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UNIVERSIDADE DO ALGARVE
FACULDADE DE ECONOMIA
A CAPITALIZAO DOS CUSTOS DOS EMPRSTIMOS NO SISTEMA DE
NORMALIZAO CONTABILSTICA
ANA MARGARIDA DA CRUZ PEDRO
MESTRADO EM CONTABILIDADE
FARO
2012
ii
UNIVERSIDADE DO ALGARVE
FACULDADE DE ECONOMIA
A CAPITALIZAO DOS CUSTOS DOS EMPRSTIMOS NO SISTEMA DE
NORMALIZAO CONTABILSTICA
ANA MARGARIDA DA CRUZ PEDRO
MESTRADO EM CONTABILIDADE
TRABALHO DE PROJECTO orientado pelo Doutor Joaquim SantAna Fernandes
Professor adjunto da ESGHT Universidade do Algarve
FARO
2012
iii
Aos meus pais, Francisco e Esmeralda, minha irm, Pilar, ao meu cunhado e
sobrinhos, Lus, Diogo e Matilde, a quem nunca poderei agradecer o suficiente.
iv
NDICE GERAL
INTRODUO ................................................................................................................ 1
1 - PROBLEMA DA COMPARABILIDADE ................................................................. 4
1.1 - Harmonizao Contabilstica ................................................................................ 4
1.1.1- Necessidade de Harmonizao Contabilstica ................................................ 4
1.1.2 - Principais causas de diversidade contabilstica .............................................. 5
1.1.3 - Obstculos Harmonizao Contabilstica .................................................... 7
1.1.4 - Vantagens e Desvantagens da Harmonizao ................................................ 8
1.1.5 - Processo de Harmonizao Contabilstica Europeu ..................................... 10
1.2 A comparabilidade no quadro actual da normalizao ...................................... 22
2 - CUSTOS DOS EMPRSTIMOS .............................................................................. 23
2.1 Introduo .......................................................................................................... 23
2.2 Polticas Contabilsticas ..................................................................................... 25
3 NORMATIVO INTERNACIONAL (IAS 23) VS NORMATIVO NACIONAL
(NCRF 10) ...................................................................................................................... 28
3.1 - mbito de aplicao ........................................................................................... 31
3.2 - Definio de Custos de Emprstimos ................................................................. 31
3.3 - Definio de Activo que se qualifica .................................................................. 34
3.4 - Iseno de Capitalizao de Custos de Emprstimos ......................................... 35
3.4.1 - Activos que se qualificam mensurados ao justo valor ................................. 35
3.4.2 - Capitalizao dos Custos de Emprstimos para os inventrios ................... 36
3.5 - Custos de Emprstimos elegveis para capitalizao .......................................... 37
3.5.1 - Emprstimos Especficos ............................................................................. 39
3.5.2 - Emprstimos Gerais ..................................................................................... 40
3.6 - Excesso de quantia escriturada ........................................................................... 46
3.7 - Perodo de capitalizao ..................................................................................... 47
3.7.1 - Incio de capitalizao .................................................................................. 47
3.7.2 - Suspenso da Capitalizao ......................................................................... 49
3.7.3 - Cessao da capitalizao ............................................................................ 50
3.8 - Divulgaes ........................................................................................................ 51
v
3.9 - Data de eficcia e de transio ............................................................................ 51
3.10 Resumo da Diferenas SNC vs Normativo Internacional ................................ 52
4 CUSTOS DE EMPRSTIMOS POC VS SNC ......................................................... 54
5 - APLICAO PRTICA .......................................................................................... 55
5.1 - Enquadramento ................................................................................................... 55
5.2 - Questes metodolgicas ..................................................................................... 55
5.3 - Fontes e mtodos utilizados ................................................................................ 56
5.4 - Impacto da capitalizao dos Custos dos Emprstimos na avaliao financeira da
empresa ....................................................................................................................... 59
5.4.1 - Caracterizao da Empresa .......................................................................... 59
5.4.2 - Anlise das componentes do Balano .......................................................... 63
5.4.3 - Anlise das componentes da Demonstrao de Resultados ......................... 68
5.4.4 - Indicadores Econmicos e Financeiros ........................................................ 70
5.5 - Sntese conclusiva ............................................................................................... 73
CONCLUSO E LIMITAES ................................................................................... 81
BIBLIOGRAFIA ............................................................................................................ 84
vi
NDICE DE QUADROS
QUADRO 1 - Normativo emitido pelo IASC/IASB .................................................................................. 14
QUADRO 2 - Histrico da IAS 23 ............................................................................................................ 29
QUADRO 3 - Activos que no se qualificam ............................................................................................ 35
QUADRO 4 - Custos de Emprstimos Obtidos Normativo Portugus ................................................... 54
QUADRO 5 - Indicadores Financeiros e Econmicos............................................................................... 59
QUADRO 6 - Estrutura do Activo com capitalizao dos custos dos emprstimos .................................. 63
QUADRO 7 - Estrutura do Activo sem capitalizao dos custos dos emprstimos .................................. 64
QUADRO 8 Estrutura do Activo com e sem capitalizao dos custos dos emprstimos. ....................... 65
QUADRO 9 - Estrutura do Capital Prprio com capitalizao dos custos dos emprstimos .................... 66
QUADRO 10- Estrutura do Capital Prprio sem capitalizao dos custos dos emprstimos. ................... 66
QUADRO 11 - Estrutura do Capital Prprio com e sem capitalizao dos custos dos emprstimos ........ 67
QUADRO 12 Gastos e Rendimentos de 2008 a 2010 (com a opo de capitalizao) ........................... 68
QUADRO 13 - Evoluo dos Gastos e Rendimentos de 2008 a 2010 (sem capitalizao dos custos dos
emprstimos nas rubricas de balano) ............................................................................................... 69
QUADRO 14 Demonstrao de Resultados Comparativa entre opo ou no de capitalizao de custos
de emprstimos. ................................................................................................................................ 70
QUADRO 15- Indicadores Econmicos e Financeiros Ano de 2008 ..................................................... 71
QUADRO 16 Indicadores Econmicos e Financeiros Ano de 2009 ................................................... 72
QUADRO 17 Indicadores Econmicos e Financeiros Ano de 2010 ................................................... 73
QUADRO 18 Sntese do Impacto da capitalizao dos Custos dos Emprstimos na Estrutura do Activo
da empresa no Ano de 2008 .............................................................................................................. 74
QUADRO 19 Sntese do Impacto da capitalizao dos Custos dos Emprstimos na Estrutura do Activo
da empresa no Ano de 2009 .............................................................................................................. 74
QUADRO 20 Sntese do Impacto da capitalizao dos Custos dos Emprstimos na Estrutura do Activo
da empresa no Ano de 2010 .............................................................................................................. 75
QUADRO 21 Sntese do Impacto da capitalizao dos Custos dos Emprstimos na Estrutura do Capital
Prprio da empresa no Ano de 2008 ................................................................................................. 76
QUADRO 22 Sntese do Impacto da capitalizao dos Custos dos Emprstimos na Estrutura do Capital
Prprio da empresa no Ano de 2009 ................................................................................................. 76
QUADRO 23 Sntese do Impacto da capitalizao dos Custos dos Emprstimos na Estrutura do Capital
Prprio da empresa no Ano de 2010 ................................................................................................. 77
QADRO 27 - Sntese do Impacto da capitalizao dos Custos dos Emprstimos na Estrutura dos Gastos e
Rendimentos no Ano de 2008 ........................................................................................................... 78
QUADRO 28 - Sntese do Impacto da capitalizao dos Custos dos Emprstimos na Estrutura dos Gastos
e Rendimentos no Ano de 2009 ........................................................................................................ 79
QUADRO 29 - Sntese do Impacto da capitalizao dos Custos dos Emprstimos na Estrutura dos Gastos
e Rendimentos no Ano de 2010 ........................................................................................................ 80
vii
NDICE DE GRFICOS
Grfico 1- Evoluo do Activo, Capital Prprio e Passivo da Empresa .................................................... 60
Grfico 2 - Evoluo do Activo, Capital Prprio e Passivo da Empresa (antes da avaliao ao justo valor)
.......................................................................................................................................................... 61
Grfico 3 - Evoluo dos Rendimentos e Ganhos da Empresa .................................................................. 62
Grfico 4 - Evoluo dos Custos de Emprstimos ..................................................................................... 62
Grfico 5 - Estrutura do Activo com e sem capitalizao dos custos dos emprstimos. ............................ 65
Grfico 6 - Estrutura do Capital Prprio com e sem capitalizao dos custos dos emprstimos ............... 67
viii
ABREVIATURAS UTILIZADAS
AAA American Accounting Association
ASEAN Association of Southeast Asian Nations
CAPA Confederation of Asian and Pacific Accountant
CCE Comisso das Comunidades Europeias
CE Comisso Europeia
CEE Comunidade Econmica Europeia
CMVM Comisso do Mercado de Valores Mobilirios
CNC Comisso de Normalizao Contabilstica
DL Decreto-Lei
EM Estados Membros
EUA Estados Unidos da Amrica
FEE Fedration des Experts Comptables Europens
GAAP - Generally Accepted Accounting Principles
IAA Interamerican Accounting Association
IAS International Accounting Standard
IASB International Accounting Standards Committee
IFAC International Federation of Accountants
IFRIC - International Financial Reporting Interpretations Committee
IFRS International Financial Reporting Standards
IOSCO International Organization of Securities Commissions
IRFAA Euroasia International Regional Federation of Accountants and Auditors
JO Jornal Oficial
MERCOSUL Mercado Comum do Sul
NIC Norma Internacional de Contabilidade
NC-ME Norma Contabilstica para Microentidades
NCRF Norma Contabilstica e de Relato Financeiro
NCRF PE Norma Contabilstica e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades
OCDE Organizao para a Cooperao e Desenvolvimento Econmico
POC Plano Oficial de Contabilidade
SEC Securities and Exchange Commission
SFAS Statement of Financial Accounting Standards
SIC Standing Interpretations Committee
SNC Sistema de Normalizao Contabilstica
UE Unio Europeia
UN United Nations
USGAAP United States General Accounting Acepted Principles
ix
AGRADECIMENTOS
Elaborar um trabalho de projeto um trabalho solitrio, ainda que seja muito importante
o auxlio de pessoas e instituies. Assim, gostaria de agradecer:
minha famlia e ao Pedro, pelo apoio sempre prestado.
minha madrinha, Marta, pela colaborao e sugestes.
