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Nosso trabalho ajuda a completar o Brasil.
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As Entidades Filantrópicas e Beneficentes e a Lei 12.101/09Seminário Lei da Filantropia
São José do Rio Preto - SP
José Carlos Aguilera Presidente CAS/DF pela CNBB
Secretário Executivo [email protected]
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Presença histórica das Entidades Beneficentes e Filantrópicas no Brasil
Desde o século XVI as entidades filantrópicas estão presentes no Brasil.
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Presença histórica das Entidades Beneficentes e Filantrópicas no Brasil
Por amor à humanidade, por caridade, por solidariedade: FILANTROPIA.
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Presença histórica das Entidades Beneficentes e Filantrópicas no Brasil As Entidades ligadas ao campo religioso, conjuntamente com outras não confessionais, foram e são, responsáveis pela segurança de alimentação, moradia, saúde, educação, trabalho, organizações e movimentos sociais, na perspectiva de direitos.
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Entidades Beneficentes e Filantrópicas e as Políticas Públicas As Entidades atravessaram quase
cinco séculos para alcançarem a regulação do estado brasileiro no âmbito das políticas públicas.
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Entidades Beneficentes e Filantrópicas e as Políticas Públicas A Constituição Federal de 1988
inaugura definitivamente o papel e o local das Entidades. (artigos 5° - XVII e XVIII, 6°, 58, 74, 150, 195, 199, 204, 205, 213 e 227)
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Entidades Beneficentes e Filantrópicas e as Políticas PúblicasO Estado é responsável por prover e garantir o acesso e a permanência nas políticas públicas, e a sociedade civil organizada é convocada a complementar e/ou suplementar estas ações, na perspectiva do direito do cidadão.
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Histórico de reuniões, eventos e mobilizações das Entidades Beneficentes e Filantrópicas
Reunião 05/12/2008 - CNBB
Tema: PL 3021; MP 446/08; PL 7494/06 e PLS 462/08 Local: Sede CNBB/ Horário: 15h
Presentes: 01 - P. Nivaldo Pessinatti - CNBB/Salesianos 02 - Francisco Julho - CNBB 03 - Irmã Graça Apolinário - CRB Nacional 04 - Dr. José L Spigolon - CMB 05 - Dilnei Lorenzi - ANEC 06 - Dra. Arlete Moraes – APC/Maristas 07 - Klaudy Garros - ABIEE 08 - José C Aguilera - ABRUC
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Reunião 19/04/09 – CNBB
Tema: rejeição MP 446/08
Presentes: Ministro Patrus Ananias, Senador Flávio Arns, CNAS, CNBB; MARISTAS e ANEC
Objetivo: deliberar encaminhamentos para convencer MEC e Câmara (Dep. Gastão) para negociação dos interesses da sociedade civil (contempladas no PL 462/08 – Sen. Flávio) para ser considerada no relatório final do Dep. Gastão Vieira.
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Reunião 13/05/09 - MEC (Dr. Bachur)Tema: Relatório do Gastão PL 7494/06 Participantes: ABIEE, ACAFE, ANEC, COMUNG, MARISTAS, ABRUC
Objetivo: reforçar necessidade de garantir NOVAS modalidades de bolsas (25%); o Art. 11 do Prouni; elevar percentuais para serviços assistenciais, não segregação das áreas, e a base de cálculo da gratuidade reduzida. O MEC recomendou que a sociedade civil discutisse no Legislativo seus interesses e que ficaria disponível para o diálogo.
Histórico de reuniões, eventos e mobilizações das Entidades Beneficentes e Filantrópicas
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Reunião 16/06/09 – Min. Patrus; Flávio Arns, DimasTema: PL 7494/06 e PL 462/08Participantes: ABIEE, ABRUC, MARISTAS, SALESIANOS, VICENTINOS,
CNBB, FRANCISCANOS
Objetivo: O Ministério apresenta nova lógica para assistência social (elimina os 20% e cria o mecanismo de número de atendimento) e define que o CMAS local é quem vai validar a atuação da entidade. O Ministro concorda com bolsas sociais e serviços e programas assistenciais com os recursos da educação, Mas o limite é de R$ 2.400.000,00 (acima deste valor, a entidade deverá abrir um CNPJ próprio).
Histórico de reuniões, eventos e mobilizações das Entidades Beneficentes e Filantrópicas
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Reunião 23/06/09 – CNBB com Dep. Abicalil
Reunião 07/07/09 – SINEPE - RS com Dep. Abicalil e mais de 100 entidades beneficentes.
Objetivo: assegurar os acordos com MEC e Min. Patrus sobre interesses da sociedade civil contemplados no PL 462/08.
