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“Fichamento” do livro “Curso Elementar de Direito Romano” (Partes I e II) Walter Farneze de Camargo 186- 24 PARTE I – PARTE GERAL Capítulo 1- Direito Objetivo. Conceito de direito e suas classificações Direito Objetivo: Significa a norma agendi, a regra jurídica (Ex.: O Direito Romano; Direito Civil). Finalidade: Regular o comportamento humano na sociedade por meio da força coercitiva. Direito Subjetivo: Significa a facultas agendi, que é o poder de exigir um comportamento alheio. (Ex.: Direito à moradia; direito à remuneração) Regra Jurídica: Mandamento regulador da conduta (norma agendi). Função: Estabelecer as conseqüências para o caso de transgressão da norma. (Sanção [Sanctio]) Sanção: 1. De nulidade: A inobservância do preceito legal gera a invalidade do ato, que será, assim, ineficaz. (Ex.: Se um impúbere vender sozinho, seus bens, o ato não terá eficácia jurídica) 2. De penalidade: Prevê uma pena para o transgressor. Lei perfeita: Norma jurídica que estabelece a sanção de nulidade. Lei menos que perfeita: Regra cuja sanção não previa a anulação dos efeitos do ato transgressor, mas cominava numa punição. (Ex.: Viúva que se casava antes de 10 anos após a morte do marido: O novo casamento era válido, entretanto, os cônjuges sofriam certas restrições no campo do direito)

Fichamento Thomas Marky (Semestre 1) - Walter

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“Fichamento” do livro “Curso Elementar de Direito

Romano” (Partes I e II)

Walter Farneze de Camargo 186- 24

PARTE I – PARTE GERAL

Capítulo 1- Direito Objetivo. Conceito de direito e suas

classificações

Direito Objetivo: Significa a norma agendi, a regra jurídica (Ex.: O Direito Romano;

Direito Civil). Finalidade: Regular o comportamento humano na sociedade por meio

da força coercitiva.

Direito Subjetivo: Significa a facultas agendi, que é o poder de exigir um

comportamento alheio. (Ex.: Direito à moradia; direito à remuneração)

Regra Jurídica: Mandamento regulador da conduta (norma agendi). Função:

Estabelecer as conseqüências para o caso de transgressão da norma. (Sanção

[Sanctio])

Sanção:

1. De nulidade: A inobservância do preceito legal gera a invalidade do ato,

que será, assim, ineficaz. (Ex.: Se um impúbere vender sozinho, seus

bens, o ato não terá eficácia jurídica)

2. De penalidade: Prevê uma pena para o transgressor.

Lei perfeita: Norma jurídica que estabelece a sanção de nulidade.

Lei menos que perfeita: Regra cuja sanção não previa a anulação dos efeitos do

ato transgressor, mas cominava numa punição. (Ex.: Viúva que se casava antes de

10 anos após a morte do marido: O novo casamento era válido, entretanto, os

cônjuges sofriam certas restrições no campo do direito)

Lei imperfeita: Sem anulação nem penalidade. (Ex.: Lei Cincia – 204 aC: Proibiu a

doação além de certo valor sem estipular sanção aos transgressores)

Lei mais que perfeita: Sanção de nulidade e sanção de punição. (Ex.: Lei Julia de

vi privata – 17aC: Proibiu o uso da força, mesmo no exercício de um direito,

declarava nulo o ato e aplicava penalidade.)

Ius Civile: Destinava-se exclusivamente aos cidadãos romanos (Quirites).

1. “Ius quiritium”

2. Provinham do Costume/leis/plebiscitos/(mais tarde) senatus-consultos e

constituições imperiais.

Ius gentium: Normas consuetudinárias romanas, consideradas como comuns a

todos os povos e por isso aplicáveis não só aos cidadãos romanos (quirites), mas

também aos estrangeiros em Roma.

Ius honorarium: Direito elaborado e introduzido pelo pretor que, com base no sei

Imperium (poder de mando), introduzia novidades, criava novas regras e modificava

as antigas do Ius civile.

Ius extraordinarium: Direito elaborado na época imperial, mediante a atividade

juriscondicional do imperador e de seus funcionários.

Direito Público: Regula a atividade do Estado e suas relações com particulares e

outros Estados.

Direito Privado: Trata das relações entre particulares.

Ius cogens: Cogente é aquela regra que é absoluta e cuja aplicação não deve

depender da vontade das partes interessadas, devendo ser fielmente obedecida,

não podendo ser modificada ou excluída. (Ex.: Direito Público não pode ser

alterado: num contrato de compra e venda, deve haver um acordo entre as partes

sobre a mercadoria e o preço.)

Ius dispositivum: Admitia uma autonomia da vontade dos particulares. Suas regras

podiam ser postas de lado e modificadas. (Ex.: No contrato de compra e venda,

podia ser excluída a responsabilidade do vendedor [produtos defeituosos])

Ius comune: Regras que visavam a uma regulamentação generalizada, aplicável a

todas as pessoas e todas as situações nela previstas.

Ius singulare: Regras que valiam somente com relação a determinadas pessoas,

bem como situações específicas.

Capítulo 2 – Fontes do direito

Órgãos que têm a função ou poder de criar normas jurídicas.

Costume: Quase que exclusivamente a única fonte no período arcaico.

1. Costume é a observância constante e espontânea de determinadas normas

de comportamento humano na sociedade.

2. Era necessária a vetustez (antiguidade) e a Opinio necessitatis (convicção,

sobre a conduta, que existe espontaneamente na opinião popular e deve ser

seguida.)

Leis: Leis rogatae: tomadas nos comícios de que só participavam cidadãos

romanos. Os comícios eram convocados pelos magistrados para deliberar sobre o

texto de lei por eles proposto.

Plebiscitos: Normas gerais propostas por magistrados e votadas (por plebeus,

valendo somente para a plebe [até a criação da Lex hortênsia – 286 aC., a qual fez

com que essas deliberações passassem a valer para a comunidade toda.])

Senatus – Consultos: Deliberações do Senado, cuja função legiferante foi

somente reconhecida no início do principado (27 – 284 dC)

1. República: Deliberações do senado dirigidas mormente ao magistrado.

2. Principado: eram propostos pelos imperadores.

3. Imperador Adriano (117-138 dC): Passou-se a aprovar por aclamação a

proposta do imperador (oratio principis)

Constituições imperiais: Disposições do imperador que não só interpretavam,

mas também estendiam ou inovavam a lei.

1. Edicta: Ordenações de caráter geral.

2. Decreta: Decisões do imperador, proferidas num processo.

3. Rescripta: Respostas dadas pelo imperador a questões jurídicas propostas

por magistrados ou particulares.

