1 Ação de Reparação Por Dano Moral e Material

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AO DE REPARAO POR DANO MORAL E MATERIAL c.c. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO RITO ORDINRIOEXCELENTSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CVEIS DO FORO REGIONAL II DE SANTO AMARO - COMARCA DE SO PAULO SO PAULO.Requerente: Cicrana de Souza e SilvaRequerido: Banco BMM S.A.Ao de Reparao por Dano Moral e Materialc.c. Pedido de Tutela Antecipada pelo Rito Ordinrio CICRANA DE SOUZA E SILVA, brasileira, separada de fato, aposentada, portadora da Carteira de Identidade RG de n. 00.000.000-0 SSP/SP e CPF de n. 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Leonardo de Fassio, n. 000, Jardim Santa Helena, So Paulo capital, atravs de seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente presena de Vossa Excelncia propor a presenteAO DE REPARAO PORDANO MORAL E MATERIAL c.c. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO RITO ORDINRIO, contra oBANCO BMM S.A.,pessoa jurdica de direito privado e de natureza mercantil, com sede comercial na Capital do Estado de So Paulo, na Rua da Consolao n 0.000 - Centro, com fundamento no artigo 5, inciso X, da Constituio Federal combinado co os artigos 186, 927 e pargrafo nico, do Cdigo Civil e 282 e 273, inciso I, do Cdigo de Processo Civil, e ainda os artigos 12 a 14, 18 a 20, 21, 23 e 24, do Cdigo de Defesa do Consumidor, pelas relevantes motivaes de fato e de Direito que a seguir passa expor para ao final requerer:DOS FATOS A Requerente aposentada doINSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e recebe mensalmente seu benefcio de penso por morte NB n 000.000.000-0, no valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), depositados mensalmente, na Caixa Econmica Federal, Agncia da Granja Julieta 0.000, conta corrente n. 0000-0. No obstante a conta ser usada para depsito da aposentadoria, urge esclarecer que a Requerente movimenta a conta rotineiramente, realizando pagamentos de contas, fazendo transferncia, entre outras operaes bancrias regulamentar, a mais de trs anos, sem que at a data dos fatos tivesse qualquer outro problema. Todavia, Douto Julgador, a Requerente, ficou internada no perodo compreendido entre os meses de junho agosto de 2010, j que sendo soro positivo(AIDS), obtendo alta no incio do ms de setembro de 2010, ao conferir seu saldo para certificar que no perodo sua aposentadoria havia sido depositada regularmente, foi surpreendida com diversos descontos no identificados. Depois de muita peregrinao junto aoINSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, acabou por descobrir que os descontos realizados provinham de alguns emprstimos consignados junto ao Requerido, do qual a Requerente jamais solicitou ou concordou em faz-los. Sendo estes nos valores de R$ 2.772,44 (dois mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), que supostamente gerou o contrato n 000000000000000000, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 138,62 (cento e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos) cada uma e, outro no valor de R$ 3.888,10 (trs mil, oitocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), que supostamente gerou o contrato n 0000000, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 185,83 (cento e oitenta e cinco reais e oitenta e trs centavos) cada uma. Ao descobrir a fraude, que gerou os irregulares descontos em sua conta corrente, acabou por comparecer Delegacia de Polcia, fazendo um Boletim de Ocorrncia relatando os fatos, at mesmo por orientao de prepostos do Requerido, que lhe acendeu a esperana de que a situao fosse resolvida amigavelmente. No caso em tela, claro que a instituio bancria, ora Requerida, foi iludida, j que algum se fez passar pela Requerente com o intuito de realizar os emprstimos, possivelmente com documentos clonados, entretanto, ainda assim responsvel em ressarcir os prejuzos trazidos cliente, dada ser a nica responsvel pela qualidade dos servios que presta. A se verificar pelos extratos da conta corrente da Requerente, claro est que as movimentaes no perodo em que esteve internada, est cabalmente demonstrado que houve, sem sombra de dvida, a utilizao de documentos falsos e senha de acesso da Requerente no ambiente do Banco, uma vez que foram feitos emprstimos e transferncias incompatveis com a lgica, o bom senso e os hbitos do correntista, o que evidencia no se tratarda mesma pessoa. Ora, as operaes sucessivas tinham o limite dirio observado, e as transferncias nunca realizadas em nmero exato, o que segundo o prprio funcionrio do banco, poderia indicar fraude, para no levantar suspeita. Alm disso, tais operaes foram realizadas em perodos curtos, de forma absolutamente diferente dos hbitos da correntista que nunca