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RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
DA: PREGOEIRA E EQUIPE DE APOIO
PARA: SUPERINTENDENTE DE NEGÓCIOS EM VAREJO AEROPORTUÁRIO
ASSUNTO: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
REFERENTE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 259/LALI-2/SEDE/2017
OBJETO: CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS DESTINADAS A EXPLORAÇÃO
COMERCIAL DE BOMBONIERE NOS AEROPORTOS DA REDE
INFRAERO .
RECORRENTE: GSS EMPREENDIMENTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI – CNPJ Nº
24.419.149/0001-78
RECORRIDA: PIPOCA MÁGICA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELLI - ME - CNPJ Nº
20.817.931/0001-94
Senhor Superintendente,
1. Versa o presente relatório sobre recurso administrativo interposto pela licitante GSS
EMPREENDIMENTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI – CNPJ nº 24.419.149/0001-78, doravante
denominada GSS, contra a decisão da Pregoeira e Equipe de Apoio quanto a habilitação da
PIPOCA MÁGICA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELLI – ME no certame supracitado.
2. Delineamos, ao longo deste Relatório, as arguições apresentadas pela Recorrente, as
contrarrazões da Recorrida e apreciação dos argumentos de acordo com as condições esculpidas no
instrumento convocatório, na Lei e na jurisprudência quanto à matéria.
A. DA TEMPESTIVIDADE
3. O recurso apresentado foi recebido e conhecido pela Administração, nos termos do
subitem 12.2 do Edital.
4. Sendo assim, esta Pregoeira e Equipe de Apoio decidem pelo CONHECIMENTO
DE OFÍCIO dos recursos ora interpostos e da respectiva contrarrazão de recursos, as quais foram
protocolizadas no prazo legal do Edital.
(Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 259/LALI-2/SEDE/2017)
Página 2
B. DOS FATOS
5. O processo licitatório em tela foi publicado no DOU e Jornal Gazeta de São Paulo
em 06/09/2017 e disponibilizado nos sites: www.licitacoes-e.com.br (ID 687666) e
www.infraero.gov.br, com data de abertura prevista para o dia 26/09/2017.
6. Na data de abertura da licitação foram constatadas 3 (três) propostas cadastradas sítio
de licitações do Banco do Brasil, sendo todas classificadas para a fase de lances.
7. Assim, sendo, após o processamento da disputa de lances, as empresas partícipes do
certame foram assim classificadas, conforme maiores ofertas:
1 PIPOCA MAGICA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME ME* R$ 58.999,08
2 GSS EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS EIRELI ME* R$ 56.190,00
3 AEROMIX CONVENIENCIAS LTDA OE* R$ 47.000,00
8. Após convocação e análise da documentação da empresa PIPOCA MÁGICA
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI – ME, a Pregoeira, juntamente com a Equipe de Apoio,
divulgou o resultado favorável à habilitação da empresa em 06/10/2017.
9. A empresa GSS registrou no portal de licitações a intenção quanto a interposição de
recurso administrativo, conforme informações do quadro a seguir, bem como encaminhou sua peça
recursal, cujas razões serão tratadas a partir do item 12 deste relatório.
09/10/2017
09:51:27
GSS
EMPREENDIMENTOS
ALIMENTICIOS EIRELI
Com fundamento no item 12.2 do edital, a licitante
manifesta de forma tempestiva, sua intenção de recurso
por considerar que o vencedor se utilizou indevidamente
de tratamento diferenciado para ME.
