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JURISPRUDÊNCIAS RECENTES STJ 2012/13 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL DIREITO PENAL HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO (ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL).PACIENTE QUE TERIA PRESTADO FALSAS DECLARAÇÕES EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR SEU IRMÃO. PESSOA IMPEDIDA DE DEPOR COMO TESTEMUNHA (ARTIGOS 228 DO CÓDIGO CIVIL E 405, INCISO II E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OITIVA COMO MERA INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO SUJEITO ATIVO DO DELITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. No caso dos autos, a paciente foi acusada de praticar o crime de falso testemunho porque teria narrado "fatos que não correspondem à verdade, prejudicando a correta distribuição da justiça" em ação indenizatória movida por seu irmão em face das Lojas Americanas S.A. 2. Não se desconhece a existência de discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da imprescindibilidade ou não de a testemunha estar compromissada para a caracterização do crime previsto no artigo 342 do Código Penal, tendo esta Corte Superior de Justiça se orientado no sentido de que o compromisso de dizer a verdade não é pressuposto do delito. Precedentes do STJ e do STF. (...) (HC 192.659/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011) CESPE - 2014 - MPE-AC - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, mostra-se imprescindível, para a configuração do delito de falso testemunho, o compromisso de dizer a verdade. GABA: E DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NO CRIME DE FURTO. Aplica-se o princípio da insignificância à conduta formalmente tipificada como furto consistente na subtração, por réu primário, de bijuterias avaliadas em R$ 40 pertencentes a estabelecimento comercial e restituídas posteriormente à vítima. De início, há possibilidade de, a despeito da subsunção formal de um tipo penal a uma conduta humana, concluir-se pela atipicidade material da conduta, por diversos motivos, entre os quais a ausência de ofensividade penal do comportamento verificado. Vale lembrar que, em atenção aos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade, o Direito Penal apenas deve ser utilizado contra ofensas intoleráveis a determinados bens jurídicos e nos casos em que os demais ramos do Direito não se mostrem suficientes para protegê-los. Dessa forma, entende-se que o Direito penal não deve ocupar- se de bagatelas. Nesse contexto, para que o magistrado possa decidir sobre a aplicação do princípio da insignificância, faz-se necessária a ponderação do conjunto de circunstâncias que rodeiam a ação do agente para verificar se a conduta formalmente descrita no tipo penal afeta substancialmente o bem jurídico tutelado. Nessa análise, no crime de furto, avalia-se notadamente: a) o valor do bem ou dos bens furtados; b) a situação econômica da vítima; c) as circunstâncias em que o crime foi

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Jurisprudencia do STJ, Direito Penal e Processual Penal

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  • JURISPRUDNCIAS RECENTES STJ 2012/13

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL

    DIREITO PENALHABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO (ARTIGO 342 DO CDIGO PENAL).PACIENTE QUE TERIA PRESTADO FALSAS DECLARAES EM AO DE INDENIZAO MOVIDA POR SEU IRMO. PESSOA IMPEDIDA DE DEPOR COMO TESTEMUNHA (ARTIGOS 228 DO CDIGO CIVIL E 405, INCISO II E 4, DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL). OITIVA COMO MERA INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO SUJEITO ATIVO DO DELITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONCESSO DA ORDEM.

    1. No caso dos autos, a paciente foi acusada de praticar o crime de falso testemunho porque teria narrado "fatos que no correspondem verdade, prejudicando a correta distribuio da justia" em ao indenizatria movida por seu irmo em face das Lojas Americanas S.A.

    2. No se desconhece a existncia de discusso doutrinria e jurisprudencial acerca da imprescindibilidade ou no de a testemunha estar compromissada para a caracterizao do crime previsto no artigo 342 do Cdigo Penal, tendo esta Corte Superior de Justia se orientado no sentido de que o compromisso de dizer a verdade no pressuposto do delito. Precedentes do STJ e do STF.(...)

    (HC 192.659/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)

    CESPE - 2014 - MPE-AC -

    De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, mostra-se imprescindvel, para a configurao do delito de falso testemunho, o compromisso de dizer a verdade.

    GABA: EDIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NO CRIME DE FURTO.

    Aplica-se o princpio da insignificncia conduta formalmente tipificada como furto consistente na subtrao, por ru primrio, de bijuterias avaliadas em R$ 40 pertencentes a estabelecimento comercial e restitudas posteriormente vtima. De incio, h possibilidade de, a despeito da subsuno formal de um tipo penal a uma conduta humana, concluir-se pela atipicidade material da conduta, por diversos motivos, entre os quais a ausncia de ofensividade penal do comportamento verificado. Vale lembrar que, em ateno aos princpios da fragmentariedade e da subsidiariedade, o Direito Penal apenas deve ser utilizado contra ofensas intolerveis a determinados bens jurdicos e nos casos em que os demais ramos do Direito no se mostrem suficientes para proteg-los. Dessa forma, entende-se que o Direito penal no deve ocupar-se de bagatelas. Nesse contexto, para que o magistrado possa decidir sobre a aplicao do princpio da insignificncia, faz-se necessria a ponderao do conjunto de circunstncias que rodeiam a ao do agente para verificar se a conduta formalmente descrita no tipo penal afeta substancialmente o bem jurdico tutelado. Nessa anlise, no crime de furto, avalia-se notadamente: a) o valor do bem ou dos bens furtados; b) a situao econmica da vtima; c) as circunstncias em que o crime foi

  • perpetrado, dizer, se foi de dia ou durante o repouso noturno, se teve o concurso de terceira pessoa, sobretudo adolescente, se rompeu obstculo de considervel valor para a subtrao da coisa, se abusou da confiana da vtima etc.; e d) a personalidade e as condies pessoais do agente, notadamente se demonstra fazer da subtrao de coisas alheias um meio ou estilo de vida, com sucessivas ocorrncias (reincidente ou no). Assim, caso seja verificada a inexpressividade do comportamento do agente, fica afastada a interveno do Direito Penal. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.400.317-MG, Sexta Turma, DJe 13/12/2013; HC 208.770-RJ, Sexta Turma, DJe 12/12/2013. Precedentes citados do STF: HC 115.246-MG, Segunda Turma, DJe 26/6/2013; HC 109.134-RS, Segunda Turma, DJe 1/3/2012. HC 208.569-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/4/2014.DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA AO CRIME DE PORTE DE SUBSTNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRPRIO.

    No possvel afastar a tipicidade material do porte de substncia entorpecente para consumo prprio com base no princpio da insignificncia, ainda que nfima a quantidade de droga apreendida. A despeito da subsuno formal de determinada conduta humana a um tipo penal, possvel se vislumbrar atipicidade material da referida conduta, por diversos motivos, entre os quais a ausncia de ofensividade penal do comportamento em anlise. Isso porque, alm da adequao tpica formal, deve haver uma atuao seletiva, subsidiria e fragmentria do Direito Penal, conferindo-se maior relevncia proteo de valores tidos como indispensveis ordem social, a exemplo da vida, da liberdade, da propriedade, do patrimnio, quando efetivamente ofendidos. A par disso, frise-se que o porte ilegal de drogas crime de perigo abstrato ou presumido, visto que prescinde da comprovao da existncia de situao que tenha colocado em risco o bem jurdico tutelado. Assim, para a caracterizao do delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006, no se faz necessria a ocorrncia de efetiva leso ao bem jurdico protegido, bastando a realizao da conduta proibida para que se presuma o perigo ao bem tutelado. Isso porque, ao adquirir droga para seu consumo, o usurio realimenta o comrcio ilcito, contribuindo para difuso dos txicos. Ademais, aps certo tempo e grau de consumo, o usurio de drogas precisa de maiores quantidades para atingir o mesmo efeito obtido quando do incio do consumo, gerando, assim, uma compulso quase incontrolvel pela prxima dose. Nesse passo, no h como negar que o usurio de drogas, ao buscar alimentar o seu vcio, acaba estimulando diretamente o comrcio ilegal de drogas e, com ele, todos os outros crimes relacionados ao narcotrfico: homicdio, roubo, corrupo, trfico de armas etc. O consumo de drogas ilcitas proibido no apenas pelo mal que a substncia faz ao usurio, mas, tambm, pelo perigo que o consumidor dessas gera sociedade. Essa ilao corroborada pelo expressivo nmero de relatos de crimes envolvendo violncia ou grave ameaa contra pessoa, associados aos efeitos do consumo de drogas ou obteno de recursos ilcitos para a aquisio de mais substncia entorpecente. Portanto, o objeto jurdico tutelado pela norma em comento a sade pblica, e no apenas a sade do usurio, visto que sua conduta atinge no somente a sua esfera pessoal, mas toda a coletividade, diante da potencialidade ofensiva do delito de porte de entorpecentes. Alm disso, a reduzida quantidade de drogas integra a prpria essncia do crime de porte de substncia entorpecente para consumo prprio, visto que, do contrrio, poder-se-ia estar diante da hiptese do delito de trfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Vale dizer, o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 esgota-se, simplesmente, no fato de o agente trazer consigo, para uso prprio, qualquer substncia entorpecente que possa causar dependncia, sendo, por isso mesmo, irrelevante que a quantidade de drogas no produza, concretamente, danos ao bem jurdico tutelado. Por fim, no se pode olvidar que o legislador, ao editar a Lei 11.343/2006, optou por abrandar as sanes cominadas ao usurio de drogas, afastando a possibilidade de aplicao de penas privativas de liberdade e prevendo somente as sanes de advertncia, de prestao de servios comunidade e de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, conforme os incisos do art. 28 do referido diploma legal, a fim de possibilitar a sua recuperao. Dessa maneira, a inteno do legislador foi a de impor ao usurio medidas de carter educativo, objetivando, assim, alert-lo sobre o risco de sua conduta para a sua

  • sade, alm de evitar a reiterao do delito. Nesse contexto, em razo da poltica criminal adotada pela Lei 11.343/2006, h de se reconhecer a tipicidade material do porte de substncia entorpecente para consumo prprio, ainda que nfima a quantidade de droga apreendida. Precedentes citados: HC 158.955-RS, Quinta Turma, DJe 30/5/2011; e RHC 34.466-DF, Sexta Turma, DJe 27/5/2013. RHC 35.920-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014.DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA AO CONTRABANDO DE GASOLINA.

