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27/11/11 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
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Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de JustiçaProcesso: 98A1138
Nº Convencional: JSTJ00035330
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
ÓNUS DA PROVA
OBRA COLECTIVA
EXECUÇÃO
FORMALIDADES AD PROBATIONEMEXECUÇÃO DE OBRA MUSICAL
Nº do Documento: SJ199812150011381
Data do Acordão: 15-12-1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de
Publicação:
BMJ N482 ANO1999 PAG266
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal
Recurso:
4577/97
Data: 26-03-1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: A MACEDO VITORINO IN A EFICÁCIA DOS CONTRATOS DE
DIREITO DE AUTOR PAG28.
Área Temática: DIR AUTOR.
Legislação Nacional: CDA85 ART1 N1 ART9 N2 ART68 N2 B ART40 ART41 N2 ART43ART107 ART108 N3 ART109 ART121.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/03/03 IN CJSTJ ANO1998 TII PAG69.
Sumário : I- O próprio autor da obra pode autorizar a fruição e utilização da obra
por terceiro, autorização que deve ser concedida por escrito e sepresume ser onerosa.
II- Este escrito é uma forma legal "ad probationem".
III- Da presunção legal de onerosidade da autorização decorre que a
eventual omissão do escrito a respeito do preço, não sendo causa de
nulidade, não significa que o mesmo não seja devido, podendo a sua
exigência ter lugar em momento posterior.
IV- Enquanto que a autorização não afecta a extensão dos direitos do
autor sobre a sua obra, já a transmissão e a oneração envolvem, aquela
uma privação translativa do anterior para o novo titular, esta umacompressão na órbita do titular anterior e uma aquisição originária a
favor do novo titular.
V- É à entidade promotora do espectáculo que incumbe a tarefa de
divulgar previamente o programa e, sendo isto omitido, deve provar que
obteve autorização dos autores da obra executada.
VI- Sendo o intérprete da obra um dos seus autores haverá lugar a duas
remunerações a haver por ele: a que é correspectivo da sua prestação e
a que remunera a autorização.
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VII- Por isso, no caso em que o autor é também intérprete noespectáculo em que a sua obra é executada, concebe-se que o preço da
autorização por ele dada ao promotor seja fixado e cobrado, tanto por
ele, como pela SPA, entidade gestora dos seus direitos.
VIII- Compete à entidade promotora do espectáculo provar a que
respeita o preço que pagou ao autor-intéprete.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A S.P.A. propôs pelo 2. Juízo Cível de Lisboa uma acção declarativa com
processo ordinário em que em nome e representação dos autores e titulares de
direitos de autor P.S., M.B., E.C. e E. - V.C., esta como titular dos direitos de
autor de R.M.G V., que também usa R.V., e C.A.M.G., que também usa C.T.,
pediu a condenação de T.P.E.R., Lda., a pagar-lhe a quantia de 7615755
escudos, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 2879381
escudos, bem como os vincendos até integral pagamento, e também que se
considerasse pagamento por conta dessa dívida o depósito judicial de 7034escudos feito pela ré e se passasse o respectivo precatório-cheque.
Alguém, no essencial, que a ré promoveu em 20/07/1991 um espectáculo ondeforam executadas, sem autorização prévia da autora ou dos titulares dos
respectivos direitos, obras de autores por ela representados, sendo-lhe devidopela ré o coeficiente de 3,5% sobre a receita do espectáculo, líquida de IVA,que à data a autora usualmente cobrava para conceder tal autorização; que a ré
procedeu, em 26 de Julho de 1991, ao depósito judicial acima referido, masnada lhe pagou, apesar de a autora ter emitido em 24 de Julho de 1991 e
enviado à ré a factura com o total devido.A ré contestou no sentido da ilegitimidade da autora, do não cabimento dos
juros de mora e da desnecessidade da referida autorização prévia porqueintervieram no espectáculo e foram por isso retribuídos os próprios autores das
obras interpretadas; alegou ainda que a quantia pretendida pela autora foicalculada na base do que corresponderia a uma lotação esgotada do recinto, o
que não aconteceu; e disse ainda que o mencionado depósito não poderia serlevantado por não ter sido feito para pagamento da quantia que a autora exige.Pediu, sucessiva e subsidiariamente, a sua absolvição da instância e do pedido.
Na réplica a autora defendeu a sua legitimidade para a acção e pediu acondenação da ré, como litigante de má fé, em multa e em indemnização não
inferior a 500000 escudos.Saneado o processo no sentido da inexistência de obstáculos à apreciação do
mérito da causa - designadamente através da declaração de improcedência daexcepção de ilegitimidade da autora e da afirmação genérica da legitimidade das
partes - e feita a sua condensação, houve audiência de discussão e julgamento eposterior prolação de sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de
4787046 escudos, com juros de mora desde 24 de Julho de 1991 e até 29 deSetembro de 1995 à taxa anual de 15% e desde 30 de Setembro de 1995 e atéintegral pagamento à de 10%.
