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18/11/2013 Número: 0000038-36.2013.5.20.0014 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO Tribunal Regional do Trabalho - 1º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual Partes Tipo Nome AUTOR SAMUEL JOVINIANO DE JESUS - CPF: 940.354.405-82 ADVOGADO FERNANDA OLIVEIRA FONTES - OAB: SE6252 RÉU CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 07.694.266/0001-20 ADVOGADO THIAGO AUGUSTO SOUZA SILVA - OAB: SE3502-A ADVOGADO Lídia Barreto de Melo Moreira - OAB: MG98552 Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 20602 9 28/01/2013 17:23 contracheques Contracheque / Hollerith 20601 9 28/01/2013 17:23 rescisão, PPP, atestado ocupacional, CD e extrato de FGTS Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho 20601 3 28/01/2013 17:23 documentos pessoais e CTPS CTPS 20591 0 28/01/2013 17:25 Petição Inicial Petição Inicial 20603 7 28/01/2013 17:26 fotografias- local de trabalho Fotografia 20602 0 28/01/2013 17:26 exames médico Atestado 20603 3 28/01/2013 17:26 procuraçao Procuração 22356 3 05/02/2013 11:28 Notificação Notificação 22356 4 05/02/2013 11:28 Notificação Notificação 22356 5 05/02/2013 11:28 Notificação Notificação 23630 5 14/02/2013 12:28 Diligência Mandado 23633 0 14/02/2013 12:34 Diligência Mandado 26767 7 27/02/2013 14:36 Cadastramento de Advogada Documento Diverso 26767 8 27/02/2013 14:36 Procuração e Carta de Preposto Procuração 26836 2 27/02/2013 16:45 Contestação e Documentos Contestação 26847 6 27/02/2013 16:45 Substabelecimento Substabelecimento com Reserva de Poderes 26843 7 27/02/2013 16:45 Procuração Pública Procuração 26842 7 27/02/2013 16:46 Procuração e Carta de Preposto Procuração 26841 8 27/02/2013 16:46 PPP Certidão da Previdência Social 26841 0 27/02/2013 16:46 PGR Documento Diverso 26839 9 27/02/2013 16:46 Lista de Presença - Treinamento EPI Documento Diverso

0000038-36.2013.5.20.0014 (1)

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18/11/2013

Número: 0000038-36.2013.5.20.0014

Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO

Tribunal Regional do Trabalho - 1º GrauPJe - Processo Judicial EletrônicoConsulta Processual

Partes

Tipo Nome

AUTOR SAMUEL JOVINIANO DE JESUS - CPF: 940.354.405-82

ADVOGADO FERNANDA OLIVEIRA FONTES - OAB: SE6252

RÉU CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 07.694.266/0001-20

ADVOGADO THIAGO AUGUSTO SOUZA SILVA - OAB: SE3502-A

ADVOGADO Lídia Barreto de Melo Moreira - OAB: MG98552

Documentos

Id. Data daAssinatura

Documento Tipo

206029

28/01/2013 17:23 contracheques Contracheque / Hollerith

206019

28/01/2013 17:23 rescisão, PPP, atestado ocupacional, CD e extrato deFGTS

Termo de Quitação de Rescisão doContrato de Trabalho

206013

28/01/2013 17:23 documentos pessoais e CTPS CTPS

205910

28/01/2013 17:25 Petição Inicial Petição Inicial

206037

28/01/2013 17:26 fotografias- local de trabalho Fotografia

206020

28/01/2013 17:26 exames médico Atestado

206033

28/01/2013 17:26 procuraçao Procuração

223563

05/02/2013 11:28 Notificação Notificação

223564

05/02/2013 11:28 Notificação Notificação

223565

05/02/2013 11:28 Notificação Notificação

236305

14/02/2013 12:28 Diligência Mandado

236330

14/02/2013 12:34 Diligência Mandado

267677

27/02/2013 14:36 Cadastramento de Advogada Documento Diverso

267678

27/02/2013 14:36 Procuração e Carta de Preposto Procuração

268362

27/02/2013 16:45 Contestação e Documentos Contestação

268476

27/02/2013 16:45 Substabelecimento Substabelecimento com Reserva dePoderes

268437

27/02/2013 16:45 Procuração Pública Procuração

268427

27/02/2013 16:46 Procuração e Carta de Preposto Procuração

268418

27/02/2013 16:46 PPP Certidão da Previdência Social

268410

27/02/2013 16:46 PGR Documento Diverso

268399

27/02/2013 16:46 Lista de Presença - Treinamento EPI Documento Diverso

268391

27/02/2013 16:46 Ficha de Entrega de EPI's Recibo de EPI

268374

27/02/2013 16:46 Contrato Social Contrato Social

268364

27/02/2013 16:46 Atestados de Saúde Ocupacional Atestado

268513

27/02/2013 16:59 Contestação e Documentos Contestação

268586

27/02/2013 16:59 Substabelecimento Substabelecimento com Reserva dePoderes

268582

27/02/2013 16:59 Procuração Pública Procuração

268554

27/02/2013 16:59 Procuração e Carta de Preposto Procuração

268548

27/02/2013 16:59 PPP Certidão da Previdência Social

268543

27/02/2013 16:59 PGR Documento Diverso

268537

27/02/2013 16:59 Lista de Presença - Treinamento EPI Documento Diverso

268528

27/02/2013 16:59 Ficha de Entrega de EPI's Recibo de EPI

268518

27/02/2013 16:59 Contrato Social Contrato Social

268514

27/02/2013 16:59 Atestados de Saúde Ocupacional Atestado

271573

28/02/2013 13:01 Ata da Audiência Ata da Audiência

277420

04/03/2013 10:42 Notificação Notificação

277451

04/03/2013 10:48 CERTIDÃO JUNTADA QUESITOS JUÍZO Certidão

277452

04/03/2013 10:48 QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA Documento Diverso

288876

07/03/2013 18:02 Laudos Periciais produzidos em demandassemelhantes

Documento Diverso

288884

07/03/2013 18:02 Laudo Joao Matos de Souza Prova Emprestada

288880

07/03/2013 18:02 Laudo Jose Germano dos Santos Prova Emprestada

288877

07/03/2013 18:02 Laudo Joao de Jesus Prova Emprestada

308032

15/03/2013 13:51 Petição com apresentação de quesitos e assistentetécnico

Manifestação

308575

15/03/2013 16:19 RETIFICAÇÃO - Petição com apresentação dequesitos e assistente técnico

Manifestação

316250

19/03/2013 17:42 concorda com quesitaçao da reclamada Documento Diverso

316534

19/03/2013 18:33 manifestaçao aos laudos periciais Manifestação

322367

21/03/2013 13:07 Petição do perito Certidão

354692

09/04/2013 09:15 Minutar Despacho ou Decisão Despacho

363992

10/04/2013 13:19 Notificação Notificação

364079

10/04/2013 13:35 Notificação Notificação

513053

04/06/2013 13:40 Certidão de decurso de prazo Certidão

513061

06/06/2013 13:59 Minutar despacho Despacho

525317

09/06/2013 21:45 Laudo Médico Pericial Samuel Joviniano Laudo

525318

09/06/2013 21:45 Complemento do Laudo Laudo

533051

12/06/2013 11:55 Notificação Notificação

572414

28/06/2013 12:55 Certidão de decurso de prazo Certidão

572421

01/07/2013 14:01 Minutar despacho Despacho

601829

10/07/2013 14:15 Intimação Intimação

601830

10/07/2013 14:15 Notificação Notificação

631606

19/07/2013 14:19 Impugnação ao laudo pericial Manifestação

632578

19/07/2013 18:47 manifestação ao laudo médico pericial Manifestação

634162

22/07/2013 10:33 Informação do perito Certidão

634163

22/07/2013 10:33 Informação sobre a perícia Documento Diverso

634206

22/07/2013 10:38 Retificação da Certidão anterior Certidão

646903

30/07/2013 12:24 Minutar despacho Despacho

683863

07/08/2013 11:45 Intimação Intimação

848430

02/10/2013 09:11 petição requer intimação da perita para apresentaçãodo laudo pericial

Documento Diverso

849997

02/10/2013 14:15 Minutar despacho Despacho

862585

07/10/2013 14:43 juntada de laudo pericial Documento Diverso

862586

07/10/2013 14:43 juntada de laudo pericial Apresentação de Laudo Pericial

931894

30/10/2013 13:49 Minutar despacho Despacho

953348

11/11/2013 14:35 Intimação Intimação

956360

12/11/2013 13:40 Certidão de requisição de honorários Certidão

956361

12/11/2013 13:40 Requisição de honorários Certidão

956366

12/11/2013 13:40 Requisição de honorários médicos Documento Diverso

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Num. 206013 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FERNANDA OLIVEIRA FONTEShttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13012817231344200000000206587Número do documento: 13012817231344200000000206587

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DO TRABALHO DE LAGARTO –SERGIPE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                        SAMUEL JOVINIANO DE JESUS, brasileiro, viúvo, auxiliar de serviços gerais, portadordo RG nº 1.127.750 - SSP/SE, CPF nº. 940.354.405-82, do PIS nº. 12443235051, CTPS 29294 série00003 - SE, residente e domiciliado no Povoado Cumbe I, 902, Simão-Dias/SE, CEP 49480-000, fone9928-8696, vem, respeitosamente, perante V. Excelência, por intermédio dos procuradores quesubscrevem a presente, estabelecidos no endereço constante no rodapé, propor:

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO

 

Em face de CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sobo nº 07.694.266/001-20, sediada no Povoado Apertado de Pedra, s/n, zona rural, Simão-Dias/SE,utilizando, para tanto, dos seguintes argumentos fáticos e jurídicos:   

 

 

I – ADMISSÃO / REMUNERAÇÃO / DO CARGO/ DEMISSÃO

 

O reclamante foi admitido aos 03/01/2006, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, o queperdurou até o término de seu contrato de trabalho através da dispensa imotivada em 27/09/2012, ocasiãoem que percebia o salário de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

 Num. 205910 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FERNANDA OLIVEIRA FONTES

http://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13012817255389300000000206484Número do documento: 13012817255389300000000206484

 

II - CARGA HORÁRIA

 

Informa o Reclamante que, durante o pacto laboral trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento dedomingo a domingo nos seguintes horários: 07:00 as 15:00;  15:00 as 23:00 e das 23:00 as 07:00.

 

 

III – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

                Conforme se avista do PPP anexo, o reclamante durante seu labor, nas tarefas com fornos,executava a limpeza dos canais e caixas de gases, executava o enchimento do gasgênio com lenha, atravésda colocação das lenhas nas monovias e dentro do gasgênio; executava o enchimento dos fornos commatéria prima pela parte superior do forno; executava a abertura das bocas dos fornos, afim dedescarregar a cal virgem para ser transportada e armazenada nos silios e realizava a limpeza econservação dos equipamentos.

 

                Que no seu local de trabalho, o obreiro estava exposto a ruído acima 89dB(A), além de calorexcessivo e poeira, conforme se observa da documentação carreada, contudo, nunca chegou a receber orespectivo adicional de insalubridade.

 

                 Pelo exposto, o Reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em graumáximo sobre todos os salários percebidos, bem como seus reflexos, .durante todo o pacto laboral

 

 

            IV – DO ACIDENTE DE TRABALHO / DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DANOSO/ RISCO DA ATIVIDADE

 

                O reclamante no exercício de suas funções  adquiriu lesões em ambos os punhos, decorrentesdos esforços repetitivos  durante o pacto laboral, restando-lhe seqüelas cujos principais sintomas são dor,fraqueza, compressão nervosa, formigamento, dormência e deformidade estética. Devidos as mazelas queacometeram o autor, o mesmo teve sua capacidade laboral reduzida, visto que, não mais tem condiçõesde exercer atividades que exijam esforço físico com os membros superiores.

 

                Acerca do conceito de acidente do trabalho nos ensina a doutrina, classificando-o como sendoaquele que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a reduçãopermanente ou temporária da capacidade de trabalho, senão vejamos:

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(...) acidente de trabalho como sendo um ou causa de origem traumáticaacidente de qualquer naturezae por exposição a agentes exógenos (físico, químicos e biológicos), ouque acarrete lesão corporalperturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da

(HORVARTH JÚNIOR, 2005. p. 291). (Grifos Nossos)capacidade laborativa

 

Da mesma maneira, o ordenamento jurídico brasileiro define as doenças ocupacionais e as equiparam aosacidentes de trabalho, conforme a redação do art. 20, I e II da Lei nº. 8.213/91, senão vejamos:

 

“Art. 20 – Consideram-se acidentes do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidadesmórbidas:

 

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalhopeculiar a determinada atividade ou constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério doTrabalho e da Previdência Social.

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiaisem que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada noinciso I.”  

 

Pelo exposto, deve ser a Reclamada responsabilizada objetivamente pelo acidente ocorrido com oReclamante, bem como, pelas cominações legais decorrentes do ato infortúnio laboral.

 

 

V - DOS PEDIDOS

 

Por tudo o que foi exposto, é a presente para, respeitosamente, requerer à V. Excelência:

 

                        I – a notificação citatória do representante legal da Reclamada, para, querendo, responderaos termos da presente, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática;

 

                        II - a procedência total dos pedidos, com a condenação da Reclamada a lhe pagar comjuros e correção monetária:

 

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a)                  Pagamento do adicional de insalubridade durante todo o pacto laboral no percentualde 40% (quarenta por cento) e seus reflexos no FGTS, Férias e acréscimo de 1/3, Aviso Prévio, 13ºSalário proporcional, DSR`s, horas extras paga, adicional noturno devidamente atualizados comjuros e correção monetária;

 

b)                 Indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta  mil reais), em razão do que estáexplicitado e comprovado nos itens “IV”;

 

 

III – requer a realização de pericia técnica e médica mediante os benefícios da justiça gratuita.

IV – Requer a condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o total a ser apurado,com fulcro no artigo 389 do Código Civil c/c o artigo 8º da CLT;

 

 

O Reclamante afirma sob as penas da lei que, sendo pobre, não se encontra em condições de pagar ascustas processuais e fiscais, sem prejuízo do seu próprio sustento, requerendo, portanto, direito aobenefício da assistência judiciária gratuita (Art. 4º, & 1º da Lei Nº 1.060/50).

 

Protesta por todos os meios de provas em Direito admitidos, mormente depoimento pessoal dorepresentante legal da Reclamada, sob pena de confissão, pugnando, ainda, pela oitiva de testemunhas,juntada de documentos, realização de perícia etc.

 

Dá-se a causa R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)

 

Pede deferimento.

 

Aracaju, 24 de janeiro de 2013.

 

 

ANTONIO FRANCISCO FONTES

OAB/SE 1717

 

FERNANDA OLIVEIRA FONTESNum. 205910 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FERNANDA OLIVEIRA FONTES

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OAB/SE 6252

 

 

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Num. 206020 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FERNANDA OLIVEIRA FONTEShttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13012817260705600000000206594Número do documento: 13012817260705600000000206594

Num. 206033 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FERNANDA OLIVEIRA FONTEShttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13012817260883300000000206607Número do documento: 13012817260883300000000206607

PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃOVara do Trabalho de Lagarto

PJe n. 0000038-36.2013.5.20.0014

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

AUTOR: SAMUEL JOVINIANO DE JESUS

RÉU: CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA

INTIMAÇÃO AO(À)

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA OLIVEIRA FONTES

 

Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que deve comparecer à audiência designada para o dia na sala de audiências da , com endereço na av.28/02/2013 09:30:00 Vara do Trabalho de Lagarto

SANTO ANTÔNIO, S/N, CENTRO, LAGARTO/SE, ocasião em que será levada a efeito a audiênciainaugural nos termos e sob as penas previstas no art. 844 da CLT.

LAGARTO, 5 de fevereiro de 2013

Num. 223563 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ITANA MARA SANTOS OLIVEIRAhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13020511283893500000000224050Número do documento: 13020511283893500000000224050

JUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO

Vara do Trabalho de Lagarto

Carta AR

9912236852

DR/SE

TRT20/Correios

 

DESTINATÁRIO:

CAL TREVO INDUSTRIAL LTDAPOVOADO APERTADO DE PEDRA, ZONA RURAL, SIMÃO DIAS - SE - CEP: 49480-000

PJe-JT n: 0000038-36.2013.5.20.0014

 

 

 

 

NOTIFICAÇÃO PJe-JT

 

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

AUTOR: SAMUEL JOVINIANO DE JESUS

 

Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada para o dia  28/02/2013 na sala de audiências da , com endereço na Av09:30:00 Vara do Trabalho de Lagarto

SANTO ANTÔNIO, S/N, Centro, LAGARTO - SE - CEP: 49400-000, e responder aos termos doprocesso supramencionado, cuja petição inicial e documentos poderão ser acessados viainternet, site http://pje.trt20.jus.br/documentos, digitando a chave abaixo:

Documentos associados ao processo

Título Tipo Sigiloso* Chave de acesso**exames médico Atestado Médico Não 13012817260705600000000206594documentos pessoais eCTPS CTPS Não 13012817231344200000000206587

procuraçao Procuração Não 13012817260883300000000206607Petição Inicial Petição Inicial Não 13012817255389300000000206484rescisão, PPP, atestadoocupacional, CD eextrato de FGTS

Termo de Rescisãode Contrato deTrabalho

Não 13012817231254900000000206593

fotografias- local deNum. 223564 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ITANA MARA SANTOS OLIVEIRA

http://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13020511283898800000000224051Número do documento: 13020511283898800000000224051

trabalho Fotografia Não 13012817260491100000000206611

contrachequesContracheque /Hollerith

Não 13012817231035700000000206603

O NÃO COMPARECIMENTO IMPORTA JULGAMENTO DA AÇÃO A REVELIA, ALÉM DECONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO.

A defesa e os documentos deverão ser atéapresentados eletronicamente no sistema PJe01(uma) hora antes da audiência, sem prescindir da presença da parte, ou oralmente na formado art. 847 da CLT. Deverá também apresentar o número do CPF, CNPJ ou CEI, cópia docontrato social ou última alteração, onde conste o nome e CPF do(s) proprietário(s) ou sócios.

As testemunhas, no máximo de 03(três), deverão comparecer independentemente denotificação (art. 825 da CLT).

OBS: Caso não consiga consultar a petição inicial via internet, deverá comparecer na secretariada vara antes do dia da audiência para receber as orientações.

LAGARTO , 5 de fevereiro de 2013

Num. 223564 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ITANA MARA SANTOS OLIVEIRAhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13020511283898800000000224051Número do documento: 13020511283898800000000224051

JUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO

Vara do Trabalho de Lagarto

Carta AR

9912236852

DR/SE

TRT20/Correios

 

DESTINATÁRIO:

SAMUEL JOVINIANO DE JESUSPOVOADO CUMBE I, 902, ZONA RURAL, SIMÃO DIAS - SE - CEP: 49480-000

PJe-JT n: 0000038-36.2013.5.20.0014

 

 

 

 

NOTIFICAÇÃO PJe-JT

 

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

AUTOR: SAMUEL JOVINIANO DE JESUS

 

Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência designada para o dia  28/02/2013 na sala de audiências da ,09:30:00 Vara do Trabalho de Lagarto com endereço na av.

SANTO ANTÔNIO, S/N, CENTRO, LAGARTO/SE, ocasião em que será levada a efeito aaudiência inaugural nos termos e sob as penas previstas no art. 844 da CLT.

LAGARTO , 5 de fevereiro de 2013

Num. 223565 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ITANA MARA SANTOS OLIVEIRAhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13020511283902000000000224052Número do documento: 13020511283902000000000224052

 

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃOVara do Trabalho de Lagarto

0000038-36.2013.5.20.0014

AUTOR: SAMUEL JOVINIANO DE JESUS

RÉU: CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA

 CERTIDÃO

Certifico que, em no endereço indicado, entreguei a notificação ao 07/02/13, Sr. Robson Morais Santos,  da .Certifico mais que, com amparo no art. 23, da Resolução nº 94,porteiro Cal e trevo Industrial Ltda

do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a juntada digitalizada de comprovante de entrega aos autosestá dispensada.

LAGARTO, 08/02/2013

 

MARCIO VIEIRA DE OLIVEIRA

 

Num. 236305 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCIO VIEIRA DE OLIVEIRAhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13021412285449100000000236767Número do documento: 13021412285449100000000236767

 

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃOVara do Trabalho de Lagarto

0000038-36.2013.5.20.0014

AUTOR: SAMUEL JOVINIANO DE JESUS

RÉU: CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA

 CERTIDÃO

Certifico que, em no endereço indicado, entreguei a Notificação a 07/02/13, Sra. Cláudia Patrícia do .Certifico mais que, com amparo no art. 23, daFerreira, esposa Sr. Samuel Joviniano de Jesus

Resolução nº 94, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a juntada digitalizada de comprovante deentrega aos autos está dispensada.

LAGARTO,08/02/2013

 

MARCIO VIEIRA DE OLIVEIRA

 

Num. 236330 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCIO VIEIRA DE OLIVEIRAhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13021412345524000000000236792Número do documento: 13021412345524000000000236792

Boa tarde,

 

Venho solicitar o meu cadastramento / habilitação como procuradora da parte Ré, Cal Trevo IndustrialLtda, para fins de envio de Contestação e documentos.

Meus dados são:

 

Lídia Barreto de Melo Moreira

OAB/MG 98.552

Rua Paraíba, n° 1.174 - 4° Andar - Funcionários - Belo Horizonte - MG - CEP 30.130-141

[email protected]

 

Cordialmente,

Lídia Barreto de Melo Moreira

Num. 267677 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Lídia Barreto de Melo Moreirahttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13022714360436000000000268027Número do documento: 13022714360436000000000268027

Num. 267678 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Lídia Barreto de Melo Moreirahttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13022714360510000000000268028Número do documento: 13022714360510000000000268028

Num. 267678 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Lídia Barreto de Melo Moreirahttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13022714360510000000000268028Número do documento: 13022714360510000000000268028

EXMO SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE LAGARTO / SE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº.: 0000038-36.2013.5.20.0014

 

        

CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita

no CNPJ/MF sob o nº 07.694.266/0001-20, com sede no Povoado Apertado das Pedras, s/n –

Zona Rural, Simão Dias/SE, CEP 49.480-000, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move

vem respeitosamente, perante V. Exa., através de seusSAMUEL JOVINIANO DE JESUS,

procuradores infra-assinados, apresentar pelos fatos e fundamentos expostos:CONTESTAÇÃO

 

Todas as notificações e intimações devem ser realizadas em nome do advogado OAB/SE nº 3.502 e enviadas para RuaDR. THIAGO AUGUSTO SOUZA SILVA

Franklin de Campos Sobral, 1955, Bairro Jardins, CEP: 49.027-000 Aracaju/SE, sob pena de nulidades.

Num. 268362 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Lídia Barreto de Melo Moreirahttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13022716455142700000000268707Número do documento: 13022716455142700000000268707

 

 

 

I – DOS FATOS

 

Alega o Reclamante que foi contratado pela Reclamada, em 03/01/2006 para

exercer a função de auxiliar de serviços gerais, recebendo como último salário o valor de R$

622,00 (seiscentos e vinte dois reais), sendo dispensado em 27/09/2012.

 

Entende ser devido adicional de insalubridade, descrevendo as tarefas que exercia,

alegando que sempre esteve exposto a ruído acima de 89dB(A), além de calor excessivo e poeira.

 

Alega ainda que, no exercício de suas funções, adquiriu lesões em ambos os

punhos, decorrente dos esforços repetitivos durante o pacto laboral, restando-lhe sequelas. Aduz

que em razão destes fatos teve sua capacidade laboral reduzida.

 

Desta feita, pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de

insalubridade e danos morais pelo suposto “acidente de trabalho”.

 

Todavia, razão não assiste ao Reclamante como se verá a seguir:

 

II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL/TRIENAL

 

Verifica-se que o Reclamante foi contratado em 03/01/2006 e demitido em

27/09/2012, conforme TRCT anexa, vindo somente ajuizar a presente demanda em 28/01/2013.

 

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Dessa forma, estão prescritos, por força do artigo 7º, XXIX, da Constituição

Federal, todos os pretensos direitos anteriores a 28/01/2008, eis que decorridos mais de cinco

anos dos fatos que os teriam gerado, motivo pelo qual deve o processo ser extinto, com resolução

do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, julgando-se improcedentes todos os pedidos.

 

III – DO CONTRATO DE TRABALHO

 

O Reclamante foi contratado em 03/01/2006 para laborar como auxiliar de serviços

gerais percebendo mensalmente a quantia de R$312,00 (trezentos e doze reais), como faz prova

seu contrato de trabalho acostado e recibos de pagamento, sendo dispensado em 10/08/2012,

recebendo como última remuneração a quantia de R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

 

IV – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

O Reclamante pretende ver reconhecido, em juízo, o direito à percepção do

adicional de insalubridade, sob a alegação de que laborava em condições insalubres.

 

Todavia, a empresa sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual

necessários para o desempenho das atividades do mesmo, com o intuito de minimizar os riscos

eventualmente expostos. Para corroborar as assertivas desta Reclamada, segue anexas as fichas de

fornecimento dos equipamentos de proteção individual.

 

A fim de corroborar as alegações empresárias, apresenta-se planilhas de

identificação e avaliação de riscos definidos no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

Tais riscos são identificados por avaliações com limites de tolerância não considerados ou

eliminados do risco ambiental em função de medidas mitigadoras (uso do EPI, treinamento do

usuário, etc).

Vejamos que para a atividade de serviços gerais os riscos foram identificados por

avaliações com limites de tolerância não considerados ou eliminados do risco ambiental em

função de medidas mitigadoras.