4. Mandata: Instruções dadas pelo imperador aos funcionários subalternos.

Editos dos magistrados: O pretor, assim como outros magistrados, promulgava

seu programa ao assumir o cargo, revelando como pretendia agir durante o ano de

seu exercício. Essa atividade normativa manifestava-se através do edito. Essas

novas normas não podiam derrogar o direito quiritário, mas existiam paralelamente

a ele. Embora a mudança de magistrados fosse anual, o edito passava a conter um

texto estratificado, formando o editum tralaticium.

Jurisprudência: O papel oficial dos juristas na atividade produtora de normas

jurídicas começou com o imperador Augusto (27aC – 14dC), que conferiu aos

jurisconsultos mais conhecidos e apreciados o privilégio de darem pareceres sobre

questões do direito. Os pretores podiam agir como expressamente autorizados pelo

imperador.

Posteriormente, os pareceres dos jurisconsultos (responsa) concorreram para a

elaboração dos princípios fundamentais do direito e representaram, desse modo, a

manifestação mais original do gênio criador dos romanos nesse campo.

Capítulo 3 – Norma Jurídica

Aplicação da norma jurídica: O aplicador da norma jurídica tem que procurar uma

“crítica externa” da norma jurídica e procurar estabelecer o verdadeiro sentido e

alcance de seu texto.

1. Interpretação autêntica: A que se faz mediante uma nova norma jurídica

expedida pelo órgão legiferante competente.

2. Interpretação doutrinal: A que se baseia no trabalho dos cultores do direito.

(pode afirmar, estender ou restringir a norma.

3. Analogia Legis: Aplicação de determinada regra a fatos nela previstos.

4. Analogia iuris: Criar nova norma para ser aplicada a um caso concreto.

Presunção: Aceitação como verdadeiro de um fato provável, com base numa

simples alegação, sem necessidade de prova do fato.

1. Presunção simples: O contrário pode ser provado (inversão do ônus da

prova).

2. Presunção de direito: Contraprova não é permitida.

Ficção: Diferente da presunção. O direito considera como verdadeiro um fato

inválido: fecham-se os olhos conscientemente diante da realidade.

Eficácia da norma jurídica no tempo e no espaço:

1. O direito romano destinava-se aos cidadãos romanos, pois ele se baseava no

princípio da personalidade, em contraposição ao princípio do território.

2. Estrangeiros também podiam estar em relações jurídicas com os romanos,

caso em que se aplica o Ius gentium.

3. A norma jurídica é irretroativa, a não ser que o legislador assim o queira. (a

norma retroativa tem que respeitar as sentenças ou acordos entre as partes,

devendo respeitar os direitos adquiridos.

4. A regra jurídica em vigor é aplicável a todos, sem exceção, no direito romano.

Não se aplicava, porém, no direito romano, aos menores de 25 anos, às

mulheres, aos soldados e aos camponeses (rustici)

Capítulo 4 – Direito Subjetivo

Conceito e classificação: Direito subjetivo significa a facultas agendi, que é um

poder de exigir determinado comportamento de outrem. Existiam duas grandes

linhas:

Direito de relações familiares: Relativos ao casamento, ao pátrio poder e à tutela e

curatela.

Direitos Patrimoniais:

1. Reais: Direitos que conferem poder absoluto sobre as coisas do mundo

externo. Valem erga omnes (contra todos).

2. Obrigacionais: Existem tão somente entre pessoas determinadas e

vinculadas uma a outra.

Capítulo 5 – Sujeitos de direito

Conceito: São as pessoas (ou outras entidades artificiais [pessoas jurídicas]) que

possam ter relações jurídicas, e, portanto, direitos subjetivos, tanto do lado ativo

(poder de exigir algo de outrem) quanto do lado passivo (obrigação ao referido

comportamento nessa relação).

Pessoa física:

1. É a pessoa natural, o homem.

2. Nascituro é considerado como já nascido.

3. O aborto e o monstro não eram considerados pessoas para fins de direito.

4. Extingue-se a pessoa física com a morte do indivíduo.

5. Quem ficasse desaparecido por muito tempo só seria considerado morto se

alguém (o interessado na morte) mostrasse provas.

Capacidade jurídica de gozo:

1. Significa a aptidão do homem para ser sujeito de direitos e obrigações.

2. Para ter completa capacidade jurídica de gozo, era necessário que a pessoa

fosse: LIVRE – CIDADÃ ROMANA – INDEPENDENTE DO PÁTRIO PODER

(Sui iuris).

Liberdade (Status libertatis):

1. Eram livres aqueles que não eram escravos.

2. Eram escravos: Inimigos capturados; estrangeiros que não pertencessem a

um país que não fosse reconhecido por Roma; Romano que caísse em mãos

inimigas (assim que voltasse pra Roma receberia a liberdade de volta [ius

postlimini]); filho de escrava, não interessando a classe do pai (Direito

Justinianeu -> era livre o filho de escrava que estivesse estado em liberdade

durante qualquer estágio da gravidez).

3. Para o casal de escravos, o casamento não possuía nenhuma validade

jurídica.

4. Escravos possuíam personalidade humana (seu túmulo era sagrado)

5. Matar escravo era crime.

6. Condição de escravo era permanente (se um escravo ficasse sem dono ele

não deixava de ser um escravo).

7. A liberdade do escravo dava-se por meio de ato voluntário do dono, a

manumissão.

a.) Quiritária:

Manumissio vindicta: O dono do escravo pedia a um amigo

que intentasse uma vindicatio in libertatem perante o pretor. Defensor

declarava uma fórmula -> pretor tocava o escravo com uma varinha

(vindicta)-> o dono não contestava, ficando calado, como confissão ou

admissão da veracidade das alegações da outra parte.

Manumissio testamento: No testamento o dono afirmava que,

com sua morte, o escravo era livre.

Manumissio censu: Inscrição do nome do escravo na lista dos

cidadãos livres.

b.) Pretoriana:

Manumissio inter amicos: alforria perante testemunhas.

Manumissio per epistulam: por escrito

Manumissio per mensam: escravo à mesa

Manumissio per pileum: colocando um chapéu no escravo.

8. Alforria pelo dono dava, além da liberdade, cidadania romana.

9. Alforria pretoriana: escravo libertado numa posição inferior (latino).

10. Escravo liberto encontrava-se sob o patronato do ex-dono -> desse patronato

decorriam direitos e obrigações recíprocas.

11. Ficam livres escravos velhos e doentes, escravo que declarasse o assassino

de seu dono, e escravos que vivessem por mais de 20 anos em liberdade.

Ingênuos: Nascidos livres e que nunca deixaram de o ser.

