentar anlise de risco dos projetos concernentes a:

dever

I - unidades ou complexos de unidades de indstrias qumicas, petroqumicas, cloroqumicas, carboqumicas, metalrgicas, siderrgicas; II - de empreendimentos como gasodutos, oleodutos, minerodutos; III - de atividades aeroporturias e atividades que impliquem o uso de produtos radioativos e/ou de radioistopos; IV - de estabelecimentos que armazenem, comercializem ou recarreguem botijes de gs e que produzam, comercializem ou armazenem fogos de artifcio ou outros tipos de explosivos. Pargrafo nico - A anlise de risco dever conter, entre outros dados: I - identificao de reas empreendimento ou atividade; de risco no interior e na vizinhana do

II - medidas de autoconhecimento; III - medidas de imediata comunicao atingida pelo evento; populao que possa vir a ser

IV - medidas e meios de evacuao da populao, inclusive dos empregados; V - os bens ambientais potencialmente vulnerveis notadamente guas destinadas ao abastecimento humano; na rea de risco,

VI - os socorros mdicos, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com o nmero de profissionais existentes e a capacidade e atendimento.Art. 51 - As empresas e/ou pessoas fsicas que exeram as atividades ou sejam

responsveis pelos empreendimentos apontados no artigo anterior esto obrigados a proporcionas as suas expensas e responsabilidades, treinamento contnuo e adequado a seus empregados, para o enfrentamento de situaes potenciais ou concretas de risco.

CAPTULO XI DA AUDITORIA AMBIENTAL

Art. 52 - A

cada dois anos, as pessoas fsicas ou jurdicas, de direito pblico ou privado, que exeram as atividades ou sejam responsveis pelos empreendimentos enumerados no Anexo II desta Lei, apresentaro Secretaria Municipal de Meio Ambiente a anlise de suas atividades, atravs de auditoria ambiental realizada as suas expensas e responsabilidade.

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Pargrafo nico - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 180 dias, contados da publicao desta Lei, elaborar uma lista especificando os empreendimentos e atividades sujeitas realizao de auditoria ambiental; essa lista, depois de ser transformada em Decreto pelo Prefeito Municipal de Macei (Art. 55, inciso V, da Lei Orgnica Municipal), representar o Anexo II desse Cdigo.Art. 53 - A obrigatoriedade da Auditoria Ambiental no prejudica ou limita a

competncia dos rgos ambientais municipais, estaduais e federais de realizarem a qualquer tempo fiscalizaes, vistorias e inspees preventivas in loco. Pargrafo nico - Alm das atividades previstas no Anexo II desse Cdigo, para os quais a Auditoria Ambiental obrigatria, qualquer responsvel para um empreendimento ou projeto de potencial impacto ambiental poder valer-se deste instrumento, s suas expensas, como forma de prevenir agresses contra o meio ambiente e consequentes penalizaes por parte dos rgos ambientais.Art. 54 - Para o exerccio da funo de auditoria ambiental no Municpio de

Macei, ou de equipe de auditores, os interessados devero cadastrar-se perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentando cpia autenticada de sua habilitao tcnica ou universitria e quando a equipe for pessoa jurdica, os seus estatutos constitutivos. Pargrafo nico - O auditor ambiental, ou a equipe de auditores, deve ser independente, direta e indiretamente, da pessoa fsica ou jurdica auditada.Art. 55 - Constatando-se que o auditor, ou a equipe de auditagem, agiu com

imprudncia, negligncia, impercia, inexatido, falsidade e/ou dolo ao realizar a auditoria ambiental, ser determinada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e sua excluso do cadastro, cominando-se, entre outras penalidades cabveis ao caso, a do impedimento do exerccio da auditoria no Municpio.Art. 56 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de

Proteo Ambiental expediro diretrizes especficas para as auditorias, conforme as atividades e empreendimentos, devendo, no entanto, todas elas contemplarem os seguintes aspectos: I - aspectos ambientais que possam comprometer o meio ambiente, decorrentes da atividade de rotina da auditada, analisando-se as condies de operao e de manuteno dos equipamentos e os sistemas de controle da poluio; II - observao dos riscos de acidentes ambientais e respectivos planos de preveno e tratamento; III - atendimento da legislao ambiental; IV - atendimento de restries e recomendaes da Autorizao Ambiental; V - medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a sade humana;

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VI - capacitao dos responsveis pela operao e manuteno dos sistemas, rotinas, instalaes e equipamentos de proteo do meio ambiente e da sade dos trabalhadores.Art. 57 - A pessoa fsica ou jurdica auditada colocar a disposio do auditor ou equipe de auditores, resguardado o sigilo estabelecido em Lei, toda a documentao solicitada e facilitar acesso a rea auditada.

TTULO V DO SISTEMA DE REAS DE INTERESSE AMBIENTAL CAPTULO I DAS REAS DE INTERESSE AMBIENTAL

Art.

58 - Visando assegurar a boa qualidade climtica e as condies de salubridade e qualidade de vida, o Municpio poder declarar espaos territoriais reas de Interesse Ambiental, com a finalidade de:

I - proteo de ecossistemas, da paisagem e do equilbrio do meio ambiente; II - desenvolvimento de atividades de lazer, e cultura ou de atividades cientficas. Pargrafo nico - Nas reas de propriedade privada declaradas reas de Interesse Ambiental, respeitando o que dispe a Constituio Federal, o direito de propriedade fica submetido s limitaes que esta Lei estabelece.Art.

Consideram-se reas declarao do Poder Pblico:59 -

de

Interesse

Ambiental,

independente

de

I - as Unidades de Conservao existentes no Municpio de Macei; II - as reas de preservao permanente, assim classificadas pela legislao estadual e federal; III - as reas verdes e espaos pblicos, compreendendo: a) as b) os c) as d) as e) as f) as reas g) as praas; mirantes; reas de recreao; reas verdes de loteamento e conjunto residenciais; reservas legais estabelecidas em parcelamentos do solo urbano; reas decorrentes do sistema virio (canteiros, laterais de viadutos e remanescentes); praias.

Art. 60 - Compete ao Poder Executivo Municipal criar, definir, implantar e

administrar as reas que integram o Sistema de reas de Interesse Ambiental, com a finalidade de resguardar atributos especiais da natureza, conciliando a proteo integral da fauna, da flora e das belezas naturais com a utilizao destas reas para objetivos educacionais, recreativos e cientficos.

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Art. 61 - Ficam

vedadas quaisquer aes ou atividades que comprometam ou possam vir a comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e caractersticas inerentes s reas integrantes do Sistema de reas de Interesse Ambiental. 1 - Em caso de degradao total ou parcial de uma rea, a mesma no perder sua destinao especfica, devendo ser recuperada. 2 - Em caso de degradao, alm da aplicao das penalidades previstas nesta Lei, a recuperao da rea, no caso de propriedade privada, ser de responsabilidade do proprietrio ou do possuidor do terreno, quando este der causa ao evento, por ao ou omisso.

