1. ANURIO ESTATSTICO DA PREVIDNCIA SOCIAL AEPS 2010 MINISTRIO
DA PREVIDNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMPRESA DE
TECNOLOGIA E INFORMAES DA PREVIDNCIA SOCIAL ISSN 0104-8139 Anurio
Estatstico da Previdncia Social Braslia v.19 p.1-868 350
2. MINISTRIO DA PREVIDNCIA SOCIAL MPS Esplanada dos Ministrios,
Bloco F, CEP 70059-900 Braslia, DF Brasil INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS Setor de Autarquias Sul SAS, Quadra 2, Bloco O,
CEP -70070-946 Braslia, DF Brasil EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAES
DA PREVIDNCIA SOCIAL DATAPREV Setor de Autarquias Sul SAS, Quadra
1, Bloco E/F, CEP 70070-931 Braslia, DF Brasil ISSN 0104-8139
MPS/DATAPREV/INSS permitida a reproduo parcial ou total desta obra
desde que citada a fonte. Esta publicao foi elaborada conjuntamente
pela Coordenao-Geral de Estatstica e Aturia da Secretaria de
Polticas de Previdncia Social/MPS e pela Diviso de Informaes
Estratgicas DIIE/DATAPREV. COORDENAO GERAL EQUIPE TCNICA Eduardo da
Silva Pereira Alexandre Zioli Fernandes Alfredo Mello Vieira
Martins Aline Guimares Lorite SUPERVISO TCNICA Marcio de Souza
Pinto Rigan Andr Campos Gonzalez Marco Antonio Alves Cruz Maria
Amlia Valiante Guimares SUPERVISO DE EXECUO E ANLISE Sergio
Figueiredo Vieira Anastassia Dimitrova Borborema Sergio Luiz
Maximino Svio Augusto do Nascimento Tatiana Fernandes Silva Edio:
Secretaria de Polticas de Previdncia Social Departamento do Regime
Geral de Previdncia Social Coordenao-Geral de Estatstica,
Demografia e Aturia Esplanada dos Ministrios, Bloco F, 7o andar,
Sala 741 CEP 70059-900 Braslia DF Tel.: (61) 2021-5115 Fax: (61)
2021-5020 Editorao Eletrnica: ACS/MPSeDIIE/DATAPREV Impresso no
Brasil / Printed in Brazil Tiragem: 350 exemplares Distribuio:
Assessoria de Comunicao Social Esplanada dos Ministrios, Bloco F,
8o andar, sala 829 CEP 70059-900 Braslia DF Tel.: (61)
2021-5109/2021-5009 Fax: (61) 2021-3125 Anurio Estatstico da
Previdncia Social/Ministrio da Previdncia So- cial, Empresa de
Tecnologia e Informaes da Previdncia Social Ano 1 (1988/1992)
Braslia : MPS/DATAPREV, 1993- Anual O volume 1 abrange o perodo
1988/92 ISSN 0104-8139 = Anurio Estatstico da Previdncia Social 1.
Estatstica Previdncia Social Anurios. I. Ministrio da Previdncia
Social. II. DATAPREV. CDU 31:351.84 (058)
4. 4 AEPS - 2010 Seo II Acordos Internacionais de Previdncia
Social 475 Captulo 27 - Acordos Internacionais 477 Seo III Servios
Previdencirios 491 Captulo 28 - Reabilitao Profissional 496 Captulo
29 - Percia Mdica 498 Captulo 30 - Servio Social 506 Seo IV
Acidentes do Trabalho 507 Captulo 31 - Acidentes do Trabalho 539
Seo V Contribuintes da Previdncia Social 565 Captulo 32 -
Contribuintes Pessoas Fsicas 574 Captulo 33 - Contribuintes
Empregados 579 Captulo 34 - Outros Contribuintes 601 Seo VI
Arrecadao 611 Captulo 35 - Arrecadao 619 Seo VII Cobrana 633
Captulo 36 - Cobrana 636 Seo VIII Procuradoria 647 Captulo 37 -
Dvida Ativa 650 Captulo 38 - Contencioso Geral 668 Seo IX Conselho
de Recursos da Previdncia Social 673 Captulo 39 - Conselho de
Recursos da Previdncia Social 675 Seo X Finanas 683 Captulo 40 -
Fluxo de Caixa 686 Seo XI Contabilidade 693 Captulo 41 - Receitas
695 Captulo 42 - Despesas 702 Seo XII Auditoria 709 Captulo 43 -
Auditoria 711 Seo XIII Atendimento 717 Captulo 44 - Estrutura de
Atendimento 719 Captulo 45 - Recursos Humanos 721 Seo XIV
Previdncia Complementar 731 Captulo 46 - Entidades Fechadas de
Previdncia Complementar 735 Seo XV Previdncia do Servidor Pblico
751 Captulo 47 - Previdncia do Servidor Pblico 760 Seo XVI
Indicadores Econmicos 789 Captulo 48 - Indicadores Econmicos 791
Seo XVII Demografia 797 Captulo 49 - Estatsticas Populacionais 801
Captulo 50 - Indicadores Demogrficos 809 Captulo 51 - Cobertura
Previdenciria 811 Relao de Fontes 819 Lista de Siglas 823 Lista de
Leis 829
5. AEPS - 2010 5 Apresentao com satisfao que apresento a 19
edio do Anurio Estatstico da Previdncia Social AEPS, que rene dados
referentes a 2010. Ao longo desses anos, esse anurio se consolidou
como principal fonte de informaes para pesquisadores, estudantes,
gestores pblicos e privados e demais interessados na Previdncia
Social. As informaes agora divulgadas foram produzidas com rigor
tcnico e metodolgico. Elas possibilitam a correta anlise da evoluo
da instituio e sua interao com questes relacionadas ao mercado de
trabalho, demografia e s finanas pblicas. Aqui tambm esto contidos
dados importantes que permitem o acompanhamento detalhado dos
principais parmetros utilizados para avaliar a evoluo da Previdncia
Social, tais como suas receitas e despesas, o nmero de
contribuintes, o fluxo e o estoque dos benefcios e a cobertura
previdenciria, entre outros. As informaes de 2010, quando
comparadas com os nmeros publicados nos anos anteriores, permitem
analisar o comportamento histrico da Previdncia. Tambm possvel
observar as tendncias e avaliar os efeitos das polticas
implementadas ao longo dos ltimos 19 anos, bem como orientar as
polticas previdencirias a serem adotadas no futuro. Vale destacar a
publicao, a partir deste ano, de um dado antes inexistente, que o
nmero de beneficirios pessoas fsicas. Como a legislao previdenciria
atualmente permite a acumulao de algumas espcies de benefcios, o
nmero de benefcios ativos no representa a quantidade de pessoas que
recebem benefcios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS. Foi desenvolvida, ento, uma metodologia para identificar os
casos em que uma pessoa recebe mais de um benefcio. Das 26.161.917
pessoas a quem o INSS pagou benefcios em dezembro de 2010,
1.815.045 receberam mais de um benefcio. Esse dado permite a
realizao de avaliaes da Previdncia Social tendo como referncia as
pessoas e no apenas os benefcios. O Anurio Estatstico da Previdncia
Social 2010 est disponvel em edio impressa, em CD (contendo os
aplicativos AEPS InfoLogo e AEPS Eletrnico) e na internet, na pgina
do Ministrio da Previdncia Social (www. previdencia.gov.br). Com o
AEPS InfoLogo e o AEPS na Internet, o usurio pode recuperar o
conjunto de informaes publicadas em todas as edies, sendo possvel,
ainda, a elaborao de tabelas e grficos personalizados. Desse modo,
ao entregar aos gestores, estudiosos e populao em geral mais uma
edio, o Ministrio da Previdncia Social presta contas e contribui
para a transparncia da Previdncia Social, elemento fundamental para
a credibilidade desse importante programa social.
