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INSTRUÇAO NORMATIVA Nº. 74 , DE 25 DE AGOSTO DE 2005. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 4.756, de 20 de ju1ho de 2003, e no art. 95, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº. 230, de 14 de maio de 2002, Considerando as disposições do art. 15 e 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e as disposições do Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994, alterado pelo Decreto nº 2.788, de 28 de setembro de 1998; Considerando, ainda, as disposições das Instruções Normativas/MMA/ nºs e 3, de 2 de março de 2002 e 4, de 4 de março de 2002, Considerando, por fim, a proposição apresentada pela Diretoria de Florestas - DIREF, contida no processo n° 02001.005531/2005-27 RESOLVE: Art. 1º A justa posse de que tratam as Instruções Normativas/MMA/ nºs e 3, de 2 de março de 2002 e 4, de 4 de março de 2002, será comprovada mediante requisitos de regularidade e legitimidade da ocupação, na forma prevista no presente ato normativo. Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se ocupação regular e legitima de terras rurais de domínio público quando acobertadas por: I - contrato de concessão, a qualquer titulo, de promessa de compra e venda ou de alienação de terras públicas com cláusula resolutiva; II - licença de ocupação quando se tratar de legitimação de posse; III - título de posse, provisório ou instrumento similar; IV- autorização de ocupação; V - contrato de assentamento, quando se tratar de projetos de reforma agrária; e VI - outros instrumentos de titulação previstos na legislação fundiária federal ou estadual de regência. Parágrafo único. Os instrumentos de titulação provisória de que trata este artigo somente serão considerados regulares e legítimos quando expedidos pelo órgão ou entidade fundiária federal ou estadual competente, na forma da legislação agrária e fundiária de regência, comprovado o cumprimento pelo seu detentor das obrigações pactuadas com o ente público concedente ou alienante, e, quando for o caso, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição judiciária correspondente. Art. 3º No caso das concessões ou alienações de terras públicas deverá ser examinado se foram cumpridas pelo poder concedente ou alienante, no que couber, as exigências constitucionais e legais previstas nos artigos 188, §§ 1º e 2º, e 189, parágrafo único, da Constituição Federal e nas Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964, 6.383, de 7 de dezembro de 1.976, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 9.636, de 15 de maio de 1998, e nas legislações fundiárias estaduais vigentes e demais atos normativos internos dos órgãos e entidades detentores das terras públicas submetidas à legimação de posse ou regularização de ocupações, conforme for o caso. Art. 4º Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 191 da Constituição Federal e a legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei n.º 6.383, de 1976, a regularização fundiária de áreas rurais de domínio da União se constitui ato de mera liberalidade da Administração Pública Federal, não assegurando ao seu ocupante o direito subjetivo de explorá-la com atividade florestal ou agropecuária, subordinando-se a decisão da autoridade administrativa competente ao critério discricionário de conveniência e oportunidade, no interesse público relevante vinculado sobretudo à proteção ambiental. Art. 5º Fica vedada a exploração florestal ou agropecuária, sob forma de manejo sustentado, de imóvel rural de domínio público ocupado por uma só pessoa física ou jurídica com área superior a 2.500 hectares, ainda que por interposta pessoa, em face da vedação expressa no art. 188, § 1º, da Constituição Federal, salvo quando o Congresso Nacional houver aprovado previamente a concessão ou alienação. Art. 6º Não serão considerados como prova de posse regular e legitima os instrumentos de arrendamento, comodato ou outra forma de uso e posse temporária de terra pública rural ou devoluta celebrado entre particulares, em face da vedação expressa no art. 94 da citada Lei n.º 4.504, de 1964, salvo na hipótese de anuência prévia do órgão ou entidade fundiária federal ou estadual competente, na forma da legislação autorizativa de regência. Art. 7º Além das exigências de caráter técnico-ambiental de regência deverá ainda o interessado, pessoa física ou jurídica, apresentar à Gerência Executiva do Ibama a seguinte documentação: I - mapa em escala compatível e memorial descritivo do imóvel rural georeferenciado, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; II - cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF junto a Secretaria da Receita Federal do ocupante do imóvel, se pessoa física; III - cópia do ato constitutivo da sociedade civil, do contrato social e suas alterações, documento de identificação do seu representante legal e de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica; IV - certificado de cadastramento do imóvel, na condição de possuidor, no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, na forma exigida na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e seu Decreto Regulamentador n.º 4.449, de 30 de outubro de 2002; V - cópia do Termo de Ajustamento de Conduta ou de Compromisso firmado pelo detentor da posse com o órgão ambiental federal ou estadual competente assecuratório da averbação da reserva legal, na forma exigida no art. 16, § 10, da Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1975; VI - declaração de manutenção da áreas de preservação permanente; VII - prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR., correspondente aos últimos cinco exercícios; e VIII - prova de inexistência de débitos para com esta Autarquia decorrente de aplicação de multas ou de imposição de outras sanções administrativas por infrações ambientais de que trata a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e do Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 8º Deverá ainda ser exigida a comprovação da inexistência de conflito ou tensão social pelo domínio e posse do imóvel rural objeto do requerimento de exploração florestal. Parágrafo único. Será exigida a apresentação de certidão expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI sobre a incidência ou não das áreas de que trata este artigo sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos índios ou no seu entorno. Art. 9º Ficam as Gerências Executivas desta Autarquia incumbidas de se articularem com os órgãos e entidades da Administração Pública de âmbito federal, estadual e municipal, para, com apoio do serviço de geoprocessamento, se certifiquem sobre a incidência ou não das áreas a serem exploradas em unidades de conservação, terras indígenas e áreas com atividades autorizadas anteriormente, além de verificar a cobertura florestal da área. Art. 10 As disposições previstas nesta Instrução Normativa não se aplicam aos ocupantes de terras públicas com áreas de até cem hectares, ressalvada as exigências previstas nos artigos 7° e 8º do presente ato.

