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Pós – Penale Processo Penal

Legale

Objetivos do Curso

Qualificar:

- para o desenvolvimento de pesquisa na área de Direito Penal e Direito Processual Penal

- para melhor habilitar para as atividades jurídicas

Justificativa

- bom entendimento entre as relações jurídicas/sociais envolvendo a Sociedade e o Estado

- Crescente debate sobre as matérias penais e processuais penais

- Especificidades do estudo devem ser entendidas pelos aplicadores do Direito

- Interdisciplinariedade dos diversos ramos do Direito e o Direito Penal e Processual Penal

- Aprimoramento profissional (aplicação teórica na prática)

Programa

O programa do curso é modular:

- Direito Penal

- Processo Penal

- Legislação Especial

- Prática Profissional

- Didática de ensino superior

Programa de Direito Penal

Princípios orientadores do poder punitivo estatal.

Aplicação da pena.

Lei penal no tempo.

Lei penal no espaço. Extraterritorialidade. Estatuto do Estrangeiro.

Lei penal em relação a determinadas pessoas.

Imunidades diplomáticas .

Imunidades parlamentares – absolutas e relativas.

Teoria do Crime.

Conduta. Ação e Omissão.

Nexo Causal. Teorias.

Resultado.

Crime doloso e crime culposo.

Antijuridicidade. Ilicitude.

Antinormatividade.

Antijuridicidade: concepção e espécies.

Desvalor da ação e desvalor do resultado.

Causas excludentes. Excesso.

Culpabilidade. Antecedentes.

Modernas teorias da culpabilidade.

Elementos da culpabilidade.

Imputabilidade e inimputabilidade.

Potencial consciência da ilicitude.

Erro de tipo.

Exigibilidade de conduta diversa.

Coação moral irresistível e obediência hierárquica.

Teoria da pena.

Penas privativas de liberdade.

Penas restritivas de direitos.

Pena de multa.

Aplicação e fixação da pena.

Circunstâncias do crime.

Circunstâncias judiciais.

Circunstâncias legais. Agravantes e atenuantes.

Concurso de crimes.

Concurso material.

Concurso formal.

Crime continuado.

Medidas alternativas à prisão. Cabimento e eficácia.

Suspensão condicional da pena.

Livramento condicional.

Medidas de segurança.

Internação.

Tratamento ambulatorial.

Semi-imputabilidade.

Psiquiatria forense.

Extinção da punibilidade.

Crimes contra a vida.

Lesão corporal.

Crimes de perigo individual.

Rixa.

Crimes contra a honra.

Crimes contra a liberdade individual.

Crimes contra a inviolabilidade de domicílio.

Crimes contra a inviolabilidade de correspondência.

Crimes contra a inviolabilidade de segredos.

Crimes contra o patrimônio.

Crimes contra o sentimento religioso e respeito aos mortos.

Crimes contra a assistência familiar.

Crimes de perigo comum

Crimes contra a dignidade sexual.

Crimes contra a saúde pública.

Crimes contra a paz pública.

Crimes contra a Administração Pública.

Crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral.

Crimes praticados por particular contra a Administração em geral.

Crimes contra a Administração da Justiça.

Programa de Processo Penal

Princípios gerais do processo penal.

Segurança Pública.

Polícia Judiciária.

Investigação criminal.

Inquérito policial.

Poder investigatório do Ministério Público.

Ação penal.

Prisões cautelares.

Pressupostos e garantias constitucionais.

Relaxamento da prisão em flagrante.

Fiança e Liberdade provisória.

Da ação civil.

Jurisdição e competência.

Princípios.

Competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual.

Competência do Supremo Tribunal Federal.

Competência do Superior Tribunal de Justiça.

Competência dos Tribunais Regionais Federais.

Competência dos Tribunais de Justiça dos Estados.

Prova no processo penal brasileiro.

Classificação, meios e ônus da prova.

Sistema de apreciação e princípios gerais das provas.

Provas ilícitas.

Provas em espécie.

Perícias.

Exame de corpo de delito e demais perícias.

Interrogatório do acusado.

Confissão.

Insanidade mental do acusado.

Prova testemunhal.

Interceptação Telefônica – Lei 9296/96

Reconhecimento de Pessoas e Coisas

Providências cautelares e espécies de provas.

Defesa técnica e autodefesa. Direito ao silêncio.

Questões prejudiciais.

Exceções.

Suspeição e impedimento.

Incompetência de juízo.

Litispendência.

Ilegitimidade de parte.

Coisa julgada.

Incompatibilidades e impedimentos.

Medidas assecuratórias.

Seqüestro.

Arresto.

Especificação de hipoteca legal.

