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Boletim TRAB-PREV-RH em 19.out.2015.

“Aquela velha lei do ‘olho por olho’ acabará deixando todos cegos.” (Martin Luther King)

Emprego na indústria cai 6,9%, o maior recuo da série históricaQueda refere-se à comparação de agosto contra o mesmo mês de 2014.Todos os setores tiveram queda, com destaque para setor automotivo.

Do G1, em São Paulo

O emprego na indústria caiu pelo 8º mês seguido. Em agosto, o recuo foi de 0,8% na comparação com julho, segundo pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgada nesta sexta-feira (16). Em relação a agosto de 2014, a queda é de 6,9%, a maior da série história, que teve início em janeiro de 2001. No ano, o setor acumula perdas de 5,6%.

Ainda na comparação com agosto de 2014, o emprego caiu nos 18 ramos pesquisados pelo IBGE, com destaque para meios de transporte (-12,4%), que inclui, carros, máquinas e equipamentos (-10,2%) e máquinas e aparelhos eletroeletrônicos e de comunicações (-14,4%).

No ano, de janeiro a agosto, o comportamento foi parecido. Todos os segmentos registraram queda e a maior contribuição negativa veio de meios de transporte (-10,4%), máquinas e aparelhos eletroeletrônicos e de comunicações (-13,1%) e produtos de metal (-10,5%).

Horas pagasSeguindo os outros indicadores, o de número de horas pagas aos trabalhadores da indústria também recuou. A baixa foi de 0,9% na comparação com julho, a 6ª queda seguida. Já na comparação com agosto de 2014, o número de horas pagas diminuiu 7,5%, a 27ª taxa negativa consecutiva neste tipo de comparação e a mais intensa desde o início da série histórica.

No ano, as horas pagas registram queda de 6,2% e, em 12 meses, de 5,8%.

No início do mês, o IBGE disse que a produção da indústria nacional havia caído pelo 3º mês seguido. Em agosto, na comparação com julho, o recuo foi de 1,2%, o maior para o mês desde 2011.

Folha de pagamentoO valor da folha de pagamento real dos trabalhadores da indústria recuou 1,3% na comparação com julho, acumulando nesse período redução de 3,1%. "No índice desse mês, verifica-se a influência negativa da indústria de transformação (-0,9%), que permaneceu apontando taxas negativas pelo oitavo mês seguido, já que o setor extrativo mostrou expansão de 2,1%, após recuar 22,5% no mês anterior."

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 Imposto de Renda - DIRF 2016 - Normas para ApresentaçãoO Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.587, de 15/09/2015, publicada no DOU de 18/09/2015, dispôs sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016), observando, entre outros aspectos, que:

Prazo de entrega

A DIRF 2016, correspondente ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 29/02/2016;

Obrigatoriedade de apresentação

Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

a) os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

b) as pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964;

c) as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) as empresas individuais;

e) as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) os titulares de serviços notariais e de registro;

g) os condomínios edilícios;

h) as pessoas físicas;

i) as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

j) os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

k) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

l) os comitês financeiros dos partidos políticos;

m) os serviços notariais e de registros;

n) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, mesmo que por isenção ou alíquota zero;

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o) as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2016, da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 03/07/2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003.

Importa observar que na hipótese de pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o art. 33 da Lei nº 10.833/03, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 06/12/2004.

Também estão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto:

I - as bases temporárias de negócios no País, instaladas:

a) pela Fédération Internationale de Football Association (FIFA);

b) pela Emissora Fonte da FIFA; e

c) pelos Prestadores de Serviços da FIFA;

II - a Subsidiária FIFA no Brasil;

III - a Emissora Fonte da FIFA domiciliada no Brasil;

IV - o Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC);

V - o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016); e

VI - as seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, caso efetuem a atividade prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.780, de 09/01/2013:

a) o Comité International Olympique (CIO);

b) as empresas vinculadas ao CIO;

c) o Court of Arbitration for Sport (CAS);

d) a World Anti-Doping Agency (WADA);

e) os Comitês Olímpicos Nacionais;

f) as federações desportivas internacionais;

g) as empresas de mídia e transmissores credenciados;

h) os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;

i) os prestadores de serviços do CIO; e

j) os prestadores de serviços do RIO 2016.

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ESocial já cadastrou mais de 240 mil empregadores domésticos

Fonte: Receita Federal do Brasil - RFB Data de publicação: 14/10/2015

Até as 10 horas de ontem (14/10), mais de 245.408 empregadores domésticos haviam feito o cadastramento no site do eSocial e 191.330 empregados haviam sido cadastrados. "Em média, leva-se cerca de 15 a 20 minutos para realizar o cadastramento inicial no site", informa o Chefe da Divisão de Escrituração Digital Dr. Clóvis Belbute Peres.

A partir do dia 26 de outubro, o empregador poderá gerar o documento de arrecadação do eSocial (DAE), que consolida os recolhimentos tributários e FGTS. Ressalta-se que para a competência de outubro de 2015 o recolhimento deverá ocorrer até o dia 6/11/2015.

Trabalhista - Empregador Doméstico - Recolhimento de FGTSFoi publicado no DOU de 28/09/2015, a Circular CAIXA nº 693, de 24/09/2015, que divulga a relação dos municípios e regiões metropolitanas para efeito de enquadramento na tabela de desconto do FGTS e na utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS na moradia própria.