Histórico de reuniões, eventos e mobilizações das Entidades Beneficentes e Filantrópicas
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Reunião 11/08/09 – UMBRASIL, com Dep. Abicalil;
Reunião 18/08/09 – ANEC, com Dep. Abicalil;
Reunião 25/08/09 – SALESIANOS, com Dep. Abicalil;
Objetivo: assegurar os acordos com MEC e Min. Patrus sobre interesses da sociedade civil no PL 462/08. (receita reduzida, bolsas diversificadas, assistência com receita da educação)
Histórico de reuniões, eventos e mobilizações das Entidades Beneficentes e Filantrópicas
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Reunião 01/09 – com Dep. Fontana, líder do Governo; Dep. Abicalil e Dep. Rosário. Objetivo: assegurar os acordos dialogados com o Dep.Abicalil, inclusive a questão do Art. 11 do PROUNI, que foi desconsiderado no texto final.
Histórico de reuniões, eventos e mobilizações das Entidades Beneficentes e Filantrópicas
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RESULTADO DA MOBILIZAÇÃO
1. receita base de cálculo de gratuidade na educação - antes era a receita
bruta; aprovado base reduzida (mensalidades efetivamente recebida);
2. atividades socioassistenciais na educação - antes era inadmissível;
aprovado até 5% dos 20% para assistência social;
3. cisão de entidades (CNPJ) por área de atuação - antes era obrigatório;
aprovado como facultativo;
4. participação das entidades em grau de recurso: antes era inadmissível;
aprovada participação;
5. Prioridade do governo na contratação de serviços das beneficentes para
execução de serviços assistenciais; antes inexistia esta possibilidade;
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RESULTADO DA MOBILIZAÇÃO
6. na área de saúde - antes era só internação paciente-dia; aprovado
ambulatórios e internação no cômputo dos 60%;
7. as entidades de assistências social (puras) com certificação no CNAS;
aprovada a certificação no CMAS/SUAS;
8. transitoriedade para implantação do novo marco legal - antes inadmissível;
aprovado período de até 03 anos;
9. PROUNI – Garantido no Relatório Final “Os termos do Art. da Lei 11.096/05
constituem atos jurídicos perfeitos, mantendo sua vigência originária sem
qualquer alteração.”
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Atividades realizadas, após publicação da lei 12.101/09.
1. Reunião 09/12/09 – Porto Alegre/Assembléia Legislativa; mobilização para a
regulamentação do Art. 13. Produto: Carta de Porto Alegre entregue ao Min. da Educação;
2. Reunião 12/12/09 – Porto Alegre/Programa Democracia – TV Assembléia; sensibilização
sobre a regulamentação da lei;
3. Reunião 13/01/10 – Reunião com dep. Henrique Fontana/entregar Carta de Porto Alegre;
4. Reunião 21 e 21/02/10 – GT Regulamentação Nova Lei de Filantropia, Porto Alegre;
5. Reunião 27/01/10 – MEC; entrega de sugestões para regulamentação ao Dr. Bachur;
6. Reunião 05/02/10 – PUCPR; Elaboração de sugestões de Decreto e Carta à Min. Dilma;
7. Reunião 03/03/10 – MEC - Acompanhamento situação da regulamentação/Carta à /Dilma
8. Reunião 16/03/10 – ABIEE – Escola Batista - Acompanhamento situação da
regulamentação.
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HOSPITAIS - BRASIL
Hospitais
Públicos
Federal 40
2.745Estadual 605
Municipal 2.100
Hospitais Privados
Sem Fins Lucrativos
2.000
4.943Lucrativos 2.943
Hospitais Universitários
e de Ensino
127 127
Total 7.815
Fonte: Ministério da Saúde
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HOSPITAIS FILANTRÓPICOS (BRASIL)
Região Norte:
Total: 34Porcentagem: 1,66%
Região Nordeste:
Total: 410Porcentagem: 20,4%
Região Centro-Oeste:
Total: 115Porcentagem: 5,62%
Sudeste:
Total: 986Porcentagem: 48,21%
Região Sul:
Total: 455Porcentagem: 24,45%
Brasil:
Total: 2.000
34
115
410
986
455
Fonte: Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas - CMB
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O FINANCIAMENTO
94,41
44,3
24,33 25,75
0
20
40
60
80
100
Total União Estados Municípios
GASTO PÚBLICO EM SAÚDE - 2007
Valores em R$ bi Fonte: Prof. Gilson Carvalho
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O FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO EM RELAÇÃO AO PIB
BRASIL 3,2%
ARGENTINA5,1%
CUBA 6,2%
ALEMANHA 8,1%
Fonte: Centro Paulista de Economia da Saúde
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25
ESTRUTURA ASSISTENCIAL
% DE INTERNAÇÕES – BRASIL-2007
44,26%HospitaisPúblicos
40,29%Hospitais
sem fins lucrativos
15,45%Hospitais Privados
44,26%
Rede Pública
55,74%REDE COMPLEMENTAR
FONTE: DATASUS/MINISTÉRIO DA SAÚDE
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IMPACTOS NA SAÚDE:
Art. 4º Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação,
a entidade de saúde deverá cumprir os seguintes requisitos: I- Comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento congênere, celebrado com o gestor local do SUS.II - Ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínino de 60%.III – Comprovar, anualmente, a prestação de serviços com base no somatório das internações e dos atendimentos ambulatoriais prestados.
