11
Recibo de Petição Eletrônica AVISO É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 427/2010 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial. Poder Judiciário Supremo Tribunal Federal Petição 20809/2016 Classe Processual Sugerida HC - HABEAS CORPUS Marcações e Preferências Criminal Impresso por: 835.536.907-63 20809/2016 Em: 28/04/2016 - 23:41:07

Habeas Corpus para Jair Bolsonaro

Embed Size (px)

Citation preview

Recibo de Petição Eletrônica

AVISO

É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos

requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 427/2010 do STF, sob

pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do

feito.

O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições

do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.

Poder Judiciário

Supremo Tribunal Federal

Petição 20809/2016

Classe ProcessualSugerida

HC - HABEAS CORPUS

Marcações ePreferências

Criminal

Impr

esso

por

: 835

.536

.907

-63

2080

9/20

16

Em: 2

8/04

/201

6 - 2

3:41

:07

Relação de Peças 1 - Petição inicial Assinado por: MARIO BARBOSA VILLAS BOAS2 - Documentos de Identificação Assinado por: MARIO BARBOSA VILLAS BOAS3 - Documentos comprobatórios Assinado por: MARIO BARBOSA VILLAS BOAS4 - Documentos comprobatórios Assinado por: MARIO BARBOSA VILLAS BOAS5 - Documentos comprobatórios Assinado por: MARIO BARBOSA VILLAS BOAS6 - Ato coator Assinado por: MARIO BARBOSA VILLAS BOAS7 - Ato coator Assinado por: MARIO BARBOSA VILLAS BOAS8 - Ato coator Assinado por: MARIO BARBOSA VILLAS BOAS9 - Ato coator Assinado por: MARIO BARBOSA VILLAS BOAS10 - Ato coator Assinado por: MARIO BARBOSA VILLAS BOAS11 - Ato coator Assinado por: MARIO BARBOSA VILLAS BOAS12 - Ato coator Assinado por: MARIO BARBOSA VILLAS BOAS13 - Ato coator Assinado por: MARIO BARBOSA VILLAS BOAS14 - Ato coator Assinado por: MARIO BARBOSA VILLAS BOAS

Pólo Ativo MARIO BARBOSA VILLAS BOAS (CPF: 835.536.907-63)

Pólo Passivo Descrição da pessoa pública:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA

Data/Hora do Envio 28/04/2016 às 23:39:37

Enviado por MÁRIO BARBOSA VILLAS BOAS (CPF: 835.536.907-63)

Impr

esso

por

: 835

.536

.907

-63

2080

9/20

16

Em: 2

8/04

/201

6 - 2

3:41

:07

Mário Barbosa Villas Boas - OAB/RJ 117.369Habeas Corpus

Exmo. Sr. Dr. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

MÁRIO BARBOSA VILLAS BOAS, brasileiro, engenheiro químico e advogado,casado, residente e domiciliado à R. Barão de Lucena 124/407, Botafogo, Rio de Janeiro, RJ, CEP22260-020, portador da carteira OAB/RJ n° 117.369, inscrito no CPF/MF sob o n° 835.536.907-63,com fulcro no artigo 5º inciso LXVIII da Constituição Federal1, em causa própria, impetrar o presentepresente

HABEAS CORPUS

em favor de JAIR MESSIAS BOLSONARO, Deputado Federal, com endereço comercial naCâmara dos Deputados Federais, Anexo III, Gabinete 482, Praça dos Três Poderes s/n, CEP 70.160-900, Brasília, DF, que está sendo ameaçado de restrição à sua liberdade de locomoção por ato ilegal daProcuradoria-Geral da República – doravante denominada AUTORIDADE COATORA, razões defato e de direito que passa a expor:

1 - DOS FATOS

1.1 Em 17/04/2016, aconteceu a votação da admissibilidade do impeachment da Presidente DilmaRoussef na Câmara dos Deputados. O fato teve grande repercussão na imprensa – inclusive naestrangeira – o que o torna público e notório, dispensando, assim, provas a respeito de sua ocorrência.Muitos deputados ao proferirem seus votos homenagearam pessoas conhecidas, dentre eles oPACIENTE, que achou por bem homenagear o falecido Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra.