Art. 62 - Cessaro os incentivos ou benefcios concedidos com base no Art. 82,

para os proprietrios que infringirem o disposto no Art. 61 desta Lei.

CAPTULO II DAS REAS DE PRESERVAO PERMANENTE

Art. 63 - Consideram-se reas de preservao permanente, pelo s efeito desta

Lei, as florestas e demais formas de vegetao definidas como tal pela legislao federal, estadual e municipal.Art. 64 - Nas reas de preservao permanente vedado o emprego de fogo, o

corte de vegetao, a escavao do terreno, a explorao mineral, o emprego de agrotxicos e o lanamento ou depsito de qualquer tipo de rejeitos, bem como quaisquer outras capazes de comprometer a boa qualidade e/ou a recuperao ambiental.Art. 65 - Alm das reas citadas no Art. 63, o Poder Pblico Municipal poder

criar, por ato administrativo e atravs de indenizao dos proprietrios, reas de preservao permanente destinadas a: I - proteger stios de beleza paisagstica natural, de valor cientfico ou historio; II - proteger stios de excepcional importncia ecolgica abriguem exemplares da fauna e flora ameaados de extino; III - assegurar condies de bem-estar pblico.Art. 66 - Consideram-se,

ou

reas

que

ainda, de preservao permanente, pelo s efeito

desta Lei: I - o Parque Municipal de Macei; II - a Piscina Natural da Pajuara; III - os recifes e corais do litoral de Macei;

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IV - a vegetao do entorno da Lagoa Munda; V - as ilhas da Lagoa Munda; VI - as colees florsticas remanescentes da Mata Atlntica em todo o territrio do Municpio de Macei.Art. 67 - Ao

Parque Municipal de Macei aplicam-se, alm dos dispositivos desta Lei, aqueles constantes de sua Lei de criao e as disposies da legislao federal sobre Unidade de Conservao.

CAPTULO III DAS REAS VERDES E DOS ESPAOS PBLICOS

Art. 68 - Considerando a importncia das reas verdes e dos espaos pblicos

para o lazer ativo e/ou contemplativo da populao e a manuteno da beleza paisagstica de Macei, ficam definidos nesta seo o uso e a conservao dessas reas.Art. 69 - Dependentes de prvia autorizao da Secretaria Municipal de Meio

Ambiente a utilizao de reas verdes e espaos pblicos para a realizao de espetculos ou shows, comcios, feiras e demais atividades cvicas, religiosas ou esportivas que possam alterar ou prejudicar suas caractersticas. Pargrafo nico - O pedido de autorizao dever ser apresentado por pessoa fsica ou jurdica, que assumir um Tempo de Responsabilidade por danos causados pelos participantes do evento, e, havendo possibilidade de danos de vulto, a autorizao ser negada, ou exigir-se- depsito prvio de cauo destinada a repar-los.Art. 70 - As reas verdes dos loteamentos, conjuntos residenciais ou outras

formas de parcelamento do solo devero atender as determinaes constantes na legislao municipal especfica, devendo, ainda: I - localizar-se nas reas mais densamente povoadas; II - localizar-se de forma contgua a reas de preservao permanente ou especialmente protegidas, de que esta Lei, visando formar uma nica massa vegetal; III - passar a integrar o patrimnio municipal, empreendimento,sem qualquer nus para o municpio. quando do registro do

Art. 71 - A Prefeitura Municipal de Macei poder celebrar acordos de parceria

com a iniciativa privada para a manuteno de reas verdes e espaos pblicos, ouvindo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente se os mesmos implicarem em veiculao de publicidade na rea, por parte do patrocinador.Art. 72 - A Prefeitura Municipal de Macei poder celebrar aodo de parceria

com a comunidade para executar e manter reas verdes e espaos pblicos,

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desde que: I - a comunidade esteja organizada em associao; II - o projeto para a rea seja desenvolvido ou aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

CAPTULO IV DAS PRAIAS

Art. 73 - As praias do Municpio de Macei so bens pblicos de uso comum do

povo, sendo assegurado livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direo e sentido, ressalvados os trechos considerados de segurana nacional ou includos em reas protegidas por legislao especfica. Pargrafo nico - Entende-se por praia a rea coberta e descoberta periodicamente pelas guas, acrescidas da faixa subsequente de material detrtico.Art. 74 - A faixa de praia de 33 metros, medidos a partir da linha de preamar

mxima, no dever inclusive por muros.

ser

ocupada

por

edificaes

de

carter

permanente,

Pargrafo nico - A ocupao da faixa estruturas de carter temporrio, desmontveis, far-se- atravs do o municipal em vigor, ouvida a Secretaria

de que trata este Artigo atravs de a exemplo de barracas de praia ordenamento existente na legislao Municipal de Meio Ambiente.

TTULO VI DA EDUCAO AMBIENTAL

Art. 75 - Para efeito desta Lei, Educao Ambiental o processo de formao e

informao social orientando a: I - o desenvolvimento de conscincia crtica sobre a problemtica ambiental, tanto em relao aos seus aspectos biolgicos e fsicos, quanto sociais, polticos, econmicos e culturais; II - o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnolgicos necessrios soluo dos problemas ambientais; III - o desenvolvimento de atitudes que levem participao das pessoas e da comunidade na conservao e na preservao do meio ambiente, atravs do desenvolvimento sustentvel.Art.

A Educao Ambiental ser includa no currculo das diversas disciplinas das unidades escolares da rede municipal de ensino, integrando-se ao projeto pedaggico de cada escola.76 -

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Art. 77 - As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Educao devero

elaborar um programa e Educao Ambiental para ser executado nas unidades escolares, respeitando as especificidades de cada escola.Art. 78 - O programa de Educao Ambiental dever dar nfase na capacitao de

professores, atravs de cursos, seminrios, material didtico, trabalhos de laboratrio e outros, visando prepara-los adequadamente para o seu desempenho.Art. 79 - A Educao Ambiental ser promovida junto comunidade pelos meios

de comunicao de massa atravs das atividades dos rgos e entidades do Municpio.Art.

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente desenvolver campanhas educativas alertando a comunidade sobre a problemtica socioambiental global e local.80 -

Art.

Prefeitura Municipal desenvolver programas de formao e capacitao contnua dos servidores pblicos envolvido em atividades de planejamento, manejo de recursos ambientais e controle ambiental e sanitrio.81 -

A

TTULO VII DOS MECANISMOS DE ESTMULO E INCENTIVO

Art.

