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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
1. MINUTA DO CÓDIGO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
LEI Nº xxxx, de xx de setembro de 2012.
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS E DISCIPLINA SOBRE
A LIMPEZA URBANA NO MUNICIPIO DE
CAMPO GRANDE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui o Código Municipal de Resíduos Sólidos e disciplina a
limpeza urbana, seu manejo e seus serviços, dispondo ainda sobre seus
princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas
ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo os perigosos, às
responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos
econômicos aplicáveis.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º – O Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Município de Campo
Grande, a limpeza urbana, seu manejo e seus serviços reger-se-ão pelo
presente Código.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, ficam adotadas as definições a seguir:
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I - Acondicionamento de Resíduos: Ato ou efeito de embalar os resíduos
sólidos para seu transporte;
II - Bens Inservíveis: bem ou direito, móvel ou imóvel, integrante do
patrimônio do agente setorial, que, por razões de ordem técnica ou
operacional (exemplificativamente: esgotamento de vida útil, obsolescência,
sinistro, etc.), não mais se encontra apto, útil ou necessário à adequada
prestação dos serviços.
III - Ciclo de Vida: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do
produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o
consumo e a disposição final;
IV - Coleta Seletiva: Coleta que remove os resíduos previamente separados
pelo gerador, tais como: papéis, latas, vidros e outros;
V - Coleta Especial: Coleta destinada a remover e transportar resíduos
especiais não recolhidos pela coleta regular, em virtude de suas
características próprias, tais como: origem, volume, peso e quantidade.
Enquadram-se neste caso: móveis velhos; monturos; restos de limpeza e de
poda de canteiros, praças e jardins; entulhos; animais mortos de pequeno,
médio e grande porte e similares;
VI - Coleta Regular: Coleta de resíduos sólidos executada em intervalos
determinados;
VII – Compostagem: Processo de decomposição biológica da fração orgânica
biodegradável dos resíduos, efetuado por uma população diversificada de
organismos, em condições controladas de aerobiose e demais parâmetros,
desenvolvido em duas etapas distintas: uma de degradação ativa e outra de
maturação;
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VIII – Descontaminação: Processo que consiste na remoção física dos
contaminantes ou na alteração de sua natureza química para substâncias
inócuas;
IX - Desenvolvimento Sustentável: modelo econômico, político, social, cultural
e ambiental equilibrado, que satisfaça as necessidades das gerações atuais,
sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas
próprias necessidades;
X – Ecopontos: local projetado para o depósito de resíduos recicláveis. Estão
localizados em lugares públicos - por exemplo, escolas, parques, piscinas,
complexos desportivos, mercados e feiras - e outros locais estratégicos de
grande produção de resíduos;
XI – Entrepostos: Formados por estabelecimentos comerciais de pequeno e
médio porte, comumente situados em bairros mais afastados da área central
da cidade. Atuam na compra de sucata em quantidades médias e repassam
às empresas que atuam no ramo da reciclagem;
XII – Gerador: Aquele que gera resíduo através de atividade ou processo
industrial;
XIII - Gerenciamento de Resíduos Sólidos: conjunto de ações exercidas,
direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de
gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XIV – Grandes Geradores: Aquele que gera um volume de resíduo através de
atividade ou processo industrial acima do definido em regulamentos;
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XV – LEV's: Locais de Entrega Voluntária de resíduos recicláveis,
participantes do Programa de Coleta Seletiva, localizados em locais de
grande circulação de pessoas;
XVI – Limpeza Urbana: coleta, transporte, varrição, limpeza de logradouros e
vias públicas e destinação final, buscando alternativas para reutilização e
reciclagem;
XVII – Logistica Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e
social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor
empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos
produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XVIII – Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destino final do resíduo doméstico e do resíduo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas.
XIX – PGRS: Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, que define um
conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada
dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos;
XX – Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que
envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou
biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos,
observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos
competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
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XXI – Recipiente: Local destinado a receber materiais, como vasos, caixas,
tambores, conteiners;
XXII - Resíduo Comercial: são aqueles produzidos pelo comércio em geral. A
maior parte é constituída por materiais recicláveis como papel e papelão,
principalmente de embalagens e plásticos, mas também podem conter restos
sanitários e orgânicos;
XXIII – Resíduo Doméstico: são aqueles gerados nas residências e sua
composição é bastante variável sendo influenciada por fatores como
localização geográfica e renda familiar. Porém, nesse tipo de resíduo podem
ser encontrados restos de alimentos, resíduos sanitários (papel higiênico, por
exemplo), papel, plástico, vidro, etc. Atenção: alguns produtos que utilizamos
e descartamos em casa são considerados perigosos e devem ter uma
destinação diferente dos demais, preferencialmente para locais destinados a
resíduos perigosos. Por exemplo: pilhas e baterias, cloro, água sanitária,
desentupidor de pia, limpadores de vidro, fogão e removedor de manchas,
aerossóis, medicamentos vencidos, querosene, solventes, etc;
XXIV – Resíduo Orgânico: são os resíduos constituídos exclusivamente de
matéria orgânica degradável, passível de Compostagem;
XXV – Resíduo Público: São os resíduos da varrição, capina, raspagem, etc.,
provenientes dos logradouros públicos (ruas e praças, por exemplo), bem
como móveis velhos, galhos grandes, aparelhos de cerâmica, entulho de
obras e outros materiais inservíveis deixados pela população indevidamente
nas ruas ou retirados das residências através de serviço de remoção
especial;
XXVI – Resíduo Químico: Resíduo químico que, de acordo com os
parâmetros da NBR 10004, possa provocar danos à saúde ou ao meio
ambiente;
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XXVII – Resíduos do Serviço de Saneamento: são os resíduos gerados nas
estações de tratamento de esgoto e água;
XXVIII – Resíduos Especiais: os provenientes do meio urbano e rural que,
pelo seu volume ou por suas propriedades intrínsecas, exigem sistemas
especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte,
tratamento e destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente;
XXIX - Resíduos Inertes: Resíduos que, quando amostrados de forma
representativa, segundo ABNT NBR 10007, e submetidos a um contato
estático ou dinâmico com água destilada ou deionizada, à temperatura
ambiente, conforme ensaio de solubilização, segundo ABNT NBR 10006, não
tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados em concentrações
superiores aos padrões de potabilidade de água, conforme Portaria N° 1469
do Ministério da Saúde e Resolução CONAMA N° 20, excetuando-se os
padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor;
XXX - Resíduos Recicláveis: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo
produtivo;
XXXI - Resíduos Sólidos: Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que
resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial,
agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos
provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em
equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados
líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede
pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e
economicamente inviável em face à melhor tecnologia disponível.