fizera operaes de crdito e transferncia dessa maneira, caracterizando tpico comportamento de quem usa senha clonada. A pessoa tira o mximo que pode no menor espao de tempo, pois a fraude tende a ser descoberta e a conta encerrada ou bloqueada, exatamente como no caso sub judice. E diga-se tambm Nobre julgador, se de um lado direito da correntista realizar operaes bancrias pelos meios disponibilizados pelo Banco, atravs de caixas eletrnicos, telefone, internet e outros mais, e tambm obrigao manter os cuidados necessrios ao sigilo de seus dados e principalmente de sua senha, que servem como assinatura eletrnica, por outro cabe instituio financeira disponibilizar um sistema seguro, com procedimentos confiveis a fim de evitar qualquer tipo de fraude, como a ora noticiada, a qual evidencia ao contrrio do afirmado pela instituio financeira, que nenhum sistema parece estar imune a fraudes, como se v rotineiramente nos noticirios. A fraude eletrnica configura um risco prprio da atividade bancria, e nos dias de hoje sequer causa surpresa, pois com o avano das novssimas tecnologias e o incentivo ao uso dos meios eletrnicos, sabiamente de menor custo operacional e que esto diretamente ligados aos lucros cada vez maior dos bancos, so capazes de suportar os prejuzos advindos destas operaes, mesmo no sendo estes pequenos. J h muito tempo, a Smula 28 do Supremo Tribunal Federal, trazia em seu bojo que o Banco responsvel pelo pagamento do cheque falsificado, isso muito antes do Cdigo de Defesa do Consumidor, assim com muito mais propriedade, na vigncia do referido Cdigo, por analogia e lgica jurdica deve o banco arcar com as operaes fraudulentas realizadas via internet, veja a Jurisprudncia :RESPONSABILIDADE CIVIL - Fato do servio - Disponibilizao de operaes bancrias via internet - Contratao e saques fraudulentos em conta-corrente Relao de consumo configurada - Eficcia dos servios no comprovada - Teoria do risco do negcio adotada (Cdigo Civil, art. 927, P.U e Cdigo de Defesa do Consumidor, art. 14), ausentes as excludentes (caso fortuito, fora maior ou culpa exclusiva da vtima ou de terceiro) - Indenizatria procedente - Recurso no provido, no particular. DANO MORAL - Banco de dados - Fato do servio - Disponibilizao de operaes bancrias via internet - Contratao e saques fraudulentos em conta-corrente Insero indevida nos cadastros de rgos de proteo ao crdito decorrente do inadimplemento por parte de terceiro - Configurao do dever de indenizar Observncia das circunstncias do caso, da capacidade econmica das partes e do carter pedaggico e reparatrio na fixao dessa verba - Indenizatria procedente - Recurso provido em parte para reduo do montante arbitrado.(Apelao 7224221200, rel. Melo Colombi, comarca So Paulo, rgo julgador: 14 Cmara de Direito Privado, Data do Julgamento 25.06.2008).APELAO n 7.212.580-5 - COMARCA: IBINA - APTE. BANCO DO BRASIL S/A - APDO. ROBERTO GUILHERME DMARESQ - RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais e materiais - Hiptese de transferncias indevidas de valores da conta corrente do autor, sem prova da necessria autorizao - Responsabilidade objetiva Aplicabilidade da teoria do risco profissional - Reparao integral - Quantum dos danos morais fixado com moderao - Ao procedente em parte - Recurso no provido. (TJSP J. 03.06.2008, Rel.Rubens Cury, 18. Cm. Direito Privado).DO DANO MORAL Como se no bastasse os danos materiais sofridos pela Requerente, resta evidente o dano moral provocado pela empresa-requerida e de rigor impor-se a devida e necessria condenao, com arbitramento de indenizao Requerente, que est experimentando o amargo sabor de ter o dinheiro subtrado de sua conta corrente e de pagar emprstimos sem dar causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal, e ainda a negativa do Banco em lhe restituir os valores fraudados de forma ilegal e arbitrria. Trata-se de uma "leso que atinge valores fsicos e espirituais, a honra, nossa ideologia, a paz ntima, a vida nos seus mltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda no os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no mago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos ns necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existncia.", como bem defineCLAYTON REIS(Avaliao do Dano Moral, 1998, ed. Forense). E a obrigatoriedade de reparar o dano moral est consagrada na Constituio Federal, precisamente em seu art. 5, inciso V, onde a todo cidado "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, alm de indenizao por dano material, moral ou imagem" e tambm pelo seu inciso X, onde "so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao." Tendo em vista que o banco requerido negou-se de forma terminante em restituir os valores expropriados da conta da Requerente, presumindo