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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.001013/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: EUNICE CARNEIRO CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: Processo: 1006424-72.2015.8.26.0048 da 3' Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 23/11/2016 111111111111111,11111 0 11,11111p111111111 Registrado em 24/11/2016 às 13:13h por ELENILDE MOREIRA DE MELO - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.001013/2016 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: EUNICE CARNEIRO

CPF/CNPJ:

Assunto: Ação judicial

Detalhe: Processo: 1006424-72.2015.8.26.0048 da 3' Vara Cível da Comarca de

Atibaia/SP

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 23/11/2016

111111111111111,11111011,11111p111111111 Registrado em 24/11/2016 às 13:13h por ELENILDE MOREIRA DE MELO - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA

FAZENDA PÚBLICA DE ATIBAIA - SP.

Assistência Judiciária Gratuita - Lei n°. 1060/50

EUNICE CARNEIRO, brasileira, servidora pública estadual, portadora da cédula de identidade RG n°. 8.691.332-3, inscrita no CPF sob o n°. 142.539.108-74, residente e domiciliada na Rua João Cifarelli, n°. 2018, Bairro Tanque, CEP 12954-805, Atibaia, SP, por seu procurador devidamente constituído nos termos do instrumento de mandato anexo, com endereço para intimações e avisos inseridos no rodapé deste impresso, vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Pamplona, 227, Centro, CEP 01405-000, São Paulo/SP; o que faz pelos seguintes fundamentos de fato e de direito.

I. DOS FATOS

A Autora é servidora pública do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde, e exerce a função de Enfermeira (F/4038).

Recebe a Requerente o Prêmio de Incentivo à Qualidade, previsto nas Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96. Entretanto, apesar do pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que esse prêmio deve incidir na base de calculo do 13° salário e do 1/3 constitucional de férias, não é essa a conduta praticada peta Ré, enquanto órgão responsável peta remuneração dos servidores.

Av. Paulista, 726. 17° andar, sala 1707 - Bela Vista - CEP 01310-000 - São Paulo/SP - Tel: (11) 32547551

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Destarte, é necessário o ajuizamento da presente ação para garantir à Autora a correta valoração dos benefícios, como se passa a demonstrar.

II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS u-)

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O Prêmio de Incentivo está previsto na Lei Estadual n° 8.975/94, senão vejamos: o

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Art. 1°. Poderá ser concedido, em caráter o experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) o

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o Estadual, a saber, Lei Complementar n°. 644/89, prevêem que o 13° salário e o 1/3 de férias incidem sobre a remuneração integral, senão veja-se:

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Art. 4°. O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

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ccellin. Advocacia

VIII - décimo terceiro salário com base na remunera_ ção

integral ou no valor da aposentadoria; - grifo nosso.

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Lei Complementar n° 644/89:

Artigo 1° - O décimo terceiro salário de que trata o artigo 39, 5 2o, combinado com o artigo 7o, inciso VIII, da Constituição Federal, será pago anualmente, em dezembro, a todos os servidores públicos civis e militares do Estado, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria ou reforma a que fizerem jus naquele mês.

5 1° - Para os fins desta lei complementar, entende-se por remuneração integral a soma de todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente, compreendendo: 1. vencimento, remuneração, salário ou proventos; 2. adiciona( por tempo de serviço; 3. sexta-parte; 4. gratificações incorporadas; 5. vantagem de Lei de Guerra; 6. gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial; 7. indenização pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar; 8. quotas fixas de que trata o inciso I do artigo 5o da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988; 9. vantagem pessoal percebida a qualquer título; e 10. outras vantagens incorporadas. - grifo nosso.

E segundo porque, apesar da redação da Lei prever que o Prêmio de Incentivo seria temporário, não foi isso que aconteceu. Tal gratificação foi prorrogada pelas Leis Estaduais 9.185/95 e 9.463/96.

Noutras palavras, o caráter precário inicial do prêmio foi descaracterizado, passando ele a ser típica verba remuneratória.

Cumpre destacar a explicação dada pela i. Desembargadora Vera Angrisani, da Segunda Câmara de Direito Público de São Paulo, nos autos da Apelação n°. 990.10.366971-1, que brilhantemente elucidou a questão:

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Após, referida vantagem viu-se prorrogada por prazo determinado pela Lei Estadual n 9.185/95 e novamente prorrogada por tempo indeterminado pela Lei Estadual n° 9.463/96. Ocorre que, inadmissível a exclusão de tal vantagem do cálculo do décimo terceiro salário, bem como do acréscimo de 1/3 de férias, porque o preceito contido no artigo 7o, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que: "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria". Observe-se que tal garantia alcançou os servidores públicos de acordo com o artigo 39, § 3o, da CRFB. Assim sendo, a previsão contida no artigo 4o, da Lei Estadual n° 8.975/94, viola o exposto na Carta Maior, devendo-se entender que no cálculo do décimo terceiro salário, a vantagem deve ser percebida de acordo com a remuneração integral do servidor ou o valor de sua aposentadoria. E por isso que a benesse criada pela Lei Estadual n 8.975/94 deve compor os vencimentos ou proventos dos autores integrando também a remuneração referente ao décimo terceiro salário, porque o cálculo da remuneração desta vantagem deve ter por base todas as parcelas de caráter permanente que integrem os vencimentos. Pontual destacar que o caráter precário inicialmente atribuído diante do prazo certo existente na redação do artigo 1 o , da Lei Estadual n 8.975/94 desapareceu por conta das prorrogações do pagamento da vantagem, com supedâneo nas Leis Estaduais n 9.185/95 e n 9.463/96 e, diante de pagamentos sucessivos da gratificação ao longo tempo, perdeu o caráter precário. COM EFEITO, DESDE A INSTITUIÇÃO A VANTAGEM PECUNIÁRIA DEVERÁ SER INCLUÍDA NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E DO ACRÉSCIMO DE UM TERÇO DE FÉRIAS. Observe-se que a discussão aqui não é nova, já tendo sido apreciada por conta da Lei Complementar Estadual n 644/89, que disciplina o pagamento do décimo-terceiro salário aos servidores estaduais, onde o cálculo da remuneração da vantagem deve ter por base todas as parcelas de caráter permanente que integrem os vencimentos. - grifo nosso.

