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Página 1 de 16 TRIBUNAL DE JUSTiÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA 1"COMISSÃO DISCIPLINAR DO TJDFIBA DECISÕES PROFERIDAS EM 24 DE OUTUBRO DE 2017. PROCESSO- SELEÇÃODE IBICARAÍx SELEÇÃO DE ITAMBÉ, em Nº173/17 10.09.17 - Válido pelo Campeonato Intermunicipal de Futebol Amador - 2017. Denúncia: Expulsões. Denunciados (s): 1) ANDERSONANACLETOSANTOS, Atleta Amador da Liga de Ibicaraf, incurso no Artigo 254-A, 9 1º, I,do CB/D; 2) WELTONGONÇALVESDOSSANTOS,AtletaAmador da Ligade lbicaraí, incurso no Art. 243-F, 91º, do CBJD. Relator: Dr.MAURICIOGARCIASAPORITO Procurador: Dr.ALLANPATRICKMACIEL. - Ausente os denunciados mesmo regularmente citados. DECISAO: Acordam os Juízes desta Egrégia I" Comissão DiSCiP!i~~bunaI de Justiça Desportiva, por UNANIMIDADE, em julgar~(eàente a dertllnçia,Jlara condenar ANDERSON ANACLETOSANTOS,.Atlêfa;Am'ádordiDiga defbiàü'à1;;por ser primário, e como infrator do Art. 254-Á'Í~i1!:1. c/c. .182do!cB/D,a.p~~a,de-su}pensão por quatro (04) partidas, reduzida pJlilimetadEl,fj.xando,em-02.(duas} .par~idàscompensando-lhe a automática, por ter dado um ~hute po/-!aJás na cbxà do sElo adversário, e, por se tratar de competiçãol/:i?da.i1~M a Seleção1de Ibicdr~t.'e, dédde que o Atleta punido b . t - '!d t, \ I dI. /I'~" I I.' d'd d . não requeira a su sti~ujça,o ,9.. f\~s. tant~ ~.pena~nq C?.\m~ o.F me I~ e Interesse social, com base no 9114doiArt.I~1 do eBID, a péna de\OI:~uma)partida, deverá ser cumpridaempartida sv~Je,4~entedl\~omP,eti?ão,c¥p~?h~i? p~jtomeio promovido pela FBF;.e tamb~m e~ c7vIJenar .WE~'50~ GO~~~LVES DO~S~NTOS, Atleta Amador da Ligade Iblcaral, po\~1erpnmáno, r comOlmftator-do~Ar:tJr43-F,91º, c/c 182 do CB/D,a pena de suspensão 04 (quatrq) pa~tidas reduzida Aela metade fixando em 02 (duas) partidas cd~hensando:lhela autof\lática, apó~l~ marcação de um gol contra a sua equipe, o~~\ta dertuncia,do,-_se-dirigiua;>Assistente nº 2, de forma descontrolada e desrespeit,osa, diz:e;t'l~[que o :,\s~lstente estava roubando, chamand~ de safado, des~r~~o e :q~;El~,~a qtl"e~anhar, e, por se tr.atar ~e competlçao finda para a Sele.ç<!o~eqb'lcara'í,é; d.esde que o Atleta pumdo nao requeira a substituição do resta~e'das p.llnjs~a forma de medida de interesse social, com base no S 1º do Art. 171'do::C~BID;-ã: pena de °I (uma) partida, deverá ser cumprida em partida subsequente de C~Ção, campeonato ou torneio promovidos pela FBF. Roberto Almeida Praça Castro Alves, 1 - Ed. Pal6cio dos Esportes Cenlro - CEPo40020- 160 - Salvador - 8A Tel.: (71) 3321-0448 - Fax: (71) 3321.5403 e-mail: [email protected] - sile: www.fbf.org.br

037 - A - DECISÕES PROFERIDAS - 1ª C.D. em 24.10 - A... · 2020. 12. 2. · Página1de16 TRIBUNAL DEJUSTiÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DABAHIA 1"COMISSÃO DISCIPLINAR DOTJDFIBA DECISÕES

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  • Página 1 de 16TRIBUNAL DE JUSTiÇA DESPORTIVA

    DO FUTEBOL DA BAHIA1"COMISSÃO DISCIPLINAR DO TJDFIBA

    DECISÕES PROFERIDAS EM24 DE OUTUBRO DE 2017.

    PROCESSO- SELEÇÃODE IBICARAÍ x SELEÇÃO DE ITAMBÉ, emNº173/17 10.09.17 - Válido pelo Campeonato Intermunicipal de

    Futebol Amador - 2017.Denúncia: Expulsões.

    Denunciados (s): 1) ANDERSONANACLETOSANTOS, Atleta Amador daLiga de Ibicaraf, incurso no Artigo 254-A, 9 1º, I, do CB/D;2) WELTONGONÇALVESDOSSANTOS,Atleta Amador daLiga de lbicaraí, incurso no Art. 243-F, 91º, do CBJD.

    Relator: Dr. MAURICIOGARCIASAPORITOProcurador: Dr.ALLANPATRICKMACIEL. -Ausente os denunciados mesmo regularmente citados. DECISAO: Acordam os Juízes

    desta Egrégia I" Comissão DiSCiP!i~~bunaI de Justiça Desportiva, porUNANIMIDADE, em julgar~(eàente a dertllnçia,Jlara condenar ANDERSONANACLETOSANTOS,.Atlêfa;Am'ádor diDiga defbiàü'à1;;por ser primário, e comoinfrator do Art. 254-Á'Í~i1!:1.c/c..182do!cB/D,a.p~~a,de-su}pensão por quatro (04)partidas, reduzida pJlilimetadEl,fj.xando,em-02.(duas} .par~idàs compensando-lhe aautomática, por ter dado um ~hute po/-!aJás na cbxà do sElo adversário, e, por setratar de competiçãol/:i?da.i1~M a Seleção1de Ibicdr~t.'e, dédde que o Atleta punido

