Patrimônio Documental e Cidadania - Fundamentos Legais (PowerPoint 97-2003)

Preview:

DESCRIPTION

Apresentação efetuada no II Workshop: Gestão Documental, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Citation preview

Tribunal de Justiça do Estado de São Tribunal de Justiça do Estado de São PauloPauloSecretaria da Primeira InstânciaSecretaria da Primeira Instância

II Workshop: Gestão DocumentalII Workshop: Gestão Documental

Patrimônio Documental e Cidadania: Fundamentos Legais

Daury de Paula Júnior

Noção fundamentalNoção fundamental

“A política nacional de arquivos públicos e privados contemplada pela Lei nº 8.159, de 8/1/91, cuida assim, da preservação dos documentos com o objetivo de transformá-lo em fontes de objetivo de transformá-lo em fontes de informação para o uso da cidadania, posto que informação para o uso da cidadania, posto que relevantes para a qualidade da convivência relevantes para a qualidade da convivência coletiva, para o entendimento da sociedade e coletiva, para o entendimento da sociedade e para o conhecimento da memória nacionalpara o conhecimento da memória nacional. O tema técnico da gestão dos arquivos, associado ao tema político da informação ex parte populi, é conseqüentemente o que faz da consulta e do acesso a documentos públicos e privados de interesse geral uma dimensão importante da prática democrática na concepção da Lei nº 8.159”.

(LAFER, Celso. O público e o privado: suas configurações contemporâneas para a temática dos arquivos. In Documentos Privados de Interesse Público: o acesso em questão. São Paulo: Instituto Fernando Henrique Cardoso, 2005, p. 41)

Patrimônio documental e Constituição Patrimônio documental e Constituição FederalFederal

Inserção do direito à informação dentre os direitos e direitos e garantias fundamentais do cidadãogarantias fundamentais do cidadão (artigo 5º, incisos XIV e XXXIII):

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Isenção de taxas para a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”).

Estabelecimento, também dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, dos instrumentos necessários à ampla defesa destes direitos (artigo 5º, incisos LXIX, LXXI, LXXII e LXXIII):

Patrimônio documental e Constituição Patrimônio documental e Constituição FederalFederal

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á “habeas-data”: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,

constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Patrimônio documental e Constituição Patrimônio documental e Constituição FederalFederal

Reconhecimento do patrimônio documental dentre os Reconhecimento do patrimônio documental dentre os bens que constituem o patrimônio cultural brasileirobens que constituem o patrimônio cultural brasileiro (artigo 216, caput e inciso II), com proteção específica de dois conjuntos documentais: a documentação governamental (artigo 216, § 2º) e os documentos detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos (artigo 216, § 5º).

Garantia de pleno acesso aos bens culturaisGarantia de pleno acesso aos bens culturais: Art. 215. Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e

acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 3º - A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:

I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II - produção, promoção e difusão de bens culturais; III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV - democratização do acesso aos bens de cultura; V - valorização da diversidade étnica e regional.

Patrimônio documental e Constituição Patrimônio documental e Constituição FederalFederal

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentosdocumentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental documentação governamental e as providências para franquear sua e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitemconsulta a quantos dela necessitem.

§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de

reminiscências históricas dos antigos quilombosreminiscências históricas dos antigos quilombos.

Patrimônio documental e Constituição Patrimônio documental e Constituição FederalFederal

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicípiosDistrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,

artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicossítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobrelegislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e

paisagísticopaisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de

valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Art. 30. Compete aos MunicípiosCompete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,

observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadualobservada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Patrimônio documental e Constituição Patrimônio documental e Constituição FederalFederal

A atribuiu ao Ministério Público “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (artigo 127, caput), o que lhe permite:

Na defesa do regime democráticodefesa do regime democrático, garantir o direito fundamental assegurado no artigo 5º, incisos XIV, XXXIII, XXXIV, alínea “b”, e LXXII (direito à informação).

Na defesa dos interesses sociaisdefesa dos interesses sociais, proteger o patrimônio cultural ou o meio ambiente culturalmeio ambiente cultural, conforme o disposto nos artigos 23, inciso III; 24, incisos VII e VIII; 30, inciso IX; 215, caput e § 3º incisos III e IV ; 216, caput e § 2º; e 225, caput.

Legislação infraconstitucionalLegislação infraconstitucional

Lei Federal nº 6.246, de 7 de outubro de 1975Lei Federal nº 6.246, de 7 de outubro de 1975, que suspende a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil “até que lei especial discipline a matéria nele contida” (artigo 1º).