 

Ademais, a empresa sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual

necessários para a função desempenho frente às atividades do Reclamante, eliminando por

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completo os riscos eventualmente expostos. Para corroborar as assertivas desta Reclamada, segue

anexas as fichas de fornecimento dos equipamentos de proteção individuais.

 

Nesse mesmo sentido é o que preceitua o artigo 191, inciso II e 194 da CLT, senão

veja-se:

 “Art.191. A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:(...)II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador,que diminuam a intensidade do agente agressivo a limite de tolerância.  Art. 194. “O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou depericulosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ouintegridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas peloMinistério do Trabalho.”

 

Além disso, a atividade do obreiro foi enquadrada no PGR como incapaz de ultrapassar

o limite de tolerância afixado pela norma vigente, logo, não fazendo jus ao adicional de

insalubridade.

 

Ademais, importante frisar que consta nas Fichas de Entrega de EPI o termo de

compromisso devidamente assinado, quando lhe é dada a instrução e ciência na utilização dos

itens entregues para sua proteção, através de treinamentos fornecidos pela Reclamada. Assim, não

há que se falar que a empresa não fornecia os EPI’s ou tampouco os treinou para sua utilização.

 

Pelo exposto, deverá o pleito referente à insalubridade e seus reflexos ser julgado

totalmente improcedente, tendo em vista que o reclamante não laborava exposto a agentes

insalubres, além de sempre usar os EPI’s fornecidos pela empresa e necessários a proteção e

desempenho de suas funções.  

 

V – DO ACIDENTE DE TRABALHO - DANO MORAL 

Alega o Reclamante que supostamente teria sofrido acidente de trabalho, devido a

esforços repetitivos durante o pacto laboral.

 

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Como cediço, para a caracterização da responsabilidade da empregadora por

acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil,

e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

 a)   Existência do dano;

 b)    Nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas pelo

empregado na empresa; 

c)   Dolo ou culpa grave da empresa.

 

Logo, resta induvidoso que para que um ato seja causa da obrigação de indenizar,

devem estar presentes de forma incontestável os elementos acima descritos, o que não ocorreu no

caso em questão, porquanto não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano e o labor

com esta Reclamada.

 

No presente caso, não há qualquer atestado ou laudo médico que indique o nexo de

causalidade entre a suposta moléstia e as atividades desempenhadas, não existindo nos autos

outras provas cabais do referido nexo.

 

Também não resta qualquer comprovação de que a empregadora tenha agido com

negligência ou imprudência, deixando de fornecer EPI’s.

 

Ora, a empresa fornecia os EPI`s necessários à proteção do empregado, fiscalizando

a sua utilização, não pode ser considerada culpada pelo aparecimento de suposta doença que nem

sequer foi informada.

 

À empresa é exigido cumprir as normas de segurança e saúde do trabalhador, o que

elide qualquer omissão ou negligência de sua parte, não havendo, que se falar em

responsabilidade em razão de aparecimento de doença pela não utilização momentânea da

proteção fornecida, bem como por outros motivos, predisposições e características pessoais de

seus funcionários.

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Insta salientar, mais uma vez, que a empresa sempre cumpriu com suas obrigações

de empregadora, fornecendo os equipamentos necessários a seus funcionários, treinando-os e

fiscalizando o uso dos EPI’s.

 

Se a empresa não cometeu qualquer ato ilícito, inexiste o elo entre o suposto dano e

a alegada conduta culposa ou dolosa que lhe tenta imputar o Reclamante.

 

Segundo Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 5ª Edição, Editorain

Forense, sobre a Teoria da Culpa diz:

 

 

“A essência da responsabilidade subjetiva vai assentar, fundamentalmente, na pesquisa ou indagação de como o comportamento contribui para o

. Assim procedendo, não considera apto a gerarprejuízo sofrido pela vítimao efeito ressarcitório um fato humano qualquer. Somente está geradordaquele efeito uma determinada conduta, que a ordem jurídica reveste decertos requisitos ou de certas características.”(pág. 29)

 

“Ao determinar o fundamento da responsabilidade civil na doutrinassubjetiva, os autores como Demouge, Ripert, De Page a encaram sob ângulosociológico. Nesta visada, cada um suportará os ganhos e as perdas desuas atividades, salvo se na origem do dano ocorrer uma “culpa”. Estateoria é baseada no princípio da ‘autonomia da vontade’. Em consequência “ninguém deve nada a ninguém”. Se ocorre um dano, a vítima, eleita pelasorte, sofre-lo-á a seu cargo, ‘a menos que demonstre uma culpa, uma vezque a culpabilidade, não podendo ser presumida, deve ser provada. Adoutrina contrasta com a do risco, que repousa exclusivamente sobre aidéia econômica do proveito.”ob. cit pág. 30)

 

“O conceito de culpa é unitário, embora sua ocorrência possa dar-se demaneiras diversas. São todas elas, entretanto, meras modalidades pelasquais pode caracterizar-se a violação do dever preexistente. Em toda culpahá uma violação do ordenamento jurídico, caracterizando ontologicamente ocomportamento ilícito.” (ob. cit. pág. 70)

 

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A doutrina e a jurisprudência são unânimes em estabelecer que o contrato de

trabalho não é um contrato de garantia de integridade física do empregado, não se lhe aplicando

as regras dos contratos de resultado. Cabe ao empregado provar a culpa do empregador, ainda que

toda atividade profissional possibilite a exposição do empregado a certos riscos.

 

Assim, uma vez imprescindível a comprovação da culpa, e ainda do nexo causal

entre a ação ou omissão do agente e o suposto dano, o que não restou demonstrado nos autos, não

há que se falar em direito à indenização.

 

Neste sentido, houve recente decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional do

Trabalho desta 20ª Região, vejamos: 

EMENTA -   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANOS MORAL EMATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPADO EMPREGADOR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA.IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DASENTENÇA. Atentando-se que a responsabilidade civil surge em face dodescumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regraestabelecida em Contrato, ou pela inobservância de um preceito normativo,a ensejar a responsabilização de reparar um dano moral ou patrimonial eque a regra geral é a da responsabilidade subjetiva (culpa ou dolo)albergada no artigo 186, do CC, sendo a responsabilização objetiva(independentemente de culpa) a exceção, nos casos previstos em Lei, ex vido artigo 927, caput, do CC, tem-se que, in casu, incide a regra geral,incumbindo, portanto, à Autora o encargo probatório acerca do alegado atoilícito praticado pela Empresa, a teor dos artigos 818, da CLT, e 333, inciso I,do CPC. E, neste sentido, não restou evidenciado nos Autos o

coRECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. QUANTUM DO DANOpreenchimentoMORAL. PREJUDICABILIADE DO APELO. No caso em tela, considerando oprovimento ao Apelo da Reclamada no sentido de expurgar a condenaçãono pagamento de indenização por danos moral e material, desde queafastado os elementos configuradores, é de se julgar prejudicado o ApeloObreiro, sem qualquer análise dos seus argumentos. Recurso OrdinárioObreiro que se julga prejudicado.(TRT 20ª Região - SE, RECURSO ORDINÁRIO N°. 0152000-87.2009.5.20.0001,ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU, REL. DESEMBARGADORJOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, publicado em 19/02/2013).

 

 

É de se salientar que o Juiz tem a faculdade de apreciar livremente a prova,

conforme o artigo 436 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nesta Justiça

Especializada.

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Verifica-se que, fatos incontroversos levam à constatação de que não há nos autos

elementos de convicção aptos a autorizarem a qualquer condenação a esta Reclamada.

 

Desta feita, diante da ausência de prova nos autos de suposta moléstia e de qualquer

limitação para a vida diária, não há fundamento legal para a condenação da Reclamada ao

pagamento das indenizações por danos materiais, morais ou estéticos.

 

Ora, cediço que a obrigação de indenizar só se justificaria mediante a comprovação

do dano propriamente dito, já que o próprio legislador assim o exigiu, conforme redação do artigo

186 e artigo. 927, do novo Código Civil, in verbis: “Artigo 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ouimprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que

”exclusivamente moral, comete ato ilícito.  “Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,fica obrigado a repará-lo.” 

Tem-se, portanto, que diante da ausência de prova do dano, não poderá ser deferida

qualquer indenização a este título ao Reclamante, que não provou diminuição em sua capacidade

laborativa, nem qualquer dificuldade em sua convivência familiar e social.

 

Os artigos de lei citados no presente apelo noticiam que a obrigação de indenizar só

emerge quando comprovada a existência do dano.

 

Não havendo nos autos a comprovação da existência do dano, do nexo causal e nem

da ocorrência da culpa grave ou dolo da Reclamada, não há que se falar em indenização por

danos materiais, morais ou estéticos, devendo ser julgados improcedentes os pleitos de tal

natureza.

 

VI – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 

Pretende o Reclamante a condenação desta Reclamada ao pagamento de honorários

advocatícios no montante de 20% (vinte por cento), porém, é de conhecimento publico e notório

que na Justiça do Trabalho são indevidos honorários advocatícios, exceto quando a parte estiver

representada por Sindicato da Categoria, o que não verifica no caso em tela.Num. 268362 - Pág. 8Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Lídia Barreto de Melo Moreira

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Ressalte-se que a aplicação do artigo 389 do CC/2002, subsidiariamente a CLT é

indevida, uma vez que a Lei Trabalhista não é omissa quanto não possibilidade de condenação em

valores a título de honorários advocatícios.

 

Logo, não há que se falar em condenação desta Reclamada ao pagamento dos

honorários aqui pleiteados.

 

VII – DA ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA

 

O Reclamante pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando,

simplesmente, nos termos da vigente, que é pessoa pobre e que não reúne condições delei

suportar as despesas processuais.

 

Considerando que o Reclamante não fez prova da sua miserabilidade, indispensável

é, que seja julgado improcedente seu pedido.

 

VIII - DOS DOCUMENTOS JUNTADOS 

 

Os documentos acostados pelo Reclamante, em nada corroboram as suas assertivas.

O que faz concluir que a prova documental produzida desampara, por completo, todas as

assertivas autorais

 

IX – DA CONCLUSÃO 

Diante o exposto, visto que inexiste qualquer amparo legal e fático para os pedidos

elaborados espera e requer a esta Reclamada que seja acolhida a prejudicial de mérito, para que

seja declarada a prescrição quinquenal e, no mérito, sejam todos os pedidos do Reclamante

julgados , eis que restou provado à saciedade e a boa-fé desta.IMPROCEDENTES

 

Requer a condenação do Reclamante nos ônus sucumbenciais, custas, honorários

advocatícios e demais cominações legais.

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Ficam expressamente impugnados todos os valores líquidos postulados pelo

Reclamante, eis que sem nenhum amparo legal ou convencional, sendo que os cálculos foram

feitos de maneira totalmente aleatória e fantasiosa.

 

Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,

notadamente documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da Reclamante.

 

Termos em que,

Requer deferimento.

Aracaju/SE, 26 de fevereiro de 2013.

 

 

 

Lídia Barreto de Melo Moreira                          Thiago Augusto Souza e Silva OAB/MG 98.552 OAB/SE 3.502                                                       

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EXMO SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE LAGARTO / SE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº.: 0000038-36.2013.5.20.0014

 

        

CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita

no CNPJ/MF sob o nº 07.694.266/0001-20, com sede no Povoado Apertado das Pedras, s/n –

Zona Rural, Simão Dias/SE, CEP 49.480-000, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move

vem respeitosamente, perante V. Exa., através de seusSAMUEL JOVINIANO DE JESUS,

procuradores infra-assinados, apresentar pelos fatos e fundamentos expostos:CONTESTAÇÃO

 

Todas as notificações e intimações devem ser realizadas em nome do advogado OAB/SE nº 3.502 e enviadas para RuaDR. THIAGO AUGUSTO SOUZA SILVA

Franklin de Campos Sobral, 1955, Bairro Jardins, CEP: 49.027-000 Aracaju/SE, sob pena de nulidades.

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I – DOS FATOS

 

Alega o Reclamante que foi contratado pela Reclamada, em 03/01/2006 para

exercer a função de auxiliar de serviços gerais, recebendo como último salário o valor de R$

622,00 (seiscentos e vinte dois reais), sendo dispensado em 27/09/2012.

 

Entende ser devido adicional de insalubridade, descrevendo as tarefas que exercia,

alegando que sempre esteve exposto a ruído acima de 89dB(A), além de calor excessivo e poeira.

 

Alega ainda que, no exercício de suas funções, adquiriu lesões em ambos os

punhos, decorrente dos esforços repetitivos durante o pacto laboral, restando-lhe sequelas. Aduz

que em razão destes fatos teve sua capacidade laboral reduzida.

 

Desta feita, pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de

insalubridade e danos morais pelo suposto “acidente de trabalho”.

 

Todavia, razão não assiste ao Reclamante como se verá a seguir:

 

II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL/TRIENAL

 

Verifica-se que o Reclamante foi contratado em 03/01/2006 e demitido em

27/09/2012, conforme TRCT anexa, vindo somente ajuizar a presente demanda em 28/01/2013.

 

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Dessa forma, estão prescritos, por força do artigo 7º, XXIX, da Constituição

Federal, todos os pretensos direitos anteriores a 28/01/2008, eis que decorridos mais de cinco

anos dos fatos que os teriam gerado, motivo pelo qual deve o processo ser extinto, com resolução

do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, julgando-se improcedentes todos os pedidos.

 

III – DO CONTRATO DE TRABALHO

 

O Reclamante foi contratado em 03/01/2006 para laborar como auxiliar de serviços

gerais percebendo mensalmente a quantia de R$312,00 (trezentos e doze reais), como faz prova

seu contrato de trabalho acostado e recibos de pagamento, sendo dispensado em 10/08/2012,

recebendo como última remuneração a quantia de R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

 

IV – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

O Reclamante pretende ver reconhecido, em juízo, o direito à percepção do

adicional de insalubridade, sob a alegação de que laborava em condições insalubres.

 

Todavia, a empresa sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual

necessários para o desempenho das atividades do mesmo, com o intuito de minimizar os riscos

eventualmente expostos. Para corroborar as assertivas desta Reclamada, segue anexas as fichas de

fornecimento dos equipamentos de proteção individual.

 

A fim de corroborar as alegações empresárias, apresenta-se planilhas de

identificação e avaliação de riscos definidos no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

Tais riscos são identificados por avaliações com limites de tolerância não considerados ou

eliminados do risco ambiental em função de medidas mitigadoras (uso do EPI, treinamento do

usuário, etc).

Vejamos que para a atividade de serviços gerais os riscos foram identificados por

avaliações com limites de tolerância não considerados ou eliminados do risco ambiental em

função de medidas mitigadoras.

 

Ademais, a empresa sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual

necessários para a função desempenho frente às atividades do Reclamante, eliminando por

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completo os riscos eventualmente expostos. Para corroborar as assertivas desta Reclamada, segue

anexas as fichas de fornecimento dos equipamentos de proteção individuais.

 

Nesse mesmo sentido é o que preceitua o artigo 191, inciso II e 194 da CLT, senão

veja-se:

 “Art.191. A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:(...)II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador,que diminuam a intensidade do agente agressivo a limite de tolerância.  Art. 194. “O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou depericulosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ouintegridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas peloMinistério do Trabalho.”

 

Além disso, a atividade do obreiro foi enquadrada no PGR como incapaz de ultrapassar

o limite de tolerância afixado pela norma vigente, logo, não fazendo jus ao adicional de

insalubridade.

 

Ademais, importante frisar que consta nas Fichas de Entrega de EPI o termo de

compromisso devidamente assinado, quando lhe é dada a instrução e ciência na utilização dos

itens entregues para sua proteção, através de treinamentos fornecidos pela Reclamada. Assim, não

há que se falar que a empresa não fornecia os EPI’s ou tampouco os treinou para sua utilização.

 

Pelo exposto, deverá o pleito referente à insalubridade e seus reflexos ser julgado

totalmente improcedente, tendo em vista que o reclamante não laborava exposto a agentes

insalubres, além de sempre usar os EPI’s fornecidos pela empresa e necessários a proteção e

desempenho de suas funções.  

 

V – DO ACIDENTE DE TRABALHO - DANO MORAL 

Alega o Reclamante que supostamente teria sofrido acidente de trabalho, devido a

esforços repetitivos durante o pacto laboral.

 

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Como cediço, para a caracterização da responsabilidade da empregadora por

acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil,

e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

 a)   Existência do dano;

 b)    Nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas pelo

empregado na empresa; 

c)   Dolo ou culpa grave da empresa.

 

Logo, resta induvidoso que para que um ato seja causa da obrigação de indenizar,

devem estar presentes de forma incontestável os elementos acima descritos, o que não ocorreu no

caso em questão, porquanto não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano e o labor

com esta Reclamada.

 

No presente caso, não há qualquer atestado ou laudo médico que indique o nexo de

causalidade entre a suposta moléstia e as atividades desempenhadas, não existindo nos autos

outras provas cabais do referido nexo.

 

Também não resta qualquer comprovação de que a empregadora tenha agido com

negligência ou imprudência, deixando de fornecer EPI’s.

 

Ora, a empresa fornecia os EPI`s necessários à proteção do empregado, fiscalizando

a sua utilização, não pode ser considerada culpada pelo aparecimento de suposta doença que nem

sequer foi informada.

 

À empresa é exigido cumprir as normas de segurança e saúde do trabalhador, o que

elide qualquer omissão ou negligência de sua parte, não havendo, que se falar em

responsabilidade em razão de aparecimento de doença pela não utilização momentânea da

proteção fornecida, bem como por outros motivos, predisposições e características pessoais de

seus funcionários.

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Insta salientar, mais uma vez, que a empresa sempre cumpriu com suas obrigações

de empregadora, fornecendo os equipamentos necessários a seus funcionários, treinando-os e

fiscalizando o uso dos EPI’s.

 

Se a empresa não cometeu qualquer ato ilícito, inexiste o elo entre o suposto dano e

a alegada conduta culposa ou dolosa que lhe tenta imputar o Reclamante.

 

Segundo Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 5ª Edição, Editorain

Forense, sobre a Teoria da Culpa diz:

 

 

“A essência da responsabilidade subjetiva vai assentar, fundamentalmente, na pesquisa ou indagação de como o comportamento contribui para o

. Assim procedendo, não considera apto a gerarprejuízo sofrido pela vítimao efeito ressarcitório um fato humano qualquer. Somente está geradordaquele efeito uma determinada conduta, que a ordem jurídica reveste decertos requisitos ou de certas características.”(pág. 29)

 

“Ao determinar o fundamento da responsabilidade civil na doutrinassubjetiva, os autores como Demouge, Ripert, De Page a encaram sob ângulosociológico. Nesta visada, cada um suportará os ganhos e as perdas desuas atividades, salvo se na origem do dano ocorrer uma “culpa”. Estateoria é baseada no princípio da ‘autonomia da vontade’. Em consequência “ninguém deve nada a ninguém”. Se ocorre um dano, a vítima, eleita pelasorte, sofre-lo-á a seu cargo, ‘a menos que demonstre uma culpa, uma vezque a culpabilidade, não podendo ser presumida, deve ser provada. Adoutrina contrasta com a do risco, que repousa exclusivamente sobre aidéia econômica do proveito.”ob. cit pág. 30)

 

“O conceito de culpa é unitário, embora sua ocorrência possa dar-se demaneiras diversas. São todas elas, entretanto, meras modalidades pelasquais pode caracterizar-se a violação do dever preexistente. Em toda culpahá uma violação do ordenamento jurídico, caracterizando ontologicamente ocomportamento ilícito.” (ob. cit. pág. 70)

 

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A doutrina e a jurisprudência são unânimes em estabelecer que o contrato de

trabalho não é um contrato de garantia de integridade física do empregado, não se lhe aplicando

as regras dos contratos de resultado. Cabe ao empregado provar a culpa do empregador, ainda que

toda atividade profissional possibilite a exposição do empregado a certos riscos.

 

Assim, uma vez imprescindível a comprovação da culpa, e ainda do nexo causal

entre a ação ou omissão do agente e o suposto dano, o que não restou demonstrado nos autos, não

há que se falar em direito à indenização.

 

Neste sentido, houve recente decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional do

Trabalho desta 20ª Região, vejamos: 

EMENTA -   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANOS MORAL EMATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPADO EMPREGADOR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA.IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DASENTENÇA. Atentando-se que a responsabilidade civil surge em face dodescumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regraestabelecida em Contrato, ou pela inobservância de um preceito normativo,a ensejar a responsabilização de reparar um dano moral ou patrimonial eque a regra geral é a da responsabilidade subjetiva (culpa ou dolo)albergada no artigo 186, do CC, sendo a responsabilização objetiva(independentemente de culpa) a exceção, nos casos previstos em Lei, ex vido artigo 927, caput, do CC, tem-se que, in casu, incide a regra geral,incumbindo, portanto, à Autora o encargo probatório acerca do alegado atoilícito praticado pela Empresa, a teor dos artigos 818, da CLT, e 333, inciso I,do CPC. E, neste sentido, não restou evidenciado nos Autos o

coRECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. QUANTUM DO DANOpreenchimentoMORAL. PREJUDICABILIADE DO APELO. No caso em tela, considerando oprovimento ao Apelo da Reclamada no sentido de expurgar a condenaçãono pagamento de indenização por danos moral e material, desde queafastado os elementos configuradores, é de se julgar prejudicado o ApeloObreiro, sem qualquer análise dos seus argumentos. Recurso OrdinárioObreiro que se julga prejudicado.(TRT 20ª Região - SE, RECURSO ORDINÁRIO N°. 0152000-87.2009.5.20.0001,ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU, REL. DESEMBARGADORJOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, publicado em 19/02/2013).

 

 

É de se salientar que o Juiz tem a faculdade de apreciar livremente a prova,

conforme o artigo 436 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nesta Justiça

Especializada.

Num. 268513 - Pág. 7Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Lídia Barreto de Melo Moreirahttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13022716594314600000000268856Número do documento: 13022716594314600000000268856

 

Verifica-se que, fatos incontroversos levam à constatação de que não há nos autos

elementos de convicção aptos a autorizarem a qualquer condenação a esta Reclamada.

 

Desta feita, diante da ausência de prova nos autos de suposta moléstia e de qualquer

limitação para a vida diária, não há fundamento legal para a condenação da Reclamada ao

pagamento das indenizações por danos materiais, morais ou estéticos.

 

Ora, cediço que a obrigação de indenizar só se justificaria mediante a comprovação

do dano propriamente dito, já que o próprio legislador assim o exigiu, conforme redação do artigo

186 e artigo. 927, do novo Código Civil, in verbis: “Artigo 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ouimprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que

”exclusivamente moral, comete ato ilícito.  “Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,fica obrigado a repará-lo.” 

Tem-se, portanto, que diante da ausência de prova do dano, não poderá ser deferida

qualquer indenização a este título ao Reclamante, que não provou diminuição em sua capacidade

laborativa, nem qualquer dificuldade em sua convivência familiar e social.

 

Os artigos de lei citados no presente apelo noticiam que a obrigação de indenizar só

emerge quando comprovada a existência do dano.

 

Não havendo nos autos a comprovação da existência do dano, do nexo causal e nem

da ocorrência da culpa grave ou dolo da Reclamada, não há que se falar em indenização por

danos materiais, morais ou estéticos, devendo ser julgados improcedentes os pleitos de tal

natureza.

 

VI – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 

Pretende o Reclamante a condenação desta Reclamada ao pagamento de honorários

advocatícios no montante de 20% (vinte por cento), porém, é de conhecimento publico e notório

que na Justiça do Trabalho são indevidos honorários advocatícios, exceto quando a parte estiver

representada por Sindicato da Categoria, o que não verifica no caso em tela.Num. 268513 - Pág. 8Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Lídia Barreto de Melo Moreira

http://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13022716594314600000000268856Número do documento: 13022716594314600000000268856

 

Ressalte-se que a aplicação do artigo 389 do CC/2002, subsidiariamente a CLT é

indevida, uma vez que a Lei Trabalhista não é omissa quanto não possibilidade de condenação em

valores a título de honorários advocatícios.

 

Logo, não há que se falar em condenação desta Reclamada ao pagamento dos

honorários aqui pleiteados.

 

VII – DA ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA

 

O Reclamante pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando,

simplesmente, nos termos da vigente, que é pessoa pobre e que não reúne condições delei

suportar as despesas processuais.

 

Considerando que o Reclamante não fez prova da sua miserabilidade, indispensável

é, que seja julgado improcedente seu pedido.

 

VIII - DOS DOCUMENTOS JUNTADOS 

 

Os documentos acostados pelo Reclamante, em nada corroboram as suas assertivas.

O que faz concluir que a prova documental produzida desampara, por completo, todas as

assertivas autorais

 

IX – DA CONCLUSÃO 

Diante o exposto, visto que inexiste qualquer amparo legal e fático para os pedidos

elaborados espera e requer a esta Reclamada que seja acolhida a prejudicial de mérito, para que

seja declarada a prescrição quinquenal e, no mérito, sejam todos os pedidos do Reclamante

julgados , eis que restou provado à saciedade e a boa-fé desta.IMPROCEDENTES

 

Requer a condenação do Reclamante nos ônus sucumbenciais, custas, honorários

advocatícios e demais cominações legais.

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Ficam expressamente impugnados todos os valores líquidos postulados pelo

Reclamante, eis que sem nenhum amparo legal ou convencional, sendo que os cálculos foram

feitos de maneira totalmente aleatória e fantasiosa.

 

Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,

notadamente documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da Reclamante.

 

Termos em que,

Requer deferimento.