Ocorre que, em seu Anexo, a citada Circular estabelece os procedimentos referentes à obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

O recolhimento do FGTS se dará, a partir da competência outubro/2015, por meio de regime unificado e em conjunto com o pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos devidos pelo empregador doméstico.

A prestação de informações unificada e geração da guia de recolhimento dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br.

Salientamos que o eSocial foi instituído pelo Decreto nº 8.373/14, e é gerido pela CAIXA, INSS, MPS, MTE e RFB, que utilizam-se das informações prestadas pelo empregador, observadas suas competências legais.

Na impossibilidade de utilização do eSocial, a CAIXA divulgará orientações sobre forma de prestação da informação e geração da guia para recolhimento do FGTS.

O recolhimento unificado se dará mediante Documento de Arrecadação eSocial (DAE), e viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:

a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;

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b) 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;

c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

d) 8% de recolhimento para o FGTS;

e) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 150/15; e

f) imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713/88, se incidente.

Os depósitos do FGTS definidos nas alíneas "d" e "e" incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a remuneração do 13º salário.

Os valores previstos na alínea "e" serão depositados na conta vinculada do empregado, distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata a alínea "d" e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual, observadas as orientações contidas em Circular CAIXA que estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS.

O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e recolher as parcelas referidas nas letras "a" a "f" até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

Para rescisões de contrato de trabalho do trabalhador doméstico, o empregador deve observar que, para rescisões ocorridas até 31/10/2015, o recolhimento rescisório observa as orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais.

Para as rescisões ocorridas a partir de 01/11/2015, considerando a obrigatoriedade de recolhimento mediante DAE, é aplicado ao recolhimento rescisório o disposto no art. 477 da CLT no que se refere a valores de FGTS devidos ao mês da rescisão, ao aviso-prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais previstas na Lei nº 8.036/90.

O prazo para arrecadação pelo empregador doméstico dos valores rescisórios é definido conforme o tipo de aviso-prévio, ou seja, no caso de aviso-prévio trabalhado, o prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória, é o primeiro dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento.

Em se tratando do mês anterior à rescisão, se este dia útil for posterior ao dia 7 do mês da rescisão, a data de recolhimento desta parcela deverá ser até o dia 7.

Na hipóteses de aviso-prévio indenizado e ausência/dispensa de aviso-prévio, o prazo para recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 7 do mês da rescisão.

O prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso-prévio indenizado e multa rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.

Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 7 do mês subsequente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso-prévio indenizado ocorre no dia 7.

Para recolhimento da multa rescisória devida sobre os valores recolhidos para as competências recolhidas por meio da Guia de Recolhimento FGTS (GRF), o empregador deve observar orientações contidas no Manual de

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Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais.

O acompanhamento dos depósitos do FGTS é realizado pelo empregador e pelo empregado doméstico mediante consulta ao extrato da conta vinculada do FGTS.

O recolhimento do DAE será realizado em instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais. Para vínculos em que o empregador doméstico tenha optado pelo recolhimento do FGTS de período anterior à obrigatoriedade, quando não foi realizado depósito de competência igual ou menor que setembro/2015, deverá o empregador realizar o depósito utilizando-se da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.br) ou via aplicativo Sefip, observando orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais.

É facultada a opção pelo FGTS ao empregador doméstico a partir da competência 03/2000 e até a competência 09/2015, passando a ser obrigatório após o primeiro recolhimento ou a partir da competência 10/2015, quando não houver recolhimento de competências anteriores.

É divulgada a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à arrecadação do FGTS, disponibilizado no site da Caixa, www.caixa.gov.br, opção download - FGTS, contemplando as alterações decorrentes da obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e outras deliberações.

Previdenciário - SIMPLES DomésticoFoi publicada no DOU de 01/10/2015 a Portaria Interministerial MF/MPS/MTE nº 822, de 30/09/2015, que disciplina o Regime Unificado de Pagamento de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (SIMPLES Doméstico), e dá outras providências.

De acordo com a citada Portaria, a inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do SIMPLES Doméstico serão efetuadas mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Salientamos que o SIMPLES Doméstico passa a vigorar a partir da competência Outubro/2015, com vencimento dia 06/11/2015.

Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de documento unificado de arrecadação, gerado exclusivamente pelo aplicativo a ser disponibilizado no Portal do eSocial, cujo prazo de pagamento será até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 7.

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O documento unificado de arrecadação conterá:

a) a identificação do contribuinte;

b) a competência;

c) a discriminação das contribuições de 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico; 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico; 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2% da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa e por culpa recíproca; e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), se incidente;

d) o valor total;

e) o número único de identificação do documento, atribuído pelo aplicativo;

f) a data-limite para acolhimento pela rede arrecadadora;

g) o código de barras e sua representação numérica.

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento dos valores de 8% do FGTS e de 3,2% da indenização compensatória, referentes ao mês da rescisão e ao mês anterior, que ainda não houverem sido recolhidos, sem prejuízo das cominações legais, deve seguir os prazos para quitação das parcelas rescisórias, ou seja, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

O recolhimento das contribuições a cargo do empregado e empregador doméstico, e da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, incidentes sobre gratificação natalina (13º salário), deverá ocorrer até o dia 20 do mês de dezembro do período de apuração.

Aplicam-se à relação de emprego doméstico os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previdenciária, atualmente R$ 788,00 e R$ 4.663,75, respectivamente. Antecipam-se os prazos de recolhimento de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimento.