O Poder Pblico Municipal estimular e incentivar aes, atividades, procedimentos e empreendimentos, de carter pblicos ou privado, que visem proteo, manuteno e recuperao do meio ambiente e a utilizao autossustentada dos recursos ambientais, mediante, conforme for o caso, concesso de vantagens fiscais, mecanismos e procedimentos compensatrios, apoio tcnico, cientfico e operacional.82 -

Art. 83 - Ao

Municpio compete estimular e desenvolver pesquisas e testar tecnologias para a preservao e conservao do meio ambiente. Sero realizados estudos, anlises e avaliaes de informaes destinadas a fundamentar cientfica e tecnicamente os padres, parmetros e critrios de qualidade ambiental a serem aplicados no Municpio.84 -

Art.

Pargrafo nico - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poder celebrar convnios de cooperao tcnica com outras instituies visando o cumprimento dos objetivos assinalados neste artigo.

TTULO VIII DO FUNDO DE PROTEO AMBIENTAL

Art. 85 - O

Fundo de Proteo Ambiental, institudo pelo Art. 167 da Lei Orgnica do Municpio e regulamentado pelo Decreto n 5191 5191, de 13 de setembro de 1993, tem o objetivo de custar programas e projetos de melhoria da qualidade do meio ambiente no Municpio de Macei.

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Art. 86 - Constituem

recursos do Fundo de Proteo Ambiental as receitas descritas no Art. 2 do Decreto n 5191, de 13 de setembro de 1993. 5191

Art. 87 - Os recursos aludidos no artigo anterior sero depositados na conta

do Fundo de Proteo Ambiental, que ser regido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.Art. 88 - Os recursos do Fundo de Proteo Ambiental destinam-se precipuamente

a apoiar: I - o desenvolvimento de planos, programas e projetos, a) o uso racional e sustentvel de recursos naturais; b) a manuteno, melhoria e/ou recuperao da qualidade ambiental; c) de pesquisa e atividades ambientais; II - o controle, a fiscalizao e a defesa do meio ambiente.Art. 89 - Compete

ao Conselho Municipal de Proteo Ambiental estabelecer diretrizes, prioridades e programas de alocao de recursos de recursos do Fundo, em conformidade com a Poltica Municipal do Meio Ambiente. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente apresentar anualmente relatrio financeiro do Fundo de Proteo Ambiental ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Proteo Ambiental.90 -

Art.

TTULO IX DO DIREITO INFORMAO, EDUCAO E PARTICIPAO

Art. 91 - Qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, tem direito

de acesso s informaes e dados sobre o estado do meio ambiente.Art. 92 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem o dever de transmitis ao

pblico a informao sobre o meio ambiente que envolva consequncias eventuais para a sade humana ou grave risco para o meio ambiente.Art. 93 - O direito educao ambiental possibilita a todos os educandos a

oportunidade de receber sistematicamente conhecimentos sobre meio ambiente em todos os custos de 1 e 2 graus ministrados pela Prefeitura Municipal. Pargrafo nico - Na concesso de auxlio pblicos para a realizao de seminrios, palestras, apresentaes culturais ou eventos de lazer, ser levada em conta a necessidade da difuso de conhecimentos e mensagens com cunho ambiental.Art. 94 - O direito participao possibilita que qualquer pessoa, organizao no governamental, instituio pblica ou privada, justificando o seu interesse, consulte procedimento administrativo ambiental, excetuada a parte protegida por segredo industrial ou comercial, podendo pedir cpias, apresentar peties para a produo de provas ou solicitar a continuao de

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tramitao de procedimento, no caso de retardamento.Art.

As cpias, as expensas do peticionrio, sero fornecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente no prazo mximo de seis dias teis, a contar do pedido.95 -

TTULO XI DA UTILIZAO DOS RECURSOS AMBIENTAIS E DO CONTROLE DA POLUIO CAPTULO I DA FLORA E DA ARBORIZAO

Art. 96 - A cobertura vegetal considerada patrimnio ambiental do Municpio

e seu uso e/ou supresso ser feito de acordo com este Cdigo e a Lei Municipal n 4305 de 04 de maio de 1994 sobre a supresso, a poda, o replantio e o uso adequado e planejado das reas revestidas de vegetao do porte arbreo. Pargrafo nico - Na rea rural, onde for permitida a explorao de recursos vegetais, os interessados devero estar autorizados pelos rgos estaduais e federais competentes.Art. 97 - Qualquer rvore ou grupo de rvore poder ser declarada imune de

corte, situada em rea pblica ou privada, mediante Decreto do Prefeito Municipal de Macei, tendo por motivo sua localizao, raridade, beleza, interesse histrico ou cientfico, condio de portas-semente ou se estiver em vias de extino na regio. 1 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente propor ao Prefeito Municipal as rvores ou grupo de rvores a serem objeto dessa proteo. 2 - Todas as rvores declaradas imunes de corte sero inventadas pela Secretaria, inscrevendo-se em livro e publicando sua relao no Relatrio de Qualidade do Meio Ambiente de que trata o Art. 29 desta Lei. 3 - Para a modificao ou revogao do decreto que declarar a imunidade de corte, ser ouvido previamente o Conselho Municipal de Proteo Ambiental.Art.

No permitida a fixao em rvores, nas vias pblicas e logradouros pblicos de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas, tapumes, pregos, nem a colocao, ainda que temporria, de objetos ou mercadorias para quaisquer fins.98 -

Art. 99 - A poda de rvores em vias e logradouros pblicos ser executada de

acordo com as normas em vigor, com acompanhamento de especialista indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.Art. 100 - O corte e/ou derrubada de rvores no protegidas pela imunidade de

corte, situadas em propriedade pblica ou privada, no permetro urbano, ficam subordinadas autorizao da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, qualquer que seja a finalidade do procedimento.

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Pargrafo nico - Na rea rural do Municpio observar-se- o que dispe a legislao federal e estadual pertinentes, especialmente no que refere aos remanescentes da Mata Atlntica.

CAPTULO II DA FAUNA

Art.

Os animais de quaisquer espcie, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivam naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre local, bem como sues ninhos, abrigos e criadouros naturais, so propriedade do Estado, sendo proibido a sua utilizao, perseguio, mutilao, destruio, caa ou apanha.101 -

Pargrafo nico - proibido o comrcio ou a utilizao, sob qualquer forma, de espcies da fauna silvestre, de seus produtos, subprodutos ou objetos elaborados com os mesmos.Art. 102 - Mutilar ou maltratar qualquer animal ensejar na penalizao do

autor da infrao, nos termos do inciso X do Art. 178 deste Cdigo.Art.

infrao ao Art. 101 desta Lei constitui-se em crime inafianvel, conforme preceitua a legislao federal em vigor, e os infratores sero encaminhados autoridade policial para a abertura de competente inqurito.103 -

A

Art. 104 - vedada qualquer forma de divulgao ou propaganda que estimule ou

sugira a prtica de caa ou destruio de espcimes da fauna silvestre.Art. 105 - proibido pescas:

I - nos perodos em que ocorram fenmenos migratrios para reproduo e no defeso; II - espcies que devam ser preservados ou indivduos com tamanhos inferiores ais estabelecidos na Lei; III - mediante a utilizao de: a) explosivos ou de substncias que, em contato com a gua, produzam efeitos semelhantes; b) substncias txicas; c) aparelhos, apetrechos, tcnicas e mtodos que comprometam o equilbrio das espcies.Art. 106 - vedado o transporte, a comercializao, o beneficiamento e a

industrializao de espcimes provenientes de pesca proibida.

