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1 FDUNL TEORIA DA LEI PENAL ELENA BURGOA ARENALES Novembro 2008

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FDUNLTEORIA DA LEI PENAL

ELENA BURGOA ARENALES

Novembro 2008

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“…a lei penal portuguesa é aplicável …” (art. 4.º CP)

“…a lei penal portuguesa é ainda aplicável …” (art. 5.º CP)

ÂMBITO DE APLICAÇÃO NO ESPAÇO DA LEI PENAL (PORTUGUESA)

Direito Penal Internacional

Direito Penal EuropeuDireito Internacional Penal

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Terminologia

Direito Penal Internacional – usa-se por vezes para referir regras de aplicação territorial nos casos em que existe um elemento de conexão com outro país (além de Portugal)

Direito Penal Europeu Direito Internacional Penal

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Terminologia (2)

Direito Penal Internacional Direito Internacional Penal Direito Penal Europeu

Alguma flutuação terminológica, sobretudo entre DPI e DIP, em parte por causa da inversão dos adjectivos/substantivos na língua inglesa (por comparação com a portuguesa, espanhola, francesa).

Também se poderia usar “Dt Europeu Penal”…

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Magritte

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I – António e Francisco vão a Espanha juntos ver uma tourada. Zangam-se por causa de determinado pormenor da faena, têm uma grande discussão e acabam por se agredir gravemente (ofensas graves à integridade física). Ficam ambos internados num hospital de Badajoz até estarem curados.

1. Em “abstracto”, parece-lhe mais lógico que sejam os tribunais espanhóis ou portugueses a julgá-los?

2. Segundo a lei portuguesa, o que se deveria passar? 

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Art. 53.º CP 1886:

“A lei penal é aplicável, não havendo tratado em contrário:

1.º A todas as infracções cometidas em território ou domínios portugueses, qualquer que seja a nacionalidade do infractor

….”

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É preciso olhar para os arts. 4.º, 5.º, (6.º), e 7.º CP para saber se os tribunais criminais portugueses têm competência

(ou diversas regras específicas, ex. art. 8.º L 52/03,

combate ao terrorismo; art. 5.º L 31/04; art. 49 D- L 15/93, tráfico estupef.; art. 4.º, n.º 3 Lei 67/98, protecção dados; …)

E só posteriormente ao CPP (arts. 19.º e ss.) para averiguar qual é o tribunal nacional territorialmente competente

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Artigo 4.º CP(Aplicação no espaço: princípio geral)

“Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados:

a) Em território português, seja qual for a nacionalidade do agente; ou

b) A bordo de navios ou aeronaves portugueses”.

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TERRITORIALIDADE

é ponto de partida da lei portuguesa

Território (CRP)

Navios e aeronaves (“pavilhão”)

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1 - O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido.

2 - No caso de tentativa, o facto considera-se igualmente praticado no lugar em que, de acordo com a representação do agente, o resultado se deveria ter produzido.

Artigo 7.º - Lugar da prática do facto

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Confrontar art. 7.º (locus delicti) com o art. 3.º (tempus delicti) CP.

Resultado típico/resultado não compreendido no tipo de crime

condições objectivas de punibilidade??

Regra tentativa carta armadilhada com destino Portugal detectada

em país estrangeiro…

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Casos problemáticos:

- Crimes permanentes, continuados

- - crimes em trânsito:

carta injuriosa (ou difamatória) que cruza o território diversas ordens jurídicas

carta ou pacote com droga

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Artigo 5.º- Factos praticados fora do território português 1 - Salvo tratado ou convenção internacional

em contrário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional: a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º e 325.º a 345.º;

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INTERESSES NACIONAIS- protecção real

221º: burla informática 262º a 271º: falsificação moeda… 308º a 321º: traição à pátria, sabotagem,

espionagem… 325º a 345º: atentado PR, fraude eleições,

sabotagem…

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Art. 5,1, al. a) CP

- Determinadas infracções (…) ??- Estatuição: aplicação lei penal portuguesa- Elemento conexão: facto praticado fora

território português

*

- No caso por exemplo atentado PR (art. 327.º CP) praticado Portugal – não é aplicável o art. 5,1, al. a) CP.