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) credenciar as instituições financeiras que se habilitem a prestar serviços de arrecadação relativa ao SIMPLES Doméstico.

O documento unificado de arrecadação somente será acolhido por instituição financeira credenciada para tal finalidade, denominada, "agente arrecadador".

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Tributos do Simples Doméstico requerem atenção redobrada

14 de outubro de 2015

A lei que regulamenta as novas regras do serviço doméstico começou a vigorar no dia 1 de outubro. Sancionada pela presidente Dilma Rousseff no início de junho, a proposta exige atenção dos empregadores para o recolhimento dos tributos. I sso porque, a partir de agora, os trabalhadores passam a contar com todos os direitos previstos pelo regime celetista, como é o caso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), contribuição ao INSS, horas extras, férias remuneradas, seguro contra acidente, entre outros. As alterações instituem uma espécie de Simples Doméstico, unificando todos os impostos em um único boleto. O prazo para o pagamento será até o dia 7 de cada mês, ou no dia útil anterior, considerando que o primeiro recolhimento deverá ser feito em novembro. “Embora a medida seja benéfica para regulamentar o trabalho doméstico, calcular os valores que terão de ser recolhidos pelos empregadores não é uma conta fácil, o que, provavelmente, exigirá a ajuda de um especialista”, analisa o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Mario Berti. No total, o empregador deverá pagar 20% do salário do empregado em tributos, sendo 8% de FGTS, 8% de INSS, 0,8% de seguro contra acidente e 3,2% relativos à rescisão contratual. De acordo com Berti, os escritórios contábeis já estão preparados para orientar os patrões que precisarem de auxílio profissional. “O empregador vai precisar de um contador para fazer todos esses cálculos, da mesma forma que as empresas fazem”, afirma.

Receita espera cadastro de 1,5 milhão de trabalhadores no eSocial

A Receita Federal espera que 1,5 milhão de contribuintes façam a adesão ao eSocial, ferramenta que unifica o envio de informações de trabalhadores domésticos pelos patrões. O número foi calculado com base no total de contribuintes que abatem as contribuições previdenciárias de trabalhadores domésticos no Imposto de Renda. O sistema está em funcionamento desde o dia 1 de outubro. Disponível no endereço www. esocial.gov.br, o sistema possibilita o recolhimento unificado das contribuições previdenciárias, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos demais encargos trabalhistas para os empregadores domésticos. O cadastro é obrigatório para quitar os encargos aprovados nos últimos anos pelo Congresso Nacional. “O empregador tem a tranquilidade de saber que as obrigações previdenciárias, trabalhistas e tributárias estão sendo cumpridas num único portal. E o empregado tem a segurança de que, daqui a 30 ou 35 anos, quando for buscar um benefício previdenciário, o vínculo trabalhista dele estará registrado”, afirma o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Martins. Para gerar o código de acesso ao eSocial, o patrão precisa do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), da data de nascimento e do número de recibo das duas últimas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física. O empregador precisará cadastrar ainda o telefone e o e-mail dele e inserir os seguintes dados do trabalhador: CPF, data de nascimento, país de nascimento, NIS, dados da carteira de trabalho, raça, escolaridade, telefone, e-mail, dados do contrato e local de trabalho. Para novos empregados domésticos, o cadastramento pode ser feito até o dia 31 de outubro. Para empregados já contratados anteriormente, o prazo vai até 26 de outubro. Durante o preenchimento, a Receita pede que os empregadores fiquem atentos ao preenchimento correto da data de admissão do trabalhador. Se, por exemplo, o empregado já trabalha há três anos em uma residência, mas tem a data de início preenchida para este mês, ele pode ter dificuldades para comprovar as contribuições e o direito aos benefícios retroativos no futuro. Para o cadastro, o empregador deverá gerar um código de acesso, informando dados como o CPF, data de nascimento e o número de recibo das duas últimas declarações de Imposto de Renda. Quem não tiver o recibo deverá ir a um posto de atendimento da Receita Federal – o número só pode ser obtido pessoalmente. “Isso é necessário para dar segurança ao processo, já que é uma plataforma que tem dados sigilosos”, acrescentou o Clóvis Peres, chefe da Divisão de Escrituração Digital. Já para cadastrar o empregado são necessários dados como o Número de

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Identificação do Trabalhador (NIT), número da carteira de trabalho e dados do contrato. Uma das informações que deverá ser prestada é a data de admissão do funcionário, mesmo para quem já é empregado há muitos anos. “Tem muito contribuinte achando que é para colocar apenas a partir de outubro, mas a informação correta é a de quando o funcionário foi contratado originalmente”, acrescentou. O cadastramento e recolhimento pelo e-social serão necessários para abater o valor pago para a Previdência do empregado doméstico no Imposto de Renda, o que só poderá ser feito pelo empregador que faz o recolhimento. Para Martins, como haverá mais cruzamento de informações, a tendência é que o e-social leve a uma maior formalização dos empregados domésticos. Além disso, o Ministério do Trabalho deverá lançar um portal onde será possível para o empregado acompanhar se o recolhimento para a Previdência está sendo feito corretamente. O cadastramento de empregadores e empregados deve ser feito até o dia 31 de outubro. A primeira guia gerada no e-social terá que ser paga no dia 6 de novembro. A contribuição previdenciária referente a setembro, que é paga em outubro, deverá ser recolhida ainda pelo modelo antigo. A primeira guia de recolhimento unificado poderá ser gerada a partir de 26 de outubro. O boleto incluirá o pagamento de 8% de FTGS, 8% da contribuição patronal ao INSS, 0,8% de seguro contra acidentes e 3,2% de indenização compensatória do FGTS. Na guia também será incluída a contribuição previdenciária a ser paga pelo empregado, que vai de 8% a 11% e pode ser descontada do salário pago. Além disso, também será incluída a retenção do Imposto de Renda na fonte para trabalhadores que ganhem mais do que R$ 1.903,00. Brasília, 01/10/2015 – Os empregadores já podem fazer, a partir desta quinta-feira (1), o seu cadastramento e o de seus empregados domésticos no Portal eSocial, do governo federal. As guias de recolhimento unificado – que vão reunir todos os tributos e encargos num único boleto, inclusive o FGTS – estarão disponíveis em 26 de outubro. A guia única atende às disposições da Lei Complementar nº 150/2015 (Lei das Domésticas), que tornou obrigatório o pagamento do FGTS, do salário-família, além de outros direitos trabalhistas, que já estavam em vigor, aos empregados domésticos.

