Upload
marcelo-cardoso
View
17
Download
2
Embed Size (px)
DESCRIPTION
0 instituto da prescrição intercorrente no ambito da pretensao punitiva das agências reguladoras
Citation preview
0 institute da prescri^ao intercorrente no ambito da pretensao punitiva dasagendas reguladoras no exercicio do poder de pollcia________________
Marcos Felipe Pinheiro Lima •^I-.TTDIMestre pela Universidade de Brasilia (UnB). Bacharel em Direito pelo Centro Universitario de Brasilia (UmCEUB)M S\S^^cio^ (UnB). Analista de Financas e Controle da Controladoria-Geral da Umao, atualmente
requisitado pelo Superior Tribunal de Justica, exercendo o cargo de Assessor Especial da Presidencia.
Palavras-chave: Direito admmistrativo. Direito civil. Admmistracao Publica federal. Autarquia.
Agendas reguladoras. Poder de policia. Pretensao punitiva. Prescricao. Prescricao intercorrente.
Sumario: Breve introducao -1 0 poder de policia exercido pelas agendas reguladoras - 2 A prescricao intercorrente estabelecida pela Lei n0 9.873/99 - 3 A posicao da jurisprudencia - Conclusao -
Referencias
Breve introducao 0 tema prescricao sempre ensejou arduas
discussoes no ambito da doutrina, em especial no
tocante a definicao dos prazos aplicaveis ao insti-
tuto e mesmo da sua aplicabilidade. Segundo Bevilaqua, citado por Silvio
Rodrigues, prescricao seria a perda da acao atri-buida a um direito e toda sua capacidade defen-
siva, em consequencia do nao uso delas, durante
um determinado espaco de tempo.* Por essa definicao, podem-se identificar,
pelo menos, dois elementos: a) inercia daquele
que poderia agir, ante a violacao de um direito; b) existencia de um periodo de tempo fixado pela
Lei, que, quando implementado, acarreta a perda
da acao de que todo o direito vem munido. Malgrado a definicao seja retirada da dou-
trina civel, ela possui ultima relacao corn o direito
publico, uma vez que sintetiza a logica de omissao
(ou inercia) do Estado, a existencia de prazo pre- visto em lei e a perda da possibilidade de agir ante
uma conduta do administrado em descompasso
corn a legislacao. Di Pietro, ao abordar o tema prescricao admi-
nistrativa, assim destaca:
Em diferentes sentidos, costuma-se falar em pres- cricao administrativa: ela designa, de um lado, a perda do prazo para recorrer de decisao administra- tiva; de outro, significa a perda do prazo para que a Administracao reveja os proprios atos; finalmente, indica a perda do prazo para aplicacao de penali- dades administrativa.2
0 direito de o Estado punir aqueles que
infringem as normas por ele editadas, a excecao dos crimes estabelecidos na Constituicao Federal
e das acoes civeis de ressarcimento ao Erario, nao se rege pela imprescritibilidade, em clara obser-
vancia ao principio da seguranca juridica. Nesse
sentido, nao exercendo o Estado, por longo tempo,seu direitoxle-punir, ante a existencia de um direitoviolado, conforma-se corn a situacao de fato de-correhte, de tal sorte que o ordenamento juridico,ansioso por estabelecer condicoes de segurancajuridica e harmonia social, permite que tal situa-
cao se consolide. Sustenta Silvio Rodrigues que ha um interesse
social em que situacoes de fato que o tempo consa- grou adquiram juridicidade, para que sobre a comu- nidade nao paire, de maneira indefinida, a ameaca de desequilibrio representada pela demanda.3
Corn efeito, ultrapassado o prazo previsto na legislacao de regencia, perdera o Estado o direito de punir o administrado, pois a inercia da Admi- nistracao na apuracao dos fatos nao pode ter o condao de manter eternamente os suditos a espera
de uma punicao. Quando se trata de aplicacao de penalidade,
em especial decorrentes do exercicio do poder de polfcia, os prazos de prescricao sao fatais e operam como uma garantia tanto ao agente publico como ao administrado, a depender da situacao concreta.
No ambito federal, a Lei n° 9.873/99, e o ins- trumento normativo que estabelece os prazos de prescricao para o exercicio da acao punitiva pela Administracao Publica, seja ela direta ou indireta. Fixa, regra geral, o prazo de cinco anos como lapso prescricional da acao punitiva decorrente do exer- cicio do poder de policia, excecao feita aos fatos
que tambem constituem crimes, situacao em que deverao ser observados os prazos previstos na legis- lacao penal, caso sejam apurados nesta esfera.
As agendas reguladoras federals, autarquias publicas, indubitavelmente integrantes da Admi- nistragao Publica indireta, conforme especificado
ROORIGUES. D/re/to civil, v. 1, p. 324.Dl PIETRO. Dire/to administrative, p. 609. RODRIGUES. Direito civil, v. 1, p. 327.
F6rum Administrative - FA, Belo Horizoirte, ano 13, n. 146, p. 49-57, abr. 2013 ••''"''I''*"»
Marcos Felipe Pinheiro Lima
no art. 4°, II, "a", do Decreto-Lei n° 200/67, devem
seguir o disposto na Lei n° 9.873/99, sendo pre-
mente a observancia dos prazos ali especificados,
a fan de se evitar que uma conduta do administrado,
que infrinja a legislacao de regenda, possa se con-
solidar corn o passar do tempo, em obediencia ao
principio da seguranca juridica.