Ante a obviedade do fato, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou sua jurisprudência nesse sentido, in verbis:

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PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE (PIQ). DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ACRÉSCIMO DE UM TERÇO DE FÉRIAS. O VALOR DESTE PRÊMIO DEVERÁ SER LEVADO EM CONTA PARA SE CALCULAR O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E O TERÇO DE FÉRIAS. RECURSO PROVIDO. (Apelação n° 990.10. 163656-5. Relator: Lineu Peinado. Órgão Julgador: 2° Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 02/08/2010) - grifo nosso.

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SECRETARIA DE SAÚDE -Pretensão à inclusão do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade (PIPQ), criado pela Lei Estadual n - 8. 975/ 94, prorrogada por prazo determinado pela Lei Estadual n 9.185/95 e novamente prorrogada por tempo indeterminado pela Lei Estadual n° 9.463/ 96, devidamente regulamentada pelo Decreto Estadual n ' 41.794/97, no cálculo do 13 salário e do acréscimo de um terço de férias -Procedência da ação decretada em primeiro grau -Exclusão prevista no parágrafo único do art. 4o, da Lei Estadual n° 8.975/94, que contrasta com preceito constitucional - Arts. 7o, VIII, e 39, 5 3o, da CF, que asseguram a incidência do 13 - salário sobre a remuneração integral dos servidores públicos - Lei Complementar Estadual n 644/89 que também preconiza a mesma forma de cálculo - Prêmio que vem sendo pago reiteradamente por vários anos, restando descaracterizada a conotação de provisoriedade prevista na legislação estadual - Daí, que desde a sua instituição a vantagem pecuniária deve ser incluída no cálculo do 13° salário e do acréscimo de um terço de férias - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (Apelação n. 990.10.041750-9. Relator: Rebouças de Carvalho. Órgão Julgador: 9° Câmara de Direito Público. DJ: 14/04/2010) - grifo nosso.

Resta patente, portanto, que o Prêmio de Incentivo adquiriu caráter remuneratório em razão da sua habitualidade, integrando os vencimentos da Autora para todos os efeitos.

Assim, em consonância com as decisões pacificadas emanadas pelo TJSP, e em respeito à Lei, não resta caminho diferente, senão, ao do reconhecimento da incidência do Prêmio de Incentivo na base de cálculo do 13° salário e do 1 /3 constitucional de férias, que faz jus à sua aplicação imediata, bem como aos valores que lhe foram negados ao longo dos anos.

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III. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 273, do Código de Processo Civil, que dispõe: "o juiz poderá, a requerimento

da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da

verossimilhança da alegação", desde que "haja fundado receio de dano

irreparável ou de difícil reparação".

A verossimilhança das alegações resta demonstrada, inequivocamente, pela farta jurisprudência trazida à baila, bem como pelo texto legal colacionado, que comprovam que o Prêmio de Incentivo perdeu seu caráter precário e passou a integrar os vencimentos da Requerente, para todos os efeitos. Assim, deve ser considerado na base de cálculo do 13° salário e do 1/3 constitucional de férias.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra claro, uma vez que os valores discutidos tratam de verba de natureza alimentar, não podendo a Autora ficar à mercê de um trânsito em julgado da sentença em um caso de tão clara ilegalidade e desrespeito às decisões do Judiciário. Inclusive, o próprio TJSP já decidiu, em casos análogos, que deve ser concedida a antecipação de tutela em caso de verba alimentar, como demonstrado a seguir:

Constata-se, pelos argumentos expendidos e documentação anexada, que estão presentes os requisitos legais autorizadores da antecipação da tutela, evidenciando-se o perigo da demora pela natureza alimentar do benefício e a possibilidade de dano de difícil reparação para o requerente pelo longo tempo de espera até o trânsito em julgado e daí até o pagamento de precatório, sem nenhuma garantia de que o interessado consiga receber o benefício ainda em vida. Ademais, a antecipação da tutela nenhum risco acarretará para o Estado, por se tratar o autor de servidor público, cujos vencimentos representam suficiente garantia. (AI n. 990.10.309047-0. Relator: EDSON FERREIRA DA SILVA. Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 01/09/2010) -grifo nosso.

Dessa maneira, a não concessão da antecipação dos efeitos da tutela implicará em grave prejuízo de verba alimentar para a Servidora.

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Ante o exposto, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, requer-se a antecipação dos efeitos tutela, para que o Estado de São Paulo inclua o Prêmio de Incentivo à Qualidade no cálculo do 13° salário e do 1/3 constitucional de férias.

