31
DIREITO PENAL (1º BI) Teoria Clássica, Causal, Natural: Franz von Lizst, Radbruch, Beling Matriz biologicista. Conduta = Todo movimento voluntário consciente em um fazer (inervação muscular) ou um não fazer (distensão muscular). Vínculo físico ou mecânico basta para caracterizar conduta (nexo casual). – Conteúdo objetivo. Tipicidade = Tipicidade objetiva – tudo aquilo que está descrito na lei como crime. – Conteúdo objetivo. Antijuridicidade = Antijuricidade formal – avaliar se havia permissão para a conduta típica. – Conteúdo objetivo. Culpabilidade = Vínculo psíquico. Consciência do crime – dolo/culpa. – Conteúdo subjetivo/psicológico. CONCEITO CAUSAL AÇÃO: ação é o movimento corporal voluntário que causa modificação no mundo exterior, perceptível pelos sentidos, e produzida por uma manisfestação de vontade, ou seja, uma ação ou omissão voluntária. A manifestação de vontade, o resultado e a relação de causalidade são os 3 elementos do conceito de ação. A vontade é da culpabilidade (dolo ou culpa). Basta a certeza que o sujeito atuou voluntariamente, o que quis, ou seja, o conteúdo da sua vontade é irrelevante, pois só tem importância na culpabilidade. Problema: se o dolo pertence ao injusto da tentativa, não pode ser somente elemento da culpabilidade na consumação, especialmente quando se admite que a distinção entre tentativa e consumação carece de relevância material.

Resumo - 1º bi

Embed Size (px)

Citation preview

DIREITO PENAL (1º BI)

Teoria Clássica, Causal, Natural: Franz von Lizst,Radbruch, Beling

Matriz biologicista.

Conduta = Todo movimento voluntário consciente em um fazer(inervação muscular) ou um não fazer (distensão muscular).Vínculo físico ou mecânico basta para caracterizar conduta(nexo casual). – Conteúdo objetivo.

Tipicidade = Tipicidade objetiva – tudo aquilo que estádescrito na lei como crime. – Conteúdo objetivo.

Antijuridicidade = Antijuricidade formal – avaliar se haviapermissão para a conduta típica. – Conteúdo objetivo.

Culpabilidade = Vínculo psíquico. Consciência do crime –dolo/culpa. – Conteúdo subjetivo/psicológico.

CONCEITO CAUSAL AÇÃO: ação é o movimento corporalvoluntário que causa modificação no mundo exterior,perceptível pelos sentidos, e produzida por umamanisfestação de vontade, ou seja, uma ação ou omissãovoluntária. A manifestação de vontade, o resultado e arelação de causalidade são os 3 elementos do conceito deação. A vontade é da culpabilidade (dolo ou culpa).

Basta a certeza que o sujeito atuou voluntariamente, o quequis, ou seja, o conteúdo da sua vontade é irrelevante,pois só tem importância na culpabilidade.

Problema: se o dolo pertence ao injusto da tentativa, nãopode ser somente elemento da culpabilidade na consumação,especialmente quando se admite que a distinção entretentativa e consumação carece de relevância material.

Organicidade/sistematização

Teoria Finalista: Hans Welzel

Oposto da teoria causal.

Mudou a separação dos aspectos objetivos e subjetivos daação e do próprio injusto, transformando o injustonaturalístico em injusto pessoal.

A atividade final é dirigida conscientemente em função dofim, enquanto o acontecer causal não está dirigido emfunção do fim, mas é a resultante causal da constelação decausas existentes em cada caso.

A finalidade é vidente e a causalidade é cega.

A finalidade compreende o fim, as consequências que o autorconsidera necessárias para se obter o fim e asconsequências que ele considera possíveis. Ficam fora davontade de realização as consequências que o autor prevêcomo possíveis mais confia sinceramente que não seproduzam.

Conduta = “Toda ação é exercício de atividade final”.

Ação visa 3 elementos: 1. Proposição definalidade.

2.Escolha dos meios p/ alcançar a finalidade.

3.Colocação em marcha do fato, execução da ação.

Tipicidade = Tipicidade objetiva – descrição da condutacomo crime.

Tipicidade subjetiva – dolo/culpa.Comportamento humano voluntário dirigido a um fim. Avontade é a espinha dorsal da ação final, que possuicapacidade de previsão.

Antijuridicidade = Antijuricidade formal – previsão depermissão.

Antijuricidade material –permissão + bem jurídico.

Culpabilidade = Teoria Normativa da Culpabilidade – o autorda conduta atípica e ilícita merece ser reprovado juridicamente? Reprovabilidade.

A direção final de uma ação ocorre em duas fases:

Subjetiva: ocorre na esfera intelectiva.

antecipação do fim que o agente quer realizar (objetivo pretendido);

seleção dos meios adequados para a consecução do fim (meios de execução);

consideração dos efeitos concomitantes relacionados à utilização dos meios e o propósito a ser alcançado (consequências da relação meio/fim).

Objetiva: ocorre no mundo real.

