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MESTRADO EM ESTUDOS SOBRE A EUROPA TRABALHO FINAL DA DISCIPLINA DE DIREITO E POLÍTICA INTERNACIONAL
A INVESTIGAÇAO CRIMINAL NA UNIÃO
EUROPEIA AS ESTRUTURAS EUROPEIAS
Gilberto Gaspar - 801608
2014
1
ÍNDICE
1 - A Investigação Criminal na União Europeia: Enquadramento ...................................... 3
2 - As Estruturas Europeias ............................................................................................... 7
2.1 - A Origem ............................................................................................................... 8
2.2 - O Grupo TREVI ................................................................................................... 9
2.3 - A Europol ............................................................................................................ 13
2.3.1 - Estrutura ....................................................................................................... 15
2.4 - A Eurojust ........................................................................................................... 17
2.4.1 - Estrutura e responsabilidades ........................................................................ 18
2.5 - A CEPOL ............................................................................................................ 20
2.5.1 - Estrutura ....................................................................................................... 21
2.6 - Outros ................................................................................................................. 22
2.6.1 - Organismo Europeu de Luta Antifraude ....................................................... 22
2.6.2 - Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras
Externas dos Estados-Membros da UE ................................................................... 23
2.6.3 - Centro de Situação Conjunto ........................................................................ 24
2.6.4 - Rede Judiciária Europeia ............................................................................... 24
3 - Síntese Conclusiva ...................................................................................................... 25
Bibliografia: ..................................................................................................................... 28
2
A INVESTIGAÇAO CRIMINAL NA UNIÃO EUROPEIA - As Estruturas
Europeias
Gilberto Gaspar - 801608
Universidade Aberta
Resumo: O presente paper pretende fazer um itinerário pelas estruturas europeias de apoio
à investigação criminal, as suas origens, os seus avanços, verificando se estas são suficientes
e se respondem correctamente às necessidades dos Estados-Membros no combate às
organizações criminosas transnacionais. Procedeu-se a uma análise sucinta dessas estruturas
apurando a sua importância e o seu enquadramento no contexto europeu e nacional, bem
como o seu contributo para a investigação da criminalidade organizada transnacional e para
a cooperação policial e judicial na União Europeia.
Palavras-chave: Investigação criminal, União Europeia, cooperação, criminalidade
organizada, transnacional.
Abstract: This paper intends to be a journey through the European structures who back-
up criminal investigation, starting in their origin and evolution and ending in trying to
establish whether they are enough and respond effectively to the needs of the Member
States in the fight against transnational criminal organizations.
A succinct analysis of those structures was conducted, intending to verify their importance
and framework in the national and European context, and also their contribution to the
investigation of transnational organized crime and police and judicial cooperation in the
European Union.
Keywords: Criminal investigation, European Union, cooperation, organized criminality,
transnational.
3
1 - A Investigação Criminal na União Europeia: Enquadramento
A União Europeia (UE) é um grande desafio para todos os Estados que a compõem pelas
suas características únicas e pela vontade destes em criarem um espaço de liberdade,
segurança e justiça. A UE actua através de um sistema de instituições, algumas delas com
características supranacionais, mas no que se refere ao nosso tema, a investigação criminal,
ainda são quase integralmente respeitadas as soberanias nacionais.
Esta situação torna a investigação da criminalidade organizada e transnacional bastante
difícil, demorada e muitas vezes burocratizada. As fronteiras estão abertas às organizações
criminosas, mas fechadas aos poderes judiciais e às polícias que as investigam.
Atendendo a que cada vez mais as organizações criminosas se aproveitam deste facto,
principalmente depois do Acordo de Schengen1, nomeadamente o terrorismo e todas as
estruturas criminosas a ele associadas, tais como: as organizações económico-financeiras, os
tráficos de estupefacientes, pessoas ou armas, branqueamento de capitais, o cibercrime e
tudo o que gravita à sua volta. Assim, para um combate eficaz a esta criminalidade
organizada e transnacional é necessário existirem “ (…) estruturas europeias fortes e
centralizadas que pratiquem uma cooperação internacional consistente”2. Há, portanto, a
necessidade de se desenvolver a cooperação policial e judicial de forma efectiva através da
criação de equipas de investigação conjuntas, troca rápida e eficaz de informação policial e
judiciária, ou seja, a palavra de ordem é cooperação. Sem a sua existência é difícil lutar
contra as poderosas organizações criminosas, principalmente as vindas do Leste europeu,
que se encontram instaladas na UE e apresentam meios técnicos e organizacionais muito
superiores aos das polícias que as investigam.
Estas organizações criminosas têm uma característica que lhes permitiu sobreviver e crescer
ao longo dos anos, a adaptabilidade, ou seja, elas ajustam-se consoante as barreiras que lhes
1 Foi assinado em 1985, pela Alemanha, Bélgica, França, Luxemburgo e Países Baixos visava suprimir
gradualmente os controlos nas fronteiras comuns e instaurar um regime de livre circulação para todos os nacionais dos Estados signatários, dos outros Estados da Comunidade ou de países terceiros. Ao longo do tempo, o Acordo de Schengen foi alargado: a Itália assinou o acordo em 1990, a Espanha e Portugal em 1991, a Grécia em 1992, a Áustria em 1995, a Finlândia e a Suécia em 1996, a Dinamarca também em 1996, mas com um estatuto especial, e a República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia em 2007. A Irlanda e o Reino Unido apenas participam parcialmente no acervo de Schengen, tendo mantido, nomeadamente, os controlos nas suas fronteiras. 2 MOURA, José Souto de – prefácio em DAVIN, João (2007). A criminalidade Organizada Transnacional – A cooperação judicial e policial na UE, Almedina, Coimbra
4
são impostas pelos Estados através da legislação, mas, ao mesmo tempo e quando essa
legislação lhes é favorável, adaptam-se a ela e crescem desmesuradamente, utilizando para
tal as lacunas e disparidades existentes nos diversos ordenamentos jurídicos para melhor se
movimentarem, expandirem as suas actividades e, consequentemente, dilatarem a sua esfera
de influência (Simões, 2001). Foi o que aconteceu na Europa com a abertura das fronteiras,
depois do já referido Acordo de Schengen, permitindo uma mais fácil movimentação por
parte daquelas organizações e dos seus elementos, na circulação de mercadorias, serviços e
pessoas. Têm sido desenvolvidos esforços no sentido de controlar essas mesmas fronteiras,
daí termos Estados-Membros que ameaçam fechá-las e renunciar ao Acordo de Schengen
(Nahoi, 2013).
Tornava-se imprescindível à UE gerar uma força policial que lutasse contra o crime
organizado e transnacional, se ajustasse a esta nova realidade -uma Europa sem fronteiras
internas onde pessoas, bens, serviços e capitais se deslocam sem controlo interno- e,
particularmente, onde existisse aproximação entre polícia e entidades judiciais
supranacionais.
Esta Europa onde se movem milhões de pessoas quase sem controlo é atractiva para as
organizações criminosas transnacionais, obrigando as autoridades a um controlo mais
próximo e apertado, a uma adaptação à nova realidade de uma Europa sem fronteiras
internas onde a imigração e a criminalidade organizada tem crescido de forma
desmesurada, sendo difícil aos cidadãos europeus compreender essa realidade tal como
refere Simões (2001:99):
“ Os cidadãos dos Estados da União que generalizadamente se regozijam com a liberdade
proporcionada pela abertura de fronteiras terão contudo dificuldade em compreender que
não tenham ainda sido satisfatoriamente desenvolvidos mecanismos que obstem a que
aquelas vantagens acabem também por reverter a favor de delinquentes e de organizações
criminosas e lhes forneçam campo fértil para o desenvolvimento das suas actividades
ilícitas, traduzidas na obtenção de lucros e vantagens ilegais e na ocultação da sua origem.