Aos meus amigos e colegas de trabalho pelo apoio, colaborao, comentrios e
sugestes.
Ao meu orientador, Doutor Joaquim SantAna Fernandes, pelos comentrios, sugestes
e interesse sempre demonstrado, cuja contribuio permitiram o enriquecimento deste
trabalho.
Faculdade de Economia e Universidade do Algarve pela oportunidade.
A todas as pessoas que de alguma forma, directa ou indirectamente, contriburam para a
execuo deste trabalho.
Bem-haja!
x
RESUMO
Em Janeiro de 2010, entrou em vigor em Portugal um novo normativo contabilstico, o
SNC, o qual tem como base o normativo internacional emitido pelo IASB no
seguimento do processo levado a cabo pela Unio Europeia de harmonizao
contabilstica. Um dos objectivos principais deste processo de harmonizao foi
incrementar o grau de comparabilidade da informao financeira num espao geogrfico
alargado.
O trabalho que se pretende desenvolver insere-se no contexto acima referido e tem
como objectivo principal a anlise do impacto nas demonstraes financeiras das
opes de reconhecimento e mensurao permitidas nas NCRF 10 Custo dos
Emprstimos Obtidos e que so: opo de capitalizar os custos dos emprstimos no
custo dos activos elegveis ou consider-los como gastos do perodo. Esta anlise tem
subjacente a comparabilidade das diferentes opes permitidas pela norma contabilstica
que enquadra a temtica.
O estudo permitiu concluir que, para a realidade objectiva analisada, a opo permitida
no neutra nos seus efeitos na informao contida nas demonstraes financeiras,
conduzindo a alteraes significativas principalmente nos resultados lquidos do perodo
e dos rcios que utilizam este excedente, designadamente a rendibilidade dos capitais
prprios.
Palavras-chave: Harmonizao, Normalizao, Custos de Emprstimos.
xi
ABSTRACT
In January 2010, entered into force in Portugal a new accounting standard, the SNC,
which is based on international standard issued by the IASB in the follow-up process
carried out by the European Union accounting harmonization. One of the main
objectives of this harmonization process was to increase the degree of comparability of
financial information on a broad geographic area.
The work that we want to develop falls within the above-mentioned context and has as
main objective analysis of the impact on the financial statements of recognition and
measurement options allowed in NCRF 10 Borrowing Cost and which are: option to
capitalize borrowing costs in the cost of eligible assets or consider them as expenses in
the exercise. This analysis has underlying the framework of comparability in the context
of the different options permitted by the relevant accounting standard.
The study concluded that for the considered objective reality, the option granted is not
neutral in their effects on the information contained in financial statements, leading to
significant changes especially in the period and net income ratios that use the surplus,
including the profitability of equity.
Keywords: Harmonization, Standardization, Borrowing Costs.
1
INTRODUO
As ltimas dcadas foram marcadas pelo fenmeno da internacionalizao e
globalizao da economia, fenmeno que levou a uma crescente interligao entre os
diferentes pases, quer a nvel poltico, quer a nvel econmico e financeiro. A actuao
das empresas multinacionais, a evoluo da comunicao e o aumento da informao
disponvel, alargaram os horizontes de actuao dos diferentes agentes econmicos e
consequentemente da informao financeira.
A globalizao do comrcio mundial a que se tem assistido nos ltimos anos contribuiu
de uma forma significativa para o aumento da actividade econmica a nvel global e das
necessidades de capital.
A necessidade de capital tem levado ao progressivo desenvolvimento dos mercados de
capitais e do sistema financeiro em geral, uma vez que as empresas que actuam em
mercados globais, procuram no s fazer cotar os seus valores em diversos mercados
financeiros, como recorrem a fundos de entidades financeiras situadas em qualquer
parte do mundo.
A informao contabilstica deixou assim de estar restringida satisfao das
necessidades dos utilizadores locais transpondo-se para dimenses internacionais,
evidenciando assim as diferenas induzidas pelos sistemas nacionais que reflectem,
ambientes econmicos, polticos, culturais e histricos distintos.
neste contexto, que um dos principais obstculos que se tem colocado na anlise das
demonstraes financeiras pelos seus utilizadores a diversidade contabilstica.
Os utilizadores demonstram, cada vez mais, um maior interesse na homogeneizao dos
requisitos e normativos contabilsticos, para que se verifique uma maior
comparabilidade da informao prestada e seguida nos mercados de todo o mundo.
A comparabilidade da informao financeira tornou-se objectivo primordial do processo
de harmonizao contabilstica, e neste sentido em 13 de Julho de 2009 Decreto-Lei
2
n. 158/2009 foi aprovado em Portugal o novo normativo contabilstico, Sistema de
Normalizao Contabilstico (SNC), que teve aplicabilidade a 1 de Janeiro de 2010,
sucedendo ao Plano Oficial de Contabilidade (POC). A mudana do POC para o SNC
implicou uma alterao profunda na contabilidade em Portugal, onde passmos de um
modelo com nfase jurdica para um modelo de base econmica e muito exigente em
termos de divulgao. Os critrios de reconhecimento, mensurao, apresentao e
divulgao so significativamente diferentes.
neste contexto que se insere o objectivo deste projecto, que se enquadra na Norma
Contabilstica e de Relato Financeiro 10 (NCRF 10) Custos de Emprstimos Obtidos
constante no SNC, a qual tem como base a Norma Internacional de Contabilidade n. 23
(IAS 23 Custos de Emprstimos Obtidos), adoptada do texto original do Regulamento
(CE) n.1126/2008 da Comisso, de 3 de Novembro, e entretanto alterada pelo
Regulamento (CE) n.1260/2008 da Comisso, de 10 de Dezembro, resultante da
reviso do IASB e adoptada pela UE em Maro de 2007.
No contexto nacional, o tratamento dos custos dos emprstimos obtidos encontra-se
prescrito na NCRF 10, a qual exige que os mesmos sejam reconhecidos como gastos no
perodo em que ocorrem. Contudo, a norma prev um tratamento alternativo, a
capitalizao dos custos de emprstimos obtidos quando directamente atribuveis
aquisio, construo ou produo de um activo qualificvel.
A actualidade do tema prende-se com o actual desfasamento entre o normativo
contabilstico nacional e a norma equivalente do International Accounting Standards
Board (IASB), o qual, como j se referiu, emitiu em Maro de 2007, uma nova verso
da IAS 23 Custos de Emprstimos, com aplicabilidade a 1 de Janeiro de 2009, como
parte dos esforos de convergncia com os EUA GAAP. Esta nova verso da IAS 23
requer a capitalizao dos custos de emprstimos que so directamente atribuveis
aquisio, construo ou produo de um activo qualificvel, considerando que se
obtm uma representao mais fivel do custo do activo.
Em Portugal, as empresas cotadas, nas suas contas consolidadas, passaram a aplicar as
normas do IASB desde 2005. As restantes empresas s a partir de 1 de Janeiro de 2010,
3
com a entrada em vigor do novo Sistema de Normalizao Contabilstica, passaram a
utilizar um normativo contabilstico suportado nessas normas.
Este trabalho pretende identificar o impacto nas Demonstraes Financeiras resultante
da opo de capitalizar ou no os custos dos emprstimos.
Pretende-se enquadrar os resultados obtidos na literatura existente no sentido de
contribuir para um maior entendimento sobre a opo de capitalizar ou de reconhecer
como gastos do perodo os custos incorridos com financiamentos obtidos imputveis a
activos elegveis, nos termos do previsto, quer nas normas internacionais, quer nas
normas nacionais de contabilidade, introduzem diferenas significativas nas contas das
empresas.
4
1 - PROBLEMA DA COMPARABILIDADE
1.1 - HARMONIZAO CONTABILSTICA
A harmonizao implica um processo de conciliao de diferentes pontos de vista e,
portanto, da diversidade de prticas existentes, estabelecendo limites e seu grau de
variao (LAINEZ GADEA, 1993). Esta harmonizao pode resultar de processos
voluntrios, centrados nas prticas dos profissionais que progressivamente adoptam as
melhores prticas contabilsticas ou em processos formais de adopo de referenciais de
aplicao obrigatria em determinados contextos.
O termo harmonizao uma palavra que tende a estar associada legislao emitida
pela UE, designadamente atravs das Directivas. A harmonizao um processo
gradual de compatibilizao de prticas contabilsticas e de definio do seu grau de
variao, deve ser distinguida da normalizao que pressupem a total uniformizao
das regras. A normalizao implica a imposio de um conjunto de regras mais rgido,
ou seja, menos flexvel.
Iremos analisar fundamentalmente os processos formais de harmonizao no seio da
Unio Europeia, em geral, e no caso portugus em particular.
1.1.1- NECESSIDADE DE HARMONIZAO CONTABILSTICA
O aumento do volume das transaces internacionais levou a uma interdependncia
entre os pases e as suas economias, originando uma forte deslocalizao financeira que
conferiu aos mercados de capitais uma enorme importncia, permitiu uma maior
facilidade de acesso por parte das empresas a esses mercados em todo o mundo e
diversificao dos investidores.
A informao financeira das empresas preparada para os accionistas e outros
interessados, baseando-se num conjunto de princpios e procedimentos que variam de
pas para pas, originando diferenas na informao prestada e dificuldades na anlise e
interpretao econmico-financeira das mesmas num quadro internacional,
prejudicando a concorrncia entre os mercados de capitais. Apesar de na esfera intra-
nacional esta situao no comprometer significativamente a comparabilidade da
5
informao financeira das entidades, j num espao internacional, esta situao pode
colocar em causa a credibilidade dessa informao, uma vez que uma empresa pode
relatar, em diferentes pases, diferentes resultados para o mesmo conjunto de
transaces, dados os princpios que se encontram subjacentes.