CAPTULO III DAS GUAS E DOS ESGOTOS DOMSTICOS

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Art.

A utilizao da gua far-se- em observncia aos critrios ambientais, levando-se com conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no que se refere ao aspecto qualitativo Omo ao quantitativo.107 -

Pargrafo nico - Os usos preponderantes e os critrios para a classificao dos cursos d`gua so aqueles definidos na legislao federal e estadual.Art. 108 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizar, periodicamente,

anlise da gua da rede de distribuio no Municpio de Macei.Art. 109 - Onde no existir rede pblica de abastecimento de gua, poder ser

adotada soluo individual, com captao superficial ou subterrnea, ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Pargrafo nico - A abertura de poos artesianos, independente da destinao da gua, depende de prvia Autorizao Ambiental Municipal.Art. 110 - Onde no existir rede pblica de coleta de esgoto, estes s podero

ser lanados em corpos hdricos aps processo prvio de tratamento, aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.Art.

No caso de loteamento, condomnio, conjunto residencial, parcelamento do solo ou qualquer outra forma de incentivo aglomerao de casas ou estabelecimentos, onde no houver sistema pblico de esgotamento sanitrio, caber ao responsvel pelo empreendimento prover toda a infraestrutura necessria, incluindo o tratamento dos esgotos.111 -

Art. 112 - Em reas rurais e na rea urbana onde no houver rede de esgoto,

ser permitido o sistema individual de tratamento, com disposio final no subsolo, desde que obedecidos os critrios estabelecidos nas normas da ABNT, quanto ao dimensionamento do sistema, permeabilidade do solo e profundidade do lenol fretico.Art. 113 - proibido o lanamento de esgoto, no mesmo tratado, nas praias ou

na rede de guas pluviais.Art.

Os desejos provenientes da limpeza de fossas spticas e dos usurios dos veculos de transporte rodovirio devero ser despejados na rede pblica de esgoto, de acordo com as normas do rgo estadual competente.114 115 - Os resduos lquidos, slidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecurias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, s podero ser conduzidos ou lanados de forma a no polurem as guas superficiais e subterrneas.

Art.

Art. 116 - A implantao de indstrias e outros empreendimentos e atividades

que dependam da utilizao de guas subterrneas devero ser precedidas de estudos hidrogeolgicos para avaliao das reservas e do potencial, e, quando for o caso, do Estudo de Impacto Ambiental.

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CAPTULO IV DOS EFLUENTES LQUIDOS

Art. 117 - Os

efluentes de quaisquer fones poluidoras somente podero ser lanados direta ou indiretamente nos corpos d`gua desde que obedeam a legislao federal e estadual pertinentes e os dispositivos desta Lei.

Art. 118 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, utilizar a classificao

dos corpos d`gua constante na legislao estadual.Art. 119 - No ser permitido o lanamento de despejos que confiram ao corpo

d`gua qualidade em desacordo com a sua classificao. Pargrafo nico - A fim de assegurar-se a manuteno dos padres de qualidade previstos para o corpo d`gua, a avaliao de sua capacidade de assimilao de poluentes dever ser realizada em condies hidrolgicas e de lanamento as mais desfavorveis.Art.

Os efluentes lquidos provenientes de indstrias devero ser coletados separadamente, atravs de sistemas prprios independentes, conforme sua origem e natureza.120 -

Art. 121 - Os graxos, leos e cidos provenientes das atividades de postos de

gasolina, oficinas mecnicas e lava-jatos bem como o lodo proveniente de sistemas de tratamento de efluentes industriais no podero ser lanados na rede pblica de esgotos sem tratamento adequado e prvia autorizao da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e os rgos estaduais responsveis. Pargrafo nico - terminantemente proibido o lanamento dos dejetos referidos neste artigo em galerias de guas pluviais ou em corpos d`gua.

CAPTULO V DO AR E DAS EMISSES ATMOSFRICAS

Art. 122 - A qualidade do ar dever ser mantida em conformidade com os padres

e normas de emisso definidas pelo CONAMA - Conselho Nacional Ambiente e os estabelecidos pela legislao estadual e municipal.Art.

de

Meio

123 - So padres de qualidade do ar as concentraes de poluentes atmosfricos que ultrapassados, podero afetar a sade, a segurana e o bem-estar da populao, ocasionar danos flora e fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.

Art. 124 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecer, no prazo de

180 dias, contados da publicao desta Lei, as normas e padres de emisso permitidas no municpio.Art. 125 - proibida a emisso de substncias odorferas na atmosfera em

concentraes perceptveis ao nvel da aglomerao urbana.

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Art. 126 - O armazenamento de material fragmentado ou particulado dever ser

feitos em silos vedados ou dotados de outro sistema que controle a poluio com eficincia, de forma que impea o arraste do respectivo material pela ao dos ventos.Art. 127 - Em reas cujo uso for preponderantemente residencial ou comercial,

a Secretaria de Meio Ambiente poder especificar o tipo de combustvel a ser utilizado por equipamentos ou dispositivos de combusto, a includos os fornos de panificao e de restaurantes e as caldeiras para qualidade finalidade.Art. 128 - Toda fonte de poluio atmosfrica dever ser provida de sistema de

ventilao exautora ou outro sistema de controle de poluentes de eficincia igual ou superior ao apontado.

CAPTULO VI DOS MINERAIS

Art. 129 - A atividade de extrao mineral caracterizada como utilizadora de

recursos ambientais e considerada efetiva ou potencialmente poluidora e/ou capaz de causar degradao ambiental, depende de Autorizao Ambiental a ser expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, qualquer que seja o regime de aproveitamento do bem mineral. Pargrafo nico - obrigatria a apresentao de um plano de recuperao da rea degradada, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.Art. 130 - A

extrao e o beneficiamento de minerais em lagoas, rios ou qualquer corpo d`gua s poder ser realizado mediante a apresentao do Estudo de Impacto Ambiental, aprovado pelo Conselho Municipal de Proteo Ambiental, sem prejuzo de outras autorizaes e/ou licenas previstas em legislao especfica.