IV. DA JUSTIÇA GRATUITA

A Assistência Judiciária está prevista no art. 4°, da Lei n°. 1060/50, que dispõe, in verbis:

Art. 4°. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - grifo nosso.

Além disso, nos termos da Lei n°. 7.115/83, art. 1°, a declaração destinada a fazer prova de pobreza legal presume-se verdadeira, inclusive, se firmada pelos próprios procuradores das partes, quando formalmente constituídos no processo, senão, veja-se:

Art. 1° - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. - grifo nosso.

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sejam necessários poderes especiais, cabendo ao juiz 00 o rei- indeferi-lo, somente se houver relevantes motivos. 'c7) o Precedentes. Ec7)

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3. Recurso especial provido." (Resp 746046 / RS - Relator (a): Ministro CASTRO MEIRA - Data do Julgamento: 09/08/2005)

RECURSO ESPECIAL. BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. (REsp 611478 / RN -Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO - Data do Julgamento: 14/06/2005) - grifo nosso.

Assim, o subscrevente requer, desde já e, nos termos da legislação vigente, pelos poderes que lhe foram concedidos na cláusula ad judicia, a concessão da Justiça Gratuita, posto que a Requerente é pobre no sentido legal e não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

V. DOS PEDIDOS

Ex Positis, requer a Autora:

1 - que the seja concedido o benefício da JUSTIÇA GRATUITA;

2 - que seja deferida a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a Ré inclua o Prêmio de Incentivo na base de cálculo do 13° salário e do 1 /3 constitucional de férias da Autora, até o julgamento de mérito da presente ação;

3 - a intimação da Ré, por seus representantes legais, acerca da concessão da tutela antecipada;

4 - a citação da Ré para, querendo, responder os termos da presente ação, sob pena de recair-lhe os efeitos da revelia;

Av. Paulista, 726, 17° andar, sala 1707 - Bela Vista - CEP 01310-000 - São Paulo/SP - Tel (11) 3254-7551

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fls. 9

A eclin \evocncia

5 - que os pedidos da presente ação sejam julgados procedentes, confirmando a antecipação de tutela e condenando a Ré:

a) a incluir o Prêmio de Incentivo na base de cálculo do 13° salário e do 1/3 constitucional de férias da Autora;

b) ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento do Prêmio de Incentivo, respeitando a prescrição quinquenal, perfazendo o total de R$10.750,05 (dez mil setecentos e cinquenta reais e cinco centavos).

6 - o apostilamento do decidido para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação;

Protesta provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em direito.

Dá-se à causa, para fins fiscais, o valor de R$10.750,05 (dez mil setecentos e cinquenta reais e cinco centavos).

Nesses termos, pede deferimento.

São Paulo/SP, 31 de agosto de 2015.

LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS OAB/SP 320.305

Av. Paulista, 726. 17° andar, sala 1707 — Bela Vista — CEP 01310-000 — São Paulo/SP — Tel: (11) 3254-7551

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PLANILHA DISCRIMINADA

PARCELAS VENCIDAS

PERÍODO PRÊMIO DE INCENTIVO

13° SALÁRIO

SOBRE PI

1/3 DE FÉRIAS

SOBRE PI TOTAL

TOTAL CORRIGIGO*

2010 R$1.000,00 R$500,00 (proporcional)

R$166,66 (proporcional)

R$666,66 R$689,13

2011 R$1.000,00 R$1.000,00 R$333,33 RS1.333,33 R$1.361.18

2011 R$1.000,00 R$1.000,00 R$333,33 RS1.333,33 R$1.355,98

2013 R$1.000,00 R$1.000,00 R$333,33 R$1.333,33 R$1.354,06

jan/14 a mar/14

R$1.000,00 R$250,00 (proporcional)

R$83,33 (proporcional)

R$333,33 RS337,78

abr/14 a dez/14

R$1.750,00 R$1.312,50 (proporcional)

R$437,50 (proporcional)

R$1.750,00 R$1.763.05

jan/15 a ago/15

R$1.750,00 R$1.166,66 (proporcional)

R$388,88 (proporcional)

R$1.555,54 R$1.555.54

TOTAL: R$8.416,72

* Índice de correção: TR — Débitos Judiciais Fazenda Pública EC 62/2009.

PARCELA VINCENDA

PERÍODO PRÊMIO DE INCENTIVO

13° SALÁRIO SOBRE PI

1/3 DE FÉRIAS

SOBRE PI TOTAL

set/15 a ago/16

R$1.750,00 R$1.750,00 RS583,33 R$2.333,33

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TOTAL GERAL: R$10.750,05 (dez mil setecentos e cinquenta reais e cinco centavos).

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fls. 97

TRUDI, kl, DE JI,TIc A

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

us Juízo de Direito da 3" Vara Cível da Comarca de Atibaia E

cc

O

CONCLUSÃO o o o ce

Em 20 de abril de 2016 faço estes autos conclusos ao Juiz de

Direito da 3' Vara Cível. Doutor ROGÉRIO A. CORREIA DIAS. O Assistente Judiciário, (Alexandre Milanello) o

EE

o

Processo n° 1006424-72.2015.8.26.0048 o_ cu

o Vistos. E C21

—as

EUNICE CARNEIRO promove ação contra o ESTADO a o

DE SÃO PAULO visando seja o réu compelido a considerar o Prêmio de c,5 ,0 Incentivo — previsto na Lei Estadual n° 8.975/94 — no cálculo de seu 130 salário e

co bem assim de seu terço constitucional de férias, com todos os reflexos pecuniários -és .c 8

retroativos próprios. Apresentou documentos (fls. 12/59). 6 C \I O

Citado, o ESTADO DE SÃO PAULO contrariou o pedido. -o Cd crs

posto não seja caso, sob sua óptica, de incorporação daquele prêmio ao salário da a - o (-,1 autora (fls. 69/86). ,o N- A-

