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Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital. Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos Promotores de Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Procedimento de Investigação Preliminar nº 30/2008), na forma e com fundamento nos artigos 37, 127 e 129, III, da Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso IV, alínea a da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); 1º e 4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e nos dispositivos legais adiante invocados, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas contra GERINALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Recife-PE, casado, Funcionário Público Estadual - Escrivão de Polícia, matrícula nº 151.393-1 , filho de José Geraldo de Oliveira e Benícia Francisca de Oliveira. 1. DOS FATOS Em face de expediente oriundo do 36º Promotor de Justiça Criminal da Capital, através do qual foi encaminhada cópia de Denúncia Crime formulada em desfavor de Gerinaldo José de Oliveira, bem como noticia a existência da Ação Penal nº 001.2007.025426-6, ora em tramitação na Vara de Crimes Contra a Administração Pública da Capital, a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital instaurou o Procedimento de Investigação Preliminar nº 030/2008. Na referida denúncia-crime consta que: Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 1 de 8

20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO

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Ministério Público do Estado de PernambucoPromotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital.

Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos Promotores de Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Procedimento de Investigação Preliminar nº 30/2008), na forma e com fundamento nos artigos 37, 127 e 129, III, da Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso IV, alínea a da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); 1º e 4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e nos dispositivos legais adiante invocados, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas contra

GERINALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Recife-PE, casado, Funcionário Público Estadual - Escrivão de Polícia, matrícula nº 151.393-1 , filho de José Geraldo de Oliveira e Benícia Francisca de Oliveira.

1. DOS FATOS

Em face de expediente oriundo do 36º Promotor de Justiça Criminal da Capital, através do qual foi encaminhada cópia de Denúncia Crime formulada em desfavor de Gerinaldo José de Oliveira, bem como noticia a existência da Ação Penal nº 001.2007.025426-6, ora em tramitação na Vara de Crimes Contra a Administração Pública da Capital, a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital instaurou o Procedimento de Investigação Preliminar nº 030/2008.

Na referida denúncia-crime consta que:

Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-71951 de 8

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No mês de março de 2007, uma segunda feira, o denunciado, então Escrivão de Polícia da Delegacia de Macaxeira, recebeu Marinaldo dos Santos Freitas, que comparecia aquela Delegacia no intuito de registrar ocorrência de uma agressão física que tinha sofrido de um vizinho no dia anterior. De imediato, passou o denunciado a exigir da vítima a quantia de R$ 200,00, oferecendo em contrapartida as vantagens indevidas de agilização na confecção do respectivo Inquérito Policial, bem como do agravamento da situação do seu agressor.

Intimidado por esta exigência e sem dispor da quantia exigida, a vítima acertou para o dia 05 de abril de 2007, a data para pagamento da quantia exigida, tendo o denunciado telefonado para a vítima ainda no mês de março no intuito de lembrá-la da vantagem exigida, o que fez novamente no dia 10 de abril de 2007, data em que a vítima decidiu procurar a Corregedoria Geral da SDS/PE para relatar o fato delituoso.

Ressalta-se que a vítima novamente recebeu ligações telefônicas do denunciado quando já se encontrava nas dependências da Corregedoria, sendo uma delas gravada e ouvida no sistema viva voz por policiais desta Instituição e pelo Corregedor Marcos Mattos, quando o denunciado marcou encontro com a vítima no estacionamento do Bompreço, localizado em Casa Amarela, nesta capital.

Para configuração do flagrante a vítima seguiu para o local acertado, acompanhada por policiais, que, chegando ao local e constatando a execução do fato delituoso, fizeram a abordagem e condução do denunciado para a corregedoria onde foi autuado em flagrante.

Como se observa no depoimento da vítima, fls. 07, na perícia efetivada no aparelho celular do acusado, fls. 52/58 e degravação de fls. 59/67 dos autos, o fato criminoso efetivamente ocorreu, embora o flagrante tenha sido desconstituído por esse Juízo, o que não representa inexistência do crime, o qual se consumou desde março de 2007.

Note-se por oportuno, que o denunciado já responde a outro processo na Cidade de Rio Formoso-PE, por crime de peculato, o que mostra sua tendência criminosa, utilizando-se de do seu cargo público.

Ao final conclui a Promotora de Justiça:

Ante o exposto, encontra-se o denunciado GERINALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, incurso nas penas do artigo 316 do Código Penal Pátrio, motivo pelo qual oferece a presente denúncia para que, recebida, se instaure o processo crime, requerendo a citação do denunciado para ação penal, intimação das testemunhas abaixo arroladas, para prestarem declarações e prosseguimento do feito até sentença final condenatória.

Cumpre acrescentar que, em face do referido fato, o Governador do Estado, através do Decreto nº 30.635, de 27 de julho de 2007, determinou o afastamento provisório do réu – Gerinaldo José de Oliveira.