Art. 131 - A explorao de pedreiras e olarias e a extrao de areia e saibro,

alm da Autorizao Ambiental, dependero, no caso do emprego de explosivos, de autorizao especial a ser concedida pelo municpio, sem prejuzo de outras previstas na legislao especfica. Pargrafo nico - No sero permitidas as exploraes de que trata este Artigo, com utilizao de explosivos, nas zonas urbanas do Municpio.Art. 132 - A instalao de olarias ou cermicas nas zonas urbanas e suburbanas

do Municpio devero ser feitas com observncia das seguintes normas: I - as chamins sero construdas de forma a evitar que a fumaa ou emanaes incomodem a vizinhana, de acordo com estudos tcnicos; II - quando as instalaes facilitarem a formao de depsito de gua, o explorador est obrigado a fazer o escoamento ou aterrar as cavidades com material no poluente, a medida em que for retirado o barro ou a argila.

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Art.

133 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poder, no caso de desativao ou paralisao das atividades, por mais de seis meses, de pedreiras, olarias, cermicas ou outras atividades de minerao licenciadas mediante apresentao de Plano de Recuperao de rea Degradada, determinar ao empreendedor ou responsvel a imediata medida de controle e recuperao previstos neste documento, com a finalidade de proteger os recursos hdricos e de recompor as reas degradadas.

CAPTULO VII DO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESDUOS SLIDOS

Art. 134 - O aproveitamento do solo dever ser feito de forma a manter sua

integridade fsica e sua capacidade produtora, aplicando-se proteo e recuperao, para evitar sua perda ou degradao.

tcnicas

de

Art. 135 - O solo e o subsolo somente podero ser utilizados para o destino

final de resduos de qualquer natureza, desde que sua disposio no oferea risco de poluio e seja estabelecida em projetos especficos de transporte e destino final, sujeitos a aprovao do Conselho Municipal de Proteo Ambiental, vedando-se a simples descarga, deposio, enterramento ou injeo sem prvia autorizao, em qualquer parte do territrio do Municpio de Macei.Art. 136 - Quando o destino final exigir a execuo de aterros sanitrios

devero ser tomadas medidas adequadas de proteo das guas superficiais e subterrneas, obedecendo-se as normas federais, estaduais e municipais.Art. 137 - O Poder Pblico Municipal obriga-se a fazer com que nos aterros

sanitrios haja a cobertura conveniente dos rejeitos com camas de terra adequada, evitando-se os maus odores e a proliferao de vetores alm do cumprimento de outras normas tcnicas federais e estaduais.Art. 138 - Todos os resduos portadores de agentes patognicos, inclusive os

de estabelecimentos hospitalares e congneres, assim como gneros alimentcios de qualquer natureza deteriorados, no podero ser dispostos no solo sem controle e devero ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, nas condies estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo com este Cdigo e a Lei Municipal n 3902 de 27 de abril de 1989 sobre resduos slidos dos estabelecimentos de sade.Art. 139 - A estocagem, tratamento e disposio final de resduos slidos de

natureza txica, bem como os que contem substncias inflamveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais devero sofrer, acondicionamento ou tratamento adequado e especficos, nas condies estabelecidas pelo CONAMA.Art. 140 - Os resduos ou semisslidos de qualquer natureza no devem ser

dispostos ou incinerados a cu aberto, havendo tolerncia para a acumulao temporria de resduos de qualquer natureza, em locais previamente autorizados, desde que no haja risco para a sade pblica e para o meio

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ambiente, mediante autorizao da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.Art. 141 - vedado no territrio do Municpio:

I - a disposio de resduos slidos em praias, rios, lagos, e demais cursos d`gua; II - o depsito, a incinerao e a destinao final de resduos de todas as classes, produzidos fora de seu territrio; III - o depsito de entulhos de qualquer natureza em terrenos baldios, reas de preservao permanente e logradouros pblicos.Art. 142 - A coleta, o transporte, o manejo, o tratamento e o destino dos

resduos slidos e semisslidos processar-se-o em condies que no causem prejuzo ou inconvenincia ao meio ambiente, sade e ao bem-estar pblico, nem contrariem a legislao municipal existente e as normas da ABNT Associao Brasileira de Normas Tcnicas.Art. 143 - O

Poder Pblico Municipal incentivar a realizao de estudos, projetos e atividades que proponham a reciclagem de resduos slidos junto iniciativa privada e as organizaes da sociedade civil.144 -

Art.

As indstrias geradoras de resduos enquadradas nos critrios abaixo indicados devero cadastrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, informando sobre a gerao, caracterstica e destino final de seus resduos, na forma definida nos anexos da resoluo CONAMA n 006 006/88: I - indstrias metalrgicas com mais de 50 empregados; II - indstrias qumicas com qualquer nmero de empregados; III - indstrias de qualquer tipo com mais de 500 empregados; IV - indstrias industriais. que possuam sistema prprio de tratamento de resduos

V - indstria que geram resduos perigosos, conforme a definio do CONAMA e da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT.

CAPTULO VIII DAS EMISSES SONORAS

Art. 145 - A emisso de sons e rudos, em decorrncia de quaisquer atividades

industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecer ao interesse da sade, da segurana e do sossego pblico. Pargrafo nico - A fiscalizao quanto s emisses sonoras ser realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independente da competncia comum da Unio, do Estado e dos demais rgos municipais que cuidam da matria.

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Art. 146 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecer, no prazo de

180 dias, contados da data da publicao desta Lei, os limites mximos permissveis de sons e rudos de que trata o artigo anterior.Art. 147 - Nas

obras de construo ou reforma de edificaes, devidamente autorizadas, desde que funcionem dentro dos horrios permitidos, os nveis de rudos produzidos por mquinas ou equipamentos so os estabelecidos pelas normas da ABNT - Associao Brasileira de Normas Tcnicas. das restries impostas por esta Lei, os rudos

Art.

148 - Excetuam-se produzidos por:

I - sirene ou aparelhos de sinalizao sonora de ambulncia, carros de bombeiros, veculos de corporaes militares, da polcia civil e da defesa civil; II - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestaes pblicas, de acordo com esta Lei e com a Lei Eleitoral Federal, autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.Art. 149 - Por ocasio dos festejos de Carnaval, de passagem do Ano Civil e

nas festas populares ou tradicionais do Municpio, permitida a ultrapassagem dos limites fixados por esta Lei, mediante prvia autorizao da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.Art. 150 - A emisso de som ou rudo por veculos automotores, aeroplanos ou

aeronaves, nos aerdromos e rodovirias, bem como os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecero s normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trnsito - CONTRAN e pelos rgos competentes do Ministrio da Aeronutica e do Ministrio do Trabalho.