m f desta, configurado est o dano moral, nascendo assim o dever de indenizar, agora com base no artigo 186 do Cdigo Civil. E essa reparao, conforme se l no artigo 944, do Cdigo Civil, consistiria na fixao de um valor que fosse capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimnio moral das pessoas. Da mesma forma, o Cdigo de Defesa do Consumidor tambm prev o dever de reparao, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu artigo 6, inciso VI, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" e inciso VII, "o acesso aos rgos judicirios e administrativos, com vistas preveno ou reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteo jurdica, administrativa e tcnica aos necessitados". V-se, desde logo, que a prpria lei j prev a possibilidade de reparao de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situao vexatria, do desconforto em que se encontra a Requerente. "Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presuno absoluta, no sendo, outrossim, necessria a prova do dano patrimonial" (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparao Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pg. 204). E na aferio do quantum indenizatrio,CLAYTON REISin Avaliao do Dano Moral, 1998, Editora Forense, em suas concluses, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreenso das pessoas sobre os seus direitos e obrigaes, pois "quanto maior, maior ser a sua responsabilidade no cometimento de atos ilcitos e, por deduo lgica, maior ser o grau de apenamento quando ele romper com o equilbrio necessrio na conduo de sua vida social". Continua, dizendo que "dentro do preceito do 'in dubio pro creditori' consubstanciada na norma do art. 948 do Cdigo Civil Brasileiro, o importante que o lesado, a principal parte do processo indenizatrio, seja integralmente satisfeito, de forma que a compensao corresponda ao seu direito maculado pela ao lesiva." Isso leva concluso de que diante da disparidade do poder econmico existente entre empresa-requerida e a Requerente, e tendo em vista o gravame produzido honra desta e considerado que sempre agiu honesta e diligentemente, pagando suas dvidas, mister se faz que o quantum indenizatrio corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento empresa-requerida, e de persuadi-la a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos contra as pessoas que, na qualidade de consumidores, investem seu dinheiro e se relacionam com esta. E, ressalve-se, a importncia da indenizao vai alm do caso concreto, posto que a sentena tem alcance muito elevado, na medida em que traz conseqncias ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessria exacerbao do quantum da indenizao tendo em vista a gravidade da ofensa honra da Requerente, os efeitos sancionadores da sentena s produziro seus efeitos e alcanaro sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar a empresa-requerida e assim coibir que outros casos semelhantes aconteam.MARIA HELENA DINIZem sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro, 7 vol., 9 ed., Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparao tem sua dupla funo, a penal "constituindo uma sano imposta ao ofensor, visando a diminuio de seu patrimnio, pela indenizao paga ao ofendido, visto que o bem jurdico da pessoa (integridade fsica, moral e intelectual) no poder ser violado impunemente", e a funo satisfatria ou compensatria, pois "como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurdicos extra-patrimoniais, provocando sentimentos que no tm preo, a reparao pecuniria visa proporcionar ao prejudicado uma satisfao que atenue a ofensa causada."Da, a necessidade de observar-se as condies da ambas as partes. O MinistroOSCAR CORREA, em acrdo do STF (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, bem salientou que "no se trata de pecnia 'doloris', ou 'pretium doloris, que se no pode avaliar e pagar; mas satisfao de ordem moral, que no ressarce prejuzo e danos e abalos e tribulaes irreversveis, mas representa a consagrao e o reconhecimento pelo direito, do valor da importncia desse bem, que a considerao moral, que se deve proteger tanto quanto, seno mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege." Disso resulta que a toda injusta ofensa moral deve existir a devida reparao.DA INVERSO DO NUS DA PROVAEm regra, nosso ordenamento jurdico prev que o nus da prova de quem alega, todavia nas relaes entre o Banco e os seus clientes perfeitamente aplicvel o Cdigo de Defesa do Consumidor, simplesmente porque a Lei n 8.078/90, no seu artigo 3, 2, inseriu a atividade bancria no rol de servios a serem protegidos. Com a promulgao do Decreto n. 2.181/97, foi criado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que permite a punio de abusos do sistema financeiro, inclusive com punio