Aracaju/SE, 26 de fevereiro de 2013.

 

 

 

Lídia Barreto de Melo Moreira                          Thiago Augusto Souza e Silva

OAB/MG 98.552 OAB/SE 3.502                                                       

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ATA DE AUDIÊNCIA

 

 

PROCESSO: 0000038-36.2013.5.20.0014AUTOR: SAMUEL JOVINIANO DE JESUSRÉU(RÉ): CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA

 

Em 28 de fevereiro de 2013, na sala de sessões da MM. VARA DO TRABALHO DELAGARTO/SE, sob a presidência da Exmo(a). Juíza KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO,realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.

 

Às 10h29min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadasas partes.

Presente o(a) autor, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). FERNANDA OLIVEIRAFONTES, OAB nº 6252/SE.

Presente o preposto do(a) réu(ré), Sr(a). SÉRGIO RICARDO LOPES, acompanhado(a) do(a)advogado(a), Dr(a). THIAGO AUGUSTO SOUZA SILVA, OAB nº 3502A/SE.

CONCILIAÇÃO REJEITADA.

Defesa escrita, com documentos.

Deferido o prazo de 10 dias para que o reclamado(a)(s) anexe aos autos 02 laudos periciaistécnicos produzidos em outras demandas, corcenentes a empregados que trabalharam em circunstânciassemelhantes à da presente demanda.

Vista ao(à) autor por 5 dias (CPC, art. 372), a contar de 12/03/2013, devendo, ao se manifestarsobre os laudos, dizer se aquiesce coma sua utilização a título de prova emprestada, ou não, a fim de queo Juízo possa apreciar a necessidade, ou não, de realização de prova pericial para aferição da existência deinsalubridade.

Deferida prova pericial médica.

Nomeado(a) como perito(a) o(a) Sr(a). , cujosJOSE MARQUES DE OLIVEIRA NETOhonorários periciais provisionais fixo em R$ 350,00, à conta da União Federal, nos termos da PortariaGP-SECOR nº 003/2007, considerando-se, desde logo, que o(a) autor(a) postulou, na exordial, pelosbenefícios da justiça gratuita. O perito deverá tomar carga dos autos e apresentar laudo em 30 dias, acontar da realização da perícia.

Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a).

Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de5 dias, a contar de 12/03/2013.

Num. 271573 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13022813012273000000000271901Número do documento: 13022813012273000000000271901

O perito deverá responder os quesitos do Juízo em anexo.

O PROCESSO AGUARDARÁ FORA DE PAUTA, ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.

Audiência encerrada às 10h39min.

Num. 271573 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13022813012273000000000271901Número do documento: 13022813012273000000000271901

JUSTIÇA DO TRABALHO           TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO          

Vara do Trabalho de Lagarto

 

DESTINATÁRIO:

JOSE MARQUES DE OLIVEIRA NETOEDSON RIBEIRO, 806, APTO 1101, GRAGERU, ARACAJU - SE - CEP: 49025-140

 

 

 

 

 

NOTIFICAÇÃO PJe-JT

 

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

PJe-JT n. 0000038-36.2013.5.20.0014

AUTOR: SAMUEL JOVINIANO DE JESUS

 

Tomar ciência de que foi indicado, com a concordância das partes, para atuar como PERITODO JUÍZO. Esclarece-se que os honorários provisionais, fixados em R$350,00, serãocusteados pela União Federal (Portaria GP-SECOR nº 003/2007). PRAZO DE 1O DIAS PARARESPOSTA. Fica V. Sa. ciente de que, caso aceite, deverá apresentar o laudo no prazo de 30dias, contados a partir da realização da perícia .

Os  documentos relacionados aos autos em epígrafe,  poderão ser acessados via internet, site  http://pje.trt20.jus.br/documentos, digitando a chave abaixo, utilizando-se, obrigatoriamente,

do navegador Mozilla Firefox, que pode ser obtido no seguinte endereço:http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/:

Documentos associados ao processo

Título Tipo Sigiloso* Chave de acesso**Atestados de SaúdeOcupacional

Atestado Médico Sim 13022716462291000000000268709

Cadastramento de Advogada Natureza Diversa Sim 13022714360436000000000268027Atestados de Saúde

Num. 277420 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ITANA MARA SANTOS OLIVEIRAhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13030410420795200000000277703Número do documento: 13030410420795200000000277703

Ocupacional Atestado Médico Não 13022716595073800000000268857Procuração e Carta dePreposto

Procuração Sim 13022714360510000000000268028

exames médico Atestado Médico Não 13012817260705600000000206594Ata da Audiência Ata da Audiência Não 13022813012273000000000271901

PPPCertidão da PrevidênciaSocial

Sim 13022716461633100000000268763

Notificação Notificação Não 13020511283898800000000224051Lista de Presença -Treinamento EPI

Documento Diverso Sim 13022716461763200000000268744

documentos pessoais e CTPS CTPS Não 13012817231344200000000206587Procuração e Carta dePreposto

Procuração Não 13022716594513100000000268897

Procuração e Carta dePreposto

Procuração Sim 13022716461567700000000268772

Contestação e Documentos Contestação Não 13022716594314600000000268856PGR Documento Diverso Sim 13022716461695500000000268755Procuração Pública Procuração Não 13022716594447900000000268925PGR Documento Diverso Não 13022716594639400000000268886Notificação Notificação Não 13020511283893500000000224050Procuração Pública Procuração Sim 13022716455257400000000268782

PPPCertidão da PrevidênciaSocial

Não 13022716594576100000000268891

Contestação e Documentos Contestação Sim 13022716455142700000000268707Contrato Social Contrato Social Não 13022716595012700000000268861procuraçao Procuração Não 13012817260883300000000206607Diligência Diligência Não 13021412285449100000000236767Substabelecimento Substabelecimento Sim 13022716455203300000000268821Petição Inicial Petição Inicial Não 13012817255389300000000206484Lista de Presença -Treinamento EPI

Documento Diverso Não 13022716594715200000000268880

Ficha de Entrega de EPI's Recibo de EPI Não 13022716594884800000000268871rescisão, PPP, atestadoocupacional, CD e extrato deFGTS

Termo de Rescisão deContrato de Trabalho

Não 13012817231254900000000206593

Diligência Diligência Não 13021412345524000000000236792fotografias- local de trabalho Fotografia Não 13012817260491100000000206611

contrachequesContracheque /Hollerith

Não 13012817231035700000000206603

Ficha de Entrega de EPI's Recibo de EPI Sim 13022716462142500000000268736Substabelecimento Substabelecimento Não 13022716594373900000000268929Notificação Notificação Não 13020511283902000000000224052Contrato Social Contrato Social Sim 13022716462226300000000268719

LAGARTO, 4 de março de 2013

Num. 277420 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ITANA MARA SANTOS OLIVEIRAhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13030410420795200000000277703Número do documento: 13030410420795200000000277703

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO

Vara do Trabalho de Lagarto

 

PJe n. 0000038-36.2013.5.20.0014

Quesitos do Juízo (perícia) digitalizado e anexado.

Num. 277451 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ITANA MARA SANTOS OLIVEIRAhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13030410480673400000000277734Número do documento: 13030410480673400000000277734

Processo 0000038-36.2013.5.20.0014-RO

PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20a REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO-SE

QUESITOS DO JUÍZO

Com base no artigo 426, II do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado, formula o Juízo os quesitos adiante relacionados, devendo o perito obedecer às prescrições contidas na Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.488/1998, modificada pela Resolução CFM nº 1810/2006, principalmente no que diz respeito ao estudo do local de trabalho (art. 2º, II):

1) O(A) reclamante apresenta alguma(s) lesão(ões) corporal(ais) ou perturbação(ões) funcional(ais)?

2) A(s) lesão(ões) corporal(ais) ou perturbação(ões) funcional(ais) está(ão) relacionada(s) com as atividades funcionais desempenhadas pelo(a) reclamante em favor do reclamado(a)?

3) Esta relação causal é exclusiva ou o exercício do trabalho, a serviço do (a) reclamado (a), atuou como concausa no surgimento ou agravamento da entidade mórbida ou na ocorrência do acidente?

4) Houve também a concorrência de fatores, concausas, não relacionadas ao exercício do trabalho? É possível mensurar, em percentual, a participação desses fatores na ocorrência do sinistro?

5) A(s) lesão(ões) corporal(ais) ou perturbação(ões) funcional(ais) acarreta(m) a incapacidade laborativa?

6) Total ou parcial? Na segunda hipótese, qual o percentual da perda funcional?7) Temporária ou definitiva? Na primeira hipótese, qual a duração provável da

convalescença? 8) A incapacidade impede o exercício da atividade, até então desenvolvida, ou de

qualquer outra?9) A(s) lesão(ões) corporal(ais) ou perturbação(ões) funcional(ais) ocasiona(m)

incômodos físicos relevantes, de molde a reduzir a qualidade de vida do(a) periciando (a), limitando não só a capacidade profissional, mas as atividades esportivas, sociais e domésticas?

10) Qual o grau de risco da atividade empresarial, de acordo com as normas técnicas, que dispõem sobre a matéria?11) O(A) reclamante recebeu treinamento para o exercício da função? Há registros de outros sinistros na empresa e ,especificamente, no setor em que trabalhava o (a) reclamante?12) O(A) reclamado(a) cumpria e fazia cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho? Instruía seus empregados, através de ordens de serviços, no que concerne

1Num. 277452 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ITANA MARA SANTOS OLIVEIRA

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Processo 0000038-36.2013.5.20.0014-RO

às precauções a serem tomadas com o fito de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais? Há treinamentos periódicos para o exercício das funções. O (A) reclamante recebeu treinamento?13) É possível afirmar que qualquer que fosse o trabalho, sopesada a predisposição do(a) periciando(a), poderia ocasionar o quadro mórbido que o(a) acomete, ou, somente o trabalho da forma em que foi desenvolvido em prol do(a) reclamado(a) teve potencial lesivo para ocasioná-lo. Sopese o perito, nesta resposta, tanto as atividades declinadas pelo(a) autor(a), como as atividades reconhecidas pelo (a) reclamado(a), emitindo resposta, considerando individualmente umas e as outras.14) Diga o senhor perito se era possível evitar a doença que acometeu o(a) reclamante e de que forma.15) As medidas preventivas previstas no PPRA foram, de fato, implementadas?16) Há necessidade de uso contínuo de qualquer medicamento ou necessidade de fisioterapia contínua, em razão da doença apresentada pelo(a) autor(a)?17) Diga o senhor perito se os hábitos de vida da periciando(a) também contribuíram para a eclosão da doença, a exemplo de sedentarismo

O perito deverá reproduzir os quesitos, ao invés de apresentar apenas as respostas. O perito, ALÉM DA VISITA AO AMBIENTE DE TRABALHO, deverá solicitar o PCMSO e PPRA relativos ao período trabalhado pelo(a) reclamante.

2Num. 277452 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ITANA MARA SANTOS OLIVEIRA

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EXMO SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE LAGARTO / SE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº.: 0000038-36.2013.5.20.0014

 

     

CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA, já devidamente qualificada nos autos do

processo em epigrafe, em que lhe move vemSAMUEL JOVINIANO DE JESUS,

respeitosamente, perante V. Exa., através de seus procuradores infra-assinados, requerer a juntada

de laudo pericial do , que laborava em situação análoga ao presenteSr José Germano dos Santos

reclamante, onde foi afastada a condição insalubre.

Por oportuno, requer a juntada de outros laudos favoráveis a empresa afim de

corroborar a inexistência de condição de trabalho insalubre, que enseje o pagamento do

respectivo adicional.

Termos em que,

Requer deferimento.

Aracaju/SE, 26 de fevereiro de 2013.

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Lídia Barreto de Melo Moreira                          Thiago Augusto Souza e Silva OAB/MG 98.552 OAB/SE 3.502                                                       

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Ronald Vieira Donald PERITO Engº Civil/Segurança do Trabalho CREA 3.593 / D – SE

0000539 92 2010 5 20 0014

Endereço para correspondência: Rua Prof. Antônio Fagundes de Melo, 300 – Ap. 302 – Ed. Praia Formosa – 13 de Julho – CEP49020-700 Aracaju/SE – (79) 9191-9718 – 9981-5700 [email protected]

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Excelentíssimo Senhor, Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara de Trabalho Lagarto – SE

Processo Nº 0000539000053900005390000539----92.2010.5.20.001492.2010.5.20.001492.2010.5.20.001492.2010.5.20.0014

Reclamante JOÃO MATOS DE SOUZAJOÃO MATOS DE SOUZAJOÃO MATOS DE SOUZAJOÃO MATOS DE SOUZA

Reclamado CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA.CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA.CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA.CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA.

RONALD VIEIRA DONALD , brasileiro,

Engenheiro de Segurança do Trabalho com registro no CREA sob nº 3.593/D-SE, endereço infra epigrafado, nomeado Perito Oficial no Processo identificado acima, vem respeitosamente a presença de V. Ex.cia REQUERER:

1. JUNTADA aos Autos do Laudo Pericial, em 15 páginas

escritas apenas no anverso, incluindo esta.

2. ARBITRAMENTO, RESERVA e LIBERAÇÃO dos honorários

periciais definitivos, quando da prolação da sentença, para o

que junta planilha de cálculo, para análise de V. Excelência.

Pede Deferimento.

Em, 18 de Abril de 2011.

RONALD VIEIRA DONALD ENGº CIVIL/SEG. TRABALHO

CREA 3.593/D – SERGIPE PERITO OFICIAL

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO - SERGI PE 1ª VARA DE TRABALHO DE LAGARTO

LAUDO TÉCNICO PERICIAL

Processo Nº 0000539000053900005390000539----92.2010.5.20.001492.2010.5.20.001492.2010.5.20.001492.2010.5.20.0014

Reclamante JOÃO MATOS DE SOUZAJOÃO MATOS DE SOUZAJOÃO MATOS DE SOUZAJOÃO MATOS DE SOUZA

Reclamado CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA.CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA.CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA.CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA.

Pedido INSALUBRIDADE

Em, 18 de abril de 2011.

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SUMÁRIO

1. OBJETIVOS. ............................................................................................... 4

2. DADOS DO PROCESSO. ........................................................................... 5

2.1 DO RECLAMANTE. .............................................................................. 5

2.2 DO RECLAMADO CAL TREVO. ........................................................... 5

3. SITUAÇÃO PERICIADA. ............................................................................. 6

3.1. INFORMAÇÕES DO RECLAMANTE. ..................................................... 6

3.2. INFORMAÇÕES DO RECLAMADO. ....................................................... 6

3.3. DOS AGENTES PRESENTES NAS ATIVIDADES. ................................. 7

3.4. BASE LEGAL PARA ANÁLISE DA INSALUBRIDADE POR RUÍDO,

POEIRA E CALOR. ........................................................................................ 8

3.4.1 ANÁLISE DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. ......................................... 8

3.4.2 ANEXO Nº 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO

CALOR. ....................................................................................................... 8

3.4.3 AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO À POEIRA QUANTIFICÁVEL. ..... 11

4. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RECLAMADO. ................................. 12

5. CONCLUSÃO. .......................................................................................... 14

PLANILHA DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ............................. 15

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1. OBJETIVOS.

Inspecionar ambientes e condições de trabalho reinantes na Reclamada.

Identificar situações classificadas como insalubres e/ou perigosas, de

acordo com relação da legislação trabalhista.

Informar sobre exposição do Reclamante a tais condições.

Informar sobre as medidas de controle adotadas pela Reclamada.

Opinar acerca de possível classificação como insalubre ou periculosa,

para fins de concessão do adicional respectivo.

O Reclamante, notificado, compareceu para a perícia e prestou

esclarecimentos.

ACOMPANHANTE:

A perícia foi desenvolvida na empresa citada, no Povoado Apertado de

Pedras, interior de Simão Dias e na qual o Reclamante atuou, tendo participado

o Reclamante, prestando esclarecimentos sobre suas atividades.

A empresa Cal Trevo prestou todas as informações, forneceu

documentos referentes a medições efetuadas nos locais de trabalho e indicou

as áreas onde atuara o Reclamante.

Nome Cargo

Viviane Oliveira TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO DA CAL TREVO

Eclésio Bernardino de Sena ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO – ASSISTENTE TÉCNICO

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2. DADOS DO PROCESSO.

Foram obtidas informações que constam dos Autos, a presentadas

pelas partes, que serviram de base para as apuraçõe s por este Perito.

2.1 DO RECLAMANTE .... Cargo Auxiliar de serviços gerais

Situação alegada

...o obreiro tinha a função de ensacador de cal, trabalhando diretamente com produto nocivo a saúde, sem, entretanto, utilizar qualquer equipamento de proteção individual.

Agentes nocivos alegados

cal

Pedido Adicional de insalubridade. 2.2 DO RECLAMADO CAL TREVO. Situação alegada

... foi contratado para laborar como auxiliar de serviços gerais... ao contrário do que alega o Reclamante a empresa sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual necessários para o desempenho das atividades do mesmo, com o intuito de mininizar os riscos eventualmente expostos... planilhas de identificação e avaliação de riscos definidos no PGR...

Destacamos, a priori, que foi verificado o forneci mento de diversos

EPI, com registro e assinatura pelo Reclamante.

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3. SITUAÇÃO PERICIADA.

3.1. INFORMAÇÕES DO RECLAMANTE.

Indagado, o Reclamante disse:

O seu Setor era a HIDRATAÇÃO Tinha como Atividades:

a) atuava na ensacadeira b) enchendo os sacos com a cal pronta c) enchia os sacos com 20 kg d) ia também para o forno 5 e) somente quando precisava ia para o forno f) o local que mais trabalhava era na hidratação g) EPI: óculos, respirador, botas, luvas, capuz, capacete,

fardamento, plug h) Assinava a ficha de fornecimento i) Teve treinamentos j) Os treinamentos eram na sala de treinamento k) Que ministrou foi Viviane – a técnica de segurança. l) Sobre as atividades produtivas o ministrante era o

Supervisor Paulo Moisés ou Aloisio Pereira Caldas m) Suas atividades no FORNO eram:

1. Abastecia o forno com a lenha 2. Para encher a monovia durava em

média 15 a 20 minutos 3. Para descarregar demorava uns 2 a 3

minutos 4. Não recorda quantos abastecimentos

fazia por dia n) Na parte de baixo do forno tirava as pedras de cal o) Colocava na vagonete e puxava nos trilhos para o silo p) Tempo dividido nas duas atividades – em cima e em baixo.

Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.

3.2. INFORMAÇÕES DO RECLAMADO.

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1. o tempo de descarga durava frações de segundo, pois a lenha

cai de uma só vez, quando abria a tampa da monovia;

2. a lenha é toda armazenada da mesma maneira, alinhada, para

permitir que caía de uma só vez;

3. poderia ocorrer de enganchar algumas vezes, mas não podia

demorar muito porque o forno perde a temperatura e

compromete a queima;

4. o RTE com uma ferramenta abria a tampa, e a lenha cai de

uma vez;

5. nesses casos o trabalhador empurra a lenha com uma peca

de ferro;

6. o abastecimento do gasogênio é definido pelo forneiro, que

observa no painel e informa aos ajudantes;

7. a empresa passou, há alguns anos, a controlar o tempo de

exposição, tendo verificado que, por hora, a maior exposição é

no momento de encher a vagonete, que dura 10, 15 ou 20

minutos;

8. somente ocorrem 3 abastecimentos por hora de trabalho, que

duram menos de 10 minutos.

Nada mais disse, nem lhes foi perguntado. 3.3. DOS AGENTES PRESENTES NAS ATIVIDADES.

Conforme apurado, ocorria a exposição a produtos dispersos no ar, a

exemplo de poeira decorrente do processo de britagem, e também a exposição

a ruído e calor, como fora confirmado pelos depoimentos e oitiva do

Reclamante, e representantes da CAL TREVO.

A a exposição a estes dois últimos elementos ocorreu de maneira

eventual, pois a atividade principal do Reclamante era na hidratação.

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3.4. BASE LEGAL PARA ANÁLISE DA INSALUBRIDADE POR RUÍDO, POEIRA E CALOR.

A Norma Regulamentadora – NR 15, define nos Anexos de nº 1, 3 e 12

a metodologia para análise para exposição ao ruído, calor e poeiras minerais,

respectivamente.

Foram acompanhadas atividades de controle de tempe ratura,

abastecimento da monovia, descarga no gasogênio, no ato pericial,

permitindo emissão do laudo com total conhecimento dos serviços.

3.4.1 ANÁLISE DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO.

Considerando que ocorria exposição em locais variados, a metodologia

a ser adotada é a dosimetria individual, que ocorre com medidor no próprio

trabalhador, que permanece pelo menos 75% da jornada coletando dados.

Estes dados são posteriormente analisados, para apuração se houve

superação ao LT – Limite de Tolerância.

Em ocorrendo superação ao LT, a atividade é classificada como

insalubre em grau médio.

Os resultados das medições efetuadas no local de trabalho acusaram

Níveis de Pressão Sonora (NPS) de:

HIDRATAÇÃO: 81,1 decibéis

CALCINAÇÃO: 77,4 decibéis

MOAGEM: 74,9 decibéis

O Reclamante ficou efetivamente exposto ao ruído, mas em níveis

somente acima do nível de ação, e sempre o fez com uso de protetor auricular,

tanto como informado por ele, como pela empresa, e comprovado pelo

fornecimento de EPI, como consta das fichas de fornecimento.

3.4.2 ANEXO Nº 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOS IÇÃO AO CALOR.

1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem:

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Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg Ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco. 2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.(115.007-3/ I4) 3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. (115.008-1/I4)

Limites de Tolerância para exposição ao calor, em r egime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio lo cal de prestação de serviço. 1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro n º 1.

2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. 3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro nº 3.

Para a atividade em análise foi considerado M=300Kca l/h. Limites de Tolerância para exposição ao calor, em r egime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso). 1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve. 2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro nº 2.

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Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula: Mt x Tt + Md x Td

M = ————————— 60 Sendo: Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho. Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho. Md - taxa de metabolismo no local de descanso. Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso. _____ IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte fórmula: IBUTGt x Tt + IBUTGd xTd

IBUTG = —————-------————— 60

Sendo: IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho. IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso. Tt e Td = como anteriormente definidos. Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos. 3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro n º 3. 4. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Resultados para o Auxiliar de Serviços Gerais:

Temp1 = 31,3º Tempo 1 = 6 min/60 Met 1 = 300 kcla/h

Temp2 = 26,0º Tempo 2 = 54 min/60 Met 2 = 440 kcla/h

IBUTG médio = 26,53 Metmédio = 314 kcal/h

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Endereço para correspondência: Rua Prof. Antônio Fagundes de Melo, 300 – Ap. 302 – Ed. Praia Formosa – 13 de Julho – CEP49020-700 Aracaju/SE – (79) 9191-9718 – 9981-5700 [email protected]

11/15

Os valores obtidos da norma são:

Logo, tomando-se o valor imediatamente acima do qu e foi

calculado, tem-se que o máximo IBUTG que poderia se r suportado seria

27,1.

Como o Reclamante ficou exposto, mesmo que de mane ira

eventual, mesmo assim a sua temperatura média de 26 ,53 para um

metabolismo de 314 estaria abaixo do LT, que não ca racterizaria atividade

insalubre.

3.4.3 AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO À POEIRA QUANTIFICÁVEL . BRITADOR: C=2,79 LT=4,00

FORNO: C=0,14 LT=4,00

HIDRATAÇÃO: C=1,79 LT=4,00

Em nenhum dos pontos ocorreu superação ao LT, sen do a

atividade classificada como NORMAL para exposição à poeira.

300 27,5

310 27,3

320 27,1

330 26,9

340 26,7

350 26,5

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4. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RECLAMADO.

a. Queira o Sr. Perito esclarecer qual a área de atuação na empresa

o Reclamante prestava serviços?

R. Hidratação. Eventualmente ia para o forno.

b. ...qual a função...?

R. Auxiliar de serviços gerais.

c. ...descrever atividades...As atividades eram as mesmas...?

R. Fineza verificar descrição detalhada nos itens 2 e 3 do

laudo. As atividades sempre foram as mesmas, e nos

mesmos locais.

d. ...trabalhava em atividades insalubres?

R. Não foi identificada esta condição, para o calor , para a

poeira e para o ruído.

e. ...se o Reclamante foi treinado nas atividades executadas por ele?

R. Sim. No ato pericial o Reclamante informou que r ecebeu

treinamento em segurança do trabalho, que é o mérit o do

questionamento.

f. ...período de exposição do Reclamante na área de risco. Esse

período é suficiente para caracterizar adicional de insalubridade?

R. O Reclamante atuou todo o tempo na hidratação, qu e não

teve nenhum agente classificado como insalubre.

Eventualmente ia para o forno. Também neste setor n ão teve

condição insalubre caracterizada, conforme detalham ento no

item anterior. Não.

g. ...quais os riscos o Reclamante estava exposto e se existe algum

documento informando o quantitativo de cada agente insalubre

encontrado e se os riscos são suficientes para caracterizar

insalubridade?

R. Fineza verificar citação e cálculos no item 3 do Laudo.

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h. quais equipamentos de proteção individual o Reclamante recebia

e usava e se os mesmos neutralizam o recebimento do adicional

de insalubridade?

R. o Reclamante informou que sempre recebeu, e a

Reclamada comprovou o fornecimento por meio da fich a

contida nos Autos, assinada pelo Reclamante.

Essa condição foi evidenciada no ato pericial, e se rviu para a

neutralização de condições agressivas de trabalho, que não

foram caracterizadas como insalubres, pelos dados e

resultados apurados.

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5. CONCLUSÃO.