0 objetivo do presente trabalho, assim, e
analisar criticamente a aplicabilidade do instituto
da .prescricao as sancoes aplicadas pelas agendas
reguladoras no exercicio do seu poder de policia,
reduzindo o escopo de analise a prescricao punitiva
na modalidade intercorrente, que, a nosso ver, e a
que apresenta maiores discussoes por se verificar
no curso do processo administrativo.
1 0 poder de policia exercido pelas agendas
reguladoras
0 poder de policia, de acordo corn a dou-
trina, consiste no poder de que dispoe a Admi-
nistracao, ao abrigo do principio da supremada
do interesse publico, para criar restricoes ao uso
de bens e ao exercido de direitos ou atividades
pelo particular, visando ao bem-estar da coletivi-
dade. Seu principal fundamento, portanto, esta na
supremada do Estado perante seus administrados.4
Pode-se tambem conceituar poder de polf-
cia como parcela da funcao administrativa que
disciplina a liberdade e propriedade dos individuos,
interferindo no campo que Ihes e proprio, mediante
a imposicao de limites e encargos, de modo pre-
ventive ou repressive, para o fan de adequar sua
conduta a vida em sodedade.5
No nosso ordenamento juridico e possivel
encontrar um concetto dessa funcao administrativa.
0 Codigo Tributario Nadonal, em seu art. 78, assim
a define:
Art. 78. Considera-se poder de polfcia atividade da administracao publica que, limitando ou disci- plinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstencao de fato, em razao de inte- resse publico concernente a seguranca, a higiene, a ordem, aos costumes, ai disciplina da producao e do mercado, ao exercicio de atividades econ6micas dependentes de concessao ou autorizacao do Poder Publico, a tranquilidade publica ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuals ou coletivos.
Di Pietro, ao comentar o concetto moder-
no de poder de polida, destaca ser "a atividade
do Estado consistente em limitar o exerdcio dosdireitos individuals em benefido do interessepublico".6
Trata-se, portanto, de poder inerente a ati-vidade administrativa, podendo ser originario, nahipotese de ser exercido pela Administracao direta,ou delegado, quando e executado pelas entidadesintegrantes da Administracao indireta, como asautarquias e fundacoes publicas, na conhecidadescentralizacao por services ou outorga legal.
A doutrina tradidonal enumera tres atribu-tos inerentes ao poder de policia, quais sejam adiscricionariedade, a autoexecutoriedade e a coer-dbilidade.7
0 poder de polida e, em regra, discridona-rio, pois a Administracao, no seu exercido, podevalorar a convenienda e oportunidade de sua atua-cao, espedalmente quanto aos elementos motivoe objeto. Sendo assim, a Administracao tera quededdir, dentro do seu juizo, por exempio, qual omomento mais adequado para agir e qual a sancaoprevista em lei sera mais condizente corn a praticado ato pelo administrado.
Contudo, em determinados casos, a lei jaestabelece qual devera ser a conduta da Adminis-tracao, retirando a margem de discridonariedadeinerente a esse poder. Nesses casos, diz-se que opoder de policia e vinculado, uma vez que ja semostra estabeledda a postura a ser adotada pelaAdministracao, inexistindo qualquer margem de
opgao. A autoexecutoriedade, por seu tumo, carac-
teriza-se pela desnecessidade de a Admmistracaosubmeter ao crivo do Poder Judidario a execucaode suas decisoes. Vale dizer, os atos da Adminis-tragao, no exercido do poder de polida, podem serimediata e diretamente executados, independente-mente de ordem judicial.
Sem embargo, nada impede que o adminis-trado busque o Poder Judidario em caso de dis-cordar da conduta perpetrada pela Administragao,ante a existencia de arbitrariedade, desvio ouexcesso de poder, uma vez que, segundo o princi-pio da inafastabilidade do controle jurisdidonal,"a lei nao excluira da apredacao do Poder Judida-rio lesao ou ameaca a direito" (art. 5°, XXXV, daConstituigao Federal de 1988).
4 BANDEIRA DE MELLO. Curso de direito administrative!.5 PIPES; ZOCKUN (Org.). Intervencoes do Estado: regulacao e poder
de polida, p. 56.
6 Dl PIETRO. Direito administrative, p. 111.7 Vide CARVALHO FILHO. Manual de direito administrative; 01 PIETRO.
Dire/to administrative; e MEIRELLES. Direito administrative) brasileiro.
-H •JAllrf.M Firum Administrative - FA, Belo Horizonte, am 13. n. 146. p. 49.57, abr. 2013
0 instituto da prescri^o interoorrente no ambito da pretensao punitiva das agendas reguladoras no exerofcio do podar de polfcia
Importante destacar que parte da doutrina,
espedalmente Bandeira de Mello e Di Pietro, sa-lienta a necessidade de que a atuacao da Adminis-
tracao Publica esteja prevista em lei, reforcando
o prindpio da legalidade. Inexistindo a referida
previsao legal, apenas em cases de urgenda podera
haver atuacao administrativa no exerdcio do poder
de policia. A proposito, segue trecho da obra da ilustre
administrativista:
A auto-executoriedade nao existe em todas as medi- das de policia. Para que a Administracao possa se utilizar dessa faculdade, e necessario que a lei a autorize expressamente, ou que se trate de medida urgente, sem a qual podera ser ocasionado prejuizo maior para o interesse publico. No primeiro caso, a medida deve ser adotada em consonancia corn o procedimento legal, assegurando-se ao interessado o direito de defesa, agora previsto expressamente no artigo 5°, inciso LV, da Constituicao. No segundo caso, a propria urgencia da medida dispensa a obser- vancia de procedimento especial, o que nao autoriza a Admuustracao a agir arbitrariamente ou a exceder-se no emprego da forca, sob pena de responder civil- mente o Estado pelos danos causados (cf. art. 37, §6°, da Constituicao), sem prejuizo da responsabilidade criminal, civil e administrativa dos servidores envol- vidos.8
0 derradeiro atributo mendonado pela dou-
trina e a coerdbilidade, isto e, o poder de polida
e dotado de forca coerdtiva, podendo ser imposto coativamente ao administrado. A bem da verdade,
este atributo se aproxima em muito do proprio
conceito de autoexecutoriedade, sendo incluido
por muitos espedalistas na pr6pria definicao deste
atributo. As agendas reguladoras, autarquias inte-
grantes da Administracao Publica indireta, sao
entidades administrativas autonomas, criadas
por lei especifica e corn personalidade jundica
de direito publico, distinta do ente que a criou,
possuindo patrim6nio pr6prio e atribuicoes espe-
dficas. Nesse sentido, o Decreto-Lei n0 200, em seu
art. 5°, I, assim o conceitua:
Autarquia - 0 service autBnomo, criado por lei, corn personalidade jurfdica, patrimonio e receita pr6prios, para executar atividades tf picas da Admi- nistracao Publica, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestao administrativa e financeira descentralizada.
