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UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
FACULDADE DE DIREITO
LUCAS ALVES LEITE
ENTRE MONTECCHIOS, CAPULETOS, PETISTAS E RURALISTAS:
AS AÇÕES POSSESSÓRIAS NO NOVO CPC.
NITERÓI
2016
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
FACULDADE DE DIREITO
LUCAS ALVES LEITE
ENTRE MONTECCHIOS, CAPULETOS, PETISTAS E RURALISTAS:
AS AÇÕES POSSESSÓRIAS NO NOVO CPC.
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à
Universidade Federal Fluminense como requisito
parcial para a obtenção de título de Bacharel em
Direito.
ORIENTADOR: Prof. Dr. Delton Ricardo Soares Meirelles
NITERÓI
2016
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
L533e Leite, Lucas Alves.
Entre Montecchios, Capuletos, Petistas e Ruralistas: as ações
possessórias no novo CPC / Lucas Alves Leite – Niterói, 2016.
80f.
Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) –
Universidade Federal Fluminense, 2016.
1. Ações Possessórias. 2. Novo Código de Processo Civil
3.Litigios Coletivos sobre a posse. 4.Medida Liminar I. Título.
UFF. Faculdade de Direito CDD – 341.46
LUCAS ALVES LEITE
ENTRE MONTECCHIOS, CAPULETOS, PETISTAS E RURALISTAS: as ações
possessórias no Novo CPC.
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à
Universidade Federal Fluminense como requisito
parcial para a obtenção de título de Bacharel em
Direito.
BANCA EXAMINADORA
Prof. Dr. Delton Ricardo Soares Meirelles (Orientador)
UFF- Universidade Federal Fluminense
Profª. Dra. Fernanda Pontes Pimentel
UFF- Universidade Federal Fluminense
Francis de Faria Noblat de Oliveira
UFF- Universidade Federal Fluminense
AGRADECIMENTOS
Em primeiro lugar agradeço a Deus por todas as graças concedidas em minha vida,
principalmente por me permitir realizar o sonho da graduação em uma Universidade Federal,
mesmo com todas as adversidades que o ensino público nos impõe.
Pai e mãe, seria insuficiente qualquer frase que aqui utiliza-se para agradecer cada
gota do suor de vocês, que foram derramadas com o objetivo de me proporcionar um ensino
de qualidade. Porém, mais importante que isso foi os ensinamentos desde a infância, que
pretendo carregar por toda a minha vida, pois ser um homem de bem, honesto e preocupado
com o próximo, sobrepuja-se a qualquer qualificação acadêmica ou profissional.
Agradeço aos meus avós por todo o apoio e carinho, fico muito feliz em saber que
estão orgulhosos por algo que eu tenha feito, agradeço ao meu irmão Luan por me ensinar o
exercício diário da paciência e lhe desejo sorte em sua trajetória acadêmica que já se iniciou
nesta mesma Universidade, que possas passar incólume pelas greves.
Aos meus amigos, o meu mais sincero agradecimento por todo incentivo e pelas
vezes que acreditaram mais em mim, do que eu mesmo, a companhia, as festas, as
apresentações em grupo, as simulações de júri, tudo, absolutamente tudo valeu a pena!
Não poderia deixar de agradecer a todos os professores que passaram em minha
vida, em especial: Ronaldo Côrrea, Michelle Falcassa e Bárbara Martins, vocês foram
extremamente importantes e fundamentais, pois sempre me estimularam a sair do senso
comum e enxergar as coisas de um modo mais criativo.
Por fim, agradeço ao meu orientador Prof. Dr. Delton Ricardo Soares Meirelles, por
ter despertado o meu senso crítico que por algum bom tempo, esteve adormecido entre
esquemas e quadro sinóticos, o meu muito obrigado!