CAPTULO IX DOS AGROTXICOS

Art. 151 - Os agrotxicos, seus componentes e afins, s podero ser produzidos

exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados em rgo federal, de acordo com as diretrizes e exigncias dos rgos federais responsveis pelos setores da sade, do meio ambiente e da agricultura, obedecendo-se ao Art. 3 da Lei Federal n 7802/89.Art. 152 - As pessoas fsicas e jurdicas que produzem, exportam, importam,

comercializam ou utilizam agrotxicos, seus componentes e afins, esto obrigados a apresentar relatrios sobre suas atividades Secretaria Municipal de Meio Ambiente.Art. 153 - As atividades de comercializao de agrotxicos, seus componentes e

afins, sero motivo de cadastro junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que monitorar o armazenamento, manuseio e comercializao destes produtos.Art. 154 - As

embalagens de agrotxico, seus componentes e afins devero

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atender os requisitos determinados pelo Art. 6 da Lei Federal n 7802/89.Art. 155 - Para serem vendidos ou expostos venda no Municpio de Macei os

agrotxicos, seus componentes e afins so obrigados a exibir rtulos prprios, contendo as informaes exigidas pelo Art. 7 da Lei Federal n 7802/89.Art. 156 - As instalaes para a produo e armazenamento de agrotxicos, seus

componentes e afins, devero ser dotados da infraestrutura necessria, passando pelo procedimento de Autorizao Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.Art. 157 - proibida a localizao de armazenamento ou de local de comrcio

de agrotxicos, seus componentes e afins a menos de 100 metros de hospital, casa de sade, escola, creche, casa de repouso ou instituio similar.Art.

proibida a venda ou armazenamento de agrotxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal para consumo humano ou que comercializem produtos farmacuticos para utilizao humana.158 -

Art. 159 - As pessoas fsicas e jurdicas que sejam prestadoras de servios na

aplicao de agrotxicos, seus componentes e afins, cadastrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

ficam

obrigados

a

Pargrafo nico - So prestadoras de servios as pessoas fsicas ou jurdicas que executam trabalhos de preveno, destruio e controle de seres vivos considerados nocivos aplicando agrotxicos, seus componentes e afins, a includos os trabalhos de desratizao, descupinizao, dedetizao e similares.Art.

Quando organizaes internacionais responsveis pela sade, alimentao e agricultura e meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatrio de acordos e convnios, alertarem para os riscos ou desaconselharem o uso de determinados agrotxicos, seus componentes e afins, caber Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Proteo Ambiental, suspender imediatamente o uso e a comercializao do produto apontado.160 -

Art. 161 - Fica proibido o uso de agrotxicos organoclorados e mercuriais,

seus componentes e afins, no Municpio de Macei.Art.

O transporte de agrotxicos, seus componentes e afins dever submeter-se s regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas conforme as normas federais, estaduais e desta Lei.162 163 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente desenvolver aes educativas, de forma sistemtica, visando atingir os produtores rurais e usurios de agrotxicos, seus componentes e afins, incentivando a utilizao de mtodos de combate a tragas e doenas, com objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente.

Art.

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CAPTULO X DO TRANSPORTE DE PRODUTOS OU RESDUOS PERIGOSOS

Art. 164 - O transporte de produtos e/ou resduos perigosos no Municpio de

Macei obedecer o disposto na legislao federal, estadual e nesta Lei.Art. 165 - So produtos perigosos s substncias relacionadas na Portaria n

291, de 31 de maio de 1988, do Ministrio dos Transportes, bem como substncias com potencialidade de danos a sade humana e ao Meio Ambiente, conforme classificao a ser expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, consultado o Conselho Municipal de Proteo Ambiental.Art. 166 - So perigosos os resduos, ou mistura de resduos, que possuam

caractersticas de corrosividade, inflamabilidade, reatividade ou toxicidade, conforme definidas nas Resolues do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA.Art. 167 - O uso de vias urbanas por veculos transportadores de produtos ou

resduos perigosos obedecer aos critrios estabelecidos pela legislao municipal que trata dos transportes e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo ser consideradas como merecedoras de especial proteo as reas densamente povoadas e de grande concentrao de pessoas, a proteo de mananciais e reas de valor ambiental. Pargrafo nico - A operaes de cargo e descarga nas vias urbanas obedecero horrios previamente determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, levando-se em conta, entre outros fatores, o fluxo de trfego.Art. 168 - Os

veculos transportadores de produtos ou resduos s podero pernoitar em reas especialmente autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que sero fixadas em conjunto com a Defesa Civil. limpeza de veculos transportadores de produtos ou resduos perigosos s poder ser feita em instalaes adequadas, devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.169 - A

Art.

CAPTULO XI DO PARCELAMENTO DO SOLO E DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL

Art. 170 - O uso e a ocupao do solo no Municpio ser feita em conformidade

com as diretrizes desse Cdigo e do Plano Diretor de Macei, com relao aos padres de qualidade do meio ambiente, das emisses de poluentes, do uso, da preservao dos recursos ambientais.Art.

O parcelamento do solo para a implantao de loteamentos ou condomnios bem como a instalao de empreendimentos industriais dependem de Autorizao Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.171 -

Pargrafo nico - Sero observados tambm as normas sobre o parcelamento do solo do Cdigo de Urbanismo de Macei (Lei n 3536 de 23 de dezembro de

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1985, arts. 57-128) e da Lei Federal sobre o Parcelamento do Solo (n 6766 de 19 de dezembro de 1979).

TTULO XI DAS INFRAES, DO PROCEDIMENTO DE APURAO DAS INFRAES E DA APLICAO DAS SANES CAPTULO I DAS INFRAES

Art. 172 - Constitui infrao, para os efeitos desta Lei, qualquer ao ou

omisso na sua forma tentada ou consumada, que caracterize a inobservncia de seus preceitos e/ou normas, bem como de normas diretivas dele decorrentes.Art. 173 - As infraes so classificadas como leves, graves, muito graves e

gravssimas, levando-se em considerao suas consequncias, o tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua localizao, as circunstncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator.Art. 174 - Responder pela infrao quem a cometer, pessoa fsica ou jurdica,

de direito pblico ou privado, ou quem se beneficiar da infrao. Pargrafo nico - Responder, tambm, pela infrao, quem incentivar ou, de qualquer modo, concorrer para sua prtica.Art. 175 - As infraes classificam-se em:

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstncias atenuantes; II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstncias atenuantes; III - muito graves, aquelas em que forem verificadas duas circunstncias agravantes; IV - gravssimas, aquelas em que seja verificada a existncia de trs ou mais circunstncias agravantes ou a reincidncia.Art. 176 - So circunstncias atenuantes:

I - menor grau de compreenso e escolaridade do infrator; II - arrependimento eficaz, manifestado pela espontnea reparao do dano, ou limitao significativa da degradao ambiental; III - comunicao prvia pelo infrator de perigo iminente de degradao ambiental as autoridades competentes; IV - colaborao com os agentes fiscalizao do meio ambiente; encarregados da vigilncia, controle e