C. DAS RAZÕES RECURSAIS
C.1. Das razões recursais da empresa GSS EMPREENDIMENTOS ALIMENTÍCIOS
EIRELI1
10. A empresa GSS alega em sua peça recursal os argumentos abaixo transcritos, em
resumo e in verbis:
1 O texto completo da petição recursal da GSS EMPREENDIMENTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI encontra-se disponibilizado no sítio (link):
https://www.licitacoes-e.com.br/aop/consultar-detalhes-licitacao.aop?opcao=consultarDetalhesLicitacao&numeroLicitacao=687666
(Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 259/LALI-2/SEDE/2017)
Página 3
“I – DA SÓCIA CAMILE MURICY CAJAZEIRA SOUTO
Registra-se que a PIPOCA MAGICA teve a data de abertura em
11/08/2014 e na mesma data foi registrado DECLARAÇÃO DE
ENQUADRAMENTO – ME porem da análise das empresas em nome
da Sra. Camile Muricy Cajazeiras Souto se verifica que a mesma se no
que prevê o § 4º do artigo 3º da Lei 123/2006 prevê vedações quanto
ao enquadramento como EPPs e MEs que, por conseguinte, não fará
jus da fruição dos benefícios concedidos às pequenas empresas,
vejamos:
“§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico
diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o
regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para
nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
[...]
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita
como empresário ou seja sócia de outra empresa que
receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta
Lei Complementar, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste
artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez
por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por
esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste
artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado
de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a
receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso
II do caput deste artigo; ”
A Sra. Camile foi sócia da COLORADO LOGISTICA E
ARMAZENAGEM LTDA (Atual Razão Social da VR LOCAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS LTDA) até 12/09/2017 conforme CERTIDÃO
INTEIRO TEORDIGITAL da 4° Alteração e Consolidação da
Sociedade da mesma empresa registrada em 12/09/2017 (Anexo I)
Sendo assim, considerando que a empresa COLORADO LOGISTICA E
ARMAZENAGEM LTDA é uma empresa não beneficiada pela Lei
Complementar nº 123 é possível constatar que a PIPOCA MAGICA por
ter a Sra. Camile como sócia era vedada a se enquadrar como ME/EPP
desde a sua data de abertura e entrega de DECLARAÇÃO DE
(Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 259/LALI-2/SEDE/2017)
Página 4
ENQUADRAMENTO – ME conforme prevê o § 4º do artigo 3° da Lei
123/2006 já citado.
Cabe citar, que hoje a Sra. Camile não consta mais no QSA da
COLORADO LOGISTICA conforme cartão CNPJ emitido em
09/10/2017 (Anexo 02) porém esta situação ocorreu após a data de
referência da licitação, a saber 05/06/2017.
Ponto critico, as notas apresentadas pela Pipoca Magica para
comprovação da atividade foram emitidas em 04/08/2017 NF192,
11/08/2017 NF195 e NF196, ou seja, dentro do período no qual a
empresa se encontrava vedada a se enquadrar como ME. Segue o que
consta no campo DADOS ADICIONAIS das referidas Notas Fiscais:
“NF196 ...
DADOS ADICIONAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Valor Aproximado dos Tributos R$252,60. Fonte: IBPT. EMPRESA
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” Grifo nosso.
Sendo assim é flagrante o uso indevido de benefício concedido a micro
empresas, no caso a opção pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresa
e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional sem condições
necessárias para tal, ou seja, de acordo com a norma legal a sua
emissão as Notas Fiscais juntadas ao processo SÃO IRREGULARES, E
PORTANTO, NÃO PODEM SOB QUALQUER ARGUMENTO SER
ADMITIDAS PARA O FIM DE COMPROVAÇÃO QUE EXERCE
ATIVIDADE PERTINENTE
Por ter omitido tais informações no processo licitatório, praticou a
sócia da empresa Pipoca Magica o crime de falsidade ideológica, e a
INFRAERO não pode ser conivente com práticas delitivas em seus
certames licitatório, devendo até o mesmo denunciar tal situação as
autoridades competentes!
I – DO FATURAMENTO DA PIPOCA MAGICA
Em primeiro, parece mesmo estranho que uma empresa com oito filiais,
das quais duas em Aeroporto e cinco em shopping’s, não exceda o
máximo previsto para continuar a caracterizar-se como empresa de
Pequeno Porte, quiçá Micro Empresa, como se declara a recorrida.