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Art. 8º
Impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo . A entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:
I – 20% atendimento ao SUS menor que 30%
II – 10% atendimento ao SUS entre 30% e 50%
III – 5% atendimento ao SUS superior a 50%
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Art. 11
A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4°, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:
I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
II - capacitação de recursos humanos;
III - pesquisas de interesse público em saúde; ou
IV- desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.
Parágrafo 5° A participação das entidades de saúde ou de educação em projetos de apoio previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao SUS
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Entidades Beneficentes e Filantrópicas e o Vínculo SUAS
2004 inaugura o modus operandis vigente e inovador (organização dos serviços, projetos, programas e benefícios) na política de assistência social.
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Entidades Beneficentes e Filantrópicas e o Vínculo SUAS
Define o campo de intervenção das Proteções Sociais Básica e Especial: território e a família;
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Entidades Beneficentes e Filantrópicas e o Vínculo SUAS
Inaugura o CRAS, CREAS e qualifica-os como estratégicos na articulação da REDE socioassistencial;
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Entidades Beneficentes e Filantrópicas e o Vínculo SUAS
2009 conclui a tipificação dos serviços e ressignifica o papel, função e competência dos Conselhos de Assistência;
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Entidades Beneficentes e Filantrópicas e os desafios internos e externos Atividades Institucionais,
Pastorais, Tradicionais
x Políticas Públicas
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Entidades Beneficentes e Filantrópicas e os desafios internos e externos
Recursos Humanos
x Voluntariado
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Entidades Beneficentes e Filantrópicas e os desafios internos e externos
Sustentabilidade x Conveniamento (SICONV: www.convenios.gov.br)
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Entidades Beneficentes e Filantrópicas e os desafios internos e externos
Inscrição nos Conselhos
x
Certificação de Entidade Beneficente
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Entidades Beneficentes e Filantrópicas e os desafios internos e externos
Respeito da Comunidade Local
x
Desrespeito de setores Governamentais
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Entidades Beneficentes e Filantrópicas e os desafios internos e externos
Entidades Mistas
x
Entidades de Assistência Social
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Entidades Beneficentes e Filantrópicas e os desafios internos e externos Prestadora de Serviços
x
Assessoramento
x
Defesa de Direitos
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Nosso trabalho ajuda a completar o Brasil.
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Marco legal das Entidades Marco legal das Entidades Beneficentes de Assistência SocialBeneficentes de Assistência SocialLei nLei n⁰ 12.101/2009 e Dec. 7.237/2010⁰ 12.101/2009 e Dec. 7.237/2010
Mudanças e Desafios Mudanças e Desafios Cláudia LaurethCláudia LaurethGerente SocialGerente SocialUBEE-UNBEC/MARISTAUBEE-UNBEC/MARISTA
““Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas
que já têm a forma do nosso corpo, e esquecer osque já têm a forma do nosso corpo, e esquecer os
caminhos que nos levam sempre aos mesmos lugares .caminhos que nos levam sempre aos mesmos lugares .
É o tempo da travessia É o tempo da travessia
E se não ousarmos fazê-laE se não ousarmos fazê-la
Teremos ficado, para sempreTeremos ficado, para sempre
À margem de nós mesmos...”À margem de nós mesmos...”
Fernando Pessoa Fernando Pessoa
Articulações e Mobilizações
Principais Mudanças e Desafios– Lei 12.101/2009Principais Mudanças e Desafios– Lei 12.101/2009
Art. 13 Art. 13 – Base de cálculo para aplicação das gratuidades a partir da receita efetivamente recebida em anuidades escolares (cumprimento do que está disposto na lei de anuidades escolares Lei 9.870/99);
A cada mensalidade efetivamente recebida, obrigatoriedade de aplicação de 20% em gratuidades. Não entra para composição da base de cálculo, a inadimplência, bolsas concedidas por força de convenção coletiva e Bolsas Sociais de Estudo.
Entidades obrigadas a aplicar 20% em gratuidades – distribuição: 75% em EDUCAÇÃO e 25% em ASSISTÊNCIA SOCIAL. (Art. 13, § 3º))
Art. 13, § 1º, inciso IArt. 13, § 1º, inciso I – Comprovar que as gratuidades em Educação estão adequadas às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação – PNE.
Art. 13, § 1º, inciso III, alínea a e b – Art. 13, § 1º, inciso III, alínea a e b – A gratuidade em Educação é realizada exclusivamente por meio da concessão de bolsa social de estudo.
Para cada 9 (nove) alunos pagantes oferta de 1 (uma) bolsa social.
Bolsa social integral (100%) e bolsa social parcial (50%), quando necessário.
Art. 13, § 3ºArt. 13, § 3º – O apoio ao aluno bolsista, tais como transporte, uniforme, material didático, além de outros, definidos em regulamento, até o montante de 25% da gratuidade prevista para a Assistência Social.
Art. 13, § 5ºArt. 13, § 5º – Consideram-se ações assistenciais aquelas previstas na Lei nº 8.742/1993 (LOAS*).
* PNAS – Política Nacional de Assistência Social, NOB – Norma Operacional Básica da Assistência Social e Resoluções do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social .