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É 5- cé: Apresentada réplica (11s. 89/95). a5 o o

E o relatório. 6 • .< oo

o o_ DECIDO. .t o

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A hipótese é de procedência do pedido. 6 "E o_

cci .c,T5 co cr,

Com efeito, não obstante criado pela Lei Estadual n° á-i cu 8.975/94 corno gratificação não incorporada aos vencimentos dos servidores co • ce D públicos estaduais, a natureza -- inicialmente transitória --- do Prêmio de Incentivo co •d_—. —

o (A foi alterada.

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9.185/95 e 9.463/96 — convolaram-no de gratificação temporária e iro labore a) r .

o laciendo em gratificação geral e permanente, i.e.. n'um autêntico aumento salarial. -6'm , cr, o o 0.)

Neste sentido já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE o u) SÃO PAULO: -o 0

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1006424-72.2015.8.26.0048 - lauda 1 (1) t

RCI)/Sentença o o O o • ct5

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3 DL FUTRP.9RO DL 1874

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TRIRI h 41. DE 11

fls. 98

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

3 DL 5141 1514

Juízo de Direito da 3" Vara Cível da Comarca de Atibaia

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. O Prêmio Incentivo (Lei n° 8.975/9-1), por sua natureza geral, integra a base de cálculo dos quinquênios, do 130 salário e do terce das 'Crias. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Lei n° 11.960/09. Lei n° 11.960/09. Recurso provido." (1"

Câmara Extraordinária de Direito Público ---- Apelação n°

0028637-45.2013.8.26.0053, relator o des. Evaristo dos

Santos; Comarca, j. 14.03.16)

É o suficiente.

Pelas razões expostas. JULGO PROCEDENTE a presente ação promovida por EUNICE CARNEIRO contra o ESTADO DE SÃO PAULO, isto que faço para lhe DETERMINAR que inclua. no cálculo do 13'

joedo terço constitucional de férias da autora, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei Estadual n° 8.975441 -que ordeno seja feito—em caráter prcipectivo e retroativo, i.e., tanto para o futuro, quanto para o passado, ressalvada eventual prescrição quinquenal. O réu pagará à autora a diferença entre o que haveria de

receber, mas deixou de fazê-lo pela razão que substancia o pedido, importância em

dinheiro essa que será paga de uma só vez. devidamente atualizada e acrescida de juros de mora contados da citação, tudo com observância do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.

O réu arcará com os honorários do advogado da autora. ora arbitrados em 10% do valor das mensalidades até então vencidas devidamente corrigidas. Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Atibaia. 20 de abril de 2016.

Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito

1006424-72.2015.8.26.0048 - lauda 2 RCD'Sentença

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fls. 137

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ia Câmara de Direito Público

Registro: 2016.0000568379

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame

Necessário n° 1006424-72.2015.8.26.0048, da Comarca de Atibaia, em que são

apelantes FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE. REG

SJRP) e JUIZO EX OFFICIO, é apelada EUNICE CARNEIRO.

o

ACORDAM, em I a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de 2

São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao apelo e ao <

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o reexame necessário. V.U.", de conformidade com o voto do Relator. que integra 12

< ,1-u0 c3)

este acórdão.

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O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALIENDE o_ <5

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São Paulo. 9 de agosto de 2016. • cm O st

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fls. 138

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

a Câmara de Direito Público

2

VOTO N° 13.044

APELAÇÃO N° 1006424-72.2015.8.26.0048 e REEXAME NECESSÁRIO

APELANTE: Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

APELADA: Eunice Carneiro.

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO --- Servidora pública estadual dos quadros da Secretaria da Saúde em atividade - Pretensão à integralização do prêmio de incentivo na base de cálculo das férias com acréscimo de um terço e do décimo terceiro salário - Admissibilidade. contudo. apenas em relação aos 50% pagos, ante sua feição genérica, linear e impessoal --- Cálculo do valor devido para os adicionais temporais. todavia, que se deve fazer considerando apenas a parte fixa do benefício - Princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração não violados - Correção monetária e juros de mora devidos, observado o respeito à Lei n° 11.960/2009, e a orientação do E. STF - Sentença de procedência reformada, para a procedência parcial da demanda - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.

O Prémio-Incentivo dos servidores em exercício na

Secretaria da Saúde e autarquias a ela vinculadas (Lei Estadual n" 8.9'5194, alterada pelas Leis Estaduais n. °s

9.185:95 e 9.46396, regulamentada pelo Decreto Esladual 41. 794/9",") perdeu sua feição originária e.vperimeinal e

transitória e, ante sua atual natureza jurídica

remuneratória permanente, deve ser incluído na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, das férias

com acréscimo de um terço e do décimo terceiro salário.

