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Direito das Comunicações:
Regime jurídico dos serviços de telecomunicações (móvel pessoal/celular e telefonia
fixa), conexão à internet e aplicações de internet, TV por radiodifusão e TV por
assinatura
Ericson Scorsim.
Advogado e Consultor em Direito Público, especializado em Direito das Comunicações.
Doutor em Direito pela USP. Mestre em Direito pela UFPR. Sócio fundador do
Escritório Meister Scorsim Advocacia. Email: [email protected]
SUMÁRIO:
Apresentação do Direito das Comunicações
I. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
1. Serviço Móvel Pessoal
1.1 Lei Geral de Telecomunicações
1.2 Regime de Outorga por Autorização da Anatel
1.3 Direito de Uso das Radiofrequências do Espectro
1.4 Lei da Infraestrutura de Redes de Telecomunicações: licenciamento, instalação e
compartilhamento obrigatório da capacidade excedente de rede
1.5 Regulamento do Serviço Móvel Pessoal: Resolução n. 477/2007, da Anatel
1.6 Ações judiciais sobre a suspensão da internet móvel pré-paga e redução da
velocidade de acesso, após o consumo da franquia de dados
2. Serviço de telefonia fixa
2.1 Lei Geral de Telecomunicações
2.2 Regime de outorga por Concessão
2.3 Regime de autorização no serviço de telefonia fixa
2.4 Regulamento da Telefonia Fixa: Resolução nº 426/2005, da Anatel
3. Agência Nacional de Telecomunicações: Anatel
3.1 Natureza jurídica da agência reguladora das telecomunicações
1 Convido o leitor do livro a apresentar comentários, dúvidas ou sugestões, entrar em contato com o autor,
através do email: [email protected]. O autor solicita apenas que se citado o trechos do livro
em outras publicações ou reproduzido o texto, favor mencionar a fonte.
2
3.2 Competências de outorga, edição de normas e fiscalização dos serviços de
telecomunicações
3.3 Regulamento dos Direitos dos Consumidores nos Serviços de Telecomunicações, na
forma da Resolução n. 632/2014 da Anatel
4. Inconstitucionalidades de leis estaduais e distrital que tratem dos serviços de
telecomunicações
II. INTERNET
1. Marco Civil da Internet: Lei nº 12.965/2014
2. Serviço de conexão à internet
2.1 Regime legal dos provedores de serviços de acesso à internet
3. Aplicações de internet
3.1 Regime legal dos provedores de aplicações para internet
4. Princípio da neutralidade da rede: questões polêmicas
4.1 Perspectivas para interpretação do princípio da neutralidade da internet
4.2 Competência da Anatel quanto à regulação dos serviços de conexão à internet
4.3 Questão da Competência da Anatel para fiscalizar o cumprimento do princípio da
neutralidade: possibilidades e limites
4.3.1 Tese da competência fiscalizatória da Anatel sobre o cumprimento do princípio da
neutralidade da Internet
4.3.2 Tese da incompetência da Anatel para fiscalizar o princípio da neutralidade na
Internet
5. Direito comparado: regulação da internet nos EUA e direito europeu
6. Incompetência da Anatel para outorgar e regular aplicações de internet (aplicativos):
o caso do WhatsApp e Netflix
III. TELEVISÃO E RÁDIO POR RADIODIFUSÃO COMERCIAL
1. Noção
2. Regime jurídico da TV privada na Lei n. 4.117/1962
3. TV Digital
4. Outorga do serviço de radiodifusão de sons e imagens por concessão pelo Poder
Executivo, em conjunto com o Congresso Nacional
5. Princípio da complementaridade dos sistemas de radiodifusão privado, público e
estatal
6. Responsabilidade pela Gestão e Conteúdo Editorial das empresas privadas de TV e
Rádio
7. Propriedade das Emissoras de TV e Rádio por Radiodifusão
3
7.1 Limites à Propriedade Privada nas empresas de radiodifusão
7.2 Participação do capital estrangeiro nas empresas de radiodifusão
7.3 Propriedade de empresas de rádio e televisão por radiodifusão por Senadores e
Deputados
7.4 Propriedade de empresas de radiodifusão por entidades religiosas
8. Transferência da Concessão de Televisão e Rádio
9. Direito de uso das frequências pelas emissoras de TV e rádio
10. Licitação para outorga dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e
radiodifusão sonora
11. Princípios constitucionais da produção e programação das emissoras de TV e rádio
12. Classificação indicativa da programação de televisão
13. Publicidade Comercial
13.1 Papel do Conselho de Autorregulamentação Publicitária: Conar
14. Publicidade institucional
15. Publicidade Política/Propaganda eleitoral
15.1 Abusos na utilização dos meios de comunicação social: risco de perda de mandato
dos agentes políticos
16. Direito à remuneração pela cessão de programação da TV por radiodifusão para
veiculação nos serviços de TV por assinatura
17. Direitos Autorais sobre a Programação de Televisão
17.1 Cobrança de Direitos Autorais pelo ECAD sobre Programação de Televisão e
Rádio
18. Transmissão de Eventos Esportivos pela Televisão: o caso do futebol
19. Legislação especial de repercussão nos Serviços de TV por radiodifusão
20. Programas de Televisão na Internet
21. Rádio Comercial
21.1 Mudança do padrão AM para FM
21.2 Preço das outorgas do serviço FM nas novas licitações
21.3 Rádio Digital: a definição do padrão tecnológico
21.3.1 Rádios Digitais na internet fixa e internet móvel
22. Competência do Ministério das Comunicações para fiscalizar os serviços de
radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens
23. Anatel: competência para fiscalizar questões técnicas dos serviços de televisão e
rádio por radiodifusão
24. Conselho de Comunicação Social
4
IV. TVS PÚBLICAS E ESTATAIS E RÁDIO COMUNITÁRIA
1. Serviço de radiodifusão pública, na forma da Lei n. 11.652/2008
2. TVs estatais
2.1. Regime jurídico
2.2. TV do Poder Executivo
2.3. TV do Poder Judiciário
2.4. TV Câmara
2.5. TV Senado
2.6. TV das Assembleias e Câmara de Vereadores
3. Rádios comunitárias
V. TELEVISÃO POR ASSINATURA
1. Noção
2. Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado: Lei n. 12.485/2011
3. Regras de propriedade cruzada entre empresas de TV por radiodifusão e empresas de
telecomunicações
4. Regime de Outorga dos serviços de comunicação audiovisual de acesso condicionado
(SeAC) por Autorização Administrativa da Anatel
5. Distribuição de canais de programação de televisão
6. Produção de Programas de Televisão para distribuição na TV por assinatura
7. Empacotamento e Programação de Canais de TV
8. Cotas de conteúdo brasileiro na programação da TV por assinatura
9. Publicidade Comercial: limite de 25% do tempo total de programação
10. Direito dos Assinantes
11. Competência da Anatel para outorgar, normatizar e fiscalizar os Serviços de Acesso
Condicionado (SeAC)
11.1. Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado: Resolução n. 581/2012, da
Anatel
12. Competência da Ancine para fiscalizar os serviços de empacotamento e
programação dos canais de TV por assinatura
Conclusões
Referências Legislativas
Referências Jurisprudenciais do STF
Referências Bibliográficas
5
Apresentação do Direito das Comunicações
O Direito das Comunicações é a especialidade do conhecimento jurídico da legislação
aplicável aos serviços de telecomunicações, internet e televisão.2 Este ramo do direito
trata da análise das leis incidentes sobre os diferentes serviços de comunicação:
telefonia fixa, móvel pessoal, acesso à internet e aplicações de internet, TV e rádio por
radiodifusão e TV por assinatura.3 O objetivo do presente texto é apresentar algumas
linhas iniciais para sistematização do Direito das Comunicações, com foco na análise da
legislação dos serviços de telecomunicações (Lei n. 9.472/97), serviços de televisão e
rádio por radiodifusão (Lei n. 4.117/62), serviços de TV por assinatura (Lei n.
12.485/2011), serviços de acesso à internet e aplicações (Lei n. 12.965/2014). O estudo
abrange o regime de outorga por concessão e autorização, regulação e fiscalização dos
serviços de telecomunicações, acesso à internet e televisão. Também, destina-se à
interpretação da legislação aplicável sobre o licenciamento, implantação e
compartilhamento obrigatório das infraestruturas das redes de telecomunicações. E,
ainda, o estudo das competências normativas e regulatórias das agências reguladoras, no
caso, a Anatel e a Ancine. Modernamente, o surgimento da internet e de suas diversas
aplicações, tais como Whatsapp e Netflix (redes OTT) cria novos desafios regulatórios
quanto à interpretação da legislação. É abordada a questão da incompetência da Anatel
para regular as aplicações de internet. Frequentemente, surgem conflitos em relação a
interpretação das regras da Comunicação Social presentes na Constituição, bem como
sobre a interpretação da legislação dos serviços de comunicação. Principalmente, é
analisada a incompetência legislativa de estados e distrito federal para regular temas
relacionados às telecomunicações. Daí a razão para o conhecimento do Direito das
Comunicações, para o enfrentamento das questões práticas que afetam a vida das
pessoas, empresas e governos.
2Aqui, o registro do agradecimento à colaboração do advogado Marcel Scorsim Fracaro nas pesquisas e
revisão do texto, bem como da bacharel em Direito Alessandra Schuster que colaborou nas pesquisas. 3 A título ilustrativo, segundo informações da Anatel, atualizadas até 2015, os números de acessos aos
serviços de comunicações são os seguintes:
a) telefonia móvel (281,7 milhões de acessos);
b) internet banda larga móvel (162,9 milhões);
c) telefonia fixa (45,1 milhões de acessos);
d) internet banda larga fixa (24,3 milhões de acessos);
e) TV por assinatura (19,7 milhões de acessos).
Conforme Relatório Anatel sobre os dados dos mercados, disponibilizados em 31.03.2015. Ver:
www.anatel.gov.br. Também, relatório da Telecom, realizado em dezembro de 2014. Ver:
www.telecom.com.br/3G_brasil.asp
Segundo dados públicos do IBGE, em 2013 o País possuía 65,1 milhões de domicílios particulares
permanentes, dentre os quais a televisão aberta estava presente em 63,3 milhões. O sinal digital da
televisão aberta estava disponível para 19,7 milhões de domicílios. Pesquisa disponível em
file:///C:/Users/Adv01/Downloads/pnad-tic-2013.pdf
6
I. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
1. Serviço Móvel Pessoal
O serviço de telefonia móvel é, tecnicamente, classificado como serviço móvel pessoal
(SMP). A denominação técnica “móvel pessoal” designa o serviço de voz (telefonia
celular) e o serviço de conexão à internet (dados), por banda larga móvel. É classificado
como serviço de telecomunicação de interesse coletivo.4 Trata-se de modalidade de
comunicação entre estações de radiocomunicação.
1.1 Lei Geral de Telecomunicações
A Lei Geral de Telecomunicações – LGT - Lei n. 9.472/97 – trata da organização dos
serviços de telecomunicações bem como a criação e funcionamento do órgão regulador:
a Anatel, fundamentada a partir da Constituição.5 Ao serviço móvel pessoal (SMP) é
aplicável a LGT. Neste aspecto, tal lei regulamenta o regime de direitos e obrigações
das prestadoras dos serviços de telefonia móvel pessoal, define os deveres do Poder
Público (art. 2º), bem como direitos e deveres dos usuários (arts. 3º e 4º). Também, a
Lei Geral de Telecomunicações estabelece as condições de prestação dos serviços de
telecomunicações no regime público (concessão) e no regime privado (autorização).
Estabelece as competências de outorga, regulação e fiscalização dos serviços de
telecomunicações pela Anatel.
1.2 Regime de Outorga por Autorização da Anatel
O serviço móvel pessoal submete-se ao regime de autorização administrativa, outorgada
pela Anatel, após o necessário procedimento licitatório, este definidos nos termos da Lei
Geral de Telecomunicações, não se aplicando à Lei de Licitações, nem a Lei de
Concessões de Serviços Públicos.6
Aqui, destaque-se que a autorização é ato administrativo vinculado que assegura o
direito à prestação do serviço de telecomunicações, na modalidade serviço móvel
pessoal, uma vez preenchidas pelas empresas as condições objetivas e subjetivas
necessárias.7 Mas, a prestadora do serviço de telecomunicações no regime privado não
tem direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da
autorização ou início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos
4 Aplicam-se aos serviços de telefonia móvel pessoal (SMP) a Lei n.º 9.472/97 e Resolução n. 477/2007,
da Anatel. 5 Cf. Constituição, Art. 21, inc. XI.
6 Cf. art. 210, da Lei Geral de Telecomunicações.
7 Cf. art. 131, da Lei n. 9.472/1997.
7
impostos pela lei e pela regulamentação.8 Os condicionamentos à atividade econômica
no regime privado impostos pela Agência devem observar que a liberdade é a regra,
sendo excepcionais as proibições, interferências do Poder Público, e nenhuma
autorização será negada, salvo por motivo relevante, os condicionamentos devem ter
vínculos de necessidade como de adequação à finalidade pública.9
O objeto, área e prazo de autorização dos serviços de telefonia móvel, bem como
condições de prorrogação e demais informações são descritas nos termos de autorização
firmados.10
A princípio, no regime privado não há obrigações de universalização e
continuidade, mas é possível o estabelecimento pela Anatel nos editais de licitação de
compromissos de abrangência na prestação do serviço móvel pessoal, especialmente nas
autorizações para uso de radiofrequências.11
Nos termos da Lei Geral de Telecomunicações, a autorização do serviço de
telecomunicações não tem sua vigência sujeita a termo final, sendo que a extinção
somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.12
1.3 Direito de Uso das Radiofrequências do Espectro
A execução do serviço móvel pessoal necessita do uso das frequências do espectro
eletromagnético. As frequências representam bem público, sob a administração da
Anatel, cujo direito de uso está condicionado à observância dos requisitos legais.13
Daí a
garantia da lei de acesso pelas empresas às frequências, para a prestação do serviço
móvel pessoal. O direito de uso das frequências é outorgado mediante licitação, e
pagamento de preço à agência reguladora. A Lei Geral de Telecomunicações trata em
artigo específico da autorização do uso de radiofrequência, mediante a autorização
administrativa, sob a análise da Anatel.14
No Edital de Licitação da Anatel sobre o leilão das frequências 700 Mhz (4G), foi
leiloado o direito ao uso (autorização) de frequências, em caráter primário, na faixa dos
700 Mhz (faixa de frequência utilizada tradicionalmente pelas empresas de TV por
radiodifusão), pelo prazo de 15 anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por
8 Cf. art. 130 da LGT. Diferentemente, no regime de concessão há a garantia do equilíbrio econômico-
financeiro do contrato entre as partes. 9 Cf. art. 18, incs. I, II, III, IV e V.
10 Cf. art. 93, da Lei n. 9.472/1997.
11 Ver: Quinalia, Cristiana Leão. Regimes público e privado no setor de telecomunicações: análise de uma
diferença e de uma semelhança. Revista de Direito, Estado, e Telecomunicações. Brasília, v. 7, n. 1. p.
73-116, maio 2015. 12
Cf. Art. 138, da Lei n. 9.472/1997. 13
Cf. Art. 157 da Lei n. 9.472/1997. 14
Cf. Art. 163 da LGT.
8
igual período. As prestadoras do serviço móvel pessoal assumiram a obrigação de
ressarcir os custos decorrentes da redistribuição de canais de TV, RTV, Serviço
Especial de Televisão por Assinatura – TVA – e das soluções para os problemas de
interferência prejudicial nos sistemas de radiocomunicação, nos termos do artigo 16 da
Resolução nº 625/2013 da Anatel.15
Ou seja, a adoção da tecnologia 4G no serviço
móvel pessoal (acesso à telefonia móvel e à internet móvel), em benefício dos
consumidores, ocasionou a realocação da faixa de frequência com o dever das
prestadoras do serviço móvel pessoal em indenizar às empresas de TV por radiodifusão,
em relação à liberação da faixa de frequências dos 700 Mhz. 16
1.4 Lei da Infraestrutura de Redes de Telecomunicações: licenciamento, instalação
e compartilhamento obrigatório da capacidade excedente de rede
O adequado funcionamento dos serviços de telecomunicações depende de expressivos
investimentos em infraestrutura de redes. As infraestruturas das redes de
telecomunicações, compostas por estações de radiocomunicação, antenas, postes, torres,
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas, são indispensáveis à prestação
dos serviços de telefonia móvel e acesso à internet.
A Lei Federal n.º 13.116/2015, conhecida como Lei Geral das Antenas, estabelece
Normas Gerais para Licenciamento, Instalação e Compartilhamento de Redes de
Telecomunicações. Um dos objetivos dessa Lei é promover e facilitar investimentos em
infraestruturas de redes de telecomunicações, através da uniformização, simplificação e
aceleramento dos procedimentos e critérios para a outorga de licenças perante os órgãos
competentes. Tal lei estabelece procedimento simplificado para a instalação de
infraestrutura de suporte em área urbana, fixando prazo máximo de 60 (sessenta) dias
para o licenciamento das estações de radiocomunicação pelos municípios (art. 7º caput
e §1º).17
Segundo a referida lei, é obrigatório o compartilhamento da capacidade
15
Destaque-se que a Resolução n. 640/2014 aprova o Regulamento sobre condições de convivência entre
os serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão do SBTVD e os serviços de
radiocomunicação que operam na fixa de 698 Mhz a 806 Mhz. 16
No âmbito da agência reguladora, estuda-se a adoção de medidas para o compartilhamento das
frequências entre as empresas prestadoras dos serviços de comunicação pessoal. 17
Sobre a análise da Lei do Licenciamento, Implantação e Compartilhamento de Redes de
Telecomunicações, ver SCORSIM, Ericson Meister, artigo Lei Federal que estabelece Normas Gerais
para Implantação e Compartilhamento de Infraestrutura de Telecomunicações (Lei Geral das Antenas),
publicado no site AcademiaEdu.
A título ilustrativo, em julgamento no STF a questão da constitucionalidade de lei estadual e lei municipal
que tratam da substituição da infraestrutura de rede elétrica aérea por rede de cabos subterrâneas. Estes
julgamentos refletem o setor de telecomunicações, na medida em que parte da rede elétrica (postes) é
utilizada como suporte às infraestruturas de redes de telecomunicações (cabos, fios, etc.). Ver: Supremo
9
excedente da infraestrutura de suporte, excetuada a hipótese de justificado motivo
técnico.18
E, ainda, a lei dispõe que a instalação das estações transmissoras de
radiocomunicação deve ocorrer com o mínimo de impacto paisagístico, com vistas à
harmonização estética da edificação e dos equipamentos à paisagem urbana.19
Destaque-se a regulamentação específica por Resolução Conjunta das Agências
Reguladoras do Setor de Telecomunicações, Petróleo e Energia Elétrica, a respeito do
compartilhamento de postes e dutos.20
1.5 Regulamento do Serviço Móvel Pessoal: Resolução n. 477/2007, da Anatel
O Regulamento do Serviço Móvel Pessoal contém regras sobre as definições relevantes
sobre os direitos e deveres dos usuários e das prestadoras de serviços, regras de
prestação dos serviços, dos preços cobrados dos usuários, dos prazos de permanência,
dos planos pós-pagos e pré-pagos, da contestação dos débitos, das redes de
telecomunicações, do sigilo das comunicações, da instalação e do licenciamento das
estações de telecomunicações, código de acesso da estação móvel do usuário etc. Este é
o Regulamento básico do serviço, mas nos aspectos de direitos e deveres deve ser
interpretado conforme o Regulamento Geral dos Direitos dos Consumidores nos
Serviços de Telecomunicações, aprovado na forma da Resolução 632/2014 da Anatel,
nas regras sobre atendimento, cobrança, contratação, formas de pagamento, suspensão
dos serviços e rescisão contratual, etc.21
1.6 Ações judiciais sobre a suspensão da internet móvel pré-paga e redução da
velocidade de acesso, após o consumo da franquia de dados 22
Tribunal Federal, Ação Cautelar n. 3420 MC/RJ, em Recurso Extraordinário, com Agravo n. 764.029-
RJ (ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a agravo), Relatora Ministra Cármen Lúcia. 18
Cf. Art. 14 da Lei 13.116/2015. 19
Cf. Art. 17 da Lei 13.116/2015. 20
Resolução Conjunta n. 2, de 27 de março de 2001 (Aneel, Anatel e ANP), que Aprova o Regulamento
Conjunto de Resolução de Conflitos das Agências Reguladores dos Setores de Energia Elétrica,
Telecomunicações e Petróleo. 21
Sobre o tema ver SCORSIM, Ericson Meister. Direitos dos Consumidores nos serviços de telefonia
fixa, móvel pessoal, conexão à internet e TV por assinatura: aproximações entre o direito do consumidor
e o direito das comunicações, publicado no site AcademiaEdu.
https://www.academia.edu/17101438/Direitos_dos_Consumidores_nos_serviços_de_telefonia_fixa_móve
l_pessoal_conexão_à_internet_e_TV_por_assinatura_aproximações_entre_o_direito_do_consumidor_e_o
_direito_das_comunicações
22 Em ações judiciais, os representantes dos consumidores (Procons, Defensorias Públicas e Ministério
Público) alegam violação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em relação às cláusulas
abusivas dos contratos que autorizam o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade
do contato após a sua formalização. Eles também fundamentam os pedidos nas ações judiciais com base
nas regras do CDC que tratam da publicidade enganosa e abusiva e a vinculação à oferta publicitária. Daí
a alegação quanto à ilegalidade da oferta publicitária de franquia ilimitada de dados.
10
Em 7 de março de 2014, a Anatel editou o Regulamento Geral de Direitos do
Consumidor de Serviços de Telecomunicações, na forma da Resolução 632/2014. Esse
Regulamento estabelece, no artigo 52, que as prestadoras de serviços de
telecomunicações e internet devem comunicar aos consumidores, com antecedência
mínima de 30 dias, de preferência por mensagem de texto ou eletrônica, a alteração ou
extinção de planos de serviços, ofertas conjuntas e promoções.23
O mesmo regulamento trata da redução da velocidade contratada como hipótese que
autoriza a suspensão parcial do serviço de conexão de dados no serviço móvel pessoal
por falta de pagamento ou inserção de crédito. O regulamento destaca o direito do
consumidor à não suspensão do serviço sem sua solicitação, mas ressalva a hipótese da
suspensão parcial do serviço por falta de inserção de crédito. Quando da contratação dos
planos de serviços, segundo orientação da própria Anatel, é dever da prestadora do
serviço de acesso à internet móvel informar o consumidor sobre a franquia de dados, o
preço após o consumo da franquia e a hipótese de bloqueio após o consumo da franquia.
Nas ações judiciais os representantes dos consumidores alegam violação do Código de
Defesa do Consumidor, especialmente em relação às cláusulas abusivas dos contratos
que autorizam o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do
contato após a sua formalização. Eles também fundamentam os pedidos nas ações
judiciais com base nas regras do CDC que tratam da publicidade enganosa e abusiva e a
vinculação à oferta publicitária. Daí o debate quanto à ilegalidade da oferta publicitária
de franquia ilimitada de dados.24
Por sua vez, as empresas prestadoras de serviços de acesso à internet alegam a legalidade do bloqueio dos
serviços, após o consumo da franquia, com fundamento na resolução da Anatel citada. Argumentam que a
oferta da navegação na internet móvel, além da franquia, se tratava de uma promoção e/ou cortesia, daí a
possibilidade de sua extinção por se tratar de liberalidade. Em razão deste entendimento, para a
continuidade do acesso à internet é necessária a recontratação do plano de dados ou contratação de plano
adicional avulso.
O Superior Tribunal de Justiça realizou audiência pública, em 9/11/2015, sobre a competência para o
julgamento das ações coletivas que tratam da continuidade do serviço de acesso à internet na modalidade
pré-pago, após o término da franquia de dados. Trata-se de incidente processual no Conflito de
Competência ns. 141.322/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, proposto pela Oi Móvel S.A, e o Conflito de
Competência n. 142.731/RJ, proposto pela Telefônica Brasil S.A.
Ver: SCORSIM, Ericson Meister. O Corte do acesso à internet pelo celular é legal? Comentário
publicado na versão digital do jornal gazeta do povo, edição de 30.10.2015, disponível em
http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/ocorte-do-acesso-a-internet-pelo-celular-e-legal-
er97bw8gez4y237immkx40b05. 23
Ver: SCORSIM, Ericson Meister. O Corte do acesso à internet pelo celular é legal? Comentário
publicado na versão digital do jornal gazeta do povo, edição de 30.10.2015, disponível em
http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/ocorte-do-acesso-a-internet-pelo-celular-e-legal-
er97bw8gez4y237immkx40b05 24
A título ilustrativo, os autos de Ação Civil Pública n. 1016930-92.2015.8.26.0053, em trâmite na 3ª
Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo. Figuram no polo passivo as
operadoras OI Móvel S/A, Telefônica Brasil S.A, Claro S/A e Tim Celular S/A. Também, autos n.
11
Por sua vez, as empresas prestadoras de serviços de acesso à internet defendem a
legalidade do bloqueio dos serviços, após o consumo da franquia, com fundamento na
resolução da Anatel citada. Argumentam que a oferta da navegação na internet móvel,
além da franquia, se tratava de uma promoção e/ou cortesia, daí a possibilidade de sua
extinção por se tratar de uma liberalidade. Em razão deste entendimento, para a
continuidade do acesso à internet é necessária a recontratação do plano de dados ou
contratação de plano adicional avulso.