Principais Mudanças e Desafios– Lei 12.101/2009Principais Mudanças e Desafios– Lei 12.101/2009
Art. 14 Art. 14 – A Bolsa Social de Estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares, vedada a cobrança de taxa de matrícula e de custeio de material didático.
§ 1º 1º A bolsa de estudo integral será concedida ao aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 ½ (um e meio) salário mínimo.
§ 2º 2º A bolsa de estudo parcial será concedida ao aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 3 (três) salários mínimos.
Art. 17 Art. 17 – As entidades de Educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto legalmente, 20% (vinte por cento), poderão compensar o percentual devido no exercício imediatamente subseqüente com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado.
Essa obrigatoriedade alcança as entidades que aplicarem pelo menos 17% (dezessete por cento) em gratuidade, em cada exercício financeiro a ser considerado.
Principais Mudanças e Desafios– Lei 12.101/2009Principais Mudanças e Desafios– Lei 12.101/2009
Art. 27 Art. 27 – Verificada a prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:
II – Gestor municipal ou estadual do SUAS e da Educação;
IIII – Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IIIIII – Conselhos de Acompanhamento e Controle Social;
IVIV – Tribunal de Contas da União.
Art. 29, incisos III, VI e VII Art. 29, incisos III, VI e VII – A documentação referente a habilitação legal das mantenedoras deverá estar rigorosamente em dia, sob pena de suspensão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
Conservar em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado a partir da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial.
Principais Mudanças e Desafios– Lei 12.101/2009Principais Mudanças e Desafios– Lei 12.101/2009
Art. 33 Art. 33 – A entidade que atue em mais de uma das áreas, deverá manter escrituração contábil segregada, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.
Art. 41 Art. 41 – As entidades isentas na forma da lei deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação.
Portaria nº 920Portaria nº 920, de 20 de julho de 2010 – MEC (regulamenta o artigo 40, parágrafo único, da Lei no 12.101, de 2009.) Estabelece os procedimentos para o recadastramento eletrônico de entidades sem fins lucrativos, atuantes na área da educação no SisCEBAS - Sistema Eletrônico de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação.Prazo final para recadastramento: 20/setembro/2010.
Principais Mudanças e Desafios– Lei 12.101/2009Principais Mudanças e Desafios– Lei 12.101/2009
Artigos 10 e 12, cumulado com o § 3º do art. 34 Artigos 10 e 12, cumulado com o § 3º do art. 34 – A entidade que atue em mais de uma das áreas, deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação dos requisitos exigidos para as demais áreas.
Art. 25, § 1ºArt. 25, § 1º – A adequação às diretrizes e metas estabelecidas no PNE será demonstrada por meio de Plano de Atendimento – PA, que apresente a concessão de bolsas, ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas, submetido à aprovação do Ministério da Educação.
§ 4º § 4º – Todas as bolsas de estudo a serem computadas como aplicação em gratuidade pela entidade deverão ser ofertadas e preenchidas em sistema eletrônico disponibilizado pelo MEC.
§ 6º § 6º – O montante destinado a ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas deverá estar previsto no PA, de forma discriminada e com identificação dos beneficiários.
Principais Mudanças e Desafios – Decreto Principais Mudanças e Desafios – Decreto 7237/20107237/2010
Art. 29, inciso II Art. 29, inciso II – Da instituição de educação:
b) b) Relação de bolsas de estudo e demais ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, com identificação precisa dos beneficiários;
c) c) Plano de atendimento, com identificação das bolsas de estudo e ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, durante o período pretendido de vigência da certificação; (03 anos)
e) e) Identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um.
§ 1º § 1º O requerimento será analisado sob o aspecto contábil e financeiro e, em relação ao conteúdo do plano de atendimento, será verificado o cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes e critérios de prioridade definidos pelo Ministério da Educação.
Principais Mudanças e Desafios – Decreto Principais Mudanças e Desafios – Decreto 7237/20107237/2010
Período para as adequações necessárias e ajustes quanto aos investimentos realizados em outras áreas para a área preponderante*. (artigo 13, § 4º Lei 12.101/2009. )
Temporalidade p/ adequaçõesEducação
R$ 15% GratuidadesAssistência Social
R$ 5% Gratuidades
1º ano – 2010 25% 75%
2º ano – 2011 50% 50%
3º ano - 2012 75% 25%
ADEQUAÇÃO AO NOVO MARCO LEGAL
• Estabelecimento de regras mais claras e objetivas para aplicação das gratuidades;
• Competência reorganizada conforme a área de atuação (assistência social, educação e saúde): MDS, MEC e MS;
• As entidades são reconhecidas como rede complementar e parceiras na prestação de serviços;
• Transparência do processo de certificação (divulgação na página do Ministério das informações relativas à tramitação do processo desde o protocolo do requerimento até a decisão final);
• Divulgação dos dados - Cadastro Nacional das Entidades conforme área de atuação.
