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Trabalho do
Módulo Políticas Públicas Sociais
A Licença de Parentalidade
Análise da Proteção Social na Paternidade
Caso Português de 2001-2015
Formandos:
Catarina Lopes
Marco Mendes
Pedro Moreira
Ricardo Spínola
Vasco Casimiro
Formadora:
Professor Pedro Adão e Silva
Mestre Mariana Trigo Pereira
Professor Daniel Carolo
Lisboa, junho de 2016
2
RESUMO EXECUTIVO
A licença de Parentalidade, no caso da Paternidade, apresenta-se como uma medida enquadrada
no sistema previdencial e no sistema de proteção social de cidadania. Em virtude da existência
deste apoio direcionado às famílias, procurámos neste exercício compreender o impacto da sua
aplicação nas famílias nacionais, assim como avaliar a amplitude e extensão que a mesma tem
vindo a assumir desde a sua criação, em 2001, sobretudo no que respeita à sua
representatividade na despesa, presente nas contas da Segurança Social.
Palavras-Chave: Segurança Social; Apoios Sociais; Licença de Parentalidade; Licença de
Paternidade; Regime Contributivo; Sistema Previdencial; Sistema de Proteção Social de
Cidadania
3
INTRODUÇÃO
O presente exercício constitui o segundo momento de avaliação previsto no Módulo Políticas
Públicas Sociais, no âmbito letivo do Curso de Estudos Avançados de Gestão Pública, do INA
– Direção Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas.
A licença de paternidade é um fenómeno recente dentro do universo das políticas sociais, e
representa uma clara evolução no papel não só do homem na família, mas, ao mesmo tempo,
da mulher no mercado de trabalho, e do próprio conceito de família e de partilha.
Propomo-nos assim a tratar este tema, partindo de uma primeira premissa:
“A proteção social na Parentalidade consiste na atribuição de subsídios nas situações de risco
clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de risco específico, de nascimento de
filhos, de adoção e de assistência a filhos e a netos. No caso dos trabalhadores, os subsídios
substituem os rendimentos de trabalho perdidos durante os períodos de impedimento para a
atividade profissional.”1
É desta forma que é descrita a medida de apoio à Parentalidade no Guia da Segurança Social,
tendo esta foco em todas as modalidades de que este apoio se reveste, onde se insere a licença
de paternidade e respetivas prestações.
Neste exercício propomo-nos a descrever a medida, as suas modalidades, analisar o impacto da
mesma junto dos destinatários, nomeadamente no que ao número de beneficiários diz respeito,
sua evolução e as especificidades da sua abrangência em território português.
Destarte, partimos para a caraterização deste apoio social e respetivas modalidades nos
apontamentos que se seguem.
1 Direção-Geral da Segurança Social (DGSS), Proteção Social na Parentalidade. Maternidade, Paternidade,
Adoção, abril 2016, pp. 4
4
1. A LICENÇA DE PARENTALIDADE - ENQUADRAMENTO HISTÓRICO
In most Western countries the family model of
a sole male breadwinner is in full retreat2.
O desenvolvimento de políticas públicas sociais que privilegiam a relação familiar após o
nascimento parte exatamente desta premissa: a igualdade entre homem e mulher no que à
licença parental diz respeito começou por ser um desafio e encontra-se cada vez mais enraizada
nas sociedades. Já não só o homem pertence ao mercado de trabalho e não só a mulher pertence
à ‘casa’. E assim, no conjunto de medidas de apoio à Parentalidade, cuja necessidade é hoje
indiscutível, é possível descortinar duas vertentes: a licença de maternidade e a licença de
paternidade.
De medidas previdenciais a direitos constitucionais consagrados, dispõe a Constituição da
República Portuguesa, no seu artigo 68.º, sob a epígrafe Paternidade e Maternidade:
1. Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da
sua insubstituível ação em relação aos filhos (…)
(…)
1. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por
período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do
agregado familiar.