Esta decisão assentou em que: a) desconhece-se se M.B. é autor de obrasexecutadas no espectáculo; b) não provou a autora - o que lhe competia - os
pressupostos necessários para poder formular qualquer pretensão em nome deDon Grolnick; c) serem nulos, por falta de forma legal, os contratos celebrados
por R.V. e C.T. com a EMI, nada podendo a autora pedir no tocante à sua
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actuação; d) ser a autora representante de P.S. e D.S.M., nessa medida apenasprocedendo a acção.
Em apelações da ré e também da autora, nas quais cada uma delas juntou umparecer de ilustres Professores de Direito, foi proferido pela Relação de Lisboa
acórdão que, julgando procedente a primeira e improcedente a segunda,absolveu a ré dos pedidos.
Fê-lo porque, embora entendendo serem válidos os contratos entre R.V., C.T.,e a EMI, não caberia à T., promotora do espectáculo, mas aos intérpretes nele
intervenientes obter a autorização a conceder por parte dos autores das obrasexecutadas.
É agora a vez de a autora, inconformada, trazer a este STJ o presente recursode revista onde pede a revogação, na parte em que lhe é desfavorável, doacórdão recorrido.
Alegando - com o que juntou aos autos um novo parecer -, ofereceu asseguintes conclusões:
I- Sobre a questão da execução pública das obras pelos seus autores nosespectáculos em causa, sobre a legitimidade da S.P.A., sobre a interpelação e a
dívida dos juros e ainda sobre os critérios de fixação dos direitos de autor pelarecorrente, remete-se para as conclusões dos Exmos. Srs. Prof. Doutor Ferrer
Correia e Dr. Almeno de Sá no seu douto Parecer.II- Importa, no entanto, sublinhar que a execução pública de obras musicais
depende de autorização expressa dos respectivos autores, ou da entidade quelegalmente os representa (artigo 68, n. 2, alínea b) e 108, n. 1, "ex vi" do artigo121 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
III- É ao promotor do espectáculo que, nos termos do artigo 122 do mesmoCódigo, compete obter essa autorização.
IV- Promotor é quem toma a iniciativa da audição, do espectáculo, e oorganiza, não o artista que interpreta as obras executadas, seja qual for a forma
jurídica que revista a sua contratação e actuação.V- E o facto de a escolha das obras executadas pertencer a esse artista nãoexclui a responsabilidade do promotor da execução, como a doutrina e a
jurisprudência pacificamente têm entendido.
VI- Tal tem sido o entendimento deste Alto Tribunal nos acórdãos de 21 deMaio de 1998, proferido no proc. 941/97 da 1. secção e de 2 de Julho de
1998, proferido no proc. 516/98 da 2. secção.
VII- Além do mais, o promotor / recorrida reconheceu e aceitou
contratualmente com os artistas liquidar os direitos de autor no montante de6000000 escudos.
VIII- Assim, tendo a autora/recorrente feito prova da representação dos
autores e/ou detentores dos direitos, enumerados na petição inicial.
IX- Deveria, pois, ser-lhe efectuado o pagamento dos direitos de autor devidospelo concerto dos autos, o que a douta decisão recorrida veio negar.
X- Ao decidir-se como se decidiu pela improcedência do pedido fez-se uma
incorrecta aplicação da Lei.Houve contra-alegações em que se defendeu a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
No acórdão recorrido vêm dados como assentes os seguintes factos, que não
são discutidos pelas partes:1- A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto e se
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dedica efectivamente à promoção de espectáculos e representações - alínea A);
2- No âmbito da sua actividade comercial a ré tem vindo a promover em
Portugal diversos espectáculos musicais com artistas e agrupamentos degrande reputação internacional - alínea B);
3- Tal aconteceu no dia 20 de Julho de 1991 com o espectáculo efectuado no
Estádio José de Alvalade com os artistas P.S. e R.V. - alínea C);4- Onde foram executadas diversas obras de autores representados pela autora
- alínea D);
5- Em Portugal a autora fixava à data do concerto referenciado e nas
circunstâncias do mesmo, para a autorização do uso e exploração comercial daobra, o coeficiente de 3,5% sobre a receita total do espectáculo líquido de IVA
- alínea E);
6- Assim, procedeu a autora à facturação em 24 de Julho de 1991 da
importância de 7615755 escudos (factura n. 614/91/03/f) respeitante aoreferido espectáculo - alínea F);
7- Factura essa que foi enviada à Ré na respectiva data sem que contudo esta
tivesse procedido á sua liquidação - alínea G);8- A ré procedeu, em 26 de Julho de 1991, ao depósito judicial da importância
de 7034500 escudos respeitante ao referido espectáculo e a outro - alínea H);
9 - A autora é representante de E.C. e de V.C. - alínea I);
10 - No referido espectáculo, P.S. (e o seu grupo de suporte musical)interpretou as seguintes obras: 1. The obvious child; 2. The boy in the buble; 3.
She moves on; 4. Kodachrome; 5. Born at the right time; 5. Train in the
distance; 6. Me and the Julio Down; 7. By the schoolyard; 8. I know trat I
know; 9. The cool, cool river; 10. Bridge troubled water; 11. Proof; 12. Thecost; 13. Graceland; 14. You can call me all; 15. Still crazy after these yers; 16.