Aqui há duas situações diferentes que merecem atenção. Os contratos antigos de planos
de acesso à internet móvel pré-pagos, antes da vigência da referida resolução da Anatel,
devem, a princípio, ser cumpridos. Nesse caso, é aplicável o Código de Defesa de
Consumidor, especialmente das regras que vedam a alteração unilateral de contratos e
proíbem a oferta publicitária enganosa. Se as empresas descumprirem estes contratos
antigos de acesso à internet móvel, com a recusa à continuidade dos serviços, então são
responsáveis pelos danos à coletividade de consumidores. A segunda situação é a dos
contratos formalizados após a vigência da Resolução 632/2014. A esses novos contratos
é aplicável a suspensão parcial dos serviços, após o consumo do pacote de dados,
conforme previsão da resolução da Anatel. Esta conclusão decorre da aplicação da
Resolução 632/2014 da Anatel, o qual incide nas relações entre os consumidores e as
prestadoras do serviço móvel pessoal.
2. Serviço de telefonia fixa
O serviço de telecomunicações, na modalidade telefonia fixa comutada (STFC), oferece
para os respectivos usuários a transmissão de voz e outros sinais entre pontos fixos
determinados. Destina-se ao uso do público em geral. Tecnicamente, utiliza processos
de telefonia, por meios de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro
processo eletromagnético.25
2.1 Lei Geral de Telecomunicações
É aplicável aos serviços de telefonia fixa a Lei Geral de Telecomunicações26
. Segundo
esta Lei, as prestadoras do serviço de telefonia fixa podem estar vinculadas ao regime
1006465-83.2015.8.26.0001, em trâmite na 1ª vara Cível de SP – Foro Regional de Santana. Figura no
polo passivo a operadora Tim Celular S/A. 25
Cf. art. 60, §1º, da Lei n. 9.472/97. 26
À época da promulgação da Lei Geral de Telecomunicações (1997) o principal serviço de
telecomunicações era a telefonia fixa (STFC). Atualmente, assume grande relevância no segmento os
serviços de acesso à banda larga. Diante da nova realidade, o Ministério das Comunicações lançou
consulta pública visando receber sugestões para possível alteração do marco legal de telecomunicações,
12
público (concessão) e outras ao regime privado (autorização), dependendo das
obrigações a que estejam submetidas.27
2.2 Regime de outorga por Concessão
O regime público de concessão de telefonia fixa está submetido às obrigações de
universalização de continuidade.28
Os bens públicos utilizados na concessão do serviço
de telefonia fixa são, a princípio, objeto de reversão ao poder público ao final da
concessão. O contrato de concessão de telefonia fixa estabelece a área, prazo de
concessão, condições de prorrogação, as obrigações entre a União e a concessionária,
bem como a tarifa aplicável aos serviços, as cláusulas do equilíbrio econômico-
financeiro do contrato, dentre outras avenças.29
O prazo máximo da concessão é de 20
(vinte) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que
cumpridos os requisitos legais.30
principalmente em questões relacionadas ao regime de prestação de serviços (público e privado), os
contratos de concessão e a política de universalização no setor. O prazo para participação na consulta foi
estabelecido no período de 23/11/2015 a 23/12/2015. 27
O serviço de telecomunicações em regime público é prestado mediante concessão ou permissão e tem
obrigações de universalização e continuidade. O serviço de telecomunicações em regime privado é
prestado mediante autorização e não tem, a princípio, as obrigações de universalização e continuidade.
Exemplos: OI: regime público da concessão. GVT: regime privado da autorização. 28
Segundo a lei, obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer
pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua
localização e condição socioeconômica, bem como destinadas a permitir a utilização das
telecomunicações em serviços essenciais de interesse público (art. 79, 1, LGT). Por sua vez, obrigações
de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma
ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em
condições adequadas de uso (art. 79, 2, LGT).
Sobre o tema das concessões no setor de telecomunicações, consultar: MARQUES NETO, Floriano de
Azevedo. Concessões. Editora Fórum. 2015. 29
Cf. art. 93, da Lei n. 9.472/1997. Sobre a legalidade da inclusão entre as metas de universalização do
serviço de telefonia fixa, a expansão da capacidade de rede (backhaul internet), nas concessões, ver
SUNDFELD, Carlos Ari. É possível incluir na concessão de telefonia metas de universalização úteis a
outros serviços de telecomunicações? Pareceres, vol. I, Direito Administrativo Econômico. São Paulo:
Thomson Reuters, Revista dos Tribunais, 319-336. 30
Cf. art. 99, da Lei n. 9.472/1997. Em debate entre os agentes econômicos, o termo final do prazo das
concessões de telefonia fixa no ano de 2025 e as opções pelo fim do atual modelo de concessão de
telefonia fixa ou a sua prorrogação com as adaptações necessárias às novas exigências do interesse
público, ou, a realização de novas licitações para outorgar os serviços de telefonia fixa. Também, em
debate o afastamento da cobrança de multas concessionárias de telefonia fixa por investimentos na
melhoria da infraestrutura de rede, bem como na prestação de serviços para os usuários. Em debate entre
os agentes econômicos, a eliminação da aplicação do regime de concessão ao serviço de telefonia fixa,
com a sua substituição pelo regime de autorização administrativa. E, também, o afastamento das
obrigações de instalação e manutenção de terminais públicos ("orelhões), e a substituição por
investimentos na rede de banda larga fixa. Igualmente, diante do cenário de competição das empresas de
telecomunicações e as empresas de tecnologia, as receitas do serviço de voz das concessionárias de
telefonia fixa estão em declínio, e, a utilização da infraestrutura de rede fixa para a distribuição de
conteúdos audiovisuais, daí a discussão para revisão do modelo de concessão de telefonia fixa, bem como
da revisão da Lei Geral de Telecomunicações para fins de adaptação ao novo ambiente imposto pela
Internet. A título ilustrativo, o projeto de lei n. 3453/2015, da Câmara dos Deputados, possibilita à Anatel
a substituição do regime de concessão pelo de autorização. A substituição de regime está condicionada a
investimentos na implantação da infraestrutura de rede de alta capacidade de comunicação de dados.
13
Conforme a Lei Geral de Telecomunicações é possível que, mediante Decreto31
, ocorra
a definição do regime aplicável ao serviço de telefonia fixa, se público ou privado.32
Compete à Anatel, mediante atos normativos específicos (regulamentos/resoluções), o
detalhamento das regras aplicáveis no regime público e regime privado.33
2.3 Regime de autorização no serviço de telefonia fixa
É possível a aplicação do regime de autorização ao serviço de telefonia fixa. Compete
ao Poder Executivo, mediante decreto, instituir ou eliminar a prestação de modalidade
de serviço de telecomunicação no regime público, concomitantemente ou não com a sua
prestação no regime privado.34
No regime privado não há as obrigações de
universalização e continuidade, típicas do regime da concessão de serviço público.
Porém, excepcionalmente, por razões de interesse coletivo, poderá a Anatel condicionar
a expedição da autorização à aceitação pela empresa interessada de compromissos de
interesse da coletividade.35
Este princípio deve observar os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e igualdade.36
Cabe ao poder público determinar o valor econômico da mudança do regime, para finalizar a concessão
em mercados mais competitivos, porém mantê-la em regiões de menor interesse econômico.
Segundo Floriano de Azevedo Marques Neto: "Ocorre que a prestação dos serviços concedidos não
captura o valor agregado pela indústria de conteúdo audiovisual na rede, uma vez que o modelo de
remuneração dos serviços de telecomunicações se baseia em disponibilidade ou prestação do serviço de
transmissão de sinais, sem valorar ou qualificar o conteúdo que transmitido. Daí que há um grande
desafio regulatório hoje no setor, consistente em equilibrar a pressão por investimentos das
concessionárias sem que elas estejam incrementando suas receitas na mesma proporção", Concessões,
obra citada acima, p. 247. 31
A título ilustrativo, o Decreto n. 6.654/2008, que trata do Plano Geral de Outorgas do Serviços de
Telecomunicações, dispõe que o serviço telefônico fixo comutado é o prestado nos regimes público e
privado. 32
Segundo Dinorá Museti Groti: “Quanto ao regime jurídico de sua prestação, a Lei Geral de
Telecomunicações contemplou os regimes público e privado (art. 63 da L.G.T.), submetidos a níveis de
regulação distintos. Não se trata de reservar algumas atividades ao Estado. A lei prevê claramente que o
serviço coletivo pode ser prestado exclusivamente no regime público, exclusivamente no regime privado
ou concomitantemente nos regimes públicos e privado (art. 65), cabendo ao Presidente da República
definir as modalidades de serviço que serão exploradas no regime público, concomitantemente ou não
com sua prestação no regime privado (art. 18, I e 11 da L.G. T.), definindo de antemão que o serviço de
telefonia fixa comutada (L.G.T., art. 64, parágrafo único) seria, desde logo, explorado por alguma
prestadora em regime público, o que daria uma certa maleabilidade ao modelo. O serviço coletivo pode
ser prestado exclusivamente no regime público, exclusivamente no regime privado ou concomitantemente
nos regimes públicos e privado (art. 65), cabendo ao Presidente da República definir as modalidades de
serviço que serão exploradas no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime
privado (art. 18, I e 11 da L.G. T.), definindo de antemão que o serviço de telefonia fixa comutada
(L.G.T., art. 64, parágrafo único) seria, desde logo, explorado por alguma prestadora em regime público,
o que daria uma certa maleabilidade ao modelo.” Artigo REGIME JURÍDICO DAS
TELECOMUNICAÇÕES: autorização, permissão e concessão. Disponível em
file:///C:/Users/Adv03/Downloads/47764-93876-1-PB.pdf 33
Vide nota n. 25. 34
Cf. Art. 18, caput e inc. I, da Lei n. 9.472/1997. 35
Cf. Art. 135, da Lei n. 9.472/1997. 36
Cf. parágrafo único do art. 135 da Lei n. 9.472/1997.
14
2.4 Regulamento da Telefonia Fixa: Resolução nº 426/2005, da Anatel
O Regulamento do serviço de telefonia fixa contém diversas regras sobre definições
relevantes sobre portabilidade, tarifas, compartilhamento obrigatório da infraestrutura
entre as prestadoras, direitos e deveres dos usuários e prestadoras, do sigilo das
comunicações, da interrupção do serviço, do atendimento aos usuários, da oferta e
comercialização dos serviços, dos planos de serviços, das formas de pagamento, das
receitas alternativas na prestação dos serviços, das instalações da rede interna de
telecomunicação no domicílio dos assinantes, do contrato de prestação de serviços, da
cobrança dos serviços, da suspensão dos serviços por falta de pagamento, etc. Este
Regulamento básico do serviço de telefonia fixa deve ser interpretado juntamente com o
Regulamento dos Direitos dos Consumidores nos Serviços de Telecomunicações,
aprovado pela Resolução n. 632/2014, especialmente nas questões sobre as regras de
atendimento, contratação, cobrança etc.37
3. Agência Nacional de Telecomunicações: Anatel
3.1 Natureza jurídica da agência reguladora das telecomunicações
A Constituição atribui a competência legislativa privativa à União para organizar os
serviços de telecomunicações, inclusive para criar um órgão regulador.38
Daí a partir
deste fundamento constitucional é que foi editada a Lei Geral de Telecomunicações e
criada a Anatel.
A Agência Nacional de Telecomunicações é autarquia federal de natureza especial,
caracterizada por sua independência administrativa, ausência de subordinação
hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.39
Os Conselheiros da Anatel detêm mandato com prazo certo, nomeados pelo Presidente
da República. A nomeação dos dirigentes com prazo certo e mediante procedimento
especial, ato de conjugação da vontade do Presidente da República e a aprovação do
Senado Federal, com a vedação da exoneração ad nutum, é característica central do
modelo de estruturação das agências reguladoras. O objetivo é garantir o gestor público
da autarquia contra ingerências políticas e manter a continuidade das políticas públicas.
A Anatel e os membros do Conselho Diretor, bem como os demais agentes públicos,
37
Sobre o tema ver SCORSIM, Ericson Meister. Direitos dos Consumidores nos serviços de telefonia
fixa, móvel pessoal, conexão à internet e TV por assinatura: aproximações entre o direito do consumidor
e o direito das comunicações, publicado no site AcademiaEdu. 38
Cf. Constituição, art. 21, inc. XI. 39
Sobre o tema, consultar: JUSTEN FILHO, Marçal. O direito das agências reguladoras independentes.
São Paulo: Ed. Dialética, 1ª ed. 2002, p. 462.
15
são responsáveis pelo cumprimento da legislação aplicável aos serviços de
telecomunicações.40
Destaque-se que a elaboração das políticas públicas de telecomunicação ficam sob o
encargo dos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto que a implementação destas
políticas públicas, bem como a fiscalização dos serviços fica sob a responsabilidade da
Anatel.41
3.2 Competências de outorga, edição de normas e fiscalização dos serviços de
telecomunicações
A Lei Geral de Telecomunicações atribui à ANATEL as seguintes competências: i) a
outorga dos serviços de telecomunicações42
; ii) a competência normativa para editar
atos regulatórios para os serviços de telecomunicações43
, especialmente as modalidades
de serviços44
; iii) fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos prestadoras de serviços
de telecomunicações; e iv) solucionar conflitos entre usuários e consumidores e entre
empresas que atuam no mercado.45
Na hipótese de omissão da agência reguladora no cumprimento de suas funções legais,
cabe o ajuizamento das medidas judiciais adequadas para a proteção dos interesses da
40
SCORSIM, Ericson Meister. Regime de responsabilidade administrativa do Presidente do Conselho
Diretor da Anatel: exame das conclusões da CPI da Assembleia Legislativa do Paraná sobre falhas na
fiscalização dos serviços de comunicação móvel. Revista de Direito Administrativo Contemporâneo, v. 2,
p. 63-82, 2014. 41
Cf. Arts. 18 e 19 da LGT. 42
Destaque-se que no caso dos serviços de televisão e rádio por radiodifusão, a outorga é da competência
do Poder Executivo, juntamente com o Congresso Nacional, conforme análise à frente. 43
Destaque-se que o STF na Adi 1.668-5, ao apreciar a constitucionalidade do art. 19, incs. IV e X, da
LGT, que atribui a competência normativa à Anatel, ressaltou a necessidade de interpretação conforme à
Constituição dos referidos artigos legais, segundo a competência da Anatel para expedir normas
subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que disciplinam a outorga, prestação e fruição dos
serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado. 44
Cf. Art. 69 da LGT. 45
A título ilustrativo, o Regulamento Geral dos Direitos dos Consumidores dos Serviços de
Telecomunicações em seu art. 47, 1, prevê a competência da Anatel para alterar, suspender ou excluir
plano de serviço, oferta conjunta ou promoção que coloque em risco ou viole a regulamentação setorial.
Sobre o tema, SCORSIM, Ericson Meister. Direitos dos Consumidores nos serviços de telefonia fixa,
móvel pessoal, conexão à internet e TV por assinatura: aproximaçoes entre o direito do consumidor e o
direito das comunicações, publicado no AcademiaEdu.
Os usuários dos serviços de telecomunicações podem ingressar com pedidos de informação, reclamação e
denúncia perante a Anatel. A reclamação é utilizada para os casos em que o consumidor considera que a
operadora de telecomunicações não está respeitando seus direitos. Na denúncia, o consumidor informa à
Anatel sobre a violação de regras ou leis pelas empresas do setor. Já o pedido de informação é utilizado
para esclarecer ao consumidor sobre seus direitos e as obrigações das empresas de telecomunicações. A
título de exemplo: Autos de Reclamação n. 53532.003744/2015-29, visando a resolução de conflitos entre
prestadoras e usuário de serviços de TV a cabo. Disponível para consulta em
http://sistemas.anatel.gov.br/sicap/web/displayWeb.asp?id=5220823
Também, autos n. 53532.003717/2015-56, conflito de interesse entre prestadores/operadores e/ou entre
estes. Disponível para consulta em http://sistemas.anatel.gov.br/sicap/web/displayWeb.asp?id=5219974
16
coletividade na adequada prestação dos serviços de telecomunicações.46
Também, na
hipótese de abusos no exercício da competência normativa pela Anatel, a Constituição
assegura o direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 5, inc. XXV), para a proteção dos
interesses lesados.47
3.3 Regulamento dos Direitos dos Consumidores nos Serviços de
Telecomunicações, na forma da Resolução n. 632/2014 da Anatel
A Anatel no exercício da competência normativa sobre os serviços de telecomunicações
editou o Regulamento dos Direitos dos Consumidores nos serviços de
telecomunicações. De fato, a Resolução n. 634/2014 da Anatel, que aprova o
Regulamento dos direitos dos consumidores nos serviços de telecomunicações é
aplicável aos serviços de telefonia fixa, móvel pessoal, televisão por assinatura e acesso
à internet. Tal Regulamento define regras gerais sobre os serviços de telecomunicações,
tais como espaço reservado na internet para que o consumidor acesse cópia do contrato
do plano de serviço e informações de interesse pessoal (arts. 21 a 22 do RGC), a
obrigação da gravação das ligações entre consumidor e prestadora (art. 26 RGC),
mecanismo de comparação dos planos de serviços e ofertas promocionais (art. 44 do
RGC), relatório detalhado dos serviços (art. 62 do RGC), entre outras regras
46
Nos autos de Ação Civil Pública n. 0003367 52.2015.4.01.4200, em trâmite na 4ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Estado de Roraima, o MPF/RR requer que a operadora Telemar Norte Leste S/A
preste, de maneira adequada, eficiente e regular, em padrões mínimos de qualidade, os serviços de
conexão à internet no Estado de Roraima. Em sede de liminar, solicita a redução dos valores cobrados em
70% do contratado, independentemente do tipo de plano de serviços contratado, até que seja ofertado o
serviço de internet banda larga em padrões mínimos de qualidade estabelecidos pela ANATEL na
Resolução n. 574/2011. Também, requer que a Anatel seja ordenada a exercer com plenitude seu poder de
polícia dentro do Estado, intensificando os trabalhos de fiscalização. A liminar foi parcialmente deferida,
para determinar que a empresa Telemar Norte Leste SA apresentasse, no prazo de 30 trinta dias, plano de
melhorias com vistas a atender os padrões mínimos com medidas concretas e efetivas para alcançar as
metas estabelecidas pela ANATEL. Também foi determinado, em sede de liminar, que a ANATEL
instaurasse procedimento administrativo visando à apuração da responsabilidade da operadora, a fim de,
se fosse o caso, aplicar-lhe as penalidades previstas em lei. A análise do pedido de redução dos valores foi
postergada e somente será realizada após a entrega do plano de melhoria. Até a finalização do presente
artigo, o pedido de liminar de redução do preço cobrado pelo serviço de conexão à internet não havia sido
analisado pelo Judiciário. 47
Sobre o conflito entre a lei municipal que trata dos requisitos para o licenciamento das estações de
radiocomunicação (antenas) e o ato regulatório da Anatel, que permitia o funcionamento das estações de
radiocomunicação, veja: STJ, REsp n. 883196-RS, Rel. Min. Luiz Fux. Trata-se de Recurso Especial
manejado pela empresa Brasil Telecom Celular S/A, proposta contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O acordão que negou provimento ao agravo de instrumento ao
declarar constitucional lei municipal que dispõe sobre o licenciamento de Estações de Rádio-base e
equipamentos autorizados pela ANATEL, observadas as normas de saúde, ambientais e urbanísticas.
Assim, definiu que a concessionária do serviço de telecomunicação deve cumprir às normas de
engenharia, as leis municipais relativas à construção civil e as instalações de cabos e equipamentos em
logradouros públicos (art. 74 da Lei n.º 9.472/97).
17
relevantes.48
A interpretação do Regulamento Geral deve ser realizada com a
consideração adequada dos Regulamentos especiais para cada serviço de
telecomunicações. Deve-se buscar a coerência de sentido entre as normas do
Regulamento Geral com aquelas outras dos regulamentos especiais de cada serviço de
telecomunicações e Código de Defesa do Consumidor. Registre-se que esta Resolução
n. 634/2014 modifica dispositivos dos Regulamentos do serviço móvel pessoal e o
serviço de telefonia fixa. Daí o cuidado na interpretação destes referidos regulamentos.
4. Inconstitucionalidades de leis estaduais e distrital que tratem dos serviços de
telecomunicações
A União tem competência para explorar, de modo direto, os serviços de
telecomunicações. Também, a União pode decidir por delegar a prestação dos serviços
de telecomunicações à iniciativa privada, mediante a outorga por concessão, permissão
ou autorização, conforme preceitua o art. 21, inc. XI. No mesmo artigo da Constituição
há previsão de criação de lei sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a
criação de um órgão regulador e respectivos aspectos institucionais.49
Além disto, o art.
175 da Constituição garante ao poder público, na forma da lei, diretamente ou por
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Em outra perspectiva, há a competência legislativa concorrente da União, Estados,
Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo (art. 24, inc. V) e
responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, inc. VIII). Assim, o exercício destas
competências por Estados e Distrito Federal pode ensejar a produção de normas em
conflito com a regra da competência privativa da União para legislar sobre os serviços
de telecomunicações. Estas leis estaduais e distrital têm repercussão direta no mercado,
48
A aplicabilidade das regras do Regulamento Geral dos Direitos dos Consumidores, aprovado pela
Resolução nº 632/2014 da Anatel, está sendo analisada pelo Poder Judiciário. Em ação judicial movida
pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (TELCOMP),
que representa empresas como Algar Telecom, Claro, Embratel, GVT, Net, Nextel, Sky, TIM Celular, Oi
Móvel e Vivo, em face da Anatel (réu), foi obtida liminar para suspender o cumprimento de determinadas
regras do RGC: Retorno imediato (art. 28, parágrafo único); Promoções válidas a todos os consumidores
(art. 46); Reajuste combo (art. 55); Cobrança antecipada (art. 61, § 1º), Responsabilidade sobre a
contestação do consumidor (art. 84); Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD – art. 89). Entretanto,
após a interposição de Agravo de Instrumento, a liminar foi revogada, em sede de retratação,
determinando o cumprimento integral de todas as normas do RGC. Autos nº 00476109020144013400, em
trâmite na 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Desde 26 de agosto de 2015 o
processo encontra-se concluso para decisão. 49
Aqui, lembre-se que a competência da União quanto à outorga dos serviços de telecomunicações foi
delegada à Agência Nacional de Telecomunicações. Reprise-se que a livre iniciativa no segmento dos
serviços de telecomunicações é condicionada pela autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela
Anatel. Daí porque se uma empresa resolver atuar no mercado de telecomunicações sem o necessário ato
de outorga da Anatel do serviço de telefonia fixa, móvel pessoal, TV por assinatura e conexão à internet,
comete ilegalidade.
18
com reflexos tanto sobre os consumidores quanto em relação aos agentes econômicos.
Daí a importância da análise da constitucionalidade destas leis estaduais e distrital.
A título ilustrativo, em 2012, a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná promulgou
lei sobre o direito ao atendimento presencial nos serviços de televisão por assinatura,
com base na competência concorrente do Estado para legislar sobre produção e
consumo e responsabilidade ao consumidor.50
O Governador do Paraná vetou o projeto
de lei sob o argumento de competência privativa da União para legislar sobre serviços
de telecomunicações. Porém, a Assembleia Legislativa derrubou o veto e a lei entrou
em vigor. Neste caso, a lei do Paraná trata de matéria objeto de regulação federal, eis
que o serviço de televisão por assinatura é espécie de serviço de telecomunicações51
.
Ademais, a questão do atendimento ao consumidor no serviço de TV por assinatura é
objeto de resolução da Anatel.52
Este tipo de matéria, a princípio, exige tratamento
regulatório uniforme para todo o território nacional, razão para a regulação federal sobre
os serviços de telecomunicações, com a restrição à atuação de regulação estadual neste
campo. Existe, portanto, forte dúvida quanto à constitucionalidade da referida lei
paranaense sobre o atendimento presencial ao consumidor nos serviços de TV por
assinatura, embora seja louvável o mérito da iniciativa.53
II. INTERNET
1. Marco Civil da Internet: Lei nº 12.965/2014
50
Trata-se da Lei n. 17.663/2013, que trata do atendimento presencial nos serviços de TV por assinatura.
Sobre o assunto, ver: SCORSIM. Ericson Meister. Lei do Paraná estabelece o direito ao atendimento
pessoal nos serviços de TV por assinatura: análise de sua constitucionalidade sob a perspectiva das
competências federativas. Revista dos Tribunais: RT SUL, novembro-dezembro, 2013, p. 43-51. 51
O STF declarou a inconstitucionalidade de algumas leis estaduais que tratam de matérias relacionadas
aos serviços de telecomunicações nos seguintes casos: a vedação da cobrança assinatura básica nos
contratos de telefonia fixa (ADI 4.369, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 15-10-2014), a
comercialização e revenda de celulares usados (ADI 3.846, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 25-
11-2010), a instalação de contador de pulso no serviço de telefonia fixa (ADI 3.533, rel. min. Eros Grau,
julgamento em 2-8-2006), a obrigação de o fornecedor informar ao consumidor a quitação de débitos no
instrumento de cobrança (ADI 4533 MC, rel. min. Ricardo Lewandowski , julgamento em 25-08-2011),
ponto de acesso à internet e cobrança do ponto extra (Adin n. 4083), etc. 52
Ver: Resolução Anatel n. 632/2014, que aprova o Regulamento do Direito dos Consumidores nos
Serviços de Telecomunicações. 53
Ressalte-se que a Constituição contém os parâmetros para o exercício da competência legislativa
concorrente sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor. Conforme a regra
constitucional prevista no art. 24 e parágrafos seguintes, a competência da União limita-se à edição de
normas gerais no âmbito da legislação concorrente. O exercício desta competência da União para legislar
sobre as normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados. Se inexistir lei federal sobre
normas gerais, os Estados podem exercer a competência legislativa plena, para atender suas
peculiaridades. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no
que lhe for contrário.