RESUMO
Esta monografia possui como objetivo precípuo analisar a regulamentação dada às ações
possessórias no Novo Código de Processo Civil, abordando de modo crítico o processo
legislativo e os interesses políticos, até então, ocultos nas propostas de modificação, valendo-
se para tanto da rivalidade literária Shakespeariana, na tragédia romântica Romeu e Julieta,
entre os Montecchios e os Capuletos que disputavam o controle da cidade de Verona na Itália,
para assim, metaforicamente, denotar a cisão provocada na Câmara dos Deputados, quando da
discussão do procedimento das ações possessórias, no seio da Comissão Especial responsável
por analisar o PL 8046/2010. De um lado, alguns dos deputados coligados ao Partido dos
Trabalhadores, lutando pela supressão da medida liminar nos conflitos sobre a posse, além de
buscarem uma regulamentação especifica para os litígios coletivos, objetivando assim atender
os anseios dos movimentos organizados que clamavam pela reforma agrária. De outro, alguns
dos deputados integrantes da bancada ruralista, defendo os interesses dos grandes
proprietários de terras e do agronegócio, lutando pela permanência da medida liminar e
freando os avanços progressistas. Como resultado de tal análise percebeu-se que alguns
institutos ou procedimentos do direito processual, por vezes não são elaborados tão somente
para um melhor aperfeiçoamento da técnica ou para se coadunar com a tão prestigiada
celeridade processual, mas sim para atender os interesses de determinados grupos específicos,
sendo imprescindível que o operador do direito tenha conhecimento do que determinou a sua
prática.
PALAVRAS-CHAVE: posse, ações possessórias, novo código de processo civil, medida
liminar, litígios coletivos, processo legislativo.
RESUMEN
Este trabajo tiene como objetivo principal analizar las regulaciones dadas a las acciones
posesorias en el Nuevo Código de Procesal Civil, abordar críticamente el proceso legislativo y
los intereses políticos hasta entonces ocultos en las modificaciones propuestas, aprovechando
tanto la rivalidad literaria de Shakespeare en la tragedia romántica de Romeo y Julieta, entre
los Montesco y los Capuleto que compiten por el control de la ciudad de Verona en Italia, tal
lucha fue utilizada metafóricamente para referirse a la división causada en la Cámara, cuando
se discute el procedimiento de las acciones posesorias en la Comisión Especial encargada de
analizar el PL 8046/2010. Por un lado, los miembros relacionados a el Partido de los
Trabajadores lucharon por la abolición de la medida cautelar en conflictos por la propiedad, y
buscaron una legislación específica para los conflictos colectivos, con el objetivo de satisfacer
las preocupaciones de los movimientos organizados que claman por la reforma agraria. Por
otro lado, los miembros de la ‘bancada ruralista’ que defienden los intereses de los grandes
propietarios y la agroindustria luchando por la suspensión de la orden y frenando progresivos
avances. Como resultado de este análisis se observó que algunas instituciones o
procedimientos de derecho procesal, en ocasiones no se prepararon para un mejor desarrollo
de la técnica o que sean consistentes con un juicio rápido tan prestigioso, sino para servir a los
intereses de ciertos grupos, y es imperativo que operador del derecho sepa de lo que
determinó su práctica.