Execução da ação real, material, afetiva, dominada pela determinação do fim e dos meios na esfera do pensamento.

Problema: crimes culposos, pois se produzem de forma causal, sem a vontade do autor. Para a teoria finalista, o fim é irrelevante, mas os meios escolhidos não.

Liberdade/consciência

Teorias Funcionalistas:

Claus Roxin – visa ao bem jurídico.

Günther Jakobs – visa à norma.

Teoria social da ação:

Schmidt – sentido de ação do ponto de vista social, não individual.

Meio termo entre causal e final.

A ação é a conduta arbitrária para com o mundo social externo. É a conduta socialmente relevante, dominada ou dominável pela vontade humana.

Obs: A teoria geral deve estar condizente com a teoria do crime, bem como a teria do crime deve estar condizente com a teoria da pena.

T. Geral

T. Crime

T. da Pena

Obs: O Direito Penal é o ramo do direito que impõem crimes e sanciona as respectivas penas.

Tipicidade: O fato, para ser típico, precisa adequar-se a um modelo descrito na lei penal.

Não há crime sem lei prévia que o defina.

O dolo do agente deve abranger todos os elementos constitutivos do tipo penal.

juízo de tipicidade: Analisa se a conduta está prevista na lei como crime, se se adapta aos requisitos descritos na lei, para qualificá-la como infração penal. Sem o juízo de tipicidade, a antijuridicidade não teria establidade e a culpabilidade não teria seu objeto.

Tipicidade: É a qualidade da conduta humana que é típica. A teoria do tipo criou a tipicidade como característica essencial da dogmática do delito, fundamentando-se no conceito causal de ação, concebidapor Von Liszt.

Típica: É a conduta humana que se amolda ao tipo penal.

Tipo: “Modelo legal de conduta proibida”ou esperada (omissão de socorro art. 135) – Expectativa do sistema. É o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal. Exerce uma função limitadora e individualizadora das condutas humanas penalmente relevantes. Surge da imaginação do legislador, que descreve legalmente as ações que considera, em tese, delitivas. Cada tipo desempenha uma função particular,e a falta de correspondência entre uma conduta e um tipo não pode ser suprida por analogia ou interpretação extensiva.

Funções:

Garantia: Fundamentadora: toda pessoa antes de realizar um fato deve ter a possibilidade de saber se sua ação é ou nãopunível.

Limitadora: tudo o que não corresponder a determinado tipo de injusto será penalmente irrelevante. Limitação da intervenção estatal por meio do Direito Penal.

Indiciária da antijuricidade: A circunstância de uma ação ser típica indica que provavelmente será antijurídica. É umindício. Se a conduta humana é típica eu já tenho razões suficientes para perguntar se ela é antijurídica, porque provavelmente vai ser.

Função diferenciadora do erro: O autor somente poderá ser punido pela prática de um fato doloso quando conhecer as circunstâncias fáticas que o constituem. O eventual desconhecimento de um ou outro elemento constitutivo do tipo constitui erro de tipo, excludente do dolo, e, por extensão, da própria tipicidade, quando se tratar de erro inevitável. Não se confunde com erro de proibição, quando oagente sabe o que faz mas imagina que sua ação é permitida.

O tipo penal não se compõe somente de elementos puramente objetivos, mas é integrado, por vezes, também de elementos normativos e subjetivos.

Tipo objetivo:

Descreve todos os elementos objetivos que identificam e limitam o teor da proibição penal:

Sujeito ativo: quem executa total ou parcialmente a figura descritiva de um crime.

Verbo-núcleo: ação / omissão. Sujeito passivo: é o titular do bem jurídico atingido

pela conduta criminosa. Objeto material: ligado ao bem jurídico. Não há crime

sem resultado, o que não se confunde com o desvalor doresultado, que deve existir necessariamente em todos os tipos de crime, inclusive na tentativa, com o

resultado propriamente dito, de lesão ou de perigo, presente nos crimes materiais.

Elementos Descritivos: Aquele cuja leitura não suscita nenhuma interpretação. Podem ser facilmente compreendidos somente com a percepção dos sentidos.

Elementos Normativo: Valorativo, exigem juízo de interpretação. É o caso das expressões “fútil”, “decoro”, “alheio”, “documento”, “funcionário público”, “vulnerável”.E também pode valer-se de elementos normativos mais complexos, que implicam a antecipação, dentro do âmbito da tipicidade, da valoração da ilicitude, sendo, por isso, chamados de “elementos normativos especiais da ilicitude”, por exemplo, as expressões como “indevidamente”, “sem justacausa”, “sem permissão legal”, “sem licença da autoridade competente”, “fraudulentamente”, “funcionário público”, “decoro”, “coisa alheia". Esses tipos foram denominados tipos anormais.

Tipo subjetivo:

permitem compreender a ação ou omissão típica não só como um processo causal cego, mas como um processo causal dirigido pela vontade humana para o alcance de um fim. Realiza juízo de subsunção, analisando a conduta e a vontade.