19
O Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) estabelece os princípios, garantias,
direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Entre os princípios: (i) garantia da
liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento; (ii) proteção da
privacidade e dados pessoais; (iii) preservação e garantia da neutralidade de rede; (iv)
liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, dentre outros. Como
direitos dos usuários dos serviços de conexão à internet, a Lei n. 12.965/2014 garante a
inviolabilidade e sigilo do fluxo das comunicações, salvo por ordem judicial, na forma
da lei.54
Igualmente, a mesma lei garante a inviolabilidade e sigilo das comunicações
privadas armazenadas.55
A lei em análise estabelece o direito a não suspensão da
conexão à internet, salvo por débito diretamente de sua utilização.56
Reconhece o direito
à manutenção da qualidade contratada do serviço de conexão à internet.57
Exige a
apresentação de informações claras e precisas nos contratos de prestação de serviços,
com o detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros
de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede
que possam afetar sua qualidade.58
Proíbe o fornecimento a terceiros de dados pessoais,
inclusive os registros de conexão e de acesso às aplicações de internet, salvo mediante
consentimento livre e informado.59
Exige a apresentação de informações claras e
completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de dados pessoais.60
Garante ao usuário o direito à exclusão definitiva dos dados pessoais entregue em
determinada aplicação de internet, quando do encerramento da relação entre as partes,
excetuadas as hipóteses de guarda obrigatória dos registros previstas em lei,61
bem
como prevê a aplicação das normas de proteção do consumidor nas relações de
consumo realizadas na internet.62
Segundo o Marco Civil da Internet, a finalidade do uso da internet é a promoção do
direito de acesso à internet a todos, para difundir informação, conhecimento e permitir a
participação na vida cultural e na condução de assuntos públicos, através da adesão a
padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, acessibilidade e
interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.63
E a lei reconhece que o acesso à
54
Cf. art. 7, II, da Lei n. 12.965/2014. 55
Cf. art. 7, III, da Lei n. 12.965/2014. 56
Cf. art. 7, IV, da Lei n. 12.965/2014. 57
Cf. art. 7, V, da Lei n. 12.965/2014. 58
Cf. art. 7, VI, da Lei n. 12.965/2014. 59
Cf. art. 7, VII, da Lei n. 12.965/2014. 60
Cf. art. 7, VIII, da Lei n. 12.965/2014. 61
Cf. art. 7, X, da Lei n. 12.965/2014. 62
Cf. art. 7, XIII, da Lei n. 12.965/2014. 63
Cf. art. 4, inc. II, da Lei n. 12.965/2014.
20
internet é essencial ao exercício da cidadania.64
Também, a lei assegura que a garantia
do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o
pleno exercício do direito de acesso à internet.65
Aqui, portanto, a ligação entre o direito
de acesso à internet, reconhecido na lei, e os direitos constitucionais à cidadania, à
privacidade e à liberdade de expressão, e do direito à informação.
2. Serviço de conexão à internet
O serviço de conexão à internet não é rigorosamente espécie de serviço de
telecomunicações, conforme determinação do art. 61, §1, da Lei Geral de
Telecomunicações.66
O serviço de conexão à internet é classificado pela Agência
Nacional de Telecomunicações como espécie de serviço de comunicação multimídia
(SCM), o qual é considerado como serviço de valor adicionado.67
Assim, é garantido ao
provedor do serviço de acesso à internet o direito de acesso às infraestruturas de redes
de telecomunicações.68
A Lei nº 12.695/14 (Marco Civil da Internet) adota a seguinte definição para o serviço
de conexão à internet: “habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes
de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP”.69
As
características relevantes do serviço de conexão à internet são: i) habilitação de um
terminal; ii) encaminhamento e recebimento de pacotes de dados; iii) autenticação de
endereço IP (internet protocol). Aqui, registre-se que há uma empresa gestora autônoma
que administra os blocos de endereço IP e os distribuiu para os usuários.70
2.1 Regime legal dos provedores de serviços de acesso à internet
O serviço de conexão à internet é atividade econômica privada, porém submetida à
regulação federal. Os provedores de serviços de acesso à internet são, geralmente,
64
Cf. art. 7, da Lei n. 12.965/2014. 65
Cf. art. 8, da Lei n. 12.965/2014. 66
Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá
suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento,
apresentação, movimentação ou reucperação de informação, conforme art. 61 da LGT. Sobre o tema,
SCORSIM, Ericson Meister. Marco Civil da Internet: questões centrais da regulação dos serviços e
aplicações de internet. Artigo publicado no site AcademiaEdu. 67
Segundo o STF NA Adi 1491 MC/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. para Acórdão Min. Ricardo
Lewandowski, j. 08/05.2014: "O serviço de valor adicionado - SVA, previsto no art. 10 da Lei n.
9.295/1996, não se identific, em termos ontológicos, com o serviço de telecomunicações. O SVA é, na
verdade, mera adição de valor a serviço de telecomunicações já existente, uma vez que a disposição
legislativa ora sob exame propicia a possibilidade de competividade e, assim, a prestação de melhores
serviços à coletividade". 68 Cf. §2, do art. 61 da LGT. 69
Cf. Art. 5, V, da Lei 12.965/2014. 70
Cf. art. 5, IV, da Lei 12.965/2014.
21
empresas privadas, que podem cobrar remuneração pelos serviços ofertados aos
consumidores.71
Os provedores de serviços de acesso à internet não respondem pelos
conteúdos divulgados pela internet.72
Sua responsabilidade limita-se à garantia do
acesso à internet pelo usuário. Mas, o provedor de acesso é obrigado a identificar os
registros de acesso dos usuários ou terminal na hipótese de requisição judicial dos
registros de conexão, conforme autoriza o art. 22 do Marco Civil da Internet.
3. Aplicações de internet
O Marco Civil da Internet descreve as aplicações de internet como: “o conjunto de
funcionalidades que podem ser acessadas por meio de terminal conectado à internet”.73
As funcionalidades são as utilidades ofertadas aos usuários em relação à transmissão de
textos, voz, imagens, dados, etc.
As aplicações de internet são ofertadas por empresas de busca, de produção,
provimento de conteúdos e compartilhamento de conteúdos digitais: voz, dados,
imagens, textos, músicas, vídeos, filmes, etc. Exemplos: Google, Facebook, Youtube,
Facetime, Whatsapp, Skype, Instagram, Uber74
, etc.
O Marco Civil da Internet garante a liberdade do modelo de negócios das aplicações de
internet. Cada aplicação de internet tem sua funcionalidade na transmissão dos pacotes
de dados dos usuários. Destaque-se que o ambiente da Internet desperta novas questões
jurídicas em diversos segmentos: proteção à privacidade dos dados pessoais, a proteção
dos consumidores nas relações de consumo, a adoção de inovações tecnológicas pela
administração pública, violação de direitos autorais, disputa entre provedores de acesso
à internet e aplicações de internet, aplicativos para transmissão de conteúdos
audiovisuais e a concorrência com os serviços de TV por assinatura, etc.75
Por exemplo,
71
Um dos temas polêmicos é a continuidade dos serviços de acesso à internet móvel, após o consumo das
franquia de dados, tema abordado anteriormente. 72
Cf. Art. 18 da Lei n. 12.965/2014. 73
Cf. art. 5, VII, da Lei n. 12.485/2014. 74
Para análise mais aprofundada, ver SCORSIM, Ericson Meister. Regulação por Municípios do
aplicativo Uber adotado no serviço de transporte individual de passageiros. Artigo publicado no site Jus
Navigandi - www.jusnavigandi.com.br, out. 2015. Também, parecer do Prof. José Joaquim Gomes
Canotilho que, em síntese, sustenta a inconstitucionalidade material dos diplomas municipais, estaduais
ou distritais que visam proibir o Uber, ante a violação das normas de competência da Constituição
Federal, previstas no artigo 22. Disponível em http://s.conjur.com.br/dl/parecer-canotilho-uber.pdf . 75
Sobre este caso de disputa judicial entre provedores de conteúdo na internet, veja: Processo 1006564-
47.2015.8.26.0100 – Requerente: Psafe Tecnologia S.A, Requerido: Baidul Brasil Internet Ltda, 11 Vara
Cível da Comarca de São Paulo, 28 de janeiro de 2015. O conflito é entre uma empresa brasileira (Psafe)
que produz software de antivírus e uma empresa chinesa (Baidul) de serviços de pesquisa na internet,
concorrente do Google.
Em litígios entre empresas de televisão e rádio por radiodifusão e o ECAD, pela cobrança de direitos
autorais pela exibição da programação das emissoras em seus próprios sites na internet (simulcasting), o
Poder Judiciário já se manifestou favorável a tese apresentada pelas empresas de radiodifusão
22
este ambiente de internet cria novas oportunidades em termos de produção, distribuição
e consumo de produtos audiovisuais (filmes, documentários, séries de TV, etc.), o que
enseja novos acordos comerciais entre os produtores de conteúdo e as plataformas de
distribuição destes conteúdos, como é o caso de acordos entre emissoras de televisão
nos EUA e a empresa Netflix.
3.1 Regime legal dos provedores de aplicações para internet
Os provedores de aplicativos de internet são responsáveis pelos conteúdos difundidos
por terceiros na internet, somente quando após ordem judicial específica, não adotarem
providências para afastar o conteúdo apontado como ilícito.76
Daí a obrigação legal do
provedor de aplicação de internet em promover a retirada de conteúdos ilícitos em sites,
mediante notificação judicial da pessoa interessada. O Marco Civil da Internet
estabelece o regime de guarda do registro de conexão e de acesso a aplicações de
internet, com a proteção aos dados pessoais dos usuários, os quais somente podem ser
acessados mediante autorização judicial.77
4. Princípio da neutralidade da rede: questões polêmicas
Uma das questões centrais e polêmicas da Lei do Marco Civil da Internet é a
interpretação do princípio da neutralidade da rede.78
Este princípio tem repercussão
sobre o interesse dos consumidores, dos provedores de acesso à internet e dos
provedores de conteúdos. A norma aplica-se em relação ao acesso à Internet e o acesso
aos conteúdos nela trafegados.79
O princípio da neutralidade da internet é garantia da
ampla liberdade de expressão para difusão de conteúdos plurais e diversos.80
Veda-se a
(impossibilidade de cobrança – bis in idem) em diversas ações que tramitam nos Estados do Paraná e São
Paulo: Agravo nº 1.336.400-0/01/TJ-PR; Apelação nº 0173652-06.2010.8.26.0100 TJ-SP; Agravo
Instrumento nº 1.0024.10.287440-1/001 TJ-SP; Apelação nº 1.0024.10287440-1/005 TJ-SP. 76
Cf. Art. 19, da Lei n. 12.965/2014. 77
Cf. Art. 15, da Lei n. 12.965/2014. 78
Para análise mais completa do tema, Scorsim, Ericson. Marco Civil da Internet: regimes dos provedores
de acesso e aplicações de internet, publicado no AcademiaEdu.
Segundo ainda Márcio Aranha sobre o histórico do debate brasileiro sobre a interpretação do princípio da
neutralidade da internet limitou-se ao controle dos eventuais abusos dos contratos de priorização de
tráfego entre as empresas de proprietárias de infraestrutura de banda larga e as demais empresas de
aplicações de internet. Ver: Aranha, Márcio. Direito das comunicações: histórico normativo e conceitos
fundamentais, 3 edição, 2015, London: Laccademia Publishing, 2015, p. 175-176. 79
Segundo Márcio Aranha, as discussões no Brasil sobre a neutralidade da rede limitaram-se ao debate
sobre a autorização de contratos de priorização de tráfego na Internet. In Direito das Telecomunicações.
Histórico normativo e conceitos fundamentais. 3, 2015, p. 175. 80
Sobre o tema, Machado, Jónatas. Liberdade de expressão: Dimensões constitucionais da esfera pública
no sistema social. Coimbra: Coimbra Editora, 2002. O autor aborda o tema da liberdade de expressão e a
internet, as restrições possíveis, bem como as técnicas que podem ser utilizadas para a harmonização dos
diferentes direitos em conflito, por exemplo: liberdade de expressão e a proteção da infância e juventude e
direitos de personalidade. E, também, o regime de responsabilidade dos provedores de acesso, bem como
23
censura à difusão dos conteúdos dos usuários. Daí porque são excepcionais as regras de
restrições à difusão de conteúdos, salvo para a proteção de direitos da personalidade e
outros direitos fundamentais.
Conforme a Lei n. 12.965/2014: “O responsável pela transmissão, comutação, ou
roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem
distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação”.81
O princípio
da neutralidade assegura o tratamento isonômico entre quaisquer pacotes de dados.
Portanto, trata-se de garantia de aplicação do princípio da igualdade no funcionamento
da transmissão, comutação ou roteamento do pacote de dados.82
Em razão do princípio da neutralidade, um provedor de serviços de conexão à internet
não pode discriminar um provedor de serviços de vídeo online de uma empresa
concorrente. Também, uma empresa de telecomunicações, que preste o serviço de
conexão à internet, não pode tratar diferentemente as aplicações de voz dos usuários na
rede.83
Exemplo, a empresa de telecom não pode reduzir a velocidade de transmissão de
voz/dados do Skype. Além disso, pelo princípio da neutralidade não é possível
de responsabilidade dos fornecedores de conteúdo. O Marco Civil da Internet, na forma da Lei n.
12.965/2014, aborda o regime de responsabilidade dos provedores de acesso (isenção de responsabilidade
pelos conteúdos), e o regime de responsabilidade dos provedores de conteúdos. 81
Para entendimento dos elementos da internet previstos na Lei do Marco Civil da Internet, transmissão,
comutação e roteamento são termos que provém do âmbito da computação. A evolução tecnológica é que
permitiu a comunicação na rede mundial de computadores.
Segundo Walter Isaacson: “Um método mais eficiente é a comutação de pacote, na qual as mensagens
são reduzidas a unidades pequenas, do mesmo tamanho, chamadas pacotes, que recebem cabeçalho com
endereço descrevendo para onde devem ir. Esses pacotes são enviados pela rede para seu destino,
retransmitidos de nodo a nodo, usando as conexões mais disponíveis naquele instante. Se as conexões
começam a ficar entupidas, com excessos de dados, alguns pacotes são roteados para caminhos
alternativos”. Ver: Os inovadores. Uma biografia da revolução digital. São Paulo: Companhia das Letras,
2014, p. 252. O roteamento tem a função de estabelecer o direcionamento do tráfego dos pacotes de
dados, da rede mundial de computadores. Em síntese, a rede mundial de computadores é uma rede de
dados de pacotes comutados entre milhões de usuários espalhados em diversos pontos geográficos do
planeta. A título ilustrativo, os roteadores IP da empresa Alcatel-Lucent prometem quadruplicar o tráfego
de dados e vídeos nas redes. O produto tem a função de aumentar o ganho de eficiência da comunicação
entre datacenters, por intermédio do roteamento do IP. Ver: www.convergenciadigital.uol.com.br, acesso
em 23.02.2015.
A título de curiosidade para quem quiser aprofundar o tema das inovações tecnológicas e o surgimento
da computação, especificamente sobre a formação da internet e constituição da rede de pacotes de dados,
com o desenvolvimento das funções de comutação e roteamento, veja: ISAACSON, Walter. Os
inovadores. Uma biografia da revolução digital. São Paulo: Companhia das Letras, 2014. 82
Sobre o assunto, HOBAIKA, Marcelo Bechara de Souza e BORGES, Luana Chystyna Carneiro.
Responsabilidade jurídica pela transmissão, comutação ou roteamento e dever de igualdade relativo a
pacote de dados. In Marco Civil da Internet (George Salomão Leite, Ronaldo Lemos, coordenadores, São
Paulo: Atlas, 2014, p. 651).
Também, segundo Pedro Henrique Soares Ramos: “... a neutralidade da rede é um princípio de arquitetura
de rede que endereça aos provedores de acesso o dever de tratar os pacotes de dados que trafegam em
suas redes de forma isonômica, não os discriminando em razão de seu conteúdo ou origem”. In
Neutralidade da Rede e o Marco Civil da Internet: um guia para interpretação. In Marco Civil da Internet
(George Salomão Leite, Ronaldo Lemos, coordenadores, São Paulo: Atlas, 2014, p. 165. 83
Exemplos constantes do Relatório Final do Projeto de Lei da Internet, aprovado no Plenário da Câmara
dos Deputados, citado por MELCHIOR, Silvia Regina. Neutralidade no direito brasileiro. In Marco civil
internet: lei n. 12.965/2014. São Paulo: Thomson Reuters, Revista dos Tribunais, p. 133.
24
favorecer a transmissão de pacotes de dados dos usuários de uma cidade x ou bairro y,
em detrimento da cidade w e bairro z. Também, nos serviços de internet não pode
ocorrer a discriminação entre os serviços prestados em terminais fixos e os serviços em
terminais móveis. Exemplos: um serviço para a internet banda larga fixa, outro serviço
para internet banda larga móvel.
Além disto, o princípio da neutralidade tem a função de evitar o risco da promoção da
discriminação de aplicativos ou conteúdos, na denominada última milha da Internet84
,
pelas empresas de telecomunicações em relação ao conteúdo concorrente com os
serviços de telecomunicações ou com seu grupo econômico, conteúdo de parceiros
comerciais (priorização paga) ou conteúdo que consome grande largura de banda.85
4.1 Perspectivas para interpretação do princípio da neutralidade da internet
A interpretação do princípio da neutralidade da internet tem duas perspectivas de
análise.86
De um lado, cabe verificar se é compatível com o princípio da neutralidade a oferta de
serviços de conexão à internet, com preços diferenciados conforme o volume de tráfego
de dados, pelas prestadoras de serviços de conexão à internet.87
84
Ponto de conexão entre o domicílio do usuário final do serviço de acesso à internet e a rede de
infraestrutura de telecomunicações. 85
Ver WIMMER, Miriam. Seminário Marco Civil da Internet: neutralidade e Proteção de Dados
Pessoais, 17.03.2015. Sobre as questões subjacentes à neutralidade da rede (tarifa zero para os serviços
de acesso à internet e a autorização da cobrança de preços diferenciados conforme pacote de serviços),
ver SCORSIM, Ericson Meister. Marco Civil da Internet: análise do regime jurídico dos serviços de
acesso e aplicações de internet: direitos e deveres dos provedores, artigo publicado no site AcademiaEdu. 86
A interpretação do princípio da neutralidade é polêmica. Trata-se de uma garantia de tratamento
igualitário pelos responsáveis pelas atividades de transmissão, comutação ou roteamento, em relação aos
pacotes de dados, proibindo-se distinções de conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
A aplicação prática do princípio da neutralidade envolve interesses dos usuários/consumidores, das
empresas provedoras dos serviços de conexão à internet, provedores de serviços na internet, produtores de
conteúdo com distribuição pela internet, entre outros. Exemplos: uma empresa de telecomunicações não
pode favorecer os serviços de vídeo de uma empresa parceira, em detrimento dos demais concorrentes no
mercado. Destaque-se que algumas empresas de telecomunicações têm interesse em firmar parcerias com
as empresas de provimento de conteúdo pela internet, enquanto outras empresas líderes de mercado não
têm este interesse. A título ilustrativo, há vários episódios sobre o tema, nos EUA, como é o caso das
práticas da Comcast, provedor de rede de telecomunicações, de limitar a velocidade do provedor de
conteúdo Netflix. Sobre o tema, Cintra, Maria Eduarda. Neutralidade de rede: o caso Comcast v. Netflix
e o Marco Civil da Internet. Revista de Direito, Estado e Telecomunicações. Brasília, v. 7. n. 1, p. 145-
170, maio 2015. 87
Na perspectiva do direito norte-americano, o autor Ashley Packard explica:
“Internamente, o termo neutralidade da rede refere-se à noção de alta velocidade da Internet, ou banda
larga, os provedores de acesso não podem dar preferência a determinados provedores de conteúdo ou
tipos de conteúdo com o fornecimento em alta velocidade. Os defensores da neutralidade como acesso do
ponto terminal a terminal preferem que os norte-americanos não utilizem o termo neutralidade da rede em
relação à gestão da banda larga. Desta perspectiva, banaliza uma questão bem maior, ligada ao acesso
universal à Internet e mais especificamente ao acesso aos seus conteúdos”, obra citada, p. 67-68.
25
De outro lado, cumpre saber se são compatíveis com o princípio da legalidade os
acordos comerciais entre as empresas de telecomunicações que prestam serviços de
conexão à internet e as empresas de provimento de serviços de conteúdo pela internet.
Por exemplo, saber se são legais acordos/contratos entre empresa de telefonia ou de
televisão a cabo com o Google ou Facebook para o favorecimento do tráfego de dados
destas empresas de aplicações de internet.88
4.2 Competência da Anatel quanto à regulação dos serviços de conexão à internet
Como já referido, o serviço de provimento de conexão à internet é classificado como
serviço de valor adicionado à rede de telecomunicações (serviço de comunicação
multimídia), mas não é serviço próprio de telecomunicações, conforme dispõe a Lei
Geral de Telecomunicações e a Resolução n. 614/2013 da Anatel. A Anatel tem
competência legal para regular os serviços de valor adicionado, sob o aspecto das regras
de acesso às infraestruturas de redes de telecomunicações e as regras de interconexão e
compartilhamento dessas mesmas redes.89
Neste contexto, a Anatel tem competência
para regular os serviços de valor adicionado à rede de telecomunicações90
, como é o
caso do serviço de conexão à internet.91
4.3 Questão da Competência da Anatel para fiscalizar o cumprimento do princípio
da neutralidade: possibilidades e limites
Com o Marco Civil da Internet surge a questão sobre a fiscalização do princípio da
neutralidade da rede. Assim, como justificar a competência da Anatel para fiscalizar o
cumprimento do princípio da neutralidade da rede? Esta recente questão jurídica decorre
do Marco Civil da Internet que, em caráter incidental, apenas referiu-se à oitiva da
88
Ou saber, da possibilidade do estabelecimento de regime de acesso facilitado no serviço de internet
móvel às aplicações do Wikipedia, para favorecer a inclusão social. 89
A Competência da Anatel decorre dos artigos 61, § 2º, da Lei Geral de Telecomunicações.
A título ilustrativo, no exercício de sua competência para garantir o acesso às redes de telecomunicações,
a Anatel multou empresas de telecomunicações, mediante a repressão de condutas anticompetitivas como
é o caso da degradação do tráfego do VoiP ou de SMS de banda larga.
Diversamente, é o entendimento de Floriano de Azevedo Marques Neto e Milene Louise Renée Coscione
sobre a regulação dos serviços de valor adicionado pela Anatel:
“Destaque-se que a competência regulatória da Anatel está adstrita aos serviços de telecomunicações e,
portanto, a Agência não regula os serviços de valor adicionado. É dizer, em outras palavras, que a Anatel
não regula o provimento de acesso à internet aos consumidores e não regula o conteúdo multimídia”. Cf.
Telecomunicações. Doutrina, jurisprudência, legislação, e regulação setorial. (Coleção Direito
Econômico, Coordenador Fernando Herren Aguilar, São Paulo: Ed. Saraiva, p. 50. 90
Vide nota n. 17, página 7. 91
O Decreto Nacional da Banda Larga formulou diretriz para Anatel atuar na ampliação da oferta de
serviço de conexão à internet em banda larga na instalação de infraestrutura de telecomunicações. Este
decreto dispôs que a Anatel deve observar as políticas públicas estabelecidas pelo Ministério das
Comunicações sobre internet banda larga.
26
Anatel nas hipóteses de regulamentação pela Presidente da República das exceções ao
princípio da neutralidade da internet.92
Conforme já mencionado, a regulação do
princípio da neutralidade da rede consta no Marco Civil da Internet, e a sua
regulamentação está sob a competência da Presidente da República.93
Duas interpretações sobre o tema da competência da Anatel para fiscalizar o
atendimento ao princípio da neutralidade da rede pelas empresas que prestam os
serviços de acesso à Internet, a seguir analisados.
4.3.1 Tese da competência fiscalizatória da Anatel sobre o cumprimento do
princípio da neutralidade da Internet
A interpretação mais adequada da legislação é no sentido de se reconhecer a
competência fiscalizatória da Anatel sobre o princípio da neutralidade da rede, com
fundamento no próprio dispositivo da Lei Geral de Telecomunicações, que trata dos
serviços de valor adicionado.94
Neste sentido, uma vez que a Anatel detém competência
para tratar dos serviços de valor adicionado, a agência reguladora também teria poderes
para tratar da fiscalização do princípio da neutralidade, tema que envolve os serviços de
telecomunicações e os serviços de valor adicionado à rede de telecomunicações.95
A
Anatel tem o dever de garantir o direito de acesso pelas OTT’s (serviços over the top:
Netflix, WhatsApp, Youtube, Facebook etc.) às redes de telecomunicações, conforme
determina o art. 61, § 2º, da Lei Geral de Telecomunicações. Além disto, compete à
Anatel controlar, prevenir e reprimir infrações à ordem econômica, conforme preceitua
o art. 19, inc. XIX, da Lei Geral de Telecomunicações, bem como nos respectivos arts.
