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1 Direito das Comunicações: Regime jurídico dos serviços de telecomunicações (móvel pessoal/celular e telefonia fixa), conexão à internet e aplicações de internet, TV por radiodifusão e TV por assinatura Ericson Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público, especializado em Direito das Comunicações. Doutor em Direito pela USP. Mestre em Direito pela UFPR. Sócio fundador do Escritório Meister Scorsim Advocacia. Email: [email protected] 1 SUMÁRIO: Apresentação do Direito das Comunicações I. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES 1. Serviço Móvel Pessoal 1.1 Lei Geral de Telecomunicações 1.2 Regime de Outorga por Autorização da Anatel 1.3 Direito de Uso das Radiofrequências do Espectro 1.4 Lei da Infraestrutura de Redes de Telecomunicações: licenciamento, instalação e compartilhamento obrigatório da capacidade excedente de rede 1.5 Regulamento do Serviço Móvel Pessoal: Resolução n. 477/2007, da Anatel 1.6 Ações judiciais sobre a suspensão da internet móvel pré-paga e redução da velocidade de acesso, após o consumo da franquia de dados 2. Serviço de telefonia fixa 2.1 Lei Geral de Telecomunicações 2.2 Regime de outorga por Concessão 2.3 Regime de autorização no serviço de telefonia fixa 2.4 Regulamento da Telefonia Fixa: Resolução nº 426/2005, da Anatel 3. Agência Nacional de Telecomunicações: Anatel 3.1 Natureza jurídica da agência reguladora das telecomunicações 1 Convido o leitor do livro a apresentar comentários, dúvidas ou sugestões, entrar em contato com o autor, através do email: [email protected]. O autor solicita apenas que se citado o trechos do livro em outras publicações ou reproduzido o texto, favor mencionar a fonte.

Direito das Comunicações: Regime jurídico dos serviços de telecomunicações (móvel pessoal/celular e telefonia fixa), conexão à internet e aplicações de internet, TV por

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Direito das Comunicações:

Regime jurídico dos serviços de telecomunicações (móvel pessoal/celular e telefonia

fixa), conexão à internet e aplicações de internet, TV por radiodifusão e TV por

assinatura

Ericson Scorsim.

Advogado e Consultor em Direito Público, especializado em Direito das Comunicações.

Doutor em Direito pela USP. Mestre em Direito pela UFPR. Sócio fundador do

Escritório Meister Scorsim Advocacia. Email: [email protected]

SUMÁRIO:

Apresentação do Direito das Comunicações

I. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

1. Serviço Móvel Pessoal

1.1 Lei Geral de Telecomunicações

1.2 Regime de Outorga por Autorização da Anatel

1.3 Direito de Uso das Radiofrequências do Espectro

1.4 Lei da Infraestrutura de Redes de Telecomunicações: licenciamento, instalação e

compartilhamento obrigatório da capacidade excedente de rede

1.5 Regulamento do Serviço Móvel Pessoal: Resolução n. 477/2007, da Anatel

1.6 Ações judiciais sobre a suspensão da internet móvel pré-paga e redução da

velocidade de acesso, após o consumo da franquia de dados

2. Serviço de telefonia fixa

2.1 Lei Geral de Telecomunicações

2.2 Regime de outorga por Concessão

2.3 Regime de autorização no serviço de telefonia fixa

2.4 Regulamento da Telefonia Fixa: Resolução nº 426/2005, da Anatel

3. Agência Nacional de Telecomunicações: Anatel

3.1 Natureza jurídica da agência reguladora das telecomunicações

1 Convido o leitor do livro a apresentar comentários, dúvidas ou sugestões, entrar em contato com o autor,

através do email: [email protected]. O autor solicita apenas que se citado o trechos do livro

em outras publicações ou reproduzido o texto, favor mencionar a fonte.

2

3.2 Competências de outorga, edição de normas e fiscalização dos serviços de

telecomunicações

3.3 Regulamento dos Direitos dos Consumidores nos Serviços de Telecomunicações, na

forma da Resolução n. 632/2014 da Anatel

4. Inconstitucionalidades de leis estaduais e distrital que tratem dos serviços de

telecomunicações

II. INTERNET

1. Marco Civil da Internet: Lei nº 12.965/2014

2. Serviço de conexão à internet

2.1 Regime legal dos provedores de serviços de acesso à internet

3. Aplicações de internet

3.1 Regime legal dos provedores de aplicações para internet

4. Princípio da neutralidade da rede: questões polêmicas

4.1 Perspectivas para interpretação do princípio da neutralidade da internet

4.2 Competência da Anatel quanto à regulação dos serviços de conexão à internet

4.3 Questão da Competência da Anatel para fiscalizar o cumprimento do princípio da

neutralidade: possibilidades e limites

4.3.1 Tese da competência fiscalizatória da Anatel sobre o cumprimento do princípio da

neutralidade da Internet

4.3.2 Tese da incompetência da Anatel para fiscalizar o princípio da neutralidade na

Internet

5. Direito comparado: regulação da internet nos EUA e direito europeu

6. Incompetência da Anatel para outorgar e regular aplicações de internet (aplicativos):

o caso do WhatsApp e Netflix

III. TELEVISÃO E RÁDIO POR RADIODIFUSÃO COMERCIAL

1. Noção

2. Regime jurídico da TV privada na Lei n. 4.117/1962

3. TV Digital

4. Outorga do serviço de radiodifusão de sons e imagens por concessão pelo Poder

Executivo, em conjunto com o Congresso Nacional

5. Princípio da complementaridade dos sistemas de radiodifusão privado, público e

estatal

6. Responsabilidade pela Gestão e Conteúdo Editorial das empresas privadas de TV e

Rádio

7. Propriedade das Emissoras de TV e Rádio por Radiodifusão

3

7.1 Limites à Propriedade Privada nas empresas de radiodifusão

7.2 Participação do capital estrangeiro nas empresas de radiodifusão

7.3 Propriedade de empresas de rádio e televisão por radiodifusão por Senadores e

Deputados

7.4 Propriedade de empresas de radiodifusão por entidades religiosas

8. Transferência da Concessão de Televisão e Rádio

9. Direito de uso das frequências pelas emissoras de TV e rádio

10. Licitação para outorga dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e

radiodifusão sonora

11. Princípios constitucionais da produção e programação das emissoras de TV e rádio

12. Classificação indicativa da programação de televisão

13. Publicidade Comercial

13.1 Papel do Conselho de Autorregulamentação Publicitária: Conar

14. Publicidade institucional

15. Publicidade Política/Propaganda eleitoral

15.1 Abusos na utilização dos meios de comunicação social: risco de perda de mandato

dos agentes políticos

16. Direito à remuneração pela cessão de programação da TV por radiodifusão para

veiculação nos serviços de TV por assinatura

17. Direitos Autorais sobre a Programação de Televisão

17.1 Cobrança de Direitos Autorais pelo ECAD sobre Programação de Televisão e

Rádio

18. Transmissão de Eventos Esportivos pela Televisão: o caso do futebol

19. Legislação especial de repercussão nos Serviços de TV por radiodifusão

20. Programas de Televisão na Internet

21. Rádio Comercial

21.1 Mudança do padrão AM para FM

21.2 Preço das outorgas do serviço FM nas novas licitações

21.3 Rádio Digital: a definição do padrão tecnológico

21.3.1 Rádios Digitais na internet fixa e internet móvel

22. Competência do Ministério das Comunicações para fiscalizar os serviços de

radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens

23. Anatel: competência para fiscalizar questões técnicas dos serviços de televisão e

rádio por radiodifusão

24. Conselho de Comunicação Social

4

IV. TVS PÚBLICAS E ESTATAIS E RÁDIO COMUNITÁRIA

1. Serviço de radiodifusão pública, na forma da Lei n. 11.652/2008

2. TVs estatais

2.1. Regime jurídico

2.2. TV do Poder Executivo

2.3. TV do Poder Judiciário

2.4. TV Câmara

2.5. TV Senado

2.6. TV das Assembleias e Câmara de Vereadores

3. Rádios comunitárias

V. TELEVISÃO POR ASSINATURA

1. Noção

2. Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado: Lei n. 12.485/2011

3. Regras de propriedade cruzada entre empresas de TV por radiodifusão e empresas de

telecomunicações

4. Regime de Outorga dos serviços de comunicação audiovisual de acesso condicionado

(SeAC) por Autorização Administrativa da Anatel

5. Distribuição de canais de programação de televisão

6. Produção de Programas de Televisão para distribuição na TV por assinatura

7. Empacotamento e Programação de Canais de TV

8. Cotas de conteúdo brasileiro na programação da TV por assinatura

9. Publicidade Comercial: limite de 25% do tempo total de programação

10. Direito dos Assinantes

11. Competência da Anatel para outorgar, normatizar e fiscalizar os Serviços de Acesso

Condicionado (SeAC)

11.1. Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado: Resolução n. 581/2012, da

Anatel

12. Competência da Ancine para fiscalizar os serviços de empacotamento e

programação dos canais de TV por assinatura

Conclusões

Referências Legislativas

Referências Jurisprudenciais do STF

Referências Bibliográficas

5

Apresentação do Direito das Comunicações

O Direito das Comunicações é a especialidade do conhecimento jurídico da legislação

aplicável aos serviços de telecomunicações, internet e televisão.2 Este ramo do direito

trata da análise das leis incidentes sobre os diferentes serviços de comunicação:

telefonia fixa, móvel pessoal, acesso à internet e aplicações de internet, TV e rádio por

radiodifusão e TV por assinatura.3 O objetivo do presente texto é apresentar algumas

linhas iniciais para sistematização do Direito das Comunicações, com foco na análise da

legislação dos serviços de telecomunicações (Lei n. 9.472/97), serviços de televisão e

rádio por radiodifusão (Lei n. 4.117/62), serviços de TV por assinatura (Lei n.

12.485/2011), serviços de acesso à internet e aplicações (Lei n. 12.965/2014). O estudo

abrange o regime de outorga por concessão e autorização, regulação e fiscalização dos

serviços de telecomunicações, acesso à internet e televisão. Também, destina-se à

interpretação da legislação aplicável sobre o licenciamento, implantação e

compartilhamento obrigatório das infraestruturas das redes de telecomunicações. E,

ainda, o estudo das competências normativas e regulatórias das agências reguladoras, no

caso, a Anatel e a Ancine. Modernamente, o surgimento da internet e de suas diversas

aplicações, tais como Whatsapp e Netflix (redes OTT) cria novos desafios regulatórios

quanto à interpretação da legislação. É abordada a questão da incompetência da Anatel

para regular as aplicações de internet. Frequentemente, surgem conflitos em relação a

interpretação das regras da Comunicação Social presentes na Constituição, bem como

sobre a interpretação da legislação dos serviços de comunicação. Principalmente, é

analisada a incompetência legislativa de estados e distrito federal para regular temas

relacionados às telecomunicações. Daí a razão para o conhecimento do Direito das

Comunicações, para o enfrentamento das questões práticas que afetam a vida das

pessoas, empresas e governos.

2Aqui, o registro do agradecimento à colaboração do advogado Marcel Scorsim Fracaro nas pesquisas e

revisão do texto, bem como da bacharel em Direito Alessandra Schuster que colaborou nas pesquisas. 3 A título ilustrativo, segundo informações da Anatel, atualizadas até 2015, os números de acessos aos

serviços de comunicações são os seguintes:

a) telefonia móvel (281,7 milhões de acessos);

b) internet banda larga móvel (162,9 milhões);

c) telefonia fixa (45,1 milhões de acessos);

d) internet banda larga fixa (24,3 milhões de acessos);

e) TV por assinatura (19,7 milhões de acessos).

Conforme Relatório Anatel sobre os dados dos mercados, disponibilizados em 31.03.2015. Ver:

www.anatel.gov.br. Também, relatório da Telecom, realizado em dezembro de 2014. Ver:

www.telecom.com.br/3G_brasil.asp

Segundo dados públicos do IBGE, em 2013 o País possuía 65,1 milhões de domicílios particulares

permanentes, dentre os quais a televisão aberta estava presente em 63,3 milhões. O sinal digital da

televisão aberta estava disponível para 19,7 milhões de domicílios. Pesquisa disponível em

file:///C:/Users/Adv01/Downloads/pnad-tic-2013.pdf

6

I. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

1. Serviço Móvel Pessoal

O serviço de telefonia móvel é, tecnicamente, classificado como serviço móvel pessoal

(SMP). A denominação técnica “móvel pessoal” designa o serviço de voz (telefonia

celular) e o serviço de conexão à internet (dados), por banda larga móvel. É classificado

como serviço de telecomunicação de interesse coletivo.4 Trata-se de modalidade de

comunicação entre estações de radiocomunicação.

1.1 Lei Geral de Telecomunicações

A Lei Geral de Telecomunicações – LGT - Lei n. 9.472/97 – trata da organização dos

serviços de telecomunicações bem como a criação e funcionamento do órgão regulador:

a Anatel, fundamentada a partir da Constituição.5 Ao serviço móvel pessoal (SMP) é

aplicável a LGT. Neste aspecto, tal lei regulamenta o regime de direitos e obrigações

das prestadoras dos serviços de telefonia móvel pessoal, define os deveres do Poder

Público (art. 2º), bem como direitos e deveres dos usuários (arts. 3º e 4º). Também, a

Lei Geral de Telecomunicações estabelece as condições de prestação dos serviços de

telecomunicações no regime público (concessão) e no regime privado (autorização).

Estabelece as competências de outorga, regulação e fiscalização dos serviços de

telecomunicações pela Anatel.

1.2 Regime de Outorga por Autorização da Anatel

O serviço móvel pessoal submete-se ao regime de autorização administrativa, outorgada

pela Anatel, após o necessário procedimento licitatório, este definidos nos termos da Lei

Geral de Telecomunicações, não se aplicando à Lei de Licitações, nem a Lei de

Concessões de Serviços Públicos.6

Aqui, destaque-se que a autorização é ato administrativo vinculado que assegura o

direito à prestação do serviço de telecomunicações, na modalidade serviço móvel

pessoal, uma vez preenchidas pelas empresas as condições objetivas e subjetivas

necessárias.7 Mas, a prestadora do serviço de telecomunicações no regime privado não

tem direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da

autorização ou início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos

4 Aplicam-se aos serviços de telefonia móvel pessoal (SMP) a Lei n.º 9.472/97 e Resolução n. 477/2007,

da Anatel. 5 Cf. Constituição, Art. 21, inc. XI.

6 Cf. art. 210, da Lei Geral de Telecomunicações.

7 Cf. art. 131, da Lei n. 9.472/1997.

7

impostos pela lei e pela regulamentação.8 Os condicionamentos à atividade econômica

no regime privado impostos pela Agência devem observar que a liberdade é a regra,

sendo excepcionais as proibições, interferências do Poder Público, e nenhuma

autorização será negada, salvo por motivo relevante, os condicionamentos devem ter

vínculos de necessidade como de adequação à finalidade pública.9

O objeto, área e prazo de autorização dos serviços de telefonia móvel, bem como

condições de prorrogação e demais informações são descritas nos termos de autorização

firmados.10

A princípio, no regime privado não há obrigações de universalização e

continuidade, mas é possível o estabelecimento pela Anatel nos editais de licitação de

compromissos de abrangência na prestação do serviço móvel pessoal, especialmente nas

autorizações para uso de radiofrequências.11

Nos termos da Lei Geral de Telecomunicações, a autorização do serviço de

telecomunicações não tem sua vigência sujeita a termo final, sendo que a extinção

somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.12

1.3 Direito de Uso das Radiofrequências do Espectro

A execução do serviço móvel pessoal necessita do uso das frequências do espectro

eletromagnético. As frequências representam bem público, sob a administração da

Anatel, cujo direito de uso está condicionado à observância dos requisitos legais.13

Daí a

garantia da lei de acesso pelas empresas às frequências, para a prestação do serviço

móvel pessoal. O direito de uso das frequências é outorgado mediante licitação, e

pagamento de preço à agência reguladora. A Lei Geral de Telecomunicações trata em

artigo específico da autorização do uso de radiofrequência, mediante a autorização

administrativa, sob a análise da Anatel.14

No Edital de Licitação da Anatel sobre o leilão das frequências 700 Mhz (4G), foi

leiloado o direito ao uso (autorização) de frequências, em caráter primário, na faixa dos

700 Mhz (faixa de frequência utilizada tradicionalmente pelas empresas de TV por

radiodifusão), pelo prazo de 15 anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por

8 Cf. art. 130 da LGT. Diferentemente, no regime de concessão há a garantia do equilíbrio econômico-

financeiro do contrato entre as partes. 9 Cf. art. 18, incs. I, II, III, IV e V.

10 Cf. art. 93, da Lei n. 9.472/1997.

11 Ver: Quinalia, Cristiana Leão. Regimes público e privado no setor de telecomunicações: análise de uma

diferença e de uma semelhança. Revista de Direito, Estado, e Telecomunicações. Brasília, v. 7, n. 1. p.

73-116, maio 2015. 12

Cf. Art. 138, da Lei n. 9.472/1997. 13

Cf. Art. 157 da Lei n. 9.472/1997. 14

Cf. Art. 163 da LGT.

8

igual período. As prestadoras do serviço móvel pessoal assumiram a obrigação de

ressarcir os custos decorrentes da redistribuição de canais de TV, RTV, Serviço

Especial de Televisão por Assinatura – TVA – e das soluções para os problemas de

interferência prejudicial nos sistemas de radiocomunicação, nos termos do artigo 16 da

Resolução nº 625/2013 da Anatel.15

Ou seja, a adoção da tecnologia 4G no serviço

móvel pessoal (acesso à telefonia móvel e à internet móvel), em benefício dos

consumidores, ocasionou a realocação da faixa de frequência com o dever das

prestadoras do serviço móvel pessoal em indenizar às empresas de TV por radiodifusão,

em relação à liberação da faixa de frequências dos 700 Mhz. 16

1.4 Lei da Infraestrutura de Redes de Telecomunicações: licenciamento, instalação

e compartilhamento obrigatório da capacidade excedente de rede

O adequado funcionamento dos serviços de telecomunicações depende de expressivos

investimentos em infraestrutura de redes. As infraestruturas das redes de

telecomunicações, compostas por estações de radiocomunicação, antenas, postes, torres,

armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas, são indispensáveis à prestação

dos serviços de telefonia móvel e acesso à internet.

A Lei Federal n.º 13.116/2015, conhecida como Lei Geral das Antenas, estabelece

Normas Gerais para Licenciamento, Instalação e Compartilhamento de Redes de

Telecomunicações. Um dos objetivos dessa Lei é promover e facilitar investimentos em

infraestruturas de redes de telecomunicações, através da uniformização, simplificação e

aceleramento dos procedimentos e critérios para a outorga de licenças perante os órgãos

competentes. Tal lei estabelece procedimento simplificado para a instalação de

infraestrutura de suporte em área urbana, fixando prazo máximo de 60 (sessenta) dias

para o licenciamento das estações de radiocomunicação pelos municípios (art. 7º caput

e §1º).17

Segundo a referida lei, é obrigatório o compartilhamento da capacidade

15

Destaque-se que a Resolução n. 640/2014 aprova o Regulamento sobre condições de convivência entre

os serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão do SBTVD e os serviços de

radiocomunicação que operam na fixa de 698 Mhz a 806 Mhz. 16

No âmbito da agência reguladora, estuda-se a adoção de medidas para o compartilhamento das

frequências entre as empresas prestadoras dos serviços de comunicação pessoal. 17

Sobre a análise da Lei do Licenciamento, Implantação e Compartilhamento de Redes de

Telecomunicações, ver SCORSIM, Ericson Meister, artigo Lei Federal que estabelece Normas Gerais

para Implantação e Compartilhamento de Infraestrutura de Telecomunicações (Lei Geral das Antenas),

publicado no site AcademiaEdu.

A título ilustrativo, em julgamento no STF a questão da constitucionalidade de lei estadual e lei municipal

que tratam da substituição da infraestrutura de rede elétrica aérea por rede de cabos subterrâneas. Estes

julgamentos refletem o setor de telecomunicações, na medida em que parte da rede elétrica (postes) é

utilizada como suporte às infraestruturas de redes de telecomunicações (cabos, fios, etc.). Ver: Supremo

9

excedente da infraestrutura de suporte, excetuada a hipótese de justificado motivo

técnico.18

E, ainda, a lei dispõe que a instalação das estações transmissoras de

radiocomunicação deve ocorrer com o mínimo de impacto paisagístico, com vistas à

harmonização estética da edificação e dos equipamentos à paisagem urbana.19

Destaque-se a regulamentação específica por Resolução Conjunta das Agências

Reguladoras do Setor de Telecomunicações, Petróleo e Energia Elétrica, a respeito do

compartilhamento de postes e dutos.20

1.5 Regulamento do Serviço Móvel Pessoal: Resolução n. 477/2007, da Anatel

O Regulamento do Serviço Móvel Pessoal contém regras sobre as definições relevantes

sobre os direitos e deveres dos usuários e das prestadoras de serviços, regras de

prestação dos serviços, dos preços cobrados dos usuários, dos prazos de permanência,

dos planos pós-pagos e pré-pagos, da contestação dos débitos, das redes de

telecomunicações, do sigilo das comunicações, da instalação e do licenciamento das

estações de telecomunicações, código de acesso da estação móvel do usuário etc. Este é

o Regulamento básico do serviço, mas nos aspectos de direitos e deveres deve ser

interpretado conforme o Regulamento Geral dos Direitos dos Consumidores nos

Serviços de Telecomunicações, aprovado na forma da Resolução 632/2014 da Anatel,

nas regras sobre atendimento, cobrança, contratação, formas de pagamento, suspensão

dos serviços e rescisão contratual, etc.21

1.6 Ações judiciais sobre a suspensão da internet móvel pré-paga e redução da

velocidade de acesso, após o consumo da franquia de dados 22

Tribunal Federal, Ação Cautelar n. 3420 MC/RJ, em Recurso Extraordinário, com Agravo n. 764.029-

RJ (ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a agravo), Relatora Ministra Cármen Lúcia. 18

Cf. Art. 14 da Lei 13.116/2015. 19

Cf. Art. 17 da Lei 13.116/2015. 20

Resolução Conjunta n. 2, de 27 de março de 2001 (Aneel, Anatel e ANP), que Aprova o Regulamento

Conjunto de Resolução de Conflitos das Agências Reguladores dos Setores de Energia Elétrica,

Telecomunicações e Petróleo. 21

Sobre o tema ver SCORSIM, Ericson Meister. Direitos dos Consumidores nos serviços de telefonia

fixa, móvel pessoal, conexão à internet e TV por assinatura: aproximações entre o direito do consumidor

e o direito das comunicações, publicado no site AcademiaEdu.

https://www.academia.edu/17101438/Direitos_dos_Consumidores_nos_serviços_de_telefonia_fixa_móve

l_pessoal_conexão_à_internet_e_TV_por_assinatura_aproximações_entre_o_direito_do_consumidor_e_o

_direito_das_comunicações

22 Em ações judiciais, os representantes dos consumidores (Procons, Defensorias Públicas e Ministério

Público) alegam violação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em relação às cláusulas

abusivas dos contratos que autorizam o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade

do contato após a sua formalização. Eles também fundamentam os pedidos nas ações judiciais com base

nas regras do CDC que tratam da publicidade enganosa e abusiva e a vinculação à oferta publicitária. Daí

a alegação quanto à ilegalidade da oferta publicitária de franquia ilimitada de dados.

10

Em 7 de março de 2014, a Anatel editou o Regulamento Geral de Direitos do

Consumidor de Serviços de Telecomunicações, na forma da Resolução 632/2014. Esse

Regulamento estabelece, no artigo 52, que as prestadoras de serviços de

telecomunicações e internet devem comunicar aos consumidores, com antecedência

mínima de 30 dias, de preferência por mensagem de texto ou eletrônica, a alteração ou

extinção de planos de serviços, ofertas conjuntas e promoções.23

O  mesmo regulamento trata da redução da velocidade contratada como hipótese que

autoriza a suspensão parcial do serviço de conexão de dados no serviço móvel pessoal

por falta de pagamento ou inserção de crédito. O regulamento destaca o direito do

consumidor à não suspensão do serviço sem sua solicitação, mas ressalva a hipótese da

suspensão parcial do serviço por falta de inserção de crédito. Quando da contratação dos

planos de serviços, segundo orientação da própria Anatel, é dever da prestadora do

serviço de acesso à internet móvel informar o consumidor sobre a franquia de dados, o

preço após o consumo da franquia e a hipótese de bloqueio após o consumo da franquia.

Nas ações judiciais os representantes dos consumidores alegam violação do Código de

Defesa do Consumidor, especialmente em relação às cláusulas abusivas dos contratos

que autorizam o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do

contato após a sua formalização. Eles também fundamentam os pedidos nas ações

judiciais com base nas regras do CDC que tratam da publicidade enganosa e abusiva e a

vinculação à oferta publicitária. Daí o debate quanto à ilegalidade da oferta publicitária

de franquia ilimitada de dados.24

Por sua vez, as empresas prestadoras de serviços de acesso à internet alegam a legalidade do bloqueio dos

serviços, após o consumo da franquia, com fundamento na resolução da Anatel citada. Argumentam que a

oferta da navegação na internet móvel, além da franquia, se tratava de uma promoção e/ou cortesia, daí a

possibilidade de sua extinção por se tratar de liberalidade. Em razão deste entendimento, para a

continuidade do acesso à internet é necessária a recontratação do plano de dados ou contratação de plano

adicional avulso.

O Superior Tribunal de Justiça realizou audiência pública, em 9/11/2015, sobre a competência para o

julgamento das ações coletivas que tratam da continuidade do serviço de acesso à internet na modalidade

pré-pago, após o término da franquia de dados. Trata-se de incidente processual no Conflito de

Competência ns. 141.322/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, proposto pela Oi Móvel S.A, e o Conflito de

Competência n. 142.731/RJ, proposto pela Telefônica Brasil S.A.