1 Constituição Federal

Art. 5º. (…)(…)LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação emsua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

1/9

Mário Barbosa Villas Boas - OAB/RJ 117.369Habeas Corpus

1.2 A homenagem do paciente ao falecido Coronel Ustra causou grande comoção e revolta emparte da sociedade, que revoltou-se contra a homenagem. Enquanto a revolta revestia-se demanifestações públicas e/ou por órgãos de comunicação expondo motivos pelos quais, na opinião domanifestante, o homenageado não seria merecedor da homenagem, nenhuma ilegalidade restouconfigurada. Contudo, algumas pessoas e entidades viram na homenagem um crime perpetrado pelopaciente e, consoante com este entendimento, acionaram a AUTORIDADE COATORA parapromover a persecução do suposto crime. De acordo com alguns órgãos de imprensa (documentos 1 -9) mais de 10.000 pessoas assim procederam, o que levou, segundo esses mesmos órgãos aquele órgãopúblico a abrir procedimento criminal contra o PACIENTE.

1.3 Este procedimento criminal é ilegal, como se demonstrará na seção a seguir, e ameaça aliberdade de locomoção do PACIENTE, eis que poderá transformar-se em processo penal que, seresultar em condenação, levá-lo-á ao cárcere, o que justifica o presente remédio heróico.

1.4 Como se pode verificar nos documentos 1 - 9, a representação de maior repercussão foi aveiculada pela seccional do RJ da OAB, que foi publicada na íntegra pelo jornal O Estado de SãoPaulo (documento 10).

1.5 É materialmente impossível analisar todas e cada uma das quase 18.000 representações.Contudo, como todas se referem ao mesmo fato – o discurso proferido pelo PACIENTE na Câmarados Deputados em 17/04/2016 – e, supostamente, a representação formulada pela OAB/RJ (documento10) foi redigida por uma equipe de advogados capaz de representar a advocacia no âmbito do Estadodo Rio de Janeiro e, assim, capaz de analisar em profundidade todos os aspectos jurídicos relevantesenvolvidos no episódio, esta peça analisará somente esta representação na suposição de que ela abordatodos os aspectos jurídicos possíveis que possam ter sido mencionados em todas as milhares derepresentações enviadas à PGR. São eles:

1) APOLOGIA AO CRIME

1.6 No entendimento dos subscritores da peça, o discurso de legalidade contestada proferido peloPACIENTE seria uma “apologia ao crime e a criminoso, no caso, como dito, um dos maiorestorturadores já conhecidos do período militar, que foi declarado como tal pela Justiça brasileira”.Como prova desta afirmativa, cita “decisão da 23ª. Vara Cível de São Paulo” proferida em 2008, aqual teria sido posteriormente (agosto de 2012) confirmada pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.

1.7 Menciona ainda a peça, como retórica argumentativa, o fato de que “Em junho de 2012, Ustrafoi condenado a indenizar por danos morais aesposa e a irmã do jornalista Luiz Eduardo da RochaMerlino, morto em 1971, preso no dia 15 de julho daquele ano, em Santos, e morto quatro diasdepois”.

1.8 Entendem os subscritores da peça de que esses fatos seriam provas idôneas de que ahomenagem feita pelo PACIENTE caracterizar-se-ia como o crime cominado pelo artigo 287 doCódigo Penal argumentando ainda que “As manifestações do parlamentar fazem apologia a umconhecido torturador, que praticou atos considerados dentre os mais graves pela Constituição Cidadã,num regime flagrantemente de exceção.”

2) IMUNIDADE PARLAMENTAR

1.9 Os parlamentares gozam de imunidade no exercício de sua função por “suas opiniões, palavrase votos”, nos termos do artigo 53 da Carta Magna. Embora ciente disso os signatários da peçaentendem ser esse dispositivo inaplicável porque, verbis:

2/9

Mário Barbosa Villas Boas - OAB/RJ 117.369Habeas Corpus

Não há se falar, também, em imunidade do parlamentar. O mandato outorgado pelo povobrasileiro não autoriza o parlamentar a cometer crimes de ódio e fazer apologia contra a ordem democrática.Aqui é onde a prerrogativa dada ao parlamentar pela Constituição encontra limites na própria Constituição.