Deste modo, o Estado Providência Português institucionalizou progressivamente uma rede de
auxílios parentais, tendo o processo de concessão destes tido início, especificamente, com
Decreto-Lei n.º 45/266, de 23 de setembro de 1963, permitindo melhorar as prestações já
existentes e alargar a proteção às eventualidades de maternidade e de encargos familiares3,
assente no lastro contributivo de cariz bismarckiano, onde os apoios eram cedidos a
trabalhadores que participassem nas caixas sectoriais de previdência.
2 Kitterød, Ragni Hege e Kjeldstad, Randi in A new father's role? Employment patterns among Norwegian fathers
in the 1990s, Paper for the IATUR conference in Lisbon 15-18 October 2002, Statistics Norway, Division for
Social and Demographic Research Social and Demographic Research
http://pascal.iseg.utl.pt/~cisep/conferencias/conferencia_20021016/Papers/kjeldstad55.PDF
3 http://www.seg-social.pt/evolucao-do-sistema-de-seguranca-social
5
As preocupações do Estado Previdência e esta tendência prestacional foi-se acentuando à
medida que a Segurança Social aprofundou a sua matriz de atuação. Assim, em 1984 é aprovada
a Primeira Lei de Bases e, em 1988, os apoios à família e à Parentalidade são reforçados, numa
clara tentativa de facilitar e expandir estes apoios a um espectro mais alargado de beneficiários.
Estas políticas sociais, fruto de uma clara europeização das políticas de apoio às famílias, são
progressivamente repensadas e fortalecidas ao longo da década de 90 e na entrada do século
XXI.
Apesar das maiores evoluções se registarem no que à licença de maternidade diz respeito,
sobretudo por forma a colmatar as falhas do mercado de trabalho no apoio e não discriminação
de mulheres-mães, o papel do pai e a sua importância tem sido cada vez mais discutido, tendo
sido instituída em 2001 a licença de paternidade, a par da licença de maternidade já existente.
De 2009 em diante, o conceito de licença de maternidade e de paternidade é substituído pela
licença de Parentalidade, reforçando a Inicial Exclusiva da Mãe e a Inicial Exclusiva do Pai,
para passar a ideia de que o restante da Licença pode ser gozado por qualquer dos progenitores.
6
2. LICENÇA DE PATERNIDADE – ESPECIFICIDADES
Paternity leave is usually a short period of leave for the father to take immediately following
childbirth to help care for the child and assist the mother4.
A evolução da licença de paternidade não é uma realidade exclusivamente nacional, antes
registando constantes avanços globais.
O gráfico seguinte ilustra bem esta realidade, analisando a concessão legal de prestações por
licença de paternidade, comparando dados de 1994 e de 2013, percebendo-se uma clara
evolução positiva em todos os quadrantes, sobretudo no que respeita à zona da Europa de leste
e Ásia central.
Fig. 1 – Provision of statutory paternity leave, by region, 1994 (141 countries) and 2013 (167 countries) (%)
No que se refere ao caso português e à forma como as prestações são atribuídas podemos
considerar diferentes variáveis: beneficiários, modalidades, duração e montantes.
4 http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---dcomm/documents/publication/wcms_242617.pdf
7
Relativamente aos beneficiários desta medida, o seu estatuto profissional define o seu direito à
concessão da licença de paternidade, encontrando-se por esta abrangidos: trabalhadores por
conta de outrem, trabalhadores independentes, trabalhadores abrangidos pelo Seguro Social
voluntário5, beneficiários em situação de pré-reforma a exercerem atividade enquadrada em
qualquer dos regimes anteriormente referidos, beneficiários a receberem subsídio de
desemprego ou subsídio social de desemprego, beneficiários a receberem pensão de invalidez
relativa ou pensão de sobrevivência que estejam a trabalhar e com registo de remunerações na
Segurança Social.
Segundo o Decreto-Lei n.º 91/2009, Decreto-Lei n.º 70/2010, Decreto-Lei n.º 133/2012 e Lei
n.º 120/2015, relativamente às suas modalidades, a licença de paternidade pode comportar as
seguintes prestações:
Subsídio Parental:
o Inicial;
o Inicial Exclusivo do Pai;
o Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro;
Subsídio Parental alargado
Subsídio por adoção
Subsídio para assistência a filho
Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
Da exposição acima é notória a expansão do leque de apoios à paternidade, sendo de realçar o
seu paulatino alargamento e coordenação com os apoios à maternidade, havendo uma notória
tónica de alargamento dos benefícios sociais ao género masculino.