Ver: SCORSIM, Ericson Meister. O Corte do acesso à internet pelo celular é legal? Comentário

publicado na versão digital do jornal gazeta do povo, edição de 30.10.2015, disponível em

http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/ocorte-do-acesso-a-internet-pelo-celular-e-legal-

er97bw8gez4y237immkx40b05. 23

Ver: SCORSIM, Ericson Meister. O Corte do acesso à internet pelo celular é legal? Comentário

publicado na versão digital do jornal gazeta do povo, edição de 30.10.2015, disponível em

http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/ocorte-do-acesso-a-internet-pelo-celular-e-legal-

er97bw8gez4y237immkx40b05 24

A título ilustrativo, os autos de Ação Civil Pública n. 1016930-92.2015.8.26.0053, em trâmite na 3ª

Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo. Figuram no polo passivo as

operadoras OI Móvel S/A, Telefônica Brasil S.A, Claro S/A e Tim Celular S/A. Também, autos n.

11

Por sua vez, as empresas prestadoras de serviços de acesso à internet defendem a

legalidade do bloqueio dos serviços, após o consumo da franquia, com fundamento na

resolução da Anatel citada. Argumentam que a oferta da navegação na internet móvel,

além da franquia, se tratava de uma promoção e/ou cortesia, daí a possibilidade de sua

extinção por se tratar de uma liberalidade. Em razão deste entendimento, para a

continuidade do acesso à internet é necessária a recontratação do plano de dados ou

contratação de plano adicional avulso.

Aqui há duas situações diferentes que merecem atenção. Os contratos antigos de planos

de acesso à internet móvel pré-pagos, antes da vigência da referida resolução da Anatel,

devem, a princípio, ser cumpridos. Nesse caso, é aplicável o Código de Defesa de

Consumidor, especialmente das regras que vedam a alteração unilateral de contratos e

proíbem a oferta publicitária enganosa. Se as empresas descumprirem estes contratos

antigos de acesso à internet móvel, com a recusa à continuidade dos serviços, então são

responsáveis pelos danos à coletividade de consumidores. A segunda situação é a dos

contratos formalizados após a vigência da Resolução 632/2014. A esses novos contratos

é aplicável a suspensão parcial dos serviços, após o consumo do pacote de dados,

conforme previsão da resolução da Anatel. Esta conclusão decorre da aplicação da

Resolução 632/2014 da Anatel, o qual incide nas relações entre os consumidores e as

prestadoras do serviço móvel pessoal.

2. Serviço de telefonia fixa

O serviço de telecomunicações, na modalidade telefonia fixa comutada (STFC), oferece

para os respectivos usuários a transmissão de voz e outros sinais entre pontos fixos

determinados. Destina-se ao uso do público em geral. Tecnicamente, utiliza processos

de telefonia, por meios de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro

processo eletromagnético.25

2.1 Lei Geral de Telecomunicações

É aplicável aos serviços de telefonia fixa a Lei Geral de Telecomunicações26

. Segundo

esta Lei, as prestadoras do serviço de telefonia fixa podem estar vinculadas ao regime

1006465-83.2015.8.26.0001, em trâmite na 1ª vara Cível de SP – Foro Regional de Santana. Figura no

polo passivo a operadora Tim Celular S/A. 25

Cf. art. 60, §1º, da Lei n. 9.472/97. 26

À época da promulgação da Lei Geral de Telecomunicações (1997) o principal serviço de

telecomunicações era a telefonia fixa (STFC). Atualmente, assume grande relevância no segmento os

serviços de acesso à banda larga. Diante da nova realidade, o Ministério das Comunicações lançou

consulta pública visando receber sugestões para possível alteração do marco legal de telecomunicações,

12

público (concessão) e outras ao regime privado (autorização), dependendo das

obrigações a que estejam submetidas.27

2.2 Regime de outorga por Concessão

O regime público de concessão de telefonia fixa está submetido às obrigações de

universalização de continuidade.28

Os bens públicos utilizados na concessão do serviço

de telefonia fixa são, a princípio, objeto de reversão ao poder público ao final da

concessão. O contrato de concessão de telefonia fixa estabelece a área, prazo de

concessão, condições de prorrogação, as obrigações entre a União e a concessionária,

bem como a tarifa aplicável aos serviços, as cláusulas do equilíbrio econômico-

financeiro do contrato, dentre outras avenças.29

O prazo máximo da concessão é de 20

(vinte) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que

cumpridos os requisitos legais.30

principalmente em questões relacionadas ao regime de prestação de serviços (público e privado), os

contratos de concessão e a política de universalização no setor. O prazo para participação na consulta foi

estabelecido no período de 23/11/2015 a 23/12/2015. 27

O serviço de telecomunicações em regime público é prestado mediante concessão ou permissão e tem

obrigações de universalização e continuidade. O serviço de telecomunicações em regime privado é

prestado mediante autorização e não tem, a princípio, as obrigações de universalização e continuidade.

Exemplos: OI: regime público da concessão. GVT: regime privado da autorização. 28

Segundo a lei, obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer

pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua

localização e condição socioeconômica, bem como destinadas a permitir a utilização das

telecomunicações em serviços essenciais de interesse público (art. 79, 1, LGT). Por sua vez, obrigações

de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma

ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em

condições adequadas de uso (art. 79, 2, LGT).

Sobre o tema das concessões no setor de telecomunicações, consultar: MARQUES NETO, Floriano de

Azevedo. Concessões. Editora Fórum. 2015. 29

Cf. art. 93, da Lei n. 9.472/1997. Sobre a legalidade da inclusão entre as metas de universalização do

serviço de telefonia fixa, a expansão da capacidade de rede (backhaul internet), nas concessões, ver

SUNDFELD, Carlos Ari. É possível incluir na concessão de telefonia metas de universalização úteis a

outros serviços de telecomunicações? Pareceres, vol. I, Direito Administrativo Econômico. São Paulo:

Thomson Reuters, Revista dos Tribunais, 319-336. 30

Cf. art. 99, da Lei n. 9.472/1997. Em debate entre os agentes econômicos, o termo final do prazo das

concessões de telefonia fixa no ano de 2025 e as opções pelo fim do atual modelo de concessão de

telefonia fixa ou a sua prorrogação com as adaptações necessárias às novas exigências do interesse

público, ou, a realização de novas licitações para outorgar os serviços de telefonia fixa. Também, em

debate o afastamento da cobrança de multas concessionárias de telefonia fixa por investimentos na

melhoria da infraestrutura de rede, bem como na prestação de serviços para os usuários. Em debate entre

os agentes econômicos, a eliminação da aplicação do regime de concessão ao serviço de telefonia fixa,

com a sua substituição pelo regime de autorização administrativa. E, também, o afastamento das

obrigações de instalação e manutenção de terminais públicos ("orelhões), e a substituição por

investimentos na rede de banda larga fixa. Igualmente, diante do cenário de competição das empresas de

telecomunicações e as empresas de tecnologia, as receitas do serviço de voz das concessionárias de

telefonia fixa estão em declínio, e, a utilização da infraestrutura de rede fixa para a distribuição de

conteúdos audiovisuais, daí a discussão para revisão do modelo de concessão de telefonia fixa, bem como

da revisão da Lei Geral de Telecomunicações para fins de adaptação ao novo ambiente imposto pela

Internet. A título ilustrativo, o projeto de lei n. 3453/2015, da Câmara dos Deputados, possibilita à Anatel

a substituição do regime de concessão pelo de autorização. A substituição de regime está condicionada a

investimentos na implantação da infraestrutura de rede de alta capacidade de comunicação de dados.

13

Conforme a Lei Geral de Telecomunicações é possível que, mediante Decreto31

, ocorra

a definição do regime aplicável ao serviço de telefonia fixa, se público ou privado.32

Compete à Anatel, mediante atos normativos específicos (regulamentos/resoluções), o

detalhamento das regras aplicáveis no regime público e regime privado.33

2.3 Regime de autorização no serviço de telefonia fixa

É possível a aplicação do regime de autorização ao serviço de telefonia fixa. Compete

ao Poder Executivo, mediante decreto, instituir ou eliminar a prestação de modalidade

de serviço de telecomunicação no regime público, concomitantemente ou não com a sua

prestação no regime privado.34

No regime privado não há as obrigações de

universalização e continuidade, típicas do regime da concessão de serviço público.

Porém, excepcionalmente, por razões de interesse coletivo, poderá a Anatel condicionar

a expedição da autorização à aceitação pela empresa interessada de compromissos de

interesse da coletividade.35

Este princípio deve observar os princípios da razoabilidade,

proporcionalidade e igualdade.36

Cabe ao poder público determinar o valor econômico da mudança do regime, para finalizar a concessão

em mercados mais competitivos, porém mantê-la em regiões de menor interesse econômico.

Segundo Floriano de Azevedo Marques Neto: "Ocorre que a prestação dos serviços concedidos não

captura o valor agregado pela indústria de conteúdo audiovisual na rede, uma vez que o modelo de

remuneração dos serviços de telecomunicações se baseia em disponibilidade ou prestação do serviço de

transmissão de sinais, sem valorar ou qualificar o conteúdo que transmitido. Daí que há um grande

desafio regulatório hoje no setor, consistente em equilibrar a pressão por investimentos das

concessionárias sem que elas estejam incrementando suas receitas na mesma proporção", Concessões,

obra citada acima, p. 247. 31

A título ilustrativo, o Decreto n. 6.654/2008, que trata do Plano Geral de Outorgas do Serviços de

Telecomunicações, dispõe que o serviço telefônico fixo comutado é o prestado nos regimes público e

privado. 32

Segundo Dinorá Museti Groti: “Quanto ao regime jurídico de sua prestação, a Lei Geral de

Telecomunicações contemplou os regimes público e privado (art. 63 da L.G.T.), submetidos a níveis de

regulação distintos. Não se trata de reservar algumas atividades ao Estado. A lei prevê claramente que o

serviço coletivo pode ser prestado exclusivamente no regime público, exclusivamente no regime privado

ou concomitantemente nos regimes públicos e privado (art. 65), cabendo ao Presidente da República

definir as modalidades de serviço que serão exploradas no regime público, concomitantemente ou não

com sua prestação no regime privado (art. 18, I e 11 da L.G. T.), definindo de antemão que o serviço de

telefonia fixa comutada (L.G.T., art. 64, parágrafo único) seria, desde logo, explorado por alguma

prestadora em regime público, o que daria uma certa maleabilidade ao modelo. O serviço coletivo pode

ser prestado exclusivamente no regime público, exclusivamente no regime privado ou concomitantemente

nos regimes públicos e privado (art. 65), cabendo ao Presidente da República definir as modalidades de

serviço que serão exploradas no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime

privado (art. 18, I e 11 da L.G. T.), definindo de antemão que o serviço de telefonia fixa comutada

(L.G.T., art. 64, parágrafo único) seria, desde logo, explorado por alguma prestadora em regime público,

o que daria uma certa maleabilidade ao modelo.” Artigo REGIME JURÍDICO DAS

TELECOMUNICAÇÕES: autorização, permissão e concessão. Disponível em

file:///C:/Users/Adv03/Downloads/47764-93876-1-PB.pdf 33

Vide nota n. 25. 34

Cf. Art. 18, caput e inc. I, da Lei n. 9.472/1997. 35

Cf. Art. 135, da Lei n. 9.472/1997. 36

Cf. parágrafo único do art. 135 da Lei n. 9.472/1997.

14

2.4 Regulamento da Telefonia Fixa: Resolução nº 426/2005, da Anatel

O Regulamento do serviço de telefonia fixa contém diversas regras sobre definições

relevantes sobre portabilidade, tarifas, compartilhamento obrigatório da infraestrutura

entre as prestadoras, direitos e deveres dos usuários e prestadoras, do sigilo das

comunicações, da interrupção do serviço, do atendimento aos usuários, da oferta e

comercialização dos serviços, dos planos de serviços, das formas de pagamento, das

receitas alternativas na prestação dos serviços, das instalações da rede interna de

telecomunicação no domicílio dos assinantes, do contrato de prestação de serviços, da

cobrança dos serviços, da suspensão dos serviços por falta de pagamento, etc. Este

Regulamento básico do serviço de telefonia fixa deve ser interpretado juntamente com o

Regulamento dos Direitos dos Consumidores nos Serviços de Telecomunicações,

aprovado pela Resolução n. 632/2014, especialmente nas questões sobre as regras de

atendimento, contratação, cobrança etc.37

3. Agência Nacional de Telecomunicações: Anatel

3.1 Natureza jurídica da agência reguladora das telecomunicações

A Constituição atribui a competência legislativa privativa à União para organizar os

serviços de telecomunicações, inclusive para criar um órgão regulador.38

Daí a partir

deste fundamento constitucional é que foi editada a Lei Geral de Telecomunicações e

criada a Anatel.

A Agência Nacional de Telecomunicações é autarquia federal de natureza especial,

caracterizada por sua independência administrativa, ausência de subordinação

hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.39

Os Conselheiros da Anatel detêm mandato com prazo certo, nomeados pelo Presidente

da República. A nomeação dos dirigentes com prazo certo e mediante procedimento

especial, ato de conjugação da vontade do Presidente da República e a aprovação do

Senado Federal, com a vedação da exoneração ad nutum, é característica central do

modelo de estruturação das agências reguladoras. O objetivo é garantir o gestor público

da autarquia contra ingerências políticas e manter a continuidade das políticas públicas.

A Anatel e os membros do Conselho Diretor, bem como os demais agentes públicos,

37

Sobre o tema ver SCORSIM, Ericson Meister. Direitos dos Consumidores nos serviços de telefonia

fixa, móvel pessoal, conexão à internet e TV por assinatura: aproximações entre o direito do consumidor

e o direito das comunicações, publicado no site AcademiaEdu. 38

Cf. Constituição, art. 21, inc. XI. 39

Sobre o tema, consultar: JUSTEN FILHO, Marçal. O direito das agências reguladoras independentes.

São Paulo: Ed. Dialética, 1ª ed. 2002, p. 462.

15

são responsáveis pelo cumprimento da legislação aplicável aos serviços de

telecomunicações.40

Destaque-se que a elaboração das políticas públicas de telecomunicação ficam sob o

encargo dos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto que a implementação destas

políticas públicas, bem como a fiscalização dos serviços fica sob a responsabilidade da

Anatel.41

3.2 Competências de outorga, edição de normas e fiscalização dos serviços de

telecomunicações

A Lei Geral de Telecomunicações atribui à ANATEL as seguintes competências: i) a

outorga dos serviços de telecomunicações42

; ii) a competência normativa para editar

atos regulatórios para os serviços de telecomunicações43

, especialmente as modalidades

de serviços44

; iii) fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos prestadoras de serviços

de telecomunicações; e iv) solucionar conflitos entre usuários e consumidores e entre

empresas que atuam no mercado.45

Na hipótese de omissão da agência reguladora no cumprimento de suas funções legais,

cabe o ajuizamento das medidas judiciais adequadas para a proteção dos interesses da

40

SCORSIM, Ericson Meister. Regime de responsabilidade administrativa do Presidente do Conselho

Diretor da Anatel: exame das conclusões da CPI da Assembleia Legislativa do Paraná sobre falhas na

fiscalização dos serviços de comunicação móvel. Revista de Direito Administrativo Contemporâneo, v. 2,

p. 63-82, 2014. 41

Cf. Arts. 18 e 19 da LGT. 42

Destaque-se que no caso dos serviços de televisão e rádio por radiodifusão, a outorga é da competência

do Poder Executivo, juntamente com o Congresso Nacional, conforme análise à frente. 43

Destaque-se que o STF na Adi 1.668-5, ao apreciar a constitucionalidade do art. 19, incs. IV e X, da

LGT, que atribui a competência normativa à Anatel, ressaltou a necessidade de interpretação conforme à

Constituição dos referidos artigos legais, segundo a competência da Anatel para expedir normas

subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que disciplinam a outorga, prestação e fruição dos

serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado. 44

Cf. Art. 69 da LGT. 45

A título ilustrativo, o Regulamento Geral dos Direitos dos Consumidores dos Serviços de

Telecomunicações em seu art. 47, 1, prevê a competência da Anatel para alterar, suspender ou excluir

plano de serviço, oferta conjunta ou promoção que coloque em risco ou viole a regulamentação setorial.

Sobre o tema, SCORSIM, Ericson Meister. Direitos dos Consumidores nos serviços de telefonia fixa,

móvel pessoal, conexão à internet e TV por assinatura: aproximaçoes entre o direito do consumidor e o

direito das comunicações, publicado no AcademiaEdu.

Os usuários dos serviços de telecomunicações podem ingressar com pedidos de informação, reclamação e

denúncia perante a Anatel. A reclamação é utilizada para os casos em que o consumidor considera que a

operadora de telecomunicações não está respeitando seus direitos. Na denúncia, o consumidor informa à

Anatel sobre a violação de regras ou leis pelas empresas do setor. Já o pedido de informação é utilizado

para esclarecer ao consumidor sobre seus direitos e as obrigações das empresas de telecomunicações. A

título de exemplo: Autos de Reclamação n. 53532.003744/2015-29, visando a resolução de conflitos entre

prestadoras e usuário de serviços de TV a cabo. Disponível para consulta em

http://sistemas.anatel.gov.br/sicap/web/displayWeb.asp?id=5220823

Também, autos n. 53532.003717/2015-56, conflito de interesse entre prestadores/operadores e/ou entre

estes. Disponível para consulta em http://sistemas.anatel.gov.br/sicap/web/displayWeb.asp?id=5219974

16

coletividade na adequada prestação dos serviços de telecomunicações.46

Também, na

hipótese de abusos no exercício da competência normativa pela Anatel, a Constituição

assegura o direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 5, inc. XXV), para a proteção dos

interesses lesados.47

3.3 Regulamento dos Direitos dos Consumidores nos Serviços de

Telecomunicações, na forma da Resolução n. 632/2014 da Anatel

A Anatel no exercício da competência normativa sobre os serviços de telecomunicações

editou o Regulamento dos Direitos dos Consumidores nos serviços de

telecomunicações. De fato, a Resolução n. 634/2014 da Anatel, que aprova o

Regulamento dos direitos dos consumidores nos serviços de telecomunicações é

aplicável aos serviços de telefonia fixa, móvel pessoal, televisão por assinatura e acesso

à internet. Tal Regulamento define regras gerais sobre os serviços de telecomunicações,

tais como espaço reservado na internet para que o consumidor acesse cópia do contrato

do plano de serviço e informações de interesse pessoal (arts. 21 a 22 do RGC), a

obrigação da gravação das ligações entre consumidor e prestadora (art. 26 RGC),

mecanismo de comparação dos planos de serviços e ofertas promocionais (art. 44 do

RGC), relatório detalhado dos serviços (art. 62 do RGC), entre outras regras

46

Nos autos de Ação Civil Pública n. 0003367 52.2015.4.01.4200, em trâmite na 4ª Vara Federal da

Seção Judiciária do Estado de Roraima, o MPF/RR requer que a operadora Telemar Norte Leste S/A

preste, de maneira adequada, eficiente e regular, em padrões mínimos de qualidade, os serviços de

conexão à internet no Estado de Roraima. Em sede de liminar, solicita a redução dos valores cobrados em

70% do contratado, independentemente do tipo de plano de serviços contratado, até que seja ofertado o

serviço de internet banda larga em padrões mínimos de qualidade estabelecidos pela ANATEL na

Resolução n. 574/2011. Também, requer que a Anatel seja ordenada a exercer com plenitude seu poder de

polícia dentro do Estado, intensificando os trabalhos de fiscalização. A liminar foi parcialmente deferida,

para determinar que a empresa Telemar Norte Leste SA apresentasse, no prazo de 30 trinta dias, plano de

melhorias com vistas a atender os padrões mínimos com medidas concretas e efetivas para alcançar as

metas estabelecidas pela ANATEL. Também foi determinado, em sede de liminar, que a ANATEL

instaurasse procedimento administrativo visando à apuração da responsabilidade da operadora, a fim de,

se fosse o caso, aplicar-lhe as penalidades previstas em lei. A análise do pedido de redução dos valores foi

postergada e somente será realizada após a entrega do plano de melhoria. Até a finalização do presente

artigo, o pedido de liminar de redução do preço cobrado pelo serviço de conexão à internet não havia sido

analisado pelo Judiciário. 47

Sobre o conflito entre a lei municipal que trata dos requisitos para o licenciamento das estações de

radiocomunicação (antenas) e o ato regulatório da Anatel, que permitia o funcionamento das estações de

radiocomunicação, veja: STJ, REsp n. 883196-RS, Rel. Min. Luiz Fux. Trata-se de Recurso Especial

manejado pela empresa Brasil Telecom Celular S/A, proposta contra acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O acordão que negou provimento ao agravo de instrumento ao

declarar constitucional lei municipal que dispõe sobre o licenciamento de Estações de Rádio-base e

equipamentos autorizados pela ANATEL, observadas as normas de saúde, ambientais e urbanísticas.

Assim, definiu que a concessionária do serviço de telecomunicação deve cumprir às normas de

engenharia, as leis municipais relativas à construção civil e as instalações de cabos e equipamentos em

logradouros públicos (art. 74 da Lei n.º 9.472/97).

17

relevantes.48

A interpretação do Regulamento Geral deve ser realizada com a

consideração adequada dos Regulamentos especiais para cada serviço de

telecomunicações. Deve-se buscar a coerência de sentido entre as normas do

Regulamento Geral com aquelas outras dos regulamentos especiais de cada serviço de

telecomunicações e Código de Defesa do Consumidor. Registre-se que esta Resolução

n. 634/2014 modifica dispositivos dos Regulamentos do serviço móvel pessoal e o

serviço de telefonia fixa. Daí o cuidado na interpretação destes referidos regulamentos.

4. Inconstitucionalidades de leis estaduais e distrital que tratem dos serviços de

telecomunicações

A União tem competência para explorar, de modo direto, os serviços de

telecomunicações. Também, a União pode decidir por delegar a prestação dos serviços

de telecomunicações à iniciativa privada, mediante a outorga por concessão, permissão

ou autorização, conforme preceitua o art. 21, inc. XI. No mesmo artigo da Constituição

há previsão de criação de lei sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a

criação de um órgão regulador e respectivos aspectos institucionais.49

Além disto, o art.

175 da Constituição garante ao poder público, na forma da lei, diretamente ou por

concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Em outra perspectiva, há a competência legislativa concorrente da União, Estados,

Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo (art. 24, inc. V) e

responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, inc. VIII). Assim, o exercício destas

competências por Estados e Distrito Federal pode ensejar a produção de normas em

conflito com a regra da competência privativa da União para legislar sobre os serviços

de telecomunicações. Estas leis estaduais e distrital têm repercussão direta no mercado,

48

A aplicabilidade das regras do Regulamento Geral dos Direitos dos Consumidores, aprovado pela

Resolução nº 632/2014 da Anatel, está sendo analisada pelo Poder Judiciário. Em ação judicial movida

pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (TELCOMP),

que representa empresas como Algar Telecom, Claro, Embratel, GVT, Net, Nextel, Sky, TIM Celular, Oi

Móvel e Vivo, em face da Anatel (réu), foi obtida liminar para suspender o cumprimento de determinadas

regras do RGC: Retorno imediato (art. 28, parágrafo único); Promoções válidas a todos os consumidores

(art. 46); Reajuste combo (art. 55); Cobrança antecipada (art. 61, § 1º), Responsabilidade sobre a

contestação do consumidor (art. 84); Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD – art. 89). Entretanto,

após a interposição de Agravo de Instrumento, a liminar foi revogada, em sede de retratação,

determinando o cumprimento integral de todas as normas do RGC. Autos nº 00476109020144013400, em

trâmite na 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Desde 26 de agosto de 2015 o

processo encontra-se concluso para decisão. 49

Aqui, lembre-se que a competência da União quanto à outorga dos serviços de telecomunicações foi

delegada à Agência Nacional de Telecomunicações. Reprise-se que a livre iniciativa no segmento dos

serviços de telecomunicações é condicionada pela autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela

Anatel. Daí porque se uma empresa resolver atuar no mercado de telecomunicações sem o necessário ato

de outorga da Anatel do serviço de telefonia fixa, móvel pessoal, TV por assinatura e conexão à internet,

comete ilegalidade.

18

com reflexos tanto sobre os consumidores quanto em relação aos agentes econômicos.

Daí a importância da análise da constitucionalidade destas leis estaduais e distrital.

A título ilustrativo, em 2012, a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná promulgou

lei sobre o direito ao atendimento presencial nos serviços de televisão por assinatura,

com base na competência concorrente do Estado para legislar sobre produção e

consumo e responsabilidade ao consumidor.50

O Governador do Paraná vetou o projeto

de lei sob o argumento de competência privativa da União para legislar sobre serviços

de telecomunicações. Porém, a Assembleia Legislativa derrubou o veto e a lei entrou

em vigor. Neste caso, a lei do Paraná trata de matéria objeto de regulação federal, eis

que o serviço de televisão por assinatura é espécie de serviço de telecomunicações51

.

Ademais, a questão do atendimento ao consumidor no serviço de TV por assinatura é

objeto de resolução da Anatel.52

Este tipo de matéria, a princípio, exige tratamento

regulatório uniforme para todo o território nacional, razão para a regulação federal sobre

os serviços de telecomunicações, com a restrição à atuação de regulação estadual neste

campo. Existe, portanto, forte dúvida quanto à constitucionalidade da referida lei

paranaense sobre o atendimento presencial ao consumidor nos serviços de TV por

assinatura, embora seja louvável o mérito da iniciativa.53

II. INTERNET

1. Marco Civil da Internet: Lei nº 12.965/2014

50

Trata-se da Lei n. 17.663/2013, que trata do atendimento presencial nos serviços de TV por assinatura.

Sobre o assunto, ver: SCORSIM. Ericson Meister. Lei do Paraná estabelece o direito ao atendimento

pessoal nos serviços de TV por assinatura: análise de sua constitucionalidade sob a perspectiva das

competências federativas. Revista dos Tribunais: RT SUL, novembro-dezembro, 2013, p. 43-51. 51

O STF declarou a inconstitucionalidade de algumas leis estaduais que tratam de matérias relacionadas

aos serviços de telecomunicações nos seguintes casos: a vedação da cobrança assinatura básica nos

contratos de telefonia fixa (ADI 4.369, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 15-10-2014), a

comercialização e revenda de celulares usados (ADI 3.846, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 25-

11-2010), a instalação de contador de pulso no serviço de telefonia fixa (ADI 3.533, rel. min. Eros Grau,

julgamento em 2-8-2006), a obrigação de o fornecedor informar ao consumidor a quitação de débitos no

instrumento de cobrança (ADI 4533 MC, rel. min. Ricardo Lewandowski , julgamento em 25-08-2011),

ponto de acesso à internet e cobrança do ponto extra (Adin n. 4083), etc. 52

Ver: Resolução Anatel n. 632/2014, que aprova o Regulamento do Direito dos Consumidores nos

Serviços de Telecomunicações. 53

Ressalte-se que a Constituição contém os parâmetros para o exercício da competência legislativa

concorrente sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor. Conforme a regra

constitucional prevista no art. 24 e parágrafos seguintes, a competência da União limita-se à edição de

normas gerais no âmbito da legislação concorrente. O exercício desta competência da União para legislar

sobre as normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados. Se inexistir lei federal sobre

normas gerais, os Estados podem exercer a competência legislativa plena, para atender suas

peculiaridades. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no

que lhe for contrário.