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Regra defesa interesses nacionais

Art. 8.º Lei (03) Combate ao Terrorismo

1 - Para efeitos da presente lei, e salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos cometidos fora do território nacional:

a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 2.º e 4.º;

b)…2 - Aos crimes previstos na alínea a) do número anterior não é aplicável o n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.

Terrorismo nacional

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INTERESSES UNIVERSAIS - universalidade

Art. 5.º, 1 CP

c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.º a 161.º, 171.º, 172.º, 175.º, 176.º e 278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de MDE ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado português;

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INTERESSES UNIVERSAIS - universalidade

Artº 159 (escravidão); Artº 160 (tráfico de pessoas); Artº 161(rapto); Arts 171, 172, 175 e 176 (abuso sexual crianças; abuso e lenocínio, tráfico e pornografia de menores); 278 a 280 (danos contra a natureza e poluição);

Estatuição: aplicaç lei penal portuguesa; Elemento conexão: facto extraterritorial +

agente seja encontrado Portugal (conexão territorial) e impossibilidade extradição ou entrega

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Princípio da UNIVERSALIDADE

Terrorismo internacional Art. 8.º LCTerrorismo (03)

1 – “Para efeitos da presente lei, e salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos cometidos fora do território nacional:

a)…b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º e 5.º, desde

que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de mandado de detenção europeu”.

Crimes contra a humanidade, genocídio ….(Lei 31/04)

“Artigo 5.º(Aplicação no espaço: factos praticados fora do território português) 1 - As disposições da presente lei são também aplicáveis a factos praticados fora

do território nacional, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou seja decidida a sua não entrega ao Tribunal Penal Internacional.

2 - Não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal”.

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NACIONALIDADE

“Activa”: nacionalidade do infractor

“Passiva”: nacionalidade da vítima

Art. 5.º, 1, al. e) CP

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NACIONALIDADE activa/passivae) Por portugueses, ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que:

I) Os agentes forem encontrados em Portugal;

II) Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e

III) Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida; ou seja decidida a não entrega do agente em execução MDE ou de outro instrumento……

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Distinto fundamento:

- Princípio nacionalidade activa

dedere aut punire

quando não extradita, julga (pune)

regra não extradição cidadãos nacionais (limitações…)

- Princípio nacionalidade passiva

protecção “pessoal” interesses nacionais

= condições ou exigências de aplicação

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Condições de aplicação dos princípios....das regras aplicação lei penal no espaço

Condições objectivas de procedibilidade (ou de punibilidade);

Justificação das mesmas (isto é, tais limitações são compreensíveis?)

- “encontrado” em Portugal;

abrange casos em que a presença (involuntária) decorre da extradição requerida por Portugal?

- Dupla punição (salvo locais sem jurisdição);

- impossibilidade recurso à extradição…

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NACIONALIDADE

b) Contra portugueses, por portugueses que viverem habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados.

(“fraude à lei”: bigamia, aborto)

Dispensa outras exigências da al e)!!!

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S. TC Espanhol 75/1984 - Crime aborto praticado no estrangeiro (com o

consentimento mulher grávida) – espanhol contra “espanhol”?

Supremo: caso fraude à lei, 339 LOPJ conjuga ppios nacionalidade e protecção interesses nacionais para afirmar que o embrião é uma vida espanhola;

Decisão TC: a vida humana intra-uterina é um interesse merecedor de protecção mas antes do nascimento não há nacionalidade..., ppio legalidade

**

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Revisão (07) CPRegras especiais: Crimes ofensas, coacção sexual e violação cometidos

contra menores- art. 5,1, al.d aplicação lei portuguesa, independentemente nacionalidade vítima ou agente, desde que este seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue...;

- alarga o princípio da universalidade Crimes praticados por ou contra pessoas colectivas –

com sede em território português (art. 5,1, al. g)

– “espécie de nacionalidade activa/passiva”

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Ppio administração supletiva da justiça penalRegra de extensão da competência dos tribunais portugueses:

f) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução MDE ou de outro instrumento …

Regra supletiva!!- Exige requerimento de extradição (ou qq outra forma de cooperação

j. penal) e impossibilidade da mesma (LCJMP, caso da falta dupla incriminação; crimes políticos, …)

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Revisão CP de 2007 Art. 5.º,1 CP- equipara à extradição o MDE ou

outro instrumento cooperação internacional que vincule o Estado português;

Em relação ao pedido de entrega formulado pelo TPI (Permanente), dado o princípio de subsidiariedade – apenas nos casos restritos de fraude de jurisdição…

(v. FD, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, p. 222.)

