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04/11/23 1
Copyright © 2008. Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o “copyright”. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito da autora.
Rosinete Cavalcante da costaMestre em Direito: Relações Privadas e Constituição
Professora da Faculdade Batista de Vitória-ES (Fabavi)Professora da Faculdade Nacional (FINAC)
Advogada e Consultora Jurídica
www.mestremidia.com.br
DOS VÍCIOS REBIDITÓRIOS
1. Conceito:
• São defeitos ocultos da coisa, já existentes ao tempo de sua aquisição, que a tornam imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuem o valor.
- Exemplo: compro um cavalo puro sangue portador de uma doença, e o cavalo vem a morrer daí a poucos dias. Se o comprador soubesse do defeito oculto, não teria realizado o negócio.
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2. Regras:
• O alienante é sempre responsável, mesmo que não conhecesse o defeito, exceto se o contrário previr o contrato. Se o alienante (art. 443):
- Sabia do defeito, restituirá o que recebeu, mais perdas e danos.
- Não sabia do vício, restituirá o valor recebido, mais despesas do contrato.
• Há responsabilidade do alienante se a coisa perecer na posse do adquirente e o vício oculto já existia antes da tradição (art. 444 CC).
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DOS VÍCIOS REBIDITÓRIOS
3. Contratos objetos do vício rebiditório• São os comutativos e os de doação com encargo
(doações em que o beneficiário, para receber o bem doado, assume algum ônus).
4. Ações edilícias:• Ação Redibitória: Visa a devolução do dinheiro e
restituição da quantia paga, reembolso de despesas, e até perdas e danos (no caso do alienante conhecer o vício, ter o mesmo agido com má-fé).
• Ação Estimatória (ou quanti minoris): Visa conservar a coisa, reclamando o abatimento proporcional do preço em que o defeito a depreciou (art. 442 CC).
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DOS VÍCIOS REBIDITÓRIOS
5. Bem adquirido em hasta pública
• Não se pode redibir o contrato, nem pedir abatimento do preço.
• No entanto, se for um leilão de arte ou de animais em rodeios, a responsabilidade subsiste, aplicando-se inclusive, pelo entendimento jurisprudencial, o CDC (vícios do produto).
6. Descabimento de reclamação
• Se as partes pactuarem que o alienante não responde por vícios ocultos.
- Exemplos: vendas de saldão em que se anunciam pequenos defeitos.
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7. Prazo Decadencial
• Nos negócios civis o prazo de reclamação e propositura das ações edilícias, contado da entrega efetiva (tradição), é de (art. 445, CC):
- 30 (trinta) dias para bens móveis;
- 1 (um) ano para bens imóveis;
- Se o comprador já estava na posse o prazo é reduzido pela metade.
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DOS VÍCIOS REBIDITÓRIOS
Observações: • Quando o vício só puder ser conhecido mais tarde (vício
oculto em sentido estrito), o prazo conta-se a partir do instante em que dele se tiver ciência, até o máximo de 180 dias se tratar de móveis e 1 ano se tratar de imóveis.
• As partes podem estabelecer outros prazos, respeitados os prazos fixados pelo art. 445, CC.
- Exemplo: compra de veículos – é comum se estipular prazo de 01 ano a 3 anos de garantia.
• O adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
• Tais prazos decadenciais não podem ser suspensos, nem interrompidos, com exceção da suspensão para beneficiar absolutamente incapaz, prevista no próprio Código Civil.
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8. Vícios do produto
• Também regulada pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), aplicável aos contratos de consumo.
• Os vícios do produto previstos na Lei Consumerista, não revogaram os vícios redibitórios previstos no Código Civil.
- Se uma pessoa adquire um bem de um particular, a reclamação rege-se pelo Código Civil.
- Se for de um comerciante ou de profissional, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor.
• A lei considera vícios do produto tanto os defeitos ocultos na coisa como também os aparentes ou de fácil constatação
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DOS VÍCIOS REBIDITÓRIOS
8.1. Prazos decadenciais• Contam-se a partir da data da entrega efetiva do produto ou
do término da execução dos serviços:- Produto não durável (bem que desaparece com o consumo):
30 dias;- Produto durável (bem que não desaparece com o consumo):
90 dias.
8.1.1. Suspensão do prazo decadencial (art. 26, CDC)• Quando há qualquer “reclamação comprovadamente
formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; bem como a a instauração de inquérito civil, até seu encerramento”.
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8.2. Direito do consumidor
• Os fornecedores, quando efetuada a reclamação direta, têm prazo máximo de trinta dias para sanar o vício. Não o fazendo pode o consumidor exigir alternativamente:
a) Substituição do produto;b) Restituição da quantia paga (mais perdas e danos);c) ou o abatimento proporcional do preço.
- O prazo pode ser reduzido, de comum acordo, para no mínimo 7 dias e no máximo 180 dias.
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8.3. Da responsabilidade por vício do produto e do serviço
• Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
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DOS VÍCIOS REBIDITÓRIOS
Código Civil Código de Defesa do Consumidor
Objeto – bens, objetos de contratos comutativos (móveis ou imóveis).
Objeto – produtos (móveis ou imóveis; corpóreos ou incorpóreos) e serviços.
Problema oculto facilmente perceptível ou vício oculto que somente pode ser conhecido em posterior momento.
Problema oculto, aparente ou de fácil constatação; qualidade no produto ou serviço não correspondente à propaganda, rótulo.
Efeitos – rescindir o contrato, cumulado com perdas e danos se houver má-fé do vendedor; ou pedir abatimento no preço.