19

O Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) estabelece os princípios, garantias,

direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Entre os princípios: (i) garantia da

liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento; (ii) proteção da

privacidade e dados pessoais; (iii) preservação e garantia da neutralidade de rede; (iv)

liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, dentre outros. Como

direitos dos usuários dos serviços de conexão à internet, a Lei n. 12.965/2014 garante a

inviolabilidade e sigilo do fluxo das comunicações, salvo por ordem judicial, na forma

da lei.54

Igualmente, a mesma lei garante a inviolabilidade e sigilo das comunicações

privadas armazenadas.55

A lei em análise estabelece o direito a não suspensão da

conexão à internet, salvo por débito diretamente de sua utilização.56

Reconhece o direito

à manutenção da qualidade contratada do serviço de conexão à internet.57

Exige a

apresentação de informações claras e precisas nos contratos de prestação de serviços,

com o detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros

de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede

que possam afetar sua qualidade.58

Proíbe o fornecimento a terceiros de dados pessoais,

inclusive os registros de conexão e de acesso às aplicações de internet, salvo mediante

consentimento livre e informado.59

Exige a apresentação de informações claras e

completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de dados pessoais.60

Garante ao usuário o direito à exclusão definitiva dos dados pessoais entregue em

determinada aplicação de internet, quando do encerramento da relação entre as partes,

excetuadas as hipóteses de guarda obrigatória dos registros previstas em lei,61

bem

como prevê a aplicação das normas de proteção do consumidor nas relações de

consumo realizadas na internet.62

Segundo o Marco Civil da Internet, a finalidade do uso da internet é a promoção do

direito de acesso à internet a todos, para difundir informação, conhecimento e permitir a

participação na vida cultural e na condução de assuntos públicos, através da adesão a

padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, acessibilidade e

interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.63

E a lei reconhece que o acesso à

54

Cf. art. 7, II, da Lei n. 12.965/2014. 55

Cf. art. 7, III, da Lei n. 12.965/2014. 56

Cf. art. 7, IV, da Lei n. 12.965/2014. 57

Cf. art. 7, V, da Lei n. 12.965/2014. 58

Cf. art. 7, VI, da Lei n. 12.965/2014. 59

Cf. art. 7, VII, da Lei n. 12.965/2014. 60

Cf. art. 7, VIII, da Lei n. 12.965/2014. 61

Cf. art. 7, X, da Lei n. 12.965/2014. 62

Cf. art. 7, XIII, da Lei n. 12.965/2014. 63

Cf. art. 4, inc. II, da Lei n. 12.965/2014.

20

internet é essencial ao exercício da cidadania.64

Também, a lei assegura que a garantia

do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o

pleno exercício do direito de acesso à internet.65

Aqui, portanto, a ligação entre o direito

de acesso à internet, reconhecido na lei, e os direitos constitucionais à cidadania, à

privacidade e à liberdade de expressão, e do direito à informação.

2. Serviço de conexão à internet

O serviço de conexão à internet não é rigorosamente espécie de serviço de

telecomunicações, conforme determinação do art. 61, §1, da Lei Geral de

Telecomunicações.66

O serviço de conexão à internet é classificado pela Agência

Nacional de Telecomunicações como espécie de serviço de comunicação multimídia

(SCM), o qual é considerado como serviço de valor adicionado.67

Assim, é garantido ao

provedor do serviço de acesso à internet o direito de acesso às infraestruturas de redes

de telecomunicações.68

A Lei nº 12.695/14 (Marco Civil da Internet) adota a seguinte definição para o serviço

de conexão à internet: “habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes

de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP”.69

As

características relevantes do serviço de conexão à internet são: i) habilitação de um

terminal; ii) encaminhamento e recebimento de pacotes de dados; iii) autenticação de

endereço IP (internet protocol). Aqui, registre-se que há uma empresa gestora autônoma

que administra os blocos de endereço IP e os distribuiu para os usuários.70

2.1 Regime legal dos provedores de serviços de acesso à internet

O serviço de conexão à internet é atividade econômica privada, porém submetida à

regulação federal. Os provedores de serviços de acesso à internet são, geralmente,

64

Cf. art. 7, da Lei n. 12.965/2014. 65

Cf. art. 8, da Lei n. 12.965/2014. 66

Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá

suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento,

apresentação, movimentação ou reucperação de informação, conforme art. 61 da LGT. Sobre o tema,

SCORSIM, Ericson Meister. Marco Civil da Internet: questões centrais da regulação dos serviços e

aplicações de internet. Artigo publicado no site AcademiaEdu. 67

Segundo o STF NA Adi 1491 MC/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. para Acórdão Min. Ricardo

Lewandowski, j. 08/05.2014: "O serviço de valor adicionado - SVA, previsto no art. 10 da Lei n.

9.295/1996, não se identific, em termos ontológicos, com o serviço de telecomunicações. O SVA é, na

verdade, mera adição de valor a serviço de telecomunicações já existente, uma vez que a disposição

legislativa ora sob exame propicia a possibilidade de competividade e, assim, a prestação de melhores

serviços à coletividade". 68 Cf. §2, do art. 61 da LGT. 69

Cf. Art. 5, V, da Lei 12.965/2014. 70

Cf. art. 5, IV, da Lei 12.965/2014.

21

empresas privadas, que podem cobrar remuneração pelos serviços ofertados aos

consumidores.71

Os provedores de serviços de acesso à internet não respondem pelos

conteúdos divulgados pela internet.72

Sua responsabilidade limita-se à garantia do

acesso à internet pelo usuário. Mas, o provedor de acesso é obrigado a identificar os

registros de acesso dos usuários ou terminal na hipótese de requisição judicial dos

registros de conexão, conforme autoriza o art. 22 do Marco Civil da Internet.

3. Aplicações de internet

O Marco Civil da Internet descreve as aplicações de internet como: “o conjunto de

funcionalidades que podem ser acessadas por meio de terminal conectado à internet”.73

As funcionalidades são as utilidades ofertadas aos usuários em relação à transmissão de

textos, voz, imagens, dados, etc.

As aplicações de internet são ofertadas por empresas de busca, de produção,

provimento de conteúdos e compartilhamento de conteúdos digitais: voz, dados,

imagens, textos, músicas, vídeos, filmes, etc. Exemplos: Google, Facebook, Youtube,

Facetime, Whatsapp, Skype, Instagram, Uber74

, etc.

O Marco Civil da Internet garante a liberdade do modelo de negócios das aplicações de

internet. Cada aplicação de internet tem sua funcionalidade na transmissão dos pacotes

de dados dos usuários. Destaque-se que o ambiente da Internet desperta novas questões

jurídicas em diversos segmentos: proteção à privacidade dos dados pessoais, a proteção

dos consumidores nas relações de consumo, a adoção de inovações tecnológicas pela

administração pública, violação de direitos autorais, disputa entre provedores de acesso

à internet e aplicações de internet, aplicativos para transmissão de conteúdos

audiovisuais e a concorrência com os serviços de TV por assinatura, etc.75

Por exemplo,

71

Um dos temas polêmicos é a continuidade dos serviços de acesso à internet móvel, após o consumo das

franquia de dados, tema abordado anteriormente. 72

Cf. Art. 18 da Lei n. 12.965/2014. 73

Cf. art. 5, VII, da Lei n. 12.485/2014. 74

Para análise mais aprofundada, ver SCORSIM, Ericson Meister. Regulação por Municípios do

aplicativo Uber adotado no serviço de transporte individual de passageiros. Artigo publicado no site Jus

Navigandi - www.jusnavigandi.com.br, out. 2015. Também, parecer do Prof. José Joaquim Gomes

Canotilho que, em síntese, sustenta a inconstitucionalidade material dos diplomas municipais, estaduais

ou distritais que visam proibir o Uber, ante a violação das normas de competência da Constituição

Federal, previstas no artigo 22. Disponível em http://s.conjur.com.br/dl/parecer-canotilho-uber.pdf . 75

Sobre este caso de disputa judicial entre provedores de conteúdo na internet, veja: Processo 1006564-

47.2015.8.26.0100 – Requerente: Psafe Tecnologia S.A, Requerido: Baidul Brasil Internet Ltda, 11 Vara

Cível da Comarca de São Paulo, 28 de janeiro de 2015. O conflito é entre uma empresa brasileira (Psafe)

que produz software de antivírus e uma empresa chinesa (Baidul) de serviços de pesquisa na internet,

concorrente do Google.

Em litígios entre empresas de televisão e rádio por radiodifusão e o ECAD, pela cobrança de direitos

autorais pela exibição da programação das emissoras em seus próprios sites na internet (simulcasting), o

Poder Judiciário já se manifestou favorável a tese apresentada pelas empresas de radiodifusão

22

este ambiente de internet cria novas oportunidades em termos de produção, distribuição

e consumo de produtos audiovisuais (filmes, documentários, séries de TV, etc.), o que

enseja novos acordos comerciais entre os produtores de conteúdo e as plataformas de

distribuição destes conteúdos, como é o caso de acordos entre emissoras de televisão

nos EUA e a empresa Netflix.

3.1 Regime legal dos provedores de aplicações para internet

Os provedores de aplicativos de internet são responsáveis pelos conteúdos difundidos

por terceiros na internet, somente quando após ordem judicial específica, não adotarem

providências para afastar o conteúdo apontado como ilícito.76

Daí a obrigação legal do

provedor de aplicação de internet em promover a retirada de conteúdos ilícitos em sites,

mediante notificação judicial da pessoa interessada. O Marco Civil da Internet

estabelece o regime de guarda do registro de conexão e de acesso a aplicações de

internet, com a proteção aos dados pessoais dos usuários, os quais somente podem ser

acessados mediante autorização judicial.77

4. Princípio da neutralidade da rede: questões polêmicas

Uma das questões centrais e polêmicas da Lei do Marco Civil da Internet é a

interpretação do princípio da neutralidade da rede.78

Este princípio tem repercussão

sobre o interesse dos consumidores, dos provedores de acesso à internet e dos

provedores de conteúdos. A norma aplica-se em relação ao acesso à Internet e o acesso

aos conteúdos nela trafegados.79

O princípio da neutralidade da internet é garantia da

ampla liberdade de expressão para difusão de conteúdos plurais e diversos.80

Veda-se a

(impossibilidade de cobrança – bis in idem) em diversas ações que tramitam nos Estados do Paraná e São

Paulo: Agravo nº 1.336.400-0/01/TJ-PR; Apelação nº 0173652-06.2010.8.26.0100 TJ-SP; Agravo

Instrumento nº 1.0024.10.287440-1/001 TJ-SP; Apelação nº 1.0024.10287440-1/005 TJ-SP. 76

Cf. Art. 19, da Lei n. 12.965/2014. 77

Cf. Art. 15, da Lei n. 12.965/2014. 78

Para análise mais completa do tema, Scorsim, Ericson. Marco Civil da Internet: regimes dos provedores

de acesso e aplicações de internet, publicado no AcademiaEdu.

Segundo ainda Márcio Aranha sobre o histórico do debate brasileiro sobre a interpretação do princípio da

neutralidade da internet limitou-se ao controle dos eventuais abusos dos contratos de priorização de

tráfego entre as empresas de proprietárias de infraestrutura de banda larga e as demais empresas de

aplicações de internet. Ver: Aranha, Márcio. Direito das comunicações: histórico normativo e conceitos

fundamentais, 3 edição, 2015, London: Laccademia Publishing, 2015, p. 175-176. 79

Segundo Márcio Aranha, as discussões no Brasil sobre a neutralidade da rede limitaram-se ao debate

sobre a autorização de contratos de priorização de tráfego na Internet. In Direito das Telecomunicações.

Histórico normativo e conceitos fundamentais. 3, 2015, p. 175. 80

Sobre o tema, Machado, Jónatas. Liberdade de expressão: Dimensões constitucionais da esfera pública

no sistema social. Coimbra: Coimbra Editora, 2002. O autor aborda o tema da liberdade de expressão e a

internet, as restrições possíveis, bem como as técnicas que podem ser utilizadas para a harmonização dos

diferentes direitos em conflito, por exemplo: liberdade de expressão e a proteção da infância e juventude e

direitos de personalidade. E, também, o regime de responsabilidade dos provedores de acesso, bem como

23

censura à difusão dos conteúdos dos usuários. Daí porque são excepcionais as regras de

restrições à difusão de conteúdos, salvo para a proteção de direitos da personalidade e

outros direitos fundamentais.

Conforme a Lei n. 12.965/2014: “O responsável pela transmissão, comutação, ou

roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem

distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação”.81

O princípio

da neutralidade assegura o tratamento isonômico entre quaisquer pacotes de dados.

Portanto, trata-se de garantia de aplicação do princípio da igualdade no funcionamento

da transmissão, comutação ou roteamento do pacote de dados.82

Em razão do princípio da neutralidade, um provedor de serviços de conexão à internet

não pode discriminar um provedor de serviços de vídeo online de uma empresa

concorrente. Também, uma empresa de telecomunicações, que preste o serviço de

conexão à internet, não pode tratar diferentemente as aplicações de voz dos usuários na

rede.83

Exemplo, a empresa de telecom não pode reduzir a velocidade de transmissão de

voz/dados do Skype. Além disso, pelo princípio da neutralidade não é possível

de responsabilidade dos fornecedores de conteúdo. O Marco Civil da Internet, na forma da Lei n.

12.965/2014, aborda o regime de responsabilidade dos provedores de acesso (isenção de responsabilidade

pelos conteúdos), e o regime de responsabilidade dos provedores de conteúdos. 81

Para entendimento dos elementos da internet previstos na Lei do Marco Civil da Internet, transmissão,

comutação e roteamento são termos que provém do âmbito da computação. A evolução tecnológica é que

permitiu a comunicação na rede mundial de computadores.

Segundo Walter Isaacson: “Um método mais eficiente é a comutação de pacote, na qual as mensagens

são reduzidas a unidades pequenas, do mesmo tamanho, chamadas pacotes, que recebem cabeçalho com

endereço descrevendo para onde devem ir. Esses pacotes são enviados pela rede para seu destino,

retransmitidos de nodo a nodo, usando as conexões mais disponíveis naquele instante. Se as conexões

começam a ficar entupidas, com excessos de dados, alguns pacotes são roteados para caminhos

alternativos”. Ver: Os inovadores. Uma biografia da revolução digital. São Paulo: Companhia das Letras,

2014, p. 252. O roteamento tem a função de estabelecer o direcionamento do tráfego dos pacotes de

dados, da rede mundial de computadores. Em síntese, a rede mundial de computadores é uma rede de

dados de pacotes comutados entre milhões de usuários espalhados em diversos pontos geográficos do

planeta. A título ilustrativo, os roteadores IP da empresa Alcatel-Lucent prometem quadruplicar o tráfego

de dados e vídeos nas redes. O produto tem a função de aumentar o ganho de eficiência da comunicação

entre datacenters, por intermédio do roteamento do IP. Ver: www.convergenciadigital.uol.com.br, acesso

em 23.02.2015.

A título de curiosidade para quem quiser aprofundar o tema das inovações tecnológicas e o surgimento

da computação, especificamente sobre a formação da internet e constituição da rede de pacotes de dados,

com o desenvolvimento das funções de comutação e roteamento, veja: ISAACSON, Walter. Os

inovadores. Uma biografia da revolução digital. São Paulo: Companhia das Letras, 2014. 82

Sobre o assunto, HOBAIKA, Marcelo Bechara de Souza e BORGES, Luana Chystyna Carneiro.

Responsabilidade jurídica pela transmissão, comutação ou roteamento e dever de igualdade relativo a

pacote de dados. In Marco Civil da Internet (George Salomão Leite, Ronaldo Lemos, coordenadores, São

Paulo: Atlas, 2014, p. 651).

Também, segundo Pedro Henrique Soares Ramos: “... a neutralidade da rede é um princípio de arquitetura

de rede que endereça aos provedores de acesso o dever de tratar os pacotes de dados que trafegam em

suas redes de forma isonômica, não os discriminando em razão de seu conteúdo ou origem”. In

Neutralidade da Rede e o Marco Civil da Internet: um guia para interpretação. In Marco Civil da Internet

(George Salomão Leite, Ronaldo Lemos, coordenadores, São Paulo: Atlas, 2014, p. 165. 83

Exemplos constantes do Relatório Final do Projeto de Lei da Internet, aprovado no Plenário da Câmara

dos Deputados, citado por MELCHIOR, Silvia Regina. Neutralidade no direito brasileiro. In Marco civil

internet: lei n. 12.965/2014. São Paulo: Thomson Reuters, Revista dos Tribunais, p. 133.

24

favorecer a transmissão de pacotes de dados dos usuários de uma cidade x ou bairro y,

em detrimento da cidade w e bairro z. Também, nos serviços de internet não pode

ocorrer a discriminação entre os serviços prestados em terminais fixos e os serviços em

terminais móveis. Exemplos: um serviço para a internet banda larga fixa, outro serviço

para internet banda larga móvel.

Além disto, o princípio da neutralidade tem a função de evitar o risco da promoção da

discriminação de aplicativos ou conteúdos, na denominada última milha da Internet84

,

pelas empresas de telecomunicações em relação ao conteúdo concorrente com os

serviços de telecomunicações ou com seu grupo econômico, conteúdo de parceiros

comerciais (priorização paga) ou conteúdo que consome grande largura de banda.85

4.1 Perspectivas para interpretação do princípio da neutralidade da internet

A interpretação do princípio da neutralidade da internet tem duas perspectivas de

análise.86

De um lado, cabe verificar se é compatível com o princípio da neutralidade a oferta de

serviços de conexão à internet, com preços diferenciados conforme o volume de tráfego

de dados, pelas prestadoras de serviços de conexão à internet.87

84

Ponto de conexão entre o domicílio do usuário final do serviço de acesso à internet e a rede de

infraestrutura de telecomunicações. 85

Ver WIMMER, Miriam. Seminário Marco Civil da Internet: neutralidade e Proteção de Dados

Pessoais, 17.03.2015. Sobre as questões subjacentes à neutralidade da rede (tarifa zero para os serviços

de acesso à internet e a autorização da cobrança de preços diferenciados conforme pacote de serviços),

ver SCORSIM, Ericson Meister. Marco Civil da Internet: análise do regime jurídico dos serviços de

acesso e aplicações de internet: direitos e deveres dos provedores, artigo publicado no site AcademiaEdu. 86

A interpretação do princípio da neutralidade é polêmica. Trata-se de uma garantia de tratamento

igualitário pelos responsáveis pelas atividades de transmissão, comutação ou roteamento, em relação aos

pacotes de dados, proibindo-se distinções de conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

A aplicação prática do princípio da neutralidade envolve interesses dos usuários/consumidores, das

empresas provedoras dos serviços de conexão à internet, provedores de serviços na internet, produtores de

conteúdo com distribuição pela internet, entre outros. Exemplos: uma empresa de telecomunicações não

pode favorecer os serviços de vídeo de uma empresa parceira, em detrimento dos demais concorrentes no

mercado. Destaque-se que algumas empresas de telecomunicações têm interesse em firmar parcerias com

as empresas de provimento de conteúdo pela internet, enquanto outras empresas líderes de mercado não

têm este interesse. A título ilustrativo, há vários episódios sobre o tema, nos EUA, como é o caso das

práticas da Comcast, provedor de rede de telecomunicações, de limitar a velocidade do provedor de

conteúdo Netflix. Sobre o tema, Cintra, Maria Eduarda. Neutralidade de rede: o caso Comcast v. Netflix

e o Marco Civil da Internet. Revista de Direito, Estado e Telecomunicações. Brasília, v. 7. n. 1, p. 145-

170, maio 2015. 87

Na perspectiva do direito norte-americano, o autor Ashley Packard explica:

“Internamente, o termo neutralidade da rede refere-se à noção de alta velocidade da Internet, ou banda

larga, os provedores de acesso não podem dar preferência a determinados provedores de conteúdo ou

tipos de conteúdo com o fornecimento em alta velocidade. Os defensores da neutralidade como acesso do

ponto terminal a terminal preferem que os norte-americanos não utilizem o termo neutralidade da rede em

relação à gestão da banda larga. Desta perspectiva, banaliza uma questão bem maior, ligada ao acesso

universal à Internet e mais especificamente ao acesso aos seus conteúdos”, obra citada, p. 67-68.

25

De outro lado, cumpre saber se são compatíveis com o princípio da legalidade os

acordos comerciais entre as empresas de telecomunicações que prestam serviços de

conexão à internet e as empresas de provimento de serviços de conteúdo pela internet.

Por exemplo, saber se são legais acordos/contratos entre empresa de telefonia ou de

televisão a cabo com o Google ou Facebook para o favorecimento do tráfego de dados

destas empresas de aplicações de internet.88

4.2 Competência da Anatel quanto à regulação dos serviços de conexão à internet

Como já referido, o serviço de provimento de conexão à internet é classificado como

serviço de valor adicionado à rede de telecomunicações (serviço de comunicação

multimídia), mas não é serviço próprio de telecomunicações, conforme dispõe a Lei

Geral de Telecomunicações e a Resolução n. 614/2013 da Anatel. A Anatel tem

competência legal para regular os serviços de valor adicionado, sob o aspecto das regras

de acesso às infraestruturas de redes de telecomunicações e as regras de interconexão e

compartilhamento dessas mesmas redes.89

Neste contexto, a Anatel tem competência

para regular os serviços de valor adicionado à rede de telecomunicações90

, como é o

caso do serviço de conexão à internet.91

4.3 Questão da Competência da Anatel para fiscalizar o cumprimento do princípio

da neutralidade: possibilidades e limites

Com o Marco Civil da Internet surge a questão sobre a fiscalização do princípio da

neutralidade da rede. Assim, como justificar a competência da Anatel para fiscalizar o

cumprimento do princípio da neutralidade da rede? Esta recente questão jurídica decorre

do Marco Civil da Internet que, em caráter incidental, apenas referiu-se à oitiva da

88

Ou saber, da possibilidade do estabelecimento de regime de acesso facilitado no serviço de internet

móvel às aplicações do Wikipedia, para favorecer a inclusão social. 89

A Competência da Anatel decorre dos artigos 61, § 2º, da Lei Geral de Telecomunicações.

A título ilustrativo, no exercício de sua competência para garantir o acesso às redes de telecomunicações,

a Anatel multou empresas de telecomunicações, mediante a repressão de condutas anticompetitivas como

é o caso da degradação do tráfego do VoiP ou de SMS de banda larga.

Diversamente, é o entendimento de Floriano de Azevedo Marques Neto e Milene Louise Renée Coscione

sobre a regulação dos serviços de valor adicionado pela Anatel:

“Destaque-se que a competência regulatória da Anatel está adstrita aos serviços de telecomunicações e,

portanto, a Agência não regula os serviços de valor adicionado. É dizer, em outras palavras, que a Anatel

não regula o provimento de acesso à internet aos consumidores e não regula o conteúdo multimídia”. Cf.

Telecomunicações. Doutrina, jurisprudência, legislação, e regulação setorial. (Coleção Direito

Econômico, Coordenador Fernando Herren Aguilar, São Paulo: Ed. Saraiva, p. 50. 90

Vide nota n. 17, página 7. 91

O Decreto Nacional da Banda Larga formulou diretriz para Anatel atuar na ampliação da oferta de

serviço de conexão à internet em banda larga na instalação de infraestrutura de telecomunicações. Este

decreto dispôs que a Anatel deve observar as políticas públicas estabelecidas pelo Ministério das

Comunicações sobre internet banda larga.

26

Anatel nas hipóteses de regulamentação pela Presidente da República das exceções ao

princípio da neutralidade da internet.92

Conforme já mencionado, a regulação do

princípio da neutralidade da rede consta no Marco Civil da Internet, e a sua

regulamentação está sob a competência da Presidente da República.93

Duas interpretações sobre o tema da competência da Anatel para fiscalizar o

atendimento ao princípio da neutralidade da rede pelas empresas que prestam os

serviços de acesso à Internet, a seguir analisados.

4.3.1 Tese da competência fiscalizatória da Anatel sobre o cumprimento do

princípio da neutralidade da Internet

A interpretação mais adequada da legislação é no sentido de se reconhecer a

competência fiscalizatória da Anatel sobre o princípio da neutralidade da rede, com

fundamento no próprio dispositivo da Lei Geral de Telecomunicações, que trata dos

serviços de valor adicionado.94

Neste sentido, uma vez que a Anatel detém competência

para tratar dos serviços de valor adicionado, a agência reguladora também teria poderes

para tratar da fiscalização do princípio da neutralidade, tema que envolve os serviços de

telecomunicações e os serviços de valor adicionado à rede de telecomunicações.95

A

Anatel tem o dever de garantir o direito de acesso pelas OTT’s (serviços over the top:

Netflix, WhatsApp, Youtube, Facebook etc.) às redes de telecomunicações, conforme

determina o art. 61, § 2º, da Lei Geral de Telecomunicações. Além disto, compete à

Anatel controlar, prevenir e reprimir infrações à ordem econômica, conforme preceitua

o art. 19, inc. XIX, da Lei Geral de Telecomunicações, bem como nos respectivos arts.

5º e 6º.96

Por outro lado, registre-se que, formalmente, o Comitê Gestor da Internet não tem

competência legal para tratar deste assunto, pois não há lei que lhe atribua tal

competência. O Marco Civil da Internet apenas confere a tal comitê o caráter opinativo

quanto à regulamentação do princípio da neutralidade da rede.