Pelas informações obtidas e, considerando:

• a caracterização que o Reclamante permanecia no ambiente de

trabalho, desenvolvendo atividades com exposição aos agentes

RUÍDO, CALOR (este durante curtos períodos de tempo por hora)

e POEIRA (esta durante maior período);

• a caracterização que a poeira, o ruído e o calor não ultrapassaram

os limites previstos na NR 15;

• a comprovação realizada pela Reclamada, que fornece u e

repôs adequadamente os protetores individuais, capa zes para

a neutralização da insalubridade;,

opino que NÃO FORAM EVIDENCIADAS SITUAÇÕES

CLASSIFICADAS COMO INSALUBRES, APÓS A ANÁLISE DAS

MEDIÇÕES E USO DOS EPI FORNECIDOS.

É, S. M. J., como opinamos.

Em, 18 de abril de 2011.

RONALD VIEIRA DONALD

Engo. de Segurança do Trabalho CREA 3593/D-SE

PERITO OFICIAL

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PLANILHA DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.

ITENS ATIVIDADES/ DESPESAS

VALORES

CARGA HORÁRIA VALOR HORA TOTAL

C (h) V (R$) (C x V)

1) ENCARGOS DO PERITO

1.1 Análise do Processo 1 120 120 1.2 Estudo da Legislação 0,2 120 24 1.3 Ligações e Contatos 0 120 0 1.4 Execução da Diligência 4 150 600 1.5 Redação do Laudo 1 150 150 1.6 Revisão do Laudo 0,3 120 36 1.7 Quesitos Complementares 0,2 150 30

TOTAL (R1) - - R$

960,00

ITENS ATIVIDADES/ DESPESAS

VALORES

UNIDADE QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO TOTAL

2) DESPESAS VARIÁVEIS

2.1 Transportes Km 260 1,5 390 2.2 Estada/Alimentação Diária 0 120 0 2.3 Digitação Folha 14 1,5 21 2.4 Impressão/Cópias Folha 0 0,1 0 2.5 Fotografias Unidade 0 5 0 2.6 Carga/Protocolo/Baixa

Hora 2 100 200

TOTAL (R2) - - - R$ 611,00

ITENS ATIVIDADES/ DESPESAS

VALORES

UNIDADE QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO TOTAL

3) DESPESAS FIXAS

3.1 Horas de Escritório (30% de R1) % 30 960 288

TOTAL (R3) - - - R$ 288,00

ITENS ATIVIDADES / DESPESAS TOTAL GERAL

4) HONORÁRIOS

4.1 Honorários Periciais R$ 1.859,00 (HP = R1 + R2 + R3)

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Este documento foi assinado digitalmente através do Sistema EDOC da

Justiça do Trabalho, com as seguintes informações:

Nome: RONALD VIEIRA DONALD

CPF: 06856012500

Número de protocolo: 3315270

Número do processo: 00005399220105200014

Esta tarja não vale como recibo.

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Excelentíssimo Senhor, Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara de Trabalho Lagarto – SE

Processo Nº 0000511-27.2010.5.20.0014 Reclamante JOÃO DE JESUS LUNA Reclamado CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA.

RONALD VIEIRA DONALD , brasileiro, Engenheiro de Segurança do Trabalho com registro no CREA sob nº 3.593/D-SE, nomeado Perito Oficial no Processo identificado acima, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência,

REQUERER

1. JUNTADA aos Autos do Laudo Pericial Complementar, em

razão de questionamentos apresentados pelo Reclamante,

nova perícia realizada, registros fotográficos, coleta e análise

de dados de controle do processo produtivo desenvolvido pela

Reclamada.

Pede Deferimento.

Em, 11 de dezembro de 2011.

RONALD VIEIRA DONALD ENGº CIVIL/SEG. TRABALHO

CREA 3.593/D – SERGIPE PERITO OFICIAL

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO - SERGI PE 1ª VARA DE TRABALHO DE LAGARTO

LAUDO TÉCNICO PERICIAL COMPLEMENTAR Processo Nº 0000511-27.2010.5.20.0014 Reclamante JOÃO DE JESUS LUNA Reclamado CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA.

Pedido INSALUBRIDADE

Em, 11 de dezembro de 2011.

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SUMÁRIO

1. OBJETIVOS. INFORMAÇÕES PRELIMINARES. ............................................................ 4

2. DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE. ESCLARECIMENTOS. ....................................... 5

2.1 LAYOUT DO SETOR PRODUTIVO ............................................................................. 6

2.2 DAS DECLARAÇÕES DO RECLAMANTE. ................................................................... 7

2.3 DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DO GASOGÊNIO. ............................................. 9

2.3.1 CRONOLOGIA DAS OPERAÇÕES DE ABASTECIMENTO DO

GASOGÊNIO. ............................................................................................................. 9

3. DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA RECLAMADA. ............................................. 12

4. DOS RISCOS SUBMETIDOS. ..................................................................................... 13

5. CONCLUSÃO. ........................................................................................................... 14

ANEXOS. ...................................................................................................................... 15

I. FLS. 310/11 DOS AUTOS, COM INFORMAÇÕES DO RTE. ................................. 15

II. CD CONTENDO FOTOS E FILMAGENS DO PROCESSO PRODUTIVO. ............. 15

III. ARQUIVOS FORNECIDOS PELA RECLAMADA, CONTENDO REGISTROS DE

CONTROLE DO PROCESSO DE QUEIMA. ................................................................. 15

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1. OBJETIVOS. INFORMAÇÕES PRELIMINARES.

Esclarecer aspectos do Laudo, que foram questionados pelo

Reclamante, a fim de dirimir dúvidas quanto à metodologia pericial e os

resultados a que se chegou.

Urge destacar que o Reclamante não apresentou quesitos iniciais,

manifestando satisfação com os quesitos formulados pela Reclamada.

Ressaltamos, de maneira introdutória, que várias me nções

expostas pelo N. Advogado do Reclamante, sobre supo stas informações

prestadas no ato pericial por seu cliente e NÃO VAL ORIZADAS POR ESTE

PERITO, NÃO FORAM CONFIRMADAS PELO RECLAMANTE, como se vê

adiante.

Este Perito teve o cuidado de grafar as novas infor mações ao lado

daquelas constantes no laudo pericial inicial, para permitir alterar,

melhorar, retificar ou ratificar o laudo pericial.

Participaram do ato pericial:

Nome Cargo

João de Jesus Luna RECLAMANTE

Viviane Oliveira Técnica de Segurança do Trabalho da Cal Trevo

Eclésio Bernardino de Sena Eng. de Seg. do Trabalho – Assistente Técnico

Ivone Cunha Eng. Seg. do Trabalho – Consultora responsável pelos levantamentos ambientais

Paulo Moises Vieira de Farias Supervisor de Produção

Edmar Vasco da Silva Supervisor de Produção

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2. DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE. ESCLARECIMENTOS.

MM. Juiz(a) , estamos apresentando informações complementares, a

fim de tornar mais evidente a metodologia pericial, os fatos narrados por

ocasião da pericia, e a transcrição exata do que foi informado pelo Reclamante

em presença de diversas outras pessoas, que, da mesma forma, ouviram tudo

que foi alegado.

Inicialmente, esclarecemos que a perícia é desenvolvida tomando-se

por base as alegações constantes dos Autos, pelas partes, sendo apuradas

outras situações e informações, de acordo com o próprio ambiente e modus

operandi do trabalhador informante/reclamante.

Aduz o Reclamante que constava em sua CTPS a função de Auxiliar

de Serviços Gerais, mas, na realidade, o mesmo era Ensacador de Cal. Ainda,

que sua função era desempenhada no setor de hidratação e junto ao

forno,...

Necessário esclarecer que, de acordo com o layout produtivo

apresentado a seguir, são setores totalmente diferentes e que guardam

distância entre si – HIDRATAÇÃO, BRITAGEM e FORNOS.

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Silos com Cal

Hidratação em 1º plano, com o Forno 5 ao fundo à direita

Hidratação

Forno 5

Fornos 1 a 4

Fornos 1 a 4

Forno 5 Hidratação

Britagem

2.1 2.1 2.1 2.1 LAYOUT DO SETOR PRODUTIVOLAYOUT DO SETOR PRODUTIVOLAYOUT DO SETOR PRODUTIVOLAYOUT DO SETOR PRODUTIVO

Britagem

Num. 288877 - Pág. 6Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Lídia Barreto de Melo Moreirahttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13030718021767900000000289110Número do documento: 13030718021767900000000289110

Ronald Vieira Donald PERITO Engº Civil/Segurança do Trabalho CREA 3.593 / D – SE

0000511 27 2010 5 20 0014

Endereço para correspondência: Rua Prof. Antônio Fagundes de Melo, 300 – Ap. 302 – Ed. Praia Formosa – 13 de Julho – CEP49020-700 - Aracaju/SE Fonefax: (79) 3211-8604 9981-5700 / 9191-9718 [email protected]; [email protected]

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2.2 2.2 2.2 2.2 DAS DECLARAÇÕES DO RECLAMANTE.DAS DECLARAÇÕES DO RECLAMANTE.DAS DECLARAÇÕES DO RECLAMANTE.DAS DECLARAÇÕES DO RECLAMANTE.

Continua o Reclamante, alegando que “...quando indagado pelo perito acerca dos EPI´s e do treinamento foi categórico em dizer que não recebera treinamento para a sua utilização, inclusi ve necessitando retirar os óculos de proteção, pois, a viseira ficava embaç ada pela umidade do ambiente de labor, Porém tal assertiva não foi redi gida pelo Perito nomeado.” ( SIC)

Este Perito rechaça totalmente tal manifestação, pois, como se vê nas informações transcritas, e naquelas repetidas por ocasião da segunda perícia com o mesmo objetivo, o Reclamante disse:

a) Que não tinha informado dessa forma ao seu Advogado ;

b) Que repetia as mesmas informações prestadas no ato pericial inicial;

c) Que atuou na Hidratação por mais ou menos 3 anos ;

d) Que varria, peneirava, enchia bag na ensacadeira ;

e) Que também ia para os fornos, 5, 1 e 3;

f) Que passou mais ou menos 1 ano e meio no forno;

i. Botava lenha na monovia;

ii. O tempo de carregamento da monovia dependia do tipo de lenha;

iii. Uma lenha boa durava em média 15 a 20 minutos;

iv. A lenha ruim ia até 25 minutos;

v. Ficava mais ou menos 5 minutos aguardando para descarregar no gasogênio;

vi. Abria a tampa do gasogênio quando estava vazio;

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vii. Despejava a lenha;

viii. Era muito rápido;

g) Raimundo era o forneiro;

h) As atividades dele eram diferentes das suas, mes mo trabalhando no mesmo local;

i) Que sempre recebeu EPI, acrescentando sapatos, q ue não havia informado anteriormente;

j) Que teve treinamento, ministrado pela técnica de segurança do trabalho Viviane;

NOTA: Quando indagado sobre treinamentos não soube dizer ao certo o que era, mas, quando houve explicação por este Perito, declarou que sempre tinha as conversas e orientações sobre proteção, riscos, medidas de proteção, etc.

k) Fazia limpeza na parte de cima e na parte de bai xo;

l) Essa limpeza ocorria mais ou menos duas vezes po r hora;

m) Na parte de baixo fazia o recolhimento das pedra s;

n) Utilizava vassoura de piaçava, e colocava nos co chins (caçambas);

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2.3 DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DO GASOGÊNIO.2.3 DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DO GASOGÊNIO.2.3 DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DO GASOGÊNIO.2.3 DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DO GASOGÊNIO.

O gasogênio funciona a partir da queima da lenha, produzindo gases que, em contato com a oxigênio, entram em combustão. (vide filmagem no momento da abertura da tampa)

Logo, cada abertura da tampa impõe uma perda muito grande de energia térmica, razão porque o tempo gasto no reabastecimento do gasogênio deve ser o menor possível.

Foram feitas algumas observações e filmagens, com cronometragem do tempo despendido em cada uma das operações.

A transcrição a seguir esclarece melhor o que falamos:

2.3.1 CRONOLOGIA DAS OPERAÇÕES DE ABASTECIMENTO DO GASOGÊNIO.

HORÁRIO ATIVIDADE

16 50 40 Abertura da tampa do gasogênio

16 50 50 1ª descarga – liberando a lenha no gasogênio

16 51 01 Retirada da monovia do local

16 51 20 Fechamento da tampa do gasogênio

16 52 39 Início do enchimento da monovia com lenha

17 00 49 Monovia cheia – término do enchimento

17 10 46 Abertura da tampa do gasogênio

17 10 59 Posicionamento da monovia na boca do gasogênio

17 11 08 2ª descarga – liberando a lenha no gasogênio

17 11 16 Retirada da monovia do local

17 11 26 Fechamento da tampa do gasogênio

17 11 39 Início de novo enchimento

Tempo entre dois abastecimentos - 00:20:06

Tempo total de enchimento da monovia - 00:08:10

Tempo médio de descarga da lenha - 00:00:40.

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Como se vê, pelo tempo demandado, ocorrem no máxim o 3 (três)

abastecimentos por hora, de acordo com as variáveis informadas –

temperatura efetiva de queima, necessidade de aumen to da temperatura,

tipo da lenha utilizada, etc.

Seguindo em sua tese de impugnação ao Laudo, o Reclamante alude

que:

Quando do manuseio da lenha, o preposto da Reclamad a relatou ao

perito que o forno não poderia ficar aberto por mui to tempo, porque

perdia a temperatura.Ora Excelência, esse calor fic ava disperso no

ambiente, submetendo o trabalhador à intensa temper atura. Isso

durante 03 vezes por hora de trabalho, que dura de 10 a 20 minutos.

Essa durabilidade seria eventual!!!!?????

O Reclamante tenta inverter a ordem como foram pre stadas as

informações. O que está transcrito como informado p elo representante da

Reclamada quanto ao tempo, é sobre a duração do enc himento da

vagonete :

“..., a maior exposição é no momento de encher a

vagonete, que dura 10, 15 ou 20 minutos;”

Efetivamente, o tempo varia de acordo com a qualida de e tipo de

lenha.

Sobre a cronologia das ações, esta reflete uma gra ndeza

matemática que pode ser bem observada nas filmagens , onde se percebe

a duração do enchimento da monovia com a lenha, tra nsporte e

posicionamento da monovia, espera para abertura da tampa, início da

descarga, término da descarga, retirada da monovia, condução da

monovia até o local de enchimento, e assim sucessiv amente.

Toda a operação redundou em 20 minutos de duração, o que

remete a três ocorrências máximas no intervalo de 0 1 hora de trabalho.

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Há que se observar a duração da exposição a temper aturas mais

elevadas, que somente ocorrem no intervalo entre AB ERTURA e

FECHAMENTO da tampa do gasogênio, que, nas duas ope rações

sucessivas foi de 40 segundos:

HORÁRIO ATIVIDADE

16 50 40 Abertura da tampa do gasogênio

16 51 20 Fechamento da tampa do gasogênio

...

17 10 46 Abertura da tampa do gasogênio

17 11 26 Fechamento da tampa do gasogênio

Documentos requisitados à Reclamada demonstram tod o o tempo

demandado nas operações junto ao forno 5, com regis tro dos

abastecimentos do gasogênio.

Por último, sobre a eventualidade contida no laudo pericial, tal

assertiva tem vinculação com o local de efetivo tra balho do Reclamante –

HIDRATAÇÃO. Quando indagado, disse que, às vezes ia para o FORNO.

Logo, tal situação tipifica uma exposição eventual.

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3. DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA RECLAMADA.

Foram fornecidos diversos documentos que integram o CD anexo ao

Laudo Pericial Complementar. Nestes, pode-se visualizar, facilmente, a

freqüência de abastecimento do gasogênio, na planilha de controle, como se vê

no exemplo abaixo. Os demais documentos estão à disposição do(a) MM.

Juiz(a) para as análises que julgar necessárias.

2 vezes 2 vezes 3 vezes 2 vezes 2 vezes 2 vezes 2 vezes 3vezes

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4. DOS RISCOS SUBMETIDOS.

Não obstante as alegações do Reclamante sobre os riscos a que ficava

exposto, não há nada a acrescentar quanto à intensidade de ruído e calor e/ou

a concentração dos produtos dispersos no ar.

Os dados contidos nos subitens 3.4.1 a 3.4.3 demonstram que os

cálculos, também matemáticos, apontaram para valores inferiores aos limites

estabelecidos na NR 15.

Logo, não há nenhum complemento quanto aos agentes mencionados.

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5. CONCLUSÃO.

Após os esclarecimentos, pontuados em cada tópico mencionado pelo

Reclamante, RATIFICAMOS integralmente a conclusão a que chegamos,

que NÃO FORAM IDENTIFICADAS CONDIÇÕES INSALUBRES

NAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE, seja por não ter sido superado o

limite de tolerância, por não ter havido extrapolação do tempo de exposição,

ou, finalmente, por ter sido fornecido e utilizado adequadamente os EPI, como

reconhecido pelo próprio Reclamante nas informações prestadas nos dois atos

periciais.

Por último, no tocante à manifestação do N. Causídico sobre “...que

se chame o perito para esclarecimentos acerca dos f atos aqui

demonstrados...” pugna este Perito Oficial que seja devidamente apurada a

possibilidade de se ver configurada a hipótese contida no Artigo 17 do CPC,

quando versa sobre LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, mais especificamente em razão

da redação constante da alínea II - alterar a verdade dos fatos, em razão da

acusação de omissão – por este Perito - de informações prestadas pelo

Reclamante.

Colocamo-nos à disposição para os devido esclarecimentos.

É, S. M. J., como opinamos.

Em, 11 de dezembro de 2011.

RONALD VIEIRA DONALD Eng o. de Segurança do Trabalho

CREA 3593/D-SE PERITO OFICIAL

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ANEXOS.ANEXOS.ANEXOS.ANEXOS.

I. FLS. 310/11 DOS AUTOS, COM INFORMAÇÕES DO

RTE.

II. CD CONTENDO FOTOS E FILMAGENS DO PROCESSO

PRODUTIVO.

III. ARQUIVOS FORNECIDOS PELA RECLAMADA,

CONTENDO REGISTROS DE CONTROLE DO

PROCESSO DE QUEIMA.

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Este documento foi assinado digitalmente através do Sistema EDOC da

Justiça do Trabalho, com as seguintes informações:

Nome: RONALD VIEIRA DONALD

CPF: 06856012500

Número de protocolo: 4881298

Número do processo: 00005112720105200014

Esta tarja não vale como recibo.

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EXMO SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE LAGARTO / SE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº.: 0000038-36.2013.5.20.0014

 

 

 

CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA., já qualificada nos autos da

movida por RECLAMATÓRIA TRABALHISTA SAMUEL JOVINIANO DE JESUS por

seus procuradores infra-assinados, vem respeitosamente perante V.Exa., apresentar quesitos e

assistente técnico para a pericia de insalubridade/periculosidade:

Quesitos

1 - O reclamante apresenta alguma lesão corporal ou perturbação funcional?

2 - A lesão corporal ou perturbação funcional esta relacionada com as atividades funcionaisdesempenhadas pelo reclamante em favor do reclamado ou decorre de acidente típico? Esta relação causal é exclusiva ou ao exercício do trabalho, ao serviço do reclamado, atuou comocausa no surgimento ou agravamento da entidade mórbida ou na ocorrência do acidente?  

3 - A lesão corporal ou perturbação funcional acarreta a incapacidade laborativa?

4 - O reclamante recebeu treinamento para o exercício da sua função? Há registro (s) de algum sinistro ou lesão a outro funcionário, e especificamente, no setor em que trabalhava oreclamante?

Num. 308032 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Lídia Barreto de Melo Moreirahttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13031513514620600000000308118Número do documento: 13031513514620600000000308118

5 - Em algum momento, o médico assistente do reclamante, o ortopedista, relatou que apatologia era uma doença relacionada ao trabalho, ou seja, uma doença ocupacional?

6 - Há necessidade de uso continuo de qualquer medicamento ou necessidade de fisioterapiacontínua, em razão da doença apresentada pelo autor?

7 - As lesões, sequelas ou doenças de que se diz o(a) periciando(a) portador(a) são decorrentes de doença profissional, doença do trabalho ou acidente de trabalho?

8 - Os dados objetivos do exame clínico estão em correspondência com as queixasapresentadas?

9 - O periciado se encontra acometido de alguma doença que o incapacita para o trabalho? Emcaso positivo, qual a sua natureza?

10 - Preste o Sr. Médico Perito outras informações que considerar úteis ao esclarecimento dademanda, de forma clara e em linguagem acessível aos leigos.

Por oportuno a Reclamada, indica como assistente-técnica a Dra. Lais Arlene Moares

Donald Barros- Eng de Segurança do Trabalho - Reg 10726D/SE - RG 1.224.286 SSP/SE - CPF:

993.859.105-15 - Endereço: Av. Dr. Francisco Moreira, 1190, Belleville Residence, Apartamento

201, Bairro Luzia -CEP: 49047-000 - Aracaju/SE - Telefone: (79) 9931-7498 / (79) 9136-5990 -

email: [email protected]

Protesta pela apresentação de quesitos suplementares, oportunamente, bem como

indicação de novo assistente técnico caso haja impossibilidade do ora indicado concluir o

acompanhamento da pericia.

Termos em que pede

E espera deferimento.

Aracaju/SE, 15 de março de 2013.

 

Lídia Barreto de Melo Moreira                          Thiago Augusto Souza Silva OAB/MG 98.552

OAB/SE 3.502                                                          

Num. 308032 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Lídia Barreto de Melo Moreirahttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13031513514620600000000308118Número do documento: 13031513514620600000000308118

EXMO SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE LAGARTO / SE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº.: 0000038-36.2013.5.20.0014

 

 

 

CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA., já qualificada nos autos da

movida por RECLAMATÓRIA TRABALHISTA SAMUEL JOVINIANO DE JESUS por

seus procuradores infra-assinados, vem respeitosamente perante V.Exa., apresentar quesitos e

retificar o assistente técnico para a pericia de insalubridade/periculosidade:

Quesitos

1 - O reclamante apresenta alguma lesão corporal ou perturbação funcional?

2 - A lesão corporal ou perturbação funcional esta relacionada com as atividades funcionaisdesempenhadas pelo reclamante em favor do reclamado ou decorre de acidente típico? Esta relação causal é exclusiva ou ao exercício do trabalho, ao serviço do reclamado, atuou comocausa no surgimento ou agravamento da entidade mórbida ou na ocorrência do acidente?  

3 - A lesão corporal ou perturbação funcional acarreta a incapacidade laborativa?

4 - O reclamante recebeu treinamento para o exercício da sua função? Há registro (s) de algum sinistro ou lesão a outro funcionário, e especificamente, no setor em que trabalhava oreclamante?

Num. 308575 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Lídia Barreto de Melo Moreirahttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13031516193461800000000308652Número do documento: 13031516193461800000000308652

5 - Em algum momento, o médico assistente do reclamante, o ortopedista, relatou que apatologia era uma doença relacionada ao trabalho, ou seja, uma doença ocupacional?

6 - Há necessidade de uso continuo de qualquer medicamento ou necessidade de fisioterapiacontínua, em razão da doença apresentada pelo autor?

7 - As lesões, sequelas ou doenças de que se diz o(a) periciando(a) portador(a) são decorrentes de doença profissional, doença do trabalho ou acidente de trabalho?

8 - Os dados objetivos do exame clínico estão em correspondência com as queixasapresentadas?

9 - O periciado se encontra acometido de alguma doença que o incapacita para o trabalho? Emcaso positivo, qual a sua natureza?

10 - Preste o Sr. Médico Perito outras informações que considerar úteis ao esclarecimento dademanda, de forma clara e em linguagem acessível aos leigos.

Por oportuno a Reclamada, indica como assistente-técnico o Dr. Alberto Toscanini

– Médico do TrabalhoMuniz Garcia - Reg 1443/SE - RG 383.466 SSP/MA - CPF:

148.978.143-91 - Endereço: Rua Julio Manoel de Oliveira, 419, Centro – Simão Dias/SE - CEP:

49480-000 - Telefone: (79) 3611-1151 / (79) 9986-1209 - email: [email protected]

Protesta pela apresentação de quesitos suplementares, oportunamente, bem como

indicação de novo assistente técnico caso haja impossibilidade do ora indicado concluir o

acompanhamento da pericia.

Termos em que pede

E espera deferimento.

Aracaju/SE, 15 de março de 2013.

 

Lídia Barreto de Melo Moreira                          Thiago Augusto Souza Silva       OAB/MG

98.552 B/SE 3.502                                                    OA

Num. 308575 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Lídia Barreto de Melo Moreirahttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13031516193461800000000308652Número do documento: 13031516193461800000000308652

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DELAGARTO/SERGIPE.

 

 

 

 

 

PROCESSO 0000038-36.2012.5.20.0014

 

SAMUEL JOVINIANO DE JESUS, devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafo,através de sua advogada e procuradora que esta subscreve, vem, ante a presença de Vossa Excelência, dizer o seguinte:

 

O reclamante concorda com a quesitação da reclamada exposta na petição ID 308575, bastando suasrespostas para sua satisfação, por isso não junta mais nenhuma.

Aracaju- SE, 18 de março de 2013.

 

FERNANDA OLIVEIRA FONTES

OAB/SE 6252

 

ANTONIO FRANCISCO FONTES

OAB/SE 1717

Num. 316250 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FERNANDA OLIVEIRA FONTEShttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13031917421317400000000316303Número do documento: 13031917421317400000000316303

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DELAGARTO/SERGIPE.