A informao financeira tem um papel preponderante quer na tomada de deciso dos
utilizadores, quer no eficaz funcionamento dos mercados pelo que se criam
constantemente novos desafios informao contabilstica reportada numa base de
caractersticas como compreensibilidade, relevncia, comparabilidade e fiabilidade.
Para as entidades com valores cotados, a no existncia de normas contabilsticas
comuns levanta problemas, como por exemplo, os elevados custos para converter a
informao financeira de acordo com as normas vigentes em cada pas. Para as
empresas que recorrem s instituies financeiras para o seu financiamento, uma
informao financeira preparada em bases mais exigentes em termos de divulgao,
tambm poder minimizar a percepo do seu risco intrnseco.
Em sntese, a problemtica da comparabilidade financeira s pode ser ultrapassada
atravs de um processo de harmonizao contabilstica, tendo em vista, a obteno de
princpios mnimos comuns internacionalmente aceites, que permitam a que cada pas
ao estabelecer o seu modelo de normalizao o faa medida das suas necessidades (de
acordo com o seu meio envolvente), mas garantido a comparabilidade com a
informao prestada por pases terceiros.
1.1.2 - PRINCIPAIS CAUSAS DE DIVERSIDADE CONTABILSTICA
De acordo com estudos efectuados, alguns autores citaram1 como causas da diversidade
contabilstica variveis como:
Sistema Legal;
Origem do Financiamento Empresarial;
Organizao e Propriedade Empresarial;
1 e.g. CHOI e MULLER (1993); RADEBAUGH e GRAY( 1992); NOBES, CHRISTOPHER e PARKER (2004).
6
A relao entre a contabilidade e a fiscalidade;
Os vnculos polticos e econmicos com outros pases, e;
A cultura.
NOBES (1992), CHOI e MUELLER (1992), RADEBAUGH e GRAY (1993), NOBES
(1998) indicam que as principais causas das diferenas contabilsticas a nvel
internacional, esto relacionadas com o sistema legal de cada pas, tendo sido
identificados dois sistemas legais distintos que, por sua vez, conduziram a dois padres
de desenvolvimento de prticas contabilsticas: o Codified Roman Law e o Common
Law (NOBES, 1992).
No sistema Codified Roman Law, denominado de direito romano, as empresas
financiam-se maioritariamente atravs de recursos externos, as leis so pormenorizadas
e onde a fiscalidade exerce uma forte influncia sobre a contabilidade (pases como a
Frana, Portugal, Alemanha, entre outros).
No sistema Common Law, o chamado de direito comum, os recursos prprios
desempenham um papel preponderante no financiamento das empresas e onde as
isenes fiscais so obtidas independentemente do sistema de contabilidade aplicado
(influncia mnima da fiscalidade na contabilidade). Exemplos de pases onde se pode
verificar a aplicao deste sistema so os Estados Unidos e o Reino Unido.
Nos pases de direito comum existe uma clara separao entre a fiscalidade e a
contabilidade, denotando-se uma maior adaptabilidade realidade e ao meio envolvente
e uma maior preocupao em dar soluo a casos especficos, em detrimento da
formulao de regras gerais para o futuro.
Os pases considerados de direito romano, contrariamente aos de direito comum, a
fiscalidade exerce uma enorme influncia sobre a contabilidade e consideram que a
informao financeira serve maioritariamente para determinar o montante dos impostos
a pagar pelas empresas. As regras fiscais impem-se s regras contabilsticas, e as
empresas tm a registar gastos e ganhos de acordo com as primeiras, levando em alguns
casos subverso na aplicao dos princpios contabilsticos geralmente aceites
(CALLAO e JARNE, 1995).
7
Devido importncia dos capitais alheios e consequentemente dos credores, existe um
menor nfase na aplicao do princpio da prudncia, aquando da valorimetria e
medio de activos e passivos. Para alm destes aspectos NOBES (1998) considerou
ainda que a influncia exercida pela fiscalidade na contabilidade condiciona as prticas
contabilsticas.
1.1.3 - OBSTCULOS HARMONIZAO CONTABILSTICA
A coexistncia dos sistemas de direito romano e de direito comum, as diferenas nas
prticas contabilsticas e a inexistncia em alguns pases de entidades profissionais e
reguladoras no domnio da contabilidade, condicionam a harmonizao contabilstica, e
consequentemente a livre circulao de capitais, bens e servios, na Unio Europeia
(UE). A harmonizao contabilstica no seio da Unio Europeia foi, desde a sua
criao em 1957, entendida como fundamental para alcanar a livre circulao de
produtos, indivduos, servios e capitais entre os estados membros () (RODRIGUES
e PEREIRA, 2004:163).
A recusa ou no cumprimento de determinadas normas, em alguns pases, relacionada
com o facto de manter a soberania e a no aceitao de valores estrangeiros, bem como
em alguns casos, a falta de interesse no conhecimento de princpios contabilsticos
diferentes, tem sido outro dos obstculos que se tem colocado harmonizao
contabilstica.
Importa referir que a implementao de novas normas contabilsticas tem sido objecto
de algumas questes relacionadas com o efeito que as mesmas possam vir a ter a nvel
econmico, demonstrando-se outro dos obstculos colocados harmonizao.
Os sistemas contabilsticos so sistemas dinmicos, sujeitos a uma contnua
actualizao que reflecte a transformao e evoluo do ambiente envolvente
(RODRIGUES e PEREIRA, 2004). Assim, as regras contabilsticas de cada pas foram
evoluindo ao longo dos tempos, por forma, a responder s necessidades da envolvente
social, cultural e econmica, situao que seria quebrada com a implementao de uma
harmonizao em prol da elaborao de um conjunto de regras comuns.
8
A heterogeneidade das prioridades e dos objectivos contabilsticos e financeiros entre
pases representa outro obstculo harmonizao.
De acordo com LANEZ e CALLAO (1998) verifica-se ainda que, a harmonizao tem
um custo para as empresas. Uma alterao dos mtodos contabilsticos pressupe
tambm uma alterao nos relatrios financeiros da empresa e os utilizadores dessa
informao tm de ter conscincia dos efeitos dessas alteraes. A nvel interno a
empresa suporta igualmente os custos de formao e de adaptao informtica, mas de
uma maneira geral esses custos sero muito mais onerosos para pequenas empresas do
que para grandes empresas, pois estas ltimas tm maior facilidade em repartir esses
custos que so na sua maioria fixos.
Em sntese, os principais obstculos que se colocam harmonizao contabilstica so:
Coexistncia de sistemas legais diferenciados;
As diferenas nas prticas contabilsticas;
A inexistncia em alguns pases de entidades profissionais e reguladoras no
domnio da contabilidade;
A recusa ou no cumprimento de determinadas normas, em alguns pases,
relacionada com o facto de manter a soberania e a no aceitao de valores
estrangeiros;
Falta de interesse no conhecimento de novos princpios contabilsticos e mais
modernos;
O efeito que a aplicao de novas normas possam vir a ter a nvel econmico;
A heterogeneidade das prioridades e dos objectivos contabilsticos e financeiros
nos pases; e
A harmonizao origina um custo para as empresas.
1.1.4 - VANTAGENS E DESVANTAGENS DA HARMONIZAO
Atravs da anlise de diversos trabalhos, designadamente de ZWEIGERT e
GOLDMAN, in GARCIA BENAU (1995); FANTL, in LANEZ (1993); RIVERA
(1989); LANEZ e CALLAO (1998), constata-se a existncia de duas posies distintas
em relao necessidade da comparabilidade da informao financeira. At metade da
9
dcada de 90, diversos autores apontaram algumas dvidas e inconvenientes
harmonizao contabilstica. Autores como ZWEIGERT e GOLDMAN (in GARCIA
BENAU, 1995), em 1969 evidenciavam as suas apreenses referindo que as leis
harmonizadoras resultam frequentemente hbridas e com excesso de clusulas,
adiantando, que se trata de um processo difcil de alcanar dada a diversidade legal e
fiscal entre os diferentes pases2.
FANTL, in LANEZ (1993) afirmava que a contabilidade s conserva a sua relevncia
quando sensvel ao meio em que opera. Os factores econmicos, sociais, polticos e
culturais influenciam o desenvolvimento de um pas e explicam tambm as prticas
nacionais existentes, representando barreiras harmonizao atravs de normas
internacionais. RIVERA (1989) referia que os mercados financeiros internacionais
evoluram favoravelmente apesar da no adopo das normas internacionais existentes
at ao momento. Nesse mesmo sentido, GOELTZ (1991) adiantando os custos
superiores aos benefcios e a j existncia de um mercado de capitais global, que se
desenvolveu sem a existncia de regras uniformes.
Para alm dos j supra citados, outros baseavam as suas dvidas, em relao
concretizao do processo harmonizador, em argumentos polticos. Existem ainda
autores que no seguimento desta opinio referem o nacionalismo como obstculo
harmonizao, oferecendo resistncia a um sistema contabilstico diferente do seu.
HOORAU (1995), autor que se encontrava em desacordo com o fenmeno de
harmonizao internacional, defendia que o fenmeno era uma imposio do modelo
anglo-saxnico, e dos seus princpios de conduzir a uma certa uniformidade das normas
de contabilidade, as quais entrariam em conflito com alguns dos objectivos das
demonstraes financeiras e fundamentalmente com o contexto econmico, social e
cultural dos diferentes sistemas contabilsticos, e mesmo com algumas manifestaes de
soberania nacional. Alcanar a harmonizao atravs do desenvolvimento de normas
internacionais centradas na informao necessria aos mercados financeiros
esquecer que no so s os investidores que necessitam que a informao contabilstica
2 Cfr. RODRIGUES e PEREIRA - Manual de Contabilidade Internacional A diversidade contabilstica e o processo
de harmonizao internacional (2004:134).
