58
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I Prof. Dr. Hélio Moreira

Direito Penal I SLIDE 1

Embed Size (px)

Citation preview

DISCIPLINA: DIREITO PENAL I

Prof. Dr. Hélio Moreira

CONTATOS:

Prof. Dr. Hélio MoreiraContato: [email protected] Monitora: Roberta DinellyContato: [email protected]: 8122-5630 (TIM)

DIREITO PENAL I PLANEJAMENTO DE ATIVIDADES

Tipo e Tipicidade (unidade I) – Iter criminis (unidade IV) Período: 26/02 a 09/04 Debates de casos – Unidades I e IV Data: 16/04 Antijuridicidade e causas de justificação Período: 23 e 30/04 Debate de casos – Unidade II Data: 07/05 1ª Avaliação: Prova escrita: 14/05. Aprendizagem significativa e elaboração de mapas conceituais. Período: 21/05. Seminários com trabalho escrito

OBJETIVOS E REGRAS DOS SEMINÁRIOS

Os seminários objetivam o exercício da oralidade planejada, bem como estimular o debate entre os acadêmicos sobre os temas abordados em aula.

Os acadêmicos deverão realizar exposição oral e apresentar, por escrito, o plano da exposição, com mapas conceituais.

As avaliações serão individuais e serão ponderadas às exposições orais, considerando-se a clareza na exposição, a organização de ideias e o conteúdo impresso na abordagem do tema.

A exposição será de no mínimo 50 minutos e no máximo de 65 minutos. 04/06 – A culpabilidade e sua fundamentação na teoria do delito. 04/06 – A culpabilidade e suas excludentes. 11/06 – Debate: A redução da responsabilidade penal. 18/06 – Entrega dos artigos. 25/06 – Resultado final.

BIBLIOGRAFIA INDICADA BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. v.1, 19.ed., São Paulo: Saraiva, 2013.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 1, Parte Geral. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. I. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.

MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito penal - Volume 1. 30ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2013.

NOÇÕES GERAIS SOBRE OS CONCEITOS DE CONDUTA E CRIME

DIREITO PENAL – (deve) ESTABELECER REPRIMENDAS – FINALIDADE REPRESSIVA DA PENA – PRESERVAÇÃO DA SOCIEDADE + PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS – TRÍADE DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS: - Vida + Liberdade + Propriedade.

GARANTIA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA – PODER PUNITIVO ESTATAL - EXERCÍCIO DO JUS PUNIENDI – ESTADO DE POLÍCIA X ESTADO DE DIREITO – DIREITO PENAL COMO ULTIMA RATIO – CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL

SANÇÃO PENAL: RETRIBUIÇÃO + INTIMIDAÇÃO + REEDUCAÇÃO

CONCEITO DE CRIME X CONTRAVENÇÃO PENAL -> DEFINIÇÃO LEGAL BRASILEIRA (CÓDIGO PENAL) X DOUTRINA (QUESTÃO DE POLÍTICA CRIMINAL)

Ontologicamente são ambos ilícitos penais, no entanto, no aspecto qualitativo e quantitativo da pena são abissalmente diferentes, posto que a crime é sempre pior e maior para o crime. CRIME – PENAS DE RETENÇÃO; DETENÇÃO; MULTA CONTRAVENÇÃO – PRISÃO SIMPLES E MULTA

CONCEITOS DE CRIME: - FORMAL – MATERIAL – ANALÍTICO-DOGMÁTICO (ação típica, ilícita e culpável)

O CRIME SE CONSTITUI DE: Tipicidade + ilicitude + culpabilidade (o qual gera) -> UMA RESPOSTA ESTATAL (quando) – há uma quebra na expectativa de estabilidade

comportamental em sociedade –> CRIA-SE A NORMA PENAL INCRIMINADORA – responsável por tipificar a conduta ilícita

(para) -> RESTABELECER A ORDEM ABALADA PELO CRIME = SANÇÃO CONTRA QUEM PROMOVEU ESSA

DIMINUIÇÃO DA ESTABILIDADE SOCIAL.

ATRAVÉS DESSA CRIAÇÃO DE NORMAS/PROCESSO DE TIPIFICAÇÃO – ocorre uma seleção de condutas -> comportamentos ilícitos e reprováveis socialmente convivendo com os totalmente lícitos -> Destaque para o TIPO PENAL

DIREITO PENAL –> conduta relevante = eivada de antijuridicidade/ilicitude = contrárias aos ditames legais – o resto que será penalmente irrelevante = condutas lícitas.

CONCEITO DE MAPAS CONCEITUAIS E APRENDIZAGEM SIGNIFICATIVA – Estudo das regiões epistêmicas = referenciais que atribuem valor e significado (jurídico-teórico) às ações pertinentes ao âmbito penal –> TIPICIDADE

TIPICIDADE = é o campo que dará início a valoração dos outros elementos constitutivos do crime, o qual enquanto conceito foi negligenciado pela legislação penal pátria tendo evidência somente no campo doutrinário.