 

 

 

 

 

PROCESSO 0000038-36.2012.5.20.0014

 

SAMUEL JOVINIANO DE JESUS, devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafo,através de sua advogada e procuradora que esta subscreve, vem, ante a presença de Vossa Excelência,dizer o seguinte:

 

Em análise aos laudos periciais apresentados pela Reclamada, como prova emprestada, verifica-se que osmesmos divergem quanto a real atividade exercida pelo reclamante, senão vejamos:

Primeiro que o laudo pericial técnico referente ao processo em que0000511-27.2010.5.20.0014contiveram  JOAO DE JESUS LUNA e a ora Reclamada,   e a atividadeé um laudo complementarexercida pelo obreiro era o , tendo o mesmo alegado em sua reclamação, quesetor de HIDRATAÇAOexercia a função de “ensacador de cal”.

Por sua vez , o laudo pericial referente ao processo , em que atuou como parte0000539-12.2010.5.20.0014o Srº JOAO MATOS DE SOUZA, também refere-se a função “ no setor de ensacador de cal”

Segundo consta do laudo pericial, “...o obreiro atuava na ensacadeira,  enchendo osHIDRATAÇAO.sacos com a cal pronta,  enchia os sacos com 20 kg, ia também para o forno 5, somente quando precisavaia para o forno,  o local que mais trabalhava era na hidratação Abastecia o forno com a lenha,  Para enchera monovia durava em média 15 a 20 minutos, Para descarregar demorava uns 2 a 3 minutos,  Não recordaquantos abastecimentos, fazia por dia, Na parte de baixo do forno tirava as pedras de cal,  Colocava navagonete e puxava nos trilhos para o silo  Tempo dividido nas duas atividades – em cima e em baixo...”

 

No que se refere ao processo de onde atuou o 0000291-92.2011.5.20.0014 , Srº JOSE GERMANO DOS, observa-se que o mesmo exercia suas funções no , abastecendo a gaiolaSANTOS SETOR DE FORNO

que transporta lenha para alimentar o forno, limpeza da área e arrumação de pedaços de madeira.

 

Pois bem. No caso em apreço, o reclamante SAMUEL JOVINIANO DE JESUS exercia suas atividadesno setor de local em que auxiliava o operador nas tarefas deCALCINAÇAO (PPP já apresentado),fornos, executava a limpeza dos canais e caixas de gases, executava o enchimento do gasgênio com lenha,através da colocação das lenhas nas monovias e dentro do gasgênio; executava o enchimento dos fornoscom matéria prima pela parte superior do forno; executava a abertura das bocas dos fornos, afim dedescarregar a cal virgem para ser transportada e armazenada nos silios e realizava a limpeza econservação dos equipamentos.

Num. 316534 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FERNANDA OLIVEIRA FONTEShttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13031918333790200000000316587Número do documento: 13031918333790200000000316587

 

Assim, nítida é distinção de funções entre os paradigmas e o reclamante, pois os mesmos trabalhavam emfunções e setores diversos na empresa. Logo estavam sujeitos a agente prejudiciais diferenciados, além deque os laudos foram elaborados no ano de 2011, logo, as condições de trabalho podem ter mudado nodecorrer do tempo.

 

Ante o exposto, e, levando-se em consideração que o autor exercia função diversa das provas emprestadaora apresentadas, imprescindível é a realização de nova prova técnica.

 

Ante o exposto, pugna pelo prosseguimento do feito com designação de pericia técnica mediante obeneficio da justiça gratuita.

Aracaju- SE, 18 de março de 2013.

FERNANDA OLIVEIRA FONTES

OAB/SE 6252

 

ANTONIO FRANCISCO FONTES

OAB/SE 1717

Num. 316534 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FERNANDA OLIVEIRA FONTEShttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13031918333790200000000316587Número do documento: 13031918333790200000000316587

PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃOVara do Trabalho de Lagarto

0000038-36.2013.5.20.0014

AUTOR: SAMUEL JOVINIANO DE JESUS

RÉU: CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA

CERTIDÃO

Certifico que o perito enviou, por e-mail, petição na qual informa o dia de realizaçãoJOSÉ MARQUES DE OLIVEIRAda perícia, a saber: , às ., na , situada na rua Carlos Correia, nº 452, bairro04/06/2013 08:00h ORTOCLÍNICA - CEOT

Siqueira Campos, Aracaju/SE, telefone 3211-2966. Ressalta que o reclamante deverá comparecer portando

. Apresentou, na ocasião, os dados para que se proceda ao depósito dos honoráriosdocumentos e examesprovisionais, Banco do Estado de Sergipe - , ag. nº 048, c.c. nº 638-3, CPF nº 103.086.015-72BANESE

Lagarto/SE, 21/03/2013

LUIZ WALTER SILVA OLIVEIRA

                                                                                       Técnico Judiciário

Num. 322367 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ WALTER SILVA OLIVEIRAhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13032113070137300000000322353Número do documento: 13032113070137300000000322353

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO

Vara do Trabalho de Lagarto/SE

 

0000038-36.2013.5.20.0014PJe-JTAUTOR: SAMUEL JOVINIANO DE JESUSRÉU: CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA

 DESPACHO-PJe

1. Ante o teor da petição ID n° 316534, nomeio a Perita Ana Cristina Menezes Barreto pararealizar a perícia técnica, devendo ser notificada da sua nomeação e para informar, no prazo de15 dias, se aceita realizar perícia nesse processo, esclarecendo que foram fixados oshonorários periciais provisionais, no importe de R$350,00, devendo, em caso positivo, informara data da sua realização com antecedência necessária a viabilizar a notificação das partes.Prazo de 30 dias para apresentação do laudo.2. Notifiquem-se os patronos das partes acerca da data, horário e local da perícia,  conformeinformação contida na certidão ID n° 322367, esclarecendo-os de que devem repassar ainformação para os seus constituintes, bem como para os assistentes técnicos eventualmentei n d i c a d o s .

Lagarto, 8 de abril de 2013

 

Num. 354692 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13040811114525800000000354452Número do documento: 13040811114525800000000354452

PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃOVara do Trabalho de Lagarto

PJe n. 0000038-36.2013.5.20.0014

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

AUTOR: SAMUEL JOVINIANO DE JESUS

RÉU: CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA

INTIMAÇÃO AO(À)

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA OLIVEIRA FONTES

Advogado(s) do reclamado: THIAGO AUGUSTO SOUZA SILVA, LÍDIA BARRETO DE MELO MOREIRA

 

Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho a seguir transcrito:

"Notifiquem-se os patronos das partes acerca da data, horário e local da perícia,  conformeinformação contida na certidão ID n° 322367, esclarecendo-os de que devem repassar ainformação para os seus constituintes, bem como para os assistentes técnicos eventualmenteindicados ."

LAGARTO, 10 de abril de 2013

Num. 363992 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCELO VIEIRA DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA DOS SANTOShttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13041013191059200000000363642Número do documento: 13041013191059200000000363642

JUSTIÇA DO TRABALHO           TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO          

Vara do Trabalho de Lagarto

 

DESTINATÁRIO:

ANA CRISTINA MENEZES BARRETOAV DEPUTADO PEDRO VALADARES, 900, apt 604, JARDINS, ARACAJU - SE - CEP:49025-090

 

 

 

 

NOTIFICAÇÃO PJe-JT

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

PJe-JT n. 0000038-36.2013.5.20.0014

AUTOR: SAMUEL JOVINIANO DE JESUS

 

Fica V. Sa. notificado(a) para sua tomar ciência de sua  nomeação e para informar, no prazo de 15 dias,se aceita realizar perícia nesse processo, esclarecendo que foram fixados os honorários periciaisprovisionais, no importe de R$350,00, devendo, em caso positivo, informar a data da sua realização comantecedência necessária a viabilizar a notificação das partes.Prazo de 30 dias para apresentação do laudo

Os  documentos relacionados aos autos em epígrafe,  poderão ser acessados via internet, site  http://pje.trt20.jus.br/documentos, digitando a chave abaixo, utilizando-se, obrigatoriamente,

do navegador Mozilla Firefox, que pode ser obtido no seguinte endereço:http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/:

 

Documentos associados ao processo

Título Tipo Sigiloso* Chave de acesso**Atestados de SaúdeOcupacional

Atestado Médico Sim 13022716462291000000000268709

concorda com quesitaçao dareclamada

Natureza Diversa Não 13031917421317400000000316303

Cadastramento de Advogada Natureza Diversa Sim 13022714360436000000000268027Atestados de Saúde

Num. 364079 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCELO VIEIRA DOS SANTOShttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13041013352978600000000363729Número do documento: 13041013352978600000000363729

Ocupacional Atestado Médico Não 13022716595073800000000268857Procuração e Carta de Preposto Procuração Sim 13022714360510000000000268028Laudos Periciais produzidosem demandas semelhantes

Natureza Diversa Não 13030718021601600000000289109

exames médico Atestado Médico Não 13012817260705600000000206594Laudo Jose Germano dosSantos

Prova Emprestada Não 13030718021710700000000289113

Ata da Audiência Ata da Audiência Não 13022813012273000000000271901

PPPCertidão daPrevidência Social

Sim 13022716461633100000000268763

Notificação Notificação Não 13020511283898800000000224051Petição com apresentação dequesitos e assistente técnico

Manifestação Não 13031513514620600000000308118

Minutar Despacho ou Decisão Despacho Não 13040811114525800000000354452Lista de Presença -Treinamento EPI

Documento Diverso Sim 13022716461763200000000268744

documentos pessoais e CTPS CTPS Não 13012817231344200000000206587Procuração e Carta de Preposto Procuração Não 13022716594513100000000268897Procuração e Carta de Preposto Procuração Sim 13022716461567700000000268772Contestação e Documentos Contestação Não 13022716594314600000000268856PGR Documento Diverso Sim 13022716461695500000000268755Procuração Pública Procuração Não 13022716594447900000000268925PGR Documento Diverso Não 13022716594639400000000268886Notificação Notificação Não 13020511283893500000000224050Procuração Pública Procuração Sim 13022716455257400000000268782Notificação Notificação Não 13030410420795200000000277703

PPPCertidão daPrevidência Social

Não 13022716594576100000000268891

Contestação e Documentos Contestação Sim 13022716455142700000000268707Contrato Social Contrato Social Não 13022716595012700000000268861RETIFICAÇÃO - Petição comapresentação de quesitos eassistente técnico

Manifestação Não 13031516193461800000000308652

procuraçao Procuração Não 13012817260883300000000206607Laudo Joao de Jesus Prova Emprestada Não 13030718021767900000000289110Diligência Diligência Não 13021412285449100000000236767Substabelecimento Substabelecimento Sim 13022716455203300000000268821Petição Inicial Petição Inicial Não 13012817255389300000000206484Petição do perito Certidão Não 13032113070137300000000322353QUESITOS DO JUÍZO PARAPERÍCIA

Documento Diverso Não 13030410480691800000000277735

Laudo Joao Matos de Souza Prova Emprestada Não 13030718021651000000000289117Lista de Presença -Treinamento EPI

Documento Diverso Não 13022716594715200000000268880

Ficha de Entrega de EPI's Recibo de EPI Não 13022716594884800000000268871rescisão, PPP, atestadoocupacional, CD e extrato deFGTS

Termo de Rescisão deContrato de Trabalho

Não 13012817231254900000000206593

Diligência Diligência Não 13021412345524000000000236792fotografias- local de trabalho Fotografia Não 13012817260491100000000206611

Num. 364079 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCELO VIEIRA DOS SANTOShttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13041013352978600000000363729Número do documento: 13041013352978600000000363729

contracheques Contracheque /Hollerith

Não 13012817231035700000000206603

CERTIDÃO JUNTADAQUESITOS JUÍZO

Certidão Não 13030410480673400000000277734

Notificação Notificação Não 13041013191059200000000363642Ficha de Entrega de EPI's Recibo de EPI Sim 13022716462142500000000268736Substabelecimento Substabelecimento Não 13022716594373900000000268929Notificação Notificação Não 13020511283902000000000224052manifestaçao aos laudospericiais

Manifestação Não 13031918333790200000000316587

Contrato Social Contrato Social Sim 13022716462226300000000268719

 

LAGARTO, 10 de abril de 2013

Num. 364079 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCELO VIEIRA DOS SANTOShttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13041013352978600000000363729Número do documento: 13041013352978600000000363729

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO

 Vara do Trabalho de Lagarto/SE

 PJe-JT n. 0000038-36.2013.5.20.0014AUTOR: SAMUEL JOVINIANO DE JESUSRÉU: CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA

 CERTIDÃO

 Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da perita nomeada.

 LAGARTO, 04/06/2013

Num. 513053 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCELO VIEIRA DOS SANTOShttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13060413401018300000000511377Número do documento: 13060413401018300000000511377

Vistos, etc.

Renove-se a notificação à Sra. Perita.

Lagarto, 04/06/2013.

Num. 513061 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13060413413758600000000511385Número do documento: 13060413413758600000000511385

Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara do Trabalho de Lagarto - Sergipe

 

 

Processo nº: 0000038-36.2013.5.20.0014

Reclamante: Samuel Joviniano de Jesus Santos

Reclamada: Cal Trevo Industrial Ltda.

 

JOSÉ MARQUES DE OLIVEIRA NETO, devidamente qualificado nos autos doProcesso em epígrafe, onde funciona na condição de Perito Médico, vem à presença de V.Exa.apresentar o relatório do Laudo Médico Pericial determinado por esse Juízo.

 

Termos em que,

Pede juntada.

 

Aracaju, 09 de junho de 2013.

 

JOSÉ MARQUES DE OLIVEIRA NETO

CRM 637

 

ESTRUTURA DO LAUDO: I – ApresentaçãoII – Objetivo do Exame PericialIII – Alegações e Documentos do ReclamanteIV – Contestação e Documentos da ReclamadaV – Histórico Ocupacional na ReclamadaVI - História da Doença AtualVII – Avaliação ou Anamnese OcupacionalVIII - Histórico Pessoal Extra LaboralIX– Exame ClínicoX – Fundamentação das Lesões Referidas nos AutosXI – Visita ao Local de TrabalhoXII – Análise Técnica PericialXIII – QuesitosXIV – Conclusão

 

Num. 525317 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA NETOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13060921454920100000000523438Número do documento: 13060921454920100000000523438

LAUDO MÉDICO PERICIAL

 

I – APRESENTAÇÃO: 

 

Processo nº: 0000038-36.2013.5.20.0014

Perito: José Marques de Oliveira Neto – Médico OrtopedistaEspecialista pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e TraumatologiaEspecialista pela Sociedade Brasileira de Perícia MédicaPós-graduação em Gestão Empresarial e Administração HospitalarEx. Diretor Geral do Hospital João Alves FilhoEx. Diretor Geral do Hospital da Polícia Militar de SergipeCRM: 637 CPF: 103 086 015-72 CI: 183 745 SSP/SE            

Reclamante: Samuel Joviniano de Jesus SantosCI: 1.127.758 SSP /SE CPF: 940.354.485-82 DN: 06/04/1968           Assistente Técnico nomeado: Sim ( ) Não (x)   

Reclamada: Cal Trevo Industrial LtdaAssistente Técnico nomeado: Sim (x) Não ( )   Nome: Vanpler de Oliveira GuimarãesCRM: 1725 /SE   Presente no exame: Sim(x) Não( ). Na visita: Sim( ) Não(x).       

Local de realização da Perícia: Rua Carlos Correia, 452Bairro Siqueira Campos Aracaju – Sergipe CEP: 49.075-160           

Data e horário da Perícia: dia 04 de junho de 2013, às 08h:00 horas

Data e horário da visita: dia 05 de junho de 2013, às 08h:00 horas

 

II – OBJETIVO DO EXAME PERICIAL:

Constatar e definir os distúrbios do Reclamante, analisar o grau decomprometimento às suas atividades profissionais e pessoais, verificar se esses distúrbiosestão relacionadas ao tipo de trabalho ou às condições em que laborava na Reclamada, paraao final concluir se existe incapacidade para o trabalho.

 

III – ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS DO RECLAMANTE:1- Que foi admitido em 03/01/2006, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, o

que perdurou até o término de seu de trabalho, através da dispensa imotivada, em 27/09/2012;contrato 2- Que conforme se avista do PPP anexo, durante seu labor nas tarefas com fornos, executava

a limpeza dos canais e caixas de gases, executava o enchimento do gasgênio com lenha, através dacolocação das lenhas nas monovias e dentro do gasgênio; executava o enchimento dos fornos com matériaprima pela parte superior do forno; executava a abertura das bocas dos fornos, afim de descarregar a calvirgem para ser transportada e armazenada nos silios e realizava a limpeza e conservação dosequipamentos;

Num. 525317 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA NETOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13060921454920100000000523438Número do documento: 13060921454920100000000523438

3- Que em seu local de trabalho, estava exposto a ruído acima de 89dB(A), além de calorexcessivo e poeira, conforme se observa da documentação carreada, sem contudo jamais ter recebido orespectivo adicional de insalubridade;

4- Que no exercício de suas funções  adquiriu lesões em ambos os punhos, decorrentes dosesforços repetitivos  durante o pacto laboral, restando-lhe sequelas cujos principais sintomas são dor,fraqueza, compressão nervosa, formigamento, dormência e deformidade estética;

5- Que devido às mazelas que o acometeram, teve sua capacidade laboral reduzida, visto que,não mais tem condições de exercer atividades que exijam esforço físico com os membros superiores.

 

IV – CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DA RECLAMADA:

1- Que o Reclamante foi contratado em 03/01/2006, para laborar como Auxiliar deServiços Gerais;

2- Que no presente caso, não há qualquer atestado ou laudo médico que indique onexo de causalidade entre a suposta moléstia e as atividades desempenhadas, não existindonos autos outras provas cabais do referido nexo;

3- Que a empresa fornecia os EPI`s necessários à proteção do empregado,fiscalizando a sua utilização, não podendo ser considerada culpada pelo aparecimento desuposta doença, que nem sequer foi informada.

 

V – HISTÓRICO OCUPACIONAL NA RECLAMADA: (O Periciado informa sobre fatosocorridos durante o período laboral, e que em sua opinião teriam prejudicado a sua saúde).

O Periciado foi admitido na Reclamada em 03/01/2006, para exercer a função deAuxiliar de Serviços Gerais. 

Informa que aproximadamente em 2002, apareceu cisto sinovial nos punhos.

Que procurou um médico em Lagarto, que indicou a cirurgia, mas que a empresanão aceitou.

Que também não foi mudado de função, embora o médico tenha solicitado;

Que em setembro de 2012 foi demitido.

 

VI- HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL: (O Periciado informa sobre o seu estado de saúdeatual).

Indagado sobre as suas queixas atuais, o Periciado informa que atualmente sentedor nos punhos.

Que fora isso não sente dor em local nenhum.

A- Em relação à dor, o Periciado destaca as seguintes características:A dor é continua: SIM(x) NÃO( ) A dor vem aumentando: SIM( ) NÃO(x) Causa queimor: SIM( ) NÃO(x) Provoca dormência: SIM(x) – No braço todo NÃO( )  

Num. 525317 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA NETOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13060921454920100000000523438Número do documento: 13060921454920100000000523438

Origina choque: SIM( ) NÃO(x) Gera calor local: SIM(x) – Nos punhos NÃO( )      Provoca edema local: SIM( ) NÃO(x) Piora com os movimentos: SIM(x) – Nos punhos NÃO( ) Piora com o tempo: SIM(x) – Com o frio NÃO( )      Causa diminuição de força: SIM(x) NÃO( ) Limitação movimentos: SIM( ) NÃO(x) A dor se irradia: SIM(x) – Do punho ao ombro direito NÃO( )  

B- Em relação ao comprometimento das atividades da vida diária, o Periciadoafirma as seguintes alterações para:

Caminhar: SIM( ) NÃO(x) Sentar: SIM( ) NÃO(x) Pentear cabelos: SIM( ) NÃO(x) Escovar os dentes: SIM( ) NÃO(x) Preparar alimentação SIM( ) NÃO(x) C- Questionado quanto a outros sintomas, o Periciado declarou:Dor de cabeça: SIM( ) NÃO(x) Insônia: SIM(x) NÃO( ) Perda do apetite: SIM( ) NÃO(x) Fadiga no corpo: SIM(x) NÃO( ) Sensibilidade cutânea alterada: SIM( ) NÃO(x)                  Depressão: SIM( ) NÃO(x) 

 

VII – AVALIAÇÃO OU ANAMNESE OCUPACIONAL: (Entrevista direcionada para que oPericiado informe as atividades desenvolvidas e a sua percepção em relação ao ambiente, a organização e aosfatores psicossociais referentes ao trabalho).

A- Atividades laborais

Em relação às suas obrigações laborais, informa o Periciado que foi admitido pelaReclamada para exercer as atribuições inerentes ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.

Que na sua função as atividades consistiam em abastecer o forno de pedras, parafazer a cal, colocar lenha nos fornos, realizar a limpeza da cal, bem como a limpeza local.

B- Fatores ligados à organização do trabalho

O Periciado informa:Exame admissional: SIM(x) NÃO( ) Periódicos: SIM(x) NÃO( ) Fez treinamento: SIM(x) NÃO( ) Duração da jornada: 07 horas Trabalho noturno: SIM(x) NÃO( ) Rodízio de turnos: SIM(x) NÃO( ) Intervalos regulares: SIM(x) NÃO( )     Pausas para repouso: SIM( ) NÃO(x) Férias: SIM(x) NÃO( ) Fazia hora extra: SIM(x) NÃO( ) Trabalha: Sentado ( ) Em pé(x)    Destro: SIM(x) NÃO( ) Usa ferramentas: SIM(x) – Pá, enxada, alavanca, vassoura NÃO( )   

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Faz força: SIM(x) NÃO( ) Posição estática: SIM( ) NÃO(x) Rodízio de atividades: SIM(x) NÃO( )   Tem risco: SIM(x) – Acidentes NÃO( )   Pode interromper para ir ao sanitário: SIM(x) NÃO( ) Posições inadequadas: SIM(x) NÃO( ) Alguma atividade com os MMSS elevados: SIM(x) NÃO( )     Metas de produção: SIM( ) NÃO(x) O trabalho é vigiado: SIM(x) NÃO( ) Ginástica laboral: SIM(x) NÃO( ) EPI’s: SIM(x) – Abafador, óculos, luvas, capacete, touca, respirador, botas, farda        NÃO( )

C- Fatores ligados ao ambiente de trabalho

O Periciado registra:As instalações são boas: SIM( ) NÃO(x) O local é limpo: SIM( ) NÃO(x) É quente: SIM(x) NÃO( ) Tem boa iluminação: SIM(x) NÃO( ) É muito barulhento: SIM(x) NÃO( ) Tem sanitários: SIM(x) NÃO( ) Usa vestiários: SIM(x) NÃO( ) Fornece água potável: SIM(x) NÃO( ) O espaço é pequeno: SIM(x) NÃO( ) Utiliza moveis ou equipamentos inadequados: SIM(x) NÃO( ) 

D- Fatores psicossociais

O Periciado declara:Sofria perseguição no trabalho por parte da chefia: SIM(x) – De Paulo, oEncarregado NÃO( )      Relacionava-se bem com os colegas: SIM(x) NÃO( )           Já teve algum problema de discussão no trabalho? : SIM( ) NÃO(x)          Estava insatisfeito com esse trabalho: SIM( ) NÃO(x) Acredita na cura dessa doença: SIM(x) NÃO( ) Acha que adquiriu essa doença no trabalho: SIM(x) NÃO( )A empresa deixou de cumprir normas de segurança: SIM(x) – Mudar de função     

NÃO( )Crê que ainda pode voltar a trabalha nessa profissão: SIM( ) NÃO(x) Tem condições de realizar algum tipo de trabalho: SIM(x) NÃO( ) Qual? Algum que não exija tanto esforço físico Existem outros casos dessa doença na sua empresa: SIM( ) NÃO(x) Nessa empresa, tem muita demissão: SIM(x) NÃO( ) Na empresa tem a CIPA: SIM(x) NÃO( ) Fornecem Plano de Saúde: SIM(x) NÃO( ) Os médicos constataram sua doença: SIM(x) NÃO( ) Teve CAT emitida por essa doença: SIM( ) NÃO(x) Fez perícia no INSS: SIM( ) NÃO(x) A perícia foi como acidente de trabalho: SIM( ) NÃO(x) Usou medicamentos: SIM(x) NÃO( ) Tratamento fisioterápico: SIM( ) NÃO(x) Outros Tratamentos: SIM( ) NÃO(x) 

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VIII- HISTÓRICO PESSOAL EXTRA LABORAL:(O Periciado informa sobre atividades extras laborais).Estado Civil: ( )Cas. ( )Solt. ( )Div. (x)Outros – Viúvo, mas mantém união                    

estável há 15 anosFilhos e idades: SIM(x) – Três (20, 19 e 10 anos) NÃO( )      N.º de pessoas em casa: 03Casa própria: SIM(x) NÃO( ) Escolaridade: Só assina o nomeFaz algum curso: SIM( ) NÃO(x)   Participa em grupos comunitários, associações, etc.: SIM(x) – Moradores de Cumbe 

NÃO( ) Habilitação motorista: SIM( ) NÃO(x) Pilota motos: SIM( ) NÃO(x) Desempenhou outra função no seu trabalho: SIM( ) NÃO(x) Teve emprego anterior: SIM(x) NÃO( )     

- ASL Construções – Servente – de 01/10/1990 a 10/06/1991;

- Adelício Cruz - ME – Auxiliar de Serviços Gerais – de 01/12/1992 a 09/09/1994;   - Adelício Cruz - ME – Auxiliar de Serviços Gerais – de 17/07/1995 a 11/04/1996; 

- Roberto Carvalho – Auxiliar de Serviços Gerais – de 28/10/1998 a 14/03/2000;

- Indústria e Comércio de Cal e Tintas Ltda. – Auxiliar de Serviços Gerais – de 15/03/2000 a 02/01/2006;

- Companhia de Cimento Portland Poty – Auxiliar de Serviços Gerais – de 15/03/2000 a 02/01/2006;

                      Outro emprego após a demissão: SIM( ) NÃO(x) – Recebe pensão do INSS, como viúvo.