Cidadania (Status civitatis):

1. Cidadão romano (sui iuris) -> plena capacidade jurídica.

2. Em princípio o direito romano só valia para cidadãos romanos.

3. Cidadãos romanos -> Ius civile

4. Estrangeiros -> Ius gentium

5. Latinos -> capacidade jurídica semelhante à dos romanos (votar em

comícios/ comerciar/ matrimônio/ CATEGORIA DESAPARECEU COM A

EXTENSÂO DA CIDADANIA A TODOS HABITANTES LIVRES DO IMPÉRIO

por Caracalla em 212 dC.

6. Filho de mãe romana -> cidadão romano.

Situação familiar (Status familiae):

1. Livre+cidadão romano+sui iuris = plena capacidade jurídica de gozo.

2. Paterfamilias -> “Líder” da família. Homem e + ancião da família.

3. Alieni iuris -> Sujeito ao poder do paterfamilias.

4. Sui iuris -> independente do poder do paterfamilias.

5. Com o tempo a responsabilidade do pater e a independência patrimonial do

alieni iuris aumentaram.

“Capitis Deminutio”:

1. A situação da pessoa, quanto à capacidade jurídica de gozo, era determinada pelos três estados: o de liberdade, o de cidadania e o de família. Mudando-se qualquer um desses requisitos, mudava-se a situação jurídica da pessoa também, mudança essa que se chamava capitis deminutio.

2. Extinção da personalidade do ponto de vista jurídico, para ser substituída por uma nova. Isso podia significar, também, uma mudança para melhor, como a passagem da situação de alieni iuris para sui iuris.

3. Perda da liberdade -> Capitis Deminutio máxima. 4. Perda da cidadania-> Capitis Deminutio média. 5. Mudança para Alieni iuris -> Capitis deminutio mínima. 6. A perda da liberdade acarretava a perda da cidadania e da situação na

família romana também, pois a liberdade era pressuposto da cidadania e do status familiae.

Outras causas restritivas da capacidade: 1. As mulheres não tinham capacidade para direitos públicos e sofriam

restrições no âmbito do direito privado também. A mulher não tinha direito ao

pátrio poder, nem à tutela, e não podia participar dos atos solenes na qualidade de testemunha.

2. A religião também, com os impedimentos matrimoniais, incapacidade de testar e de herdar, podia ser fator que concorresse para certas restrições da capacidade jurídica.

Pessoa Jurídica: 1. Trata-se de organizações destinadas a uma finalidade duradoura, que são

consideradas sujeitos de direito, isto é, com capacidade de ter direitos e obrigações.

2. A característica essencial das pessoas jurídicas é terem elas personalidades distintas da de seus componentes, bem como terem patrimônio e relações de direito distintas das de seus membros

3. No direito romano, as corporações incluíam o Estado Romano (populus Romanus) e seu erário, as organizações municipais e as colônias, todas estas predominantemente de caráter público. Além delas, havia associações de caráter privado, chamadas sodalitates, collegia e societates, que tinham fins religiosos, como os colégios de sacerdotes da era pagã, ou fins econômicos, como as corporações profissionais de artesãos

4. Quanto às corporações privadas, exigia-se para seu funcionamento autorização do senado e, posteriormente, do imperador. Para sua constituição, era necessário o mínimo de três membros

5. Extinguia-se a pessoa jurídica quando sua finalidade era preenchida ou quando o senado, e mais tarde o imperador, revogava a respectiva autorização para funcionar. Nas corporações privadas, motivo de extinção era o desaparecimento de todos os seus membros.

Capítulo 6 – Objetos de Direito

Conceito: Na linguagem jurídica, coisa (res) é o objeto de relações jurídicas que

tenha valor econômico. Não o é, portanto, aquilo que não possa ser objeto de tais relações.

Coisas em comércio (res in commercio): 1. Coisas que podiam ser apropriadas por particulares. 2. Podiam estar ou não numa relação patrimonial. 3. Res in patrimonio: Coisas que se situam no patrimônio de alguém. 4. Res extra patrimonium: Coisas fora do patrimônio de alguém. (Ex.: Res

nullius [coisas sem dono]; Res hostium [coisas dos inimigos de Roma])

Coisas fora do comércio (Res extra commercium): 1. Coisas que não podiam ser apropriadas por particulares pela sua natureza

física ou por sua destinação jurídica. 2. Res extra commercium divini iuris: Coisas dedicadas aos deuses. (Ex.:

Coisas destinadas ao culto religioso [res sacrae] - Templos; Coisas

consideradas sob a proteção dos deuses [res sanctae] – Muros da cidade; Coisas religiosas [res religiosae] – túmulos)

3. Res communes omnium – Coisas indispensáveis à vida coletiva ou a ela úteis. (ar, água corrente, o mar, as praias)

4. Res publicae – Coisas públicas, pertencentes ao povo romano.

Coisas corpóreas (res corporales): Aquelas que podem ser tocadas e existem corporeamente. Coisas.

Coisas incorpóreas (res incorporales): Coisas que só existem intelectualmente. Direitos.

Res mancipi: Coisas que, para se transferir, era necessária a prática das formalidades da mancipatio, ato solene do direito arcaico. (Faziam parte dessa classificação os terrenos itálicos [não provinciais], os animais de tiro e carga [cavalos, vacas, burros], os escravos e as quatro servidões prediais rústicas mais antigas (que eram via, iter, actus e aquaeductos).

Res Nec mancipi: Coisas que podiam ser transferidas pela simples entrega, sem formalidades (traditio). Entravam nesse rol tudo que não fosse abrangido pela classificação “res nec mancipi”.

Coisas móveis (res mobiles): Coisas transportáveis e sememoventes.

Coisas imóveis (res immobiles): O terreno e o que estivesse definitivamente ligado a ele.

Coisas fungíveis: Coisas substituíveis por outras do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Aparecem no comércio como determinadas apenas pela sua quantidade, peso e medida. Cada unidade componente não tem relevância jurídica. (Ex.: arroz, farinha, metal.)

Coisas infungíveis: Coisas especificamente consideradas, cujas características individuais impedem que sejam substituídas por outras do mesmo gênero. (Ex.: um quadro, uma estátua.)

Coisas consumíveis: Coisas que se exaurem com o seu uso normal, pois, quem as usou, fica privado de utilizá-las novamente. (Ex.: Alimentos, bebidas e dinheiro)

Coisas inconsumíveis: Coisas suscetíveis de utilização constante, sem que sejam destruídas. Conservam, assim, mesmo quando usadas, sua utilidade econômico-social anterior. (Ex.: Carro, quadro, vestido, estátua).

Coisas divisíveis: Coisas que podem ser repartidas sem perder seu valor. (Ex.: Terreno, arroz.)

