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Medicamentos de Alto Custo-Dualidade: Mínimo Existencial e Reserva do Possível
Emanoel Nasareno M. Costa1
RESUMO
A pesquisa ora apresentada, em forma deste artigo, faz ponderações a cerca do dualismo existente entre os princípios do mínimo existencial e a reserva do possível, fazendo uma abordagem sobre a efetivação plena do direito social a saúde, bem como, apresentando as principais características dos princípios anteriormente citados, com seus impactos no orçamento público.
Palavras-chave : Direito Fundamental-Direito Social, Mínimo Existencial, Reserva do Possível, Orçamento e Finanças Públicas.
ABSTRACT
The research for now presented, in form of this article, makes considerations the about of the existent dualism between the beginnings of the existential minimum and the reservation of the possible, making an approach on the full efetivação of the social right the health, as well as, presenting the main characteristics of the beginnings previously mentioned, with their impacts in the public budget.
Key-Word: Right Social Fundamental-right, Existential Minimum, Reserves of the Possible, Budget and Public Finances.
I-INTRODUÇÃO
1 Emanoel Nasareno M. Costa – Advogado Cursou Graduação em Direito pela Faculdade Integrada do Ceará- FIC
A falta de eficácia social dos direitos fundamentais esculpidos na
Constituição Federal de 1988 vem fazendo com que seja crescente a
judicialização das mais diversas demandas, especialmente no que diz respeito
a concretização do direito à saúde.
O Estado-Juiz, de forma freqüente é instigado a manifestar-se sobre
questões de alocação de recursos públicos, para garantir a proteção dos
direitos sociais, mormente à saúde.
O presente artigo consiste em se tratando de obrigação estatal,
desmistificar o dualismo entre o mínimo existencial e a reserva do possível, no
que tange o dever do Estado de assegurar medicamentos/tratamentos de alto
custo a pessoas que deles necessitam, mesmo que limitado por questões
orçamentárias.
E ainda, estudar as conseqüências nas finanças públicas das
decisões judiciais que impingem ao estado fornecer tratamento/medicamento
de alto custo.
II. O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
Preliminarmente deve se ter um conceito de saúde, o qual tem haver
com o direito a uma vida saudável, procurando oferecer ao cidadão qualidade
de vida, livrando-o dos males que assolam a vida moderna.
Por assim dizer, a saúde encontra-se alçada a um direito social
presente em diversos artigos da Constituição de 1988, em especial no que
concerne ao artigo 6º, vejamos:
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
Ressalte-se que os direitos sociais encontram-se insculpidos no
mesmo Capítulo e Título onde estão elencados os direitos fundamentais na
Constituição Federal de 1988, assim urge-se dizer que os mesmos têm status,
prerrogativas e garantias dos fundamentais.
Ademais, se ainda assim perdurasse qualquer dúvida no que tange
da natureza fundamental dos direitos sociais, a Lei 8.080/90, no que dispõe seu
artigo 2º, deixa de forma indubitável qualquer interpretação diversa, in verbis:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Desta feita, o art. 196 da CF/88 que alberga a saúde como um
direito de todos e dever do Estado, deve ser interpretado como norma de
eficácia plena, que tem por objetivo a precaver e curar as doenças melhorando
a qualidade de vida dos cidadãos.
Art. 196.A saúde de dever de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para promoção, proteção e recuperação.
Assim, faz necessário transcrever os brilhantes ensinamentos do
professor José Afonso da Silva, citado por Vicente Paulo e Marcelo
Alexandrino, no que tange a definição de direitos sociais: (Direito Constitucional
Descomplicado, 4ª. ed., rev. e atualizada, São Paulo,2009, pag. 216).
são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos,direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais.
Então sem dúvida alguma, podemos dizer que o direito à saúde se
enquadra como direito fundamental social, possuindo todas as particularidades
e peculiares destes direitos, como preconiza o art. 5º, § 1º da CF/88, que
introduz a saúde na lista de direitos fundamentais declaradamente e lhe atribui
aplicabilidade imediata.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
Significa dizer que aqueles que trabalham e manejam o direito
devem conferir a saúde maior eficácia possível, independente de
regulamentação pelo Legislador ordinário.
Em diversos momentos, os Tribunais Superiores decidiram sobre a
aplicabilidade imediata da norma descrita no artigo 196 da Constituição de
1988, declarando ser possível a intervenção judicial em face da recusa ou
desídia das autoridades governamentais.