Principais Inovações:
• Tramitação dos processos disponível na internet, do protocolo até a decisão final;
• Cadastro Nacional das Entidades nas três áreas, com os dados disponível na internet;
• Comunicação entre os Ministérios (MDS, MEC e MS) e destes com: a RFB e Conselhos Setoriais (deferimentos ou indeferimentos).
Principais Inovações:
As Escolas da Rede Pública de Ensino, ofertam aos estudantes material didático, alimentação via programas nacionais* , bem como, uniforme e transporte por meio de programas estaduais, municipais e distrital. Os referidos elementos que favorecem em grande medida a permanência e o sucesso escolar são elementos inerentes ao atendimento afeto a política de educação, contudo, segundo a lei 12.101/2009 e o Dec. 7.237/2010, as entidades que possuem o CEBAS** e que ofertam Bolsas sociais de estudo em escolas totalmente gratuitas deverão alocar as despesas com alimentação, material didático, uniforme e transporte na área de assistência social.
* Resolução/FNDE/CD nº 40 de 24 de agosto de 2004 – Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Livro Didático/PNLD; Resolução/FNDE/CD nº32 de 10 de agosto de 2004 – Estabelece as normas para a execução do Programa Nacional de Alimentação/ PNAE; e, Lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009 – dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da Educação Básica.
** Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
Questões para reflexão:
As unidades sociais que ofertarem gratuitamente serviços socioeducativos nos macrocampos do Programa Mais Educação*, no período de contra-turno escolar/jornada ampliada na perspectiva da educação integral à estudantes da rede pública de ensino, segundo a lei 12.101/2009 e decreto 7.327/2010, serão entendidos e computados como assistência social.
* Programa Mais Educação - Decreto N° 7.083/2010 e Portaria Normativa Interministerial N° 17/2007.
Questões para reflexão
A temporalidade para adequação e o percentual destinado para investimento em gratuidades na área de educação (15%) e assistência social (5%) implicarão em uma mudança radical da oferta de programas, projetos e serviços realizados pelas Entidades Beneficentes de Assistência Social, gerando, em curto espaço de tempo, um aumento de demanda para a rede socioeducacional e socioassistencial local.
Questões para reflexão:
A aplicação dos percentuais de gratuidades por parte das Entidades Beneficentes que atuam em área preponderante diversa da Assistência Social, ocasionará o fechamento de inúmeras unidades sociais de atendimento direto ao público da Assistência Social, assim como redução das Unidades de Assessoramento*.
* Prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o
fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação, capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, conforme a Lei nº. 8.742, de 1993, e respeitadas a PNAS, a NOB/SUAS e demais deliberações do CNAS.
Questões para reflexão:
Obrigada pelo convite e atenção,
Cláudia Laureth Gerente Social da UBEE-UNBEC
Tel: 61 2102.5379 e 61 8178.8208www.marista.edu.br
60
61
Lei 12.101, de 2009Decreto 7.237, de
2010
Reflexos Jurídicos
Questões práticas
Dyogo César Batista Patriota
23.08.10
62
Questões PráticasSegurança Jurídica
Nova Legislação:
• Aproximou-se do entendimento do STF (ADI 2.028 e 2036 e Repercussão Geral (RG) 566.622)
• Reconhece a inclusão de entidades beneficentes de educação, inclusive Universitárias, e instituições de saúde, no conceito legal das beneficentes;
• Autoriza as instituições a se auto-financiarem.
63
ComparaçõesComparações
Antiga legislação
Competência CNAS (federalizada/Brasília) - certificação
Competência INSS/SRFB - tributação (isenção
Lei n.º 12.101, de 2009Decreto n.º 7.237, de 2010
Certificação conforme atividade preponderante:Instituições de saúde – MS/SUS;Instit. de Educação – ME/PNE;Instit. de A. Social – MDS/SUAS; A critério do Gestor Local do SUS ou SUAS;A certificação autoriza a isenção
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Pedidos de concessão e renovação
•Regra:•Período mínimo: Comprovação dos requisitos no último exercício fiscal (12 meses)
•Exceção (regionalização das decisões):•Redução do período mínimo a critério do Gestor Local:•1 - Para entidades que prestem serviços ao SUS;•2 - Para entidades que prestam serviços ao SUAS.•Vigência do certificado: 3 anos
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Prova da certificação
•Requerimento de concessão ou renovação:•É prova da certificação, desde que protocolizado tempestivamente ou não tenha sido tornada sem efeito certificação anterior;
•A regra vigora para processo protocolizados antes da Lei n. 12.101, de 2009;
•As informações dos processos deverão está disponíveis pela internet.
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Processo junto aos Ministérios
•Requerimento mediante formulário;
•Protocolo no Ministério ou por via postal;
•Julgamento dos processos em 6 meses;•Exceção: Diligências devidamente justificadas
•Ordem dos julgamentos - cronologia dos protocolos
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Requerimentos Tempestivos seis meses antes do vencimento
Efeitos da decisão
Término da validade do certificado anterior (processo julgado em até 6 meses), favorável ou desfavorável à entidade;
Da data da decisão (processo julgado após 6 meses), se desfavorável à entidade.