As agendas reguladoras denotam essa auto- nomia administrativa e financeira, sem subordi-
nagao hierarquica frente aos entes que as criaram,
estando sujeitas ao principle da espedalidade,
segundo o qual cada agenda e espedalizada na
materia que Ihe foi atribufda por lei. Exercem, corn base na Lei, tipico poder de
polida, pois impoem limitacoes administrativas,
exercem atividades de fiscalizacao e de repressao
as condutas que violam leis e demais normativos,alem de controlar as atividades que sao objeto de
concessao, permissao ou autorizacao de services
publicos. De acordo corn Di Pietro, as agendas regu-
ladoras foram, inicialmente, criadas para regular
atividades economicas atribuidas ao Estado, corn
ou sem natureza de service publico, espedal-
mente nos campos de concessao, permissao ou autorizacao. Sao exemplos a Agenda Nadonal de
Telecomunicacoes (Anatel), a Agenda Nacional
de Energia Eletrica (Aneel) e a Agenda Nadonal do
Petroleo (ANP). Sendo assim, as agendas desempenham
uma dupla funcao:
a) de um lado, elas assumem os poderes e encargos do poder concedente nos contratos de concessao, como os de fazer licitacao, contratar, fiscalizar, punir, alterar, rescindir, encampar etc.; b) de outro, as agendas exercem a atividade chamada de regulacao propriamente dita, que e entendida em sentido mais ampio, de modo a abranger competen- cia para estabelecer regras de conduta, para fiscalizar, reprimir, punir, resolver conflitos, nao so no ambito da propria concessao, mas tambem nas relacoes corn outras prestadoras de servico.9
As agendas reguladoras, portanto, possuem
fancao normativa, regulamentam os services que constituem objeto de delegacao, celebram con-
trato de concessao ou permissao ou praticam ato unilateral de outorga de autorizacao, controlam a
execugao de services, aplicam sangoes etc., exer- cendo as prerrogativas que a lei outorga ao Poder
Publico nas concessoes, permissoes e autoriza-
coes.
2 A prescricao intercorrente estabeledda pela
Lei n" 9.873/99 A Lei n° 9.873/99, que estabelece prazo de
prescricao para a acao punitiva decorrente do
exercido do poder de polida pela Administracao
Publica Federal, direta e indireta, assim dispoe:
Art. 1° Prescreve em cinco anos a acao punitiva da Administracao Publica Federal, direta e indireta, no exercicio do poder de polfcia, objetivando apurar
8 Dl P1ETRO. Direito administrative, p. 114-115.
9 Dl PIETRO. Parcerias na Administracao Publica: concessao, pennissao. franquia, terceirizacao, parceria publico-privada e outras formas, p. 193.
Firum Administratreo - FA, Belo Horizonte, am 13, n. 146, p. 49-57, abr. 2013 ••''"I''"'* -1
Marcos Felipe Pinheiro Lima
infracao a legislacao em vigor, contados da data da pratica do ato ou, no caso de infracao permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1° Incide a prescricao no procedimento adminis- trative paralisado por mais de tres anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serao arqui- vados de oficio ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuizo da apuracao da respon- sabilidade funcional decorrente da paralisacao, se for o caso. §2° Quando o fato objeto da acao punitiva da Admi- nistracao tambem constituir crime, a prescricao reger-se-a pelo prazo previsto na lei penal.
^. Art. 1°-A Constituido definitivamente o credito nao tributario, apos o termino regular do processo administrative, prescreve em 5 (cinco) anos a acao de execucao da administracao publica federal rela- tiva a credito decorrente da aplicacao de multa por infracao a legislacao em vigor. (Incluido pela Lei n° 11.941/2009)
Delimita, portanto, tres situacoes distintas
para a inddenda da prescricao sobre a acao puni-
tiva da Administracao Publica, na qual, obvia-
mente, incluem-se as agendas reguladoras:
(i) Prescricao da pretensao punitiva, previs-
ta no caput do art. 1°, verificada quando
decorrido o prazo de dnco anos entre o
inicio da acao punitiva da Administra-
gao e a pratica do ato ou, no caso de
infracao permanente ou continuada, do
dia em que tiver cessado;
(ii) Prescncao da pretensao punitiva, na mo-
dalidade interconente, prevista no art. 1°,
§1°, que se evidenda quando o procedi-
mento administrativo ja instaurado fi-
car paralisado por mais de tres anos na
pendenda de julgamento ou de despa-
cho; e
(iii) Prescricao da pretensao executoria, es-
tabeledda no art. 1°-A, incluido pela
Lei n° 11.941/2009, quando decorridos,
cinco anos entre a constituicao defini-
tiva do credito e o infdo do procedi-
mento executorio. ••
No presente estudo, contudo, sera abordado
apenas o instituto da prescricao da pretensao puni-
tiva intercorrente, pois, na pratica, ao nosso ver, ea modalidade que tern gerado maior discussao na
jurisprudenda, espedalmente por dar-se no curso
do processo administrative sandonatorio e pela
ausenda espedfica e direta das causas que pos-
suem o condao de interromper o prazo prescricional.