Fonte: Jornal do Comércio-RS via Fenacon.

A Justa Causa do Empregador - Art. 483 da CLT Publicado por Renan Munhoz - 2 dias atrás

Muito se fala em demissão por justa causa do empregado, aquela decorrente de atos desabonadores do trabalhador, previstas no artigo 482 da CLT, que justificam a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

O que muitos não sabem é da possibilidade inversa, onde o trabalhador considera rescindido o contrato de trabalho por atos praticados ou que deixaram de ser praticados pelo patrão.

Para o nobre doutrinador Sérgio Pinto Martins: "A rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT)".

Essa possibilidade é pouco comentada, mas está prevista no artigo 483 da CLT, que traz a seguinte redação:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

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a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

A hipótese mais corriqueira é a prevista na alínea d deste artigo, por não cumprir o empregador com suas obrigações, como não efetuar o pagamento de salários, não efetuar o depósito do FGTS, não observar os intervalos de descanso, etc.

Em uma brilhante decisão acerca de uma uma empregada que sofreu assédio moral no trabalho, proferiu o juiz os seguintes dizeres em sua sentença: "O assédio moral, também identificado na doutrina e jurisprudência como mobbing ou bullying, caracteriza-se no âmbito das relações de trabalho como um ataque diuturno, perverso e insidioso que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica e física de um trabalhador, consubstanciando-se na repetição de comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, com a exposição da vítima a situações incômodas e humilhantes, que ameaçam o emprego desta ou degradam o seu ambiente de trabalho".

O magistrado entendeu que a atitude da empresa comprometeu a continuidade do contrato de trabalho, nos termos do previsto no artigo 483, alíneas b e e, da CLT.

Se socorrendo da alínea e, pode a trabalhador (a) invocá-lo também nos casos de assédio sexual, se vier a se sentir lesado em sua honra e boa fama. O crime de assédio sexual consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (CP, art. 216-A, caput).

Reconhecida a rescisão indireta, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS.

Referências Bibliográficas

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 20. Ed. São Paulo: Atlas 2004

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Demissão por justa causa: saiba os motivos e quando ela pode ser aplicadaAs causas que originam a rescisão por justa causa estão elencadas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLTQuando é aplicada a demissão por justa causa? Que motivos podem ser aplicados para justificar este tipo de demissão? Para responder às questões, o Revista Brasília conversou com a gerente de Recursos Humanos, Zenaide Cordeiro Toffanin.

Ela explica que este tipo de demissão ocorre quando há uma falta do empregado em relação ao empregador e são diversos motivos que estão elencados no Artigo 482 da Consolidação dos Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com Zenaide Cordeiro, as faltas que justificam esse tipo de rescisão, mais comumente utilizadas são: ato de improbidade, como furto, adulteração de documento em favor próprio, má fé, fraudes; incontinência de conduta ou mau procedimento, como atos que ferem a dignidade de colegas de trabalho ou da própria empresa, ofensas, palavras de baixo calão e tem ainda a negociação habitual, que seria o empregado ter um negócio concorrente, ou que impacte na execução da atividade da empresa onde trabalha.

Veja a lista dos motivos que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador de acordo com o Artigo 482 da CLT:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

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k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

A especialista ressalta que, ultimamente, os problemas de embriaguez habitual já não configura mais motivos para a demissão por justa causa, pois a Justiça tem considerado o problema como uma enfermidade, tendo a empresa que proporcionar ao empregado uma internação ou afastá-lo com auxílio-doença para que ele seja tratado.

Robôs vão substituir maioria das profissões, diz professor Robô: não são só os trabalhos braçais, mecânicos e técnicos serão substituídos por máquinas, diz professor

“O seu emprego pode não existir amanhã”. É assim que o jornalista David Baker começa sua palestra sobre o futuro do mercado de trabalho, realizada no dia 8 de outubro de 2015 em São Paulo a partir de uma parceria da The School of Life, Insper e Na Prática.

Cofundador da revista de inovação tecnológica Wired e professor senior da The School of Life, ele tem pesquisado as relações entre tecnologia e mercado de trabalho, e acredita que em breve robôs vão substituir grande parte das carreiras que conhecemos hoje.