- Dolo: elemento geral, que, por vezes, é acompanhado de elementos especiais (intenções e tendências).

- Culpa

Congruência e Simetria:

- Tipos congruentes e simétricos: Tipicidade subjetiva é igual a tipicidade objetiva. A meta foi igual ao resultado.

- Tipos incongruentes e assimétricos: Desigualdade entre astipicidades, sendo, em um primeiro caso: TS>TO (quando a meta foi superior ao resultado). Em um segundo caso, TS<TO (quando a meta for inferior ao resultado). Em um terceiro caso, TS TO (quando o sujeito não tinha uma meta pré-estabelecida, mas obteve resultado) (ex: erro de tipo essencial -> hipótese em que falta tipicidade subjetiva). Eem um quarto caso, TS TO (quando o sujeito possui uma meta mas sequer o bem jurídico é atingido) (ex: objeto impróprio, quando não houver possibilidade de homicídio).

Obs: A estrutura do conceito analítico de crime é boa especialmente do ponto de vista da teoria finalista para tipos dolosos de ação com resultado material (ex: homicídio).

Adequação típica: realizar a “imputação” do tipo penal.

- imediata: se dá em casos em que é possível localizar um tipo penal (seja no código ou em outra lei penal) e que se amolde ao meu caso.

- mediata: o próprio código ou as próprias leis penais permitem que a conduta se amolde ao tipo penal.

Estruturas típicas:

- tipo doloso de ação: Analisa a conduta daquele que tem objetivo de cometer o crime (art. 18, CP).

- tipo imprudente de ação: Analisa a conduta daquele que não teve intenção de cometer o crime, mas obteve uma conduta descuidada.

- tipos omissivos: Analisa a conduta daquele que deixa de fazer algo (dolosos/imprudentes).

Art. 18 - Diz-se o crime:

        Crime doloso        I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;         Crime culposo        II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.         Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senãoquando o pratica dolosamente.

Tipo doloso de ação:

1. Dolo: É a vontade livre e consciente de realizar as características do tipo objetivo. Aqui só importa se osujeito sabia que o que estava fazendo era crime (o que importará apenas na culpabilidade).

Tipo objetivo: sujeito ativo, conduta proibida, o objetoda conduta, as formas e meios da ação, o resultado, a relação de causalidade, as circunstâncias do fato.

Autor da ação: sujeito ativo que realiza a ação proibidaou omite a ação esperada. Crimes comuns não exigem qualidade ou condição pessoal ou especial do autor da infração penal. Crime próprio ou especial pode ser condição jurídica, profissional ou social, biológica (gestante, mãe), de parentesco (ascendente, descendente).

Ação ou omissão: Podem ser descritos como simplesmente ação ou omissão (crimes formais) ou como uma atividade que deverá produzir resultado, sem o qual só poderá ser punida como tentativa (crimes materiais). Os crimes de resultado podem ser realizados por comissão ativa ou comissão por omissão (omissão imprópria).

Nexo causal e imputação objetiva: nos crimes de resultado deve existir uma relação de causalidade entre ação e resultado para que o tipo de injusto objetivo se realize. É necessário mostrar também que o resultado

constitui precisamente a realização do risco proibido criado pelo autor com sua conduta, ou seja, demonstrar que no caso se cumprem os requisitos valorativos de imputação objetiva.

Tipo subjetivo: É através do animus agendi que se consegue identificar e qualificar a atividade comportamental do agente. Somente conhecendo e identificando a intenção (vontade e consciência) do agente será possível classificar um comportamento como típico, especialmente quando a figura típica exige, também, um especial fim de agir, que constitui o elemento subjetivo especial do tipo, o dolo específico.

A CONSCIÊNCIA DO DOLO DEVE SER ATUAL, EFETIVA, AO CONTRÁRIO DA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, QUE PODE SER POTENCIAL. PORÉM, A CONSCIÊNCIA DO DOLO ABRANGE SOMENTE A REPRESENTAÇÃO DOS ELEMENTOS INTEGRADORES DO TIPO PENAL, FICANDO FORA DELA A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.

2. Teorias: Teoria finalista: tenta justificar que a consciência

está presente em todos os casos. Teoria da Vontade ou do Consentimento/Assentimento:

dolo é a vontade dirigida ao resultado, a intenção mais ou menos perfeita de se praticar um ato que se conhece contrário à lei. A essência do dolo deve estarna vontade, não de violar a lei, mas de realizar a ação e obter o resultado. A vontade, nessa teoria, no caso do dolo eventual, pode ser traduzida na posição de o autor assumir o risco de produzir o resultado.

Teoria do Conhecimento. Teoria da representação: para a existência do dolo é

suficiente a representação subjetiva ou a previsão do resultado como certo ou provável.

Elementos do dolo:

(fundamento: “Penso, logo existo”)

Vontade: de realizar as características do tipo objetivo: imputação. A previsão sem vontade é algo completamente inexpressivo, indiferente ao direito penal, e a vontade sem representação, ou seja, sem previsão, é absolutamente impossível.