NOÇÕES GERAIS ACERCA DO TIPO PENAL A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE TIPO PENAL

A EVOLUÇÃO DO TIPO PENAL – É FORMADA POR 3 FASES:

FASE DA INDEPENDÊNCIA (BELING) -> NATUREZA PURAMENTE DESCRITIVA (conceito de tipo como elemento autônomo e independente dentro do conceito de delito)

FASE INDICIÁRIA DA ILICITUDE OU DA RATIO COGNOSCENDI (ERNST MAYER) -> TIPICIDADE COMO INDÍCIO DE ANTIJURIDICIDADE

FASE DO TIPO LEGAL COMO ESSÊNCIA DA ILICITUDE OU DA RATIO ESSENDI (MEZGER) -> FUSÃO ENTRE TIPICIDADE E ILICITUDE (se o ato não for ilícito, não haveria fato típico) -> O FATO DEVE SER TÍPICO E ILÍCITO OU ATÍPICO E LÍCITO DESDE A SUA ORIGEM. – TIPO = ILICITUDE TIPIFICADA - INJUSTO TIPIFICADO

TIPO PENAL CONCEITO DE TIPO – RELAÇÃO COM A TIPICIDADE ELEMENTOS ESTRUTURAIS: Elementos objetivo-descritivos (só precisam ser descritos; Ex.: objeto do crime, o lugar, o tempo e etc.) + Normativos (juízos de valoração jurídicos ou extrajurídicos) + Subjetivos (dizem respeito à vontade do agente. O dolo é, por excelência, o elemento subjetivo do tipo. Existe também a culpa e outros elementos explícitos no corpo do tipo penal. Ex.: art. 159, do CP; crime de extorsão mediante sequestro)

ELEMENTOS ESPECÍFICOS: Núcleo + Sujeito ativo + Sujeito passivo + Objeto material.

FUNÇÕES DO TIPO: garantidora + fundamentadora + selecionadora de condutas.

ELEMENTOS ESPECÍFICOS DO TIPO PENAL

Núcleo + Sujeito ativo + Sujeito passivo + Objeto material.Núcleo -> Será sempre representado por um verbo, é a primeira etapa do tipo incriminador, este tem a finalidade de evidenciar a ação que se procura evitar ou impor no Código Penal Brasileiro. Exemplo: Art. 155 – Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel – CRIME DE FURTOSujeito ativo -> Será aquele que poderá praticar a conduta descrita no tipo penal, pois muitas vezes o legislador limita a prática de certas infrações penais a det]erminado grupo de pessoas, esta ênfase ou referência especial ocorre mais nos crimes próprios. Exemplo:Art. 312 – Crime de PECULATO – Sujeito ativo = Funcionário Público* sujeito ativo necessariamente humano

Sujeito passivo -> pode ser considerado formal ou material.

Formal -> Será sempre o Estado, que sofre uma lesão e um rebaixamento de estabilidade toda vez que suas leis são desrespeitadas. Material -> Será o titular do bem ou interesse juridicamente tutelado sobre o qual recai a conduta criminosa lesiva que, em certos casos, poderá ser também o Estado. Há casos em que a lei especifica o sujeito passivo de determinado crime.

Exemplo: Art. 217- A -> ESTUPRO DE VULNERÁVEL Sujeito Passivo: Menor de 14 anos.

Sujeito ativo: Homem que promoveu conjunção carnal ou atos libidinosos com menor de 14 anos.

* O sujeito passivo poderá ser pessoa física ou jurídica dependendo da natureza da infração penal cometida. Exemplo: FURTO X INJÚRIA

Objeto material -> Será a pessoa ou coisa na qual recai a conduta criminosa do agente.Exemplo:

Ação -> FURTO Objeto-> Coisa alheia móvel subtraída pelo agente.

Ação -> HOMICÍDIO Objeto-> Corpo humano.

OBJETO MATERIAL X OBJETO JURÍDICOArt. 217- A -> ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Sujeito Passivo + Objeto material: Menor de 14 anos. Objeto Jurídico (bem juridicamente tutelado): Dignidade

sexual

Espécies de TIPO PENAL

PERMISSIVOS OU JUSTIFICADORES - Causas de justificação ou de exclusão da ilicitude (CP, art. 23).

Exemplo = Legítima Defesa (Art. 25, CP) – Agressão injusta + atual ou iminente + a direito próprio ou alheio + moderação + necessidade dos meios empregados. INCRIMINADORES – Tipos que descrevem condutas proibidas/ tipos penais em si.