    b . t • - '!d t, \ I dI. /I'~" I I.' d'd d .não requeira a su sti~ujça,o ,9..f\~s.tant~ ~.pena~nq C?.\m~o.F me I ~ e Interessesocial, com base no 9114doiArt.I~1 do eBID, a péna de\OI:~uma)partida, deverá sercumprida em partida sv~Je,4~entedl\~omP,eti?ão,c¥p~?h~i? p~jtomeio promovido pelaFBF;.e tamb~m e~ c7vIJenar .WE~'50~ GO~~~LVESDO~S~NTOS, Atleta Amadorda Liga de Iblcaral, po\~1erpnmáno, r comOlmftator-do~Ar:tJr43-F, 91º, c/c 182 doCB/D,a pena de suspensão 04 (quatrq) pa~tidas reduzida Aela metade fixando em02 (duas) partidas cd~hensando:lhela autof\lática, apó~l~ marcação de um golcontra a sua equipe, o~~\ta dertuncia,do,-_se-dirigiua;>Assistente nº 2, de formadescontrolada e desrespeit,osa, diz:e;t'l~[que o :,\s~lstente estava roubando,chamand~ de safado, des~r~~o e :q~;El~,~a qtl"e~anhar, e, por se tr.atar ~ecompetlçao finda para a Sele.ç

    Roberto Almeida

    Praça Castro Alves, 1 - Ed. Pal6cio dos EsportesCenlro - CEPo40020- 160 - Salvador - 8A

    Tel.: (71) 3321-0448 - Fax: (71) 3321.5403e-mail: [email protected] - sile: www.fbf.org.br

    mailto:[email protected]://www.fbf.org.br

  • u Página 2 de 16TRIBUNAL DE JUSTiÇA DESPORTIVADO FUTEBOL DA BAHIAI' COMISSÃO DISCIPLINAR DO TJDFIBA

    DECISÕES PROFERIDAS EM24 DE OUTUBRO DE 2017.

    PROCESSO- SELEÇÃO DE IPIRÁ x SELEÇÃO DE ITABERABA, emNº174/17 10.09.17 - Válido pelo Campeonato Intermunicipal de

    Futebol Amador - 2017.Denúncia: Ausência de Médico e Conduta

    Denunciados (s): 1) LIGA DESPORTIVA IPIRAENSE, de [pirá, nos Art 191,III E 191, III do CBJD;2) LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA, de Itaberaba,incursa no Artigo 191, III do CBJD;3) LUIS CARLOS FERREIRA DA SILVA, Presidente da Ligade [Dirá, incurso nos Art. 258-B e 258, 1192º, do CBID.

    Relator: Dr. SYLVIOOUADROSMERCÊSProcurador: Dr. VIC'tOR~FEISREIR~SANTOS DE SOUZA

    Ausente os denunciados mesme:tegüJatíÍ1entê"ciiâdGs:-DECISÃO: Acordam os Juízesdesta Egrégia 18 Co;nis~Sciplinan'-llo TrllJIJIl"iiI''ãe-..Justiça Desportiva, porUNANIMIDADE em Nfgar prof~dente-aderiúncia_p_~~rimJ~ a LIGA DESPORTIVAIPIRAENSE, de Ipirá,lpdr serir~inGidente cqnforme.rs. 12 qo~ autos, a pena de multade R$ 2.000,00 reduzi4ã ~ela l1}

  • Página 3 de 16TRIBUNAL DE JUSTiÇA DESPORTIVA

    DO FUTEBOL DA BAHIAI" COMISSÃO DISCIPLINAR DO TJDFIBA

    DECISÕES PROFERIDAS EM24 DE OUTUBRO DE 2017.

    PROCESSO- SELEÇÃO DE NAZARÉ x SELEÇÃO DE UBAITABA, emNQ178/17 17.09.17 - Válido pelo Campeonato Intermunicipal de

    Futebol Amador - 2017.Denúncia: Ausência de Médico, Expulsão e Exclusão.

    Denunciados (s): 1) LIGA DESPORTIVA DO MUNICÍPIO DE NAZARÉ, deNazaré, incursa no Artigo 191, III do CBJD;2) LIGA UBAITABENSE DE FUTEBOL. de Ubaitaba,incursa no Artigo 191, III do CBJD;3) THAYLON JONAS SANTOS SOUZA, Atleta Amador daLiga de Ubaitaba, incurso no Art 258, ~2º, II do CBJD;4) CARLOS ALBERTO DA S. SANTOS JÚNIOR. PreparadorFísico da Ligõl:1l!!,Ubaitaba, incurso no Art 258, ~2º, II doCBID.~~~

    ReIato_r~ 1J1.,S¥1::VÍOOUl\DROS'MÊRGÊ.S~r/--

    -Dr. HERMESfllIiARIÃO TE;I3?EIRA;'NETOProcurador.:Ausente os denunciadbs [mesmo,regularmente-citados. DECISAO: Acordam os Juízesdesta Egrégia I" cdrhissão Disciplina~ do Tribuhal de: justiça Desportiva, porUNANIMIDADE em 'j~lgOO:/Fr~~edente,lerA parte, VJ~~ún~i~:para condenar a LIGADESPORTIVA DO MUNI.OIPIO'\ DE N.AZARÉ, d~; iNazaté,! por ser reincidente, I') ,., . . I .conforme fls. 13 dos a~t6~f Jp~â(je mu~a ~~R$ ~!209-?q~equ,~ida pela metade fixandoem R$ 1.000,00 (Hu~ ~ireals)i\e táIpbém c~~~e~~~)UJ~:A UBAITABENSE DEFUTEBOL, de Ubaitab6a;!por sen:eincidente confonne'fls.' 14 dos autos, a pena de

    ~

    I" ,..I"multa de R$ 1.500,0. fê

  • o Página 4 de 16TRIBUNAL DE JUSTiÇA DESPORTIVADO FUTEBOL DA BAHIAI' COMISSÃO DISCIPLINAR DO TJDFIBA

    DECISÕES PROFERIDAS EM24 DE OUTUBRO DE 2017.