    No aplicvel o princpio da insignificncia em relao conduta de importar gasolina sem autorizao e sem o devido recolhimento de tributos. Isso porque essa conduta tem adequao tpica ao crime de contrabando, ao qual no se admite a aplicao do princpio da insignificncia. Para se chegar a essa concluso, cumpre diferenciar o crime de contrabando do de descaminho, ambos previstos no art. 334, caput, do CP. Contrabando a importao ou exportao de mercadorias cuja entrada no pas ou sada dele absoluta ou relativamente proibida. Sua incriminao encontra-se na 1 parte do art. 334, caput, do CP. O crime de descaminho, por sua vez, tambm conhecido como contrabando imprprio, a fraude utilizada para iludir, total ou parcialmente, o pagamento de impostos de importao ou exportao. Em face da natureza tributria do crime de descaminho, possvel a incidncia do princpio da insignificncia nas hipteses em que no houver leso significativa ao bem jurdico penalmente tutelado. Tendo como bem jurdico tutelado a ordem tributria, entende-se que a irrisria leso ao fisco conduz prpria atipicidade material da conduta. Diversa, entretanto, a orientao aplicvel ao delito de contrabando, inclusive de gasolina, uma vez que a importao desse combustvel, por ser monoplio da Unio, sujeita-se prvia e expressa autorizao da Agncia Nacional de Petrleo, sendo concedida apenas aos produtores ou importadores. Assim, sua introduo, por particulares, em territrio nacional, conduta proibida, constituindo o crime de contrabando. De fato, embora previsto no mesmo tipo penal, o contrabando afeta bem jurdico diverso, no havendo que se falar em insignificncia da conduta quando o objetivo precpuo da tipificao legal evitar o fomento de transporte e comercializao de produtos proibidos. Precedente citado do STJ: AgRg no REsp 1.278.732-RR, Quinta Turma, DJe 1/2/2013. Precedente citado do STF: HC 116.242, Primeira Turma, DJe 16/9/2013. AgRg no AREsp 348.408-RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/2/2014.

    DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA AO FURTO DE BEM CUJO VALOR SEJA DE POUCO MAIS DE 23% DO SALRIO MNIMO DA POCA.

    Sendo favorveis as condies pessoais do agente, aplicvel o princpio da insignificncia em relao conduta que, subsumida formalmente ao tipo correspondente ao furto simples (art. 155, caput, do CP), consista na subtrao de bem mvel de valor equivalente a pouco mais de 23% do salrio mnimo vigente no tempo do fato. Nessa situao, ainda que ocorra a perfeita adequao formal da conduta lei incriminadora e esteja comprovado o dolo do agente, inexiste a tipicidade material, que consiste na relevncia penal da conduta e do resultado produzido. Assim, em casos como este, a aplicao da sano penal configura indevida desproporcionalidade, pois o resultado jurdico a leso produzida ao bem jurdico tutelado h de ser considerado como absolutamente irrelevante. AgRg no HC 254.651-PE, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/3/2013.

    DIREITO PENAL. FURTO DE PEQUENO VALOR. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA.

    No possvel a aplicao do princpio da insignificncia ao furto de objeto de pequeno valor. No se deve confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante, o qual, necessariamente, exclui o crime ante a ausncia de ofensa ao bem jurdico tutelado, qual seja, o

  • patrimnio. O bem de pequeno valor pode caracterizar o furto privilegiado previsto no 2 do art. 155 do CP, apenado de forma mais branda, compatvel com a lesividade da conduta. Alm disso, o STF j decidiu que, mesmo nas hipteses de restituio do bem furtado vtima, no se justifica irrestritamente a aplicao do princpio da insignificncia, mormente se o valor do bem objeto do crime tem expressividade econmica. Precedentes citados do STF: HC 97.772-RS, DJe 20/11/2009; HC 93.021-PE, DJe 22/5/2009; HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004, e do STJ: HC 106.605-SP, DJe 20/10/2008. REsp 1.239.797-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012.

    CESPE - 2013 - MPE-RO - Promotor de Justia

    No se aplica o princpio da insignificncia ao furto de objeto de pequeno valor, considerando-se a lesividade a bem jurdico tutelado.GABA: C

    DIREITO PENAL. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA NO CRIME DE DESCAMINHO. O princpio da insignificncia no aplicvel ao crime de descaminho quando o valor do tributo iludido for superior a R$ 10 mil, ainda que a Portaria 75/2012 do Ministrio da Fazenda tenha estabelecido o valor de R$ 20 mil como parmetro para o no ajuizamento de execues fiscais pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Por um lado, o valor de R$ 10 mil fixado pelo art. 20 da Lei 10.522/2002 no foi alterado. que portaria emanada do Poder Executivo no tem fora normativa capaz de revogar ou modificar lei em sentido estrito, conforme dispe o art. 2 da Lei 4.657/1942. Por outro lado, o patamar utilizado para a incidncia do princpio da insignificncia jurisprudencial e no legal, ou seja, no foi a Lei 10.522/2002 que definiu ser insignificante, na seara penal, o descaminho de valores de at R$ 10 mil; foram os julgados dos Tribunais Superiores que definiram a utilizao do referido parmetro, que, por acaso, est expresso em lei. No correto, portanto, fazer uma vinculao de forma absoluta, de modo que toda vez que for modificado o patamar para ajuizamento de execuo fiscal estaria alterado o valor considerado bagatelar. Alm disso, a Portaria 75/2012 do Ministrio da Fazenda no probe de modo absoluto a cobrana de crditos inferiores a R$ 20 mil, mas o permite desde que atestado o elevado potencial de recuperabilidade do crdito ou quando se mostre observados os critrios de eficincia, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais e/ou do dbito conveniente a cobrana. Desse modo, ao novo valor apresentado, agregam-se outros requisitos de cunho eminentemente subjetivo. Note-se ainda que, pela forma como redigidas as disposies da Portaria 75/2012 do Ministrio da Fazenda, fica patente o intuito de se aperfeioar a utilizao da mquina pblica, visando autorizar o no ajuizamento de execuo cujo gasto pode ser, naquele momento, maior que o crdito a ser recuperado. Invivel, pois, falar em valor irrisrio, mas sim em estratgia de cobrana. Por fim, embora relevante a misso do princpio da insignificncia na seara penal, por se tratar de critrio jurisprudencial e doutrinrio que incide de forma to drstica sobre a prpria tipicidade penal ou seja, sobre a lei , deve-se ter criterioso cuidado na sua aplicao, sob pena de se chegar ao extremo de desproteger por completo bens juridicamente tutelados pelo direito penal. AgRg no REsp 1.406.356-PR, Min. Marco Aurlio Bellizze, julgado em 6/2/2014.

    DIREITO PENAL. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA NO CASO DE CRIMES RELACIONADOS A TRIBUTOS QUE NO SEJAM DA COMPETNCIA DA UNIO. inaplicvel o patamar estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, no valor de R$ 10 mil, para se afastar a tipicidade material, com base no princpio da insignificncia, de delitos concernentes a tributos que no sejam da competncia da Unio. De fato, o STJ, por ocasio do

  • julgamento do REsp 1.112.748-TO, Terceira Seo, DJe 13/10/2009, submetido sistemtica do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que deve ser aplicado o princpio da insignificncia aos crimes referentes a dbitos tributrios que no excedam R$ 10 mil, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002. Contudo, para a aplicao desse entendimento aos delitos tributrios concernentes a tributos que no sejam da competncia da Unio, seria necessria a existncia de lei do ente federativo competente, porque a arrecadao da Fazenda Nacional no se equipara dos demais entes federativos. Ademais, um dos requisitos indispensveis aplicao do princpio da insignificncia a inexpressividade da leso jurdica provocada, que pode se alterar de acordo com o sujeito passivo, situao que refora a impossibilidade de se aplicar o referido entendimento de forma indiscriminada sonegao dos tributos de competncia dos diversos entes federativos. Precedente citado: HC 180.993-SP, Quinta Turma, DJe 19/12/2011. HC 165.003-SP, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 20/3/2014.

    DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA NA HIPTESE DE REITERAO DA PRTICA DE DESCAMINHO. A reiterada omisso no pagamento do tributo devido nas importaes de mercadorias de procedncia estrangeira impede a incidncia do princpio da insignificncia em caso de persecuo penal por crime de descaminho (art. 334 do CP), ainda que o valor do tributo suprimido no ultrapasse o limite previsto para o no ajuizamento de execues fiscais pela Fazenda Nacional. Com efeito, para que haja a incidncia do princpio da insignificncia, no basta que seja considerado, isoladamente, o valor econmico do bem jurdico tutelado, mas, tambm, todas as circunstncias que envolvem a prtica delitiva, ou seja, indispensvel que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mnima ao bem jurdico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da leso e nenhuma periculosidade social (STF, HC 114.097-PA, Segunda Turma, DJe 14/4/2014). Nessa linha, o princpio da insignificncia revela-se, segundo entendimento doutrinrio, importante instrumento que objetiva restringir a aplicao literal do tipo formal, exigindo-se, alm da contrariedade normativa, a ocorrncia efetiva de ofensa relevante ao bem jurdico tutelado (tipicidade material). A par disso, se de um lado a omisso no pagamento de tributo relativo importao de mercadorias suportada como irrisria pelo Estado, nas hipteses em que uma conduta omissiva do agente (um deslize) no ultrapasse o valor de R$ 10 mil, de outro lado no se pode considerar despida de lesividade (sob o aspecto valorativo) a conduta de quem, reiteradamente, omite o pagamento de tributos sempre em valor abaixo da tolerncia estatal, amparando-se na expectativa sincera de inserir-se nessa hiptese de excluso da tipicidade. Nessas circunstncias, o desvalor da ao suplanta o desvalor do resultado, rompendo-se, assim, o equilbrio necessrio para a perfeita adequao do princpio bagatelar, principalmente se considerada a possibilidade de que a aplicao desse instituto, em casos de reiterao na omisso do pagamento de tributos, serve, ao fim, como verdadeiro incentivo prtica do descaminho. Desse modo, quanto aplicao do princpio da insignificncia preciso considerar que, se de um lado revela-se evidente a necessidade e a utilidade da considerao da insignificncia, de outro imprescindvel que sua aplicao se d de maneira criteriosa. Isso para evitar que a tolerncia estatal v alm dos limites do razovel em funo dos bens jurdicos envolvidos. Em outras palavras, todo cuidado preciso para que o princpio no seja aplicado de forma a estimular condutas atentatrias aos legtimos interesses dos supostos agentes passivos e da sociedade (STJ, AgRg no REsp 1.406.355-RS, Quinta Turma, DJe 7/4/2014). Ante o exposto, a reiterao na prtica de supresso ou de eliso de pagamento de tributos justifica a continuidade da persecuo penal. Precedente citado do STJ: RHC 41.752-PR, Sexta Turma, DJe 7/4/2014. Precedente citado do STF: HC

  • 118.686-PR, Primeira Turma, DJe 3/12/2013. RHC 31.612-PB , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014.

    DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA.