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V - ser o infrator primrio e a falta cometida de natureza leve.Art. 177 - So circunstncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente ou cometer a infrao de forma continuada; II - ter o agente cometido infrao para obter vantagem pecuniria; III - o infrator coagir outrem para a execuo material da infrao; IV - ter a infrao consequncias danosas sade e ao meio ambiente; V - se, tendo conhecimento de ato lesivo sade pblica e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providncias de sua alada para evit-lo; VI - a infrao atingir rea sob proteo legal; VII - a ocorrncia de efeitos sobre a propriedade alheia. 1 - A reincidncia verifica-se quando o agente comete nova infrao do mesmo tipo, independente de ter sido julgada a infrao anterior ou paga a multa aplicada; 2 - No caso de infrao continuada a pena de multa poder ser aplicada diariamente at a cessao da infrao.Art. 178 - So infraes ambientais:

I - Iniciar a atividade ou construo de obra, nos casos previstos nesta Lei, sem o Estudo de Impacto Ambiental devidamente aprovado pela Administrao Pblica Municipal ou pelos rgos estadual e federal competentes, quando for o caso. Pena: suspenso da atividade e embargo da construo. II - Iniciar, continuar ou terminar a construo de obra, instalar ou fazer funcionar, reformar, alterar e/ou ampliar, em qualquer parte do Municpio, estabelecimento, empreendimentos, obras, atividades e/ou servios submetidos ao regime desta Lei, sem Autorizao Ambiental Municipal e/ou licena, permisso e concesso expedidos pelo rgo competente. Pena: suspenso da atividade, embargo da obra e multa de 5 a 150 Unidades fiscais de Referncia do Municpio por dia d cometimento da infrao. Poder ser utilizada a pena de demolio, se a obra tiver a autorizao, licena, permisso e/ou concesso negadas. III - Deixar de comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a ocorrncia de evento potencialmente danoso ao meio ambiente em atividade ou obra autorizada ou licenciada e/ou deixar de comunicar s providncias que esto sendo tomadas concernentes ao evento. Pena: multa de 10 a 1.000 Unidades Fiscais de Referncia do Municpio. Nos casos de perigo grave para a populao e o meio ambiente poder ser aplicada

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a pena de suspenso das atividades do infrator de um dia a trinta dias. IV - Continuar em atividade quando a autorizao, licena, permisso ou concesso tenha expirado seu prazo de validade. Pena: multa de 3 a 30 Unidades Fiscais de Referncia do Municpio por dia do cometimento da infrao, suspenso da atividade ou embargo da obra. V - Opor-se a entrada de servidor pblico devidamente identificado e credenciado para fiscalizar obra ou atividade; nega informaes ou prestar falsamente a informao solicitada; retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ao do agente fiscalizador. Pena: multa de 5 a 100 Unidades Fiscais de Referncia do Municpio. VI - Deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigao de faz-la, ou realiz-la com impreciso, descontinuidade, ambiguidade, de forma incompleta ou falsa. Pena: multa de 10 a 150 Unidades Fiscais de Referncia do Municpio suspenso da atividade at a soluo do problema. e

VII - Deixar de construir sadas de emergncia para casos de acidentes, no manter primeiros socorros em local de risco, de forma que possam ser prestados de forma rpida e eficaz, no dispor de sistema de alarme em caso de acidentes. Pena: embargo da obra ou atividade e multa de 5 a 100 Unidades Fiscais de Referncia do Municpio. VIII - Causar danos em reas integrantes do sistema de reas de interesse ambiental previstas neste Lei; construir em locais proibidos, provocar eroso, cortar rvores, jogar rejeitos, promover escavaes, extrair material e praticar atos de caa ou pesca proibidos. Pena: - multa de 5 a 200 Unidades Fiscais de Referncia do Municpio, sem prejuzo das demais sanes previstas na legislao federal e estadual. IX - Causar, de qualquer forma, danos s praas e/ou largos e s reas verdes, inclusive ocupando-as para moradia ou para outros fins, ainda que temporariamente. Pena: multa de 5 a 100 Unidades Fiscais de Referncia do Municpio, remoo dos ocupantes e apreenso de animais e objetos, quando for o caso. X - Agir de forma a causar perigo incolumidade dos animais da fauna silvestre nacional. Pena: multa de 5 a 100 Unidades Ficais de Referncia do Municpio, sem prejuzo das cominaes penais cabveis. XI - Cortar ou causar dano, de qualquer forma, a rvores declarada imune de corte.

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Pena: multa de 10 a 150 Unidades Fiscais de Referncia do Municpio e obrigaes de fazer o plantio de rvores em quantidade e local indicado pela autoridade competente. XII - Estacionar ou trafegar com veculos destinados ao transporte de produtos perigosos fora dos locais, roteiros e horrios permitidos pela legislao. Pena: apreenso ou remoo do veculo e multa de 10 a 100 Unidades Fiscais de Referncia do Municpio. XIII - Lavar os tanques de veculo que transportem produtos perigosos ou descarregar os rejeitos desses veculos fora dos locais legalmente aprovados. Pena: multa de 50 a 500 Unidades Ficais de Referncia do Municpio na primeira infrao, e, a partir da segunda infrao, apreenso do veculo por quinze, trinta e sessenta dias sucessivamente, sem prejuzo da multa. XIV - Colocar lixo ou entulho, de qualquer natureza, nas vias pblicas, sem estar o material devidamente acondicionado. Pena: multa de 5 a 100 Unidades Fiscais de Referncia do Municpio. XV - Colocar, depositar ou lanar lixo ou qualquer rejeito em local inapropriado, seja propriedade pblica ou privada, notadamente vias pblicas, terrenos baldios, logradouros pblicos, cursos d`gua e praias. Pena: a) se o agente for pessoa fsica, multa de 2 a 20 Unidades Fiscais de Referncia do Municpio. b) se o agente for pessoa jurdica, multa de 20 a 100 Unidades Fiscais de Referncia do Municpio. XVI - Colocar rejeitos hospitalares, de clnicas mdicas e odontolgicas, de farmcias, rejeitos perigosos, radioativos para serem coletados pelo servio de coleta de lixo ou lan-los em local imprprio. Pena: multa de 30 a 500 Unidades Fiscais de Referncia do Municpio, na primeira infrao, e suspenso das atividades por quinze dias, sem prejuzo da multa nas infraes subsequentes. XVII - Praticar atos de comrcio, indstria e assemelhados compreendendo substncias, produtos e artigos de interesse para a sade ambiental, sem autorizao, licena, permisso ou concesso devidas e contrariando a legislao federal, estadual e municipal. Pena: apreenso e inutilizaro dos produtos e multa de 50 a 1.000 Unidades Fiscais de Referncia do Municpio. XVIII - Emitir poluentes acima das normas de emisso ou de imisso fixadas na legislao municipal, ou concorrer para inobservncia dos padres de qualidade das guas, do ar e do solo.