Algum trabalho informal sem carteira assinada: SIM( ) NÃO(x) Teve afastamento anterior pelo INSS: SIM( ) NÃO(x) Atividade física: Em casa: SIM( ) NÃO(x)      Na academia: SIM( ) NÃO(x)       Atividades domésticas: SIM(x) NÃO( ) Acidentes: SIM( ) NÃO(x) Doenças: SIM( ) NÃO(x) Cirurgias: SIM( ) NÃO(x) Doenças na família: DiabetesFumante ou Ex fumante: SIM( ) NÃO(x) Ingere bebida alcoólica: SIM(x) – Socialmente NÃO( )       Uso prolongado de medicações: SIM( ) NÃO(x) Nervoso: SIM( ) NÃO(x)                       Medicação controlada: SIM( ) NÃO(x) 

 

IX– EXAME CLÍNICO:

O Reclamante comparece para o exame pericial deambulando normalmente semnecessidade de muletas ou bengalas. Também se porta em trajes normais sem qualquer tipode afetação e com atitude bastante tranquila, interagindo de forma respeitosa e participativadurante todo o período do exame pericial.

Durante a entrevista e exame físico que foram realizados, manteve uma linha deraciocínio coerente aos questionamentos, com atenção e memória preservadas, e, embora comdemonstração de baixo nível intelectual, foi considerado como consciente e orientado no tempo e no espaço.

O Periciado pesa 69 Kg e tem uma estatura de 1,68m. O peso normal para essaaltura seria entre 65 e 67 Kg.

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Porém como o seu Índice de Massa Corpórea (IMC) é de 24,4 quando o normal variaentre 18,5 e 24,9, o Periciado é considerado como portador de peso normal.

Apresenta pressão arterial de 140x120 mmHg. O Periciado é considerado comoportador de hipertensão arterial estágio III, onde a Pressão sistólica > 180mmHg e a Pressãodiastólica > 110mmHg.

O Exame físico foi direcionado para os punhos, onde se residiam suas queixas.

A inspeção demonstra o aumento de volume dos punhos, principalmente o ladoesquerdo, com presença de uma pequena tumoração local compatível com cisto sinovial.

Na palpação o periciado refere dor local, mas não apresenta limitação funcional. Asmãos são cheias de calosidades, porém sem deformidades evidentes.

O Reclamante também referiu dor nos braços e nos ombros, mas não apresentourelatório médico ou exames.

Ao final resta a percepção de que além do cisto, existe uma inflamação localcompatível com sinovite crônica dos punhos.

Em anexo fotos que registram momentos do exame.

 

X – FUNDAMENTAÇÃO DAS LESÕES REFERIDAS NOS AUTOS:

Cistos sinoviais

São tumefações esféricas, geralmente únicas, macias, habitualmente indolores eflutuantes que ocorrem por degeneração mixóide do tecido sinovial periarticular ouperitendíneo.

São comuns na face extensora do carpo, podendo ter o seu aparecimento favorecidopor trabalhos manuais que exijam força. Nem sempre são ocupacionais e/ou incapacitantes.

O tratamento muitas vezes é não cirúrgico. Em muitos casos, pode ser necessárioapenas realizar acompanhamento periódico da evolução do cisto, especialmente se eles sãoindolores, até porque muitas vezes eles desaparecem espontaneamente.

O médico pode lançar mão do uso de órteses e de medicação anti-inflamatória paradiminuir a dor associada com as atividades. A aspiração do cisto pode ser realizada através dacolocação de uma agulha no interior do mesmo, seguida ou não da injeção de corticóides, masa recidiva é comum.

O tratamento cirúrgico, consiste na remoção do cisto, juntamente com uma porçãoda cápsula articular ou da bainha do tendão. Este procedimento pode ser realizado tanto porvia aberta, através de uma pequena incisão, quanto pela via artroscópica (para cistosarticulares).

Os resultados para ambas as técnicas são muito bons, mas ainda há a possibilidadede recidiva, mesmo quando o procedimento foi bem realizado.

http://www.cirurgiadamao.org/cisto-sinovial-do-punho.html

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Causas do cisto sinovial:

Um cisto sinovial é, normalmente, causado por uma lesão. Frequentemente, o quistoocorre perto de uma área onde sofre muitas pancadas, como, por exemplo, no pulso. Podeocorrer em situações que o indivíduo se lembre da lesão. Mas, por vezes, um quisto sinovialpode ocorrer sem qualquer motivo. São detectados com maior frequência em mulheres comidades entre 20 e 50 anos de idade.

Sinais e sintomas do cisto sinovial:

Pode ter uma dor lenta, ou uma grande sensibilidade no pulso, e pode ou não ter uminchaço. Outros sinais são dormência, fraqueza, ou inchaço da mão ou do pulso. Muitas vezesnão existem sintomas.

Cuidados a ter:

Os médicos podem recomendar a utilização de gelo se o quisto tiver sido drenado. Ogelo provoca a contração (reduz o tamanho) dos vasos sanguíneos, o que diminui a inflamação(inchaço, dor, e vermelhidão).

Normalmente se recomenda a colocação de gelo moído num saco plástico e cobertocom uma toalha sobre a área do quisto durante 15 a 20 minutos, de hora a hora, enquanto fornecessário.

É importante não esquecer do gelo no local, pois pode provocar uma queimadurapelo frio.

Pode ainda ser usada uma tala para cobrir a área do cisto, que servirá para proteger a área e evitar a movimentação enquanto está a curar-se.

 

“SINOVITE”

Sinovite é a inflamação da membrana sinovial, uma fina camada de tecido conjuntivoque reveste estruturas como tendões musculares, cápsulas articulares e bolsas sinoviais. Elaproduz e absorve o líquido sinovial, um gel viscoso e transparente que lubrifica as estruturasque banha, minorando o atrito entre elas. É como o óleo que lubrifica as peças de umamáquina, para que ela pare de ranger.

Esse líquido também contém mucopolissacarídeos e proteínas (fibrinogênio eglobulinas), secretados pelas células sinoviais. A composição dele é próxima à do plasma.Quando essa membrana se inflama, o equilíbrio produção/absorção se altera e a articulação seenche de líquido sinovial.

Quando isso ocorre no joelho, o paciente costuma dizer que está com “água nojoelho”.

Quais são as causas da sinovite?

A sinovite ocorre devido a qualquer fator que provoque inflamação da membranasinovial e aumente a quantidade de líquido sinovial no interior das articulações. As causas maiscomuns são: traumas agudos, uso excessivo ou repetitivo da articulação, infecção, reaçãohumoral ou metabólica. A sinovite pode acompanhar a artrite reumatoide, artrite juvenil, lúpus,artrite psoriásica, febre reumática, tuberculose, trauma ou gota.

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Quais são os sinais e sintomas da sinovite?

Os principais sinais e sintomas da sinovite são:

•Inchaço.

•Aumento da temperatura local, vermelhidão e dor na articulação.

•Dificuldade em movimentar a junta afetada.

Embora a sinovite seja, de longe, mais frequente nos joelhos (que contêm maiorquantidade de líquido sinovial) que nas demais articulações do corpo, ela pode acontecertambém nas articulações da mão, punho, cotovelo, ombro, quadril, tornozelo e pé. Asalterações qualitativas e quantitativas do líquido sinovial podem acometer as cartilagens dasarticulações e gerar uma sinovite crônica.

Como o médico diagnostica a sinovite?

Em primeiro lugar, o diagnóstico da sinovite é suspeitado pela apresentação doquadro clínico (articulações quentes, vermelhas e inchadas) e pelo exame físico e pode serconfirmado pela análise ou cultura do líquido sinovial, a qual permitirá, inclusive, o diagnósticode alguns tipos de artrites e pela tomada de imagens (radiografia, ultrassonografia, ressonânciamagnética).

A retirada do líquido, quando indicada, é um procedimento simples: depois de limpara pele sobre a articulação, o médico aplica um anestésico local e introduz uma agulha fina, coma qual retira uma amostra de fluido para análise. Por esse mesmo procedimento pode serinjetada medicação (normalmente corticosteroide) no espaço articular.

Como o médico trata a sinovite?

O tratamento da sinovite depende da sua causa. Se a causa de base não for tratada,é grande a chance de que a sinovite tratada apenas sintomaticamente reincida novamente.Geralmente o tratamento implica em medicamentos anti-inflamatórios, repouso e fisioterapia. Ainjeção intra-articular de corticoides ou de outras medicações de ação local também pode serfeita.

Em se tratando dos joelhos, muitas vezes tem-se que drenar o líquido sinovial daarticulação. Nos casos mais graves pode-se recorrer a uma cirurgia, chamada de artroscopia,um procedimento cirúrgico minimamente invasivo através do qual se realiza o tratamento dosdanos do interior da articulação.

Como prevenir a sinovite?

A única maneira de prevenir a sinovite é evitar as suas causas.

 

XI – VISITA AO LOCAL DE TRABALHO:

A visita ao local de trabalho na Reclamada foi realizada no dia 05 de junho de 2013às 08h:30.

Além do Perito, compareceram:

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- SAMUEL JOVINIANO DE JESUS SANTOS- Reclamante

- LÚCIO ANTÔNIO SANTOS COSTA – Analista do Departamento de Pessoal, CI-3.159.036-5- SSP/SE, CPF- 012.650.475-02.

A visita ocorreu na empresa Cal Trevo Industrial Ltda., localizada no povoadoApertado das Pedras s/n, Zona Rural, no Município de Simão Dias/SE, com grau de risco IV,cujo ramo é a fabricação de cal e gesso.

Pelo representante da Reclamada, Analista do Departamento de Pessoal, foi na limpeza dos canais e caixasrelatado que o trabalho executado pelo Reclamante consistia

de gases; execução do enchimento do gasgênio com lenha, através da colocação das lenhasnas monovias e dentro do gasgênio; execução do enchimento dos fornos com matéria primapela parte superior do forno; execução da abertura das bocas dos fornos, afim de descarregar acal virgem para ser transportada e armazenada nos silos e realização da limpeza econservação dos equipamentos.

De outro lado, foi registrado pelo mencionado representante da Reclamada, oseguinte:

Que por ocasião da admissão há um período de integração e acompanhamento comuma semana de duração, para verificar a adaptação ao tipo de trabalho;

Que não tem sazonalidade e não existe pagamento de produtividade;

Que o trabalho se desenvolve por turnos: das 7 às 15, e das 15 às 23, sendo que acada cinco turnos há folga de um dia;

Em se tratando do turno das 23 às 7 horas, contempla dois dias de folga a cadacinco trabalhados;

Que todos os turnos têm uma hora de intervalo;

Que hora extra é rara, mas que quando ocorre é na folga, por causa da falta dealgum empregado;

Que a empresa utiliza a Cipamin e IT- Instruções de Trabalho para cada funcionário,Palestras Educacionais e os DDS- Diálogo Diário de Segurança;

Que a empresa disponibiliza os seguintes EPI’s: capacete, plug, concha, máscaracom filtro, camisa de manga longa, óculos, botina, luvas de raspa, perneiras e capa de chuva.

 

Colhidas essas informações, em seguimento, depois de devidamente paramentados,foi procedida a visita ao setor da empresa apontado pelo Reclamante como local ondedesenvolvia suas atividades.

Esse ponto dista uns 500 (quinhentos) metros da sede, em área íngreme, aonde seteve acesso de carro.

O barulho é ensurdecedor, e a poeira é tão intensa que dificulta até a visibilidade. Deimediato os óculos ficam embaçados.

De início a inspeção foi realizada no local onde o Obreiro colhia lenha para colocarem uma monovia e conduzir ao gasogênio. Trata-se de uma plataforma bastante deteriorada elocalizada a uns 10(dez) metros do solo.

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O procedimento é manual e consiste em pegar a lenha, às vezes em pequenostroncos, e transportá-las empurrando através da monovia. Observa-se que o esforçodesprendido é muito acentuado e o trabalho é bastante penoso.

Ato contínuo, os participantes seguiram em direção ao forno. No trajeto, além dapoeira e do barulho, o piso apresenta uma camada de calcário molhado, o que o torna viscosoe bastante escorregadio. O acesso se procede através de uma escada para atingir uma plataforma localizada há aproximadamente uns 15 (quinze) metros do solo. Neste local o calorse sobressai de maneira insuportável. Embora os trabalhadores estejam paramentados comdiversos EPI’s, as atividades realizadas são medievais: abrem-se pequenas portas do forno ecom uma haste de aço manipula-se algo no forno, o que se acredita ser a cal, mas que não foipossível o diálogo em decorrência do ruído acentuado.

Restam dúvidas quanto à eficiência dos EPI´s utilizados, porque se por um ladoprotegem contra queimaduras na pele, por outro lado não são suficientes para impedir atransmissão do calor, e em poucos minutos podemos constatar o alto grau de desidratação.

Para culminar o risco a que esses trabalhadores estão expostos, esse trabalhopesado se desenvolve em cima de uma plataforma deteriorada em diversos pontos, aonde temque se caminhar olhando para o piso para evitar pisar em um buraco.

Em assim sendo, é de ser levantada dúvida, também, sobre a segurança em outroslocais da sua estrutura, vez que em decorrência dos produtos químicos provenientes da poeirada cal, a corrosão deve ser generalizada.

A conclusão final é que se trata de um trabalho com método antiquado, edesenvolvido em um local completamente inadequado pelo risco que representa à saúde e àvida dos seus empregados.

Em anexo alguns registros de momentos da visita.

 

XII – ANÁLISE TÉCNICA PERICIAL: (Opinião do Perito após verificar as alegações, osdocumentos e examinar o Periciado)

O Reclamante, antes de laborar na Reclamada, já tinha queixa de dor nos punhos,inclusive com formação de cistos.

O serviço para o qual foi contratado exige muito esforço físico e utilização demétodos totalmente ultrapassados, vez que até para abrir uma comporta para evacuar a cal, éusado um cano metálico como braço de alavanca.

Além disso, os locais onde se desenvolvem as atividades se tratam de duasplataformas antigas e corroídas em diversos locais do piso, numa constante tensão aos quetrabalham nessas condições.

O ambiente de trabalho é muito ruidoso e a poeira é intensa.

Junto ao forno o calor é insuportável e há dúvidas sobre a eficiência dos EPI’s utilizados, vez que parecem ser de tecidos comuns. Mesmo assim, o risco de acidentes oumesmo de desidratação é muito acentuado.

O modo de trabalho é muito arriscado e os procedimentos são simplórios frente aosriscos evidenciados.

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O Reclamante apresenta os dois punhos inflamados, mesmo após tanto tempo de afastamento, o que leva à convicção de uma Sinovite Crônica.

Bem verdade que as calosidades palmares também denotem que se encontraexercendo outras atividades, provavelmente na lavoura, fato típico da região.

Por outo lado, o paciente é hipertenso em alto grau e já deveria ter sido afastado deatividades que exigissem muito esforço físico. Deveria ter sido encaminhado ao INSS para serreadaptado, porque estava inapto para o exercício dessa função.

O fato do Reclamante se encontrar trabalhando e exercendo essas atividadesquando foi demitido, não constitui argumento suficiente para ser considerado capaz, porquediante das suas lesões frente a esse tipo de serviço, para ser considerado incapaz bastaentender que existe risco indiscutível de agravamento caso permaneça nessa função. Esterisco de agravamento está implicitamente incluído no conceito de incapacidade.

No caso do Reclamante resta inequívoco que a sua permanência nesse tipo deserviço ocorria de forma indevida, e que o risco de outras complicações era altíssimo.

Contudo, deve-se também levar em consideração que o Reclamante anteriormentejá exercia essa mesma função, tinha o cisto, e possivelmente poderia ser hipertenso, o quetorna a responsabilidade compartilhada, vez que não se pode atribuir causa exclusivamente aoúltimo período laboral.

 

XIII – QUESITOS:

QUESITOS DO JUIZ:

1) O(A) reclamante apresenta alguma(s) lesão(ões) corporal(ais) ouperturbação(ões) funcional(ais)?

R- Sim. O Reclamante apresenta sinovite crônica em ambos os punhos, com cistossinoviais, e hipertensão arterial.

2) A(s) lesão(ões) corporal(ais) ou perturbação(ões) funcional(ais) está(ão)relacionada(s) com as atividades funcionais desempenhadas pelo(a) reclamante em favor doreclamado(a)?

R- Sim. As atividades exercidas exigem muito esforço físico e são desempenhadasem locais com alto grau de risco, e isto favorece ao aparecimento de lesões osteomusculares eda hipertensão arterial.

3) Esta relação causal é exclusiva ou o exercício do trabalho, a serviço do (a)reclamado (a), atuou como concausa no surgimento ou agravamento da entidade mórbida ouna ocorrência do acidente?

R. Não é de causa exclusiva, pois se tratam de doenças multifatoriais, entretanto ascondições laborais são suficientes ao seu agravamento.

4) Houve também a concorrência de fatores, concausas, não relacionadas aoexercício do trabalho? É possível mensurar, em percentual, a participação desses fatores naocorrência do sinistro?

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R- Não.

5) A(s) lesão(ões) corporal(ais) ou perturbação(ões) funcional(ais) acarreta(m) aincapacidade laborativa?

R- Sim, principalmente para o exercício dessa profissão.

6) Total ou parcial? Na segunda hipótese, qual o percentual da perda funcional?

R- O Reclamante é portador de uma incapacidade parcial, posto que não estáinválido, mas não deve exercer atividades que exijam muito esforço físico ou que o exponha agrandes variações de temperatura.

Quanto ao percentual de perda funcional, trata-se de um dado subjetivo e impossívelde ser quantificado, entretanto para simples valoração, entre mínimo, médio ou máximo, poropinião pessoal se pode opinar em grau médio.

7) Temporária ou definitiva? Na primeira hipótese, qual a duração provável daconvalescença?

R- Definitiva. Daí a indicação de readaptação.

8) A incapacidade impede o exercício da atividade, até então desenvolvida, ou dequalquer outra?

R- Da atividade atual sim, mas pode ser readaptado para outra função: porteiro,vigia, etc.

9) A(s) lesão(ões) corporal(ais) ou perturbação(ões) funcional(ais) ocasiona(m)incômodos físicos relevantes, de molde a reduzir a qualidade de vida do(a) periciando (a),limitando não só a capacidade profissional, mas as atividades esportivas, sociais e domésticas?

R- Não, a redução ou limitação funcional restringe-se a determinadas atividadesprofissionais, porém não são suficientes para dificultar ou impedir suas atividades pessoais.

10) Qual o grau de risco da atividade empresarial, de acordo com as normastécnicas, que dispõem sobre a matéria?

R- Grau de risco 4.

11) O(A) reclamante recebeu treinamento para o exercício da função? Há registrosde outros sinistros na empresa e, especificamente, no setor em que trabalhava o (a)reclamante?

R- O Reclamante refere treinamento, e que desconhece outros casos idênticos.

12) O(A) reclamado(a) cumpria e fazia cumprir as normas de segurança e medicinado trabalho? Instruía seus empregados, através de ordens de serviços, no que concerne àsprecauções a serem tomadas com o fito de evitar acidentes do trabalho ou doençasocupacionais? Há treinamentos periódicos para o exercício das funções. O (A) reclamanterecebeu treinamento?

R- Sim. A ressalva que se faz seria quanto a real eficiência dos EPI’s utilizados, e daexposição inadequada a risco de acidentes no local de trabalho.

Num. 525317 - Pág. 13Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA NETOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13060921454920100000000523438Número do documento: 13060921454920100000000523438

13) É possível afirmar que qualquer que fosse o trabalho, sopesada a predisposiçãodo(a) periciando(a), poderia ocasionar o quadro mórbido que o(a) acomete, ou, somente otrabalho da forma em que foi desenvolvido em prol do(a) reclamado(a) teve potencial lesivopara ocasioná-lo. Sopese o perito, nesta resposta, tanto as atividades declinadas pelo(a)autor(a), como as atividades reconhecidas pelo (a) reclamado(a), emitindo resposta,considerando individualmente umas e as outras.

R- Não. Não há exclusividade nas doenças multifatoriais, entretanto pela intensidadeverificada se pode afirmar que essas condições já seriam suficientes para agravar.

14) Diga o senhor perito se era possível evitar a doença que acometeu o(a)reclamante e de que forma.

R- Não. As doenças multifatoriais ou multicausais no muito podem ser retardadas ouminoradas, mas nunca evitadas, porque podem se manifestar a partir de diversas causas.

15) As medidas preventivas previstas no PPRA foram, de fato, implementadas?

R- Sim, porém em parte, porque os fatores de risco presentes ainda merecem seratenuados.

16) Há necessidade de uso contínuo de qualquer medicamento ou necessidade defisioterapia contínua, em razão da doença apresentada pelo(a) autor(a)?

R- O tratamento é sintomático para os punhos, e em face do afastamento dessasatividades pode não ser necessário. Em relação à hipertensão arterial, o uso de medicamentosdeverá ser permanente.

17) Diga o senhor perito se os hábitos de vida da periciando(a) também contribuírampara a eclosão da doença, a exemplo de sedentarismo

R- Não.

 

QUESITOS DA RECLAMANTE:

Não foram apresentados

 

QUESITOS DA RECLAMADA:

1 - O reclamante apresenta alguma lesão corporal ou perturbação funcional?

R- Sim. O Reclamante apresenta sinovite crônica em ambos os punhos, com cistossinoviais, e hipertensão arterial.

2 - A lesão corporal ou perturbação funcional esta relacionada com as atividadesfuncionais desempenhadas pelo reclamante em favor do reclamado ou decorre de acidentetípico? Esta relação causal é exclusiva ou ao exercício do trabalho, ao serviço do reclamado, atuou como causa no surgimento ou agravamento da entidade mórbida ou na ocorrência doacidente? 

Num. 525317 - Pág. 14Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA NETOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13060921454920100000000523438Número do documento: 13060921454920100000000523438

R- Sim. As atividades exercidas exigem muito esforço físico e são desempenhadasem locais com alto grau de risco, e isto favorece ao aparecimento de lesões osteomusculares eda hipertensão arterial.

Não são de causa exclusiva, pois se tratam de doenças multifatoriais; entretanto ascondições laborais são suficientes ao seu agravamento.

3 - A lesão corporal ou perturbação funcional acarreta a incapacidade laborativa?

R- Sim, principalmente para o exercício dessa profissão.

4 - O reclamante recebeu treinamento para o exercício da sua função? Há registro (s) de algum sinistro ou lesão a outro funcionário, e especificamente, no setor em quetrabalhava o reclamante?

R- O Reclamante refere treinamento, e que desconhece outros casos idênticos.

5 - Em algum momento, o médico assistente do reclamante, o ortopedista, relatouque a patologia era uma doença relacionada ao trabalho, ou seja, uma doença ocupacional?

R- Prejudicado.

Não compete ao Médico Assistente apurar se houve acidente ou não, se o pacientepode exercer a sua atividade ou se o trabalho foi responsável pelo agravamento da saúde.Normalmente o seu relatório cita as lesões encontradas e discorre a forma como teriaacontecido, de acordo com as informações colhidas do paciente.

Conforme destacado, não convém ao Médico Assistente, declarar incapacidade parao trabalho, porque não pode comprovar o tipo de trabalho que o paciente exerce, e muitomenos estabelecer o nexo causal. Essas atribuições são do Médico do Trabalho e do PeritoMédico, pois a estes cabe analisar as lesões, o ambiente de trabalho e emitir laudo sobre o tipode incapacidade e da relação de causa e efeito.

O atestado do Médico Assistente deve ser entendido como uma recomendação.Como tal, não tem poder de decisão. Se a conclusão pericial coincide com a recomendação doMédico Atestante, tanto melhor, porém a responsabilidade da decisão continua sendo doMédico Perito.

6 - Há necessidade de uso continuo de qualquer medicamento ou necessidade defisioterapia contínua, em razão da doença apresentada pelo autor?

R- O tratamento é sintomático para os punhos, e o afastamento das atividades, porsi só, pode dispensar o mesmo. Em relação à hipertensão arterial, o uso de medicamentosdeverá ser permanente.

7 - As lesões, sequelas ou doenças de que se diz o(a) periciando(a) portador(a) são decorrentes de doença profissional, doença do trabalho ou acidente de trabalho?

R- Não. Não há exclusividade nas doenças multifatoriais. Entretanto, pelaintensidade verificada se pode afirmar que essas condições já seriam suficientes para agravar.Daí se estabelecer que o trabalho na Reclamada teria atuado como concausa.

8 - Os dados objetivos do exame clínico estão em correspondência com as queixasapresentadas?

Num. 525317 - Pág. 15Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA NETOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13060921454920100000000523438Número do documento: 13060921454920100000000523438

R- Sim.

9 - O periciado se encontra acometido de alguma doença que o incapacita para otrabalho? Em caso positivo, qual a sua natureza?

R- Sim, principalmente para o exercício das atividades que eram exercidas. Sinovitecrônica em ambos os punhos, com cistos sinoviais, e hipertensão arterial.

10 - Preste o Sr. Médico Perito outras informações que considerar úteis aoesclarecimento da demanda, de forma clara e em linguagem acessível aos leigos.