Como exemplo, podemos citar o Julgamento do RE 271.286 do
Supremo Tribunal Federal(disponível no sitio (www.stf.gov.br) que teve a
seguinte ementa:
PACIENTE COM HIV/AIDS-PESSOA DESTITUIDA DE RECURSOS FINANCEIROS-DIREITO À VIDA E À SAÚDE-FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS-DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO(CF,ARTS.5º, CAPUT, E 196)-PRECEDENTES (STF)-RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O DIREITO A SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL IDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
O direito público subjetivo a saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República(art. 196).Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular- e implementar- políticas sociais e economicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive aqueles portadores de HIV, o acesso universal e igualitário a assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito a saúde- além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida, O Poder Público qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento constitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE -o caráter programático da regra inscrita no artigo 196 da Carta Politica,-que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do estado brasileiro-não pode converter-se em promessa constitucional inconseguente, sob pena de o Poder Público,
fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carente, inclusive aquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da constituição da República(arts 5º, caput, e 196) e representa, na concepção do seu alcance, um gesto reverente e solidário apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que não têm e nada possuem,a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.
Isto posto, fica mais que caracterizado que quando o cidadão sem
condições financeiras para suprir sua saúde e de sua família, nascerá uma
ligação Jurídica, que cria obrigações entre o Estado (devedor) e o cidadão
(credor) no que tange seu direito à saúde, na qual, muitas vezes por omissão
ou inércia só se efetiva com a intervenção do Poder Judiciário.
III- MINIMO EXISTÊNCIAL
Antes de adentrarmos ao presente tópico, faz-se necessário fazer
um breve apanhado histórico do que significa dignidade da pessoa humana,
dispôs Ingo Wolfgan Scarlet, quando citou Bernard Edelman, em sua obra
Dignidade da Pessoa Humanos e Direitos Fundamentais na Constituição
Federal de 1988:
qualquer conceito possui uma história, que necessita ser retomada e reconstruída, para que possa rastrear a evolução da simples palavra para o conceito e assim apreender o seu sentido”.
Na antiguidade clássica conforme o pensamento filosófico e politico
da época, a dignidade (dignitais) da pessoa humana era relacionada a posição
social e o grau de reconhecimento que a sociedade tinha com o individuo,
admitindo-se pessoas mais dignas e menos dignas.
No período medieval, o conceito de dignidade da pessoa humana
teve seu expoente no pensamento de Tomás de Aquino, que embasava seu
conceito no fundamento do homem ter sido criado a imagem e semelhança de
Deus e ainda, pelo principio do homem por ser livre por sua própria natureza,
existir em função de sua vontade.
No entendimento do pensamento jusnaturalista dos séculos XVII e
XVIII, o significado de dignidade da pessoa humana encontra-se insculpida na
idéia de igualdade entre os homens em dignidade e liberdade, considerando
que todo ser humano tem o direito de agir de acordo com sua razão.
Neste período, o grande destaque foi Immanuel Kant, onde para ele
a dignidade parte da autonomia do ser humano, sendo esta autonomia ética o
fundamento, e ainda, sustentava a premissa que o ser humano não poderia ser
tratado como objeto.
Deste modo, Kant em sua obra Fundamento da Metafísica dos
Costumes, através de um pensamento racional sustentava:
o Homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, com um fim em si mesmo,não simplesmente como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. Pelo contrário, em todas as suas ações, tanto nas que se dirigem a ele mesmo como nas que se dirigem a outros seres racionais, ele tem sempre de ser considerado simultaneamente como um fim...Portanto, o valor de todos os objetos que possamos adquirir pelas nossas ações é sempre condicional. Os seres cuja a existência depende, não me verdade da nossa vontade, mas da natureza, têm contudo, se não seres irracionais, apenas um valor relativo com os meios e por isso se chamam coisas, ao passo que os seres racionais se chamam pessoas, porque a sua natureza os distingue já como fins em si mesmos, quer dizer, como algo que não pode ser empregado como simples meio e que, por conseguinte, limita nessa medida todo o arbítrio( e é um objeto de respeito)”.
E ainda, afirmando as peculiaridades da pessoa humana Kant
dissertou:
no reino dos fins tudo tem preço ou uma dignidade.Quando uma coisa tem um preço,pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente:mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade...Esta apreciação dá pois a conhecer como dignidade o valor de uma tal disposição de espírito e põe-na infinitamente acima de todo o preço, Nunca ela poderia ser posta em caçulo ou confronto com qualquer coisa que tivesse um preço, sem que de qualquer modo ferir sua santidade”.
Assim, baseada no pensamento Kantiano tanto a doutrina nacional,
quanto a estrangeira, fundamentam-se para conceituar a dignidade da pessoa
humana.