92

Cf. art. 9, 1, da Lei n. 12.965/2014. 93

Cf. Art. 9º, §1º, da Lei n. 12.965/2014. Até o momento da conclusão deste livro, o Decreto de

regulamentação do princípio da neutralidade da internet não havia sido ainda publicado. 94

Lei Geral de Telecomunicações (art. 60, §1 e §2). 95

Sobre o assunto da garantia do acesso às redes de telecomunicações, especialmente da garantia de

acesso pela Anatel ao acesso das OTTs às redes de telecomunicações, com fundamento no art. 61, §2,

bem como no art. 19, XIX, da Lei Geral de Telecomunicações, ver: BECHARA, Marcelo. O Marco Civil

da Internet e o setor de telecomunicações. Artigo publicado no livro: O Marco Civil da Internet - Análise

Jurídica sob uma Perspectiva Empresarial, abril de 2015. 96

Sobre o tema, Bechara, Marcelo e Luana Borges. O Marco Civil da Internet e o setor de

telecomunicações. Artigo publicado no livro: O Marco Civil da Internet - Análise Jurídica sob uma

Perspectiva Empresarial, abril de 2015.

27

4.3.2 Tese da incompetência da Anatel para fiscalizar o princípio da neutralidade

na Internet

Cumpre salientar que alguns sustentam a incompetência da Anatel para fiscalizar o

cumprimento do princípio da neutralidade da rede. Isto porque o Marco Civil da Internet

não lhe conferiu esta competência e, também, não há previsão desta específica

competência na Lei Geral de Telecomunicações. Portanto, somente mediante alteração

nas citadas leis a Anatel passaria a ter competência expressa para fiscalizar o

cumprimento do princípio neutralidade da rede.97

5. Direito comparado: regulação da internet nos EUA e direito europeu

No âmbito do direito comparado, nos EUA, a Federal Communications Comission

(FCC) adotou regras para garantir a neutralidade da rede98

e, decidiu por sua

competência para regular e fiscalizar o princípio da neutralidade da internet.99

De fato,

recentemente, a FCC, com fundamento no Telecommunications Act, reclassificou a

banda larga, tanto fixa quanto móvel, como public utility, um serviço de

telecomunicações (ao invés de serviço de informação), baseados em common carrier.

Como consequência, os provedores de acesso à internet, como common carrier, não

podem bloquear ou discriminar conteúdos transportados.100

Com tal modificação na

classificação regulatória do serviço de acesso à internet, fixa-se a competência da FCC

para regular os serviços de acesso à internet.101

97

A internet é tema complexo e de natureza internacional, pois afeta diversos países, inclusive repercute

sobre a soberania nacional. Por exemplo, o modelo regulatório da internet afeta o comércio mundial

eletrônico de bens e serviços. A internet enseja discussões sobre a aplicação e a jurisdição das leis

nacionais. Por isso, o enquadramento do tema como de governança mundial. Daí também porque alguns

defendem a incompetência das agências reguladoras para regular a internet. 98

FCC, Open Internet Order, adopted in December 2010, com a aprovação das regras para a internet:

transparency, no blocking and no unreasonable discrimination e reasonable network management. 99

Federal Communications Commission, Report and Order remand, declaratory ruling, and order,

adopted 26, 2015, Release: March 12, 2015, na qual classifica a internet como public utility sob o Título

II, Section 706, do Telecommunications Act, em votação por maioria de 3, sendo dois votos divergentes. 100

Diversamente, os provedores de serviços de informação podem bloquear ou discriminar os conteúdos

transportados. Daí a distinção regulatória entre information service e common carrier. 101

Registre-se que esta nova classificação regulatória da internet como common carrier, pela FCC, é

impugnada judicialmente por diversas empresas. A título ilustrativo, entraram com ações judiciais contra

a decisão da FCC: CTIA mobile trade association, National Cable & Telecommunications Association

(NCTA) e American Cable Association. O argumento das empresas é no sentido de que somente a lei

poderia ter efetuado esta interpretação no sentido de classificar a internet como common carrier e não a

agência reguladora FCC. Para as empresas, a decisão da FCC é arbitrary and capricious, and violates

federal law. Além disto, alguns projetos de lei em trâmite no Congresso norte-americano pretendem até

afastar a competência da FCC para regular os serviços de acesso à internet, e, assim, assegurar a liberdade

plena na internet.

Para uma visão geral do tema da regulação da Internet nos EUA, Rustad. Michael. Internet Law. Saint

Paul, MN, Thomson Reuters, 2009. E, Packard Ashley. Digital media law. Wiley-Blackwell. E para uma

visão completa do impacto da internet no âmbito da produção econômica, redes sociais e formação

28

Por outro lado, no direito europeu, há proposta de regulação pelo Parlamento Europeu e

Conselho da União Europeia, para a adoção de medidas sobre o mercado único de

comunicações eletrônicas com o objetivo de conectar o continente.102

Segundo a

proposta, o serviço de acesso à internet é a oferta pública do serviço de comunicação

eletrônica de provimento de acesso à internet. De acordo com a proposta, as autoridades

reguladoras nacionais devem ter competência para interferir contra acordos ou práticas

comerciais que por razões de escala, conduzem à redução da liberdade de escolha dos

usuários finais. Conforme a proposta, no serviço de provimento do acesso à internet

todo o tráfego de dados deve ser tratado igualmente sem discriminação, restrição ou

interferência, independentemente do emissor, destinatário, aplicativo ou serviço.

Também, na proposta, a gestão razoável do tráfego de dados deve contribuir para o uso

eficiente da rede e otimização da oferta de qualidade da transmissão, segundo critérios

que observem as diferenças técnicas e a qualidade dos serviços. De outro lado, no

direito europeu, o Body of European Regulators for Electronic Comunications elaborou

as diretrizes para a garantia da neutralidade e transparência da internet, com a

recomendação das melhores práticas. Especialmente, sugere regras em relação aos

serviços de provimento de acesso à internet, com o detalhamento do conteúdo da oferta

e as limitações às ofertas aos consumidores.103

Registre-se que, para além do debate da

proposta da regulação da internet no âmbito do direito comunitário europeu, alguns

países adotam práticas de auto-regulação da internet, enquanto outros possuem leis

específicas sobre a regulação da internet.104

6. Incompetência da Anatel para outorgar e regular aplicações de internet

(aplicativos): o caso do WhatsApp e Netflix

Os serviços de aplicações de internet, definidos na forma do Marco Civil da Internet105

,

não são serviços de valor adicionado à rede de telecomunicações, muito menos serviços

cultural e política, ver Benkler, Yoachai. The wealth of networks. How social production transforms

markets and freedom. Yale University press e New Haven and London, 2006. 102

Council of the European Union: Brussels, 8 july 2015, Proposal for a Regulation of the European

Parliament and of the Council laying down measure concerning the European single market for electronic

communications and to achieve a Connected Continent, and amending Directives 2002/20/EC,

2002/21/EC and 2002/22/EC and Regulations (EC) No 1211/2009 and (EU) No 531/2012.

A proposta de regulação da internet pela União Europeia ainda encontra-se em trâmite, conforme

informações disponíveis em http://eur-lex.europa.eu/procedure/EN/1041202 103

BEREC (Body of European Regulators for Electronic Communications) Guidelines on Net Neutrality

and Transparency Best practices and recommended approaches, 2011. 104

Ver: Relatório sobre o quadro regulatório da União Europeia para as comunicações eletrônicas, no

site: ec.europa.eu/digitalagenda.

Para análise do direito francês, consultar: Huet, Jérôme e Dreyer. Emmanuel. Droit de la comunication

numérique. Paris: LGDJ, 2011. 105

Cf. Lei n. 12.965/2014.

29

de telecomunicações, razão pela qual não incide a Lei Geral de Telecomunicações.

Também, em razão deste fundamento a Anatel não tem competência para outorgar e

fiscalizar as aplicações de internet.

Discute-se a respeito da atribuição da competência da Anatel para outorgar e regular os

serviços de aplicações de Internet, como o caso do WhatsApp, Netflix, Facebook entre

outros. Por isso, há conflito entre algumas empresas de telecomunicações e a empresa

WhatsApp. Pelo mesmo motivo, também há conflito entre as empresas de TV por

Assinatura e a empresa Netflix, prestadora de serviços de aplicações de Internet.

As empresas de telecomunicações defendem a aplicação da Lei Geral de

Telecomunicações sobre as atividades da empresa WhatsApp. E, respectivamente, a

fiscalização pela Anatel e a incidência da tributação dos serviços de voz realizados pelo

WhatsApp. Todavia, a WhatsApp sustenta que é uma empresa de provimento de

conteúdo da internet. A Lei Geral das Telecomunicações não se aplica aos serviços de

provimento de conteúdo, tampouco, a Anatel tem competência para fiscalizar os

serviços de voz prestados mediante aplicativo da Internet.

Enfim, o tema é polêmico na medida em que a legislação atual não atribui

expressamente competência à Anatel para regular aplicativos da internet, como referido

acima. Também, eventual atualização da legislação para condicionar os aplicativos da

Internet sob a jurisdição da Anatel pode ser inconstitucional. Ou seja, a equiparação do

serviço de aplicação de internet ao regime das telecomunicações seja por ato legislativo

ou outro ato normativo pode ser considerado inconstitucional pelo Poder Judiciário,

diante da natureza diversa das duas modalidades de serviços, sendo que as bases do

regime jurídico das telecomunicações estão definidas na Constituição.

A mesma lógica jurídica pode ser adotada em relação à regulação das aplicações de

internet, como é o caso do Netflix. Também, considerado um serviço OTT (over-the-

top). Até o momento, não há lei geral de telecomunicações, nem ato regulatório da

Anatel que regulamente o serviço como é o caso do Netflix. Há, portanto, a assimetria

regulatória entre os serviços de TV por assinatura e os serviço do Netflix, por falta de

previsão normativa em relação a estes últimos serviços.

Assim, a solução do conflito entre as empresas de telecomunicações e a empresa

WhatsApp, bem como das empresas de TV por Assinatura e empresa Netflix, depende

da interpretação adequada da legislação em vigor aplicável aos serviços de

telecomunicações, serviços de TV por Assinatura e serviços de aplicações da Internet,

todas objeto de estudo no âmbito do Direito das Comunicações. Na visão do autor, não

há fundamento na legislação do setor de telecomunicações para regular os serviços do

30

WhatsApp e do Netflix. Daí porque a solução passa para o debate e atualização da

legislação no âmbito do Congresso Nacional. No momento, a regulação dos serviços do

Whatsapp e Netflix limita-se ao Marco Civil da Internet. No mais, incidem as regras da

concorrência no setor.

III. TELEVISÃO E RÁDIO POR RADIODIFUSÃO COMERCIAL

1. Noção

Os serviços de televisão e rádio por radiodifusão destinam-se à transmissão de

programação ao público em geral. Os programas de televisão e rádio servem à difusão

de conteúdos jornalísticos, informativos, educativos, culturais, de entretenimento e

publicitário. A execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens depende da

utilização de canal de frequências106

, sob a outorga da União.107

Há diversos direitos

fundamentais impactados pelos serviços de televisão e rádio, entre os quais: a liberdade

de expressão, liberdade de comunicação, direito à imagem, direito à cultura, direito à

honra, direito à educação, entre outros.108

A Constituição de 1988 adota o princípio da complementaridade dos três sistemas de

radiodifusão: privado, público e estatal. Daí a configuração das TVs privadas, públicas e

estatais.109

Registre-se que cada espécie de televisão está submetida a regime jurídico

distinto, razão para a interpretação com atenção da legislação aplicável às diferentes

categorias. A Constituição adota capítulo especial sobre a Comunicação Social, com

garantias à liberdade de expressão e informação, proibição de formação de monopólios

e oligopólios dos meios de comunicação social, princípios da produção e programação

das emissoras de televisão e rádio, regras de propriedade das empresas jornalísticas e

empresas de radiodifusão, e regras sobre a outorga da concessão dos serviços de

radiodifusão.110

106

O ato de outorga da concessão das estações geradoras de televisão confere o direito ao uso de um canal

de frequências da largura de 6 (seis) MHz de faixa. A faixa dos 700 Mhz é tradicionalmente utilizada

pelas empresas de TV por radiodifusão. No caso dos serviços de radiodifusão sonora, a faixa de

frequências modulada possui 20 MHz de largura e está situada entre 87,7 e 108 MHz. 107

Sobre o tema, SCORSIM, Ericson Meister. TV Digital e Comunicação Social: aspectos regulatórios -

TVs pública, estatal e privada. Editora Fórum, 2008. 108

Para uma referência sobre o tema dos direitos fundamentais e a atividade de radiodifusão, consultar as

obras: MACHADO, Jonatas Eduardo Mendes. Liberdade de Expressão: Dimensões Constitucionais da

Esfera Pública no Sistema Social. Coimbra. Coimbra Editora, 2002; ALEXANDRINO, José Alberto de

Melo. Estatuto Constitucional da atividade de televisão. Coimbra: Coimbra Editora, 1998. 109

SCORSIM, Ericson Meister. Capítulo Direito a Informação e Serviços de Televisão. Obra - Direito

Constitucional Brasileiro. 1. ed. São Paulo/SP: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2014. v. I. 1151p . 110

Cf. Arts. 220 a 224 da Constituição.

31

2. Regime jurídico da TV privada na Lei n. 4.117/1962

Os serviços de televisão e rádio por radiodifusão estão sob o regime da Lei n.

4.117/1962.111

Esta Lei define as regras para a outorga e prestação dos serviços de

radiodifusão de sons e imagens. Estabelece as condições para geradoras de

radiodifusão. Por sua vez, as condições de prestação dos serviços de repetição de

televisão e retransmissão de televisão estão previstas no Decreto n. 5.371/2005.112

Destaque-se a necessidade de edição de nova lei, em substituição à Lei n. 4.117, de

1962, que estabeleça o marco regulatório dos serviços de televisão e rádio por

radiodifusão, atualizado à Constituição, bem como à evolução das tecnologias.

Evidentemente que esta nova lei do setor de radiodifusão há de respeitar o núcleo

fundamental da liberdade de radiodifusão, o qual garante liberdades de produção e

programação às empresas de televisão e rádio por radiodifusão. Eventuais limites

legislativos à liberdade de radiodifusão somente podem ser aprovados se conformes à

Constituição e ao regime de direitos fundamentais nela previstos.

3. TV Digital113

Por sua vez, o Decreto n. 5.820/2006, que trata do Sistema Brasileiro de TV Digital,

contém regras para a transição do padrão analógico para o digital, estabelecendo a

transmissão simultânea do sinal analógico e digital durante o período de transição. Ao

final deste período, previsto para ocorrer em 31 de dezembro de 2018 (art. 10), as

111

Na ADIN n. 561-8, o STF deliberou pela recepção da Lei 4.117/1962 pela Constituição de 1988. Esta

lei é denominada Código de Telecomunicações, porém os dispositivos relacionados às telecomunicações

foram revogados pela nova Lei Geral das Telecomunicações, permanecendo em vigor os dispositivos

pertinentes à radiodifusão.

Sobre o tema, SCORSIM, Ericson Meister. Capítulo Comunicação Social e Democracia: regime jurídico

dos servidores de televisão aberta. Obra - Direito Constitucional Brasileiro. 1. ed. São Paulo/SP: Editora

Revista dos Tribunais Ltda., 2014. v. III. 619p . 112

O serviço de retransmissão de televisão (RTV) possibilita retransmitir, de forma simultânea ou não

simultânea, os sinais de estação geradora de televisão para a recepção livre e gratuita pelo público em

geral, conforme Decreto 5.371/2005 (art. 1). Diversamente, o serviço de repetição de televisão (RPTV)

destina-se ao transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora de televisão para

estações repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação geradora de televisão, cuja

programação pertença à mesma rede, conforme Decreto 5.371/2005 (art. 2). O regime de prestação dos

serviços de retransmissão de televisão e repetição de televisão é sob a forma de autorização

administrativa, em caráter precatário e por prazo indeterminado. As entidades autorizadas a executar o

Serviço de RTV deverão veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo

vedadas inserções de qualquer tipo de programação ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio

institucional de qualquer natureza, à exceção das previstas nos arts. 32 e 33 deste Regulamento. (art. 31

Decreto 5.371/2005, com redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 2005). 113

Sobre as características do padrão de TV digital: alta definição (HDTV), definição padrão (STV),

multiprogramação ou monoprogramação, transmissão móvel, etc, conferir: SCORSIM, Ericson Meister.

TV Digital e Comunicação Social: aspectos regulatórios - TVs pública, estatal e privada. Editora Fórum,

2008.

32

transmissões analógicas devem ser encerradas.114

Com o encerramento da transmissão

da TV analógica, as pessoas somente poderão acessar à programação da TV digital,

mediante um televisor digital ou a adoção de conversor digital, adaptado ao televisor

analógico.

O STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.944/DF julgou a

constitucionalidade do Decreto que institui o padrão de TV Digital. O referido Decreto

foi declarado constitucional. Conforme voto do Ministro Carlos Ayres Britto: “A

televisão digital, comparativamente com a TV analógica, não consiste em novo serviço

público. Cuida-se da mesma transmissão de sons e imagens por meio de ondas

radioelétricas. Transmissão que passa a ser digitalizada e a comportar avanços

tecnológicos, mas sem perda da identidade jurídica”.115

A seguir a análise da outorga dos serviços de televisão e rádio por radiodifusão.

4. Outorga do serviço de radiodifusão de sons e imagens por concessão pelo Poder

Executivo, em conjunto com o Congresso Nacional

A Constituição determina que compete ao Poder Executivo, juntamente com o

Congresso Nacional a outorga dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e

radiodifusão sonora, pelo dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de

televisão, com possibilidade de renovação. Compete ao Presidente da República a

outorga dos serviços de televisão por radiodifusão, enquanto que compete ao Ministério

das Comunicações a outorga dos serviços de radiodifusão sonora.116

114

A título de conhecimento, o Município de Rio Verde, Estado de Goiás foi o escolhido para ser o

primeiro a ter o sinal de transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e

retransmissão de televisão desligado. Embora esse desligamento (switch off) estivesse previsto para

ocorrer no dia 29 de novembro de 2015, conforme cronograma definido pelo Decreto n. 5.820/2006,

houve necessidade de prorrogação do prazo, sem definição de nova data. De acordo com a Portaria n.

841/2014, que regulamenta o Decreto n. 5.820/2006, é condição para o desligamento da transmissão

analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e retransmissão de televisão que pelo menos

93% dos domicílios que acessem o serviço livre, aberto e gratuito por transmissão terrestre estejam aptos

à recepção da televisão digital terrestre. Todavia, após pesquisa encomendada pela GIRED (Grupo de

Implantação do Processo de Redistribuição e Digitalização) e realizada pelo IBOPE no Município de Rio

Verde/GO, durante os dias 19 a 22 de novembro, foi constatado que caso o cronograma inicial fosse

cumprido 38% das famílias de Rio Verde ficariam sem sinal de TV. A prorrogação do prazo de

desligamento do sinal analógico no Município teste pode se tornar tendência e se aplicar sobre todo o

cronograma em relação aos demais municípios brasileiros previsto pelo Decreto n. 5.820/2006. 115

Na visão do autor, a matéria da adoção da tecnologia digital no âmbito do sistema de radiodifusão

privado deveria ter sido debatida e aprovada por lei no Congresso Nacional, e não por mero decreto. 116

Cf. art. 223, da Constituição Federal. No mesmo sentido, as disposições do art. 6º do Decreto n.º

52.795/1963:

Art. 6º À União compete, privativamente, autorizar, em todo território nacional, inclusive águas

territoriais e espaço aéreo, a execução de serviços de radiodifusão. § 1

o Compete ao Presidente da República outorgar, por meio de concessão, a exploração dos serviços de

radiodifusão de sons e imagens. (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012)

33

A Constituição autoriza a lei a adotar o regime de delegação estatal dos serviços de

televisão à iniciativa privada, mediante concessão de serviço público. A concessão é

utilizada para outorga das estações geradoras de radiodifusão comercial.

A autorização é adotada na hipótese dos serviços de retransmissão e de repetição de

sons e imagens, atividades secundárias em relação aos serviços de radiodifusão de sons

e imagens.117

A concessão dos serviços de radiodifusão não está sujeita às disposições da Lei n.

8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços

públicos.118

Os contratos para exploração de serviços de radiodifusão, por sua especialidade, são

regidos pelos preceitos previstos no Decreto n. 52.795/63, com aplicação subsidiária da

Lei Federal n. 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos).

5. Princípio da complementaridade dos sistemas de radiodifusão privado, público e

estatal

A Constituição, em seu art. 223, reconhece o princípio da complementaridade dos

sistemas de radiodifusão privado, público e estatal, quando trata das outorgas e

renovações de concessão, permissão e autorização do serviço de radiodifusão sonora e

de sons e imagens. Este princípio constitucional dispõe que na organização dos serviços

de radiodifusão de sons e imagens e radiodifusão sonora, seja pelo legislativo, seja pelo

executivo, deve ser observada a distinção entre os regimes jurídicos dos setores privado,

público e estatal. Daí porque a configuração do setor privado com a participação das

empresas privadas de TV e rádio por radiodifusão, com finalidade lucrativa, autonomia

na produção e programação, liberdade contratual, entre outras características relevantes.

Também, em razão do princípio da complementaridade, a configuração de emissoras de

televisão/rádios comerciais, públicas e estatais. A radiodifusão pública e estatal será

analisada à frente em tópico específico.

6. Responsabilidade pela Gestão e Conteúdo Editorial das empresas privadas de

TV e Rádio

§ 2

o Compete ao Ministro de Estado das Comunicações outorgar, por meio de concessão, permissão ou

autorização, a exploração dos serviços de radiodifusão sonora. (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de

2012) 117

Cf. art. 4º, inc. II, do Decreto n. 5.371/2005. 118

Cf. art. 41, da Lei n. 8.987/95.

34

A Constituição dispõe que a gestão das empresas de radiodifusão é obrigatoriamente

privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez anos), inclusive a

responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação.119

A

empresa privada de TV por radiodifusão detém a liberdade de programação e

responsabilidade quanto aos conteúdos difundidos para o público. Aqui, é importante

diferenciar o direito à informação da publicidade. A publicidade é a principal fonte de

financiamento dos serviços de televisão.120

Daí a necessidade de se preservar a

independência do meio de comunicação diante do mercado publicitário, principalmente

para fins de garantia do direito do público à informação verdadeira e objetiva. A título

ilustrativo, existem diversos casos de aberturas de inquéritos civis e ações judiciais

contra emissoras de televisão para apurar a responsabilidade diante de ofensas a direitos

fundamentais.121

7. Propriedade das Emissoras de TV e Rádio por Radiodifusão

A Constituição permite a propriedade das empresas de radiodifusão para pessoas

jurídicas estabelecidas e constituídas sob as leis brasileiras e com sede no Brasil.122

7.1 Limites à Propriedade Privada nas empresas de radiodifusão

A Lei 4.117/62, alterada pelo Decreto-Lei 236/67, estabelece os limites à propriedade

privada das emissoras de televisão123

. A regra impõe como critério o número de

119

Por exemplo, na hipótese de patrocínio por instituição financeira de programa de notícias (telejornal),

há potencial risco do patrocinador influenciar o conteúdo editorial deste programa informativo. Há,

portanto, conflito de interesses entre o direito do público à informação e a publicidade comercial. Ao

invés de informar, no telejornal, em reportagens ou entrevistas, o veículo pode se predispor a vender,

direta ou indiretamente, algum produto, serviço ou divulgar a marca comercial para os consumidores.

Por outro lado, a título ilustrativo, no âmbito esportivo, a Lei Pelé inclusive proíbe as concessionárias,

permissionárias ou autorizatárias dos serviços de radiodifusão e, também, as empresas de televisão por

assinatura, de patrocinar ou veicular sua marca, seus canais ou títulos de seus programas, nos uniformes

de competições das entidades desportivas. 120

O formato tradicional da publicidade está baseado nos anúncios de poucos segundos veiculados nos

intervalos da programação. Porém, desenvolveu-se técnicas de marketing para a inserção de marcas e

produtos dentro dos próprios programas televisivos. 121

Destaque-se que o Ministério Público tem relevante papel quanto à fiscalização das outorgas dos

serviços de televisão por radiodifusão, bem como para fiscalizar eventuais ilegalidades praticadas na

programação e na publicidade comercial veiculada pelas concessionárias. Daí o cabimento de ações civis

públicas para apurar infrações contra a legislação dos serviços de radiodifusão e pleitear a aplicação de

penalidades em relação às concessionárias dos serviços de televisão por radiodifusão. Existem inúmeros

exemplos de ações propostas pelo Ministério Público para a defesa dos direitos das crianças e

adolescentes em relação à classificação indicativa da programação televisiva, a proteção dos direitos dos

idosos, dos consumidores em relação à publicidade comercial na televisão, respeito à direito à liberdade

religiosa, direito à informação atualizada em programa jornalístico, etc. Ver: www.prsp.mpf.mp.br, item

Comunicação. 122

Constituição, Art. 222, caput. 123

Merece destaque as ações civis públicas propostas, em novembro de 2015, pelo Ministério Público

Federal de São Paulo com pedido de cancelamento da outorga do serviço de radiodifusão sonora atribuída

35

estações de radiodifusão geradora no âmbito nacional (máximo dez) e regional (duas

por estado), de propriedade de uma mesma entidade.124

Não são consideradas neste

limite as propriedades sobre as estações repetidoras e retransmissoras. Trata-se de

medida de controle prévio das estruturas de comunicação social. Sobre o tema, registre-

se que a Lei de Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado contém regra que

restringe a propriedade cruzada entre empresas de radiodifusão e as empresas de

telecomunicações, sendo que o controle e titularidade de participação superior a 50% do

capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de

interesse coletivo não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa

sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de

sons e imagens.125

7.2 Participação do capital estrangeiro nas empresas de radiodifusão

A Constituição restringe a participação do capital estrangeiro nas empresas de

radiodifusão e garante aos brasileiros 70% (setenta por cento) do capital total e do

capital votante destas empresas e responsabilidade pela gestão das atividades e o

conteúdo da programação.126

A Lei n. 4.117/62, alterada pela Lei n. 10.610/2002,

dispõe sobre participação de capital estrangeiro nas empresas de radiodifusão.127

7.3 Propriedade de empresas de rádio e televisão por radiodifusão por Senadores e

Deputados

A Constituição preceitua que os Deputados e Senadores, desde a posse, não podem ser

proprietários, controladores ou diretores de empresas que desfrutem de favor decorrente

de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada

(art. 54, inc. II, “a”). Também, a Constituição impede que Deputados e Senadores,

desde a expedição do diploma, firmem ou mantenham “contrato com pessoa jurídica de

a empresas que possuem deputado e (ou) senador em seu quadro societário. Pretende-se cancelar a

outorga do serviço de radiodifusão tanto em relação ao parlamentar quanto à empresa de radiodifusão,

com base nas disposições do art. 54, inc. I, letra “a”, e inc. II, letra “a”, da Constituição Federal. O tema

será analisado de maneira mais aprofundada no tópico 7.3 do presente capítulo. 124

Cf. Art. 12, item 2, do Decreto-Lei n. 236/1967. 125

Cf. art. 5º, da Lei n. 12.485/2011. 126

Constituição, Art. 222, caput. 127

Cf. artigo 38, alínea “a”, da Lei n. 4.117/62:

Art. 38. Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão

observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:

a) os administradores ou gerentes que detenham poder de gestão e de representação civil e judicial serão

brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Os técnicos encarregados da operação dos

equipamentos transmissores serão brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida,

porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do órgão competente do Poder Executivo, a

admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato;

36

direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa

concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas

uniformes” (art. 54, inc. I, “a”). Como consequência para a infração ao dispositivo

constitucional sanciona-se com a perda do mandato.128

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 246/DF129

, Rel. Ministro

Gilmar Mendes, o STF julgará os requerimentos para que o Poder Executivo não mais

outorgue, nem renove, nem que o Poder Legislativo aprove, concessões, permissões e

autorizações de radiodifusão a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro de sócios

ou associados políticos titulares de mandato eletivo. Também, analisará pedido de

impedimento de diplomação de políticos eleitos que sejam, direta ou indiretamente,

sócios ou associados à pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias ou

autorizatárias de radiodifusão. E, também, julgará a aplicação da vedação do art. 54, I,

“a”, e 54, II, “a”, da Constituição para fins de declaração da inconstitucionalidade do

controle de concessões, permissão e autorizações de radiodifusão por pessoas jurídicas

das quais deputados ou senadores sejam sócios ou associados.