• Art. 1.215. Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se previamente no órgão oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo de 30 (trinta) dias (Redação dada pela Lei Federal nº 5.925, de 1 de outubro de 1973).

Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.

• CAPÍTULO II - Dos Arquivos Públicos

• CAPÍTULO IV - Da Organização e Administração de Instituições Arquivísticas Públicas

Legislação infraconstitucionalLegislação infraconstitucional

Art. 7º. Os arquivos públicos são os conjuntos de documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciáriasfunções administrativas, legislativas e judiciárias.

Art. 8º Os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários e permanentes.• § 1º - Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem

movimentação, constituam de consultas freqüentes.

• § 2º - Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.

• § 3º - Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.

Art. 9º. A eliminação de documentos produzidos por instituições eliminação de documentos produzidos por instituições públicaspúblicas e de caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência.

Art. 10. Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis.

Legislação infraconstitucionalLegislação infraconstitucional

Art. 17. A administração da documentação pública ou de caráter público compete às instituições arquivísticas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais.• § 2º São Arquivos Estaduais o arquivo do Poder Executivo, o arquivo do

Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judiciárioarquivo do Poder Judiciário.

Art. 20. Competem aos arquivos do Poder Judiciário Federal a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Judiciário Federal no exercício de suas funções, tramitados em juízo e oriundos de cartórios e secretarias, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda.

Art. 21. Legislação estadual, do Distrito Federal e municipal definirá os critérios de organização e vinculação dos arquivos estaduais e municipais, bem como a gestão e o acesso aos documentos, observado o disposto na Constituição observado o disposto na Constituição Federal e nesta leiFederal e nesta lei.

Legislação infraconstitucionalLegislação infraconstitucional

Art. 18. Compete ao Arquivo Nacional a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Federal, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda, e acompanhar e implementar a política nacional de arquivos.

Art. 26. Fica criado o Conselho Nacional de Arquivos (Conarq), órgão vinculado ao Arquivo Nacional, que definirá a política nacional de arquivos, como órgão central de um Sistema Nacional de Arquivos (Sinar).• § 1º O Conselho Nacional de Arquivos será presidido pelo Diretor-

Geral do Arquivo Nacional e integrado por representantes de instituições arquivísticas e acadêmicas, públicas e privadas.

Decreto Federal nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002.

Legislação infraconstitucionalLegislação infraconstitucional

Das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos Das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (Decreto Federal nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002)

Art. 18. Em cada órgão e entidade da Administração Pública Federal será constituída comissão permanente de avaliação de documentos, que terá a responsabilidade de orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção da documentação produzida e acumulada no seu âmbito de atuação, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos eliminação dos destituídos de valordestituídos de valor. •  § 1º - Os documentos relativos às atividades-meio serão analisados, avaliados e

selecionados pelas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos dos órgãos e das entidades geradores dos arquivos, obedecendo aos prazos estabelecidos em tabela de temporalidade e destinação expedida pelo CONARQ.

•  § 2º - Os documentos relativos às atividades-meio não constantes da tabela referida no § 1o serão submetidos às Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos dos órgãos e das entidades geradores dos arquivos, que estabelecerão os prazos de guarda e destinação daí decorrentes, a serem aprovados pelo Arquivo Nacional.

•  § 3º - Os documentos relativos às atividades-fim serão avaliados e selecionados pelos órgãos ou entidades geradores dos arquivos, em conformidade com as tabelas de temporalidade e destinação, elaboradas pelas Comissões mencionadas no caput,

aprovadas pelo Arquivo Nacional.

Legislação infraconstitucionalLegislação infraconstitucional

Superior Tribunal de Justiça:Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESTRUIÇÃO FÍSICA DE

PROCESSOS. PROVIMENTO CSM 556/97. NULIDADE. Recurso ordinário conhecido e provido para declarar a nulidade do Provimento nº 556/97 do Conselho Superior da Magistratura, por sua flagrante ilegalidade (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, RMS nº 11824-SP, julgado em 16.4.002 e publicado em 27.5.2002)

Supremo Tribunal Federal:Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO Nº 556, DE 14.02.97,

DO CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESTRUIÇÃO FÍSICA DOS AUTOS DE PROCESSOS JUDICIAIS ARQUIVADOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL. ARTIGOS 22, I E 48, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Tendo em vista o trânsito em julgado de acórdão da egrégia Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11.824, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 27.05.2002, concedeu a segurança pleiteada para declarar a nulidade do provimento impugnado, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação direta, tornando-se prejudicado o pedido formulado na inicial (STF, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, ADI nº 1919-SP, julgado em 7.4.2003 e publicado em 1.8.2003).