Pela simples leitura do art. 1°, §1°, da Lei
n° 9.873/99, pode-se perceber que tal modalida-
de inddirS sempre que ja tiver sido instaurado
processo administrativo para apuracao dos fatos
e houver inercia da Administracao Publica apta a
ensejar a paralisacao do processo por prazo igual
ou superior a tres anos. Vale dizer, dois sao os elementos necessaries
para que se verifique a prescricao intercorrente:
(i) seja regularmente instaurado o processo
administrative visando a apuracao do
dano provocado pelo particular dentro
do prazo de dnco anos estabeleddo no
art. 1°, caput, da Lei n° 9.873/99;
(ii) haja inercia da Administracao, deixan-
do escoar o prazo de tres anos, por sua
omissao, sem julgar ou proferir despa-
cho nos autos.
Coexistindo esses elementos, ocorrera a
perda da possibilidade de se punir o infrator, ante
a inddenda da prescricao intercorrente.
Importante destacar que o estado de para-
lisia apto a ensejar a consumacao do prazo
prescridonal deve ser provocado pela propria
Administracao, ou seja, a omissao deve ser de sua
responsabilidade. Nao se pode contabilizar no
curso do prazo prescridonal o perfodo atribuido
ao particular para a producao de determinado ato,
uma vez que, se assim fosse, possibilitaria que o
infrator pudesse se valer de sua propria inerda
para possibilitar inddenda do instituto.
Desse modo, o periodo estabeleddo para
que o particular possa exerdtar seu direito a ampla
defesa e ao contradit6rio, por exempio, nao pode
ser computado na fluenda do prazo prescridonal.
Nostermosdoart. 1°, §1°, da Lei n° 9.873/99,
somente corn o julgamento do processo adminis-
trativo ou corn o despacho exarado por servidor
publico podera ser interrompida a fluenda do
prazo da prescricao intercorrente. Sem embargo, o
art. 2° da referida Lei, assim dispoe a respeito das
causas interruptivas da prescricao da pretensao
punitiva da Admimstracao Publica:
Art. 2° Interrompe-se a prescricao da acao punitiva: (fledocao doda pe/a Lei n° 11.941/2009) I - pela notificacao ou citacao do indiciado ou acu- sado, inclusive por meio de edital; (fledacao dado pe/a Lej'n0 11.941/2009) II - por qualquer ato inequivoco, que importe apu- racao do fato; III - pela decisao condenat6ria recorrlvel; IV - por qualquer ato inequivoco que importe em manifestacao expressa de tentativa de solucao con- ciliatoria no ambito intemo da administracao pu- blica federal. [Inclutdo pela Lei n° 11.941/2009)
A Lei, portanto, estabelece, de modo ex-
presso, quais as causas que terao o condao de
» •J=HIJ.« F6rum Administrative - FA, Belo Horizonte, am 13, n. 146. p. 49.57, abr. 2013
0 instituto da prescricao intercorrente no ambito da pretensao punitiva das agendas reguladoras no exercicio do poder de policia
interromper o curso do prazo de prescricao dapretensao punitiva e possibilitar o reinido da sua
contagem. Muito embora o art. 1°, §1°, apenas faca
mencao a julgamento e despacho como instru-mentos suscetiveis de promover a interrupcao dolapso prescridonal, parece inconteste a aplicabi-lidade do art. 2° aos casos de prescricao intercor-rente pelos seguintes motivos.
Primeiramente, insta asseverar que a pres-cricao intercorrente e modalidade de prescricaoda pretensao punitiva, apenas diferindo quantoao momento de sua consumacao e o prazo a serconsiderado. Desse modo, havendo previsao legalestabelecendo as causas que possuem o condaode interromper a fluenda do prazo prescridonal,outra nao e a opcao senao aplicar o disposto nalegislacao de regenda.
£m segundo lugar, vale destacar que o art. 2°,ao enumerar as hipoteses de interrupcao do prazoprescricional, nao fez qualquer distincao entre oprazo quinquenal e o trienal. Sendo assim, nao tendoo legislador os distinguido, nao cabera ao interpretefaze-lo.
Nesse contexto, nao ha como desvendlharo conteudo do art. 1°, §1° daquilo estabelecidopelo art. 2°, de modo que, em uma interpretacaosistematica da Lei, nos conceitos de julgamentoe despacho deverao ser levados em consideracaoos requisites espedficados nas causas que inter-rompem o transcurso do prazo prescridonal. Ainterpretacao de ambos dispositivos, portanto,nao devera se dar de modo isolado, mas sim demaneira sistematica.
Sendo assim, por julgamento entende-sea ocorrenda de decisao condenat6ria reconivel,nos termos do art. 2°, III, da Lei n0 9.873/99. Ladooutro, por despacho entende-se qualquer ato ine-quivoco, que importe apuracao do fato e, conse-quentemente, de impulso ao processo.