No âmbito da Lei n. 4.117/62130

, o art. 38, parágrafo único, na forma da redação da Lei

n. 10.610/2002, que disciplina o regime da concessão dos serviços de TV e Rádio por

radiodifusão, dispõe que não poderá exercer a função de diretor ou gerente de

concessionária ou autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de

imunidade parlamentar ou de foro especial. 131

Ou seja, a própria lei especial do setor de

radiodifusão não proíbe a propriedade de empresa de TV e Rádio por parlamentares ou

sequer proíbe que seja outorgado o serviço de radiodifusão. A Lei n. 4.117/1962 veda

que o parlamentar desempenhe a função de diretor ou gerente da concessionária ou

autorizada do serviço de radiodifusão132

, conforme redação conferida pela Lei n.

128

Constituição: art. 54, II, letra “a”. A União, no âmbito das outorgas das concessões dos serviços de

radiodifusão, tem adotado interpretação restrita do referido artigo, ao entender que há somente proibição

para os agentes políticos quanto à participação na gestão da empresa. Ou seja, conforme esta interpretação

administrativa, se o político for apenas sócio da empresa de radiodifusão não há violação à proibição

constitucional. Ver LIMA, Venício Artur de. Regulação das comunicações. História, poder e direitos. São

Paulo: Paulus, 2011, p. 116-117. 129

Até a conclusão deste livro, a ADPF 246/DF aguarda julgamento no STF. 130

Art. 38. Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão

observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas: (Redação dada pela Lei nº

10.610, de 20.12.2002).

Parágrafo único. Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou

autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro

especial. (Redação dada pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002). 131

Cf. Lei 4.117/1962, Art. 38 parágrafo único. 132

Lei n. 4.117/1962:

"Art. 38. (...)

37

10.610/2002, que ampliou a proibição para alcançar também a permissionária e

autorizada do serviço de radiodifusão. Assim, uma lei editada após a Constituição de

1988 (Lei n. 10.610/2002), delimitou a proibição ao parlamentar quanto ao exercício da

função de direção ou gerência de concessionária, permissionária ou autorizada do

serviço de radiodifusão. Porém, não proibiu a propriedade das empresas de radiodifusão

pelos parlamentares. Portanto, como a princípio presume-se constitucional a Lei n.

4.117/1962, não é possível desconsiderar a normatividade do parágrafo único do art. 38,

da Lei n. 4.117/1962. O afastamento eventual da eficácia do art. 38, parágrafo único, da

Lei n. 4.117/1962 depende do exercício do controle jurisdicional, mediante a declaração

de sua inconstitucionalidade, se for o caso.133

7.4 Propriedade de empresas de radiodifusão por entidades religiosas

A Constituição protege a liberdade de expressão e comunicação religiosa. Porém, ela

não adota o direito de acesso das igrejas aos serviços televisão por radiodifusão, tal

como o faz expressamente para os partidos políticos. Daí a abertura do texto para que o

legislador discipline esta questão, principalmente no âmbito do setor privado de

radiodifusão.134

Entretanto, não há regra legal específica sobre esta questão.135

O

legislador pode garantir o acesso ao tempo de televisão às associações religiosas, porém

desde que estabeleça o condicionamento deste acesso. A lei não pode proibir o acesso

das entidades religiosas, mas pode estabelecer restrições.136

Além isto, a disciplina faz-

se necessária porque a radiodifusão é qualificada como serviço público, então a

programação deve ser destinada ao público em geral, e não para uma audiência

particular. Deve ser garantida a isonomia entre as diversas religiões. Em lei, deve-se

distinguir o acesso à programação, o qual pode ocorrer mediante a compra de espaço na

Parágrafo unico. Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou

autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro

especial". 133

Vide nota n. 122. 134

A Empresa Brasil de Comunicação regulamentou esta questão em resolução para garantir a isonomia

entre as entidades religiosas, mediante faixas de programação. 135

Existem projetos de lei que tratam da proibição arrendamento, da subconcessão e cessão dos canais de

televisão, com propostas de modificações da Lei 4.117/1962. Tais medidas são motivadas para restringir

o acesso das entidades religiosas à programação das emissoras de televisão aberta. 136

Segundo Jonatas Machado: “As confissões religiosas pretendem comunicar a sua mensagem. (…)

Como vimos anteriormente, tal pretensão encontra-se cabalmente protegida pelo direito à liberdade

religiosa, abarcando a utilização de todos os meios constitucionalmente legítimos”. In Liberdade religiosa

numa comunidade constitucional inclusiva. Dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos. Coimbra:

Editora Coimbra, 1996, p. 391.

38

programação, da obtenção de outorga de canal de televisão.137

O tratamento normativo

da questão deve justamente considerar a natureza escassa das frequências do espectro,

utilizada nos serviços de televisão aberta. Diferentemente, no âmbito da televisão por

assinatura, por existir uma multiplicidade de canais de programação, há plena liberdade

de acesso das entidades religiosas.

8. Transferência da Concessão de Televisão e Rádio

A Lei n. 4.117/1962 estabelece os requisitos para a transferência da concessão do

serviço de televisão e rádio por radiodifusão. A transferência da concessão é possível,

desde que haja a aprovação do poder concedente, no caso a União, mediante declaração

de vontade do Presidente da República, na hipótese dos serviços de televisão por

radiodifusão, e declaração de vontade do Ministro das Comunicações, na hipótese dos

serviços de rádio por radiodifusão.138

A título ilustrativo, há ação judicial139

proposta

pelo Ministério Público Federal questionando a legalidade da transferência do canal de

televisão MTV, televisão brasileira pertencente a Abril Radiodifusão S/A, para a

empresa Viacom, detentora mundial da marca “MTV”, na TV paga. Alega-se no sentido

da ilegalidade da transferência da concessão, com violação ao artigo 223, caput, da

Constituição Federal140

, artigo 38, alínea “c”, da Lei n.º 4.117/62141,

e artigos 90, 94 e

122 do Decreto n. 52.795/63142

.

137

Uma alternativa regulatória, de lege ferenda, ao invés de se garantir outorga de canal de televisão para

uma única igreja, a lei poderia estabelecer obrigações de compartilhamento de um canal de frequências

entre diversas associações religiosas. 138

Cf. art. 38, alínea “c”, da Lei n. 4.177/62. 139

Processo n.º 0006235-69.2015.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal do Estado de São

Paulo. Em data de 23 de julho de 2015, a medida cautelar requerida foi apreciada, sem o pedido julgado

improcedente, ante a ausência de elementos suficientes ao reconhecimento de qualquer infração à

legislação sobre a exploração de serviços de radiodifusão, especialmente tendo o órgão competente da

Administração (ANATEL) se pronunciado quanto a aparente ausência de vícios no contrato de

transferência da concessão, bem como que eventual infringência à ordem legal praticada pela Abril

Radiodifusão S.A. ou pela Spring Televisão S.A. decorreria da efetiva constatação da transferência

direta da execução dos serviços de radiodifusão. 140

Constituição Federal:

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o

serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos

sistemas privado, público e estatal. 141

Lei nº 4.117/62: Art. 38. Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de

radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:

(...)

c) a alteração dos objetivos sociais, a modificação do quadro diretivo, a alteração do controle societário

das empresas e a transferência da concessão, da permissão ou da autorização dependem, para sua

validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo; 142

Decreto nº 52.795/63:

Art. 90. Nenhuma transferência, direta ou indireta de concessão ou permissão, poderá se efetivar sem

prévia autorização do Govêrno Federal, sendo nula, de pleno direito, qualquer transferência efetivada sem

observância dêsse requisito.

39

Segundo o Ministério Público Federal, o que a Lei nº 4.117/62 e o Decreto nº 52.795/63

permitem é que a emissora comprometa-se a veicular a programação indicada pelo

terceiro, o que não se confunde com a cessão (total ou parcial) do direito de uso e gozo

sobre o bem público concedido ao delegatário (o canal no espectro de radiofrequências).

Em sua defesa, a empresa Abril Radiodifusão S/A alega, em suma, a ausência de

interesse de agir por parte do MPF, a ausência dos requisitos para concessão da medida

cautelar, bem como a regularidade da contratação e inexistência de ofensa à legislação.

Enfim, caberá ao Poder Judiciário aplicar corretamente a legislação federal ao caso

concreto a transferência da concessão do serviço de TV por radiodifusão.

9. Direito de uso das frequências pelas emissoras de TV e rádio

O ato de outorga da concessão das estações geradoras de televisão confere o direito ao

uso de um canal de frequências da largura de 6 (seis) MHz de faixa, com objetivo de

emitir e transmitir programação de televisão para ser recebida direta e livremente pelo

público em geral em determinada área de cobertura geográfica. Diferentemente, no

caso dos serviços de radiodifusão sonora a faixa de frequências é outra, geralmente a

faixa de radiodifusão sonora em frequência modulada possui 20 MHz de largura e está

situada entre 87,7 e 108 MHz.143

10. Licitação para outorga dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e

radiodifusão sonora

Para obtenção de frequências do espectro radioelétrico e execução dos serviços de

radiodifusão exige-se a realização de licitações públicas, regidas pelo Decreto nº

52.795/1963, que trata do Regulamento dos serviços de radiodifusão. O direito à

prestação do serviço de radiodifusão somente é reconhecido, após a realização da

licitação e a celebração do contrato de concessão com a União. Os Editais de Licitação

fixam as regras para a competição entre os interessados quanto à outorga dos serviços

Art. 94. O requerimento de transferência direta de concessão e permissão será apresentado ao Ministério

das Comunicações. § 1o O pedido de que trata o caput será formulado em conjunto pela entidade

detentora da concessão ou permissão e por aquela para a qual a outorga será transferida, e será instruído

com os formulários e documentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações. (...) §

4o Compete ao Presidente da República a decisão sobre os pedidos de transferência direta de concessão

de serviços de radiodifusão de sons e imagens, que serão previamente instruídos pelo Ministério das

Comunicações.

Art. 122. Para os efeitos deste Regulamento são consideradas infrações na execução dos serviços de

radiodifusão os seguintes atos praticados pelas concessionárias ou permissionárias: (…) 16. Efetuar a

transferência direta ou indireta da concessão ou permissão, sem prévia autorização do Govêrno Federal;

(...) 34. Executar os serviços de radiodifusão em desacordo com os termos da licença ou não atender às

normas e condições estabelecidas para essa execução; 143

Informações disponíveis em no site Wikipédia. Acesso realizado em 09 de novembro de 2015.

https://pt.wikipedia.org/wiki/Modula%C3%A7%C3%A3o_em_frequ%C3%AAncia

40

de radiodifusão. Há Editais para os serviços de televisão por radiodifusão, e editais para

os serviços por radiodifusão sonora. Portanto, as regras dos editais são diferentes,

conforme a natureza do serviço, se televisão ou rádio, diferindo em relação às condições

de participação, contatos, preço da outorga, garantias, obrigação quanto à programação,

etc.

11. Princípios constitucionais da produção e programação das emissoras de TV e

rádio

A Constituição, em seu art. 221, contempla os princípios da produção e programação

das emissoras de rádio e televisão.144

Assim, as empresas de TV e rádio por

radiodifusão devem dar preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e

informativas.145

Outro princípio é a promoção por estas empresas de radiodifusão da

cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetiva sua

divulgação.146

Também, há o reconhecimento do princípio da regionalização da

produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei.147

E, finalmente, o princípio do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da

família.148

12. Classificação indicativa da programação de televisão

A Constituição assegura a competência da União para exercer a classificação indicativa

sobre a programação de televisão.149

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no

julgamento da ADI n. 2.404, o Ministro Rel. Dias Toffoli, com a impugnação da

inconstitucionalidade do art. 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente150,

proferiu

144

Registre-se que no âmbito doutrinário há controvérsia sobre a aplicabilidade e eficácia dos referidos

princípios constitucionais. Para uns doutrinadores, os princípios são autoaplicáveis, independentemente

da edição da lei que regulamente a sua incidência sobre as emissoras de TV e rádio. Para outros, os

princípios da produção e programação de TV e rádio para irradiar sua eficácia dependem da

intermediação legislativa. Destaque-se que estes princípios constitucionais sobre produção e programação

são aplicáveis aos serviços de TV por assinatura, conforme determina o art. 222, §3º, da Constituição.

Sobre o tema, consultar, SCORSIM, Ericson Meister. Comunicação Social e Democracia: regime

jurídico dos servidores de televisão aberta. Direito Constitucional Brasileiro, Coordenação Clèmerson

Merlin Cléve, 1ª ed, v.III, São Paulo/SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2014, p. 619. 145

Cf. Art. 221, inc. I. 146

Cf. Art. 221, inc. II. 147

Cf. Art. 221, inc. III. 148

Cf. Art. 221, inc. IV. 149

Cf. Art. 21, inc. XVI. O tema da classificação indicativa é regulado na Portaria n. 368/2014 do

Ministério da Justiça. 150 Lei n. 8.069/1990:

Art. 254 - Transmitir , através de rádio ou televisão , espetáculo em horário diverso do autorizado

ou sem aviso de classificação:

41

voto referente às normas sobre classificação indicativa da programação de televisão no

seguinte sentido de declarar a inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso

do autorizado” contida no art. 254 da Lei nº 8.069/90.151

Em seu voto, Dias Toffoli

argumenta: "O que se faz, nesse caso, não é classificação indicativa, mas restrição

prévia à liberdade de conformação das emissoras de rádio e de televisão, inclusive

acompanhada de elemento repressor, de punição. (...) Esse caráter autorizativo,

vinculativo e compulsório conferido pela norma questionada ao sistema de

classificação, data venia, não se harmoniza com os arts. 5º, IX; 21, inciso XVI; e 220, §

3º, I, da Constituição da República.” E conclui: “Não deve o Estado substituir os pais na

decisão sobre o que podem ou não os filhos assistir na televisão ou ouvir no rádio.

Deve, sim, o Estado dotar os pais, as famílias, a sociedade como um todo, dos meios

eficazes para o exercício desse controle (...)”.

O ministro Luiz Fachin votou pela inconstitucionalidade sem redução de texto, à

expressão “em horário diverso do autorizado”, de modo a reconhecer a nulidade de

qualquer interpretação que condicione a veiculação de espetáculos públicos por

radiodifusão ao juízo censório da Administração, admitindo apenas, como juízo

indicativo, a classificação de programas para sua exibição nos horários recomendados

ao público infantil.152

Na Adi 869-2/DF, o STF, Rel. Ilmar Galvão, também, afirmou a liberdade de

informação do veículo de comunicação ao determinar a inconstitucionalidade da sanção

administrativa de suspensão da programação da emissora por até dois dias, prevista no

Estatuto da Criança e do Adolescente na hipótese de divulgação de nome, ato,

documento referente procedimento administrativo ou judicial relativo à imputação de

ato infracional à criança e adolescente. A ação direta de inconstitucionalidade foi

julgada procedente porque o dispositivo legal ofenderia a liberdade de manifestação do

pensamento, criação, expressão e informação, prevista no art. 220, da Constituição.

13. Publicidade Comercial

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade

judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias. 151

O voto do Min. Rel. Dias Toffoli no sentido da inconstitucionalidade da regra da Lei do Estatuto da

Criança e do Adolescente, não sendo as emissoras de televisão obrigadas a seguir os horários da

classificação indicativa, apenas podendo ser multadas se não informarem a faixa etária indicada, foi

acompanhado pelos votos dos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Carlos Ayres Britto. Em data de

05.11.2015 o Julgamento da ADI 2.404 foi retomado pelo STF. O Ministro Edson Fachin votou no

sentido da constitucionalidade da regra do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pediu vista o Min. Teori

Zavascki. 152

Até o momento da conclusão deste livro o julgamento no STF da ADI 2.404 não havia sido concluído.

42

A Lei n. 4.117/1962 assegura à concessionária dos serviços de televisão e rádio por

radiodifusão o direito à veiculação de publicidade comercial. Esta lei estabelece que o

tempo destinado na programação das estações de radiodifusão destinado à publicidade

comercial não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) do total da programação da

emissora de televisão. Destaque-se que a veiculação de publicidade comercial pelas

emissoras de televisão por radiodifusão é protegida no âmbito da liberdade de expressão

comercial, na forma da Constituição de 1988.153

Daí porque se garante a plena liberdade

de expressão, com a vedação à censura dos conteúdos, excetuadas as hipóteses

especialíssimas previstas no texto constitucional e legal, como é o caso das restrições à

publicidade de tabaco, bebidas alcoólicas, medicamentos154

e agrotóxicos.155

Neste aspecto, a liberdade de expressão protege a emissoras de televisão e rádio por

radiodifusão, a agência de publicidade e a empresa que promover o anúncio do seu

produto/serviços e(ou) marca na programação da televisão e rádio.

13.1 Papel do Conselho de Autorregulamentação Publicitária: Conar

Destaque-se, aqui, o papel do Conar156

, Conselho de Auto-regulamentação publicitária,

o qual julga representações formuladas por cidadãos ou pelas próprias empresas

concorrentes contra publicidades contrárias ao Código de Ética da Publicidade. A

responsabilidade pelo cumprimento das normas do Código é do anunciante e de sua

agência publicitária. Há princípios gerais a serem seguidos na realização da atividade

publicitária definidos no referido ato do Conar. Nas infrações ao Código são as

153

Sobre o tema SCORSIM, Ericson Meister e CLÈVE, Clèmerson Merlim. Concessão de serviço por

radiodifusão, liberdade de expressão e produção de conteúdos por terceiros ou em regime de

coprodução. Artigo publicado na Revista Brasileira de Direito Público (RBDP – nº 50, ano 13 –

julho/setembro 2015) e com versão disponível no site Jus Navigandi - www.jusnavigandi.com.br, out.

2015. 154

A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), através Ação Direta de

Inconstitucionalidade (ADI 5424) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade da

Lei 16.751/2015, do Estado de Santa Catarina. Tal Lei proíbe a propaganda de medicamentos e similares

nos meios de comunicação daquele estado da federação. A ABERT sustenta que compete privativamente

a União legislar sobre propaganda comercial de medicamentos, conforme artigos 22, inciso XXIX e 220,

parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal. Também alega que o legislador constituinte estabeleceu

expressamente que a propaganda de medicamentos estará sujeita apenas a restrições legais, mas “jamais

ao banimento”. 155

Outro tema sensível é a publicidade de produtos e serviços dirigida às crianças. A Resolução n.

163/2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), dispõe sobre

a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao

adolescente. 156

O CONAR é uma organização não-governamental (ONG), fundada e mantida pela propaganda

brasileira, ou seja, pelas agências de publicidade, por empresas anunciantes e veículos de comunicação.

Tem como objetivo fiscalizar a ética da propaganda comercial veiculada no Brasil, norteando-se pelas

disposições contidas no Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.

43

seguintes: a advertência, recomendação de alteração ou correção do anúncio,

recomendação aos veículos de comunicação para que suspendam a divulgação do

anúncio. É prerrogativa do veículo de comunicação social recusar anúncio que seja

contrário aos princípios estabelecidos no Código de Autorregulamentação publicitária

ou que seja ofensivo à sua linha editorial, jornalística ou de programação.157

14. Publicidade institucional

Frequentemente, as emissoras de televisão e rádio veiculam a publicidade institucional

dos governos federal, estaduais e municipais. A publicidade institucional é regulada

pela Constituição, a qual proíbe a promoção pessoal de autoridades ou servidores

públicos, bem como exige que a mesma seja de caráter educativo, informativo ou de

orientação social.158

Neste aspecto, as emissoras de televisão e rádio não podem ser

responsabilizadas pela veiculação de publicidade institucional, ainda que a mesma seja

julgada como ilícita pelo Judiciário. Os responsáveis pela publicidade institucional são,

geralmente, os agentes políticos, os quais podem ser aplicadas as sanções cabíveis,

quando violada a legislação e a Constituição.

15. Publicidade Política/Propaganda eleitoral

O tempo de televisão e rádio é bem valioso objeto de negociações partidárias nas

disputas eleitorais e, consequentemente, formação de coligações partidárias. A Lei

4.117/1962 obriga as emissoras de televisão e de rádio por radiodifusão a veicular

propaganda partidária. Esta lei há de ser interpretada no contexto da legislação eleitoral

que disciplina as regras de realização da propaganda política, e combate o uso indevido

dos meios de comunicação social no período eleitoral.159

Registre-se que a Constituição

garante o direito de acesso gratuito dos partidos políticos ao tempo de televisão (direito

de antena).160

Daí a intermediação legislativa para assegurar a concretização do direito

de antena dos partidos políticos.161

157

Ver: www.conar.org.br. 158

Cf. Art. 37, §1. 159

A título ilustrativo, o abuso na utilização de meios de comunicação por candidatos, agentes públicos e

(ou) partidos políticos pode gerar a aplicação da cassação do mandato dos agentes públicos eleitos. 160

CF, art. 14, §3. 161

Na ADI 4.430, Rel. Dias Toffoli, o STF, ao julgar o art. 47, 2§ da Lei 9.504/1997, garantiu aos novos

partidos políticos o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda

eleitoral gratuita no rádio e na televisão, e considera a “representação dos deputados federais que

migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda na sua criação.

Curiosamente, aos partidos políticos é facultada na lei a possibilidade de receberem outorga de canais de

televisão. Porém, ao que consta, nenhum deles valeu-se desta prerrogativa legal. Todos valem-se do

44

15.1 Abusos na utilização dos meios de comunicação social: risco de perda de

mandato dos agentes políticos

A título ilustrativo, o abuso na utilização de meios de comunicação por candidatos,

agentes públicos e (ou) partidos políticos pode gerar a aplicação da cassação do

mandato dos agentes públicos eleitos. Neste aspecto, é aplicável a legislação eleitoral

que tipifica as hipóteses de infrações cometidas pelos candidatos a cargos eletivos e (ou)

ocupantes da Chefia do Poder Executivo, nos âmbitos federal, estadual e municipal.

No que concerne ao uso indevido dos meios de comunicação, o entendimento

jurisprudencial do TSE preconiza que a caracterização do ilícito decorre da exposição

massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros, afetando

a legitimidade e a normalidade das eleições.162

16. Direito à remuneração pela cessão de programação da TV por radiodifusão

para veiculação nos serviços de TV por assinatura

Três grupos de televisão por radiodifusão (SBT, Record e Rede TV) promoveram a

união de esforços, sob a forma de empresa joint-venture para o licenciamento de sua

programação, mediante pagamento, paras as prestadoras dos serviços de TV por

assinatura.163

Com base na Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso condicionado,

estas empresas de radiodifusão sustentam o direito à remuneração pelas emissoras de

televisão por radiodifusão pela cessão de programação para transmissão em padrão

digital às prestadoras do serviço de TV por assinatura (art.32, §12). A legalidade da

criação da operação de joint venture das empresas no setor de radiodifusão referida está

sob a apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, sob a

perspectiva da Lei da Concorrência (Lei n. 12.529/2011).

17. Direitos Autorais sobre a Programação de Televisão

direito de antena exercido mediante os canais de televisão privados e sobre os canais estatais distribuídos

nos serviços de televisão por assinatura. 162

Precedentes no TSE sobre uso indevido dos meios de comunicação social. Uso indevido dos meios de

comunicação: Ac. de 27.5.2014 no REsp nº 328108, rel. Min. Dias Toffoli; Ac. de 2.6.2009 no RO nº

2.346, rel. Min. Felix Fischer e Ac. de 24.6.2010 no RCED nº 672, rel. Min. Felix Fischer, red. designado

Min. Marcelo Ribeiro. 163

Sobre o assunto, ver SCORSIM. Ericson Meister. Criação de joint venture por empresas de TV por

radiodifusão para licenciamento de programação televisiva às prestadoras do serviço de TV por

assinatura. Disponível em http://meisterscorsim.com/criacao-de-joint-venture-por-empresas-de-tv-

radiodifusao-para-licenciamento-de-programacao-televisiva-as-prestadoras-do-servico-de-tv-por-

assinatura/

A legalidade da criação da operação de joint venture das empresas de TV por radiodifusão está sob a

apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE – no processo n.

