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Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
Aula 12
Testamentos ordinários. Das formas ordinárias de testar.
Testamento público. Testamento cerrado.
Testamento particular. Requisitos. Formalidades. Arts. 1.862 a 1.880, CC.
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TESTAMENTOS ORDINÁRIOS: ver art. 1.862, CC
Testamentos ordinários: cc 1.862PúblicoCerradoParticular
Não há hierarquia ou preferência entre as formas.
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TESTAMENTO PÚBLICO: ver arts. 1.864 a 1.867, CC
Requisitos essenciais: art. 1.864, CC Princípio da oralidade. Forma: escritura pública, ato privativo de tabelião Não pode ser feito em língua estrangeira (art. 215,
§ 3º, CC) Estrangeiros: art. art. 215, § 4º, CC Duas testemunhas: art. 1.864, II, CC Traslado do testamento: art. 1.128, CPC. Assinatura a rogo: art. 1.865, CC
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Pode servir-se de minuta As testemunhas são “fiscais” do conteúdo Cego: art. 1.867, CC Surdo: art. 1.866, CC Zeno veloso entende que mudo não pode se
utilizar desta forma de testamento
O testamento é “público” porque feito em Registro Público, porém terceiros não têm acesso a seu conteúdo enquanto vivo o testador.
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TESTAMENTO CERRADO: ver arts. 1.868 a 1.875, CC
Formalidades: art. 1.868 e 1.869, CC Também conhecido como místico ou secreto (a
vantagem é ser sigiloso). A vontade do testador (cláusulas testamentárias)
não é comunicada ao tabelião ou às testemunhas. Dois elementos essenciais:
Testamento (cédula testamentária escrita pelo testador)
Aprovação (auto de instrumento de aprovação lavrado pelo tabelião)
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O tabelião recebe o testamento, aprova o testamento, lança-o no livro de notas, cerra o testamento e o devolve ao testador, que mantendo-o em sua posse ou na posse de terceiros, guarda o testamento para ser apresentado ao juiz quando do evento morte (para abertura, registro e cumprimento). Duas testemunhas.
Requisitos: art. 1.868, CC Sinal público na cédula: art. 1.869, CC Pode ser em língua estrangeira pela característica
íntima do testamento: art. 1.871, CC Abertura pelo Juiz: art. 1.125, CPC Rompimento: art. 1.972, CC
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TESTAMENTO PARTICULAR: ver arts. 1.876 a 1.880, CC
Também chamado de hológrafo ou aberto. Vantagens: é o mais ágil, fácil e gratuito. Pode ser feito em língua estrangeira: art. 1.880,
CC. Requisitos: ser escrito, lido perante as
testemunhas (03) e assinado por todos. Não pode ser assinado a rogo: art. 1.876, CC. O testador deve ser alfabetizado.
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Publicação em Juízo: art. 1.877, CC Três testemunhas: uma dessas testemunhas
deverá reconhecer o testamento em juízo. Homologação: art. 1.126, CC Critérios excepcionais para validação: art. 1.879,
CC Testamento de emergência: situação inusitada Caducidade: 90 dias – art. 1.891, CC
Desvantagens: extravio, coação, destruição, alteração, necessidade de sobrevivência de testemunha.
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Procedimentos: A abertura, o registro e a determinação de
cumprimento dos testamentos devem ser feitos pelo juiz, através de procedimento de jurisdição voluntária.
Ver CPC art. 1.125 e segs.
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Dificuldades: Quem não sabe escrever: pode testar na forma
pública. Na forma cerrada e particular deve saber assinar.
Quem não sabe ler: não pode testar na forma cerrada.
Deficiente visual: só pode testar na forma pública. Deficiente auditivo: só pode testar na forma pública. Deficiente auditivo-visual: apenas testamento
público. Mudo: público, cerrado ou particular. Surdo-mudo (com educação formal): cerrado.
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Textos recomendados:
GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes
MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm
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Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.
6. São Paulo: Saraiva. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6.
São Paulo: Método. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Sucessões. São
Paulo: Atlas.
Exercícios
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