Porque, nunca é demais repeti-lo, a dinâmica das organizações criminosas é sempre
superior à das forças da lei.”
Na década de 90 e no início do século XXI assistiu-se à criação de estruturas europeias que
fomentaram a cooperação entre os Estados-Membros para combater mais eficazmente o
5
crime organizado e transnacional numa tentativa de homogeneizar procedimentos de
investigação, de formação e fundamentalmente criar estruturas como a Europol, a Eurojust
ou a CEPOL. Estes exórdios permitiram uma maior colaboração e cooperação interna e
externa e, quem sabe, promoverão a criação de futuras instituições supranacionais de
polícia e justiça.
As instituições existentes até então, como é o caso da Interpol, mostraram-se
manifestamente insuficientes no combate ao crime organizado e principalmente ao
terrorismo como se verificou durante os anos 60 e 703. Com o crescimento do espaço
europeu foi necessário criar novas estruturas de combate ao crime. A abertura das
fronteiras internas europeias mudou substancialmente o panorama criminal europeu,
nomeadamente, com a adesão de muitos países do Leste europeu à UE. Estes Estados
trouxeram com eles o crime organizado, até então clandestino, mas que se adaptou
perfeitamente ao interior da Europa, incorporando-lhe novas actividades ilegais.
Até aos anos 90 as políticas da UE foram lentas na resposta ao combate ao crime
organizado, embora tenha sido na década de 70 que se iniciaram os primeiros trabalhos do
Grupo TREVI, que iremos abordar mais adiante. Esses trabalhos deram origem ao Tratado
de Amsterdão, em 1997, onde se declarou que a Europa era uma área de liberdade,
segurança e justiça. Previa-se já, nessa altura, que o panorama europeu no combate a este
tipo de criminalidade tivesse que mudar… e estava a mudar.
No seguimento do Tratado de Amsterdão, o Conselho Europeu reuniu em Tampere, na
Finlândia, no ano de 1999, onde foram dados importantes passos para a criação da
defendida área de liberdade, segurança e justiça no interior da UE, estabelecendo para tal
uma agenda de forma a torná-la real.
Os acontecimentos ocorriam em catadupa. Com os ataques de 11 de Setembro de 2001,
nos Estados Unidos da América (EUA) e a crise dos imigrantes ilegais na Europa, em
2002, as diligências começaram a ser mais rápidas, o interesse dos Estados passou a ser
outro e as instituições iniciaram uma procedimento mais supranacional ou a caminhar
nesse sentido. Adivinhava-se a ameaça e os governos dos Estados, conscientes, progrediam
nessa direcção.
3 Do século XX.
6
Encetava-se a criação de mecanismos importantes a nível europeu, por exemplo, a entrada
em vigor do Mandado de Detenção Europeu (MDE), em 2004, e a tentativa de uniformizar
alguma legislação criminal, permitiu a existência de definições comuns entre Estados-
Membros nas várias formas de crimes graves, nomeadamente: terrorismo e contrafacção do
euro, entre outros. A necessidade, o contexto interno e externo foram contribuindo para o
desenvolvimento da cooperação policial e judicial que, actualmente, abarca outro tipo de
crimes designadamente: o roubo de automóveis, o tráfico de seres humanos, a contrafacção
do euro, o branqueamento de capitais, o cibercrime, a exploração sexual de crianças, a
corrupção pública e privada.
Infelizmente, os problemas não se esgotam. Apesar de todos os esforços, continua a existir
uma grande diferença na legislação dos Estados-Membros. Torna-se necessária uma maior
homogeneização em termos de legislação criminal, o que constitui, sem dúvida, um dos
grandes problemas relativamente à luta contra o crime transnacional. Por outro lado esse
problema não existe nas organizações criminosas, nomeadamente: nos grupos terroristas
internos ou externos, nas máfias, italiana e de leste que se deslocam com facilidade pelas
fronteiras dos Estados-Membros, desde a criação e implementação do espaço Schengen
que teve início em Março de 19954. Esta zona facilitou o deslocamento dos cidadãos
europeus ou daqueles com visto Schengen, mas também simplificou a deslocação e as
actividades das organizações criminosas transnacionais no interior da EU. Com a adesão ao
Acordo de Schengen de mais Estados, principalmente do Leste europeu, tornou-se mais
fácil a movimentação desses grupos que encontraram na Europa o campo ideal para a
expansão das suas actividades, obrigando a uma cooperação internacional efectiva, uma
maior troca de informação e uma aplicação das melhores práticas na investigação a este
tipo de criminalidade, bem como uma formação adequada e homogénea em toda a Europa.
Vários factores contribuíram para esta mudança e para uma maior preocupação dos
Estados-Membros em aperfeiçoar o combate à criminalidade organizada transnacional. É
possível apresentar esses factores como externos, ou seja, vindos do exterior da EU, e
como internos, alguns deles citados anteriormente, como é o caso da livre circulação de
pessoas, bens, serviços e capitais. Quanto aos factores externos podemos falar da
4 Criando um espaço de circulação livre na Alemanha, Bélgica, Espanha, França, Holanda, Luxemburgo e
Portugal.
7
criminalidade internacional tal como: o terrorismo, o flagelo que é o tráfico de
estupefacientes, a imigração ilegal, o final da Guerra Fria com o consequente
desmembramento da União Soviética e o saltar para a ribalta do mercado negro ali
existente que passou a crime organizado entrando directamente para o interior da UE
através das novas adesões. Os ataques terroristas nos Estados Unidos em 2001 e de seguida
os ataques em solo europeu quer em Espanha quer no Reino Unido em 2005 foram
factores que contribuíram para uma maior preocupação dos Estados e proporcionou-lhes
uma visão diferente do espaço de liberdade, segurança e justiça que desejam para a UE.
Estes acontecimentos consciencializaram-nos que urge repensar estas entidades policiais e
judiciais supranacionais como forma de luta contra a criminalidade organizada
transnacional.
2 - As Estruturas Europeias
A preocupação com a criminalidade organizada surgiu com o aparecimento de grupos
terroristas na Europa e fora dela nos anos 60 e 70 do século passado, e contribuiu para que
os Estados despertassem não só para esse tipo de marginalidade mas também para a
cooperação existente entre eles, procurando, desta forma, uma actuação que permitisse
combatê-lo.
Em resposta a este fenómeno nasceu o Grupo TREVI, o alicerce das estruturas europeias
que despontaram nos anos 90 e no início do século XXI, também elas nascidas da
necessidade e do aumento da criminalidade organizada transnacional, depois do final da
Guerra Fria e da abertura das fronteiras com o Acordo de Schengen.
Estas estruturas, que vamos tratar individualmente de seguida, foram criadas no intuito de
apoiar os Estados-Membros na luta contra aqueles crimes, fomentando a cooperação, a
troca eficaz de informação e, de alguma forma, desburocratizar a cooperação internacional
no interior da UE. Outra das suas funções é a coadjuvação com outras agências
internacionais, nomeadamente a Interpol, as Nações Unidas e ao nível dos Estados, os
Estados Unidos da América, Canadá, Austrália, entre outros Estados considerados
parceiros na luta contra o terrorismo e toda a criminalidade organizada associada.