A regra evita lançamentos retroativos contra entidades beneficentes em razão da mora pública
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Requerimentos intempestivos
Efeitos da decisão Hipótese 1: Término da validade do certificado
anterior (se julgado o processo antes de seu vencimento);
Hipótese 2: Da data da publicação da decisão, se essa foi proferida após o término da validade do certificado anterior
Mora pública Havendo mora no julgamento do processo (+6
meses), a Hipótese 2 deverá ser relativizada
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Competência para Julgamento
Entidade que atua em mais de uma área Requerimento de concessão ou renovação ao
Ministério da área preponderante
Definição de área preponderante Atividade econômica principal; Principal objeto de atuação, discriminado:
Demonstrações contábeis; Atos constitutivos; Relatórios de atividades.
70
Parcerias
Exclusivamente entre entidades privadas, sem fins lucrativos:
Atuantes nas áreas de educação, saúde e assistência social;
Certificadas ou cadastradas, pelo Ministério da atividade preponderante.
Requisitos da parceria: Corresponsabilidade pelos serviços prestados; Transparência de recursos; Ações a serem executadas; Responsabilidades e obrigações; Beneficiários e prestação de contas
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Conflito de competências
Discordância pelo Ministério sobre área preponderante Exemplo:
Entidade que se conceitua como de educação, reclassificada pelo ME como entidade de saúde;
Processo encaminhado para julgamento pelo MS (válido o protolo para demais efeitos legais);
Recomendação para alteração da área preponderante em seu CNPJ e Atos Contitutivos.
Efeito sugestivo da recomendação A recomendação de área preponderante não pode
possuir efeito vinculativa pois violaria o direito de livre associação.
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Extensão de conceitoAtuação em várias áreas
Hipótese do art. 10, parágrafo 6 Entidades que atuam em mais de uma área; Possibilidade de extensão do conceito de
entidade beneficente além das áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 10 ( ... ) § 6o Caso a atividade econômica principal da entidade
constante do CNPJ não seja compatível com nenhuma das áreas a que se refere o art. 1o, a entidade deverá requerer a certificação ou sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante demonstrada na sua escrituração contábil
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Atuação em mais de uma área
Requerimentos de certificação
Dirigidos ao Ministério da área de atuação preponderante;
Os Ministérios das áreas não preponderantes deverão manifestar-se em 30 dias, após consultado pelo Ministério de origem
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Contabilidade
A entidade que requerer a certificação
Deverá segregar a contabilidade por área de atuação; A escrituração obedecerá normas do Conselho
Federal de Contabilidade; Auditoria independente - instituições com faturamento
superior a R$ 2.400.000,00
Inclui-se entre a receita bruta anual as decorrentes de doações e subvenções
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Recurso Administrativo
Do indeferimento da certificação Caberá recurso:
Dirigido a autoridade Certificadora; Não sendo reconsiderada a Decisão (10 dias), o mesmo
será encaminhado ao Ministro de Estado. Prazo: 30 dias;
Recurso intempestivos - Não admissão; Discussão de aspectos legais e meritórios (vedada
juntada de novos documentos); Podem manifestar-se, em grau recursal, a sociedade
civil e o Ministério da área não preponderante (prazo de 15 dias; por meio eletrônico).
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Efeito do Recurso
A norma não concede expressamente efeito suspensivo
É possível requerer esse efeito, alegando isonomia, em relação ao art. 46, parágrafo único, do Decreto
Art. 46. Os requerimentos de concessão e de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação da Lei no 12.101, de 2009, serão remetidos aos Ministérios responsáveis, de acordo com a área de atuação da entidade, e julgados de acordo com a legislação em vigor à época da protocolização do requerimento.
Parágrafo único. Das decisões de indeferimento dos requerimentos de renovação previstos no caput, caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade
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Poder de Fiscalização
A fiscalização (supervisão) das entidades caberá aos Ministérios certificadores Competências:
Determinar apresentação de documentos; Determinar a realização de auditorias; Determinar o cumprimento de diligências; Determinar a apuração de indícios de irregularidade (de
ofício); Determinar o cancelamento da certificação.
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Limites do Poder Fiscal
Irretroatividade O cancelamento da certificação ocorre a partir do fato
que ensejou o descumprimento da legislação Tese
Como o certificado equivale a prova da isenção, este só pode ser cancelado pelo período em que se comprove a irregularidade
( ... ) a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil ... ) a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isençãorequisitos para o gozo da isenção
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Representações
Podem representar, motivadamente, informando sobre irregularidades
Getores municipais, estaduais e do DF do SUS, SUAS e da Educação;
Secretaria da Receita (SRFB); Conselho de Acompanhamento Social (ligado ao
FUNDEB) e Conselho de Assistência Social e Saúde; Tribunal de Contas da União.
A representação pode ser realizada fisica ou eletrônicamente;
Será julgada pelo Ministério no prazo de 30 dias a contar da defesa, cabendo recurso ao Ministro (a ser julgado em 90 dias)
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Entidades de educaçãoAparente quebra de isonomia
Educação básicaEducação básica Lei n.º 12.101, de 2009Lei n.º 12.101, de 2009
Art. 13 - aplicação anual Art. 13 - aplicação anual em gratuidade de, pelo em gratuidade de, pelo menos 20% (vinte por menos 20% (vinte por cento) da receita anual cento) da receita anual efetivamente recebida.efetivamente recebida.