TIPICIDADE PENAL TIPICIDADE FORMAL – Adequação/Subsunção perfeita (imediata x mediata – norma de extensão da figura típica. Exemplo: crime de tentativa; Art. 14, II, do CP) tipo legal – conduta criminosa

TIPICIDADE MATERIAL – A conduta do agente deverá ofender bem jurídico alheio – Princípio da Intervenção Mínima (somente os bens jurídicos de maior relevância)

REQUISITOS PARA QUE NÃO EXISTA TIPICIDADE MATERIAL:-> Mínima ofensividade da conduta -> Nenhuma periculosidade social da ação-> Reduzido grau de reprovabilidade da conduta-> Inexpressividade da lesão jurídica provocada (Princípio da Insignificância - contexto social)

TIPICIDADE CONGLOBANTE - Eugênio Raúl ZaffaroniTIPICIDADE ≠ ADEQUAÇÃO TÍPICA – HOMICÍDIO EM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (serve apenas para alguns

autores e já não existe desde a superação da Teoria Clássica da conduta)

TIPICIDADE PENAL TIPICIDADE PENAL =

TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE CONGLOBANTE*

A tipicidade, portanto, exige para a ocorrência do fato típico: (a) a correspondência formal entre o que está escrito no tipo e o que foi praticado pelo agente no caso concreto (tipicidade legal ou formal) + (b) que a conduta seja anormal, ou seja,

violadora da norma, entendida esta como o ordenamento jurídico como um todo, ou seja, o civil, o administrativo, o trabalhista

etc. (tipicidade conglobante).

TIPICIDADE CONGLOBANTE = TIPICIDADE MATERIAL + ANTINORMATIVIDADE

CRIME – CONCEITO ANALÍTICO

FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL

CONDUTA -> Omissiva x Comissiva/ Dolo x Culpa Resultado lesivo Nexo de causalidade Tipicidade

“É o fato material que se amolda perfeitamente aos

elementos constantes no modelo previsto na lei penal”

(Fernando Capez)

TEORIAS DA CONDUTA TEORIA CLÁSSICA OU CAUSAL-NATURALISTA (BELING E VON LISZT)

–> AÇÃO – MOVIMENTO CORPÓREO VOLUNTÁRIO ( + ) (apenas impulsos elétricos do cérebro, não se examinava a vontade do agente; a conduta era puramente natural) + RESULTADO (MUDANÇA NO MUNDO EXTERIOR FÍSICO)

= SIMPLES FATOR DE CAUSALIDADE -> PRODUÇÃO DE RESULTADO

-> TIPO PENAL – TIPO OBJETIVO (MERAMENTE DESCRITIVO)PARTE OBJETIVA -> FATO TÍPICO + ILICITUDE – DOGMÁTICA LÓGICA SEM PREOCUPAÇÃO COM O CONTEÚDO VALORATIVO – DESPREZO AO JUSNATURALISMO

-> CULPABILIDADE (PARTE SUBJETIVA) – DOLO OU CULPA + IMPUTABILIDADE (TEORIA PSICOLÓGICA SEM DOSE DE NORMATIVIDADE)

CRIME = É O QUE A LEI DESCREVE COMO SENDO UMA CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE ATRAVÉS DO TIPO PENAL (sem preocupação com o conteúdo

material) -> Verificadas as leis físicas de causa e efeito

PARA QUE EXISTA CRIME -> DEVE HAVER NEXO DE CAUSA E EFEITO (ENTRE CONDUTA E RESULTADO) X DOLO E CULPA SÃO IRRELEVANTES PARA O ENQUADRAMENTO TÍPICO

-> SOMENTE ÚTEIS NO EXAME DA CULPABILIDADE

SÓ TEREMOS A EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA DENTRO DA CULPABILIDADE NA TEORIA NEOKANTISTA /NEOCLÁSSICA. -> TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA

NÃO RESOLVE O PROBLEMA DA OMISSÃO (SOMENTE A PARTIR DA TEORIA NEOKANTISTA).

CONTEXTO DA TEORIA CAUSAL

• PERÍODO HISTÓRICO DE EXCESSIVO APEGO ÀS LEIS E LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA S NORMAS PELO OPERADOR DO DIREITO

• VALORIZAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA POR MEIO DE REGRAS INFLEXÍVEIS -> POSITIVISMO JURÍDICO – PRINCÍPIO DA IGUALDADE FORMAL – ESTADO FORMAL DE DIREITO (não interessava se a lei era justa ou injusta, contanto que fosse igual para todos, que já conheceriam suas sanções correlatas ->

FREIO CONTRA OS POSSÍVEIS ARBÍTRIOS ESTATAIS SERVIU JUSTAMENTE PARA O CONTRÁRIO -> FOI AMPLAMENTE USADO POR REGIMES

TOTALITÁRIOS – DIREITO PENAL – FUNÇÃO UTILITÁRIA – NÃO SE ADMITIA DISCUSSÃO QUANTO AO CONTEÚDO DAS NORMAS

TEORIA FINALISTA ( HANS WELZEL)

–> AÇÃO – ELEMENTO COGNITIVO + ELEMENTO VOLITIVO – FINALIDADE – CONDUTA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE

FINALISTICAMENTE DIRECIONADA A UM RESULTADO LESIVO

Finalidade - ilícita (movida por dolo) x lícita (mas praticada com imperícia, imprudência ou negligência,

resultando em culpa).

-> TIPO PENAL – TIPO OBJETIVO + TIPO SUBJETIVO (dolo ou culpa) + CENSURABILIDADE (conteúdo da culpabilidade e seus requisitos: imputabilidade + consciência potencial

da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa).

Houve o deslocamento do Dolo e da Culpa para a esfera do fato típico e não mais da culpabilidade.