    No se aplica o princpio da insignificncia ao furto de uma mquina de cortar cermica avaliada em R$ 130 que a vtima utilizava usualmente para exercer seu trabalho e que foi recuperada somente alguns dias depois da consumao do crime praticado por agente que responde a vrios processos por delitos contra o patrimnio. A doutrina e a jurisprudncia do STF e do STJ admitem a possibilidade de aplicao do princpio da insignificncia como critrio para a verificao judicial da relevncia penal da conduta humana sob julgamento. Para empreender essa tarefa, importa avaliar empiricamente o valor do bem ou dos bens furtados, a situao econmica da vtima, as circunstncias em que o crime foi perpetrado e a personalidade e as condies pessoais do agente, notadamente se demonstra fazer da subtrao de coisas alheias um meio ou estilo de vida, com sucessivas ocorrncias (reincidente ou no). Se, do ponto de vista da mera dogmtica penal, estes ltimos fatos no poderiam ser considerados como bice ao reconhecimento da insignificncia penal por aparentemente sinalizar a prevalncia do direito penal do autor e no do fato , no deve o juiz, na avaliao da conduta formalmente correspondente a um tipo penal, ignorar o contexto que singulariza a conduta como integrante de uma srie de outras de igual natureza, as quais, se no servem para caracterizar a continuidade delitiva, bem evidenciam o comportamento humano avesso norma penal e ao convvio respeitoso e harmnico que se espera de todo componente de uma comunho social. Assim, por razes derivadas predominantemente de poltica criminal, no se deve admitir a incidncia do princpio da bagatela em casos nos quais o agente contumaz autor de crimes contra o patrimnio, ressalvadas, vale registrar, as hipteses em que a inexpressividade da conduta ou do resultado to grande que, a despeito da existncia de maus antecedentes, no se justifica a utilizao do aparato repressivo do Estado para punir o comportamento formalmente tipificado como crime. De fato, a conduta perpetrada pelo paciente subtrao de uma mquina de cortar cermica avaliada em R$ 130 no se revela de escassa ofensividade penal e social. Alm disso, o fato de o paciente ostentar, na certido de antecedentes criminais, inmeros processos em curso por delitos contra o patrimnio, a denotar sua habitualidade criminosa, altamente censurvel a conduta do agente, porquanto, o maquinrio subtrado era usualmente utilizado pela vtima para exercer seu trabalho. No se pode considerar, tambm, como inexpressiva a leso jurdica provocada, visto o valor da ferramenta de trabalho subtrada e a sua recuperao pela vtima to somente aps alguns dias da consumao do delito. HC 241.713-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/12/2013.

    DIREITO PENAL. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA NO CRIME DE DESCAMINHO. O princpio da insignificncia no aplicvel ao crime de descaminho quando o valor do tributo iludido for superior a R$ 10 mil, ainda que a Portaria 75/2012 do Ministrio da Fazenda tenha estabelecido o valor de R$ 20 mil como parmetro para o no ajuizamento de execues fiscais pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Com efeito, a Sexta Turma do STJ entende que o parmetro para a aplicao do princpio da insignificncia ao delito de descaminho no est necessariamente atrelado aos critrios fixados nas normas tributrias para o ajuizamento da execuo fiscal regido pelos critrios de eficincia, economicidade e praticidade, e no sujeito a um patamar legal absoluto , mas decorre de construo jurisprudencial erigida a partir de medida de poltica criminal, em face do grau de leso

  • ordem tributria que atribua relevncia penal conduta, dada a natureza fragmentria do Direito Penal. Precedentes citados: AgRg no AREsp 242.049-PR, Quinta Turma, DJe 13/12/2013; AgRg no REsp 1.384.797-RS, Quinta Turma, DJe 29/11/2013; AgRg no AREsp 321.051-PR, Sexta Turma, DJe 6/12/2013; REsp 1.334.500-PR, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013. AgRg no REsp 1.402.207-PR, Min. Rel. Assusete Magalhes, julgado em 4/2/2014.

    DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA NA HIPTESE DE ACUSADO REINCIDENTE OU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.

    Ainda que se trate de acusado reincidente ou portador de maus antecedentes, deve ser aplicado o princpio da insignificncia no caso em que a conduta apurada esteja restrita subtrao de 11 latas de leite em p avaliadas em R$ 76,89 pertencentes a determinado estabelecimento comercial. Nessa situao, o fato, apesar de se adequar formalmente ao tipo penal de furto, atpico sob o aspecto material, inexistindo, assim, relevncia jurdica apta a justificar a interveno do direito penal. HC 250.122-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/4/2013.

    DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA.

    No possvel a aplicao do princpio da insignificncia ao furto praticado mediante escalada (art. 155, 4, II, do CP). O significativo grau de reprovabilidade do modus operandi do agente afasta a possibilidade de aplicao do princpio da insignificncia. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 187.881-RS, DJe 28/9/2011, e HC 195.114-RS, DJe 7/10/2011. REsp 1.239.797-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012.

    DIREITO PENAL. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. CONTRABANDO DE MATERIAIS LIGADOS A JOGOS DE AZAR.

    No se aplica o princpio da insignificncia aos crimes de contrabando de mquinas caa-nqueis ou de outros materiais relacionados com a explorao de jogos de azar. Inserir no territrio nacional itens cuja finalidade presta-se, nica e exclusivamente, a atividades ilcitas afeta diretamente a ordem pblica e demonstra a reprovabilidade da conduta. Assim, no possvel considerar to somente o valor dos tributos suprimidos, pois essa conduta tem, ao menos em tese, relevncia na esfera penal. Permitir tal hiptese consistiria num verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, sobretudo em relao queles que fazem de atividades ilcitas um meio de vida. Precedentes citados do STF: HC 97.772-RS, DJe 19/11/2009; HC 110.964-SC, DJe 2/4/2012; do STJ: HC 45.099-AC, DJ 4/9/2006, e REsp 193.367-RO, DJ 21/6/1999. REsp 1.212.946-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/12/2012.

    CESPE - 2012 - MPE-PI - Promotor de Justia

    Tratando-se de crime de contrabando, aplica-se, conforme o montante do imposto sonegado, o princpio da insignificncia.

    GABA: E

    DIREITO PENAL. ROUBO. MAJORANTE. PERCIA QUE CONSTATA INEFICCIA DA ARMA DE FOGO.

    A majorante do art. 157, 2, I, do CP no aplicvel aos casos nos quais a arma utilizada na prtica do delito apreendida e periciada, e sua inaptido para a produo de disparos

  • constatada. O legislador, ao prever a majorante descrita no referido dispositivo, buscou punir com maior rigor o indivduo que empregou artefato apto a lesar a integridade fsica do ofendido, representando perigo real, o que no ocorre nas hipteses de instrumento notadamente sem potencialidade lesiva. Assim, a utilizao de arma de fogo que no tenha potencial lesivo afasta a mencionada majorante, mas no a grave ameaa, que constitui elemento do tipo roubo na sua forma simples. Precedentes citados: HC 190.313-SP, DJe 4/4/2011, e HC 157.889-SP, DJe 19/10/2012. HC 247.669-SP, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 4/12/2012.

    CESPE - 2013 - MPE-RO - Promotor de Justia

    Afasta-se a majorante da ameaa exercida com o emprego de arma de fogo na prtica de roubo, ao se constatar, posteriormente, a inaptido da arma para efetuar disparos, caso em que a conduta deve ser tipificada como furto. GABA: E

    DIREITO PENAL. VENDA DE CDs e DVDs FALSIFICADOS. TIPICIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    tpica, formal e materialmente, a conduta de expor venda em estabelecimento comercial CDs e DVDs falsificados, prevista no art. 184, 2, do Cdigo Penal. No possvel aplicar o princpio da adequao social conduta de vender CDs e DVDs falsificados, considerando que tal conduta no afasta a incidncia da norma penal incriminadora de violao de direito autoral, alm de caracterizar ofensa a direito constitucionalmente assegurado (art. 5, XXVII, da CF). O fato de, muitas vezes, haver tolerncia das autoridades pblicas em relao a tal prtica no significa que a conduta no seja mais tida como tpica, ou que haja excluso de culpabilidade, razo pela qual, pelo menos at que advenha modificao legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o prprio Estado tutela o direito autoral. No se pode considerar socialmente tolervel uma conduta que causa srios prejuzos indstria fonogrfica brasileira e aos comerciantes legalmente institudos, bem como ao Fisco pelo no pagamento de impostos. Precedentes citados do STF: HC 98.898-SP, DJe 26/5/2012, e HC 104.467-RS, DJe 4/3/2011; do STJ: HC 159.474-TO; HC 113.938-SP, DJe 6/12//2010; HC 45.153-SC, DJ 26/11/2007; HC 30.480-RS, DJ 2/8/2004. REsp 1.193.196-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/9/2012.

    CESPE - 2013 - MPE-RO - Promotor de Justia

    Aplica-se o princpio da adequao social ao crime tipificado como expor venda CDs falsificados, considerando-se a tolerncia das autoridades pblicas.

    GABA: E

    CESPE - 2013 - TJ-RR - Titular de Servios de Notas e de Registros

    De acordo com o entendimento pacificado no STJ e no STF, a venda de CDs e DVDs piratas conduta atpica, devido incidncia do princpio da adequao social.

    GABA: E

    DIREITO PENAL. PENA APLICVEL CONDUTA DE ADQUIRIR E OCULTAR, COM INTUITO DE LUCRO, CDS E DVDS FALSIFICADOS.

    Deve ser aplicado o preceito secundrio a que se refere o 2 do art. 184 do CP, e no o previsto no 1 do art. 12 da Lei n. 9.609/1998, para a fixao das penas decorrentes da conduta de adquirir e ocultar, com intuito de lucro, CDs e DVDs falsificados. O preceito secundrio descrito no 1 do art. 12 da Lei n. 9.609/1998 destinado a estipular, em abstrato,

  • punio para o crime de violao de direitos de autor de programa de computador, delito cujo objeto material distinto do tutelado pelo tipo do 2 do art. 184 do Cdigo Penal. Desta feita, no havendo adequao tpica da conduta em anlise ao previsto no 1 do art. 12 da Lei n. 9.609/1998, cumpre aplicar o disposto no 2 do art. 184 do Cdigo Penal, uma vez que este tipo bem mais abrangente, sobretudo aps a redao que lhe foi dada pela Lei n. 10.695/2003. Ademais, no h desproporcionalidade da pena de recluso de dois a quatro anos e multa quando comparada com reprimendas previstas para outros tipos penais, pois o prprio legislador, atento aos reclamos da sociedade que representa, entendeu merecer tal conduta pena considervel, especialmente pelos graves e extensos danos que acarreta, estando geralmente relacionada a outras prticas criminosas, como a sonegao fiscal e a formao de quadrilha. HC 191.568-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/2/2013.

    Smula 502/STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se TPICA, em relao ao crime previsto no artigo 184, pargrafo 2, do Cdigo Penal, a conduta de expor venda CDs e DVDs piratas.

    DIREITO PENAL. DESCLASSIFICAO DO CRIME DE DANO COMETIDO CONTRA O PATRIMNIO DO DF.