Busca e apreensão.

Restituição de coisas apreendidas.

Sujeitos processuais.

Juiz.

Ministério Público.

Acusado e seu defensor.

Assistente de acusação.

Funcionários da justiça.

Tradutor e intérprete.

Comunicação dos atos processuais.

Citação.

Intimação.

Notificação.

Procedimento ordinário.

Procedimento sumário.

Procedimento sumaríssimo.

Procedimentos especiais.

Juizados Especiais Criminais.

Previsão constitucional e princípios orientadores.

Infrações penais de menor potencial ofensivo.

Transação penal.

Suspensão condicional do processo.

Sentença penal.

Classificação das decisões.

Espécies e efeitos das sentenças.

“Mutatio libelli” e “emendatio libelli”.

Nulidades. Pressupostos e convalidação.

Irregularidades.

Nulidades relativas.

Nulidades absolutas.

Inexistência.

Nulidades em espécie.

Argüição das nulidades.

Recursos no processo penal.

Pressupostos, efeitos e extinção.

Recursos em espécie.

Execução Penal.

Jurisdicionalização da execução penal.

Classificação, assistência, trabalho, deveres, direitos e disciplina do preso.

Órgãos da execução penal.

Estabelecimentos penais.

Execução das penas em espécie.

Execução das medidas de segurança.

Incidentes da execução.

Procedimento judicial.

Programa de Legislação Especial

A nova lei de drogas – Lei nº 11.343/06.

Crimes hediondos – Lei nº 8.072/90.

Crime de Tortura – Lei nº 9.455/97.

Genocídio – Lei nº 2.889/56.

Terrorismo - Lei de Segurança Nacional – Lei nº 7.170/83.

Contravenções penais – Dec.lei nº 3.688/41.

Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90.

Crimes Imobiliários - Lei de Parcelamento do Solo – Lei nº 6.766/79.

Prisão Temporária – Lei nº 7.960/89.

Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei nº 11.340/06.

Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/03.

Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/97.

Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/98.

Juizados Especiais – Lei nº 9.099/95; Lei nº 10.259/01 e Lei nº 11.313/06.

Lei das Execuções Penais

Outras Leis Penais

Bibliografia Básica Nacional

ACOSTA, Walter P. O processo penal

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Manual de Direito Penal

BRUNO, Aníbal. Direito penal

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal

CAPOBIANCO, Rodrigo Julio. Decisões Favoráveis à Defesa

COSTA JR. Paulo José da. Comentários ao Código Penal

DELMANTO, Celso. Código Penal comentado

FARIA, Bento de. Código Penal comentado

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal

GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Asnulidades no processo penal

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal

JESUS, Damásio Evangelista de. Código de Processo Penal anotado

MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal.

_______. Processo penal

NORONHA, Edgar Magalhães. Direito penal

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado

PRADO, Luiz Regis. Direito penal econômico

SILVA FRANCO, Alberto; STOCO, Rui (Org.). Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal

Pesquisa e Didática de Ensino Superior

1º Módulo: A técnica da análise temática. O conhecimento científico. Tipos de normas técnicas. A elaboração do trabalho científico. Conceitos e estruturação de uma pesquisa: as variáveis envolvidas, os métodos de coleta de dados e o projeto de pesquisa. A didática do ensino e a ciência jurídica.

2º Módulo: Tendências contemporâneas em Educação e o papel da Didática. Planejamento do ensino: escolha de objetos, seleção de conteúdos. Avaliação do processo ensino-aprendizagem.

ADVOCACIA CRIMINAL

Advocacia Criminal

“As pessoas discriminam o advogado criminalista, pois acham que nunca acontecerá com elas. Quando as pessoas pensam assim são crueis”.

Evaristo de Moraes Filho

Advocacia Criminal

“A Lei Penal não mergulha no oceano da criminalidade, sobrenada-o em braçadas dirigidas”.

Roberto Lyra

Advocacia Criminal

“Justiça tardia é injustiça manifesta e qualificada”.