1.10 Não foram, contudo, capazes de mencionar o artigo da Constituição que estabelece osmencionados limites.

1.11 A seguir discute-se o Direito aplicável aos fatos supramencionados. Como muitos e complexossão os aspectos jurídicos envolvidos, a seção dedicada à exposição do Direito foi subdividida emdiversas seções, cada uma dedicada ao estudo de um dos aspectos jurídicos que o impetrante reputarelevante ao caso.

2 - DA IMUNIDADE PARLAMENTAR

2.1 O artigo 53 da Constituição Federal estabelece, verbis:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,palavras e votos.

2.2 Os signatários da peça (documento 10) alegam que o princípio da dignidade humana,insculpido no inciso III do artigo 1º da Constituição se sobrepõe a esse princípio estabelecendo quealgumas opiniões, palavras ou votos não podem ser proferidas se violarem aquele dispositivoconstitucional. Nada mais falso.

2.3 Estabelecer que algumas opiniões são ilegais e podem ser motivo de qualquer tipo de puniçãopara quem as expressa representam, isso sim, uma violação ao princípio da dignidade humanainsculpido naquele dispositivo constitucional. Por mais que os subscritores da peça discordem daopinião do PACIENTE – de que o Coronel Ustra merecesse a homenagem por ele feita quando doproferimento de seu voto – viola o princípio da dignidade humana o entendimento de que uma pessoapossa ser punida por externar uma opinião diferente da que os subscritores consideram a maisadequada. Mesmo desconsiderando-se a imunidade parlamentar, incriminar um cidadão por suaopinião viola a dignidade da pessoa humana mais do que qualquer das considerações feitas pelossubscritores em sua peça.

2.4 É importante ressaltar que o artigo 53 da Carta Magna é expresso quando estabelece que osparlamentares são “invioláveis civil e penalmente”. Ou seja, estão protegidos sim pela prática de crime.Qualquer crime que possa ser praticado proferindo-se palavras, ainda que em público, desde que essaspalavras tenham sido proferidas como parte da atividade parlamentar. Está expresso. Não há comotergiversar.

2.5 Talvez os signatários pensem que não deveria ser assim, mas enquanto o constituinte derivadonão reexaminar essa questão e decidir modificá-la, é assim. Por expressa determinação constitucional.Em NENHUMA hipótese pode um parlamentar responder penalmente por quaisquer palavrasproferidas no exercício de seu mandato. Não sem afronta direta a este dispositivo constitucional.

3 - DA APOLOGIA AO CRIME

3.1 O tipo penal a que se subsumiria o ato imputado ao PACIENTE – artigo 287 do CódigoPenal – defini como ato criminoso o de fazer apologia a fato criminoso ou a autor de crime. Aspalavras destacadas do discurso do PACIENTE, apontadas como criminosas pelos subscritores,foram uma homenagem à “memória do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra”, não a algum ato porele praticado. Este ato não pode, portanto, ser caracterizado como “apologia a crime”. Poderia ser

3/9

Mário Barbosa Villas Boas - OAB/RJ 117.369Habeas Corpus

caracterizado como “apologia a autor de crime”. Mas para isso, seria necessário demonstrar que ohomenageado – Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra – seria um criminoso.

3.2 O inciso LVII do artigo 5º da constituição estabelece:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

3.3 Não há espaço para tergiversação. Para que uma pessoa possa ser considerada culpada daprática de qualquer crime é preciso que exista uma sentença PENAL condenatória contra essa pessoae, além disso, que essa sentença tenha transitado em julgado. Sem isso, considerar que a pessoa éculpada viola a Constituição Federal. Mais que isso: um direito fundamental da pessoa humana, quenão pode ser removido da Constituição nem mesmo pelo constituinte derivado. É absolutamenteinescusável que um cidadão desconheça isso. Mais ainda, se esse cidadão exerce o ofício da advocacia.E ainda mais se esse advogado exerce cargo de direção numa seccional da OAB.