08700.006723/2015-21. Até o momento da conclusão deste artigo o julgamento não havia sido concluído.

45

Destaque-se que pertence, a princípio, à empresa de televisão por radiodifusão o direito

autoral e a propriedade intelectual sobre os programas de televisão veiculados ao

público. O formato do programa de televisão é inclusive objeto de proteção pela

legislação. Daí porque qualquer utilização indevida da programação de televisão, sem a

autorização do titular dos direitos autorais e propriedade intelectual, enseja a adoção das

ações judiciais cabíveis, com pedido de suspensão da prática do ilícito, bem como de

reparação por danos.

17.1 Cobrança de Direitos Autorais pelo ECAD sobre Programação de Televisão e

Rádio164

As emissoras de televisão e rádio por radiodifusão têm difundido sua programação em

sites na internet. Em razão disto, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de

Direitos Autorais (ECAD) tem promovido ações de cobrança de direitos autorais em

relação às emissoras de rádio comercial por transmitirem a mesma programação na

internet (tecnologia de streaming de áudio). A tendência jurisprudencial é no sentido de

acolher a tese da invalidade da cobrança em duplicidade de direitos autorais, no âmbito

da radiodifusão e na internet (simulcasting e webcasting).165

Destaque-se no STF está

pendente o julgamento as ADIs 5062/DF166

e 5065167

. Nas ações, são questionados

dispositivos alterados e acrescentados à Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) pela Lei

12.853/13 e que dizem respeito ao modo de aproveitamento econômico dos direitos

autorais incidentes na execução pública de obras musicais e à organização das

associações e do ECAD.

164

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará audiência pública, em data de 14 de dezembro de 2015,

às 9h, para discutir o emprego da tecnologia streaming na transmissão ou execução de músicas via

internet e sua relação com a geração de direitos autorais. Esta audiência pública é instalada para embasar

o julgamento do REsp 1.559.264, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. 165

A título de complementação, ver SCORSIM. Ericson Meister. Empresas de TV e rádio por

radiodifusão x ECAD. Disponível em http://meisterscorsim.com/empresas-de-tv-e-radio-por-

radiodifusao-x-ecad/ 166

Fundamentação Constitucional: Art. 5°, XXII, XV, XVII, XXVIII, XX; Art. 170, IV. Dispositivo

Legal Questionado: Lei Federal n° 12853, 14 de agosto de 2013, e arts. 5°; 68; 097; 98; 98-A; 98-B; 98-

C, 99, 99-A; 99-B; 100; 100-A; 100-B e 109-A, da Lei Federal n° 9610, de 19 de fevereiro de 1998.

Ministro Relator: Luiz Fux. Requerente: ABRAMUS - Associação Brasileira de Música e Artes Assim

- Associação De Intérpretes e Músicos Associação de Músicos, Arranjadores e Regente Amar -

SOMBRÁS - Sociedade Musical Brasileira Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD

Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música - SBACEM Sociedade

Independente de Compositores e Autores Musicais - SICAM SOCINPRO - Sociedade Brasileira de

Administração e Proteção de Direitos Intelectuais. Julgamento: Até o momento de conclusão desse texto,

tanto o requerimento liminar quanto o de mérito ainda não havia sido apreciados pelo STF. 167

Fundamentação Constitucional: Art. 5°, caput, X, XII, XVIII, XXII, XXVII, XX; Art. 173.

Dispositivo Legal Questionado: Lei Federal n° 12.853, 14 de agosto de 2013. Ministro Relator: Luiz

Fux. Requerente: União Brasileira de Compositores – UBC. Julgamento: Até o momento de conclusão

desse texto, tanto o requerimento liminar quanto o de mérito ainda não havia sido apreciados pelo STF.

46

18. Transmissão de Eventos Esportivos pela Televisão: o caso do futebol

As empresas de TV por radiodifusão são livres para, a partir de sua autonomia privada,

celebrar acordos comerciais para transmissão de eventos esportivos, como é o caso das

partidas dos campeonatos de futebol brasileiro e estaduais.168

Assim, os contratos

firmados entre as emissoras de televisão e os clubes de futebol, aonde são fixadas as

obrigações entre as partes e a remuneração respectiva, são os instrumentos jurídicos

adequados à normatização da relação entre ambos. Estes contratos podem prever

cláusulas de exclusividade nos direitos de transmissão das partidas de futebol ou,

alternativamente, prever a hipótese de compartilhamento destes direitos de transmissão

entre duas ou mais emissoras de televisão, inclusive para transmissões via internet.169

Em hipóteses de concorrência desleal ou abusos de posição dominante quanto a direitos

sobre conteúdos audiovisuais ligados à transmissão dos eventos esportivos, incidirão os

dispositivos da Lei de Defesa da Ordem Econômica.170

19. Legislação especial de repercussão nos Serviços de TV por radiodifusão

Destaque-se o regime jurídico dos serviços de TV por radiodifusão é definido,

principalmente, pela Lei n. 4.117/1962. Porém, existem outras leis especiais que

repercutem sobre os serviços de radiodifusão. A título ilustrativo, há leis sobre o direito

de resposta171

, sobre conteúdo ambiental educativo na programação de televisão172

,

168

Também, é significativa a transmissão dos Jogos Olímpicos e da Copa Mundial de Futebol. 169

A título de conhecimento, a Associação Nacional dos Árbitros de Futebol (Anaf) ingressou, em 2015,

com ação judicial na 19ª Vara Cível de Pernambuco para impedir que a Rede Globo exiba a imagem dos

juízes durante os jogos de futebol no Brasil ou efetue o pagamento dos direitos de imagem/arena.

A Associação dos Árbitros sustenta o seu pedido de pagamento do direito de imagem com fundamento no

art. 5º, inc. XXVIII, alínea “a”, da Constituição Federal, que contempla a proteção às participações

individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades

desportivas.

Por sua vez, as emissoras de televisão podem justificar o não pagamento do direito de imagem aos

árbitros com base na Lei n.º 13.155/2015, que assegura o pagamento de direitos de imagem/arena apenas

aos atletas em decorrência das transmissões televisivas, sem mencionar direito de imagem aos árbitros e

auxiliares (bandeirinhas). 170

O Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência tem analisado diversas questões sobre os

direitos de exclusividade nas transmissões dos jogos dos campeonatos do futebol brasileiro. No Processo

Administrativo n. 08012.006504/97-11, a Secretaria de Defesa Econômica (SDE) concluiu que o Clube

dos Treze praticou infração à ordem econômica ao vender os direitos de transmissão do Campeonato

Brasileiro de Futebol de forma agrupada, independentemente da mídia, nas temporadas de 1997 a

1999 e com cláusulas de exclusividade e de preferência na renovação dos contratos. Também,

considerou que TV Globo prejudicou a concorrência ao exercer influência direta sobre o formato de

venda dos direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro de Futebol, abusando de seu poder de

mercado. 171

A lei 13.188/2015 dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada,

publicada ou transmitida em veículo de comunicação social. 172

Lei n. 9.795/1999 - Política Nacional de Educação Ambiental (art. 3º, inc. IV):

47

cotas de negros na contratação pelas emissoras de televisão e agências de

publicidade173

, limite de aumento do áudio nos intervalos para publicidade comercial na

programação174

e Plano Nacional de Cultura.175

20. Programas de Televisão na Internet

O tema televisão na internet pode ser abordado em diferentes perspectivas. Uma, a

situação da transmissão da programação de TV da empresa concessionária tradicional

de radiodifusão pela internet. Neste aspecto, a programação de televisão tradicional é

protegida pela legislação dos direitos autorais. Assim, a empresa de radiodifusão, titular

dos direitos sobre a programação, detém as prerrogativas para proteção sua

programação, inclusive diante da exploração ilícita do conteúdo por terceiros que, por

exemplo, associem publicidade e (ou) marcas comerciais à programação de

consentimento do titular dos direitos patrimoniais e morais. Também, a empresa de

televisão por radiodifusão pode adotar uma estratégia de licenciamento de sua

programação e ou conteúdos audiovisuais (programas), para difusão pela internet.

Outra situação diferente é das empresas que ofertam produtos assemelhados à

programação de televisão, mas que não são estritamente programação de televisão,

transmitidos pela tecnologia streaming na internet. É o caso das empresas Netflix,

Apple TV e Youtube que prestam serviços denominados Over The Top (OTT). Estas

empresas fornecem conteúdo audiovisual, na modalidade vídeo (filmes, seriados, vídeos

Art. 3

o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental,

incumbindo:

IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de

informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua

programação; 173

Lei n. 12.288/2010 – Estatuto da Igualdade Racial - (arts. 43 a 46):

Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação

da população negra na história do País.

Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em

salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores,

figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica,

étnica ou artística.

Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que abordem

especificidades de grupos étnicos determinados.

Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão

e em salas cinematográficas o disposto no art. 44.

Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as

empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação

de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter

publicitário. 174

Lei n. 10.222/2001, que padroniza o volume de áudio das transmissões de rádio e televisão nos

espaços dedicados à propaganda. 175

Lei n. 12.343/2010.

Art. 2o São objetivos do Plano Nacional de Cultura:

I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional brasileira;

II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;

III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;

48

etc.), os quais não são propriamente programação de televisão. Assim, essas espécies de

serviços audiovisuais não estão submetidas à Lei n. 4.117/1962, eis que não se tratam de

serviço de radiodifusão. Também, estas espécies de serviços audiovisuais não são objeto

da Lei da TV por assinatura porque não são propriamente canais de programação

ofertados aos consumidores. E, finalmente, estas espécies de serviços audiovisuais não

são objeto de outorga pelo Poder Executivo ou fiscalizados pela Anatel.176

21. Rádio Comercial

21.1 Mudança do padrão AM para FM

O Decreto n. 8.139/2013 autoriza a migração das emissoras de rádio comercial que

operam na faixa de frequência AM para FM. As regras foram definidas pelo Ministério

das Comunicações na Portaria n. 127/2014. Tal ato normativo define como os

radiodifusores devem proceder para pedir a mudança da frequência e a forma como os

processos vão ser analisados pelo Ministério das Comunicações e pela Agência

Nacional de Telecomunicações (Anatel). Na prática, a emissora de rádio comercial que

optar pela migração do AM para FM, de um lado, perde área de cobertura do sinal de

frequência, mas ganha na qualidade da transmissão do serviço de radiodifusão sonora,

bem como crescimento em audiência. A emissora de rádio comercial que não optar pela

migração do AM para FM permanece com sua concessão/autorização/permissão durante

o prazo de vigência da outorga. Apenas as emissoras de ondas médias locais, que não se

interessarem na adaptação de outorga para FM, deverão fazer um requerimento ao

Ministério das Comunicações para o reenquadramento para caráter regional.177

21.2 Preço das outorgas do serviço FM nas novas licitações

Outro tema relevante é a estipulação do preço das novas outorgas dos serviços de

radiodifusão sonora, na modalidade FM178

, ora objeto de debate preliminar no âmbito

do Tribunal de Contas da União. A título de conhecimento, no processo n.

031.964/2014-1 a Corte de Contas acompanha o procedimento de outorga, pelo

176

Sobre o conceito de televisão e o enquadramento normativo das respectivas espécies de serviços de

comunicação audiovisual ofertados aos consumidores, ver: SCORSIM, Ericson Meister. TV Digital e

Comunicação Social, obra citada, p. 95. 177

Cf. art. 4º, do Decreto n. 8.139/2013. 178

A título de conhecimento, o Ministério das Comunicações definiu, através da Portaria n. 6.467/2015,

os procedimentos e valores para a migração das rádios que operaram em ondas médias (AM) para

frequência modulada (FM). Os valores vão de R$ 8 mil, para emissoras com mais de 100kw de potência e

que atuam em cidades com até 10 mil habitantes, até R$ 4,4 milhões, para emissoras com a mesma

potência e que atuam em cidades com mais de 7 milhões de habitantes.

49

Ministério das Comunicações, de permissão para execução de serviço de radiodifusão

sonora de frequência modulada (FM), pelo prazo de 10 anos, no Município de Anápolis

(GO), objeto do Edital de Concorrência n.º 1/2014.

21.3 Rádio Digital179

: definição do padrão tecnológico

A Portaria n. 290/2010, do Ministério das Comunicações, institui o Sistema Brasileiro

de Rádio Digital – SBRD e fixa os objetivos a serem alcançados pelas rádios digitais,

como: incentivar a indústria regional e local na produção de instrumentos e serviços

digitais; permitir a transmissão de dados auxiliares; possibilitar a emissão de

simulcasting, com boa qualidade de áudio e com mínimas interferências em

outras estações; propiciar a expansão do setor, possibilitando o desenvolvimento de

serviços decorrentes da tecnologia digital como forma de estimular a evolução das

atuais exploradoras do serviço de radiodifusão sonora, etc.

Desde a edição da referida Portaria vários testes vêm sendo conduzidos pelo Ministério

das Comunicações para determinar qual sistema tecnológico melhor se adaptará no

Brasil. Os padrões Tell HD (de uma empresa brasileira, com base no sistema

americano,) e o DRM (de um consórcio internacional, com base no sistema europeu)

foram testados em várias oportunidades, com emissoras de rádio de várias classes e

potência e em de diferentes estados da federação. Todavia, nenhum dos sistemas vem

correspondendo às expectativas de qualidade na transmissão e recepção do sinal de

áudio.180

21.3.1 Rádios Digitais na internet fixa e internet móvel

Existem duas espécies de rádios na internet, as on line e as off line. De acordo com

179

Segundo o jurista Manoel J. Pereira dos Santos: “Determinados provedores oferecem ainda ao

internauta canais de música em seus portais para que o usuário possa ouvir obras musicais

disponibilizadas pelo provedor mediante o processo de streaming. Trata-se de espaço, geralmente

denominado “rádio virtual”, oferecido pela modalidade “ponto a ponto” (ou seja, on demand) ou em

formato de webcast, ou seja, mediante transmissão em tempo real de programas com conteúdo

predefinido, sem interatividade. SANTOS, Manoel J. Pereira dos. Parecer: Execução Pública Musical na

Internet: Rádios E TVs Virtuais. Revista da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, Rio de

Janeiro, ed. n. 103. Nov/Dez de 2009. p. 52. 180

Segundo Octavio Penna Pieranti, que em abril de 2013 ocupava o cargo de Diretor do Departamento

de Acompanhamento e Avaliação da Secretaria de Comunicação Eletrônica do Ministério das

Comunicações: “Tivemos perda do alcance do sinal nos dois sistemas, com a possível diminuição do

número de ouvintes. E não é isso que o Ministério das Comunicações quer. Queremos a garantia da

melhoria da qualidade do sinal e a ampliação do alcance das rádios. Por isso, estamos agendando nova

bateria de testes”. Depoimento disponível em http://desacato.info/audiencia-publica-discute-padroes-de-

radio-digital-a-serem-adotados-em-sc-e-no-pais/

Acesso realizado em data de 10 de novembro de 2015.

50

Trigo-De-Souza181

a web rádio on line é a que exibe “programações radiofônicas na

internet. Incluem rádios que transplantam seus sinais do dial para a web e as que

desenvolvem programações específicas para a rede”. Por sua vez, a web rádio off line é

aquela que migrou “para a rede com o objetivo de marcar uma presença institucional,

divulgando suas atividades e propostas. Têm, necessariamente, existência fora da

internet (no dial), já que não poderíamos considerar como rádio se não há som (na rede

ou no dial).”

As rádios puramente digitais (on line), como Rádio Oi FM Web, Rádio Líder Musical

FM e Rádio Coca Cola FM, que transmitem sua programação exclusivamente pela

internet (webcast)182

não estão submetidas à Lei n. 4.117/1962, pois não são empresas

de radiodifusão sonora. Daí porque não podem ser fiscalizadas pelo Ministério das

Comunicações, nem mesmo pela Anatel. Por sua vez, as rádios off line que transmitem

sua programação tanto via radiodifusão quanto pela internet (simulcasting)183

, estão

sujeitas as normas aplicáveis ao setor de radiodifusão. Também, é preciso diferenciar a

situação das empresas que fornecem sites de compartilhamento de músicas (transmissão

de arquivos de áudios), que também não configuram serviços de radiodifusão sonora.

22. Competência do Ministério das Comunicações para fiscalizar os serviços de

radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens

De acordo com a Lei nº 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), os

serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens (Rádios e TV’s Abertas) são

fiscalizados pelo Ministério das Comunicações.184

Compete ao Ministério das

Comunicações tratar de assuntos relacionados a políticas nacionais de radiodifusão,

181

TRIGO-DE-SOUZA, Lígia Maria. Rádios@Internet: O desafio do áudio na rede. Dissertação de

mestrado. São Paulo: USP, 2002. p. 173. Disponível em

http://www.cencib.org/simposioabciber/PDFs/CC/Johan%20Cavalcanti%20van%20Haandel%20e%20Fa

biana%20Patricio%20Vieira%20van%20Haandel.pdf 182

Webcast é a transmissão de áudio e vídeo utilizando a tecnologia streaming media. Pode ser utilizada

por meio da internet ou redes corporativas ou intranet para distribuição deste tipo de conteúdo.

Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Webcast Acesso realizado em 10 de novembro de 2015. 183

De acordo com o advogado Rodrigo Azevedo: “Simulcasting é o termo comumente utilizado para

designar a transmissão simultânea de conteúdos por mais de um meio. Por não permitir a interatividade e

a escolha do conteúdo a ser executado pelo internauta, o simulcasting é muito utilizado por empresas de

radiodifusão, eis que, por exemplo, permite a recepção da programação normalmente sintonizada pelos

ouvintes através dos tradicionais aparelhos de rádio, também através de computadores ou de dispositivos

similares com acesso à Internet.” Disponível em http://propriedade.digital/blog/quando-a-internet-barrou-

o-ecad/# Acesso realizado em 10 de novembro de 2015. 184 Em termos de regulação, na visão do autor desse livro as competências de outorga e fiscalização dos

serviços de televisão e rádio deveriam ser atribuídos a uma agência reguladora, com autonomia diante do

poder político. Entretanto, em razão da determinação da Constituição (art. 223), a competência de outorga

dos serviços de televisão e rádio por radiodifusão encontra-se sob o Poder Executivo, juntamente com o

Congresso Nacional.

51

telecomunicações e inclusão digital, conforme Decreto 7.462/2011. O Ministério das

Comunicações detém competência para autorizar os serviços de retransmissão e

repetição dos sinais de televisão e permitir a execução de serviços de radiodifusão de

âmbito local.185

A partir da Portaria nº 958/2014, editada pela ANATEL com base em Convênios

firmados com o Ministério das Comunicações (nº 001/2007 e nº 001/2011), a

competência fiscalizatória do Ministério das Comunicações passa a ser exercida pela

Anatel. Assim, a Agência fiscaliza o conteúdo veiculado ou transmitido por emissoras,

retransmissoras e repetidoras de serviços de radiodifusão, nos aspectos de verificação do

atendimento da legislação no que diz respeito aos limites para veiculação da publicidade

comercial, da propaganda política, etc.

Há fiscalização sobre TV’s Comerciais (Abertas), empresas prestadoras de serviços de

TV por assinatura (Serviços de Acesso Condicionado), dentre outras. A Portaria da

Anatel é aplicável também às emissoras de Rádios AM e FM Comerciais.186

23. Anatel: competência para fiscalizar questões técnicas dos serviços de televisão e

rádio por radiodifusão

Nos termos da Lei Geral de Telecomunicações, a outorga dos serviços de radiodifusão

de sons e imagens e radiodifusão sonora é excluída da jurisdição da Anatel. Por essa lei,

a competência para outorgar os serviços de radiodifusão pertence ao Poder Executivo.

Compete à Anatel a elaboração do plano de distribuição dos canais de frequências, bem

como a fiscalização sobre aspectos técnicos das estações de radiodifusão.187

A título

ilustrativo, a agência reguladora fiscaliza a potência das estações de rádio, para verificar

se o limite legal está sendo observado, a fim de evitar interferências entre as frequências

de outras estações de rádio.

24. Conselho de Comunicação Social

A Constituição, no capítulo da Comunicação Social, instituiu o Conselho de

Comunicação Social (art. 224), na qualidade de órgão auxiliar do Congresso Nacional

nos temas relacionados à Comunicação Social.188

Trata-se, portanto, de órgão integrante

185

Cf. art. 4º, do Decreto n. 5.371/2005. 186

Sobre a análise da Portaria n. 958/2014 ver SCORSIM, Ericson Meister. Portaria da Anatel sobre

fiscalização do cumprimento de obrigações na programação veiculada por TV’s e rádios. Disponível em

http://meisterscorsim.com/portaria-da-anatel-sobre-fiscalizacao-do-cumprimento-de-obrigacoes-na-

programacao-veiculada-por-tvs-e-radios/ 187

Cf. art. 211, da Lei n. 9.472/1997. 188

Sobre o tema SCORSIM, Ericson Meister e CLÈVE, Clèmerson Merlim. Concessão de serviço por

radiodifusão, liberdade de expressão e produção de conteúdos por terceiros ou em regime de

coprodução. Artigo publicado na Revista Brasileira de Direito Público (RBDP – nº 50, ano 13 –

52

do Poder Legislativo, com funções de aconselhamento em matérias da Comunicação

Social. Nos termos da Lei n. 8.389/1991, o Conselho de Comunicação Social tem

competências para realizar estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações

encaminhadas pelo Congresso Nacional, relacionadas ao capítulo da Comunicação

Social.189

Tem como missão constitucional consiste na contribuição para a efetivação da

democracia comunicativa no País, com as garantias de acesso à pluralidade e à

diversidade dos meios de comunicação social, e da concretização dos direitos à

liberdade de expressão, informação e comunicação social, e direito à cultura

brasileira.190

Sua atuação incide sobre temas relacionados aos meios de comunicação

social: serviços de televisão e rádio por radiodifusão, serviços de TV por assinatura,

imprensa, diversões e espetáculos públicos.

Embora os pareceres do Conselho de Comunicação Social não vinculem o Congresso

Nacional, esses possuem valor jurídico na medida em que servem como diretriz à

atuação parlamentar, seja no processo legislativo, seja nos procedimentos de outorga,

renovação ou não renovação das concessões de radiodifusão.

IV. TELEVISÕES PÚBLICAS E ESTATAIS E RÁDIO COMUNITÁRIA

1. Serviço de radiodifusão pública, na forma da Lei n. 11.652/2008

A Lei n. 11.652/2008 estabelece o regime do serviço de radiodifusão pública.191

O setor

público da radiodifusão é integrado por uma empresa pública de comunicação: a

Empresa Brasil de Comunicação, sem finalidade lucrativa. A TV pública, portanto,

julho/setembro 2015) e com versão disponível no site Jus Navigandi - www.jusnavigandi.com.br, out.

2015. 189

Cf. Lei n. 8.389/1991, em seu art. 2º. 84 O Conselho de Comunicação Social também pode se

manifestar sobre temas ligados à internet. Esta conclusão decorre em razão de interpretação evolutiva do

texto constitucional, e da menção aos meios de comunicação social eletrônica, por força da Emenda

Constitucional n. 36/2002, razão pela qual se pode incluir os temas relacionados à Internet, no âmbito do

Conselho de Comunicação Social, especialmente das conexões com os serviços de televisão e rádio por

radiodifusão, bem como TV por assinatura, e imprensa (sites das empresas jornalísticas). 190

A título ilustrativo, o Conselho de Comunicação Social apresentou pareceres sobre os seguintes temas

tratados em projetos de lei: direito de resposta, classificação indicativa da programação de televisão,

flexibilização do horário do programa a Voz do Brasil, inclusão de legenda oculta na programação das

emissoras de televisão, liberdade de expressão no período eleitoral, etc. Também, o Conselho de

Comunicação Social apreciou a proposta de Emenda à Constituição sobre a obrigatoriedade da exigência

de formação de nível superior em jornalismo para o exercício da profissão. E, apresentou Relatório sobre

as atividades da Empresa Brasil de Comunicação (EBC). 191

O autor deste livro adota uma concepção de televisão pública, diferente daquela adotada na Lei n.

11.652/2008. A TV pública é aquela, cuja produção, gestão e difusão de programação está sob a

responsabilidade da sociedade (comunidade). Assim, a Empresa Brasil de Comunicação é uma espécie

de TV estatal, embora o legislador tenha decidido adotar a nomenclatura de radiodifusão pública. Sobre o

tema, SCORSIM, Ericson Meister. TV Digital e Comunicação Social: aspectos regulatórios - TVs

pública, estatal e privada. Editora Fórum, 2008.

53

submete-se a regime jurídico diferente daquele aplicável à TV privada. Esta distinção

entre os dois regimes de TV privada e TV pública decorre necessariamente da

concretização em âmbito legislativo do princípio constitucional da complementaridade

dos sistemas de radiodifusão privado, público e estatal. Conforme a referida lei, a

prestação dos serviços de radiodifusão pública deve servir: i) à promoção do acesso à

informação; ii) produção e programação com finalidades educativas, artísticas, culturais,

científicas e informativas, promoção da cultura nacional, estímulo à produção regional e

à produção independente, iii) autonomia em relação ao governo para definir produção,

programação e distribuição de conteúdo no sistema público de radiodifusão.192

2. TVs estatais

2.1. Regime jurídico

As TVs estatais servem à realização da comunicação institucional dos Poderes

Executivo, Legislativo e Judiciário. Os canais de televisão estatal estão submetidos a

regime jurídico específico. Cada poder da República (Judiciário, Executivo ou

Legislativo) estabelece as regras para organização e funcionamento dos seus canais de

televisão por radiodifusão. Trata-se de concretização do princípio da harmonia e

colaboração entre os três poderes da República. A TV estatal é decorrência do princípio

constitucional da complementaridade dos três sistemas de radiodifusão: privado,

público e estatal.193

Daí a necessidade de distinção entre os diferentes regimes jurídicos

das televisões. É instrumento de afirmação dos direitos à informação e à comunicação

dos cidadãos brasileiros sobre assuntos de interesse públicos relacionados à

administração pública, ao legislativo e ao judiciário. Registre-se que as televisões

estatais devem ser, obrigatoriamente, distribuídas pelos serviços de TV por assinatura,

por determinação da lei dos serviços de comunicação audiovisual de acesso

condicionado.194

2.2. TV do Poder Executivo

Um dos canais de comunicação do Poder Executivo Federal é a TVNBR. Trata-se de

canal que realiza a cobertura e a transmissão ao vivo das solenidades da Presidência da

192

Sobre o tema, SCORSIM, Ericson Meister. TV Digital e Comunicação Social: aspectos regulatórios -

TVs pública, estatal e privada. Editora Fórum, 2008. 193

SCORSIM, Ericson Meister . TV Digital e Comunicação Social: aspectos regulatórios - TVs pública,

estatal e privada. Editora Fórum, 2008. 194

Cf. art. 32, da Lei n. 12.485/2011.