10
seja comparvel. Outras partes interessadas, como os credores e trabalhadores esto
preocupados com a integrao das economias e a crescente internacionalizao das
empresas. Em muitos pases, a contabilidade um compromisso entre vrias
necessidades, sendo os modelos contabilsticos determinados pelo contexto econmico,
social e cultural. Ignorar esta situao poder causar conflitos e ser um obstculo
verdadeira harmonizao internacional (HOARAU, 1995: 222).
Contudo, na actualidade a opinio de uma forma geral favorvel harmonizao.
medida que o processo de globalizao se consolidou, diversos autores tomaram
conscincia da necessidade de eliminar os obstculos que se colocavam a
comparabilidade da informao financeira, na medida em que a mesma actua como
barreira ao livre fluxo de capitais, e confiana e credibilidade que a informao
financeira deve proporcionar aos diferentes utilizadores.
Com a tomada de conscincia da importncia do processo de harmonizao financeira,
autores como LANEZ e CALLAO (1998), identificaram como principais vantagens no
processo harmonizador: a diminuio do custo de elaborao e apresentao da
informao para as empresas multinacionais; facilidade de anlise, interpretao e
compreenso da informao elaborada em diferentes pases; eliminao de uma das
principais barreiras livre circulao de capitais a nvel internacional; simplificao do
trabalho das multinacionais de auditoria; possibilidade das autoridades fiscais poderem
medir o lucro empresarial sobre o qual tributam as empresas estrangeiras, e os pases
sem um sistema contabilstico desenvolvido poderiam utilizar o modelo contabilstico
internacional.
1.1.5 - PROCESSO DE HARMONIZAO CONTABILSTICA EUROPEU
Tendo em vista a reduo das diferenas existentes e superar os principais obstculos
colocados comparao da informao financeira, verificou-se que um dos passos seria
a normalizao dos critrios contabilsticos. A normalizao dos critrios tem como
objectivo uma melhor interpretao por parte de analistas e investidores das
Demonstraes Financeiras e que o reporting emitido por empresas de diferentes pases
seja fidedigno e comparvel.
11
As diferenas nas prticas contabilsticas dos pases geram problemas para quem as
elabora, consolida, audita e interpreta os relatrios financeiros apresentados, pelo que as
grandes empresas tm unido esforos no sentido da harmonizao dos critrios
contabilsticos. s iniciativas desenvolvidas pelas empresas internacionais, em prol da
comparabilidade financeira a nvel internacional, tem que ser acrescido o importante e
fundamental papel desempenhado pelos diversos organismos envolvidos no processo de
harmonizao, como a OCDE, UN, IFAC, UE, MERCOSUL, FEE, IAA, CAPA,
ASEAN, IRFAA.
Foram muitos os organismos privados ou pblicos, que tiveram um papel preponderante
no processo harmonizador da informao financeira. A nvel internacional temos que
destacar o papel do IASB como organismo propulsor e responsvel da harmonizao
contabilstica, bem como o modelo harmonizador levado a cabo pela Unio Europeia.
Devido sua importncia para o objectivo do trabalho, estes dois organismos
encontram-se analisados com maior detalhe, bem como os seus projectos em torno da
harmonizao contabilstica.
1.1.5.1 - International Accounting Standards Board (IASB)
O IASB o organismo de referncia na produo de normas internacionais de
contabilidade fundado em 1973, por nove pases - Austrlia, Canad, Frana,
Alemanha, Japo, Mxico, Holanda, Reino Unido e Irlanda, com a designao de IASC
(International Accounting Standards Committee) - e com sede em Londres.
Tem actualmente mais de 153 membros (em mais de 113 pases). Este organismo
conquistou o reconhecimento mundial como organismo privado emissor de normas
contabilsticas, devido forma como o mesmo surgiu, desenvolveu e transformou ao
longo da sua histria.
Os objectivos do IASB so os seguintes:
- formular e publicar, no interesse pblico, normas de contabilidade que possam ser
utilizadas na apresentao das demonstraes financeiras, e promover a sua observncia
e aceitao mundial, e
12
- trabalhar, de uma forma geral, para a melhoria e harmonizao dos regulamentos,
normas e procedimentos contabilsticos relacionados com a apresentao das
demonstraes financeiras.
A sua filosofia de trabalho tem por base normas baseadas em princpios e no em
regras, d nfase informao em anexo para simplificar os mapas principais e emite
normas orientadas para o mercado de capitais ("desenhadas" para empresas cotadas e de
grande dimenso). Assenta ainda no princpio da substncia sobre a forma - o que releva
no a forma legal, mas sim a substncia econmica das operaes/transaces, a
posio financeira e uma maior flexibilidade de apresentao.
Alguns autores, como HOPWOOD (1994) e LAINEZ (2001) dividem a evoluo do
IASB em trs etapas. A primeira, compreendida entre a sua data de criao (1973) e o
ano de 1987, caracterizada pela emisso de normas com elevada opcionalidade, tendo
gerado fortes crticas no panorama contabilstico internacional - o chamado perodo
"adormecido", segundo HOPWOOD (1994).
A segunda etapa, que decorreu de 1988 a 1994, procurou melhorar a comparabilidade
universal das demonstraes financeiras atravs da reduo dos critrios alternativos
que as suas normas continham e do estabelecimento de um critrio preferencial.
Por fim, a terceira fase (com incio em 1995) compreende os esforos actualmente
desenvolvidos, especificamente com o acordo levado a cabo com a "International
Organization of Securities Commissions" (IOSCO) - Organizao Internacional das
Comisses de Valores, em que o IASB se comprometeu a completar um ncleo de
normas consistentes e de elevada qualidade.
A crescente importncia do IASB, no processo de harmonizao internacional, bem
como a necessidade de responder s crticas, em especial da SEC, colocadas sua
estrutura e procedimentos, levaram o concelho a aprovar em 1999, uma proposta para
levar a cabo um processo de remodelao interna, a qual foi publicada em 1998, sob o
ttulo de Shaping IASC for the Future. A proposta promove a participao de
organismos nacionais na sua composio, altera a sua organizao interna, amplia o
13
nmero de membros do Conselho e modifica o modo como so nomeados os membros
do Conselho Antecessor.
Com um cariz fortemente profissionalizante, a nova estrutura do IASC assemelha-se
estrutura do FASB, a qual foi alvo de crticas por parte da Comisso Europeia, na
medida em que no se pretende que as normas emitidas pelo IASB sejam uma cpia das
normas americanas. Em 1 de Abril de 2001, o IASB assume responsabilidade como
organismo emissor de normas. O acordo IASC-IOSCO, a reestruturao do IASB, e a
crescente aceitao das normas do IASB e a estratgia da Unio Europeia, iniciada em
1995, deram um impulso sem precedentes a este organismo, decidindo o papel a
desempenhar no futuro da harmonizao contabilstica internacional (RODRIGUES e
PEREIRA, 2004:163).
As normas emitidas pelo IASC denominavam-se de International Accounting
Standards (IAS). Em Portugal as IAS eram comummente denominadas de Normas
Internacionais de Contabilidade (NIC).
Em 1997 foi formado o Standing Interpretations Committee, com o objectivo de
emitir interpretaes das normas, denominadas de SIC. Em 2001, na sequncia de
profundas alteraes o IASC deu lugar ao IASB e as normas emitidas pelo organismo
passaram a denominar-se de IFRS (International Financial Reporting Standards). Esta
alterao envolveu uma mudana de fundo, enquanto a denominao anterior abrangia
apenas a contabilidade, a nova denominao abrange tambm o Relato Financeiro, de
forma a dar nfase ao mesmo e no s aos aspectos contabilsticos. Importa realar que
as IAS at ento emitidas (a ltima foi a IAS 41) no passaram a denominar-se IFRS, e
permanecem em vigor at que sejam revogadas. Verificou-se ainda a alterao da
denominao de SIC para IFRIC (International Financial Reporting Interpretations
Committee) e, tal como se passou com as IAS, as SIC mantm-se em vigor e coexistem
com as IFRIC. As IFRIC interpretam a aplicao das IFRS e proporcionam orientaes
sobre assuntos de relato financeiro, bem como outras tarefas pedidas pelo IASB.
Assim sendo, o normativo emitido pelo IASB, compreende Normas e Interpretaes
com diferentes nomes, consoante tenham sido emitidas antes ou aps 2001, em sntese:
14
QUADRO 1 - Normativo emitido pelo IASC/IASB
IASB At 2001 Aps 2001
Normas IAS IFRS
Interpretaes SIC IFRIC Fonte: RODRIGUES (2007:23)
1.1.5.2 - Modelo harmonizador levado a cabo pela Unio Europeia
A definio de harmonizao pode ser encontrada no 3. ponto do prembulo da quarta
directiva CEE (78/660/CEE). A Directiva assume o carcter harmonizador ao pretender
estabelecer na Comunidade regras jurdicas equivalentes mnimas quanto ao mbito
das informaes financeiras a divulgar junto do pblico por sociedades concorrentes.
O processo de harmonizao contabilstico, levado a cabo pela Europa Comunitria
efectuou-se essencialmente atravs da via legislativa, quer atravs da emisso de
Directivas, quer atravs de Regulamentos, sendo que, numa primeira fase, assentou
exclusivamente nas primeiras.
A primeira etapa do processo harmonizador levado a cabo pela UE considerada at ao
ano de 1990, a qual tinha como principal objectivo harmonizar a legislao dos
diferentes Estados Membros, procurando melhorar a comparabilidade da informao
financeira servindo-se de directivas.
Em 1990, deu-se incio a uma nova etapa, que vai at 1995, na qual a Unio Europeia
fez uma paragem na sua actividade normativa, para reflexo sobre o grau de
comparabilidade que atingiu com a emisso das directivas.
Aps o perodo de reflexo verificado no incio da dcada de 90, o ano de 1995 ficou
marcado pelo importante acordo entre o IASB e o IOSCO (International Organization
of Securities Commissions), marco importante na histria da harmonizao
contabilstica da UE. Este acordo deu incio a uma terceira etapa, onde a UE adoptou
uma nova estratgia designada de Harmonizao Contabilstica: uma nova estratgia
na direco da harmonizao internacional. Esta etapa consistiu em compatibilizar,
para as contas consolidadas, as normas comunitrias e as normas de cada pas, em
particular, com as normas internacionais de contabilidade. Ou seja, tomar como base de
referncia as solues do IASB, com vista a assegurar que, deste modo, as
15
demonstraes financeiras emitidas por empresas da Unio Europeia sejam comparveis
e possam ser aceites, sem modificaes, em outras reas ou pases.