XXXII - Responsabilidade Compartilhada: conjunto de atribuições
individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de
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limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume
de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos
causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de
vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XXXIII – Reuso: Reaproveitamento do material triado;
XXXIV – Transbordo: Transferência de carga de uma unidade de transporte
para outra;
XXXV – Transporte: Toda movimentação de resíduos por qualquer
modalidade de transporte;
XXXVI – Tratamento: é o conjunto de operações cuja finalidade é a
eliminação ou redução da contaminação ou características não desejáveis;
XXXVII – Valorização: dar valor a algo do ponto de vista quantitativo ou
qualitativo;
XXXVIII – Varrição: Ato de varrer vias, calçadas, sarjetas, escadarias, túneis
e logradouros públicos em geral, pavimentados, podendo ser manual ou
mecânico.
Art. 4º - O serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos urbanos, para efeitos desta Lei é composto pelas seguintes
atividades:
I - de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo
doméstico e comercial e lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e
vias públicas
II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por
compostagem, e de disposição final dos resíduos;
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III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e
outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
Art. 5º- O serviço publico de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
poderão ser executados diretamente ou através de concessão, contratação e
credenciamento de terceiros.
Art. 6º São Principios que devem nortear o manejo dos resíduos sólidos,
aqueles descritos na Lei Federal n. 12.305, de 02 de agosto de 2010 e na Lei
Municipal n. 4.952, de 28 de junho de 20111 destacando-se os seguintes:
I - a prevenção e a precaução;
II – o poluidor-pagador e o poluidor-recebedor;
III – a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde
pública;
IV – o desenvolvimento sustentável;
V – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VI – a razoabilidade e a proporcionalidade;
CAPITULO II
DOS TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 7° Para os efeitos desta LEI, os resíduos sólidos têm a seguinte
classificação:
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I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em
residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os
gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”,
“g”, “h” e “j”;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas
atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações
industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde,
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos
órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e do Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os
resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e
silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas
atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos,
terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de
fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou
beneficiamento de minérios;
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II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade,
carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam
significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo
com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
CAPITULO III
DO SISTEMA DE REMOÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 8º. A coleta de resíduos será de três tipos:
I - coleta regular, para remoção dos resíduos sólidos urbanos, por intermédio
do Orgão municipal competente, ou por concessionaria;
II - coleta especial, para remoção dos resíduos sólidos dispostos no art. 7º
nas alíneas “d”, ë”, “f”, “g”, “h”, ï”, “j” e “k”. do inciso I do caput, por intermédio
do Orgão municipal competente, de empresa habilitada e credenciada para
tal, pelo próprio gerador, responsável pelo destino final do resíduo gerado, ou
por concessionária;
III - coleta seletiva, para recolhimento de resíduos recicláveis, por intermédio
do Órgão municipal competente ou de associações ou cooperativas de
catadores de materiais recicláveis devidamente habilitada e credenciada para
tal, pelo próprio gerador, co-responsável pelo destino final do produto
coletado, ou ainda por concessionária.
Art. 9º. A remoção dos resíduos sólidos urbanos será realizada por meio da
coleta regular, que consiste no transporte do lixo dos locais de produção até
o seu destino, integrando ainda a limpeza de logradouros.
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Art. 10º. A coleta regular será executada diretamente pelo órgão ou entidade
municipal competente ou por intermédio de terceiros contratados por meio de
concessão para realização destes serviços
§ 1° É proibido realizar a remoção dos resíduos sólidos urbanos sem a
devida autorização do órgão municipal competente.
§ 2° Quando autorizada a remoção, o responsável pela execução dos
serviços deverá obedecer às normas técnicas pertinentes e à legislação
específica.
Art. 11. A coleta regular consiste no recolhimento e transporte dos resíduos
sólidos urbanos definidos na alínea “c” do artigo 7° desta Lei, devidamente
acondicionados pelos geradores, dentro da freqüência e horário
estabelecidos e divulgados pelo órgão ou entidade municipal competente.