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OBRIGAÇÕES INTERNACIONAIS(princípio universalidade)

2 - A lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional.

(Pirataria aérea, tráfico drogas……)

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Art 6.ºCP –

(Restrições à aplicação da lei portuguesa)

Fundamento:

carácter subsidiário dos princípios de aplicação extraterritorial da lei portuguesa

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Art 6.ºCP -Restrições à aplicação da lei

portuguesa

1 - A aplicação da lei portuguesa a factos praticados fora do território nacional só tem lugar quando o agente não tiver sido julgado no país da prática do facto ou se houver subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação.

Efeito do princípio ne bis in idem internacional

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Na prática, o MP deverá averiguar da existência de uma decisão condenatória.

Caso exista,

novo julgamento visa apenas a confirmação da sentença estrangeira?

- fundamental o princípio da necessidade da

intervenção penal!

regime desconto pena

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Artigo 6.º(Restrições à aplicação da lei

portuguesa) 2 - Embora seja aplicável a lei portuguesa, nos

termos do número anterior, o facto é julgado segundo a lei do país em que tiver sido praticado sempre que esta seja concretamente mais favorável ao agente. A pena aplicável é convertida naquela que lhe corresponder no sistema português, ou, não havendo correspondência directa, naquela que a lei portuguesa prever para o facto.

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Artigo 6.º (Restrições à aplicação da lei portuguesa)

3 - O regime do número anterior não se aplica aos crimes previstos na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º

**Actualmente afasta aplicabilidade lei penal estrangeira

mais favorável também nas situações de fraude à lei;

*Nos locais sem intervenção punitiva (jurisdição) –

apenas aplicaç lei portuguesa

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Extradição

LCJIMP 99 Ac. TC nº 1/2001 (Rel. J. Sousa Brito) Working Paper nº 11(2002) de Frederico A. de

Melo (WWW.fd.unl.pt) Nuno Piçarra, Thémis 2006

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Artigo 33.ºCRP(Expulsão, extradição e direito de asilo) (…)

3. A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.

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4. Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.

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5. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia.

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6. Não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.

7. A extradição só pode ser determinada por autoridade judicial.

(…)

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EXTRADIÇÃO

Lei nº 144/99, de 31 de Agosto (Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal)

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Lei 144/99, de 31 Agosto - Cooperação Judiciária em matéria penal

Art. 6.º (Requisitos gerais negativos cooperação internacional):..fundadas razões...perseguir ou punir...em virtude raça, religião, sexo...;

Art. 7.º(recusa relativa à natureza infracção): de natureza política,...;

Art. 10.º (Reduzida importância infracção);

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Art. 31.º(fim e fundamentos da extradição):

... para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena...; só admissível a entrega no caso de crime punível pela lei portuguesa e pela lei do E.º requerente com pena...de duração máxima não inferior a um ano;....

32.º(casos em que é excluída a extradição):

factos praticados território português, princípio nacionalidade salvo em determinadas situações;

........

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MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU

Lei 65/2004, de 23 de AgostoEm cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI,

do Conselho, de 13 de Junho.

Leituras:Rodrigues, Anabela M. (2003) “O mandado de detenção

europeu – na construção de um sistema penal europeu: Um passo ou um salto? in Revista Portuguesa de Ciência Criminal

Piçarra, Nuno (2006) “As Revisões Constitucionais em matéria de Extradição” in Thémis ed especial, 30 Anos da CRP.

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MDE O mandado de detenção europeu

é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro

com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro

duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal, ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

http://europa.eu/scadplus/glossary

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MDE

Trata-se de um instrumento

destinado a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, suprimindo o recurso à extradição.

- fundamento: o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria penal.

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MDE O novo diploma estabelece um regime

jurídico simplificado de entrega de pessoas entre os Estados-Membros, quer para efeitos de sujeição a procedimento penal, quer para efeitos de cumprimento de pena ou medida de segurança.

A decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu compete ao tribunal da Relação, que decide de acordo com o processo estabelecido, suprimindo-se a intervenção do Governo.

http://www.pgdlisboa.pt/

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DIREITO PENAL EUROPEU? Efeitos positivos e negativos do Direito

Comunitário (Europeu) no Direito Penal interno

Projecto de Código Penal Europeu (interesses financeiros UE): Corpus Iuris

O Direito Penal Europeu Emergente

Anabela M. Rodrigues “O Direito Penal Europeu

Emergente”, Coimbra Editora, 2008

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DIREITO INTERNACIONAL PENAL Estatuto dos Tribunais Penais ad hoc

(Decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas) Ex-Jugoslávia (sede na Haia) Ruanda (sede em Arusha)

Estatuto de Roma (TPI permanente, sede na Haia)

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TPI

Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho

(Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário - 17.ª alteração ao Código Penal)

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Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho Artigo 8.º Crime de genocídio Artigo 9.º Crimes contra a humanidade Artigo 10.º Crimes de guerra contra as

pessoas Artigo 11.º Crimes de guerra por utilização de

métodos de guerra proibidos Artigo 18.º Recrutamento de mercenários

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Lei n.º 31/2004, de 22 de JulhoArtigo 5.ºAplicação no espaço: factos praticados fora do

território português 1 - As disposições da presente lei são também

aplicáveis a factos praticados fora do território nacional, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou seja decidida a sua não entrega ao Tribunal Penal Internacional.

2 - Não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.

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Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto

Lei de combate ao terrorismo Terrorismo Organizações terroristas Terrorismo internacional

Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas

Em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho,13 Junho.

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Art. 8.º Lei 52/03 -Aplicação no espaço1 - Para efeitos da presente lei, e salvo tratado ou

convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos cometidos fora do território nacional:

a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 2.º e 4.º;

b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º e 5.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de mandado de detenção europeu.

2 - Aos crimes previstos na alínea a) do número anterior não é aplicável o n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.

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Alguns exercícios

Alguns exercícios práticos

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Seis franceses, membros da associação Arche de Zoé, um belga e seis espanhóis, tripulantes do avião e três jornalistas, também franceses, foram acusados de rapto e fraude, depois de terem sido detidos em Abeché, perto da fronteira com o Sudão, pouco antes da partida rumo à França com as cento e três crianças com idades entre um e dez anos. O grupo foi conduzido a um magistrado na capital do Chade.

“Em abstracto”, parece-lhe mais lógico que sejam os tribunais “europeus” ou os do Chade a julgá-los? Porquê?

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26/12/07- Tribunal NDJamena (Chad) condenou aos 6 membros da ONG francesa a 8 anos de trabalhos forçados pela tentativa de sequestro das 103 crianças;

França comuta pena e condena a 8 anos prisão.

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Um juiz espanhol (B. G.) declarou-se recentemente competente para investigar uma queixa apresentada por associações de defesa dos direitos humanos e das famílias das vítimas relativa ao alegado genocídio de milhares de saarianos por parte de responsáveis marroquinos.

Se a queixa fosse apresentada em Portugal (e não em Espanha) os responsáveis poderiam ser julgados pelos tribunais portugueses?

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Os responsáveis pelos massacres ocorridos no território de Timor-Leste no final do Verão de 1999 poderão ser julgados pelos tribunais portugueses

Enuncie os problemas que a este respeito se podem colocar.

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O Irão pede a Portugal a extradição de uma cidadã portuguesa suspeita de ter cometido adultério no seu território, sendo este último crime, de acordo com a lei iraniana, punível com a pena de morte.

O que deve Portugal fazer?

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“A, B e C encontram-se em Genebra a fim de combinarem um atentado contra Bush e Fidel Castro. Depois de traçado o plano, A viaja até Madrid onde adquire armas a um cidadão português – D.

B viaja para Nova Iorque, onde se encontra com três cidadãos americanos que aceitam participar na execução dos atentados.

C adoece com gripe e não consegue fazer a viagem planeada para Havana, Cuba. Quando A e B decidem viajar para Cuba, resolvem fazer escala em Lisboa para acertar pormenores do negócio das armas”.