    PROCESSO- SELEÇÃO DE JUAZEIRO x SELEÇÃO DE SERRINHA, em 17.09.17 -N"179/17 Válido pelo Campeonato Intermunicipal de Futebol Amador - 2017.

    Denúncia: Expulsão.Denunciados (s): 1) MICAEL STEFANO SANTANA DE JESUS, Atleta Amador da Liga de

    Iluazeiro. incurso no Artigo 254-A, S1", 11 do CHIO.

    Relator: Dr. MARCOS LUIZALVES DE MELO

    Procurador: Dr. YANMEIRELLES DEMEl RELES.Ausente o denunciado mesmo reguJarmente citado. DECISAO: Acordam os Juízes destaEgrégia I' Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, porUNANIMIDADE, em julgar procedente a denúncia para condenar MICAEL STEFANOSANTANA DE JESUS, Atleta Amador da Liga de Juazeiro, por ser primário, e comoinfrator do Art. 254-A, ~1 º, I, c/c 182 do CBJO,a pena de suspensão por quatro (04)partidas, reduzida pela metade fixando'~l11~(duas) partidas compensando-lhe aautomática, por ter dado um pontiiP("rta''

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    TRIBUNAL DE JUSTiÇA DESPORTIVADO FUTEBOL DA BAHIA

    I' COMISSÃO DISCIPLINAR DO TJDFIBADECISÕES PROFERIDAS EM24 DE OUTUBRO DE 2017.

    II

    Salvador - BA, 2S de Outubro

    PROCESSO- SELEÇÃODETERRANOVAx SELEÇÃODECATU,em 17.09.17 - Válido peloN'18Z!17 Campeonato Intermunicinal de Futebol Amador - 2017.

    Denúncia: Ausência de Médico e Expulsão.Denunciados (s): 1) LIGADESPORTIVATERRANOVENSE,de Terra Nova, incursa no Artigo

    191, JJJ do CSJD;2) LIGADESPORTIVACATUENSE.de Catu, no Artigo 191.111do CSJD;3) DlEFERSON DOS SANTOS PEREIRA, Atleta Amador da Liga de Catu,incurso no Artigo 254-A, I do CSJD.

    Relator: Dr. MAURICIOGARCIASAPORITO

    Procurador: Dr. HERMESHlLARIÃOTEIXEIRANETOAusente os denunciados mesmo regularmente citados. DECISAO: Acordam os Juizes destaEgrégia I' Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, por UNANIMJDADE em julgarprocedente a denúncia para condenar a LIGA DESPORTIVA TERRANOVENSE, de Terra Nova, por serreincidente conforme fls. 13 dos autos, a pena de multa de R$ 5.000,00 reduzida pela metade fixando emRS 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), e tarrlbe"""lircondenara LIGA DESPORTIVA CATUENSE, deCatu, por ser reincidente conforme flsA.,çct(ÍS.aílt.;S,-"a)ena de multa de R$ 1.000,00 reduzida pela.~~..-: .•... ,,'metade fixando em R$ 500,00 (Qyinnent,!s,reálS), coI)1oimratorasRegularriento (Ja"Competição que diz: "As Seleçõesparticipantes da competiç(iodev6Íio, obrlg(l(orimheJte,illcluir no bãn~~de ~resen1as, em todos os jogos,

    r'l~ .-- ~.,\ ",'01 (um) médico por eles cOlI/ralado, devidamente inscrito 110 eRM'!; também em condenar DlEFERSONDOS SANTOS PEREIRA. Wtlbta Amallor d-;;-Ug~de'catu, po~' sér prinlá'rio, e como infrator do Art.254-A, 91', I, c/c 182 do CPlD, a.Pé~a.\de suspe~.,sã~ por quarrf.1('04.) P?¥das, reduzida pela metadefixando em 02 (duas) parl:idhs cof~ilsando.lhe a~utomática; pÓr ter, desferido uma cotovelada naaltura do rosto do atleta abltérsário, ~~quanto disputavam a'~ola:e'i po~ ~e'tratar de competição findapara a Seleção de Catu, e, tl~$dé' 4ue ~ Atleta pu~ido: não re46elrk\ 1.'substitu.' ição do restante da pena,na forma de medida de ióMeS5'eso'claÚom b~se'no ~ 1PjÍlo'Art.1ivl!dô CBlD, a pena de OI (uma)partida, deverá ser cumpribà b~lpartida sJbsequtnte(de cOhWetição, \ampbbnato ou torneio promovidopela FBF. Devendo comprÓva~.rfos autos do.'..Pro~essodleum.ftrímento/dl. 'referida obrigação pecuniária norazo de 30 trinta dias, ~óti.~ tias 'medidas revlsta's i1ol>.n-znCld eB D.

    PROCES O.. SELEÇÃODESÃOFELIXxSELEÇÃODECACHOEIRA,em 17.09.17 - Válido peloN°183 "'),7 Cam eonato lnt~rmUl{joi ai de Futebol Ain~dor - 2017.

    )' , " /'1Denúnci~}- 'f:xdusão .. -.-----~ / /Denunciados (s):, \1)J{OQUE SANDROiitRANGEL,AuxiliárTécnico da Ligade São Félix, incurso

    -.;\ '~'\\"l' í/"O Arti o 243-F,.~1"doceB D. ./"~"~o 'e,DJ/~. ,f'//Dr.'MAURlCIOGAR"ÇIMfÍPORITO/,o, , /'//

    Procurador: Dr. HERMES,!iILARIÃOTEIXEIRANETOAusente o denunciado mesmo regulâtn'1:erife::êitâdo. DECISÃO: Acordam os Juizes destaEgrégia I' Comissão Disciplinar do Tribunal d;;)úStiça Desportiva, por UNANIMIDADE, em julgarprocedente a denúncia para condenar ROQUE SANDRO C. RANGEL, Auxiliar Técnico da Liga de SãoFélix, por ser primário, e como infrator do Art 243-F, 91' c/c 182 do CBJD, a pena de suspensão porquatro (04) partidas, reduzida pela metade fixando em 02 (duas) partidas, por ter ofendido a honrado Árbitro Assistente N'Ol, com as seguintes palavras: "Sua desgraça. ladrão", seguido dexingamento, durante a partida acima mencionada, e, por se tratar de competição finda para a Seleçãode São Félix, e, desde que o Auxíliar Técnico punido não requeira a substituição do restante da pena,na forma de medida de interesse social, com base no ~ l' do Art. 171 do CBlD, a pena de 02 (duas)partidas, deverá ser cumprida em partidas subsequentes de competições, campeonatos ou torneiospromovidos pela FBF.

