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Regra Matriz de Incidência
TributáriaProfessor Ramiru Louzada
Hipótese de Incidência Fato Gerador Obrigação Tributária
Hipótese de Incidência: Previsão normativa acerca de um fato.
Fato Gerador: Ocorrência do fato previsto na norma (hipótese deincidência) no mundo fenomênico. Ocorrendo a subsunção do fato ànorma.
Obrigação tributária: Nasce com a ocorrência do fato gerador,surgindo um vinculo obrigacional entre os sujeitos ativo e passivo.(Ex: ocorreu a circulação de mercadoria, logo, surge a obrigação dearcar como ICMS).
Art. 113, CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tempor objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Conceito
A regra matriz de incidência tributária traz os elementos
mínimos possíveis que podem existir em uma norma
jurídica tributária.
(Jesus, Isabela Bonfá de; Manual de Direito e Processo
Tributário)
Busca delimitar a incidência da norma, bem como controlar
a constitucionalidade e a legalidade da norma
Quais são os Critérios da Regra
Matriz?
Regra Matriz Tributária
Critérios da Regra Matriz:
Material
Espacial Antecedente/Descritor
Temporal
Pessoal
Quantitativo Consequente/Prescritor
Elementos Antecedente e Consequente
Se a hipótese, funcionando como descritor, anuncia os critérios
conceptuais para o reconhecimento de um fato, o consequente, como
prescritor, nos dá, também, critérios para a identificação do vínculo
jurídico que nasce, facultando-nos saber quem é o sujeito portador do
direito subjetivo; a quem foi cometido o dever jurídico de cumprir certa
prestação; e seu objeto, vale dizer, o comportamento que a ordem
jurídica espera do sujeito passivo e que satisfaz, a um só tempo, o dever
que lhe fora atribuído e o direito subjetivo de que era titular o sujeito
pretensor.
(Carvalho, Paulo de Barros Curso de direito tributário / Paulo de Barros
Carvalho. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.)
Regra Matriz Tributária
Regra Matriz Tributária
Simplificando os Elementos da Regra Matriz de Incidência
Tributária, devemos responder as seguintes perguntas:
O que?
Onde?
Quando?
Quem?
Quanto?
Critério Material – O que?
(...)Dessa abstração emerge o encontro de expressões genéricas
designativas de comportamentos de pessoas, sejam aqueles que encerram
um fazer, um dar ou, simplesmente, um ser (estado). Teremos, por
exemplo, “vender mercadorias”, “industrializar produtos”, “ser proprietário
de bem imóvel”, “auferir rendas”, “pavimentar ruas” etc.
Esse núcleo, ao qual nos referimos, será formado, invariavelmente, por um
verbo, seguido de seu complemento. Daí porque aludirmos a
comportamento humano, tomada a expressão na plenitude de sua força
significativa, equivale a dizer, abrangendo não só as atividades refletidas
(verbos que exprimem ação) como aquelas espontâneas (verbos de estado:
ser, estar, permanecer etc.).
(Carvalho, Paulo de Barros Teoria da norma tributária)
É possível identificar o critério material isolando-se o verbo e seu
complemento indicativos da atividade, sendo que a conjunção de ambos
descreverá o fato que, uma vez ocorrido, terá como consequência o
tributo a recolher.
(Jesus, Isabela Bonfá de; Manual de Direito e Processo Tributário)
Exemplos:
Auferir renda, ser proprietário de bem imóvel, prestar serviço de esgoto,
realizar obra publica que decorra valorização imobiliária.
Critério Material – O que?
Critério Espacial – Onde?
O Critério Espacial compreende as circunstancias de lugar onde se
dá por ocorrido o fato gerador.
Critério Espacial Eficácia territorial da norma
Exemplo:
IPTU – propriedade urbana
IPVA – Propriedade do veiculo dentro dos limites do Estado.
Critério Temporal – Quando?
Momento que que se deve reputar consumado o fato gerador que exige a cobrança de tributo.
Quando o fato devidamente tipificado é materializado.
Busca definir limites ao exercício da competência tributária. Local onde a norma é aplicável e os limites dessa aplicação.