A que factos e a que pessoas é aplicável a lei portuguesa (considerando A, B e C apátridas)?

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 A, de nacionalidade francesa, relaciona-se sexualmente com B, de treze anos de idade, no seu (de B) país de origem, de acordo com cuja lei esse relacionamento não é punido. B vem viver para Portugal pouco tempo depois, adoptado por uma família portuguesa.

Pode A ser julgado em Portugal pelo crime previsto no art. 171º CP?

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F, alemão, residente no Algarve, incumpre sistematicamente o pagamento das prestações alimentícias devidas ao seu filho menor, residente na Alemanha (art. 250.º CP)

Aplica-se a lei portuguesa?

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Considere que A, cidadão espanhol através de actos praticados em Lisboa compromete a independência do Estado espanhol (traição à pátria, art. 308.º)

É aplicável a lei portuguesa?

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E no caso de um crime de traição praticado por um estrangeiro no estrangeiro contra um Estado estrangeiro?

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Falsificação de documentos públicos franceses por advogado português em escritório de Lisboa

A lei portuguesa é aplicável?

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Poderá ser punida a contrafracção de moeda estrangeira praticada no Porto?

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Há normas que pressupõem que a conduta (ou parte) se desenvolva no estrangeiro

contém elementos de localização no espaço

- tráfico pessoas (art. 160.º CP)

- 201.º - subtracção de alguém às garantias do estado Português

- 368.º- A, n.º 4 – branqueamento

…………….

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Outras normas limitam ou pressupõem que a conduta seja levada a cabo por certas pessoas em especial…

por exemplo, Título V do CP, cap. IV – crimes cometidos no exercício de funções públicas

Funcionários (portugueses)

art. 386.º CP

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Mas ….

os arts. 372 a 374 Cp- regime especial

extensão da tipicidade

art. 386.º, n.º 3, al. a) CP: “……”

abrange,

a “certos estrangeiros” – da EU

…….

art. 3, n.º 2 Lei 34/87- tit. cargos políticos “….”

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crimes rodoviários

arts. 291 e 292.º CP

Há punibilidade pelos tribunais portugueses das infracções praticadas por portugueses no estrangeiro?

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A, residente em Inglaterra, envia a B, embaixador britânico em França, uma encomenda armadilhada. Um empregado dos correios de nacionalidade portuguesa é gravemente ferido, em Paris, quando manuseia o objecto, que explode nas suas mãos.

A pode ser julgado em Portugal?

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O art. 10º da Lei 31/2004 (Lei penal relativa às violações do Direito Internacional Humanit.) não prevê expressamente o crime de violação (artº 164º) entre os “crimes de guerra contra as pessoas”.

Imagine que em território afegão um jornalista francês viola uma mulher afegã que, sendo casada com um português, tem também a nacionalidade portuguesa.

Se fosse juiz/a e este caso lhe fosse levado em acusação pelo Ministério Público, como o decidiria? Aceitaria julgá-lo? Admitindo que sim: aplicaria o artº 164. ou o art. 10º da dita Lei?

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“O Banco Português…., com sede em Lx, apresentou queixa contra A, residente no Brasil, com os seguintes fundamentos:

- recebeu o banco queixoso em 25.10.02 no seu balcão do Funchal uma ordem subscrita por um seu cliente emigrado na Venezuela, na qual era solicitada a transferência de USD 317.000 da conta deste cliente para uma conta do City Bank titulada pelo denunciado domiciliado em Miami, EUA;

- a ordem foi executada mas, quando os escritórios do banco queixoso pretenderam confirmar a sua regularidade junto do cliente na Venezuela, por este foram informados de que não tinha sido dada por ele;

(…)

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(…)

- conclui o banco queixoso que a assinatura do seu cliente foi imitada, tendo por essa forma sido induzido em erro que lhe causou prejuízo correspondente ao valor da transferência que efectuou”.

Imputa ao denunciado a prática dos crimes de falsificação de documento p. e p. artº. 256º, 1, a) CP e de burla p. e p. artº. 217º CP”

A lei portuguesa é aplicável?