ALERTOU SOBRE A PERIGOSA MARGEM DE ARBÍTRIO QUE O POSITIVISMO CAUSAL DEIXAVA – > TOTAL ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO NORMATIVO DO

DIREITO

Defendeu o Direito Penal não em sua índole preventiva socialmente e, sim a ético-social -> Não há vontade de se

acatar uma lei injusta e imoral – o direito penal deve além de proteger bens, fixar os valores supremos de uma sociedade

-> proteção contra a utilidade momentânea dada ao Direito Penal pelos ditadores dos regimes totalitaristas.

TEORIA SOCIAL (JESCHECK-WESSELS)

-> AÇÃO – CONDUTA SOCIAL E JURIDICAMENTE RELEVANTE + DOMINADA OU DOMINÁVEL PELA VONTADE (causação de um resultado

típico socialmente relevante)

-> TIPO PENAL – TIPO OBJETIVO + TIPO SUBJETIVO (dolo ou culpa) + CENSURABILIDADE (conteúdo da culpabilidade e seus

requisitos: imputabilidade + consciência potencial da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa + DOLO OU

CULPA.

LACUNA: O crime era mais o resultado de uma construção técnico-jurídica do que um fenômeno socialmente danoso. LÓGICA POSITIVISTA-FORMAL INFLEXÍVEL X PAUTA SOCIOLÓGICA

(relação inicialmente desenvolvida por Welzel)

ELEMENTOS DA CONDUTA VONTADE

FINALIDADE

EXTERIORIZAÇÃO (Inexiste enquanto enclausurada na mente)

CONSCIÊNCIA

ATO ≠ CONDUTA Ausência de Voluntariedade ou de conduta (Movimentos reflexos x coação física x ausência de consciência) – Princípio geral da evitabilidade

FORMAS DE CONDUTA AÇÃO = COMPORTAMENTO COMISSIVO -> Conduta Positiva ( + ); Movimentação Corpórea no mundo exterior; Desrespeito aos preceitos proibitivos.

OMISSÃO = COMPORTAMENTO OMISSIVO -> Conduta Negativa ( - ); Abstenção de movimento ; Desrespeito aos mandamentos imperativos do Código Penal.

FORMAS DE CONDUTA OMISSIVA Crimes omissivos próprios Crimes omissivos impróprios (também conhecidos como crimes omissivos impuros, espúrios, promíscuos ou comissivos por omissão) – Posição de garante ou garantidor -> art. 13; §2, do CP

Omissivos por comissão Participação por omissão

Requisitos da Omissão-> Conhecimento da situação típica-> Consciência, por parte do omitente, de seu poder de ação (dolo da omissão)-> Possibilidade real, física, de levar a efeito a ação exigida

Dolo CONCEITO – Dolo é a VONTADE e CONSCIÊNCIA dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador.

Art. 18 Diz-se crime: I - Doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

§ ÚNICO – Salvo os casos expressos em lei, ninguém poderá ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

A regra desse parágrafo é a de que via de regra todo crime é DOLOSO, somente havendo a possibilidade de punição em crime culposo se a lei assim determinar expressamente. REGRA – DOLO X EXCEÇÃO - CULPA

TEORIAS DO DOLO TEORIA DA VONTADE TEORIA DO ASSENTIMENTO TEORIA DA REPRESENTAÇÃO

TEORIAS ADOTADAS PELO CÓDIGO PENALTEORIA DA VONTADE + TEORIA DO ASSENTIMENTO (Com base no Art. 18, I do CP)

A Teoria da Representação NÃO foi aceita -> Confusão entre os conceitos de Dolo eventual e Culpa Consciente

ELEMENTOS DO DOLO ELEMENTO INTELECTUAL (CONSCIÊNCIA) + ELEMENTO VOLITIVO

(VONTADE) CONSCIÊNCIA – O agente deve ter consciência da situação fática em que se encontra, ou poderá incorrer no ERRO DE TIPO, onde há uma falsa percepção da realidade. Erro de tipo – pode ser escusável ou inescusável.

Escusável = poderia acontecer com qualquer um; Elimina o Dolo e a Culpa. Inescusável (Ex: Culpa imprópria) = Se o agente tivesse agido com as diligências ordinárias, o resultado lesivo poderia ter sido evitado; Elimina o Dolo, mas o agente responde culposamente. VONTADE – Sem a vontade a estrutura do Dolo é desestruturada.

DESEJO ≠ VONTADE

ESPÉCIES DE DOLO DOLO DIRETO – O agente quer, efetivamente, cometer a

conduta descrita no tipo penal incriminador, conforme a primeira parte do Art. 18, I do CP.

AÇÃO DIRETA E FINALISTICAMENTE DIRIGIDA ao resultado lesivo.

FASE INTERNA X FASE EXTERNADOLO DIRETO DE 1º GRAU – dolo direto relacionado aos MEIOS escolhidos e os FINS propostos.

DOLO DIRETO DE 2º GRAU – dolo direto que se relaciona com os EFEITOS COLATERAIS apresentados como NECESSÁRIOS tendo em vista os meios escolhidos.