§ 1° As instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de serviço de
saúde, integrantes da rede pública mantidas pelo Poder Público Municipal,
serão atendidas pelo serviço de coleta regular, sendo necessário, entretanto,
que todo o lixo do tipo domiciliar esteja separado e acondicionado
diferentemente daqueles classificados como resíduos sólidos especiais
mediante segregação na fonte.
§ 2° Os estabelecimentos comerciais, as indústrias, as instituições, órgãos e
entidades públicas serão atendidos pelo serviço de coleta regular para os
resíduos definidos na alínea “c” do art. 7º desta Lei, sendo necessário que
estes estejam separados e acondicionados diferentemente daqueles
classificados como resíduos especiais mediante segregação na fonte,
incluindo os resíduos perigosos.
§ 3° Cantinas, restaurantes, refeitórios e outras unidades que funcionam
dentro de prédios públicos com administração pela iniciativa privada se
enquadram no disposto no § 2° deste artigo.
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§ 4° Ultrapassadas as quantidades máximas, limitada ao volume diário, por
munícipe, de 100 l (cem litros) ou 50 Kg (cinqüenta quilogramas), os resíduos
passam a ser considerados como proveniente de grandes geradores e
deverão ser recolhidos por intermédio da coleta especial.
§ 5° Nos casos em que as indústrias ou as unidades de serviços de saúde
não separarem na fonte os resíduos sólidos urbanos dos resíduos sólidos
especiais, todos os resíduos serão considerados, indiscriminadamente, como
resíduos sólidos especiais.
§ 6° Nos casos em que as indústrias ou as unidades de serviço de saúde
sejam providas de sistemas de tratamento que transformem os resíduos
sólidos especiais em resíduos inertes, a coleta regular fará a remoção de
todos os resíduos, respeitadas as quantidades máximas estabelecidas no §
4° deste artigo.
§ 7° Nos casos em que as indústrias ou as unidades de serviços de saúde
não separarem na fonte os resíduos sólidos urbanos dos resíduos sólidos
especiais, todos os resíduos serão considerados, indiscriminadamente, como
resíduos sólidos especiais.
§ 8° Condomínios residenciais serão atendidos pelo serviço de coleta regular
na forma a ser estabelecida em regulamento, sendo necessário que os
resíduos sólidos estejam separados e acondicionados para atender as
normas da coleta seletiva, devendo estes apresentarem seus PGRS.
Art. 12. A coleta especial consiste no recolhimento e transporte dos resíduos
sólidos urbanos definidos nas alínea “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, ï”, “j” e “k” do inciso I
do artigo 7º, devidamente acondicionados pelos geradores, de acordo com a
freqüência e horário a serem estabelecidos em regulamento pelo órgão
municipal competente, contemplando esta coleta no PGRS apresentado pelo
gerador.
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Parágrafo único. Os serviços de coleta especial serão realizados nas
condições definidas em regulamento.
Art. 13. Cabe ao Órgão municipal competente a responsabilidade de
cadastrar pessoas jurídicas interessadas em executar a coleta especial,
estabelecendo todas as condições necessárias a este cadastramento.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que realizarem os serviços de coleta
especial deverão atender as normas e procedimentos técnicos estabelecidos
pelo Órgão ou entidade municipal competente, sob pena de perder o
credenciamento.
Art. 14. O Órgão municipal competente estabelecerá e determinara as
normas e procedimentos que se façam necessários a garantia das boas
condições operacionais e qualidade dos serviços relativos à remoção dos
resíduos sólidos urbanos.
SEÇÃO I
DO ACONDICIONAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 15. São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos
sólidos urbanos e sua oferta para fins de coleta:
I - os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de
estabelecimentos comerciais, de indústrias, de unidades de serviço de saúde
ou de instituições publicas;
II os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de
ocupação unifamiliar;
III - o condomínio, representado pelo sindico ou pela administração, nos
casos de residências em regime de propriedade horizontal ou de edifícios
multifamiliares, bem como os condomínios comerciais;
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IV - nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito
designadas, ou, na sua falta, todos os residentes.
Art. 16. Serão considerados irregulares os recipientes que não seguirem a
padronização estabelecida na legislação pertinente e em regulamento ou que
se apresentarem em mau estado de conservação.
Art. 17. Para garantir a segurança física dos coletores, antes do
acondicionamento do lixo, deverão ser:
I- eliminados os líquidos; e
II - embrulhados convenientemente os cacos de vidros e outros materiais
perfurantes e que possam causar algum tipo de ferimento.
Art. 18. É proibido o acondicionamento de qualquer resíduo considerado
especial junto aos resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo, quando
causar danos a saúde humana, individual ou coletiva, ao meio ambiente ou
aos veículos ou equipamentos do Órgão municipal competente, será passível
das sanções previstas na legislação pertinente, independentemente de outras
responsabilidades, indenizações e ônus quanta aos danos causados.
SEÇÃO II
DA COLETA SELETIVA
Art. 19. São considerados resíduos sólidos recicláveis os seguintes
materiais:
I - papel e papelão;
II - vidros;
III - metais;
IV - plásticos; e
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V - compostáveis.
Art. 20. Os munícipes deverão dispor a fração reciclável em local e de forma
adequada, conforme condições estabelecidas em regulamento, mesmo não
havendo coleta seletiva regular.
Art. 21. A implantação do Programa de Coleta Seletiva se dará de forma
progressiva, devendo ser precedida de ampla divulgação e articulação com a
comunidade da região em que será realizada.