Efeitos - rescindir o contrato, cumulado com perdas e danos se houver má-fé do vendedor; pedir abatimento no preço ou substituir ou consertar a coisa.
Prazos de Decadência.a) móveis – 30 dias da tradição ou do conhecimento do problema.b) imóveis – 01 ano da tradição ou do conhecimento do problema.
Prazos de Decadênciaa) produtos ou serviços duráveis – 90 dias da constatação ou da entrega.b) produtos não-duráveis – 30 dias da constatação ou entrega.
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DOS VÍCIOS REBIDITÓRIOS
9. Quadro comparativo
1. Conceito
• A evicção pode ser conceituada como sendo a perda da propriedade para terceiro, em razão de ato jurídico anterior e de uma sentença judicial (evincere = ser vencido).
- Exemplo: A vende para B um imóvel que C usucapira. Caso C obtenha a sentença judicial de usucapião, B perderá o imóvel. Ocorre aí a evicção. A fica obrigado a indenizar B.
• Toda pessoa, ao transferir o domínio, a posse, ou o uso a terceiro, nos contratos onerosos, deve resguardar o adquirente contra os riscos de evicção.
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DA EVICÇÃO
2. Requisitos• Que existam vícios no direito do alienante;• Que isso se dê em contrato oneroso;• Que se verifique a perda da posse ou do domínio;• Que esse vício ou defeito seja anterior ao contrato;• Que essa perda da posse ou do domínio seja decretada
judicialmente;• Que o adquirente não tenha ciência de que se trata de coisa
alheia ou litigiosa.
3. A evicção pode ser:a) Total: se o adquirente pode rescindir o contrato.b) Parcial: exigir restituição do preço da parte evicta.04/11/23 14www.mestremidia.com.br
DA EVICÇÃO
4. São elementos subjetivos da evicção:
• A é o alienante, que transferiu a coisa de forma onerosa.• B é o evicto (adquirente ou evencido), que perdeu a coisa
adquirida.• C é o evictor (ou evencente), ganhou a ação judicial.
5. Prescrição (art. 199, III, CC.)
• Não corre a prescrição entre evictor, evicto e alientante, pendendo a ação de evicção.
• Somente após o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na ação em que se discute esta, com a decisão sobre a destinação do bem evicto, o prazo volta a correr.
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DA EVICÇÃO
6. Regras aplicáveis à evicção• O alienante, nos contratos onerosos, responde pelos
riscos da evicção, ainda que se tenha realizado em hasta pública.
• A responsabilidade da evicção decorre da lei, portanto, não precisa estar prevista no contrato, mas as partes podem reforçar a responsabilidade, atenuando ou agravando seus efeitos.
• A responsabilidade pode ser excluída, desde feita de forma expressa.Todavia, mesmo excluída a responsabilidade pela evicção, se esta ocorrer, o alienante responde por ela (o evicto não sabia do risco da evicção ou informado, não o assumiu). Neste caso, a responsabilidade consiste apenas na devolução do preço.
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DA EVICÇÃO
7. Isenção do alienante da responsabilidade de forma integral
• Se foi pactuada a cláusula de exclusão e o adquirente foi informado sobre o risco da evicção (sabia do risco e o aceitou). Assim temos:
a) Cláusula expressa de exclusão da garantia + ciência específica do risco pelo adquirente = isenção do alienante de toda responsabilidade.
b) Cláusula expressa de exclusão da garantia – ciência do risco pelo adquirente ou ter assumido o risco = responsabilidade do alienante apenas pelo preço pago pela coisa evicta.
c) Omissão da cláusula = responsabilidade total do alienante + perdas e danos.
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DA EVICÇÃO
8. Direitos do evicto
a) Restituição integral do preço pago.b) Despesas com o contrato.c) Todos os prejuízos decorrentes da evicção.d) Indenização dos frutos que for obrigado a restituir.e) Obter os valores das benfeitorias necessárias e úteis
que não lhe forem pagos.f) Custas judiciais.
• O preço a ser pago deve ser o do valor integral da coisa na evicção total ou, se parcial, proporcional ao prejuízo sofrido.
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DA EVICÇÃO
8.1. Procedimentos que devem ser feitos pelo adquirente para poder responsabilizar o alienante:
• Quando for instaurado o processo judicial, chamar o alienante ao processo (art. 456 CC).
- É tal intervenção de terceiro obrigatória, para que o evicto possa exercer o direito que da evicção lhe resulta.
- Se assim não proceder perderá os direitos decorrentes da evicção, não mais dispondo de ação direta para exercitá-los.
- A denunciação se justifica posto que o alienante precisa saber da pretensão do terceiro-reivindicante, uma vez que irá suportar as conseqüências da decisão judicial.
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Observações procedimentais:1) Se o alienante foi citado como parte na ação, desnecessária a
denunciação da lide.2) Há uma teoria minoritária admitindo o ajuizamento de ação
autônoma de evicção, como indenização, pela prática de ato ilícito, baseado no princípio que proíbe o enriquecimento sem causa.
3) Não pode ser demandado o alienante por evicção (art. 457 CC):
a) Se a perda da coisa se deu por caso fortuito, força maior, roubo ou furto;
b) Se o adquirente sabia que a coisa era alheia ou litigiosa (exemplo: comprou um carro que sabia ser produto de roubo).
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DA EVICÇÃO
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Referências:
• DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
• GOMES, Orlando. Direito civil: Contratos. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
• MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Parte Geral. 37 ed. São Paulo, 2003.
• WALD, Arnaldo. Obrigações e contratos. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
DA EVICÇÃO