5º e 6º.96
Por outro lado, registre-se que, formalmente, o Comitê Gestor da Internet não tem
competência legal para tratar deste assunto, pois não há lei que lhe atribua tal
competência. O Marco Civil da Internet apenas confere a tal comitê o caráter opinativo
quanto à regulamentação do princípio da neutralidade da rede.
92
Cf. art. 9, 1, da Lei n. 12.965/2014. 93
Cf. Art. 9º, §1º, da Lei n. 12.965/2014. Até o momento da conclusão deste livro, o Decreto de
regulamentação do princípio da neutralidade da internet não havia sido ainda publicado. 94
Lei Geral de Telecomunicações (art. 60, §1 e §2). 95
Sobre o assunto da garantia do acesso às redes de telecomunicações, especialmente da garantia de
acesso pela Anatel ao acesso das OTTs às redes de telecomunicações, com fundamento no art. 61, §2,
bem como no art. 19, XIX, da Lei Geral de Telecomunicações, ver: BECHARA, Marcelo. O Marco Civil
da Internet e o setor de telecomunicações. Artigo publicado no livro: O Marco Civil da Internet - Análise
Jurídica sob uma Perspectiva Empresarial, abril de 2015. 96
Sobre o tema, Bechara, Marcelo e Luana Borges. O Marco Civil da Internet e o setor de
telecomunicações. Artigo publicado no livro: O Marco Civil da Internet - Análise Jurídica sob uma
Perspectiva Empresarial, abril de 2015.
27
4.3.2 Tese da incompetência da Anatel para fiscalizar o princípio da neutralidade
na Internet
Cumpre salientar que alguns sustentam a incompetência da Anatel para fiscalizar o
cumprimento do princípio da neutralidade da rede. Isto porque o Marco Civil da Internet
não lhe conferiu esta competência e, também, não há previsão desta específica
competência na Lei Geral de Telecomunicações. Portanto, somente mediante alteração
nas citadas leis a Anatel passaria a ter competência expressa para fiscalizar o
cumprimento do princípio neutralidade da rede.97
5. Direito comparado: regulação da internet nos EUA e direito europeu
No âmbito do direito comparado, nos EUA, a Federal Communications Comission
(FCC) adotou regras para garantir a neutralidade da rede98
e, decidiu por sua
competência para regular e fiscalizar o princípio da neutralidade da internet.99
De fato,
recentemente, a FCC, com fundamento no Telecommunications Act, reclassificou a
banda larga, tanto fixa quanto móvel, como public utility, um serviço de
telecomunicações (ao invés de serviço de informação), baseados em common carrier.
Como consequência, os provedores de acesso à internet, como common carrier, não
podem bloquear ou discriminar conteúdos transportados.100
Com tal modificação na
classificação regulatória do serviço de acesso à internet, fixa-se a competência da FCC
para regular os serviços de acesso à internet.101
97
A internet é tema complexo e de natureza internacional, pois afeta diversos países, inclusive repercute
sobre a soberania nacional. Por exemplo, o modelo regulatório da internet afeta o comércio mundial
eletrônico de bens e serviços. A internet enseja discussões sobre a aplicação e a jurisdição das leis
nacionais. Por isso, o enquadramento do tema como de governança mundial. Daí também porque alguns
defendem a incompetência das agências reguladoras para regular a internet. 98
FCC, Open Internet Order, adopted in December 2010, com a aprovação das regras para a internet:
transparency, no blocking and no unreasonable discrimination e reasonable network management. 99
Federal Communications Commission, Report and Order remand, declaratory ruling, and order,
adopted 26, 2015, Release: March 12, 2015, na qual classifica a internet como public utility sob o Título
II, Section 706, do Telecommunications Act, em votação por maioria de 3, sendo dois votos divergentes. 100
Diversamente, os provedores de serviços de informação podem bloquear ou discriminar os conteúdos
transportados. Daí a distinção regulatória entre information service e common carrier. 101
Registre-se que esta nova classificação regulatória da internet como common carrier, pela FCC, é
impugnada judicialmente por diversas empresas. A título ilustrativo, entraram com ações judiciais contra
a decisão da FCC: CTIA mobile trade association, National Cable & Telecommunications Association
(NCTA) e American Cable Association. O argumento das empresas é no sentido de que somente a lei
poderia ter efetuado esta interpretação no sentido de classificar a internet como common carrier e não a
agência reguladora FCC. Para as empresas, a decisão da FCC é arbitrary and capricious, and violates
federal law. Além disto, alguns projetos de lei em trâmite no Congresso norte-americano pretendem até
afastar a competência da FCC para regular os serviços de acesso à internet, e, assim, assegurar a liberdade
plena na internet.
Para uma visão geral do tema da regulação da Internet nos EUA, Rustad. Michael. Internet Law. Saint
Paul, MN, Thomson Reuters, 2009. E, Packard Ashley. Digital media law. Wiley-Blackwell. E para uma
visão completa do impacto da internet no âmbito da produção econômica, redes sociais e formação
28
Por outro lado, no direito europeu, há proposta de regulação pelo Parlamento Europeu e
Conselho da União Europeia, para a adoção de medidas sobre o mercado único de
comunicações eletrônicas com o objetivo de conectar o continente.102
Segundo a
proposta, o serviço de acesso à internet é a oferta pública do serviço de comunicação
eletrônica de provimento de acesso à internet. De acordo com a proposta, as autoridades
reguladoras nacionais devem ter competência para interferir contra acordos ou práticas
comerciais que por razões de escala, conduzem à redução da liberdade de escolha dos
usuários finais. Conforme a proposta, no serviço de provimento do acesso à internet
todo o tráfego de dados deve ser tratado igualmente sem discriminação, restrição ou
interferência, independentemente do emissor, destinatário, aplicativo ou serviço.
Também, na proposta, a gestão razoável do tráfego de dados deve contribuir para o uso
eficiente da rede e otimização da oferta de qualidade da transmissão, segundo critérios
que observem as diferenças técnicas e a qualidade dos serviços. De outro lado, no
direito europeu, o Body of European Regulators for Electronic Comunications elaborou
as diretrizes para a garantia da neutralidade e transparência da internet, com a
recomendação das melhores práticas. Especialmente, sugere regras em relação aos
serviços de provimento de acesso à internet, com o detalhamento do conteúdo da oferta
e as limitações às ofertas aos consumidores.103
Registre-se que, para além do debate da
proposta da regulação da internet no âmbito do direito comunitário europeu, alguns
países adotam práticas de auto-regulação da internet, enquanto outros possuem leis
específicas sobre a regulação da internet.104
6. Incompetência da Anatel para outorgar e regular aplicações de internet
(aplicativos): o caso do WhatsApp e Netflix
Os serviços de aplicações de internet, definidos na forma do Marco Civil da Internet105
,
não são serviços de valor adicionado à rede de telecomunicações, muito menos serviços
cultural e política, ver Benkler, Yoachai. The wealth of networks. How social production transforms
markets and freedom. Yale University press e New Haven and London, 2006. 102
Council of the European Union: Brussels, 8 july 2015, Proposal for a Regulation of the European
Parliament and of the Council laying down measure concerning the European single market for electronic
communications and to achieve a Connected Continent, and amending Directives 2002/20/EC,
2002/21/EC and 2002/22/EC and Regulations (EC) No 1211/2009 and (EU) No 531/2012.
A proposta de regulação da internet pela União Europeia ainda encontra-se em trâmite, conforme
informações disponíveis em http://eur-lex.europa.eu/procedure/EN/1041202 103
BEREC (Body of European Regulators for Electronic Communications) Guidelines on Net Neutrality
and Transparency Best practices and recommended approaches, 2011. 104
Ver: Relatório sobre o quadro regulatório da União Europeia para as comunicações eletrônicas, no
site: ec.europa.eu/digitalagenda.
Para análise do direito francês, consultar: Huet, Jérôme e Dreyer. Emmanuel. Droit de la comunication
numérique. Paris: LGDJ, 2011. 105
Cf. Lei n. 12.965/2014.
29
de telecomunicações, razão pela qual não incide a Lei Geral de Telecomunicações.
Também, em razão deste fundamento a Anatel não tem competência para outorgar e
fiscalizar as aplicações de internet.
Discute-se a respeito da atribuição da competência da Anatel para outorgar e regular os
serviços de aplicações de Internet, como o caso do WhatsApp, Netflix, Facebook entre
outros. Por isso, há conflito entre algumas empresas de telecomunicações e a empresa
WhatsApp. Pelo mesmo motivo, também há conflito entre as empresas de TV por
Assinatura e a empresa Netflix, prestadora de serviços de aplicações de Internet.
As empresas de telecomunicações defendem a aplicação da Lei Geral de
Telecomunicações sobre as atividades da empresa WhatsApp. E, respectivamente, a
fiscalização pela Anatel e a incidência da tributação dos serviços de voz realizados pelo
WhatsApp. Todavia, a WhatsApp sustenta que é uma empresa de provimento de
conteúdo da internet. A Lei Geral das Telecomunicações não se aplica aos serviços de
provimento de conteúdo, tampouco, a Anatel tem competência para fiscalizar os
serviços de voz prestados mediante aplicativo da Internet.
Enfim, o tema é polêmico na medida em que a legislação atual não atribui
expressamente competência à Anatel para regular aplicativos da internet, como referido
acima. Também, eventual atualização da legislação para condicionar os aplicativos da
Internet sob a jurisdição da Anatel pode ser inconstitucional. Ou seja, a equiparação do
serviço de aplicação de internet ao regime das telecomunicações seja por ato legislativo
ou outro ato normativo pode ser considerado inconstitucional pelo Poder Judiciário,
diante da natureza diversa das duas modalidades de serviços, sendo que as bases do
regime jurídico das telecomunicações estão definidas na Constituição.
A mesma lógica jurídica pode ser adotada em relação à regulação das aplicações de
internet, como é o caso do Netflix. Também, considerado um serviço OTT (over-the-
top). Até o momento, não há lei geral de telecomunicações, nem ato regulatório da
Anatel que regulamente o serviço como é o caso do Netflix. Há, portanto, a assimetria
regulatória entre os serviços de TV por assinatura e os serviço do Netflix, por falta de
previsão normativa em relação a estes últimos serviços.
Assim, a solução do conflito entre as empresas de telecomunicações e a empresa
WhatsApp, bem como das empresas de TV por Assinatura e empresa Netflix, depende
da interpretação adequada da legislação em vigor aplicável aos serviços de
telecomunicações, serviços de TV por Assinatura e serviços de aplicações da Internet,
todas objeto de estudo no âmbito do Direito das Comunicações. Na visão do autor, não
há fundamento na legislação do setor de telecomunicações para regular os serviços do
30
WhatsApp e do Netflix. Daí porque a solução passa para o debate e atualização da
legislação no âmbito do Congresso Nacional. No momento, a regulação dos serviços do
Whatsapp e Netflix limita-se ao Marco Civil da Internet. No mais, incidem as regras da
concorrência no setor.
III. TELEVISÃO E RÁDIO POR RADIODIFUSÃO COMERCIAL
1. Noção
Os serviços de televisão e rádio por radiodifusão destinam-se à transmissão de
programação ao público em geral. Os programas de televisão e rádio servem à difusão
de conteúdos jornalísticos, informativos, educativos, culturais, de entretenimento e
publicitário. A execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens depende da
utilização de canal de frequências106
, sob a outorga da União.107
Há diversos direitos
fundamentais impactados pelos serviços de televisão e rádio, entre os quais: a liberdade
de expressão, liberdade de comunicação, direito à imagem, direito à cultura, direito à
honra, direito à educação, entre outros.108
A Constituição de 1988 adota o princípio da complementaridade dos três sistemas de
radiodifusão: privado, público e estatal. Daí a configuração das TVs privadas, públicas e
estatais.109
Registre-se que cada espécie de televisão está submetida a regime jurídico
distinto, razão para a interpretação com atenção da legislação aplicável às diferentes
categorias. A Constituição adota capítulo especial sobre a Comunicação Social, com
garantias à liberdade de expressão e informação, proibição de formação de monopólios
e oligopólios dos meios de comunicação social, princípios da produção e programação
das emissoras de televisão e rádio, regras de propriedade das empresas jornalísticas e
empresas de radiodifusão, e regras sobre a outorga da concessão dos serviços de
radiodifusão.110
106
O ato de outorga da concessão das estações geradoras de televisão confere o direito ao uso de um canal
de frequências da largura de 6 (seis) MHz de faixa. A faixa dos 700 Mhz é tradicionalmente utilizada
pelas empresas de TV por radiodifusão. No caso dos serviços de radiodifusão sonora, a faixa de
frequências modulada possui 20 MHz de largura e está situada entre 87,7 e 108 MHz. 107
Sobre o tema, SCORSIM, Ericson Meister. TV Digital e Comunicação Social: aspectos regulatórios -
TVs pública, estatal e privada. Editora Fórum, 2008. 108
Para uma referência sobre o tema dos direitos fundamentais e a atividade de radiodifusão, consultar as
obras: MACHADO, Jonatas Eduardo Mendes. Liberdade de Expressão: Dimensões Constitucionais da
Esfera Pública no Sistema Social. Coimbra. Coimbra Editora, 2002; ALEXANDRINO, José Alberto de
Melo. Estatuto Constitucional da atividade de televisão. Coimbra: Coimbra Editora, 1998. 109
SCORSIM, Ericson Meister. Capítulo Direito a Informação e Serviços de Televisão. Obra - Direito
Constitucional Brasileiro. 1. ed. São Paulo/SP: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2014. v. I. 1151p . 110
Cf. Arts. 220 a 224 da Constituição.
31
2. Regime jurídico da TV privada na Lei n. 4.117/1962
Os serviços de televisão e rádio por radiodifusão estão sob o regime da Lei n.
4.117/1962.111
Esta Lei define as regras para a outorga e prestação dos serviços de
radiodifusão de sons e imagens. Estabelece as condições para geradoras de
radiodifusão. Por sua vez, as condições de prestação dos serviços de repetição de
televisão e retransmissão de televisão estão previstas no Decreto n. 5.371/2005.112
Destaque-se a necessidade de edição de nova lei, em substituição à Lei n. 4.117, de
1962, que estabeleça o marco regulatório dos serviços de televisão e rádio por
radiodifusão, atualizado à Constituição, bem como à evolução das tecnologias.
Evidentemente que esta nova lei do setor de radiodifusão há de respeitar o núcleo
fundamental da liberdade de radiodifusão, o qual garante liberdades de produção e
programação às empresas de televisão e rádio por radiodifusão. Eventuais limites
legislativos à liberdade de radiodifusão somente podem ser aprovados se conformes à
Constituição e ao regime de direitos fundamentais nela previstos.
3. TV Digital113
Por sua vez, o Decreto n. 5.820/2006, que trata do Sistema Brasileiro de TV Digital,
contém regras para a transição do padrão analógico para o digital, estabelecendo a
transmissão simultânea do sinal analógico e digital durante o período de transição. Ao
final deste período, previsto para ocorrer em 31 de dezembro de 2018 (art. 10), as
111
Na ADIN n. 561-8, o STF deliberou pela recepção da Lei 4.117/1962 pela Constituição de 1988. Esta
lei é denominada Código de Telecomunicações, porém os dispositivos relacionados às telecomunicações
foram revogados pela nova Lei Geral das Telecomunicações, permanecendo em vigor os dispositivos
pertinentes à radiodifusão.
Sobre o tema, SCORSIM, Ericson Meister. Capítulo Comunicação Social e Democracia: regime jurídico
dos servidores de televisão aberta. Obra - Direito Constitucional Brasileiro. 1. ed. São Paulo/SP: Editora
Revista dos Tribunais Ltda., 2014. v. III. 619p . 112
O serviço de retransmissão de televisão (RTV) possibilita retransmitir, de forma simultânea ou não
simultânea, os sinais de estação geradora de televisão para a recepção livre e gratuita pelo público em
geral, conforme Decreto 5.371/2005 (art. 1). Diversamente, o serviço de repetição de televisão (RPTV)
destina-se ao transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora de televisão para
estações repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação geradora de televisão, cuja
programação pertença à mesma rede, conforme Decreto 5.371/2005 (art. 2). O regime de prestação dos
serviços de retransmissão de televisão e repetição de televisão é sob a forma de autorização
administrativa, em caráter precatário e por prazo indeterminado. As entidades autorizadas a executar o
Serviço de RTV deverão veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo
vedadas inserções de qualquer tipo de programação ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio
institucional de qualquer natureza, à exceção das previstas nos arts. 32 e 33 deste Regulamento. (art. 31
Decreto 5.371/2005, com redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 2005). 113
Sobre as características do padrão de TV digital: alta definição (HDTV), definição padrão (STV),
multiprogramação ou monoprogramação, transmissão móvel, etc, conferir: SCORSIM, Ericson Meister.
TV Digital e Comunicação Social: aspectos regulatórios - TVs pública, estatal e privada. Editora Fórum,
2008.
32
transmissões analógicas devem ser encerradas.114
Com o encerramento da transmissão
da TV analógica, as pessoas somente poderão acessar à programação da TV digital,
mediante um televisor digital ou a adoção de conversor digital, adaptado ao televisor
analógico.
O STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.944/DF julgou a
constitucionalidade do Decreto que institui o padrão de TV Digital. O referido Decreto
foi declarado constitucional. Conforme voto do Ministro Carlos Ayres Britto: “A
televisão digital, comparativamente com a TV analógica, não consiste em novo serviço
público. Cuida-se da mesma transmissão de sons e imagens por meio de ondas
radioelétricas. Transmissão que passa a ser digitalizada e a comportar avanços
tecnológicos, mas sem perda da identidade jurídica”.115
A seguir a análise da outorga dos serviços de televisão e rádio por radiodifusão.
4. Outorga do serviço de radiodifusão de sons e imagens por concessão pelo Poder
Executivo, em conjunto com o Congresso Nacional
A Constituição determina que compete ao Poder Executivo, juntamente com o
Congresso Nacional a outorga dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e
radiodifusão sonora, pelo dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de
televisão, com possibilidade de renovação. Compete ao Presidente da República a
outorga dos serviços de televisão por radiodifusão, enquanto que compete ao Ministério
das Comunicações a outorga dos serviços de radiodifusão sonora.116
114
A título de conhecimento, o Município de Rio Verde, Estado de Goiás foi o escolhido para ser o
primeiro a ter o sinal de transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e
retransmissão de televisão desligado. Embora esse desligamento (switch off) estivesse previsto para
ocorrer no dia 29 de novembro de 2015, conforme cronograma definido pelo Decreto n. 5.820/2006,
houve necessidade de prorrogação do prazo, sem definição de nova data. De acordo com a Portaria n.
841/2014, que regulamenta o Decreto n. 5.820/2006, é condição para o desligamento da transmissão
analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e retransmissão de televisão que pelo menos
93% dos domicílios que acessem o serviço livre, aberto e gratuito por transmissão terrestre estejam aptos
à recepção da televisão digital terrestre. Todavia, após pesquisa encomendada pela GIRED (Grupo de
Implantação do Processo de Redistribuição e Digitalização) e realizada pelo IBOPE no Município de Rio
Verde/GO, durante os dias 19 a 22 de novembro, foi constatado que caso o cronograma inicial fosse
cumprido 38% das famílias de Rio Verde ficariam sem sinal de TV. A prorrogação do prazo de
desligamento do sinal analógico no Município teste pode se tornar tendência e se aplicar sobre todo o
cronograma em relação aos demais municípios brasileiros previsto pelo Decreto n. 5.820/2006. 115
Na visão do autor, a matéria da adoção da tecnologia digital no âmbito do sistema de radiodifusão
privado deveria ter sido debatida e aprovada por lei no Congresso Nacional, e não por mero decreto. 116
Cf. art. 223, da Constituição Federal. No mesmo sentido, as disposições do art. 6º do Decreto n.º
52.795/1963:
Art. 6º À União compete, privativamente, autorizar, em todo território nacional, inclusive águas
territoriais e espaço aéreo, a execução de serviços de radiodifusão. § 1
o Compete ao Presidente da República outorgar, por meio de concessão, a exploração dos serviços de
radiodifusão de sons e imagens. (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
33
A Constituição autoriza a lei a adotar o regime de delegação estatal dos serviços de
televisão à iniciativa privada, mediante concessão de serviço público. A concessão é
utilizada para outorga das estações geradoras de radiodifusão comercial.
A autorização é adotada na hipótese dos serviços de retransmissão e de repetição de
sons e imagens, atividades secundárias em relação aos serviços de radiodifusão de sons
e imagens.117
A concessão dos serviços de radiodifusão não está sujeita às disposições da Lei n.
8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos.118
Os contratos para exploração de serviços de radiodifusão, por sua especialidade, são
regidos pelos preceitos previstos no Decreto n. 52.795/63, com aplicação subsidiária da
Lei Federal n. 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos).
5. Princípio da complementaridade dos sistemas de radiodifusão privado, público e
estatal
A Constituição, em seu art. 223, reconhece o princípio da complementaridade dos
sistemas de radiodifusão privado, público e estatal, quando trata das outorgas e
renovações de concessão, permissão e autorização do serviço de radiodifusão sonora e
de sons e imagens. Este princípio constitucional dispõe que na organização dos serviços
de radiodifusão de sons e imagens e radiodifusão sonora, seja pelo legislativo, seja pelo
executivo, deve ser observada a distinção entre os regimes jurídicos dos setores privado,
público e estatal. Daí porque a configuração do setor privado com a participação das
empresas privadas de TV e rádio por radiodifusão, com finalidade lucrativa, autonomia
na produção e programação, liberdade contratual, entre outras características relevantes.
Também, em razão do princípio da complementaridade, a configuração de emissoras de
televisão/rádios comerciais, públicas e estatais. A radiodifusão pública e estatal será
analisada à frente em tópico específico.
6. Responsabilidade pela Gestão e Conteúdo Editorial das empresas privadas de
TV e Rádio
§ 2
o Compete ao Ministro de Estado das Comunicações outorgar, por meio de concessão, permissão ou
autorização, a exploração dos serviços de radiodifusão sonora. (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de
2012) 117
Cf. art. 4º, inc. II, do Decreto n. 5.371/2005. 118
Cf. art. 41, da Lei n. 8.987/95.
34
A Constituição dispõe que a gestão das empresas de radiodifusão é obrigatoriamente
privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez anos), inclusive a
responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação.119
A
empresa privada de TV por radiodifusão detém a liberdade de programação e
responsabilidade quanto aos conteúdos difundidos para o público. Aqui, é importante
diferenciar o direito à informação da publicidade. A publicidade é a principal fonte de
financiamento dos serviços de televisão.120
Daí a necessidade de se preservar a
independência do meio de comunicação diante do mercado publicitário, principalmente
para fins de garantia do direito do público à informação verdadeira e objetiva. A título
ilustrativo, existem diversos casos de aberturas de inquéritos civis e ações judiciais
contra emissoras de televisão para apurar a responsabilidade diante de ofensas a direitos
fundamentais.121
7. Propriedade das Emissoras de TV e Rádio por Radiodifusão
A Constituição permite a propriedade das empresas de radiodifusão para pessoas
jurídicas estabelecidas e constituídas sob as leis brasileiras e com sede no Brasil.122
7.1 Limites à Propriedade Privada nas empresas de radiodifusão
A Lei 4.117/62, alterada pelo Decreto-Lei 236/67, estabelece os limites à propriedade
privada das emissoras de televisão123
. A regra impõe como critério o número de
119
Por exemplo, na hipótese de patrocínio por instituição financeira de programa de notícias (telejornal),
há potencial risco do patrocinador influenciar o conteúdo editorial deste programa informativo. Há,
portanto, conflito de interesses entre o direito do público à informação e a publicidade comercial. Ao
invés de informar, no telejornal, em reportagens ou entrevistas, o veículo pode se predispor a vender,
direta ou indiretamente, algum produto, serviço ou divulgar a marca comercial para os consumidores.