    Praço Castro Alves, 1 - Ed. Pol6cio dos EsportesCentro - CEP:40020.160 - Salvador - SA

    Tel.: 171)3321-0448 - Fax: 171)3321-5403e.moil: [email protected] - site: www.fbf.org.br

    mailto:[email protected]://www.fbf.org.br

  • Página 6 de 16TRIBUNAL DE JUSTiÇA DESPORTIVA

    DO FUTEBOL DA BAHIAr COMISSÃO DISCIPLINAR DO TJDFIBA

    DECISÕES PROFERIDAS EM24 DE OUTUBRO DE 2017.

    PROCESSO- SELEÇÃODE BRUMADOx SELEÇÃODE PARATINGA,emN2187/17 17.09.17 - Válido pelo Campeonato Intermunicipal de

    Futebol Amador - 2017.Denúncia: Exclusão.

    Denunciados (s): 1) MARCONE ANDRÉ SILVA CORREIA, Técnico deFutebol da Liga de Brumado, incurso no Artigo 243-F, ~12do CBID.

    Relator: Dr. SYLVIOQUADROSMERCÊSProcurador: Dr. HERMESHILARIÃOTEIXEIRANETO

    Ausente o denunciado mesmo regularmente cItado.DECISAO: Acordam os Juízes destaEgrégia Ia Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, porUNANIMIDADE, em julgar procedente~denúncía para condenar MARCONEANDRÉSILVACORREIA,Técnico de Futebellla'[i~eJlrumado, por ser primário, e comoinfrator do Art. 243-F, ~1º c/

  • u Página 7 de 16TRIBUNAL DE JUSTiÇA DESPORTIVADO FUTEBOL DA BAHIAI' COMISSÃO DISCIPLINAR DO TJDFIBA

    DECISÕES PROFERIDAS EM24 DE OUTUBRO DE 2017.

    Ausente os denunciados mesmo regulannente citados. DECISAO: Acordam os Juízes destaEgrégia l' Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, por UNANIMIDADE emjulgar procedente, a denúncia para conden~LlÇA POMBALENSEDE DESPORTOS, deRibeira do Pombal, mesmo sendq.prim'ãr(atma'5::Põr;ser a mandante, a pena de multa de R$1.000,00 reduzida pela metad.e{oomdó-érhR$F5PO,OÕ'(QiJi~~ntosreais), e também condenar aLIGADESPORTIVAEueJ1Í>ÉNSÊ, de Euclides da cunhã:-Põr'~r'r,eincidente conforme fls.13 dos autos, a pena dJ 'mtíÍtade.R$4:000;ÓO ';wuzida.pela ~tade' fixando em R$ 2.000,00(Dois mil reai.s),como inr~aloras~o(I:rti-91,IJI, clc-l'8'l:t~~s~0 C:~JQ,por dei:arem d~c.umpriro que determma o Art. 30, tlo Regu~mento da GompellçaOjquediZ:1';4sSeleçoes partIcIpantesda comp'etição deverlio, l~hrigalo'r/h1!~ente,Í1~bl~!tli? halJóor4e res;er:as, em todos os jogos, 01(11m)medico por eles cO{I{rptafirf,t{evtdamell~e IlIfcrilon,o/c;lf*.."; l,ppda em condenar a LIGAPOMBALENSEDE DESP@R:r(OS;de\RibeifadÕ Pombal,lcomp. intra~.'.tora do Art. 191, !lI, c/c

    li! /" ,\ 'I' t \' . ,182 do C8JO, a pena d~ ~u.ta deR~500,00;.eduz.i1a pela.,\,etal ,e .fixando em R$ 250,00(Duzentos e cmquenta ireaIS);,Ror deixar de c.umpm'-o~que\detqrlnma o Art. 29, "e" doRegulamento da Compeliçã

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    TRIBUNAL DE JUSTiÇA DESPORTIVADO FUTEBOL DA BAHIA

    l' COMISSÃO DISCIPLINAR DO TJDFIBADECISÕES PROFERIDAS EM24 DE OUTUBRO DE 2017.

    Tel.: (71) 3321-0448. Fox: (71) 3321-5403e.moi!:[email protected] site:www.fbf.org.br

    Ausente os denunciados mesmo regulannente citados. DECISAO: Acordam os Juízesdesta Egrégia Ia Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, porUNANIMIDADE em julgar procedente, em parte, a denúncia para condenar NELSONDE JESUS DA ANUNCIAÇÃO, Técnic~:1le ..•F~ebol da Liga de Serrinha, por serprimário, desclassificando do Art::1S8.pâr;;:O'Aitigo 243-F, ~1 º cfc 182 do CBJD, apena de suspensão Por.9l.!.atfo'T04:rPar~idas~"';;ziall__p.ela metade fixando em 02(duas) partidas, por disêórdar'da-;;'ãoma~ão~~e uma fai'i1iâanã~Í11 soco para o ar, deferindoos seguintes dizeres: "qubipp;.raé,essa; abola foi f~JUizfraco dã)nle~da",durante a partidaacima mencionada, eJPdr se tratar de competição findã para JEquipe Infantil da Ligade Serrinha, e, desde 4Je OíÍl~\;hiCOpunld6 não re4belra a!sÜbstitUição do restanted < d I I d'd' 'd'\ . I I .' 1,1 h* )I'a pena, na lorma me I a" e Interesse SOCIal,'com ase no S 1º do Art. 171 do