Consciência: o sujeito tem ou deve ter conhecimento das circunstâncias fáticas ou da realidade do fato. A consciência deve ser atual, ou seja, deve estar presente no momento da ação. É desnecessário o conhecimento da configuração típica, sendo suficiente o conhecimento das circunstâncias de fato.

Comportamento do SUJEITO frente ao Bem Jurídico

Pré-disposição // Risco

Espécies do dolo:

1. Direto ou imediato: De 1º grau: É o mais gravoso. É aquele no qual há uma

perfeita simetria entre o plano e os meios escolhidos para com o resultado produzido; ou seja, o que foi idealizado pelo agente corresponde ao que ele alcançou. Há uma previsão subjetiva, que é a previsão do sujeito do meu caso concreto. O objeto do dolo direto é o fim proposto, os meios escolhidos e os efeitos colaterais representados como necessários à realização do fim pretendido. Possui 3 aspectos: representação do resultado, dos meios necessários e das consequências secundárias; o querer a ação; o

anuir na realização das consequências previstas como certas. Mediatamente.

De 2º grau: Aqui é necessário realizar outros resultados para alcançar o que foi inicialmente proposto; ou seja, para alcançar um dolo direto de 1º grau eu realizo outros crimes.

2. Indireto: Alternativo: Em que o crime é cogitado, mas não

realizado. Ao invés do crime o agente pratica uma lesão corporal, por exemplo. “Tanto faz o resultado”.

Eventual: Assumir o risco da produção do resultado. “Eu, antevendo o risco, ainda sigo com a conduta”. O agente prevê o resultado como provável ou ao menos, possível. Ou seja, o resultado que é previsível ao sujeito aparece como possível (embora não necessário) e mesmo assim o sujeito insiste em praticá-lo, porque embora não querendo o resultado, assume o risco de produzi-lo ou não tem condições de evitá-lo. De previsão subjetiva e resultados possíveis. Não está vinculado a um dolo de 1º grau. É indispensável uma relação de vontade entre o resultado e o agente: a anuência ao resultado, aceitá-lo como provável, sem seimportar com a sua ocorrência. Anuir ou consentir com o resultado é uma forma de quer ele.

Dos fatos, e não dalei

Conhecimento Vontade ResultadoDolo direto Sim Sim Sim

Doloeventual

Sim Não - assume, desdenha

Possível

Culpaconsciente

Sim Não – tem condições, acredita.

Evitável

A culpa é residual ao dolo. Dolo eventual detém uma atitude desdenhosa. Culpa consciente: o resultado que era previsível ao

homem médio (previsibilidade objetiva) foi previsto pelo homem concreto. No entanto, diversamente do dolo eventual o sujeito só insiste na conduta porque tem condições de evitar o resultado.

O que difere o dolo eventual da culpa consciente é a previsibilidade da possibilidade de praticar um resultado.

Elemento subjetivo diverso do dolo (dolo específico)

É através do animus agendi que se consegue identificar equalificar a atividade comportamental do agente. Somenteconhecendo e identificando a intenção (vontade e consciência) do agente será possível classificar um comportamento como típico, especialmente quando a figuratípica exige, também, um especial fim de agir, que constitui o elemento subjetivo especial do tipo, o dolo específico.

Dolo específico é aquele em que há dolo de matar acompanhado de alguma peculiaridade.

Elementos que vão além do próprio dolo (Normalmente aumentam a pena):

- Finalidade

- Motivação: Uma vez sendo nobre, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

- Dupla valoração: Não se pode valorar 2x a mesma coisa.

a) Tipos de intenção: O autor pratica determinado delito visando um resultado posterior (que pode ou não acontecer).

Delitos de resultado cortado: Nesse caso, aquela vantagem ou aquele além depende de outra pessoa (art. 317, 333 (corrupção), CP). Basta que eu solicite para que o delito se consuma. Basta que apenas uma das condutas aconteça. (art. 159, CP - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate), perigo de contágio de moléstia grave.

Delitos incompletos de dois atos: Nesse caso, as 1ª e 2ª condutas dependem do próprio agente. O autor realiza o primeiro ato com o objetivo de levar a termoo segundo. O autor quer alcançar, após ter realizado otipo, o resultado que fica fora dele. Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

b) Tipos de tendência: Ação possui um ânimo, uma tendência, não apenas uma vontade. Normalmente estão ligados a delitos de natureza sexual. Possui elemento psíquico, afetivo ou emocional que diferencia tipos objetivamente iguais (art. 148 - privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado. O propósito de ofender e de ultrajar). Para um fim libidinoso que não precisa ser consumado.

c) Tipos de atitude: São elementos que agravam a tipicidade e que não constituem tipos autônomos (art. 163, CP – dano por egoísmo, destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:).

d) Tipos de expressão: Aqueles que indicam uma convicção interna que ao ser exteriorizada é propositadamente alterada (art. 342, CP – falso testemunho; calúnia).

Obs: Para todos os tipos: motivo; em virtude; com fim; com finalidade; em razão; para si.