Loves me like a rock; 17. Diamonds on the sales of her shoes; 18. Hearts and
bones; 19. Late in the evening; 20 America: 21. The boxer; 22. Cecilia; 23. Thesound of silence (alínea J) da especificação);
11- Com excepção de "I know that I know'', todas as obras referidas no
número antecedente são da autoria de P.S. - alínea L) da especificação);
12 - Por sua vez, R. V. (e o seu grupo de suporte musical) interpretou asseguintes obras: 1. O guardador de margens; 2. solene; 3. O prometido é
devido; 4. Porto Covo; 5. Não há estrelas no céu; 6. O negro do rádio de
pilhas; 7. Camponeses; 8. Mingos; 9. Baile; 10. Ai quem me dera; 11. Sair para
a rua; 12. A gente - alínea M);13 - As obras referidas na alínea M) são da autoria de R.V. - alínea N);
14 - Ao P.S. pagou a ré a quantia de 400000 dólares, ou seja, mais de 60000
contos - alínea O);15 - Ao R.V. pagou a quantia de 6142500 escudos - alínea P);
16 - R.V. e C.T. são representados da autora - alínea Q) da;
17 - A autora registou na Direcção Geral dos Espectáculos e das Artes "os
mandatos dos autores e das sociedades que os representam a seguir indicados:BMI - Broadcast Music Inc - para os direitos de execução pública;
S. P.;
B.M.L." - documento de folhas 11 e alínea R);
18 - Foi celebrado um contrato entre ENCORE - Empresa Nacional deComunicação, - Representações e Espectáculos, Lda e a ré, pelo qual a
primeira se obrigou a apresentar um espectáculo com o artista R.V. & Os Op.,
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com a duração de 50 minutos, no Estádio José de Alvalade, no dia 20 de Julhode 1991, pelas 21 horas (alínea T);
19 - As contas efectuadas pela autora e que levaram à facturação referida no
número 6., tiveram por base a lotação completa do recinto - resposta ao quesito
1;20 - A lotação do recinto no espectáculo a que se reporta o numero 3°, não foi
esgotada - resposta ao quesito 2;
21- D.S.M. é autor da obra "I Know that I Know" - resposta ao quesito 3;
22- D.G. é autor da obra "Dogs in the Wine Shop" que foi executada noreferido espectáculo - resposta ao quesito 4;
23- "Contrato feito no primeiro dia de Janeiro de 1979, por e entre P.S. (BMI),
(...) (a seguir designado por ''Editor") e EDITIONS MUSICALES CLIPPERS,(. ) (a seguir designado por Licenciado").
Em vista do mútuo compromisso a seguir enunciado, Editor e Licenciado por
este meio acordam o seguinte:
1. O Editor faz saber e garante que controla, no Território Autorizado, abaixomencionado, todos os direitos concedidos ao Licenciado por cada composição
musical registada no Documento "A" a este anexado, (tal como composições
neste juntamente e individualmente referidas como "Composições"). Se o Editor
adquirir a gestão de mais composições durante a vigência desde contrato, oEditor terá o direito mas não a obrigação de, em informação escrita ao
Licenciado. fazer que essas obras suplementares sejam consideradas anexadas
às registadas no Documento "A" as quais passam a ser consequentementeconsideradas "Composições".
2. O Editor concede ao Licenciado os seguintes direitos limitados nas
Composições somente para o Território Autorizado:
(A) O direito não-exclusivo para importar exemplares impressos dascomposições e para imprimir, reproduzir, publicar e vender esses exemplares;
(B) O direito exclusivo para conceder licenças não-exclusivas para executar
partes servindo para reproduzir mecanicamente as Composições, e delas fazerreproduções mecânicas, eléctricas e electrónicas;
(C) O direito exclusivo para representar publicamente e autorizar outros a assim
executar as Composições (excepto os chamados "grandes direitos", que são
aqui reservados ao Editor), por todos os meios incluindo rádio e televisão;(D) (...)
(E) (...)
3. (...)
4. A cedência de direitos de execução nas Composições está sujeita aosdireitos concedidos pelo Editor BMI, quer esses direitos existam ou que no
futuro venham a ser ampliados pelo Editor. As respectivas sociedades de
direitos de execução das quais o Licenciado seja membro no TerritórioAutorizado, deverão cobrar todos honorários ganhos nas execuções públicas no
Território Autorizado, relativamente às Composições, e essas sociedades
deverão (estando sujeito à divisão especificada no parágrafo 5) pagar o total da
"parte do editor" (assim chamado pela junção da "parte do editor original" e daparte do sub-editor") desses honorários de execução directamente ao
Licenciado. Se o Licenciado receber alguma porção da parte do escritor
original. sobre os honorários e direitos das execuções, deverá remeter
imediatamente 100% dessa parte ao Editor para a conta do respectivo escritor.
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5.(...)
8. O período de vigência deste contrato terá inicio no dia I de Janeiro de 1979 e
deveria terminar no dia 31 de Dezembro de 1979. Este período deveráposteriormente ser prorrogado por sucessivos períodos de um (1) ano,
exceptuando que antes do fim de cada um desses períodos prorrogados de um
(1) ano, qualquer uma das partes terá o direito de, a qualquer altura, terminar
este contrato com uma notificação por escrito pelo menos sessenta (60) diasantes do fim do período Esta situação implica que deverão cessar todos os
direitos do Licenciado sobre as Composições, qualquer que seja a sua natureza.