6. Seo I Benefcios Benefcios consistem em prestaes pecunirias
pagas pela Previdncia Social aos segurados ou aos seus dependentes
de forma a atender a cobertura dos eventos de doena, invalidez,
morte e idade avanada; maternidade; salrio-famlia e auxlio-recluso
para os dependentes dos segurados de baixa renda; e penso por morte
do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e
dependentes. Benefcios de prestao continuada so caracterizados por
pagamentos mensais contnuos, at que alguma causa (amorte, por
exemplo) provoque sua cessao. Enquadram-se nesta categoria as
aposentadorias, penses por morte, auxlios, rendas mensais
vitalcias, abonos de permanncia em servio e os salrios-famlia e
maternidade, cujas descries so encontradas no Quadro I.1. O
processo normal de entrada e sada de um benefcio do sistema
previdencirio envolve trs etapas: Concesso, Manuteno e Cessao. A
Concesso trata do fluxo de entrada de novos benefcios no sistema; a
Manuteno abrange os benefcios ativos e suspensos constantes no
cadastro; e a Cessao corresponde aos benefcios que no mais geram
crditos. Alm disso, mensalmente gerado o total de benefcios ativos,
os quais compem a Emisso. Cabe ressaltar que a apresentao
concomitante de informaes sobre a quantidade de benefcios
concedidos, mantidos e cessados permitiria, em princpio, a construo
da dinmica anual dos benefcios no sistema previdencirio, ou seja, o
estoque de benefcios no final do ano poderia ser calculado pela
adio ao estoque inicial dos benefcios concedidos e a subtrao dos
cessados. Este exerccio, no entanto, fica comprometido, uma vez que
a concesso tem como marco temporal a Data de Despacho do Benefcio
DDB e no a Data de Incio do Benefcio DIB; e as informaes de cessao
so parciais, porque um benefcio pode receber a marca de cessado
meses depois da data da efetiva cessao. Benefcio de prestao nica
aquele cujo pagamento efetuado em uma s vez. Atualmente, s
concedido o peclio especial de aposentados que retornaram atividade
(espcie 68). O peclio pago quando se faz necessrio reembolsar o
segurado do valor corrigido de contribuies por ele efetuadas aps a
aposentadoria. Embora extinto pela Lei no 8.870/94, esse peclio
ainda pago para aqueles que contriburam at maro/94, quando deixarem
definitivamente a atividade. Desde abril de 1992 (data na qual
efetivamente se operacionalizou a Lei no 8.213/91), todos os novos
benefcios concedidos esto sendo enquadrados segundo o cdigo
estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Aexistncia de benefcios com a antiga codificao rural permanece
apenas para aqueles concedidos antes dessa data, enquanto os mesmos
se encontrarem no Cadastro de Benefcios. Os benefcios eram
corrigidos anualmente segundo ndice estipulado por atos legais
(Leis ou Medidas Provisrias), no ms de maio. A partir de 2006,
passaram a ser corrigidos pelo ndice Nacional de Preos ao
Consumidor INPC, calculado pela Fundao Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatstica IBGE. O Quadro I.2 apresenta os fatores de
reajuste aplicados aos benefcios do Regime Geral de Previdncia
Social RGPS nos ltimos trs anos e as respectivas datas de
vigncia.
7. 8 AEPS - 2010 Seo I Benefcios A fonte de dados desta seo o
Sistema nico de Benefcios SUB, a partir do qual foram elaboradas
tabulaes especiais (Plano Tabular da DIIE) e atualizado o Sistema
Integrado de Tratamento Estatstico de Sries Estratgicas SINTESE.
