Mineração e DNPM (The Brazilian Mining Sector and The Mineral Agency)

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Saulo Melo - Junho2016

Mineração e DNPM

Palestra ministrada à disciplina

Introdução às Ciências da Terra

SAULO MELO Especialista em Recursos Mineral

MSc. Geólogo 03 de junho de 2016

Saulo Melo - Junho2016

Roteiro da Palestra e seus Objetivo

Arcabouço legal

brasileiro

Experiências profissionais

O que é MINERAÇÃO

?

Quem é o DNPM? O que faz?

Atuação Geólog

o

Saulo Melo - Junho2016

• Departamento Nacional de Produção Mineral 2008-2016 Especialização UNISUL – Gestão e Política Mineral 2010-2011 CASTILLIAN Metais ltda 2007 Serviço Geológico do Brasil -CPRM 2007

• XSTRATA Brasil Exploração Mineral 2006-2007 Scan Consultoria e Projetos Ltda 2003-2004

• Mestrado Geologia Regional -UnB 2003-2006 Observatório Sismológico de Brasília 2000-2003

• Graduado Geologia -UnB 1998-2003

Carreira profissional do palestrante

Saulo Melo - Junho2016

MINERAÇÃO

• Importância (por quê?)

• No Brasil

• Prospecção mineral

• No mundo

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1.550.000 kg de minerais, metais e combustíveis fósseis em sua vida!

1 lb. = 0,45 kg

Saulo Melo - Junho2016

Por que mineração?

MINEROPAR, 2014.

Saulo Melo - Junho2016

Onde tem mineração?

MINEROPAR, 2014.

Saulo Melo - Junho2016

Fonte: Revista Em discussão – Senado, 2013

ETR e Tecnologia

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CARACTERÍSTICAS DA MINERAÇÃO

EXTRAÇÃO DO RECURSO MINERAL + APROVEITAMENTO ECONÔMICO

Saulo Melo - Junho2016

1. Rigidez locacional2. Singularidade da jazida3. Recurso natural não-renovável4. Degradação restrita e pontual5. Alto risco, alto investimento6. Globalizado7. Variação de preços

Recursos minerais

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O ciclo prospecção mineral

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Mina Ferro Carajás, Parauapebas/PAExemplo

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SIGMINE

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, 2014.

Proporção

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IBRAM, 2012.

Mineração no Brasil

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Mineração no Brasil

Fonte: IBRAM, 2013

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Principais depósitos

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Distribuição empregos

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Adaptado do IBRAM, 2014

2015-2016

2006-2011

2011-2013

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Preço x Investimento

Fonte: www.SNLMetals.com, 2015

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Metais base

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Hoje U$1.200 por onça (1 onça igual a 28 gramas) R$4.200 por onça (aproximadamente R$150/g de ouro)

OURO

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FERRO

Saulo Melo - Junho2016SNL Metals Economic Group, 2016.

Saulo Melo - Junho2016

Saulo Melo - Junho2016

Empresas e EmpreendedoresGoverno

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DNPM

O que é? Qual o papel

do Geólog

o?Qual a importância

do órgão?

Para onde vai?

De onde veio?

O que faz?

A Autarquia

Saulo Melo - Junho2016

DNPM

Autarquia

federal!!

Executa a outorga,

fiscalização e

arrecadação!

Garantir bens

minerais para a

sociedade!!

Tramitando PL –

Marco e Agência!!

Criada em 1934 pela CF!!

Gestão do patrimônio mineral brasileiro!

!

A Autarquia

Separação do bem mineral da propriedade de superfície a 81 anos

atrás...

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DECRETO Nº 7.092, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010

Regimento Interno do DNPM

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DECRETO Nº 7.092, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010.Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções

Comissionadas do Departamento Nacional de Produção Mineral -DNPM, e dá outras providências.

Saulo Melo - Junho2016

Ministério de Minas e Energia

Autarquias Federais

DNPM

ANEEL

ANP

Secretarias

Secretaria de Geologia, Mineração e

Transformação Mineral

Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento

Energético

Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis

Renováveis

Secretaria e Energia Elétrica

Empresas Públicas

CPRM

CBEE

CBEE

Empresa de Economia Mistas

Petróleo S/A

Centrais Elétricas Brasileiras

Since 1934 - 81 anos !