Coisas indivisíveis: Coisas cujo valor econômico-social se reduz ou se perde com a divisão. (Ex.: estátua, quadro, carro.)

Coisas simples: Uma unidade orgânica, natural ou artificial. (Ex.: estátua, bloco de mármore, escravo)

Coisas compostas: Coisas formadas pela união artificial de várias coisas simples. (Ex.: edifício, carro.)

Coisas coletivas ou universais: Aglomerado de coisas simples que se encontram juridicamente ligadas entre si. (Ex.: rebanho, biblioteca.)

Coisas acessórias: Coisa absorvida por uma coisa principal. (Ex.: Construções e plantações de um terreno.)

Pertenças: Coisas ligadas a um corpo principal, mas com certa autonomia. (Ex.: enxadas, pás e rastelos de uma fazenda.)

Frutos: Enquanto parte da coisa frugífera, o fruto, por isso chamado pendente, não possui individualidade própria, seguindo, assim, a sorte da coisa principal. Quando destacado, o fruto passa a ter individualidade própria.

1. Naturais: Coisas novas produzidas natural e periodicamente por uma outra, que por isso mesmo, se chama coisa frugífera. (Ex.: Laranjas, leite, mamão)

2. Civis: Rendas obtidas com locação ou arrendamento. (Obs.: PARTO DE ESCRAVAS NÂO ERA CONSIDERADO FRUTO)

Benfeitorias: São os gastos com as coisas acessórias ou pertenças juntas à coisa

principal, para melhorar e aumentar a utilidade desta.

1. Necessárias: Imprescindíveis para garantir a existência e subsistência da

coisa principal. (Ex.: Telhado novo.)

2. Úteis: Quando aumentam a utilidade da coisa principal, que, porém, pode

subsistir sem elas. (Ex.: pintura nova no prédio)

3. Voluptuárias: De mero luxo (Ex.: Piscina ao lado da residência)

Capítulo 7 – Ato Jurídico

Causados independentemente da vontade de alguém: fatos jurídicos

involuntários.

Causados pela vontade de alguém: são os fatos jurídicos voluntários, os quais

podem ser lícitos ou ilícitos.

1. Ilícitos: São os delitos.

2. Lícitos: Manifestações de vontade que visam à realização de determinadas

conseqüências jurídicas. (adquirir, transferir, resguardar, modificar ou

extinguir direitos)

Antigamente: Direito antigo era formalista, por isso que os atos jurídicos do direito

quiritário (ius civile) exigiam formalidades complicadas.

Posteriormente: A evolução posterior acentuou cada vez mais o valor do elemento

intencional do ato jurídico, em detrimento do externo e formal. Assim, no direito

evoluído, o ato jurídico nada mais era que uma inequívoca manifestação de

vontade.

Manifestação de vontade: Pode ser expressa por palavras, gestos ou redação e

assinatura de documentos.

- Pode também ser tácita mediante comportamento de significado inequívoco.

- Silêncio não é propriamente manifestação de vontade, mas pode ser

considerado como tal.

Capacidade de agir: Pressuposto da validade da manifestação da vontade era a

capacidade de agir da pessoa que praticava o ato jurídico. Para ter a capacidade de

agir, dependia-se da idade, do sexo, e de sanidade mental perfeita.

1. Idade: A summa divisio era a puberdade.

- Mulheres: 12 anos

- Homens: 14 anos

- Púberes: Plena capacidade de agir.

- Impúberes: • Menores de 7 anos (infantes): totalmente incapazes de agir

(um tutor agiria por eles).

• Entre 7 e ano de puberdade (infantes maiores): capacidade

relativa de ação. (Podiam praticar atos que favorecessem, mas não podiam obrigar-se sem

a intervenção de um tutor.)

- Púberes: • Em princípio, plena capacidade de agir.

• Lex Laetoria: Conferiu ao menor de 25 anos uma ação contra

quem o tivesse enredado num negócio que lhe era prejudicial. (para proteger os ainda

inexperientes) (Esses meios não valiam se o ato tivesse sido feito com a presença de um

curador).

2. Sexo: • Mulheres: sob tutela perpétua, necessitando sempre, sem limite de

idade, da assistência do tutor mulierum na prática dos atos jurídicos que as

obrigassem. (essa situação foi decaindo com o passar do tempo).

3. Sanidade mental: • A insanidade mental tornava absolutamente incapazes os

loucos de todo gênero.

• Surdos-mudos tinham capacidade limitada.

Classificação dos atos jurídicos:

1. Unilaterais: Declaração de uma só pessoa (alforria de escravos, nomeação

do tutor por testamento, aceitação ou renúncia da herança).

2. Bilaterais: Declaração de vontade de duas partes, fundindo-se num acordo

(compra e venda, locação, doação).

3. Mortis causa: Praticados para ter efeitos quando do falecimento de uma das

partes.

4. Inter vivos: Não dependem da morte de uma das partes.

5. Causais: Aqueles cujo fim prático está intimamente ligado ao ato e aparece

claramente no próprio ato. (compra e venda)

6. Abstratos: Prevalece a forma externa do ato, sendo irrelevante o fim prático a

que se destina. (mancipatio)

Vício do ato jurídico: Pode acontecer que haja discrepância entre a vontade

interna e sua manifestação. Com relação a esse problema, o ato jurídico pode ser

nulo (não tendo efeito algum) ou anulável (o ato existe enquanto não for anulado

pelo juiz a pedido do interessado).

o Simulação e restrição mental: Caso em que se finge querer praticar algo,

quando, no íntimo, não se quer praticá-lo.

• Se as partes são concordantes nesse fingimento, chama-se isso de

simulação.

• Chama-se relativa a simulação em que as partes concordes praticam

um ato, querendo realmente praticar outro.

• Modernamente, a simulação é motivo de anulabilidade.

o Erro: Quando há divergências não conhecidas pelas partes. (Discrepância

entre as duas declarações de vontade ou divergência entre a vontade interna

e a manifestação externa).

Erro é o falso conhecimento de um fato.

Para que o erro tenha o efeito de invalidar o ato, é preciso que se refira a um

elemento essencial do ato jurídico (error essentialis) e seja oriundo de uma atitude

escusável do agente (error probabilis)

1. Erro quanto ao negócio (error in negotio): Discrepância quanto à própria

essência do ato. (alguém, querendo alugar a casa, acaba por vendê-la)

2. Erro de pessoa (error in persona): Quando a divergência se referia à

identidade de uma das partes ou de pessoa que fosse elemento essencial

do ato. (Mévio empresta dinheiro a Caio, pensando que fosse Tício)

3. Erro quanto ao objeto (error in corpore): Discrepância recaia na identidade

física do objeto do ato. (Quer-se comprar o lote 12 mas acaba por comprar o

lote 13)

4. Erro referente à substância (error in substantia): Relacionava com as

qualidades essenciais do objeto do ato. (Compra-se um anel de cobre,

pensando-se tratar de um anel de ouro)

• Assim, o erro quanto à qualidade (error in qualitate) e à quantidade (error in

quantitate) não invalidam o ato.