Art. 22. Os grandes geradores serão obrigados a segregar o resíduo na
fonte, reservando um local para armazenagem dos materiais recicláveis de
acordo com as normas técnicas e legislação vigente, devendo possuir um
local especifico para armazenamento de material seco e outro de resíduos
úmidos.
Art. 23. Os prédios residenciais, comerciais e condomínios fechados, com
mais de 06 unidades são obrigados a construir uma área reservada para fins
de coleta seletiva de lixo, devidamente sinalizada e de fácil acesso.
Parágrafo único – As áreas reservadas e destinadas à coleta seletiva do
lixo, de que trata o caput deste artigo deverão ser divididas ou conter
recipientes específicos para depósito de resíduos orgânicos e resíduos
recicláveis.
Art. 24 - Os edifícios e condomínios horizontais sejam habitacionais ou
comerciais, com mais de 06 (seis) unidades já construídos ou com alvará de
construção aprovado, deverão cumprir a exigência do art. 23 desta lei, no
momento em que necessitarem de alvará para qualquer tipo de reforma ou
ampliação.
Parágrafo único – Não havendo a possibilidade da construção de área
reservada à coleta seletiva de lixo, a empresa ou proprietário que solicitou o
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alvará, deverá justificar a impossibilidade, sendo a justificativa analisada pela
SEMADUR que procederá a vistoria e poderá autorizar a dispensa.
Art. 25 - Os Shoppings Centers que possuem um número igual ou superior a
quarenta estabelecimentos comerciais e os clubes recreativos são obrigados
a instituir o processo de coleta seletiva de lixo.
Art. 26- Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior são obrigados a
separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo,
cinco tipos: papel, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis, devendo
executar:
I – a implantação de recipientes para a disposição dos resíduos recicláveis ou
não, em locais acessíveis e de fácil visualização para os diferentes tipos de
resíduos produzidos nas dependências do Shopping e Clube, contendo
especificações de acordo com a Resolução CONAMA n° 275/2001 ou a que
vier a substituí - lá.
II – o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para
locais adequados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, a
reciclagem.
Parágrafo único - As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado
da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos
de resíduos.
Art. 27 - É de responsabilidade dos Shopping’s Centers e Clubes Recreativos
realizarem a troca das lixeiras comuns pelas de coleta seletiva conforme
proposto pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
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Art. 28 – Sobre a viabilização do uso das lixeiras para os usuários dos
estabelecimentos mencionados nesta Seção:
I – haverá próxima a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o
uso destas e o significado de suas respectivas cores.
II – as placas deverão estar em locais de fácil acesso aos portadores de
necessidades especiais
III – próximo às lixeiras deverá haver linguagem clara apropriada aos
deficientes visuais.
Art. 29 – Os estabelecimentos mencionados nesta seção terão o prazo de
120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às normas impostas por esta Lei,
após a data de sua publicação.
Art. 30 – Os locais para entrega de materiais recicláveis serão compostos
pelos LEV’s e os pontos de comercialização denominados Ecopontos e
Entrepostos.
§ 1º - Para a implantação dos LEV’s o Poder Público buscará formalizar
convênios com entidades da Sociedade Civil para a disponibilização destes
locais à população em geral, priorizando a implantação em Supermercados,
Postos de Combustíveis, Pontos de Apoio de Recebimento de Pequenos
Volumes de RCD e órgãos e entidades públicas.
§ 2º - O Poder Público disponibilizará áreas para implantação dos Ecopontos
e Entrepostos, podendo também após analise ser autorizada pela SEMADUR
a instalação destes em área privadas.
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS
Art. 31. É terminantemente proibido manter, abandonar ou descarregar bens
inservíveis em logradouros e outros espaços públicos do Município, ou em
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qualquer terreno privado, sem o prévio licenciamento ou autorização do
Órgão municipal competente e o consentimento do proprietário.
Parágrafo Único. A colocação dos bens inservíveis em logradouros e outros
espaços públicos do Município só será permitida após requisição previa ao
Órgão ou entidade municipal competente e a confirmação da realização da
sua remoção.
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO DE RESÍDUOS DE PODA DOMÉSTICA
Art. 32 Os resíduos de poda doméstica deverão estar amarrados em feixes,
na forma a ser definida em regulamento, sendo efetuada a sua remoção nos
limites, horários e periodicidade definidos pelo Órgão ou entidade municipal
competente.
Art. 33. É terminantemente proibido abandonar ou descarregar restos de
apara de jardins, pomares e horta em logradouros e outros espaços públicos
do Município ou em qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento ou
autorização do órgão municipal competente e consentimento do proprietário.
§ 1° Os condutores e/ou proprietários de veículos autorizados a proceder a
remoção de resíduos de poda deverão adotar medidas para que estes
resíduos não venham a cair, no todo ou em parte, nos logradouros e vias.
§ 2° Caso os resíduos transportados venham a sujar ou poluir os logradouros
e/ou vias publicas, os responsáveis deverão proceder imediatamente a sua
limpeza.
§ 3° Serão responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo os
proprietários dos veículos ou aqueles que detenham, mesmo
transitoriamente, a posse dos mesmos e os geradores dos resíduos,
facultado ao Poder Público autua-los em conjunto ou isoladamente.
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Art. 34. E proibido depositar galhadas, aparas de jardim, entulho de obras e
assemelhados junto, ao lado, em cima ou no interior dos contêineres de
propriedade do Município, sendo proibido, terminantemente, remove-los ou
causar-Ihes quaisquer danos.