Ausência de dolo por erro de tipo (art. 20, CP): Trabalha com a desconexão da parte (tipicidade) subjetiva da parte (tipicidade) objetiva.

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

1. Erro de tipo elemento essencial

O que é (são) elemento(s) essencial(is)?

São aqueles que compõem o próprio tipo e em sua falta levam à atipicidade daquela conduta. Serve para afastar o dolo e perguntar se há conduta culposa, uma vez que a culpabilidade permanece intacta. E ainda, saber se há punição para a modalidade do crime.

No erro de tipo sobre o elemento essencial, o sujeito não queria cometer o crime.

Consiste na falta ou ausente representação da SITUAÇÃO FÁTICA.

O erro de tipo representa um equívoco entre o que o sujeito tem no seu mundo de representação e a realidade dos fatos. Isto não se confunde com o fato de o sujeito desconhecer a ilicitude da conduta. Uma coisa é não saber o que faz e outra é não saber que o que faz é um crime. No erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz, falta-lhe a representação mental exigível para o dolo típico. Ele acaba por eliminar a congruência entre as partes objetiva e subjetiva do tipo legal, indispensávelpara a configuração do delito doloso.

Descriminantes putativas

        § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isençãode pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Erro de proibição: (ou erro sobre a ilicitude do fato) ele sabe o que faz, mas não sabe que aquilo é crime.

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O errosobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena(por falta de potencial consciência da ilicitude); se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Se o agente sabe o que faz, acreditando erroneamente serpermitido: desconhece a norma penal, interpreta-a mal ousupõe, de forma equívoca, a concorrência de uma causa dejustificação (teoria estrita da culpabilidade). Divide-se em:

Direto: o agente atua com a convicção de que sua ação não está proibida pela ordem normativa. (Ex: bigamia, furto de coisa de pequeno valor).

Indireto / erro de permissão: erro sobre uma norma permissiva. O agente pensa que sua ação é lícita por estar amparada por uma eximente, que não é reconhecidapelo direito.

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Diz respeito ao elemento cognitivo ou intelectual do dolo, sendo sua contraface. É ele que recai sobre os elementos essenciais ou constitutivos – fáticos ou normativos – do tipo injusto, sem os quais deixa de existir.

Ex: Furto de coisa alheia, corrupção ativa de funcionário público.

Erro determinado por terceiro: no erro causado por agente provocador deve responder pelo fato punível, a título de dolo ou culpa, o terceiro provocador, que determina o erro (art. 20, § 2º). No que toca ao provocado ou induzido, será isento de pena se erro for inevitável; se evitável será punido por culpa (art. 20, § 1º).

Ex:

1. Matar um amigo pensando ser uma capivara = ERRO DE TIPO (art. 20, “caput”). Não sabe o que faz.

2. Matar o filho pensando ser um ladrão (legítima defesa)= ERRO SOBRE AS DESCRIMINANTES PUTATIVAS (art. 20, §1º). Supõe uma situação de fato e por isso pratica o delito – Matar alguém. Sabe que está quebrando um tipojurídico.

3. Antecipar a morte da avó que está agonizando (eutanásia) = ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21). Sabe o que faz, mas não sabe que é proibido.

Erro de tipo essencial: O erro de tipo essencial ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreendera natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostosde fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2 formas:

1.a) Invencível = escusável, o que não precisa ser vencido, o desculpável.

1.b) Vencível = indesculpável.

TS ~~~ TO

Consequências:

1.a) Afasta o dolo, afasta também a culpa – Figura do “homem médio” – depende de cada situação. Há exclusão datipicidade (dolo ou culpa): não pode ser superado pelo agente, apesar de ter empregado as precauções regularmente exigidas.

1.b) Sempre afasta o dolo, não afasta a culpa, mas só permitirá a punição se o delito for previsto na modalidade culposa (o que reduz segundo Zaffaroni essa modalidade de erro aos crimes contra a pessoa, particularmente homicídio e lesão corporal). Exclui-se odolo, substituindo a responsabilidade por culpa, se for o caso. É aquele crime que podia ser evitado pela maior diligência do autor.

2. Erro de tipo acidental:

NÃO EXCLUI O DOLO

Erro psiquicamente condicionado. Erro determinado/provocado por terceiro: o terceiro

responde pelo crime. Recai sobre aspectos secundários do tipo penal e em

regra não exclui o dolo. Atinge os aspectos ou dados secundários do delito e

versa sobre dados acessórios, estranhos ao tipo objetivo e que não altera sua existência.

a) Erro de objeto (Error in Objeto): de dolo intacto. Art. 20, §3º, CP. Na ideia de coisa, o crime não se altera.