3.4 O que os signatários apresentam como prova de que o homenageado teria cometido os crimesque aqueles lhe imputam? Sentenças cíveis condenatórias que sequer vieram acompanhadas decertidões de trânsito em julgado. Por EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL,ainda que as sentenças cíveis viessem acompanhadas das certidões de trânsito em julgado, isso nãobastaria para que o Coronel Ustra pudesse ser caracterizado como “criminoso”. ÉINCONCEBÍVEL que dirigentes de uma seccional da OAB não saibam disso. Assim é quequalquer pessoa que afirme que o Coronel Ustra é um “criminoso” pode até ser chamado a responderprocesso por crime de calúnia. Não há nem jamais haverá sentença criminal com trânsito em julgado aatestar que ele cometeu qualquer crime eis que, falecido em outubro de 2015 sem que qualquerqualquer processo penal contra ele tivesse sido julgado procedente. A lei brasileira não permiteprocessos penais contra pessoas mortas. Então é impossível uma sentença penal condenatória futuracontra ele.

3.5 Mesmo que a imunidade parlamentar não fosse um obstáculo intransponível para essa tentativade responsabilizar criminalmente um parlamentar pelas palavras por ele proferidas no regular exercíciode seu mandato, o PACIENTE NÃO fez apologia a qualquer ato criminoso nem a autor de qualquercrime. Quem afirmar o contrário pode ser chamado a responder por crime de calúnia pelos familiaresvivos do falecido Coronel Ustra.

4 - DA ANISTIA

4.1 Ao final do período dos governos militares, antes mesmo da promulgação da Constituição de1988, foi promulgada a anistia dos crimes políticos ocorridos até a data da lei. A anistia abrangeaqueles que agiram em nome do Estado e os que agiram tentando derrubar o Governo, por crimes commotivação política. Isto é: inclui os crimes de tortura imputados pelos signatários da peça ora sobcomento.

4.2 Afirmam os signatários que a constituição estabelece ser o crime de tortura não apenasimprescritível como também insusceptível de anistia. É fato. Mas essa mesma constituição estabelece:

Art. 5º (…)(…)XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

4.3 Isso vale também para dispositivos constitucionais. Ou seja, o dispositivo constitucional queestabelece ser o crime de tortura inafiançável e insusceptível de anistia não retroage e, portanto, incidesomente para crimes praticados após outubro de 1988. Ocorre que os crimes atribuídos ao CoronelUstra foram todos – supostamente – praticados nos governos militares, que aconteceram entre abril de

4/9

Mário Barbosa Villas Boas - OAB/RJ 117.369Habeas Corpus

1964 e janeiro de 1985. Pela lei vigente nesse período nenhum crime prescreveria em mais do que 20anos e nenhum crime seria impassível de anistia. Assim, além de anistiado, qualquer crime por elecometido nesse período estaria inapelavelmente prescrito em janeiro de 2005 ou antes. A anistiamencionada foi promulgada pela emenda constitucional nº 26 de 27/11/1985 e estabelece, verbis:

Art. 4º (…)

§ 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes erepresentantes de organizações sindicais e estudantis, bem como (...)

4.4 É evidente que os crimes imputados ao Coronel Ustra – se existentes – se enquadrariam nessacategoria e, portanto, mesmo que não estivessem prescritos, estariam cobertos pela anistia.

4.5 Quanto à natureza desta norma, esta Corte Suprema assim se pronunciou:

A anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto da EC 26/85, pelo Poder Constituinte da Constituição de1988. Daí não ter sentido questionar-se se a anistia, tal com definida pela lei, foi ou não recebida pelaConstituição de 1988; A nova Constituição a [re]instaurou em seu ato originário. A Emenda Constitucionalnº 26/85 inaugura uma nova ordem constitucional, consubstanciando a Constituição de 5 de outubro de1988; consubstancia, neste sentido, a revolução branca que a esta confere legitimidade. A reafirmação daanistia da lei de 1979 está integrada na nova ordem, compõe-se na origem da nova norma fundamental.De todo modo, se não tivermos o preceito da lei de 1979 como ab-rogado pela nova ordem constitucional,estará a coexistir com o § 1º do artigo 4º da EC 26/85, existira a par dele [dicção do § 2º do artigo 2º da leide Introdução ao Código Civil]. O debate a esse respeito seria, todavia, descipiendo. A uma por que foi meralei-medida, dotada de efeitos concretos, já exauridos; é lei apenas em sentido formal, não o sendo, contudo,em sentido material. A duas porque o texto de hierarquia constitucional prevalece sobre o infraconstitucionalquando ambos coexistam. Afirmada a integração da anistia de 1979 na nova ordem constitucional, suaadequação à constituição de 1988 resulta inquestionável. A nova ordem compreende não apenas o texto daConstituição nova, mas também a norma-origem. No bijo dessa totalidade – totalidade que o novo sistemanormativo é – tem-se que “[é] concedida igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos”praticados no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Não se podedivisar antinomia de qualquer grandeza entre o preceito veiculado pelo § 1º do artigo 4º da EC 26/85 e aConstituição de 1988.