8
A concepção destas estruturas europeias é considerada, por alguns, o alicerce que dará
origem à criação de uma polícia europeia com contornos de um FBI5 europeu, tal como é
abordado por Occhipinti6 (2003:2):
“(…) the individual member states of the EU no longer have total sovereignty over
decision making and implementation of policies in matter of internal security. In fact, at
least in some regards, the EU seems to be on a path toward establishing its own federal
police agency, much like the Federal Bureau of Investigation (FBI) in the United States”.
2.1 - A Origem
Apesar de tratarmos das estruturas europeias não podemos olvidar de como tudo começou,
dos primórdios deste tipo de cooperação policial entre Estados. Esta relação remonta aos
finais do século XIX7, início do século XX, aquando dos primeiros contactos entre Estados
para uma efectiva colaboração e cooperação entre os países europeus e ocidentais no que
concerne ao combate ao crime.
Diversas reuniões foram realizadas no sentido de aproximar os Estados e as autoridades
policiais dos mesmos. A maioria foi patrocinada pelo Governo francês numa tentativa de
abolir a prostituição e o tráfico de escravas brancas e, ainda, no sentido de estabelecer
acordos de extradição. Foram estabelecidos protocolos internacionais na luta contra a
anarquia, contra o ópio e, no ano em que principiou a guerra8, houve um grande congresso
de Policia Judiciária Internacional, no Mónaco, onde estiveram presentes 300 delegados de
34 países (Deflem, 2002).
O movimento internacional tanto na Europa como nas Américas era já significativo, mas
esses esforços foram interrompidos com o início do conflito. Durante a guerra não houve
5 Federal Bureau of Investigation, uma das polícias de investigação criminal a actuar nos Estados Unidos da
América de âmbito federal, pois podem actuar em todos os Estados. 6 Occhipinti, John D. (2003). The politics of EU Police Cooperation. Towards a European FBI? Lynne Rienner Publishers: London – United Kingdom. 7 Em 1898, em Roma, onde se realizou secretamente a Conferencia Internacional de Polícia. Mas já em 1851
se tinha formado a União de Polícia dos Estados Germânicos, tendo efectuado reuniões frequentes até ao rebentamento da Guerra Austro-Prussiana, em 1866. Ainda em 1851 aquando da Exibição Industrial Internacional de Londres, Reino Unido várias dezenas de polícias vindos de vários países inclusive dos Estados Unidos, vieram investigar as actividades dos comunistas e liberais. 8 I Guerra Mundial 1914-1918.
9
actividades de relevo, porém, com o final da mesma, elas recomeçaram e, em 1919, um
chefe de Polícia holandesa enviou cartas aos seus homólogos propondo a criação de uma
organização internacional de polícia ao abrigo da Liga das Nações9.
Em 1923, seguindo a boa vontade surgida no final da guerra e da instabilidade causada pela
revolução bolchevique na Rússia, foi formada em Viena, na Áustria a International
Criminal Police Commission (ICPC). Com o início de uma nova guerra10 os trabalhos
foram interrompidos, a Áustria foi anexada pela Alemanha Nazi e de 1938 a 1944, com o
afastamento dos membros, deixa de ser uma organização internacional. A sua sede passa
em 1942 para Berlim, Alemanha, sendo os seus presidentes, durante esse período, algumas
das figuras mais destacadas do regime nazi.
Em 1946, terminada a guerra deu-se uma refundação da organização numa reunião
ocorrida em Paris, França11, com a participação de alguns membros fundadores, liderados
pela Bélgica, passando a chamar-se International Criminal Police Organization (ICPO)12,
estabelecendo a sua sede em Paris, França (Deflem, 2002; Occhipinti, 2003).
Em 1956, com a adopção de uma nova constituição é criado o acrónimo Interpol, a
organização passou a ser autónoma devido às contribuições dos seus membros. Em 1971, a
Interpol é reconhecida pelas Nações Unidas como organização intergovernamental.
Desde 1989 que a sua sede é em Lyon, França, contando actualmente com 190 membros,
mantendo cada um desses membros um Gabinete Nacional no seu território. O número de
membros cresceu grandemente depois do fim da Guerra Fria devido ao interesse e
importância da organização como apoio à investigação criminal a nível global.
2.2 - O Grupo TREVI
O términus da IIª. Guerra Mundial e a criação das primeiras estruturas europeias na década
de 50, nomeadamente, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço13, a Comunidade
9 Liga das Nações ou Sociedade das Nações era o nome de uma organização internacional criada em 1919 e
autodissolvida em 1946, e que tinha como objectivo reunir todas as nações da Terra e, através da mediação e arbitragem entre as mesmas em uma organização, manter a paz e a ordem no mundo inteiro, evitando assim conflitos desastrosos como o da guerra que recentemente devastara a Europa. 10 II Guerra Mundial. 1939-1945. 11
Occhipinti refere a refundação da ICPC em Paris, França enquanto Deflem a refere em Bruxelas, Bélgica. 12 Que tem como acrónimo Interpol. 13 CECA - Tratado de Paris, em 18 de Abril de 1951.
10
Económica Europeia14 e a Comunidade Europeia da Energia Atómica15, contribuíram para
o despoletar de uma maior integração europeia, com o crescente número de países
interessados em aderir.
Nunca houve uma grande preocupação por parte dos Estados-membros no que diz
respeito à cooperação policial porque a maioria tinha fronteiras comuns e alguns
protocolos bilaterais ou multilaterais já existiam entre esses Estados, ou seja, havia uma
razoável cooperação policial, apesar dos emergentes grupos terroristas, principalmente de
cariz político, no interior da Europa e fora dela.
Existia também alguma oposição principalmente por parte da França, liderada pelo general
Charles de Gaulle que sempre quis fechar a França a um maior federalismo ou influência
exterior. Em 1969, o seu sucessor George Pompidou16 trouxe novas ideias e mudou o
panorama da cooperação em França. Pompidou criou um grupo de combate ao tráfico e
abuso de drogas ilícitas, chamado Grupo Pompidou, que visava uma maior cooperação com
os seus vizinhos apenas no tráfico de estupefacientes, proporcionando um passo decisivo
na cooperação europeia (Occhipinti, 2003).
A Pompidou sucedeu Valery Giscard d’Estaing17, com ideias europeístas, que permitiu uma
célere integração, porque a sua visão era de cooperação em outras áreas da segurança
interna europeia, além das drogas ilícitas. Foi ele que liderou o Conselho Europeu de
Roma, em 1975, onde se criou uma base de cooperação policial e de justiça, dando origem
à criação do chamado Grupo TREVI 18 que mais tarde veio servir de base ao nascimento
da Europol.
O Grupo TREVI procurava colmatar alguns defeitos existentes na Europa no que
concerne ao combate ao terrorismo, à ineficácia da Interpol e das Nações Unidas em lidar
com este tipo de criminalidade internacional, resultante dos diversos ataques terroristas
ocorridos em diversos países europeus e fora da Europa, durante os anos 60 e 70,
14 CEE - Tratado de Roma, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1958. 15 EURATOM – Tratado de Roma, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1958. 16
Presidente francês de 1969-1974. 17
Presidente francês de 1974-1981. 18
O Grupo Trevi foi criado em 1976 pelos 12 Estados membros para a luta contraterrorista e para coordenar o policiamento na CE.