Trata-se de reexame necessário e apelação (fls. 104/114)

interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em ação

de rito ordinário, ajuizada por Eunice Carneiro, em face da r.

sentença (fls. 97/98), que julgou procedente a demanda e condenou a

requerida a: a) incorporar o prêmio incentivo nos vencimentos da

autora, para efeito do cálculo do décimo terceiro salário e das férias

Apelação / Reexame Necessário n" 1006424-72.2015.8.26.0048 - Voto n" 13.044

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fls. 139

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

1" Câmara de Direito Público

3

acrescidas do terço constitucional, previstos na Lei Complementar

n° 8.795/94; b) pagar à autora as diferenças não pagas

concernentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do

terço constitucional, sobre o prêmio incentivo, até o integral e

definitivo recálculo dos vencimentos, de uma só vez, com juros e

correção monetária na forma da Lei n° 9.494/97, art. 1°-F.

Condenou, ainda, a ré, ao pagamento de honorários advocaticios,

fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das mensalidades até

então vencidas, devidamente corrigidas.

A Fazenda Pública pretende o provimento de seu recurso

para a reforma da r. sentença, arguindo, em resumo: (a) preliminar

de prescrição do fundo de direito; (b) no mérito : (b.1) a natureza

precária do prêmio de incentivo e a falta de amparo legal para a sua

incorporação na base de cálculo dos adicionais temporais

(quinquênios), bem como a impossibilidade de incorporação do PIQ

para efeitos de cálculo do décimo terceiro e 1/3 de férias; (b.2)

ingerência indevida do Judiciário na Administração Pública, em

desrespeito ao princípio da separação dos poderes e da

discricionariedade administrativa; (b.3) subsidiariamente, sustenta

que eventual incorporação apenas pode ocorrer na parcela de 50%

do valor do Prêmio Incentivo, que é devida a prescrição das parcelas

anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e que

no cálculo dos acréscimos deve-se observar a Lei n° 11.960/09.

Interposto o recurso (fls. 104/144), foi contrariado (lis.

118/ 132), e os autos subiram a este E. Tribunal de Justiça.

É o relatório, em acréscimo ao da r. decisão recorrida.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso,

observando, ainda, que o reexame necessário também é

Apelação / Reexarne Necessãrio 11" 1006424-72.2015.8.26.0048 - Voto n" 13.044

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fls. 140

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 1" Câmara de Direito Público

4

indispensável, ante a natureza ilíquida da condenação.

A autora é servidora pública estadual do Quadro da

Secretaria da Saúde e pretende seja a ré compelida à inclusão do

pagamento do Prêmio de Incentivo no cálculo do 13° salário, das

férias e do terço constitucional de férias.

A matéria em discussão, a rigor, toca à base de cálculo do

acréscimo, no foco das leis locais e até das gratificações disfarçadas,

que, em verdade, são reajustes de vencimento, a justificar sejam

computadas na base de cálculo em exame.

De saída, observe-se que a prescrição que atinge a

pretensão ao título atributivo de algo (direito) a alguém (sujeito),

relativa "à causa", não "aos efeitos" (PELUSO, Antonio Cezar. "Prescrição

quinquenal e funcionalismo público", RT 664/24. São Paulo: RT, fev/1991), é a

prescrição de fundo do direito.

Em outras palavras, prescrição referente à pretensão

"fundamental" (que toca "o direito de ser funcionário": STF, RE n' 110.419, voto

do Min. Moreira Alves) ou referente à determinada "situação funcional

nova" (STF, RE 115.263-2-BA, rel. Min. Moreira Alves, j. 06/05/88; vg

"reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço,

direito a gratificações por prestação de serviço especial", STF, RE n" 110.419, voto

do Min. Moreira Alves) é principal, originária ou primária, atinge o

chamado "fundo do direito", ou seja, a pretensão funcional jurígena.

Todavia, no caso, não houve ato administrativo algum pelo

qual a Administração Pública tenha expressamente negado à autora

a mencionada pretensão deduzida no pedido inicial.

Assim, não teve início o termo inicial do prazo prescricional

do fundo de direito, pois a mera não observância do devido pela

Apelacão / Reexame Necessário n° 1006424-72.2015.8.26.0048 - Voto n" 13.044

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fls. 141

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

ia Câmara de Direito Público

Administração, por si, não é suficiente para disparar o gatilho de

prazo de prescrição algum. Em outros termos: não observar o

império da lei não equivale à negativa do direito reclamado e, sem

essa negativa, não há curso de prazo prescricional do fundo do

direito (Súmula 443 do E. STF).

O Prêmio de Incentivo foi instituído pela Lei Estadual n°

8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n° 9.185/95 e •

pela Lei n° 9.463/96, concedido de acordo com os critérios e 2

condições estabelecidos no Decreto Estadual n° 41.794, de 19 de <( CC CO (0

maio de 1997, aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e < (,)

nas autarquias a ela vinculadas, e, pela feição deste acréscimo, em c LU

,c)

relação à metade de seu valor, verifica-se que, no percentual de 50% Z w CD

5 C.) c0

(cinquenta por cento) mas apenas neste percentual ele tem natureza g- o o • up

jurídica remuneratória permanente, de caráter geral e impessoal. co c . E E,

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Com efeito, é verdade que, na origem, o Prêmio de - rzsEnc`i O cm Incentivo tinha feição transitória e expressa previsão de não n:S co cV) o

o incorporação aos vencimentos (art. 4" da Lei Estadual n° 8.975/94). o

o ro N

a,, c o) Todavia, esse contexto experimental e temporário da 'o 0_ o o

vantagem mudou, como bem salientou o Des. Alves Bevilacqua, na

Apelação n° 0004412-63.2009.8.26.0129, 2' Câmara de Direito 0 O •*E

113.