DOLO DE PERIGOVONTADE DE EXPOR O BEM JURIDICAMENTE TUTELADO A UM PERIGO DE

LESÃO. Ex: Art. 130, 131 e 132 do CP   Perigo de contágio venéreo -> Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.

Perigo de contágio de moléstia grave -> Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.

Perigo para a vida ou saúde de outrem -> Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.

DOLO DE DANOVONTADE DE PRODUZIR UMA LESÃO EFETIVA AO BEM JURÍDICO.

Ex: Art. 121 e Art. 155 do CP. HOMICÍDIO E FURTO, respectivamente.

O dolo de dano se subdivide em material e formal.Material - a lei prevê a conduta e o resultado, sendo que este deve ocorrer para que haja a consumação ao passo que Formal - a lei prevê da mesma forma, contudo, dispensa a produção do resultado, pois este seria mero exaurimento, p ex., na calúnia e extorsão.

DOLO DE PERIGO ≠ DOLO DE DANONo dolo de dano o delito já se consome com a efetiva lesão

a um bem jurídico tutelado, ao passo que o dolo de perigo contenta-se com a mera possibilidade ou probabilidade de dano.

 

CulpaOs crimes culposos estão colocados no Código Penal de maneira genérica, porque seria absolutamente impossível ao legislador prever todas as formas de realização da conduta culposaO LEGISLADOR PREVÊA OCORRÊNCIA DA CULPA DE FORMA GENÉRICA – “SE O CRIME

FOR CULPOSO, A PENA SERÁ DE...”É NECESSÁRIO QUE HAJA UM JUÍZO DE VALOR, quando se for fazer a adequação típica, na qual será preciso investigar o que UM HOMEM DE PRUDÊNCIA MEDIANA (HOMEM MÉDIO) TERIA FEITO no lugar do agente.

CULPA = COMPARAÇÃO NA MESMA SITUAÇÃO -> SUJEITO DO CASO CONCRETO X PESSOA MEDIANA (HOMEM MÉDIO/ DE PRUDÊNCIA

MEDIANA) CONDUTA NORMAL = DITADA PELO SENSO COMUM + PREVISTA NA NORMA

Se o agente se afastou do que fora recomendado pela norma e pelo senso comum mediano de prudência, significa dizer que a pessoa:

DESCUIDOU DO SEU DEVER DE CUIDADO OBJETIVO = Dever normal imposto a todas as pessoas/ dever normal de cuidado das pessoas de razoável diligência.

ELEMENTOS DO FATO TÍPICO CULPOSO: CONDUTA (Sempre VOLUNTÁRIA) RESULTADO NATURALÍSTICO INVOLUNTÁRIO TIPICIDADE PREVISIBILIDADE OBJETIVA AUSÊNCIA DE PREVISÃO (que NÃO existe na CULPA CONSCIENTE)

QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO

-> PREVISIBILIDADE OBJETIVA X PREVISIBILIDADE SUBJETIVA (não se faz presente na culpa, mas na

culpabilidade)

MODALIDADES DE CULPA IMPRUDÊNCIA = Agir sem a cautela necessária

(comportamento ativo). O agente agiu com PRECIPITAÇÃO OU INSENSATEZ. A Conduta acontece paralela à imprudência, ou seja, a culpa se desenvolve no mesmo momento da ação. (Ex: ultrapassagem proibida, excesso de velocidade e etc.)

NEGLIGÊNCIA = Agir de maneira omissiva (comportamento negativo). É quando o agente, antes de começar a agir, não toma os cuidados necessários. Significa a abstenção de um comportamento devido e, ao contrário da imprudência, ocorre antes e não ao mesmo tempo com a ação. (Ex: Deixar de reparar os pneus ou os freios antes de viajar)

IMPERÍCIA = É a INAPTIDÃO TÉCNICA em uma profissão ou atividade. Consiste na incapacidade, na falta de conhecimento ou de habilidade para exercer determinado ofício/trabalho.

ESPÉCIES DE CULPA CULPA INCONSCIENTE =CULPA SEM PREVISÃO. O AGENTE NÃO PREVÊ O

QUE ERA PREVISÍVEL. CULPA IMPRÓPRIA (ou por extensão, por equiparação, por

assimilação...) = O agente por erro de tipo INESCUSÁVEL supõe estar diante de uma CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO que lhe permita praticar, licitamente, um fato típico.

Há uma MÁ APRECIAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA. - Erro de tipo essencial => Exclui o Dolo, subsistindo a culpa em face da EVITABILIDADE do resultado/erro. ART 20, § 1º parte final do Código Penal.

“O ERRO sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”

- Único caso em que se admite TENTATIVA de crime culposo – quando a vítima de uma tentativa de assassinato sobrevive (caráter misto/híbrido desta espécie de culpa.

Crime Consumado Art. 14 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição

legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Conceito: é aquele em que foram realizados todos os elementos constantes na definição legal do tipo penal incriminador. A CONSUMAÇÃO é, portanto, a fase última do atuar criminoso, onde o BEM JURIDICAMENTE TUTELADO sofre EFETIVAMENTE a lesão ou a ameaça prevista no NÚCLEO do Tipo.