Em contraponto à doutrina Kantiana, temos como expoente do
idealismo alemão no século XIX, Hegel, o qual sustentava que a dignidade da
pessoa humana constituía também qualidade a ser conquistada, pregava ainda
que o homem não nascia digno, mas torna-se digno quando alçado ao status
de cidadão.
Os primeiros ensaios de noção de direito fundamental codificado
capaz de garantir condições mínimas para que o indivíduo viver de forma digna
surgiu na Alemanha com o advento da Lei Fundamental em 1949.
Naquela oportunidade, um dos primeiros juristas de nome a
defender tal posição foi Otto Bachof, asseverando que o principio da dignidade
humana não defendia somente a garantia a liberdade, mas sim um mínimo de
segurança social, fazendo com que as condições matérias para uma existência
digna não se confudissem com mera expectativa de existência.
Neste sentido Mariana Filchtiner Figueiredo, em seu artigo publicado
no Livro Direitos Fundamentais orçamento e “reserva do possível”,
transcrevendo sentença do Tribunal Constitucional da Alemanha proferida em
24/06/1954,assim destacou:
Certamente a assistência aos necessitados integra as obrigações essenciais de um Estado Social.[...]Isto inclui, necessariamente, a assistência social aos cidadãos, que, em virtude de sua precária condição física e mental, encontram-se limitados nas suas atividades sociais, não apresentando condições de prover a sua própria subsistência. A comunidade Estatal deve assegurar-lhes pelo menos as condições mínimas para uma existência digna e envidar esforços necessários para integrar estas pessoas na comunidade, fomentando seu acompanhamento e apoio na família ou por terceiros, bem como criando as indispensáveis instituições assistenciais.
A constituição de 1988 foi à primeira na história do
constitucionalismo Pátrio a prever dentre outros no artigo 1º, inciso III, o
fundamento do Estado Democrático de Direito consolidado na proteção a
dignidade da pessoa humana.
Art. 1º. A República Pública Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III- a dignidade da pessoa humana;
Assim com fundamento no direito a vida e no principio da dignidade
da pessoa humana, o mínimo existencial tem seu supedâneo, dissociando
assim, o conceito de que o estado teria a obrigação de prover aos indivíduos
somente o mínimo vital,mas sim um conjunto material capaz de propiciar uma
vida condigna, no estudo em apreço a saúde dos cidadãos.
Os estudos acerca do mínimo existencial apontam duas vertentes,
sendo uma de caráter “garantística” e outra prestacional, sendo que na primeira
o que se resguarda é a abstinência de outros direitos ou deveres em face de
dispositivos garantidores do mínimo de vivencia do ser humano.
Entre os muitos dispositivos “garantísticos” do Estado, deve-se
destacar o necessidade de um combate permanente a corrupção, que aparece
como o verdadeiro problema da falta de recursos para se implementar as
políticas públicas.
Com relação ao dispositivo prestacional, este com característica de
direito social, vincula o estado a proporcionar garantias mínimas para o cidadão
viver de forma digna, especialmente no que tange ao direito a tratamentos e
medicamentos de alto custo.
Assim o mínimo existencial coloca limites à atuação do Estado, com
o objetivo de fazer com que este tenha como metas permanentes a promoção,
proteção e realização concreta de uma vida digna para todos, tomando por
base condutas negativas no contexto ao qual a pessoa seja alvo de
humilhações ou ofensas, mas também de forma positiva o desenvolvimento da
personalidade de cada individuo.
Balizado neste pensamento, exclusivamente no que concerne ao
direito à saúde, muitas pessoas que necessitam de tratamento médico
complexo e dispendioso, bem como, precisam utilizar medicamentos que
devido o preço, fogem da realidade do cidadão desprovido de recursos,
procuram o Poder Judiciário, para que este faça valer a eficácia plena do
principio do mínimo existencial.
Este entendimento também é corroborado pelo Supremo Tribunal
Federal, para tanto faz necessário transcrever a ementa do AI nº.
457.544(disponível no sitio www.stf.gov.br), que teve como relator o Ministro
Celso de Mello, “ in verbis”:
EMENTA: PACIENTE COM ARTRITE REUMATÓIDE JUVENIL E IMUNODEFICIÊNCIA PRIMÁRIA. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CUSTEIO DE EXAME. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196). PRECEDENTES (STF). - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Precedentes do STF. DECISÃO: [.......]. Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito recursal ora deduzido na presente causa. [...]circunstância de que o acórdão ora questionado ajusta-se à orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere. Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2004. Ministro CELSO DE MELLO Relator”(negritos nossos).