54

República e atos do governo federal. A União contratou a Empresa Brasil de

Comunicação para prestação de serviços de televisão, mediante a operação da TV

NBR.195

Um Decreto Federal apresenta os parâmetros da comunicação do poder

executivo. Neste contexto normativo, a TV NBR deve seguir os seguintes objetivos da

comunicação do poder executivo: i) disseminar informações sobre assuntos de interesse

dos mais diferentes segmentos sociais; ii) estimular a sociedade a participar do debate e

definição de políticas públicas essenciais para o desenvolvimento do País; iii) explicar

os projetos e políticas de governo propostas pelo Poder Executivo Federal nas principais

áreas de interesse da sociedade; iv) promover o Brasil no exterior; v) atender às

necessidades de informação de clientes e usuários das entidades integrantes do Poder

Executivo Federal. No referido decreto veda-se a publicidade que, direta ou

indiretamente, caracterize promoção pessoal da autoridade ou de servidor público.196

Pela normativa acima referida, a comunicação a ser seguida pela TV NBR abrange atos

(fatos) do governo e atos (fatos) da administração pública federal. Esta comunicação

deve ser pautada por critérios objetivos nela previstos, de modo a atender o princípio da

impessoalidade que vincula a administração pública. Eventuais utilizações pessoais ou

eleitorais deste canal de televisão poderão ensejar responsabilização das autoridades.

2.3. TV do Poder Judiciário

A TV Justiça é um dos instrumentos de viabilização do direito à informação no âmbito

judiciário.197

E, também, de publicidade dos atos do poder judiciário. O canal encontra-

195

Existem dois contratos de prestação de serviços entre a União, por intermédio da Secretaria de

Comunicação Social da Presidência da República, e a Empresa Brasil de Comunicação. Documentos

acessíveis no site www.ebc.com.br.

O contrato 1/2012, cujo objeto é a prestação de serviços de captação, gravação, transmissão, distribuição

de sinal de TV por satélite e internet e outros serviços de comunicação audiovisual, tais como locução,

transmissão de atos, solenidades e eventos que envolvam a presença da Presidenta da República, seu

substituto delegado ou eventos e atos de interesses da CONTRATANTE ...”.

No outro contrato n. 2/2012 há o seguinte detalhamento dos serviços:

“2.1.1.1 São considerados serviços de TV: produção de conteúdo, transmissão, veiculação e gestão do

canal de TV NBR, transmitido em sinal de satélite analógico e digital para captação por antena parabólica

e por meio de serviços de televisão por assinatura e por sinal aberto quando disponível”.

Aqui, cabe lembrar que a Lei 11.652/2008 prevê o seguinte: “Art. 8º. Compete à EBC: (…) VI – prestar

serviços no campo da radiodifusão, comunicação e serviços conexos, inclusive transmissão de atos e

matérias do Governo Federal”. E, a Lei 12.485/2001, ao tratar da distribuição obrigatória nos serviços de

televisão por assinatura, faz referência apenas à distribuição do canal reservado para a emissora oficial do

Poder Executivo. Na visão pessoal do autor do presente artigo, ainda falta normatização adequada para a

gestão da TV NBR, omissão esta que pode comprometer a função informativa do meio de comunicação e

o direito do público à informação. Os limites normativos são necessários para garantir a impessoalidade e

a objetividade em seu funcionamento, evitando-se o caráter propagandístico na utilização do canal de

comunicação. 196

Cf. Decreto 4.799/2002 que trata da comunicação do Poder Executivo Federal. 197

A TV Justiça foi originariamente disciplinada pela Lei 10.461/2002. Segundo o Min. Celso de Mello,

do STF, em discurso em homenagem à criação da TV Justiça em seu 10º aniversário:

55

se sob responsabilidade do Supremo Tribunal Federal. Mas, a programação não é

exclusivamente produzida pelo STF. Este meio de comunicação social serve, também, à

comunicação do Ministério Público, OAB, Tribunal Superior Eleitoral entre outros. Por

outro lado, é importante conhecer as regras que delimitam o funcionamento da TV

Justiça nos casos de transmissão das sessões do STF.198

Segundo a Constituição “todos

os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos”, porém admite-se que a lei limite a

”presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados”, ou somente a

estes” nas hipóteses de “preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não

prejudique o interesse público à informação”.199

O Regimento Interno do STF dispõe

que são públicas as audiências para instrução de processos, salvo motivo relevante que

imponha o regime de segredo de justiça.200

Também, o Regime Interno estabelece que

as audiências públicas para ouvir especialistas em matérias com repercussão geral ou de

interesse público relevante serão transmitidas pela TV Justiça.201

No âmbito legal, a

nova Lei dos Serviços de TV por assinatura, ao tratar da distribuição de conteúdo de

canais obrigatórios, impôs para prestadora dos serviços de comunicação de acesso

condicionado o dever de distribuir um “canal reservado ao Supremo Tribunal Federal

para divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça”.202

2.4. TV Câmara

“Essa medida legislativa revestiu-se de enorme significado, pois conferiu transparência ainda maior à

atuação do Poder Judiciário em nosso País, viabilizando, aos cidadãos da República, pleno acesso ao

próprio funcionamento do Poder Judiciário nacional e, em particular, aos processos e mecanismos

decisórios do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais judiciários, além de propiciar, em benefício da

coletividade, a transmissão dos cursos, painéis de discussão e informações relevantes em matéria

judicial”. Documento disponível no site do STF. E, ainda, na ADPF 130, julgada pelo STF, o Min.

Carlos Ayres Britto destacou a relevância da TV Justiça para a história do STF. 198

A transmissão ao vivo das sessões do STF pela TV Justiça (e também pelo Youtube) representa um

marco histórico na cultura jurídica nacional. O televisionamento demanda medidas adequadas para a

realização concreta do direito à informação, de modo a facilitar a compreensão pelo público. Algo que

tem sido efetivado na cobertura dos julgamentos pelo noticiário da TV Justiça. Por outro lado, aqui, não

há espaço para abordar o problema da repercussão da cobertura midiática dos julgamentos e a eventual

quebra da imparcialidade processual, fica a obra de referência: ADBO, Helena. Mídia e Processo. São

Paulo: Ed. Saraiva, 2011. 199

Cf. Art. 93, inc. IX, CF. 200

Cf. RI do STF: arts. 124, 151, inc, I, 154, inc. II. CF/1988, art. 5º, LV (contraditório) e LX

(publicidade dos atos), art. 93, IX (sessões públicas ou reservadas). CPC: Art. 155 (publicidade dos atos:

restrições), CPP: Art. 792, §1º, §2º do art. 792 (sessões reservadas). 201

Cf. RI do STF: art. 154. Em 2013, a TV Justiça transmitiu a audiência pública realizada pelo STF de

oitiva de especialistas referente ao julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade pertinentes ao

questionamento da nova lei sobre os serviços de televisão por assinatura. 202

Lei 12.485/2011, Art. 32, IV.

56

A TV Câmara tem como objetivo efetuar a cobertura das sessões plenárias da Câmara

dos Deputados, comissões legislativas e comissões parlamentares de inquérito.203

Nos termos da Lei da TV por assinatura, a prestadora do serviço de acesso condicionado

deverá assegurar um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a

documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões.204

Trata-se de instrumento de concretização do direito à informação sobre as atividades do

parlamento: o que inclui a cobertura dos processos legislativos, informações sobre leis e

direitos e a fiscalização do governo. Daí porque a organização deste canal de

comunicação deve ser feita a partir do direito do público à informação, com o

estabelecimento de limites à comunicação institucional. A Câmara de Deputados tem o

dever de informar e, para tanto, possui um veículo de comunicação. No entanto, a

gestão deste canal de comunicação está a serviço do direito à informação e não

meramente à disposição do poder político.205

2.5. TV Senado

A TV Senado é um meio de comunicação social voltado a cobertura das sessões de seu

plenário e comissões legislativas.206

É instrumento para concretização do direito à

informação sobre o funcionamento do Senado Federal, do processo legislativo e o

conhecimento das leis. Em ato interno da Comissão Diretora há o regramento da ordem

de prioridade de cobertura das sessões do plenário e de sua transmissão ao vivo.207

São

estabelecidos critérios para a definição da atividade parlamentar a ser mostrada,

evitando-se influências editoriais ou políticas.208

Um dos seus maiores desafios é a

preservação do jornalismo independente dentro da gestão da TV Senado. Para alguns, o

canal da TV Senado não é jornalístico. Isto porque um dos elementos essenciais da

atividade jornalística é a separação entre a fonte de informação e o difusor desta

informação. Daí o problema do jornalismo da TV Senado devido à sua proximidade

203

Ato de criação da TV Câmara Resolução da Câmara dos Deputados n. 21/1997. O sinal da TV Câmara

é disponibilizado nas redes abertas de televisão, nos serviços de televisão por assinatura e na internet. 204

Cf. Lei 12.485/2001, art. 32, II. 205

Dentre os desafios da TV Câmara: i) a clareza e acessibilidade da informação para o cidadão comum;

ii) a garantia da imparcialidade no tratamento informativo das notícias de repercussão no legislativo e iii)

universalização dos serviços. Alguns autores questionam a função informativa da TV Câmara,

argumentando que não há a separação necessária entre fonte de informação e emissor. Esta questão será

analisada à frente no tópico pertinente à TV Senado. 206

Segundo a Lei 12.485/2011, a prestadora do serviço de acesso condicionado deve assegurar a

distribuição de um canal reservado ao Senado Federal para documentação dos seus trabalhos,

especialmente a transmissão ao vivo das sessões. 207

Senado Federal, Ato da Comissão Diretora n. 15, 2002. 208

O sinal da TV Senado é transmitido para o território nacional, mediante os serviços de televisão por

assinatura (cabo, satélite) e serviços de televisão por radiodifusão aberta (antenas parabólicas). A

programação pode ser acessada pela internet: www.senado.gov.br/tv.

57

com o poder: as fontes de informação. Uma das alternativas para garantia da utilização

democrática do meio consiste em assegurar maior participação da cidadania na

programação da TV Senado. Afinal, o eixo central de organização deste meio de

comunicação social é o direito público à informação e não pode se limitar apenas à

vontade política dos ocupantes do poder legislativo.

2.6. TV das Assembleias e Câmara de Vereadores

O Poder Legislativo estadual dispõe da autonomia para a criação e manutenção de TVs

Legislativas. Esta autonomia também assiste às Câmaras de Vereadores no que tange

aos canais municipais. Portanto, muito embora a União possua a competência para

legislar sobre os serviços de radiodifusão, isto não exclui a autonomia comunicativa dos

poderes legislativos. A lei federal pode disciplinar aspectos técnicos e formais

relacionados aos serviços de radiodifusão, porém não pode tratar da gestão e do

conteúdo da programação das TVs legislativas, sob pena de invasão da competência

estadual.209

O poder legislativo tem direito de acesso às frequências do espectro, para fins de

prestação de serviços de comunicação legislativa na modalidade radiodifusão. Se

negado este direito, cabe o ajuizamento da ação para adequada tutela à prerrogativa

institucional. Com efeito, as frequências constituem bem público, porém não há regime

de exclusividade da União quanto à sua utilização. Trata-se de bem de uso

compartilhado entre os entes federativos. Uma das funções dos canais legislativos é

assegurar a comunicação institucional do poder legislativo, mediante a divulgação das

atividades parlamentares no que tange à produção de leis e a fiscalização do poder

executivo. Outra função é garantir a concretização do direito dos cidadãos à informação

sobre temas relacionados ao governo e à execução de leis estaduais.210

Ao órgão gestor

da TV legislativa deve ser assegurada autonomia editorial para preservar o necessário

pluralismo político e equilíbrio entre as maiorias e minorias parlamentares. O canal

209

A lei federal dos serviços de televisão por assinatura limita-se a trata dos aspectos da distribuição de

canais ao estabelecer o dever da prestadora do serviço de acesso condicionado de distribuir:

“um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de

Vereadores localizadas nos Municípios da área de prestação do serviço e a Assembleia Legislativa do

respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para a divulgação dos

trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões”. 210

O Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Paraná (art. 13, V) prevê a competência da Mesa

Diretora para: “promover a realização de campanhas educativas e divulgações permanentes, bem como

adotar as medidas adequadas para a promoção e valorização do Poder Legislativo, com o objetivo de

fortalecimento das instituições democráticas”. Daí a possibilidade da TV da Assembleia realizar

campanhas educativas de valorização do Poder Legislativo. Mas, sem desconsiderar que a programação

deve estar voltada para o direito à informação dos cidadãos paranaenses.

58

legislativo deve servir ao direito à informação dos cidadãos, razão pela qual não pode se

limitar à realização de publicidade ou autopromoção dos parlamentares.

3. Rádios comunitárias

O serviço de radiodifusão comunitária é definido pela Lei n. 9.612/1998. Este serviço é

outorgado pelo Poder Executivo (Ministério das Comunicações)211

a fundações e

associações comunitárias sem fins lucrativos. O objetivo é garantir que a comunidade

tenha acesso à difusão de ideias, cultura, serviços de utilidade pública e a liberdade de

expressão dos cidadãos. O regime de outorga é definido pela autorização administrativa.

Veda-se que as rádios comunitárias façam publicidade comercial, excetuada a

possibilidade de patrocínio sob a forma de apoio cultural. A Lei proíbe a formação de

vínculos entre as rádios comunitárias e entidades religiosas e político-partidárias.212

V. TELEVISÃO POR ASSINATURA

1. Noção

A Televisão por assinatura é espécie de serviço de comunicação audiovisual de acesso

condicionado. O acesso é condicionado ao pagamento do preço, regime diferente do

serviço de televisão por radiodifusão, o qual é acessado gratuitamente pelas pessoas.

Trata-se de espécie de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, sob o regime

da Lei n. 12.485/2011. O serviço de TV por assinatura destina-se à distribuição de

conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de

programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória.

Tais serviços de comunicação audiovisual são prestados aos assinantes por meio de

diversas tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação.213

O Serviço de Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado, conhecido como

SeAC, é espécie de serviço de telecomunicações. O modelo da regulação da TV por

assinatura classifica como atividades da comunicação audiovisual de acesso

condicionado: a produção, a programação, o empacotamento e a distribuição.214

A título

211

Cf. art. 2º da Lei n. 9.612/1998. 212

A Portaria n. 462/2011, do Ministério das Comunicações, estabelece os procedimentos administrativos

para seleção das entidades interessadas na execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária. 213

SCORSIM, Ericson Meister. TV por assinatura - Serviço de Acesso Condicionado. Lei da

Comunicação audiovisual: análise dos serviços de distribuição dos canais de programação obrigatórios e

as implicações no setor de radiodifusão. Revista de Direito das Comunicações, v. 5, p. 65-96, 2012. 214

Cf. art. 2o, da Lei n. 12.485/2011, considera-se:

59

ilustrativo, atuam no segmento de produção as empresas O2 Filmes, Mixer,

Conspiração, Bossa Nova Films, GW Comunicação, Softcine Produções, Finaliza

Films. Na programação as empresas Turner, HBO, GloboSat e Telecine, e no

empacotamento a empresa NET Brasil, e na distribuição as empresas Sky Brasil e NET

Serviços, Claro TV.

2. Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado: Lei n. 12.485/2011

A Lei nº 12.485/2011 disciplina os serviços de comunicação audiovisual de acesso

condicionado e disciplina o conjunto de atividades que permite a emissão, a transmissão

e a recepção de imagens acompanhadas ou não de sons que resulta na entrega de

conteúdo audiovisual exclusivamente para os assinantes. A partir de tal lei, conhecida

como Lei da TV por assinatura, os serviços de TV a Cabo (TVC), Distribuição de Sinais

Multiponto Multicanal (MMDS) e TV por satélite (DTH), anteriormente regidos por

normas específicas, conforme a tecnologia utilizada na disponibilização do conteúdo,

passaram a ser regidos pelo novo marco regulatório, sob a denominação de Serviços de

Acesso Condicionado (SeAC). A Lei da TV por assinatura é clara quanto à sua não

aplicação aos serviços de televisão por radiodifusão, eis que os modelos regulatórios das

duas espécies de serviços de televisão são diferentes. Mas, ressalve-se a existência de

algumas regras da Lei da TV por assinatura aplicáveis aos serviços de televisão por

radiodifusão, como é o caso da regra sobre o controle do limite da propriedade cruzada

entre as empresas de radiodifusão e as empresas de telecomunicações.215

A Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado estabelece restrições à

propriedade cruzada e propriedade vertical entre empresas de telecomunicações e

concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão, o regime de cotas de

conteúdo brasileiro na programação216

, a distribuição de canais de televisão comercial,

públicos e estatais por radiodifusão obrigatórios, regras de transição do regime de

XI - Empacotamento: atividade de organização, em última instância, de canais de programação, inclusive

nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, a serem distribuídos para o

assinante;

XVII - Produção: atividade de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais

em qualquer meio de suporte;

XX - Programação: atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais

apresentados na forma de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e

avulsa de conteúdo programado; 215

Cf. art. 5º, da Lei 12.485/2011. 216

Cf. art. 16, da Lei 12.485/2011, que prevê:

Art. 16. Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos

conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e integrar espaço qualificado, e metade

deverá ser produzida por produtora brasileira independente

60

outorgas por concessão para o regime de autorização, produtoras independentes217

, entre

outras.218

Destaque-se que a constitucionalidade da Lei nº 12.485/2011 está sendo analisada pelo

STF em julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.679,

4.747, 4.756 e 4.923, Min. Relator Luiz Fux. O Min. Relator votou pela

constitucionalidade de todos os artigos questionados219

, à exceção da declaração de

inconstitucionalidade do art. 25.220

3. Regras de propriedade cruzada entre empresas de TV por radiodifusão e

empresas de telecomunicações

A Lei n. 12.485/2011 impede que os meios de comunicação social sejam objeto de

monopólio e oligopólio, mediante regras que vedam a propriedade cruzada entre

empresas de TV por radiodifusão e empresas de telecomunicações.

Essa lei determina que o capital total e votante de concessionárias e permissionárias de

radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no

Brasil não pode ser controlado ou pertencer a empresas prestadoras de serviços de

telecomunicações de interesse coletivo em patamar superior a 50% (art. 5º, caput, da

Lei nº 12.485/2011). A recíproca também se aplica, sendo vedado que o capital das

empresas de telecomunicação seja controlado ou pertença a empresas de radiodifusão

em patamar superior a 30% (art. 5º, § 1º da Lei nº 12.485/2011).

Assim, fusões e demais incorporações entre empresas de telecomunicações e

radiodifusão devem ser realizadas dentro de tais parâmetros legais.

4. Regime de Outorga dos serviços de comunicação audiovisual de acesso

condicionado (SeAC) por Autorização Administrativa da Anatel

217

Cf. Art. 2, XIX, da Lei 12.485/2011. 218

SCORSIM, Ericson Meister. TV por assinatura - Serviço de Acesso Condicionado. Lei da

Comunicação audiovisual: análise dos serviços de distribuição dos canais de programação obrigatórios

e as implicações no setor de radiodifusão. Revista de Direito das Comunicações, v. 5, p. 65-96, 2012. 219

Votaram com Relator, até o momento, os Ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki e Rosa

Weber. Luiz Edson Fachin considerou a lei totalmente constitucional – inclusive o artigo 25. Ainda

aguardam-se os votos de mais seis Ministros. 220

Art. 25, da Lei n. 12.485/2011:

Art. 25. Os programadores não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos

em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro,

com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de publicidade nacional.

§ 1.º A Ancine fiscalizará o disposto no caput e oficiará à Anatel e à Secretaria da Receita Federal do

Brasil em caso de seu descumprimento.

§ 2.º A Anatel oficiará às distribuidoras sobre os canais de programação em desacordo com o disposto no

§ 1.º, cabendo a elas a cessação da distribuição desses canais após o recebimento da comunicação.

61

Os serviços de TV por assinatura, classificados como de interesse coletivo, são

prestados sob o regime privado de outorga, mediante prévio processo licitatório

instaurado pela Anatel, na forma da autorização administrativa expedia pela agência.

Com a autorização, há o direito à prestação do serviço de acesso condicionado por prazo

indeterminado, conforme termos estabelecidos em Ato específico.221

A extinção da

autorização, prevista pela Resolução n. 581/2012 da Anatel222

, pode ocorrer por

cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, desde que observado o

disposto nos artigos 138 a 144 da Lei Geral de Telecomunicações.223

5. Distribuição de canais de programação de televisão

A Lei da TV por assinatura aprovou a regra de distribuição obrigatória dos canais de

televisão, por radiodifusão comercial, e canais públicos. Tal Lei estabelece também

tratamento normativo diferente para a entrega obrigatória da programação audiovisual

no formato analógico ou digital.224

Na prática, isto significa que a lei obriga a

distribuição dos canais de televisão comerciais e canais de televisão públicos apenas no

formato analógico. Com a finalização da transição do padrão analógico para o digital,

ao que parece, a lei desobriga a distribuição obrigatória destes canais de televisão

221

Cf. art. 10, da Resolução n. 581/2012, da Anatel. 222

Cf. art. 46, da Resolução n. 581/2012, da Anatel:

Art. 46. A autorização para prestação do serviço não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-

se por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, observando-se o disposto no sartigos 138

a 144 da LGT. 223

Segundo a própria Lei n. 12.485/2011 são aplicáveis às prestadoras do serviço de acesso condicionado

as sanções da Lei Geral de Telecomunicações (art. 35).

Lei n. 9.472/1997:

Art. 138. A autorização de serviço de telecomunicações não terá sua vigência sujeita a termo final,

extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.

Art. 139. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização,

a Agência poderá extingui-la mediante ato de cassação.

Parágrafo único. Importará em cassação da autorização do serviço a extinção da autorização de uso da

radiofreqüência respectiva.

Art. 140. Em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou de

descumprimento reiterado de compromissos assumidos, a Agência poderá extinguir a autorização

decretando-lhe a caducidade.

Art. 141. O decaimento será decretado pela Agência, por ato administrativo, se, em face de razões de

excepcional relevância pública, as normas vierem a vedar o tipo de atividade objeto da autorização ou a

suprimir a exploração no regime privado.

§ 1° A edição das normas de que trata o caput não justificará o decaimento senão quando a preservação

das autorizações já expedidas for efetivamente incompatível com o interesse público.

§ 2° Decretado o decaimento, a prestadora terá o direito de manter suas próprias atividades regulares por

prazo mínimo de cinco anos, salvo desapropriação.

Art. 142. Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta

seu desinteresse pela autorização.

Parágrafo único. A renúncia não será causa para punição do autorizado, nem o desonerará de suas

obrigações com terceiros.

Art. 143. A anulação da autorização será decretada, judicial ou administrativamente, em caso de

irregularidade insanável do ato que a expediu.

Art. 144. A extinção da autorização mediante ato administrativo dependerá de procedimento prévio,

garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado. 224

Cf. art. 32, caput e § 12, da Lei n. 12.485/2011.

62

comerciais e públicos. Daí ao assinante o serviço de acesso condicionado restará a

opção de assistir aos canais de televisão digital ofertados pelas empresas de TV por

radiodifusão.

6. Produção de Programas de Televisão para distribuição na TV por assinatura

A produção de programas para veiculação na TV por assinatura é protegida pelo

princípio constitucional da livre inciativa. Compete à produtora de TV escolher os

conteúdos e formatos dos programas audiovisuais. Aqui, a proteção à plena liberdade de

criação e expressão de conteúdos em programas de televisão. Destaque-se a atividade de

fomento ao setor de produção audiovisual, com base em legislação de incentivos

fiscais.225

Daí a relevância dos contratos de produção e distribuição dos conteúdos

audiovisuais, para fixar os direitos e obrigações entre as partes. A título ilustrativo, com

o regime de cotas de conteúdo brasileiro na programação, houve o incentivo à produção

de séries de Televisão e filmes nacionais para serem veiculados na TV por assinatura.226

7. Empacotamento e Programação de Canais de TV

A Lei da TV por assinatura proíbe às prestadoras dos serviços de telecomunicações de

interesse coletivo a produção de conteúdo audiovisual para veiculação no serviço de

acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.227

Em

razão deste dispositivo legal, a Ancine multou empresa de telecomunicações, que havia

incorporado empresa de TV por assinatura, pelo fato de explorar comercialmente os

serviços de programação e empacotamento.228

Há o regime do credenciamento administrativo perante a Ancine para a exploração das

atividades de programação e empacotamento.229

De acordo com a Lei da TV por assinatura, as atividades de empacotamento consistem

na organização, em última instância, de canais de programação, inclusive nas

225 A título ilustrativo, há o Fundo Setorial do Audiovisual (Lei n. 11.437/2006), Lei do Audiovisual e

Lei Rouanet (Lei 8.313/91). 226

Registre-se que são aplicáveis aos serviços de TV por assinatura os princípios constitucionais da

produção e programação de televisão, conforme detemina o art. 222, §3º. 227

Cf. art. 6º, da Lei n. 12.485/2011. 228

Sobre o tema: SCORSIM, Ericson Meister. Ministério Público Federal recomenda que empresa de

telecomunicações deixe de ofertar serviços de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual.

Disponível em: http://meisterscorsim.com/ministerio-publico-federal-recomenda-que-empresa-de-

telecomunicacoes-deixe-de-ofertar-servicos-de-programacao-e-empacotamento-de-conteudo-audiovisual/ 229

Cf. art. 12, da Lei n. 12.485/2011.

63

modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, a serem

distribuídos para o assinante.230

Tal Lei exige que as produtoras brasileiras sejam independentes. Para tanto, não devem

ser controladoras, controladas ou coligadas a programadoras, empacotadoras,

distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens.