Ex: Crime de Furto – Consumação -> Momento em que o agente subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ou seja, no exato momento em que o bem sai da posse/esfera da disponibilidade da vítima que agora deverá tentar reavê-lo

DIFERENÇA ENTRE CONSUMAÇÃO E EXAURIMENTO

Crime Exaurido: é aquele em que o agente, após atingir o resultado lesivo esperado, continua a lesionar o bem

jurídico

Ex: Art. 317. Corrupção Passiva. Consumação: Solicitar uma vantagem indevida.

Exaurimento: Recebimento do dinheiro -> IRRELEVANTE – Já havia sido consumada a conduta através da mera solicitação. O recebimento de dinheiro será uma CAUSA DE AUMENTO DE PENA

(em outros crimes poderá funcionar como circunstância judicial, não se permitindo a dupla apenação)

CONSUMAÇÃO NAS ESPÉCIES DE CRIME

Material: Ocorre mediante a produção do resultado lesivo descrito no tipo penal. Ex: Homicídio – Morte da vítima.

Culposos: Ocorre mediante a produção do resultado lesivo descrito no tipo penal. A CONSUMAÇÃO será muito IMPORTANTE para EXCLUIR a chance de tentativas.

Formais: Através da simples ação, independente do resultado (o resultado pode ocorrer, mas é indiferente para a plena realização do tipo. Ex: Extorsão mediante sequestro – Resgate pago será irrelevante, já está consumado o tipo quando este pedido é feito)

Mera conduta: Não só o resultado não é necessário, nem é possível, a ação ou omissão do agente já basta. Ex: Violação de domicílio.

Habituais: Através da reiteração de atos, os quais isoladamente seriam indiferentes penais. A TIPICIDADE depende da REITERAÇÃO de condutas que demonstram um estilo de vida do indivíduo. Ex: Rufianismo Art. 230 ou Exercício ilegal da medicina Art. 282.

Permanentes: O momento consumativo vai se estender no tempo. O BEM JURÍDICO É CONSTANTEMENTE AGREDIDO. A cessação da situação ilícita depende apenas da vontade do agente. Ex: Sequestro. Art 148.

Omissivos próprios (omissão em si): Ocorre no local e no momento em que o sujeito ativo deveria agir, mas não o fez.

Omissivos Impróprios: Através de um resultado de dano ou de perigo e não com a simples inatividade do agente, essa inação é uma forma de alcança um resultado.

ITER CRIMINIS -> “O caminho do crime” – AS 4 ETAPAS QUE O CRIME DEVE PERCORRER:

FASE INTERNA – PLANO MENTAL – IRRELEVANTE PENALMENTE Cogitação (Cogitatio)

FASE EXTERNA – PLANO DA CONCREÇÃO Preparação (Atos preparatórios) Execução (Atos executórios) Consumação

Cogitação – Este momento de pura abstração mental do ato criminoso não será relevante para o Direito Penal e não receberá reprimenda, não se pune pelo pensamento.

Preparação: é quando o agente se arma dos meios necessários e suficientes para levar a efeito o resultado delitivo. Os atos preparatórios NÃO SÃO PUNÍVEIS, uma vez que o código penal

exige O INÍCIO DA EXECUÇÃO (Art. 31). Todavia, o legislador transforma esses atos em preparatórios em tipos penais especiais como no caso do delito de “Atribuir-lhe falsamente autoridade para celebração de casamento” (Art. 238) que seria apenas uma preparação da “Simulação de casamento” (Art. 239). Eles seriam atos preparatórios, mas em si mesmos são condutas delituosas.Falta-lhes TIPICIDADE E ANTIJURIDICIDADE. NÃO HOUVE AINDA AGRESSÃO AO BEM JURÍDICO. O AGENTE AINDA NÃO TENTOU REALIZAR A CONDUTA DESCRITA NO NÚCLEO DO TIPO.

Execução: é quando o agente direciona sua ação diretamente para a realização de todos os elementos da figura típica colocada na lei penal. O BEM JURÍDICO COMEÇA A SER ATACADO, INICIA-SE A REALIZAÇÃO DO NÚCLEO DO TIPO E O CRIME JÁ SE TORNA PUNÍVEL.

 Consumação: Quando TODOS os elementos constitutivos do tipo penal incriminador foram realizados. (Art. 14, I, CPB)

Diferença entre Atos Preparatórios e Atos Executórios

CRITÉRIO LÓGICO-FORMAL: O começo da execução será marcado pelo início da realização do tipo, ou seja, quando se realiza o NÚCLEO do crime: Matar, Ofender, Subtrair e etc. Esse critério segue como base o “Princípio da reserva legal”, pois só constitui crime o que estiver elencado na lei.

Há que se haver a somatória do ATO IDÔNEO (apto à consumação) + ATO INEQUÍVOCO (indubitavelmente destinado

à produção do resultado) = NÚCLEO DO TIPO.