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

b) Erro de pessoa (Error in Persona): de dolo intacto. Art. 20, §3º, CP. Toma uma pessoa pela outra (a vítimapretendida não está na cena do crime). O erro sobre a pessoa não afasta o agente de pena. Consideram-se aquias condições ou qualidades da pessoa visada pelo agente. (Ex: A quer matar B, seu pai, mas atinge C, pessoa estranha – aplica-se a agravante de parentesco).- resultado único- resultado duplo ou múltiplo: não precisa atingir a vítima

c) Erro de execução (Aberratio Ictus): de dolo intacto. Art. 73, CP. O sujeito por desvio no processo executivo atinge uma outra pessoa que não a vítima, embora essa se faça presente. É a aberração no ataque/desvio do golpe, isto é, acidente ou erro quanto aos meios de execução. (Ex: A tenta matar B, dispara contra ele, mas falha na execução e atinge C).- resultado único- resultado duplo ou múltiplo: não precisa atingir a vítima

A proposta do art. 73 ao remeter ao art. 70 está fundamentada na ideia de que o resultado ou resultadosa mais sobrevêm a título de culpa. Por isso trata a questão como concurso formal próprio (o sujeito recebea pena de um só dos crimes e em virtude do resultado múltiplo só terá um agravamento). Essa hipótese é totalmente diferente do dolo direto de 2º grau (caso em que o sujeito deseja alcançar todos os resultados).No entanto, se aproxima da possibilidade de que o resultado além advenha de dolo eventual. (Divergência de doutrina).

d) Erro de causa (Aberratio Causam): de dolo intacto. Art. 13, CP. Se verifica quando o resultado não decorre do plano inicial, mas do desdobramento naturaldeste. (O resultado acontece, mas por causa distinta).Não está incluído como erro de causa a quebra ou a

ruptura do nexo causal. Ex.: o sujeito que quer matar alguém afogado e mata por traumatismo craniano ao empurrar alguém da ponte.

Relação de causalidade

        Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual oresultado não teria ocorrido.

e) Erro de crime (Aberratio Criminis/Delicti): afasta o dolo. Possui resultado diverso do pretendido. Art. 74 – crime diferente. Desvio do delito/resultado diverso do pretendido – refere-se à hipótese em que se atinge bem jurídico de outra espécie. (Ex: A procura atingir B com uma pedra, mas, por inabilidade, atinge uma orquídea).

Obs: No crime impossível, a ausência de responsabilidadepenal pelo delito realizável se dá porque o bem jurídico“protegido” pelo tipo não corre perigo; seja porque é impossível atingir esse bem jurídico ou porque o meio escolhido é completamente idôneo (incapaz de cometer/praticar o delito).

Delito putativo (imaginário) por erro de tipo (Art. 12 e17, CP).

No erro sobre as descriminantes putativas – Art. 20, § 1º, CP: “É isento de pena de quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fatoque, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato épunível como crime culpável”.

 Crime impossível

        Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

3. Tipos culposos (imprudentes) de ação:

Considerações iniciais:

Culpa deve ter expressa previsão e ser aparentemente residual ao dolo. É um juízo de imputação aparentemente mais leve.

Consciência sobre o suporte fático, o que está acontecendo, não sore a sua ilegalidade, o que é problema da culpabilidade.

É a realização defeituosa de uma ação.

 Crime culposo

        II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

        Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senãoquando o pratica dolosamente.

Culpabilidade: Responsabilidade.

Elementos:a) Previsibilidade objetiva do resultado: Permite

perguntar: O resultado lesivo ao bem jurídico (situação de perigo) era previsível ao homem médio?Os juízos de previsibilidade são arbitrários. A previsibilidade objetiva se determina mediante um juízo levado a cabo, colocando-se o observador na posição do autor no momento do começo da ação, e levando com consideração as circunstâncias do caso

concreto cognoscíveis por uma pessoa inteligente, maisas conhecidas pelo autor e a experiência comum da época sobre os cursos causais.

b) Inobservância do dever objetivo de cuidado: O homem médio previu o resultado e tanto para ele quanto para o homem do caso concreto era possível evitar o resultado. É o chamado “excesso de confiança”. O sujeito subestima o resultado e superestima a sua capacidade. Dever objetivo de cuidado consiste em reconhecer o perigo para o bem jurídico tutelado e preocupar-se com as possíveis consequências que uma conduta descuidada pode produzir-lhe, deixando de praticá-la, ou, então, executá-la somente depois de adotar as necessárias e suficientes precauções para evitá-lo. A infração desse dever de cuidado representao injusto típico dos crimes culposos.

c) Superveniência de resultado lesivo involuntário: A estrutura teórica dos tipos culposos foi criada para crimes materiais (crimes perceptíveis).

Espécies:

CULPA PRÓPRIA:

- Culpa consciente: consciência da situação fática. Ocorre quando o agente conhece a perigosidade da sua conduta, representa a produção do resultado típico como possível, mas age deixando de observar a diligência a que estava obrigado, porque confia convictamente que elenão ocorrerá. Uma vez convencido de que o resultado poderia ocorrer, sem dúvida desistiria da ação. É a previsibilidade subjetiva. Nela o resultado não era previsível ao homem médio, mas previsível ao homem concreto. Aproxima-se do dolo eventual quanto a previsãodo resultado proibido. A censurabilidade da conduta é maior do que na culpa inconsciente, visto que esta é produto de mera desatenção.