Ainda relativamente à sua duração, dispõe a legislação nacional que a licença parental inicial
tem a duração de 120, 150 ou 180 dias consecutivos, que diferem nos montantes atribuídos
consoante a opção tomada.
No que se refere exclusivamente à licença de paternidade, ou seja, à licença parental exclusiva
do pai, esta tem a duração de 25 dias úteis, sendo 15 de gozo obrigatório e 10 de gozo
facultativo. Os 15 dias úteis obrigatórios devem ser gozados nos 30 dias seguintes ao
5 Bolseiros de investigação científica; tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo
Internacional de Navios da Madeira (MAR); trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo
de navios de empresas comuns de pesca; trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade
profissional em navios de empresas estrangeira.
8
nascimento, sendo os primeiros 5 dias, imediatamente a seguir ao nascimento, obrigatoriamente
consecutivos. Os 10 dias úteis facultativos podem ser gozados após os primeiros 15 dias
obrigatórios, de modo consecutivo ou interpolado, em simultâneo com a licença parental inicial
por parte da mãe.
Já os montantes atribuídos e que substituem os rendimentos do trabalho, uma vez que o pai se
encontra em licença de paternidade, correspondem a 100% da remuneração de referência6.
A comparação com outros países nesta matéria é inevitável e surge discriminada no gráfico da
figura 2.
2
Fig. 2 – Dias e pagamento atribuído em licença de paternidade nos diferentes países da UE
Relativamente à sua análise, embora não incluindo dados relativos à Islândia, é possível utilizar
a caraterização feita pelo relatório da ILO7: The length of paternity leave varies, although only
five countries (Finland, Iceland, Lithuania, Portugal and Slovenia) offer leave periods of
6 O montante diário dos subsídios é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de
referência do/a beneficiário/a, que corresponde ao total das remunerações registadas nos primeiros seis meses dos
últimos oito meses anteriores à data de início das licenças ou das faltas para assistência, a dividir por 180. Nos
casos em que não existam seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência corresponde ao
total das remunerações registadas nesse período até ao início do mês em que se iniciam as licenças ou as faltas
para assistência, a dividir pelo número de meses a que aquelas remunerações se reportam, multiplicadas por 30.
http://www.cite.gov.pt/pt/acite/protecparent002.html
7 Maternity and paternity at work: law and practice across the world, Gender, Equality and Diversity Branch
Conditions of Work and Equality Department from ILO - International Labour Office, Switzerland
9
longer than two weeks. In almost all countries that offer paternity leave, fathers may choose
whether to take up the right. Only Chile, Italy and Portugal make paternity leave compulsory.
De mencionar ainda, no que respeita à remuneração da licença de paternidade, 70 países dos 78
analisados pelo relatório referido (cerca de 89%), remuneram os pais que gozam da sua licença
de paternidade.
Para além dos apoios previstos no âmbito do regime contributivo, ressaltam à liça os apoios
previstos no âmbito do sistema de cidadania, cujos destinatários são:
a) Cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas: não abrangidos por
qualquer regime de proteção social obrigatório;
b) Abrangidos por regime de proteção social obrigatório ou pelo regime do seguro social
voluntário, cujo esquema de proteção social integre a eventualidade, sem direito ao
subsídio parental.
A atribuição destes apoios obedece a uma lógica condicional alicerçada nas seguintes
premissas:
a) Ser residente em Portugal ou equiparado a residente;
b) Não ter o requerente e o seu agregado familiar, à data do requerimento, património
mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de
participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) no
valor superior a 100.612,80 EUR (corresponde a 240 vezes o valor do indexante dos
apoios sociais - IAS);
c) Ter rendimento mensal, por pessoa, do agregado familiar, igual ou inferior a 80% do
IAS (335,38 EUR).
