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Trabalho do Módulo Políticas Públicas Sociais A Licença de Parentalidade Análise da Proteção Social na Paternidade Caso Português de 2001-2015 Formandos: Catarina Lopes Marco Mendes Pedro Moreira Ricardo Spínola Vasco Casimiro Formadora: Professor Pedro Adão e Silva Mestre Mariana Trigo Pereira Professor Daniel Carolo Lisboa, junho de 2016

A Licença de Parentalidade Análise da Proteção Social na Paternidade

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Trabalho do

Módulo Políticas Públicas Sociais

A Licença de Parentalidade

Análise da Proteção Social na Paternidade

Caso Português de 2001-2015

Formandos:

Catarina Lopes

Marco Mendes

Pedro Moreira

Ricardo Spínola

Vasco Casimiro

Formadora:

Professor Pedro Adão e Silva

Mestre Mariana Trigo Pereira

Professor Daniel Carolo

Lisboa, junho de 2016

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RESUMO EXECUTIVO

A licença de Parentalidade, no caso da Paternidade, apresenta-se como uma medida enquadrada

no sistema previdencial e no sistema de proteção social de cidadania. Em virtude da existência

deste apoio direcionado às famílias, procurámos neste exercício compreender o impacto da sua

aplicação nas famílias nacionais, assim como avaliar a amplitude e extensão que a mesma tem

vindo a assumir desde a sua criação, em 2001, sobretudo no que respeita à sua

representatividade na despesa, presente nas contas da Segurança Social.

Palavras-Chave: Segurança Social; Apoios Sociais; Licença de Parentalidade; Licença de

Paternidade; Regime Contributivo; Sistema Previdencial; Sistema de Proteção Social de

Cidadania

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INTRODUÇÃO

O presente exercício constitui o segundo momento de avaliação previsto no Módulo Políticas

Públicas Sociais, no âmbito letivo do Curso de Estudos Avançados de Gestão Pública, do INA

– Direção Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas.

A licença de paternidade é um fenómeno recente dentro do universo das políticas sociais, e

representa uma clara evolução no papel não só do homem na família, mas, ao mesmo tempo,

da mulher no mercado de trabalho, e do próprio conceito de família e de partilha.

Propomo-nos assim a tratar este tema, partindo de uma primeira premissa:

“A proteção social na Parentalidade consiste na atribuição de subsídios nas situações de risco

clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de risco específico, de nascimento de

filhos, de adoção e de assistência a filhos e a netos. No caso dos trabalhadores, os subsídios

substituem os rendimentos de trabalho perdidos durante os períodos de impedimento para a

atividade profissional.”1

É desta forma que é descrita a medida de apoio à Parentalidade no Guia da Segurança Social,

tendo esta foco em todas as modalidades de que este apoio se reveste, onde se insere a licença

de paternidade e respetivas prestações.

Neste exercício propomo-nos a descrever a medida, as suas modalidades, analisar o impacto da

mesma junto dos destinatários, nomeadamente no que ao número de beneficiários diz respeito,

sua evolução e as especificidades da sua abrangência em território português.

Destarte, partimos para a caraterização deste apoio social e respetivas modalidades nos

apontamentos que se seguem.

1 Direção-Geral da Segurança Social (DGSS), Proteção Social na Parentalidade. Maternidade, Paternidade,

Adoção, abril 2016, pp. 4

4

1. A LICENÇA DE PARENTALIDADE - ENQUADRAMENTO HISTÓRICO

In most Western countries the family model of

a sole male breadwinner is in full retreat2.

O desenvolvimento de políticas públicas sociais que privilegiam a relação familiar após o

nascimento parte exatamente desta premissa: a igualdade entre homem e mulher no que à

licença parental diz respeito começou por ser um desafio e encontra-se cada vez mais enraizada

nas sociedades. Já não só o homem pertence ao mercado de trabalho e não só a mulher pertence

à ‘casa’. E assim, no conjunto de medidas de apoio à Parentalidade, cuja necessidade é hoje

indiscutível, é possível descortinar duas vertentes: a licença de maternidade e a licença de

paternidade.

De medidas previdenciais a direitos constitucionais consagrados, dispõe a Constituição da

República Portuguesa, no seu artigo 68.º, sob a epígrafe Paternidade e Maternidade:

1. Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da

sua insubstituível ação em relação aos filhos (…)

(…)

1. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por

período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do

agregado familiar.