Embora residentes na DATAPREV, os dados so de responsabilidade da
Diretoria de Benefcios do INSS. Quadro I.1 Benefcios de Prestao
Continuada da Previdncia Social Brasileira NOME DAS ESPCIES
ATUALMENTE CONCEDIDAS N Amparo assistencial ao idoso (Lei n
8.742/93) 88 Amparo assistencial ao portador de deficincia (Lei n
8.742/93) 87 Aposentadoria especial (Lei n 8.213/91) 46
Aposentadoria por idade (Lei n 8.213/91) 41 Aposentadoria por
invalidez por acidente do trabalho (Lei n 8.213/91) 92
Aposentadoria por invalidez previdenciria (Lei n 8.213/91) 32
Aposentadoria por tempo de contribuio (Lei n 8.213/91) 42
Aposentadoria por tempo de servio de professor (Emenda
Constitucional n20/98) 57 Auxlio-acidente por acidente do trabalho
(Lei n 8.213/91) 94 Auxlio-acidente previdencirio (Lei n 8.213/91)
36 Auxlio-doena por acidente do trabalho (Lei n 8.213/91) 91
Auxlio-doena previdencirio (Lei n 8.213/91) 31 Auxlio-recluso -
(Lei n 8.213/91) 25 Peclio especial de aposentado (Lei n 8.213/91)
- benefcio de prestao nica 68 Penso especial aos dependentes de
vtimas fatais por contaminao na hemodilise - Caruaru-PE (Lei
n9.422/96) 89 Penso especial mensal vitalcia (Lei 10.923/04) 60
Penso especial s pessoas atingidas pela hansenase (Lei n 11.520/07)
96 Penso especial vitalcia (Lei n 9.793/99) 54 Penso mensal
vitalcia do dependente do seringueiro (Lei n 7.986/89) 86 Penso
mensal vitalcia do seringueiro (Lei n 7.986/89) 85 Penso mensal
vitalcia por sndrome de talidomida (Lei n 7.070/82) 56 Penso por
morte de ex-combatente (Lei n 4.297/63) 23 Penso por morte
(Ex-SASSE) 84 Penso por morte por acidente do trabalho (Lei n
8.213/91) 93 Penso por morte previdenciria (Lei n 8.213/91) 21
Salrio-maternidade (Lei n 8.213/91) 80 NOME DAS ESPCIES QUE NO SO
MAIS CONCEDIDAS (1) N Abono de permanncia em servio 20%
(Decreto-lei n 795/69) 48 Abono de permanncia em servio 25% (Leis
ns 3.807/60 e 8.213/91) 47 Abono de servidor aposentado pela
autarquia empregadora (Lei n 1.756/52) 79 Aposentadoria da extinta
CAPIN 38 Aposentadoria de extranumerrio da Unio 37 Aposentadoria
excepcional do anistiado (Lei n 8.213/91) 58 (continua)
8. AEPS - 2010 Seo I Benefcios 9 Quadro I.1 Benefcios de
Prestao Continuada da Previdncia Social Brasileira NOME DAS ESPCIES
QUE NO SO MAIS CONCEDIDAS (1) N Aposentadoria por idade de
ex-combatente martimo (Lei n 1.756/52) 78 Aposentadoria por idade
do empregador rural (Lei n 6.260/75) 8 Aposentadoria por idade do
Extinto Plano Bsico (Decreto-lei n 564/69) 52 Aposentadoria por
idade do trabalhador rural (Lei Complementar n 11/71) 7
Aposentadoria por invalidez do Extinto Plano Bsico (Decreto-lei n
564/69) 51 Aposentadoria por invalidez (Ex-SASSE) 83 Aposentadoria
por invalidez de aeronauta 33 Aposentadoria por invalidez de
ex-combatente martimo (Lei n 1.756/52) 34 Aposentadoria por
invalidez do empregador rural (Lei n 6.260/75) 6 Aposentadoria por
invalidez do trabalhador rural (Lei Complementar n 11/71) 4
Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho do trabalhador
rural (Lei n 6.195/74) 5 Aposentadoria por tempo de servio
(Ex-SASSE) 82 Aposentadoria por tempo de servio de aeronauta
(Decreto-lei n 158/67) 44 Aposentadoria por tempo de servio de
ex-combatente (Lei n 4.297/63) 43 Aposentadoria por tempo de servio
de ex-combatente martimo (Lei n 1.756/52) 72 Aposentadoria por
tempo de servio de jornalista profissional ( Lei n 3.529/59) 45
Aposentadoria por tempo de servio ordinria (Lei n 3.807/60) 49
Auxlio-doena do Extinto Plano Bsico (Decreto-lei n 564/69) 50
Auxlio-doena do trabalhador rural (Lei Complementar n 11/71) 13
Auxlio-doena por acidente do trabalho do trabalhador rural (Lei n
6.195/74) 10 Auxlio-suplementar por acidente do trabalho (Lei n
6.367/76) 95 Penso Especial (Lei n 593/48) 26 Penso por morte de
servidor pblico federal com dupla aposentadoria 27 Penso por morte
do empregador rural (Lei n 6.260/75) 3 Penso por morte de
ex-combatente martimo (Lei n1.756/52) 29 Penso por morte do Extinto
Plano Bsico (Decreto-lei n 564/69) 55 Penso por morte do Regime
Geral (Decreto n 20.465/31) 28 Penso por morte do trabalhador rural
(Lei Complementar n 11/71) 1 Penso por morte estatutria (Lei n
3.373/58) 22 Penso por morte excepcional do anistiado (Lei n
8.213/91) 59 Penso por morte por acidente do trabalho do
trabalhador rural (Lei n 6.195/74) 2 Renda mensal vitalcia por
idade (Leis ns 6.179/74 e Lei n 8.213/91, at 31/12/95) 40 Renda
mensal vitalcia por idade do trabalhador rural (Lei n 6.179/74) 12
Renda mensal vitalcia por invalidez (Leis ns 6.179/74 eLei n
8.213/91, at 31/12/95) 30 Renda mensal vitalcia por invalidez do
trabalhador rural (Lei n 6.179/74) 11 Salrio-famlia estatutrio da
RFFSA (Decreto-lei n 956/69) 76 (1) Exceto quando determinado em
processo em fase recursal administrativa ou ao judicial.