Desse modo, nao sera qualquer ato adminis-trative que possuira o condao de obstar a fluen-cia do prazo de prescricao da pretensao punitivana modalidade intercorrente, mas somente o jul-gamento consubstandado em qualquer dedsaorecomvel e o despacho que, alem de promover oandamento do processo, retirando-o de seu estadode paralisia, importe em apuracao do fato e sejaorientado para essa finalidade.
A apuracao do fato esta relacionada corn a atua-cao administrativa na investigacao e comprovacao da
existencia dos elementos autoria e materialidade,como, por exempio, o exame da defesa apresentadapelo particular e a analise do contexto probatorio.Sem a comprovacao dos referidos elementos nao sepodera aplicar ao particular uma sancao por agir emdesconformidade corn a legislacao.
Se assim nao fosse, o administrado estaria amerce da Administracao que poderia, por um sim-ples despacho de mero expediente, impossibilitarque o prazo prescridonal se consumasse e a apli-cacao da sancao fosse fulminada. Caso houvesseautorizacao para que qualquer ato administrativepudesse interromper o prazo prescridonal, aindaque referido ato nao contribuisse para a efetivaapuracao do fato e somente promovesse impulsoao processo, estaria retirada a garantia conferidaao administrado de salvaguarda de que o processonao perdure por tempo indefinido, o que tomariapraticamente inocua a previsao contida no art. 1°,§1°, da Lei n° 9.873/99.
Esse entendimento parece ser o que mais secoaduna corn a genese do instituto da prescricaoe corn o prindpio da razoavel duracao do pro-cesso administrative consubstandado no art. 5°,LXXVIII, da Constituicao Federal, incluido pelaEmenda Constitudonal n° 45/2004, que estabele-ce: "a todos, no ambito judicial e administrativo,sao assegurados a razoavel duracao do processo eos meios que garantam a celeridade de sua trami-tacao".
Portanto, interpretando sistematicamente ocontido na Lei n° 9.873/99, e a Carta da Republica,o entendimento que mais se coaduna corn o insti-tute da prescrigao intercorrente e corn o principioda duracao razoavel do processo administrativoparece ser aquele que destaca que somente despa-chos que visem a apuracao da infracao ou decisoesadministrativas recomveis possuem o condao deobstar a fluencia do prazo prescricional.
3 A posicao da jurisprudenda A materia, notoriamente controversa,-.'a
comecar pela ausenda de dispositivo legal especi-fico que a aborde, tambem e vadlante nos colen-dos Tribunals Regionais Federals.
As egregias Cortes ora tern proferido ded-soes que entendem que qualquer despacho daAdministracao teria o condao de interromper oprazo prescridonal, ora tern se manifestado nosentido de que se deveria conjugar o conteudo doart. 1°, §1° corn o art. 2°, II e III, da Lei n° 9.873/99.
Forum Administrative - FA, Belo Horizonte, ano 13, n. 146, p. 49-57, abr. 2013 BKEJE
Marcos Felipe Pinheiro Lima
A proposito, importante dtar os seguintesacordaos que abordaram a materia em discussao,
no sentido defendido no presente artigo, ou seja,
de que nao e qualquer ato que impulsione o pro-
cesso que e capaz de promover a interrupcao do
lapso prescridonal, mas somente aqueles que visem
a efetiva apuracao do fato ou quando da ocorren-
cia de decisao administrativa recorrfvel:
_ Embargos Infringentes. Processo Administrative. ' Multa. Prescricao intercorrente. Interrupcao. Ato
inequivoco. Lei n° 9.873/99. Inocorrencia. - A Lei n0 9.873/99 cuida da sistematica da prescri- cao da pretensao punitiva e da pretensao executoria referidas ao poder de policia sancionador da Admi- nistracao Publica Federal. - Informes opinativos ou consultivos nao produzem o efeito interruptivo da prescricao, confonne exige o inciso 11 do art. 2° da Lei n° 9.873/99. Considerando que entre a notificacao da devedora e a finalizacao do procedimento administrativo decorreram mais de tres anos, sem qualquer intermpcao do prazo pres- cricional, conngurada esta a prescricao intercorren- te. (TRF4. Processo n0 5001538-45.2011.404.7000, 2° Secao. Rel. Des. Joao Pedro Gebran Neto. Decisao de 13.12.2012)
Processual Civil. Embargos a execucao fiscal. Anatel. Prescricao intercorrente no processo administrativo. Art. 1°. §1°, da Lei n° 9.873/99. Causas interruptivas. Inocorrencia. Honorarios advocaticios. Majoracao. Nao acolhimento. 1. Nos termos do paragrafo 1° do artigo 1° da Lei n0 9.873/99 (que estabelece prazo de prescricao para o exercicio de acao punitiva pela Administra- cao Publica Federal, direta ou indireta), restando paralisado o processo administrativo durante pe- riodo superior a 3 (tres) anos, pendendo de julga- mento ou despacho, resta configurada a prescricao intercorrente. 2. Nos termos do art. 20, §§3° e 4°, do CPC, a verba honoraria deve ser fixada em parametro condizente corn a natureza da causa e o trabalho realizado. rflpo- tese em que nao acolhido o pedido de majoracao da verba honoraria. (TRF4. Processo n° 5005297- 48.2010.404.7001, 3» Turma. Rel. Des. Fernando Quadros da Silva. Decisao de 30.05.2012)
Processo administrative paralisado por tres anos., Prescricao intercorrente configurada. - Incide a prescricao no procedimento administrati- vo paralisado por mais de tres anos, pendeBtetle jul- gamento ou despacho, na forma da -Lei n° 9783/99, art.1°, §1°. - Interrompe-se a prescricao da acao punitiva por qualquer ato inequivoco que importe apuracao do fato (art. 2°, II, da Lei 9783/99). (TRF4. Processo n° 5002784-13.2010.404.7000, 4' Tunna. Rel. Des. Joao Pedro Gebran Neto. Decisao de 17.01.2012)
Prescricao intercorrente. Ocorrencia. Lei n0 9.873/99. Interrupcao. Ato inequivoco. mterpretacao. A pretensao punitiva da Administracao Publica prescreve em cinco anos, contados da data do fato pumvel; instaurado o procedimento administrative para apura-lo, incide a prescricao intercorrente de trata o §1° do artigo 1° da Lei n° 9.873/99, que e de tres anos. 0 artigo 2° da mesma lei estabelece as causas de interrupgao da prescricao e o seu artigo 3° as causas suspensivas, dentre elas, a pratica de ato inequivoco pela Administracao para apuracao dos fatos.