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O ac. TRL de 19-05-04

Esclarece que a questão em causa é a aplicabilidade da ordem jurídica portuguesa aos factos denunciados através da consideração dos arts. 4.º e 7.º CP.

e não através das regras dos arts. 19 e ss. do CPP.

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Aplicação lei portuguesa?

Women on Waves X, de nacionalidade portuguesa, cometeu um

crime de violação contra Z, de nacionalidade francesa, em Inglaterra. Regressa a Portugal e Z apresenta queixa contra ele na Polícia Judiciária em Lisboa

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Aplicação lei portuguesa?

E, apátrida, praticou uma violação em Paris contra uma sua conhecida, tb apátrida. Uma amiga da vítima avisa a polícia que E se encontra em Portugal.

F e G são encontrados de férias nas Caraíbas com uma grande quantidade de notas falsas de Euros que tentam trocar num Banco. Há suspeita de que foram fabricadas em Freixo de Espada à Cinta.

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Aplicação lei portuguesa?

A, B e C praticam assalto a Banco em Madrid. São interrompidos pela polícia, mas conseguem fugir para Portugal. Um cliente é apanhado por uma bala perdida e acaba por morrer em Portugal.

D, de nacionalidade sueca, é encontrado em Lisboa na posse de fotografias que indiciam que frequentou bordeis com crianças menores na Tailândia.

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Se a A.R voltasse a criminalizar o consumo de drogas no próximo mês de Maio, que problemas de aplicação no tempo se colocariam em relação a essa lei?

Logo a seguir à entrada em vigor dessa mesma lei, a Tailândia pede a Portugal a extradição de dois cidadãos portugueses suspeitos de consumo e tráfico de droga no seu território, sendo este último crime, de acordo com a lei tailandesa, punível com a pena de morte.

O que deve Portugal fazer em relação a esses dois cidadãos?

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 – No campeonato mundial de parapente na Serra do

Larouco, o campeão francês (F) resolveu esconder o parapente do campeão alemão, seu grande rival.

Pergunta-se: a) Pode F. ser punido nos termos do art. 208º?

b) Imagine que no CP alemão existe um artigo que prevê claramente esta situação. Se A se queixar ao M. Público e pedir que a questão seja julgada em Portugal, aplicando o Código alemão, o que lhe parece que deveria acontecer?

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Se F., antes de vir para Portugal, tivesse enviado a A. uma carta armadilhada, para o impedir de participar no campeonato, enviando simultaneamente ameaças a outros concorrentes e o MP entendesse que o caso seria de “terrorismo”, quid iuris?

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A, espanhol, passageiro do voo da TAP, Caracas/Madrid pratica, já em espaço aéreo espanhol, um crime ofensas em B, membro da tripulação.

A lei portuguesa é aplicável?

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A cometeu em Janeiro de 2007 um crime de ofensas corporais punível com pena de prisão até três anos. Em Janeiro de 2008, o mesmo crime passa a ser punível com uma pena até dois anos. Em Junho do mesmo ano, o Tribunal Constitucional declara esta segunda lei inconstitucional, por se tratar de um decreto-lei baseado numa lei de autorização não suficientemente pormenorizada.

Se A for julgado em Dezembro de 2008, quid iuris?

 

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Teste de Exame final –D.Penal I-

Profª Teresa Pizarro Beleza

*

«Tendo em vista os acontecimentos na “Casa Pia” (casos de pedofilia divulgados na imprensa), determina-se que:

1. Os casos de abuso sexual de menores cometidos nos últimos 20 anos serão punidos com prisão até 30 anos.

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2. Os arguidos serão julgados num tribunal especial, com exclusiva competência para esta matéria. O tribunal julgará qualquer pessoa suspeita de ter cometido a infracção, independentemente da sua nacionalidade ou local da prática crime, desde que seja encontrada em Portugal.

3. Estas regras aplicam-se ainda a todo o caso de detenção, ainda que para uso privado, de qualquer material de natureza pornográfica que envolva menores.

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4. Os condenados nos termos desta lei ficam inibidos do exercício do poder paternal para sempre.

5. Ficam ainda incapacitados para o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas que envolvam qualquer espécie de contacto com menores.

6. “Menores”, para efeitos desta Lei, são todas as crianças até completarem dezoito anos idade.

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Dalí