Execução penal

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UNIVERSIDADE TIRADENTES

PRÁTICAS INTEGRADORAS DO DIREITO I

Naiane da Cruz Novais

EXECUÇÃO PENAL

CONCEITO DE PENA

Para Delmanto a pena nada mais é que “a imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada pelo órgão judiciário, a quem praticou ilícito penal. Ela tem finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora”. (DELMANTO, 2002, p. 67)

O sistema penal brasileiro apresenta às penas as seguintes características:

a. é personalíssima, só atingindo o autor do crime (Constituição Federal, art. 5° XLV);

b. a sua aplicação é disciplinada pela lei (CP, art. 1°, e CF, art. 5°, XXXIX);

c. é inderrogável, no sentido da certeza de sua aplicação;

d. é proporcional ao crime (CF, art. 5°, XLVI e XLVII).

Fernando Capez acrescenta:

e. anterioridade, onde a lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal (CP, art. 1°, e CF, art. 5°, XXXIX);

e. anterioridade, onde a lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal (CP, art. 1°, e CF, art. 5°, XXXIX);

f. individualidade, a sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado (CF, art. 5°, XLVI);

g. humanidade, não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétuas (CP, art.75), de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (CF, art. 5°, XLVII).

Breve História da Pena

Inicialmente, as penas eram aplicadas como vingança. Ao delinquente era imposto o mesmo dano ou mal por ele causado, através da aplicação da famosa máxima: “Oculum pro óculo–dentem pro dente”. O delinquente tinha que ter um sofrimento igual ao que causou a sua vítima.

A Idade Média registra o auge da crueldade na repressão: penas capitais e tortura (amputações de orelhas, nariz, órgãos genitais, marcação com ferro quente, cegamento, dilacerações dos membros até a morte) eram bastante empregadas, não só como meio de procedimento, mas como forma de penalidade.

Aos poucos, foi se espalhando a ideia de que o cruel prazer de punir não causavam mais o horror esperado, e a pena não poderia mais objetivar uma vingança pública, pois, em cada homem, por pior que seja, há alguma humanidade, que deve ser respeitada. Sem dúvida, a Igreja teve forte participação para amenizar a aplicação das penas, mas somente por volta da primeira metade do séc. XIX que os vários tipos de suplícios, com seus castigos são definitivamente repudiados e banidos.

Pena de Prisão

Somente no Séc. XVIII é que a prisão foi reconhecida como pena definitiva em substituição à pena de morte. Eram prisões geralmente subterrâneas e insalubres, onde os condenados eram amontoados.

Tipos de Penas Previstas no Código Penal Brasileiro

As penas previstas pelo Código Penal são aquelas estabelecidas em seu art. 32 e seus incisos quais sejam:

a. privativas de liberdade;

b. restritivas de direitos; e

c. pena de multa.

As privativas de liberdade consistem em reclusão, detenção e prisão simples.

Tipos de Penas Previstas no Código Penal Brasileiro

a. prestação pecuniária (CP, art. 45 §1°);

b. perda de bens e valores (CP, art. 45§ 3°);

c. prestação de serviços à comunidade (CP, art. 46);

d. à interdição temporária de direitos (CP,art. 47); e

e. limitação de fim de semana (CP, art. 48).

Regimes de Cumprimento das Penas

O Código Penal prevê três tipos de regimes para o cumprimento das penas privativas de liberdade:

a. fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b. semiaberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c. aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Finalidade da Pena

a. Retributiva; b. Preventiva; c. Ressocializadora.

Direitos dos Condenados

A Constituição Federal em seu art. 5°, XLIX assegura aos presos o respeito à integridade física e moral;

Assim as torturas e todo tratamento que se davam aos condenados antigamente, hoje são vedados conforme assegura a Lei Maior.

Segundo Mirabete (2003) “a prisão não deve impor restrições que não sejam inerentes à própria natureza da pena privativa de liberdade”. (MIRABETE, 2003, p. 259)

Direitos dos Condenados

Os dispositivos que tratam dos direitos do preso na Lei de Execução Penal são os artigos 40 a 43.

Os direitos do preso, conforme artigo 41 da LEP são:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - previdência social:

Direitos dos Condenados

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

Direitos dos Condenados

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivador do diretor do estabelecimento: a maioria dos direitos do preso é insuscetível de exclusão, restrição ou suspensão, porém, os previstos nos incisos V, X e XV podem ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Assim, decorrentes de fatos ligados à boa ordem, segurança e disciplina no estabelecimento, permite-se a suspensão ou redução da jornada de trabalho, da recreação, das visitas e dos contatos com o mundo exterior.

Deveres dos Condenados

Os deveres do condenado estão descritos no artigo 39 da Lei 7.210/84.

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

Deveres dos Condenados

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - indenização à vítima ou aos seus sucessores;

VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - conservação dos objetos de uso pessoal.

Realidade do Sistema Prisional Brasileiro

“Parece, pois, que treinar homens para a vida livre submetendo-os a condições de cativeiro, afigura-se tão absurdo como alguém se preparar para uma corrida, ficando na cama por semanas”. (THOMPSON, 2000, p. 12 e 13)

NÃO ALCANÇANDO A SUA FINALIDADE DE RESSOCIALIZAÇÃO, O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO SE ENCONTRA FALIDO.

Fonte: http://www.cidadeverde.com

Fonte: DEPEN 31/12/2008

Redução da Maioridade Penal

Já responsabilizamos adolescentes em ato infracional (ECA);

O índice de reincidência nas prisões é de 70%;

O sistema prisional brasileiro não suporta mais pessoas;

Reduzir a maioridade penal não reduz a violência;

Reduzir a maioridade penal é tratar o efeito, não a causa;

Educar é melhor e mais eficiente do que punir.

Conclusão

A privação da liberdade é, em alguns casos, necessária para a sociedade, mas é necessário que se tomem medidas de forma a ressocializar o preso, alcançando o fim penal. Atualmente a Lei é inaplicável diante da falta de estrutura governamental.

REFERÊNCIAS:

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte geral. 28.ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

https://18razoes.wordpress.com/quem-somos/

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1299

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2305

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