0 Hiciso //, do artigo 2°, da Lei n° 9.873/99 fala em ato inequivoco que importe em apuracao do fato, natureza que nao pode ser atribuida a um mero Infonne Administrative. Os atos da Administracao, especialmente os relativos a processes administra- tivos de descumprimento de obrigacoes (PADO), devem ser pautados sob a rigida esteira da legali- dade, nao sendo possivel atribuir interpretacao diversa a termo previsto na Lei. (TRF4. Processo n° 5003165-84.2011.404.7000, 4s Turma. Rel. Des. Vilson Daros. Decisao de 06.12.2011)
Administrative. Prescricao da pretensao punitiva. Prescricao intercorrente. Interrupcao. Ato inequivoco. A pretensao punitiva da Administracao Publica prescreve em cinco anos, contados da data do fato punivel; instaurado o procedimento administrative para apura-lo, incide a prescricao mtercorrente de tiata o §1° do artigo 1°, que e de tres anos. 0 artigo 2° da lei estabelece as causas de intenvpcao da pros- cricao e o seu artigo 3° as causas suspensivas, dentre elas. a pratica de ato inequfvoco pela Administracao para apuracao dosfatos. Os atos da Administracao, especialmente os relati- vos a processes administrativos de descumprimento de obrigacoes (PADO), devem ser pautados sob a rigida esteira da legalidade, nao sendo possivel atribuir interpretacao diversa a termo previsto na Lei. 0 (enno "inequfvoco" nao deixa duvidas de que nao 6 possivel atribuir ao ato de remessa do feito a Procuradoria a caracteristica de tratar-se de apuracao defatos. (TRF4. Processo n° 5016410- 02.2010.404.7000, Terceira Turma. Rel. Des. Maria Lucia Luz Leiria. Decisao de 26.04.2011)
Administrative. Anatel. Multa. Decadencia inter- corrente. Art. 1°, §1°, da Lei n° 9.873/1999. Honora- rios advocaticios. 1. 0 §1° do art. 1° da Lei n° 9.873/1999 estabelece uma especie de "decadencia intercorrente", que incide quando o procedimento administrativo per- manece paralisado por mais de tres anos, pendente de julgamento ou despacho. 2. Honorarios advocaticios fixados em 10% sobre o valor da causa. (TRF4. Processo n° 5000750- 65.2010.404.7000, Quarta 'lurma. Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler. Decisao de 16.03.2011)
Conforme salientado, malgrado as dedsoes
acima espedficadas, a materia ainda nao esta
padficada. Abaixo sao colacionados precedentes
dos egregios Tribunals Regionais Federals da 2a e
4® Regioes nos quais o entendimento prevalecente
foi no sentido de que qualquer ato promovido pela
agenda reguladora possuiria o condao de interrom-
per o prazo da prescricao intercorrente. A propo-
sito:
Embargos infringentes. Processo administrativo. Prescricao intercorrente. §1° do artigo 1° da Lei n° 9.873/99. 1. Na hip6tese, nao resta caracterizada a prescri- cao intercorrente reconhecida na sentenca a quo, porquanto o processo administrative nao permane- ceu inerte por mais de tres anos (art. 1°, §1°, da Lei n° 9.873/99). 2. Mantida a decisao da 'lurma que afastou a pres- cricao e determinou o retomo dos autos a origem. (TRF4. Processo n° 5003766-27.2010.404.7000/PR, 2° Secao. Rel. Des. Maria Lucia Luz Leiria. Decisao de 11.10.2012)
»i!.imi>» Firum Adminiitrativo - FA, Belo Horizonte, am 13, n. 146, p. 49.57, abr. 2013
0 institute da proscrifao intercorrente no ambito da pretensao punitiva das agendas reguladoras no exerolcio do poder de polfcia
Execucao fiscal. Multa administrativa. Decadenciae prescricao. Lei n° 9.873/1999. Inocorrencia.1. 0 §1° do art. 1° da Lei n° 9.873/1999 estabeleceuma especie de "decadencia intercorrente", queincide quando o procedimento administrativo per-manece paralisado por mais de tres anos, pendentede julgamento ou despacho.2. Nos dias atuais, a lei pode prever situacoes queinterrompam ou suspendam a decadencia.3. A impulsao do processo administrative se enquadrana hipotese do art. 2°, n, da Lei n" 9.873/99, segundoo qual se interrompe a decadencia por qualquer atoinequivoco, que importe apuracao do fato.4. Hipotese em que nao restaram configuradas adecadencia, decadencia intercorrente ou prescri-cao. (TRF4. Processo n° 0001167-74.2008.404.7000,Quarta Turina. Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler.Decisao de 09.02.2011)
Processo Administrative. ANP. Prescricao Intercor-rente. Art. 1°, §1°, Lei n° 9.873/99. Inocorrente.I - Inicialmente, cumpre trazer a colacao o teor doart. 1°, §1°, da Lei n° 9.873/99, o qual dispoe que"incide a prescricao no procedimento administra-tivo paralisado por mais de tres anos, pendente dejulgamento ou despacho". II - Em sendo assim, instaurado o procedimento administrauvo, caso a Administracao deixe o mesmo pendente de julgamento ou despacho por mais de tres anos, forcoso sera reconhecer a prescricao da preten- sao punitiva. Ill - In casu, pela analise dos documentos acostados aos autos, nao se depreende que o procedimento administrative ora em analise ficou paralisado des- de a autuacao, pendendo de julgamento ou despa- cho por mais de tres anos. IV - Destarte, cumpre destacar que, quando a Admi- nistracao pratica atos que impulsionam o processo, ainda que seja despacho de mero expediente, nao estara caracterizada a inercia da mesma, nao havendo, portanto, que se falar em prescricao intercorrente a que se refere o artigo 1°, §1°, da Lei n° 9.873/99. V - Remessa Necessaria e Apelacao da ANP provi- das. (TRF2. Processo n° 200451010140181, 7» Tur- ma Especializada. Rel. Des. Reis Friede. Decisao de 29.03.2011)