Em qualquer fábrica de primeiro mundo, no lugar de operários agrupando peças e apertando parafusos, encontraremos diversas máquinas de última geração — isso não é surpresa para ninguém. Ao mesmo tempo, casas inteiras são construídas em poucas horas por uma impressora 3D gigante, envolvendo apenas uma ou duas pessoas no processo.

Revolução tecnológica 

Segundo David, não são só os trabalhos braçais, mecânicos e técnicos serão substituídos por máquinas e computadores. “Os engravatados também estão ameaçados”, ele brinca. Se você ocupa uma posição executiva, estratégica, criativa — os famosos trabalhos white collars — e acha que vai passar ileso pela revolução tecnológica, está errado. No vídeo abaixo, ele detalha sua visão sobre o mercado de trabalho no futuro:

Essa substituição, aliás, não é uma previsão pessimista, e sim algo que já está acontecendo. “As máquinas estão usando nosso trabalho para se tornarem boas naquilo que nós fazemos”, ele explica.

Tome como exemplo o Google: ao sinalizarmos manualmente em nossos e-mails o conteúdo que é “spam”, o programa rapidamente aprende a classificar o conteúdo indesejado de forma automática e não precisa mais de nossa ajuda. Quando sugerimos uma tradução melhor ao Google Tradutor, ela entra para o repertório do programa, tornando-o mais inteligente.

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“É uma ilusão achar que algumas profissões estão seguras, como medicina, direito e jornalismo”, zomba David, ele próprio um jornalista. “Nós somos vaidosos e achamos, por exemplo, que nenhuma máquina será capaz de escrever de forma tão elegante e bonita como nós”, diz. Para ele, nenhuma máquina ainda é capaz de fazer isso. Em outras palavras, é uma questão de tempo.

Contextualizando: no site da revista Forbes, notícias sobre mercado já são redigidas em nanossegundos por um robô. Existe um software capaz de diagnosticar pacientes com câncer com muito mais acerto do que os próprios médicos. Um programa de computador acerta 7 a cada 10 decisões da Suprema Corte nos Estados Unidos. Qualquer trader do mercado financeiro sabe que computadores potentes são capazes de fazer transações mais rápidas e lucrativas do que eles próprios.

Para David, esse cenário é apenas o avanço inicial e tímido de uma curva exponencial que demonstra como os robôs vão substituir os nossos trabalhos. Ou seja, essa mudança será cada vez mais intensa e rápida.

A grande questão é: como lidar com isso?

Nessa revolução tecnológica, uma coisa é certa: pessoas vão perder seus empregos. “Nós construímos tecnologias que beneficiam o público amplo, mas ao mesmo tempo destroem mais postos de trabalho do que criam”, explica David. Para ele, esse paradoxo nos força a repensar os nossos próprios trabalhos: O que eu posso oferecer de único para a sociedade? Qual o meu propósito e como meu trabalho se relaciona com ele?

A vantagem dos robôs“Talvez os robôs nos deem tempo livre para fazermos aquilo de que realmente gostamos e fazemos bem”, continua. Segundo ele, a primeira parcela do nosso dia a dia a ser abocanhada pelos computadores será aquela mais burocrática e com menos sentido.

“No mercado de trabalho como é hoje, grande parte das tarefas é completamente inútil. Eu escrevo um relatório para alguém, que envia esse documento para uma terceira pessoa e depois nós três vamos fazer uma reunião, enquanto uma quarta pessoa escreve uma nova versão do relatório”. Esse vai e vem de papelada seria uma das primeiras práticas a deixar de existir. Com o ganho de tempo, poderíamos exercitar nossa curiosidade e buscar aquilo que realmente amamos fazer.

Ainda assim, mesmo com tempo livre para fazer o que gostamos, ainda permanece uma preocupação: Como eu vou conseguir dinheiro se o meu emprego desaparecer?

A visão otimista é que toda a geração de riqueza criada pela automatização da produção seja distribuída com relativa igualdade por toda população. David defende que, sem a pressão de ganhar dinheiro imediatamente, as pessoas poderiam escolher melhor o que gostariam de fazer como carreira — seja atuar, abrir um negócio ou realizar escaladas.

Mais do que isso: seriam mais empreendedoras e tomariam mais riscos. “Se você é capaz de descobrir aquilo que te torna único, e percebe uma forma de entregar isso para o mundo, provavelmente alguém vai te pagar bastante dinheiro por isso”, diz. No vídeo a seguir, ele explica como se preparar para esse novo contexto:

Da mesma forma, ele não hesita em admitir que também existe uma leitura pessimista para esse cenário: um futuro assustador de desemprego e alta concentração de renda nas mãos dos detentores das tecnologias. É exatamente o destino da revolução tecnológica que está em jogo neste começo de século.

Rafael Carvalho, da Na práticaIPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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 Este artigo foi originalmente publicado pelo Na Prática, portal de carreira da Fundação Estudar.

Fonte: Na Prárica via Exame

Os 5 maiores desafios da carreira de um empreendedor Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 00:17 hs.

17/10/2015 - Quem tem o próprio negócio percorre um caminho que pode ser maravilhoso, mas repleto de obstáculos. Saiba quais

Por Adriano Lira

Quem segue o caminho do empreendedorismo percorre uma jornada que tem tudo para ser maravilhosa. Afinal, ter o próprio negócio pode garantir ótimos ganhos, realização profissional e muito aprendizado. Só que essa jornada é repleta de obstáculos, que podem levar o empreendedor à queda.