9. Os países ou territórios que englobam o "Território Autorizado" estão
mencionados no Documento B em anexo.
(...)" - resposta ao quesito 5 e documento de folhas 150 e 166;
24 - C.T. celebrou com EMI - V.C. o seguinte:"CONTRATO
Entre de uma parte, C.A.G.M. que, como Autor, também usa o nome C.T. (...),
neste Contrato designado por "O AUTOR" e da outra parte EMI - V. C. no
presente Contrato designada por "O EDITOR". fica estabelecido e
reciprocamente aceite o seguinte contrato:
Artigo 1
1- O AUTOR, que se declare livre, de qualquer compromisso. concede AOEDITOR, para todo o Mundo, o direito exclusivo de edição gráfica das obras
literário-musicais ou só musicais de que é autor ou co-autor mencionadas no,
Anexo I ao presente Contrato, que aqui se dá por reproduzido, e, bem assim
das obras, literário-musicais ou só musicais no que seja autor ou co-autor e que
venharn a ser criadas durante a vigência deste Contrato; com o encargo para O
EDITOR de assegurar a publicação e a mais larga difusão das obras.
(...)Artigo 2
1 - Em relação às obras que constituem o objecto deste Contrato, O AUTOR
concede AO EDITOR, em exclusivo, o direito de proceder à respectiva
tradução transcrição, arranjo, instrumentação, dramatização e adaptação, bem
como, mediante acordo prévio DO AUTOR, proceder à sua inclusão em
"spots" publicitários ou campanhas de publicidade seja qual for a forma por que
se revistam; e o direito de autorizar a terceiros os mesmos procedimentos,
direito esse exercido através da Sociedade Portuguesa de Autores, mandatáriaDO EDITOR.
2 - É também incluída no âmbito do presente contrato a concessão em exclusivo
AO EDITOR do direito de proceder à reprodução mecânica ou fonográfica,
representação, exibição, difusão e execução pública, radiofónica ou televisiva
das obras ou à sua inclusão em videogramas ou filmes cinematográficos e de
televisão, e o direito de autorizar a terceiros os mesmos procedimentos, direito
este sempre exercido através de Sociedade Portuguesa de Autores, comomandatária DO EDITOR.
(...)
Artigo 14
Este contrato, que agora é reduzido a escrito, teve o seu inicio em 1 de Janeiro
de mil novecentos e oitenta e nove e vigorará pelo prazo de cinco anos, pelo
que terá o seu termo em 31 de Dezembro de mil novecontos e noventa e três.
(...)" (resposta ao quesito 5 e documento de folhas 171 a 180;
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25 - Tendo C.T. aposto a sua assinatura a seguir às palavras "O autor" no final
do texto do contrato (resposta ao quesito 5 e documento de folhas 171 a 180);
26 - R.V. celebrou com EMI - V.C., o seguinte
"CONTRATO
Entre de uma parte, R.M.G.V. que, como Autor, também usa o nome R. V.
(...), neste Contrato designado por "O AUTOR" e da outra parte EMI - V.C.,no presente Contrato designada por "O EDITOR", fica estabelecido e
reciprocamente aceite o seguinte contrato:
Artigo 1º
1. O AUTOR, que se declara livre, de qualquer compromisso, concede AO
EDITOR, para todo o Mundo, o direito exclusivo de edição gráfica das obras
literário-musicais ou só musicais de que é autor ou co-autor mencionadas no
Anexo I ao presente Contrato, que aqui se dá por reproduzido, e, bem assim
das obras, literário-musicais ou só musicais de que seja autor ou co-autor e quevenham a ser criadas durante a vigência deste Contrato; com o encargo para O
EDITOR de assegurar a publicação e a mais larga difusão das obras.
(...)
Artigo 2
1 - Em relação às obras que constituem o objecto deste Contrato, O AUTOR
concede AO EDITOR, em exclusivo, o direito de proceder à respectiva
tradução, transcrição, arranjo. instrumentação. dramatização e adaptação bemcomo, mediante acordo prévio DO AUTOR, proceder à sua inclusão em
"spots" publicitários ou campanhas de publicidade seja qual for a forma por que
se revistam; e o direito de autorizar a terceiros os mesmos procedimentos,
direito esse exercido através da Sociedade Portuguesa de Autores, mandatária
DO EDITOR.
2 - É também incluída no âmbito do presente contrato a concessão em exclusivo
AO EDITOR do direito de proceder à reprodução mecânica ou fonográfica,representação, exibição, difusão pública, radiofónica ou televisiva das obras ou
à sua inclusão em videogramas ou filmas cinematográficos e de televisão, e o
direito de autorizar a terceiros os mesmos procedimentos, direito este sempre
exercido através de Sociedade Portuguesa de Autores, como mandatária DO
AUTOR.
(...)
Artigo 14
Este contrato, que agora é reduzido a escrito teve o seu inicio em 1 de Janeirode mil novecentos e oitenta e nove e vigorará pelo prazo de cinco anos pelo que
terá o seu termo em 31 de Dezembro de mil novecentos e noventa e três.