    A conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimnio do Distrito Federal no configura, por si s, o crime de dano qualificado, subsumindo-se, em tese, modalidade simples do delito. Com efeito, inadmissvel a realizao de analogia in malam partem a fim de ampliar o rol contido no art. 163, III, do CP, cujo teor impe punio mais severa para o dano cometido contra o patrimnio da Unio, Estados, Municpios, empresa concessionria de servios pblicos ou sociedade de economia mista. Assim, na falta de previso do Distrito Federal no referido preceito legal, impe-se a desclassificao da conduta analisada para o crime de dano simples, nada obstante a mens legis do tipo, relativa necessidade de proteo ao patrimnio pblico, e a discrepncia em considerar o prejuzo aos bens distritais menos gravoso do que o causado aos demais entes elencados no dispositivo criminal. HC 154.051-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012.

    DIREITO PENAL. CRIME DE ABORTO. INCIO DO TRABALHO DE PARTO. HOMICDIO OU INFANTICDIO.

    Iniciado o trabalho de parto, no h crime de aborto, mas sim homicdio ou infanticdio conforme o caso. Para configurar o crime de homicdio ou infanticdio, no necessrio que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, julgado em 23/10/2012.

    CESPE - 2013 - MPE-RO - Promotor de Justia

    Comete o crime de homicdio a mulher que, iniciado o trabalho de parto, no estando sob o estado puerperal, mata o nascituro, ainda que este no tenha respirado.

    GABA: C

    DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB. EXIGNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO.

    Para a configurao do crime previsto no art. 310 do CTB, exigida a demonstrao de perigo concreto de dano. Segundo a jurisprudncia do STJ, o delito descrito no art. 309 do Cdigo de Trnsito Brasileiro (CTB) conduzir veculo automotor sem habilitao necessita da existncia de perigo concreto para sua configurao. No mesmo sentido segue a posio do STF, que, inclusive, editou a Sm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito

  • previsto no art. 310 do CTB permitir, confiar ou entregar a direo de veculo automotor a pessoa no habilitada. Assim, no basta a simples entrega do veculo a pessoa no habilitada para a caracterizao do crime, fazendo-se necessria a demonstrao de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012.

    CESPE - 2013 - MPE-RO - Promotor de Justia

    A entrega de veculo automotor a pessoa no habilitada caracteriza crime de perigo abstrato, que admite a forma tentada, cuja objetividade jurdica a incolumidade pblica.

    GABA: Anulada

    JUSTIFICATIVA DO CESPE: O delito de permisso ou entrega temerria da direo de veculo automotor a determinadas pessoas (art. 310 da Lei 9.503/97), efetivamente comporta trs posies. A 1 dizendo ser crime de perigo abstrato; A 2 reputando-o como crime de perigo concreto e a 3 considerando-o como delito de mera conduta. Na verdade, quando falamos de entrega de veculo automotor pessoa no habilitada estamos diante de uma presuno de perigo. O no habilitado, ao dirigir o veculo, pode no praticar qualquer anomalia ou irregularidade em prejuzo da incolumidade pblica representada pela segurana viria (bem jurdico protegido). Apesar disso a exigncia de gerar perigo de dano concreto para o crime do art. 309, do CTB, foi adotada pela 6 Turma do STJ, para o crime de permisso ou entrega temerria da direo de veculo automotor a determinadas pessoas para a caracterizao do crime, fazendo-se necessria a demonstrao de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes STF HC 84.377-SP, DJ 27.08.04; do STJ Ag. 1.141.187-MG, DJe 18.08.09; RESP 331.104-SP, DJ 17.05.04; HC 28.500-SP, DJ 04.09.06, e HC 150.397-SP, DJe 31.05.2010 RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18.10.2012 (Informativo STJ n. 507). Neste contexto, no gerando perigo concreto de dano, a conduta seria mera infrao prevista no art. 163 do CTB. Em 19 de maro de 2013, ao julgar o HC n 253.884 - MG (2012/0191273-0), o Rel., Min. Jorge Mussi, com a autoridade que lhe peculiar, considerou que: No entanto, no esta a orientao que deve prevalecer. No se mostra possvel interpretar da mesma maneira os artigos 309 e 310 do Cdigo de Trnsito Brasileiro, na medida em que o legislador ordinrio, em relao ao delito tipificado no primeiro, exigiu expressamente a ocorrncia de perigo concreto para a sua configurao, exigncia esta contida na expresso gerando perigo de dano , no o tendo feito quanto ao crime previsto no segundo. Considerou ainda que o crime do artigo 310 do Cdigo de Trnsito Brasileiro de perigo abstrato, dispensando-se a demonstrao da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direo de veculo automotor a pessoa no habilitada, com habilitao cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de sade, fsica ou mental, ou por embriaguez, no esteja em condies de conduzi-lo com segurana. Como o art. 310 do CTB no exige a produo de nenhuma leso ao bem jurdico (incolumidade pblica sob a tica da segurana do trfico) contentando-se com o perigo de leso, o crime, evidentemente, de perigo abstrato.

    DIREITO PENAL. COLA ELETRNICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

    A cola eletrnica, antes do advento da Lei n. 12.550/2011, era uma conduta atpica, no configurando o crime de estelionato. Fraudar concurso pblico ou vestibular atravs de cola eletrnica no se enquadra na conduta do art. 171 do CP (crime de estelionato), pois no h como definir se esta conduta seria apta a significar algum prejuzo de ordem patrimonial, nem reconhecer quem teria suportado o revs. Assim, caso ocorresse uma aprovao mediante a fraude, os nicos prejudicados seriam os demais candidatos ao cargo, j que a remunerao devida pelo efetivo exerccio da funo, ou seja, trata-se de uma contraprestao pela mo de obra empregada, no se

  • podendo falar em prejuzo patrimonial para a administrao pblica ou para a organizadora do certame. Ademais, no permitido o emprego da analogia para ampliar o mbito de incidncia da norma incriminadora; pois, conforme o princpio da legalidade estrita, previsto no art. 5, XXXIX, da CF e art. 1 do CP, a tutela penal se limita apenas quelas condutas previamente definidas em lei. Por fim, ressalta-se que a Lei n. 12.550/2011 acrescentou ao CP uma nova figura tpica com o fim de punir quem utiliza ou divulga informao sigilosa para lograr aprovao em concurso pblico. Precedentes citados do STF: Inq 1.145-PB, DJe 4/4/2008; do STJ: HC 39.592-PI, DJe 14/12/2009, e RHC 22.898-RS, DJe 4/8/2008. HC 245.039-CE, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, julgado em 9/10/2012.

    CESPE - 2013 - TJ-RR - Titular de Servios de Notas e de RegistrosA conduta do agente que utiliza meio fraudulento, tal como a cola eletrnica, para tentar a aprovao em concurso pblico tipifica o crime de estelionato, uma vez que configura fraude com vistas vantagem ilcita de tomar posse em cargo pblico.GABA: EDIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGISTROS CRIMINAIS. BIS IN IDEM.

    Havendo registros criminais j considerados na primeira e na segunda fase da fixao da pena (maus antecedentes e reincidncia), essas mesmas condenaes no podem ser valoradas para concluir que o agente possui personalidade voltada criminalidade. A adoo de entendimento contrrio caracteriza o indevido bis in idem. Precedentes citados: HC 235.496-SP, DJe 24/8/2012, e HC 184.027-MS, DJe 26/6/2012. HC 165.089-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012.

    DIREITO PENAL. USO DE ALGEMAS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAO IDNEA.

    No h nulidade processual na recusa do juiz em retirar as algemas do acusado durante a audincia de instruo e julgamento, desde que devidamente justificada a negativa. O STF editou a Smula vinculante n. 11 no sentido de que o uso de algemas somente lcito em casos excepcionais. Como o uso de algemas constitui exceo, sua adoo deve ser justificada concretamente, por escrito, em uma das seguintes hipteses: resistncia indevida da pessoa; fundado receio de fuga; perigo integridade fsica prpria ou alheia. Caso seja constatado que a utilizao desse instrumento foi desarrazoada e desnecessria, poder haver a responsabilizao do agente ou autoridade, alm da declarao de nulidade do ato processual realizado. Assim, havendo motivao adequada, concreta e suficiente para manter algemado o acusado, no h falar em nulidade do ato processual. Precedente citado: HC 160.230-PR, DJe 14/12/2011. HC 140.718-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/10/2012.

    DIREITO PENAL. CRIME DE DESOBEDINCIA. NECESSIDADE DE INTIMAO PESSOAL DO DESTINATRIO DA ORDEM.

    No se configura o crime de desobedincia na hiptese em que as notificaes do responsvel pelo cumprimento da ordem foram encaminhadas por via postal, sendo os avisos de recebimento subscritos por terceiros. Para caracterizar o delito de desobedincia, exige-se a notificao pessoal do responsvel pelo cumprimento da ordem, demonstrando a cincia inequvoca da sua existncia e, aps, a inteno deliberada de no cumpri-la. Precedentes citados: HC 115.504-SP, DJe 9/2/2009; HC 84.664-SP, DJe 13/10/2009, e RHC 24.021-SP, DJe 28/6/2010. HC 226.512-RJ, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 9/10/2012. CESPE - 2013 - MPE-RO - Promotor de Justia

    Configura crime de desobedincia o fato de vrias notificaes do responsvel pelo cumprimento da ordem terem sido encaminhadas, por via postal, ao endereo por ele fornecido, tendo os

  • recebimentos sido subscritos por terceirosGABA: E

    DIREITO PENAL. CONCURSO FORMAL IMPRPRIO. DOLO EVENTUAL.

    Os desgnios autnomos que caracterizam o concurso formal imprprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal imprprio, exige, para sua incidncia, que haja desgnios autnomos, ou seja, a inteno de praticar ambos os delitos. O dolo eventual tambm representa essa vontade do agente, visto que, mesmo no desejando diretamente a ocorrncia de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma s ao, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito. Precedentes citados do STF: HC 73.548-SP, DJ 17/5/1996; e do STJ: REsp 138.557-DF, DJ 10/6/2002. HC 191.490-RJ, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 27/9/2012.

    CESPE - 2014 - TJ-SE - Titular de Servios de Notas e de Registros - Provimento

    Os desgnios autnomos que caracterizam o concurso formal imprprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.

    GABA: C

    DIREITO PENAL. NO CARACTERIZAO DE BIS IN IDEM NO CASO DE APLICAO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DE REGRA TCNICA NO EXERCCIO DA PROFISSO.

    possvel a aplicao da causa de aumento de pena prevista no art. 121, 4, do CP no caso de homicdio culposo cometido por mdico e decorrente do descumprimento de regra tcnica no exerccio da profisso. Nessa situao, no h que se falar em bis in idem. Isso porque o legislador, ao estabelecer a circunstncia especial de aumento de pena prevista no referido dispositivo legal, pretendeu reconhecer maior reprovabilidade conduta do profissional que, embora tenha o necessrio conhecimento para o exerccio de sua ocupao, no o utilize adequadamente, produzindo o evento criminoso de forma culposa, sem a devida observncia das regras tcnicas de sua profisso. De fato, caso se entendesse caracterizado o bis in idem na situao, ter-se-ia que concluir que essa majorante somente poderia ser aplicada se o agente, ao cometer a infrao, incidisse em pelo menos duas aes ou omisses imprudentes ou negligentes, uma para configurar a culpa e a outra para a majorante, o que no seria condizente com a pretenso legal. Precedente citado do STJ: HC 63.929-RJ, Quinta Turma, DJe 9/4/2007. Precedente citado do STF: HC 86.969-6-RS, Segunda Turma, DJ 24/2/2006. HC 181.847-MS, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, Rel. para acrdo Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), julgado em 4/4/2013.