Por outro lado, a título ilustrativo, no âmbito esportivo, a Lei Pelé inclusive proíbe as concessionárias,
permissionárias ou autorizatárias dos serviços de radiodifusão e, também, as empresas de televisão por
assinatura, de patrocinar ou veicular sua marca, seus canais ou títulos de seus programas, nos uniformes
de competições das entidades desportivas. 120
O formato tradicional da publicidade está baseado nos anúncios de poucos segundos veiculados nos
intervalos da programação. Porém, desenvolveu-se técnicas de marketing para a inserção de marcas e
produtos dentro dos próprios programas televisivos. 121
Destaque-se que o Ministério Público tem relevante papel quanto à fiscalização das outorgas dos
serviços de televisão por radiodifusão, bem como para fiscalizar eventuais ilegalidades praticadas na
programação e na publicidade comercial veiculada pelas concessionárias. Daí o cabimento de ações civis
públicas para apurar infrações contra a legislação dos serviços de radiodifusão e pleitear a aplicação de
penalidades em relação às concessionárias dos serviços de televisão por radiodifusão. Existem inúmeros
exemplos de ações propostas pelo Ministério Público para a defesa dos direitos das crianças e
adolescentes em relação à classificação indicativa da programação televisiva, a proteção dos direitos dos
idosos, dos consumidores em relação à publicidade comercial na televisão, respeito à direito à liberdade
religiosa, direito à informação atualizada em programa jornalístico, etc. Ver: www.prsp.mpf.mp.br, item
Comunicação. 122
Constituição, Art. 222, caput. 123
Merece destaque as ações civis públicas propostas, em novembro de 2015, pelo Ministério Público
Federal de São Paulo com pedido de cancelamento da outorga do serviço de radiodifusão sonora atribuída
35
estações de radiodifusão geradora no âmbito nacional (máximo dez) e regional (duas
por estado), de propriedade de uma mesma entidade.124
Não são consideradas neste
limite as propriedades sobre as estações repetidoras e retransmissoras. Trata-se de
medida de controle prévio das estruturas de comunicação social. Sobre o tema, registre-
se que a Lei de Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado contém regra que
restringe a propriedade cruzada entre empresas de radiodifusão e as empresas de
telecomunicações, sendo que o controle e titularidade de participação superior a 50% do
capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de
interesse coletivo não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa
sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de
sons e imagens.125
7.2 Participação do capital estrangeiro nas empresas de radiodifusão
A Constituição restringe a participação do capital estrangeiro nas empresas de
radiodifusão e garante aos brasileiros 70% (setenta por cento) do capital total e do
capital votante destas empresas e responsabilidade pela gestão das atividades e o
conteúdo da programação.126
A Lei n. 4.117/62, alterada pela Lei n. 10.610/2002,
dispõe sobre participação de capital estrangeiro nas empresas de radiodifusão.127
7.3 Propriedade de empresas de rádio e televisão por radiodifusão por Senadores e
Deputados
A Constituição preceitua que os Deputados e Senadores, desde a posse, não podem ser
proprietários, controladores ou diretores de empresas que desfrutem de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada
(art. 54, inc. II, “a”). Também, a Constituição impede que Deputados e Senadores,
desde a expedição do diploma, firmem ou mantenham “contrato com pessoa jurídica de
a empresas que possuem deputado e (ou) senador em seu quadro societário. Pretende-se cancelar a
outorga do serviço de radiodifusão tanto em relação ao parlamentar quanto à empresa de radiodifusão,
com base nas disposições do art. 54, inc. I, letra “a”, e inc. II, letra “a”, da Constituição Federal. O tema
será analisado de maneira mais aprofundada no tópico 7.3 do presente capítulo. 124
Cf. Art. 12, item 2, do Decreto-Lei n. 236/1967. 125
Cf. art. 5º, da Lei n. 12.485/2011. 126
Constituição, Art. 222, caput. 127
Cf. artigo 38, alínea “a”, da Lei n. 4.117/62:
Art. 38. Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão
observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:
a) os administradores ou gerentes que detenham poder de gestão e de representação civil e judicial serão
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Os técnicos encarregados da operação dos
equipamentos transmissores serão brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida,
porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do órgão competente do Poder Executivo, a
admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato;
36
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes” (art. 54, inc. I, “a”). Como consequência para a infração ao dispositivo
constitucional sanciona-se com a perda do mandato.128
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 246/DF129
, Rel. Ministro
Gilmar Mendes, o STF julgará os requerimentos para que o Poder Executivo não mais
outorgue, nem renove, nem que o Poder Legislativo aprove, concessões, permissões e
autorizações de radiodifusão a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro de sócios
ou associados políticos titulares de mandato eletivo. Também, analisará pedido de
impedimento de diplomação de políticos eleitos que sejam, direta ou indiretamente,
sócios ou associados à pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias ou
autorizatárias de radiodifusão. E, também, julgará a aplicação da vedação do art. 54, I,
“a”, e 54, II, “a”, da Constituição para fins de declaração da inconstitucionalidade do
controle de concessões, permissão e autorizações de radiodifusão por pessoas jurídicas
das quais deputados ou senadores sejam sócios ou associados.
No âmbito da Lei n. 4.117/62130
, o art. 38, parágrafo único, na forma da redação da Lei
n. 10.610/2002, que disciplina o regime da concessão dos serviços de TV e Rádio por
radiodifusão, dispõe que não poderá exercer a função de diretor ou gerente de
concessionária ou autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de
imunidade parlamentar ou de foro especial. 131
Ou seja, a própria lei especial do setor de
radiodifusão não proíbe a propriedade de empresa de TV e Rádio por parlamentares ou
sequer proíbe que seja outorgado o serviço de radiodifusão. A Lei n. 4.117/1962 veda
que o parlamentar desempenhe a função de diretor ou gerente da concessionária ou
autorizada do serviço de radiodifusão132
, conforme redação conferida pela Lei n.
128
Constituição: art. 54, II, letra “a”. A União, no âmbito das outorgas das concessões dos serviços de
radiodifusão, tem adotado interpretação restrita do referido artigo, ao entender que há somente proibição
para os agentes políticos quanto à participação na gestão da empresa. Ou seja, conforme esta interpretação
administrativa, se o político for apenas sócio da empresa de radiodifusão não há violação à proibição
constitucional. Ver LIMA, Venício Artur de. Regulação das comunicações. História, poder e direitos. São
Paulo: Paulus, 2011, p. 116-117. 129
Até a conclusão deste livro, a ADPF 246/DF aguarda julgamento no STF. 130
Art. 38. Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão
observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas: (Redação dada pela Lei nº
10.610, de 20.12.2002).
Parágrafo único. Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou
autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro
especial. (Redação dada pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002). 131
Cf. Lei 4.117/1962, Art. 38 parágrafo único. 132
Lei n. 4.117/1962:
"Art. 38. (...)
37
10.610/2002, que ampliou a proibição para alcançar também a permissionária e
autorizada do serviço de radiodifusão. Assim, uma lei editada após a Constituição de
1988 (Lei n. 10.610/2002), delimitou a proibição ao parlamentar quanto ao exercício da
função de direção ou gerência de concessionária, permissionária ou autorizada do
serviço de radiodifusão. Porém, não proibiu a propriedade das empresas de radiodifusão
pelos parlamentares. Portanto, como a princípio presume-se constitucional a Lei n.
4.117/1962, não é possível desconsiderar a normatividade do parágrafo único do art. 38,
da Lei n. 4.117/1962. O afastamento eventual da eficácia do art. 38, parágrafo único, da
Lei n. 4.117/1962 depende do exercício do controle jurisdicional, mediante a declaração
de sua inconstitucionalidade, se for o caso.133
7.4 Propriedade de empresas de radiodifusão por entidades religiosas
A Constituição protege a liberdade de expressão e comunicação religiosa. Porém, ela
não adota o direito de acesso das igrejas aos serviços televisão por radiodifusão, tal
como o faz expressamente para os partidos políticos. Daí a abertura do texto para que o
legislador discipline esta questão, principalmente no âmbito do setor privado de
radiodifusão.134
Entretanto, não há regra legal específica sobre esta questão.135
O
legislador pode garantir o acesso ao tempo de televisão às associações religiosas, porém
desde que estabeleça o condicionamento deste acesso. A lei não pode proibir o acesso
das entidades religiosas, mas pode estabelecer restrições.136
Além isto, a disciplina faz-
se necessária porque a radiodifusão é qualificada como serviço público, então a
programação deve ser destinada ao público em geral, e não para uma audiência
particular. Deve ser garantida a isonomia entre as diversas religiões. Em lei, deve-se
distinguir o acesso à programação, o qual pode ocorrer mediante a compra de espaço na
Parágrafo unico. Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou
autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro
especial". 133
Vide nota n. 122. 134
A Empresa Brasil de Comunicação regulamentou esta questão em resolução para garantir a isonomia
entre as entidades religiosas, mediante faixas de programação. 135
Existem projetos de lei que tratam da proibição arrendamento, da subconcessão e cessão dos canais de
televisão, com propostas de modificações da Lei 4.117/1962. Tais medidas são motivadas para restringir
o acesso das entidades religiosas à programação das emissoras de televisão aberta. 136
Segundo Jonatas Machado: “As confissões religiosas pretendem comunicar a sua mensagem. (…)
Como vimos anteriormente, tal pretensão encontra-se cabalmente protegida pelo direito à liberdade
religiosa, abarcando a utilização de todos os meios constitucionalmente legítimos”. In Liberdade religiosa
numa comunidade constitucional inclusiva. Dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos. Coimbra:
Editora Coimbra, 1996, p. 391.
38
programação, da obtenção de outorga de canal de televisão.137
O tratamento normativo
da questão deve justamente considerar a natureza escassa das frequências do espectro,
utilizada nos serviços de televisão aberta. Diferentemente, no âmbito da televisão por
assinatura, por existir uma multiplicidade de canais de programação, há plena liberdade
de acesso das entidades religiosas.
8. Transferência da Concessão de Televisão e Rádio
A Lei n. 4.117/1962 estabelece os requisitos para a transferência da concessão do
serviço de televisão e rádio por radiodifusão. A transferência da concessão é possível,
desde que haja a aprovação do poder concedente, no caso a União, mediante declaração
de vontade do Presidente da República, na hipótese dos serviços de televisão por
radiodifusão, e declaração de vontade do Ministro das Comunicações, na hipótese dos
serviços de rádio por radiodifusão.138
A título ilustrativo, há ação judicial139
proposta
pelo Ministério Público Federal questionando a legalidade da transferência do canal de
televisão MTV, televisão brasileira pertencente a Abril Radiodifusão S/A, para a
empresa Viacom, detentora mundial da marca “MTV”, na TV paga. Alega-se no sentido
da ilegalidade da transferência da concessão, com violação ao artigo 223, caput, da
Constituição Federal140
, artigo 38, alínea “c”, da Lei n.º 4.117/62141,
e artigos 90, 94 e
122 do Decreto n. 52.795/63142
.
137
Uma alternativa regulatória, de lege ferenda, ao invés de se garantir outorga de canal de televisão para
uma única igreja, a lei poderia estabelecer obrigações de compartilhamento de um canal de frequências
entre diversas associações religiosas. 138
Cf. art. 38, alínea “c”, da Lei n. 4.177/62. 139
Processo n.º 0006235-69.2015.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal do Estado de São
Paulo. Em data de 23 de julho de 2015, a medida cautelar requerida foi apreciada, sem o pedido julgado
improcedente, ante a ausência de elementos suficientes ao reconhecimento de qualquer infração à
legislação sobre a exploração de serviços de radiodifusão, especialmente tendo o órgão competente da
Administração (ANATEL) se pronunciado quanto a aparente ausência de vícios no contrato de
transferência da concessão, bem como que eventual infringência à ordem legal praticada pela Abril
Radiodifusão S.A. ou pela Spring Televisão S.A. decorreria da efetiva constatação da transferência
direta da execução dos serviços de radiodifusão. 140
Constituição Federal:
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o
serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos
sistemas privado, público e estatal. 141
Lei nº 4.117/62: Art. 38. Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de
radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:
(...)
c) a alteração dos objetivos sociais, a modificação do quadro diretivo, a alteração do controle societário
das empresas e a transferência da concessão, da permissão ou da autorização dependem, para sua
validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo; 142
Decreto nº 52.795/63:
Art. 90. Nenhuma transferência, direta ou indireta de concessão ou permissão, poderá se efetivar sem
prévia autorização do Govêrno Federal, sendo nula, de pleno direito, qualquer transferência efetivada sem
observância dêsse requisito.
39
Segundo o Ministério Público Federal, o que a Lei nº 4.117/62 e o Decreto nº 52.795/63
permitem é que a emissora comprometa-se a veicular a programação indicada pelo
terceiro, o que não se confunde com a cessão (total ou parcial) do direito de uso e gozo
sobre o bem público concedido ao delegatário (o canal no espectro de radiofrequências).
Em sua defesa, a empresa Abril Radiodifusão S/A alega, em suma, a ausência de
interesse de agir por parte do MPF, a ausência dos requisitos para concessão da medida
cautelar, bem como a regularidade da contratação e inexistência de ofensa à legislação.
Enfim, caberá ao Poder Judiciário aplicar corretamente a legislação federal ao caso
concreto a transferência da concessão do serviço de TV por radiodifusão.
9. Direito de uso das frequências pelas emissoras de TV e rádio
O ato de outorga da concessão das estações geradoras de televisão confere o direito ao
uso de um canal de frequências da largura de 6 (seis) MHz de faixa, com objetivo de
emitir e transmitir programação de televisão para ser recebida direta e livremente pelo
público em geral em determinada área de cobertura geográfica. Diferentemente, no
caso dos serviços de radiodifusão sonora a faixa de frequências é outra, geralmente a
faixa de radiodifusão sonora em frequência modulada possui 20 MHz de largura e está
situada entre 87,7 e 108 MHz.143
10. Licitação para outorga dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e
radiodifusão sonora
Para obtenção de frequências do espectro radioelétrico e execução dos serviços de
radiodifusão exige-se a realização de licitações públicas, regidas pelo Decreto nº
52.795/1963, que trata do Regulamento dos serviços de radiodifusão. O direito à
prestação do serviço de radiodifusão somente é reconhecido, após a realização da
licitação e a celebração do contrato de concessão com a União. Os Editais de Licitação
fixam as regras para a competição entre os interessados quanto à outorga dos serviços
Art. 94. O requerimento de transferência direta de concessão e permissão será apresentado ao Ministério
das Comunicações. § 1o O pedido de que trata o caput será formulado em conjunto pela entidade
detentora da concessão ou permissão e por aquela para a qual a outorga será transferida, e será instruído
com os formulários e documentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações. (...) §
4o Compete ao Presidente da República a decisão sobre os pedidos de transferência direta de concessão
de serviços de radiodifusão de sons e imagens, que serão previamente instruídos pelo Ministério das
Comunicações.
Art. 122. Para os efeitos deste Regulamento são consideradas infrações na execução dos serviços de
radiodifusão os seguintes atos praticados pelas concessionárias ou permissionárias: (…) 16. Efetuar a
transferência direta ou indireta da concessão ou permissão, sem prévia autorização do Govêrno Federal;
(...) 34. Executar os serviços de radiodifusão em desacordo com os termos da licença ou não atender às
normas e condições estabelecidas para essa execução; 143
Informações disponíveis em no site Wikipédia. Acesso realizado em 09 de novembro de 2015.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Modula%C3%A7%C3%A3o_em_frequ%C3%AAncia
40
de radiodifusão. Há Editais para os serviços de televisão por radiodifusão, e editais para
os serviços por radiodifusão sonora. Portanto, as regras dos editais são diferentes,
conforme a natureza do serviço, se televisão ou rádio, diferindo em relação às condições
de participação, contatos, preço da outorga, garantias, obrigação quanto à programação,
etc.
11. Princípios constitucionais da produção e programação das emissoras de TV e
rádio
A Constituição, em seu art. 221, contempla os princípios da produção e programação
das emissoras de rádio e televisão.144
Assim, as empresas de TV e rádio por
radiodifusão devem dar preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas.145
Outro princípio é a promoção por estas empresas de radiodifusão da
cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetiva sua
divulgação.146
Também, há o reconhecimento do princípio da regionalização da
produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei.147
E, finalmente, o princípio do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da
família.148
12. Classificação indicativa da programação de televisão
A Constituição assegura a competência da União para exercer a classificação indicativa
sobre a programação de televisão.149
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI n. 2.404, o Ministro Rel. Dias Toffoli, com a impugnação da
inconstitucionalidade do art. 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente150,
proferiu
144
Registre-se que no âmbito doutrinário há controvérsia sobre a aplicabilidade e eficácia dos referidos
princípios constitucionais. Para uns doutrinadores, os princípios são autoaplicáveis, independentemente
da edição da lei que regulamente a sua incidência sobre as emissoras de TV e rádio. Para outros, os
princípios da produção e programação de TV e rádio para irradiar sua eficácia dependem da
intermediação legislativa. Destaque-se que estes princípios constitucionais sobre produção e programação
são aplicáveis aos serviços de TV por assinatura, conforme determina o art. 222, §3º, da Constituição.
Sobre o tema, consultar, SCORSIM, Ericson Meister. Comunicação Social e Democracia: regime
jurídico dos servidores de televisão aberta. Direito Constitucional Brasileiro, Coordenação Clèmerson
Merlin Cléve, 1ª ed, v.III, São Paulo/SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2014, p. 619. 145
Cf. Art. 221, inc. I. 146
Cf. Art. 221, inc. II. 147
Cf. Art. 221, inc. III. 148
Cf. Art. 221, inc. IV. 149
Cf. Art. 21, inc. XVI. O tema da classificação indicativa é regulado na Portaria n. 368/2014 do
Ministério da Justiça. 150 Lei n. 8.069/1990:
Art. 254 - Transmitir , através de rádio ou televisão , espetáculo em horário diverso do autorizado
ou sem aviso de classificação:
41
voto referente às normas sobre classificação indicativa da programação de televisão no
seguinte sentido de declarar a inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso
do autorizado” contida no art. 254 da Lei nº 8.069/90.151
Em seu voto, Dias Toffoli
argumenta: "O que se faz, nesse caso, não é classificação indicativa, mas restrição
prévia à liberdade de conformação das emissoras de rádio e de televisão, inclusive
acompanhada de elemento repressor, de punição. (...) Esse caráter autorizativo,
vinculativo e compulsório conferido pela norma questionada ao sistema de
classificação, data venia, não se harmoniza com os arts. 5º, IX; 21, inciso XVI; e 220, §
3º, I, da Constituição da República.” E conclui: “Não deve o Estado substituir os pais na
decisão sobre o que podem ou não os filhos assistir na televisão ou ouvir no rádio.
Deve, sim, o Estado dotar os pais, as famílias, a sociedade como um todo, dos meios
eficazes para o exercício desse controle (...)”.
O ministro Luiz Fachin votou pela inconstitucionalidade sem redução de texto, à
expressão “em horário diverso do autorizado”, de modo a reconhecer a nulidade de
qualquer interpretação que condicione a veiculação de espetáculos públicos por
radiodifusão ao juízo censório da Administração, admitindo apenas, como juízo
indicativo, a classificação de programas para sua exibição nos horários recomendados
ao público infantil.152
Na Adi 869-2/DF, o STF, Rel. Ilmar Galvão, também, afirmou a liberdade de
informação do veículo de comunicação ao determinar a inconstitucionalidade da sanção
administrativa de suspensão da programação da emissora por até dois dias, prevista no
Estatuto da Criança e do Adolescente na hipótese de divulgação de nome, ato,
documento referente procedimento administrativo ou judicial relativo à imputação de
ato infracional à criança e adolescente. A ação direta de inconstitucionalidade foi
julgada procedente porque o dispositivo legal ofenderia a liberdade de manifestação do
pensamento, criação, expressão e informação, prevista no art. 220, da Constituição.
13. Publicidade Comercial
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade
judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias. 151
O voto do Min. Rel. Dias Toffoli no sentido da inconstitucionalidade da regra da Lei do Estatuto da
Criança e do Adolescente, não sendo as emissoras de televisão obrigadas a seguir os horários da
classificação indicativa, apenas podendo ser multadas se não informarem a faixa etária indicada, foi
acompanhado pelos votos dos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Carlos Ayres Britto. Em data de
05.11.2015 o Julgamento da ADI 2.404 foi retomado pelo STF. O Ministro Edson Fachin votou no
sentido da constitucionalidade da regra do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pediu vista o Min. Teori
Zavascki. 152
Até o momento da conclusão deste livro o julgamento no STF da ADI 2.404 não havia sido concluído.
42
A Lei n. 4.117/1962 assegura à concessionária dos serviços de televisão e rádio por
radiodifusão o direito à veiculação de publicidade comercial. Esta lei estabelece que o
tempo destinado na programação das estações de radiodifusão destinado à publicidade
comercial não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) do total da programação da
emissora de televisão. Destaque-se que a veiculação de publicidade comercial pelas
emissoras de televisão por radiodifusão é protegida no âmbito da liberdade de expressão
comercial, na forma da Constituição de 1988.153
Daí porque se garante a plena liberdade
de expressão, com a vedação à censura dos conteúdos, excetuadas as hipóteses
especialíssimas previstas no texto constitucional e legal, como é o caso das restrições à
publicidade de tabaco, bebidas alcoólicas, medicamentos154
e agrotóxicos.155
Neste aspecto, a liberdade de expressão protege a emissoras de televisão e rádio por
radiodifusão, a agência de publicidade e a empresa que promover o anúncio do seu
produto/serviços e(ou) marca na programação da televisão e rádio.
13.1 Papel do Conselho de Autorregulamentação Publicitária: Conar
Destaque-se, aqui, o papel do Conar156
, Conselho de Auto-regulamentação publicitária,
o qual julga representações formuladas por cidadãos ou pelas próprias empresas
concorrentes contra publicidades contrárias ao Código de Ética da Publicidade. A
responsabilidade pelo cumprimento das normas do Código é do anunciante e de sua
agência publicitária. Há princípios gerais a serem seguidos na realização da atividade
publicitária definidos no referido ato do Conar. Nas infrações ao Código são as
153
Sobre o tema SCORSIM, Ericson Meister e CLÈVE, Clèmerson Merlim. Concessão de serviço por
radiodifusão, liberdade de expressão e produção de conteúdos por terceiros ou em regime de
coprodução. Artigo publicado na Revista Brasileira de Direito Público (RBDP – nº 50, ano 13 –
julho/setembro 2015) e com versão disponível no site Jus Navigandi - www.jusnavigandi.com.br, out.
2015. 154
A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), através Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 5424) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade da
Lei 16.751/2015, do Estado de Santa Catarina. Tal Lei proíbe a propaganda de medicamentos e similares
nos meios de comunicação daquele estado da federação. A ABERT sustenta que compete privativamente
a União legislar sobre propaganda comercial de medicamentos, conforme artigos 22, inciso XXIX e 220,
parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal. Também alega que o legislador constituinte estabeleceu
expressamente que a propaganda de medicamentos estará sujeita apenas a restrições legais, mas “jamais
ao banimento”. 155
Outro tema sensível é a publicidade de produtos e serviços dirigida às crianças. A Resolução n.
163/2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), dispõe sobre
a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao
adolescente. 156
O CONAR é uma organização não-governamental (ONG), fundada e mantida pela propaganda
brasileira, ou seja, pelas agências de publicidade, por empresas anunciantes e veículos de comunicação.
Tem como objetivo fiscalizar a ética da propaganda comercial veiculada no Brasil, norteando-se pelas
disposições contidas no Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
43
seguintes: a advertência, recomendação de alteração ou correção do anúncio,
recomendação aos veículos de comunicação para que suspendam a divulgação do
anúncio. É prerrogativa do veículo de comunicação social recusar anúncio que seja
contrário aos princípios estabelecidos no Código de Autorregulamentação publicitária
ou que seja ofensivo à sua linha editorial, jornalística ou de programação.157
14. Publicidade institucional
Frequentemente, as emissoras de televisão e rádio veiculam a publicidade institucional
dos governos federal, estaduais e municipais. A publicidade institucional é regulada
pela Constituição, a qual proíbe a promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, bem como exige que a mesma seja de caráter educativo, informativo ou de
orientação social.158
Neste aspecto, as emissoras de televisão e rádio não podem ser
responsabilizadas pela veiculação de publicidade institucional, ainda que a mesma seja
julgada como ilícita pelo Judiciário. Os responsáveis pela publicidade institucional são,
geralmente, os agentes políticos, os quais podem ser aplicadas as sanções cabíveis,
quando violada a legislação e a Constituição.
15. Publicidade Política/Propaganda eleitoral
O tempo de televisão e rádio é bem valioso objeto de negociações partidárias nas
disputas eleitorais e, consequentemente, formação de coligações partidárias. A Lei
4.117/1962 obriga as emissoras de televisão e de rádio por radiodifusão a veicular
propaganda partidária. Esta lei há de ser interpretada no contexto da legislação eleitoral
que disciplina as regras de realização da propaganda política, e combate o uso indevido
dos meios de comunicação social no período eleitoral.159
Registre-se que a Constituição
garante o direito de acesso gratuito dos partidos políticos ao tempo de televisão (direito
de antena).160
Daí a intermediação legislativa para assegurar a concretização do direito
de antena dos partidos políticos.161
157
Ver: www.conar.org.br. 158
Cf. Art. 37, §1. 159
A título ilustrativo, o abuso na utilização de meios de comunicação por candidatos, agentes públicos e
(ou) partidos políticos pode gerar a aplicação da cassação do mandato dos agentes públicos eleitos. 160
CF, art. 14, §3. 161
Na ADI 4.430, Rel. Dias Toffoli, o STF, ao julgar o art. 47, 2§ da Lei 9.504/1997, garantiu aos novos
partidos políticos o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão, e considera a “representação dos deputados federais que
migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda na sua criação.
Curiosamente, aos partidos políticos é facultada na lei a possibilidade de receberem outorga de canais de
televisão. Porém, ao que consta, nenhum deles valeu-se desta prerrogativa legal. Todos valem-se do
44
15.1 Abusos na utilização dos meios de comunicação social: risco de perda de
mandato dos agentes políticos
A título ilustrativo, o abuso na utilização de meios de comunicação por candidatos,
agentes públicos e (ou) partidos políticos pode gerar a aplicação da cassação do
mandato dos agentes públicos eleitos. Neste aspecto, é aplicável a legislação eleitoral
que tipifica as hipóteses de infrações cometidas pelos candidatos a cargos eletivos e (ou)
ocupantes da Chefia do Poder Executivo, nos âmbitos federal, estadual e municipal.
No que concerne ao uso indevido dos meios de comunicação, o entendimento
jurisprudencial do TSE preconiza que a caracterização do ilícito decorre da exposição
massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros, afetando
a legitimidade e a normalidade das eleições.162
16. Direito à remuneração pela cessão de programação da TV por radiodifusão
para veiculação nos serviços de TV por assinatura
Três grupos de televisão por radiodifusão (SBT, Record e Rede TV) promoveram a
união de esforços, sob a forma de empresa joint-venture para o licenciamento de sua
programação, mediante pagamento, paras as prestadoras dos serviços de TV por
assinatura.163
Com base na Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso condicionado,
estas empresas de radiodifusão sustentam o direito à remuneração pelas emissoras de
televisão por radiodifusão pela cessão de programação para transmissão em padrão
digital às prestadoras do serviço de TV por assinatura (art.32, §12). A legalidade da
criação da operação de joint venture das empresas no setor de radiodifusão referida está
sob a apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, sob a
perspectiva da Lei da Concorrência (Lei n. 12.529/2011).