(...)" - resposta ao quesito 5 e documento de folhas 181 a 188;
27 - Tendo R.V. aposto a sua assinatura a seguir às palavras "O autor" no final
do texto do contrato - resposta ao quesito 5 e documento de folhas 181 a 188;
Quanto à eventual existência de poderes representativos da SPA em relação a
D.G. e D.S.M., nada se diz no acórdão recorrido, onde foi omitido o que nasentença da 1. sentença se consignara a seu respeito; na verdade, dela consta
ter sido junta a fls. 87 certidão, emitida pela Direcção Geral dos Espectáculos e
das Artes, comprovativa dos mandatos dos autores D.G. e D.S. e das
sociedades suas representantes a favor da recorrente.
Na petição inicial estes dois últimos autores não haviam sido mencionados, só
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na réplica se encontrando referência à sua autoria de obras executadas e ao
vínculo de representação dos mesmos detido pela SPA - o que éprocessualmente atendível visto que traduz uma ampliação da causa de pedir
feita ao abrigo do artigo 273, n. 1, do CPC.
Estando, pois, estes factos alegados de modo e em momento idóneos e feita a
sua prova por documento plenamente eficaz para o efeito, o reconhecimento da
força probatória deste é questão de direito que este STJ pode abordar - artigo
722, n. 2, do CPC.
Por isso se dá agora como assente o seguinte:
28 - A autora registou na Direcção Geral dos Espectáculos e das Artes osmandatos dos autores D.G. e D.S.M.
Interessa começar por delimitar o âmbito objectivo do presente recurso.
Na apelação a SPA restringiu o seu ataque à sentença da 1. instância à
parte em que nela se decidiu não serem de considerar as obras interpretadas
R.V.; para tal defendeu serem válidos os contratos celebrados entre R.V., C.T.
e a EMI, esta representada também pela recorrente, além de que também a
recorrente era directamente representante dos mesmo autores.Nada dizendo sobre os autores M.B. e D.G. - apesar de, no tocante a este
último, aí se ter dado como assente haver mandato passado por ele a favor da
SPA -, tornou-se definitivo o que se decidiu a seu respeito.
Normalmente as questões a tratar em sede de decisão de recurso são as
levantadas pelo recorrente.
Porém, deve dizer-se, para começar a análise desta revista, que a recorrente
aflora na conclusão 1. uma questão que se encontra, de todo, encerrada.Referimo-nos à sua alusão ao problema da sua legitimidade, pois a mesma ficou
afirmada definitivamente no despacho saneador, juntamente com os restantes
pressupostos processuais, nenhuma reacção tendo havido contra essa decisão.
Por isso, o que constitui o âmbito objectivo actual deste recurso é o seguinte
conjunto de questões:
- saber a quem cabe obter a autorização para a execução pública das obras
musicais;
- saber se a recorrida, ao contratar com os autores a sua actuação noespectáculo, foi com isso validamente autorizada à promoção da execução das
obras;
- saber quais são os critérios atendíveis na fixação da quantia devida em virtude
daquela autorização;
- saber se são devidos juros pela recorrida, na hipótese de a mesma estar em
dívida quanto aos direitos de autor.
O enquadramento destas questões deve partir de uma aproximação ao regimejurídico dos direitos de autor.
São obras, entre outras, as criações intelectuais do domínio literário e artístico,
por qualquer modo exteriorizadas - n. 1 do artigo 1 do Código do Direito de
Autor e dos Direitos Conexos, ao qual pertencerão as normas que adiante se
forem citando sem outra indicação.
A sua protecção consiste na atribuição, ao respectivo autor, de direitos de
carácter patrimonial e de direitos de natureza pessoal - os pela lei chamadosdireitos morais -, traduzindo-se aqueles no direito que o autor tem a, em
exclusivo, dispor da sua obra e a fruí-la e utilizá-la, ou a autorizar, total ou
parcialmente, a sua fruição e utilização por terceiro - artigo 9, n. 1 e 2.
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Esta mesma dicotomia entre a utilização da obra pelo próprio autor ou por
outrem é retomada no artigo 68; no seu n. 2 reconhece-se ao autor o direito
exclusivo de fazer ou autorizar, por si os seus representantes, toda uma série de
actos exemplificados nas alíneas que se seguem e que envolvem exploração ou
utilização da sua obra.A esta autorização para fruição ou utilização por terceiro se refere, entre outros,
o artigo 41.
Dela diz o artigo 41, n. 2, que só pode ser concedida por escrito e que se
presume ser onerosa - princípio que é confirmado no artigo 108, n. 3 - e não
exclusiva. E do escrito em que é concedida deve constar obrigatória e
especificamente a forma autorizada para a sua divulgação, publicação e
utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço.Trata-se de documento que deve ser tido como constituindo uma forma legal
exigida "ad probationem", e não "ad substantiam" - cfr. António de Macedo
Vitorino, A Eficácia dos Contratos de Direito de Autor, pg. 28; aponta neste
sentido a circunstância de no quase imediato artigo 43 se consignar, a propósito
da transmissão e oneração parciais, a nulidade como consequência da
inobservância da forma nele exigida, consequência que não é extraída no artigo
41.Daquela presunção de onerosidade resulta ainda, necessariamente, que a
eventual omissão deste documento a respeito do preço, não sendo causa de
nulidade, não significa que o mesmo não seja devido, podendo a sua exigência
ter lugar em momento posterior.