administrativa aos bancos que desrespeitarem os direitos dos clientes. Fica, assim, espancada qualquer dvida sobre a aplicao do Cdigo de Defesa do Consumidor nas relaes contratuais com as instituies financeiras. A jurisprudncia j sedimentou na Smula n 297, do ColendoSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA, no seguinte verbete:"O Cdigo de Defesa do Consumidor aplicvel s instituies financeiras". relao tpica de consumo, aplicando-se, em conseqncia, espcie, referido diploma legal, Lei n 8.078/90, que entre os direitos do consumidor, inclui o da "facilitao da defesa de seus direitos", que abrange a "inverso do nus da prova" a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias. A par desse direito do consumidor da "inverso do nus da prova" em seu favor dependente da discricionariedade do juiz, o consumidor tem "direito bsico informao adequada e clara sobre os diferentes produtos e servios, com especificao correta de quantidade, caractersticas, composio, qualidade e preo, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6, do CDC). Diante do poder de instruo do Juiz (art. 130, do CPC), caber a ele, de ofcio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessrias instruo do processo. E, por isso, se identificada a dificuldade do consumidor em produzir determinada prova que est em poder do banco-demandado, a distribuio do nus da prova (art. 333, do CPC) flexibilizada com aplicao do artigo 6, inciso VI, do CDC. Tem-se, pois, a instituio financeira o nus de trazer aos autos toda a documentao relativa aos contratos bancrios discutidos no processo. Neste contexto, a inverso probatria se apresenta como ato do juiz que poder determin-la, exofficioou a pedido do consumidor, cabendo ao fornecedor cumprir a determinao judicial, sob pena de arcar com as conseqncias de sua inao.A jurisprudncia trazida a lume, cai como uma luva, no caso em tela, in verbis:APELAO N 7.197.889-5,da Comarca deNOVA ODESSA-SP,sendo apelanteBANCO NOSSA CAIXA S/Ae apeladaAPARECIDA ALVES DOS SANTOS (JUST GRAT), julgado em 30.06.2008, Rel. Ds. PAULO HATANAKA.ACRDO - INDENIZAO - Inpcia da inicial - Artigo 295, nico do CPC - Inocorrncia Petio inicial da demanda que, embora singela, permite ao requerido apresentar sua contestao de forma eficiente, no pode ser considerada inepta Preliminar repelida. CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Lei n 8.078, de 11.9.90 Emprstimo bancrio - Aplicabilidade - Inverso do nus da prova determinada,ex officioPossibilidade - O tomador de emprstimo consumidor para os efeitos do Cdigo de Defesa do Consumidor - Smula n 297 do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA - Recurso no provido. DANOS MORAIS - Correntista - Contrato de conta corrente n. 19-010225-5 agncia 0008 - Sem qualquer explicao plausvel, correram, nos dias 05/10/04, 04/11/04 e 13/05/05, saques nos valores de R$ 250,00, R$ 10,00, R$ 260,00 e R$ 60,00 - Fatos descritos na pea exordial que aconteceram por culpa exclusiva do Banco-Ru - M prestao dos servios bancrios - Inteligncia do disposto no artigo 14, "caput", do CDC - O fornecedor de servios responde, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestao dos servios Fatos equivocados do preposto do Banco e devidamente comprovados que geraram transtornos, angustias, humilhaes, dores e certo abalo de crdito - Culpa dos prepostos do Banco pela m prestaes dos servios bancrios (art. 14, CDC) Inexistncia de prova no sentido de culpa exclusiva do correntista - Danos morais existentes e ocorrentes - Danos morais arbitrados razoavelmente e de forma eqitativa em QUARENTA (40) salrios mnimos - Danos materiais representados pelos valores sacados indevidamente - Recurso no provido. Assim fica desde j requerida a inverso do nus da prova nos termos do artigo 6. , inciso VIII, da Lei n 8.078/90.DA TUTELA ANTECIPADA A Lei n 8.952/94 deu nova redao ao artigo 273 do Cdigo de Processo Civil, estabelecendo a possibilidade do juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial:"O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao e:I - haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao; ouII - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio do ru." ConformeNOVLY VILANOVA DA SILVA REIS,em artigo publicado no Repertrio IOB de jurisprudncia n 12/96, pg. 214:"O juiz precisa se convencer no da verossimilhana da alegao, mas sim da 'probabilidade' da procedncia da causa. Convencido desse provvel resultado, ele pode antecipar, parcial ou totalmente, os efeitos da tutela pretendida. Isso uma forma de prestao jurisdicional instantnea, de modo a superar o desprestgio do processo em virtude do tempo, anos at, para o julgamento definitivo da causa." Ora, no presente caso, para alm da probabilidade, demonstrada est a verossimilhana das