11
nomeadamente nos jogos olímpicos de Munique19. Este grupo possibilitou uma maior
cooperação informal fora das instituições europeias, sentando os diversos parceiros à
mesma mesa com vista a resolver um problema comum que era o terrorismo.
Esta agremiação funcionava em três níveis distintos, sendo o primeiro nível ministerial,
com reuniões bianuais (Junho e Dezembro) dos Ministros do Interior ou da Justiça dos
Estados-Membros; o grupo de oficiais superiores que também se reuniam duas vezes por
ano (Maio e Novembro) e os grupos de trabalho que eram compostos por oficiais dos
Ministérios do Interior, polícias, magistrados e especialistas em diversas áreas, que
elaboravam relatórios para serem discutidos nos vários níveis. Este grupo foi uma lufada de
ar fresco à cooperação internacional e proporcionou um avanço significativo relativamente
à Interpol no que diz respeito à cooperação europeia. Existiam ainda países observadores20,
que não participavam nas reuniões, mas eram informados do seu desenrolar no final das
mesmas.
Estabeleceram-se diversos grupos de trabalho depois da sua criação, em 1976, que foram
conhecidos por TREVI 1, responsável por medidas de combate ao terrorismo, quer no
âmbito da criação de acções de formação quer na elaboração de manuais de boas práticas;
TREVI 2, responsável pela área científica, conhecimento tecnológico e formação policial,
tendo posteriormente seguido para a área do hooliganismo e ordem pública21; TREVI 3,
medidas de segurança para viagens aéreas civis, que passou posteriormente para o grupo
TREVI 1, este grupo passou para o crime organizado e tráfico de estupefacientes,
permitindo a preparação do Grupo de Drogas Europeu, estabelecendo a necessidade da
colocação de oficiais de ligação para uma melhor e mais eficaz troca de informação e
cooperação. Dedicava-se também aos assaltos à mão armada, roubo de veículos, protecção
de testemunhas, protecção de bens culturais, formação e treino no combate à criminalidade
violenta. Até à criação do grupo TREVI 92, dedicava-se também à imigração e controlo de
fronteiras; TREVI 4, medidas de segurança em instalações nucleares e no transporte de
19
Em 1972, nos jogos Olímpicos de Munique, Alemanha Federal o grupo terrorista Setembro Negro atacou atletas israelitas provocando a morte a 11 deles. 20
Eram chamados os Amigos de Trevi e era composto por Suécia, Áustria, Marrocos, Noruega, Suíça, Finlândia, Canada e EUA. 21
Em 1985, depois dos incidentes no Estádio de Heysel, em Bruxelas, onde morreram 39 pessoas depois do ataque de adeptos ingleses.
12
material nuclear; e, por fim, o TREVI 5, medidas de contingência para lidar com
emergências, nomeadamente desastres, combate e prevenção a incêndios (Bunyan, 1993).
Um conjunto de factores fez do Grupo TREVI um sucesso e a trave mestra de uma
estrutura mais complexa que interessava aos Estados-Membros. Entre esses factores
destacam-se os externos: a experiência positiva com o terrorismo, o tráfico de
estupefacientes e toda a criminalidade organizada associada; e os internos que partem do
crescente federalismo europeu e de alguns acordos entre Estados-membros nomeadamente
o Acordo de Saarbrucken, em 1984, onde foram abolidos os controlos fronteiriços entre a
Alemanha e a França e que antecipou o Acordo de Schengen22, em 1985, assinado por estes
dois países e pelos representantes do Benelux23. Este acordo permitiu a livre circulação a
pessoas, bens, serviços e capitais, mas também abriu as fronteiras ao crime organizado e às
organizações criminosas que facilmente se adaptaram à nova realidade e aos novos
desafios.
Em 1989, apareceu um novo grupo de trabalho, conhecido por TREVI 92’, para debater os
problemas referentes à abertura das fronteiras. Foram, então, apresentadas iniciativas no
sentido de melhorar a cooperação entre os Estados-Membros e adaptá-las a essa nova
realidade.
Assim, foram abordados diversos assuntos em reuniões com oficiais de fronteira,
elaborados planos para, em caso de perseguição policial, estes poderem seguir através das
fronteiras; forma de criar um sistema integrado de informação -uma rede de informação
nacional no que diz respeito às drogas- e ainda a criação de um controlo conjunto para as
fronteiras externas. Foram também colocadas as primeiras pedras para o lançamento e
implementação do Sistema de Informação Schengen24 (Occhipinti, 2003).
22
Acordo de Schengen assinado em 1985 e em que as fronteiras entre a Alemanha, Bélgica, França, Holanda e Luxemburgo eram abolidas. 23
Organização económica entre a Bélgica, Holanda e Luxemburgo, desde 1950, em que já tinham abolido as fronteiras entre os três Estados durante os anos 50. 24
SIS, este sistema de informação tem duas categorias de informações, uma relativa a viaturas e bens roubados, e outra relativa a pessoas.
13
2.3 - A Europol
“A Europol tem por objectivo melhorar por meio das medidas previstas na presente
Convenção, no âmbito da cooperação entre os Estados-Membros em conformidade com o
ponto 9 do artigo K.1 do Tratado da União Europeia, a eficácia dos serviços competentes
dos Estados-membros e a sua cooperação no que diz respeito à prevenção e combate ao
terrorismo, ao tráfico de estupefacientes e a outras formas graves de criminalidade
internacional, quando haja indícios concretos da existência de uma estrutura ou de uma
organização criminosa e quando dois ou mais Estados-membros sejam afectados por essas
formas de criminalidade de modo tal que, pela amplitude, gravidade e consequências dos
actos criminosos, seja necessária uma acção comum por parte dos Estados-membros.”25
Já vimos anteriormente as origens da cooperação entre os Estados-Membros e os esforços
efectuados nesse sentido até chegarmos à Europol. Foi com o Tratado de Maastricht que
surgiu a segurança e os assuntos internos como o terceiro pilar do Tratado, onde é feita
referência explícita à cooperação entre os Estados-Membros no combate ao terrorismo,
tráfico de estupefacientes e crime organizado internacional, fazendo ainda referência ao
Gabinete de Polícia Europeia.
Nesse seguimento foi criado, em 1993, a Unidade de Droga da Europol, com mandado
para cooperar e assistir as instituições nacionais nas investigações criminais. Estava dado o
primeiro passo. Esta unidade era apoiada por um número limitado de funcionários e com a
colocação de oficiais de ligação dos Estados-Membros que faziam a ligação com as
unidades nacionais. Estendeu-se depois a outras áreas de actividade da criminalidade
organizada transnacional, nomeadamente ao terrorismo, tráfico de material nuclear, redes
de tráfico de seres humanos, roubo e tráfico de veículos automóveis e ainda a outro tipo de
redes, de organizações criminosas, nomeadamente ataques de skinheads contra
“estrangeiros”, racismo e xenofobia.
Atendendo aos resultados e ao elevado número de pedidos esta unidade viria a ser
transformada na Unidade Europeia de Polícia - Europol, este processo teve início no
25
Convenção Europol, artigo 2º., nº.1 – Objectivos.
14
Tratado de Maastricht26, a sua estrutura, procedimentos, responsabilidades e poderes foram
estabelecidos pela Convenção Europol27 e os seus protocolos, depois de serem ratificados
pelos Estados-membros entraram em vigor plenamente em 1 de Julho de 1999 (Occhipinti,
2003).