Segue lista de filiais da Pipoca Mágica (Anexo 02):
-20.817.931/0001-94 - Edif. Memorial Carmem Freitas Sala 104
-20.817.931/0002-26 – Salvador Shopping Piso L1 Quiosq. 115
(Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 259/LALI-2/SEDE/2017)
Página 5
-20.817.931/0003-56 – Salvador Norte Shopping Piso L1 Quiosq. 101
-20.817.931/0004-37 – Shopping Bella Vista, 2 Piso, Quiosq. 10ª
-20.817.931/0006-07 – Shopping Center Iguatemi Loja 008
-20.817.931/0007-80 – Shopping Bela Vista 1 Piso Quiosq. 27.1
-20.817.931/0008-60 – Aeroporto Salvador, 1 Piso da Praça de
Alimentação
-20.817.931/0009-41 – Aeroporto Salvador, 1 Piso Saguão de
Embarque Domestico
[...]
Outro sim, cabe destacar, que o faturamento considerando para fim do
que trata o §4º do artigo 3º da Lei 123/2006 é o faturamento global
das empresas das quais participa a sócia. Segue Empresas as quais a
Sra Camile possui participação até a data base da licitação (Anexo
03):
-20.817.931/0001-94 – PIPOCA MÁGICA COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI ME;
-20.249.789/0001-26 – PATRIMONIAL JAQUEIRA LTDA ME;
-06.219.754/0001-13 – COLORADO LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM
LTDA.
[...]
Isso posto, a empresa PIPOCA MAGICA COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI – ME se encontra vedada a se enquadra como
ME conforme prevê a o item III, VI e V da § 4º do artigo 3º da Lei
123/2006, podendo-se afirmar que a mesma se utilizou indevidamente
do tratamento diferenciado nas contratações públicas sem reunir as
condições necessárias para tal.
[...]
Cabe citar, novamente, que a PIPOCA MAGICA COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI – ME já se encontra vedada a se enquadrar como
ME desde a data de abertura em 11/08/2014.
[...]
IV – DO USO INDEVIDO DE BENEFICIO DESTINADO A
EMPRESAS ME E EPP NO PREGÃO
A Recorrida se utiliza do beneficio previsto para ME/EPP ao a não ser
constatado o empate fixo entre o lance da Recorrida e o lance ofertado
pela Recorrente que é Micro Empresa por força do que determina o
Art. 45 III §2° da Lei 123 de 2006.
[...]
V – Por todo exposto, é a presente para requerer a V. As. Que seja
refeita a análise dos documentos apresentados pela Recorrida afim de
se verificar sua regularidade e pelo compromisso com a legalidade e
demais princípios aos quais a Administração Pública está sujeita,
(Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 259/LALI-2/SEDE/2017)
Página 6
mesmo que tal verificação não faça parte das atribuições rotineiras do
Pregoeiro...requer-se que sejam feitas as diligencias necessárias afim
de se comprovar que a PIPOCA MAGICA COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI – ME é vedada a se enquadra como Micro
Empresa/Empresa de Pequeno Porte e , por fim, declarar inabilitação
da RECORRIDA.
Presentes as situações acima e por todo o exposto, requer que seu
recurso seja recebido, conhecido e provido afim de REFORMAR a
decisão que Classificou e Habilitou a Licitante PIPOCA MAGICA
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI – ME, para que esta seja
excluída do certame, DESCLASSIFICADA e INABILITADA. “
D. DAS CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA – PIPOCA MÁGICA COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI – ME
11. Recebidas as peças recursais, a empresa RECORRIDA foi comunicada do prazo para
apresentação de contrarrazões de recurso por meio do Ofício nº 10756/LALI-2/2017, tendo
apresentado sua defesa nos termos delineados a seguir.
D.1. Das contrarrazões acerca do recurso interposto pela GSS EMPREENDIMENTOS
ALIMENTÍCIOS EIRELI
12. No que diz respeito às contrarrazões apresentadas quanto ao recurso interposto da
empresa GSS, a RECORRIDA se manifestou conforme transcrições abaixo resumidas:
“II. DA SINTESE DO RECURSO INTERPOSTO
O referido certame contou com a participação de algumas empresas,
entre as quais, a ora Recorrente e a Recorrida, tendo sido a PIPOCA
MÁGICA declarada vencedora, uma vez que ofertou a melhor proposta
de preço em favor da Infraero e atendeu a todas as exigências
editalícias, consoante averiguado e decidido pela i. Pregoeira.