O administrador de empresas Runa Ratz, 23 anos, é mais um dos empreendedores que estão no começo deste caminho. Desde abril, o paulista comanda a Kawthar, especializada na venda de joias e presentes corporativos. Para Ratz, são cinco os grandes desafios de um empreendedor.

1. Saber de tudoTanto na faculdade como no trabalho, a maioria das pessoas encontra uma área de especialização. Um publicitário, por exemplo, nem sempre precisa dominar habilidades financeiras.

No entanto, empreendedores devem saber gerenciar todos os aspectos de uma empresa, do financeiro ao marketing, passando ainda por gestão de pessoas. "É importante ter uma visão mais generalista e holística dos processos do negócio. Isso pode ser difícil para quem trabalhou por muito tempo em uma área só e se especializou", diz Ratz.

2. Gerir bem o tempoEmpreendedores trabalham bem mais que oito horas por dia. E, no começo da empresa, principalmente, quando há poucos funcionários e o dono tem de centralizar tudo, o expediente fica ainda maior. Para dar conta de tudo e ainda ter tempo de se dedicar à família, é essencial ser produtivo. "Para mim, especialmente, abandonar a vida social não faz com que eu me sinta bem-sucedido", afirma o empreendedor.

3. Lidar com pessoasOutro grande desafio é encarar uma rotina cheia de afazeres e lidar bem com todas as pessoas envolvidas na empresa, como funcionários, clientes e fornecedores. Deve-se ter calma para não insatisfazer nenhum desses stakeholders. Afinal, todos eles são importantes para o sucesso do empreendimento.

4. Reagir bem a imprevistosPor mais estruturado que seja seu planejamento, imprevistos vão acontecer. Sem inteligência emocional, suas decisões podem ser ruins e o negócio pode se prejudicar. "Quando algo ruim acontece, eu tento tomar as decisões da forma mais calma possível", diz Ratz. Faça como ele: antes de qualquer coisa, respire fundo.

5. Manter-se motivadoPara o empreendedor da Kawthar, manter-se motivado é o maior desafio de um empreendedor. O

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raciocínio é simples: por pior que estejam as coisas, alguém motivado não vai "perder a vontade" de fazer o que é preciso para reverter a situação. E vai encarar tudo da maneira mais otimista possível.

Ratz afirma que é essencial que empreendedores acreditam no melhor. "Em uma empresa, há como pedir ajuda para o chefe, ou para o departamento de recursos humanos. Já o empreendedor é o chefe. E muitas vezes não tem um RH próximo. Então ele tem que se automotivar. Para isso, é essencial que o empreendedor conheça a si mesmo e trabalhe para encarar a vida da melhor forma."

Runa Ratz e a Kawthar participam do projeto "O primeiro ano da minha empresa", que mostra, no site de Pequenas Empresas & Grandes Negócios, os bastidores de uma empresa nascente. Confira todas as matérias dessa empreitada aqui.Fonte: revistapegn.globo.com

Estresse no trabalho leva ao derrame Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 00:17 hs.

17/10/2015 - A constatação é de estudo conduzido em universidade chinesa. Segundo os pesquisadores, condições de trabalho tensas aumentam o risco de ocorrência de acidentes vasculares em até 58%

» Paloma Oliveto

Desemprego em alta, competitividade acirrada, prazos cada vez mais exíguos para cumprir tarefas complexas... As pressões diárias do mercado estão consumindo a saúde do trabalhador, dizem pesquisadores. Há tempos encontrou-se uma relação entre o estresse laboral e o aumento da incidência de males cardíacos. Agora, cientistas da Universidade Médica de Gangzhou, na China, constataram também uma forte associação com derrame, incluindo o acidente vascular cerebral (AVC).

O estudo, publicado na revista Neurology, da Academia Americana de Neurologia, foi feito com dados de 138.782 pessoas que participaram de seis pesquisas epidemiológicas realizadas na Suécia, na Finlândia, no Japão e nos Estados Unidos. Ao longo de três a 17 anos, elas foram acompanhadas e seus registros médicos, coletados. Os cientistas, então, classificaram os empregos em quatro grupos, baseados no nível de controle que os trabalhadores tinham sobre suas atividades e a dificuldade que enfrentavam, como prazos apertados e desgaste mental. Horas de trabalho e demandas físicas não entraram na conta.

As categorias criadas foram: trabalho passivo (baixa demanda e baixo controle, como artesãos e zeladores), baixo nível de estresse (baixa demanda e grande nível de controle, como cientistas e arquitetos), alto nível de estresse (alta demanda e pouco controle, como garçons e enfermeiros) e trabalhos ativos (alta demanda e alto controle, como médicos, professores e engenheiros). Nos seis estudos epidemiológicos avaliados, entre 11% e 27% dos participantes encaixaram-se na categoria de alto nível de estresse.

Ao analisar os registros médicos dessas pessoas, os pesquisadores encontraram uma forte associação entre o estresse e a ocorrência de derrames. Aquelas que tinham baixo controle de sua atividade laboral e alta demanda apresentaram risco 22% maior de sofrer qualquer tipo de derrame e 58% mais alto de ter isquemia cerebral, tipo de acidente vascular caracterizado pela falta de sangue no cérebro e principal causa de morte e incapacidades em todo o mundo — de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a cada seis segundos ocorre um óbito em decorrência de AVC isquêmico.