No Tratado de Amsterdão28, de 1997, foram-lhes reforçadas as suas competências, dando-
lhe mais importância e poderes quando ainda não se encontrava em pleno funcionamento.
Com o Plano de Acção para o Combate ao Crime Organizado onde se incluíam 15 guidelines
e 30 recomendações sobre a acusação e prevenção no que concerne a este tipo de
criminalidade. Mais uma vez, a cooperação era enfatizada e trazia a cooperação judicial para
o mesmo nível da cooperação policial, procurando desenvolver pontos de contacto entre
os Estados-Membros e os Estados-candidatos bem como com organizações internacionais
e procurando implementar programas de prevenção. Procurava-se, ainda, que os agentes da
Europol pudessem participar de uma forma mais activa em operações conjuntas. Grande
parte das guidelines e das recomendações fizeram parte do Tratado de Amsterdão ou foram
implementadas depois do Conselho Europeu de Tampere, na Finlândia, em 1999.
Neste Conselho Europeu de Tampere, já depois da entrada em pleno funcionamento da
Europol, o seu poder de actuação aumentou consideravelmente no que respeita ao
combate ao crime organizado transnacional, à criação de formas de agilizar uma maior
participação desta organização no trabalho operacional de polícia e reforçar a sua
importância a nível europeu, na cooperação, no planeamento de operações policiais, na
criação de equipas de investigação conjuntas envolvendo vários Estados-Membros. No
entanto, os seus agentes não podem ser considerados polícias porque não possuem poderes
de interpelação ou de detenção. É-lhes permitido prestar apoio às autoridades dos Estados-
Membros na recolha, coordenação e análise de informação, apoio na detecção, prevenção e
investigação de infracções. Podem integrar equipas de investigação conjuntas29, elaborar
relatórios estratégicos e análises sobre a criminalidade europeia, com base em informações
provenientes dos Estados-Membros, da Interpol e ainda de Estados terceiros.
26
No seu artigo K.3. 27 Assinada em 26 de Julho de 1995. 28 O Tratado de Amsterdão reforçou os poderes atribuídos à Europol através da Convenção que a criou nos seus artigos k2 e k4. 29
Decisão-quadro 2002/465/JAI relativa às equipas de investigação conjuntas
15
No seguimento dos atentados nos EUA, em Outubro de 2001 houve um reforço ainda
maior das competências, estendendo-se a sua actuação a todas as formas de criminalidade
organizada e terrorismo internacional, procurando aumentar a cooperação com Estados
terceiros, o que extrapolava os objectivos iniciais que apenas pressuponham o apoio aos
serviços policiais dos Estados-membros bem como a cooperação em determinadas áreas de
actividade.
A Europol dispõe de um sistema informatizado de dados que é alimentado pelos Estados-
Membros e podem ser consultados por estes, mas limitado às unidades nacionais, aos
oficiais de ligação30 e aos diversos agentes da Europol devidamente credenciados para tais
consultas.
A Europol promove programas de troca de agentes, formação e cooperação entre os
Estados-membros nomeadamente com os Programas Odysseus31 e Falcone32, entre outros
programas de apoio e de fomento à cooperação.
A partir de 2010, a Convenção Europol foi substituída pela Decisão do Conselho de 6 de
Abril de 2009, que criou o Serviço Europeu de Polícia - Europol, com uma maior
dependência e controlo por parte do Parlamento Europeu, passando assim a existir um
efectivo controlo democrático e jurisdicional da agência a nível comunitário.
2.3.1 - Estrutura
As alterações que entraram em vigor em 2010, relativamente à Europol delimitam-na e
estruturam-na, tal como aconteceu com a Convenção Europol, pelo que vamos referir os
órgãos que a compõem de forma a melhorar a percepção da mesma e uma pequena
referência ao pessoal da Europol, agentes de ligação e unidades nacionais.
Assim, existem dois órgãos33 na estrutura da Europol que são:
30 Todos os Estados-membros possuem oficiais de ligação na sede da Europol, em Haia – Holanda. 31
Programa relativo ao asilo político, imigração e passagem de fronteiras exteriores. 32 Programa relativo ao crime organizado. 33
Artigo 36º da Decisão do Conselho que criou a Europol.
16
O Conselho de administração34 composto por um representante de cada Estado-Membro e
de um membro da Comissão. Cada delegado do Estado-Membro dispõe de um voto,
podendo fazer-se substituir por um suplente em caso de ausência. Podem ainda fazer-se
acompanhar por peritos que os ajudem na tomada de decisões. Têm bastantes tarefas,
nomeadamente as elencadas no nº.9 do artigo 37º, da Decisão do Conselho de 6 de Abril
de 2009. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de administração são seleccionados
pelo grupo de três Estados-Membros que elaboraram conjuntamente o programa de
dezoito meses do Conselho e são oriundos desses Estados-Membros, exercendo funções
por um período de dezoito meses. O presidente é coadjuvado por um secretariado. De
quatro em quatro anos o conselho de administração tem que solicitar uma avaliação externa
independente sobre a execução das actividades da Europol, cujo relatório tem que ser
enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
Relativamente ao segundo órgão que é o Director35, este é nomeado pelo Conselho sob
proposta do conselho de administração, por um período de quatro anos renovável por uma
vez, coadjuvado por três directores-adjuntos. As competências do director estão elencadas
no nº.4. do artigo 38º, da Decisão do Conselho de 6 de Abril de 2009. O Director é
responsável pela sua gestão perante o conselho de administração e participa nas suas
reuniões, não tem direito de voto, mas é o responsável legal da Europol.
Relativamente ao pessoal36 onde se incluem o Director e os Directores-adjuntos, estes
devem nortear-se pelos objectivos e funções atribuídas à Europol. São regulados pelo
Estatuto de Pessoal das Comunidades Europeias.
Relativamente aos oficiais de ligação, estes não fazem parte do pessoal da Europol, mas,
sim, dos Estados-Membros e regem-se pela sua legislação tal como é referido no artigo 9º.
Decisão do Conselho de 6 de Abril de 2009. Cada Estado-Membro deve destacar pelo
menos um oficial de ligação. Os oficiais de ligação são encarregados pelas respectivas
unidades nacionais de representar os seus interesses na Europol e devem fornecer
informações dos seus Estados-Membros para a Europol e vice-versa, podendo ainda fazer
o aconselhamento relativamente a assuntos referentes ao Estado que representam.
34 Artigo 37º da Decisão do Conselho que criou a Europol. 35 Artigo 38º da Decisão do Conselho que criou a Europol. 36 Artigo 39º da Decisão do Conselho que criou a Europol.
17
Cada Estado-Membro tem uma unidade nacional Europol, esta é o elo de ligação exclusivo
entre os serviços nacionais competentes e a Europol e as suas funções são elencadas no
nº.4, do artigo 7º, da Decisão do Conselho de 6 de Abril de 2009. As unidades nacionais
regem-se pelas leis nacionais e as despesas inerentes ao seu funcionamento são da
responsabilidade do Estado-Membro.