Deste modo, o Estado Providência Português institucionalizou progressivamente uma rede de

auxílios parentais, tendo o processo de concessão destes tido início, especificamente, com

Decreto-Lei n.º 45/266, de 23 de setembro de 1963, permitindo melhorar as prestações já

existentes e alargar a proteção às eventualidades de maternidade e de encargos familiares3,

assente no lastro contributivo de cariz bismarckiano, onde os apoios eram cedidos a

trabalhadores que participassem nas caixas sectoriais de previdência.

2 Kitterød, Ragni Hege e Kjeldstad, Randi in A new father's role? Employment patterns among Norwegian fathers

in the 1990s, Paper for the IATUR conference in Lisbon 15-18 October 2002, Statistics Norway, Division for

Social and Demographic Research Social and Demographic Research

http://pascal.iseg.utl.pt/~cisep/conferencias/conferencia_20021016/Papers/kjeldstad55.PDF

3 http://www.seg-social.pt/evolucao-do-sistema-de-seguranca-social

5

As preocupações do Estado Previdência e esta tendência prestacional foi-se acentuando à

medida que a Segurança Social aprofundou a sua matriz de atuação. Assim, em 1984 é aprovada

a Primeira Lei de Bases e, em 1988, os apoios à família e à Parentalidade são reforçados, numa

clara tentativa de facilitar e expandir estes apoios a um espectro mais alargado de beneficiários.

Estas políticas sociais, fruto de uma clara europeização das políticas de apoio às famílias, são

progressivamente repensadas e fortalecidas ao longo da década de 90 e na entrada do século

XXI.

Apesar das maiores evoluções se registarem no que à licença de maternidade diz respeito,

sobretudo por forma a colmatar as falhas do mercado de trabalho no apoio e não discriminação

de mulheres-mães, o papel do pai e a sua importância tem sido cada vez mais discutido, tendo

sido instituída em 2001 a licença de paternidade, a par da licença de maternidade já existente.

De 2009 em diante, o conceito de licença de maternidade e de paternidade é substituído pela

licença de Parentalidade, reforçando a Inicial Exclusiva da Mãe e a Inicial Exclusiva do Pai,

para passar a ideia de que o restante da Licença pode ser gozado por qualquer dos progenitores.

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2. LICENÇA DE PATERNIDADE – ESPECIFICIDADES

Paternity leave is usually a short period of leave for the father to take immediately following

childbirth to help care for the child and assist the mother4.

A evolução da licença de paternidade não é uma realidade exclusivamente nacional, antes

registando constantes avanços globais.

O gráfico seguinte ilustra bem esta realidade, analisando a concessão legal de prestações por

licença de paternidade, comparando dados de 1994 e de 2013, percebendo-se uma clara

evolução positiva em todos os quadrantes, sobretudo no que respeita à zona da Europa de leste

e Ásia central.

Fig. 1 – Provision of statutory paternity leave, by region, 1994 (141 countries) and 2013 (167 countries) (%)

No que se refere ao caso português e à forma como as prestações são atribuídas podemos

considerar diferentes variáveis: beneficiários, modalidades, duração e montantes.

4 http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---dcomm/documents/publication/wcms_242617.pdf

7

Relativamente aos beneficiários desta medida, o seu estatuto profissional define o seu direito à

concessão da licença de paternidade, encontrando-se por esta abrangidos: trabalhadores por

conta de outrem, trabalhadores independentes, trabalhadores abrangidos pelo Seguro Social

voluntário5, beneficiários em situação de pré-reforma a exercerem atividade enquadrada em

qualquer dos regimes anteriormente referidos, beneficiários a receberem subsídio de

desemprego ou subsídio social de desemprego, beneficiários a receberem pensão de invalidez

relativa ou pensão de sobrevivência que estejam a trabalhar e com registo de remunerações na

Segurança Social.

Segundo o Decreto-Lei n.º 91/2009, Decreto-Lei n.º 70/2010, Decreto-Lei n.º 133/2012 e Lei

n.º 120/2015, relativamente às suas modalidades, a licença de paternidade pode comportar as

seguintes prestações:

Subsídio Parental:

o Inicial;

o Inicial Exclusivo do Pai;

o Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro;

Subsídio Parental alargado

Subsídio por adoção

Subsídio para assistência a filho

Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.