Ruy Barbosa

Advocacia Criminal

Advocacia criminal na atualidade tem que considerar os seguintes pontos:

1) interdiciplinariedade do Direito Penal, que se verifica:

Advocacia Criminal

- Com o Direito Civil (contratos/fraudes)

- Com o Direito Imobiliário (Parcelamento de solo / dano)

- Com o Direito de Família (Abandono / tutela do Poder Familiar)

- Com o Direito Administrativo (Relações com o Estado / Autuações / Corregedorias)

Advocacia Criminal

- Com o Direito Tributário (fraudes fiscais)

- Com o Direito Ambiental (Construções / danos)

- Com o Direito Previdenciário (fraudes)

- Com o Direito Trabalhista (ilícito nas relações empregatícias e exercício de atividades)

Advocacia Criminal

- Com o Internacional (extradições)

- Com o Direito Médico (Genética / Danos)

- Com o Direito Eleitoral (Fraudes)

Advocacia Criminal

2) Julgamento da mídia e da sociedade:

Na história do Direito Penal encontramos avanços e retrocessos nos anseios da sociedade na punição criminal. Por isso, há sempre a discussão:

Advocacia Criminal

Direito Penal Total

X

Direito Penal Mínimo

X

Abolição do Direito Penal

Advocacia Criminal

3) Complexidade dos casos cada vez maior:

- infraestrutura (Câmeras, perícias, etc)

- informação

- “Direitos”

- Avanços da ciência e da pesquisa

Advocacia Criminal

4) Necessidade de capacitação

- falar ou escrever bem;

- conhecer o assunto, os fatos, se integrar a ele;

- raciocínio jurídico;

- capacidade de interpretação e exposição;

Advocacia Criminal

5) Estrutura negocial da advocacia

- estrutura física

- marketing pessoal

- “mulher de César”

Advocacia Criminal

6) Dificuldades na atuação

- Preconceito

- Princípio da presunção de culpa

- Só criminal ?

- Resultados

- Defensoria

Advocacia Criminal

Direito Penal Total

X

Direito Penal Mínimo

X

Abolição do Direito Penal

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado

Democrático de Direito

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

Devido Processo Legal Como Base Para o Estado Democrático de Direito

- antecedentes do Estado democrático de Direito: Magna Carta (1215):

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

cláusula 39:

“Nenhum homem livre será apreendido ou preso, ou bens, ou fora da lei, ou exilado, ou de alguma forma destruído, nem vai ir com ele nem mandará sobre ele, exceto pelo julgamento legal de seus pares ou pela lei da terra”

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

A crença na possibilidade de conter a sanhade poder do mandatário e de suasconsequentes arbitrariedades, fomentadaspelas ideias iluministas, positivistas,individualistas e liberalistas fez nascer oconstitucionalismo, alicerce dos Estadosdemocráticos de Direito

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

Oficiosidade dos Órgãos Incumbidos da Persecução Criminal

os órgãos incumbidos da investigação criminal são sempre oficiais

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

Representam o Estado:

- todo o aparato policial, com os seus agentes, com seus setores técnicos altamente desenvolvidos, com sua força repressiva e investigativa

- o Ministério Público, que fiscaliza a lei, que exerce o controle externo da Polícia, que do alto de toda a sua capacitação é independente, atuando no papel de acusador obedecendo somente a suas convicções, e

- o Magistrado, que é impulsionado pela plenitude de seu livre convencimento no que diz respeito às provas

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

Ao réu, resta, para se defender, a obediência efetiva aos trâmites legais por parte das autoridades que o processam e o julgam

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

Solidificação do Estado democrático de Direito

- Dificuldade de implementação real

- Diz Guillermo O’Donnell:

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

“é útil conceber o processo de democratização como processo que implica em duas transições. A primeira é a transição do regime autoritário anterior para a instalação de um Governo democrático. A segunda transição é deste Governo para a consolidação democrática ou, em outras palavras, para a efetiva vigência do regime democrático”

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

Estados Unidos da América viram o aparecimento de conquistas civis apenas nos anos 1960 e ainda hoje se depara com situações que desafiam as suas próprias conquistas

Brasil: CF(1988), mas enfrenta dificuldades de implantação

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

A Incapacidade do Sistema Jurídico atuar em sistemas diferentes do seu. Pressões Sociais

O Estado revela uma ampla incapacidade de se organizar como sistema e de entender os limites e as atribuições de cada um e principalmente, o Poder Judiciário, o grande guardião da justiça, se revela incapaz de atuar em sistemas diferentes do seu, que extrapolam o seu dia-a-dia, a sua rotina de julgar

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

José Eduardo Faria expõe que:

“diante da ampliação da desigualdade, dos bolsões de miséria, da criminalidade e da propensão à desobediência coletiva, cabe assim ao Estado – e, dentro dele, ao Judiciário – funções eminentemente punitivo-repressivas. Para tanto, ele vem mudando a concepção de intervenção mínima e última do direito penal, tornando-a cada vez mais simbólica, promocional, intervencionista e preventiva, mediante a disseminação do medo no seu ‘público-alvo’ (os excluídos) e a ênfase a uma pretensa garantia de segurança e tranquilidade social”.

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

A persecução criminal

- A pressão social gera a necessidade maior de investigação e criminalização.