alegaes, seja pelos documentos acostados, seja pela exaustiva narrao dos fatos ocorridos, a demonstrar que a Requerente foi vtima de furto mediante fraude em sua conta corrente. As probabilidades de que haja a procedncia da causa so considerveis, justamente em virtude do abuso de poder do Requerido. Outrossim, a sentena ao final por certo ser incua, se no conceder antecipadamente a tutela, justamente porque o Requerido no tem interesse em restituir os valores subtrados fraudulentamente da conta corrente da Requerente, que certamente trar prejuzos irreparveis a esta, que est arcando com altas taxas de jurose, pagando prestaes deemprstimos que no fez, trazendo-lhe toda sorte de prejuzos. Saliente-se, ainda, que mesmo que o julgador no esteja convencido de que a causa ser julgada procedente, deve antecipar a tutela quando:"Haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao ou fique caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio do ru." (Art. 273/I e II). Nesse sentido, o eminente processualistaLUIZ GUILHERME MARINONI(in Tutela Cautelar e Tutela Antecipatria, 1 edio, So Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1994) discorre que:"Se o Estado tem o dever de prestar a 'devida tutela jurisdicional', entendida esta como a tutela apta a tornar efetivo o direito material, o homem tem o direito 'adequao da tutela jurisdicional'. A jurisdicionada no tem somente direito resposta jurisdicional. Tem, em verdade, direito prestao jurisdicional efetiva. Assim, se determinada pretenso de direito material requer tutela urgente, em razo de estar inserida em uma determinada situao emergencial, no possvel que o Estado se negue a prestar a devida tutela jurisdicional. Em se tratando de tutela antecipatria urgente deve ser possvel o sacrifcio, ainda que de forma irreversvel, de um direito que parea improvvel, em benefcio de outro que parea provvel. Desta forma, requer-se, medianteANTECIPAO DE TUTELA, que seja determinado ao Banco-requerido que restitua na conta corrente da Requerente, conta n0000000-0, agncia 0000, da Caixa Econmica Federal, o valor de R$ 2.772,44 (dois mil setecentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e tambm o valor de R$ 3.888,10 (trs mil, oitocentos e oitenta e oito reais e dez centavos) e suspenda o desconto das prestaes dos emprstimos consignados de n 0000000000000000000, no valor de 138,62(cento e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos) e contrato 00000000, no valor de R$ 185,83 (cento e oitenta e cinco reais e oitenta e trs centavos), sob pena de multa diria no valor da prestao correspondente s prestaes dos emprstimos, ou seja, R$ 318,45 (trezentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), oficiando-se para tanto instituio descrita no prembulo desta.DOS PEDIDOSEx positis, requer a Requerente:A procedncia integral da Ao, com a condenao do Requerido a restituir o valor de R$ 6.660,54 (seis mil, seiscentos e sessenta reais e cinqenta e quatro centavos) na conta corrente da Requerente e o cancelamento dos emprstimos de R$ 2.772,44 (dois mil setecentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 3.888,10 (trs mil, oitocentos e oitenta e oito reais e dez centavos).A condenao nos termos do artigo 5 da Constituio Federal, do Banco-requerido no pagamento de verba indenizatria por dano moral causado Requerente, cujo valor requer seja 10 (dez) vezes o valor do dano, ou seja, R$ 66.105,40 (sessenta e seis mil, cento e cinco reais e quarenta centavos), tendo em vista a farta jurisprudncia anteriormente citada.A citao do referido banco, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar resposta presente ao no prazo legal.Requer a condenao do Banco-requerido no pagamento de todas as despesas processuais e em honorrios advocatcios. Requer possa a citao efetivar-se nos termos do artigo 172 e seus pargrafos, do Cdigo de Processo Civil, e faz juntada de mais uma cpia da inicial, para instruir o mandado citatrio. A Requerente pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, em especial pela pericial, juntada de documentos edepoimento das partes e de testemunhas. Requer ainda o deferimentoDA INVERSO DO NUS DA PROVA, pois conforme largamente demonstrado acima,oCdigo de Defesa do Consumidor, entre os direitos do consumidor, inclui o da "facilitao da defesa de seus direitos", que abrange a "inverso do nus da prova" a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias, nos termos do conforme artigo 6, inciso VIII, da Lei n 8.078/90.D-se causa o valor de R$ 72.715,94 (setenta e dois mil, setecentos e quinze reais e noventa e quatro reais). Termos em que, respeitosamente Pede e aguarda deferimento. Suzano, 23 de janeiro de 2.011Celestino Gomes Antunes OAB/SP n 254.501

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