10
3. A EVOLUÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DA MEDIDA EM PORTUGAL
Decreto-Lei nº70/2000, de 4 de maio
o Licença por paternidade (artigo 11º): O pai tem direito a uma licença por
paternidade de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, que são
obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
Lei nº7/2009, de 12 de fevereiro:
o Licença Parental Inicial Exclusiva do Pai (Artigos 39º e 43º): É obrigatório o
gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados,
nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo
consecutivo, imediatamente a seguir a este e um período facultativo de dez dias,
seguidos ou não, gozados em simultâneo com a licença parental inicial da mãe.
o
Lei nº120/2015, de 1 de setembro
o Licença Parental Inicial Exclusiva do Pai (Artigo 43º): É obrigatório o gozo pelo
pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30
dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo
consecutivo, imediatamente a seguir a este e um período facultativo de dez dias,
seguidos ou não, gozados em simultâneo com a licença parental inicial da mãe.
O levantamento de dados junto do Instituto Nacional de Estatística e da Segurança Social
permite encontrar registo do número de beneficiários de licença maternal/paternal (2001 a
2008) e de beneficiários de licença parental inicial exclusiva da mãe/do pai (2009 em diante),
da segurança social. No Gráfico 1 é evidente a entrada em vigor do novo regime, a partir de
maio de 2009, que reflete as alterações feitas à legislação, em que é introduzido o conceito de
licença parental inicial, bem como um crescente aumento da proporção de beneficiários,
relativamente ao número de nados-vivos.
11
Gráfico 1 - Beneficiários de Licença de Maternidade/Paternidade (2001 a 2008) e Licença Parental (2009 a 2015)
Quanto à despesa com Subsídio Parental Inicial, só foi possível encontrar dados após a alteração
legislativa de 2009, uma vez que este conceito não existia antes. A inflexão verificada será
justificada mais pela redução de nados-vivos, do que por restrições dos subsídios, até porque a
proteção é cada vez maior.
Gráfico 2 - Despesa da Segurança Social com Subsídio Parental Inicial
A extensão da licença de paternidade enquadra-se num conjunto mais amplo de instrumentos
que visavam promover a alteração de comportamentos no sentido da promoção da igualdade,
identificados por Perista e Lopes (1999). Ao promover a partilha de tarefas e responsabilidades
familiares, este estímulo à participação do homem, libertaria a mulher-mãe de tarefas que lhe
0
20000
40000
60000
80000
100000
120000
140000
2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015
Beneficiários Mulheres Beneficiários Homens Nados-vivos
0
50
100
150
200
250
300
350
400
2009 2010 2011 2012 2013 2014
Milh
ões
Subsídio Parental Incial Exclusivo da Mãe
Subsídio Parental Incial Exclusivo do Pai
12
estão inerentemente associadas, revalorizando o papel do homem na partilha de tarefas, com
evidente impacto no Bem Estar Social, por meio de um conjunto de externalidades positivas
que daí poderiam advir. Deve ser relembrado que a população feminina portuguesa é aquela
com maior percentagem de mães trabalhadoras na Europa, bem como a que trabalha o maior
número de horas. Da extensão da Licença de Paternidade, esperava-se que potenciasse efeitos
pró-natalidade, promovesse um relacionamento humano de maior qualidade com as crianças,
que diminuísse as distorções do mercado de trabalho e que potenciasse a produtividade dos
trabalhadores
Ramos et al. (2016) apresentam dados de inquéritos, que indicam os efeitos das mudanças
ocorridas ao longo das últimas décadas na vida familiar e profissional. Através de uma série de
de indicadores, é possível verificar as atitudes face à divisão de papéis de género no casal e,
mais especificamente, à participação masculina na vida familiar. A esmagadora maioria dos
inquiridos (83,6%) concorda que os homens deviam participar mais nas tarefas domésticas do
que participam atualmente, sendo que o ideal da repartição equitativa de tarefas é referido pela
grande maioria dos inquiridos (78,2%), dados que são mais evidentes nas gerações mais jovens.
No entanto, este maior protagonismo masculino na vida doméstica não implica o
desinvestimento na vida profissional, com 58% dos inquiridos rejeitando a ideia de que para
um homem pode ser tão compensador dedicar-se a tempo inteiro à vida doméstica como ter um
emprego. A maioria dos inquiridos concorda com a introdução dos 30 dias de partilha da licença
parental entre pai e mãe (58,3%) e com a extensão da licença parental inicial exclusiva do pai
(61,3%).