A avaliação de subgrupos indicou que as mulheres estão em desvantagem: comparadas aos homens na IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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mesma situação, o risco de elas sofrerem um derrame é 33% mais alto. De acordo com Dingli Xu, coautora do estudo, muitos mecanismos podem estar por trás da associação entre trabalhos estressantes e ocorrência de derrame. “Em primeiro lugar, os trabalhadores podem estar buscando formas não saudáveis de lidar como o estresse, adotando comportamentos como tabagismo, se alimentando mal, reduzindo as atividades físicas... Tudo isso é fator de risco bem conhecido para derrames”, observa.

A neurologista, contudo, alerta que é urgente investigar a relação de forma mais aprofundada. “Mesmo aqueles que mantêm hábitos saudáveis, mas têm um posto laboral muito estressante, apresentam 25% de risco maior. Então, isso mostra que apenas o comportamento pouco saudável não explica totalmente o risco aumentado de derrame em pessoas com alto nível de estresse”, observa.

Dingli Xu acredita que, quando perene, a forte pressão do trabalho pode levar a perturbações na produção de substâncias endócrinas no sistema nervoso central. Isso elevaria a resposta inflamatória, um processo que, entre outras coisas, desestabiliza as placas ateroscleróticas, acelera o envelhecimento celular e estimula a secreção de cortisol — tudo isso, fatores biológicos associados ao derrame.

Influência culturalA neurologista especializada em derrames Jennifer J. Majersik, da Universidade de Utah, nos Estados Unidos, conta que está habituada a ouvir de seus pacientes a pergunta se o estresse favorece o derrame. “A dúvida é particularmente comum quando o derrame ocorreu em meio a um evento difícil da vida ou com uma pessoa jovem que trabalha ou estuda demais”, diz. “Até agora, eu não tinha como responder a meus pacientes preocupados, mas esse artigo publicado na Neurology joga luz sobre essa importante questão”, diz.

Na avaliação de Majersik, há algumas limitações na metodologia do novo estudo, que, por exemplo, não levou em conta as diferenças culturais dos participantes, provenientes de quatro países. Contudo, ela está convencida de que há uma associação forte entre estresse e problemas cardiovasculares e isquêmicos. “O porquê disso nós não sabemos ainda. É possível que a pressão do mercado de trabalho aumente hábitos insalubres, como foi observado no estudo chinês, além de provocar alterações metabólicas, como as vistas na síndrome metabólica. Mas, infelizmente, ainda não temos estudos que tenham esclarecido essa questão”, diz.

Dingli Xu, da Universidade Médica de Gangzhou, concorda que é necessário aprofundar a investigação. “As diferenças culturais podem, sim, ter uma influência em como as pessoas percebem o estresse. Por exemplo, já foi relatado que os médicos alemães percebem seu trabalho como mais estressante que os australianos, e a forma de lidar com isso é significativamente diferente entre eles”, ilustra. “Nós também precisamos avaliar outras fontes de estresse, como a percepção de injustiça no trabalho, a discrepância entre dedicação e salário... Mas esses aspectos são muito pouco explorados em estudos populacionais. Então, não tínhamos dados suficientes para incluir em nossa meta-análise. Com certeza, pesquisas futuras terão de levar essas variáveis em consideração.”

Fonte: Correio Braziliense / DF

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Liminar Suspende Decisão do TST Sobre Correção de Débitos Trabalhistas15/10/2015

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas.

A decisão do TST, proferida em agosto deste ano, afastou o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) e determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Segundo a liminar do ministro Dias Toffoli, concedida em Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), a decisão do TST extrapolou o entendimento fixado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009.

Além disso, a alteração da correção monetária determinada pela corte trabalhista atingiu não só o caso concreto, mas todas as execuções em curso na Justiça trabalhista. Isso porque na mesma decisão o tribunal decidiu oficiar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para providenciar a ratificação da “tabela única” da Justiça do Trabalho.

O relator destacou que a tabela em questão possui caráter normativo geral e tem o condão de esvaziar a força normativa do artigo 39 da Lei 8.177/1991, na qual foi fixada a TRD para a correção de débitos trabalhistas. Em análise preliminar do caso, o ministro afirmou que a posição adotada pelo TST usurpou a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo da Lei 8.177/1991 não foi apreciado pelo Supremo em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo submetido à sistemática da repercussão geral.

Por fim, assinalou que a decisão do Supremo nas ADIs sobre o regime de precatórios – julgando parcialmente inconstitucional a EC 62/2009 – não alcançou a hipótese tratada pelo TST, relativa a débitos trabalhistas, mas tão somente débitos da fazenda pública.

“Essa tabela implementa o IPCA-E como índice de atualização monetária de débitos em hipóteses diversas da que foi submetida à análise desta Suprema Corte nas ADIs 4357 e 4425 – dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em precatório e seu efetivo pagamento.”

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte:STF – 14/10/2015.

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Condição de inferioridade

Anotar incorretamente data de admissão na carteira de trabalho gera dano moral15 de outubro de 2015, 7h12

Uma empregada doméstica que teve sua admissão anotada incorretamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e não recebeu devidamente as verbas rescisórias deve ser indenizada pelo empregador em R$ 3 mil, a título de danos morais. A decisão é do juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília.

Na reclamação, a empregada relatou que trabalhou como doméstica para o reclamado entre agosto de 2008 e outubro de 2014, com salário de R$ 1,2 mil. Já o empregador argumentou que o contrato se estendeu de janeiro de 2010 a outubro de 2014, e que o salário era o mínimo vigente à época.