Da exposição acima é notória a expansão do leque de apoios à paternidade, sendo de realçar o

seu paulatino alargamento e coordenação com os apoios à maternidade, havendo uma notória

tónica de alargamento dos benefícios sociais ao género masculino.

Ainda relativamente à sua duração, dispõe a legislação nacional que a licença parental inicial

tem a duração de 120, 150 ou 180 dias consecutivos, que diferem nos montantes atribuídos

consoante a opção tomada.

No que se refere exclusivamente à licença de paternidade, ou seja, à licença parental exclusiva

do pai, esta tem a duração de 25 dias úteis, sendo 15 de gozo obrigatório e 10 de gozo

facultativo. Os 15 dias úteis obrigatórios devem ser gozados nos 30 dias seguintes ao

5 Bolseiros de investigação científica; tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo

Internacional de Navios da Madeira (MAR); trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo

de navios de empresas comuns de pesca; trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade

profissional em navios de empresas estrangeira.

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nascimento, sendo os primeiros 5 dias, imediatamente a seguir ao nascimento, obrigatoriamente

consecutivos. Os 10 dias úteis facultativos podem ser gozados após os primeiros 15 dias

obrigatórios, de modo consecutivo ou interpolado, em simultâneo com a licença parental inicial

por parte da mãe.

Já os montantes atribuídos e que substituem os rendimentos do trabalho, uma vez que o pai se

encontra em licença de paternidade, correspondem a 100% da remuneração de referência6.

A comparação com outros países nesta matéria é inevitável e surge discriminada no gráfico da

figura 2.

2

Fig. 2 – Dias e pagamento atribuído em licença de paternidade nos diferentes países da UE

Relativamente à sua análise, embora não incluindo dados relativos à Islândia, é possível utilizar

a caraterização feita pelo relatório da ILO7: The length of paternity leave varies, although only

five countries (Finland, Iceland, Lithuania, Portugal and Slovenia) offer leave periods of

6 O montante diário dos subsídios é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de

referência do/a beneficiário/a, que corresponde ao total das remunerações registadas nos primeiros seis meses dos

últimos oito meses anteriores à data de início das licenças ou das faltas para assistência, a dividir por 180. Nos

casos em que não existam seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência corresponde ao

total das remunerações registadas nesse período até ao início do mês em que se iniciam as licenças ou as faltas

para assistência, a dividir pelo número de meses a que aquelas remunerações se reportam, multiplicadas por 30.

http://www.cite.gov.pt/pt/acite/protecparent002.html

7 Maternity and paternity at work: law and practice across the world, Gender, Equality and Diversity Branch

Conditions of Work and Equality Department from ILO - International Labour Office, Switzerland

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longer than two weeks. In almost all countries that offer paternity leave, fathers may choose

whether to take up the right. Only Chile, Italy and Portugal make paternity leave compulsory.

De mencionar ainda, no que respeita à remuneração da licença de paternidade, 70 países dos 78

analisados pelo relatório referido (cerca de 89%), remuneram os pais que gozam da sua licença

de paternidade.

Para além dos apoios previstos no âmbito do regime contributivo, ressaltam à liça os apoios

previstos no âmbito do sistema de cidadania, cujos destinatários são:

a) Cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas: não abrangidos por

qualquer regime de proteção social obrigatório;

b) Abrangidos por regime de proteção social obrigatório ou pelo regime do seguro social

voluntário, cujo esquema de proteção social integre a eventualidade, sem direito ao

subsídio parental.

A atribuição destes apoios obedece a uma lógica condicional alicerçada nas seguintes

premissas:

a) Ser residente em Portugal ou equiparado a residente;

b) Não ter o requerente e o seu agregado familiar, à data do requerimento, património

mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de

participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) no

valor superior a 100.612,80 EUR (corresponde a 240 vezes o valor do indexante dos

apoios sociais - IAS);

c) Ter rendimento mensal, por pessoa, do agregado familiar, igual ou inferior a 80% do

IAS (335,38 EUR).