A este propsito, GINER (1998: 70) transcreve a opinio de BAYLESS e outros3:
As principais razes para adoptar as Normas Internacionais de Contabilidade e no
os US GAAP foram as seguintes: As IAS so um excelente denominador comum para
todas as subsidirias que operam no mundo. As IAS oferecem alguma flexibilidade para
poder ter em conta situaes locais. As IAS so menos formais e mais compreensveis.
Numa anlise de custo-benefcio, baseado na nossa experincia, era mais eficiente
introduzir as IAS que os US GAAP. Em minha opinio, os US GAAP esto demasiado
orientados para os Estados Unidos e cobrem demasiados detalhes que so imateriais
para os nossos objectivos..
Na sequncia da estratgia de integrao das IFRS no normativo contabilstico europeu,
a 27 de Setembro de 2001 foi publicada a Directiva 2001/65/CE pelo Parlamento
Europeu e pelo Conselho, que alterou as Directivas 78/660/CEE (IV Directiva),
83/349/CEE (VII Directiva) e 86/635/CEE (Bancos e Outras Instituies Financeiras),
relativamente s regras de valorimetria aplicveis s contas anuais e consolidadas de
certas formas de sociedades, bem como dos bancos e outras instituies financeiras
a fim de manter a coerncia entre as normas contabilsticas reconhecidas a nvel
internacional e as Directivas () necessrio alterar as referidas directivas para
permitir que determinados activos e passivos financeiros sejam contabilizados pelo
justo valor. Tal permitir s empresas Europeias apresentar informaes em
conformidade com a actual evoluo da normalizao internacional e assim, foi
assegurada a conformidade das directivas, por forma, a manter o seu papel
preponderante no processo de harmonizao da contabilidade na Unio Europeia.
Em Julho de 2002, foi aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho o
Regulamento (CE) n 1606/2002, no qual se encontram impostos os mnimos em
matria de adopo, em 1 de Janeiro de 2005, das Normas Internacionais de
Contabilidade (IAS) e onde se encontra estabelecida a permisso de os Estados
3 Cfr. BAYLESS R. et al International Acess US Capital Markets An AAA Forum on Accounting Polity,
Accounting Horizons,10(I) (1996:75-94).
16
Membros, por opo, alargarem o leque da exigncia da adopo de tais normas a
outras contas e/ou entidades. Esta imposio pretendeu garantir a eliminao de
incoerncias que pudessem persistir entre os normativos vigentes nos diferentes pases
da Unio e o normativo internacional (referencial do IASB).
O processo de harmonizao contabilstica comunitria levado a cabo pela UE foi feito
atravs da introduo no seu ordenamento jurdico de directivas. Contudo, as directivas
sempre apresentaram um elevado grau de flexibilidade, estabeleciam apenas base para a
emisso de normas pelos Estados Membros (EM), pelo que a sua aplicabilidade no era
homognea, traduzindo-se numa enorme flexibilidade normativa.
Ao optar pela emisso de um Regulamento, a UE estabeleceu assim um conjunto de
regras nicas para as entidades s quais se aplica, permitindo assim, a harmonizao
contabilstica de facto, assegurando uma maior comparabilidade da informao
financeira, bem como potenciar a circulao de capitais e o acesso a novos mercados.
Contribuiu ainda, para a transparncia da informao, reduzindo, a diferena das
expectativas entre quem prepara a informao financeira e quem a utiliza.
A aplicao do Regulamento obrigatria para as entidades da UE s quais o mesmo se
aplica. Tal obrigatoriedade dificulta a desejvel comparabilidade entre as informaes
divulgadas pelas entidades em geral, na medida em que as IAS tm opes que no se
encontravam definidas nas normas contabilsticas nacionais, trazendo diferenas entre
as empresas sujeitas e as no sujeitas. A soluo poderia passar pela adopo de um
conjunto nico para todas as empresas independentemente da sua dimenso ou natureza
das entidades, colocando todas as empresas em igualdade no que respeita a critrios de
reconhecimento, mensurao e divulgaes e, se fosse este o melhor caminho,
naturalmente que as NIC estariam em excelente posio para se constiturem como o
conjunto normativo a utilizar. Contudo, segundo GRENHA, CRAVO, BAPTISTA e
PONTES (2009), colocaram-se razes fiscais, j que em muitos pases a tributao tem
como ponto de partida o resultado lquido, o que significaria que, a adopo de regras
nicas levariam a modificaes da quantia dos resultados fiscais sem que exista
qualquer controlo das autoridades fiscais acerca desta matria. Por outro lado, parece
ser demasiado exigente a adopo por parte das pequenas entidades de um conjunto de
normas to complexo como so as normas IAS.
17
O Regulamento (CE) n. 1725/2003 da Comisso, de 21 de Setembro de 2003, veio
adoptar certas normas internacionais de contabilidade, dando assim concretizao ao
disposto no Regulamento (CE) n. 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Posteriormente publicao do Regulamento 1725/2003, foram aprovados vrios outros
Regulamentos que lhe introduziram diversas alteraes. Em 2008, foi aprovado o
Regulamento (CE) n. 1126/2008, o qual revogou o Regulamento n 1725/2003 e
consolidou os textos das IAS, das IFRS, das SIC e das IFRIC que tivessem sido
aprovadas pela UE at 15 de Outubro de 2008. Posteriormente, j foram aprovados
diversos Regulamentos que introduziram alteraes ao Regulamento (CE) n1126/2008
(segundo informao constante no site da CNC, foram aprovados de 30 Regulamentos
at 31 de Dezembro de 2011).
No seguimento da estratgia da UE, foi aprovada a Directiva 2003/51/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003 Directiva de
modernizao, que assegurou a igualdade de condies de concorrncia entre
empresas comunitrias que aplicam as NIC e as que o no fazem, bem como a
Directiva 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009,
que alterou a 4, e 7, Directivas, quanto a determinados requisitos de divulgao para as
pequenas e mdias empresas e obrigao de apresentar contas consolidadas, inserindo-
se no esforo comunitrio de reduo dos encargos administrativos ligados a
determinados requisitos de divulgao para as pequenas e mdias empresas que se
mostrem desnecessrios e que sejam suportados, em especial, pelas PME. Reconheceu
ainda que, a aplicao do Regulamento (CE) n. 1606/2002 fez igualmente transparecer
a necessidade de esclarecer a relao entre as normas contabilsticas da Directiva
83/349/CEE e as IFRS.
Em sntese, com a aprovao dos Regulamento e das Directivas acima mencionadas, a
UE diminuiu a flexibilidade normativa at ento existente e introduziu um conjunto de
critrios uniformes para todos os EM, assegurando uma maior comparabilidade da
informao financeira, permitindo uma maior circulao de capitais e o acesso a novos
mercados.
18
1.1.5.3 -Normalizao Contabilstica em Portugal
Face ao processo de harmonizao levado a cabo pela Unio Europeia, o Decreto-Lei n
88/2004, de 20 de Abril, transps a Directiva 2001/65/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de Setembro de 2001, permitindo, sem exigir, a utilizao do critrio
de justo valor na elaborao de contas consolidadas, quer das empresas sujeitas
superviso do Banco de Portugal, quer das entidades que adoptavam o Plano Oficial de
Contabilidade. A transposio desta Directiva, foi considerada como um dos passos
para a adopo das normas internacionais de contabilidade, de forma a minimizar os
custos de adopo de tais normas.
Em 17 de Fevereiro, o Decreto-lei n. 35/2005, transpe para a ordem jurdica interna, a
Directiva n. 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, o
qual alterou as Directivas n. 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do
Conselho, relativas s contas anuais e s contas consolidadas de certas formas de
sociedades, bancos e outras instituies financeiras e empresas de seguros, e visa
assegurar a coerncia entre a legislao contabilstica comunitria e as Normas
Internacionais de Contabilidade (NIC), em vigor desde 1 de Maio de 2002.
Tal como acontecera com a transposio da Directiva 2001/65/CE, tambm a Directiva
2003/51/CE foi transposta quanto aos mnimos por ela exigveis, na medida em que se
encontrava em curso a discusso da reforma do ordenamento contabilstico face s
exigncias e s faculdades induzidas pelo Regulamento (CE) 1606/2002, pelo que no
faria grande sentido avanar com modificaes estruturais nos diplomas reguladores
(vd. POC), quando se poderia admitir que em curto prazo os mesmos pudessem, como
veio a acontecer, sofrer relevantes modificaes.
Em 15 de Janeiro de 2003, a Comisso de Normalizao Contabilstica aprovou um
Projecto de Linhas de orientao para um modelo de normalizao contabilstica, nos
termos do qual advogava a adopo de um modelo de normalizao contabilstica em
conexo com a legislao contabilstica da Unio Europeia (UE) e com as
International Financial Reporting Standards (IFRS) emitidas pelo Internacional
Accounting Standards Board (IASB) () e considerando o objectivo de contribuir para
o bom funcionamento dos mercados de capitais da Comunidade e, consequentemente,
19
para a realizao do mercado interno, conjugado com o objectivo de possibilitar que as
entidades nacionais possam optar pela soluo que mais lhes convier e atendendo,
ainda, prtica contabilstica nacional e a que o processo de transio entre modelos
contabilsticos decorra de forma faseada e se venha a consubstanciar numa natural e
desejada evoluo ().
O modelo apresentava, um primeiro nvel de normalizao reportado s entidades que
adoptam as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) vigentes no espao
comunitrio e um segundo nvel, de cariz nacional, dirigido s demais entidades. De
acordo com o documento da CNC, a estrutura conceptual do segundo nvel da
normalizao seria a mesma do primeiro nvel, sendo os elementos que constituem esse
segundo nvel configurados para as necessidades das entidades a que se dirige, de
forma a atender prtica contabilstica nacional e a assegurar a desejvel conexo
com o primeiro nvel.