De igual modo, o réu respondeu ao Processo Administrativo Disciplinar nº 25/2007, no qual consta a seguinte Decisão:

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Com base no que restou apurado nestes autos, como antes foi descrito, a Comissão de forma uníssona decidiu manter o indiciamento feito na fase Instrutória, ficando o Sr. Gerinaldo José de Oliveira, matrícula nº 151.393-1, indiciado nos Incisos: VIII – segunda parte: “praticar ato que..., concorra para comprometer a dignidade da função policial” e XLVIII - “cometer qualquer tipo de infração penal, por sua natureza, característica de configuração, seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial”, todos do Artigo 31, combinado com o art. 49, inciso XII da Lei 6425/72, modificada pela Lei 6657/74 – Estatuto dos Funcionários Policiais do Estado de Pernambuco – pelos motivos acima expostos.

2. DO DIREITO

O constituinte originário estabeleceu, no artigo 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – grifos nossos.

Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “o princípio da legalidade explicita a subordinação da atividade administrativa à lei e surge como decorrência natural da indisponibilidade do interesse público, noção esta que, conforme foi visto, informa o caráter da relação de administração”.

Em outra oportunidade, obtempera: “fora da lei, portanto, não há espaço para atuação regular da Administração. Donde, todos os agentes do Executivo, desde o que lhe ocupa a cúspede até o mais modesto dos servidores que detenha algum poder decisório, hão de ter perante a lei - para cumprirem corretamente seus misteres - a mesma humildade e a mesma obsequiosa reverência para com os desígnios normativos. É que todos exercem função administrativa, a dizer, função subalterna à lei, ancilar - que vem de ancilla, serva, escrava”1.

No tocante ao princípio da moralidade é necessário observar o ensinamento de Maria Sylvia Zanella de Pietro no sentido em que “não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna. Não é preciso, para invalidar despesas desse tipo, entrar na difícil análise dos fins que inspiraram a autoridade; o ato em si, o seu objeto, o seu conteúdo, contraria a ética da instituição, afronta a norma de conduta

1 Celso Antonio Bandeira de Mello in “Desvio de Poder”, in RDP 89/24, p. 24. e “Discricionariedade e Controle Jurisdicional”, Malheiros Editores, 2ª ed., 1993, p. 50.

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aceita como legítima pela coletividade administrada. Na aferição da imoralidade administrativa, é essencial o princípio da razoabilidade”.2

Assim é que, ao servidor público não é possível, ao seu escrutínio, cobrar valores de um cidadão para o exercício do seu mister. É necessário que a atuação do Estado, através de seus agentes, se encontre em perfeito alinhamento com os princípios estabelecidos no artigo 37 e, em especial na presente hipótese, os da legalidade e moralidade.

No caso concreto, é inafastável a desconformidade entre a atuação do demandado e os princípios e regras norteadores da atividade pública.

Da Improbidade Administrativa

O artigo 37, da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também que (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Regulamentando citado dispositivo constitucional, foi promulgada em 02 de junho de 1992, a Lei nº 8.429/92, que, em seu artigo 11 afirma que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.

O ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, I, da citada lei deve ser interpretado em consonância com o que dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República e o disposto na Lei Estadual nº 6.425/72. Normas aplicáveis à atividade policial estadual e de incidência no caso concreto.

Segundo Pedro Roberto Decomain, “toda atividade administrativa, todo ato praticado por qualquer das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92, deve ser realizada como o único propósito de atingir o fim que lhe é inerente”.3

Na seqüência, amparado em ensinamento de Maria Cuervo Silva e Vaz Cerquinho, sustenta que o desvio de poder [a determinar a incidência da Lei de Improbidade, artigo 11, I] pode ser resultante da prossecução de um fim de interesse privado.

Especificamente neste casos, sustenta aquela autora citada por Decomain:

2Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Discricionariedade administrativa na Constituição de 1998. São Paulo, Atlas, 1991, pagina 111 3Pedro Roberto Decomain, in Improbidade Administrativa. São Paulo, Editora Dialética, 2007, página 152

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“No que tange ao primeiro tipo de desvio de poder, ou seja, aquela em que o agente prossegue fim de interesse privado, seja para implementação de desejos e ambição pessoais ou de terceiros, evidentemente configura-se grave ofensa à norma jurídico-administrativa de sua competência, porquanto não contente em se desviar de fim genérico de interesse público, deixa-se o agente guiar, no exercício de um poder que lhe foi conferido para atuar em nome e representação do Estado, para fazer valer os altos desígnios desse, por paixões pessoais, por desejos de favoritismo ou de perseguições, vindo, com isso, não só a infringir a regra de competência, mas a provocar grave ofensa ao princípio da igualdade dos administrados perante a Administração.”

No caso presente, necessário se observar que a dita exigência de numerário por parte do policial civil em questão foi deliberada e intencionalmente realizada com o intuito de auferir vantagem econômica indevida.