PALABRAS CLAVE: propiedad, acciones posesorias, nuevo código de procesal civil, de
amparo, litigios colectivos, proceso legislativo.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO......................................................................................................................10
CAPÍTULO 1: Sobre salsichas, leis e lobbies: Um Panorama sobre o Processo
Legislativo Federal. ................................................................................................................12
CAPÍTULO 2: Dos conflitos de terra no Brasil e da regulamentação da posse no Código
Civil de 2002. ..........................................................................................................................18
2.1 Os conflitos possessórios em números................................................................................18
2.2 A conceituação da Posse.................................................................................................... 19
2.3 Da Natureza jurídica da posse e dos efeitos que dela emanam......................................... 22
2.4 Das ações possessórias em espécie................................................................................... 26
2.4.1 Da turbação e da ação de Manutenção de posse.................................................... 26
2.4.2 Do esbulho e da Ação de Reintegração de posse................................................... 27
2.4.3 Da ameaça e do Interdito Proibitório..................................................................... 29
CAPÍTULO 3: Do procedimento das ações possessórias no Código de Processo Civil de
1973. ....................................................................................................................................... 31
3.1- Das disposições gerais e das características das ações possessórias............................... 31
3.2 A protagonista: da medida liminar e do procedimento para a sua concessão.................. 34
3.3 Das propostas infrutíferas de modificação do procedimento........................................... 38
CAPÍTULO 4: A busca incessante por um novo Código de Processo Civil
Democrático............................................................................................................................ 41
4.1 – Da Instituição da Comissão de Juristas........................................................................... 42
4.2 – Das Reuniões da Comissão e das Audiências Públicas.................................................. 43
4.3- Da apresentação do Anteprojeto ao Senado Federal ........................................................44
4.4 Da rivalidade shakespeariana na Câmara dos Deputados ................................................. 46
4.5 – O Relatório Barradas .......................................................................................................50
4.6 O Relatório Teixeira e o Substitutivo Preliminar .............................................................. 53
4.7 Do retorno ao Senado Federal ............................................................................................61
CAPÍTULO 5: Entre Vencedores e Vencidos .................................................................... 63
5.1 Da regulamentação das ações possessórias no Novo Código de Processo Civil .............. 65
5.1.1 Das disposições gerais.................................................................................................... 65
5.1.2 Dos Conflitos Individuais sobre a posse......................................................................... 69
5.1.3 Dos conflitos coletivos sobre a posse............................................................................ 70
5.1.4 Do Interdito Proibitório................................................................................................. 73
CONCLUSÕES .................................................................................................................... 74
BIBLIOGRAFIA ................................................................................................................. 77
Fontes bibliográficas .............................................................................................................. 77
Fontes normativas ................................................................................................................... 78
Fontes eletrônicas ................................................................................................................... 79
10
INTRODUÇÃO
Esta monografia é um desdobramento de um trabalho realizado para a disciplina
“Reformas Processuais Cíveis”, ministrada pelo Prof. Delton Meirelles com o auxílio de seu
orientando Francis Noblat, cuja proposta era analisar os deslindes do processo legislativo do
Novo Código de Processo Civil, que a época acabara de ser aprovado no plenário da Câmara
dos Deputados. O tema das ações possessórias foi alvo de diversas propostas de modificação,
fruto de intensas negociações politicas, o que resultou que a tramitação do até então PL
8046/2010, fosse marcada pela morosidade.
As novas regulamentações, no campo do Direito, na sua grande maioria, vêm
acompanhadas pelo pretexto de dar conta das novas configurações sociais e justamente foi
este o argumento utilizado pelo presidente da Comissão de Juristas, Luiz Fux, ao apresentar o
anteprojeto do “Novo Código de Processo Civil” ao Senado Federal, afirmando que o Direito
não podia se isolar do ambiente em que vigora sob pena de tornar-se ineficaz, citando o
dramaturgo inglês William Shakespeare para elucidar “que o tempo é muito lento para os que
esperam e muito rápido para os que têm medo”, garantindo que foram essas as lições que 37
anos depois inspiraram a criação de um novo ordenamento processual que fosse compatível
com as exigências da sociedade moderna.
Assim como o Ministro Luiz Fux fez uso de William Shakespeare, também tomei a
liberdade de assim o fazer, como na estória de Romeu e Julieta em que existiam duas famílias
rivais que disputavam o controle da cidade de Verona na Itália: os Montecchios e os
Capuletos, também foi possível identificar no trâmite legislativo do novo Código de Processo
dois grupos com interesses opostos são eles: os “Petistas” e os “Ruralistas”, que disputavam
quais interesses iriam prevalecer no procedimento das ações possessórias, mas por óbvio que
essa disputa ao contrário da fictícia já citada, não tinha como pano de fundo uma estória de
amor.
De um lado, alguns dos deputados filiados ao Partido dos Trabalhadores
articulando-se pela supressão da medida liminar inaudita altera parte nas ações de
reintegração e manutenção de posse, além de pleitearem uma regulamentação especifica para
os litígios coletivos sobre a posse visando facilitar a tão citada reforma agrária e de outro,
alguns dos deputados integrantes da bancada ruralista, que buscavam proteger o interesse dos
11
grandes proprietários de terra, lutando pela permanência da medida liminar sem a oitiva da
parte contrária das ações possessórias, no Novo Código de Processo Civil.