• O erro também poderia consistir numa ignorância da regra do direito (error

iuris). Mulheres, menores de 25, soldados e camponeses (rustici) podiam

escusar-se por ignorar a lei.

o Dolo: Comportamento malicioso de alguém, com o fito de enganar a outra

parte, falsificando a verdade, para tirar disso vantagem própria.

• Pretor Aquilio Gallo (68 a.C.) – Produziu uma ação penal (actio de

dolo), pela qual o autor do dolo podia ser obrigado a pagar à vítima o valor do

prejuízo por ela sofrido.

o Coação: Pressão física ou psíquica, ilegal, exercida por alguém contra o

agente, a fim de que este pratique, contra sua vontade, um ato jurídico.

• Pretor Octavio, em 80 a.C., que introduziu regra, com o fito de

invalidar atos jurídicos praticados em conseqüência de coação.

Conteúdo dos atos jurídicos:

• Há atos que têm conteúdo predeterminado pelo direito. (Manumissão,

macipatio)

• Stipulatio – Atos cujo conteúdo pode ser estabelecido pelas partes.

• Essenciais são os elementos do conteúdo do ato jurídico sem os quais este

não pode existir. (determinação da mercadoria e a do preço de venda no

contrato de compre e venda)

• Naturais são os elementos naturalmente incluídos num ato jurídico, porque

a ordem legal os considera como normalmente fazendo parte deles.

(responsabilidade do vendedor pelo vício oculto da coisa vendida)

Condição: Cláusula acidental por meio da qual a vontade das duas partes faz

depender os efeitos do ato jurídico de um evento futuro e incerto.

Necessidades:

1. É mister que seja realmente o arbítrio das partes que subordine

à ocorrência de determinada circunstancia os efeitos jurídicos

da manifestação de vontade.

2. O evento que dependem os efeitos do ato deve ser futuro.

3. Incerteza quanto à verificação do evento de que dependem os

efeitos jurídicos do ato.

• As condições que contrariam tais regras são nulas e anulam o ato jurídico a

que se referem.

Termo: A cláusula que subordina os efeitos de um ato jurídico a um evento futuro e

certo. (data específica dada no contrato).

Modo: Cláusula acessória que se junta eventualmente aos atos jurídicos gratuitos e

que consiste em impor ao destinatário da liberdade uma obrigação que não influi na

eficácia do ato. (Ex.: Testador que pede ao herdeiro para construir um monumento

em memória dele).

PARTE II – DIREITOS REAIS

Capítulo 8 – Propriedade

Conceito: A propriedade (dominium, proprietas) é um poder jurídico absoluto e

exclusivo sobre uma coisa corpórea.

• A propriedade é considerada como uma relação direta e imediata entre a

pessoa (titular do direito) e a coisa.

• No sentido positivo a propriedade confere ao titular o direito de usar,

gozar e dispor da coisa e, no sentido negativo, exclui toda e qualquer ingerência

alheia, protegendo-o, no exercício de seus direitos, contra turbação por parte de

terceiros.

Limitações da propriedade: O poder completo pode ser limitado voluntariamente

pelo próprio proprietário ou pela lei. As limitações impostas pela lei visam proteger o

interesse público ou justos interesses de particulares.

o Limitações de interesse público:

1. Dono de terreno ribeirinho deve tolerar o uso público da margem.

2. A manutenção das estradas marginais ao terreno fica a cargo do

proprietário.

3. Proibições de demolição de prédios sem a autorização administrativa.

4. Séc IV d.C. – Descobridor de jazidas em terreno alheio tem o direito de

explorar a mina, mediante indenização a ser paga ao proprietário.

o Limitações de interesses particulares:

1. Os frutos caídos em terreno vizinho continuam de propriedade do dono

da árvore. (vizinho tem que tolerar que o proprietário venha os recolher

dia sim dia não).

2. O vizinho deve suportar a inclinação dos ramos numa altura superior a

15 pés, podendo, entretanto, cortá-los até essa altura.

3. O fluxo normal das águas pluviais deve ser suportado também.

o Limitações voluntárias do proprietário:

1. Da vontade do proprietário.

2. Destacar ou conceder a outrem parte do terreno.

o Atos emulativos: • Limitação da amplitude do exercício de propriedade.

• São considerados atos emulativos aqueles que o

proprietário pratica não para sua utilidade, mas para prejudicar o vizinho.

Capítulo 9 – História da Propriedade Romana

Direito primitivo: • O poder jurídico sobre as coisas estava incluído da patria

potestas e a propriedade não tinha nome distinto. • Grandes terras aráveis já tinham sido distribuídas em

propriedade particular, já antes das XII Tábuas, no Séc V a.C.

• A distribuição de terras públicas e particulares verificou-se em

todo o período da República.

Propriedade quiritária: • Titular deve ser cidadão romano.

• A coisa que recair sobre a propriedade quiritária pode ser objeto dela.

• Estão nestas condições todas as coisas corpóreas in commercio,

exceto os terrenos provinciais.

• A coisa deve ser adquirida pelo ius civile. Os meios são os seguintes:

1. Modos de aquisição originários

2. Usucapião (gerava propriedade quiritária tanto no caso das res

mancipi como no caso das res nec mancipi).

3. • res mancipi – mancipacio e in iure cessio

• res nec mancipi – a simples traditio

• Se alguém comprasse uma res mancipi, sem que o vendedor transferisse a propriedade dessa coisa pelos atos jurídicos solenes acima mencionados, mas sim apenas pela simples tradição da coisa, o comprador não adquiria a propriedade quiritária.

Propriedade pretoriana:

• O sistema do ius civile acima exposto era rígido e complicado demais para o rápido desenvolvimento dos negócios, exigência natural do comércio. A aplicação de suas regras também atentou contra a equidade. • Começou a ocorrer casos em que se transferia propriedades por simples traditio ao invés da mancipacio. (O vendedor continuava proprietário, enquanto não se completasse o prazo do usucapião. [injustiça contra o comprador]) • O pretor socorreu os prejudicados com tais situações. Protegeu o comprador do proprietário que fazia a artimanha acima citada. • O meio de defesa era uma excpetio rei venditae et traditae, concedida pelo pretor na forma de uma ação, que paralisava a pretensão do proprietário antigo. (o pretor estendeu isso para quando caísse em mãos de terceiros).