Incontente [sic] com o resultado da disputa, a Recorrente interpôs o
presente recurso administrativo, impugnando a habilitação da
Recorrida, aduzindo os pontos a seguir sintetizados:
a) não poderia, a Recorrida, se valido dos benefícios previstos na
Lei Complementar 123/2006, uma vez que, supostamente, incorre nas
vedações contidas no parágrafo 4o, do artigo 3o, da referida Lei, na
medida em que a sócia da Recorrida também figura no quadro
societário da empresa Colorado Logística e Armazenamento Ltda., o
que a impediria de optar pelo Simples Nacional e se valer do
tratamento diferenciado outorgado às microempresas;
(Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 259/LALI-2/SEDE/2017)
Página 7
b) por supostamente possuir oito filiais, segundo narra, a
Recorrente presume e acusa que o faturamento da Recorrida extrapola
o limite estabelecido em lei para enquadrá-la como Micro Empresa ou
Empresa de Pequena Porte;
c) segundo alega, em face de supostamente a sócia da Recorrida
também figurar como sócia da empresa Patrimonial Jaqueira Ltda.,
que também é uma micro empresa, tal situação societária importaria
na impossibilidade de a Recorrida estar enquadrada como micro
empresa e se beneficiar das Pois bem. Com base nestes argumentos, a
Recorrente sustenta que a Recorrida agiu com má-fé, praticou crime e
fraude no processo licitatório em curso. E, na sua lógica, não sendo, de
fato, a Recorrida uma micro empresa, não poderia se socorrer do
tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar 123/2006,
excluindo acesso ao benefício do empate ficto, que, como alardeado,
teria causado prejuízo à Recorrente.
Consoante será desvendado, nenhuma das alegações promovidas pela
Recorrente merece prosperar. Em verdade, revelam, isto sim, uma
tentativa malsucedida de impedir que a administração pública contrate
a empresa devidamente habilitada, que ofertou a melhor proposta,
valendo-se de factoides e imputações levianas, totalmente desprovidas
de veracidade.
Importante registrar, desde logo, que a Recorrida repudia, de forma
veemente, todas as acusações e imputações de prática de crimes
irresponsavelmente acusadas pela Recorrente, que, ao fim deste
processo, provocarão a adoção das medidas cabíveis para reparar a
honra da Recorrida e sua sócia.
II – DO MÉRITO
Doravante, a Recorrida cuidará de abordar e impugnar cada
argumento engendrado pela Recorrente, a fim de desvendar o quanto
são absurdos e absolutamente improcedentes, devendo ser rechaçados,
por completo.
De logo, a Recorrida adverte que não prestou qualquer informação
falsa ou se valeu de qualquer circunstância ou benefício indevido.
Muito ao revés. A Recorrida declarou ser uma micro empresa porque
é! Conforme é possível certificar junto à Receita Federal, a Recorrida
está enquadrada legalmente como micro empresa, motivo pelo qual
informou a sua condição no processo licitatório.
[...]
A leitura e interpretação do dispositivo legal supratranscrito permite
concluir que a pessoa jurídica não poderá gozar dos benefícios
(Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 259/LALI-2/SEDE/2017)
Página 8
previstos na LC 123/2006 se tiver um sócio que participe de outras
sociedades que também recebam tratamento jurídico diferenciado
previsto na referida LC, DESDE QUE A RECEITA BRUTA GLOBAL
ULTRAPASSE O VALOR ESTABELECIDO NO INCISO II DO
ARTIGO 3°, qual seja, R$ 3.600.000,00.
Ademais, também não poderá receber tratamento jurídico diferenciado
a sociedade enquadrada como micro empresa cuja sócia detenha em
outra pessoa jurídica não beneficiária da LC n.º 123/2006 mais de.
10% de participação, DESDE QUE A RECEITA BRUTA GLOBAL
ULTRAPASSE O VALOR ESTABELECIDO NO INCISO II DO
ARTIGO 3º, qual seja, R$ 3.600.000,00.
A Recorrida não incorre em nenhuma das vedações acima destacadas.