    DIREITO PENAL. REQUISITOS PARA A CONCESSO DE PRISO DOMICILIAR.

    A superlotao carcerria e a precariedade das condies da casa de albergado no so justificativas suficientes para autorizar o deferimento de pedido de priso domiciliar. De fato, conforme o art. 117 da LEP, somente se admitir o recolhimento do beneficirio de regime aberto em residncia particular quando se tratar de condenado maior de 70 (setenta) anos, condenado acometido de doena grave, condenada com filho menor ou deficiente fsico ou mental, ou condenada gestante. Alm disso, cumpre ressaltar que, excepcionalmente, quando o sentenciado se encontrar cumprindo pena em estabelecimento destinado a regime mais gravoso, por inexistncia de vagas no regime adequado, admite-se, provisoriamente, a concesso da priso domiciliar. Dessa forma, no se enquadrando a situao analisada em nenhuma das hipteses descritas, no cabvel a concesso da priso domiciliar. Precedentes citados: AgRg no HC 258.638-RS, Quinta Turma,

  • DJe 1/3/2013; e HC 153.498-RS, Quinta Turma, DJe 26/4/2010. HC 240.715-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/4/2013.DIREITO PENAL. REQUISITOS PARA A COMUTAO DA PENA.

    Na hiptese em que decreto presidencial de comutao de pena estabelea, como requisito para a concesso desta, o no cometimento de falta grave durante determinado perodo, a prtica de falta grave pelo apenado em momento diverso no constituir, por si s, motivo apto a justificar a negativa de concesso do referido benefcio pelo juzo da execuo. Com efeito, no cabe ao magistrado criar pressupostos no previstos no decreto presidencial, para que no ocorra violao do princpio da legalidade. De fato, preenchidos os requisitos estabelecidos no mencionado decreto, no h como condicionar ou impedir a concesso da comutao da pena ao reeducando sob nenhum outro fundamento, tendo a sentena natureza jurdica meramente declaratria. Precedentes citados: HC 233.348-SP, Quinta Turma, DJe 15/6/2012; e HC 121.802-RJ, Sexta Turma, DJe 4/4/2011. RHC 36.925-SP, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 6/6/2013.DIREITO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ADVOGADO QUE, APS HAVER RECEBIDO PARCELA DOS HONORRIOS CONTRATADOS, DEIXE DE CUMPRIR O CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS CELEBRADO.

    atpica a conduta do advogado que, contratado para patrocinar os interesses de determinada pessoa em juzo, abstenha-se de cumprir o pactuado, apesar do recebimento de parcela do valor dos honorrios contratuais. Com efeito, nessa hiptese, trata-se de simples inadimplemento contratual, a ser objeto de discusso no mbito cvel, no se justificando, assim, que se submeta o referido advogado persecuo penal, diante da falta de tipicidade material da conduta em anlise. HC 174.013-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/6/2013.DIREITO PENAL. CONTINUIDADE NORMATIVO-TPICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 12, 2, III, DA LEI 6.368/1976.

    O advento da Lei 11.343/2006 no implicou abolitio criminis quanto conduta prevista no art. 12, 2, III, da Lei 6.368/1976, consistente em contribuir de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o trfico ilcito de substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica. Isso porque, apesar da revogao do referido dispositivo legal, o tipo penal nele contido subsiste em diversos artigos da Lei 11.343/2006. De fato, certo que a Lei 11.343/2006 no repetiu literalmente o texto do inciso III do 2 do artigo 12 da Lei 6.368/1976. Entretanto, a nova lei trouxe a previso dos crimes de financiamento e custeio para o trfico (art. 36), de colaborao como informante (art. 37) e, ainda, introduziu, no seu art. 33, 1, III, a ideia de que incorrer nas mesmas penas do art. 33, caput (trfico), aquele que consinta que outrem utilize bem de qualquer natureza de que tenha a propriedade, posse, administrao, guarda ou vigilncia sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar, ainda que gratuitamente, para o trfico ilcito de drogas. Assim, em uma interpretao sistemtica, deve-se concluir que a conduta prevista no inciso III do 2 do art. 12 da Lei 6.368/1976 continua tpica na vigncia da Lei 11.343/2006, ainda que desdobrada em mais de um artigo da nova lei. Ademais, observe-se que a regra contida no art. 29 do CP tambm afasta a alegao de descriminalizao da conduta em anlise, pois quem contribui, de qualquer modo, para o crime, incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade. Precedentes citados: REsp 1.113.746-RJ, Quinta Turma, DJe 13/12/2011; e HC 142.500-RJ, Sexta Turma, DJe 17/10/2011. HC 163.545-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/6/2013.FURTO DE ENERGIA ELTRICA (ARTIGO 155, 3, DO CDIGO PENAL).ACORDO CELEBRADO COM A CONCESSIONRIA. PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE ENERGIA SUBTRADA. ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE

  • DE APLICAO ANALGICA DAS LEIS 9.249/1995 E 10.684/2003. EXTINO DA PUNIBILIDADE. OCORRNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.CONCESSO DA ORDEM DE OFCIO.1. Embora o valor estipulado como contraprestao de servios pblicos essenciais como a energia eltrica e a gua no seja tributo, possui ele a natureza jurdica de preo pblico, j que cobrado por concessionrias de servios pblicos, que se assemelham aos prprios entes pblicos concedentes.2. Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denncia enseja a extino da punibilidade nos crimes contra a ordem tributria, o mesmo entendimento deve ser adotado quando h o pagamento do preo pblico referente energia eltrica ou a gua subtradas, sob pena de violao ao princpio da isonomia.3. Habeas corpus no conhecido. Ordem concedida de ofcio para determinar o trancamento da Ao Penal n. 201221290048.

    (HC 252.802/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 17/10/2013)

    HABEAS CORPUS N 218.961 - SP (2011/0222773-6)RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINRIO. WRIT NO CONHECIDO, POR SER ERRNEA A IMPETRAO ORIGINRIA EM SUBSTITUIO VIA DE IMPUGNAO CABVEL, QUAL SEJA, O RECURSO ORDINRIO CONSTITUCIONAL. DESCAMINHO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIO DEFINITIVA DO CRDITO TRIBUTRIO. AUSNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, ENSEJASSEA CONCESSO DA ORDEM DE OFCIO. HABEAS CORPUS NO CONHECIDO.

    1. Na esteira dos precedentes atuais deste Superior Tribunal de Justia, o writ no pode ser conhecido, por se tratar de errnea impetrao originria de habeas corpus em substituio via de impugnao cabvel, qual seja, o recurso ordinrio constitucional. Contudo, em respeito ao fato de a impetrao ter sido anterior mudana do referido entendimento, feita a anlise da insurgncia, a fim de verificar a eventual possibilidade de concesso da ordem de ofcio.

    2. O crime de descaminho se perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no pais. No necessria, assim, a apurao administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para a configurao do delito. Trata-se, portanto, de crime formal, e no material, razo pela qual o resultado da conduta delituosa relacionada ao quantum do imposto devido no integra o tipo legal. Precedente da Quinta Turma do STJ e do STF.

    3. A norma penal do art. 334 do Cdigo Penal elencada sob o Ttulo XI: "Dos Crimes Contra a Administrao Pblica" visa proteger, em primeiro plano, a integridade do sistema de controle de entrada e sada de mercadorias do pas, como importante instrumento de poltica econmica. O agente que ilude esse controle aduaneiro para importar mercadorias, sem o pagamento dos impostos devidos estes fixados, afinal, para regular e equilibrar o sistema econmico-financeiro do pas comete o crime de descaminho, independentemente da apurao administrativo-fiscal do valor do imposto sonegado.

    4. O bem jurdico protegido pela norma em tela mais do que o mero valor do imposto. Engloba a prpria estabilidade das atividades comerciais dentro do pas, refletindo na balana comercial entre o Brasil e outros pases. O produto inserido no mercado brasileiro, fruto de descaminho, alm de

  • lesar o fisco, enseja o comrcio ilegal, concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no pas, gerando uma srie de prejuzos para a atividade empresarial brasileira.

    5. Em suma: a configurao do crime de descaminho, por ser formal, independe da apurao administrativo-fiscal do valor do imposto iludido, embora este possa orientar a aplicao do princpio da insignificncia quando se tratar de conduta isolada.

    6. Habeas corpus no conhecido.

    DIREITO PENAL. QUALIFICADORA DO MOTIVO FTIL NO CRIME DE HOMICDIO.

    A anterior discusso entre a vtima e o autor do homicdio, por si s, no afasta a qualificadora do motivo ftil. Precedente citado: AgRg no AREsp 31.372-AL, Sexta Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no AREsp 182.524-DF, Quinta Turma, DJe 17/12/2012. AgRg no REsp 1.113.364-PE, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, DJe 21/8/2013.

    CESPE - 2010 - MPE-ES - Promotor de Justia

    No delito de homicdio, a discusso anterior entre autor e vtima, por si s, no implica o afastamento da qualificadora referente ao motivo ftil, notadamente quando no restar incontroverso o verdadeiro motivo da animosidade.

    GABA: C

    DIREITO PENAL. COMPENSAO DA ATENUANTE DA CONFISSO ESPONTNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    possvel, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensao da atenuante da confisso espontnea com a agravante da reincidncia. Precedentes citados: EREsp 1.154.752-RS, Terceira Seo, DJe 4/9/2012; HC 217.249-RS, Quinta Turma, DJe 4/3/2013; e HC 130.797-SP, Sexta Turma, DJe 1/2/2013. REsp 1.341.370MT, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 10/4/2013.

    CESPE AL/SE Procurador

    Segundo a jurisprudncia pacfica do STJ, no possvel a compensao entre a atenuante da confisso espontnea e a agravante da reincidncia, pois esta constitui circunstncia preponderante e no guarda relao com a personalidade do agente.GABA: E - de se destacar que h divergncia no mbito do STJ, como se nota do julgamento do AgRg no Resp 1294070, DJE de 18/04/2012, 6 Turma, em que se admitiu a compensao entre a atenuante da confisso espontnea e a agravante da reincidncia, e o julgamento do HC 170835, 5 Turma, DJE de 17/04/2012, em que se negou tal possibilidade.