Propriedade de terrenos provinciais:

• Os terrenos situados nas províncias fora da península itálica ficaram de propriedade do Estado. • Uns pertenciam ao povo e eram administradas pelo Senado (praedia stipendiaria) e outros pertenciam ao Imperador (praedia tributaria). • A propriedade particular foi excluída de tais terrenos. Entretanto, o Estado podia conceder o gozo deles a particulares, concessão semelhante, mas não idêntica, á propriedade. Propriedade de peregrinos:

• Estrangeiros, por não terem cidadania, não podiam adquirir terras pelo ius civile. • Os romanos reconheciam-lhe a propriedade pelo seu próprio direito de estrangeiro, chamando esta simplesmente de dominium, além de

admitir para ela meios processuais de defesa que imitavam os da defesa da propriedade quiritária.

Justiniano: Aboliu a diversidade de propriedade, unificando o instituto, uma vez que

as causas da distinção já haviam desaparecido em sua época.

Capítulo 10 – Co-propriedade

Conceito: • É possível que o direito de propriedade pertença a mais de uma pessoa. Trata-se da co-propriedade (condominium), tendo cada proprietário direito a uma parte ideal da coisa.

• A coisa não é dividida entre os proprietários, mas cada um deles tem direito, na proporção de sua parte, a cada uma das parcelas componentes da coisa inteira. • O direito de propriedade de cada um está limitado pelo direito do outro co-proprietário. • O direito de disposição sobre a coisa inteira está limitado pela concorrência do direito dos outros co-proprietários. • Qualquer um deles pode vetar disposição dos outros (ius prohibendi) • Havia um meio jurídico para conseguir a divisão: a actio communi dividundo. Esta podia ser proposta a todo tempo por qualquer dos co-proprietários.

Capítulo 11 – Posse

Conceito: • A posse é um poder de fato sobre uma coisa corpórea: a efetiva subordinação física da coisa àlguém. (PROPRIEDADE = DIREITO / POSSE = FATO)

• O poder de fato nem sempre faz parte do exercício do direito da

propriedade. (Ex.: Empréstimo de um cavalo; aluguel de casa; carteira perdida [o direito de

propriedade fica inalterado, mas não se tem a posse])

Elementos da posse:

• Os dois elementos devem existir simultaneamente para que se tenha a posse.

1. Fato material (corpus): Fato material de a coisa estar subordinada

fisicamente a alguém. Os limites dependem das circunstâncias.

2. Fato intencional (animus): É preciso a intenção de possuir (animus

possidendi) o objeto. Por isso, não possuo a galinha que, do terreno vizinho,

invadiu o meu.

Importância jurídica da posse:

• Em certos casos é preciso a posse para a aquisição da propriedade, como

no caso da ocupação, do usucapião, da tradição.

• Na reivindicação, que é o meio judicial de proteção do direito de

propriedade, o réu é o possuidor. Isso significa que o ônus da prova incumbe a

quem não está na posse.

• A posse, quando reconhecida pelo ordenamento jurídico como tal, é

protegida contra turbação.

Informações:

• Embora constituído do animus e corpus, tal poder dependerá ainda de

outros requisitos para ter efeitos jurídicos.

• Poder de fato “detenção” (sem conseqüências jurídicas [locatário de um

imóvel]) difere do poder de fato “posse” (com conseqüências jurídicas)

Capítulo 12 – Aquisição da Propriedade

Conceito: • O direito de propriedade adquire-se em conseqüência de determinados

fatos jurídicos.

• Eram distinguidos entre os modos ius civilis e os iuris gentium.

• Distinguem-se ainda os modos inter vivos e os mortis causa.

Modos originários de aquisição da propriedade:

• Ocorrem quando não há relação existente entre o adquirente e o proprietário

precedente

o Ocupação (occupatio): • Consiste na tomada de posse de uma coisa in

commercio, que não está sob domínio de ninguém, e gera o direito de

propriedade dela.

• É necessário que se estabeleça a intenção de ter a coisa como própria

(animus domini)

• Assim, poderia ser apropriado pela ocupação: animal selvagem, ilha

nascida no mar, coisas abandonadas pelo seu dono (res derelictae)

o Invenção: • Tesouro é coisa preciosa desaparecida por tanto tempo que seu

dono tornou-se desconhecido.

• Quando descoberto, pertencerá em partes iguais ao descobridor e

ao proprietário do terreno.

• Excetua-se quando o inventor for mandado à busca de um

tesouro ou quando descobrir algo contra expressa proibição do proprietário.

o União de coisas. Acessão (acessio):

• Junção material de duas ou mais coisas. Junção em que a coisa principal

absorve a acessória.

• O terreno é sempre principal e incorpora tudo que lhe estiver ligado

definitivamente. (Ex.: Construções [inaedificatio], sementes [satio], plantas,

árvores [inplantatio])

• Semelhantemente, acréscimos naturais do terreno. (Ex.: depósito de

cascalho [alluvio], junção de uma parte de outro terreno por força natural

[avulsio]

• Coisa principal móvel absorve o acessório móvel (Ex.: Solda de metais

[ferruminatio], tecedura [textura], na escritura [scriptura], na pintura [pictura])

o Especificação (specificatio):

• É a confecção de coisa nova com material alheio.

• A nova coisa só pertencerá ao especificador se não for mais possível

reduzi-la à sua forma primitiva. (ainda assim, o especificador terá que

indenizar o proprietário da matéria “especificada”)

o Aquisição dos frutos:

• Há casos em que os frutos são de propriedade diversa do proprietário da

coisa frugífera. Caso do enfiteuta, no do possuidor de boa-fé, no do

usufruturário.

• A propriedade do fruto é adquirida pelo fato da sua separação da coisa

frugífera.

• Usufrutuário só adquire a fruta pela apreensão material.

Modos derivados de aquisição da propriedade:

o Mancipatio:

• Destinava-se à transferência da propriedade das res mancipi.

• Adquire no período clássico um caráter abstrato: praticando-a, transfere-se

a propriedade, independentemente da natureza ou validade do ato jurídico

em que se funda.

o In iure cessio:

• Era originariamente um processo simulado, passando, no período

clássico, a ser um ato abstrato.

• Serve para transferir a propriedade não só das res mancipi, mas

também das res nec mancipi.

o Traditio:

• Simples entrega sem formalidade.

• Trata-se de transferência da posse, qualificada pela intenção das partes de

transferir o respectivo domínio.

• Não basta o simples acordo entre as partes, tem que se materializar nos

fatos.