Em primeiro lugar, a Recorrida está enquadrada como micro empresa
porque, no ano calendário passado, a sua receita bruta, não
ultrapassou o montante de R$ 360.000,00, consoante comprova o
documento anexo (doc. 01), emitido pela Receita Federal, permitindo,
legitimamente, a aplicação do inciso I, do artigo 3o, da Lei
Complementar 123/2006.
Em segundo lugar, o fato da sócia da Recorrida ter sido sócia da
Colorado Logística e Armazenagem Ltda. não importa na perda do
enquadramento de micro empresa e, consequentemente, vedação aos
benefícios previstos na LC, uma vez que a receita bruta global não
ultrapassa o valor de R$ 3.600.000,00, previsto no inciso II, do artigo
3º, da Lei.
[...]
Logo, é totalmente improcedente a alegação da Recorrente.
De igual forma, a alegação feita pela Recorrente de que, por
supostamente a Recorrida possuir oito filiais, presume-se que o seu
faturamento extrapola o limite estabelecido em lei para enquadrá-la
como Micro Empresa ou Empresa de Pequena Porte, não merece
prosperar.
O documento anteriormente referido e acostado às presentes
contrarrazões (doc. 01) provam, de forma irrefutável, que a receita
bruta da Recorrida no último ano-calendário não ultrapassa o valor de
R$ 360.000,00, previsto no inciso I, do artigo 3º, da Lei Complementar
123/2006.
O referido documento oficial elimina todo e qualquer cenário criado
pela Recorrente de especulação e suspeita sobre o atendimento, pela
Recorrida, do requisito objetivo estabelecido para enquadramento em
(Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 259/LALI-2/SEDE/2017)
Página 9
micro empresa, o que lhe garante o tratamento diferenciado garantido
na Lei Complementar 123/2006, sendo irrelevante a quantidade de
filiais que a Recorrida supostamente possua.
Melhor sorte não assiste ao terceiro e último argumento levantado pela
Recorrente, que tem por premissa a alegação de que a sócia da
recorrida também figura como sócia da empresa Patrimonial Jaqueira
Ltda., que também é uma micro empresa, o que a impossibilitaria de
ser enquadrada como micro empresa, de acordo com as vedações da
Lei Complementar 123/2006.
Sucede que a sócia da Recorrida NÃO é sócia da Patrimonial Jaqueira
Ltda., consoante é possível verificar no QSA da Receita Federal (dos.
02), ao contrário do que sustentado pela Recorrente, o que faz cair por
terra toda o seu ilegítimo esforço de imputar acusações e prática de
crimes à Recorrida, conforme posto nas razões recursais.
Mas, ainda que fosse sócia, de igual forma, tal condição por si só não
seria capaz de vedar o enquadramento da Recorrida como micro
empresa, bem assim se valer dos benefícios previstos na LC 123/2006,
pois, como disciplina o inciso Ml, do parágrafo 4o, do artigo 3o, da
referida LC, haveria que ultrapassar a receita bruta global, no valor de
R$ 3.600.000,00, o que não ocorre.
Sem falar que tal fiscalização é de competência da Receita Federal e,
pela sua forte e incessante atuação, o desenquadramento da Recorrida
já teria ocorrido.
Nota-se, portanto, que todas as tentativas da Recorrente são vazias,
desguarnecidas de substância e incapazes de afastar a Recorrida do
certame, pelo que a contratação da Recorrida representa a garantia de
pactuar com empresa totalmente apta para cumprir o contrato licitado.
III – DA CONCLUSÃO
Diante do quadro fático relatado, pugna esta Recorrida seja o presente
Recurso Administrativo Hierárquico totalmente improvido, para que
seja confirmada vencedora do certame, ocasionando a contratação da
PIPOCA MÁGICA COMERCIO DE AUMENTOS EIRELI - ME.”
E. DA ANÁLISE DAS ARGUMENTAÇÕES CONSTANTES DAS PEÇAS RECURSAIS
13. Tendo esta Pregoeira Titular e sua Equipe de Apoio, assim como a INFRAERO, o
compromisso com a legalidade, com a correção dos atos e com os princípios aos quais a
(Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 259/LALI-2/SEDE/2017)
Página 10
Administração Pública está sujeita, passamos a examinar os argumentos despendidos pela
Recorrente e Recorridas.