Mas neste campo podem ainda distinguir-se, ao lado da figura da autorização,
as da transmissão ou oneração, no todo ou em parte, do conteúdo patrimonial
do direito de autor, todas elas tendo, nomeadamente, como sujeito activo o seutitular originário - artigo 40.
Enquanto que a autorização não afecta a extensão dos direitos do autor sobre a
sua obra, sendo ela própria uma forma de os mesmo serem exercidos pelo seu
titular, já a transmissão e a oneração envolvem, aquela uma privação translativa
do anterior para o novo titular, esta uma compressão na órbita do titular anterior
e uma aquisição originária a favor do novo titular. E, ao contrário do que se
passa com a autorização, a transmissão e a oneração estão sujeitas a registo -
artigo 215, n. 1, alínea a) .Uma das formas de exploração ou utilização é a execução da obra em público -
artigo 68, n. 2, alínea b).
Esta execução pode, tratando-se de obra literário-musical, ser feita por
instrumentos e cantores a coberto de um contrato celebrado com vista a essa
execução, no qual o autor dê ao empresário promotor do espectáculo
autorização para o efeito - artigos 121, 107 e 109.
Na verdade, estes artigos 107 e 109, que regem directamente sobre arepresentação cénica, são expressos na indicação de que por um chamado
contrato de representação a autorização necessária - que é aquela a que se
referem os artigos 40 e 41 - é dada pelo autor ao empresário que promove a
representação, e não aos intérpretes que nela participem; e o artigo 121, que
rege a execução de obra literário-musical por equiparação à representação
cénica, manda aplicar, no que não for especialmente regulado para aquela
execução, o que se dispõe para esta representação, salvo incompatibilidade.Do paralelo assim estabelecido se conclui, desde logo, que ao empresário
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promotor da representação cénica corresponde, na execução de obra literário-
musical , a entidade promotora do espectáculo, que é aquela a que se refere o
artigo 122 quando a incumbe de divulgar previamente o programa e, sendo isto
omitido, de provar que obteve autorização dos autores da obra executada -
autorização que, naturalmente, é o conteúdo do contrato de execução a que se
refere o artigo 121, n. 2.
Logo, não só pelo pressuposto em que o artigo 122 assenta, como também pelaremissão para aquele artigos 107 e 109, é a este promotor que cabe obter a
necessária autorização.
Dizer-se, como se disse no acórdão recorrido, que não é o promotor, mas o
intérprete, quem tem de assegurar a obtenção desta autorização por ser quem
recebe proventos da utilização da obra esquece, além do mais, que o promotor
está com evidente fim lucrativo a organizar o espectáculo onde a obra é
executada.E esquece também que, na normalidade dos casos, também os intérpretes de
representação cénica auferem proventos pela sua participação nesta, sem que a
lei lhes incumba qualquer responsabilidade nesta matéria.
O paralelo a estabelecer por força daquela remissão aponta, pois, para
conclusão diferente daquela a que o acórdão recorrido chegou.
Mais complicadas se tornam as coisas nos casos em que, como o presente, o
intérprete da obra é o seu próprio autor, ou um dos seus autores.Aí concebe-se a existência de um contrato de prestação artística celebrado
entre o autor-intérprete, nesta última qualidade, e o promotor; e, ao interpretar a
sua obra, o autor-intérprete está a exercer o direito que tem a proceder à
execução da mesma por si próprio.
Mas concebe-se ainda que, na medida em que tal ocorre durante um
espectáculo promovido por um empresário, haja, cumulativamente, por parte
deste uma utilização ou fruição da obra a coberto da autorização "ipso facto"
dada pelo autor-intérprete, obviamente relevante apenas na medida em que esteà autor, e não na medida em que há outro co-autor.
Esta autorização, como se disse acima, presume-se onerosa, pelo que haverá
lugar a duas remunerações a haver pelo autor-intérprete: a que é correspectivo
da sua prestação artística e a que remunera a autorização - cfr. neste sentido o
recente acórdão proferido em 2 de Julho de 1998 por este STJ, publicado na
Col.Jur. - STJ, 1998-II-169.
O exercício dos poderes relativos à gestão do direito de autor pode ser feitopelo seu titular ou por representante devidamente habilitado, que pode ser uma
associação ou organismo constituído para gestão desses direitos, resultando,
nesse caso, o vínculo representativo da simples qualidade de sócio ou aderente
por parte do autor ou da sua inscrição como beneficiário dos respectivos
serviços, mas sem prejuízo da intervenção de mandatário expressamente
constituído pelos interessados - artigos 72 e 73.
Como resulta da natureza própria do vínculo de representação, designadamenteda sua livre revogabilidade - artigo 265, n. 2 e 3, do CC -, os poderes assim
concedidos à entidade gestora não inibem o autor de fazer, pessoalmente, aquilo
que neles está abrangido, salvo se houver procuração conferida também no
interesse do procurador ou de terceiro.