- Culpa inconsciente (culpa grosseira): Apesar da possibilidade de previsibilidade ex ante, não há a previsãopor descuido, desatenção ou simples desinteresse do autor da conduta perigosa. O sujeito, sem se dar conta de que sua conduta é perigosa. Não há previsibilidade subjetiva. O resultado era previsível pelo homem médio, mas não pelo homem concreto. É a mais grave, já que o nível de negligência era tão alto que sequer o sujeito percebeu que estava sendo negligente. Apesar de que tradicionalmente, doutrina e jurisprudência têm considerado, a priori, a culpa consciente mais grave.

CULPA IMPRÓPRIA (Art. 20, § 1º): “É isento de pena quem,por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.

É aquela que decorre de um erro vencível (indesculpável)sobre a legitimidade da ação realizada, e é referida pela doutrina mais antiga como erro culposo.

Modalidades:- Negligência: Tem conteúdo negativo e caracteriza-se pela indiferença ou pela displicência. O agente, podendo adotar a cautelas necessárias, não o faz. (Ex:motorista de ônibus que trafega com as portas do ônibus abertas, causando a queda e morte de um passageiro).- Imprudência: Tem conteúdo positivo e caracteriza-se pela precipitação e pela afoiteza. (Ex: motorista embriagado que viaja dirigindo seu carro, com visível diminuição de seus reflexos e acentuada liberação de seus freios inibitórios).- Imperícia: É a negligência ou a imprudência no exercício de arte ofício ou profissão. É a falta de capacidade, de aptidão, despreparo ou insuficiência de

conhecimentos técnicos para o exercício de arte, profissão ou ofício.

4. Delitos qualificados pelo resultado e/ou Delitos preterdolosos

Nos delitos qualificados pelo resultado este resultado afeta um bem jurídico, diferente do que é afetado pelo delito antecedente. Dolo no delito antecedente e culpa no delto consequente. Já nos delitos preterdolosos o resultadoafeta um bem jurídico que tem correlação com o anterior.

Crime preterdoloso ou preterintencional tem recebido o significado de crime cujo resultado vai além da intenção doagente, isto é, a ação voluntária inicia dolosamente e termina culposamente, porque, afinal, o resultado efetivamente produzido estava fora da abrangência do dolo.

 Forma qualificada

(delito qualificado pelo resultado)

        Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 157, § 3º (latrocínio: roubo seguido de morte – crime preterdoloso contra o patrimônio – pena de 20 anos)

Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo damulta. 

Art. 159, § 3º (extorsão mediante sequestro)

Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Se resulta a morte.

Art. 285 (crimes contra a saúde pública)

Art. 258 (formas qualificadas de crime de perigo comum - pena para delitos culposos)

[D+C]: art. 129, § 3º

Lesão corporal seguida de morte

Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo.

Preterdoloso: dolo no delito antecedente e culpa no delito precedente.

Tese do legislador: pena maior por, antes, já estar delinquindo – “Versare in re illicita”.

Tipos omissivos

Conceito de omissão: inexecução de uma ação esperada ou mandada. O elemento central é de tipo OBJETIVO (porque pode-se perceber o fato ao omiti-lo). A omissão é pré-típica. Classificam-se de acordo com o tipo de dever descrito no Código Penal, é o dever irrealizado.Não é pelo que a pessoa fez, mas pelo que ela deixou de fazer que levou a determinado resultado.

Classificação de acordo com o dever irrealizado: - Dever Geral: omissivo puro, próprio ou propriamente

dito (art. 135).

descrição do tipo objetivo: “deixar de, omitir, não fazer..” Corresponde ao que SE ESPERA.

Situação de perigo concreto ao BJ + Possibilidade física e concreta de agir, sem risco pessoal. + Inexecução de ação: esperada / mandada.

Omissão de socorroArt. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ounão pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

        Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

- Dever específico: (art. 13, § 2º). Omissivo impuro, impróprio ou comissivo por omissão. (Ex: mãe que não amamenta o bebê e devido a isso, ele morre). RESPONDE-SE PELO RESULTADO, no caso, homicídio. Corresponde ao que se MANDA.

Relevância da omissão

        § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

        a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

        b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

        c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrênciado resultado.

- Superveniência de resultado: (Ex: matar, estuprar, constranger).O que oAqui, a superveniência de resultado lesivo é permita.Resultado: nexo de causalidade.

- Posição de garante:Art. 13, § 2º

a) Dever legal (cuidado, proteção ou vigilância). Ex: pai, mãe, bombeiro, policial, médico, tutor, curador, aquele que detém a guarda de uma criança, agente, penitenciário, etc. (Possibilidade física e concreta, SEM RISCO PESSOAL).

b) Dever “contratual”; acordo; “ajuste”. Ex: professor, monitor, guia turístico, instrutor, “vizinho”, algumasprofissões.

c) Com o seu comportamento anterior criou a situação de risco. (Art. 24, § 1º, CP).Comportamento:a) Dolosa/intencionalb) Culposa/negligente.