17. Direitos Autorais sobre a Programação de Televisão
direito de antena exercido mediante os canais de televisão privados e sobre os canais estatais distribuídos
nos serviços de televisão por assinatura. 162
Precedentes no TSE sobre uso indevido dos meios de comunicação social. Uso indevido dos meios de
comunicação: Ac. de 27.5.2014 no REsp nº 328108, rel. Min. Dias Toffoli; Ac. de 2.6.2009 no RO nº
2.346, rel. Min. Felix Fischer e Ac. de 24.6.2010 no RCED nº 672, rel. Min. Felix Fischer, red. designado
Min. Marcelo Ribeiro. 163
Sobre o assunto, ver SCORSIM. Ericson Meister. Criação de joint venture por empresas de TV por
radiodifusão para licenciamento de programação televisiva às prestadoras do serviço de TV por
assinatura. Disponível em http://meisterscorsim.com/criacao-de-joint-venture-por-empresas-de-tv-
radiodifusao-para-licenciamento-de-programacao-televisiva-as-prestadoras-do-servico-de-tv-por-
assinatura/
A legalidade da criação da operação de joint venture das empresas de TV por radiodifusão está sob a
apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE – no processo n.
08700.006723/2015-21. Até o momento da conclusão deste artigo o julgamento não havia sido concluído.
45
Destaque-se que pertence, a princípio, à empresa de televisão por radiodifusão o direito
autoral e a propriedade intelectual sobre os programas de televisão veiculados ao
público. O formato do programa de televisão é inclusive objeto de proteção pela
legislação. Daí porque qualquer utilização indevida da programação de televisão, sem a
autorização do titular dos direitos autorais e propriedade intelectual, enseja a adoção das
ações judiciais cabíveis, com pedido de suspensão da prática do ilícito, bem como de
reparação por danos.
17.1 Cobrança de Direitos Autorais pelo ECAD sobre Programação de Televisão e
Rádio164
As emissoras de televisão e rádio por radiodifusão têm difundido sua programação em
sites na internet. Em razão disto, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de
Direitos Autorais (ECAD) tem promovido ações de cobrança de direitos autorais em
relação às emissoras de rádio comercial por transmitirem a mesma programação na
internet (tecnologia de streaming de áudio). A tendência jurisprudencial é no sentido de
acolher a tese da invalidade da cobrança em duplicidade de direitos autorais, no âmbito
da radiodifusão e na internet (simulcasting e webcasting).165
Destaque-se no STF está
pendente o julgamento as ADIs 5062/DF166
e 5065167
. Nas ações, são questionados
dispositivos alterados e acrescentados à Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) pela Lei
12.853/13 e que dizem respeito ao modo de aproveitamento econômico dos direitos
autorais incidentes na execução pública de obras musicais e à organização das
associações e do ECAD.
164
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará audiência pública, em data de 14 de dezembro de 2015,
às 9h, para discutir o emprego da tecnologia streaming na transmissão ou execução de músicas via
internet e sua relação com a geração de direitos autorais. Esta audiência pública é instalada para embasar
o julgamento do REsp 1.559.264, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. 165
A título de complementação, ver SCORSIM. Ericson Meister. Empresas de TV e rádio por
radiodifusão x ECAD. Disponível em http://meisterscorsim.com/empresas-de-tv-e-radio-por-
radiodifusao-x-ecad/ 166
Fundamentação Constitucional: Art. 5°, XXII, XV, XVII, XXVIII, XX; Art. 170, IV. Dispositivo
Legal Questionado: Lei Federal n° 12853, 14 de agosto de 2013, e arts. 5°; 68; 097; 98; 98-A; 98-B; 98-
C, 99, 99-A; 99-B; 100; 100-A; 100-B e 109-A, da Lei Federal n° 9610, de 19 de fevereiro de 1998.
Ministro Relator: Luiz Fux. Requerente: ABRAMUS - Associação Brasileira de Música e Artes Assim
- Associação De Intérpretes e Músicos Associação de Músicos, Arranjadores e Regente Amar -
SOMBRÁS - Sociedade Musical Brasileira Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD
Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música - SBACEM Sociedade
Independente de Compositores e Autores Musicais - SICAM SOCINPRO - Sociedade Brasileira de
Administração e Proteção de Direitos Intelectuais. Julgamento: Até o momento de conclusão desse texto,
tanto o requerimento liminar quanto o de mérito ainda não havia sido apreciados pelo STF. 167
Fundamentação Constitucional: Art. 5°, caput, X, XII, XVIII, XXII, XXVII, XX; Art. 173.
Dispositivo Legal Questionado: Lei Federal n° 12.853, 14 de agosto de 2013. Ministro Relator: Luiz
Fux. Requerente: União Brasileira de Compositores – UBC. Julgamento: Até o momento de conclusão
desse texto, tanto o requerimento liminar quanto o de mérito ainda não havia sido apreciados pelo STF.
46
18. Transmissão de Eventos Esportivos pela Televisão: o caso do futebol
As empresas de TV por radiodifusão são livres para, a partir de sua autonomia privada,
celebrar acordos comerciais para transmissão de eventos esportivos, como é o caso das
partidas dos campeonatos de futebol brasileiro e estaduais.168
Assim, os contratos
firmados entre as emissoras de televisão e os clubes de futebol, aonde são fixadas as
obrigações entre as partes e a remuneração respectiva, são os instrumentos jurídicos
adequados à normatização da relação entre ambos. Estes contratos podem prever
cláusulas de exclusividade nos direitos de transmissão das partidas de futebol ou,
alternativamente, prever a hipótese de compartilhamento destes direitos de transmissão
entre duas ou mais emissoras de televisão, inclusive para transmissões via internet.169
Em hipóteses de concorrência desleal ou abusos de posição dominante quanto a direitos
sobre conteúdos audiovisuais ligados à transmissão dos eventos esportivos, incidirão os
dispositivos da Lei de Defesa da Ordem Econômica.170
19. Legislação especial de repercussão nos Serviços de TV por radiodifusão
Destaque-se o regime jurídico dos serviços de TV por radiodifusão é definido,
principalmente, pela Lei n. 4.117/1962. Porém, existem outras leis especiais que
repercutem sobre os serviços de radiodifusão. A título ilustrativo, há leis sobre o direito
de resposta171
, sobre conteúdo ambiental educativo na programação de televisão172
,
168
Também, é significativa a transmissão dos Jogos Olímpicos e da Copa Mundial de Futebol. 169
A título de conhecimento, a Associação Nacional dos Árbitros de Futebol (Anaf) ingressou, em 2015,
com ação judicial na 19ª Vara Cível de Pernambuco para impedir que a Rede Globo exiba a imagem dos
juízes durante os jogos de futebol no Brasil ou efetue o pagamento dos direitos de imagem/arena.
A Associação dos Árbitros sustenta o seu pedido de pagamento do direito de imagem com fundamento no
art. 5º, inc. XXVIII, alínea “a”, da Constituição Federal, que contempla a proteção às participações
individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas.
Por sua vez, as emissoras de televisão podem justificar o não pagamento do direito de imagem aos
árbitros com base na Lei n.º 13.155/2015, que assegura o pagamento de direitos de imagem/arena apenas
aos atletas em decorrência das transmissões televisivas, sem mencionar direito de imagem aos árbitros e
auxiliares (bandeirinhas). 170
O Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência tem analisado diversas questões sobre os
direitos de exclusividade nas transmissões dos jogos dos campeonatos do futebol brasileiro. No Processo
Administrativo n. 08012.006504/97-11, a Secretaria de Defesa Econômica (SDE) concluiu que o Clube
dos Treze praticou infração à ordem econômica ao vender os direitos de transmissão do Campeonato
Brasileiro de Futebol de forma agrupada, independentemente da mídia, nas temporadas de 1997 a
1999 e com cláusulas de exclusividade e de preferência na renovação dos contratos. Também,
considerou que TV Globo prejudicou a concorrência ao exercer influência direta sobre o formato de
venda dos direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro de Futebol, abusando de seu poder de
mercado. 171
A lei 13.188/2015 dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada,
publicada ou transmitida em veículo de comunicação social. 172
Lei n. 9.795/1999 - Política Nacional de Educação Ambiental (art. 3º, inc. IV):
47
cotas de negros na contratação pelas emissoras de televisão e agências de
publicidade173
, limite de aumento do áudio nos intervalos para publicidade comercial na
programação174
e Plano Nacional de Cultura.175
20. Programas de Televisão na Internet
O tema televisão na internet pode ser abordado em diferentes perspectivas. Uma, a
situação da transmissão da programação de TV da empresa concessionária tradicional
de radiodifusão pela internet. Neste aspecto, a programação de televisão tradicional é
protegida pela legislação dos direitos autorais. Assim, a empresa de radiodifusão, titular
dos direitos sobre a programação, detém as prerrogativas para proteção sua
programação, inclusive diante da exploração ilícita do conteúdo por terceiros que, por
exemplo, associem publicidade e (ou) marcas comerciais à programação de
consentimento do titular dos direitos patrimoniais e morais. Também, a empresa de
televisão por radiodifusão pode adotar uma estratégia de licenciamento de sua
programação e ou conteúdos audiovisuais (programas), para difusão pela internet.
Outra situação diferente é das empresas que ofertam produtos assemelhados à
programação de televisão, mas que não são estritamente programação de televisão,
transmitidos pela tecnologia streaming na internet. É o caso das empresas Netflix,
Apple TV e Youtube que prestam serviços denominados Over The Top (OTT). Estas
empresas fornecem conteúdo audiovisual, na modalidade vídeo (filmes, seriados, vídeos
Art. 3
o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental,
incumbindo:
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de
informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua
programação; 173
Lei n. 12.288/2010 – Estatuto da Igualdade Racial - (arts. 43 a 46):
Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação
da população negra na história do País.
Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em
salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores,
figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica,
étnica ou artística.
Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que abordem
especificidades de grupos étnicos determinados.
Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão
e em salas cinematográficas o disposto no art. 44.
Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as
empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação
de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter
publicitário. 174
Lei n. 10.222/2001, que padroniza o volume de áudio das transmissões de rádio e televisão nos
espaços dedicados à propaganda. 175
Lei n. 12.343/2010.
Art. 2o São objetivos do Plano Nacional de Cultura:
I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional brasileira;
II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;
III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
48
etc.), os quais não são propriamente programação de televisão. Assim, essas espécies de
serviços audiovisuais não estão submetidas à Lei n. 4.117/1962, eis que não se tratam de
serviço de radiodifusão. Também, estas espécies de serviços audiovisuais não são objeto
da Lei da TV por assinatura porque não são propriamente canais de programação
ofertados aos consumidores. E, finalmente, estas espécies de serviços audiovisuais não
são objeto de outorga pelo Poder Executivo ou fiscalizados pela Anatel.176
21. Rádio Comercial
21.1 Mudança do padrão AM para FM
O Decreto n. 8.139/2013 autoriza a migração das emissoras de rádio comercial que
operam na faixa de frequência AM para FM. As regras foram definidas pelo Ministério
das Comunicações na Portaria n. 127/2014. Tal ato normativo define como os
radiodifusores devem proceder para pedir a mudança da frequência e a forma como os
processos vão ser analisados pelo Ministério das Comunicações e pela Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel). Na prática, a emissora de rádio comercial que
optar pela migração do AM para FM, de um lado, perde área de cobertura do sinal de
frequência, mas ganha na qualidade da transmissão do serviço de radiodifusão sonora,
bem como crescimento em audiência. A emissora de rádio comercial que não optar pela
migração do AM para FM permanece com sua concessão/autorização/permissão durante
o prazo de vigência da outorga. Apenas as emissoras de ondas médias locais, que não se
interessarem na adaptação de outorga para FM, deverão fazer um requerimento ao
Ministério das Comunicações para o reenquadramento para caráter regional.177
21.2 Preço das outorgas do serviço FM nas novas licitações
Outro tema relevante é a estipulação do preço das novas outorgas dos serviços de
radiodifusão sonora, na modalidade FM178
, ora objeto de debate preliminar no âmbito
do Tribunal de Contas da União. A título de conhecimento, no processo n.
031.964/2014-1 a Corte de Contas acompanha o procedimento de outorga, pelo
176
Sobre o conceito de televisão e o enquadramento normativo das respectivas espécies de serviços de
comunicação audiovisual ofertados aos consumidores, ver: SCORSIM, Ericson Meister. TV Digital e
Comunicação Social, obra citada, p. 95. 177
Cf. art. 4º, do Decreto n. 8.139/2013. 178
A título de conhecimento, o Ministério das Comunicações definiu, através da Portaria n. 6.467/2015,
os procedimentos e valores para a migração das rádios que operaram em ondas médias (AM) para
frequência modulada (FM). Os valores vão de R$ 8 mil, para emissoras com mais de 100kw de potência e
que atuam em cidades com até 10 mil habitantes, até R$ 4,4 milhões, para emissoras com a mesma
potência e que atuam em cidades com mais de 7 milhões de habitantes.
49
Ministério das Comunicações, de permissão para execução de serviço de radiodifusão
sonora de frequência modulada (FM), pelo prazo de 10 anos, no Município de Anápolis
(GO), objeto do Edital de Concorrência n.º 1/2014.
21.3 Rádio Digital179
: definição do padrão tecnológico
A Portaria n. 290/2010, do Ministério das Comunicações, institui o Sistema Brasileiro
de Rádio Digital – SBRD e fixa os objetivos a serem alcançados pelas rádios digitais,
como: incentivar a indústria regional e local na produção de instrumentos e serviços
digitais; permitir a transmissão de dados auxiliares; possibilitar a emissão de
simulcasting, com boa qualidade de áudio e com mínimas interferências em
outras estações; propiciar a expansão do setor, possibilitando o desenvolvimento de
serviços decorrentes da tecnologia digital como forma de estimular a evolução das
atuais exploradoras do serviço de radiodifusão sonora, etc.
Desde a edição da referida Portaria vários testes vêm sendo conduzidos pelo Ministério
das Comunicações para determinar qual sistema tecnológico melhor se adaptará no
Brasil. Os padrões Tell HD (de uma empresa brasileira, com base no sistema
americano,) e o DRM (de um consórcio internacional, com base no sistema europeu)
foram testados em várias oportunidades, com emissoras de rádio de várias classes e
potência e em de diferentes estados da federação. Todavia, nenhum dos sistemas vem
correspondendo às expectativas de qualidade na transmissão e recepção do sinal de
áudio.180
21.3.1 Rádios Digitais na internet fixa e internet móvel
Existem duas espécies de rádios na internet, as on line e as off line. De acordo com
179
Segundo o jurista Manoel J. Pereira dos Santos: “Determinados provedores oferecem ainda ao
internauta canais de música em seus portais para que o usuário possa ouvir obras musicais
disponibilizadas pelo provedor mediante o processo de streaming. Trata-se de espaço, geralmente
denominado “rádio virtual”, oferecido pela modalidade “ponto a ponto” (ou seja, on demand) ou em
formato de webcast, ou seja, mediante transmissão em tempo real de programas com conteúdo
predefinido, sem interatividade. SANTOS, Manoel J. Pereira dos. Parecer: Execução Pública Musical na
Internet: Rádios E TVs Virtuais. Revista da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, Rio de
Janeiro, ed. n. 103. Nov/Dez de 2009. p. 52. 180
Segundo Octavio Penna Pieranti, que em abril de 2013 ocupava o cargo de Diretor do Departamento
de Acompanhamento e Avaliação da Secretaria de Comunicação Eletrônica do Ministério das
Comunicações: “Tivemos perda do alcance do sinal nos dois sistemas, com a possível diminuição do
número de ouvintes. E não é isso que o Ministério das Comunicações quer. Queremos a garantia da
melhoria da qualidade do sinal e a ampliação do alcance das rádios. Por isso, estamos agendando nova
bateria de testes”. Depoimento disponível em http://desacato.info/audiencia-publica-discute-padroes-de-
radio-digital-a-serem-adotados-em-sc-e-no-pais/
Acesso realizado em data de 10 de novembro de 2015.
50
Trigo-De-Souza181
a web rádio on line é a que exibe “programações radiofônicas na
internet. Incluem rádios que transplantam seus sinais do dial para a web e as que
desenvolvem programações específicas para a rede”. Por sua vez, a web rádio off line é
aquela que migrou “para a rede com o objetivo de marcar uma presença institucional,
divulgando suas atividades e propostas. Têm, necessariamente, existência fora da
internet (no dial), já que não poderíamos considerar como rádio se não há som (na rede
ou no dial).”
As rádios puramente digitais (on line), como Rádio Oi FM Web, Rádio Líder Musical
FM e Rádio Coca Cola FM, que transmitem sua programação exclusivamente pela
internet (webcast)182
não estão submetidas à Lei n. 4.117/1962, pois não são empresas
de radiodifusão sonora. Daí porque não podem ser fiscalizadas pelo Ministério das
Comunicações, nem mesmo pela Anatel. Por sua vez, as rádios off line que transmitem
sua programação tanto via radiodifusão quanto pela internet (simulcasting)183
, estão
sujeitas as normas aplicáveis ao setor de radiodifusão. Também, é preciso diferenciar a
situação das empresas que fornecem sites de compartilhamento de músicas (transmissão
de arquivos de áudios), que também não configuram serviços de radiodifusão sonora.
22. Competência do Ministério das Comunicações para fiscalizar os serviços de
radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens
De acordo com a Lei nº 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), os
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens (Rádios e TV’s Abertas) são
fiscalizados pelo Ministério das Comunicações.184
Compete ao Ministério das
Comunicações tratar de assuntos relacionados a políticas nacionais de radiodifusão,
181
TRIGO-DE-SOUZA, Lígia Maria. Rádios@Internet: O desafio do áudio na rede. Dissertação de
mestrado. São Paulo: USP, 2002. p. 173. Disponível em
http://www.cencib.org/simposioabciber/PDFs/CC/Johan%20Cavalcanti%20van%20Haandel%20e%20Fa
biana%20Patricio%20Vieira%20van%20Haandel.pdf 182
Webcast é a transmissão de áudio e vídeo utilizando a tecnologia streaming media. Pode ser utilizada
por meio da internet ou redes corporativas ou intranet para distribuição deste tipo de conteúdo.
Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Webcast Acesso realizado em 10 de novembro de 2015. 183
De acordo com o advogado Rodrigo Azevedo: “Simulcasting é o termo comumente utilizado para
designar a transmissão simultânea de conteúdos por mais de um meio. Por não permitir a interatividade e
a escolha do conteúdo a ser executado pelo internauta, o simulcasting é muito utilizado por empresas de
radiodifusão, eis que, por exemplo, permite a recepção da programação normalmente sintonizada pelos
ouvintes através dos tradicionais aparelhos de rádio, também através de computadores ou de dispositivos
similares com acesso à Internet.” Disponível em http://propriedade.digital/blog/quando-a-internet-barrou-
o-ecad/# Acesso realizado em 10 de novembro de 2015. 184 Em termos de regulação, na visão do autor desse livro as competências de outorga e fiscalização dos
serviços de televisão e rádio deveriam ser atribuídos a uma agência reguladora, com autonomia diante do
poder político. Entretanto, em razão da determinação da Constituição (art. 223), a competência de outorga
dos serviços de televisão e rádio por radiodifusão encontra-se sob o Poder Executivo, juntamente com o
Congresso Nacional.
51
telecomunicações e inclusão digital, conforme Decreto 7.462/2011. O Ministério das
Comunicações detém competência para autorizar os serviços de retransmissão e
repetição dos sinais de televisão e permitir a execução de serviços de radiodifusão de
âmbito local.185
A partir da Portaria nº 958/2014, editada pela ANATEL com base em Convênios
firmados com o Ministério das Comunicações (nº 001/2007 e nº 001/2011), a
competência fiscalizatória do Ministério das Comunicações passa a ser exercida pela
Anatel. Assim, a Agência fiscaliza o conteúdo veiculado ou transmitido por emissoras,
retransmissoras e repetidoras de serviços de radiodifusão, nos aspectos de verificação do
atendimento da legislação no que diz respeito aos limites para veiculação da publicidade
comercial, da propaganda política, etc.
Há fiscalização sobre TV’s Comerciais (Abertas), empresas prestadoras de serviços de
TV por assinatura (Serviços de Acesso Condicionado), dentre outras. A Portaria da
Anatel é aplicável também às emissoras de Rádios AM e FM Comerciais.186
23. Anatel: competência para fiscalizar questões técnicas dos serviços de televisão e
rádio por radiodifusão
Nos termos da Lei Geral de Telecomunicações, a outorga dos serviços de radiodifusão
de sons e imagens e radiodifusão sonora é excluída da jurisdição da Anatel. Por essa lei,
a competência para outorgar os serviços de radiodifusão pertence ao Poder Executivo.
Compete à Anatel a elaboração do plano de distribuição dos canais de frequências, bem
como a fiscalização sobre aspectos técnicos das estações de radiodifusão.187
A título
ilustrativo, a agência reguladora fiscaliza a potência das estações de rádio, para verificar
se o limite legal está sendo observado, a fim de evitar interferências entre as frequências
de outras estações de rádio.
24. Conselho de Comunicação Social
A Constituição, no capítulo da Comunicação Social, instituiu o Conselho de
Comunicação Social (art. 224), na qualidade de órgão auxiliar do Congresso Nacional
nos temas relacionados à Comunicação Social.188
Trata-se, portanto, de órgão integrante
185
Cf. art. 4º, do Decreto n. 5.371/2005. 186
Sobre a análise da Portaria n. 958/2014 ver SCORSIM, Ericson Meister. Portaria da Anatel sobre
fiscalização do cumprimento de obrigações na programação veiculada por TV’s e rádios. Disponível em
http://meisterscorsim.com/portaria-da-anatel-sobre-fiscalizacao-do-cumprimento-de-obrigacoes-na-
programacao-veiculada-por-tvs-e-radios/ 187
Cf. art. 211, da Lei n. 9.472/1997. 188
Sobre o tema SCORSIM, Ericson Meister e CLÈVE, Clèmerson Merlim. Concessão de serviço por
radiodifusão, liberdade de expressão e produção de conteúdos por terceiros ou em regime de
coprodução. Artigo publicado na Revista Brasileira de Direito Público (RBDP – nº 50, ano 13 –
52
do Poder Legislativo, com funções de aconselhamento em matérias da Comunicação
Social. Nos termos da Lei n. 8.389/1991, o Conselho de Comunicação Social tem
competências para realizar estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações
encaminhadas pelo Congresso Nacional, relacionadas ao capítulo da Comunicação
Social.189
Tem como missão constitucional consiste na contribuição para a efetivação da
democracia comunicativa no País, com as garantias de acesso à pluralidade e à
diversidade dos meios de comunicação social, e da concretização dos direitos à
liberdade de expressão, informação e comunicação social, e direito à cultura
brasileira.190
Sua atuação incide sobre temas relacionados aos meios de comunicação
social: serviços de televisão e rádio por radiodifusão, serviços de TV por assinatura,
imprensa, diversões e espetáculos públicos.
Embora os pareceres do Conselho de Comunicação Social não vinculem o Congresso
Nacional, esses possuem valor jurídico na medida em que servem como diretriz à
atuação parlamentar, seja no processo legislativo, seja nos procedimentos de outorga,
renovação ou não renovação das concessões de radiodifusão.
IV. TELEVISÕES PÚBLICAS E ESTATAIS E RÁDIO COMUNITÁRIA
1. Serviço de radiodifusão pública, na forma da Lei n. 11.652/2008
A Lei n. 11.652/2008 estabelece o regime do serviço de radiodifusão pública.191
O setor
público da radiodifusão é integrado por uma empresa pública de comunicação: a
Empresa Brasil de Comunicação, sem finalidade lucrativa. A TV pública, portanto,
julho/setembro 2015) e com versão disponível no site Jus Navigandi - www.jusnavigandi.com.br, out.
2015. 189
Cf. Lei n. 8.389/1991, em seu art. 2º. 84 O Conselho de Comunicação Social também pode se
manifestar sobre temas ligados à internet. Esta conclusão decorre em razão de interpretação evolutiva do
texto constitucional, e da menção aos meios de comunicação social eletrônica, por força da Emenda
Constitucional n. 36/2002, razão pela qual se pode incluir os temas relacionados à Internet, no âmbito do
Conselho de Comunicação Social, especialmente das conexões com os serviços de televisão e rádio por
radiodifusão, bem como TV por assinatura, e imprensa (sites das empresas jornalísticas). 190
A título ilustrativo, o Conselho de Comunicação Social apresentou pareceres sobre os seguintes temas
tratados em projetos de lei: direito de resposta, classificação indicativa da programação de televisão,
flexibilização do horário do programa a Voz do Brasil, inclusão de legenda oculta na programação das
emissoras de televisão, liberdade de expressão no período eleitoral, etc. Também, o Conselho de
Comunicação Social apreciou a proposta de Emenda à Constituição sobre a obrigatoriedade da exigência
de formação de nível superior em jornalismo para o exercício da profissão. E, apresentou Relatório sobre
as atividades da Empresa Brasil de Comunicação (EBC). 191
O autor deste livro adota uma concepção de televisão pública, diferente daquela adotada na Lei n.