CRITÉRIO SUBJETIVO: Seu foco não é a descrição da conduta típica colocada na lei penal, mas o momento interno do autor, em função do seu ponto de vista subjetivo. O agente vai ser apontado cedo demais como delinquente (forte crítica), pondo em perigo o princípio da LEGALIDADE, ao tornar impossível incriminar na fase da cogitação.

NÃO FOI ADOTADO.

CRITÉRIO MATERIAL: Elege como momento diferencial o momento em que o bem juridicamente tutelado é colocado em perigo pela atuação delituosa do agente.

TENTATIVA (Conatus)Art. 14II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

A tentativa é uma não-consumação de um crime, cuja execução foi iniciada, porém não adveio o resultado pretendido por circunstâncias alheias à vontade do agente.

TEM TIPICIDADE SUBJETIVA COMPLETA, MAS DEFEITO NA TIPICIDADE OBJETIVA.

Na verdade a tentativa funciona como uma NORMA DE EXTENSÃO, onde ocorre uma ampliação da figura típica por meio de uma:

ADEQUAÇÃO TÍPICA DE SUBORDINAÇÃO MEDIATA OU INDIRETA.  

ELEMENTOS DA TENTATIVA -> DEVE POSSUIR TODAS AS FASES DO ITER CRIMINIS, MENOS A CONSUMAÇÃO

CRITÉRIOS OBJETIVOS

Início da Execução: Segundo a teoria ou critério lógico-formal adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, exige-se a existência de uma ação que penetre na conduta executória do crime. 

Não consumação do crime por circunstâncias independentes da vontade do agente.

Iniciada a EXECUÇÃO DE UM CRIME, este só pode ser interrompido mediante:

* Própria Vontade – Desistência Voluntaria ou Arrependimento Eficaz • Circunstâncias alheias ao agente – causa interruptiva de

execução. Divisão entre Tentativa Perfeita e Tentativa Imperfeita.

CRITÉRIO SUBJETIVO Dolo em relação ao crime total: O agente deve QUERER a AÇÃO e o

RESULTADO FINAL que concretizem o crime perfeito e acabado. O agente deve ter a intenção de produzir um resultado mais grave do que aquele que efetivamente conseguiu.

NÃO EXISTE UM DOLO ESPECIAL DA TENTATIVA. Não há um dolo de tentar fazer alguma coisa. O dolo é sempre de fazer, de realizar, de concluir uma ação determinada. DOLO DA TENTATIVA É O MESMO DOLO DO CRIME CONSUMADO.

ESPÉCIES DE TENTATIVA

Tentativa Imperfeita ou propriamente dita: Quando o agente NÃO consegue praticar TODOS os atos necessários

para a consumação do crime, por interferência externa. A AÇÃO DO AGENTE NÃO SE CONCLUI NA FASE EXECUTÓRIA. A EXECUÇÃO NÃO

SE COMPLETA, HÁ UMA CISÃO.

Tentativa Perfeita ou acabada (crime falho): O agente praticou TODOS os atos necessários e usou de todos os meios para chegar no resultado lesivo esperado, mas não obteve

êxito por circunstância alheia a sua vontade. HOUVE A INTEGRALIZAÇÃO DA FASE EXECUTÓRIA, MAS NÃO OCORREU O

RESULTADO ESPERADO. Ex: Agente descarrega a arma contra a vítima, mas esta não morre por intervenção médica meticulosa. 

Branca ou incruenta: A VÍTIMA NÃO É ATINGIDA, NEM VEM A SOFRER FERIMENTOS. Podendo ser Perfeita ou Imperfeita, por exemplo, o agente erra todos os tiros ou após o primeiro disparo é desarmado,

respectivamente.

Cruenta: A vítima é atingida, vindo a lesionar-se. Pode ser Perfeita ou Imperfeita.

OBS: A distinção entre as espécies de Tentativa é irrelevante para a TIPIFICAÇÃO proposta pelo Código Penal, que só terá influência na hora da APLICAÇÃO DA PENA, ou seja, na DOSIMETRIA PENAL (Art. 59, caput, do CP). QUANTO MAIS PRÓXIMA DA CONSUMAÇÃO, MENOR SERÁ A REDUÇÃO DA PENA COMINADA e vice-versa.

PUNIBILIDADE DA TENTATIVA É EXPLICADA POR MEIO DE DUAS TEORIAS:

Teoria Subjetiva: Fundamenta a punibilidade da tentativa na VONTADE do autor. O elemento MORAL, A VONTADE do agente é decisiva, porque esta é completa, perfeita. O delito é imperfeito, porque não chega a se consumar.

Segundo essa teoria, A PENA DA TENTATIVA DEVE SER A MESMA QUE A DO CRIME CONSUMADO. DESDE QUE A VONTADE SE MANIFESTE NOS ATOS DE EXECUÇÃO DO FATO PUNÍVEL, A PUNIBILIDADE ESTÁ JUSTIFICADA. 

Teoria Objetiva: A Tentativa deve ser punida de forma mais branda que o crime consumado, porque foi produzido um mal proporcionalmente menor. Não se pune a intenção, mas o efetivo percurso do Iter Criminis.