053-In-ibama 074 de 25 de Agosto de 2005

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  • INSTRUAO NORMATIVA N. 74 , DE 25 DE AGOSTO DE 2005. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVVEIS - IBAMA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 24 do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n 4.756, de 20 de ju1ho de 2003, e no art. 95, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA n. 230, de 14 de maio de 2002, Considerando as disposies do art. 15 e 19 da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, e as disposies do Decreto n 1.282, de 19 de outubro de 1994, alterado pelo Decreto n 2.788, de 28 de setembro de 1998; Considerando, ainda, as disposies das Instrues Normativas/MMA/ ns e 3, de 2 de maro de 2002 e 4, de 4 de maro de 2002, Considerando, por fim, a proposio apresentada pela Diretoria de Florestas - DIREF, contida no processo n 02001.005531/2005-27 R E S O L V E : Art. 1 A justa posse de que tratam as Instrues Normativas/MMA/ ns e 3, de 2 de maro de 2002 e 4, de 4 de maro de 2002, ser comprovada mediante requisitos de regularidade e legitimidade da ocupao, na forma prevista no presente ato normativo. Art. 2 Para os efeitos desta Instruo Normativa considera-se ocupao regular e legitima de terras rurais de domnio pblico quando acobertadas por: I - contrato de concesso, a qualquer titulo, de promessa de compra e venda ou de alienao de terras pblicas com clusula resolutiva; II - licena de ocupao quando se tratar de legitimao de posse; III - ttulo de posse, provisrio ou instrumento similar; IV- autorizao de ocupao; V - contrato de assentamento, quando se tratar de projetos de reforma agrria; e VI - outros instrumentos de titulao previstos na legislao fundiria federal ou estadual de regncia. Pargrafo nico. Os instrumentos de titulao provisria de que trata este artigo somente sero considerados regulares e legtimos quando expedidos pelo rgo ou entidade fundiria federal ou estadual competente, na forma da legislao agrria e fundiria de regncia, comprovado o cumprimento pelo seu detentor das obrigaes pactuadas com o ente pblico concedente ou alienante, e, quando for o caso, registrado no Cartrio de Registro de Imveis da circunscrio judiciria correspondente. Art. 3 No caso das concesses ou alienaes de terras pblicas dever ser examinado se foram cumpridas pelo poder concedente ou alienante, no que couber, as exigncias constitucionais e legais previstas nos artigos 188, 1 e 2, e 189, pargrafo nico, da Constituio Federal e nas Leis ns 4.504, de 30 de novembro de 1964, 6.383, de 7 de dezembro de 1.976, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 9.636, de 15 de maio de 1998, e nas legislaes fundirias estaduais vigentes e demais atos normativos internos dos rgos e entidades detentores das terras pblicas submetidas legimao de posse ou regularizao de ocupaes, conforme for o caso. Art. 4 Ressalvadas as hipteses previstas no art. 191 da Constituio Federal e a legitimao de posse de que trata o art. 29 da Lei n. 6.383, de 1976, a regularizao fundiria de reas rurais de domnio da Unio se constitui ato de mera liberalidade da Administrao Pblica Federal, no assegurando ao seu ocupante o direito subjetivo de explor-la com atividade florestal ou agropecuria, subordinando-se a deciso da autoridade administrativa competente ao critrio discricionrio de convenincia e oportunidade, no interesse pblico relevante vinculado sobretudo proteo ambiental. Art. 5 Fica vedada a explorao florestal ou agropecuria, sob forma de manejo sustentado, de imvel rural de domnio pblico ocupado por uma s pessoa fsica ou jurdica com rea superior a 2.500 hectares, ainda que por interposta pessoa, em face da vedao expressa no art. 188, 1, da Constituio Federal, salvo quando o Congresso Nacional houver aprovado previamente a concesso ou alienao. Art. 6 No sero considerados como prova de posse regular e legitima os instrumentos de arrendamento, comodato ou outra forma de uso e posse temporria de terra pblica rural ou devoluta celebrado entre particulares, em face da vedao expressa no art. 94 da citada Lei n. 4.504, de 1964, salvo na hiptese de anuncia prvia do rgo ou entidade fundiria federal ou estadual competente, na forma da legislao autorizativa de regncia. Art. 7 Alm das exigncias de carter tcnico-ambiental de regncia dever ainda o interessado, pessoa fsica ou jurdica, apresentar Gerncia Executiva do Ibama a seguinte documentao: I - mapa em escala compatvel e memorial descritivo do imvel rural georeferenciado, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART; II - cpia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Fsica - CPF junto a Secretaria da Receita Federal do ocupante do imvel, se pessoa fsica; III - cpia do ato constitutivo da sociedade civil, do contrato social e suas alteraes, documento de identificao do seu representante legal e de sua inscrio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica - CNPJ, se pessoa jurdica; IV - certificado de cadastramento do imvel, na condio de possuidor, no Cadastro Nacional de Imveis Rurais - CNIR, na forma exigida na Lei n 10.267, de 28 de agosto de 2001, e seu Decreto Regulamentador n. 4.449, de 30 de outubro de 2002; V - cpia do Termo de Ajustamento de Conduta ou de Compromisso firmado pelo detentor da posse com o rgo ambiental federal ou estadual competente assecuratrio da averbao da reserva legal, na forma exigida no art. 16, 10, da Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1975; VI - declarao de manuteno da reas de preservao permanente; VII - prova de quitao do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR., correspondente aos ltimos cinco exerccios; e VIII - prova de inexistncia de dbitos para com esta Autarquia decorrente de aplicao de multas ou de imposio de outras sanes administrativas por infraes ambientais de que trata a Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e do Decreto n. 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 8 Dever ainda ser exigida a comprovao da inexistncia de conflito ou tenso social pelo domnio e posse do imvel rural objeto do requerimento de explorao florestal. Pargrafo nico. Ser exigida a apresentao de certido expedida pela Fundao Nacional do ndio - FUNAI sobre a incidncia ou no das reas de que trata este artigo sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios ou no seu entorno. Art. 9 Ficam as Gerncias Executivas desta Autarquia incumbidas de se articularem com os rgos e entidades da Administrao Pblica de mbito federal, estadual e municipal, para, com apoio do servio de geoprocessamento, se certifiquem sobre a incidncia ou no das reas a serem exploradas em unidades de conservao, terras indgenas e reas com atividades autorizadas anteriormente, alm de verificar a cobertura florestal da rea. Art. 10 As disposies previstas nesta Instruo Normativa no se aplicam aos ocupantes de terras pblicas com reas de at cem hectares, ressalvada as exigncias previstas nos artigos 7 e 8 do presente ato.

  • Art. 11 As exigncias previstas na presente Instruo Normativa se aplicam, no que couber, ao procedimento de concesso de autorizao de desmatamento para converso de uso do solo. Art. 12 As Divises Jurdicas da Procuradoria Federal Especializada junto a esta Autarquia, em conjunto com as Divises Multifuncionais Tcnicas das Gerncias Executivas ficam incumbidas de fixar rotina padro de procedimentos simplificados, a fim de conferir maior celeridade no exame tcnico do plano de manejo florestal sustentvel e de pedidos de concesso de autorizao de desmatamento com rea de atm cem hectares. 1 Na rotina de que trata este artigo ficam as Divises Jurdicas dispensadas de promover o exame de processos individuais de plano de manejo floretal sustentvel com rea de at cem hectares, salvo quando houver dvida fundada de carter jurdico que deva ser dirimida. 2A dispensa do exame jurdico de que trata este artigo se aplica aos procedimentos de concesso de autorizao de desmatamento para converso de uso do solo com rea de at trs hectares. Art. 13 Excepcionalmente, em carter transitrio, poder ser admitido que o Ibama autorize explorao florestal, mediante Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, celebrado com a participao do Ministrio do Meio Ambiente, do rgo fundirio competente e do Ministrio Pblico, observados rigorosamente os critrios e restries estabelecidos neste. Art. 14 Fica aprovado o Anexo I da presente Instruo Normativa, com a finalidade de orientar o procedimento de aceitao de documentao fundiria necessria a instruo de solicitaes de autorizao de desmatamento e requerimento de planos de manejo florestal sustentvel, independentemente do tamanho do imvel rural. Art. 15 No descumprimento da presente Instruo Normativa incide o infrator nas penalidades de suspenso ou cancelamento do plano de manejo e a cassao da autorizao de desmatamento, sem prejuzo da aplicao das sanes previstas na Lei n 9.605 de 12 de fevereiro de 1988 e no Decreto n 3.179 de 21 de setembro de 1999. Art. 16 Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao.

    MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

    ANEXO I

    ORIENTAES GERAIS - DOCUMENTAO FUNDIRIA- JURISDIO DO INCRA - PARA PLANOS DE MANEJOFLORESTAL E AUTORIZAO DE DESMATAMENTO

    rea da Propriedade ou Ocupao

    Localizao do imvel Situao fundiria Anlise do IBAMA

    At 100 ha reas incidentes em Projetos de Assentamento da Reforma Agrria

    Nome includo na Relao de Beneficirio - RB, com situao de assentado/beneficirio.

    Confirmar se o nome consta na RB. Caso afirmativo dar prosseguimento a solicitao.

    Ttulo de Domnio outorgado pelo INCRA Confirmar se o ttulo apresentado se encontra na

    listagem fornecida periodicamente pelo INCRA. Somente sero aceito pedidos em nome do

    titular do domnio ou seu cnjuge ou companheira.No sero admitidos contratos de

    comodato ou de arrendamento de terras pblicas, salvo se houver anuncia do rgo competente.

    reas localizadas fora de Projetos de Assentamento da Reforma Agrria

    Instrumentos de Titulao outorgados pelo INCRA: Licena de Ocupao (LO), Ttulo Definitivo com clusula resolutiva, Contrato de

    Confirmar se os instrumentos de titulao esto arrolados na listagem fornecida pelo INCRA.

    Promessa de Compra e Venda (CPCV), Autorizao de Ocupao (AO) Concesso de Direito Real de Uso e Contrato de Assentamento. O

    INCRA encaminhar ao IBAMA relao peridica dos instrumentos de titulao concedidos e os eventualmente cancelados.

    Processo de regularizao de ocupao em fase final de tramitao no INCRA. Dever ser emitida declarao de ocupao

    IBAMA aceitar excepcionalmente a declarao apresentada pelo INCRA.

    regular e legitima pelo INCRA autorizativa contendo autorizao para a explorao florestal e agropecuria assinada pelo

    Superintendente Regional em que constar o nmero do processo de regularizao fundiria correspondente

    Acima de 100 ha reas fora de Projetos de Assentamento da Reforma Agrria

    Instrumento de titulao outorgado pelo INCRA : Contrato de

    O interessado dever apresentar o original ttulo e

    Alienao de Terras Pblicas (CATP) Contrato de Promessa de Compra e Venda (CPCV)

    a certido da matricula e do registro no Cartrio de Registro de Imveis com as

    Ttulo Definitivo com clusula resolutiva O INCRA dever encaminhar Oficial de Registro de Imveis autorizando a liberao das

    averbaes respectivas. Se o interessado apresentar cpia do titulo e as respectivas certides de

    clusulas resolutivas, se for o caso, em face dos seu cumprimento integral da obrigaes pactuadas, para fins de averbao.

    matricula e registro no Registro de Imveis, estes devero estar autenticados pelo Cartrio.

    Instrumentos de titulao que no tiverem sido outorgados diretamente pelo INCRA: Ttulos de Domnio (TD), Ttulos de Propriedade ou similar encravados em terras

    O INCRA ou o Estado-Membro devero se manifestar sobre reconhecimento do domnio privado comprovando

    pblicas federais. __________________ Declarao de posse ou ocupao fornecida pelo INCRA com rea acima de 100 hectares.

    autenticidade e legitimidade, na forma da legislao fundiria de regncia, e se este est corretamente

    georreferenciado. No sendo o ttulo reconhecido pelo INCRA ou pelo Estado-Membro no ser este aceito para os fins

  • reconhecido pelo INCRA ou pelo Estado-Membro no ser este aceito para os fins

    requeridos. _______________ No dever ser aceito pelo Ibama para novos requerimentos.Admite-se

    todavia nas hipteses das situaes de transio, cujo planos de manejo j tenham sido aprovados at outubro de 2002..

    OBSERVAES : 1 - IBAMA acessar o SIPRA disponibilizado pelo INCRA para atualizar a RB ficando o sistema liberado para consulta, por acesso controlado no SISPROF. 2 - INCRA encaminhar ao IBAMA relao de todos os instrumentos de titulao emitidos em assentamentos, para fins conferncia. 3 - Instrumentos de titulao concedidos pelo INCRA para reas de at 100 hectares, fora de Projetos de Assentamento (Regularizao Fundiria): Licena de Ocupao (LO) Ttulo Definitivo com Clusula Resolutiva (TD) Contrato de Promessa de Compra e Venda (CPCV) Concesso de Direito Real de Uso 4 - Instrumentos de titulao concedidos pelo INCRA para reas superiores a 100 hectares, fora de Projetos de Assentamento (Regularizao Fundiria): Contratos de Alienao de Terras Pblicas (CATP) Contrato de Promessa de Compra e Venda (CPCV) Ttulo Definitivo com Clusula Resolutiva (TD) 5 - Planos de Manejo Florestal - PMFS em projetos de assentamentos rurais da reforma agrria: PMFS a serem protocolados: somente sero aceitos os apresentados por associaes de assentados, devidamente encaminhados pelo INCRA, com anuncia quanto a sua execuo. PMFS j protocolados / em anlise / ou j aprovados: Planos de Manejo individuais sero indeferidos. Planos de Manejo apresentados por associaes, sero encaminhados para o INCRA para anuncia prvia da entidade autrquica. 6 - Averbao de Reserva Legal em Projetos de Assentamentos ou processos de regularizao fundiria at 100 hectares. Em reas com declarao de posse ou assentados com RB: assinar termo de compromisso de averbao Em reas com ttulo definitivo: apresentar averbao junto matrcula e registro do imvel 7 - Averbao de Reserva Legal em propriedades com ttulos provisrios (CATP, CPCV, LO): Sem registro: apresentar termo de compromisso Com registro: apresentar averbao junto matrcula e registro do imve