SEÇÃO V
DA REMOÇÃO DO RESÍDUO PÚBLICO E DE DEJETOS DE ANIMAIS
Art. 35. A remoção do resíduo público definido na alínea “b” do artigo 7°
desta Lei, é da exclusiva responsabilidade do órgão ou entidade municipal
competente e será executada diretamente ou por intermédio de
concessionária, mediante a coleta pública regular, imediatamente após a
realização das atividades de limpeza de logradouros.
Art. 36. O morador ou o administrador de imóvel localizado em ruas
eminentemente residenciais ou ruas comerciais de reduzido fluxo de
pessoas, seja proprietário ou não, deverá providenciar a varrição da calçada
que se relacione ao imóvel, de forma a mantê-la limpa, ofertando os resíduos
produzidos nesta atividade juntamente com os resíduos domiciliares.
Parágrafo único. A varrição das calçadas em frente a imóveis localizados
em ruas comerciais com grande fluxo de pessoas será executada pelo órgão
ou entidade municipal competente.
Art. 37. A limpeza de logradouros internos de condomínios é de inteira
responsabilidade dos moradores ou da administração do condomínio,
cabendo ao órgão ou entidade municipal competente realizar apenas os
serviços inerentes à coleta regular.
Art. 38. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à
limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nos
logradouros e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia,
quando acompanhantes de pessoas portadoras de deficiência visual.
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§ 1º Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais devem ser
devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer
insalubridade.
§ 2° A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do § 1°
deste artigo, deve ser efetivados nos recipientes existentes no logradouro, ou
levados para suas residências, para que possam ser removidos pela coleta
regular.
SEÇÃO VI
DA REMOÇÃO DOS RESÍDUOS DE MERCADOS E SIMILARES
Art. 39. Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e
estabelecimentos similares deverão acondicionar os resíduos sólidos
produzidos em sacos plásticos, manufaturados para este fim, dispondo-se em
local e horário a ser determinado para recolhimento, conforme estabelecido
em regulamento e em seus respectivos Planos de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos.
Art. 40. A remoção dos resíduos gerados nestes estabelecimentos deverá
ser realizada por empresa especializada, devidamente licenciada pelo órgão
competente.
SEÇÃO VII
DA REMOÇÃO DOS RESÍDUOS DE BARES E SIMILARES
Art. 41. Os restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato deverão ser
dotados de recipientes de disposição para seus resíduos sólidos, colocados
em locais visíveis e de fácil acesso ao Público em geral, conforme
estabelecido em regulamento e em seus respectivos Planos de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)
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Art. 42. As áreas da calçada fronteiriça ao local do exercício das atividades
comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e
conservação pelo responsável do estabelecimento.
SEÇÃO VIII
DA REMOÇÃO DOS RESÍDUOS DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 43. Todas as atividades realizadas em logradouros públicos somente
serão autorizadas mediante a apresentação e aprovação do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos pelo órgão competente.
Parágrafo Único. As atividades que tradicionalmente são realizadas em
logradouros públicos deverão se regularizar mediante a apresentação do
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art. 44. Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde
haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros
produtos para o abastecimento Público, são obrigatórios a colocação pelo
responsável de recipientes de recolhimento dos resíduos sólidos em local
visível e acessível ao Público, em quantidade mínima de um recipiente por
banca instalada, conforme estabelecido em regulamento e em seus
respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art. 45. Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores devem manter a
sua área de atuação permanentemente limpa, acondicionando corretamente
o produto da limpeza e os resíduos sólidos em sacos plásticos, dispondo-os
em locais e horários determinados para recolhimento.
Parágrafo Único: Imediatamente após o encerramento das atividades deverá
o comerciante fazer a limpeza da sua área de atuação.
Art. 46. Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares devem
manter limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto
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de limpeza e os resíduos sólidos em sacos plásticos e colocando-os nos
locais determinados para recolhimento, conforme estabelecido em
regulamento e em seus respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos, condicionados a suas licenças de operação.
SEÇÃO IX
DA REMOÇÃO DOS RESÍDUOS DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 47. Os veículos de qualquer espécie destinados a venda de alimentos de
consumo imediato deverão ter recipiente de acondicionamento de resíduos
sólidos neles fixados ou colocados no solo.
Art. 48. Os vendedores ambulantes deverão tomar as medidas necessárias
para que a área destinada a seu uso e proximidades seja mantida em estado
permanente de limpeza e conservação, bem como para estar em
conformidade com as normativas da vigilância sanitária.
SEÇÃO XI
DA REMOÇÃO DOS RESÍDUOS DE EVENTOS
Art. 49. Os eventos a serem realizados no município deverão engajar-se nos
Programas Municipais de Redução e Controle de Resíduos, sendo o
manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final do
lixo dos eventos de exclusiva responsabilidade dos seus geradores.
Paragrafo único. Os eventos programados para ocorrerem em logradouros
somente serão autorizados se os respectivos organizadores, contratantes ou
promotores, apresentarem Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos a
ser aprovado pelo Órgão Municipal Competente.
Art. 50. Os eventos de qualquer natureza somente serão autorizados com a
apresentação pelos respectivos organizadores, contratantes ou promotores,
dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos a ser aprovado pelo
Órgão Municipal Competente.