Público, j. 24/05/2011, que bem sintetizou a matéria e vale a pena cc)

reproduzir: u) • co

"No entanto, não foi isto que se revelou a partir da edição da Lei o u) d_

C \J ••=';

n° 9.463/96, que atribuiu caráter permanente à vantagem, co o (J,

enquadrando-se no § 1°, do art. 1°, da Lei Complementar Estadual n° r a)

644/89, o qual dispõe sobre o pagamento do 13° salário aos servidores E ui públicos estaduais: 'O décimo terceiro salário de que trata o artigo 39, §

2°, combinado com o artigo 7°, inciso VIII, da Constituição Federal, será o a)

pago anualmente, em dezembro, a todos os servidores públicos civis e o

militares do Estado, devendo ser calculado com base na remuneração O .2cn) O integral ou na valor dos proventos de aposentadoria ou reforma a que fizerem jus naquele mês. m ozs

§ 1°- Para os fins desta lei complementar, entende-se por o 0 '0) CS r o

Apelação / Reexame Necessário n° 1006424-72.2015.8.26.0048 - Voto n" 13.044 (1)

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fls. 142

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

1" Câmara de Direito Público

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remuneração integral a soma de todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente'.

Então, perdeu a dita gratificação o seu caráter precário, tornando-

se permanente. Baseando-se nesta assertiva não detém a Administração, sob

alegação de observância ao disposto no art. 4° da Lei 8.975/94, o direito de excluir o prêmio incentivo das vantagens, tais como 13° salário e 1/3 de férias, o que afrontaria os incisos VIII e XVII, do artigo 7°, da Carta Federal, que por força do artigo 39, § 3', da Lei Suprema, que garante o pagamento do 'décimo terceiro salário com base na remuneração integral', bem como o 'gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal'.

A Lei n° 9.463/96, que dispôs sobre o caráter permanente da vantagem, que nos termos do § 1', do artigo 1 0, da Lei Complementar IV 644/89, que trata do pagamento do 13° salário aos servidores, expressando que o mesmo deve 'ser calculado com base na remuneração integral'.

Então, pelo rumo que o 'Prêmio de Incentivo' tomou, diante da legislação vigente, a origem precária tornou a verba de caráter permanente.

Como dito, o Prêmio de Incentivo deixou de ser transitório e experimental, para alcançar o status de verba permanente, integrando os vencimentos dos servidores. Portanto, tem a mesma natureza jurídica de remuneração, razão pela qual não pode ser excluído do cálculo do 13° salário e 1/3 de férias, vez que, para concessão, deste último basta o percebimento e o gozo das férias, para que seja acrescido 1/3 sobre o salário mensal, ou seja, sobre os vencimentos do servidor.

Este é o entendimento desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: Apelação Cível n° 875.342.5/5-00, Relator Desembargador RENATO NALINI, j. em 14.04.09; Apelação Cível n° 427.638.5/3-00, Relator Desembargador CASTILHO BARBOSA, j em 12.08.08; Apelação Cível n° 902.014.5/9-00, Relatora Desembargadora REGINA CAPISTRANO, j. em 28.07.09' e AP. n. 994.09.2253.751-0 - Rel. Des. LUIZ FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (cf. Ap. 990.10.244.150-4 — 1" Câmara de Direito Público - Rel. Des. DANILO PANIZZA).

No mesmo sentido acórdãos desta Colenda Câmara in AP. n. 232.037.5/4 - Rel. Des. ALVES BEVILACQUA e da 10' Câmara in AP. n. 990.10.041.137-3 - Rel. Des. ANTONIO CARLOS VILLEN".

Contudo, há que se observar que tal incorporação é devida

somente para os 50% (cinquenta por cento) do PIQ efetivamente

incorporado, por força do disposto no Decreto Estadual n°

42.955/98, e não no importe de 100% (cem por cento), como quer a

autora.

É que tal decreto incorporou, com natureza de caráter

geral, - tomando contornos de aumento geral disfarçado -, somente

50% (cinquenta por cento) do PIQ, prescrevendo a necessidade da

Apelação / Reexame Necessário n° 1006424-72.2015.8.26.0048 - Voto n" 13.044

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f I s 143

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

ia Câmara de Direito Público

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efetiva avaliação do servidor, para o recebimento efetivo dos outros

50% (cinquenta por cento).

Tal aferição, por necessária avaliação pela Administração

ante o impositivo legal, retira a efetividade da incorporação dos

outros 50% (cinquenta por cento) do PIQ, conferindo nítido caráter

propter laborem faciendo à referida metade do tal adicional, o que

impede, por comando constitucional, a sua incorporação para o •

cálculo dos adicionais temporais, i. e., os quinquênios e a sexta-

parte. L1J < fr CO c0 < ❑

Nesta l a Câmara de Direito Público, não é diverso o • 0-) a o

entendimento: z o Lu o

"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Quinquênios - Cálculo sobre o o co

"Premio de Incentivo" instituído pela Lei Estadual n° 8.975/94 e ó ° alterações posteriores - Viabilidade em relação a 50% do valor pago c)_

22 cá

Caráter genérico reconhecido - Inteligência dos artigos 37, XIV, da ci.) c .