(STF - pleno, ADPF153, 29/04/2010, relator Minisstro Eros Grau, publicado no DJ em 06/08/2010 –documento 11)

4.6 Como se vê, esta Corte Suprema reconhece a existência e a validade da anistia e, mais que isso,seu caráter constitucional. Os supostos crimes supostamente cometidos pelo Coronel Ustra, estariam,se existentes, fulminados pela anistia. Tendo caráter constitucional, não há como afastá-la. Nemmesmo com outro dispositivo constitucional.

4.7 Ainda que os outros óbices citados anteriormente para que uma sentença penal fosse proferidacondenando o Coronel Ustra pelos crimes que lhe foram imputados, a Anistia seria um óbiceinsuperável a atestar isso.

5 - DO DIREITO INTERNACIONAL

5.1 Os signatários apelam para o direito internacional ao afirmarem em sua peça, verbis:

A prática de tortura é considerada mundialmente como crime de lesa humanidade e, noOrdenamento Jurídico pátrio a tortura é crime equiparado ahediondo, sendo particularmente tratada noartigo 5º (…)

5.2 Não se discute aqui a gravidade e o grau de reprovabilidade do crime de tortura. O que sediscute é a aplicabilidade no caso de tratados internacionais sobre o tema, tese que já foi utilizada em

5/9

Mário Barbosa Villas Boas - OAB/RJ 117.369Habeas Corpus

processos contra agentes de repressão à guerrilha comunista acusados de crime de tortura durante osgovernos militares.

5.3 Como já se mencionou acima, o disposto na Constituição sobre este crime não retroage paracrimes cometidos antes de sua vigência, por força da própria Constituição (art 5º, XL). Contudo,tratados internacionais com vigência anterior à Carta Magna tratam do tema e, em alguns processossobre isso eles foram evocados. Refere-se, especificamente à Convenção Internacional sobre Crimesde Guerra e contra a Humanidade, aprovada na ONU em 1968, antes, portanto, de alguns dos supostoscrimes de tortura atribuídos ao falecido Coronel Ustra.

5.4 Antecipando-se a um argumento que possivelmente os defensores da tese contrária possam vira utilizar, o impetrante afirma que, sem qualquer análise do mérito quanto ao teor daquela convenção,o nela disposto não pode ser evocado por um motivo muito simples: o Brasil jamais aderiu àquelaconvenção que, assim, não vige em solo pátrio.

5.5 Apesar deste motivo evidentemente insuperável, algumas pessoas defendem a tese de queaquele tratado teria força cogente em solo pátrio por força do que denominam “costume internacional”.Nada mais falso. O costume internacional está positivado pela Convenção de Viena sobre o Direito dosTratados, esta sim ratificada pelo Brasil e internalizada no Direito pátrio por força do decreto nº 7.030de 14/12/2009, estabelece, em seus artigos 34 e 35, verbis:

Artigo 34Regra Geral com Relação a Terceiros Estados

Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento.

Artigo 35Tratados que Criam Obrigações para Terceiros Estados

Uma obrigação nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes notratado tiverem a intenção de criar a obrigação por meio dessa disposição e o terceiro Estado aceitarexpressamente, por escrito, essa obrigação.

5.6 ESTE é o costume internacional, e que é reconhecido pelo Estado brasileiro: um tratadointernacional não obriga nenhum Estado senão com consentimento expresso e ESCRITO do mesmo.