Legislação infraconstitucionalLegislação infraconstitucional

Pontos fundamentais das decisões:Pontos fundamentais das decisões:

Insuficiência da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 para regular a matéria;

A destruição de processos judiciais depende de lei federal própria de cunho processualcunho processual, pois envolve não só aspectos de ordem cultural mas também processual;

Existência de projeto de lei específico em trâmite no Congresso Nacional (Projeto de Lei nº 2161-C/91)

“Também não procede a alegação de que a Lei nº 8.159, de 08.01.1991, tenha delegado, ao Conselho requerido, o poder de regulamentar a matéria em questão. Dispondo sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, esta Lei não tratou, de maneira especifica, sobre o procedimento e os critérios para a destruição física de autos de processos judiciais arquivados nem levantou a suspensão de vigência do art. 1.215 do CPC, determinada pela Lei nº 6.246, de 7.10.75, que remeteu a lei especial - necessariamente lei federal - a disciplina da matéria, vale dizer, da matéria objeto do dispositivo suspenso, a eliminação de autos findos. A Lei nº 8.159/91, em seu art. 21, incumbiu à Legislação Estadual, tão somente, a definição dos ‘critérios de organização e vinculação dos arquivos estaduais e municipais, bem como a gestão e o acesso aos documentos’. Dessa forma, a questão trazida a exame é das que permitem contraste direto com as normas constitucionais” (Min. Ellen Gracie).

Legislação infraconstitucionalLegislação infraconstitucional

“O valor histórico do documento só a posteridade dirá. Não podemos sacar no futuro, em matéria de valorização de documentos. Acresce que não apenas a História, conforme já salientei, se liga aos processos arquivados. Numa ação judicial de nossos dias poderão os vindouros investigar aspectos financeiros, econômicos, artísticos e outros, que se espraiam por todos os domínios da curiosidade humana [...]. O que procura o projeto em debate é, no entanto, um incêndio voluntário, de todos os processos, decorridos cinco anos. Entendo que deve ser sugerida uma substituição do artigo, por outro, em que se diga: ‘É vedada a destruição, por qualquer forma, de autos arquivados. Parágrafo único: O Poder Público, através dos órgãos competentes, organizará museus e arquivos judiciais, para preservação de todos os papéis e documentos que serão recolhidos depois de decorridos dez anos de encerramento do processo” (Professor Sylvio Meira, pelo Conselho Federal de Cultura)

“Não se trata de danos às partes e sim aos pesquisadores, escritores, historiadores etc., portanto, seria sobre ditos estudos que recairia o dano se tal estranha medida vier a ser efetivada. A ressalva de poder as partes requererem o desentranhamento de documentos e de microfilmar autos será de pouca aplicação, porque só decorridos cem ou mais anos é que a história se torna boa, por permitir uma melhor apreciação dos acontecimentos numa visão de conjunto. Nas novas gerações que vão se sucedendo, raramente encontrar-se-á qualquer pessoa à procura de um velho auto de cartório a bem de esclarecer assuntos de seu interesse particular, genealogias de parentes, datas, nomes, idades etc., enquanto que, por outro lado, aumenta o número de pesquisadores e historiadores interessados em biografias e mais assuntos similares. ‘Processos onde há documentos de valor histórico’ - lê-se na Exposição, mas data venia são os próprios processos integrais, os próprios autos que constituem um só documento histórico” (Senador José Carneiro)

Legislação infraconstitucionalLegislação infraconstitucional

Marcos Paulo de Souza Miranda Marcos Paulo de Souza Miranda (Tutela do patrimônio cultural brasileiro, Belo Horizonte: Del Rey, 2006)

• “A Ministra fez um profundo estudo das normas envolvendo a conservação de autos findos e rechaçou a tese de que a Lei 8.159/91, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, tenha autorizado a destruição de processos. Entendeu estar plenamente vigente a Lei 6246/75, que remeteu a Lei especial a disciplina da matéria.

Ademais, invocando lições de Pontes de Miranda, a Relatora sustentou a inconstitucionalidade de norma que autorize a destruição de processos judiciais arquivados exatamente pelo alcance constitucional do dever de preservação dos documentos de valor histórico e cultural, já que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, dentre as quais estão os documentos dotados de valor histórico (arts. 215, caput, e 216, IV, da Constituição Federal)”.

Inês Virgínia Prado Soares Inês Virgínia Prado Soares (Direito ao [do] patrimônio cultural brasileiro, Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 280)

Patrimônio documental e meio Patrimônio documental e meio ambienteambiente

Conceito deConceito de meio ambiente:meio ambiente:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras geraçõespresentes e futuras gerações.