Ao definir esses elementos importaria ter em conta o contexto econmico nacional, a
simplicidade, a economicidade, a flexibilidade, a comparabilidade, a utilidade da
informao para o rgo de gesto e outros utentes, a facilidade de reconciliao para
fins tributrios, e a adaptabilidade ao primeiro nvel da normalizao.
O documento aprovado pela CNC estabelecia que os elementos que constituem o
segundo nvel de normalizao contabilstica eram:
Estrutura conceptual;
Normativos de carcter geral (que correspondem ao conjunto de orientaes
gerais), as normas contabilsticas e de relato financeiro (que so constitudas por
um conjunto de normas que correspondem adaptao das normas IFRS s
necessidades das entidades com menores exigncias de relato, apesar de
manterem no essencial as regras de reconhecimento e de mensurao);
Normas interpretativas (a elaborar sempre que se justificasse o
esclarecimento/orientao acerca de outras normas deste segundo nvel);
Modelos de apresentao de demonstraes financeiras para contas individuais e
consolidadas (Balano, Demonstrao dos Resultados por Funes
Demonstrao dos Resultados por Naturezas, Demonstrao dos Fluxos de
20
Caixa e Demonstrao das alteraes no Capital Prprio, incluindo, ainda, o
modelo para divulgao dos princpios contabilsticos e das notas anexas) e o
cdigo de contas.
Pese a proposta da CNC, o Governo entendeu fazer um conjunto diverso de escolhas, no
exerccio das opes que se encontravam contidas no Regulamento (CE) 1606/2002, do
Parlamento Europeu e do Conselho. Conjuntamente com a transposio da Directiva
2003/53/CE efectuada, como se referiu anteriormente, pelo Decreto-Lei n. 35/2005,
de 17 de Fevereiro foram exercidas as opes contidas no artigo 5. do Regulamento
(CE) 1606/2002.
A CNC no desenvolvimento do novo modelo de normalizao contabilstica seguiu as
adaptaes que decorreram das opes que haviam sido efectuados pelo Governo,
atravs do Decreto-Lei n 35/2005, de 17 de Fevereiro e optou por adaptar as normas do
IASB realidade nacional, para serem integradas no normativo nacional. Aquando da
adaptao verificou a existncia de um assinalvel conjunto de normas diferentes ou
substancialmente diferentes das normas nacionais, pelo que na adaptao das mesmas
verificar-se-ia importantes alteraes face ao normativo nacional. Por outro lado
existiam matrias, em especial relacionadas com as divulgaes, que estavam omissas
nas normas nacionais e passaram a ser merecedoras de cobertura legislativa.
Assim sendo a adopo das novas normas levaria a efeitos significativos ao nvel da
informao financeira prestada.
A CNC aprovou, na sua reunio do Conselho Geral de 3 de Julho de 2007, o novo
Sistema de Normalizao Contabilstica (SNC) tendo de seguida enviado o mesmo ao
Governo.
A introduo do novo referencial contabilstico portugus prev uma melhoria
generalizada da qualidade da informao financeira prestada pelas entidades que tenham
de aplicar o SNC, pelo que ficou patente a necessidade de mudana do sistema de
normalizao que se encontrava em vigor e que tinha como base o Plano Oficial de
Contabilidade (POC).
21
1.1.5.4 - O Modelo do SNC
A verso final do Modelo da CNC, contempla um sistema contendo quatro conjuntos de
normas:
As que decorrem da IAS/IFRS, aplicveis em Portugal, directamente por fora
do Regulamento 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou por
aplicao de alguma das disposies constantes do diploma que aprovou o novo
SNC;
As que decorrem do modelo geral do novo SNC;
As que integram o modelo para pequenas entidades, tambm do novo SNC; e
As que integram o modelo de normalizao contabilstica para micro
entidades NC-ME
Os trs ltimos conjuntos de normas correspondem ao sistema nacional, embora
(fortemente) inspirado nas IAS/ IFRS. O SNC no se trata da adopo IAS/IFRS, mas
sim da sua adaptao realidade nacional e dando satisfao s obrigaes nacionais
decorrentes do cumprimento das Directivas Comunitrias.
O SNC veio a ser aprovado pelo Decreto-lei n. 158/2009, de 13 de Julho, com entrada
em vigor para os perodos que se iniciem em ou aps 1 de Janeiro de 2010.
O novo modelo de normalizao contabilstica consiste num modelo mais assente em
princpios do que regras explcitas, contrariamente ao modelo com base no POC,
permitindo maior liberdade de actuao das entidades em matria de polticas
contabilsticas, mas tambm uma maior responsabilidade, na medida em que passam a
ser responsabilizadas pelo cumprimento dos princpios gerais constantes da norma e que
conduzam apresentao de informao financeira de elevada qualidade. Inclui um
modelo simplificado para as pequenas entidades no pressuposto que as suas actividades
e exigncias de informao financeira so de menor complexidade. Posteriormente foi
aprovado pelo DL n. 36/A 2011 uma norma contabilstica e de relato financeiro para as
entidades do sector no lucrativo, adaptada s especificidades deste sector e que se
insere no contexto do SNC. Paralelamente o DL acima referido cria uma norma para as
microentidades, que se caracteriza pela sua maior simplicidade, essencialmente em
termos de critrios de mensurao e exigncias na apresentao e divulgao da
informao financeira.
22
Com a entrada em vigor do SNC, Portugal aproximou-se do processo de harmonizao
levado a cabo pela Unio Europeia. O modelo pretende satisfazer o princpio da
proporcionalidade e garantir modernizao e transparncia, bem como uma melhoria da
informao prestada pelas entidades que ficam sujeitas ao mesmo.
1.2 A COMPARABILIDADE NO QUADRO ACTUAL DA NORMALIZAO
O sistema nacional adaptou o normativo internacional realidade nacional, pelo que o
referencial contabilstico portugus aplicvel ao sector empresarial no financeiro
encontra-se composto por quatro conjuntos de normas, conforme j referido
anteriormente, podendo ser aplicadas as IAS/IFRS, tal como adoptadas na Unio
Europeia:
Por obrigao:
s contas consolidadas dos grupos de sociedades cujos valores mobilirios
sejam admitidos a negociao em mercado regulamentado desde 1 de Janeiro de
2005, segundo o regulamento (CE) n. 1606/2002 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de Julho de 2002.
s contas individuais de entidades cotadas que no sejam grupos de sociedades
por fora de Regulamento da CMVM.
Por opo:
s contas consolidadas de grupos de sociedades cujos valores mobilirios no
esto admitidos negociao em mercado regulamentado;
s contas individuais de entidades includas no permetro de consolidao das
entidades que apresentam contas consolidadas.
A aplicao do SNC (regime geral) obrigatria para as entidades, desde que
ultrapassem dois dos trs limites seguintes: total dos Rendimentos de 3.000.000 euros;
total do Activo de 1.500.000 euros; e nmero de trabalhadores empregados em mdia
durante o perodo: 50, ou no ultrapassando, estejam sujeitas a certificao legal de
contas ou estejam integrados no permetro de consolidao de entidades que apresentem
contas consolidadas.
23
A NCRF-PE, tem aplicao facultativa nas entidades que no faam parte de grupos
econmicos, no ultrapassem dois dos trs limites seguintes: total dos Volume de
negcios de 500.000 euros; total do Activo de 500.000 euros; e nmero de trabalhadores
empregados em mdia durante o perodo: 5, e, no estejam sujeitas a certificao legal
de contas nem estejam integrados no permetro de consolidao de entidades que
apresentem contas consolidadas.
A NC-ME de aplicao facultativa para as entidades que no ultrapassem dois dos
seguintes limites: total do balano de 500 000 euros; volume de negcios lquido de 500
000 euros: e nmero mdio de empregados durante o perodo: 5. No podem optar por
este referencial contabilstico as entidades sujeitas a certificao legal de contas ou que
estejam integrados no permetro de consolidao de entidades que apresentem contas
consolidadas.
2 - CUSTOS DOS EMPRSTIMOS
2.1 INTRODUO
As opes contabilsticas sobre a capitalizao ou no dos juros de emprstimos para
financiar activos elegveis no so neutras, quer do ponto de vista das demonstraes
financeiras, quer fiscal.
Os encargos financeiros levados imediatamente a gastos do perodo so considerados,
em Portugal, para fins fiscais. J a aceitao fiscal do conceito de activo elegvel est
condicionada, no caso dos inventrios que requeiram um perodo superior a um ano
para atingirem a sua condio de uso ou venda (n. 2 do art. 26 do CIRC) ou que
respeitem ao perodo anterior sua entrada em funcionamento ou utilizao, desde que
este seja superior a um ano, no caso dos bens depreciveis (n. 5 do art. 2. do Decreto
Regulamentar 25/2009).
As normas contabilsticas nacionais, apesar de alguma uniformidade, tambm
apresentam diferenas entre si.
As NCRF 10, NCRF-PE e a NCRF - ESNL permitem duas alternativas:
24
Capitalizao; ou
Reconhecimento como gastos do perodo.
A Norma Contabilstica para as microentidades (NC-ME), no prev a capitalizao dos
custos dos juros. A norma define que os custos dos emprstimos so gastos do perodo
em que ocorrem.
Muitas empresas optam, principalmente, por razes de ordem fiscal, pelo
reconhecimento imediato como gastos do perodo da totalidade dos custos com
emprstimos obtidos. Quando uma empresa escolhe capitalizar os custos dos
emprstimos:
A carga fiscal aumenta (nas entidades com lucro);
O resultado lquido do perodo aumenta;
Os resultados futuros so afectados:
o por maiores depreciaes ou amortizaes (no caso de activos fixos
tangveis ou activos intangveis),
o pela menor margem bruta, no caso de venda de inventrios.
A opo de capitalizao, ou no, de custos de emprstimos por parte das empresas,
corresponde, no caso portugus, a uma escolha de poltica contabilstica pela empresa.