5.7 Admita-se, por um instante que esse tratado, já ratificado por mais de 140 países, não seja umóbice insanável para que a Convenção Internacional sobre Crimes de Guerra e contra a Humanidadevigesse em solo pátrio. Nesse caso, que obrigações internacionais estariam vigendo em solo pátrio?

5.8 Esta situação gera um problema de ordem prática. Não tendo o Brasil aderido a esta ConvençãoInternacional, não existe uma versão em língua pátria com caráter oficial. Claro está que qualquercidadão que domine o português do Brasil e uma das 5 línguas nas quais a convenção foi grafadapoderá fazer uma tradução para língua pátria. Porém ela não terá caráter oficial.

5.9 A ONU disponibiliza 5 versões – todas com caráter oficial – da convenção, grafadas nosseguintes idiomas: Inglês, Francês, Espanhol, Russo e Chinês. A tese de que esta convenção tem forçacogente em solo pátrio implica necessariamente no reconhecimento de que ela vige nas línguas em quefoi grafada, o que implica em que normas cogentes em língua estrangeira são de observânciaobrigatória em solo pátrio.

5.10 O mais próximo que se pode chegar do idioma pátrio sem perda do caráter oficial é a versão emespanhol (documento 12), que será transcrita a seguir, verbis:

6/9

Mário Barbosa Villas Boas - OAB/RJ 117.369Habeas Corpus

Artículo VIII

1. La presente Convención entrará em vigor el nonagésimo día seguiente a la fecha em que hayasido depositado em poder del Secretario General de las Naciones Unidas el décimo instrumento deratificación o de adhesión.

2. Para cada Estado que ratifique la presente Convención o se adhiera a ella después de habersido depositado el décimo instrumento de ratificación o de adhesión, la Convención entrara em vigor elnonagésimo día seguiente a la fecha em que tal Estado haya depositado su intrumento de ratificación o deadhesión.

5.11 Como se vê, por força do artigo VIII, 2, se o Brasil tivesse aderido a esta convenção na data dehoje, ela seria de observância obrigatória em solo pátrio somente daqui a 90 dias. Como aceitar que elaestabeleça para um país não signatário uma obrigação mais forte – vigência desde a data de suadivulgação – do que para um signatário – vigência após decorridos 90 dias da data de adesãovoluntária?

5.12 Mas admitindo-se que estivessem em vigor desde a data de sua divulgação, que obrigaçõesseriam essas? E seguir está o que estabelece a convenção a esse respeito, verbis:

Artículo IV

Los Estaos Partes em la presente Convención se oblican a adoptar, com arreglo a sus respectivosprocedimientos constitucionales, las medidas todas las medidas legislativas o de outra índole que fuerannecesarias para que la presripción de la acción penal o de la pena, estabelecida por ley o de outro modo, nose aplique a los crímines mencionados em los artículos I y II de la presente Convención u, em caso de queexista, sea abolida.

5.13 Como se vê, a convenção não obriga aos Estados Parte a seguirem o que ela estabelece aoarrepio de sua legislação interna. Ao revés, obriga-os a adaptar suas legislações internas – comobservância do disposto nas respectivas constituições – a adotar suas legislações internas ao dispostono tratado para, somente a partir daí, cumprí-lo dentro do estabelecido pela legislação interna. Nenhumpaís signatário – e ainda menos os não signatários – está, por força da convenção supra, obrigado apassar por cima do disposto em sua legislação interna – ainda menos de sua Constituição – paraobedecer ao comando da Convenção. Assim, ainda que ela obrigasse o Brasil sem que o mesmo tivesseaderido a ela, não poderia a mesma sobrepor-se à legislação interna que, por força da irretroabilidadeda lei penal mais gravosa, não pode conferir a imprescritibilidade ao crime de tortura.

5.14 Por último, esta Convenção estabelece apenas a imprescritibilidade, não a impossibilidade deque os crimes de que ela trata sejam objeto de anistia. Assim, não pode essa convenção, ainda quefosse exigível ao Brasil, sobrepor-se à emenda constitucional nº 26, que estabeleceu a anistia aTODOS os crimes do tipo do que foram imputados ao Coronel Ustra que ele ou qualquer outrapessoa eventualmente tivesse cometido.