Também não podem manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou

comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos.231

8. Cotas de conteúdo brasileiro na programação da TV por assinatura

A Lei 12.485/2011 cria obrigação de veiculação, pelos canais de espaço qualificado, de

no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos brasileiros, sendo

que a metade deverá ser produzida por produtora brasileira independente.232

Também,

tal lei prevê que nos pacotes ofertados aos assinantes contenha ao menos 1 (um) canal

brasileiro a cada 3 (três) canais de espaço qualificado existentes no pacote.233

As regras que criam cotas de conteúdo nacional e exigência de número mínimo de

canais brasileiros de televisão nos pacotes ofertados pelas empresas de TV por

assinatura visam estimular a demanda por produtos da indústria audiovisual nacional.

Esse incentivo vigorará durante o prazo de 12 (doze) anos, contados da promulgação da

Lei da TV por assinatura.234

9. Publicidade Comercial: limite de 25% do tempo total de programação

A Lei n. 12.485/2011 estabelece como regra para veiculação de publicidade comercial

nos serviços de televisão por assinatura a observância do limite aplicável aos serviços

de televisão por radiodifusão. Ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) do tempo total de

programação na TV por assinatura pode ser destinado à publicidade comercial. Exceção

a este limite legal, são os canais exclusivos de publicidade comercial, de vendas e de

230

Segundo Vinícius Alves Portela Martins: "Na maior parte dos casos, o distribuidor é o responsável

pelas atividades de empacotamento, que é a organização dos canais em pacotes para venda ao assinante".

In Agência Nacional do Cinema - Ancine. Comentários à Medida Provisória n. 2.228/1-01 ao Decreto n.

4.121/02 e à Lei n. 12.485/11. São Paulo: Atlas, 2015, p. 324.

Modalidade avulsa de programação é a modalidade de canais de programação organizados para aquisição

avulsa por parte do assinante (art. 2º, inc. XV, da Lei n. 12.485/2011). Já a Modalidade Avulsa de

Conteúdo Programado ou Modalidade de Vídeo por Demanda Programado é a modalidade de conteúdos

audiovisuais organizados em canais de programação e em horário previamente definido pela

programadora para aquisição avulsa por parte do assinante (art. 2º, inc. XIV, da Lei n. 12.485/2011). 231

Cf. art. 2º, III, alínea “c”, da Lei n. 12.485/2011. 232

Cf. art. 16, da Lei n. 12.485/2011. 233

Cf. art. 17, da Lei n. 12.485/2011. 234

Cf. art. 41, da Lei n. 12.485/2011.

64

infocomerciais.235

10. Direito dos Assinantes

A Lei da TV por assinatura estabelece os seguintes direitos dos assinantes: i) conhecer,

previamente, o tipo de programação a ser exibida; ii) contratar com a distribuidora do

serviço de acesso condicionado os serviços de instalação e manutenção dos

equipamentos necessários à recepção dos sinais; iii) relacionar-se apenas com a

prestadora do serviço de acesso condicionado da qual é assinante; iv) receber cópia

impressa ou em meio eletrônico dos contratos formalizados; v) ter a opção de contratar

exclusivamente, de forma onerosa, os canais de televisão por radiodifusão de

distribuição obrigatória.236

São aplicáveis aos serviços de TV por assinatura os direitos

previstos no Código de Defesa do Consumidor e aqueles previstos no Regulamento dos

Direitos dos Consumidores nos serviços de telecomunicações, na forma da Resolução n.

632/2014 da Anatel.

11. Competência da Anatel para outorgar, normatizar e fiscalizar os Serviços de

Acesso Condicionado (SeAC)

A Anatel tem competência para outorgar, regular e fiscalizar os serviços de distribuição

dos canais de programação audiovisual. A empresa interessada na obtenção da

autorização do SeAC deve encaminhar solicitação à ANATEL, através de formulário

próprio, acompanhada dos documentos relativos à habilitação jurídica, qualificação

técnica, qualificação econômico-financeira e de regularidade fiscal, conforme o disposto

no Anexo II do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (Resolução n.

581/2012). Também, deve apresentar Projeto Técnico, elaborado nos termos do Anexo I

do mesmo regulamento. A autorização para a exploração do SeAC se dará sempre a

título oneroso, sendo devido o Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de

Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite – PPDESS. O prazo para o

início da prestação comercial do serviço é de até 18 (dezoito) meses, contado a partir da

data de publicação do Ato de Outorga para prestação do serviço no Diário Oficial da

União.237

As empresas prestadoras dos serviços de acesso condicionado, além da

vinculação à Lei da Comunicação Audiovisual e acesso condicionado, também estão

235

Cf. art. 24, Parágrafo único, da Lei n. 12.485/2011. 236

Cf. art. 33, da Lei n. 12.485/2011. 237

Cf. art. 22, da Resolução n. 581/2012, da Anatel.

65

sujeitas as penalidades previstas na Lei n. 9.472/97.238

Essa lei prevê que a autorização

para execução de serviços de telecomunicações não tem sua vigência sujeita a termo

final.239

Todavia, a autorização poderá extinguir-se por cassação, caducidade,

decaimento, renúncia ou anulação.240

A anulação da autorização poderá ser decretada,

judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade do ato que a expediu241

,

mediante ato administrativo precedido de processo que garanta contraditório e ampla

defesa.242

Na hipótese de infração à Lei do SeAC, compete à Anatel promover a abertura de

processos administrativos e aplicar as respectivas sanções em relação à prestadoras do

serviço de acesso condicionado. Sobre o tema, a Anatel editou a Resolução n. 581/2012,

que trata do Regulamento do SeAC. Neste aspecto, a lei menciona que a sua

regulamentação pela Anatel, depende de parecer do Conselho de Comunicação

Social.243

11.1. Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado: Resolução n. 581/2012, da

Anatel

A Anatel editou a Resolução n. 581/2012 que trata do regulamento do serviço de acesso

condicionado. Esta Resolução contém definições, características dos serviços, utilização

das redes de telecomunicações, autorização para a prestação do serviço, área de

prestação do serviço, da instalação e licenciamento do serviço, transferências da

outorga, autorização do uso de radiofrequências, extinção da autorização, canais de

programação de distribuição obrigatória, canais de programação das geradoras locais,

direitos e obrigações das prestadoras, das infrações, das sanções, da adaptação das

autorizações e contratos das prestadoras dos serviços de TV a cabo, MMDS, DTH (TV

por satélite) e TVA (TV especial por assinatura), para autorização dos serviços de

acesso condicionado.244

12. Competência da Ancine para fiscalizar os serviços de empacotamento e

programação dos canais de TV por assinatura

238

Cf. art. 79, da Resolução n. 581/2012, da Anatel. 239

Cf. art. 138, da Lei n. 9.472/1997. 240

Cf. art. 138, da Lei n. 9.472/1997. 241

Cf. art. 143, da Lei n. 9.472/1997. 242

Cf. art. 144, da Lei n. 9.472/1997. 243

Cf. art. 42, da Lei 12.485/2011. 244

SCORSIM, Ericson Meister. Direitos dos consumidores nos serviços de telefonia fixa, móvel pessoal,

conexão à internet e tv por assinatura: aproximações entre o direito do consumidor e o direito das

comunicações. Artigo em vias de publicação.

66

A Ancine é agência reguladora com competência para regular e fiscalizar as atividades

de programação e empacotamento dos canais de televisão por assinatura.245

Neste

aspecto, compete-lhe verificar o cumprimento da Lei n. 12.485/2014, com abertura de

processos administrativos e aplicações de sanções às empresas de programação e

empacotamento dos canais. As empresas que oferecem serviços de programação e

empacotamento estão submetidas ao regime de credenciamento perante Ancine,

conforme Art. 12, da Lei n. 12.485/2011.246

Conclusões

1. Direito das Comunicações

O Direito das Comunicações é a especialidade do conhecimento jurídico da legislação

aplicável aos serviços de telecomunicações, internet e televisão. Este ramo do direito

trata da análise das leis aplicáveis sobre os diferentes serviços de comunicação:

telefonia fixa, móvel pessoal, acesso à internet e aplicações de internet, TV e rádio por

radiodifusão e TV por assinatura. O objetivo do presente texto é apresentar algumas

linhas iniciais para sistematização do Direito das Comunicações, com foco na análise da

legislação dos serviços de telecomunicações (Lei n. 9.472/97), serviços de televisão e

rádio por radiodifusão (Lei n. 4.117/62), serviços de TV por assinatura (Lei n.

12.485/2011), serviços de acesso à internet e aplicações (Lei n. 12.965/2014).

2. Telecomunicações : serviço de telefonia fixa e móvel pessoal.

É aplicável a Lei Geral de Telecomunicações aos serviços de telefonia fixa e serviço

móvel pessoal. O regime de outorga do serviço de telefonia fixa pode ser sob a forma de

245

A Ancine, Agência Nacional do Cinema, é autarquia em regime especial, criada na forma da MP

2.2228-1-2001. Tem competências sobre os segmentos de cinema, vídeo doméstico, publicidde, e TV por

assinatura. A Ancine não tem competência regulatória sobre os serviços de televisão e rádio por

radiodifusão, excetuadas a competência para fiscalizar o dever de informar sobre contratação de diretios

de exploração comercial, licenciamento, produção, coprodução, exibição, distribuição, comercialização

de obras cinematográficas e videofonográfivas em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro.

Sobre o tema, Martins. Vinícius Alves Portela. Agência Nacional do Cinema - Ancine. Comentários à

Medida Provisória n. 2.228/1-01 ao Decreto n. 4.121/02 e à Lei n. 12.485/11. São Paulo: Atlas, 2015, p.

324. 246 A título ilustrativo, a Ancine multou a empresa Sky, com fundamento no art. 5 da Lei 12.485/2011,

pelo fato de explorar o canal de programação canal Sports+, sendo uma empresa distribuidora de canais

de programação. Também, em outro exemplo, a TV Meteorológica Ltda ingressou com ação judicial

contra ato da Ancine, para fins de reconhecimento da validade jurídica de sua autodeclaração de

classificação como canal brasileiro de espaço qualificado independente, para fins de enquadramento no

regime de cotas do art. 17 da Lei 12.485/2011.

67

concessão ou de autorização administrativa, precedido de processo licitatório. A

Agência Nacional de Telecomunicações é a agência reguladora com competência para

outorgar e fiscalizar os serviços de telecomunicações. Esta agência reguladora, com

fundamento em sua competência normativa sobre os serviços de telecomunicações,

editou o Regulamento do Serviço de Telefonia Fixa, o Regulamento do Serviço Móvel

Pessoal e o Regulamento dos Direitos dos Consumidores nos Serviços de

Telecomunicações. A Lei n. 13.116/2015 contém as normas gerais para o

licenciamento, instalação e o compartilhamento da infraestrutura de redes de

telecomunicações.247

2. Internet: serviços de conexão e aplicações de internet

O Marco Civil da Internet, aprovado pela Lei n. 12.965/2014, contém os princípios,

direitos e deveres dos usuários e provedores de conexão e aplicações de internet.

Esta lei diferencia os serviços de conexão à internet dos serviços de aplicações de

internet. O provedor de serviços de internet está submetido ao regime de autorização

administrativa da Anatel. O serviço de conexão à internet é classificado como espécie

de serviço de valor adicionado à rede de telecomunicações, daí o fundamento da

competência da Anatel para regular e garantir o direito de acesso dos provedores de

internet às redes de telecomunicações. Diferentemente, os serviços de aplicações de

internet, como WhatsApp, Facebook, Google, Netflix, Youtube, não dependem de

outorga do poder público como é caso de autorização administrativa. A Anatel não tem

competência para regular os serviços de aplicações de internet; estes estão protegidos

pela garantia constitucional da livre iniciativa. 248

Aqui, a prevalece o regime da

concorrência entre os agentes econômicos.

3. Televisão por Radiodifusão.

3.1. TV comercial

A Constituição, no capítulo da Comunicação Social, contém diversas regras e princípios

aplicáveis às emissoras de televisão comercial. Há as garantias da liberdade de

expressão e informação jornalística, com a vedação à censura, os princípios da produção

247

Sobre a análise da Lei do Licenciamento, Implantação e Compartilhamento de Redes de

Telecomunicações, ver SCORSIM, Ericson Meister, artigo Lei Federal que estabelece Normas Gerais

para Implantação e Compartilhamento de Infraestrutura de Telecomunicações (Lei Geral das Antenas),

publicado no site AcademiaEdu. 248

SCORSIM, Ericson Meister. Competência da Anatel para outorgar e fiscalizar os serviços de acesso à

Internet: limites e possibilidades. Artigo em vias de publicação.

68

e programação de rádios e TVs, as regras sobre a propriedade das empresas de

radiodifusão, bem como sobre a participação de capital estrangeiro, as regras para

outorga, concessão, renovação e cancelamento dos serviços de radiodifusão.

Os serviços de televisão por radiodifusão comercial são disciplinados pela Lei n.

4.117/1962. O regime de outorga é na forma da concessão, realizada mediante prévio

processo licitatório conduzido pelo Ministério das Comunicações. Por sua vez, a

autorização é utilizada nos serviços de repetição de televisão e retransmissão de

televisão. O ato de outorga é de competência da Presidência da República, juntamente

com o Congresso Nacional. A referida lei estabelece condições técnicas para a

prestação dos serviços de radiodifusão, bem como a organização da programação, com

as obrigações das concessionárias de televisão. O prazo da concessão e autorização é de

10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o de

televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais.249

Destaque-se a

necessidade de edição de nova lei, em substituição à Lei n. 4.117, de 1962, que

estabeleça o marco regulatório dos serviços de televisão e rádio por radiodifusão,

atualizado à Constituição, bem como à evolução das tecnologias. Evidentemente que

esta nova lei do setor privado há de respeitar o núcleo fundamental da liberdade de

radiodifusão, o qual garante liberdades de produção e programação às empresas de

televisão e rádio por radiodifusão. Eventuais limites legislativos à liberdade de

radiodifusão somente podem ser aprovados se conformes à Constituição e ao regime de

direitos fundamentais nela previstos.

3.2. TV pública

A TV pública é regulada Lei n. 11.652/2008. A Empresa Brasil de Comunicação é a

empresa pública responsável pela gestão da TV pública no âmbito federal. Entre os

objetivos dos serviços de radiodifusão pública: i) oferecer mecanismos para debate

público acerca de temas de relevância nacional e internacional; ii) desenvolver

consciência crítica do cidadão; iii) fomentar a construção da cidadania; iv) fomentar a

produção audiovisual nacional, entre outros.250

3.3. TV estatal

A TV estatal destina-se à comunicação institucional dos Poderes Executivo, Legislativo

e Judiciário. O sistema de TV estatal é integrado por diversas emissoras, como por

249

Cf. art. 33, §3º, da Lei n. 4.117/1962. 250

Cf. art. 3 da Lei n. 11.652/2008.

69

exemplo: TV Justiça251

, TV Câmara, TV Senado, TVs das Assembleias Legislativas,

TV NBR, TV das Câmaras de Vereadores. Não há legislação específica para estas

espécies de canais estatais de televisão. Há tão-somente uma referência na legislação da

Lei da TV por assinatura, quando se refere à distribuição obrigatória dos canais estatais

para as prestadoras do serviço de acesso condicionado.252

4. Televisão por assinatura

A Lei n. 12.485/2011 aprova o regime dos serviços de comunicação audiovisual de

acesso condicionado. A prestação dos serviços de TV por assinatura está sob o regime

de autorização administrativa pela Anatel. A Lei regula as atividades econômicas de

produção, empacotamento, programação, distribuição. A Anatel tem competência para

outorgar, regular e fiscalizar os serviços de distribuição de canais de programação. A

Ancine tem competência para credenciar as empresas de empacotamento e programação

dos canais de TV por assinatura. A Anatel e Ancine tem competência normativa para

editar regulamentos sobre a prestação dos serviços de comunicação audiovisual de

acesso condicionado. Mas, os serviços de aplicações de internet estão excluídos da

competência regulatória da Anatel, como é o caso do WhatsApp e Netflix.253

A constitucionalidade da Lei da TV por Assinatura (Lei n. 12.485/2011) está sendo

debatida no STF através nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.679, 4.759, 4.747

e 4.923, de relatoria do ministro Luiz Fux. Nas ADIs são discutidas diversas questões

constitucionais, tais como: regra da lei da tevê por assinatura que estabelece restrições à

participação e controle societário por empresas de telecomunicações de interesse

coletivo nas empresas de radiodifusão; regra que trata da distribuição obrigatória, pelas

prestadoras do serviço de lei da tevê por assinatura, dos canais de televisão por

radiodifusão (regras must-carry); norma legal que determina as cotas de conteúdo

brasileiro na programação dos serviços de tevê por assinatura; questionamento da

constitucionalidade das regras de transição do regime antigo, referente aos atos de

251

Na ADPF n. 130, o voto do Min. Carlos Ayres Britto sobre a TV Justiça destaca: É da lógica

encampada pela nossa Constituição de 1988 a autorregulação da imprensa como mecanismo de

permanente ajuste de limites de sua liberdade ao sentir-pensar da sociedade civil. Os padrões de

seletividade do próprio corpo social operam como antídoto que o tempo não cessa de aprimorar contra os

abusos e desvios jornalísticos. Do dever de irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações

comunicadas ao público decorre a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade da

imprensa. Repita-se: não é jamais pelo temor do abuso que se vai proibir o uso de uma liberdade de

informação a que o próprio Texto Magno do País o rótulo de “plena” (§1º, do art. 220). 252

Sobre o tema, SCORSIM, Ericson Meister. TV Digital e Comunicação Social: aspectos regulatórios -

TVs pública, estatal e privada. Editora Fórum, 2008. 253

SCORSIM, Ericson Meister. Competência da Anatel para outorgar e fiscalizar os serviços de acesso à

Internet: limites e possibilidades. Artigo em vias de publicação.

70

concessão e respectivos contratos das atuais prestadoras de tevê a cabo, para o regime

novo de outorga por autorização administrativa dos serviços de comunicação

audiovisual de acesso condicionado, etc. O Min. Relator Luiz Fux votou pela

constitucionalidade de todos os artigos questionados254

, à exceção da declaração de

inconstitucionalidade do art. 25.255

A fixação da constitucionalidade da moderna Lei da

Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado pelo STF tem forte repercussão

sobre os agentes econômicos e os consumidores.

Referências Legislativas:

Lei Geral de Telecomunicações: Lei n. 9.472/1997;

Televisão e Rádio por Radiodifusão do setor comercial: Lei n. 4.117/62;

Serviços de Radiodifusão Pública: Lei n. 11.652/2008;

Serviços de TV por Assinatura (Comunicação Audiovisual de Acesso

Condicionado): Lei n. 12.485/2011;

Rádios Comunitárias: Lei n. 9.612/1998;

Marco Civil da Internet: Lei n. 12.965/2014.

Referências Jurisprudenciais do STF:

Lei Geral de Telecomunicações: ADI 561-8;

Lei da TV e Rádio por Radiodifusão comercial (Lei n. 4.117/1962): ADI 561-8;

TV Digital: ADI 3.944;

Classificação Indicativa da Programação de Televisão por Radiodifusão: ADI

2404.

Lei da TV por assinatura: ADI’s 4679, 4747, 4756 e 4923.

254

Votaram com Relator, até o momento, os Ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki e Rosa

Weber. Luiz Edson Fachin considerou a lei totalmente constitucional – inclusive o artigo 25. Ainda

aguardam-se os votos de mais seis Ministros. 255

Vide nota anterior.

71

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Serviço Móvel Pessoal SMP.

ANATEL. Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011. Aprova o Regulamento de

Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM).

ANATEL. Resolução nº 581, de 26 de março de 2012. Aprova o Regulamento do

Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) bem como a prestação do Serviço de TV a

Cabo (TVC), do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), do

Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite

(DTH) e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA).

ANATEL. Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013. Aprova o Regulamento do

Serviço de Comunicação Multimídia e altera os Anexos I e III do Regulamento de

Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de

Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite.

ANATEL. Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013. Aprova a Atribuição, a

Destinação e o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de

698 MHz a 806 MHz.

ANATEL. Resolução nº 632, de 7 de março de 2014. Aprova o Regulamento Geral de

Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC.

ANATEL. Resolução nº 634, de 28 de março de 2014. Aprova a alteração da Cláusula

3.2, § 1, inciso I, do Contrato de Concessão para a exploração do Serviço Telefônico

Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional –

LDN e Longa Distância Internacional – LDI, para ampliar prazo para submissão a

Consulta Pública de propostas de alterações para o pedido de 2016 a 2020.

ANATEL. Resolução nº 640, de 11 de julho de 2014. Aprova o Regulamento sobre

Condições de Convivência entre os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de

Retransmissão de Televisão do SBTVD e os Serviços de Radiocomunicação Operando

na Faixa de 698 MHz a 806 MHz.

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Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão,

ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. DOU de 17.fev.2005.

BRASIL. Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006. Dispõe sobre a implantação do

SBTVD-T, estabelece diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógico

para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do

serviço de retransmissão de televisão, e dá outras providências. DOU de 30.jun.2006.

BRASIL. Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963. Aprova o Regulamento dos

Serviços de Radiodifusão. DOU de 12.nov.1963.

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9.mar.1967.

BRASIL. Justiça Federal de São Paulo. Seção Judiciária de São Paulo. 6ª Vara/SP-

Capital-Cível. “Ação cautelar proposta por Ministério Público Federal contra Abril

Radiodifusão S.A., Spring Televisão S.A. e União Federal objetivando:(i) a suspensão

da execução do serviço de radiodifusão conferido a a Abril Radiodifusão S.A. e

transferida a Spring Televisão S.A;(ii) a determinação para que as rés Abril

Radiodifusão S.A. e Spring Televisão S.A. apresentem toda a documentação que

embasou e instrumentalizou a venda da "licença de utilização de radiofrequência e seus

ativos operacionais", inclusive quanto aos aspectos comerciais financeiros da

transação;(iii) a determinação para que a União se abstenha de conceder às co-rés novas

outorgas para execução de serviços de radiodifusão e de autorizar a transferência de

outorga às co-rés e a seus representantes legais. Julgo Improcedente a medida cautelar

requerida”. Processo nº 0006235-69.2015.4.03.6100. 23.jul.2015.

BRASIL. Lei 13.188, de 11 de novembro de 2015. Dispõe sobre o direito de resposta ou

retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de

comunicação social.

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deveres para o uso da Internet no Brasil. DOU de 24. Abr. 2014.

BRASIL. Lei 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de

telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos

institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. DOU de 17.jul.1997.

BRASIL. Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008. Institui os princípios e objetivos dos

serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a

entidades de sua administração indireta; autoriza o poder Executivo a constituir a

Empresa Brasil de Comunicação – EBC; altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1996, e

dá outras providências. DOU de 8.abr.2008.

BRASIL. Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011. Dispõe sobre a comunicação

audiovisual de acesso condicionado; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de

setembro de 2001, e as Leis nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho

de 1966, 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras

providências. DOU de 13.set.2011.

BRASIL. Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015. Estabelece normas gerais para

implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis

nº 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934 de 5 de maio de 2009, e 10.247, de julho de

2001. DOU de 22.abr.2015.

73

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Telecomunicações. DOU de 17.dez.1962.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do

Adolescente e dá outras providências. DOU de 16.jul.1990 e retificado em 27.set.1990.

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BRASIL. Ministério das Comunicações. Portaria nº 462, de 14 de outubro de 2011.

Aprova a Norma nº 1/2011, sobre o serviço de radiodifusão comunitária e revoga a

Portaria nº 448, de 13/10/2005 (DOU de 14/10/2005), a Portaria nº 103, de 23 de janeiro

de 2004 (DOU de 26/11/2004) e a norma por ela aprovada. DOU de 20.out.2011.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 141.322-RJ. Julgado

01.out.2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 142.731-RJ. Julgado

10.set.2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.559.264-RJ. Sem julgamento.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 883196-RS. Julgado 26.ago.2008.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar 3420/RJ. Julgado 05.ago.2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn nº 2.404-DF. Julgado 05.nov.2015.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn nº 3.944-DF. Julgado 05.ago.2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn nº 4.083-DF. Julgado 25.nov.2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn nº 4.369-SP. Julgado 15.out.2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn nº 4.430-DF. Julgado 29.jun.2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn nº 4.533-MG. Julgado 25.ago.2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn nº 5.062- DF. Sem julgamento.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn nº 5.065-DF. Sem julgamento.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn nº 561-8-DF. Julgado 23.ago.1995.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn nº 869-2-AP. Julgado 09.ago.2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 130-DF. Julgado 25.mar.2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 246-DF. Sem julgamento.

74

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo 764.029.

Julgado 05.ago.2013.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. 11ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. –

Procedimento Ordinário – Responsabilidade Civil. Partes: Psafe Tecnologia S.A. e

Baidu Brasil Internet Ltda. Processo em trâmite.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. 4ª Câmara de Direito Privado, Cobrança de

direitos autorais de emissoras de radiodifusão em decorrência de transmissão

"simulcasting" e "webcasting" "internet". Inadmissibilidade. A utilização de dois

veículos de transmissão não descaracteriza o fato de se tratar de uma única modalidade

para a execução pública. Pretensão do ECAD se apresenta como "bis in idem".

Procedência da ação deve prevalecer. Apelo provido. Apelação Cível nº: 0173652-

06.2010.8.26.0100, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, 24/04/2014, DJ nº 1640 de 25.

Abr.2014.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. 17ª Câmara Cível. “AGRAVO – Decisão

Monocrática – Desprovimento do recurso – Tutela antecipada concedida para impedir

eventual cobrança e taxação dúplice de direitos autorais pela transmissão de programas

de rádio e televisão, via simulcasting – comprovação da verossimilhança das alegações

e da existência do dano irreparável de difícil ou incerta reparação – eventual cobrança

ilegal pela reprodução simultânea de programa no próprio site de das emissoras de rádio

e de televisão, decorrente da mesma transmissão pública já taxada – natureza precária

da medida que pode ser revogada a qualquer tempo – decisão mantida – Agravo

desprovido. Agravo de Instrumento nº 1.336.400-0/01. Des. Relator: Luis Sérgio

Swiech, 22.04.2015. DJ nº 1555 de 30. Abr. 2014.

CONANDA. Resolução nº 163, de 13 de março de 2014. Dispõe sobre a abusividade do

direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao

adolescente.

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