- A investigação, constitucionalmente a cargo da Polícia Judiciária, passa a ser exercida por outros órgãos da administração

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

Entretanto, todos são órgãos do Estado e todos estão imbuídos do mesmo ideal de combate à criminalidade, mas cada um deveria exercer sua função inata, pois é difícil de se imaginar Promotores de Justiça em atividades operacionais e estratégicas da Polícia tanto quanto é inconcebível a ideia de Delegados de Polícia analisando as provas e produzindo peças de acusação

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

A desestruturação é ainda maior quando o julgador passa a investigar !

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

O Juiz e a interdisciplinariedade do Direito

O Magistrado entende de lei, pois já se dizia “iura novit curia”, mas o Juiz (salvo questões pontuais) não conhece a medicina e todas as suas ramificações, não conhece a engenharia e todas as suas peculiaridades, não conhece a psicologia, a sociologia, a botânica, aspectos informáticos, o setor alcooleiro, o setor agrário, o setor petroleiro, a física, a química, o mercado financeiro, o mercado de importação e exportação, o câmbio ...

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

Tendo em vista que as relações jurídicas estão cada vez mais complexas a função do magistrado está cada vez mais complexa

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

A instrução probatória. Colheita de provas no Estado democrático de Direito

O Judiciário está no timão do sistema jurídico, mas navega no interstício entre os vários sistemas, ora aportando em um ou se reabastecendo em outro.

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

E não pode o magistrado negar a jurisdição. Em conjunto com os demais órgãos incumbidos da “persecutio criminis” e em resposta às pugnas sociais, deverá atuar em todas as fases do processo penal, desde a fase de investigação, ainda que no papel de garante da aplicação de direitos fundamentais

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

Os hábitos da sociedade mudaram

A forma de produção de provas também

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

Novas formas de investigação. Delação premiada

As dificuldades na apuração de crimes aliadas aos novos comportamentos da sociedade fizeram surgir novas formas de investigação, novos mecanismos na tentativa de municiar o Poder Público de elementos (poder de fogo) para conseguir apurar a ocorrência ou não de crimes

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

O Direito Norte-americano criou a “plea bargaining” em meados do século passado, inaugurando o chamado “Direito Premial”, num primeiro momento “under the table”, ou seja, para a solução de conflitos, se negociava a confissão e a delação de companheiros na empreitada criminosa, tudo de forma sigilosa, oculta, trazendo àquele que se submetia ao acordo benefícios no cumprimento da pena.

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

Posteriormente, o Direito Italiano criou o “patteggiamento” (acordo) possibilitando a redução da pena de terroristas arrependidos (”pentiti”) e que colaboravam com a justiça no combate ao terrorismo.

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

No Brasil, as Ordenações Filipinas previram o instituto da delação premiada (Livro V, CXVI): “como se perdoará aos malfeitores, derem outros á prisão”, regra que perdurou até o Código Criminal de 1830.

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

A delação premiada e a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana

A delação premiada seduz ambas as partes envolvidas no processo.

O órgão acusatório ouve aquilo que queria ouvir, aquilo que por suas próprias forças talvez não conseguisse conquistar

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

A desilusão social com as instituições fez nascer um certo espírito de revanchismo na população, como se ao espelho da Revolução Francesa a guilhotina para os poderosos fosse a forma de conduzir o povo para a estabilidade social

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

As “guilhotinas” modernas são trazidas pelo sistema jurídico, que traduz a esperança de “finalmente” conseguir a punição dos “poderosos” e é claro, dos criminosos, daqueles que “roubam” a sociedade e achatam o seu futuro

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

Conclusão. A quebra de paradigmas

O instituto da delação premiada colhe o agente em momento de fragilidade em todos os âmbitos e em especial moral. Estimula os instintos de preservação humanos mais grosseiros, encoraja o homem a ser o lobo do próprio homem, o incita a deixar de lado seus próprios direitos e garantias, o faz odiado por todos e de forma irrecuperável, pois jamais se tornará confiável novamente

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

Na Magna Carta (1215), em seu item 40 se lia:

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

“A ninguém venderemos, a ninguém negaremos ou retardaremos direito ou justiça”

A Proteção contra a Autoincriminação e o Estado Democrático de Direito

Os operadores do direito haverão de encontrar o ponto de equilíbrio entre a busca incessante das provas e o respeito indelével às garantias individuais, entre a celeridade processual e a cadência necessária para amadurecimento do processo, entre as atribuições dos entes da administração incumbidos da persecução criminal, entre o órgão acusador infatigável e o defensor que abandona sua postura muitas vezes contemplativa do processo para a contribuição efetiva na busca da verdade real

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