Obs: Tem de haver um limite entre tais deveres.

Critério formal: é o critério adotado pelo CP. É preciso que ele tenha como limite a posição do garantidor em relação ao garantidor, pelos bens jurídicos mais importantes.

Critérios materiais: É mais aberto. Nele, o garantidortem a responsabilidade de cuidar do garantido em relação a todos os bens jurídicos; ou a vigilância de determinadas fontes de perigo em face de pessoas indeterminadas (policial, bombeiro).

Tipos subjetivo nos crimes omissivos

a) Doloso: Omissivos puros (ex: omissão de socorro), omissivos impuros.

b) Culposo: Impuros (por negligência matar o filho). É possível.Puros: é inconstitucional, pois criminalizar uma ação já é uma exceção. “Eu não fiz nada sem querer”. (Ex: CDC).

Erro (de mandamento)

a) O sujeito desconhece a situação de perigo ao bem jurídico;

b) O sujeito desconhece a posição de garantidor;c) O sujeito conhece a situação, sabe que é garantidor,

mas não que deve agir naquele caso.

Co-autoria e Participação nos crimes omissivos.

Autor: protagonista do crime

Existe co-atoria sem participação no crime.

Em casos de concurso de pessoas, a pena é mais grave. Se a decisão exigir a coletividade, incide o concurso de pessoase eles respondem em concurso. Se a decisão exigir somente uma pessoa, não incide o concurso e a pena será individual para cada um.

A co-autoria pressupõe a intenção de se cometer um crime.

Nexo de Causalidade: Referem-se a crimes materiais, os quais possuem um resultado naturalístico. Necessita-se uma prova pericial: “causa mortis” – Inconclusivo.

Causação Imputação*

Causa Resultado

Nexo de causalidade

*A ideia de imputação é a quem o crime deve ser atribuído.

Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais

(Teoria da conditio sine qua non): Considera como causa toda a condição com a qual o resultado não teria ocorrido na forma e no tempo em que ocorreu. Equivalem-se para esta teoria como causa todas as condições antecedentes ainda quesecundárias. (Tudo o que contribuiu para a causa do resultado é considerado).

Regresso ao infinito (Processo hipotético de eliminação de Thyrén):Quem agiu com DOLO/CULPA.A tentativa de limitar o regresso ao infinito se dá pela orientação da teoria finalista pelos elementos daresponsabilidade subjetiva, que são o dolo e a culpa.

Causalidade alternativa (Contergan/Talidomida//Colza):Retirando-se uma conduta, outra necessariamente aconteceria, produzindo o mesmo resultado.

Teorias

a) Relevância jurídica: Melhorada por Edmund Mezzer. Insere com elemento de avaliação um vetor axiológico (valorar), o qual permite a discussão acerca da conduta do agente e de como esta conduta foi relevante(contribuiu) para o alcance do resultado. Essa teoria é tida como o embrião da imputação objetiva.

b) Causalidade eficiente: Considera como causa a conduta típica como mais eficiente para produzir um resultado.

c) Causalidade adequada: Considera como causa aquela maisadequada para produzir o resultado, o que excluiria oscursos casuais anômalos (estranhos) ou irregulares.

Concorrência/Concausas

Absolutamente independente: Cada um responde pelo que fez ou pelo que deixou de fazer, à exceção do art. 13,§ 1º. Não estão ligadas entre si. QUEBRA / INTERROPE.

Relativamente independente: Há responsabilidade pelo resultado. Todos respondem. CONTRIBUI / COLABORA. As condutas estão relacionadas entre si, isto é, a 2ª conduta tem conexão com a 1ª. O superveniente está descrito no art. 13, § 1º, CP.

A tentativa de ajudar retira a responsabilidade pelo crime.

O art. 13, § 1º trata de causa superveniente relativamente independente mas pelo fato de ela POR SI SÓ produzir o resultado, empresta o mesmo tratamento que daria a uma causa absolutamente independente (Não quebra onexo de causalidade), ou seja, pela causa superveniente responde quem a ensejou (salvo se caso fortuiro ou força maior) mas não retira a responsabilidade dos fatos anteriores.O art. 13, § 1º NÃO SE APLICA À ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE.

A questão é saber se as causas de ambos são antecedentes, concomitantes ou supervenientes.

Teoria(s) da Imputação Objetiva do resultado: Teoria da CONDUTA.

Desloca o problema para uma coisa mais factível, mas pode condenar inocentes e inocentar culpados, logo, não resolve o problema.

Criação de risco: É o comportamento dos sujeitos que vale, entretanto, não despreza o conceito de DOLO/CULPA. Aqui, o comportamento importa mais que a intenção.

Pergunta: Esse resultado aconteceu em face do risco que o sujeito criou?

Realização do risco no resultado: O que é proibido/nãopermitido. Porém, isso não é necessário ou relevante para comprovar que tenha causado o resultado. Precisa-se demonstrar que o resultado contou com o risco proibido ou não permitido pela lei.