Diante das provas juntadas aos autos, o juiz entendeu que o vínculo de emprego ocorreu entre agosto de 2008 e outubro de 2014 e que o salário era de R$ 1 mil. Diante da conclusão, o magistrado condenou o empregador a retificar a carteira de trabalho e a pagar o saldo de salário, aviso prévio de 48 dias, 13º salário e férias com o terço constitucional.

Dano moralNa reclamação, a empregada requereu o pagamento de indenização por danos morais diante dos alegados atos ilícitos do empregador. Ao analisar o pedido, o juiz salientou que a conduta do empregador, ao deixar de anotar corretamente na carteira de trabalho as datas inicial e final do contrato de trabalho mantido com a empregada, pode ser entendida como ato ilícito contratual.

"O trabalhador que não tem a baixa anotadas em sua CTPS fica impossibilitado de gozar do seguro-desemprego até que seja conseguida nova colocação no mercado de trabalho, fazendo com que seu sustento seja prejudicado, acumulando-se dívidas", registrou o juiz Paulo Blair. Assim, segundo ele, o ilícito contratual cometido pelo empregador coloca a empregada em uma condição de inferioridade.

Para o juiz, ao deixar de anotar a baixa na carteira de trabalho e não pagar devidamente as verbas rescisórias, o empregador causou danos ao empregado. Ao concluir pela necessidade da indenização por dano moral, o juiz explicou que “condenar o reclamado a proceder as anotações na CTPS, bem como condená-lo ao pagamento de parcelas oriundas do contrato de emprego, não o penaliza pela ausência do registro nem pelos danos que causou à autora”.

Assim, o magistrado condenou o empregador a pagar R$ 3 mil ao empregado, a título de indenização por danos morais, “tomando-se em conta tanto os aspectos da função pedagógica dessa indenização quanto a gravidade do constrangimento em não proceder as anotações na CTPS da autora”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Clique aqui para ler a sentença.Processo 0000254-93.2015.5.10.0017

Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2015, 7h12

Valores desrespeitados

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Empresa é condenada por deixar gari sem banheiro durante jornada de trabalho15 de outubro de 2015, 10h56

Por não fornecer um ambiente de trabalho saudável, uma empresa terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um gari que não tinha acesso a banheiro durante a jornada. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na reclamação apresentada à Vara do Trabalho de Guaxupé (MG), o trabalhador disse que tinha de contar com a boa vontade de comerciantes e moradores locais, o que lhe causava muito constrangimento. Em sua defesa, a empresa alegou que o funcionário trabalhava nas proximidades da sede e que, quando se afastava, podia contar com banheiros públicos.

Para o juízo de primeiro grau, a empresa submeteu trabalhador a tratamento degradante, vergonha e humilhação. Considerando "evidente" o dano moral, a empregadora foi condenada em R$ 5 mil por danos morais, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em recurso da empresa contra a condenação.

No recurso ao TST, a empresa reiterou a negativa de responsabilidade civil para o caso. Porém, em caso de manutenção da condenação, pediu que o valor R$ 5 mil fosse reduzido para um décimo do valor.

Relator do processo, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho disse que não há motivo para a redução. De acordo com ele, verifica-se o descaso do empregador com a saúde de seus empregados quando não fornece instalações sanitárias para satisfação das necessidades fisiológicas. Ele lembrou que há previsão expressa em instrumentos coletivos que estabelecem o dever das empresas de disponibilizar local para troca de roupas em instalações em sede ou pontos de apoio para higiene pessoal.

O relator ressaltou que o descumprimento culposo do dever de proporcionar ao trabalhador meio ambiente saudável e higiênico não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, e que não cabe à justiça determinar como será resolvida a questão do sanitário móvel. "As empresas devem encontrar uma solução para toda a categoria", concluiu. O voto do relator foi aprovado por unanimidade pela turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-374-41.2012.5.03.0081

Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2015, 10h56

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Tanque cheio

Valor recebido para viabilizar tarefas do trabalho não é considerado salário11 de outubro de 2015, 9h51

A quantia que um trabalhador recebe da empresa para cobrir gastos inerentes ao seu trabalho não deve ser considerada parte da remuneração. Esse é o entendimento da juíza Maritza Eliane Isidoro, na 1ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), que não acolheu pedido de vendedora que queria que os R$ 120 recebidos semanalmente para abastecer seu carro fossem considerados salário. O objetivo era receber os reflexos gerados nas demais parcelas salariais.

Para a juíza, o valor era pago apenas para viabilizar a prestação de serviços e  tornar possível a execução de suas tarefas — no caso, visitar clientes. Por essa razão, concluiu que a ajuda-combustível não configura salário in natura.

Em sua análise, a magistrada apontou que, nos termos do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, compreende-se como salário, para todos os efeitos legais, as prestações que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, pois representam um acréscimo remuneratório.

Entretanto, ela observou que o parágrafo 2º, do mesmo artigo, ressalva que os valores concedidos para a prestação do serviço não possuem caráter contraprestativo. "Se a utilidade fornecida ao empregado for necessária e indispensável para determinada prestação de serviço, não estará configurado o salário in natura", destacou a juíza. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0011182-33.2013.5.03.002

Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2015, 9h51

JULGADOS TRABALHISTASAcordo homologado em ação anterior dá quitação total ao contrato de trabalho

Empresa não pode exigir que empregado constitua PJ para continuar prestando mesmos serviços

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

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