    DIREITO PENAL. ABSORO DA FALSIDADE IDEOLGICA PELO CRIME DE

  • DESCAMINHO.

    Responder apenas pelo crime de descaminho, e no por este em concurso com o de falsidade ideolgica, o agente que, com o fim exclusivo de iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no territrio nacional, alterar a verdade sobre o preo desta. Isso porque, na situao em anlise, a primeira conduta realizada pelo agente, com adequao tpica no art. 299 do CP, serve apenas como meio para alcanar o fim pretendido, qual seja, a realizao do fato previsto como crime no art. 334 do CP. Trata-se, pois, de uma das hipteses em que se aplica o princpio da consuno, quando um crime meio necessrio ou normal fase de preparao ou de execuo de outro crime. Nesse contexto, evidenciado o nexo entre as condutas e inexistindo dolo diverso que enseje a punio do falso como crime autnomo, fica este absorvido pelo descaminho. RHC 31.321-PR, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, julgado em 16/5/2013.

    DIREITO PENAL. EFEITOS DA EXTINO DA PUNIBILIDADE DO CRIME-MEIO EM RELAO AO CRIME-FIM.

    No caso em que a falsidade ideolgica tenha sido praticada com o fim exclusivo de proporcionar a realizao do crime de descaminho, a extino da punibilidade quanto a este diante do pagamento do tributo devido impede que, em razo daquela primeira conduta, considerada de forma autnoma, proceda-se persecuo penal do agente. Isso porque, nesse contexto, exaurindo-se o crime-meio na prtica do crime-fim, cuja punibilidade no mais persista, falta justa causa para a persecuo pelo crime de falso, porquanto carente de autonomia. RHC 31.321-PR , Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, julgado em 16/5/2013.

    DIREITO PENAL. DOLO NO DELITO DE APROPRIAO INDBITA PREVIDENCIRIA.

    Para a caracterizao do crime de apropriao indbita de contribuio previdenciria (art. 168-A do CP), no h necessidade de comprovao de dolo especfico. Trata-se de crime omissivo prprio, que se perfaz com a mera omisso de recolhimento de contribuio previdenciria no prazo e na forma legais. Desnecessria, portanto, a demonstrao do animus rem sibi habendi, bem como a comprovao do especial fim de fraudar a Previdncia Social. Precedentes citados do STJ: REsp 1.172.349-PR, Quinta Turma, DJe 24/5/2012; e HC 116.461-PE, Sexta Turma, DJe 29/2/2012; Precedentes citados do STF: AP 516-DF, Pleno, DJe de 6/12/2010; e HC 96.092-SP, Primeira Turma, DJe de 1/7/2009. EREsp 1.296.631-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013.

    DIREITO PENAL. DOLO NO DELITO DE APROPRIAO INDBITA PREVIDENCIRIA.

    Para a caracterizao do crime de apropriao indbita de contribuio previdenciria (art. 168-A do CP), no h necessidade de comprovao do dolo especfico de se apropriar de valores destinados previdncia social. Precedentes citados: HC 116.032-RS, Quinta Turma, DJ 9/3/2009; e AgRg no REsp 770.207/RS, Sexta Turma, DJe 25/5/2009. AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013.CESPE - 2014 - CMARA DOS DEPUTADOS - Consultor Legislativo rea XXII O delito de apropriao indbita previdenciria prescinde do dolo especfico e constitui crime omissivo prprio, que se perfaz com a mera omisso de recolhimento da contribuio previdenciria dentro do prazo e das formas legais.GABA: C

  • CESPE - 2012 - TJ-RO - Analista - ProcessualPara a consumao do crime de apropriao indbita previdenciria basta o no recolhimento das contribuies descontadas, no prazo legal, independentemente de dano patrimonial efetivo previdncia.

    GABA: C

    DIREITO PENAL. REQUISITOS PARA A COMUTAO DA PENA. Na hiptese em que decreto presidencial de comutao de pena estabelea, como requisito para sua concesso o no cometimento de falta grave durante determinado perodo, a prtica de falta grave pelo apenado em momento diverso no constituir, por si s, motivo apto a justificar a negativa de concesso do referido benefcio pelo juzo da execuo. Precedentes citados: HC 161.603-RS, Quinta Turma, DJe de 21/6/2010; e HC 138.361-RS, Quinta Turma, DJe de 19/10/2009. HC 266.280-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/8/2013.DIREITO PENAL. EXAME PERICIAL NO CASO DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. Ainda que no tenha sido realizado exame de corpo de delito, pode ser reconhecida a presena da qualificadora de escalada do crime de furto (art. 155, 4, II, do CP) na hiptese em que a dinmica delitiva tenha sido registrada por meio de sistema de monitoramento com cmeras de segurana e a materialidade do crime qualificado possa ser comprovada por meio das filmagens e tambm por fotos e testemunhos. De fato, nas infraes que deixam vestgios, indispensvel o exame de corpo de delito, nos termos do que disciplina o art. 158 do CPP, o qual somente pode ser suprido pela prova testemunhal quando aqueles houverem desaparecido. Contudo, estando devidamente demonstrada a existncia de provas referentes utilizao da escalada para realizar o furto, por meio de filmagem, fotos e testemunhos, mostra-se temerrio desconsiderar o arcabouo probatrio ante a ausncia de laudo pericial da escalada, o qual certamente apenas confirmaria as provas j existentes. Note-se que prevalece igualmente no STJ o entendimento de que no se deve reconhecer uma nulidade sem a efetiva demonstrao do prejuzo, pois a forma no deve preponderar sobre a essncia no processo penal. Ademais, importante ponderar que no pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados, os quais, na maioria das vezes, podem revelar de forma fiel a dinmica delitiva e as circunstncias do crime praticado. REsp 1.392.386-RS, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, julgado em 3/9/2013.DIREITO PENAL. CONCURSO DE CRIMES PREVISTOS NA LEI 8.666/1993. No configura bis in idem a condenao pela prtica da conduta tipificada no art. 90 da Lei 8.666/1993 (fraudar o carter competitivo do procedimento licitatrio) em concurso formal com a do art. 96, I, da mesma lei (fraudar licitao mediante elevao arbitraria dos preos). Isso porque se trata de tipos penais totalmente distintos. Com efeito, enquanto no crime do art. 90 o agente busca eliminar a competio ou fazer com que esta seja apenas aparente, no crime do art. 96, I, atinge-se diretamente a licitao, elevando arbitrariamente os preos em prejuzo da Fazenda Pblica. Dessa forma, caracterizadas as duas espcies delitivas, um crime no estar absorvido pelo outro. REsp 1.315.619-RJ, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ-PR), julgado em 15/8/2013.DIREITO PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). tpica a conduta do acusado que, no momento da priso em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situao de autodefesa. Isso porque a referida conduta no constitui extenso da garantia ampla defesa, visto tratar-se de conduta tpica, por ofensa f pblica e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. Precedentes citados: AgRg no AgRg no AREsp 185.094-

  • DF, Quinta Turma, DJe 22/3/2013; e HC 196.305-MS, Sexta Turma, DJe 15/3/2013. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 23/10/2013.CESPE - 2014 - CMARA DOS DEPUTADOS - Consultor Legislativo rea XXIIO princpio constitucional da autodefesa no alcana o indivduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais.

    GABA: C

    CESPE 2013 TJ-RR NOTRIOS

    Em razo do direito autodefesa, a jurisprudncia considera atpica a conduta de atribuir-se falsa identidade para ocultar a condio de foragido, quando da priso em flagrante pela prtica de outro crime.

    GABA: E

    CESPE - 2013 - TJ-PB - Juiz Leigo

    O uso de documento falso ou a atribuio de falsa identidade visando ocultao de antecedentes, ainda que para fins de autodefesa, configuram crime.

    GABA: C

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEMONSTRAO DA MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 7, IX, DA LEI 8.137/1990.

    Para a demonstrao da materialidade do crime previsto no art. 7, IX, da Lei 8.137/1990, imprescindvel a realizao de percia para atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condies imprprias para o consumo. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.175.679-RS, Sexta Turma, DJe 28/3/2012; e HC 132.257-SP, Quinta Turma, DJe 8/9/2011. Precedente citado do STF: HC 90.779-PR, Primeira Turma, DJe 23/10/2008. AgRg no Resp 1.111.736-RS, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, julgado em 17/12/2013.DIREITO PENAL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNO CARNAL CONTRA VULNERVEL.

    Na hiptese em que tenha havido a prtica de ato libidinoso diverso da conjuno carnal contra vulnervel, no possvel ao magistrado sob o fundamento de aplicao do princpio da proporcionalidade desclassificar o delito para a forma tentada em razo de eventual menor gravidade da conduta. De fato, conforme o art. 217-A do CP, a prtica de atos libidinosos diversos da conjuno carnal contra vulnervel constitui a consumao do delito de estupro de vulnervel. Entende o STJ ser inadmissvel que o julgador, de forma manifestamente contrria lei e utilizando-se dos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconhea a forma tentada do delito, em razo da alegada menor gravidade da conduta (REsp 1.313.369-RS, Sexta Turma, DJe 5/8/2013). Nesse contexto, o magistrado, ao aplicar a pena, deve sopesar os fatos ante os limites mnimo e mximo da reprimenda penal abstratamente prevista, o que j suficiente para garantir que a pena aplicada seja proporcional gravidade concreta do comportamento do criminoso. REsp 1.353.575-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/12/2013.AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTCULO. VIDRO DE VECULO AUTOMOTOR. CONFIGURAO DA QUALIFICADORA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEO.1. A questo em exame j foi enfrentada no mbito da Terceira Seo desta Corte no julgamento do

  • EREsp n. 1.079.847/SP, ocasio em que se consolidou a orientao de que a subtrao de objeto localizado no interior de veculo automotor mediante o rompimento do vidro qualifica o furto.

    2. Agravo Regimental a que se nega provimento.

    AgRg no REsp 1364606 DF 2013/0034873-1 Relator(a): Ministro JORGE MUSSI Julgamento: 22/10/2013

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSO. AMEAA. BENS DA VTIMA CONSIDERADOS EM SUA AMPLITUDE. DESTRUIO DE MOTOCICLETA. CONDUTA TPICA. RETORNO DOS AUTOS ORIGEM. APRECIAO DA TESE ABSOLUTRIA FORMULADA NA APELAO DEFENSIVA.

    1. A ameaa - promessa de causar um mal -, enquanto meio de execuo do crime de extorso, deve sempre ser dirigida a uma pessoa (algum), sujeito passivo do ato de constranger. De tal concluso, porm, no deriva outra: a de que a ameaa se dirija apenas integridade fsica ou moral da vtima, como apontou o Tribunal de origem.

    2. certo que a ameaa h de ser grave, isto , hbil para intimidar a vtima; todavia, no possvel extrair do tipo nenhuma limitao quanto aos bens jurdicos a que tal meio coativo pode se dirigir. Doutrina.3. Conforme se afirma na Exposio de Motivos do Cdigo Penal , a extorso definida numa frmula unitria, suficientemente ampla para abranger todos os casos possveis na prtica.