CF/88 e 115, XVI, da CE -Interpretação da Uniformização de E 5

Jurisprudência n° 193.485-1/6-03 - Valores em atraso devidos, aS

respeitada a prescrição quinquenal da data da propositura da ação "-5

Observe-meia do art. 219, § 1°, do C.P.C. - Sucumbência recíproca O çm "o

justificada - Recurso dos autores, oficial e voluntário da ré parcialmente c r):1

o) o

providos." (Ap. n" 0046206-30.2011.8.26.0053, rel. Des. Luís (t w —

Francisco Aguilar Cortez, j. 09/04/2013). (grifei). ws {2 c cri

Deste modo, se há de reconhecer a inclusão do Prêmio de ó 2 o

Incentivo na base de cálculo nas verbas refletidas das férias com o c) • E EL 6

acréscimo de um terço e do décimo terceiro salário adicionais, o

- c-uz somente na razão de 50% (cinquenta por cento).

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Não há intromissão indevida do Poder Judiciário em área o• u) N

discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de o o ,_

funções estatais, pois o exercício da jurisdição se opera em face de E

direito subjetivo constitucional violado, e, deste modo, apenas se faz o o '' as u)

cumprir a lei e a ordem constitucional, em fundamentada decisão Ocr,

cD

judicial, ante a lesão ou ameaça a direito (art. 5", XXXV, da CF). o -o 0 a) crs

Em suma, até o valor daquela metade, pela consequente o c7) o 6- -E o

Apelação / Reexame Necessário n" 1006424-72.2015.8.26.0048 - Voto n" 13.044 eu E o• c O 0 'O • (r cri n

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fls. 144

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

1a Câmara de Direito Público

incorporação, realmente não se pode deixar de projetar seus reflexos

nos cálculos de 13" salários, férias, terço de férias, bem como de

determinar o respectivo apostilamento, para este fim.

Em relação aos valores vencidos deverá ser observada a

prescrição quinquenal, das parcelas anteriores ao ajuizamento da

ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do E. STJ: "Nas

relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como

devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a

prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio

anterior à propositura da ação".

Logo, impõe-se dar parcial provimento ao recurso, para a

procedência parcial da demanda, condenando a ré à inclusão do

Prêmio de Incentivo em foco, mas apenas da metade (50%) de seu

valor, no cálculo do 13° salário, férias e terço constitucional de

férias, com o respectivo apostilamento, bem como a condenação ao

pagamento das diferenças devidas, a serem apuradas em

liquidação, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas

antecedentes ao ajuizamento desta ação, com correção monetária,

calculada do vencimento de cada parcela, conforme a tabela prática

do Tribunal de Justiça para os débitos da Fazenda Publica, e juros

de mora, contados da citação.

Quanto aos acréscimos - correção monetária e juros de

mora - devem observância ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e às Leis

n°s 11.960/09 e 12.703/2012, conforme a orientação atual do E.

STF sobre a matéria (cf. RE 747703 AgR, rel. Min. Luiz Fux. j. 24/02/2015,

bem como as ADIS de n"5 4357 e 4425, inclusa a decisão do Plenário de

25/03/2015. que conferiu eficácia prospectiva à declaração de

inconstitucionalidade pronunciada nestas ADIs - § 12 do art. 100 da CF,

introduzido pela EC n° 62/09, e, por arrastamento, do art. 5" da Lei n" 11.960/09 -

, observando que essa decisão é limitada ao regime dos precatórios, e não ao do

Apelação / Reexame Necessário n° 1006424-72.2015.8.26.0048 - Voto o" 13.044

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fls. 145

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 1" Câmara de Direito Público

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art. 1"-F da Lei n° 9.494/97, que ainda não foi objeto de pronunciamento

expresso pelo E. STF: em trâmite, para tanto, na Corte Suprema, novo tema

referente à Repercussão Geral, de n" 810, atrelado ao RE 870947, apontado como

leading case).

E, ainda, ante a sucumbência parcial e em igual

proporção, nos termos do art. 21, caput, do CPC, cada parte arcará

com os honorários de seu advogado, anotada a ressalva da

assistência judiciária, em favor da autora (fls. 60).

2

Por fim, dou por prequestionados todos os preceitos 111 < CC LIJ

apontados em recurso e contrarrazões, observando ser < co (‘)

desnecessário o destaque numérico dos dispositivos legais (STJ, EDc1 ó o 17)

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no RMS 18.205, rel. Min. Felix Fischer). z LLI C.) co 5 às

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso Q (.0 C \1

voluntário e ao reexame necessário, para a procedência parcial da a' c° o Lr) E

demanda, nos termos retro. Õ) C \

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fls. 147

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 4.1.1 - Serv. de Proces. da 1" Câmara de Dir. Público Endereço - Av. Brigadeiro Luiz Antônio. 849. sala 104 - Bela Vista - CEP: 01317-905 - São Paulo/SP - 3106-4728

CERTIDÃO

Processo n°:

Classe ---- Assunto:

Apelante

Apelado

Relator(a):

Órgão Julgador:

1006424-72.2015.8.26.0048

Apelação / Reexame Necessário - Gratificação de Incentivo

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE REG SJRP) e outro

Eunice Carneiro

Vicente de Abreu Amadei

1" Câmara de Direito Público

CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 29/09/2016.

São Paulo. I 1 de outubro de 2016.