2.4 - A Eurojust
“A fim de reforçar a luta contra as formas graves de crime organizado, o Conselho
Europeu aprovou a criação de uma unidade (EUROJUST) composta por procuradores,
magistrados ou agentes da polícia nacionais com competências equivalentes, destacados por
cada Estado-Membro de acordo com o respectivo sistema jurídico. A EUROJUST deverá
ter por missão facilitar a coordenação adequada entre as autoridades repressivas nacionais e
dar apoio às investigações criminais em processos de crime organizado, designadamente
com base nas análises da Europol, bem como cooperar de forma estreita com a Rede
Judiciária Europeia, em especial a fim de simplificar a execução das cartas rogatórias. O
Conselho Europeu solicita ao Conselho que, até ao fim de 2001, adopte o instrumento
jurídico necessário”.37
A Eurojust foi instituída em 2002 por decisão do Conselho38 e posteriormente alterada em
16 de Dezembro de 200839 e o seu principal objectivo é o combate à criminalidade
transnacional organizada tal como é referido no seu site:
“ (…) é reforçar a eficácia das autoridades nacionais responsáveis pela investigação
e pelo exercício da acção penal na luta contra as formas graves de criminalidade
transfronteiriça e a criminalidade organizada, bem como submeter os criminosos a
julgamento de forma célere e eficaz.”40
No fundo a Eurojust funciona como um complemento à acção da Europol que se iniciou
alguns anos antes e que necessitava de apoio judiciário para a concretização das suas
funções. Mais uma vez o objectivo é a criminalidade transfronteiriça organizada,
fomentando a cooperação entre os Estados-Membros e, ao mesmo tempo, ter um papel
37
Conselho Europeu de Tampere – Conclusões da Presidência, ponto 46, [Consultado em 5 de Julho de 2014]. Disponível em: www.europarl.europa.eu/summits/tam_pt.htm 38 Decisão do Conselho 2002/187/JAI. 39 Decisão do Conselho 2009/426/JAI. 40 http://www.eurojust.europa.eu/Pages/languages/pt.aspx
18
central com o apoio de peritos judiciários para uma acção concreta e efectiva contra os
vários tipos de criminalidade organizada transfronteiriça, coordenando as autoridades
nacionais em todas as fases da investigação e no exercício da acção penal, tendo ainda em
conta os diversos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros.
Todos os 28 Estados-Membros têm o seu representante na Eurojust, são magistrados ou
investigadores com larga experiência nos diversos ordenamentos jurídicos dos Estados-
Membros e são coadjuvados por várias pessoas, nomeadamente adjuntos, assistentes e
peritos. Podem ainda trabalhar com outros magistrados de ligação de países terceiros com
quem foram celebrados protocolos e que são destacados para trabalhar junto da Eurojust.
De igual forma, os magistrados da Eurojust podem ser destacados para trabalhar em
Estados terceiros.
A Eurojust acolhe ainda os secretariados da rede Judiciária Europeia, da Rede de Pontos de
Contacto no que concerne a pessoas acusadas de genocídio ou crimes contra a humanidade
e ainda a Rede de Equipas de Investigação Conjunta que cada vez têm mais aceitação por
parte dos Estados-Membros, principalmente do centro da Europa, pois existe uma
proximidade física e histórica bastante relevante.
Os elementos da Eurojust são apoiados por um exército de funcionários que procuram dar
resposta célere aos pedidos de assistência efectuados pelas várias autoridades dos Estados-
Membros.
2.4.1 - Estrutura e responsabilidades
A Eurojust é composta por um magistrado, juiz ou oficial de polícia tendo em conta os
respectivos ordenamentos jurídicos, ou seja, existe um representante por cada Estado-
Membro, com a possibilidade de ser assistido por diversas pessoas e uma delas substitui-lo-
á em caso de ausência. Este representante pode também ser o ponto de contacto na Rede
Judicial Europeia.
Os membros dos diversos Estados formam um Colégio e elegem um Presidente que o
representa. O Presidente do Colégio submete anualmente um relatório ao Conselho com as
suas actividades e gestão incluindo os aspectos financeiros.
19
A Eurojust pode ser considerada o corpo da coordenação judicial porque atua através de
um ou mais membros nacionais ou através do Colégio.
Anualmente, a Eurojust trata de, aproximadamente, 1400 casos e realiza cerca de 140
reuniões de coordenação, que contam com a participação de autoridades judiciárias e
órgãos de polícia criminal dos Estados-Membros e, eventualmente, de Estados terceiros.
Nestas reuniões são discutidas questões relacionadas com os casos e desenvolvidos planos
de acções operacionais como detenções e buscas simultâneas.
Nas reuniões de coordenação são abordadas questões específicas relacionadas com os
crimes identificados como prioritários pelo Conselho da União Europeia: terrorismo,
tráfico de estupefacientes, tráfico de seres humanos, fraude, corrupção, cibercriminalidade,
branqueamento de capitais e outras actividades ilícitas relacionadas com a presença de
grupos criminosos organizados na economia.
A Decisão Eurojust enuncia uma lista de obrigações fundamentais e competências
atribuídas à instituição. A título exemplificativo, a Eurojust responde a pedidos de auxílio
apresentados pelas autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros. Em
contrapartida, pode solicitar aos Estados-Membros que investiguem ou exerçam acção
penal relativamente a factos específicos.
A Eurojust presta, igualmente, assistência na resolução de conflitos de jurisdição nos casos
em que mais do que uma autoridade nacional se encontra em posição de investigar ou
exercer acção penal num determinado caso. Facilita a execução de instrumentos judiciários
internacionais, tal como, o Mandado de Detenção Europeu, e presta auxílio financeiro e
logístico às Equipas de Investigação Conjuntas.
Esta instituição trabalha no sentido de garantir que as parcerias estabelecidas com vista à
luta contra a criminalidade transnacional (de que o intercâmbio de informação entre as
autoridades competentes é parte fundamental) sejam desenvolvidas no sentido de alcançar
a melhor coordenação e cooperação possíveis, para garantir uma área de liberdade,
segurança e justiça para todos os cidadãos da UE.
20
2.5 - A CEPOL
A agência europeia CEPOL41 pretende encontrar soluções para o problema europeu da
segurança comum e regional através da formação profissional. Procura uma
homogeneização de soluções a aplicar no combate à criminalidade organizada e
transfronteiriça e estende-se naturalmente aos Estados adjacentes porque o combate àquele
tipo de criminalidade tem de começar antes das fronteiras exteriores europeias.
Para que esse combate seja efectivo, é necessário uma uniformização de procedimentos. É
importantíssimo lutar contra o eurocepticismo de muitos dos agentes de aplicação da lei,
através de uma agilização de contactos interpessoais, da experiência dos participantes a fim
de implementar e promover partilha entre eles como forma de incentivá-los na luta contra
o crime organizado e transfronteiriço.
Este tipo de cooperação no que diz respeito à formação policial começou a ser pensado
desde a década de 70, aquando do grupo TREVI, mas foi após 1992, com o Tratado de
Maastricht42 que esta se começou a desenhar. Tornou-se uma realidade quando foi
convertida em agência da UE em 2005 por decisão do Conselho43, tem sede em Bramshill,
no Reino Unido e reúne altos funcionários dos diversos serviços de polícia dos Estados-
Membros. Anseia ser reconhecida pelas agências e autoridades dos Estados-Membros
como a principal fonte de aprendizagem e formação de polícia para uma melhoria da
cooperação entre as diversas forças de segurança na Europa.
A formação cujas actividades passam por cursos, seminários, conferências e reuniões são
organizadas nas academias ou escolas de polícia dos diversos Estados-Membros, com a
participação de funcionários oriundos de outros Estados-Membros. São organizadas
anualmente 60 a 100 actividades que procuram abarcar os temas mais relevantes da
actividade policial europeia para que os agentes da autoridade possam estar actualizados
para melhor cooperarem e desempenharem o seu papel no combate à criminalidade.