(concluso)
9. 10 AEPS - 2010 Seo I Benefcios Quadro I.2 - Fatores de
reajuste de benefcios da Previdncia Social - 2008/2010 LEGISLAO
VIGNCIA DA LEI FATOR DE REAJUSTE OBSERVAES Lei n 8.212, de
24/7/1991 Lei n 8.213, de 24/7/1991 RPS, aprovado pelo Decreto n
3.048, de 5/6/1999 Lei n 11.709, de 19/6/2008 Portaria
Interministerial MPS/GM n 77, de 11/3/2008 Vigncia de 1/3/2008
Benefcios de prestao continuada reajustados de acordo com suas
datas de incio: at abr/2007 5,00% em mai/2007 4,73% em jun/2007
4,45% em jul/2007 4,13% em ago/2007 3,80% em set/2007 3,19% em
out/2007 2,93% em nov/2007 2,62% em dez/2007 2,19% em jan/2008
1,20% em fev/2008 0,51% Considerando a Lei n 8.213/91,
especialmente o art.41 A, que definiu o ndice Nacional de Preos ao
Consumidor - INPC como fator de correo para o reajustamento do
valor dos benefcios; considerando a Medida Provisria n 421, de
29/02/2008, que dispe sobre o salrio mnimo a partir de 1 de maro de
2008; considerando o disposto no art. 40 do Regulamento da
Previdncia Social - RPS, aprovado pelo Decreto n 3.048, de 6/05/99,
na redao dada pelo Decreto n 6.042, de 12/02/2007, a partir de 1 de
maro de 2008 foi concedido reajuste de 5,00%. Lei n 11.944, de
28/5/2009-conversoda MP n 456, de 30/1/2009 Decreto n 6.765, de
10/2/2009 Portaria Interministerial MPS/GM n 48, de 12/2/2009
Vigncia de 1/2/2009 Benefcios de prestao continuada reajustados de
acordo com suas datas de incio: at mar/2008 5,92% em abr/2008 5,38%
em mai/2008 4,71% em jun/2008 3,72% em jul/2008 2,78% em ago/2008
2,19% em set/2008 1,97% em out/2008 1,82% em nov/2008 1,32% em
dez/2008 0,93% em jan/2009 0,64% Considerando a Lei n 8.213/91,
especialmente o art.41 A, que definiu o ndice Nacional de Preos ao
Consumidor - INPC como fator de correo para o reajustamento do
valor dos benefcios; considerando a Medida Provisria n 456, de
30/01/2009,convertida na Lei n 11.944,de 28/05/2009, que dispe
sobre o salrio mnimo a partir de 1 de fevereiro de 2009;
considerando o disposto no art. 40 do Regulamento da Previdncia
Social - RPS, aprovado pelo Decreto n 3.048, de 6/05/99, na redao
dada pelo Decreto n 6.042, de 12/02/2007, a partir de 1 de
fevereiro de 2009 foi concedido reajuste de 5,92%. Lei n 12.254, de
15/6/2010 Vigncia de 1/1/2010 Benefcios de prestao continuada
reajustados de acordo com suas datas de incio: at fev/2009 7,72% em
mar/2009 7,39% em abr/2009 7,17% em mai/2009 6,58% em jun/2009
5,95% em jul/2009 5,51% em ago/2009 5,26% em set/2009 5,18% em
out/2009 5,01% em nov2009 4,77% em dez/2009 4,38% Considerando a
Lei n 8.213/91, especialmente o art.41 A, que definiu o ndice
Nacional de Preos ao Consumidor - INPC como fator de correo para o
reajustamento do valor dos benefcios; considerando a Medida
Provisria n 474, de 23/12/2009, convertida na Lei n 12.255,de
15/06/2010, que dispe sobre o salrio mnimo a partir de 1 de janeiro
de 2010; considerando a MP n 475, de 23/12/2009, convertida na Lei
n 12.254, de 15/06/2010, a partir de 1 de janeiro de 2010 foi
concedido reajuste de 7,72%.
10. AEPS - 2010 Seo I Benefcios 11 A seguir so definidos os
principais conceitos das informaes apresentadas nesta seo: Espcie
de Benefcio a classificao em espcies foi criada pelo INSS para
explicitar as peculiaridades de cada tipo de benefcio pecunirio
existente. A cada espcie atribudo um cdigo numrico de duas posies,
como por exemplo, o 42 que se refere espcie Aposentadoria por Tempo
de Contribuio. Grupos de Espcies rene todas as espcies referentes a
um mesmo tipo de benefcio. Por exemplo, as espcies do tipo
aposentadorias por tempo de contribuio, dentre elas a 42 e a 44,
compem o grupo Aposentadorias por Tempo de Contribuio. Segurado a
pessoa coberta pelo sistema previdencirio, fazendo jus aos
benefcios por este oferecidos. Beneficirio a pessoa que est
recebendo algum tipo de benefcio pecunirio, podendo ser o prprio
segurado ou o seu dependente. Salrio-de-contribuio entende-se por
salrio-de-contribuio, observado o limite mnimo (salrio- mnimo) e
mximo (R$ 2.894,28 de abril 2007 a fevereiro de 2008, R$3.038,99
nos meses de maro de 2008 a janeiro de 2009, R$ 3.218,90 de
fevereiro de 2009 a dezembro de 2009 e R$ 3.467,40 a partir de
janeiro de 2010.). I para o empregado e trabalhador avulso a
remunerao auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer
ttulo, durante o ms, destinados a retribuir o seu trabalho; II para
o empregado domstico a remunerao registrada na Carteira de Trabalho
e Previdncia Social CTPS; III para o contribuinte individual a
remunerao auferida em uma ou mais empresas ou pelo exerccio de
atividade por conta prpria, durante o ms; e IV para o segurado
facultativo o valor por ele declarado. Salrio-base era o valor
estipulado em classes para que o contribuinte individual e o
facultativo tomassem como base de clculo de sua contribuio. A
escala de salrios-base era composta por dez classes salariais,
sendo que o salrio-base de cada classe, com exceo da primeira que
era igual ao valor de um salrio-mnimo, era reajustado na mesma poca
e com os mesmos ndices aplicados aos benefcios da Previdncia
Social. A partir da Lei no 9.876, de 1999, o nmero mnimo de meses
de permanncia em cada classe da escala de salrios-base vinha sendo
reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano. Entretanto, a
Medida Provisria no 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na
Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, extinguiu a escala de
salrios-base a partir de abril de 2003. Salrio-de-benefcio
consiste: I para os benefcios de aposentadoria por idade e por
tempo de contribuio, na mdia aritmtica simples dos maiores
salrios-de-contribuio, corrigidos, correspondentes a oitenta por
cento de todo perodo contributivo, multiplicada pelo fator
previdencirio; e II para os benefcios de aposentadoria por
invalidez e especial, auxlio-doena e auxlio-acidente, na mdia
aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio, corrigidos,
correspondentes a oitenta por cento de todo perodo contributivo.