    1.1I f I ) , .' I I I f. ' I \' • I'CBJD, a pena de 02 (ou"s) partidàs, deverá ser cwnpti'da em partidas subsequentes decompetições, campeon~~Jsb~ t6melos pro\ntvidos ~l~ ES Vé ã\Jsolver a ASSOCIAÇÃODESPORTIVA COMU~I~rRIA AS,\RO~Eq~pe ,l#al'!bil.~~,\i:qputação no Art. 191, [lJdo CBJO por restar comprôvado o'pàgáment'Ü das~despesas da Arbitragem nos autos

    Ausente o denunciado mesmo regularmente CItado. DECISAO. A~ordam os Ju~zes destaE .' la Comissão Disciplinar do Tribunal de Jusbça DesportIva, porgregta . I' . d I art eUNANIMIDADE, sendo indeferido o adiamento do Ju!gamento, so IClta ~ pe a p e, ,em julgar procedente a denúncia para condenar JOAO VICT?R ARAUJO SANTOS,Atleta Infantil da Catuense F. Sf A, por ser primário, e como .mfrator do Art. 254, Il,~1º c/c 182 do CBJD, a pena de suspensão em 01 (uma) partida compensa~,do-lhe a~ •. . h d as acima ornozelo em seuautomática, por aplicar um carrm o nas uas pern , .adversário durante a partida acima mencionada.

    Salvador - BA, 25 de Outubro d 017:liRoberto Almeida de Araújo - SecretárO do T.JrJ

    PROCES:/~-ASSOCIAÇÃODESPORTIVACOMUNITARIAASTROx LIGADESPORTIVAN"194 17 SERRINHENSE.em16.09.17- CamoeonatoBaianode FutebolInfantil-2017.Denúncia: Exclusãoe Nãona-amentodaArbitra_em.

    Denunciados(s): 1) NELSONDEJESUSDAANUNCIAÇÃO,Técnicode Futebolda LigadeSerrinha.incursonoArtigo258doCBJD;2) ASSOCIAÇÃODESPORTJ~~COMUNITÁRIAASTRO,Equipe Infantil,incursanoArti_o191.111doCBD.

    Relator: Dr. SYLVIO OUADROSMERCÊSProcurador: Dr.YAN MEIRELLESDEMEIRELE5. -

    , T\ \ "--' . "'----'--' i/.ldo Processo. { j, ,PROCESS@I; LIGA DESPORTIVA DE LAURO'ÔE FREITAS x CATUENSENº 195fi~,fUTEBOL:siA,_e~"::16.09.17/:I,:(rálidO pelo Campeonato

    .Baiano de Eutebql:lnfantil - 2017.Denúncia: 'Ê \ - :J ~':!::) ///.xDulsao. ,cc::>- '.C'. .,

    Denunciados (5): lj"JÓÃO vIt:r.biúARAÜIO SANTOS, Atleta Infantil da. /(c/ 111Catu'ei1s€'F.:SI A, inc!Jf o no Art. 254 do CB D.

    Relator: Df. MAURic!.ô':G,,"RÓASAPORITOProcurador: Dr. HERMES HILARIÃOTEIXE!RA NETO

    ProçoCostroAlves,1 ' Ed.Po16ciodosEsportesCenlro . CEPo40020.160 - Salvodor. BA

    mailto:[email protected]://www.fbf.org.br

  • Página 9 de 16TRIBUNAL DE JUSTiÇA DESPORTIVA

    DO FUTEBOL DA BAHIA

    Ausente os denuncIados mesmo regularmente cItados. DECISAO: Acordam os JUIzesdesta Egrégia Ia Comissão DisciplinaJ"::do:;[ribunal de Justiça Desportiva, porUNANIMIDADE, em julgar proCt:t1irnt~m~art1;"a denúncia para absolver PAULOROBERTO ALVES, AtletaJn.fã'ííí:iJ-d1fA. D,.1.eô~iMmflutação no Art. 258 do CBJD,por ausência de tipifiC;;ção~os autos; é em co~~âr~rOÃO GABRIEL ALVESFERNANDES RIBEI~c;>/Átlera...!.?fànill do E:"'~:-J.ac~jpen~, H CAR~O~ HENRIQUECRUZ DA COSTA, Atleta Infantil da N. D.lLeomco, por serem pnmanos, e comoinfratores do Art. 25@!422dóÓB/D, sub\dtuindo ~' , e'na d~ k~spensão por pena deAdvertência, por tr rcáreril, éh1purrões ~urantd à~hartidà acima mencionada;deixando de aplicar Álilnp'JtaçâÓ previktato At{i~3-'c doi CBJD por ausência de

    I' COMISSÃO DISCIPLINAR DO TJDFIBADECISÕES PROFERIDAS EM24 DE OUTUBRO DE 2017.

    Ausente os denuncIados mesmo regulannente'cltados. DECISAO. Acordam os JUIzesdesta Egrégia I' Comissão Disciplina~do Tribunal de Justiça Desportiva, porUNANIMIDADE, em julgar procedente, em parte, a denúncia para ,condenar RE~AN DEFREITAS PINHO, Atleta Juvenil da A. D. C. Astro, por ser pnmano, e como mfratordo Art. 254-A, ~1 º, I, c/c 182 do CBJD, a pena de suspensão por quatro (04) partIdas,reduzida pela metade fixando em 02 (duas) partidas comp~nsando-Ihe aautomática por ter dado uma cotovelada no rosto do jogador adversano, na dIsputade bola' e absolver THIAGO PEREIRA SANTOS BARBOSA, Técnico de Futebol da A.D. C. As~ro, da imputação no Art. 258 do CBJD, por ausência de : ificação nos autos.