Importante:
- Fatos geradores que se materializam com o aperfeiçoamento da conduta estabelecida em lei (ISS)
- Fatos geradores que necessitam que a lei estabeleça o momento que se considera consumado o Fato Gerador (IPVA, IPTU)
Elemento Consequente/Prescritor
(...)regressando ao consequente da regra-matriz de
incidência ou prescritor normativo. Nele há feixes de
informações que nos oferecem critérios de identificação dos
elementos constitutivos do laço obrigacional: a) o critério
pessoal, que aponta os sujeitos (ativo e passivo) da
relação; e b) o critério quantitativo, indicador dos fatores
que, conjugados, exprimem o valor pecuniário da dívida
(base de cálculo e alíquota).
(Carvalho, Paulo de Barros Curso de direito tributário /
Paulo de Barros Carvalho. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva,
2012.)
Critério Pessoal – Quem?
Determina as pessoas que se posicionam nas extremidades darelação jurídica tributária.
Sujeito Ativo: É o titular da capacidade Tributária ativa. Em regra, apessoa que tem competência constitucional para a instituição dotributo.
Ex: Município com a capacidade do ITR.
Sujeito Passivo: A pessoa obrigada ao pagamento de tributo oupenalidade pecuniária
Critério Espacial – Onde?
Art. 119, CTN. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direitopúblico, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 121, CTN . Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoaobrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situaçãoque constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, suaobrigação decorra de disposição expressa de lei.
Critério Quantitativo – Quanto?
Quanto ao Critério Quantitativo entende-se o binômio Base de Cálculo e Alíquota.
Base de Cálculo: É um desdobramento da hipótese de incidência. Reflete o fato tributável, a riqueza manifestada.
Exemplo 1: Para a apuração do ICMS depende da concretização do valor da operação, para somente assim identificar o valor do tributo devido.
Exemplo 2: As taxas não podem ter base de cálculo própria de imposto. E devem guardar relação com o custo do serviço prestado.
Taxa de licenciamento
Critério Quantitativo – Quanto?
Alíquota: Percentual fixo ou variável, que aplicado sobre a
base de cálculo, faz com que se chegue ao valor do tributo
devido.
Critério Espacial – Onde?
Comportamento = Verbo + Complemento
Momento da ocorrência do fato jurídico tributário
Local da ocorrência do fato jurídico tributário
Sujeitos ativo e passivo
Base de cálculo e alíquota
Critério Material
Critério Temporal
Critério Espacial
Critério Especial
Critério Quantitativo
Análise da Regra Matriz - IPTU
Regra Matriz Tributária - Jurisprudência
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DERENDA. RESULTADO POSITIVO DECORRENTE DE APLICAÇÕESFINANCEIRAS REALIZADAS PELAS COOPERATIVAS. INCIDÊNCIA. ATOSNÃO-COOPERATIVOS. SÚMULA 262/STJ. APLICAÇÃO. 1. O impostode renda incide sobre o resultado positivo das aplicaçõesfinanceiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem"atos cooperativos típicos" (Súmula 262/STJ). 2. A base decálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (critérioquantitativo da regra matriz de incidência tributária)compreende o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado,correspondente ao período de apuração do tributo. REsp 58265 /SP, RECURSO ESPECIAL, 1994/0040059-4, Relator(a) Ministro LUIZFUX (1122)
Regra Matriz Tributária - Jurisprudência
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. SÓCIO-GERENTE. ILICITUDE DA CONDUTA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte já assentou
que o responsável tributário pode ser chamado a responder por tributo na
hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a
Administração Tributária, estabelecidos na regra matriz de
responsabilidade tributária, além disso esse agente deve ter contribuído
para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. Precedente: RE-RG
562.276, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 10.02.2011. 2. O exame
referente à ilicitude da conduta dos contribuintes cinge-se ao âmbito
infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (ARE 920257 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL, AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Julgamento: 24/11/2015)
Regra Matriz Tributária - Jurisprudência
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBREIMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AGENTE MARÍTIMO.ARTIGO 32, DO DECRETO-LEI 37/66. FATO GERADOR ANTERIOR AODECRETO-LEI 2.472/88. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DARESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O agente marítimo, no exercícioexclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência doDecreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66),não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparavaao transportador, para fins de recolhimento do imposto sobreimportação, porquanto inexistente previsão legal para tanto. 2. Osujeito passivo da obrigação tributária, que compõe o critériopessoal inserto no conseqüente da regra matriz de incidênciatributária, é a pessoa que juridicamente deve pagar a dívida tributária,seja sua ou de terceiro(s). REsp 1129430 / SP, RECURSO ESPECIAL,2009/0142434-3, Rel. Ministro LUIZ FUX (1122) Data do Julgamento,24/11/2010
Obrigado!!!!
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