Patrimônio Ambiental:Patrimônio Ambiental:

• Para JORGE BUSTAMANTE ALSINA, “Esta terminología busca introducir un elemento jurídico esencial en la conservación de medio ambiente, y, en efecto, se acude a la idea de una se acude a la idea de una herencia legada por las generaciones que nos han herencia legada por las generaciones que nos han precedido y que debemos transmitir intacto a las precedido y que debemos transmitir intacto a las generaciones que nos seguirángeneraciones que nos seguirán. Es así que incumbe al conjunto de la colectividad preservar o tutelar el patrimonio ambiental que comprende: el patrimonio biológico, el patrimonio cultural, el patrimonio arquitectónico o urbano, el patrimonio rural, y el patrimonio que conforman los ecosistemas regionales que exhiben las bellezas naturales en los llamados parques nacionales”.

Patrimônio documental e meio Patrimônio documental e meio ambienteambiente

Partindo da premissa de que o ambiente integra-se de um conjunto de elementos naturais e culturais, cuja interação constitui e condiciona o meio em que se vive, JOSÉ AFONSO DA SILVA conceitua meio ambiente como a interação do conjunto de elementos naturais, interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formassuas formas. Ou seja: “O ambiente integra-se, realmente, de um conjunto de elementos naturais e culturais, cuja interação constitui e condiciona o meio em que se vive. Daí por que a expressão meio ambiente se manifesta mais rica de sentido (como conexão de valores) do que a simples palavra ambiente. Esta exprime o conjunto de elementos; aquela o resultado da interação desses elementos. O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico”.

Patrimônio documental e meio Patrimônio documental e meio ambienteambiente

Aspectos do meio ambiente:Aspectos do meio ambiente:

• Meio ambiente artificialMeio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto).

• Meio ambiente culturalMeio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou.

• Meio ambiente naturalMeio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam.

Patrimônio documental e meio Patrimônio documental e meio ambienteambiente

Patrimônio natural: Patrimônio natural: Constituído pela variedade de paisagens que abrigam a flora e a fauna de um território. A UNESCO o define como aqueles monumentos naturais, formações geológicas, lugares e paisagens naturais, que têm um valor relevante desde o ponto de vista estético, científico e ou ambiental. O patrimônio natural é constituído pelas reservas da biosfera, os monumentos naturais, as reservas e parques nacionais, e os santuários da natureza.

Patrimônio cultural: Patrimônio cultural: Formado pelos bens culturais que a história legou a uma nação e por aqueles que no presente se criam, bem como pelos que a sociedade lhes outorga uma especial importância histórica, científica, simbólica ou estética. É a herança recebida dos antepassados, e que vem a ser testemunho da sua existência, de sua visão de mundo, da sua forma de vida e da sua maneira de ser, e é também o legado que se deixa para as gerações futuras.

Patrimônio documental e meio Patrimônio documental e meio ambienteambiente

Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural (UNESCO)Mundial Cultural e Natural (UNESCO), assinada em Paris, em 16 de novembro de 1972 e Promulgada pelo Decreto Federal nº 80.978, de 12 de dezembro de 1977.

Art. 4º. Cada um dos Estados Partes na presente Convenção reconhece a obrigação de identificar, proteger, conservar, proteger, conservar, valorizar e transmitir às futuras gerações o patrimônio valorizar e transmitir às futuras gerações o patrimônio cultural e natural mencionado nos Artigos 1 e 2cultural e natural mencionado nos Artigos 1 e 2, situado em seu território.

Lei da Política Nacional do Meio Ambiente Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981).

Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 19861986.

Lei de Crimes AmbientaisLei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998).

Patrimônio documental e meio Patrimônio documental e meio ambienteambiente

Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais)

• Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências e na Seção IV trata dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio CulturalPatrimônio Cultural)

• Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:• I - bem especialmente protegido por lei, ato bem especialmente protegido por lei, ato

administrativo ou decisão judicialadministrativo ou decisão judicial;• II - arquivo, registro, museu, biblioteca, arquivo, registro, museu, biblioteca,

pinacoteca, instalação científica ou similar pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicialjudicial:Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Patrimônio documental e meio Patrimônio documental e meio ambienteambiente

Patrimônio nacional:Patrimônio nacional:

• Segundo a UNESCO “El patrimonio de una nación lo conforman el territorio que ocupa, su flora y fauna, y todas las creaciones y expresiones de las personas que lo han habitado: sus instituciones sociales, legales y religiosas; su lenguaje y su cultura material desde las épocas históricas más antiguas. El patrimonio comprende los bienes tangibles e intangibles heredados de los antepasados; el ambiente donde se vive; los campos, ciudades y pueblos; las tradiciones y creencias que se comparten; los valores y religiosidad; la forma de ver el mundo y adaptarse a él. El patrimonio natural y cultural constituyen la fuente insustituible de inspiración y de identidad de una nación, pues es la herencia de lo que ella fue, el sustrato de lo que es y el fundamento del mañana que aspira a legar a sus hijos”.