    Salvador - BA, 25 de Outubro d 017.'Roberto Almeida de Araújo - Secretár" o do T

    PROCESSO- ASSOCIAÇÃODESPORTIVALEÔNICOx ESPORTECLUBEJACUIPENSE,Nº196/17 em 16.09.17 - Válido pelo Campeonato Baiano de Futebol Infantil _

    2017.Denúncia: Expulsões.

    Denunciados (s): 1) PAULOROBERTOALVES,Atleta Infantil da A. D. Leônico, incursono Artigo 258 do CBJD;2) JOÃOGABRIELALVESFERNANDESRIBEIRO,Atleta Infantil do E.C.lacuipense, incurso no Art. 243-C e 250 do CBJD;3) CARLOSHENRIQUE CRU2 DA COSTA, Atleta Infantil da A. D.Leônico, incurso no Art 243-C e 250 do CBID.

    Relator: Dr. SYLVIOQUADROSMERCÊSProcurador: Dr. YANMEIRELLESDEMElRELES.

    tipificação nos autos.L lli i:.,') /7 ; ~-\\ ! !1 ,PROCES~!Ji7 !ASSOCIMM )DESrORrlVf>~ lC9~,U~lrÁRlA ASTRO x LIGAN.19Y~t :DESPORT~IYA.sERRl~H~E, em 16.09.i17 - Válido pelo Campeonato

    \ Baiano'de Futebol Ju~enil- 20H~ J IDenún~la\ Expulsão e Extlusão) !/1

    Denunciados (s): 1) RENANDEFREITAS~INHO,A\le(a1uvenil daA. D.C.Astro, incurso'\ \-'0 Artigo'25'Fi\ZI;-~,,:""d(i:.lCBJD;/ l/. '2) THIAGOPEREIRA'SANTOSBARBOSA,Técnico de Futebol da A. D.'CMstro, incurs6;n6'ÁÍi 258, lI, ~2~\Jo CBJD.

    Relator: D2MiRcos:l:oUiil~~Es DE'MELO'".~..... ///Procurador: Dr. VlCTOR'I'ERREIRASANTOSDESOU~. '"' - "

    Praça Castra Alves, 1 . Ed. Pal6cia das EsportesCentro . CEPo40020.160 . Salvador. BA

    Tel.: (71) 3321.0448. Fax: (71) 3321-5403e.mail: [email protected] - site: www.fbl.arg.br

    mailto:[email protected]://www.fbl.arg.br

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    DO FUTEBOL DA BAHIAI' COMISSÃO DISCIPLINAR DO TJDFIBA

    DECISÕES PROFERIDAS EM24 DE OUTUBRO DE 2017.

    Ausente o denunCIado mesmq~r~gularmle;.~t'

    Ausente os denunciados mesmo regularmente citados. DECISAO: Acordam os Juízesdesta Egrégia l' Comissão DiscipJ~ã~'"::::rribunal de Justiça Desportiva, porUNANIMIDADE, em julgar Dro~.dénte a de~hcíã:Pata.condenar UEDSON DE SOUZA.•....•.~ ~ .~. "'- ~"SANTOS, Atleta Juveni.!.-

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    DO FUTEBOL DA BAHIAI' COMISSÃO DISCIPLINAR DO TJDFIBA

    DECISÕES PROFERIDAS EM24 DE OUTUBRO DE 2017.

    A Liga denunciada apresentou defesa Inscnta. DECISAO: Acordam os Juízes destaEgrégia I" Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, porUNANIMIDADE, em julgar improcedente a denúncia para absolver a LIGASANTAMARENSEDEDESPORTOS,-dtSanto:-Amaro, da imputação no Art. 213 111doCBID, or não restar ti ifica.da.á'ê"6ílCiúGdâci)11o$,aptos do rocesso. '

    PROCESSO/ :sELEÇAo DErGATUx"SEL'EçÃo DE TERRA NOVA, emNº 203yj:r -Z4.Q.~.17--"Válldo-pelo~Ça'nip;;ariato Intermunicipal de

    j I . Futepo)"Ámador -21}-1-7"., 1I !Denún~id: E~ u são.) /. ! 1I

    Denunciados (5):' f)'J(:>ÃOVITOR\DOSSANT.'ós DEIDEUS,Atleta Amador da"i"i'" I '/JI\\- I,j'.u,ga .d~.Terr.aNova, incurso 110 Al1tigo254, 11,91º e 258, 11,22 ~QÇBJD) (. ! Il\\ ! titt tl?!" .,. '~ • .-..I .~' t.'Ê\\ I 1

    Relator: 'Dr; SY.L,10 JuAOROSMERC S,: I¥, ~f' },~ '-~.i

    Procurado,,: cDJ;.-VKTOR'FERREIRA-5AN:r-OS"DjESOUZAAusente os.~enunciaddf, /p~SinO~e~ul~J11ent7/cita~os.DE9SÃO.: Acordam ~s Juízesdesta Egregla 1" Coml~'sao DISclphnàr do,Tnbunal ~e//ustlça !?esportlva, porUNANIMIDADE, em jdlg1u-procedente'a-denún~ia para ponélenar 'OAO VITOR DOSSANTOSDE DEUS,Atlel~À1J1ador da:pgli@e Terra /NG1~'por ser primário, c~moinfrator do Art 258 c/c 1\2'~CBI.~r';i{l'P.(nad/~.~{spensão 02 (duas) partidasreduzida pela metade fixandO..em Ol'~'(uma) ,p};.(ida, mconformado com a suaexpulsão o referido atleta ofinàeil'a Árbitrá4s~istente nº02, com as seguintes

    , """,//~ '. d "dpalavras: "vá estudar, você vai ver~l! ..•!tíe pegar la ,ora, sua esgraça.: sen ocontido pelos seus companheiros de equipe, e, por se tratar de competlçao ~ndapara a Seleção de Terra Nova, e, desde que o Atleta punido não requeIra asubstituição do restante das penas, na forma de medida de interesse sO:lal, com b~seno 9 1º do Art. 171 do CBJD, a pena de OI (uma) pa:tida, dever~ ser cumpnda empartidasubsequente de competições, campeonatos ou torneIOspromovidos pela FBF.