• Basta, às vezes, uma entrega simbólica. (Ex.: entregar as chaves do

armazém com a mercadoria)

• Traditio longa manu: Entrega simbólica. (Ex.: aponta o alto de um morro

para indicar o limite do terreno)

• Traditio brevi manu: O detentor converte-se em possuidor só pela intenção

das duas partes.

• Constitutum possessorium: O possuidor converte-se em detentor, só pela

intenção das partes.

Usucapião(usucapio):

• É um tipo especial dos modos de aquisição da propriedade.

• Funda-se na posse, por tempo prolongado, que transforma uma situação de fato

em direito.

• Já as XII Tábuas o regularam

• O uso ininterrupto de um terreno durante dois anos, e o de outra coisa qualquer

durante um ano gera propriedade, segundo o direito das XII Tábuas.

• Quem adquire por esse modo fica dispensado de justificar a sua posse

• O usucapião do direito clássico pressupõe uma coisa suscetível (res habilis) de

dominium ex iure Quiritium (usucapião gera propriedade quiritária)

• Excluem-se as res extra commercium e as coisas roubadas (res furtivae) que não

retornaram às mãos do dono.

• O usucapião exige a posse da coisa qualificada pela intenção de tê-la como

própria.

• É necessário um iustus titulus, ato jurídico precedente em que a posse se baseia e

que, por si só, justificaria a aquisição da propriedade.

• Outro requisito é a boa-fé (bona fides) do possuidor, convicção do agente de que a

coisa legitimamente lhe pertence.

• É Preciso também que decorra o prazo (tempus) necessário para a aquisição da

propriedade pelo usucapião. (Com o herdeiro, continua a rolar o prazo)

Praescriptio longi temporis:

• É, na sua origem, um meio de defesa processual, concedido ao possuidor contra

quem lhe exigisse a coisa por meio de ação reivindicatória.

• Instituto de origem grega, criado no fim do Séc II d.C.

• É uma espécie de exceptio na ação reivindicatória que paralisava a pretensão do

autor contra o réu, em virtude de possuir este pacificamente a coisa durante um

determinado tempo. 10 Anos quando ambas as partes moravam na mesma cidade

(inter praesentes). 20 anos em caso contrário (inter absentes).

• Exigiam-se os mesmos requisitos do usucapião (boa-fé e justo título).

• Mais tarde, transformou-se num modo de aquisição de propriedade. O adquirente

tem, por meio dela, completa proteção processual não só contra o proprietário

antecedente, mas tembém contra terceiros.

Reforma do usucapião por Justiniano:

• Praescriptio longi temporis: Modo de aquisição da propriedade, aplicável apenas

aos imóveis.

• Usucapio era o nome do modo de aquisição dos móveis, sujeitos aos mesmos

requisitos do período anterior.

• A praescriptio longissimi temporis passou a ser também um modo de aquisição da

propriedade, pelo decurso do prazo de 30 anos, sem justo título, mas com boa-fé do

possuidor.

Perda da propriedade: Perde-se a propriedade:

1. Pela extinção

2. Pelo perecimento da coisa

3. Pelo abandono, com a intenção de não mais querê-la (derelicto)

4. Pela transferência do domínio a outrem.

Capítulo 13 – Proteção da Propriedade

A propriedade é um direito absoluto e exclusivo. O dono é protegido contra toda e

qualquer interferência alheia de turbar o exercício de seu direito.

Rei vindicatio:

• Meio processual de proteção contra a lesão do direito da propriedade na

totalidade.

• Era a ação do proprietário quiritário que não possuía a coisa contra aquele que

possuía, mas não era proprietário.

• A finalidade da rei vindicatio era a de obter a restituição da coisa.

• A propriedade inclui o exercício do poder de fato (posse) sobre a coisa corpórea.

• O réu, ao defender-se, negava a alegação do autor que ficava obrigado a provar o

seu direito.

• Não bastava provar a existência e validade do ato de aquisição, mas era

necessário ainda fazê-lo quanto ao direito do alienante, bem como o de seus

antecessores. (prova diabólica [probatio diabólica])

• As benfeitorias feitas pelo possuidor de boa-fé deviam ser indenizadas pelo

proprietário, se necessárias ou úteis.

• O possuidor de boa-fé podia reter a coisa até receber a indenização (ius

retentoris).

• O de má-fé não tinha direito a qualquer indenização.

Actio negatória:

• Meio processual de defesa contra a lesão parcial do direito de propriedade.

• Ação de proprietário possuidor contra quem, alegando ter um direito real sobre a

coisa, violava, parcialmente, o exercício do direito de propriedade daquele.

Capítulo 14 – Proteção da Posse

• A conseqüência jurídica primacial da posse é a sua proteção contra turbação

indevida e arbitrária.

• A justa posse que se baseava num direito de exercer o poder de fato era

equiparada à posse injusta.

• Posse viciosa: Aquela adquirida por violência, clandestinamente ou a título

precário.

• O vício existia apenas em relação à pessoa desapossada por esses modos.

• A proteção da posse foi elaborada pelo pretor. O meio judicial utilizado para este

fim era o interdito (interdictum): um processo especial baseado no poder de mando do

pretor e caracterizado pela maior rapidez e simplicidade em comparação com as ações do

processo formular.

• A finalidade dos interditos possessórios era proteger o possuidor contra turbação

ou perda indevida de sua posse.

Interdictum uti possidetis:

• Aplica-se em casos de turbação duradoura da posse de um imóvel.

• No caso da posse viciosa, o efeito do interdito uti possidetis era duplo.

• O interdito servia não apenas para conservar, mas também para recuperar a posse

perdida (interdictum duplex)

Interdictum utrubi:

• Meio processual de proteção da posse de um móvel contra turbação.

• Protegia não o possuidor atual, mas o que possuíra durante mais tempo no

período de um ano imediatamente anterior.

• Servia também para recuperar a posse de móveis.

Interdictum unde vi:

• Protegia a posse não viciosa de um imóvel contra esbulho violento.

• Só podia ser intentado dentro de um ano a contar do esbulho.

Interdictum de vi armata:

• Proteção em defesa de qualquer tipo de posse, inclusive a viciosa, contra esbulho

violento a mão armada.

Interdictum de precario:

• Visava recuperar a posse de quem a recebera a título temporário, por liberdade,

para ser restituída a pedido do proprietário.

Capítulo 15 – Direitos Reais Sobre Coisa Alheia

Conceito:

• A propriedade é um direito absoluto e exclusivo, a ser respeitado por todos (erga

omnes)

• Chama-se ius in re pelo fato de os romanos considerarem a relação entre o

proprietário e a coisa como sendo direta e imediata.