Destaque-se ainda, que no momento do ajuizamento de ação
Judicial para compelir o estado a fornecer o medicamento/tratamento de alto
custa, o que se tenta preservar é o bem da vida, então qualquer outra alegativa
de impossibilidade de fazê-lo é uma verdadeira falácia, pois nada se encontra
em patamar superior do que a preservação da vida.
III-RESERVA DO POSSÍVEL
Para sua implementação, os direitos sociais no caso vertente à
saúde dependem de uma certa disponibilidade financeira por parte do Estado,
desta forma estão sujeitos a denominada reserva do possível.
O princípio citado no presente tópico tem como desiderato
demonstrar que os direitos sociais merecem sim serem efetivados pelo Estado,
contudo na medida exata da possibilidade financeira deste.
O princípio da “reserva do possível” tem sua origem no direito
alemão, com a limitação de acesso a um estudante na universidade. No caso
em comento, a Suprema corte alemã limitou o poder do estado na efetivação
de direitos fundamentais a prestações.
Aqueles que defendem a teoria da reserva do possível apregoam
que os juízes quando emitem a ordem judicial em face do estado, não se
preocupam com a repercussão financeira daquele mandamento em face das
finanças públicas.
Neste sentido podemos citar os inúmeros Julgados do Tribunal de
Justiça do Ceará, no concernente ao tratamento das enfermidades como
psoríase e artrite reumatóide na qual é usado o medicamento de nome
comercial REMICADE, tal medicamento tem um custo que dependendo de
cada paciente pode chegar a quantia de R$ 100.000,00(cem mil reais) por ano.
Partindo-se desta premissa, o direito à saúde não pode ser visto de
forma individualiza, irrestrita e ilimitada, mas sim em prol da coletividade, pois
na maioria dos casos o beneficio de um prejudica o interesse da maioria,
quando da locação de recursos que seriam usados em outras áreas e são
manejados para cumprimento de ordem judicial.
Assim, é necessária muita cautela na efetivação de um direito
fundamental que gere elevados gastos financeiros aos entes públicos, não
podendo o magistrado ficar adstrito quanto à possibilidade financeira de sua
decisão, sem por em xeque o já falido SUS.
IV-IMPACTOS NAS FINANÇAS PÚBLICAS
Na perspectiva de ser o direito à saúde intrinsecamente ligado ao
direito à vida, ambos tratados como direitos subjetivos exigíveis em Juízo, que
por força de sua natureza independem de circunstâncias econômicas.
Pois como se encontra posto, o Poder Judiciário tratando e tentando
dar eficácia jurídica aos direitos fundamentais, não se importa com a real
disponibilidade de recursos financeiros por parte do estado.
Com efeito, mesmo o estado dispondo dos recursos e tendo o poder
de dispor deles, faz-se necessário que a prestação reclamada seja
proporcional e razoável a sobreposição do direito individual em face da
coletividade.
Como já bastante debatido no capítulo anterior, a restrição
orçamentária não desobriga o ente público de deixar de prestar ao cidadão o
direito fundamental a saúde, tal situação pode e dever ser analisada pelo Poder
Judiciário, para a comprovação da impossibilidade da prestação.
Mas a limitação dos recursos financeiros, especialmente um País
como o Brasil que vive mergulhado na pobreza e corrupção, não se pode
imaginar que o estado possa propiciar prestação na área de saúde a seus
cidadãos, em patamares iguais a países de superior condição financeira.
Desta forma, a intervenção do Poder Judiciário na aplicação de
medidas que obrigam o Estado a garantir saúde ao individuo independente de
previsão orçamentária e custo, acarretam um aumento na despesa e
conseqüente necessidade de alocação de recursos de outras áreas para suprir
as demandas judiciais.
Assim, quando um juiz despacha um pedido liminar favorável,
obrigando o Estado a fornecer um medicamento que às vezes custa mais de
R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), vultosa quantia vai sair do
orçamento público, conseqüentemente este dinheiro fará falta no atendimento
de demandas de outras pessoas.
Ademais, a competência para decidir sobre a alocação de recursos
para cumprir os mandamentos judiciais cabe só, e somente só, ao Poder
Legislativo, e não ao Judiciário, por respeito ao principio da democracia e
separação dos poderes.