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LEGISLAÇÃO MINERAL

• Constituição Federal

• Código de Minas

• Lei do Geólogo

• Projeto de Lei - Marco Regulatório*

Saulo Melo - Junho2016

Legislação Mineral

Constituição Federal 1988

Art. 20. São bens da União:...IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração ... e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Saulo Melo - Junho2016

Constituição Federal 1988

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

Saulo Melo - Junho2016

Constituição Federal 1988

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Saulo Melo - Junho2016

DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Código de Minas Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.

Art. 2º Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia - MME; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

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Regimes

80%

11%9% 1%

Autorização e ConcessãoLavra GarimpeiraLicenciamentoRegistro Extração

Tipos de regime

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Fósseis!

Diamantes - CPKÁgua Mineral

Especializações do DNPM

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Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico.

§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.

§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores.

Art. 15. A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) – CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Parágrafo único. Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de GEÓLOGO, habilitado ao exercício da profissão.(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

CAPÍTULO IIDa Pesquisa Mineral

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Lei n° 4.076, DE 23 DE JUNHO DE 1962. Regula o exercício da profissão de geólogo

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4076.htm

Art. 6º São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:a) trabalhos topográficos e geodésicos;b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;c) estudos relativos a ciências da terra;d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;f) assuntos legais relacionados com suas especialidades;g) perícias e arbitramentos referentes às materiais das alíneas anteriores.

Parágrafo único. É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o disposto no item IX artigo 16, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

Lei do Geólogo

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Direito de Pesquisa

Direito de Lavra

Direito de Prioridade

Alvará de Pesquisa

Portaria de Lavra

Registro de Licença

Permissão de Lavra

Garimpeira

Requerimentos

Registro de Extração

Guia de Utilização

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Exemplo de

Alvará de Pesquisa

(Título minerário)

9999/2021

NOME TITULAR

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Empresas e EmpreendedoresGoverno

DOCUMENTOS TÉCNICOS

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Resumo do Processo

Requerimento de PesquisaPlano de Pesquisa

Emolumento

Área

Substância + Uso

Maior custo,menor risco

Art. 16 do CM

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Conteúdo do documento técnico:

1. Identificação da Substância e seu Uso2. Localização e mapas (indicar feições marcantes do

terreno e sua relação com a poligonal)3. Memorial descritivo da área (coordenadas SIRGAS2000)

4. Geologia regional5. Geologia local (se tiver)6. Características do ambiente (solo, vegetação, clima,

hidrografia)7. Modelo prospectivo para a substância8. Técnicas que serão usadas na pesquisa (geoquímica,

geofísica, trincheiras, sondagem, mapeamento e outros)9. Cronograma das atividades (planejamento)10. Orçamento de gastos com os trabalhos

Plano de Pesquisa

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Conteúdo do documento técnico: É um relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado (Art. 22 do CM).

Art. 23 do CM: I - exeqüibilidade técnico-econômica da lavra; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

II - inexistência de jazida; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

III - inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como: (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral.(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

Relatório Final de Pesquisa

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Ficha Cadastral

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Requerimentos principais

Saulo Melo - Junho2016

Saulo Melo - Junho2016

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Valores de emolumentos

Requerimento de Pesquisa

R$ 832,82E depois da outorga

do Alvará paga

R$ 3,06 por hectare

(na prorrogaçãoR$4,63 por hectare)

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Página do DNPM contém informações e acessos aos principais

sistemas.

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Cerca de 130 artigos!

Recebeu 371 emendas!

A expectativa é que o projeto de lei deverá ser dividido:

1) Royalties (CFM)2) Marco regulatório

(regras)3) Agência de Mineração

(DNPM)

E o projeto original não mais tramitará.

Projeto de Lei

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DNPM - www.dnpm.gov.br , http://sigmine.dnpm.gov.br/webmap/ , http://outorga.dnpm.gov.br/

Metal Economic Group - http://www.snl.com/Sectors/MetalsMining/Default.aspx http://www.adimb.com.br/

Noções de prospecção e pesquisa mineral - http://portal.ifrn.edu.br/ifrn/pesquisa/editora/livros-para-download/nocoes-de-prospeccao-e-pesquisa-mineral/view

IBRAM: Economia Mineral Brasileira 2012 e outras publicações: http://www.ibram.org.br/

MINEROPAR: Pôsteres - http://www.mineropar.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=98

Projeto de Lei na Câmara 37/2011 - http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490935

http://www.infomine.com/ http://www.kitco.com/ http://www.brasilmineral.com.br/

Fontes bibliográficas

Saulo Melo - Junho2016

Muito obrigado!saulo.melo@dnpm.gov.br

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