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CAPITULO IV
DO SISTEMA DE REMOÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
Art. 51. A gestão da coleta especial dos resíduos sólidos definidos no artigo
8º inciso II desta Lei, incluindo o manuseio, coleta, transporte, valorização,
tratamento e disposição final, é de responsabilidade dos seus geradores.
Art. 52. Compete ao Poder Executivo estabelecer normas técnicas e
procedimentos operacionais para o manuseio, coleta, transporte, valorização,
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos especiais, sempre que for
de seu interesse e em conformidade com a legislação ambiental.
Art. 53. A remoção dos resíduos sólidos especiais é o afastamento destes
resíduos dos locais de produção, mediante sua coleta e transporte.
Art. 54. A coleta especial poderá ser efetuada pelo próprio gerador ou por
empresas especializadas contratadas e devidamente cadastradas no
Municipio, devendo atendendo as normas estabelecidas nesta Lei e em
regulamento.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas interessadas na prestação do serviço
de remoção dos resíduos sólidos especiais devem obter a autorização para
tal fim junto ao Poder Executivo.
Art. 55. O Órgão ou entidade municipal competente será o responsável pelo
cadastramento e credenciamento de pessoas jurídicas para o exercício das
atividades de remoção dos resíduos sólidos especiais.
§ 1° A autorização será concedida pelo prazo de um ano, podendo ser
renovada ao final deste período.
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§ 2° Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da
autorização em até trinta dias antes do final do prazo referido no caput deste
artigo, acompanhado sempre de cópia da autorização anterior e das
eventuais alterações que ocorram nas informações solicitadas, anexando a
respectiva documentação comprobatória.
SEÇÃO I
DO ACONDICIONAMENTO E DA REMOÇÃO DOS RESÍDUOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 56. Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de
saúde, inclusive biotérios, são obrigados a providenciar a descontaminação e
descaracterização dos resíduos contaminados neles gerados, exceto os
radioativos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais vigentes.
§ 1° Caso a descontaminação e descaracterização dos resíduos se processe
em outro local, o transporte dos mesmos será de exclusiva responsabilidade
dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo.
§ 2º Os resíduos deverão ser acondicionados de acordo com a legislação
pertinente, em especial as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas, e as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 57 Os estabelecimentos de serviço de saúde deverão elaborar Plano de
Gestão de Resíduos Sólidos (PGRS) e implantar Sistema de Gestão de
Resíduos Sólidos para fins de regularização ambiental junto à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SEMADUR e à
Secretaria Municipal de Saúde Pública - SESAU, conforme legislação
pertinente e normas a serem definidas em regulamento.
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Art. 58. Os estabelecimentos de serviço de saúde deverão comprovar, por
meio de uma declaração da empresa responsável, o tratamento e destinação
final dos resíduos gerados.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS,
LIXO QUÍMICO E RESÍDUOS RADIOATIVOS
Art. 59. Os geradores de Resíduos Industriais Perigosos, Resíduo Químico e
Resíduos Radioativos deverão elaborar o Plano de Gestão de Resíduos
Sólidos (PGRS) e implantar Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos para
fins de regularização de suas atividades junto ao Órgão Ambiental Municipal,
conforme legislação pertinente e normas a serem definidas em regulamento.
Parágrafo único O prazo para elaboração e protocolo do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) será de 18 (dezoito) meses
contados da data de publicação desta lei.
Art. 60. Os geradores deverão comprovar, por meio de declaração da
empresa contratada, o tratamento e destinação final dos resíduos industriais
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO
Art. 61. A remoção de resíduos de serviços de saneamento deverá atender a
legislação pertinente, principalmente no que se refere ao manuseio e
transporte, de lodos e lamas de estações de tratamento, de modo a evitar o
vazamento destes materiais em vias e logradouros prejudicando a limpeza
urbana.
Art. 62. Os resíduos desta categoria deverão ser removidos pela coleta
especial, conforme inciso II Art. 8º.
Art. 63. Os geradores deverão comprovar, por meio de declaração da
empresa contratada, o tratamento e destinação final dos resíduos industriais.
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CAPITULO V
DAS LIXEIRAS
Art. 64. É permitida a colocação, no passeio público, de lixeiras para
apresentação dos resíduos sólidos à coleta, desde que não cause prejuízo ao
livre transito dos pedestres ou transtornos a vizinhança por geração de mau
cheiro, insetos, acúmulo de grande quantidade de lixo ou por longo período.
§ 1° O resíduo apresentado a coleta deverá estar obrigatoriamente
acondicionado de maneira a evitar o acesso de animais.
§ 2° As lixeiras deverão obedecer ao padrão e localização determinados na
Legislação e a serem estabelecidos em regulamento.
§ 3º São obrigatórias a limpeza e conservação da lixeira pelo proprietário ou
possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado.
Art. 65. As lixeiras consideradas inservíveis e as que desrespeitem as
condições do artigo 64 deverão ser recolhidas pelos proprietários.
CAPITULO VI
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍSDUOS SÓLIDOS OU
PASTOSOS DE OBRAS
Art. 66. A remoção de Resíduos Sólidos ou Pastosos de Obras deverá
atender a Lei Municipal n.º 4.864 de 07 de julho de 2010 principalmente no
que se refere a disposição, transporte e destinação final.
Parágrafo único: As empresas executoras de obras públicas ou de serviços
públicos são responsáveis pela remoção dos resíduos gerados em sua
execução.