Patrimônio documental: tipos de Patrimônio documental: tipos de patrimôniopatrimônio

Patrimônio tangível móvel:Patrimônio tangível móvel: compreende os objetos arqueológicos, históricos, artísticos, etnográficos, tecnológicos, religiosos e aqueles de origem artesanal ou folclórica que constituem coleções importantes para as ciências, a história da arte e a conservação da diversidade cultural do país. Entre eles cabe mencionar as obras de arte, livros manuscritos, documentos, livros manuscritos, documentos, artefatos históricos, gravações, artefatos históricos, gravações, fotografias, filmes, documentos fotografias, filmes, documentos audiovisuaisaudiovisuais, artesanatos e outros objetos de caráter arqueológico, histórico, científico e artístico.

Patrimônio documental: níveis de Patrimônio documental: níveis de patrimôniopatrimônio

O patrimônio cultural pode ser verificado em quatro níveis distintos: o familiar, o local, o nacional e o mundial.

Patrimônio familiar:Patrimônio familiar: Constituído por aqueles objetos valiosos, tradições, sobrenomes e traços característicos que distinguem as famílias uma das outras.

Patrimônio local:Patrimônio local: Constituído por aqueles monumentos, sítios, tradições e objetos que são valiosos para uma determinada comunidade e que dão aos seus habitantes o sentimento de que a ela pertencem.

Patrimônio nacional:Patrimônio nacional: Constituído por tudo aquilo que se tem em comum como nação: a riqueza das tradições e monumentos herdados dos antepassados e que pertencem ao país, como indivíduos e como povo. Neste sentido, o patrimônio nacional se converte na máxima riqueza do país, uma vez que lhe dá identidade frente a ouros povos que têm patrimônio e identidade próprios. Conservar o patrimônio é conservar-se como povo. Perdê-lo, significa ignorar o que se é.

Patrimônio documental: níveis de Patrimônio documental: níveis de patrimôniopatrimônio

Importância da classificação:Importância da classificação:

Atendimento ao artigo 216, inciso I, da Constituição Federal: Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de

natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

II - os modos de criar, fazer e vivermodos de criar, fazer e viver;

Reflete a realidade do conjunto documental forma pelos processos judiciais, revelando a importância dos processos judiciais como fonte primária de pesquisa históricafonte primária de pesquisa histórica, sejam eles tomados individualmente ou em conjunto. Os processos judiciais importam no seu conjunto, porque é do conjunto que se extrai o “fluxo da história”. É o conjunto, como ensina Fernando Novais “que permite ao historiador delinear um critério fundado na temporalidade para organizar os dados empíricos, isto é, a multiplicidade dos acontecimentos. E é justamente nessa passagem, da temporalidade para a historicidade, que reside objetivo de todo discurso historiográfico”. Importam nas suas individualidades porque é da individualidade que se extrai as exceções, que se delimitam padrões, contextos, etc.

Patrimônio documental: níveis de Patrimônio documental: níveis de patrimôniopatrimônio

Revela o inequívoco valor histórico e científico deste valor histórico e científico deste conjunto documentalconjunto documental como atestam os inúmeros trabalhos publicados com base em processos judiciais:

Trabalho, lar e botequim: o cotidiano dos trabalhadores no Rio de Janeiro da Belle Époque (Brasiliense, 1986), Visões da Liberdade: uma história das últimas décadas da escravidão na corte (Cia. das Letras, 1990), de Sidney Chalhoub; Comércio proibido de escravos (Ática, 1988) de Luís Henrique Dias Tavares; Liberata a lei da ambigüidade: as ações de liberdade na Corte de Apelação do Rio de Janeiro no século XIX (Relume Dumará, 1994), de Keila Grinberg; O plano e o pânico: os movimentos sociais na década da abolição (Edusp, 1994), de Maria Helena Machado; Processos criminais como fonte para o estudo das relações de trabalho nas fazendas de café de Ribeirão Preto (UNESP, História, 13: 93-106, 1994), de Maria Angélica Momenso Garcia; Resgate: uma janela para o oitocentos (Topbooks, 1995), de Hebe Maria Mattos de Castro e Eduardo Schnoor (org.); Escravos e libertos nas Minas Gerais do século XVIII (Anablume, 1995), de Eduardo França Paiva; Uma cidade na transição: Santos 1870-1913 (Hucitec/ Prefeitura Municipal de Santos, 1996) de Ana Lúcia Duarte Lanna.