Carmen Dulcinéia Cirino de Sousa Hernandez - Matrícula: M 1 10742 Escrevente Técnico Judiciário

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fls. 1

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE

CAMPINAS

Processo n. 1006424-72.2015.8.26.0048

Vara: 34 VARA CÍVEL

Encabeçante: Eunice Carneiro

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DA SAUDE

I. Tipo de execução

( ) provisória ( X ) definitiva

( ) juizados especiais

I. Data da distribuição do processo de conhecimento: 31.08.15

Fundamento legal: Lei 8975/94

IV. Servidor Público do Estado

1) Nome do encabeçante da ação:

( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista ( ) Outros

2) ( ) e outros (vide petição inicial em anexo)

V. Co-autores excluídos: NÃO SE APLICA

Rua José Paulino, no. 1399, Centro - CEP 13013-911, Campinas-SP 2015.01.388892

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE

CAMPINAS

VI. Parâmetros:

Intimação/Citação: 20.10.15

13razo-cumprimento: 10 DIAS

Vencimento:

IVIulta R$ Prazo da multa:

VII. ( X ) obrigação de fazer:

onteúdo do Apostilamento:

( ) Concessão de sexta parte: "Concessão da vantagem da sexta-parte dos

Tencimentos/proventos, na forma do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89,

su a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se

•osterior a essa data"

) Concessão + Recalculo da sexta-parte: "Concessão da vantagem da sexta-parte dos

encimentos/proventos, na forma do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89,

u a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se

Is osterior a essa data, bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, espeitada a prescrição quinquenal".

( ) Necessidade de se inserir o PIQ no cálculo do 13 e 1/3 de férias: a inclusão do Prêmio de

Incentivo na base de cálculo nas verbas refletidas das férias com acréscimo de um terço e do décimo

terceiro salário. Mas, a incorporação é devida somente para os 50% (cinquenta por cento) do PIQ éfètivamente incorporado, por força do disposto no Decreto Estadual n° 42.955/98, e não no importe de 100% (cem por cento),

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fls. 3

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE

CAMPINAS

( ) Recálculo da sexta-parte e dos adicionais qüinqüenais: "Recálculo da sexta-parte dos

vencimentos e dos adicionais quinquenais, de forma a incidir sobre os vencimentos

integrais, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a

Ipartir de 05/10/89, ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo se posterior a essa

data".

VIII. ( x ) implantação em folha de pagamento

IX. ( x) Elaboração de planilhas:

- Termo inicial: agosto de 2010.

- Termo final:

( x ) data do apostilamento ( ) outro

X. Observações:

)ever ¡hW' vadas as conclusões do

CG-138, de 7-1

Civil, quanto as v,.1 Liget q

base de cá/colo d& .1tlinquénios e da sexta-parte.

Há alguma gratificação excluída da base de cálculo, por determinação expressa da decisão judicial?

( ) Sim. Quais?

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fls. 4

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE

CAMPINAS

X) Não.

( ) Deverão ser incluídas as seguintes vantagens: ( ) art. 133, ( ) GAM, ( ) GTCN.

Campinas, 18 de novembro de 2016.

ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA

Procuradora do Estado

OAB/SP N9 300.899

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fls. 1

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE CAMPINAS

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 1006424-72.2015.8.26.0048

REQUERENTE: EUNICE CARNEIRO

REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

OFÍCIO N.' 451/2016 - I_CC

ASSUNTO: Servidores estatutários - Adicionais/Gratificações Prêmio de

Incentivo - Sobre décimo terceiro e férias

FINALIDADE: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

( ) com multa ( x ) sem multa

Solicitamos as dignas providências de Vossa Senhoria para cumprimento da

obrigação de fazer, determinada no processo em epígrafe, para apostilar o direito

da parte autora ao Recálculo do PIO, observando-se os parâmetros constantes na

anexa representação, e tão logo cumprida solicito seja comunicada esta

Procuradoria atestando o fato através dos holerites ou outros documentos."

Campinas, 21 de novembro de 2016.

ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLI A

Procuradora do Estado

OAB/SP N' 300.899

Rua José Paulino, no. 1399. Centro - CEP 13013-911, Campinas-SP 2015.01.388892

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fls. 1

[email protected] [email protected]

processo: EUNICE CARNEIRO

Prezado(a) Senhor(a): Atendendo a determinação da Dra. Ana Carolina Daldegan Serraglia , Procuradora do Estado, estamos encaminhando a Representação de Cumprimento de obrigação de Fazer , para as devidas providências:

Acórdão (201501388892).pdf Expediente Despacho (201501388892).rtf Intimação (201501388892).pdf W.41

Petição Inicial (201501388892).pdf sentença.pdf

OBS. FAVOR CONFIRMAR O RECEBIMENTO DESTE E-MAIL!

Atenciosamente

Luzia Cristina de Castro PR/5 - Seccional de Casa Branca Chefe de Seção 1- Fone/fax 19 - 36713545 [email protected]

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

O 2 DEZ 2016

PUBLICADO NO D O E

PORTARIA DA DIRETORA DE

Fis.

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,

DECLARA, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo ric 1006424-

72.2015.8.26.0048, da 3a Vara Cível - Foro de Atibaia/SP e SS n° 001/0008/001.01120l6, que

EUNICE CARNEIRO, RG. 8691332-3, do Hospital Geral "Dr. Álvaro S:mões de Souza" em

Vila Nova Cachoeirinha, faz jus a inclusão da PARTE FIXA (50%) do Prêmio de Incentivo,

instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo do DÉCIMO

TERCEIRO SALÁRIO e do acréscimo de 1/3 constitucional de FÉRIAS percebidos, com o

pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação

ocorreu em 31/08/2015).

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO

DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II

YA0/2169