R- O Periciado relatou que por se tratar de uma atividade de risco, a aposentadoriase alcança com 25 anos na função. Porém como médico, depois da visita ao local de trabalho,me alio aos incrédulos de que alguém possa ao final alcançar esse objetivo ainda em vida.

 

XIV - CONCLUSÃO:

Pelo exposto conclui o Perito:

Que após análise dos elementos contidos nos autos, correlacionando com o examerealizado no Periciado, verifica-se que as queixas nos punhos são decorrentes de inflamaçõescrônicas em sobreposição a lesões degenerativas articulares;

Que vale destacar que as crises dolorosas são muito mais frequentes nos indivíduosque executam atividades com muito esforço físico, e de forma completamente inadequada;

Que o Reclamante também apresenta hipertensão arterial e que por tal motivotambém já deveria ter sido afastado dessas atividades;

Que ao ser demitido o Reclamante se encontrava incapacitado para o exercíciodessa função, e que deveria ser readaptado ou encaminhado ao INSS;

Que o trabalho, pela forma como fora desenvolvido, teve influência direta nas crisesinflamatórias, repercutindo na exacerbação de sintomas, e que culminaram com inaptidão doReclamante para o exercício dessas atividades, atuando como concausa;

Que o Periciado apresenta no momento, uma incapacidade parcial permanente, comrestrição definitiva às atividades que exijam esforço físico e exposição a grandes variações detemperatura.

 

É o entendimento.

 Aracaju, 09 de junho de 2013

  

JOSÉ MARQUES DE OLIVEIRA NETO.CRM: 637

Especialista pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia - SBOTEspecialista pela Sociedade Brasileira de Perícia Médica - SBPM

Num. 525317 - Pág. 16Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA NETOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13060921454920100000000523438Número do documento: 13060921454920100000000523438

 

 

 

Num. 525317 - Pág. 17Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA NETOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13060921454920100000000523438Número do documento: 13060921454920100000000523438

Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara do Trabalho de Lagarto - Sergipe Processo nº: 0000038-36.2013.5.20.0014 Reclamante: Samuel Joviniano de Jesus Santos Reclamada: Cal Trevo Industrial Ltda JOSÉ MARQUES DE OLIVEIRA NETO, devidamente qualificado

nos autos do Processo em epígrafe, onde funciona na condição de Perito Médico, vem à presença de V.Exa. apresentar o complemento do Laudo Médico Pericial determinado por esse Juízo.

Termos em que, Pede juntada.

Aracaju, 09 de junho de 2013

JOSÉ MARQUES DE OLIVEIRA NETO

CRM 637

Edema nos punhos com cisto sinovial mais evidente à esquerda.

Num. 525318 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA NETOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13060921455013100000000523439Número do documento: 13060921455013100000000523439

Acesso ao local de trabalho em piso escorregadio.

Canos que eram utilizados como braço de alavanca.

Num. 525318 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA NETOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13060921455013100000000523439Número do documento: 13060921455013100000000523439

Utilização do cano como braço de alavanca para abertura da comporta da cal.

Carro para transporte manual da cal.

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Local de coleta e transporte da lenha.

Ponto de acesso ao forno.

Num. 525318 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA NETOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13060921455013100000000523439Número do documento: 13060921455013100000000523439

Um dos dois lances de escadas de acesso ao forno.

Visão a partir da plataforma onde se realiza o trabalho junto ao forno.

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Atividades junto ao forno. Ambiente com alta temperatura.

Num. 525318 - Pág. 6Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA NETOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13060921455013100000000523439Número do documento: 13060921455013100000000523439

Proximidade junto ao forno para manipular o calcário.

Troncos de lenha para abastecimento do forno.

Num. 525318 - Pág. 7Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA NETOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13060921455013100000000523439Número do documento: 13060921455013100000000523439

Serviço braçal utilizado para transporte dos troncos de lenha.

Pontos de corrosão no piso da plataforma onde se desenvolve serviços pesados.

Num. 525318 - Pág. 8Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA NETOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13060921455013100000000523439Número do documento: 13060921455013100000000523439

Buracos no piso corroído da plataforma de aproximado 15 metros de altura.

Num. 525318 - Pág. 9Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA NETOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13060921455013100000000523439Número do documento: 13060921455013100000000523439

A conclusão final é que se trata de um trabalho com método antiquado, e desenvolvido em um local completamente inadequado pelo risco que representa à saúde e à vida dos seus empregados.

Aracaju, 09 de junho de 2013

JOSÉ MARQUES DE OLIVEIRA NETO.

CRM: 637 Especialista pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e

Traumatologia - SBOT Especialista pela Sociedade Brasileira de Perícia Médica - SBPM

Num. 525318 - Pág. 10Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA NETOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13060921455013100000000523439Número do documento: 13060921455013100000000523439

JUSTIÇA DO TRABALHO           TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO          

Vara do Trabalho de Lagarto

 

DESTINATÁRIO:

ANA CRISTINA MENEZES BARRETOAV DEPUTADO PEDRO VALADARES, 900, apt 604, JARDINS, ARACAJU - SE - CEP:49025-090

PJe-JT n. 0000038-36.2013.5.20.0014

 

 

 

 

NOTIFICAÇÃO PJe-JT

 

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

AUTOR: SAMUEL JOVINIANO DE JESUS

 

(REITERANDO) Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência de sua nomeação e informar , noprazo de 15 dias, se aceita realizar perícia nesse processo, esclarecendo que foram fixados oshonorários periciais provisionais, no importe de R$350,00, devendo, em caso positivo, informara data da sua realização com antecedência necessária a viabilizar a notificação das partes.Prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Os  documentos relacionados aos autos em

epígrafe,  poderão ser acessados via internet, site http://pje.trt20.jus.br/documentos, digitando a  chave abaixo, utilizando-se, obrigatoriamente, do navegador Mozilla Firefox, que pode

ser obtido no seguinte endereço: http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/:

 

Documentos associados ao processo

Título Tipo Sigiloso* Chave de acesso**Atestados de SaúdeOcupacional

Atestado Médico Sim 13022716462291000000000268709

concorda com quesitaçao dareclamada

Natureza Diversa Não 13031917421317400000000316303

Cadastramento de Advogada Natureza Diversa Sim 13022714360436000000000268027Certidão de decurso de prazo Certidão Não 13060413401018300000000511377

Num. 533051 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: IVANETE RIBEIRO VIANA FONSECAhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13061211555740300000000531042Número do documento: 13061211555740300000000531042

Atestados de SaúdeOcupacional

Atestado Médico Não 13022716595073800000000268857

Procuração e Carta de Preposto Procuração Sim 13022714360510000000000268028Laudos Periciais produzidosem demandas semelhantes

Natureza Diversa Não 13030718021601600000000289109

exames médico Atestado Médico Não 13012817260705600000000206594Laudo Jose Germano dosSantos

Prova Emprestada Não 13030718021710700000000289113

Ata da Audiência Ata da Audiência Não 13022813012273000000000271901

PPPCertidão daPrevidência Social

Sim 13022716461633100000000268763

Notificação Notificação Não 13020511283898800000000224051Petição com apresentação dequesitos e assistente técnico

Manifestação Não 13031513514620600000000308118

Minutar Despacho ou Decisão Despacho Não 13040811114525800000000354452Lista de Presença -Treinamento EPI

Documento Diverso Sim 13022716461763200000000268744

documentos pessoais e CTPS CTPS Não 13012817231344200000000206587Procuração e Carta de Preposto Procuração Não 13022716594513100000000268897Procuração e Carta de Preposto Procuração Sim 13022716461567700000000268772Contestação e Documentos Contestação Não 13022716594314600000000268856Minutar despacho Despacho Não 13060413413758600000000511385PGR Documento Diverso Sim 13022716461695500000000268755Procuração Pública Procuração Não 13022716594447900000000268925PGR Documento Diverso Não 13022716594639400000000268886Notificação Notificação Não 13020511283893500000000224050Procuração Pública Procuração Sim 13022716455257400000000268782Notificação Notificação Não 13030410420795200000000277703

PPPCertidão daPrevidência Social

Não 13022716594576100000000268891

Contestação e Documentos Contestação Sim 13022716455142700000000268707Contrato Social Contrato Social Não 13022716595012700000000268861RETIFICAÇÃO - Petição comapresentação de quesitos eassistente técnico

Manifestação Não 13031516193461800000000308652

procuraçao Procuração Não 13012817260883300000000206607Laudo Joao de Jesus Prova Emprestada Não 13030718021767900000000289110Diligência Diligência Não 13021412285449100000000236767Substabelecimento Substabelecimento Sim 13022716455203300000000268821Petição Inicial Petição Inicial Não 13012817255389300000000206484Petição do perito Certidão Não 13032113070137300000000322353QUESITOS DO JUÍZO PARAPERÍCIA

Documento Diverso Não 13030410480691800000000277735

Laudo Joao Matos de Souza Prova Emprestada Não 13030718021651000000000289117Complemento do Laudo Laudo Pericial Não 13060921455013100000000523439Lista de Presença -Treinamento EPI

Documento Diverso Não 13022716594715200000000268880

Ficha de Entrega de EPI's Recibo de EPI Não 13022716594884800000000268871rescisão, PPP, atestadoocupacional, CD e extrato deFGTS

Termo de Rescisão deContrato de Trabalho

Não 13012817231254900000000206593

Num. 533051 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: IVANETE RIBEIRO VIANA FONSECAhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13061211555740300000000531042Número do documento: 13061211555740300000000531042

Diligência Diligência Não 13021412345524000000000236792fotografias- local de trabalho Fotografia Não 13012817260491100000000206611

contrachequesContracheque /Hollerith

Não 13012817231035700000000206603

CERTIDÃO JUNTADAQUESITOS JUÍZO

Certidão Não 13030410480673400000000277734

Laudo Médico Pericial SamuelJoviniano

Laudo Pericial Não 13060921454920100000000523438

Notificação Notificação Não 13041013191059200000000363642Ficha de Entrega de EPI's Recibo de EPI Sim 13022716462142500000000268736Substabelecimento Substabelecimento Não 13022716594373900000000268929Notificação Notificação Não 13020511283902000000000224052manifestaçao aos laudospericiais

Manifestação Não 13031918333790200000000316587

Notificação Notificação Não 13041013352978600000000363729Contrato Social Contrato Social Sim 13022716462226300000000268719

 

LAGARTO, 12 de junho de 2013

Num. 533051 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: IVANETE RIBEIRO VIANA FONSECAhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13061211555740300000000531042Número do documento: 13061211555740300000000531042

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO

 Vara do Trabalho de Lagarto/SE

 PJe-JT n. 0000038-36.2013.5.20.0014AUTOR: SAMUEL JOVINIANO DE JESUSRÉU: CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA

 CERTIDÃO

 Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da perita nomeada.

 LAGARTO, 28/06/2013

Num. 572414 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCELO VIEIRA DOS SANTOShttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13062812553419800000000569698Número do documento: 13062812553419800000000569698

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO

Vara do Trabalho de Lagarto/SE

 

0000038-36.2013.5.20.0014PJe-JTAUTOR: SAMUEL JOVINIANO DE JESUSRÉU: CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA

 DESPACHO-PJe

Vistos, etc.

1. Renove-se a notificação à Sra. Perita.

2. Ciência às partes do laudo pericial referente à perícia médica. Prazo de 05 dias.

 

Lagarto, 28 de junho de 2013

 

Num. 572421 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13062812570977000000000569705Número do documento: 13062812570977000000000569705

PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃOVara do Trabalho de Lagarto

PJe n. 0000038-36.2013.5.20.0014

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

AUTOR: SAMUEL JOVINIANO DE JESUS

RÉU: CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA

INTIMAÇÃO AO(À)

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA OLIVEIRA FONTES

Advogado(s) do reclamado: THIAGO AUGUSTO SOUZA SILVA, LÍDIA BARRETO DE MELO MOREIRA

 

Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do laudo pericial referente à perícia médica. Prazo de 05 dias.

LAGARTO, 10 de julho de 2013

Num. 601829 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSEVAL DE SOUZA LISBOAhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13071014151539400000000598792Número do documento: 13071014151539400000000598792

JUSTIÇA DO TRABALHO           TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO          

Vara do Trabalho de Lagarto

 

DESTINATÁRIO:

ANA CRISTINA MENEZES BARRETOAV DEPUTADO PEDRO VALADARES, 900, apt 604, JARDINS, ARACAJU - SE - CEP:49025-090

PJe-JT n. 0000038-36.2013.5.20.0014

 

NOTIFICAÇÃO PJe-JT

 

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

AUTOR: SAMUEL JOVINIANO DE JESUS

 

Fica V. Sa. notificado(a) para INFORMAR SE TEM INTERESSE EM REALIZAR PERÍCIATÉCNICA REFERENTE AOS PRESENTES AUTOS.

 

Os  documentos relacionados aos autos em epígrafe,  poderão ser acessados via internet, site  http://pje.trt20.jus.br/documentos, digitando a chave abaixo, utilizando-se, obrigatoriamente,

do navegador Mozilla Firefox, que pode ser obtido no seguinte endereço:http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/:

 

Documentos associados ao processo

Título Tipo Chave de acesso**concorda com quesitaçao dareclamada

Documento Diverso 13031917421317400000000316303

Certidão de decurso de prazo Certidão 13060413401018300000000511377Atestados de Saúde Ocupacional Atestado 13022716595073800000000268857Laudos Periciais produzidos emdemandas semelhantes

Documento Diverso 13030718021601600000000289109

exames médico Atestado 13012817260705600000000206594Laudo Jose Germano dos Santos Prova Emprestada 13030718021710700000000289113Ata da Audiência Ata da Audiência 13022813012273000000000271901Notificação Notificação 13020511283898800000000224051

Num. 601830 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSEVAL DE SOUZA LISBOAhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13071014151551900000000598793Número do documento: 13071014151551900000000598793

Petição com apresentação dequesitos e assistente técnico

Manifestação 13031513514620600000000308118

Minutar Despacho ou Decisão Despacho 13040811114525800000000354452documentos pessoais e CTPS CTPS 13012817231344200000000206587Procuração e Carta de Preposto Procuração 13022716594513100000000268897Contestação e Documentos Contestação 13022716594314600000000268856Minutar despacho Despacho 13060413413758600000000511385Procuração Pública Procuração 13022716594447900000000268925PGR Documento Diverso 13022716594639400000000268886Notificação Notificação 13020511283893500000000224050Notificação Notificação 13030410420795200000000277703

PPPCertidão da PrevidênciaSocial

13022716594576100000000268891

Contrato Social Contrato Social 13022716595012700000000268861RETIFICAÇÃO - Petição comapresentação de quesitos e assistentetécnico

Manifestação 13031516193461800000000308652

procuraçao Procuração 13012817260883300000000206607Laudo Joao de Jesus Prova Emprestada 13030718021767900000000289110Petição Inicial Petição Inicial 13012817255389300000000206484Petição do perito Certidão 13032113070137300000000322353QUESITOS DO JUÍZO PARAPERÍCIA

Documento Diverso 13030410480691800000000277735

Laudo Joao Matos de Souza Prova Emprestada 13030718021651000000000289117Certidão de decurso de prazo Certidão 13062812553419800000000569698Complemento do Laudo Laudo 13060921455013100000000523439Lista de Presença - Treinamento EPI Documento Diverso 13022716594715200000000268880Ficha de Entrega de EPI's Recibo de EPI 13022716594884800000000268871

rescisão, PPP, atestado ocupacional,CD e extrato de FGTS

Termo de Quitação deRescisão do Contrato deTrabalho

13012817231254900000000206593

Diligência Mandado 13021412345524000000000236792Notificação Notificação 13061211555740300000000531042fotografias- local de trabalho Fotografia 13012817260491100000000206611contracheques Contracheque / Hollerith 13012817231035700000000206603Minutar despacho Despacho 13062812570977000000000569705CERTIDÃO JUNTADAQUESITOS JUÍZO

Certidão 13030410480673400000000277734

Laudo Médico Pericial SamuelJoviniano

Laudo 13060921454920100000000523438

Notificação Notificação 13020511283902000000000224052manifestaçao aos laudos periciais Manifestação 13031918333790200000000316587Notificação Notificação 13041013352978600000000363729

 

LAGARTO, 10 de julho de 2013

Num. 601830 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSEVAL DE SOUZA LISBOAhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13071014151551900000000598793Número do documento: 13071014151551900000000598793

EXMO SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE LAGARTO / SE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº.: 0000038-36.2013.5.20.0014

 

     

CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA, já devidamente qualificada nos autos do

processo em epigrafe, em que lhe move vemSAMUEL JOVINIANO DE JESUS,

respeitosamente, perante V. Exa., através de seus procuradores infra-assinados, manifestar-se

quanto ao laudo pericial apresentado pelo Ilmo Perito oficial, conforme intimação recebida em

12/07/2013, nos seguintes termos:

 

Inicialmente insta salientar que o perito, embora detentor da mesma imparcialidade

do juiz, demonstrou inequívoca parcialidade na realização do presente laudo, deixando por vezes

registrada sua impressão pessoal, sem qualquer embasamento técnico ou cientifíco, como mera

OPINIÃO, conforme se exemplifica na resposta do quesito 06 (DO JUIZ).

 

Num. 631606 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Lídia Barreto de Melo Moreirahttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13071914190165000000000628204Número do documento: 13071914190165000000000628204

O Perito no desempenho de suas atividades deverá sempre se portar com ética

perante as partes, bem como em relação aos demais profissionais que estejam atuando na

produção da prova pericial atentando para princípios básicos de conduta, de lealdade,

imparcialidade e veracidade

 

É premente que o perito apure e analise os fatos com imparcialidade e acuidade,

buscando comprová-los e demonstrá-los devidamente, analisando-os à luz de sua experiência

técnica e de seus conhecimentos científicos, e registrando as suas impressões em laudos redigidos

com metodologia adequada, precisão e clareza. O que não se verifica no caso do laudo

apresentado.

A uma porque extrapolou os limites da sua função, desviando-se de sua designação

em matérias que seriam de competência exclusiva de um Engenheiro de Segurança, ao alegar “

Junto ao forno o calor é insuportável e há dúvidas sobre a eficiência dos EPI’s utilizados, vez

que parecem (???)  ser de tecidos comuns. Mesmo assim, o risco de acidentes ou mesmo de

desidratação é muito acentuado.”

 

Alega que o uso da roupa de aramida (EPI básico e fundamental para quem labora a

beira de forno) poderia favorecer a desidratação, sem realizar qualquer cálculo de perda hídrica,

sem perguntar pelos dados das taxas metabólicas para o setor e sem perguntar sobre a reidratação

efetuada pelo empregado. 

 

Reporta-se a assuntos de corrosão da estrutura metálica da plataforma atribuída pelo

mesmo, a existência de Cal. Ou seja, matéria exclusiva de Segurança do Trabalho.

 

Utiliza-se de termos indelicados – enquadrando as atividades da Reclamada como

“medievais” – e imprime sentimentos pessoais, o que demonstra um despreparo técnico ao

deixar-se envolver emocionalmente, visto que, talvez esteja acostumado a sala refrigerada de seu

consultório, estranha a qualquer alterações térmicas e aspectos naturais de um ambiente fabril. A

título de demonstração vale transcrever o trecho de resposta do quesito 10 página 13 e 14

elaborado pela Reclamada:

Num. 631606 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Lídia Barreto de Melo Moreirahttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13071914190165000000000628204Número do documento: 13071914190165000000000628204

“10 – Preste o Sr Médico Perito outras informações que considerar úteis

ao esclarecimento da demanda, de forma clara e em linguagem acessível

aos leigos.

R- O Periciado relatou que por se tratar de uma atividade de risco, a

aposentadoria se alcança com 25 anos na função. Porém como médico,

depois da visita do local de trabalho, me alio aos incrédulos de que

alguém possa ao final alcançar esse objetivo ainda em vida”.   

 

 

Analisando o laudo apresentado, Exa, constata-se que o Perito em momento algum

do laudo descreve a realização de uma Análise Ergonômica do Trabalho ou a Avaliação Cinético

Funcional do Reclamante e seu posto na empresa. Falta grave que desqualifica por total o laudo

apresentado.

 

Para elaborar esta Analise Ergonômica do Trabalho, o perito em sua visita nas

dependências da empresa deveria ter acompanhado o ciclo completo de tarefas da função do

Reclamante e para tanto descrevesse com cronometria e estatísticas dos movimentos por ciclo,

conforme as regras de levantamentos ergonômicos dos trabalhos, norteadas pela NR-17. O que

não ocorreu!!!

 

É de conhecimento notório deste  juízo que trata-se, a Reclamada, de uma empresa

idônea, cumpridora de seus deveres e detentora de zelo por seus funcionários, tendo sido vitoriosa

em várias lides nesta Comarca que discutiam exclusivamente matéria vinculadas a Medicina e

Segurança do Trabalho.

 

Veja Exa, que esta manifestação não se trata de mera insatisfação desta

Reclamada quanto ao resultado da perícia, mas é clarividente a tamanha imparcialidade,

com que o d. Perito elaborou o laudo. 

 

Tecnicamente, o laudo apresentado é ainda, extremamente contraditório.

Num. 631606 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Lídia Barreto de Melo Moreirahttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13071914190165000000000628204Número do documento: 13071914190165000000000628204

  Na  página 03 do laudo, torna-se evidente que a patologia da qual padece o

Periciado já existia do pacto laboral com a Reclamada, devido aos demais exercíciosantes

laborais que também exigiam esforço físico.

A letra D do item VII da pagina 05, o próprio periciado afirma que não existem

outros casos similares a sua ocorrência no seu setor e nem na empresa. Isso comprova que o fato

em epigrafe é isolado.

Outro fato de extrema relevância e que foi ignorado pelo Ilmo Perito, é que o

Reclamante jamais foi periciado pelo INSS o que põe em cheque as afirmativas de indicações do

seu possível ortopedista consultado em Lagarto/SE. Ademais chama atenção o fato do

Reclamante nunca ter sido submetido a fisioterapia, tratamento importante na cura da alegada

patologia.

Outro ponto que chama atenção é de que o perito informa quais seriam as possíveis

causa de sinovite (pag. 07) senão vejamos:“A sinovite ocorre devido a qualquer fator que provoque inflamação damembrana sinovial e aumente a quantidade de líquido sinovial no interiordas articulações. As causas mais comuns são: traumas agudos, usoexcessivo ou repetitivo da articulação, infecção, reação humoral oumetabólica. A sinovite pode acompanhar a artrite reumatoide, artritejuvenil, lúpus, artrite psoriásica, febre reumática, tuberculose, trauma ougota”. 

   

Ocorre, que não há indicação clara no laudo de qual das causas acima teria relação

direta com o trabalho do Reclamante.

Mais adiante nas páginas 10 induz o entendimento da Reclamada e este Juízo que

existe uma incapacidade maior pela hipertensão do que propriamente em razão da sinovite, senão

vejamos:

 

 (...)“O Reclamante apresenta os dois punhos inflamados, mesmo após tanto tempode afastamento, o que leva à convicção de uma Sinovite Crônica.Bem verdade que as calosidades palmares também denotem que se encontraexercendo outras atividades, provavelmente na lavoura, fato típico da região. Por outo lado, o paciente é hipertenso em alto grau e já deveria ter sidoafastado de atividades que exigissem muito esforço físico.Deveria ter sidoencaminhado ao INSS para ser readaptado, porque estava inapto para oexercício dessa função.

Num. 631606 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Lídia Barreto de Melo Moreirahttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13071914190165000000000628204Número do documento: 13071914190165000000000628204

O fato do Reclamante se encontrar trabalhando e exercendo essas atividadesquando foi demitido, não constitui argumento suficiente para ser consideradocapaz, porque diante das suas lesões frente a esse tipo de serviço, para serconsiderado incapaz basta entender que existe risco indiscutível deagravamento caso permaneça nessa função. Este risco de agravamento estáimplicitamente incluído no conceito de incapacidade”. (...)

 

Conforme transcrição acima, se houvesse incapacidade pela sinovite, entende esta

Reclamada que o Reclamante não estaria conseguindo exercer outras atividades, tampouco na

lavoura que é atividade predominantemente exercida pelas mãos.

 

Por outro lado, afirma de forma inconteste as fls.10 no item XII – ANÁLISE

TÉCNICA PERICIAL, que “O Reclamante, antes de laborar na Reclamada, já tinha queixa de

.dor nos punhos, inclusive com formação de cistos  

 

Logo, Exa, por todos os pontos arguidos e demonstrações das clarividentes

contradições, que entende esta Reclamada impossível ser sanadas dado o envolvimento emotivo e

a clara imparcialidade do Perito, requer esta Reclamada a realização de nova perícia designação

de novo perito, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil afim de que reste

demonstrada a capacidade laboral e ausência de danos causados por esta Reclamada.  

 

 

Termos em que,

Requer deferimento.

Aracaju/SE, 18 de julho de 2013.

 

 

 

 

Lídia Barreto de Melo Moreira                          Thiago Augusto Souza e Silva

OAB/MG 98.552                                                        OAB/SE 3.502Num. 631606 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Lídia Barreto de Melo Moreira

http://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13071914190165000000000628204Número do documento: 13071914190165000000000628204

Num. 631606 - Pág. 6Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Lídia Barreto de Melo Moreirahttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13071914190165000000000628204Número do documento: 13071914190165000000000628204

EXMº. SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE LAGARTO ESTADO DE

SERGIPE.