A PENA do crime tentado será a do consumado, diminuída de 1/3 a 2/3. Quanto mais próximo o agente chegar da consumação, menor será a diminuição. Esse critério é fruto de construção jurisdicional.

Se tivermos um concurso de agentes, o critério para redução de pena deverá incidir sobre todos estes de maneira uniforme.

INFRAÇÕES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA Nem todas as espécies de crime admitem a tentativa como figura típica ampliada.

Crimes culposos: NÃO admitem tentativa. O crime culposo não existe sem um resultado naturalístico que por definição integrará o tipo penal. Se houve inobservância do dever de cuidado objetivo e o resultado não ocorrer, não há o que se falar em tentativa punível nem crime culposo.

No crime culposo A CONDUTA PRECISA DO RESULTADO, MAS NÃO FOI INTENCIONAL (RESULTADO SEM INTENÇÃO).

Na Tentativa A CONDUTA NÃO PRECISA DE UM RESULTADO, MAS DE INTENÇÃO (INTENÇÃO SEM RESULTADO)

OBS: Excepcionalmente a CULPA IMPRÓPRIA, segundo parte da doutrina, admitiria Tentativa tendo em vista seu caráter híbrido – onde haveria um crime doloso tentado, cometido sob a falsa percepção da realidade fática. 

Crimes preterdolosos: Neste crime o resultado vai além do que fora inicialmente pretendido, enquanto que na tentativa o resultado deverá ficar aquém ao que foi esperado ou simplesmente inexistir. Assim, uma tentativa em crime preterintencional é impossível.

Crimes omissivos Próprios (de mera conduta): Não admitem a tentativa, pois não exige o resultado lesivo naturalístico produzido pela omissão. Se consumam na própria omissão. Ex: Omissão de socorro Art. 135 do CPB – se o agente ainda pode agir, não há o que se falar em crime.

Crimes unissubsistentes: Como se executam em um único ato não admitem tentativa. Ex: Injúria Verbal.

Crimes habituais: Não admitem porque o que os caracteriza é uma prática reiterada de certos atos que isolados seriam atípicos, ou seja, ou há reiteração e o crime se consumou ou não há reiteração e não há crime.

Crimes de atentado: Não se admite a tentativa da tentativa

OBS: NAS CONTRAVENÇÕES: embora teoricamente fosse possível a existência de tentativa nas contravenções, esta resta afastada por expressa disposição legal (Art 4 ºda LCP).

CASOS EM QUE O AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA VOLUNTARIAMENTE A ABANDONA

Serão causas geradoras de atipicidade. Provoca uma exclusão da adequação típica indireta, fazendo com que o autor não responda pela tentativa, mas pelos atos até então praticados, salvo quando não configurarem fato típico.

Por questão de política criminal, tais causa foram denominadas de PONTE DE OURO.

O FATO NÃO DEIXA DE SER UM CRIME TENTADO; DESAPARECE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA COMO SE FOSSE TENTATIVA.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, impedindo que a sua consumação venha a ocorrer.

Ex: Agente com revólver municiado com 6 projéteis, efetua dois disparos e não acerta a vítima e podendo, prosseguir não o faz;

DESISTE POR VONTADE PRÓPRIA. SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA IMPERFEITA (onde os atos executórios ainda não acabados podem

ser interrompidos)

OBS: Crimes Unissubsistentes -> Não admitem desistência voluntária, pois comportam um único ato, não podendo ocorrer cisão deste.

 

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ≠ TENTATIVA  Na Desistência o agente PODE, mas NÃO QUER continuar com os atos executórios, já na Tentativa ELE QUER, mas NÃO PODE por circunstâncias alheias à sua vontade.

ARREPENDIMENTO EFICAZ: O agente após encerrar a execução do crime, impede a produção do resultado.

Ex: Agente descarrega sua arma de fogo na vítima, ferindo-a gravemente, mas se arrepende de tentar matá-la, presta-lhe socorro imediato e exitoso, impedindo o evento letal.

OBS: Crimes formais e de mera conduta: Não admitem arrependimento eficaz, posto encerrada a sua execução, este já se encontra consumado não havendo um resultado naturalístico para ser evitado. Ex: Violação de domicílio.

OBS 2: O ARREPENDIMENTO INEFICAZ É IRRELEVANTE. O agente precisa conseguir o êxito no impedimento ou vai responder pelo crime em sua forma tentada.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ≠ ARREPENDIMENTO EFICAZ

ATO VOLUNTÁRIO ≠ ATO ESPONTÂNEO

ARREPENDIMENTO POSTERIORExpressão redundante. Causa obrigatória de redução de pena.OCORRE EM CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. EM QUE O AGENTE VOLUNTARIAMENTE REPARA O DANO OU RESTITUI A COISA ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA.

ESTIMULA A REPARACAO DOS DANOS EM CRIMES PATRIMONIAIS

ARREPENDIMENTO EFICAZ ≠ ARREPENDIMENTO POSTERIOR 

CRIME IMPOSSÍVELArt. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

TEORIA SUBJETIVA X TEORIA OBJETIVA