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Pena: multa de 50 a 1.000 Unidades Fiscais de Referncia do Municpio, na primeira infrao, e suspenso das atividades por at 30 dias, sem prejuzo da multa, nas infraes subsequentes. XIX Desrespeitar interdies de uso e outras estabelecidas administrativamente para a proteo contra a degradao do meio ambiente. Pena: multa de 10 a 100 Unidades Fiscais de Referncia do Municpio. XX - Efetuar despejo de esgotos ou outros resduos poluentes na rede de coliso de guas pluviais. Pena: multa de 20 a 200 Unidades Fiscais de Referncia do Municpio. XXI - Mutilar ou maltratar qualquer animal. Pena: multa de 1 a 50 Unidades Fiscais de Referncia do Municpio.Art. 179 - A aplicao da multa no exime o infrator de dever de reparar o

dano ambiental e restaurar o meio ambiente degradado.Art. 180 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poder, a requerimento do

autuado, suspender a cobrana de at 90% do valor da multa por tempo determinado, em infraes ocorridas dentro do permetro urbano,desde que o mesmo apresente projeto tecnicamente embasado de recuperar de recuperar a rea degrada ou de execuo de ao ambiental compensatria, mediante aprovao do Conselho Municipal de Proteo Ambiental. Pargrafo nico - A interrupo ou o insucesso na execuo do projeto de recuperao da rea degrada ou da ao ambiental compensatria, ensejar a imediata cobrana da multa.

CAPTULO II DO PROCEDIMENTO DE APURAO DAS INFRAES E DA APLICAO DAS SANES

Art. 181 - Os servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente credenciados

para esta finalidade tem a competncia e o dever de apurar as infraes ambientais descritas nesta Lei e aplicar as sanes previstas. Pargrafo nico - Qualquer pessoa poder denunciar a prtica de infrao ambiental, cabendo aos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente apurar as denncias que chegarem ao seu conhecimento.Art. 182 - O procedimento administrativo de apurao das infraes ambientais

poder ter incio atravs de ato administrativo baixado pelo Secretrio Municipal de Meio Ambiente ou por servidor competente atravs de Auto de Infrao. Pargrafo nico - O Auto de Infrao o ato administrativo em que o servidor municipal credenciado constata, no local, a ocorrncia da infrao ambiental,

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no exerccio de inspeo de rotina ou expressamente determinadas.Art. 183 - O ato administrativo que instaura o procedimento administrativo de

apurao das infraes ambientais ou o Auto de Infrao devero conter: I - o nome do infrator apontado; II - nome do servidor municipal e sua assinatura; III - nome de testemunhas, se houver, ainda que sejam servidores municipais; IV - descrio do fato; V - tipificao da infrao. 1 - Estando presente o infrator no momento da redao do Auto de Infrao, ser-lhe- entregue cpia do mesmo, e, estando, ser-lhe- enviada cpia do auto por via postal, com Aviso de Recebimento. 2 - Tendo sido iniciado o procedimento administrativo por outro ato administrativo que no o Auto de Infrao, o infrator ser intimado por via postal, com Aviso de Recebimento, ou atravs de intimao por servidor municipal. 3 - No sendo encontrado o infrator, ser o mesmo intimado pelo Dirio Oficial do Municpio.Art. 184 - O infrator poder apresentar defesa prvia ao Secretario Municipal

do Meio Ambiente, pessoalmente ou atravs de Advogado, no prazo de cinco dias a contar da data em que houver recebido a cpia do Auto de Infrao, da intimao ou da data da publicao no Dirio Oficial do Municpio. 1 - Na defesa prvia o infrator poder confessar-se responsvel pelo fato, influindo essa confisso inicial como atenuante. 2 - Na defesa prvia o infrator poder apresentar testemunhas em sua defesa, obrigando-se pelo sei comparecimento quando determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 3 - O infrator apresentar, na defesa prvia, os documentos que tiver para sua defesa e poder pedir, sendo pertinente, a realizao de percia tcnica, cujas despesas depositar antecipadamente, sob pena de indeferimento automtico do pleito.Art. 185 - O servidor encarregado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente

de conduzir a instruo dos procedimentos administrativos ouvir as testemunhas, quando for o caso, num prazo mximo de 20 dias, transcrevendo suas declaraes e anexando-as ao processo.Art.

Qualquer pessoa, comprovado seu interesse especfico, as associaes de defesa do meio ambiente, legalmente constitudas, o Ministrio Pblico e a Ordem dos Advogados do Brasil podero ter acesso ao procedimento administrativo.186 -

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Art. 187 - Terminadas as provas, ou decorrido o prazo legal de 30 dias para a

apresentao de defesa sem o infrator tenha se manifestado, o servidor que conduziu a instruo encaminhar o processo ao Secretrio Municipal de Meio Ambiente, com breve relatrio dos fatos, para deciso.Art.

O infrator ser notificado por via postal ou por servidor designado, com aviso de recebimento, da deciso proferida pelo Secretrio Municipal de Meio Ambiente, e, no sendo encontrado, ser notificado pelo Dirio Oficial.188 -

Art. 189 - A deciso do Secretrio Municipal de Meio Ambiente ser publicada,

resumidamente, no Dirio Oficial, independente da notificao pessoal do infrator.Art. 190 - O infrator, pessoalmente ou atravs de representante legal, poder

apresentar recurso contra a deciso proferida pelo Secretrio Municipal de Meio Ambiente, no prazo de dez dias contados do recebimento ou da publicao da notificao, ao Conselho Municipal de Proteo Ambiental. 1 - O recurso no ser acolhido pelo Conselho Municipal de Proteo Ambiental se o infrator tiver sido julgado a revelia na primeira instncia. 2 - O recurso no ter efeito suspensivo no que concerne a interdio, suspenso de atividade ou apreenso. 3 - Havendo interposio de recurso, o processo dever ser instrudo com parecer jurdico, para anlise do Conselho designado para relator.Art. 191 - Sendo julgado improcedente o recurso, a multa dever ser paga no

prazo de 10 dias, e no ocorrendo o pagamento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente encaminhar ao setor competente da Prefeitura Municipal de Macei para inscrio na Dvida Ativa e cobrana judicial.Art. 192 - A deciso do Conselho Municipal de Proteo Ambiental, acatando ou

denegando o recurso, ser publicada de forma resumida no Dirio Oficial do Municpio.Art.

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Macei enviar, semestralmente, relao dos Autos de Infrao lavrados, com a identificao do infrator, da infrao, e da situao do procedimento administrativo, ao Ministrio Pblico, Superintendncia Estadual do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA, ao Instituto do Meio Ambiente do estado de Alagoas - IMA, e ao conselho Municipal de Proteo Ambiental.193 -

Art. 194 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogando-se as

disposies em contrrio. Prefeitura Municipal de Macei, 21 de novembro de 1996. Ronaldo Lessa Prefeito

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