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UNIVERSIDADE TIRADENTES PRÁTICAS INTEGRADORAS DO DIREITO I Naiane da Cruz Novais

Execução penal

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UNIVERSIDADE TIRADENTES

PRÁTICAS INTEGRADORAS DO DIREITO I

Naiane da Cruz Novais

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EXECUÇÃO PENAL

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CONCEITO DE PENA

Para Delmanto a pena nada mais é que “a imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada pelo órgão judiciário, a quem praticou ilícito penal. Ela tem finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora”. (DELMANTO, 2002, p. 67)

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O sistema penal brasileiro apresenta às penas as seguintes características:

a. é personalíssima, só atingindo o autor do crime (Constituição Federal, art. 5° XLV);

b. a sua aplicação é disciplinada pela lei (CP, art. 1°, e CF, art. 5°, XXXIX);

c. é inderrogável, no sentido da certeza de sua aplicação;

d. é proporcional ao crime (CF, art. 5°, XLVI e XLVII).

Fernando Capez acrescenta:

e. anterioridade, onde a lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal (CP, art. 1°, e CF, art. 5°, XXXIX);

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e. anterioridade, onde a lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal (CP, art. 1°, e CF, art. 5°, XXXIX);

f. individualidade, a sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado (CF, art. 5°, XLVI);

g. humanidade, não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétuas (CP, art.75), de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (CF, art. 5°, XLVII).

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Breve História da Pena

Inicialmente, as penas eram aplicadas como vingança. Ao delinquente era imposto o mesmo dano ou mal por ele causado, através da aplicação da famosa máxima: “Oculum pro óculo–dentem pro dente”. O delinquente tinha que ter um sofrimento igual ao que causou a sua vítima.

A Idade Média registra o auge da crueldade na repressão: penas capitais e tortura (amputações de orelhas, nariz, órgãos genitais, marcação com ferro quente, cegamento, dilacerações dos membros até a morte) eram bastante empregadas, não só como meio de procedimento, mas como forma de penalidade.

Aos poucos, foi se espalhando a ideia de que o cruel prazer de punir não causavam mais o horror esperado, e a pena não poderia mais objetivar uma vingança pública, pois, em cada homem, por pior que seja, há alguma humanidade, que deve ser respeitada. Sem dúvida, a Igreja teve forte participação para amenizar a aplicação das penas, mas somente por volta da primeira metade do séc. XIX que os vários tipos de suplícios, com seus castigos são definitivamente repudiados e banidos.

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Pena de Prisão

Somente no Séc. XVIII é que a prisão foi reconhecida como pena definitiva em substituição à pena de morte. Eram prisões geralmente subterrâneas e insalubres, onde os condenados eram amontoados.

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Tipos de Penas Previstas no Código Penal Brasileiro

As penas previstas pelo Código Penal são aquelas estabelecidas em seu art. 32 e seus incisos quais sejam:

a. privativas de liberdade;

b. restritivas de direitos; e

c. pena de multa.

As privativas de liberdade consistem em reclusão, detenção e prisão simples.

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Tipos de Penas Previstas no Código Penal Brasileiro

a. prestação pecuniária (CP, art. 45 §1°);

b. perda de bens e valores (CP, art. 45§ 3°);

c. prestação de serviços à comunidade (CP, art. 46);

d. à interdição temporária de direitos (CP,art. 47); e

e. limitação de fim de semana (CP, art. 48).

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Regimes de Cumprimento das Penas

O Código Penal prevê três tipos de regimes para o cumprimento das penas privativas de liberdade:

a. fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b. semiaberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c. aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

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Finalidade da Pena

a. Retributiva; b. Preventiva; c. Ressocializadora.

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Direitos dos Condenados

A Constituição Federal em seu art. 5°, XLIX assegura aos presos o respeito à integridade física e moral;

Assim as torturas e todo tratamento que se davam aos condenados antigamente, hoje são vedados conforme assegura a Lei Maior.

Segundo Mirabete (2003) “a prisão não deve impor restrições que não sejam inerentes à própria natureza da pena privativa de liberdade”. (MIRABETE, 2003, p. 259)

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Direitos dos Condenados

Os dispositivos que tratam dos direitos do preso na Lei de Execução Penal são os artigos 40 a 43.

Os direitos do preso, conforme artigo 41 da LEP são:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - previdência social:

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Direitos dos Condenados

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

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Direitos dos Condenados

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivador do diretor do estabelecimento: a maioria dos direitos do preso é insuscetível de exclusão, restrição ou suspensão, porém, os previstos nos incisos V, X e XV podem ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Assim, decorrentes de fatos ligados à boa ordem, segurança e disciplina no estabelecimento, permite-se a suspensão ou redução da jornada de trabalho, da recreação, das visitas e dos contatos com o mundo exterior.

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Deveres dos Condenados

Os deveres do condenado estão descritos no artigo 39 da Lei 7.210/84.

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

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Deveres dos Condenados

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - indenização à vítima ou aos seus sucessores;

VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - conservação dos objetos de uso pessoal.

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Realidade do Sistema Prisional Brasileiro

“Parece, pois, que treinar homens para a vida livre submetendo-os a condições de cativeiro, afigura-se tão absurdo como alguém se preparar para uma corrida, ficando na cama por semanas”. (THOMPSON, 2000, p. 12 e 13)

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NÃO ALCANÇANDO A SUA FINALIDADE DE RESSOCIALIZAÇÃO, O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO SE ENCONTRA FALIDO.

Fonte: http://www.cidadeverde.com

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Fonte: DEPEN 31/12/2008

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Redução da Maioridade Penal

Já responsabilizamos adolescentes em ato infracional (ECA);

O índice de reincidência nas prisões é de 70%;

O sistema prisional brasileiro não suporta mais pessoas;

Reduzir a maioridade penal não reduz a violência;

Reduzir a maioridade penal é tratar o efeito, não a causa;

Educar é melhor e mais eficiente do que punir.

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Conclusão

A privação da liberdade é, em alguns casos, necessária para a sociedade, mas é necessário que se tomem medidas de forma a ressocializar o preso, alcançando o fim penal. Atualmente a Lei é inaplicável diante da falta de estrutura governamental.

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REFERÊNCIAS:

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte geral. 28.ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

https://18razoes.wordpress.com/quem-somos/

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1299

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2305