Patrimônio documental: níveis de Patrimônio documental: níveis de patrimôniopatrimônio

Como salienta com propriedade Maria Thétis Nunes, em seu artigo intitulado A importância dos arquivos judiciais para a preservação da memória nacional:

• “Sem incursão nos arquivos judiciários será impossível retratar a evolução social brasileira, seus conflitos, seus problemas. Testamentos, inventários, processos criminais "revelando degradações ou paixões humanas"; a página negra da escravidão africana com seus horrores e crimes, a luta do escravo, individualmente ou nos quilombos e mocambos, demonstram os documentos, bem como a espoliação do índio pelo colonizador e sua resistência; a afirmação do patriarcalismo despótico dos donos do poder, a situação da mulher na sociedade patriarcal e suas tentativas de afirmação, a atuação da Igreja na vida social, a importância das irmandades religiosas, que os documentos nos revelam, representando o desejo, por parte do povo, de formar comunidades, de não se deixar reduzir a uma simples massa anônima e manipulada segundo os ditames da cultura dominante. Os documentos dizem que essas comunidades surgiram para tentar salvar a dignidade humana diante do cataclisma que foi a introdução do sistema colonial para os pobres. Por vezes a última dignidade como o direito a um enterro decente: muitas sociedades surgiram no Brasil para garantir o caixão para os sócios. Os documentos arrolados através do tempo contribuem para se acompanhar a evolução política do Brasil, a luta pelo poder entre os potentados locais e suas conseqüências, eleições e a corrupção que as revestiam, a formação das facções políticas, as relações de trabalho, o surgimento do sindicalismo. Fixação de negócios, problemas comerciais, partilha de terra e as lutas originadas, organização de indústrias, a decadência dos engenhos e suas conseqüências podem ser conhecidos através de documentos nos arquivos judiciais”

Patrimônio documental: princípios Patrimônio documental: princípios jurídicosjurídicos

Princípios constitucionais que devem Princípios constitucionais que devem reger a gestão do patrimônio reger a gestão do patrimônio documental: documental:

• Princípio da intervenção estatal obrigatória.

• Princípio da acessibilidade obrigatória ou plena.

• Princípio da prevenção.

• Princípio da responsabilidade.

Patrimônio documental: princípios Patrimônio documental: princípios jurídicosjurídicos

Princípio da intervenção estatal Princípio da intervenção estatal obrigatóriaobrigatória. Mais do que informar que a defesa do meio ambiente cultural é dever do Estado, o princípio da intervenção estatal obrigatória, torna viável exigir do Poder Público (federal, estadual e municipal), “o exercício efetivo das competências ambientais que lhe foram outorgadas, evidentemente com as regras e contornos previstos na Constituição e nas leis”, dentre elas as de “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” e de “impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural”, nos termos do disposto no artigo 23, incisos III e IV, da Constituição Federal.

Patrimônio documental: princípios Patrimônio documental: princípios jurídicosjurídicos

No que diz respeito mais especificamente à proteção do patrimônio documentalpatrimônio documental a aplicação do princípio da intervenção estatal obrigatória torna viável, por exemplo, exigir que o Poder Público (federal, estadual e municipal) implemente programas de gestão e de preservação de documentos públicos; implante sistemas de arquivos; ou declare o interesse público e social de arquivos privados, que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional, regional ou local. A proteção do patrimônio documentalpatrimônio documental, nos termos do artigo 216, § 1º, da Constituição Federal, se dá “por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, e de outras formas outras formas de acautelamento e preservaçãode acautelamento e preservação”, como é o caso da “declaração de interesse público e social de declaração de interesse público e social de arquivos privadosarquivos privados”, prevista nos artigos 12 e seguintes da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e 22 e seguintes do Decreto Federal nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002.

Patrimônio documental: princípios Patrimônio documental: princípios jurídicosjurídicos

Princípio da acessibilidade obrigatória ou Princípio da acessibilidade obrigatória ou plenaplena. Decorrente do princípio da intervenção estatal obrigatória, informa que o Estado, além de estar obrigado a implementar programas de gestão e de preservação de documentos públicos, implantar sistemas de arquivos e declarar o interesse público e social de arquivos privados, que contenham documentos relevantes, está obrigado a garantir o pleno acesso a todos esses arquivos “franqueando sua consulta a quantos dela necessitem”, nos termos do disposto nos artigos 23, inciso V, 215, caput, e 216, § 2º, da Constituição Federal.