14. Em breve análise introdutória, vale destacar que, no exame das razões recursais
apresentadas pela recorrente, a Pregoeira e sua Equipe de Apoio baseou-se nos critérios conforme
mandamento do instrumento convocatório, o qual foi e continua sendo o principal, senão o único,
alicerce. Portanto, o julgamento foi feito em estrita conformidade com os princípios da Legalidade,
da Impessoalidade, da Moralidade, da Igualdade, Eficiência, da Probidade Administrativa, da
Vinculação ao Instrumento Convocatório, e, inclusive, observados os princípios da Razoabilidade,
Competitividade e Proporcionalidade, conforme disposições do art. 5º do Decreto nº 5.450/2005.
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos
princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade,
igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa,
vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem
como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e
proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre
interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados,
desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio
da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
15. Ademais, a jurisprudência do judiciário brasileiro potencializa o Princípio da
Vinculação ao Instrumento Convocatório em seus julgados, o qual será evidenciado nesta instrução
administrativa, levando-se em consideração, por óbvio, os princípios da legalidade, da isonomia, da
razoabilidade e da proporcionalidade inerentes à seara licitatória.
16. Passando-se a uma análise didática da peça recursal. No que diz respeito aos
argumentos da GSS, temos que a peça recursal apresentada se trata basicamente suposta
participação indevida no certame na condição de microempresa – ME, onde a RECORRIDA teria
inobservado as determinações previstas na Lei Complementar 123/2006, que trata do tratamento
diferenciado concedido às microempresas e empresas de pequeno porte - ME/EPP, em especial, as
vedações previstas nos incisos III, IV e V, § 4º, artigo 3º.
17. Inicialmente, cumpre-nos registrar que a verificação do enquadramento da empresa
RECORRIDA se deu por meio da Declaração de Enquadramento deferida pela Junta Comercial do
Estado da Bahia apresentada pela licitante, onde consta:
(Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 259/LALI-2/SEDE/2017)
Página 11
18. Nota-se, portanto, que ao verificar que em documento emitido pela Junta Comercial
do Estado da Bahia – JUCEB havia menção que a empresa estava registrada como enquadrada
como microempresa, entendeu, a Pregoeira e Equipe de Apoio, naquela oportunidade que, de fato, a
RECORRIDA enquadrava-se como empresa de pequeno porte – EPP, nos termos do inciso II, art.
3º, da Lei Complementar 123/2006.
19. No tocante ao SICAF da RECORRIDA, o cadastramento das informações é de
responsabilidade da Unidade Cadastradora, a qual recebe a documentação da interessada, dentre
eles a relativa à qualificação econômico-financeira, e os registra na base de dados do sistema. Desse
modo, as informações constantes do SICAF possuem fé pública e são válidos para todos os efeitos,
exceto prova em contrário, o que não se observa nos arrazoados apresentados pela RECORRENTE
20. A Recorrida relata ainda enquadramento como microempresa porque, no ano
calendário de 2016, a sua receita bruta, não ultrapassou o montante de R$ 360.000,00, ainda que
constasse como sócia de outra empresa beneficiária do tratamento diferenciado – neste caso, a
empresa Colorado Logística e Armazenagem Ltda – permitindo, legitimamente, a aplicação do
inciso I, do artigo 3º, da Lei Complementar 123/2006. Esclareceu ainda que mesmo com suas filiais,
a sua receita bruta da Recorrida no último ano-calendário não ultrapassa o valor de R$ 360.000,00,
previsto no inciso I, do artigo 3º, da Lei Complementar 123/2006, o que lhe garante o tratamento
diferenciado garantido na Lei Complementar 123/2006.
(Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 259/LALI-2/SEDE/2017)
Página 12
21. A recorrida comprovou também, por intermédio de consulta ao QSA da Receita
Federal, que já se retirou do quadro societário da Patrimonial Jaqueira Ltda, mas, ainda que fosse
sócia, de igual forma, tal condição por si só não seria capaz de vedar o enquadramento da Recorrida
como microempresa, bem assim se valer dos benefícios previstos na LC 123/2006, já que sua
receita bruta global não ultrapassa R$ 3.600.000,00.
22. Considerando que a Recorrente declarou que a soma de sua receita bruta e de outras
empresas, das quais já se retirou da sociedade, não ultrapassa o limite para utilização do direito de
preferência da LC 123/2006, entendemos que a matéria extrapola a competência desta Pregoeira,
por se tratar de assunto afeto aos órgãos de fiscalização. A decisão administrativa só pode estar
embasada nos documentos e declarações constantes no processo licitatório.
23. Para tal constatação, utilizando-se da prerrogativa constante do instrumento
convocatório, a Pregoeira encaminhou mensagem eletrônica (fls. 264-265), requisitando o
encaminhamento das demonstrações contábeis das empresas a seguir relacionadas, em face da
alegação constante do recurso da GSS de que as demais empresas onde a sócia, Sra Camile, também
atua a excluem do tratamento diferenciado para as microempresas:
- 20.249.789/0001-26 – PATRIMONIAL JAQUEIRA LTDA ME;
- 06.219.754/0001-13 – COLORADO LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM LTDA.
24. Em face da diligência, a RECORRIDA apresentou a documentação constante das fls.
266-27, cujas informações se juntaram às demonstrações contábeis de suas filiais já apresentadas
em suas contrarrazões de recurso (fls. 260-263).
Empresa Receita Bruta
Pipoca Mágica – CNPJ: 20.817.931/0001-94, juntamente com as filiais:
20.817.931/0002-75; 20.817.931/0003-56; 20.817.931/0004-37;
20.817.931/0005-18; 20.817.931/0006-07 (fls. 260)
R$ 31.494,17
Patrimonial Jaqueira – CNPJ: 20.249.789/0001-26 (fls. 270) R$ 1.274.799,57
Colorado Logística e Armazenagem – CNPJ: 06.219.754/0001-13 (fls.
272-276)
Empresa Inativa nos
últimos 7 anos
Total de Receita R$ 1.306.293,74
25. Conforme informações trazidas no bojo das contrarrazões e nos documentos
apresentados em sede de diligência por parte da RECORRIDA, temos que os somatórios das
receitas brutas das empresas citadas estão inferiores ao montante constante do inciso II do artigo 3º
da Lei Complementar 123/2006 de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
(Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 259/LALI-2/SEDE/2017)
Página 13
F. CONCLUSÃO
26. Ante o exposto, esta Pregoeira e a Equipe de Apoio, consubstanciados nos fatos
relatados neste relatório de instrução, decidem manter a decisão outrora proferida que declarou a
empresa PIPOCA MAGICA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI – ME vencedora do certame,
em face da constatação de enquadramento como beneficiária do tratamento diferenciado constante
da Lei Complementar nº 123/2006.
27. Diante de todo o exposto, e de acordo com os princípios constitucionais e
administrativos, bem como, consubstanciado nos fatos relatados neste compêndio e, de acordo com
o inciso I do Art. 5º do Ato Normativo nº 122/PRESI/DF/DJ/2017, de 31 de janeiro de 2017
(alterado pelo Ato Normativo nº 140/PRESI/DG/DJ/2017, de 30 de junho de 2017), submetemos o
assunto à elevada consideração de V.Sa. com a sugestão pelo IMPROVIMENTO do recurso
interposto pela licitante GSS EMPREENDIMENTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, com o fito a
ratificar a decisão de reconsideração da decisão outrora proferida que declarou a empresa PIPOCA
MAGICA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI –ME vencedora do certame, se não for outra
decisão de Vossa Senhoria.
Brasília, 14 de dezembro de 2017.
ANDREIA E SILVA HEIDMANN
Pregoeira Suplente
Ato Adm. nº 1428/LALI(LALI-2)/2017
GEORGE DA SILVA LOMEU ALVES
Equipe de Apoio/VAPR
Ato Adm. nº 1428/LALI(LALI-2)/2017
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