11.652/2008. A TV pública é aquela, cuja produção, gestão e difusão de programação está sob a
responsabilidade da sociedade (comunidade). Assim, a Empresa Brasil de Comunicação é uma espécie
de TV estatal, embora o legislador tenha decidido adotar a nomenclatura de radiodifusão pública. Sobre o
tema, SCORSIM, Ericson Meister. TV Digital e Comunicação Social: aspectos regulatórios - TVs
pública, estatal e privada. Editora Fórum, 2008.
53
submete-se a regime jurídico diferente daquele aplicável à TV privada. Esta distinção
entre os dois regimes de TV privada e TV pública decorre necessariamente da
concretização em âmbito legislativo do princípio constitucional da complementaridade
dos sistemas de radiodifusão privado, público e estatal. Conforme a referida lei, a
prestação dos serviços de radiodifusão pública deve servir: i) à promoção do acesso à
informação; ii) produção e programação com finalidades educativas, artísticas, culturais,
científicas e informativas, promoção da cultura nacional, estímulo à produção regional e
à produção independente, iii) autonomia em relação ao governo para definir produção,
programação e distribuição de conteúdo no sistema público de radiodifusão.192
2. TVs estatais
2.1. Regime jurídico
As TVs estatais servem à realização da comunicação institucional dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário. Os canais de televisão estatal estão submetidos a
regime jurídico específico. Cada poder da República (Judiciário, Executivo ou
Legislativo) estabelece as regras para organização e funcionamento dos seus canais de
televisão por radiodifusão. Trata-se de concretização do princípio da harmonia e
colaboração entre os três poderes da República. A TV estatal é decorrência do princípio
constitucional da complementaridade dos três sistemas de radiodifusão: privado,
público e estatal.193
Daí a necessidade de distinção entre os diferentes regimes jurídicos
das televisões. É instrumento de afirmação dos direitos à informação e à comunicação
dos cidadãos brasileiros sobre assuntos de interesse públicos relacionados à
administração pública, ao legislativo e ao judiciário. Registre-se que as televisões
estatais devem ser, obrigatoriamente, distribuídas pelos serviços de TV por assinatura,
por determinação da lei dos serviços de comunicação audiovisual de acesso
condicionado.194
2.2. TV do Poder Executivo
Um dos canais de comunicação do Poder Executivo Federal é a TVNBR. Trata-se de
canal que realiza a cobertura e a transmissão ao vivo das solenidades da Presidência da
192
Sobre o tema, SCORSIM, Ericson Meister. TV Digital e Comunicação Social: aspectos regulatórios -
TVs pública, estatal e privada. Editora Fórum, 2008. 193
SCORSIM, Ericson Meister . TV Digital e Comunicação Social: aspectos regulatórios - TVs pública,
estatal e privada. Editora Fórum, 2008. 194
Cf. art. 32, da Lei n. 12.485/2011.
54
República e atos do governo federal. A União contratou a Empresa Brasil de
Comunicação para prestação de serviços de televisão, mediante a operação da TV
NBR.195
Um Decreto Federal apresenta os parâmetros da comunicação do poder
executivo. Neste contexto normativo, a TV NBR deve seguir os seguintes objetivos da
comunicação do poder executivo: i) disseminar informações sobre assuntos de interesse
dos mais diferentes segmentos sociais; ii) estimular a sociedade a participar do debate e
definição de políticas públicas essenciais para o desenvolvimento do País; iii) explicar
os projetos e políticas de governo propostas pelo Poder Executivo Federal nas principais
áreas de interesse da sociedade; iv) promover o Brasil no exterior; v) atender às
necessidades de informação de clientes e usuários das entidades integrantes do Poder
Executivo Federal. No referido decreto veda-se a publicidade que, direta ou
indiretamente, caracterize promoção pessoal da autoridade ou de servidor público.196
Pela normativa acima referida, a comunicação a ser seguida pela TV NBR abrange atos
(fatos) do governo e atos (fatos) da administração pública federal. Esta comunicação
deve ser pautada por critérios objetivos nela previstos, de modo a atender o princípio da
impessoalidade que vincula a administração pública. Eventuais utilizações pessoais ou
eleitorais deste canal de televisão poderão ensejar responsabilização das autoridades.
2.3. TV do Poder Judiciário
A TV Justiça é um dos instrumentos de viabilização do direito à informação no âmbito
judiciário.197
E, também, de publicidade dos atos do poder judiciário. O canal encontra-
195
Existem dois contratos de prestação de serviços entre a União, por intermédio da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, e a Empresa Brasil de Comunicação. Documentos
acessíveis no site www.ebc.com.br.
O contrato 1/2012, cujo objeto é a prestação de serviços de captação, gravação, transmissão, distribuição
de sinal de TV por satélite e internet e outros serviços de comunicação audiovisual, tais como locução,
transmissão de atos, solenidades e eventos que envolvam a presença da Presidenta da República, seu
substituto delegado ou eventos e atos de interesses da CONTRATANTE ...”.
No outro contrato n. 2/2012 há o seguinte detalhamento dos serviços:
“2.1.1.1 São considerados serviços de TV: produção de conteúdo, transmissão, veiculação e gestão do
canal de TV NBR, transmitido em sinal de satélite analógico e digital para captação por antena parabólica
e por meio de serviços de televisão por assinatura e por sinal aberto quando disponível”.
Aqui, cabe lembrar que a Lei 11.652/2008 prevê o seguinte: “Art. 8º. Compete à EBC: (…) VI – prestar
serviços no campo da radiodifusão, comunicação e serviços conexos, inclusive transmissão de atos e
matérias do Governo Federal”. E, a Lei 12.485/2001, ao tratar da distribuição obrigatória nos serviços de
televisão por assinatura, faz referência apenas à distribuição do canal reservado para a emissora oficial do
Poder Executivo. Na visão pessoal do autor do presente artigo, ainda falta normatização adequada para a
gestão da TV NBR, omissão esta que pode comprometer a função informativa do meio de comunicação e
o direito do público à informação. Os limites normativos são necessários para garantir a impessoalidade e
a objetividade em seu funcionamento, evitando-se o caráter propagandístico na utilização do canal de
comunicação. 196
Cf. Decreto 4.799/2002 que trata da comunicação do Poder Executivo Federal. 197
A TV Justiça foi originariamente disciplinada pela Lei 10.461/2002. Segundo o Min. Celso de Mello,
do STF, em discurso em homenagem à criação da TV Justiça em seu 10º aniversário:
55
se sob responsabilidade do Supremo Tribunal Federal. Mas, a programação não é
exclusivamente produzida pelo STF. Este meio de comunicação social serve, também, à
comunicação do Ministério Público, OAB, Tribunal Superior Eleitoral entre outros. Por
outro lado, é importante conhecer as regras que delimitam o funcionamento da TV
Justiça nos casos de transmissão das sessões do STF.198
Segundo a Constituição “todos
os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos”, porém admite-se que a lei limite a
”presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados”, ou somente a
estes” nas hipóteses de “preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação”.199
O Regimento Interno do STF dispõe
que são públicas as audiências para instrução de processos, salvo motivo relevante que
imponha o regime de segredo de justiça.200
Também, o Regime Interno estabelece que
as audiências públicas para ouvir especialistas em matérias com repercussão geral ou de
interesse público relevante serão transmitidas pela TV Justiça.201
No âmbito legal, a
nova Lei dos Serviços de TV por assinatura, ao tratar da distribuição de conteúdo de
canais obrigatórios, impôs para prestadora dos serviços de comunicação de acesso
condicionado o dever de distribuir um “canal reservado ao Supremo Tribunal Federal
para divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça”.202
2.4. TV Câmara
“Essa medida legislativa revestiu-se de enorme significado, pois conferiu transparência ainda maior à
atuação do Poder Judiciário em nosso País, viabilizando, aos cidadãos da República, pleno acesso ao
próprio funcionamento do Poder Judiciário nacional e, em particular, aos processos e mecanismos
decisórios do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais judiciários, além de propiciar, em benefício da
coletividade, a transmissão dos cursos, painéis de discussão e informações relevantes em matéria
judicial”. Documento disponível no site do STF. E, ainda, na ADPF 130, julgada pelo STF, o Min.
Carlos Ayres Britto destacou a relevância da TV Justiça para a história do STF. 198
A transmissão ao vivo das sessões do STF pela TV Justiça (e também pelo Youtube) representa um
marco histórico na cultura jurídica nacional. O televisionamento demanda medidas adequadas para a
realização concreta do direito à informação, de modo a facilitar a compreensão pelo público. Algo que
tem sido efetivado na cobertura dos julgamentos pelo noticiário da TV Justiça. Por outro lado, aqui, não
há espaço para abordar o problema da repercussão da cobertura midiática dos julgamentos e a eventual
quebra da imparcialidade processual, fica a obra de referência: ADBO, Helena. Mídia e Processo. São
Paulo: Ed. Saraiva, 2011. 199
Cf. Art. 93, inc. IX, CF. 200
Cf. RI do STF: arts. 124, 151, inc, I, 154, inc. II. CF/1988, art. 5º, LV (contraditório) e LX
(publicidade dos atos), art. 93, IX (sessões públicas ou reservadas). CPC: Art. 155 (publicidade dos atos:
restrições), CPP: Art. 792, §1º, §2º do art. 792 (sessões reservadas). 201
Cf. RI do STF: art. 154. Em 2013, a TV Justiça transmitiu a audiência pública realizada pelo STF de
oitiva de especialistas referente ao julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade pertinentes ao
questionamento da nova lei sobre os serviços de televisão por assinatura. 202
Lei 12.485/2011, Art. 32, IV.
56
A TV Câmara tem como objetivo efetuar a cobertura das sessões plenárias da Câmara
dos Deputados, comissões legislativas e comissões parlamentares de inquérito.203
Nos termos da Lei da TV por assinatura, a prestadora do serviço de acesso condicionado
deverá assegurar um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a
documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões.204
Trata-se de instrumento de concretização do direito à informação sobre as atividades do
parlamento: o que inclui a cobertura dos processos legislativos, informações sobre leis e
direitos e a fiscalização do governo. Daí porque a organização deste canal de
comunicação deve ser feita a partir do direito do público à informação, com o
estabelecimento de limites à comunicação institucional. A Câmara de Deputados tem o
dever de informar e, para tanto, possui um veículo de comunicação. No entanto, a
gestão deste canal de comunicação está a serviço do direito à informação e não
meramente à disposição do poder político.205
2.5. TV Senado
A TV Senado é um meio de comunicação social voltado a cobertura das sessões de seu
plenário e comissões legislativas.206
É instrumento para concretização do direito à
informação sobre o funcionamento do Senado Federal, do processo legislativo e o
conhecimento das leis. Em ato interno da Comissão Diretora há o regramento da ordem
de prioridade de cobertura das sessões do plenário e de sua transmissão ao vivo.207
São
estabelecidos critérios para a definição da atividade parlamentar a ser mostrada,
evitando-se influências editoriais ou políticas.208
Um dos seus maiores desafios é a
preservação do jornalismo independente dentro da gestão da TV Senado. Para alguns, o
canal da TV Senado não é jornalístico. Isto porque um dos elementos essenciais da
atividade jornalística é a separação entre a fonte de informação e o difusor desta
informação. Daí o problema do jornalismo da TV Senado devido à sua proximidade
203
Ato de criação da TV Câmara Resolução da Câmara dos Deputados n. 21/1997. O sinal da TV Câmara
é disponibilizado nas redes abertas de televisão, nos serviços de televisão por assinatura e na internet. 204
Cf. Lei 12.485/2001, art. 32, II. 205
Dentre os desafios da TV Câmara: i) a clareza e acessibilidade da informação para o cidadão comum;
ii) a garantia da imparcialidade no tratamento informativo das notícias de repercussão no legislativo e iii)
universalização dos serviços. Alguns autores questionam a função informativa da TV Câmara,
argumentando que não há a separação necessária entre fonte de informação e emissor. Esta questão será
analisada à frente no tópico pertinente à TV Senado. 206
Segundo a Lei 12.485/2011, a prestadora do serviço de acesso condicionado deve assegurar a
distribuição de um canal reservado ao Senado Federal para documentação dos seus trabalhos,
especialmente a transmissão ao vivo das sessões. 207
Senado Federal, Ato da Comissão Diretora n. 15, 2002. 208
O sinal da TV Senado é transmitido para o território nacional, mediante os serviços de televisão por
assinatura (cabo, satélite) e serviços de televisão por radiodifusão aberta (antenas parabólicas). A
programação pode ser acessada pela internet: www.senado.gov.br/tv.
57
com o poder: as fontes de informação. Uma das alternativas para garantia da utilização
democrática do meio consiste em assegurar maior participação da cidadania na
programação da TV Senado. Afinal, o eixo central de organização deste meio de
comunicação social é o direito público à informação e não pode se limitar apenas à
vontade política dos ocupantes do poder legislativo.
2.6. TV das Assembleias e Câmara de Vereadores
O Poder Legislativo estadual dispõe da autonomia para a criação e manutenção de TVs
Legislativas. Esta autonomia também assiste às Câmaras de Vereadores no que tange
aos canais municipais. Portanto, muito embora a União possua a competência para
legislar sobre os serviços de radiodifusão, isto não exclui a autonomia comunicativa dos
poderes legislativos. A lei federal pode disciplinar aspectos técnicos e formais
relacionados aos serviços de radiodifusão, porém não pode tratar da gestão e do
conteúdo da programação das TVs legislativas, sob pena de invasão da competência
estadual.209
O poder legislativo tem direito de acesso às frequências do espectro, para fins de
prestação de serviços de comunicação legislativa na modalidade radiodifusão. Se
negado este direito, cabe o ajuizamento da ação para adequada tutela à prerrogativa
institucional. Com efeito, as frequências constituem bem público, porém não há regime
de exclusividade da União quanto à sua utilização. Trata-se de bem de uso
compartilhado entre os entes federativos. Uma das funções dos canais legislativos é
assegurar a comunicação institucional do poder legislativo, mediante a divulgação das
atividades parlamentares no que tange à produção de leis e a fiscalização do poder
executivo. Outra função é garantir a concretização do direito dos cidadãos à informação
sobre temas relacionados ao governo e à execução de leis estaduais.210
Ao órgão gestor
da TV legislativa deve ser assegurada autonomia editorial para preservar o necessário
pluralismo político e equilíbrio entre as maiorias e minorias parlamentares. O canal
209
A lei federal dos serviços de televisão por assinatura limita-se a trata dos aspectos da distribuição de
canais ao estabelecer o dever da prestadora do serviço de acesso condicionado de distribuir:
“um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de
Vereadores localizadas nos Municípios da área de prestação do serviço e a Assembleia Legislativa do
respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para a divulgação dos
trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões”. 210
O Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Paraná (art. 13, V) prevê a competência da Mesa
Diretora para: “promover a realização de campanhas educativas e divulgações permanentes, bem como
adotar as medidas adequadas para a promoção e valorização do Poder Legislativo, com o objetivo de
fortalecimento das instituições democráticas”. Daí a possibilidade da TV da Assembleia realizar
campanhas educativas de valorização do Poder Legislativo. Mas, sem desconsiderar que a programação
deve estar voltada para o direito à informação dos cidadãos paranaenses.
58
legislativo deve servir ao direito à informação dos cidadãos, razão pela qual não pode se
limitar à realização de publicidade ou autopromoção dos parlamentares.
3. Rádios comunitárias
O serviço de radiodifusão comunitária é definido pela Lei n. 9.612/1998. Este serviço é
outorgado pelo Poder Executivo (Ministério das Comunicações)211
a fundações e
associações comunitárias sem fins lucrativos. O objetivo é garantir que a comunidade
tenha acesso à difusão de ideias, cultura, serviços de utilidade pública e a liberdade de
expressão dos cidadãos. O regime de outorga é definido pela autorização administrativa.
Veda-se que as rádios comunitárias façam publicidade comercial, excetuada a
possibilidade de patrocínio sob a forma de apoio cultural. A Lei proíbe a formação de
vínculos entre as rádios comunitárias e entidades religiosas e político-partidárias.212
V. TELEVISÃO POR ASSINATURA
1. Noção
A Televisão por assinatura é espécie de serviço de comunicação audiovisual de acesso
condicionado. O acesso é condicionado ao pagamento do preço, regime diferente do
serviço de televisão por radiodifusão, o qual é acessado gratuitamente pelas pessoas.
Trata-se de espécie de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, sob o regime
da Lei n. 12.485/2011. O serviço de TV por assinatura destina-se à distribuição de
conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de
programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória.
Tais serviços de comunicação audiovisual são prestados aos assinantes por meio de
diversas tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação.213
O Serviço de Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado, conhecido como
SeAC, é espécie de serviço de telecomunicações. O modelo da regulação da TV por
assinatura classifica como atividades da comunicação audiovisual de acesso
condicionado: a produção, a programação, o empacotamento e a distribuição.214
A título
211
Cf. art. 2º da Lei n. 9.612/1998. 212
A Portaria n. 462/2011, do Ministério das Comunicações, estabelece os procedimentos administrativos
para seleção das entidades interessadas na execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária. 213
SCORSIM, Ericson Meister. TV por assinatura - Serviço de Acesso Condicionado. Lei da
Comunicação audiovisual: análise dos serviços de distribuição dos canais de programação obrigatórios e
as implicações no setor de radiodifusão. Revista de Direito das Comunicações, v. 5, p. 65-96, 2012. 214
Cf. art. 2o, da Lei n. 12.485/2011, considera-se:
59
ilustrativo, atuam no segmento de produção as empresas O2 Filmes, Mixer,
Conspiração, Bossa Nova Films, GW Comunicação, Softcine Produções, Finaliza
Films. Na programação as empresas Turner, HBO, GloboSat e Telecine, e no
empacotamento a empresa NET Brasil, e na distribuição as empresas Sky Brasil e NET
Serviços, Claro TV.
2. Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado: Lei n. 12.485/2011
A Lei nº 12.485/2011 disciplina os serviços de comunicação audiovisual de acesso
condicionado e disciplina o conjunto de atividades que permite a emissão, a transmissão
e a recepção de imagens acompanhadas ou não de sons que resulta na entrega de
conteúdo audiovisual exclusivamente para os assinantes. A partir de tal lei, conhecida
como Lei da TV por assinatura, os serviços de TV a Cabo (TVC), Distribuição de Sinais
Multiponto Multicanal (MMDS) e TV por satélite (DTH), anteriormente regidos por
normas específicas, conforme a tecnologia utilizada na disponibilização do conteúdo,
passaram a ser regidos pelo novo marco regulatório, sob a denominação de Serviços de
Acesso Condicionado (SeAC). A Lei da TV por assinatura é clara quanto à sua não
aplicação aos serviços de televisão por radiodifusão, eis que os modelos regulatórios das
duas espécies de serviços de televisão são diferentes. Mas, ressalve-se a existência de
algumas regras da Lei da TV por assinatura aplicáveis aos serviços de televisão por
radiodifusão, como é o caso da regra sobre o controle do limite da propriedade cruzada
entre as empresas de radiodifusão e as empresas de telecomunicações.215
A Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado estabelece restrições à
propriedade cruzada e propriedade vertical entre empresas de telecomunicações e
concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão, o regime de cotas de
conteúdo brasileiro na programação216
, a distribuição de canais de televisão comercial,
públicos e estatais por radiodifusão obrigatórios, regras de transição do regime de
XI - Empacotamento: atividade de organização, em última instância, de canais de programação, inclusive
nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, a serem distribuídos para o
assinante;
XVII - Produção: atividade de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais
em qualquer meio de suporte;
XX - Programação: atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais
apresentados na forma de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e
avulsa de conteúdo programado; 215
Cf. art. 5º, da Lei 12.485/2011. 216
Cf. art. 16, da Lei 12.485/2011, que prevê:
Art. 16. Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos
conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e integrar espaço qualificado, e metade
deverá ser produzida por produtora brasileira independente
60
outorgas por concessão para o regime de autorização, produtoras independentes217
, entre
outras.218
Destaque-se que a constitucionalidade da Lei nº 12.485/2011 está sendo analisada pelo
STF em julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.679,
4.747, 4.756 e 4.923, Min. Relator Luiz Fux. O Min. Relator votou pela
constitucionalidade de todos os artigos questionados219
, à exceção da declaração de
inconstitucionalidade do art. 25.220
3. Regras de propriedade cruzada entre empresas de TV por radiodifusão e
empresas de telecomunicações
A Lei n. 12.485/2011 impede que os meios de comunicação social sejam objeto de
monopólio e oligopólio, mediante regras que vedam a propriedade cruzada entre
empresas de TV por radiodifusão e empresas de telecomunicações.
Essa lei determina que o capital total e votante de concessionárias e permissionárias de
radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no
Brasil não pode ser controlado ou pertencer a empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações de interesse coletivo em patamar superior a 50% (art. 5º, caput, da
Lei nº 12.485/2011). A recíproca também se aplica, sendo vedado que o capital das
empresas de telecomunicação seja controlado ou pertença a empresas de radiodifusão
em patamar superior a 30% (art. 5º, § 1º da Lei nº 12.485/2011).
Assim, fusões e demais incorporações entre empresas de telecomunicações e
radiodifusão devem ser realizadas dentro de tais parâmetros legais.
4. Regime de Outorga dos serviços de comunicação audiovisual de acesso
condicionado (SeAC) por Autorização Administrativa da Anatel
217
Cf. Art. 2, XIX, da Lei 12.485/2011. 218
SCORSIM, Ericson Meister. TV por assinatura - Serviço de Acesso Condicionado. Lei da
Comunicação audiovisual: análise dos serviços de distribuição dos canais de programação obrigatórios
e as implicações no setor de radiodifusão. Revista de Direito das Comunicações, v. 5, p. 65-96, 2012. 219
Votaram com Relator, até o momento, os Ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki e Rosa
Weber. Luiz Edson Fachin considerou a lei totalmente constitucional – inclusive o artigo 25. Ainda
aguardam-se os votos de mais seis Ministros. 220
Art. 25, da Lei n. 12.485/2011:
Art. 25. Os programadores não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos
em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro,
com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de publicidade nacional.
§ 1.º A Ancine fiscalizará o disposto no caput e oficiará à Anatel e à Secretaria da Receita Federal do
Brasil em caso de seu descumprimento.
§ 2.º A Anatel oficiará às distribuidoras sobre os canais de programação em desacordo com o disposto no
§ 1.º, cabendo a elas a cessação da distribuição desses canais após o recebimento da comunicação.
61
Os serviços de TV por assinatura, classificados como de interesse coletivo, são
prestados sob o regime privado de outorga, mediante prévio processo licitatório
instaurado pela Anatel, na forma da autorização administrativa expedia pela agência.
Com a autorização, há o direito à prestação do serviço de acesso condicionado por prazo
indeterminado, conforme termos estabelecidos em Ato específico.221
A extinção da
autorização, prevista pela Resolução n. 581/2012 da Anatel222
, pode ocorrer por
cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, desde que observado o
disposto nos artigos 138 a 144 da Lei Geral de Telecomunicações.223
5. Distribuição de canais de programação de televisão
A Lei da TV por assinatura aprovou a regra de distribuição obrigatória dos canais de
televisão, por radiodifusão comercial, e canais públicos. Tal Lei estabelece também
tratamento normativo diferente para a entrega obrigatória da programação audiovisual
no formato analógico ou digital.224
Na prática, isto significa que a lei obriga a
distribuição dos canais de televisão comerciais e canais de televisão públicos apenas no
formato analógico. Com a finalização da transição do padrão analógico para o digital,
ao que parece, a lei desobriga a distribuição obrigatória destes canais de televisão
221
Cf. art. 10, da Resolução n. 581/2012, da Anatel. 222
Cf. art. 46, da Resolução n. 581/2012, da Anatel:
Art. 46. A autorização para prestação do serviço não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-
se por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, observando-se o disposto no sartigos 138
a 144 da LGT. 223
Segundo a própria Lei n. 12.485/2011 são aplicáveis às prestadoras do serviço de acesso condicionado
as sanções da Lei Geral de Telecomunicações (art. 35).
Lei n. 9.472/1997:
Art. 138. A autorização de serviço de telecomunicações não terá sua vigência sujeita a termo final,
extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.
Art. 139. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização,
a Agência poderá extingui-la mediante ato de cassação.
Parágrafo único. Importará em cassação da autorização do serviço a extinção da autorização de uso da
radiofreqüência respectiva.
Art. 140. Em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou de
descumprimento reiterado de compromissos assumidos, a Agência poderá extinguir a autorização
decretando-lhe a caducidade.
Art. 141. O decaimento será decretado pela Agência, por ato administrativo, se, em face de razões de
excepcional relevância pública, as normas vierem a vedar o tipo de atividade objeto da autorização ou a
suprimir a exploração no regime privado.
§ 1° A edição das normas de que trata o caput não justificará o decaimento senão quando a preservação
das autorizações já expedidas for efetivamente incompatível com o interesse público.
§ 2° Decretado o decaimento, a prestadora terá o direito de manter suas próprias atividades regulares por
prazo mínimo de cinco anos, salvo desapropriação.
Art. 142. Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta
seu desinteresse pela autorização.
Parágrafo único. A renúncia não será causa para punição do autorizado, nem o desonerará de suas
obrigações com terceiros.
Art. 143. A anulação da autorização será decretada, judicial ou administrativamente, em caso de
irregularidade insanável do ato que a expediu.
Art. 144. A extinção da autorização mediante ato administrativo dependerá de procedimento prévio,
garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado. 224
Cf. art. 32, caput e § 12, da Lei n. 12.485/2011.