Observaes: 1 no caso de aposentadoria por idade, o segurado pode
optar pela regra do inciso II, se mais vantajosa. 2 o fator
previdencirio calculado considerando-se a idade, a expectativa de
sobrevida e o tempo de contribuio, segundo a seguinte frmula:
11. 12 AEPS - 2010 Seo I Benefcios Onde: f=fator previdencirio;
Es=expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc=tempo
de contribuio no momento da aposentadoria; Id=idade no momento da
aposentadoria; a=alquota de contribuio correspondente a 0,31. 3 a
expectativa de sobrevida obtida da tbua de mortalidade construda
pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica IBGE,
considerando-se a mdia nacional nica para ambos os sexos; 4 para
efeito da aplicao do fator previdencirio, sero adicionados ao tempo
de contribuio: I cinco anos, quando se tratar de mulher; e II cinco
e dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou
professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio
das funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e
mdio. 5 para o segurado filiado Previdncia Social at a data da
publicao da Lei no 9.876, de 1999, no clculo do salrio-de-benefcio
ser considerada a mdia aritmtica simples dos maiores
salrios-de-contribuio, correspondentes a, no mnimo, oitenta por
cento de todo o perodo contributivo decorrido desde a competncia
julho de 1994; e 6 para o segurado que cumpriu as condies exigidas
para a concesso de aposentadoria at 28 de novembro de 1999, data da
publicao da Lei no 9.876, de 1999, poder ser concedido benefcio, a
qualquer tempo, com base nos 36 ltimos salrios-de-contribuio at
aquela data. A seguir, detalhado cada um dos grupos de espcies de
benefcios: Previdencirios Os benefcios previdencirios do Regime
Geral de Previdncia Social RGPS, em sua maioria, dependem de perodo
de carncia. Abrangem as aposentadorias, as penses por morte, os
auxlios, o salrio-famlia e o salrio-maternidade. Aposentadorias As
aposentadorias so pagamentos mensais vitalcios, efetuados ao
segurado por motivo de tempo de contribuio, idade, invalidez
permanente ou trabalho exercido sob condies especiais que
prejudiquem a sade ou a integridade fsica. Aposentadoria por Tempo
de Contribuio A aposentadoria por tempo de contribuio devida ao
segurado que completa, no mnimo, 35 anos de contribuio, se do sexo
masculino, ou 30, se do sexo feminino. Seu valor corresponde a 100%
do salrio-de- benefcio. O Quadro I.3 apresenta algumas
caractersticas de cada espcie de aposentadoria por tempo de
contribuio. Quadro I.3 caractersticas das aposentadorias por tempo
de contribuio ESPCIE CARACTERSTICAS 42 Integral aos 35 anos de
contribuio, se do sexo masculino, ou aos 30, se do sexo feminino;
proporcional aos 30 ou 25 anos de contribuio, respectivamente. 43
Integral aos 25 anos de contribuio (no mais concedida). 44 Integral
aos 25 anos de servio e idade mnima de 45 anos (no mais concedida).
45 Integral aos 30 anos de servio (no mais concedida).
(continua)
12. AEPS - 2010 Seo I Benefcios 13 Quadro I.3 caractersticas
das aposentadorias por tempo de contribuio ESPCIE CARACTERSTICAS 46
Integral aos 15, 20 ou 25 anos de contribuio, dependendo da exposio
a agentes nocivos. 49 Integral aos 30 anos de servio e idade mnima
de 50 anos (no mais concedida). 57 Integral aos 30 anos de
contribuio, se do sexo masculino, ou aos 25, se do sexo feminino.
72 Integral aos 25 anos de servio (no mais concedida). 82 Integral
aos 35 anos de servio (no mais concedida). Obs: Com a edio da Lei
no 8.213/91, os trabalhadores e empregadores rurais passaram a ter
direito aposentadoria por tempo de contribuio. O segurado inscrito
na Previdncia Social at 16 de dezembro de 1998 (data da publicao da
Emenda Constitucional no 20, de 1998) pode se aposentar aos 25 e 30
anos de contribuio, respectivamente, se do sexo feminino ou
masculino, desde que tenha 48 ou 53 anos de idade. Nesse caso, o
tempo de contribuio que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para
completar os 25 ou 30 anos, ser majorado em 40% e o valor do
benefcio corresponder a 70% do salrio-de-benefcio acrescido de 5%
para cada grupo de 12 contribuies, at o limite de 100%. O professor
e a professora podem se aposentar, respectivamente, aos 25 e 30
anos de contribuio, desde que comprovem, exclusivamente, tempo de
efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no
ensino fundamental e mdio. A aposentadoria especial devida ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condies especiais que
prejudiquem a sade ou a integridade fsica, durante 15, 20 ou 25
anos, devendo ser comprovada a exposio aos agentes nocivos qumicos,
fsicos, biolgicos ou associao de agentes prejudiciais sade ou
integridade fsica. Aposentadoria por Idade A aposentadoria por
idade devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem,
ou 60 anos, se mulher. No caso dos trabalhadores rurais esses
limites so de 60 e 55 anos, respectivamente. Dentre as cinco
espcies de aposentadoria por idade (07, 08, 41, 52 e 78), apenas a
41 ainda concedida. A 07 e a 08 tiveram a concesso suspensa a
partir da Lei no 8.213, de 1991, em funo da unificao dos regimes
urbano e rural. A52 foi extinta a partir da Lei Complementar no
11/71 e a 78 a partir da Lei no 5.698/71. Se o empregado j cumpriu
o perodo de carncia, ao completar 70 anos de idade, se do sexo
masculino, ou 65, se do sexo feminino, a empresa pode requerer sua
aposentadoria, sendo esta compulsria. O prazo de carncia da tabela
transitria est sendo gradualmente aumentado para 180 meses, com
acrscimos de 6 meses a cada ano. Em 2010, o nmero mnimo de meses
exigido era 174. A carncia de 180 meses ser alcanada no ano 2011.
Aposentadoria por Invalidez Tem direito aposentadoria por invalidez
o segurado que, estando ou no em gozo de auxlio-doena, considerado
incapaz para o trabalho e insuscetvel de reabilitao para o exerccio
de atividade que lhe garanta a subsistncia. O aposentado por
invalidez tem cancelada a aposentadoria se voltar voluntariamente
atividade, ao contrrio dos outros tipos de aposentadorias, que so
vitalcias. Dentre as sete espcies de aposentadoria por invalidez
(04, 05, 06, 32, 33, 34, 51 e 83), apenas a 32 ainda concedida. A
04 e a 06 tiveram a concesso suspensa a partir da Lei no 8.213, de
1991, em funo da unificao dos regimes urbano e rural. A 33 foi
extinta a partir da Emenda Constitucional no 20/98. A 34 foi
extinta a partir da Lei no 5.698/71, a 51 pela Lei Complementar no
11/71 e a 83 pela Lei no 6.430/77. A aposentadoria por invalidez
por acidente do trabalho, espcie 92, est includa nos captulos
referentes a benefcios acidentrios. (concluso)
13. 14 AEPS - 2010 Seo I Benefcios Penso por Morte A penso por
morte devida ao(s) dependente(s) do segurado, aposentado ou no, que
falece. Perde o direito penso o pensionista que falecer; o menor
que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se invlido;
ou o invlido, caso cesse a sua invalidez. Das nove espcies de penso
por morte previdenciria (01, 02, 03, 21, 23, 27, 28, 29, 55 e 84),
so concedidas apenas as 21, 23, 29 e 84. As espcies 01, 02 e 03
tiveram sua concesso suspensa a partir da Lei no 8.213, de 1991,
devido unificao dos regimes urbano e rural. A espcie 28 foi extinta
a partir da Lei no 3.807/60 e a espcie 55 pela Lei Complementar no
11/71. O valor da penso por morte de 100% da aposentadoria que o
segurado recebia ou teria direito a receber caso se aposentasse por
invalidez, dividido em partes iguais entre os seus dependentes. A
penso por morte decorrente de acidente do trabalho, espcie 93, est
includa nos captulos referentes a benefcios acidentrios. Auxlios Os
auxlios previdencirios so classificados em auxlio-doena,
auxlio-recluso e auxlio-acidente. O auxlio-doena tem carter
temporrio e devido ao segurado que fica incapacitado por motivo de
doena. So trs as espcies de auxlio-doena (13, 31 e 50), sendo que
apenas a 31 ainda concedida. A 13 teve a concesso suspensa a partir
da Lei no 8.213/91, devido unificao dos regimes urbano e rural. E a
espcie 50 foi extinta a partir da Lei Complementar no 11/71. O
auxlio-recluso, espcie 25, devido ao(s) dependente(s) do segurado
detento ou recluso, desde que este no receba qualquer espcie de
remunerao da empresa, nem esteja em gozo de auxlio-doena,
aposentadoria ou abono de permanncia em servio ou tenha remunerao
superior a R$ 810,18 (a partir de 1o de janeiro de 2010). O
auxlio-acidente previdencirio, espcie 36, regulamentado pela Lei no
9.032/95 devido ao segurado que, aps a consolidao das leses
decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofra reduo de
capacidade funcional. pago a ttulo de indenizao e corresponde a 50%
do salrio-de-benefcio do segurado. O recebimento de salrio ou a
concesso de outro benefcio no prejudica a continuidade do
recebimento do auxlio-acidente, vedada a acumulao com qualquer
aposentadoria. Os auxlios decorrentes de acidentes do trabalho,
espcies 10, 94 e 95, esto includos nos captulos referentes a
benefcios acidentrios. Outros Salrio-Famlia O salrio-famlia devido
ao segurado empregado, exceto o domstico, e ao trabalhador avulso,
tanto na condio de ativo como na de aposentado por idade ou por
invalidez e aos demais aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo
masculino, e aos 60 anos de idade, se do sexo feminino, ou, ainda,
em gozo de auxlio-doena, na proporo do respectivo nmero de filhos
ou equiparados, de at 14 anos de idade, ou de qualquer idade se
invlido. O valor mensal da cota por filho ou equiparado, a partir
de 1o de janeiro de 2010, passou a ser de R$ 27,64 para o segurado
com remunerao mensal no superior a R$ 539,03 e de R$ 19,48 para o
segurado com remunerao mensal superior a R$ 539,03 e igual ou
inferior a R$ 810,18. Salrio-Maternidade O salrio-maternidade
devido a todas as seguradas da Previdncia Social durante 28 (vinte
e oito) dias antes do parto e 91 (noventa e um) dias depois, pago
diretamente pelo INSS no caso das seguradas trabalhadora avulsa,
empregada domstica, contribuinte individual, especial e
facultativa. A Lei no 10.710, de 05 de agosto de 2003, alterou a
Lei no 8.213/91, restabelecendo o pagamento, pela empresa, do
salrio-maternidade devido segurada empregada. No exigida carncia
para as seguradas empregada, empregada domstica e trabalhadora
avulsa,
14. AEPS - 2010 Seo I Benefcios 15 sendo exigida a carncia de
dez contribuies mensais para as seguradas contribuintes individuais
e facultativas. A segurada especial dever comprovar o exerccio de
atividade rural nos ltimos dez meses imediatamente anteriores ao
requerimento do benefcio, mesmo que de forma descontnua. O
salrio-maternidade devido segurada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoo de criana, pelo perodo de 120 (cento e
vinte) dias, se a criana tiver at 1 (um) ano de idade, de 60
(sessenta) dias, se a criana tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos
de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criana tiver de 4 (quatro) a
8 (oito) anos de idade, sendo pago diretamente pela Previdncia
Social, inclusive para a empregada. O Decreto no 6.122, de 13 de
junho de 2007, estendeu o salrio-maternidade nos casos de demisso
antes da gravidez ou durante a gestao, nas hipteses de dispensa por
justa causa ou a pedido, para a segurada desempregada, desde que
tenha a qualidade de segurada, sendo pago diretamente pela
Previdncia Social. A renda mensal do salrio-maternidade consiste: I
em valor igual remunerao integral, no caso de segurada empregada;
II em valor igual remunerao integral, equivalente a um ms de
trabalho, no caso de segurada trabalhadora avulsa; III em valor
correspondente ao do ltimo salrio-de-contribuio, no caso de
segurada empregada domstica; IV no valor de um salrio-mnimo, no
caso de segurada especial; e V em valor correspondente a um doze
avos da soma dos doze ltimos salrios-de-contribuio, apurados em
perodo no superior a quinze meses, no caso das seguradas
contribuinte individual, facultativa e desempregada. Juntamente com
a ltima parcela, pago o abono anual (13o salrio) do
salrio-maternidade, proporcional ao perodo de durao do benefcio. Do
valor da renda mensal do salrio-maternidade deduzida contribuio
previdenciria. No caso de segurada empregada, a empresa deve pagar
as contribuies patronais sobre o valor do salrio-maternidade
recebido pela segurada e, no caso da segurada empregada domstica,
cabe ao seu empregador recolher 12% sobre sua remunerao.
Acidentrios O benefcio acidentrio devido ao segurado acidentado, ou
ao(s) seu(s) dependente(s), quando o acidente ocorre no exerccio do
trabalho a servio da empresa, equiparando-se a este a doena
profissional ou do trabalho ou, ainda, quando sofrido no percurso
entre a residncia e o local de trabalho, provocando leso corporal
ou perturbao funcional que cause a morte ou a reduo da capacidade
para o trabalho. Os benefcios acidentrios classificam-se em
aposentadoria, penso por morte, auxlio-doena e auxlio- acidente.
Tem direito aposentadoria por invalidez, espcie 92, o segurado
acidentado que, estando ou no em gozo de auxlio-doena acidentrio,
considerado incapaz e insuscetvel de reabilitao para o exerccio de
atividade que lhe garanta a subsistncia. A penso por morte, espcie
93, devida ao(s) dependente(s) do segurado que falece em
consequncia de acidente do trabalho. O auxlio-doena, espcie 91,
devido ao segurado que fica incapacitado, por motivo de doena
decorrente de acidente do trabalho. O auxlio-acidente, espcie 94,
devido ao segurado acidentado que, aps consolidao das leses
decorrentes do acidente do trabalho, apresenta sequela que implique
na reduo de sua capacidade laborativa. A concesso do benefcio
independe de qualquer remunerao auferida pelo acidentado, mesmo
quando esta se refere a outro benefcio, exceto a de qualquer
aposentadoria.
15. 16 AEPS - 2010 Seo I Benefcios
Oauxlio-suplementar,espcie95,eradevidoaoseguradoacidentadoque,apsconsolidaodaslesesdecorrentes
do acidente do trabalho, apresentava sequela que implicava a reduo
da sua capacidade laborativa e que, caso no impedisse o desempenho
da mesma atividade, exigia-lhe, permanentemente, maior esforo na
realizao do trabalho. Esse benefcio cessa com a aposentadoria. A
Lei no 8.213/91 extinguiu a concesso desta espcie de benefcio. Com
a unificao dos regimes urbano e rural, a Lei no 8.213/91 extinguiu
a concesso das espcies 02, 05 e 10, elevando para um salrio-mnimo o
valor dos benefcios em manuteno dessas trs espcies. Assistenciais
Os benefcios assistenciais so aqueles concedidos independentemente
de contribuies efetuadas. So eles: renda mensal vitalcia, amparos
assistenciais e penso mensal vitalcia. A renda mensal vitalcia foi
criada pela Lei no 6.179/74. Era devida ao maior de 70 anos ou ao
invlido que no exercia atividade remunerada e que comprovasse no
possuir meios de prover sua prpria subsistncia ou de t-la provida
por sua famlia. So quatro as espcies de rendas mensais vitalcias: a
12 e a 40, para segurados maiores de 70 anos, e a 11 e a 30, para
segurados invlidos. A 11 e a 12 no so mais concedidas desde a Lei
no 8.213, de 1991, em razo da unificao dos regimes urbano e rural.
Esse benefcio foi totalmente extinto, a partir de 31 de dezembro de
1995, por fora da Lei no 8.742, de 1993, regulamentada, atualmente,
pelo Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007. Com a
regulamentao da Lei Orgnica da Assistncia Social LOAS (Lei no
8.742, de 1993), foi determinada a concesso dos amparos
assistenciais. So duas as espcies: a 87, para portadores de
deficincia, e a 88, para idosos com 65 anos ou mais. Tais quais as
rendas mensais vitalcias, os amparos assistenciais tm valor igual a
um salrio mnimo, garantido pessoa portadora de deficincia ou idosa,
com 65 anos ou mais, que comprove no possuir meios de prover a
prpria manuteno e nem de t-la provida por sua famlia. Considera-se
que uma famlia est incapacitada de prover a manuteno do invlido ou
do idoso se a renda mensal familiar per capita for inferior a do
salrio mnimo. Os amparos assistenciais no possuem distino por
clientela. Os dados so apresentados na clientela urbana para
facilitar a leitura da tabela. A penso mensal vitalcia devida ao
seringueiro (espcie 85) e ao(s) seus dependente(s), espcie 86, foi
criada pela Lei no 7.986, de 1989, com valor igual a 2 salrios
mnimos. devida aos seringueiros que trabalharam durante a Segunda
Guerra Mundial nos seringais da Regio Amaznica e que no possuem
meios para sua subsistncia. Epu Encargos Previdencirios da Unio A
partir do AEPS 2008 foi destacado o grupo de espcies Encargos
Previdencirios da Unio, que compreende os benefcios de
aposentadoria e penses dos servidores civis e militares da
administrao direta da Unio e benefcios concedidos atravs de leis
especiais, que so pagos pelo INSS com recursos da Unio. Inclui as
espcies: 22 Penso por morte estatutria; 26 Penso Especial (Lei no
593/48); 37 Aposentadoria de extranumerrio da Unio; 38
Aposentadoria da extinta CAPIN; 56 Penso mensal vitalcia por
sndrome de talidomida; 58 Aposentadoria excepcional de anistiado;
59 Penso por morte excepcional do anistiado; 76 Salrio-famlia
estatutrio da RFFSA; 89 Penso especial vtima da hemodilise Caruaru.
A espcie 22 foi extinta a partir da Lei no 8.112/90 e a espcie 26
pela Lei no 3.807/60. As penses por morte estatutrias, espcie 22,
esto sendo transferidas para os respectivos rgos de origem, e a
excepcional de anistiados, espcie 59, para o Ministrio da Justia. A
penso mensal vitalcia instituda pela Lei no 7.070, de 1982, devida
ao segurado portador da deficincia conhecida como Sndrome da
Talidomida (espcie 56), e o valor da penso depende do grau de
incapacidade do beneficirio. A Lei no 9.422, de 24 de dezembro de
1996, criou um novo tipo de penso mensal vitalcia a ser concedida
ao cnjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e
colaterais at o 2o grau, das vtimas de hepatite txica falecidas em
razo de contaminao em processo de hemodilise no Instituto de Doenas
Renais de Caruaru/PE, no perodo compreendido entre fevereiro e maro
de 1996. A penso tem valor fixo de um salrio- mnimo. Esta espcie
foi caracterizada com o no 89.
16. AEPS - 2010 Seo I Benefcios 17 A Lei no 9.793, de 19 de
abril de 1999, criou o benefcio de penso especial vitalcia em favor
de Cludio e Orlando Villas Bas, cuja espcie foi caracterizada com o
no 54. A prpria lei dispe que por morte do Orlando Villas Bas, a
penso reverter a sua esposa Marina Lopes de Lima Villas Bas. A Lei
no 10.923, de 24 de julho de 2004, criou o benefcio de penso
especial mensal vitalcia em favor de Orlando Lovecchio Filho,
personalssima (no se transmite a herdeiros), cuja espcie foi
caracterizada com o no 60. A Lei no 11.520, de 18 de setembro de
2007, criou o benefcio de penso especial mensal vitalcia para as
pessoas atingidas pela hansenase que foram submetidas a isolamento
e internao compulsrios em hospitais- colnia, at 31 de dezembro de
1986. A penso especial mencionada personalssima (no transfervel a
dependentes e herdeiros) e devida a partir da entrada em vigor da
Medida Provisria no 373, de 24 de maio de 2007. O valor
correspondente a R$ 750,00 reajustado anualmente, conforme os
ndices concedidos aos benefcios de valor superior ao piso do Regime
Geral de Previdncia Social. A penso, ressalvado o direito opo, no
acumulvel com as indenizaes que a Unio venha a pagar a ttulo de
responsabilizao civil sobre os mesmos fatos. A espcie foi
caracterizada com o no 96. Conforme a norma interna Manual de
Procedimentos de Benefcios MPB, Parte XI, o INSS utiliza as espcies
54 e 60 para implantao de benefcios decorrentes de aes judiciais,
que no so benefcios previdencirios. O Sistema nico de Informaes de
Benefcios (SUIBE) inclui estas espcies 54 e 60 com os nomes Penso
Indenizatria da Unio e Benefcio Indenizatrio a cargo da Unio,
respectivamente.