    4. Configura o crime de extorso a exigncia de pagamento em troca da entrega de motocicleta furtada, sob a ameaa de destruio do bem. Precedente.

    Processo: REsp 1207155 RS 2010/0162339-7 Relator(a): Ministro SEBASTIO REIS JNIOR Julgamento: 07/11/2013

    DIREITO PENAL. PRVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL PARA CONFIGURAO DO CRIME DE DESCAMINHO.

    desnecessria a constituio definitiva do crdito tributrio por processo administrativo-fiscal para a configurao do delito de descaminho (art. 334 do CP). Isso porque o delito de descaminho crime formal que se perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no pas, razo pela qual o resultado da conduta delituosa relacionada ao quantum do imposto devido no integra o tipo legal. A norma penal do art. 334 do CP elencada sob o Ttulo XI: "Dos Crimes Contra a Administrao Pblica" visa proteger, em primeiro plano, a integridade do sistema de controle de entrada e sada de mercadorias do pas como importante instrumento de poltica econmica. Assim, o bem jurdico protegido pela norma mais do que o mero valor do imposto, engloba a prpria estabilidade das atividades comerciais dentro do pas, refletindo na balana comercial entre o Brasil e outros pases. O produto inserido no mercado brasileiro fruto de descaminho, alm de lesar o fisco, enseja o comrcio ilegal, concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no pas, gerando uma srie de prejuzos para a atividade empresarial brasileira. Ademais, as esferas administrativa e penal so autnomas e independentes, sendo desinfluente, no crime de descaminho, a constituio definitiva do crdito tributrio pela primeira para a incidncia da segunda. HC 218.961-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/10/2013.

  • DIREITO PENAL. CONFIGURAO DO DELITO DE DUPLICATA SIMULADA.

    O delito de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP (redao dada pela Lei 8.137/1990), configura-se quando o agente emite duplicata que no corresponde efetiva transao comercial, sendo tpica a conduta ainda que no haja qualquer venda de mercadoria ou prestao de servio. O art. 172 do CP, em sua redao anterior, assim estabelecia a figura tpica do delito de duplicata simulada: Expedir ou aceitar duplicata que no corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestao de servio. Com o advento da Lei 8.137/1990, alterou-se a redao do dispositivo legal, que passou a assim prever: Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que no corresponda mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao servio prestado. Conforme se depreende de entendimento doutrinrio e jurisprudencial, a alterao do artigo pretendeu abarcar no apenas os casos em que h discrepncia qualitativa ou quantitativa entre o que foi vendido ou prestado e o que consta na duplicata, mas tambm aqueles de total ausncia de venda de bens ou prestao de servio. Dessa forma, observa-se que o legislador houve por bem ampliar a antiga redao daquele dispositivo, que cuidava apenas da segunda hiptese, mais grave, de modo a tambm punir o emitente quando houver a efetiva venda de mercadoria, embora em quantidade ou qualidade diversas. Precedente citado: REsp 443.929-SP, Sexta Turma, DJ 25/6/2007. REsp 1.267.626-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/12/2013.RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 71 E 155 , 4 , CP . FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. BOLSA FAMLIA . SAQUES FRAUDULENTOS. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. INAPLICABILIDADE.CONDUTA TPICA PERPETRADA CONTRA PROGRAMA ESTATAL QUE BUSCA RESGATARDA MISERABILIDADE PARCELA SIGNIFICATIVA DA POPULAO. MAIOR REPROVAO. CONTINUIDADE DELITIVA. NMERO DE INFRAES IMPLICA MAIOR EXASPERAO DE PENA. AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SMULA 211/STJ.

    1. Estagirio de rgo pblico que, valendo-se das prerrogativas de sua funo, apropria-se de valores subtrados do programa bolsa-famlia subsume-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 312 , 1 , do Cdigo Penal - peculato-furto -, porquanto estagirio de empresa pblica ou de entidades congneres se equipara, para fins penais, a servidor ou funcionrio pblico, lato sensu, em decorrncia do disposto no art. 327 , 1 , do Cdigo Penal.

    3. Indevida a incidncia do princpio da insignificncia em decorrncia de duplo fundamento: primeiro, o quantum subtrado, qual seja, R$ 2.130,00 (dois mil, cento e trinta reais), no pode ser considerado irrisrio; e, segundo, alm de atentar contra a Administrao Pblica, o delito foi praticado em desfavor de programa de transferncia de renda direta - Programa Bolsa Famlia -que busca resgatar da miserabilidade parcela significativa da populao do Pas, a tornar mais desabonadora a conduta tpica.

    Processo: REsp 1303748 AC 2012/0021034-2 Relator(a): Ministro SEBASTIO REIS JNIOR Julgamento: 25/06/2012

    Cespe - 2013 - PM-CEEstagirio de rgo pblico que, valendo-se das prerrogativas de sua funo, apropriar-se de valores subtrados do programa Bolsa Famlia responder pelo crime de peculato.GABA: CDIREITO PENAL. ABSORO DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO DE SONEGAO FISCAL.

  • O crime de sonegao fiscal absorve o de falsidade ideolgica e o de uso de documento falso praticados posteriormente quele unicamente para assegurar a evaso fiscal. Aps evoluo jurisprudencial, o STJ passou a considerar aplicvel o princpio da consuno ou da absoro quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideolgica crimes meio tiverem sido praticados para facilitar ou encobrir a falsa declarao, com vistas efetivao do pretendido crime de sonegao fiscal crime fim , localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de leso ao bem jurdico, integrando, assim, o iter criminis do delito fim. Cabe ressalvar que, ainda que os crimes de uso de documento falso e falsidade ideolgica sejam cometidos com o intuito de sonegar o tributo, a aplicao do princpio da consuno somente tem lugar nas hipteses em que os crimes meio no extrapolem os limites da incidncia do crime fim. Aplica-se, assim, mutatis mutandis, o comando da Smula 17 do STJ (Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, por este absorvido). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.366.714-MG, Quinta Turma, DJe 5/11/2013; AgRg no REsp 1.241.771-SC, Sexta Turma, DJe 3/10/2013. EREsp 1.154.361-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/2/2014.DIREITO PENAL. PRESCRIO DE MEDIDA DE SEGURANA. A prescrio da medida de segurana imposta em sentena absolutria imprpria regulada pela pena mxima abstratamente prevista para o delito. O CP no cuida expressamente da prescrio de medida de segurana, mas essa considerada uma espcie do gnero sano penal. Assim considerada, sujeita-se s regras previstas no CP relativas aos prazos prescricionais e s diversas causas interruptivas da prescrio. O STF j se manifestou nesse sentido ao entender que incide o instituto da prescrio na medida de segurana, estipulando que espcie do gnero sano penal e se sujeita, por isso mesmo, regra contida no artigo 109 do Cdigo Penal (RHC 86.888-SP, Primeira Turma, DJ de 2/12/2005). Esta Corte Superior, por sua vez, j enfrentou a questo, tambm considerando a medida de segurana como espcie de sano penal e, portanto, igualmente sujeita prescrio e suas regras, assentando, ainda, que o lapso temporal necessrio verificao da referida causa de extino da punibilidade deve ser encontrado tendo como referncia a pena mxima abstratamente prevista para o delito. REsp 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014.DIREITO PENAL. BENEFCIOS DA EXECUO PENAL NO CASO DE ESTRANGEIRO EM SITUAO IRREGULAR NO BRASIL. O fato de estrangeiro estar em situao irregular no pas, por si s, no motivo suficiente para inviabilizar os benefcios da execuo penal. Isso porque a condio humana da pessoa estrangeira submetida a pena no Brasil protegida constitucionalmente e no mbito dos direitos humanos. Com efeito, esses so aplicveis no s s relaes internacionais, mas a todo o ordenamento jurdico interno, principalmente s normas de direito penal e processual penal, por incorporarem princpios que definem os direitos e garantias fundamentais. HC 274.249-SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 4/2/2014.

    DIREITO PENAL. PROGRESSO DE REGIME PRISIONAL DE CONDENADO ESTRANGEIRO NO CASO DE EXISTNCIA DE DECRETO DE EXPULSO. irrelevante a existncia de decreto de expulso em desfavor do estrangeiro na anlise de pedido de progresso de regime de cumprimento da pena. Isso porque o art. 67 da Lei 6.815/1980 determina que, conforme o interesse nacional, a expulso poder ocorrer antes ou depois do cumprimento da sentena. Precedentes citados: AgRg no HC 260.768-SP, Sexta Turma, DJe 5/4/2013, e HC 186.490-RJ, Sexta Turma, DJe 13/2/2012. HC 274.249-SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 4/2/2014.DIREITO PENAL. CONDIO SUBJETIVA PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. Para a concesso de livramento condicional, a avaliao da satisfatoriedade do comportamento do executado no pode ser limitada a um perodo absoluto e curto de tempo.

  • Embora no se possa inviabilizar a concesso do livramento condicional apenas porque durante a execuo penal o condenado cometeu uma falta grave, o comportamento de um recluso do sistema penitencirio h de ser aferido em sua inteireza, por todo o perodo em que esteve cumprindo sua pena. Cingir o comprovado comportamento satisfatrio durante a execuo da pena, conforme demanda o art. 83, III, do CP, apenas a um curto perodo de tempo que anteceda a anlise do pedido implica dispensar o magistrado especialmente o que est em permanente contato com a realidade dos presdios de usar seu tirocnio, sua experincia e as informaes de que dispe nos autos para avaliar o merecimento do benefcio pretendido pelo interno. O poder discricionrio do juzo da execuo penal no pode ser restringido a ponto de transformar a avaliao subjetiva em um simples clculo aritmtico. REsp 1.325.182-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgamento em 20/2/2014.

    DIREITO PENAL. CONDENAES POR FATOS POSTERIORES AO CRIME EM JULGAMENTO. Na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento no podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do ru. Precedentes citados: HC 268.762-SC, Quinta Turma, DJe 29/10/2013 e HC 210.787-RJ, Quinta Turma, DJe 16/9/2013. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 20/2/2014.CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judicirio - Execuo de Mandados De acordo com a jurisprudncia do STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento no podem ser utilizados para configurar reincidncia, mas podem servir de fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do ru.