62
comerciais e públicos. Daí ao assinante o serviço de acesso condicionado restará a
opção de assistir aos canais de televisão digital ofertados pelas empresas de TV por
radiodifusão.
6. Produção de Programas de Televisão para distribuição na TV por assinatura
A produção de programas para veiculação na TV por assinatura é protegida pelo
princípio constitucional da livre inciativa. Compete à produtora de TV escolher os
conteúdos e formatos dos programas audiovisuais. Aqui, a proteção à plena liberdade de
criação e expressão de conteúdos em programas de televisão. Destaque-se a atividade de
fomento ao setor de produção audiovisual, com base em legislação de incentivos
fiscais.225
Daí a relevância dos contratos de produção e distribuição dos conteúdos
audiovisuais, para fixar os direitos e obrigações entre as partes. A título ilustrativo, com
o regime de cotas de conteúdo brasileiro na programação, houve o incentivo à produção
de séries de Televisão e filmes nacionais para serem veiculados na TV por assinatura.226
7. Empacotamento e Programação de Canais de TV
A Lei da TV por assinatura proíbe às prestadoras dos serviços de telecomunicações de
interesse coletivo a produção de conteúdo audiovisual para veiculação no serviço de
acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.227
Em
razão deste dispositivo legal, a Ancine multou empresa de telecomunicações, que havia
incorporado empresa de TV por assinatura, pelo fato de explorar comercialmente os
serviços de programação e empacotamento.228
Há o regime do credenciamento administrativo perante a Ancine para a exploração das
atividades de programação e empacotamento.229
De acordo com a Lei da TV por assinatura, as atividades de empacotamento consistem
na organização, em última instância, de canais de programação, inclusive nas
225 A título ilustrativo, há o Fundo Setorial do Audiovisual (Lei n. 11.437/2006), Lei do Audiovisual e
Lei Rouanet (Lei 8.313/91). 226
Registre-se que são aplicáveis aos serviços de TV por assinatura os princípios constitucionais da
produção e programação de televisão, conforme detemina o art. 222, §3º. 227
Cf. art. 6º, da Lei n. 12.485/2011. 228
Sobre o tema: SCORSIM, Ericson Meister. Ministério Público Federal recomenda que empresa de
telecomunicações deixe de ofertar serviços de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual.
Disponível em: http://meisterscorsim.com/ministerio-publico-federal-recomenda-que-empresa-de-
telecomunicacoes-deixe-de-ofertar-servicos-de-programacao-e-empacotamento-de-conteudo-audiovisual/ 229
Cf. art. 12, da Lei n. 12.485/2011.
63
modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, a serem
distribuídos para o assinante.230
Tal Lei exige que as produtoras brasileiras sejam independentes. Para tanto, não devem
ser controladoras, controladas ou coligadas a programadoras, empacotadoras,
distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens.
Também não podem manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou
comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos.231
8. Cotas de conteúdo brasileiro na programação da TV por assinatura
A Lei 12.485/2011 cria obrigação de veiculação, pelos canais de espaço qualificado, de
no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos brasileiros, sendo
que a metade deverá ser produzida por produtora brasileira independente.232
Também,
tal lei prevê que nos pacotes ofertados aos assinantes contenha ao menos 1 (um) canal
brasileiro a cada 3 (três) canais de espaço qualificado existentes no pacote.233
As regras que criam cotas de conteúdo nacional e exigência de número mínimo de
canais brasileiros de televisão nos pacotes ofertados pelas empresas de TV por
assinatura visam estimular a demanda por produtos da indústria audiovisual nacional.
Esse incentivo vigorará durante o prazo de 12 (doze) anos, contados da promulgação da
Lei da TV por assinatura.234
9. Publicidade Comercial: limite de 25% do tempo total de programação
A Lei n. 12.485/2011 estabelece como regra para veiculação de publicidade comercial
nos serviços de televisão por assinatura a observância do limite aplicável aos serviços
de televisão por radiodifusão. Ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) do tempo total de
programação na TV por assinatura pode ser destinado à publicidade comercial. Exceção
a este limite legal, são os canais exclusivos de publicidade comercial, de vendas e de
230
Segundo Vinícius Alves Portela Martins: "Na maior parte dos casos, o distribuidor é o responsável
pelas atividades de empacotamento, que é a organização dos canais em pacotes para venda ao assinante".
In Agência Nacional do Cinema - Ancine. Comentários à Medida Provisória n. 2.228/1-01 ao Decreto n.
4.121/02 e à Lei n. 12.485/11. São Paulo: Atlas, 2015, p. 324.
Modalidade avulsa de programação é a modalidade de canais de programação organizados para aquisição
avulsa por parte do assinante (art. 2º, inc. XV, da Lei n. 12.485/2011). Já a Modalidade Avulsa de
Conteúdo Programado ou Modalidade de Vídeo por Demanda Programado é a modalidade de conteúdos
audiovisuais organizados em canais de programação e em horário previamente definido pela
programadora para aquisição avulsa por parte do assinante (art. 2º, inc. XIV, da Lei n. 12.485/2011). 231
Cf. art. 2º, III, alínea “c”, da Lei n. 12.485/2011. 232
Cf. art. 16, da Lei n. 12.485/2011. 233
Cf. art. 17, da Lei n. 12.485/2011. 234
Cf. art. 41, da Lei n. 12.485/2011.
64
infocomerciais.235
10. Direito dos Assinantes
A Lei da TV por assinatura estabelece os seguintes direitos dos assinantes: i) conhecer,
previamente, o tipo de programação a ser exibida; ii) contratar com a distribuidora do
serviço de acesso condicionado os serviços de instalação e manutenção dos
equipamentos necessários à recepção dos sinais; iii) relacionar-se apenas com a
prestadora do serviço de acesso condicionado da qual é assinante; iv) receber cópia
impressa ou em meio eletrônico dos contratos formalizados; v) ter a opção de contratar
exclusivamente, de forma onerosa, os canais de televisão por radiodifusão de
distribuição obrigatória.236
São aplicáveis aos serviços de TV por assinatura os direitos
previstos no Código de Defesa do Consumidor e aqueles previstos no Regulamento dos
Direitos dos Consumidores nos serviços de telecomunicações, na forma da Resolução n.
632/2014 da Anatel.
11. Competência da Anatel para outorgar, normatizar e fiscalizar os Serviços de
Acesso Condicionado (SeAC)
A Anatel tem competência para outorgar, regular e fiscalizar os serviços de distribuição
dos canais de programação audiovisual. A empresa interessada na obtenção da
autorização do SeAC deve encaminhar solicitação à ANATEL, através de formulário
próprio, acompanhada dos documentos relativos à habilitação jurídica, qualificação
técnica, qualificação econômico-financeira e de regularidade fiscal, conforme o disposto
no Anexo II do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (Resolução n.
581/2012). Também, deve apresentar Projeto Técnico, elaborado nos termos do Anexo I
do mesmo regulamento. A autorização para a exploração do SeAC se dará sempre a
título oneroso, sendo devido o Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de
Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite – PPDESS. O prazo para o
início da prestação comercial do serviço é de até 18 (dezoito) meses, contado a partir da
data de publicação do Ato de Outorga para prestação do serviço no Diário Oficial da
União.237
As empresas prestadoras dos serviços de acesso condicionado, além da
vinculação à Lei da Comunicação Audiovisual e acesso condicionado, também estão
235
Cf. art. 24, Parágrafo único, da Lei n. 12.485/2011. 236
Cf. art. 33, da Lei n. 12.485/2011. 237
Cf. art. 22, da Resolução n. 581/2012, da Anatel.
65
sujeitas as penalidades previstas na Lei n. 9.472/97.238
Essa lei prevê que a autorização
para execução de serviços de telecomunicações não tem sua vigência sujeita a termo
final.239
Todavia, a autorização poderá extinguir-se por cassação, caducidade,
decaimento, renúncia ou anulação.240
A anulação da autorização poderá ser decretada,
judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade do ato que a expediu241
,
mediante ato administrativo precedido de processo que garanta contraditório e ampla
defesa.242
Na hipótese de infração à Lei do SeAC, compete à Anatel promover a abertura de
processos administrativos e aplicar as respectivas sanções em relação à prestadoras do
serviço de acesso condicionado. Sobre o tema, a Anatel editou a Resolução n. 581/2012,
que trata do Regulamento do SeAC. Neste aspecto, a lei menciona que a sua
regulamentação pela Anatel, depende de parecer do Conselho de Comunicação
Social.243
11.1. Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado: Resolução n. 581/2012, da
Anatel
A Anatel editou a Resolução n. 581/2012 que trata do regulamento do serviço de acesso
condicionado. Esta Resolução contém definições, características dos serviços, utilização
das redes de telecomunicações, autorização para a prestação do serviço, área de
prestação do serviço, da instalação e licenciamento do serviço, transferências da
outorga, autorização do uso de radiofrequências, extinção da autorização, canais de
programação de distribuição obrigatória, canais de programação das geradoras locais,
direitos e obrigações das prestadoras, das infrações, das sanções, da adaptação das
autorizações e contratos das prestadoras dos serviços de TV a cabo, MMDS, DTH (TV
por satélite) e TVA (TV especial por assinatura), para autorização dos serviços de
acesso condicionado.244
12. Competência da Ancine para fiscalizar os serviços de empacotamento e
programação dos canais de TV por assinatura
238
Cf. art. 79, da Resolução n. 581/2012, da Anatel. 239
Cf. art. 138, da Lei n. 9.472/1997. 240
Cf. art. 138, da Lei n. 9.472/1997. 241
Cf. art. 143, da Lei n. 9.472/1997. 242
Cf. art. 144, da Lei n. 9.472/1997. 243
Cf. art. 42, da Lei 12.485/2011. 244
SCORSIM, Ericson Meister. Direitos dos consumidores nos serviços de telefonia fixa, móvel pessoal,
conexão à internet e tv por assinatura: aproximações entre o direito do consumidor e o direito das
comunicações. Artigo em vias de publicação.
66
A Ancine é agência reguladora com competência para regular e fiscalizar as atividades
de programação e empacotamento dos canais de televisão por assinatura.245
Neste
aspecto, compete-lhe verificar o cumprimento da Lei n. 12.485/2014, com abertura de
processos administrativos e aplicações de sanções às empresas de programação e
empacotamento dos canais. As empresas que oferecem serviços de programação e
empacotamento estão submetidas ao regime de credenciamento perante Ancine,
conforme Art. 12, da Lei n. 12.485/2011.246
Conclusões
1. Direito das Comunicações
O Direito das Comunicações é a especialidade do conhecimento jurídico da legislação
aplicável aos serviços de telecomunicações, internet e televisão. Este ramo do direito
trata da análise das leis aplicáveis sobre os diferentes serviços de comunicação:
telefonia fixa, móvel pessoal, acesso à internet e aplicações de internet, TV e rádio por
radiodifusão e TV por assinatura. O objetivo do presente texto é apresentar algumas
linhas iniciais para sistematização do Direito das Comunicações, com foco na análise da
legislação dos serviços de telecomunicações (Lei n. 9.472/97), serviços de televisão e
rádio por radiodifusão (Lei n. 4.117/62), serviços de TV por assinatura (Lei n.
12.485/2011), serviços de acesso à internet e aplicações (Lei n. 12.965/2014).
2. Telecomunicações : serviço de telefonia fixa e móvel pessoal.
É aplicável a Lei Geral de Telecomunicações aos serviços de telefonia fixa e serviço
móvel pessoal. O regime de outorga do serviço de telefonia fixa pode ser sob a forma de
245
A Ancine, Agência Nacional do Cinema, é autarquia em regime especial, criada na forma da MP
2.2228-1-2001. Tem competências sobre os segmentos de cinema, vídeo doméstico, publicidde, e TV por
assinatura. A Ancine não tem competência regulatória sobre os serviços de televisão e rádio por
radiodifusão, excetuadas a competência para fiscalizar o dever de informar sobre contratação de diretios
de exploração comercial, licenciamento, produção, coprodução, exibição, distribuição, comercialização
de obras cinematográficas e videofonográfivas em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro.
Sobre o tema, Martins. Vinícius Alves Portela. Agência Nacional do Cinema - Ancine. Comentários à
Medida Provisória n. 2.228/1-01 ao Decreto n. 4.121/02 e à Lei n. 12.485/11. São Paulo: Atlas, 2015, p.
324. 246 A título ilustrativo, a Ancine multou a empresa Sky, com fundamento no art. 5 da Lei 12.485/2011,
pelo fato de explorar o canal de programação canal Sports+, sendo uma empresa distribuidora de canais
de programação. Também, em outro exemplo, a TV Meteorológica Ltda ingressou com ação judicial
contra ato da Ancine, para fins de reconhecimento da validade jurídica de sua autodeclaração de
classificação como canal brasileiro de espaço qualificado independente, para fins de enquadramento no
regime de cotas do art. 17 da Lei 12.485/2011.
67
concessão ou de autorização administrativa, precedido de processo licitatório. A
Agência Nacional de Telecomunicações é a agência reguladora com competência para
outorgar e fiscalizar os serviços de telecomunicações. Esta agência reguladora, com
fundamento em sua competência normativa sobre os serviços de telecomunicações,
editou o Regulamento do Serviço de Telefonia Fixa, o Regulamento do Serviço Móvel
Pessoal e o Regulamento dos Direitos dos Consumidores nos Serviços de
Telecomunicações. A Lei n. 13.116/2015 contém as normas gerais para o
licenciamento, instalação e o compartilhamento da infraestrutura de redes de
telecomunicações.247
2. Internet: serviços de conexão e aplicações de internet
O Marco Civil da Internet, aprovado pela Lei n. 12.965/2014, contém os princípios,
direitos e deveres dos usuários e provedores de conexão e aplicações de internet.
Esta lei diferencia os serviços de conexão à internet dos serviços de aplicações de
internet. O provedor de serviços de internet está submetido ao regime de autorização
administrativa da Anatel. O serviço de conexão à internet é classificado como espécie
de serviço de valor adicionado à rede de telecomunicações, daí o fundamento da
competência da Anatel para regular e garantir o direito de acesso dos provedores de
internet às redes de telecomunicações. Diferentemente, os serviços de aplicações de
internet, como WhatsApp, Facebook, Google, Netflix, Youtube, não dependem de
outorga do poder público como é caso de autorização administrativa. A Anatel não tem
competência para regular os serviços de aplicações de internet; estes estão protegidos
pela garantia constitucional da livre iniciativa. 248
Aqui, a prevalece o regime da
concorrência entre os agentes econômicos.
3. Televisão por Radiodifusão.
3.1. TV comercial
A Constituição, no capítulo da Comunicação Social, contém diversas regras e princípios
aplicáveis às emissoras de televisão comercial. Há as garantias da liberdade de
expressão e informação jornalística, com a vedação à censura, os princípios da produção
247
Sobre a análise da Lei do Licenciamento, Implantação e Compartilhamento de Redes de
Telecomunicações, ver SCORSIM, Ericson Meister, artigo Lei Federal que estabelece Normas Gerais
para Implantação e Compartilhamento de Infraestrutura de Telecomunicações (Lei Geral das Antenas),
publicado no site AcademiaEdu. 248
SCORSIM, Ericson Meister. Competência da Anatel para outorgar e fiscalizar os serviços de acesso à
Internet: limites e possibilidades. Artigo em vias de publicação.
68
e programação de rádios e TVs, as regras sobre a propriedade das empresas de
radiodifusão, bem como sobre a participação de capital estrangeiro, as regras para
outorga, concessão, renovação e cancelamento dos serviços de radiodifusão.
Os serviços de televisão por radiodifusão comercial são disciplinados pela Lei n.
4.117/1962. O regime de outorga é na forma da concessão, realizada mediante prévio
processo licitatório conduzido pelo Ministério das Comunicações. Por sua vez, a
autorização é utilizada nos serviços de repetição de televisão e retransmissão de
televisão. O ato de outorga é de competência da Presidência da República, juntamente
com o Congresso Nacional. A referida lei estabelece condições técnicas para a
prestação dos serviços de radiodifusão, bem como a organização da programação, com
as obrigações das concessionárias de televisão. O prazo da concessão e autorização é de
10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o de
televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais.249
Destaque-se a
necessidade de edição de nova lei, em substituição à Lei n. 4.117, de 1962, que
estabeleça o marco regulatório dos serviços de televisão e rádio por radiodifusão,
atualizado à Constituição, bem como à evolução das tecnologias. Evidentemente que
esta nova lei do setor privado há de respeitar o núcleo fundamental da liberdade de
radiodifusão, o qual garante liberdades de produção e programação às empresas de
televisão e rádio por radiodifusão. Eventuais limites legislativos à liberdade de
radiodifusão somente podem ser aprovados se conformes à Constituição e ao regime de
direitos fundamentais nela previstos.
3.2. TV pública
A TV pública é regulada Lei n. 11.652/2008. A Empresa Brasil de Comunicação é a
empresa pública responsável pela gestão da TV pública no âmbito federal. Entre os
objetivos dos serviços de radiodifusão pública: i) oferecer mecanismos para debate
público acerca de temas de relevância nacional e internacional; ii) desenvolver
consciência crítica do cidadão; iii) fomentar a construção da cidadania; iv) fomentar a
produção audiovisual nacional, entre outros.250
3.3. TV estatal
A TV estatal destina-se à comunicação institucional dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário. O sistema de TV estatal é integrado por diversas emissoras, como por
249
Cf. art. 33, §3º, da Lei n. 4.117/1962. 250
Cf. art. 3 da Lei n. 11.652/2008.
69
exemplo: TV Justiça251
, TV Câmara, TV Senado, TVs das Assembleias Legislativas,
TV NBR, TV das Câmaras de Vereadores. Não há legislação específica para estas
espécies de canais estatais de televisão. Há tão-somente uma referência na legislação da
Lei da TV por assinatura, quando se refere à distribuição obrigatória dos canais estatais
para as prestadoras do serviço de acesso condicionado.252
4. Televisão por assinatura
A Lei n. 12.485/2011 aprova o regime dos serviços de comunicação audiovisual de
acesso condicionado. A prestação dos serviços de TV por assinatura está sob o regime
de autorização administrativa pela Anatel. A Lei regula as atividades econômicas de
produção, empacotamento, programação, distribuição. A Anatel tem competência para
outorgar, regular e fiscalizar os serviços de distribuição de canais de programação. A
Ancine tem competência para credenciar as empresas de empacotamento e programação
dos canais de TV por assinatura. A Anatel e Ancine tem competência normativa para
editar regulamentos sobre a prestação dos serviços de comunicação audiovisual de
acesso condicionado. Mas, os serviços de aplicações de internet estão excluídos da
competência regulatória da Anatel, como é o caso do WhatsApp e Netflix.253
A constitucionalidade da Lei da TV por Assinatura (Lei n. 12.485/2011) está sendo
debatida no STF através nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.679, 4.759, 4.747
e 4.923, de relatoria do ministro Luiz Fux. Nas ADIs são discutidas diversas questões
constitucionais, tais como: regra da lei da tevê por assinatura que estabelece restrições à
participação e controle societário por empresas de telecomunicações de interesse
coletivo nas empresas de radiodifusão; regra que trata da distribuição obrigatória, pelas
prestadoras do serviço de lei da tevê por assinatura, dos canais de televisão por
radiodifusão (regras must-carry); norma legal que determina as cotas de conteúdo
brasileiro na programação dos serviços de tevê por assinatura; questionamento da
constitucionalidade das regras de transição do regime antigo, referente aos atos de
251
Na ADPF n. 130, o voto do Min. Carlos Ayres Britto sobre a TV Justiça destaca: É da lógica
encampada pela nossa Constituição de 1988 a autorregulação da imprensa como mecanismo de
permanente ajuste de limites de sua liberdade ao sentir-pensar da sociedade civil. Os padrões de
seletividade do próprio corpo social operam como antídoto que o tempo não cessa de aprimorar contra os
abusos e desvios jornalísticos. Do dever de irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações
comunicadas ao público decorre a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade da
imprensa. Repita-se: não é jamais pelo temor do abuso que se vai proibir o uso de uma liberdade de
informação a que o próprio Texto Magno do País o rótulo de “plena” (§1º, do art. 220). 252
Sobre o tema, SCORSIM, Ericson Meister. TV Digital e Comunicação Social: aspectos regulatórios -
TVs pública, estatal e privada. Editora Fórum, 2008. 253
SCORSIM, Ericson Meister. Competência da Anatel para outorgar e fiscalizar os serviços de acesso à
Internet: limites e possibilidades. Artigo em vias de publicação.
70
concessão e respectivos contratos das atuais prestadoras de tevê a cabo, para o regime
novo de outorga por autorização administrativa dos serviços de comunicação
audiovisual de acesso condicionado, etc. O Min. Relator Luiz Fux votou pela
constitucionalidade de todos os artigos questionados254
, à exceção da declaração de
inconstitucionalidade do art. 25.255
A fixação da constitucionalidade da moderna Lei da
Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado pelo STF tem forte repercussão
sobre os agentes econômicos e os consumidores.
Referências Legislativas:
Lei Geral de Telecomunicações: Lei n. 9.472/1997;
Televisão e Rádio por Radiodifusão do setor comercial: Lei n. 4.117/62;
Serviços de Radiodifusão Pública: Lei n. 11.652/2008;
Serviços de TV por Assinatura (Comunicação Audiovisual de Acesso
Condicionado): Lei n. 12.485/2011;
Rádios Comunitárias: Lei n. 9.612/1998;
Marco Civil da Internet: Lei n. 12.965/2014.
Referências Jurisprudenciais do STF:
Lei Geral de Telecomunicações: ADI 561-8;
Lei da TV e Rádio por Radiodifusão comercial (Lei n. 4.117/1962): ADI 561-8;
TV Digital: ADI 3.944;
Classificação Indicativa da Programação de Televisão por Radiodifusão: ADI
2404.
Lei da TV por assinatura: ADI’s 4679, 4747, 4756 e 4923.
254
Votaram com Relator, até o momento, os Ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki e Rosa
Weber. Luiz Edson Fachin considerou a lei totalmente constitucional – inclusive o artigo 25. Ainda
aguardam-se os votos de mais seis Ministros. 255
Vide nota anterior.
71
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Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM).
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Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) bem como a prestação do Serviço de TV a
Cabo (TVC), do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), do
Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite
(DTH) e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA).
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Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de
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Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC.
ANATEL. Resolução nº 634, de 28 de março de 2014. Aprova a alteração da Cláusula
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Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional –
LDN e Longa Distância Internacional – LDI, para ampliar prazo para submissão a
Consulta Pública de propostas de alterações para o pedido de 2016 a 2020.
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72
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Capital-Cível. “Ação cautelar proposta por Ministério Público Federal contra Abril
Radiodifusão S.A., Spring Televisão S.A. e União Federal objetivando:(i) a suspensão
da execução do serviço de radiodifusão conferido a a Abril Radiodifusão S.A. e
transferida a Spring Televisão S.A;(ii) a determinação para que as rés Abril
Radiodifusão S.A. e Spring Televisão S.A. apresentem toda a documentação que
embasou e instrumentalizou a venda da "licença de utilização de radiofrequência e seus
ativos operacionais", inclusive quanto aos aspectos comerciais financeiros da
transação;(iii) a determinação para que a União se abstenha de conceder às co-rés novas
outorgas para execução de serviços de radiodifusão e de autorizar a transferência de
outorga às co-rés e a seus representantes legais. Julgo Improcedente a medida cautelar
requerida”. Processo nº 0006235-69.2015.4.03.6100. 23.jul.2015.
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retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de
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deveres para o uso da Internet no Brasil. DOU de 24. Abr. 2014.
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Empresa Brasil de Comunicação – EBC; altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1996, e
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73
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn nº 5.062- DF. Sem julgamento.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn nº 869-2-AP. Julgado 09.ago.2010.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 130-DF. Julgado 25.mar.2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 246-DF. Sem julgamento.
74
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo 764.029.
Julgado 05.ago.2013.
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Procedimento Ordinário – Responsabilidade Civil. Partes: Psafe Tecnologia S.A. e
Baidu Brasil Internet Ltda. Processo em trâmite.
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. 4ª Câmara de Direito Privado, Cobrança de
direitos autorais de emissoras de radiodifusão em decorrência de transmissão
"simulcasting" e "webcasting" "internet". Inadmissibilidade. A utilização de dois
veículos de transmissão não descaracteriza o fato de se tratar de uma única modalidade
para a execução pública. Pretensão do ECAD se apresenta como "bis in idem".
Procedência da ação deve prevalecer. Apelo provido. Apelação Cível nº: 0173652-
06.2010.8.26.0100, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, 24/04/2014, DJ nº 1640 de 25.
Abr.2014.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. 17ª Câmara Cível. “AGRAVO – Decisão
Monocrática – Desprovimento do recurso – Tutela antecipada concedida para impedir
eventual cobrança e taxação dúplice de direitos autorais pela transmissão de programas
de rádio e televisão, via simulcasting – comprovação da verossimilhança das alegações
e da existência do dano irreparável de difícil ou incerta reparação – eventual cobrança
ilegal pela reprodução simultânea de programa no próprio site de das emissoras de rádio
e de televisão, decorrente da mesma transmissão pública já taxada – natureza precária
da medida que pode ser revogada a qualquer tempo – decisão mantida – Agravo
desprovido. Agravo de Instrumento nº 1.336.400-0/01. Des. Relator: Luis Sérgio
Swiech, 22.04.2015. DJ nº 1555 de 30. Abr. 2014.
CONANDA. Resolução nº 163, de 13 de março de 2014. Dispõe sobre a abusividade do
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