CAPITULO VII
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
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Art. 67. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos
sólidos(PGRS):
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “d”, “e”, “f”, “g” e “k”
do inciso I do art. 7º ;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, geradores de
resíduos definidos na alínea “d” do art. 7°, que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua
natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos
domiciliares pelo poder público municipal;
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea
“j” do inciso I do art. 7 e, nos termos do regulamento ou de normas
estabelecidas pelo Poder Executivo e, se couber, as empresas de transporte;
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão
competente.
§ 1º. Serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas
ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
§ 2º. O prazo para elaboração e protocolo do Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos (PGRS) será de 12 (doze) meses contados da data de
publicação desta lei.
Art. 68. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá contemplar no
mínimo o seguinte conteúdo:
I - descrição do empreendimento ou atividade;
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II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a
origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos
ambientais a eles relacionados;
III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes e, se
houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de
resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros
geradores;
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de
gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de
resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos
competentes, à reutilização e reciclagem;
VII - ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, quando couber;
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos
resíduos sólidos;
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência
da respectiva licença de operação a cargo do órgão competente.
§ 1º Serão estabelecidos em resolução:
I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
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II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de
gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de
pequeno porte, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem
resíduos perigosos.
Art. 69 Para a elaboração, implementação, operacionalização e
monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente
habilitado.
Art. 70 Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos
manterão atualizadas e disponíveis ao órgão ambiental municipal, e a outras
autoridades, informações completas sobre a implementação e a
operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
§ 1º Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras
exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema
declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.
Art. 71 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do
processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo
órgão ambiental municipal.
Parágrafo único. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a
licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos caberá ao órgão municipal competente.
Art. 72 – Fica criado o Controle de Destinação Resíduos – CDR, através de
formulário eletrônico que será disponibilizado através do site da SEMADUR.
Art. 73 – É obrigatoria a emissão e apresentação dos CDR pelos grandes
geradores e aqueles abrangidos pelo artigo 67 desta Lei, no Processo de
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Licenciamento Ambiental e quando solicitado por Órgão Fiscalizador
Municipal.
CAPITULO VIII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 74. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos e no manejo
da Limpeza Urbana tem como finalidade aprimorar os valores, o
conhecimento, o comportamento, e o estilo de vida dos munícipes, buscando
aliá-los a uma gestão e gerenciamento ambientalmente adequado dos
resíduos sólidos e da limpeza urbana.
§ 1° - A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos obedecerá às
diretrizes gerais fixadas em legislação específica em consonância com a Lei
Federal n.º 9.795, de 27 de abril de 1999.
Art. 75. Compete ao Município, visando colocar em prática os objetivos do
art. 73, adotar as seguintes medidas:
I – incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico ligadas à área da
Educação Ambiental, buscando parcerias com entidades do setor
empresarial e da sociedade civil organizada;
II – realizar ações educativas voltadas para todos os agentes envolvidos
direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa,
capacitando ainda gestores públicos para atuarem como multiplicadores da
gestão integrada dos resíduos sólidos;
IV – divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva, com logística
reversa, com o consumo consciente e com a minimização da geração de
resíduos sólidos, buscando conscientizar os consumidores de suas
responsabilidades no âmbito da responsabilidade compartilhada conforme
dispões a Lei Federal n.º 12.305/10
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Art. 76. Devem ser previstas, no Plano de Coleta Seletiva (PCS) ações de
educação ambiental específicas para habilitar a sociedade a seguí-lo
alcançando metas de redução, reutilização e reciclagem.
CAPITULO VIII
DOS ATOS LESIVOS A LIMPEZA PÚBLICA E DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DOS ATOS LESIVOS A LIMPEZA PÚBLICA
Art. 77. Consistem atos lesivos à limpeza pública:
I - depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradouros públicos,
papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos à
conservação da limpeza urbana;
II - realizar triagem em logradouros ou vias públicas, de qualquer objeto,
material, resto ou sobra, seja qual for a origem;
III - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos,
edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos de qualquer
natureza;
IV - reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias ou logradouros
públicos, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza urbana;
V - descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios,
vias ou logradouros públicos;
VI - assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de decapagens,
desmatamentos ou obras;
VII - depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos,
lagoas e rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza, que
causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente;
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VIII - dispor materiais de qualquer natureza sem autorização dos órgãos
competentes, ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de
rolamento;
IX - fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas, para as vias
ou logradouros públicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá permitir a catação ou triagem,
desde que realizada conforme regulamento a ser expedido.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 78. A fiscalização do disposto neste Código será efetuada pela
SEMADUR- Secretaria Municipal de Meio ambiente e Desenvolvimento
Urbano e Secretaria Municipal de Saúde Pública – SESAU no âmbito de suas
competências.
§1º- Os infratores das disposições deste Código estarão sujeitos às
penalidades previstas na legislação pertinente.
§2º- O desrespeito ou desacato ao servidor no exercício de suas funções ou
empecilho oposto à inspeção a que se refere o parágrafo 1º, sujeitará o
infrator às penalidades previstas nesta Lei e em legislação específica.
§3º- A receita originária das autuações a dispositivos infringidos deste Código
serão destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPITULO X
DAS PENALIDADES
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Art. 79. Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas
dela decorrentes, devem ser aplicadas as seguintes penalidades:
I – Notificação/Advertência;
II – Multa;
III- Embargo ou Interdição
IV – Apreensão de Equipamentos
V- Suspensão do Exercício da atividade por até 15 ( quinze ) dias;
VI – Cassação do alvará de autorização ou funcionamento da atividade.