Educação Superior Lei n.º 11.096, de 2005
Art. 10, § 1º - aplicação anual em gratuidade de, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares
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Ministério da Educação
Competência para certificar entidades da área de educação (exclusiva ou por critério de preponderância) Adequação da entidade às diretrizes e metas do
Plano Nacional de Educação (PNE- art. 214, da Constituição da República);
Plano de atendimento p/ todo período da certificação: Descrição e Planejamento da concessão de bolsas, das
ações de assistência social e dos programas de apoio (indicação precisa dos beneficiários, a partir de 2010);
O Plano de atendimento está submetido a aprovação do Ministério da Educação.
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Escala de adequação
Entidades de educação Foco na promoção de assistência social por
bolsas de estudo (20% da receita) Deverão ser contabilizadas em sistema eletrônico do
Ministério da Educação A adequação legal ocorrerá mediante escala de
adequação Primeiro ano: 75% de assistência social e 25% de
bolsas de estudos Segundo ano: 50% de assistência social e 50% de
bolsas de estudo Terceiro ano: 25% de assistência social e 75% de
bolsas de estudo
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Regulamentação das bolsas (semestrais ou anuais)
Prioritariamente: 1 bolsa de estudo integral para cada 9 alunos
pagantes Público alvo: aluno cuja renda familiar mensal per capita não aluno cuja renda familiar mensal per capita não
exceda o valor de 1 1/2 (um e meio) salário mínimo (atendido exceda o valor de 1 1/2 (um e meio) salário mínimo (atendido perfil socio-econômico).perfil socio-econômico).
Complementarmente: Bolsas de 50%, quando necessário para se alcançar
o número mínimo exigido Público alvo: aluno cuja renda familiar mensal per capita não aluno cuja renda familiar mensal per capita não
exceda o valor de 3 (três) salários mínimos (atendido perfil exceda o valor de 3 (três) salários mínimos (atendido perfil sócio-econômico).sócio-econômico).
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ExceçãoBolsas fora das proporções legais
Art. 31. Para cálculo da aplicação em gratuidade relativa às turmas iniciadas antes de 30 de novembro de 2009, poderão ser contabilizados os descontos de caráter assistencial concedidos aos alunos para o atendimento do percentual mínimo de gratuidade previsto no Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998.
Parágrafo único. Os descontos concedidos na forma do caput poderão ser mantidos até a conclusão da etapa da educação básica presencial em que os beneficiários estejam matriculados na data da publicação deste Decreto.
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Concessão de Bolsas
A concessão de bolsa e suas proporções (integral e complementar) poderá ser realizada: Nas diferentes etapas da modalidade básica; Em diferentes estabelecimentos de ensino, desde
que da mesma pessoa jurídica (mesmo CNPJ) Podem ser contabilizadas bolsas em:
Cursos profissionalizantes (desde que em consonância com a LDB).
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Seleção do aluno
Critérios principais: Renda per-capita familiar; Perfil sócio-econômico.
Critérios secundários: Proximidade da escola em relação à residência; Sorteio; Outros critérios, postos no Plano de Atendimento
(condizentes ao da rede pública).
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Compensação de aplicações em gratuidades
Art. 17 - As entidades de educação que não tenham aplicado em Art. 17 - As entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo (20%) poderão compensar o gratuidade o percentual mínimo (20%) poderão compensar o percentual devido no exercício imediatamente subseqüente com percentual devido no exercício imediatamente subseqüente com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado.compensado.
Exemplo de Interpretação Cabível:Exemplo de Interpretação Cabível:
2010 ---- 18%2010 ---- 18% 2011 -- 20% + 2% (complementação) + 0,4% (2* 20% 2011 -- 20% + 2% (complementação) + 0,4% (2* 20%
(acréscimo)) (acréscimo)) 2011 = 22,4% 2011 = 22,4% O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que
tenham aplicado pelo menos 17% (dezessete por cento) em tenham aplicado pelo menos 17% (dezessete por cento) em gratuidade, na forma do art. 13, em cada exercício financeiro a ser gratuidade, na forma do art. 13, em cada exercício financeiro a ser considerado.considerado.
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Documentos juntados ao Requerimento
Acompanham o requerimento de certificação Mantenedora:
Inscrição no CNPJ; Cópia de ato constitutivo registrado; Relatório de atividades.
Instituição de educação: Ato de credenciamento expedido pelo órgão normativo de
ensino; Relação de bolsas, ações assistenciais e programas de
apoio, além de Plano de atendimento; Regimento interno e corpo dirigente.
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Análise do Requerimento
Critérios de análise
Aspecto contábil e financeiro; Conteúdo do plano de atendimento; Cumprimento do PNE; Atendimento a diretrizes e critérios de prioridade
definidos pelo Ministério da Educação.