41
O acrónimo CEPOL corresponde à designação francesa Collège Européen de Police - European Police
College (em inglês) – Academia Europeia de Polícia (em português).
42 O Tratado sobre a União Europeia (TUE), assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, entrou em
vigor em 1 de Novembro de 1993. 43
Decisão do Conselho 2005/681/JAI, de 20 de Setembro de 2005.
21
O Secretariado da CEPOL é gerido por um Director, que presta contas ao Conselho de
Administração, constituído por representantes dos Estados-Membros da UE, que
normalmente são os directores dos institutos nacionais de formação de altos funcionários
dos serviços de polícia. A Presidência do Conselho de Administração é ocupada por um
representante do Estado Membro que exercer a Presidência do Conselho da União
Europeia. O Conselho de Administração reúne normalmente duas vezes por ano.
A CEPOL foi criada através do Conselho de Tampere, um dos mais importantes para a
cooperação policial na Europa. Neste Conselho ficou decidido que iria ser criada a
CEPOL, inicialmente, como uma rede das já existentes escolas ou academias de polícia
nacionais não excluindo a hipótese de criação de um instituto permanente de formação.
2.5.1 - Estrutura
A CEPOL é constituída por um grupo de Directores das escolas ou academias de
formação nacionais. Existe a possibilidade de ser nomeado mais do que um elemento pelo
facto de existirem várias academias nacionais. Esta delegação assim constituída tem direito
a um voto. O grupo de directores é presidido por um Director do Estado que exercer a
Presidência do Conselho da União Europeia.
O Grupo de Directores reúne-se pelo menos uma vez por Presidência e são convidados
para as reuniões: um representante do Secretário-geral do Conselho da União Europeia, um
representante da Comissão e um representante da Europol.
O grupo de Directores decide sobre as actividades de formação que vão decorrer no ano
seguinte, bem como os seus conteúdos e respectiva duração. Estas decisões são
transmitidas ao Conselho da União Europeia que os ratifica.
A CEPOL elabora anualmente um relatório de actividades que é transmitido ao Parlamento
da União Europeia e à Comissão para conhecimento.
É escolhido um secretariado permanente que cuida de todas as actividades administrativas,
é chefiado por um Director Administrativo que é o legal representante da CEPOL.
22
Actualmente, o Secretariado da CEPOL encontra-se instalado no Police Staff College, em
Bramshill, no Reino Unido44.
2.6 - Outros
Não podemos deixar de fazer uma pequena análise a outras estruturas europeias que têm
sido criadas consoante as necessidades e o desenvolvimento da integração europeia. Nessas
estruturas encontram-se o Organismo Europeu de Luta contra a Fraude45, a Agência
Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-
Membros da UE, o Centro de Situação Conjunto46 e a Rede Judiciária Europeia.
2.6.1 - Organismo Europeu de Luta Antifraude
A OLAF foi uma estrutura criada em 199947, para o combate à fraude, corrupção e outro
tipo de actividades ilegais que afectem os interesses financeiros da UE. Deve ao mesmo
tempo providenciar assistência aos Estados-Membros, bem como cooperação entre as
autoridades desses Estados de forma a coordenar actividades no sentido de proteger os já
referidos interesses. Deve ainda contribuir para desenvolver métodos de combate à fraude
e outras actividades que possam afectar os interesses financeiros europeus, conduzir
investigações administrativas contra funcionários que possam estar a ser corrompidos ou
que, de alguma forma, tenham incorrido em faltas disciplinares ou criminais graves no
decorrer das suas funções.
A OLAF pode efectuar investigações externas e internas, através de protocolos celebrados,
de forma a poder proceder a inspecções ao desempenho de funcionários e de instituições
dos Estados-Membros, independentemente de possíveis investigações criminais ou outras
que possam estar a decorrer nesses mesmos Estados.
44
Por decisão 2005/681/JHA, no seu artigo 3º. 45 OLAF – relativamente a crimes que afectam os interesses financeiros da UE. 46
Sitcen 47
Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo
Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
23
Dado que a UE apoia financeiramente uma grande variedade de programas e projectos que
se destinam à formação e proporcionam uma melhor qualidade de vida aos seus cidadãos e
aos de outros países, a utilização abusiva dessas verbas do orçamento da UE ou a evasão ao
pagamento de impostos, direitos e quotizações, que são a base desse mesmo orçamento,
vão lesar directamente os cidadãos europeus e o projecto europeu, pelo que é necessário
implementar boas práticas e ajudar a Comissão Europeia a legislar no sentido de evitar a
fraude.
2.6.2 - Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras
Externas dos Estados-Membros da UE
O Frontex48 coordena a cooperação operacional entre os Estados-Membros no domínio da
gestão das fronteiras externas e apoia-os na formação dos guardas das fronteiras nacionais,
nomeadamente no que concerne às normas de formação comuns, às análises de risco.
Acompanha a evolução da investigação relevante em matéria de controlo e vigilância das
fronteiras externas e apoia os Estados-Membros em circunstâncias que exijam assistência
operacional e técnica reforçada nas fronteiras externas e o apoio necessário no âmbito da
organização de operações conjuntas de regresso.
Existe uma ligação estreita entre esta agência e outros parceiros comunitários e da UE
responsáveis pela segurança das fronteiras externas, designadamente a Europol, a
CEPOL e a OLAF, bem como na cooperação no domínio aduaneiro e dos controlos
fitossanitários e veterinários a fim de promover a coerência global nesta matéria, reforça
ainda a segurança nas fronteiras, através da coordenação das acções dos Estados-Membros
na aplicação de medidas comunitárias relacionadas com a gestão das fronteiras externas.
48 Criada pelo Regulamento (CE) n.°2007/2004 do Conselho (26.10.2004, JO L 349 de 25.11.2004).
24
2.6.3 - Centro de Situação Conjunto
Apesar de não existir muita informação sobre o Centro de Situação da UE (SITCEN), este
funciona essencialmente com informações confidenciais prestadas pelos Estados-
Membros. Recebe informações de outras fontes, nomeadamente instituições da UE,
organizações internacionais, entidades públicas e operadores comerciais.
Atendendo a que as suas atribuições incluem a avaliação dos riscos das missões da UE na
gestão de crises naturalmente que também recebe informações provenientes dessas
incumbências.
Encontra-se dividida em duas missões distintas: uma voltada essencialmente para uma
análise estratégica com informação que recebe dos serviços de segurança e de inteligência
dos Estados-Membros, composta por diversas secções que se encontram distribuídas desde
a geografia até diversos tópicos de análise; a outra encontra-se direccionada para as
questões legais e administrativas, comunicações e análise de fontes abertas. No fundo tem
uma estrutura idêntica aos serviços de informação nacionais e é gerido por Ilkka Salmi, que
já foi o Director dos Serviços de Informação da Finlândia.
2.6.4 - Rede Judiciária Europeia
Esta rede é uma rede de pontos de contacto nacionais que tem como objectivo facilitar a
cooperação judiciária em matéria penal49 e foi inaugurada oficialmente em 25 de Setembro
de 1998, tendo sido o primeiro mecanismo estruturado e prático de cooperação judiciária a
ficar completamente operacional. No entanto o seu estatuto jurídico foi reforçado em
200850, mas mantém o espirito original.