A fixação de dois tipos antagônicos para se analisar os desdobramentos
legislativos, sobre a manutenção e reintegração de posse no novo Código de Processo Civil
facilita, de certo, a compreensão do jogo político e evidencia as duas maiores linhas
argumentativas que foram “postas a mesa”. No entanto, deve-se atentar para o fato de que,
independentemente do partido ou da bancada que integrem cada parlamentar possui interesses
próprios e por mais que não se queira cair em generalidades, a análise em grupos e a
denominação “petistas” e “ruralistas” foi utilizada para evidenciar a oposição de ideias
relativas ao tema das ações possessórias.
A presente monografia possui como objetivos: a) realizar um estudo sobre a posse e
a proteção possessória concedida no Código Civil de 2002, b) abordar o procedimento das
ações possessórias no Código de Processo de 1973; c) destrinchar criticamente o processo
legislativo do Novo Código de Processo Civil, no que concerne ao tema e d) verificar a nova
regulamentação dada as ações possessórias, salientando as mudanças.
O presente texto foi organizado em cinco momentos, utilizando literatura jurídica,
jurisprudência, atas das reuniões da comissão e documentos legislativos. No capítulo 1,
estabeleço a importância de se conhecer a criação das leis, traçando um breve panorama sobre
o processo legislativo federal. No capítulo 2, trato sobre os conflitos possessórios em números
no Brasil, além de abordar a posse e a proteção possessória no Código Civil de 2002. No
capítulo 3, com uma abordagem linear dos artigos, trato sobre o procedimento das ações
possessórias no Código de Processo de 1973. No capítulo 4, abordo os deslindes do processo
legislativo do Novo Código de Processo Civil, frisando os interesses políticos e as propostas
sobre o tema. No capítulo 5, menciono as mudanças efetuadas no procedimento das ações
possessórias no Novo CPC. Para ao fim, estabelecer as conclusões.
12
CAPÍTULO 1: Sobre salsichas, leis e lobbies: Um Panorama sobre o
Processo Legislativo Federal.
Muitas frases são atribuídas ao principie austríaco Otto Von Bismark, mas sem
dúvidas aquela mais citada ao se falar de processo legislativo, é a que o mesmo assemelhou
leis a salsichas: 1“leis são como salsichas, é melhor não saber como são feitas”, comparando
assim os misteriosos ingredientes que são utilizados na preparação de tal embutido aos
interesses ocultos e todas as negociações que estão por de trás da criação das leis.
No entanto, se me permite Von Bismark, a grande diferença entre leis e salsichas
é que estas não são de consumo obrigatório, ao contrário daquelas que possuem efeito “erga
omnes”. O princípio da legalidade presente na Constituição Federal, no art.5°, inciso II, ao
prenunciar “que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei”, evidencia a grande importância de se conhecer o processo legislativo, para
entender como são criados esses enunciados linguísticos que determinam as condutas sociais.
Sendo a lei a base do sistema jurídico românico-germânico, certamente o seu
processo de criação deve ser envolto por formalidades, estas descritas no documento de maior
importância do sistema jurídico brasileiro: A Constituição Federal, que em seu art. 592 inicia a
matéria do processo legislativo, enumerando as espécies normativas e em seus artigos
seguintes estabelece os procedimentos necessários para a criação das leis.
Não obstante a teoria da 3Tripartição de Poderes não ser estática, já que
notadamente o Executivo, o Legislativo e o Judiciário podem desenvolver funções típicas e
atípicas, é importante salientar que compete ao poder Legislativo a função típica da criação
das leis, embora o mesmo também exerça as funções de administração e julgamento além de,
nos moldes do art. 70 da CF, fiscalizar financeira e orçamentariamente o poder Executivo.
1 Há quem diga que na verdade a frase é construída da seguinte forma: “Leis, como salsichas, deixarão de
inspirar respeito na proporção em que sabemos como elas são feitas.” (Laws, like sausages, cease to inspire
respect in proportion as we know how they are made.)