No normativo internacional, a escolha da poltica contabilstica deixou de existir. A IAS
23 Custos de Emprstimos, aps reviso, passou a definir que, os custos de
emprstimos obtidos que sejam directamente atribuveis aquisio, construo ou
produo de um activo que se qualifica fazem parte do custo desse activo. Outros custos
de emprstimos obtidos so reconhecidos como um gasto.
Estas situaes originam diferenas com impacto na comparabilidade entre as empresas
que aplicam o normativo internacional e o normativo nacional.
A empresa ao optar pela capitalizao dos custos dos emprstimos tem ainda que ter em
ateno a NCRF 25 Impostos sobre os Rendimentos, pargrafo 10 uma entidade
deve, com certas excepes limitadas, reconhecer um passivo (activo) por impostos
25
diferidos quando a recuperao ou liquidao da quantia escriturada de um activo ou
de um passivo fizer com que os pagamentos futuros de impostos sejam maiores
(menores) do que seriam se tais recuperaes ou liquidaes no tivessem
consequncias tributveis.
2.2 POLTICAS CONTABILSTICAS
Os normativos aplicados em Portugal, definem polticas contabilsticas como os
princpios, bases, convenes, regras e prticas especficos aplicados por uma entidade
na preparao e na apresentao de demonstraes financeiras.
As normas definem polticas contabilsticas aplicveis s demonstraes financeiras de
forma a que as demonstraes contenham informao relevante e fivel sobre as
transaces, outros acontecimentos e condies a que se aplicam.
Polticas contabilsticas, cujo efeito da sua adopo imaterial, no necessitam de ser
aplicadas, excepto se tiver por objectivo alcanar uma determinada apresentao da
posio financeira, desempenho financeiro ou fluxos de caixa.
Na ausncia de normas ou interpretaes aplicadas a determinadas transaces, ou
outros acontecimentos, o desenvolvimento e a aplicao de polticas contabilsticas,
dependem da escolha do rgo de gesto. Contudo, a escolha efectuada dever reflectir
informao que seja, relevante para a tomada de decises econmicas por parte dos
utentes e fivel, de tal modo que as demonstraes financeiras:
Representem com fidedignidade a posio financeira, o desempenho financeiro
e os fluxos de caixa da entidade;
Reflictam a substncia econmica de transaces, outros acontecimentos e
condies e no meramente a forma legal;
Sejam neutras, isto , que estejam isentas de preconceitos;
Sejam prudentes;
Sejam completas em todos os aspectos materiais.
26
Os rgos de gesto ao fazer as suas escolhas devem ter em ateno, os requisitos e as
orientaes de normas ou interpretaes, que tratem de assuntos semelhantes e
relacionados, bem como definies, critrios de reconhecimento e conceitos de
mensurao para activos, passivos, rendimentos e gastos da Estrutura Conceptual.
As entidades devem seleccionar e aplicar as suas polticas consistentemente para
transaces semelhantes, acontecimentos e condies, a menos que existam normas ou
interpretaes que exijam ou permitam a categorizao de itens para os quais possam
ser apropriadas diferentes polticas. As polticas contabilsticas apropriadas devem ser
seleccionadas e aplicadas consistentemente a cada categoria.
Alteraes s politicas contabilsticas (NCRF 5/IAS 8) devem ser efectuadas, apenas se,
exigido por uma norma ou interpretao, ou se resultar no facto de as demonstraes
financeiras proporcionarem informao fivel e mais relevante sobre os efeitos das
transaces, outros acontecimentos ou condies, na posio financeira, desempenho
financeiro ou fluxos de caixa da entidade. As polticas contabilsticas aplicadas devem
ser consistentes em cada perodo ou de um perodo para o outro, de forma a que os
utentes das demonstraes financeiras possam comparar as demonstraes financeiras
de uma entidade ao longo do tempo.
No so alteraes de polticas contabilsticas:
A aplicao de uma poltica contabilstica para transaces, outros
acontecimentos, ou condies, que difiram em substncia daqueles que
ocorreram anteriormente; ou
A aplicao de uma nova poltica contabilstica para transaces, outros
acontecimentos ou condies, que no ocorreram anteriormente ou eram
imateriais.
As alteraes de polticas contabilsticas devem ser aplicadas:
De acordo com disposies transitrias, se existirem, das normas ou
interpretaes e;
27
De acordo com polticas contabilsticas na aplicao inicial de uma norma ou
interpretao que no inclua disposies transitrias especficas que se apliquem
a essa alterao.
Quando uma entidade altera uma poltica contabilstica voluntariamente, ela deve
aplicar a alterao retrospectivamente, atravs do ajuste do saldo de abertura de cada
componente do capital prprio afectado para o perodo anterior mais antigo apresentado
e as outras quantias comparativas divulgadas para cada perodo anterior apresentado
como se a nova poltica tivesse sido sempre aplicada. Excepto at ao ponto em que seja
impraticvel determinar quer os efeitos especficos de um perodo quer o efeito
cumulativo da alterao.
Nestes casos, a entidade deve aplicar a nova poltica contabilstica s quantias
escrituradas de activos e passivos no incio do perodo mais antigo para o qual seja
praticvel a aplicao retrospectiva, que pode ser o perodo corrente, e deve fazer um
ajustamento correspondente no saldo de abertura de cada componente do capital prprio
afectado desse perodo.
Esta exigncia de retroactividade no existe nos modelos contabilsticos mais
simplificados, designadamente o NCRF PE, NCRF ESNL e NC-ME.
Quando for impraticvel determinar o efeito cumulativo, no incio do perodo corrente,
da aplicao de uma nova poltica contabilstica a todos os perodos anteriores, a
entidade deve ajustar a informao comparativa para aplicar a nova poltica
contabilstica prospectivamente a partir da data mais antiga em que seja praticvel faz-
lo.
Quando a aplicao inicial de uma Norma ou de uma Interpretao tiver efeitos no
perodo corrente ou em qualquer perodo anterior, salvo se for impraticvel determinar a
quantia do ajustamento, ou puder ter efeitos em perodos futuros, uma entidade deve
divulgar:
O ttulo da Norma ou da Interpretao;
A natureza da alterao na poltica contabilstica; e
28
A quantia de ajustamento relacionado com perodos anteriores aos apresentados,
at ao ponto que seja praticvel.
Quando uma alterao voluntria em polticas contabilsticas tiver efeitos no perodo
corrente ou em qualquer perodo anterior, mas impraticvel determinar a quantia de
ajustamento, ou puder ter efeitos em perodos futuros, uma entidade deve divulgar:
A natureza da alterao na poltica contabilstica;
As razes pelas quais a aplicao da nova poltica contabilstica proporciona
informao fivel e mais relevante;
A quantia do ajustamento para o perodo corrente e cada perodo anterior
apresentado, at ao ponto que seja praticvel; e
A quantia de ajustamento relacionado com perodos anteriores aos apresentados,
at ao ponto em que seja praticvel.
As demonstraes financeiras de perodos posteriores no precisam de repetir estas
divulgaes.
A alterao da IAS 1, adoptada pelo pela UE (Regulamento N. 1274/2008 de 17 de
Dezembro) introduziu a exigncia de uma demonstrao da posio financeira no incio
do perodo comparativo mais antigo, quando uma entidade aplica uma poltica
contabilstica retrospectivamente ou elabora uma reexpresso retrospectiva de itens nas
suas demonstraes financeiras, ou quando reclassifica itens nas suas demonstraes
financeiras.
3 NORMATIVO INTERNACIONAL (IAS 23) VS NORMATIVO NACIONAL
(NCRF 10)
O objectivo da IAS 23 tratar a contabilizao de Custos de Emprstimos e analisar se
os custos dos emprstimos devem ser capitalizados como parte do custo do activo, ou
considerados como gastos do perodo em que ocorrem.
29
Em Maro de 2007, a IAS 23 foi alvo de uma actualizao, deixando de existir opo na
capitalizao de Custos de Emprstimos, quando os mesmos so directamente
atribuveis a activos que se qualificam (1; IAS 23).
No quadro 3, encontram-se evidenciadas as diversas alteraes efectuadas norma.
QUADRO 2 - Histrico da IAS 23
DATA IAS 23
Nov-82 Draft E24 Capitalizao de Custos de Emprstimos
Mar-84 IAS 23 Capitalizao de Custo de Emprstimos
Jan-86 Data de aplicao efectiva da IAS 23 (1984)
Ago-91 Draft E39 Capitalizao de Custos de Emprstimos
Dez-93 IAS 23 (1993) (Reviso do projecto na parte da
Comparabilidade das Demonstraes Financeiras
Jan-95 Data de aplicao efectiva da IAS 23 (1993)
Mai-06 Proposta de alterao IAS 23
Mar-07 O IASB alterou a IAS 23 de forma a exigir a
capitalizao dos custos dos emprstimos.
Mai-08 A IAS 23 foi alterada de forma a introduzir melhorias
anuais nas IFRS de 2007 para as componentes dos
Custos de Emprstimos.
Jan-09 Data de aplicao efectiva das alteraes efectuadas
IAS 23 (Maio de 2008)
O objectivo da NCRF 10, tal como da IAS 23, o de prescrever o tratamento dos custos
dos emprstimos obtidos. Contudo a NCRF 10 baseia-se na IAS 23, antes da sua
reviso, em Maro de 2007.
A verso anterior da IAS 23, base da NCRF 10, permitia uma escolha na contabilizao
dos Custos de Emprstimos:
Tratamento de referncia os custos de emprstimos obtidos devem ser
reconhecidos como um gasto do perodo em que ocorrem.
Tratamento alternativo permitido Os Custos de Emprstimos obtidos
devem, ser reconhecidos como um gasto no perodo em que ocorrem,
excepto quando so capitalizados.
30
Assim, a IAS 23 definia que, de uma forma geral, os custos dos emprstimos obtidos
eram considerados como gastos do perodo, contudo permitia a capitalizao dos custos
dos emprstimos obtidos quando directamente atribuveis aquisio, construo ou
produo de um activo que se qualifica.