Apelagao civel. Processo civil e administrativo. ANP. Processo administrativo. Prescricao intercor- rente. Art. 1°, §1°, Lei n° 9.873/99. Inocorrencia. Ftesunsao de legitimidade e legalidade do auto de infracao nao afastada. Recurso improvido. 1. Apelaeao civel interposta pela Agencia Nacional de Petr61eo, Gas Natural e Combustivel (ANP) em face de sentenca que, nos autos de acao de conhe- cimento, sob o rito comum ordinario, julgou proce- dente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a ocorrencia de prescricao intercorrente de processo administrativo, bem assim a anulacao do auto de infracao que Ihe deu origem e da decisao condena- toria prolatada no respectivo processo administra- tive, desconstituindo-se o debito lancado em nome da empresa autora. 2. Nos termos do art. 1°, §1°, da Lei n° 9.873/99, "incide a prescricao no procedimento administra- tivo paralisado por mais de tres anos, pendente de julgamento ou despacho". 3. 0 ato normative epigrafado e expresso ao afirmar que nao necessariamente o processo administrativo deva ser concluido em menos de tres anos, bastando, para que a prescricao trienal seja afastada, que seja dado impulse na direcao de seu objetivo final. 4. Sendo o processo administrative o meio pelo qual se constituem as infracoes verificadas pela Admi- nistracao no exercicio de seu poder de policia, to- dos os atos que importem no impulsionamento para
o prosseguimento do processo sao, e assim devem ser considerados, atos imprescindiveis a apuracao do fato tido como infracao. 5. 0 ato ora atacado, por possuir indole adminis- trativa, goza das presuncoes de legalidade, legitimi- dade e veracidade, proprias dessa categoria de atos juridicos. Trata-se, como cedico, de presuncao I'uns tantum, isto e, de natureza relativa, passivel, por- tanto, de prova em contrario, a qual, como tambem e de trivial sabenca, compete aquele que alega a nu- lidade do ato administrative. 6. In casu, porem, da analise dos autos, nao visuali- ze elementos probatorios robustos a ponto de auto- rizar o afastamento das sobreditas presuncoes, para fins de se declarar a nulidade do auto de infracao aqui alvejada. 7. Apelacao conhecida e provida. (TRF2. Processo n° 200451010100729, 6' Turma Especializada. Rel. Des. Guilherme Calmbn Nogueira da Gama. Deci- sao de 26.10.2011)
* •t
As referidas dedsoes judidais, contudo,ainda nao transitaram em julgado, de modo quenao se pode, ainda, falar em uma jurisprudendafamada em um sentido ou noutro.
Nada obstante, parece se coadunar maiscorn a logica do instituto da prescricao intercor-rente, as decisoes que caminham no sentido deque se exige mais do que um mero impulse ofidalpara se promover a interrupcao do lapso prescri-donal; vale dizer, torna-se impresdndivel que oato da administracao tenda a apurar o fato tido porirregular ou que esteja revestido de natureza ded-s6ria, passivel de recurso.
Conclusao A importanda das agendas reguladoras no
atual cenario politico-econ6mico do Brasil e incon-teste.Seja exercendo seu papel de fiscalizador dasatividades econ6micas, em especial nas areas detelecomunicacoes, energia eletrica e petroleo, sejaatuando como agente normatizador, em que pesea discussao acerca de sua constitudonalidade, asagendas apresentam um significative papel paraa economia do pais, especialmente pela crescenterelevanda econ6mica que os services que estaosob sua autoridade tern assumido nos dias atuais.
Nesse cenario, as agendas reguladorasdevem agir evitando excesses das concessiona-rias, permissionarias e autorizatarias, impondosancoes as empresas que ultrapassam os limitesestabeleddos na lei e nos contratos ou termoscelebrados corn o Poder Publico, desde que obe-decidos, obviamente, os prindpios da ampla de-fesa, do contraditorio e do devido processo legal.
Sem embargo, nao apenas as empresas pres-tadoras de servico estao sujeitas a legislacao de
Firum Administrative - FA. Belo Horizonte, ano 13, n. 146, p. 49-57, abr. 2013 EliHCsj:
Marcos Felipe Pinheiro Lima
regenda. As agendas reguladoras, no seu misterfiscalizatorio e no exerddo do seu poder de poli-cia, devem observar os parametros legais para queuma conduta austera nao se transforme em manifes-tacao arbitraria, ao arrepio do que preconiza da lei.