2 Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição; II - leis complementares; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis
delegadas; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VI -
decretos legislativos; VII - resoluções. VII - resoluções.
3 Pensador francês Barão de Montesquieu, em sua obra o “Espírito das Leis” (1748)
13
Por possuir o Novo Código de Processo Civil status de lei ordinária, faz-se
primordial o conhecimento da organização do poder Legislativo no âmbito Federal, já que
neste cenário que transcorreu todo o processo legislativo, desde a formação da Comissão de
Juristas para a elaboração de um anteprojeto, até a aprovação do texto pelo plenário do
Senado Federal. Isso porque embora o Senado tenha sido a casa iniciadora, incumbindo então
a Câmara dos Deputados à revisão, esta realizou emendas ao projeto original, o que culminou
na reapreciação pelo Senado das mudanças realizadas, pois desta forma preleciona o
parágrafo único de art.65 da Constituição4.
Nos projetos de lei de competência da União, cabe ao Congresso Nacional
deliberar sobre os mesmos, o Congresso é formado por duas casas, uma delas a Câmara dos
deputados, composta por representantes do povo, eleitos através do voto pelo sistema da
proporcionalidade. Tal sistema caracteriza-se por levar em conta o número de habitantes
daquela região (Estados e Distrito Federal) para calcular o número de deputados a serem
eleitos para um mandato de 4 anos, admitindo-se a reeleição.
A segunda casa que compõe o Congresso é o Senado Federal5, que se diferencia
da Câmara, pois adota o princípio majoritário6, já que cada unidade da federação poderá
eleger três senadores, tendo dois suplentes cada um, para um mandato que terá duração de 8
anos. É importante salientar que diferentemente da Câmara a renovação do Senado dar-se-á,
nos termos do art. 46, parágrafo 2° da CF7, ou seja, de quatro em quatro anos, alternadamente,
por um e dois terços.
Superada essas definições, importante é abordar as principais etapas do
processo legislativo, salienta-se que aqui se aborda o processo legislativo ordinário, a primeira
das etapas é a que inicia o processo legislativo e por isso é denominada por “etapa de
iniciativa”, já que de acordo com o discriminado na Constituição, um projeto de lei será
apresentado ao Poder Legislativo, para que o mesmo delibere e vote, essa apresentação é feita
8por pessoas legitimadas no texto constitucional, e excetuando os casos de iniciativa privativa,
4 Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação,
e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único.
Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. 5 O Senado por vezes é adjetivado de ser uma casa mais experiente, em razão do requisito da idade mínima de 35
anos para se candidatar a senador. 6 A passagem do Estado absolutista para o Estado liberal abriga o surgimento da proporcionalidade
7 Art. 46 § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e dois terços. 8 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 548.
14
não se restringe apenas aos parlamentares, já que o art. 61 também elenca o Presidente da
República, o Supremo Tribunal Federal, os cidadãos, os Tribunais Superiores e o Procurador-
Geral da República.
Sendo o projeto de lei iniciado por um parlamentar, será a casa a qual ele pertence
(Senado ou Câmara) a casa iniciadora, 9incumbindo a outra o papel de revisar, ou seja,
deliberar posteriormente sobre o mesmo, fato que este justifica o porquê de o Senado Federal
ter sido a casa iniciadora na elaboração do PLS 166/2010, o até então pretenso Código de
Processo Civil, já que a comissão de juristas responsável por elaborar o Anteprojeto do
Código, foi instituída pelo então presidente do Senado Federal José Sarney.
A análise que será feita a partir de agora, para esmiuçar o processo legislativo
toma com base o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, por ser mais inteligível do
que o Regimento do Senado e em razão da grande maioria dos projetos terem como casa
iniciadora a Câmara.
Depois de serem propostos, os projetos de leis serão enviados às Comissões
permanentes, assim determinado pelo Presidente da Casa, sendo submetido em primeiro lugar
à Comissão de Constituição e Justiça, que tem como função precípua analisar a sua
constitucionalidade, o que é denominado por boa parte da literatura como controle prévio de
constitucionalidade.