Aps actualizao, a IAS 23 passou a definir que os custos de emprstimos obtidos que
sejam directamente atribuveis aquisio, construo ou produo de um activo que se
qualifica devem ser capitalizados como parte do custo desse activo. A IAS 23 revista
entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2009, tornando-se obrigatria para os perodos
contabilsticos que comecem em ou aps essa data.
A NCRF 10 manteve como tratamento de referncia previsto na verso anterior,
exigindo que, de uma forma geral, os custos dos emprstimos sejam imediatamente
considerados como gastos do perodo, excepto quanto aos custos de emprstimos
obtidos que sejam directamente atribuveis aquisio, construo ou produo de um
activo que se qualifica, caso em que permitida a sua capitalizao, de acordo com
pargrafo 1 da NCRF 10.
O IASB ao considerar que os custos dos emprstimos directamente atribuveis
produo, construo ou aquisio de activos que se qualificam devem ser capitalizados
levou a divergncias nas opinies acerca do assunto. Existem argumentos (DUARTE e
RIBERO, 2007) que defendem que a capitalizao dos custos dos emprstimos origina
uma reduo da diferena, na comparao entre activos adquiridos e recursos
estruturais, porque o preo de um bem adquirido inclui os custos dos emprstimos
obtidos durante o perodo da construo/ produo do vendedor. Outros autores
referidos tambm por DUARTE e RIBERO (2007) defendem que a capitalizao dos
custos de emprstimos no til, porque, por exemplo, duas entidades de construo de
activos idnticos podem capitalizar valores diferentes de custos, na medida em que o
montante a capitalizar depende da sua estrutura de capital.
O IASB concluiu que ao reconhecer os custos dos emprstimos como um gasto do
perodo no obtinha uma imagem fiel do custo de um activo. Esta nova abordagem tem
como intuito a convergncia com as US GAAP, apesar de algumas diferenas na forma
de aplicao, como por exemplo, a IAS 23 define como activo que se qualifica aquele
31
que leva um perodo substancial de tempo para estar pronto para o seu uso pretendido,
enquanto a SFAS (Statement of Financial Accounting Standards) 34 Capitalization of
Interest Cost (Capitalizao de Custos de Emprstimos) no inclui na definio de
activo que se qualifica o conceito de substancial.
A reviso da norma representa uma mudana na poltica contabilstica para as entidades
que aplicaram at ento o tratamento de referncia previsto na verso anterior. As
entidades necessitam agora de desenvolver procedimentos para calcular o montante dos
custos de emprstimos a serem capitalizados.
Para as empresas que aplicaram a poltica anterior, a IAS 23 estabelece disposies
transitrias, as quais tm como objectivo reduzir o custo e a complexidade da
aplicabilidade da norma.
3.1 - MBITO DE APLICAO
O mbito de aplicao da IAS 23 a contabilizao de Custos de Emprstimos,
pargrafo 2 da norma. A norma abrange, apenas, as empresas que pediram emprstimos
para um ou mais activos que se qualifiquem.
A IAS 23 define que o custo real ou imputado do capital prprio no um custo de
emprstimo e, portanto no se encontra includo no mbito da norma.
Esto isentos da aplicao da norma:
Activos mensurados ao justo valor, ou
Certos inventrios.
O mbito de aplicao da NCRF 10 coincide com o mbito de aplicao da IAS 23,
Esta Norma deve ser aplicada na contabilizao dos custos de emprstimos obtidos,
contudo, no prev no entanto isenes na aplicabilidade da norma.
3.2 - DEFINIO DE CUSTOS DE EMPRSTIMOS
A definio de custos de emprstimos contida nas normas IAS 23 ( 5) relativamente
ampla e semelhante: Custos de emprstimos obtidos: so os custos de juros e outros
32
incorridos por uma entidade relativos aos pedidos de emprstimos de fundos e NCRF
10 (4) Custos de emprstimos obtidos so custos que uma entidade incorre quando
pede fundos emprestados.
Segundo a IAS 23, a definio de custos de emprstimos pode incluir itens como:
Gastos com juros calculados com base na utilizao do mtodo do juro efectivo,
tal como descrito na IAS 39;
Encargos financeiros, relacionados com locaes financeiras, conforme IAS 17,
e;
Diferenas de cmbio decorrentes de emprstimos em moeda estrangeira.
A NCRF 10, no pargrafo 5 identifica alguns exemplos de custos que podem ser
includos na definio de custos de emprstimos, ou seja despesas consideradas
elegveis para capitalizao:
Juros de descobertos bancrios, e de emprstimos obtidos a curto e longo prazo;
Amortizaes de descontos ou prmios relacionados com os emprstimos
obtidos;
Amortizaes de custos acessrios incorridos com a obteno do emprstimo;
Encargos financeiros relativos a locaes financeiras (reconhecidos de acordo
com a Norma Contabilstica e de Relato Financeiro 9 Locaes); e
Diferenas de cmbio provenientes de emprstimos obtidos em moeda
estrangeira at ao ponto em que sejam vistos como um ajustamento ao custo dos
juros.
O conceito de custo dos juros, considerado no pargrafo 6, da IAS 23, aps a reviso,
ficou alinhado com o mtodo do juro efectivo considerado na IAS 39 - Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento e Mensurao. Como resultado, as referncias s
"despesas acessrias" e "amortizao de descontos ou de prmios" foram retirados da
lista, visto que, muitas vezes, so includas no clculo da despesa de juros, de acordo
com o mtodo do juro efectivo. Nos termos da IAS 39, o clculo dos juros utilizando o
mtodo do juro efectivo inclui todas as comisses e parcelas pagas ou recebidas entre as
partes do contrato que so parte integrante da taxa de juro efectiva (ver IAS 18 Rdito),
33
dos custos de transaco, e de todos os outros prmios ou descontos, segundo o
pargrafo 9 da IAS 39.
O mtodo do juro efectivo utilizado quando um passivo financeiro contabilizado ao
custo amortizado nos termos da IAS 39. O resultado, da aplicao deste mtodo,
dividir os gastos dos juros, ao longo do perodo de capitalizao, produzindo um custo
de juros peridico igual percentagem constante da quantia escriturada do passivo,
incluindo nesse juro o efeito de eventuais descontos ou prmios obtidos. Isto significa,
que os custos de transaco e taxas que esto em vigor vo sendo amortizados ao longo
da vida do emprstimo e esto includos no custo dos juros.
Conforme mencionado anteriormente, o custo real ou imputado do capital prprio no
um custo de emprstimo e, portanto o seu tratamento no cai no mbito da aplicao,
quer da IAS 23, quer da NCRF 10 (definio constante no pargrafo 3 de ambas as
normas).
Quando um instrumento financeiro classificado como capital prprio de acordo com a
(NCRF 27 e IAS 32), os custos de manuteno desse instrumento no podem ser
capitalizados. Contudo se o instrumento financeiro for classificado como um passivo, os
custos relacionados com a manuteno caem no mbito das normas, podendo ser
capitalizados. Um instrumento financeiro composto dividido numa componente de
capital prprio e numa de passivo. Os custos dos juros relacionados com a componente
do passivo, calculados de acordo com o mtodo do juro efectivo, so passveis de serem
capitalizados.
As normas nacionais mais simplificadas (NCRF-PE e NCRF-ESNL) no consideram o
custo amortizado, pelo que os emprstimos e respectivos custos so relevados pelos
custos reais dos emprstimos (ponto 10.5 da NCRF-PE), num quadro de contabilizao
dos emprstimos pelo seu valor nominal.
34
3.3 - DEFINIO DE ACTIVO QUE SE QUALIFICA
Um activo qualificvel um activo que leva necessariamente um perodo substancial de
tempo para ficar pronto para o seu uso pretendido ou para venda, IAS 23 (5) e NCRF
10 (4).
A definio do activo que se qualifica (elegvel) fundamental para o princpio da
capitalizao, na medida em que, os custos de emprstimos so considerados como
gastos do perodo em que ocorrem, se os mesmos no tiverem sido contrados para a
aquisio, construo ou produo de um activo que se qualifica.
De acordo com o pargrafo 7 da IAS 23: Dependendo das circunstncias, qualquer
dos seguintes elementos, podem constituir activos que se qualificam:
Inventrios
Instalaes industriais
Instalaes de gerao de energia
Activos intangveis
Propriedades de investimento.
O pargrafo 6, da NCRF 10, identifica como exemplos de activos que se qualificam, os
inventrios que levam um perodo substancial de tempo para ficarem prontos a serem
vendidos, instalaes (activos fixos tangveis) e propriedades de investimento.
Determinar se o activo um activo que se qualifica, requer algum julgamento.
No quadro 3, encontram-se identificados activos que no podem ser considerados
activos que se qualificam.
35
QUADRO 3 - Activos que no se qualificam
IAS 23 NCRF 10
Activos prontos para o seu uso
pretendido ou para venda quando
adquiridos.
Activos prontos para o seu uso
pretendido ou para venda quando
adquiridos.
Inventrios que sejam fabricados, ou
de outro modo produzidos, durante
um curto perodo de tempo.
Inventrios que sejam fabricados,
ou de outro modo produzidos,
durante um curto perodo de tempo.
Activos financeiros.
A IAS 23 no exclui activos intangveis desenvolvidos internamente, caso se
enquadrem na definio de um activo qualificvel. Um exemplo de um activo intangvel
que se qualifica o software desenvolvido internamente e produzido durante um
perodo substancial de tempo. A NCRF 10, nada refere acerca do assunto.
Quer o normativo internacional, quer o normativo nacional, estabelecem que o activo
avaliado com base no seu uso pretendido. Usos alternativos que o activo possa ter, no
devem ser tidos em conta, aquando da avaliao de activo que se qualifica.
Por exemplo, quando uma empresa adquire um terreno para construo de
apartamentos, alternativamente, o terreno poder ser vendido ou alugado imediatamente
aps a sua aquisio. O terreno um activo qualificvel, uma vez que a empresa
pretende desenvolver o activo durante um perodo substancial de tempo. Esta situao
no se altera pelo facto do terreno poder ser alternativamente vendido.
Apesar de um activo poder ser adquirido numa fase em que poder ter outro uso, a
inteno do uso que lhe va
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