Tem três conseqüências importantes:Tem três conseqüências importantes:

Patrimônio documental: princípios Patrimônio documental: princípios jurídicosjurídicos

1. Deve ser interpretada com ressalva a regra do artigo 14 da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, segundo o qual “o acesso aos documentos de arquivos privados identificados como de interesse público e social poderá ser franqueado mediante autorização de seu proprietário ou possuidor”, pois nas hipóteses em que o proprietário ou nas hipóteses em que o proprietário ou possuidor não autorizar o acesso o poder possuidor não autorizar o acesso o poder público deve garanti-lo por meio da público deve garanti-lo por meio da desapropriaçãodesapropriação.

2. Implica na excepcionalidade do sigilo dos excepcionalidade do sigilo dos documentos públicos e dos privados documentos públicos e dos privados identificados como de interesse público e identificados como de interesse público e socialsocial, impondo ao administrador público o dever de interpretar restritivamente as regras do artigo 23, da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e seu decreto regulamentador (Decreto Federal nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002).

Patrimônio documental: princípios Patrimônio documental: princípios jurídicosjurídicos

3. Permite, sem prejuízo do disposto no artigo 24 da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, requer ao Poder Judiciário a desclassificação ou reclassificação de documento considerado sigiloso, posto que nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, “a lei não excluirá da a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direitoa direito”, dentre os quais se inclui o de pleno acesso à documentação governamental e privada de interesse público ou social.

Art. 24. Poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte. Parágrafo único. Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo”.

Patrimônio documental: princípios Patrimônio documental: princípios jurídicosjurídicos

Princípio da prevenção.Princípio da prevenção. Decorre da constatação de que as agressões ao meio ambiente são, em regra, de difícil ou impossível reparação. Ou seja: uma vez consumada uma degradação ao meio ambiente, a sua reparação é sempre incerta e, quando possível, excessivamente custosa. Daí a necessidade de atuação preventiva para que se consiga evitar os danos ambientais. Além disso, corresponde também àquela exigência referida anteriormente, de que as gerações atuais transmitam o ‘patrimônio’ ambiental às gerações que nos sucederem, objetivo inatingível sem uma maior preocupação com a prevenção. De acordo com esse princípio, sempre que houver sempre que houver perigo de ocorrência de um dano grave ou perigo de ocorrência de um dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes para se adiar a adoção de medidas eficazes para impedir a degradação do meio ambiente, para impedir a degradação do meio ambiente, sobretudo em função dos custos dessas sobretudo em função dos custos dessas medidas.medidas.

Patrimônio documental: princípios Patrimônio documental: princípios jurídicosjurídicos

Medidas imediatas:Medidas imediatas: importante destacar que contraria a contraria a moralidade e a legalidade administrativas o adiamento de moralidade e a legalidade administrativas o adiamento de medidas de precaução que devem ser tomadas imediatamentemedidas de precaução que devem ser tomadas imediatamente, podendo o ato, inclusive, ser caracterizado como ato de improbidade administrativa.

Medidas mediatas:Medidas mediatas: o princípio da prevenção assume especial relevo ante a necessidade da tomada de decisão quanto a eliminação ou recolhimento para guarda permanente da documentação pública ou sobre a declaração de interesse público e social de arquivos privados. O O princípio da prevenção impõe a tomada de dois cuidados:princípio da prevenção impõe a tomada de dois cuidados:

a) a satisfação das necessidades da geração presente, seja em relação seja em relação à disponibilidade de espaço físico ou de recursos,à disponibilidade de espaço físico ou de recursos, seja em seja em relação ao próprio critério de valoração dos documentosrelação ao próprio critério de valoração dos documentos, não pode comprometer a possibilidade das gerações futuras de satisfazerem as suas;

c) considerando que a decisão pela eliminação resulta em dano irreparável ou de difícil reparação, caso constatado, no futuro, que havia interesse na guarda permanente do documento, a decisão pela a decisão pela eliminação deve fundar-se em critério exclusivamente científico, eliminação deve fundar-se em critério exclusivamente científico, sendo certo que a falta de certeza científica absoluta deve dar sendo certo que a falta de certeza científica absoluta deve dar ensejo à guarda permanente do documento e não à sua ensejo à guarda permanente do documento e não à sua eliminaçãoeliminação.