Após a análise de sua constitucionalidade formal e material, o Projeto de Lei é
encaminhado a uma Comissão Temática, também denominada por Comissão Especial, onde o
presidente desta nomeará um relator-geral que terá como função precípua a elaboração de um
parecer sobre o mesmo, mas frisa-se que até os parlamentares que não integrarem a Comissão
podem elaborar emendas aos projetos de lei, 10
conforme preleciona o art. 119 da RICD, com o
parecer finalizado, este deverá ser apreciado pela Comissão.
Importante atenção deve ser dada ao inciso II do art.24 do Regimento Interno da
Câmara, já que preleciona que é indispensável o exame do plenário dos projetos de código,
bem como aqueles oriundos do Senado, não podendo os mesmos serem votados diretamente
9 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. rev. ampl.atual. São Paulo:
Saraiva, 2005. p. 190-91. 10
BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Regimento Interno, estabelecido pela Resolução n. 17,
de 1989.
15
nas Comissão, caso este que se aplica ao Novo Código de Processo, por ser oriundo do
Senado PL166/2010 e por ser um projeto de código.
A apreciação do parecer do relator pela Comissão como um todo, torna o processo
mais complexo, já que os parlamentares podem aprovar integralmente o parecer, situação em
que se adotará o parecer como o da comissão; emendá-lo (emenda é uma proposição acessória
de outra), sendo esta uma prerrogativa reservada exclusivamente aos parlamentares; ou
rejeitá-lo, nesta situação poderá ser escolhido um relator no intuito de substituir o anterior,
para elaborar um novo parecer com as modificações cabíveis, para que seja novamente
apresentado à Comissão para nova deliberação, dessa forma acontecerá em todas as
Comissões que o Projeto de Lei tiver que ser apreciado.
Após isso, o Projeto será encaminhado ao plenário da casa para votação
iniciando assim uma nova fase, chamada pela literatura de: fase de deliberação parlamentar, o
projeto de lei após um intervalo de três dias úteis, será colocado na Ordem do dia, sendo
sujeito a apreciação dos parlamentares, que terão a prerrogativa de externar argumentos
contrários ou favoráveis à aprovação daquele projeto e é aqui que começa de fato as
articulações politicas, onde os parlamentares formam grupos em prol dos interesses de seu
partido ou de seu eleitorado, para que seja aprovado ou rejeitado um projeto de lei, esta
prática de formar grupos de pressão é denominada por “lobby”.
Se não houver emenda ao projeto, ele poderá ser votado, sendo de extrema
importância enfatizar que conforme determinação constitucional expressa, em regra, a
aprovação de uma lei (ordinária) será com a maioria simples dos votos dos membros da
respectiva casa legislativa, mas frisa-se desde que presente a maioria absoluta de seus
membros, desta forma dispõe o 11
art.47 da CF.
Tendo sido rejeitado, o projeto de lei deverá ser arquivado, sendo vedado que seja
reapresentado na mesma sessão legislativa, a menos que haja uma proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara ou do Senado, conforme preleciona o 12
art.67 da CF. Já na
hipótese de ser o projeto de lei aprovado ele deverá ser enviado novamente para a Comissão
11
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão
tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. 12
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do
Congresso Nacional.
16
de Constituição, que lhe dará uma redação final, para enfim ser encaminhado para a Casa
incumbida da revisão.
Chegando à Casa revisora, o projeto de lei passará pelo mesmo percurso
legislativo que transcorreu na casa que lhe deu origem, ou seja, pela apreciação prévia das
Comissões para posteriormente ir a votação no plenário, na hipótese de ser rejeitado o PL será
arquivado, já se aprovado integralmente será encaminhado à sanção do chefe do poder
executivo. 13
No entanto, se a casa revisora tiver realizado modificações no projeto de lei, o
mesmo terá que passar novamente pelo crivo da casa iniciadora, sendo aprovadas ou
rejeitadas as modificações14
o projeto será encaminhado ao Presidente da República.