0 direito de punir nao e eterno, a excecaodaquelas hipoteses que a propria Constituicao daRepublica delineia como imprescritiveis, comonos crimes de racismo ou naqueles praticados porgrupbs armados contra a ordem constitudonal eo estado democratico. Havendo balizas, deve aAdministracao segui-las estritamente, porquantouma atuacao nos termos da lei traz seguranca juri-dica nao apenas aos prestadores de service, mas atoda coletividade.
A Lei n° 9.873/99, em sua redacao original,estabeleda apenas normas atinentes a prescricao dapretensao punitiva, trazendo as causas. que teriamo condao de interromper e suspender o seu prazo.
Posteriormente, a Lei n° 11.941/2009, pro-moveu significativa alteracao na Lei n° 9.873/99,agregando em seu conteudo o instituto da pres-cricao da pretensao executoria e trazendo tambemhipoteses capazes de interromper a fluenda do
seu prazo. Contudo, mostrou-se aparentemente incom-
pleta a legislacao quando nao trouxe dispositiveespecifico que tratasse das causas interruptivas daprescricao na modalidade intercorrente, apenassalientando, em seu art. 1°, §1°, que esta incidi-ria no procedimento administrativo paralisado pormais de tres anos, pendente de julgamento ou des-pacho.
0 entendimento propugnado no presenteartigo e no sentido de que, malgrado o referidoartigo nao seja expresso corn relacao a qual tipo dedespacho ovijulgamento el.e se refere, mister'se fazinterpreta-lo em consonanda corn o disposto noart. 2° da multidtada Lei n° 9.873/99.
Isso se deve nao apenas ao fato de que aprescricao intercorrente e uma modalidade deprescricao da pretensao punitiva, mas tambemporque o art. 2° da referida Lei nao fez qualquerressalva em restringir as causas de interrupcao doprazo prescridonal apenas as hip6teses do art. 1°,
caput.
Referencias
BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant6nio. Cureo de direitoadministrative. 14. ed. Sao Paulo: Malheiros, 2002.
Quando o legislador quis especificar hipotesesdistintas que teriam o condao de obstruir a fluenciado prazo prescricional, o fez de maneira pormenori-zada, como nas causas previstas no art. 2°-A, inclmdopela Lei n° 11.941/2009, em que foram destacadas ashipoteses que interrompem o prazo da prescricao dapretensao executoria.
Sendo assim, nao tendo o legislador feitoqualquer distincao quanto as causas que interrom-pem o prazo de prescricao da pretensao punitiva,nao cabera ao interprete faze-lo.
Por essa razao, o entendimento que parecemais consentaneo corn todo o exposto e aquele queconjuga o conteudo do art. 1°, §1°, da Lei n° 9.873/99,corn o seu art. 2°, n e in, de modo que apenas o des-pacho que vise a apuracao dofato e a decisao admi-nistrativa recorrivel terao o condao de interromper oprazo da prescricdo intercorrente.
Esse entendimento tambem vai ao encontrode diversas dedsoes emanadas do Poder Judida-rio e do disposto no art. 5°, LXXVIII, da Constitui-cao Federal, incluido pela Emenda Constitudonaln0 45/2004, que assegura a todos, tanto no ambitojudicial como no administrativo, a razoavel dura-cao do processo e os meios que garantam a celeri-dade de sua tramitacao.
Posidonamento diverse, embora encontreguarida em parte do Poder Judidario, acaba porgerar um status de inseguranca juridica. Isso por-que, ao admitir que qualquer impulso ao processoadministrative possa obstruir a fluenda do prazoprescridonal da pretensao punitiva, mesmo quenao seja destinado a apuracao do fato, incentivaa ocorrenda de andamentos que nao contribuempara o deslinde da questao e apenas mantem oprestador de servico em uma situacao de instabili-dade, tornando praticamente in6cua a previsao daprescricao intercorrente.
A materia, contudo, carece de manifestacaodeiinitiva no ambito dos Tribunals Superiores,espedalmente do egregio Superior Tribunal deJustica, Corte esta competente para, nos termosda Constituicao da Republica, uniformizar a inter-pretacao das leis federals.
Brasilia, fevereiro de 2013.
CARVALHO FILHO, Jose dos Santos. Manual de direitoadministrative. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
lie—aF6rum Administrative - FA, Belo Horizonte, ano 13, n. 146. p. 49-57, abr. 2013
0 institute da prescricao intercorrente no ambito da pretensao punitiva das agencias reguladoras no exercicio do poder de pollcia
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrative.Sao Paulo: Atlas, 2002.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Adminis-tracao Publica: concessao, permissao, franquia, tercei-rizacao, parceria publico-privada e outras formas. SaoPaulo: Atlas, 2005.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrative brasilei-ro. Sao Paulo: Malheiros, 2010.
PIPES, Luis Manuel Fonseca; ZOCKUN, Mauricio (Org.).Intervencoes do Estado: regulacao e poder de policia. SaoPaulo: Quartier Latin, 2008.
RODRIGUES, Silvio. Di'reito ci'vi/. Sao Paulo: Saraiva,2002. v. 1. Parte geral.
Informacao bibliografica destetexto, conforme a NBR 6023:2002da Assodacao Brasileira de Normas Tecnicas (ABNT):
LIMA, Marcos Felipe Pinheiro. 0 instituto da prescricao inter-corrente no ambito da pretensao punitiva das agendas regu-ladoras no exercido do poder de policia. Forum Administrative!- FA, Belo Horizonte, ano 13, n. 146, p. 49-57, abr. 2013.
Forum Administrativo - FA, Belo Horizonte, ano 13, n. 146, p. 49-57, abr. 2013 BIBEJT: