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Jurisprudências do TCU - 2014 Sobre Licitações e Contratos Administrativos Última Atualização – Informativo Nº 227 – Sessões do Dia 09 e 10/12/2014

Jurisprudências do TCU Nov/Dez - 2014

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Jurisprudências do TCU - 2014

Sobre Licitações e Contratos Administrativos

Última Atualização – Informativo Nº 227 – Sessões do Dia 09 e 10/12/2014

Revisão de Preços

É juridicamente inadmissível a revisão de preços sob o

argumento de compatibilizá-los aos praticados em

outros contratos da entidade contratante, já que a

adoção de preços diferentes em contratos distintos não

implica ruptura do equilíbrio econômico-financeiro da

proposta vencedora da licitação.

Acórdão 3011/2014 Plenário, TC 005.991/2003-1,

relator Ministro José Múcio Monteiro, 5.11.2014.

BDI de Obras Públicas

Na composição do BDI de obras públicas devem ser considerados

somente os custos alocados com base em critérios de rateio ou em

estimativas ou aproximações, tais como: administração central, riscos,

seguros, garantias e despesas financeiras, além da remuneração da

empresa contratada e tributos incidentes sobre o faturamento. Itens

relacionados a administração local, canteiro de obras e

mobilização/desmobilização devem constar na planilha de custos diretos

do orçamento de referência das licitações.

Acórdão 3034/2014-Plenário, TC 013.703/2011-0, relator Ministro-

Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 5.11.2014.

Sobrepreço

Não existe percentual tolerável de sobrepreço global,

de forma que somente é admissível contratar

empreendimento por valores superiores aos de

sistemas referencias de preço oficiais se presentes

condições extraordinárias, devidamente justificadas no

procedimento administrativo.

Acórdão 3095/2014 Plenário, TC 012.121/2007-6,

relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 12.11.2014.

Margem de Lucro

A proposta de licitante com margem de lucro mínima ou sem

margem de lucro não conduz, necessariamente, à

inexequibilidade, pois tal fato depende da estratégia comercial

da empresa. A desclassificação por inexequibilidade deve ser

objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente

publicados, após dar à licitante a oportunidade de demonstrar a

exequibilidade de sua proposta.

Acórdão 3092/2014-Plenário, TC 020.363/2014-1, relator

Ministro Bruno Dantas, 12.11.2014.

Adesão – Registro de Preços

O procedimento de adesão de órgão não participante a

ata de registro de preços depende de planejamento

prévio que demonstre a compatibilidade de suas

necessidades com a licitação promovida e de

demonstração formal da vantajosidade da contratação.

Acórdão 3137/2014-Plenário, TC 017.208/2014-9,

relator Ministro-Substituto Augusto Sherman

Cavalcanti, 12.11.2014.

Dispensa de Licitação

A entidade contratada por dispensa de licitação, com

base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, deve

comprovar indiscutível capacidade para a execução do

objeto pactuado por meios próprios e de acordo com

as suas finalidades institucionais, sendo regra a

inadmissibilidade de subcontratação.

Acórdão3193/2014-Plenário, TC 015.560/2006-1,

relator Ministro Benjamin Zymler, 19.11.2014.

Entidades Sem Fins Lucrativos

Nas contratações de entidades sem fins lucrativos com

esteio no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, é

admissível a prestação de serviços auxiliares por

terceiros – referentes a partes não relevantes do objeto

da contratação – e a complementação do quadro de

pessoal da contratada, de acordo com as necessidades

impostas pela situação.

Acórdão3193/2014-Plenário, TC 015.560/2006-1,

relator Ministro Benjamin Zymler, 19.11.2014.

Sistema “S”

As entidades do Sistema S não podem instituir em seus

regulamentos novas hipóteses de contratação direta,

haja vista que a matéria deve ser disciplinada por

norma geral, de competência privativa da União.

Acórdão3195/2014-Plenário, TC 005.708/2013-3,

revisor Ministro Bruno Dantas, 19.11.2014.

Projeto Básico

Na hipótese de o projeto básico ser contratado por órgão

distinto daquele responsável pela licitação do seu objeto,

o recebimento do projeto por parte do primeiro não

dispensa a aprovação do mesmo projeto por parte do

segundo órgão, uma vez que os institutos do recebimento

(art. 73 da Lei 8.666/93) e da aprovação do projeto (art.

7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/93) não se confundem.

Acórdão3213/2014-Plenário, TC 000.910/2011-2, relator

Ministro Bruno Dantas, 19.11.2014.

Técnica e Preço

Em licitações do tipo técnica e preço em que houver

preponderância da proposta técnica, os fatores de

ponderação entre técnica e preço devem ser

expressamente fundamentados, a fim de evidenciar sua

razoabilidade e demonstrar que não representam privilégio

ou proporcionam aumento indevido de preço em

decorrência de diferenças técnicas não substanciais.

Acórdão3217/2014-Plenário, TC 007.373/2012-0, relator

Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 19.11.2014.

Atestados de Capacidade Técnica

A vedação ao somatório de atestados, para o fim de comprovação da

capacidade técnico-operacional, deve estar restrita aos casos em que o

aumento de quantitativos acarretarem, incontestavelmente, o aumento

da complexidade técnica do objeto ou uma desproporção entre

quantidades e prazos de execução, capazes de exigir maior capacidade

operativa e gerencial da licitante e ensejar potencial comprometimento

da qualidade ou da finalidade almejadas na contratação, devendo a

restrição ser justificada técnica e detalhadamente no respectivo processo

administrativo.

Acórdão7105/2014-Segunda Câmara, TC 025.867/2014-8, relator

Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 18.11.2014.

PBQP-H

Em processos licitatórios para contratações custeadas

com recursos federais, é ilegal a exigência de

apresentação de certificado do Programa Brasileiro de

Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H) como

requisito de qualificação técnica.

Acórdão3291/2014 Plenário, TC 006.576/2011-7,

relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 26.11.2014.

Capacidade Técnico-Profissional

A comprovação da capacidade técnico-profissional da

licitante deve limitar-se à indicação de profissional detentor

do acervo técnico estabelecido no edital que, à data da

celebração da avença com a Administração, esteja vinculado

à empresa por meio de contrato de prestação de serviços

celebrado de acordo com a legislação civil comum, sem,

necessariamente, possuir liame com o quadro permanente

da empresa licitante.

Acórdão3291/2014 Plenário, TC 006.576/2011-7, relator

Ministro Walton Alencar Rodrigues, 26.11.2014.

Desistência de Oferta

No pregão, não é possível a desistência da oferta.Recebido o envelope da proposta, ela estáformalizada. O pregoeiro não tem a faculdade dedevolver o envelope à licitante como se odocumento nunca houvesse sido entregue, nem demantê-lo no processo para fins de registro histórico.

Acórdão3261/2014 Plenário, TC 031.379/2011-7,relator Ministro-Substituto Marcos BemquererCosta, 26.11.2014.

Prorrogação de Contratos

Ao decidir sobre a vantagem da prorrogação de

contratos (art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93) relativos a

serviços continuados de engenharia, a Administração

deve considerar os descontos contidos nos preços

contratados e os efetivamente praticados pelo mercado

em relação ao referencial de preços utilizado, a exemplo

do Sicro.

Acórdão3302/2014 Plenário, TC 014.378/2011-6, relator

Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, 26.11.2014.

Sobrepreço Unitário

• Nenhum sobrepreço unitário é aceitável nosserviços constantes do orçamento da licitação,ainda que a planilha orçamentária apresentepreço global inferior aos referenciais adotadospelo TCU.

• Acórdão 3473/2014-Plenário, TC 017.130/2014-0, relator Ministro Bruno Dantas, 3.12.2014.

Promoção de Diligências

• Ao constatar incertezas sobre o cumprimento dedisposições legais ou editalícias, especialmentedúvidas que envolvam critérios e atestados queobjetivam comprovar a habilitação das empresasem disputa, o responsável pela condução docertame deve promover diligências para aclararos fatos e confirmar o conteúdo dos documentosque servirão de base para a tomada de decisãoda Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93).

• Acórdão 3418/2014-Plenário, TC 019.851/2014-6,relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer,3.12.2014.

Suspensão Temporária

• Na condução da fase pública do pregão eletrônico, opregoeiro, a partir da sessão inicial de lances até oresultado final do certame, deverá sempre avisarpreviamente aos licitantes, via sistema (chat), asuspensão temporária dos trabalhos, bem como a datae o horário previstos de reabertura da sessão, emrespeito aos princípios da publicidade, datransparência e da razoabilidade.

• Acórdão 3486/2014-Plenário, TC 012.062/2014-6,relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer,03.12.2014.

Credenciamento

• O credenciamento é hipótese de inviabilidade de competiçãonão expressamente mencionada no art. 25 da Lei 8.666/93(cujos incisos são meramente exemplificativos). Adota-se ocredenciamento quando a Administração tem por objetivodispor da maior rede possível de prestadores de serviços.Nessa situação, a inviabilidade de competição não decorre daausência de possibilidade de competição, mas sim daausência de interesse da Administração em restringir onúmero de contratados.

• Acórdão 3567/2014-Plenário, TC 018.515/2014-2, revisorMinistro Benjamin Zymler, 9.12.2014.

Rescisão Amigável

• O instituto da rescisão amigável previsto na Lei8.666/93 tem aplicação restrita, uma vez que nãoé cabível quando configurada outra hipótese quedê ensejo à rescisão e somente pode ocorrerquando for conveniente para a Administração.Por conseguinte, não pode resultar em prejuízopara o contratante. Sendo necessário o serviço,não pode o gestor, discricionariamente, autorizaro término do contrato.

• Acórdão 3567/2014-Plenário, TC 018.515/2014-2,revisor Ministro Benjamin Zymler, 9.12.2014.

Obras de Engenharia

• A modalidade pregão não é aplicável àcontratação de obras de engenharia, locaçõesimobiliárias e alienações, sendo permitida a suaadoção nas contratações de serviços comuns deengenharia.

• Acórdão 3605/2014-Plenário, TC 014.844/2014-1, relator Ministro-Substituto MarcosBemquerer Costa, 9.12.2014.

Serviços Comuns de Engenharia

• É possível a contratação de serviços comuns deengenharia com base em registro de preçosquando a finalidade é a manutenção e aconservação de instalações prediais, em que ademanda pelo objeto é repetida e rotineira.Contudo, o sistema de registro de preços não éaplicável à contratação de obras, uma vez quenesta situação não há demanda de itens isolados,pois os serviços não podem ser dissociados unsdos outros.

• Acórdão 3605/2014-Plenário, TC 014.844/2014-1,relator Ministro-Substituto Marcos BemquererCosta, 9.12.2014.

Aquisições de Relógio Eletrônico

• Nas aquisições de relógio eletrônico de ponto, éadmissível exigência de que o fabricante doequipamento também produza o softwareutilizado, desde que demonstrado que ofornecimento por fabricantes distintos poderiacomprometer a eficiência do sistema de controlede ponto.

• Acórdão 7943/2014-Segunda Câmara, TC030.100/2013-5, relator Ministro-SubstitutoMarcos Bemquerer Costa, 10.12.2014.

Sobre

Marcos Antonio da Silva é Empreendedor Online, e

atua também na área de Consultoria de Licitações e

Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog

Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na

Amazon.com sobre Licitações e Contratos

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