Patrimônio documental: princípios Patrimônio documental: princípios jurídicosjurídicos

Exemplo interessante da aplicação do princípio da princípio da prevenção prevenção vem do Reino Unido:

• No final dos anos 1960, o Public Record Office, não vendo nenhuma razão aparente para manter todos os documentos produzidos a partir de 1860, que registravam detalhes de todas as viagens de navios mercantes de bandeira britânica, conhecidos como Crew Lists and Agreements, uma vez que esses documentos ocupavam muito espaço, decidiu eliminar 90% do acervo, permanecendo sob a sua guarda todos os documentos correlatos produzidos entre 1838 e 1860. Diante da intervenção de um pequeno grupo de estudiosos canadenses, o acervo que seria eliminado acabou sendo depositado em outras instituições. Uma pequena parcela foi dividida entre o The National Archives (TNA), o National Maritime Museum e outras diversas coleções espalhadas ao redor do Reino Unido. Aproximadamente 70% do acervo, entretanto, foi adquirido pela Memorial University of Newfoundland, no Canadá. Graças a essa medida de prevenção é possível consultar, no Canadá, informações sobre a viagem de navios britânicos para o Brasil e obter informações sobre as viagens e as tripulações. É possível saber, também, sobre os passageiros de terceira classe, classificados como imigrantes, pois cópia das Listas de Passageiros (Passenger Lists) relativas a esta categoria de passageiros foram guardadas em arquivos brasileiros. Entretanto, como não se pensou na utilidade desses documentos para as gerações futuras, sobreviveram muito poucas listas de passageiros embarcados na primeira ou segunda classe.

Patrimônio documental: princípios Patrimônio documental: princípios jurídicosjurídicos

Princípio da responsabilidadePrincípio da responsabilidade. Informa que o responsável pela degradação do meio ambiente deve responder por suas ações ou omissões, da maneira mais ampla possível, de forma que o dano ambiental possa ser integralmente reparado e o poluidor responsabilizado nas esferas civil, penal e administrativa, simultaneamente e de maneira pedagógica, que o obrigue, no planejamento econômico da sua atividade, a considerar e conseqüentemente assumir, os custos necessários para evitar, minimizar e compensar eventuais danos ao meio ambiente.

Art. 26. Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social devem manter preservados os acervos sob sua custódia, ficando sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente (Decreto Federal nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002).

Patrimônio documental: princípios Patrimônio documental: princípios jurídicosjurídicos

Para dar efetividade ao princípio da responsabilidadeprincípio da responsabilidade, o legislador constituinte estabeleceu, no § 3º, do artigo 225, da Constituição Federal, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, constitucionalizando a responsabilidade civil objetivaresponsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que tem conseqüências bastante importantesconseqüências bastante importantes:

Irrelevância da intenção danosa:Irrelevância da intenção danosa: basta um simples prejuízo, sendo irrelevante se decorrente de ação ou omissão dolosa (intencional) ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia) ou, mesmo, se decorrente de caso fortuitocaso fortuito (obra do acaso), força maiorforça maior (fato da natureza) ou fato de terceirofato de terceiro.

Revela-se de fundamental importância na proteção do patrimônio documentalpatrimônio documental, porque impede, por exemplo, que, para se eximir de responsabilidade, o responsável pela guarda de arquivos públicos ou de arquivos privados identificados como de interesse público e social, alegue desconhecer o valor ou a importância de um determinado documento que em razão do seu valor histórico, probatório e informativo deveria ser definitivamente preservado.

Patrimônio documental: princípios Patrimônio documental: princípios jurídicosjurídicos

Inversão do ônus da provaInversão do ônus da prova e a atenuação do atenuação do nexo causal:nexo causal: “Basta que, potencialmente, a atividade do agente possa acarretar prejuízo ecológico para que se inverta imediatamente o ônus da prova, para que se produza a presunção da responsabilidade, reservando, portanto, para o eventual acionado o ônus de procurar excluir sua imputação”.

À vista do disposto nos artigos 216, § 2º, da Constituição Federal; e 7º, § 3º, 12 e 22, da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, a adoção do sistema de responsabilidade civil objetiva implica na presunção de que todos os presunção de que todos os documentos públicos têm valor histórico, documentos públicos têm valor histórico, probatório e informativo e de que nenhum probatório e informativo e de que nenhum deles é sigilosodeles é sigiloso. Ato administrativo determinando o contrário, por conseguinte, deve ser motivado.

Mensagem finalMensagem final

“La memoria es la base de la personalidad individual, así como la tradición es la base de la personalidad colectiva de un pueblo. Vivimos en y por el recuerdo, y nuestra vida espiritual no es, en el fondo, sino el esfuerzo que hacemos para que nuestros recuerdos se perpetúen y se vuelvan esperanzas; para que nuestro pasado se vuelva futuro” (Miguel de Unamuno)

Recommended