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3. A EVOLUÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DA MEDIDA EM PORTUGAL

Decreto-Lei nº70/2000, de 4 de maio

o Licença por paternidade (artigo 11º): O pai tem direito a uma licença por

paternidade de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, que são

obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.

Lei nº7/2009, de 12 de fevereiro:

o Licença Parental Inicial Exclusiva do Pai (Artigos 39º e 43º): É obrigatório o

gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados,

nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo

consecutivo, imediatamente a seguir a este e um período facultativo de dez dias,

seguidos ou não, gozados em simultâneo com a licença parental inicial da mãe.

o

Lei nº120/2015, de 1 de setembro

o Licença Parental Inicial Exclusiva do Pai (Artigo 43º): É obrigatório o gozo pelo

pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30

dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo

consecutivo, imediatamente a seguir a este e um período facultativo de dez dias,

seguidos ou não, gozados em simultâneo com a licença parental inicial da mãe.

O levantamento de dados junto do Instituto Nacional de Estatística e da Segurança Social

permite encontrar registo do número de beneficiários de licença maternal/paternal (2001 a

2008) e de beneficiários de licença parental inicial exclusiva da mãe/do pai (2009 em diante),

da segurança social. No Gráfico 1 é evidente a entrada em vigor do novo regime, a partir de

maio de 2009, que reflete as alterações feitas à legislação, em que é introduzido o conceito de

licença parental inicial, bem como um crescente aumento da proporção de beneficiários,

relativamente ao número de nados-vivos.

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Gráfico 1 - Beneficiários de Licença de Maternidade/Paternidade (2001 a 2008) e Licença Parental (2009 a 2015)

Quanto à despesa com Subsídio Parental Inicial, só foi possível encontrar dados após a alteração

legislativa de 2009, uma vez que este conceito não existia antes. A inflexão verificada será

justificada mais pela redução de nados-vivos, do que por restrições dos subsídios, até porque a

proteção é cada vez maior.

Gráfico 2 - Despesa da Segurança Social com Subsídio Parental Inicial

A extensão da licença de paternidade enquadra-se num conjunto mais amplo de instrumentos

que visavam promover a alteração de comportamentos no sentido da promoção da igualdade,

identificados por Perista e Lopes (1999). Ao promover a partilha de tarefas e responsabilidades

familiares, este estímulo à participação do homem, libertaria a mulher-mãe de tarefas que lhe

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20000

40000

60000

80000

100000

120000

140000

2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015

Beneficiários Mulheres Beneficiários Homens Nados-vivos

0

50

100

150

200

250

300

350

400

2009 2010 2011 2012 2013 2014

Milh

ões

Subsídio Parental Incial Exclusivo da Mãe

Subsídio Parental Incial Exclusivo do Pai

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estão inerentemente associadas, revalorizando o papel do homem na partilha de tarefas, com

evidente impacto no Bem Estar Social, por meio de um conjunto de externalidades positivas

que daí poderiam advir. Deve ser relembrado que a população feminina portuguesa é aquela

com maior percentagem de mães trabalhadoras na Europa, bem como a que trabalha o maior

número de horas. Da extensão da Licença de Paternidade, esperava-se que potenciasse efeitos

pró-natalidade, promovesse um relacionamento humano de maior qualidade com as crianças,

que diminuísse as distorções do mercado de trabalho e que potenciasse a produtividade dos

trabalhadores

Ramos et al. (2016) apresentam dados de inquéritos, que indicam os efeitos das mudanças

ocorridas ao longo das últimas décadas na vida familiar e profissional. Através de uma série de

de indicadores, é possível verificar as atitudes face à divisão de papéis de género no casal e,

mais especificamente, à participação masculina na vida familiar. A esmagadora maioria dos

inquiridos (83,6%) concorda que os homens deviam participar mais nas tarefas domésticas do

que participam atualmente, sendo que o ideal da repartição equitativa de tarefas é referido pela

grande maioria dos inquiridos (78,2%), dados que são mais evidentes nas gerações mais jovens.

No entanto, este maior protagonismo masculino na vida doméstica não implica o

desinvestimento na vida profissional, com 58% dos inquiridos rejeitando a ideia de que para

um homem pode ser tão compensador dedicar-se a tempo inteiro à vida doméstica como ter um

emprego. A maioria dos inquiridos concorda com a introdução dos 30 dias de partilha da licença

parental entre pai e mãe (58,3%) e com a extensão da licença parental inicial exclusiva do pai

(61,3%).