17. Subseo A Benefcios Concedidos Benefcio concedido aquele
cujo requerimento - apresentado pelo segurado ou seus dependentes
junto Previdncia Social - analisado e deferido, desde que o
requerente preencha todos os requisitos necessrios espcie do
benefcio solicitado, e liberado para pagamento. A concesso
corresponde, portanto, ao fluxo de entrada de novos benefcios no
sistema previdencirio. As informaes aqui divulgadas contemplam
distribuies por grupos de espcies, clientela (urbana e rural), sexo
e idade do beneficirio, faixa de valor do benefcio e Unidades da
Federao. As tabelas de seo apresentam informaes agregadas, enquanto
nas tabelas de captulo as informaes so detalhadas por grupo de
espcies. Os dados de quantidade no incluem as penses alimentcias
nem os desdobramentos de penses por morte, porque, embora possuam
um Nmero de Benefcio NB, correspondem a fraes de um mesmo benefcio.
Os dados de valor correspondem Renda Mensal Inicial RMI convertida.
A converso efetuada da Data de Incio do Benefcio DIB para a Data de
Despacho do Benefcio DDB, utilizando-se o valor do piso
previdencirio como indexador. As informaes de valor, aqui
apresentadas, no incluem os complementos positivos, os descontos,
nem as eventuais prestaes atrasadas. Nas distribuies etrias, a
idade representa o nmero de anos que o segurado tinha na DIB. Nas
distribuies de valor, os benefcios foram enquadrados em cada faixa
segundo o valor da RMI em pisos previdencirios do ms daDDB. Nas
tabelas com informaes mensais, o perodo de referncia (ms) dado pela
DDB que posterior DIB. A existncia de concesses em uma espcie
extinta, com data posterior sua extino, indica requerimentos
apresentados antes daquela data, que resultaram em concesses
deferidas aps a mesma. No Captulo 7, so apresentadas informaes
relativas aos crditos emitidos para pagamento de benefcios
concedidos, que correspondem ao primeiro pagamento efetuado aos
beneficirios, uma vez que esses benefcios ainda no foram includos
no cadastro. Diferentemente das informaes dos demais captulos desta
seo, os dados de valor aqui apresentados referem-se ao valor lquido
que dado pela diferena entre o valor bruto (valor do benefcio
adicionado de complementos, acrscimos, etc) e o valor dos descontos
(imposto de renda, penso alimentcia, etc). Este montante inclui, se
houver, o valor de prestaes atrasadas. O perodo de referncia (ms)
corresponde data de pagamento do benefcio e no DDB, utilizada nos
demais captulos. No ano de 2010, a Previdncia Social concedeu 4,6
milhes de benefcios, dos quais 84,3% eram previdencirios, 7,6%
acidentrios e 8,1% assistenciais. Comparando com o ano de 2009, a
quantidade de benefcios concedidos cresceu 3,7%, com aumento de
5,2% nos benefcios urbanos e queda de 0,9% nos benefcios rurais. Os
benefcios concedidos clientela urbana atingiram 76,8% e os
concedidos clientela rural somaram 23,2% do total. As espcies mais
concedidas foram o auxlio-doena previdencirio, o salrio-maternidade
e a aposentadoria por idade, com, respectivamente, 41,0%, 12,3% e
12,2% do total.
18. 20 Seo I Benefcios Subseo A Concedidos AEPS - 2010 O valor
total dos benefcios concedidos em 2010 atingiu R$ 3,58 bilhes,
valor que representou um acrscimo de 12,5% em relao ao ano
anterior, com os benefcios urbanos crescendo 13,1% e os benefcios
rurais 9,3%. Considerando o valor dos benefcios, as espcies mais
concedidas foram todas previdencirias: o auxlio-doena, a
aposentadoria por tempo de contribuio e a aposentadoria por idade,
cujas participaes foram de 43,9%, 9,9% e 9,4%, respectivamente. A
participao dos benefcios urbanos aumentou de 84,3% em 2009 para
84,7% em 2010 e a dos benefcios rurais passou de 15,7% para 15,3%,
no perodo. Em 2010, 99,6% dos benefcios concedidos clientela rural
apresentavam valor de at um piso previdencirio, enquanto que os
benefcios da clientela urbana dessa faixa corresponderam a 40,7% do
total. Observa-se que 97,5% dos benefcios urbanos estavam contidos
na faixa que atinge at cinco pisos previdencirios. Cerca de 55,0%
dos benefcios foram concedidos a pessoas do sexo feminino, sendo
que na clientela urbana esta participao foi de 50,8% e na rural
68,8%. Os benefcios concedidos a pessoas com 60 anos ou mais
representaram 20,2% de todos os benefcios concedidos. Esse
percentual aparentemente reduzido deveu-se aos benefcios que so
concedidos independentemente da idade e que responderam por 65,9%
do valor das concesses. Eram constitudos pelos benefcios de curta
durao ou pelos benefcios decorrentes de invalidez, tais como os
auxlios previdencirios, o salrio-maternidade, os benefcios
acidentrios e o amparo ao portador de deficincia. O valor mdio dos
benefcios apresentou um crescimento de 8,47% no ano, passando de R$
711,64 em 2009 paraR$771,90 em 2010. O valor mdio dos benefcios
urbanos foi 66,83% maior que o dos benefcios rurais,
respectivamente, R$850,82 e R$ 510,01. A espcie de benefcio com
maior valor mdio a aposentadoria por tempo de contribuio
(R$1.280,31), seguida da penso por morte acidentria (R$ 1.154,24) e
da aposentadoria por invalidez acidentria (R$1.095,56).O valor mdio
dos benefcios urbanos concedidos a pessoas do sexo masculino (R$
947,27) 25,05% maior que o do sexo feminino (R$ 757,73). Na
clientela rural esta situao se mostrou mais equilibrada, uma vez
que a diferena foi de apenas 0,07% (R$ 510,25 e R$ 509,90).