    GABA: EDIREITO PENAL. EXERCCIO DA PROFISSO DE FLANELINHA SEM A OBSERVNCIA DAS CONDIES PREVISTAS EM LEI. O exerccio, sem o preenchimento dos requisitos previstos em lei, da profisso de guardador e lavador autnomo de veculos automotores (flanelinha) no configura a contraveno penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941 (exerccio ilegal de profisso ou atividade). Consoante ensinamento doutrinrio, o ncleo do tipo de exerccio ilegal de profisso ou atividade busca coibir o abuso de certas pessoas, ludibriando inocentes que acreditam estar diante de profissionais habilitados, quando, na realidade, trata-se de uma simulao de atividade laboral especializada. No caso do guardador ou lavador de carros, no se pode afirmar que haja uma atividade especializada a exigir conhecimentos tcnicos para a sua realizao, no sendo a previso de registro em determinado rgo, por si s, capaz de tornar a conduta penalmente relevante. Precedentes citados do STJ: HC 273.692-MG, Quinta Turma, DJe 2/10/2013; HC 190.186-RS, Quinta Turma, DJe 14/6/2013. Precedente citado do STF: HC 115.046, Segunda Turma, DJe 16/8/2013. RHC 36.280-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/2/2014.

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO PARA A CONVERSO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. imprescindvel a prvia intimao pessoal do reeducando que descumpre pena restritiva de direitos para que se proceda converso da pena alternativa em privativa de liberdade. Isso porque se deve dar oportunidade para que o reeduncando esclarea as razes do descumprimento, em homenagem aos princpios do contraditrio e da ampla defesa. Precedentes citados: HC 256.036-SP, Quinta Turma, DJe 3/9/2013; HC 221.404-RJ, Sexta Turma, DJe 23/4/2013. HC 251.312-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/2/2014.

  • DIREITO PENAL. SUBSTITUIO DA PENA NO CRIME DE TRFICO DE DROGAS. O fato de o trfico de drogas ser praticado com o intuito de introduzir substncias ilcitas em estabelecimento prisional no impede, por si s, a substituio da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, devendo essa circunstncia ser ponderada com os requisitos necessrios para a concesso do benefcio. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.370.835-DF, Quinta Turma, DJe 29/5/2013 e AgRg no REsp 1.326.532/DF, Sexta Turma, DJe 14/11/2013. Precedente citado do STF: RHC 112.706, Primeira Turma, DJe 7/3/2013. AgRg no REsp 1.359.941-DF, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 4/2/2014.

    DIREITO PENAL. CRITRIO OBJETIVO PARA A CONCESSO DE INDULTO. A regra prevista no art. 1, I, do Dec. 7.873/2012, que admite a concesso de indulto coletivo aos condenados a pena inferior a oito anos, no pode ser interpretada de forma a permitir que tambm obtenham o benefcio aqueles que, embora condenados a pena total superior a esse limite, tenham menos de oito anos de pena remanescente a cumprir na data da publicao do referido diploma legal. De fato, o art. 1, I, do Dec. 7.873/2012 dispe que concedido o indulto coletivo s pessoas, nacionais e estrangeiras, condenadas a pena privativa de liberdade no superior a oito anos, no substituda por restritivas de direitos ou multa, e no beneficiadas com a suspenso condicional da pena que, at 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um tero da pena, se no reincidentes, ou metade, se reincidentes. Esse dispositivo legal traz critrio objetivo e de redao categrica: o paradigma para a concesso do benefcio a quantidade de pena a que o ru foi condenado, no podendo essa regra ser interpretada de forma a ser considerado o perodo que remanesce da pena na data da publicao do Decreto, sob pena de ofensa ao princpio da legalidade. Tanto assim que o referido diploma normativo categrico ao estabelecer que, para a concesso da comutao das penas, "o clculo ser feito sobre o perodo de pena j cumprido at 25 de dezembro de 2012" (art. 2, 1), ou seja, se fosse a inteno da Presidente da Repblica instituir indulto considerando apenas o perodo remanescente, o teria feito expressamente. Precedente citado: HC 180.399-DF, Quinta Turma, DJe 1/12/2011. HC 276.416-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2014.

    DIREITO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA.

    O descumprimento de medida protetiva de urgncia prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) no configura crime de desobedincia (art. 330 do CP). De fato, a jurisprudncia do STJ firmou o entendimento de que, para a configurao do crime de desobedincia, no basta apenas o no cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensvel que inexista a previso de sano especfica em caso de descumprimento (HC 115.504-SP, Sexta Turma, Dje 9/2/2009). Desse modo, est evidenciada a atipicidade da conduta, porque a legislao previu alternativas para que ocorra o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgncia, previstas na Lei Maria da Penha, prevendo sanes de natureza civil, processual civil, administrativa e processual penal. Precedentes citados: REsp 1.374.653-MG, Sexta Turma, DJe 2/4/2014; e AgRg no Resp 1.445.446-MS, Quinta Turma, DJe 6/6/2014. RHC 41.970-MG , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Vide Informativo n. 538).

    DIREITO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. O descumprimento de medida protetiva de urgncia prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) no configura crime de desobedincia (art. 330 do CP). De fato, o art. 330 do CP dispe sobre o crime de desobedincia, que consiste em desobedecer a ordem legal de funcionrio pblico. Para esse crime, entende o STJ que as determinaes cujo cumprimento seja

  • assegurado por sanes de natureza civil, processual civil ou administrativa retiram a tipicidade do delito de desobedincia, salvo se houver ressalva expressa da lei quanto possibilidade de aplicao cumulativa do art. 330 do CP (HC 16.940-DF, Quinta Turma, DJ 18/11/2002). Nesse contexto, o art. 22, 4, da Lei 11.340/2006 diz que se aplica s medidas protetivas, no que couber, o disposto no caput e nos 5 e 6 do art. 461 do CPC, ou seja, no caso de descumprimento de medida protetiva, pode o juiz fixar providncia com o objetivo de alcanar a tutela especfica da obrigao, afastando-se o crime de desobedincia. Vale ressaltar que, a excluso do crime em questo ocorre tanto no caso de previso legal de penalidade administrativa ou civil como no caso de penalidade de cunho processual penal. Assim, quando o descumprimento da medida protetiva der ensejo priso preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP, tambm no h falar em crime de desobedincia. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 11/3/2014.DIREITO PENAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE CALNIA. A manifestao do advogado em juzo para defender seu cliente no configura crime de calnia se emitida sem a inteno de ofender a honra. Isso porque, nessa situao, no se verifica o elemento subjetivo do tipo penal. Com efeito, embora a imunidade do advogado no exerccio de suas funes incida somente sobre os delitos de injria e de difamao (art. 142, I, do CP), para a configurao de quaisquer das figuras tpicas dos crimes contra a honra entre eles, a calnia faz-se necessria a inteno de ofender o bem jurdico tutelado. Nesse contexto, ausente a inteno de caluniar (animus caluniandi), no pode ser imputado ao advogado a prtica de calnia. Rcl 15.574-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/4/2014.DIREITO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA DESIGNADA COMO "ROUBO DE USO". tpica a conduta denominada roubo de uso. De incio, cabe esclarecer que o crime de roubo (art. 157 do CP) um delito complexo que possui como objeto jurdico tanto o patrimnio como a integridade fsica e a liberdade do indivduo. Importa assinalar, tambm, que o nimo de apossamento elementar do crime de roubo no implica, to somente, o aspecto de definitividade, pois se apossar de algo ato de tomar posse, de dominar ou de assenhorar-se do bem subtrado, que pode trazer o intento de ter o bem para si, de entregar para outrem ou apenas de utiliz-lo por determinado perodo. Se assim no fosse, todos os acusados de delito de roubo, aps a priso, poderiam afirmar que no pretendiam ter a posse definitiva dos bens subtrados para tornar a conduta atpica. Ressalte-se, ainda, que o STF e o STJ, no que se refere consumao do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, tambm denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtm a posse da res furtiva, ainda que no seja mansa e pacfica ou haja perseguio policial, sendo prescindvel que o objeto do crime saia da esfera de vigilncia da vtima. Ademais, a grave ameaa ou a violncia empregada para a realizao do ato criminoso no se compatibilizam com a inteno de restituio, razo pela qual no possvel reconhecer a atipicidade do delito roubo de uso. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/4/2014.DIREITO PENAL. FALSIFICAO DE DOCUMENTO PBLICO POR OMISSO DE ANOTAO NA CTPS. A simples omisso de anotao na Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) no configura, por si s, o crime de falsificao de documento pblico (art. 297, 4, do CP). Isso porque imprescindvel que a conduta do agente preencha no apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material, ou seja, deve ser demonstrado o dolo de falso e a efetiva possibilidade de vulnerao da f pblica. Com efeito, o crime de falsificao de documento pblico trata-se de crime contra a f pblica, cujo tipo penal depende da verificao do dolo, consistente na vontade de falsificar ou alterar o documento pblico, sabendo o agente que o faz ilicitamente. Alm disso, a omisso ou alterao deve ter concreta potencialidade lesiva, isto , deve ser capaz de iludir a percepo daquele que se depare com o documento supostamente falsificado. Ademais, pelo princpio da interveno mnima, o Direito Penal s deve ser invocado quando os demais ramos do Direito forem insuficientes para proteger os bens considerados importantes para a

  • vida em sociedade. Como corolrio, o princpio da fragmentariedade elucida que no so todos os bens que tm a proteo do Direito Penal, mas apenas alguns, que so os de maior importncia para a vida em sociedade. Assim, uma vez verificado que a conduta do agente suficientemente reprimida na esfera administrativa, de acordo com o art. 47 da CLT, a simples omisso de anotao no gera consequncias que exijam represso pelo Direito Penal. REsp 1.252.635-SP, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, julgado em 24/4/2014.DIREITO PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAO PARA A DECRETAO DA PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. Reconhecida falta grave no decorrer da execuo penal, no pode ser determinada a perda dos dias remidos na frao mxima de 1/3 sem que haja fundamentao concreta para justific-la. De fato, a Lei de Execuo Penal (LEP) estipula como um dos seus vetores o mrito do apenado, cuja avaliao decorre do cumprimento de seus deveres (art. 39), da disciplina praticada dentro do estabelecimento prisional (art. 44) e, por bvio, do comportamento observado quando em gozo dos benefcios previstos na aludida norma de regncia. Inserido nesse escopo, a configurao da falta de natureza grave enseja vrios efeitos (art. 48, pargrafo nico), entre eles: a possibilidade de colocao do sentenciado em regime disciplinar diferenciado (art. 56); a interrupo do lapso para a aquisio de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progresso para regime menos gravoso (art. 112); a regresso no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (art. 118); alm da revogao em at 1/3 do tempo remido (art. 127). Nesse contexto, o STJ adota o entendimento de que o cometimento de falta grave implica a perda de at 1/3 dos dias remidos, cabendo ao Juzo das Execues dimensionar o quantum cabvel, observando os critrios do artigo 57 da Lei 7.210/1984, relativos natureza, aos motivos, s circunstncias e s consequncias do fato, bem como pessoa do faltoso e seu tempo de priso, recomeando a contagem a partir da data da infrao". (HC 271.185-RS, Sexta Turma, DJe 14/3/2014). Dessa forma, ao decretar a perda dos dias remidos, o magistrado no pode apenas repetir o disposto no art. 57 da LEP, deixando de apontar elementos concretos do caso que, efetivame