Neste sentido vem decidindo as diversas Cortes em nosso país,
devendo-se citar Julgado da Lavra do Desembargador de Minas Gerais,
Armando Freire, que assim decidiu no processo nº. 1.0702.05.232550-
4/001(disponível no sitio www.tjmg.jus.br), a seguir transcrito:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. GESTOR MUNICIPAL DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. TUMOR CANCERÍGENO MALIGNO. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. EMPRESA SEDIADA EM SÃO PAULO. PAGAMENTO DAS DOSES DA VACINA PELO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. LIMINAR DEFERIDA. ENCOMENDADAS 14 DOSES DA VACINA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO OPONÍVEL CONTRA O MUNICÍPIO PARA QUE CUSTEIE O TRATAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DÚVIDA QUANTO À UTILIDADE, NECESSIDADE E EFICÁCIA DO TRATAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA NÃO SE INTERROMPEREM AS APLICAÇÕES DAS DOSES ENCOMENDADAS, NESTA FASE DO TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO LIMITADA AO PAGAMENTO DAS 14 DOSES.
O sistema de compartilhamento de competências, tal como estabelecido no art. 23, II, da CRFB/88, reserva competência concorrente ao gestor do fundo municipal de saúde para avaliar as ações e a forma de execução dos serviços públicos relativos à saúde, a ele competindo garantir atendimento público aos munícipes acometidos por doenças e que carecem de recursos para o necessário tratamento, ainda que sua atividade deva obediência às regras previamente estabelecidas pelo Ministério da Saúde. Havendo real controvérsia acerca 1) da necessidade e utilidade de tratamento oferecido por empresa particular contra tumor cancerígeno maligno, 2) da real possibilidade de recuperação do paciente, 3) da exigibilidade do Tratamento Fora do Domicílio - TFD, tal como previsto na Portaria SAS nº 55, de março de 1999, e 4) do esgotamento de todos os meios de tratamento existentes e oferecidos pela rede pública de saúde, não
se pode reconhecer, em sede de mandado de segurança, direito líquido e certo oponível contra o ente municipal, a fim de determiná-lo a custear, por prazo indeterminado, aplicações da vacina anti-tumoral denominada 'HybriCell', de alto custo e ainda em fase experimental, que é supostamente destinada à estabilização nos casos de melanoma, mormente em se considerando as reais limitações orçamentárias municipais e a sistemática de atendimento aos cidadãos definida em programa nacional de saúde, estabelecido segundo possibilidades, prioridades e essencialidades em contexto comunitário.
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0702.05.232550-4/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - REMETENTE: JD 1 V CV COMARCA UBERLANDIA - APELANTE(S): MUNICÍPIO UBERLANDIA - APELADO(A)(S): ROGERIO VENANCIO RIBEIRO - AUTORID COATORA: SECRETARIO MUN SAUDE UBERLANDIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARMANDO FREIRE, Data do Julgamento: 26/09/2006 Data da Publicação: 12/10/2006
Na visão daqueles que são favoráveis a observância do princípio da
reserva do possível, por serem os recursos financeiros estatais finitos, e as
decisões judiciais forçarem o gestor a submeter-se a elas, não pode a
determinação judicial exigir algo que se demonstra impossível de realização,
bem como, que vai de encontro à lei de Responsabilidade Fiscal, que pune
aquele que descumpre ser comandos no que concerne a despesa pública.
V-CONCLUSÃO
Concluímos o presente trabalho, na certeza que o estado tem a
obrigação de garantir aos cidadãos o mínimo de garantia para sua existência
digna, uma vez que o principio do mínimo existencial que permanece
umbilicalmente ligado ao principio da dignidade humana, ocupa patamar de
direito fundamental.
Como todo direito fundamental, este é de aplicabilidade e eficácia
plena e imediata devendo o Estado através, do Poder Legislativo, proporcionar
os meios para sua implementação, sob pena de não o fazendo o Poder
Judiciário assumir o papel de legislador e através das decisões judiais compelir
o Estado a fazê-lo.
No que tange aos medicamentos de alto custo, o que se tenta
preservar é a vida humana, princípio universal e superior a qualquer norma ou
principio vigente em nosso ordenamento, assim, a tentativa do Estado em
eximir-se de sua obrigação em cuidar e preservar a vida de seus cidadãos
balizando-se no princípio da reserva do possível é uma verdadeira falácia.
Como é de conhecimento de todos os recursos financeiros existem e
de forma abundante, o que na realidade falta é vontade política e uma
fiscalização na malversação do direito público.
Diante das constantes noticias sobre a corrupção encravada nos
diversos níveis do governo, nota-se que a corrupção é a grande responsável
pela inoperabilidade econômica em nosso país.
Desta forma, temos que o combate a corrupção é a pedra de toque
para a implantação de instituições confiáveis e um sistema econômico ágil e
dinâmico.
Por fim devemos ter em mente que o direito a vida é amplo, não
sendo passível de limitações, devendo ser preservado independente de
qualquer outra coisa, sendo o Poder Judiciário o guardião deste direito
inalienável.
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