    PROCESSO- SELEÇÃODE SANTOAMAROx SELEÇÃODE CAMAÇARI,Nº 202/17 em 24.09.17 - Válido pelo Campeonato Intermunicipal de

    Futebol Amador - 2017.Denúncia: Conduta do Público.

    Denunciados (s): 1) LIGA SANTAMARENSEDE DESPORTOS, de SantoAmaro, incursa no Artigo 213, 111do CBJD.

    Relator: Dr. MAURICIOGARCIASAPORITOProcurador: Dr. LEONARDODECASTRODUNHAM.-

    Tel.: (71) 3321-044B - Fax: (71) 3321-5403e.mail: [email protected] - site: www.fbf.arg.br

    Salvador - BA, 25 de Outubro d

    Roberto Almeida de Araújo - Secretá o do T'v <

    Praça Castro Alves, 1 . Ed. Pal6cio dos EsportesCenlra _CEPo40020.160 - Solvadar . BA

    mailto:[email protected]://www.fbf.arg.br

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    DO FUTEBOL DA BAHIAI" COMISSÃO DISCIPLINAR DO TJDFIBA

    DECISÕES PROFERIDAS EM24 DE OUTUBRO DE 2017.

    Salvador - BA, 25 de Outubro de 2Roberto Almeida de Araújo - Secretário

    Ausente o~ ~enuncia~~.~r~S~Çl .re~ul:mn.'edte.~ita~d~PE~S~~: Acordam ~s Juízesdesta Egregla l' C'íJ?11ssaoIQlsclplmar do-T-f,lbunli} de i {ustlça Desportiva, porUNANIMIDADE, emjJlgar!prQcedente~ eJ parte, ~ denúncia para absolver a LIGADESPORTIVAIPIAÚ!d~IpMú:.da imputaç~o no Aidgd 211. bo CBJO,por não restartipificada nos autos ai~ya c6h'dú9; e, e~ cóndenafl~~v'1D ~~VES BARBOSA,AtletaAmador da Liga de IJfau,p'bti ~er\primárjo! desclassifióándd do Art. 258 para o Art..~'L! 1 '~ .. , ./ ';." /~, ,~'~ l,' ,I I I243-F, ~1º, c/c 182 dGl;C:~Jp':~pe~~.de ~}lsp'ensã?i'4'(9UW:bl ,parti~a.sreduzida pelametade fixando em 07 (duas) partidas cod!pensando-IHe\

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    TRIBUNAL DE JUSTiÇA DESPORTIVADO FUTEBOL DA BAHIA

    I" COMISSÃO DISCIPLINAR DO TJDFIBADECISÕES PROFERIDAS EM24 DE OUTUBRO DE 2017.

    Ausente os denunciados mesmo regu1m:mente:citados.DECISÃO: Acordam os Juízesdesta Egrégia 1" Comissão J>_iS;lfnáfdo~Tri1J.uml1 de Justiça Desportiva, porUNANIMIDADEemjulgllr.$'T()~dentea qéhúnciãp~'Ongenar LARYSSAFERREIRAPRAD~, Atl:ta Ama~~a~õj~veDludeJEJpOrj:~~\ Vitó~ii;da Co~quista, por serpnmárIo, deIxar de ap)lcar np i\-rt.2~3.;C,do.CBJD,.po{absoiuta ausencia de provasnos autos; como infrátob do Art. 243-Fl~:Ji\ c/c 182 tio CBJO,a pena de suspensãopor 04 (quatro) partlda1s re&Liiaa pela rnhade fixlI.ha'oem h2 (duas) partidas, porter ofendido a honra tlo;Árbít~,óda partlda\com a,S~~k\linté~ palavras: "Seu ladrão",seguido de xingam~n~?s; #s~jaSS\ificar ~~Art. 2?? ~àr~\o ~~. 258 c/c 182 do CBJD,a pena de suspensao! pbr 02 (duas) partidas reduzlct(j pelalrnetade fixando em 01(uma) partida, por asà~~McóndJtà ,coptráfja àdj~ciplinh.\;a ética durant~ a partida;como infratora ~rt. 25'~fA,"Lejj,-~~2c/c 18~ do'CBJD4.a-penj,:desuspensa o por 720(Setecentos e vInte) \ql~S,.reduzIda I'eela./metade fixand9;em 36? (Trezentos esessenta) dias pois tentou agredi,ro-Arbltro com socos, e/pontapes, conseguIndo1 ~\" ,_ ___, ,., •acertar um tapa no ant~~\aço do Ar~itro:~ue-se encoryra estl~ado tentando ~eaCastarda agressora quando neste mom,ent

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    DO FUTEBOL DA BAHIA18 COMISSÃO DISCIPLINAR DO TJDFIBA

    DECISÕES PROFERIDAS EM24 DE OUTUBRO DE 2017.

    Ausente os denunCIados meSmOl'égulanfíente cltaddS,J>ECISAO: Acordam os Juízes destaEgrégia la Comissão Discipli5r-do--Tribunal:de Justiç;;--De~portiva, por UNANIMIDADE emjulgar procedente a denúréia-para condenar-ANA:'MAR.c!J\S~Ü~A1LVES e ANA CAROLlNE F.ANDRADE, Atletas Amadpras do.)uventude E~por:tly:a.d~Vltóna!da Conquista, por seremprimárias, desclassifid!1do doJ}rt. 258.B p,!r~lo Art 258 clc 182 \:lo CBJO, e aplicando-lhesa pena de suspensão pqri 02 (~uas) partidàs \reduzida' pela tnl\t~de fixando em 01 (uma)partida, por assumire~C?n~útasc~ntrárjas à\disciplil)a f~.,étiéa: ?urante a partida; sendoabsolvidas do Art 257;dq cajo, por força,do I\rt 183 dd cÉlJO; e como infratoras do Art.254-A, I e 11,~3º c/c ~51,Uie 182 do CBID,

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    DO FUTEBOL DA BAHIAla COMISSÃO DISCIPLINAR DO TJDFIBA

    DECISÕES PROFERIDAS EM24 DE OUTUBRO DE 2017.