Uma vez mais são os homens e os indivíduos mais jovens que revelam uma atitude mais
favorável à introdução deste tipo de medidas, indo assim ao encontro dos novos ideais de vida
familiar, pautados por uma maior partilha das responsabilidades parentais entre os progenitores,
com os inquiridos consideram que as alterações introduzidas em matéria de licenças parentais
têm consequências positivas (concordância acima de 80%) a diversos níveis: relação da criança
com o pai; bem-estar da criança; relação do casal; igualdade entre homens e mulheres na vida
familiar; manutenção do emprego da mãe; bem-estar do pai.
13
CONCLUSÃO
Apesar do caminho já percorrido, existe sempre espaço para melhorar as políticas sociais já
implementadas, sobretudo corrigindo falhas detetadas na sua aplicação.
No que concerne à licença de Parentalidade, e sobretudo à licença de paternidade
especificamente considerada, alguns pontos de melhoria devem ser focados, começando pela
necessidade de adotar e implementar políticas e normativos inclusivos e efetivos, assim como
prevenir e eliminar a discriminação contra os homens que têm responsabilidades familiares.
Neste último ponto, apesar do papel das mães já não ser motivo de discussão, o papel do pai
continua a ser questionado, sendo necessárias medidas anti discriminação e de equidade.
Um reforço na divulgação das medidas da Parentalidade por parte da Segurança Social
conduzirá, garantidamente, a um maior conhecimento por parte dos destinatários destes apoios,
ressaltando o igualmente importante papel da ACT no que se refere ao controlo junto das
Entidades Patronais face ao respeito destas prorrogativas dos pais/mães trabalhadores/as.
A evolução regista-se positiva no sentido da atribuição de benefícios não só às mães, mas
também aos pais, sobretudo desde 2009, certo é que o desafio, em todas as suas vertentes,
continua presente em diversos Estados, posto que as quebras na natalidade são notórias um
pouco por todos os países da OCDE, ressaltando dai claros constrangimentos de natureza
demográfica. Desta feita, as preocupações com a efetivação deste tipo de medidas podem ser
sumariadas na seguinte asserção:
(…) Promote the equal sharing of family responsibilities between parents: Fathers’
involvement with infants and young children has positive effects on child development.
Behaviour-changing measures to promote men’s role as caregivers and to increase take-up
include time off to accompany women for prenatal visits, individual statutory right to childbirth
leave of adequate duration and with income-related benefits.
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BIBLIOGRAFIA
Addati, Laura; Cassirer, Naomi; Gilchrist, Katherine (2014). Maternity and paternity at work:
law and practice across the world, Gender, Equality and Diversity Branch Conditions of Work
and Equality Department from ILO - International Labour Office, Switzerland.
Direção-Geral da Segurança Social (2016). Proteção Social na Parentalidade- Maternidade,
Paternidade, Adoção. Direção de Serviços de Instrumentos de Aplicação, Lisboa.
Kitterød, Ragni Hege; Kjeldstad, Randi (2002) A new father's role? Employment patterns
among Norwegian fathers in the 1990s, Paper for the IATUR conference in Lisbon 15-18
October 2002, Division for Social and Demographic Research Social and Demographic
Research, Statistics Norway.
Perista, Heloísa; Lopes, Margarida Chagas (1999). A Licença de Paternidade - um direito novo para a
promoção da igualdade. Departamento de Estudos, Prospetivas e Planeamento do Ministério do
Trabalho e da Solidariedade, Lisboa.
Ramos, Vasco; Atalaia, Susana; Cunha, Vanessa (2016). A Vida Familiar e Papéis de Género: Atitudes
dos Portugueses em 2014. Research Brief, Instituto de Ciências Sociais, Universidade de Lisboa,
Lisboa.
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exclusivos do pai trabalhador. Consultado em
http://www.cite.gov.pt/pt/acite/protecparent002.html
Direção-Geral da Segurança Social (2015). Evolução do Sistema de Segurança Social.
Consultado em http://www.seg-social.pt/evolucao-do-sistema-de-seguranca-social
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