• Tal conceito evidenciava-se na construção da fórmula dos meios processuais de

proteção da propriedade. (Ex.: Na primeira parte só havia o nome do autor e o

direito que ele alegava ter sobre a coisa, não mencionando o nome do réu)

• Por causa desta característica erga omnes, o direito de propriedade é chamado de

um direito real.

• A propriedade é o direito real por excelência. Há, entretanto, outros tipos de

direitos reais (que têm a mesma característica de valerem para todos, mas com

certa restrição quanto à amplitude):

- Direitos reais de gozo (servidões prediais e pessoais, enfiteuse e superfície)

- Direitos reais de garantia (fidúcia, o penhor e a hipoteca)

Servidões:

• São direitos reais que têm por fim proporcionar uma participação na utilidade da

coisa a quem não é seu proprietário.

• Recebem o nome de servidões (servitutes) porque a coisa onerada serve, presta

utilidade ao titular deste direito.

• Pode existir a favor de um terreno (servitutes praediorum)

• Pode existir a favor de determinada pessoa (servitutes personarum)

• Fruto do direito justianeu.

Servidões prediais:

• Sempre entre dois prédios. Um, o prédio dominante, em cujo favor a servidão

existe, outro, o prédio serviente, gravado pelo ônus da servidão.

• O titular do direito de servidão é o dono do prédio dominante.

• O direito do titular da servidão não está ligado a sua pessoa, mas só existe em

virtude da relação de domínio que ele tem com o prédio dominante.

• As servidões prediais são inúmeras (Servidão de passagem, de trânsito, de canais,

de fontes, de esgotos)

• Foi o caráter do prédio dominante que determinou se a servidão devia ser

considerada rústica ou urbana.

• Servidões urbanas: Na maioria eram do tipo negativo (proibiam ao proprietário do

terreno serviente uma ação que normalmente poderia fazer)

• Servidões rústicas: Precipuamente positivas (autorizavam o dono do prédio

dominante a fazer algo)

• As características comuns das servidões prediais são a perpetuidade e a

indivisibilidade.

• É essencial que os dois prédios estejam próximos para que possa existir servidão.

Servidões pessoais:

• Direitos reais sobre coisa alheia, estabelecidos em favor de determinada pessoa.

• Proporcionam um direito mais amplo ao seu titular do que as prediais.

o Usufruto:

• Direito ao uso de uma coisa alheia e ao gozo de seus frutos.

• Direito se extingue com a morte do usufrutuário.

• Caso o titular fosse pessoa jurídica, extinguia-se após 100 anos (tempo

limite da vida humana)

• A coisa objeto de usufruto fica pertencendo ao proprietário, mas este

quase não tirará proveito real dela, enquanto subsistir o usufruto (nu

proprietário).

• A temporariedade do usufruto dá um cunho de certeza à expectativa de

retorno da plenitude do direito de propriedade do proprietário do bem.

• O usufruturário é obrigado a exercer seu direito como homem cuidadoso.

(deve consertar a casa, adubar o terreno, manter completo o rebanho pela

substituição das ovelhas perdidas com as que nascerem.)

• O direito do usufruto era intransferível, mas seu exercício podia ser

cedido.

• Usufruto incompleto: Usufruto de uma coisa consumível.

o Uso:

• Direito de usar uma coisa, originalmente não podendo perceber seus

frutos, mais tarde admitindo-a, porém apenas para a satisfação das

necessidades do titular e na medida dela.

• O exercício do uso não pode ser cedido.

o Habitação e trabalho de escravos e de animais:

• Uso de uma casa, conferindo o direito de habitá-la.

• Direito de usar dos serviços de escravos ou de animais de carga.

Superfície e enfiteuse:

• Direito tão amplo que, na realidade, suprimia, quase totalmente, o

direito do dono da coisa.

o Superfície:

• Direito de usar e gozar, por longuíssimo prazo, de um terreno urbano alheio,

para fins de construção, contra o pagamento de um foro anual do proprietário

do terreno.

• Originou-se do arrendamento.

• A construção feita pelo arrendatário pertencia ao município.

• Normalmente, a construção pertencia sempre ao proprietário do terreno,

mas o superficiário tinha um direito real, oponível a todos, autorizando-lhe a

usar, gozar e dispor daquela construção pertencente a outrem.

• Alienável a título gratuito e oneroso. Transferia-se aos herdeiros.

o Enfiteuse:

• Direito de usar e gozar, por tempo ilimitado, de um prédio rústico alheio,

para cultivo, contra pagamento de um foro anual ao proprietário do imóvel.

• O poder do pretor concedeu a tais arrendatários, para proteção dos direitos

desses, uma actio in rem vectigalis, elevando, assim, o instituto a direito real,

oponível a todos.

• Os direitos do enfiteuta são bem amplos. São quase iguais aos do

proprietário.

• Extinguia-se a enfiteuse pela destruição da coisa; reunião, na mesma

pessoa, das qualidades de titular da enfiteuse e do domínio; renúncia.

Capítulo 16 – Direitos Reais de Garantia

Conceito:

• O pagamento de uma dívida pode ser garantido de dois modos: garantia pessoal

(alguém se responsabiliza a pagar o credor) ou com garantia real (uma coisa fica

vinculada para tal fim)

• O direito real de garantia é o que o credor tem sobre uma coisa para assegurar-lhe

o recebimento de seu crédito.

• Tal direito é acessório: cessando a obrigação principal, extingui-se a garantia

também.

• Havia três formas diferentes:

o Fiducia cum creditore:

• Garantia de uma obrigação principal por meio da transferência da

propriedade de uma res mancipi ao credor.

• Efetuava-se por meio da mancipacio ou in iure cessio.

• O credor se obrigava a devolver a coisa logo após receber o que lhe era

devido.

• O credor, assim, passava a ser dono da coisa, podendo dos, mas com a

obrigação de restituí-la.

• Essa forma de garantia desapareceu na época pós-clássica, juntamente

com a mancipacio e a in iure cessio.

o Penhor (pignus):

• Consistia na transferência da posse da coisa dada em garantia ao credor,

que tinha, nesta qualidade, a proteção acessória contra qualquer turbação

alheia, inclusive por parte do dono.

• O credor não podia dispor juridicamente da coisa, mas a tinha em seu poder

de fato.

• Instituía-se por um acordo sem formalidades.

• Se o credor fosse pego usando a coisa apanhada sem expressa

autorização, cometia furto.

o Hypotheca:

• O nome é Greco, mas a instituição é romana.

• A hipoteca, mais recente que as últimas duas, eliminava o inconveniente de

que o dono da coisa perdia a posse dela em favor do credor.

• A coisa dada em garantia ficava vinculada simplesmente pelo acordo, tendo

o credor um direito oponível contra todos de, por meio dela, obter satisfação

do seu crédito, se não liquidado pelo devedor.