6 - DO PEDIDO

Ex positis, demonstrado, como demonstrado está que há forte comoção nacional quanto àquestão do discurso do PACIENTE, a ponto de quase 18.000 cidadãos representarem contra ele, quesegundo a imprensa, a PGR, sentindo-se pressionada, abriu um procedimento criminal contra oPACIENTE tendo por objeto seu discurso proferido em 17/04/2016 e televisionado para todo omundo, demonstrado que o artigo 53 da Constituição Federal confere aos parlamentares imunidade porsuas palavras e opiniões – sem qualquer exceção – demonstrado que não há como afirmar que ohomenageado pelo discurso do PACIENTE é um criminoso sem violação direta do textoconstitucional (art. 5º, LVII), demonstrado que o procedimento criminal, cuja existência os jornais

7/9

Mário Barbosa Villas Boas - OAB/RJ 117.369Habeas Corpus

noticiam (documentos 1 a 9) se efetivamente existente cria risco à liberdade de locomoção do paciente,eis que pode tornar-se um processo e condená-lo a pena privativa de liberdade, e que é ilegal, poisbaseia-se num discurso proferido por parlamentar no exercício de seu mandato e ainda que assim nãofosse, constituir-se-ia na criminalização de uma opinião, o que não se admite em regime democrático,requer o impetrante que esta Corte Suprema:

• INTIME a AUTORIDADE COATORA para que informe em caráter oficial se existe ounão um procedimento criminal contra o PACIENTE em curso naquele órgão ministerial quetenha por objeto um crime relacionado com o discurso proferido pelo PACIENTE em17/04/2016, no momento em que o mesmo, no uso de suas prerrogativas de parlamentar,proferiu seu voto na votação da admissibilidade do impeachment da presidente Dilma VanaRoussef.

Caso a AUTORIDADE COATORA informe não existir tal procedimento ou que o mesmo foiarquivado por qualquer motivo, o presente remédio heróico perde seu objeto e deve ser extinto semjulgamento do mérito. Caso contrário, requer o impetrante que esta Corte Suprema, no uso de suasatribuições:

• INTIME a AUTORIDADO COATORA a juntar aos autos cópia integral doprocedimento criminal em questão para que figure nos autos e possa ser apreciado por essaCorte Suprema;

• DETERMINE O TRANCAMENTO do procedimento criminal sob comento por tratar-sede crime de opinião, incompatível com o regime democrático vigente em nosso país e devido àimunidade parlamentar de que trata o artigo 53 da Constituição Federal que torna qualquerparlamentar imune a qualquer procedimento cível ou criminal fundada em palavras ou opiniõesexpostas pelo mesmo no exercício da atividade parlamentar.

Nestes termos, pede deferimentoRio de Janeiro 29/04/2016

___________________________________IMPETRANTE

Anexos:

1 Notícia veiculada pelo Jornal Brasil 247 sobre representações criminais contra o PACIENTE;2 Notícia veiculada pelo Jornal BrasilPost sobre representações criminais contra o PACIENTE;3 Notícia veiculada pelo Jornal Zero Hora sobre representações criminais contra o PACIENTE;4 Notícia veiculada pelo Jornal El País sobre representações criminais contra o PACIENTE;5 Notícia veiculada pelo Jornal do Brasil sobre representações criminais contra o PACIENTE;6 Notícia veiculada pelo Portas JusBrasil sobre representações criminais contra o PACIENTE;7 Notícia veiculada pelo Jornal O Globo sobre representações criminais contra o PACIENTE;8 Notícia veiculada pelo Portal da OAB/RJ sobre representações criminais contra o

PACIENTE;9 Notícia veiculada pela Central FM 102 sobre representações criminais contra o PACIENTE;10 Representação veiculada pela OAB/RJ contra o PACIENTE, dirigida à AUTORIDADE

COATORA;11 Ementa da ADPF 153, STF;

8/9

Mário Barbosa Villas Boas - OAB/RJ 117.369Habeas Corpus

12 Versão oficial (em espanhol) da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra econtra a Humanidade;

13 Documentos pessoais do impetrante;

9/9