    Ausente os denuncIados mesmo reg.ulaflÚentê:'cltados.DECISAO: Acordam os Juízesdesta Egrégia Ia Comiss~.~..::J1isêiPI1nardõ':::'Trib1t~alde Justiça Desportiva, porUNANIMIDADE em~;!lg~rôCedent~ ~ de~llciâ:~{l~ondenar CLAUDI DEOLIVEIRAPRADO, P,resltlen.te ELacumulandQ o ca?gb~del Técnico do JuventudeEsportiva de Vitória da IlconqU'ista,,por_serrdrnádã:àesclJss'ificando do Art. 258-B

    , I " I i;' I 'para o Art. 258 c/c r1-~2dp C~JD, a pen de sus~ensão, por 02 (duas) partidasreduzida pela metadeflXand6'ern 01 (uÍnJ) partida1 p6r assVmir conduta contráriaà disciplina e a éticaldJraM~ ~\'partidai; e,\absolv'illb'tla irhhUtação no Art. 257 doCBID,por força do Ar[t;18:3jdb[cBJD;co~o~nfratM 16 il.h. ~5:4-A,I e 11, g 3Qc/c 182do CBJD,a pena de sudp~nsãO por 36Q (tr:ezent6se"sé~!ierita) dias, reduzida pelametade fixando em lMj~êeríto ebiterlta)(diasIJê su'sphsãq, em razão do SenhorClaudi de Oliveira p1radõ-ap6s--0 .tétmino \dá-pal:tida~in\r~diu o campo de jogo,incentivando às suas fdiadoras para Ú,emerAdireção a equi~e de Arbitragem, nessemomento invadiram \talnbém algun~' to/cedores do JÚ~êntude, que acabaram

    ~). \ • \. I d ' I I F' d hencurralando a equipe f\arbitragelTl:-~.a:latera .o c?mpo.. 01 q~:n o o sen orClaudide Oliveira prado~s~ou pela e,~~~l?e~?eA:,blt:!l7to/n'dizendo. Euqu~ro falarcom OA'rbl'tro" "saia da irénte" "Eu v_ott~p~sar , naoconsegumdo seu obJetiVO,o, 'à' 'C"",\ "/1 hSenhor Claudi de Oliveira Pra ó'comefOU'à.empurr.

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    DO FUTEBOL DA BAHIAI' COMISSÃO DISCIPLINAR DO TJDFIBA

    DECISÕES PROFERIDAS EM24 DE OUTUBRO DE 2017.

    PROCESSO- CONQUISTA FUTEBOL CLUBE x JUVENTUDE ESPORTIVA DE VITÓRIA DAN" 250Ú7 CONÕUISTA, em 12.10.17 - Camoeonato Baiano de FutebofFeminino - 2017.

    Denúncia: Exnulsão e Conduta de Atletas. Comissão Técnico e Dirie:entes.Denunciados (s): 6) EZEQUIEL FERREIRA, Diretor do Juventude Esportiva de Vitória da

    Conquista, incurso no Art 2S8-B, ~2", 257 e 254-A. ~3" do CBJO;7) VICTOR HUGO FERREIRA PRADO, MassagIsta do Juventude Esportiva deVitória da Conquista, incurso no Art. 258-B, ~2', 257 e 254-A, ~3" c/c 157, 11doCBJO;8) CONQUISTA FUTEBOL CLUBE, Equipe Feminina, incursa no Art 213,1.11e ~2" do CBJO;9) JUVENTUDE ESPORTIVA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Equipe Feminina,incursa no Art 213,1, 11e ~2' do CBIO;

    Relator: Or. MAURICIO GARCIASAPORITO

    Procurador: Or. LEONARDO DE CASTRO OUNHAM.Foi apresentada a defesa inscrita pelo Conguista F. C. Ausente os denunciados mesmoregularmente citados. DECISÃO:.-Ac151darr;.ôs:::iUízesdesta Egrégia I' Comissão Disciplinardo Tribunal de Justiça Desportivá>P.-Ôr.:..uNA~.n:NII.El~'E-emjulgar procedente, em parte adenúncia para condenar E~~EIrFERREIR:4\Diretor ao~v'ê'htud_e Esportiva de Vitória daConquista, por ser prirrlário, aes.cJ'l~5ificandodoArt.k~.ê:BParapp~rt. 258 c/c 182 do CBJD,a pena de suspensão plâr~180 (c~to_e..oitenta)_dias..r.ed;}zida pela metade fixando em 90(noventa) dias, por as~umir con~uta con~ráJa à disdpllna e 'aiética durante a partida;absolvido da imputaçã?'+ A~t/2,5"7do CB!,D,\porforçfJ~b,\~rt.+~~do CBJD;como infratordo Art. 254-A,1 e 11,g 3º1~/F1~2 doGBJD,a I:\en~de sUSP~lIJãppo~3~0 (trezentos e sessenta)dias, reduzida pela metade fi,{arp~Irm 180 (cento e,bltehta) diab:de suspensão, o SenhorEzequiel Ferreira invadi~lolámpo de jogo,.~erfdosegiJ~o!Jelk''SuaWtleta Rozeli Santos Silva,onde o citado Senhor ~FiBgit C! AS}i,tent,e N~~l da/~r~\~'r~gel)1j~omo um soco na parteesquerda da testa, for~~lÍdbum pecjl!!no hem~to~ no local;\to~lizando a pena de 270(Duzentos e setenta) diiJ!iileslIS-pênsão;e VICTORHUGO"FERRIHRAPRADO,Massagistado Juventude Esportid\d~ Vitória daCo'nquist~,Por ser primá;'ib~e como infrator do Art.258-B, g2º c/c 182 do