 

 

 

 

 

 

PROC. 0000038-36.2013.5.20.0014

 

 

                                  SAMUEL JOVINIANO DE JESUS SANTOS, alhures qualificado, nos autos da

que move em face da RECLAMAÇAO TRABALHISTA CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA

processo em epigrafe, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por conduto do seu

procurador adiante subscrito, regularmente constituído mediante instrumento procuratório já colacionado,

dizer o seguinte:

 

                                     O laudo sub examine encontra-se em perfeita consonância com os ditames da

legislação   processual civil, vez que, se restringiu a constatar e definir os distúrbios do reclamante,

analisando o grau de comprometimento das atividades profissionais e pessoais do obreiro, bem como se

restringiu a verificar se esses distúrbios estão relacionados ao tipo de trabalho ou às condições em que

laborara o requerente.

 

                                   Pois bem. Em análise aos documentos do ID 268514, percebe-se que quando da

contratação laboral o reclamante fora avalizado por médica do trabalho, tendo esta concluído que o autor

encontrava-se apto ao labor. Contudo, o laudo pericial em questão concluiu que as atividades exercidas

pelo reclamante durante o pacto laboral agiram como concausa para o processo de inflamação do punhos,

dando azo ao surgimento da sinovite crônica dos punhos, tendo o perito afirmado no penúltimo parágrafo

do item XII do laudo, que a permanência do reclamante na função exercida foi indevida e que o mesmo

corria o risco de outras complicações.

Num. 632578 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FERNANDA OLIVEIRA FONTEShttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13071918475193800000000629173Número do documento: 13071918475193800000000629173

 

                                    Ao responder o quesito de nº 02, apresentado por esse Juízo, afirmou o perito que

as lesões no autor estão relacionadas às atividades anteriormente exercidas, pois era exigido muito esforço

físico e eram desempenhadas em locais com alto grau de risco, o que favorece o aparecimento de lesões

osteomusculares.

 

                                  A caracterização do acidente do trabalho, a teor do disposto no artigo da Lei nº 19

/91, pressupõe que o evento danoso decorra do exercício do trabalho a serviço da empresa, isto é,8.213

entre a atividade do empregado e o acidente deve haver uma relação de causa e efeito (nexo etiológico ou

nexo causal). É da essência da definição do acidente do trabalho que haja lesão corporal ou perturbação

física ou mental do trabalhador, que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da

capacidade para o trabalho, conforme dicção do artigo supracitado.

 

                                 Sucede que o evento danoso, primeiro requisito para configuração do acidente do

trabalho, pode ter origem em um acidente típico, isto é, aquele em que os efeitos danosos normalmente

são imediatos e o evento é identificável, bem como pode derivar do exercício do trabalho em determinada

atividade ou em condições especiais em que o trabalho é executado, caso das doenças ocupacionais.

 

                                Nesse passo, por oportuno destacar, que o evento danoso ocorrido com o reclamante

se deu quando no exercício do trabalho a serviço da empresa, logo presente, in casu, o nexo etiológico

exigido pela lei.

 

                                De igual sorte, o conjunto fático-probatório demonstra que o evento danoso provocou

perturbação física na saúde do trabalhador, inclusive demandando afastamento de atividades laborais,

situação que ainda persiste, bem como, houve uma redução da capacidade para o trabalho, como restou

evidenciado na prova técnica (conclusões do perito pág 17 do laudo).

 

                               Registre-se aqui o antepenúltimo parágrafo do laudo pericial:

 

“que o trabalho, pela forma como fora desenvolvido, teve influencia direta

nas crises inflamatórias, repercutindo na exacerbação de sintomas, e que

culminaram com inaptidão do Reclamante para o exercício dessas

atividades. Atuando como concausa”Num. 632578 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FERNANDA OLIVEIRA FONTES

http://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13071918475193800000000629173Número do documento: 13071918475193800000000629173

 

E ainda:

“que o periciando apresenta no momento, uma incapacidade parcial

permanente, com restrição definitiva às atividades que exijam esforço físico

e exposição a grandes variações de temperatura.”

 

 

                                               Em que pese o autor ter ingressado na empresa sendo portador de “cistos

sinoviais”, o certo é que houve um agravamento da doença devido o trabalho exercido de forma incorreta,

o que veio a influenciar diretamente nas crises inflamatórias e repercutiu na exacerbação de sintomas, e

que culminou com inaptidão do Reclamante para o exercício dessas atividades.

 

                                              Assim, não resta dúvida que a atividade exercida na Empresa reclamada,

atuou como concausa na agudização da enfermidade pré-existente, configurando a culpa da reclamada,

pelo atividade inadequada a que submeteu o obreiro. Vale mencionar aqui o artigo , inciso , da Lei nº 21 I

/91, verbis:8.213

 

Art. . Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o21

acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja

contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua

capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua

recuperação

 

                                            Não custa lembrar que é dever do empregador resguardar a saúde, higiene e

segurança do trabalhador,  matriz constitucional (artigo , , da ), bem assim a obrigação de7º XXII CF/88

indenização dos danos decorrentes de acidentes de trabalho, quando incorrer em dolo ou culpa (artigo , 7º

, da ).XXVIII CF/88

 

                                             Ante o exposto, pugna pelo prosseguimento do feito, considerando o laudo

médico pericial conclusivo quanto a existência de nexo causal entre a incapacidade do obreiro e a

atividade anteriormente exercida nas dependências da Reclamada.

Num. 632578 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FERNANDA OLIVEIRA FONTEShttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13071918475193800000000629173Número do documento: 13071918475193800000000629173

 

Aracaju, 19 de julho de 2013.

 

FERNANDA OLIVEIRA FONTES

OAB/SE 6252

 

ANTONIO FRANCISCO FONTES

OAB/SE 1717

 

Num. 632578 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FERNANDA OLIVEIRA FONTEShttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13071918475193800000000629173Número do documento: 13071918475193800000000629173

PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃOVara do Trabalho de Lagarto

0000038-36.2013.5.20.0014

AUTOR: SAMUEL JOVINIANO DE JESUS

RÉU: CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA

CERTIDÃO

Certifico que junto aos autos a documentação referida em ata de audiência, uma vez que a parte interessada nãopossui certificação digital.

Aracaju/SE, 22/07/2013

LUIZ WALTER SILVA OLIVEIRA

INSERIR CARGO

Num. 634162 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ WALTER SILVA OLIVEIRAhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13072210330570600000000630739Número do documento: 13072210330570600000000630739

Num. 634163 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ WALTER SILVA OLIVEIRAhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13072210330592100000000630740Número do documento: 13072210330592100000000630740

PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃOVara do Trabalho de Lagarto

0000038-36.2013.5.20.0014

AUTOR: SAMUEL JOVINIANO DE JESUS

RÉU: CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA

CERTIDÃO

Certifico que, , juntei aos autos a documentação do(a) perito(a),retificando a certidão anterioruma vez que a parte interessada não possui certificação digital.

Lagarto/SE, 22/07/2013

Num. 634206 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ WALTER SILVA OLIVEIRAhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13072210381016800000000630781Número do documento: 13072210381016800000000630781

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO

Vara do Trabalho de Lagarto/SE

 

0000038-36.2013.5.20.0014PJe-JTAUTOR: SAMUEL JOVINIANO DE JESUSRÉU: CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA

 DESPACHO-PJe 

 

V i s t o s , e t c .1. Notifiquem-se os patronos das partes acerca da data, horário e local da perícia técnica, esclarecendo-osde que devem repassar a informação aos seus constituintes e assistentes técnicos.

2. O juízo não fica adstrito às conclusões do laudo pericial e, pelo seu livre convencimento motivado,pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois o laudopericial não pode ser vinculante, conforme preceitua o art. 436 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.Considerando o princípio do livre convencimento do Juiz, considerando que a matéria estásuficientemente esclarecida pela perícia, indefere-se o pedido de realização de nova perícia formuladop e l a r e c l a m a d a . N o t i f i q u e - s e .

Lagarto, 25 de julho de 2013

 

Num. 646903 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13072510204037900000000643288Número do documento: 13072510204037900000000643288

PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃOVara do Trabalho de Lagarto

PJe n. 0000038-36.2013.5.20.0014

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

AUTOR: SAMUEL JOVINIANO DE JESUS

RÉU: CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA

INTIMAÇÃO AO(À)

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA OLIVEIRA FONTES

Advogado(s) do reclamado: THIAGO AUGUSTO SOUZA SILVA, LÍDIA BARRETO DE MELO MOREIRA

 

Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de: 1. De que foi designado o dia 20 de agosto de 2013, às 15horas, na sede da reclamada, para realização da perícia técnica com a perita Ana Cristina Barreto,devendo os patronos das partes informarem a seus constituintes e eventuais assistentes técnicos a datasupracitada. 2. O juízo não fica adstrito às conclusões do laudo pericial e, pelo seu livre convencimentomotivado, pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois olaudo pericial não pode ser vinculante, conforme preceitua o art. 436 do CPC, aqui aplicadosubsidiariamente. Considerando o princípio do livre convencimento do Juiz, considerando que a matériaestá suficientemente esclarecida pela perícia, indefere-se o pedido de realização de nova períciaformulado pela reclamada. Notifique-se.

LAGARTO, 7 de agosto de 2013

Num. 683863 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSEVAL DE SOUZA LISBOAhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13080711455955300000000679625Número do documento: 13080711455955300000000679625

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DELAGARTO/SERGIPE.

 

 

 

 

 

PROCESSO 0000038-36.2012.5.20.0014

 

SAMUEL JOVINIANO DE JESUS, devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafo,através de sua advogada e procuradora que esta subscreve, vem, ante a presença de Vossa Excelência, dizer o seguinte:

 

Tendo em vista que já decorreu mais de 30 dias da realização da perícia técnica, requer seja oficiado a SrªPerita para que apresente o laudo pericial conforme determinado no despacho do ID 354692.

Aracaju- SE, 02 de outubro de 2013.

 

FERNANDA OLIVEIRA FONTES

OAB/SE 6252

 

Num. 848430 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FERNANDA OLIVEIRA FONTEShttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13100209110480300000000841918Número do documento: 13100209110480300000000841918

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO

Vara do Trabalho de Lagarto/SE

 

0000038-36.2013.5.20.0014PJe-JTAUTOR: SAMUEL JOVINIANO DE JESUSRÉU: CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA

 DESPACHO-PJe 

 

Notifique-se a Sra. Perita para apresentar laudo pericial. Prazo de 15 dias.

Lagarto, 2 de outubro de 2013

 

Num. 849997 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADEhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13100213440291400000000843461Número do documento: 13100213440291400000000843461

Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz (a) da 1a Vara do Trabalho de Lagarto/SE - 20ª Região.

 

 

 

 

 

PROCESSO:                 0000038-36.2013.5.20.0014

 

Reclamante:               SAMUEL JOVINIANO DE JESUS

 

Reclamada:                 CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA

 

 Objeto:                        juntada de laudo pericial.

 

 

ANA CRISTINA MENEZES BARRETO, brasileira, Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho,registrada no CREA sob nº 7407/D/SE , nomeada Perita Oficial neste processo, vem à presença de V.Excelência para requerer:

 

 

Juntada do laudo pericial contendo 11(onze) folhas impressas somente em anverso;

 

Liberação ou requisição ao setor competente do valor referente aos honorários provisionais;

 

Arbitramento e reserva dos honorários periciais na sentença.

 

 

Num. 862585 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CRISTINA MENEZES BARRETOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13100714435192200000000855896Número do documento: 13100714435192200000000855896

 

Sem mais para o momento.

Pede deferimento.

Aracaju, 07 de outubro de 2013.

 

Ana Cristina Menezes Barreto

Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho

Num. 862585 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CRISTINA MENEZES BARRETOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13100714435192200000000855896Número do documento: 13100714435192200000000855896

Processo: 0000038-36.2013.5.20.0014

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1

Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Lagarto/SE – 20ª Região

PROCESSO: 0000038-36.2013.5.20.0014

SAMUEL JOVINIANO DE JESUS X

CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA ANA CRISTINA MENEZES BARRETO, brasileira, Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho, registrada no CREA sob nº 7407/D-SE, nomeada Perita Oficial no Processo em referência, tendo colhido as informações julgadas necessárias vem apresentar a V. Exª. os resultados e conclusões de seu trabalho, consubstanciado no presente

LAUDO PERICIAL

Matéria: Insalubridade

Num. 862586 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CRISTINA MENEZES BARRETOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13100714435290500000000855897Número do documento: 13100714435290500000000855897

Processo: 0000038-36.2013.5.20.0014

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2

ÍNDICE

1. OBJETIVO DA PERÍCIA ................................................................................................. 3

2. DADOS GERAIS ............................................................................................................... 3

3. DATA E LOCAL DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA ................................................. 4

4. METODOLOGIA PERICIAL .......................................................................................... 5

5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE E DOS AGENTES DE

RISCO: ...................................................................................................................................... 5

6. NÃO FORAM ELABORADOS QUESITOS PELAS PARTES A SEREM

RESPONDIDOS PELO PERITO DE ENGENHARIA .................................................... 9

7. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ....................................................................................... 9

8. CONCLUSÃO ............................................................................................................... 11

Num. 862586 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CRISTINA MENEZES BARRETOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13100714435290500000000855897Número do documento: 13100714435290500000000855897

Processo: 0000038-36.2013.5.20.0014

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3

1. OBJETIVO DA PERÍCIA

Avaliação das condições de trabalho do Reclamante, quando em exercício de

suas atividades laborais, objetivando informar se estas se caracterizavam como

INSALUBRES nos termos da legislação vigente, para fins de percepção de

Adicional Respectivo.

2. DADOS GERAIS

2.1. Da situação alegada pelo Reclamante

“Conforme se avista do PPP anexo, o reclamante durante seu labor, nas

tarefas com fornos, executava a limpeza dos canais e caixas de gases, executava

o enchimento do gasgênio com lenha, através da colocação das lenhas nas

monovias e dentro do gasgênio; executava o enchimento dos fornos com matéria

prima pela parte superior do forno; executava a abertura das bocas dos fornos,

afim de descarregar a cal virgem para ser transportada e armazenada nos silios e

realizava a limpeza e conservação dos equipamentos.

Que no seu local de trabalho, o obreiro estava exposto a ruído acima

89dB(A), além de calor excessivo e poeira, conforme se observa da

documentação carreada, contudo, nunca chegou a receber o respectivo

adicional de insalubridade.

Pelo exposto, o Reclamante faz jus ao recebimento do adicional de

insalubridade em grau máximo sobre todos os salários percebidos, bem como seus

reflexos, durante todo o pacto laboral.”

2.2. Da defesa alegada pela Reclamada

“Todavia, a empresa sempre forneceu os Equipamentos de Proteção

Individual necessários para o desempenho das atividades do mesmo, com o

intuito de minimizar os riscos eventualmente expostos. Para corroborar as assertivas

desta Reclamada, segue anexas as fichas de fornecimento dos equipamentos de

proteção individual.

Num. 862586 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CRISTINA MENEZES BARRETOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13100714435290500000000855897Número do documento: 13100714435290500000000855897

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4

A fim de corroborar as alegações empresárias, apresenta-se planilhas de

identificação e avaliação de riscos definidos no PGR – Programa de

Gerenciamento de Riscos. Tais riscos são identificados por avaliações com

limites de tolerância não considerados ou eliminados do risco ambiental em

função de medidas mitigadoras (uso do EPI, treinamento do usuário, etc).

Vejamos que para a atividade de serviços gerais os riscos foram

identificados por avaliações com limites de tolerância não considerados ou

eliminados do risco ambiental em função de medidas mitigadoras.

Ademais, a empresa sempre forneceu os Equipamentos de Proteção

Individual necessários para a função desempenho frente às atividades do

Reclamante, eliminando por completo os riscos eventualmente expostos. Para

corroborar as assertivas desta Reclamada, segue anexas as fichas de

fornecimento dos equipamentos de proteção individuais.

Além disso, a atividade do obreiro foi enquadrada no PGR como

incapaz de ultrapassar o limite de tolerância afixado pela norma vigente, logo,

não fazendo jus ao adicional de insalubridade.

Ademais, importante frisar que consta nas Fichas de Entrega de EPI o

termo de compromisso devidamente assinado, quando lhe é dada a instrução

e ciência na utilização dos itens entregues para sua proteção, através de

treinamentos fornecidos pela Reclamada. Assim, não há que se falar que a

empresa não fornecia os EPI’s ou tampouco os treinou para sua utilização.”

3. DATA E LOCAL DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA

No dia 20 de agosto de 2013, às 15 horas, foi iniciado procedimento

pericial na sede da Reclamada (CAL TREVO INDUTRIAL LTDA), localizada no

Povoado Apertado de Pedras, S/N, Zona Rural, no município de SIMÃO DIAS/SE,

quando foram ouvidas as partes acerca das atribuições do Reclamante e

realizada a inspeção do ambiente de trabalho.

Num. 862586 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CRISTINA MENEZES BARRETOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13100714435290500000000855897Número do documento: 13100714435290500000000855897

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4. METODOLOGIA PERICIAL

4.1 Acompanharam a perícia:

Sr. Samuel Joviniano de Jesus – Reclamante;

Sr. Lúcio Antônio Santos Oliveira – Analista Administrativo – Dpto de RH;

Sr. André dos Santos Moraes – Engenheiro de Segurança do Trabalho -

Reclamada;

4.2 Etapas do procedimento pericial:

Oitiva dos presentes acerca das atividades desenvolvidas pelo

Reclamante;

Inspeção do ambiente de trabalho do Reclamante;

Analise documental;

Registro Fotográfico;

Estudo da legislação aplicável ao caso;

Elaboração de laudo pericial.

5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE E DOS AGENTES DE RISCO:

Segundo a Inicial, o Reclamante foi admitido em 03 de janeiro de

2006, para prestar serviços à Reclamada na função de AUXILIAR DE SERVIÇOS

GERAIS, tendo sido demitido em 27 de setembro de 2012.

Trabalhou na área de fornos, abastecendo a gaiola que transporta

lenha para alimentar o forno. Cabia ao Autor, ainda, fazer a limpeza da área e a

arrumação de pedaços de madeira (lenha).

A principal atribuição do Reclamante era a de alimentar o forno com

lenha. O Autor posicionava as peças de lenha na gaiola transportadora, que

segue sob tração mecânica, por trilhos, até a entrada do forno.

Num. 862586 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CRISTINA MENEZES BARRETOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13100714435290500000000855897Número do documento: 13100714435290500000000855897

Processo: 0000038-36.2013.5.20.0014

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Nos postos de trabalho vistoriados ficou caracterizada exposição do

Autor aos agentes físicos ( ruído e calor), poeiras minerais e, principalmente, a

agentes ergonômicos e risco de acidentes.

Os agentes ergonômicos e de acidentes não serão aprofundados

uma vez que uma vez que não são agentes relacionados na legislação trabalhista

em vigor como sendo fatores geradores do direito à percepção do adicional de

insalubridade.

REGISTRO FOTOGRÁFICO

Num. 862586 - Pág. 6Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CRISTINA MENEZES BARRETOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13100714435290500000000855897Número do documento: 13100714435290500000000855897

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5.1 - Resultado das avaliações ambientais:

5.1.1 de ruído:

A intensidade de ruído indicada no PPP – Perfil Profissiográfico do

Autor (Id. 268548) é de 89,4 dB(A), intensidade que extrapola o limite de

tolerância estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15, de 85 dB(A) para uma

jornada de 8 horas diárias.

Analisados os documentos juntados aos Autos, conastatamos a

comprovação da entrega de protetores auriculares, que oferecem uma

atenuação suficiente para reduzir a intensidade de ruído a níveis toleráveis.

Observa-se, porém, que foi comprovada a entrega dos protetores

auriculares apenas 03 (três) vezes ao longo de todo período laboral, superior a

06(seis) anos. Os protetores oferecidos em duas ocasiões, tipo plug, ressecam em

contato com poeira e suor do trabalhador, podendo perder a sua eficácia. Para

as condições de trabalho vistoriadas ele deveriam ser repostos, ao menos,

mensalmente. Já o tipo concha, este resseca as almofadas e danificam as

espumas e, para a condição vistoriada, deveriam ter estes componentes

substituídos a cada 6 meses, no mínimo.

Pelo exposto, meu manifesto técnico é pela caracterização da

atividade do Autor como insalubre em grau médio, pela exposição ao agente

físico Ruído, em intensidade superior ao limite de tolerância estabelecido pelo

Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15.

Tipo protetor auricular Data entrega CA/atenuação

Plug 06-06-2006 11512

Concha 01-09-2006 4026

Plug fev-2008 11512

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5.1.2 de calor:

O resultado médio das avaliações ambientais realizadas pela Reclamada

quanto ao agente físico “calor” cujo relatório foi juntado sob Id. 268543,

apontam para uma intensidade calor que excede o limite de tolerância

estabelecido pela Norma Regulamentadora 15, Anexo 3, de 25ºC, se considerado

o regime de trabalho do Autor, pesado e contínuo.

O índice de stress térmico aferido, de 27,5, requer a adoção de medidas de

controle do tempo de exposição na forma estabelecida pelo Quadro 3 do Anexo

3, conforme sugere o próprio documento juntado pela reclamada Id. 268543.

Pelo exposto, fica caracterizada a atividade do Autor como insalubre em grau

médio.

Conforme NR-15 - ANEXO Nº 3:

TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4)

TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h

SENTADO EM REPOUSO

Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datlografia).

Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).

De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços

100

125

150

150

TRABALHO MODERADO

Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.

De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.

De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma

movimentação.

Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.

180

175

220

300

TRABALHO PESADO

Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção

com pá).

Trabalho fatigante

440

550

Num. 862586 - Pág. 8Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CRISTINA MENEZES BARRETOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13100714435290500000000855897Número do documento: 13100714435290500000000855897

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QUADRO N.º 1

REGIME DE TRABALHO TIPO DE ATIVIDADE

INTERMITENTE COM DESCANSO NO

PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO

(por hora)

LEVE MODERADA PESADA

Trabalho contínuo Até 30,0 Até 26,7 até 25,0

45 minutos trabalho

15 minutos descanso

30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9

30 minutos trabalho

30 minutos descanso

30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9

15 minutos trabalho

45 minutos descanso

31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0

5.1.3 de poeira:

Analisado o documento de Id. 268548, constatamos que não foi

identificada extrapolação do limite de tolerância para exposição a sílica livre.

6. NÃO FORAM ELABORADOS QUESITOS PELAS PARTES A SEREM

RESPONDIDOS PELO PERITO DE ENGENHARIA

7. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Atividades insalubres:

Da CLT

Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que,

por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os

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empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância

fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de

exposição aos seus efeitos.

Portaria 3214/78 – Norma Regulamentadora 15 – Anexos 1 (ruído) e 3

(calor), respectivamente.

ANEXO 1

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

Nível de Ruído

(dBA)

Máxima Exposição diária

permissível

85 8 horas

86 7 horas

87 6 horas

88 5 horas

89 4 horas e 30 minutos

90 4 horas

91 3 horas e 30 minutos

92 3 horas

93 2 horas e 40 minutos

94 2 horas e 15 minutos

95 2 horas

96 1 hora e 45 minutos

98 1 hora e 15 minutos

100 1 hora

102 45 minutos

104 35 minutos

105 30 minutos

106 25 minutos

108 20 minutos

110 15 minutos

112 10 minutos

114 8 minutos

115 7 minutos

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Processo: 0000038-36.2013.5.20.0014

_________________________________________________________________________

ANA CRISTINA MENEZES BARRETO

Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho

CREA 7407/D-SE

11

8. CONCLUSÃO

Pelo exposto,

Meu manifesto técnico é pela concessão do Adicional de Insalubridade em

grau médio (20% ) ao Autor deste processo, Sr. SAMUEL JOVINIANO DE JESUS

por sua exposição aos agentes físicos Ruído e Calor em intensidade superior

ao limite de tolerância estabelecido pela Norma Regulamentadora 15,

Anexo 1 e 3, respectivamente, conforme detalhado no item 5 deste laudo

pericial.

Aracaju(SE), 07 de outubro de 2013.

Ana Cristina Menezes Barreto

Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho

CREA: 7.407/D-SE

PERITA OFICIAL

Num. 862586 - Pág. 11Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CRISTINA MENEZES BARRETOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13100714435290500000000855897Número do documento: 13100714435290500000000855897

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO

Vara do Trabalho de Lagarto/SE

 

0000038-36.2013.5.20.0014PJe-JTAUTOR: SAMUEL JOVINIANO DE JESUSRÉU: CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA

 DESPACHO-PJe

1. Requisitem-se os honorários provisionais dos peritos médico e técnico.2. Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial técnico. Prazo de lei.

Lagarto, 30 de outubro de 2013

 

Num. 931894 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTOhttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13103010595769800000000924518Número do documento: 13103010595769800000000924518

PJe n. 0000038-36.2013.5.20.0014

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):

FERNANDA OLIVEIRA FONTES

THIAGO AUGUSTO SOUZA SILVA

Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do laudo pericial. Prazo de lei.

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO

 Vara do Trabalho de Lagarto/SE

 PJe-JT n. 0000038-36.2013.5.20.0014AUTOR: SAMUEL JOVINIANO DE JESUSRÉU: CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA

 CERTIDÃO

 Certifico que anexei as requisições das perícias técnica e médica.

 LAGARTO, 12/11/2013

Num. 956360 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCELO VIEIRA DOS SANTOShttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13111213405278700000000948796Número do documento: 13111213405278700000000948796

Num. 956361 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCELO VIEIRA DOS SANTOShttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13111213405305000000000948797Número do documento: 13111213405305000000000948797

Num. 956366 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCELO VIEIRA DOS SANTOShttp://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13111213405330400000000948802Número do documento: 13111213405330400000000948802