É constituída por pontos de contacto dos Estados-Membros, da Comissão Europeia e de
um Secretariado, com sede em Haia. Estes pontos de contacto são nomeados pelos
Estados-Membros entre as autoridades centrais responsáveis pela cooperação judiciária
internacional, as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes com
49
Acção Comum 98/428 JAI, de 29 de Junho de 1998, para cumprir a recomendação n.º 21 do Plano de Acção para Combater o Crime Organizado adoptado pelo Conselho em 28 de Abril de 1997. 50 Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008.
25
responsabilidades específicas no âmbito da cooperação judiciária internacional, tanto em
geral como para determinadas formas de criminalidade grave, como: crime organizado,
corrupção, tráfico de droga e terrorismo51.
Actualmente e de entre os 28 Estados-Membros existem mais de 300 pontos de contacto
nacionais que são nomeados de acordo com a legislação e tradições jurídicas de cada
Estado, tendo cada um deles um Correspondente Nacional nomeado e um correspondente
de Rede para tratar dos aspectos técnicos relacionados com a Rede Judiciária Europeia.
Os pontos de contacto dispõem de uma lista com informações sobre os seus parceiros
europeus, as línguas utilizadas e os horários contactáveis, de forma a agilizar todos as
comunicações que possam ser necessárias.
São ainda promovidas frequentes comunicações nacionais entre os pontos de contacto52no
sentido de haver trocas de experiência e conhecimento que podem ser importantes para o
futuro.
3 - Síntese Conclusiva
Sem dúvida que a cooperação entre Estados-Membros é a chave para uma maior
aproximação, integração e para a resolução do problema que é a criminalidade organizada
transnacional.
A UE nasceu com o objectivo de evitar conflitos num continente que foi sendo devastado
por sucessivas guerras, nunca totalmente resolvidas, citaremos como exemplo o caso do
traçado das fronteiras, resultantes da Iª. Guerra Mundial que ainda hoje causam problemas.
Depois da IIª. Guerra Mundial, paulatinamente, foi-se construindo a UE, sonho de muitos
pensadores europeístas. Esta UE foi crescendo, outros Estados foram integrados e hoje
são já 28 Estados-Membros e não terminará aqui, pois são grandes as perspectivas de
crescimento.
Com o alargamento abriram-se as fronteiras internas à livre circulação de pessoas, bens,
serviços, capitais e com esta abertura vieram as oportunidades para o crime organizado se
51 No caso português existem seis pontos de contacto que são a Procuradoria-Geral da República (Autoridade Central), a Directora do DCIAP e os Directores dos DIAP’s Distritais (Lisboa, Porto, Coimbra e Évora). 52 Pelo menos três por ano.
26
expandir, para cimentar posições nas mais variadas formas, através das máfias europeias,
nomeadamente as italianas e as novas máfias vindas de Leste porque depois da queda do
Muro de Berlim, a expansão da UE deu-se principalmente a Leste. Esta unificação originou
a entrada de novas formas de criminalidade, vindas da clandestinidade desses novos
Estados, que se expandiram por toda a Europa e que trouxeram com elas: tráfico de seres
humanos em grande escala, novas formas e rotas de tráfico de estupefacientes, alguma
criminalidade de extrema violência, cibercrime, corrupção pública e privada, ligações ao
terrorismo ao mais alto nível, lavagem de dinheiro proveniente destas actividades, para citar
apenas algumas actividades criminosas inerentes a este alargamento territorial.
Os Estados-Membros por si só não se encontram preparados para lidar com esta
criminalidade, na sua grande maioria transnacional o que limita desde logo a acção policial e
judicial, deixando o campo aberto aos grupos organizados conhecedores das fragilidades
legais e da forma de actuação das polícias e dos tribunais.
Perante este cenário foi necessário estimular a cooperação policial e judicial na UE, com
vista a combater o crime organizado transnacional e a reforçar a segurança e a justiça no
interior das fronteiras da UE. Começou-se, principalmente, desde os anos 70 a fomentar
essa cooperação, apesar de muito embrionária, deixou as suas sementes. Com a abertura
das fronteiras e a queda do Muro de Berlim, foi necessário promover, acelerar a cooperação
policial e judicial na UE. A acensão da criminalidade organizada nos Estados-Membros
despoletou uma realidade que estes Estados por si só não podiam combater. Embora
muito apegados às suas soberanias e às suas fronteiras tiveram de se adaptar, unir e traçar
uma actuação conjunta.
A necessidade de criar soluções deu origem ao Tratado de Amsterdão e, posteriormente, ao
Conselho Europeu de Tampere que trouxeram novas esperanças no combate ao crime
organizado transnacional. Foram criadas estruturas europeias de combate a estas formas de
criminalidade, talvez numa tentativa de vir a gerar uma polícia e tribunais supranacionais,
mas quiçá seja muito cedo para se falar desses desenvolvimentos, apesar dos primeiros
passos estarem dados e, de alguma forma, consolidados.
É certo que os Estados-Membros têm seguido o caminho que se afigura mais fácil no
combate à criminalidade organizada transnacional usando os mecanismos jurídico-legais,
27
como, por exemplo, o aumento das penas de prisão que, segundo Davin (2007:155) “não é
um simples aumento da moldura penal abstractamente aplicável a certos tipos legais de
crimes que constitui elemento (suficientemente) dissuasor para este tipo de criminalidade”.
Outro tipo de meios deve ser intentado. Os resultados podem não ser imediatos, mas
funcionariam como um investimento a médio/longo prazo no combate a este tipo de
criminalidade. A implementação de métodos de trabalho eficazes que devem pautar a
transparência, especialmente, na administração pública e, porque não, nas polícias e
tribunais de forma a evitar uma corrupção in situ.
Em suma, a cooperação deve ser estimulada entre e no interior dos Estados-Membros para
que a luta contra este tipo de criminalidade, sobejamente desenvolvida e apetrechada, possa
ser combatida através da realização de investigações e operações conjuntas. A
implementação de uma formação rigorosa, o incentivo à formação, a aplicação de técnicas
humanas e tecnológicas adequadas, o intercâmbio entre magistrados, agentes de polícia
como forma de aprendizagem e transmissão de conhecimento e, evidentemente, uma maior
aproximação entre polícias dos Estados-Membros é fundamental para que exista uma
verdadeira cooperação. Não obstante, a implementação de equipas de investigação
conjunta - por vezes, mal interpretadas por alguns agentes policiais ou judiciais,
nomeadamente as chefias- bem formadas e com fortes conhecimentos para que todos os
agentes envolvidos neste tipo de investigação possam falar a mesma “língua”
independentemente do ordenamento jurídico do Estado onde se encontram.
“A liberdade apenas pode ser disfrutada num verdadeiro espaço de justiça, onde as pessoas
possam recorrer aos tribunais e às autoridades de qualquer Estado-Membro tão facilmente
como o fariam no seu próprio país. Os criminosos não devem ter a possibilidade de tirar
partido das diferenças entre os sistemas judiciários dos Estados-Membros. As sentenças e
decisões devem ser respeitadas e aplicadas em toda a União, salvaguardando
simultaneamente a segurança jurídica de base tanto dos indivíduos como dos operadores
económicos. É necessário alcançar um grau mais elevado de compatibilidade e de
convergência entre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros.”53
53
Conclusão 5 do Conselho Europeu de Tampere na Finlândia, em 1999.
28
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