Por isso, nos casos em que o autor é também intérprete no espectáculo em que
a sua obra é executada, concebe-se que o preço da autorização por ele dada
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ao promotor seja fixado e cobrado, tanto por ele próprio, como pela entidade
gestora dos seus direitos.Igualmente são protegidas, não a título de direito de autor, mas de direito com
ele conexo, as prestações dos artistas intérpretes ou executantes,
designadamente cantores, que intervierem na execução de obras, próprias ou
alheias - artigo 176 e segs.
Esta diferenciação entre o direito que cabe ao autor da obra e o que cabe a
quem a interpreta deixa bem nítida a dualidade de contratos que a organização
de um espectáculo musical como aquele que aqui se discute impõe.Na verdade, o promotor tem, por um lado, que assegurar os serviços do artista
que vai actuar em palco; e tem, por outro, que obter autorização para a
execução da obra cujo autor detém o direito de exigir, por esse facto, a
compensação prevista na lei.
Obras de P.S.R.V, D.S.M., D.G. e C.T. foram executados no espectáculo
acima referido. É o que resulta dos factos que vêm dados como assentes.
Quanto a M.B., não se provou nem foi alegado de que obras executadas noespectáculo ele é autor.
Está também assente que a recorrente representa os primeiro, segundo, terceiro
e quinto autores, por força do teor dos factos n. 16, 17 e 28. Não interessa já
falar em D.G. porque é definitivo a absolvição do pedido declarada a seu
respeito pela sentença da 1. instância.Quanto aos indicados em terceiro e quinto lugares, os factos provados mostram
que a SPA pode exigir da T. o pagamento da retribuição devida pela utilizaçãodas suas obras feita por esta através da realização do espectáculo em causa.
Quanto aos dois primeiro, que nesse espectáculo tiveram a dupla qualidade deautores e intérpretes, algumas considerações suplementares se exigem.
Como se disse acima, a circunstância de o próprio autor actuar como intérpretenão exclui a existência de uma obrigação, por parte do promotor, de lhe pagar aremuneração correspondente à utilização que faz da obra ao organizar e fazer
realizar o espectáculo.Tudo depende, como é evidente, do que entre ambos houver sido acordado.
Concebe-se que hajam estipulado que as quantias pagas - no caso, aquelas aque se referem os n. 14 e 15 - se destinavam a cobrir o que aos autores-
intérpretes era devido a ambos os títulos.Mas também se concebe que aquela quantia represente apenas o preço devidono âmbito do contrato de prestação artística, ficando a retribuição da
autorização para a obra ser executada relegada para momento posterior e comintervenção do próprio autor ou da entidade gestora dos direitos autorais, sua
representante.Impor-se-ia, nesta perspectiva, analisar e interpretar o conteúdo do contrato
feito entre os autores-intérpretes e o promotor.Apenas se conhece, a este propósito, o que consta dos ns. 2, 3, 14, 15 e 18supra.
Deles não pode concluir-se nada sobre a questão que acabámos de definir,designadamente por se não mostrarem satisfeitas as exigências legais de forma.
A partir da presunção de onerosidade que a lei estabelece uma certeza pode,então, afirmar-se: a de que era devida uma remuneração referente aos direitos
autorais.Cabia à ré, ora recorrida, o ónus de alegar e provar os factos extintivos desses
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direitos de P.S. e R.V. - artigo 342, n. 2, do CC.
Este ónus não é satisfeito com o simples conhecimento de que foram pagas asquantias referidas em 14 e 15, visto que não está demonstrada a função que
esses pagamentos tiveram.Logo, não pode ter-se como extinta a obrigação de remuneração dos direitos
autorais, o que significa que nesta óptica a recorrente tem razão.Há, pois, que determinar quanto deve a recorrida pagar e se há contagem dejuros de mora.
Relembra-se aqui que o regime do contrato de execução de obra é, porremissão legal, o dado pela lei ao contrato de representação.
O artigo 110, n. 1, prevê que a autorização para a representação - e portanto,no que nos interessa, a autorização para a execução - seja retribuída por uma
quantia global fixa, ou por uma percentagem sobre as receitas dos espectáculos,ou em certa quantia por espectáculo, ou ainda por qualquer forma estabelecida
no contrato.Os seus n. 2 e 3 preceituam que, sendo de aplicar o critério da retribuição emfunção da receita, o pagamento será, ressalvada a existência de diferente
estipulação, feito no dia seguinte ao do espectáculo, podendo o autor ou o seurepresentante fiscalizar as receitas realizadas.
O critério que é de aplicar neste caso é precisamente este, como se vê do n. 5supra.
Na sentença da 1. instância aceitou-se como boa a liquidação feita pela SPApartindo do pressuposto de que a lotação do recinto fora esgotada; aí seargumentou no sentido de que "... a cobrança tem de preceder o espectáculo de
modo a consistir na prévia autorização por parte da autora".Ora isto é errado.
Uma coisa é a autorização, que tem de ser prévia; outra é a sua retribuição, aefectivar, de acordo com lei expressa, no dia seguinte.
Os ns. 2 e 3 do artigo 110 não podem deixar de ser interpretados no sentido deque a percentagem devida incidirá sobre a receita efectiva do espectáculo, e nãosobre a receita máxima que era possível atingir.