Uma vez mais são os homens e os indivíduos mais jovens que revelam uma atitude mais

favorável à introdução deste tipo de medidas, indo assim ao encontro dos novos ideais de vida

familiar, pautados por uma maior partilha das responsabilidades parentais entre os progenitores,

com os inquiridos consideram que as alterações introduzidas em matéria de licenças parentais

têm consequências positivas (concordância acima de 80%) a diversos níveis: relação da criança

com o pai; bem-estar da criança; relação do casal; igualdade entre homens e mulheres na vida

familiar; manutenção do emprego da mãe; bem-estar do pai.

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CONCLUSÃO

Apesar do caminho já percorrido, existe sempre espaço para melhorar as políticas sociais já

implementadas, sobretudo corrigindo falhas detetadas na sua aplicação.

No que concerne à licença de Parentalidade, e sobretudo à licença de paternidade

especificamente considerada, alguns pontos de melhoria devem ser focados, começando pela

necessidade de adotar e implementar políticas e normativos inclusivos e efetivos, assim como

prevenir e eliminar a discriminação contra os homens que têm responsabilidades familiares.

Neste último ponto, apesar do papel das mães já não ser motivo de discussão, o papel do pai

continua a ser questionado, sendo necessárias medidas anti discriminação e de equidade.

Um reforço na divulgação das medidas da Parentalidade por parte da Segurança Social

conduzirá, garantidamente, a um maior conhecimento por parte dos destinatários destes apoios,

ressaltando o igualmente importante papel da ACT no que se refere ao controlo junto das

Entidades Patronais face ao respeito destas prorrogativas dos pais/mães trabalhadores/as.

A evolução regista-se positiva no sentido da atribuição de benefícios não só às mães, mas

também aos pais, sobretudo desde 2009, certo é que o desafio, em todas as suas vertentes,

continua presente em diversos Estados, posto que as quebras na natalidade são notórias um

pouco por todos os países da OCDE, ressaltando dai claros constrangimentos de natureza

demográfica. Desta feita, as preocupações com a efetivação deste tipo de medidas podem ser

sumariadas na seguinte asserção:

(…) Promote the equal sharing of family responsibilities between parents: Fathers’

involvement with infants and young children has positive effects on child development.

Behaviour-changing measures to promote men’s role as caregivers and to increase take-up

include time off to accompany women for prenatal visits, individual statutory right to childbirth

leave of adequate duration and with income-related benefits.

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BIBLIOGRAFIA

Addati, Laura; Cassirer, Naomi; Gilchrist, Katherine (2014). Maternity and paternity at work:

law and practice across the world, Gender, Equality and Diversity Branch Conditions of Work

and Equality Department from ILO - International Labour Office, Switzerland.

Direção-Geral da Segurança Social (2016). Proteção Social na Parentalidade- Maternidade,

Paternidade, Adoção. Direção de Serviços de Instrumentos de Aplicação, Lisboa.

Kitterød, Ragni Hege; Kjeldstad, Randi (2002) A new father's role? Employment patterns

among Norwegian fathers in the 1990s, Paper for the IATUR conference in Lisbon 15-18

October 2002, Division for Social and Demographic Research Social and Demographic

Research, Statistics Norway.

Perista, Heloísa; Lopes, Margarida Chagas (1999). A Licença de Paternidade - um direito novo para a

promoção da igualdade. Departamento de Estudos, Prospetivas e Planeamento do Ministério do

Trabalho e da Solidariedade, Lisboa.

Ramos, Vasco; Atalaia, Susana; Cunha, Vanessa (2016). A Vida Familiar e Papéis de Género: Atitudes

dos Portugueses em 2014. Research Brief, Instituto de Ciências Sociais, Universidade de Lisboa,

Lisboa.

Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. (n.d.) Proteção na parentalidade - Direitos

exclusivos do pai trabalhador. Consultado em

http://www.cite.gov.pt/pt/acite/protecparent002.html

Direção-Geral da Segurança Social (2015). Evolução do Sistema de Segurança Social.

Consultado em http://www.seg-social.pt/evolucao-do-sistema-de-seguranca-social

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