Art. 80. Quando da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, devem ser
considerados agravantes:
I - impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos órgãos competentes
municipais;
II - reincidir em infrações previstas nesta Lei e nas normas administrativas e
técnicas pertinentes.
Parágrafo único - Devendo ainda ser observadas as circunstâncias em que
a infração tenha sido cometida, sua gravidade e as conseqüências que possa
produzir
Art. 81. O responsável pela infração deve ser multado e em caso de
reincidência, deve sofrer as penalidades em dobro.
§ 1° A multa deverá ser aplicada de acordo com a infração cometida,
devendo ser conforme tabela constante do Anexo desta Lei, sem prejuízo das
demais sanções previstas no artigo 79.
§ 2° A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de
outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos
resultantes da infração detectada pela fiscalização.
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§ 3º As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator
cometer simultaneamente, duas ou mais infrações.
§ 4° Nos dispositivos desta Lei que não tenham indicação expressa de
penalidade aplica-se o valor da multa determinado no item I da Tabela
constante do Anexo I desta Lei
Art. 82.. A atualização monetária dos valores instituídos na Tabela constante
do Anexo II desta Lei será realizada anualmente, com base na variação do
índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, medido pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em conformidade com a
Lei Municipal n. 3.829/2000.
Art. 83. Os autos de infração serão julgados em primeira instância, pela
autoridade administrativa competente do órgão responsável pela fiscalização
das normas da presente Lei.
Art. 84. Aplicar-se-á subsidiariamente no tocante às penalidades a Lei
Municipal n. 2909/92 e ao contencioso administrativo a Lei Complementar
n.02, de 15 de dezembro de 1992.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85. Compete à SEMADUR estabelecer por ela própria as normas
técnicas que deverão reger a gestão de resíduos sólidos do Município,
normas estas que complementam este Código e fazem parte deste como se
nele estivessem contidos.
Art. 86. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 87. Revoga-se as disposições em contrário.
CAMPO GRANDE-MS. xx DE AGOSTO DE 2012
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ANEXO I
Tabela anexa à Lei _______, de __ de __________de 2012.
Ref. Artigo Natureza da Infração Gradação
das multas
(referências)
I 10, § 1º Remoção de Resíduos Sólidos sem a
devida autorização do Municipio
a valorar
II 10, § 2º , 58,
60
Não observância das normas técnicas e
legislação aplicada na execução do
serviço de remoção de resíduos.
a valorar
III 11 12 e
Parágrafo
único do 12
Não acondicionamento nos dias e
horários estabelecidos pelo órgão
municipal competente
a valorar
IV 11, § 2º e 3º Não separação e acondicionamento dos
resíduos conforme determinado na
norma
a valorar
V 11, § 8º Não separação e acondicionamento afim
de atender as normas da coleta seletiva
a valorar
VI 12, 39, 41, 43,
44, 45, 47, 54
caput
Não observância das normas e
procedimentos técnicos estabelecidos
pelo órgão municipal competente, para
coleta e/ou acondicionamento
a valorar
VII 16 Uso de recipientes irregulares ou em mau
estado de conservação
a valorar
VIII 17 Não eliminação de liquidos e
acondicionamento inadequado de
materiais cortantes
a valorar
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IX 18 A oferta de resíduos sólidos urbanos
junto a qualquer resíduo considerado
especial
a valorar
X 20 Disposição inadequada de porção
reciclável dos resíduos sólidos
a valorar
XI 22, 23, 26
caput, 26, I, II
e parágrafo
único
Não separação e não reserva de local
adequado para coleta seletiva
a valorar
XII 25 Não implantação do processo de coleta
seletiva
a valorar
XIII 27, 64 caput,
§1º,§2º e §3º,
65
Não realização das trocas/remoções das
lixeiras ou sua instalação em desacordo
com as normas pertinentes
a valorar
XIV 28, I, II e III Colocação inadequada das placas e
linguagem inapropriada para deficientes
visuais ou falta de sua colocação
a valorar
XV 31 Manter, abandonar ou descarregar bens
inservíveis em logradouros e outros
espaços públicos do Município, ou em
qualquer terreno privado, sem do Órgão
municipal competente e o consentimento
do proprietário
a valorar
XVI 32,
33,§1º,§2°, 34
Manejo de Resíduos de Poda doméstica
sem observância das normas pertinentes
a valorar
XVII 51 Não coleta dos resíduos sólidos
especiais, ou atendimento das normas
estabelecidas
a valorar
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
XVIII 36, 42,
Paragrafo
unico do 45,
46,48
Não varrição da calçada/ falta de
conservação e manutenção da calçada
ou área de atuação
a valorar
XIX 38, §1º e §2º Não limpeza e remoção dos dejetos
produzidos por animais nos logradouros
e outros espaços públicos e seu
acondicionamento adequado
a valorar
XX 56 Manejo inadequado dos resíduos de
saúde
a valorar
XXI 57, 59 Não apresentação de Sistema de Gestão
de Resíduos Sólidos ao Órgão Ambiental
Municipal
a valorar
XXII 67 Não elaboração e apresentação do Plano
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
a valorar
XXIII 73 Não emissão ou apresentação da CDR
quando solicitado pelo Órgão Municipal
Competente
a valorar
XXIV 77 caput,
incisos I a IX
Prática de ato lesivo à limpeza urbana a valorar