Daí que a liquidação feita pela SPA com aquele pressuposto foi manifestamenteerrada e abusiva, visto se não ter demonstrado ter sido esgotada a lotação - cfr.
factos ns. 6 e 19 -, sabendo-se, pelo contrário, que tal não sucedeu - cfr. facton. 20.
E era à SPA que cabia o ónus de provar a receita efectiva realizada - artigo342, n. 1, do CC -, sendo que para colher os elementos necessários tinha odireito de fiscalização a que aludimos já.
Não há na matéria de facto apurada elementos que permitam que se proceda aocálculo devido.
Nem é possível mandar que neste campo se amplie a matéria de facto, vistonada ter sido alegado pela SPA; e o que a T. alegou nos artigos 39 e 40 da
contestação - que a receita foi de 148500000 escudos, correspondente a141428570 escudos líquidos de IVA, determinantes de uma retribuição dedireitos autorais de 4950000 escudos - não foi também provado, pois apenas
se apurou o constante acima sob o n. 20.Não é caso de mandar que em execução de condenação a proferir neste
acórdão se faça preliminarmente a liquidação da quantia devida; a SPA teve já,e não a aproveitou, a possibilidade de alegar os factos pertinentes, todos eles
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anteriores à propositura da acção.Assim, resta entender que a T., ao alegar nos artigos 39 e 40 da contestação oque deles consta, confessou ter a receita sido, pelo mesmo, naquele montante
bruto de 148500000 escudos, ao qual corresponde, por aplicação daquelecoeficiente de 3,5%, uma retribuição de direitos autorais no montante de
4950000 escudos.Será, pois, este o montante a pagar pela T. com referência aos direitos autorais
relativos às obras mencionadas acima em 10 e 12.Quanto aos juros de mora:
Estamos perante uma obrigação líquida e com prazo certo.O seu não pagamento pontual constitui o devedor em mora, com a inerenteobrigação de indemnizar os prejuízos causados ao credor com o atraso no
pagamento, prejuízos esses que terão como medida os juros legaiscorrespondentes - artigos 805, n. 1 e 2, alínea a), 806 e 559 do CC.
É irrelevante o facto de a SPA ter exigido à T. o pagamento de mais do que oque era devido por esta.
Sobre questão idêntica escreveu-se já o seguinte no acórdão proferido por esteSTJ em 3 de Março de 1998, revista n. 22/98, 1. secção:"Mas se o devedor tiver razão quando defende ser a sua dívida inferior ao que
lhe é pedido?Relembremos aqui o princípio da actuação com boa fé e do dever de
cooperação entre as partes para a satisfação dos seus interesses recíprocos.Não é exigível, nessa hipótese, ao devedor que pague tudo o que lhe é pedido e
que seja prejudicado, necessariamente, por o não fazer.Só que também não é legítimo ao devedor partir daí para uma posição de nadacumprir.
Ele sabe, ou pode e deve saber, quanto deve.Pode, e deve, oferecer ao credor essa quantia.
Se este a recusar, incorrerá em mora, não suportando então o devedorquaisquer juros - artigos 813 e 814.
E, então, irá, ou não, o devedor consignar em depósito, conforme quiser, já queesta consignação é facultativa - artigo 841.Mas o que não pode fazer é remeter-se a uma cómoda posição de abstenção".
A T. aceitou, ao contestar, que a SPA praticava o mencionado coeficiente de3,5%.
Sabendo isso e conhecendo, obviamente, a receita realizada, tinha todos oselementos para calcular o que devia.
Por isso, podia e devia oferecer à SPA aquilo que a esta era devido.O depósito que fez, nos termos referidos em 8, não releva para afastar acontagem de juros de mora.
A T. fez esse depósito por considerar controvertido o direito da SPA e por forma que não disponibilizava essa quantia da SPA; logo, existe atraso no
pagamento imputável à T., que se opôs, nos presentes autos, a que a quantia emcausa fosse entregue à SPA.
Vencendo-se a dívida em 21 de Julho de 1991, haveria a partir dessa datamora; mas a SPA optou por pedir os juros desde o trigésimo dia posterior àdata da factura emitida, que foi de 24 de Julho de 1991.
Assim se fará, contando-se os juros desde 23 de Agosto de 1991 à taxa anualde 15% até 29 de Setembro de 1995 - Portaria n. 339/87, de 24 de Abril - e à
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de 10% desde 30 de Setembro até integral pagamento - Portaria n. 1171/95,de 25 de Setembro.
Por tudo o que ficou exposto concede-se em parte a revista e, revogando-se oacórdão recorrido, condena-se a ré T. a pagar à autora SPA, como
representante de P.S., D.S.M, R.V. e C.T. a quantia de 4950000 escudos(quatro milhões novecentos e cinquenta mil escudos), acrescida dos juros demora que sobre ela se vencerem à taxa anual de 15% desde 23 de Agosto de
1991 até 29 de Setembro de 1995 e à de 10% desde 30 de Setembro de 1995até integral pagamento.
Custas, aqui e nas instâncias, na proporção do decaimento de ambas as partes.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1998.
Ribeiro Coelho,
Garcia Marques,Ferreira Ramos.