É a hipótese de desvio de finalidade radicado na má-fé, conforme leciona Fazzio Júnior. Para quem, de tal desvio “resulta a mais tosca espécie de distorção das metas administrativas, vale dizer, a inversão absoluta do ato de administrar, pelo fato de subtrair o caráter coletivo da função pública e acrescentar-lhe artificial fito particular”.4.

Cumpre observar ainda o descumprimento das normas disciplinares atinentes aos policiais civis do Estado de Pernambuco e elencadas no artigo 31 da Lei Estadual nº 6.425/72:

VIII – segunda parte: “praticar ato que..., concorra para comprometer a dignidade da função policial” e XLVIII - “cometer qualquer tipo de infração penal, por sua natureza, característica de configuração, seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial”

Além disto, é importante assinalar o descumprimento de proibições previstas no Estatuto dos Servidores Público Estaduais, o qual também se aplica aos policiais civis ex vi no parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 6.425/725.

Com efeito, nos termos do artigo 194 daquele diploma normativo, ao funcionário público é proibido: XI – receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função.

Conforme demonstrado no depoimento prestado pelo senhor Marivaldo dos Santos Freitas, o réu "sugeriu acelerar o procedimento em contrapartida que lhe pagasse a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).”

4Waldo Fazzio Júnior, in Atos de Improbidade Administrativa, São Paulo, 2007, Atlas, página 170.

5Art. 2.º Em razão da natureza do encargo atribuído aos funcionários policiais civis, estão expressos nesta Lei os casos em que os mesmos terão tratamento característicos, diverso dos demais servidores do Estado.

Parágrafo Único. Nos demais casos, portanto, ficam os referidos funcionários sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei n.º6.123, de 20 de julho de 1968.

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Tal comissão, à todo evidência, decorria diretamente do exercício do cargo, sendo certo que, não pagasse o cidadão a dita quantia, o inquérito policial no qual tinha interesse como vítima restaria obstaculado por omissão ou ação do réu.

À vista do relatado, observa-se que a conduta do réu é inequivocamente dolosa. Há verdadeiro encadeamento lógico entre a sua vontade (auferir vantagem patrimonial indevida), sua conduta (exigir vantagem econômica indevida de quem tenha interesse que possa ser atingido por ação ou omissão decorrente das atribuições do réu) e o resultado pretendido (a percepção da vantagem econômica indevida). Assim, plenamente configurado o ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, Inciso I, da Lei 8.429/92.

A punição para aqueles que cometem atos de improbidade administrativa como os mencionados acima está definida no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Da Responsabilidade do Réu

A conduta de Gerinaldo José de Oliveira demonstra que este é sujeito ativo de ato de improbidade administrativa.

O demandado, na qualidade de servidor público, responde por ato de improbidade administrativa praticado por força dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.429/92.

O demandado exigiu vantagem indevida, diretamente, para si e em razão da função pública por ele exercida.

Assim é que temos os elementos necessários para o enquadramento do ato de improbidade administrativa no presente caso.

A uma. O réu Gerinaldo José de Oliveira descumpriu as proibições inerentes do cargo público de policial civil e as gerais de servidor público estadual.

A duas. O réu é integrante do quadro funcional da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, na condição de Escrivão, enquadrando-se portanto no conceito de agente público previsto no artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa.

A três. Não há justa causa para a vantagem patrimonial pretendida pelo réu.

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A quatro. A relação de causalidade entre a vantagem indevida almejada e o exercício do cargo é gritante. Foi na condição de policial civil que o réu exigiu dinheiro de terceira pessoa e, de modo escuso e oportunista, buscou obter um incremento patrimonial.

Ademais, resta patente, pois, que o réu não cumpriu com os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições, conforme preceitua o caput do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

3. DOS PEDIDOS

3.1. Do Pedido de Mérito

Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o Ministério Público a Vossa Excelência seja julgada procedente a presente ação para, nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92, condenar o réu Gerinaldo José de Oliveira na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Seja o valor relativo à multa civil destinados aos cofres da Fazenda do Estado de Pernambuco.

3.2.Dos Requerimentos Finais

Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos ora alegados (art. 17 da Lei n. 8.429/1992) do demandado:

Gerinaldo José de Oliveira, residente à Rua F-2, no 10, Sétimo RO, Olinda/PE; e

A intimação do Estado de Pernambuco, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para que, querendo, intervenha nos autos no pólo ativo ou passivo desta ação;

Requer, por derradeiro:

1) O recebimento da presente ação sob o rito ordinário;

2) Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na conformidade do que dispõe o artigo 18 da LACP;

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3) Condenação do Réu no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, estes calculados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação e demais cominações de direito decorrentes da sucumbência;

4) A produção de todos os meios de prova em direito permitidos.

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais.

Nestes TermosP. Deferimento

Recife, 25 de março de 2009.

Charles Hamilton Santos Lima26º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital

Lucila Varejão Dias Martins15ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital

Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-71958 de 8