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MDSAparente quebra de isonomia
Critérios para reconhecimento das entidades beneficentes
Hipótese 1: Instituição que promove assistência social de forma gratuita, planejada e continuada;
Hipótese 2: Instituição que promove habilitação ou reabilitação de pessoas deficientes e pessoas idosas, oferecendo 60% de sua capacidade de atendimento ao SUAS A capacidade será calculada pelas instalações físicas
disponíveis, atendimentos e serviços prestados, entre outros critérios.
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Entidades de assistência
Perfis da entidades da área de assistência gratuita, continuada e planejada: De Atendimento - proteção social básica às famílias e
indivíduos hipossuficientes; Vulnerabilidade, riscos sociais e pessoais.
De assessoramento - fortalecimento de movimentos sociais, organização de usuários e lideranças;
De defesa e garantia de direitos - Defesa e efetivação de direitos socioassistenciais, além da construção de novos direitos.
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Requerimento de certificação
Requisitos para certificação: Adequação de atos constitutivos;
Previsão de sua natureza, objetivos e público-alvo. Inscrição no Conselho de Assistência Social Municipal ou do
DF (endereço da sede); Deverá inscrever seus programas, de acordo com o local
de atuação (atuação em mais de um ente federado); Não havendo Conselho Municipal, a instituição deverá
inscrever-se no Conselho Estadual de Assistência. Integrar cadastro nacional de entidades de assistência social; Demonstração sobre ações gratuitas, continuadas e
planejadas
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Requerimento de certificação
Requisitos para certificação: Declaração do Gestor local da entidade, que esta
promove assistência social gratuita; Declaração do órgão gestor local de assistência
social do Mun. ou DF atestando a oferta de atendimento ao SUAS
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Concessão de certificação
Hipóteses: Hipótese 1 - em razão de deferimento de
requerimento físico ou eletrônico ao MDS ou recurso ao Ministro;
Hipótese 2 - prova do vínculo da entidade ao SUAS Tal prova é condição suficiente à obtenção do certificado.
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Vinculação ao SUASPeríodo mínimo (60 dias)
Requisitos: Atendimento as exigências do art. 34, do Decreto n.
7.237, de 2010; Prestação gratuita, continuada e planejada;
De serviços, projetos, programas ou benefícios; Quantificação e qualificação do atendimento;
De acordo com a Política Nacional de Assistência Social; Demonstração de potencial de ingresso na rede
socioassistencial; Disponibilidade de serviços;
Na abrangência dos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializadas da Assistência Social (CREAS).
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RecadastramentoInteresse Geral das entidades
Os Ministérios certificadores deverão cadastrar: Entidades beneficentes; Entidades sem fins econômicos.
Será divulgado (internet): Lista das entidades certificadas e informações sobre
assistência social; Oferta de atendimento, bolsas concedidas e serviços
prestados. Recursos financeiros destinados às entidades.
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Isenção/Imunidade
Identidade dos requisitos com aqueles estabelecidos pelo art. 55, da Lei n.º 8.212, de 1991 Vedação de remuneração de dirigentes; Aplicação de rendas e recursos em território nacional e objetivos
institucionais; Escrituração contábil regular; Não distribuição de resultados, sob qualquer pretexto; Guarda de documentos sobre aplicações de recursos em
assistência social pelo prazo de 10 anos; Demonstrações contábeis auditadas por auditor independente; Apresentação de CND de tributos e de FGTS.
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Possibilidade de discussão sobre inconstitucionalidade
Apresentação de CND de tributos Apresentação de CND de tributos (federais) e FGTS (federais) e FGTS
Outorga de garantia legal ao crédito tributário fora das Outorga de garantia legal ao crédito tributário fora das hipóteses constitucionaishipóteses constitucionais
Quebra do princípio da reserva da legalidade Quebra do princípio da reserva da legalidade proporcional (RE 465.343)proporcional (RE 465.343)
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Direito a isenção/imunidadeDireito a isenção/imunidade
Art. 31, da Lei n.º 12.101, de 2009Art. 31, da Lei n.º 12.101, de 2009
A certificação equivale ao reconhecimento da isenção/imunidade
Art. 31. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo.
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Direito a isenção/imunidadeDireito a isenção/imunidade
Art. 32, da Lei n.º 12.101, de 2009
Art. 32. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.
§ 1o Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal vigente.
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Análise do art. 32
Impõe termo temporal para cobrança de tributos em razão de cancelamento de isenção
( ... ) a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção
O termo inicial do lançamento é a da ocorrência da infração
( ... )devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.
Isso evita representações que por descumprimento de algum requisito em Isso evita representações que por descumprimento de algum requisito em apena uma competência requeira o cancelamento da isenção para todo o apena uma competência requeira o cancelamento da isenção para todo o período de certificação correspondente – como era comum na forma da período de certificação correspondente – como era comum na forma da legislação pretéritalegislação pretérita
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MBSC Advogados
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MBSC-DF (61) 3022-8800 MBSC-SP (11) 3076-7979 MBSC-SC (48) 3024-3556 MBSC-RS (51) 3036-3630