Para tal projeto ser transformado em lei, é necessário que seja sancionado pelo
Chefe do Poder Executivo e por isso afirma-se que a lei é um ato complexo, já que precisa
para a sua existência e vigência a atuação de dois poderes, no entanto nota-se que o termo
aqui utilizado para salientar a importância da sanção, foi necessário e não imprescindível, pois
existe a possibilidade constitucional de derrubada do veto do presidente, pela maioria absoluta
pelos parlamentares nos termos do parágrafo 4° do art. 66 CF.
Com a sanção a lei está pronta, ou melhor, finalizada, no entanto é o ato da
promulgação, que também compete ao Presidente da República, que fará com que a mesma
comece a produzir efeitos jurídicos, após isso, a última etapa para que a lei tenha eficácia é a
sua publicação 15
que consiste na publicização daquele conteúdo normativo, para que todos os
quais ela se direciona tenham conhecimento de sua existência.
O prazo entre a publicação e a vigência da lei é denominado por “vacatio legis”, e
se não previsto expressamente será de 45 dias a ser contado da data da publicação oficial,
conforme determina o art.1° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. No caso
do novo Código de Processo Civil, o art.1045 dispõe claramente que o código só entrará em
vigor após 1 ano da data de sua publicação oficial, esta ocorreu em 17 de março de 2015.
Tal prazo é justificável, pois um novo código implica numa mudança em um grande
número de artigos, bem como na construção de uma nova base principiológica para a sua
interpretação, para que se possa ter uma leitura sistemática e contextual dos dispositivos.
13
SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das Leis. 2. ed. São Paulo:Malheiros, 2006. p.
288. 14
CHIMENTI, Ricardo Cunha et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004. p.244. 15
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. rev. ampl.atual. São Paulo:
Saraiva, 2005. p. 201.
17
Em regra, o Novo Código de Processo Civil passaria a vigorar em 17 de março de
201616
, no entanto o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a data da sua vigência será o dia
18 de março, para os processos internos da corte, com base na Lei 810/1949, que define o ano
civil, e o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 95/1998, que trata da elaboração,
redação, alteração e consolidação de leis, pretendendo editar uma súmula neste sentido, para
orientar os demais tribunais.
“De acordo com a LC 95, o prazo para leis que têm período de espera para entrar em
vigor começa a contar da data da publicação até o último dia do prazo, e o texto
começa a valer “no dia subsequente à sua consumação integral”. E o artigo 1.045 do
novo CPC diz que ele entrará em vigor depois de um ano da data de sua publicação
oficial..”17
O Conselho Nacional de Justiça decidiu de igual forma e deste modo o novo Código
de Processo Civil passará a vigorar no dia 18 de março de 2016, não obstante todas as
discussões que se instalaram sobre o tema, isso por que embora a LC 95 recomende que seja
em dias a contagem do prazo para a vigência de uma lei, o art. 1045 do Novo Código de
Processo Civil estipulou o prazo para vigência em 1 ano.
“Portanto, como o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) – publicado no
dia 17 de março de 2015 –, pela Lei do ano civil e pela previsão constante do
Código Civil o período de um ano encerra-se no mesmo dia e ano correspondentes
do ano seguinte, ou seja, no dia 17 de março de 2016. Dessa forma, considerando-se
a conjugação dos normativos, a contagem leva em consideração a inclusão da data
da publicação (17/03/2015) e do último dia do prazo (17/03/2016), entrando em
vigor no dia subsequente, qual seja, o dia 18 de março de 2016”18
Esta é a forma desenhada, na qual se desenvolve o processo legislativo no âmbito
federal, de certo que os interesses políticos o tornam às vezes mais moroso ou mais célere do
que o usualmente previsto, já que às sombras destes procedimentos encontram-se as
articulações realizadas pelos parlamentares, as quais demonstram o claro jogo politico
envolvido, jogo este que apesar de não estar descrito na Constituição Federal ou nos
Regimentos Internos, já se tornou uma “praxe” na politica brasileira e esteve claramente
presente na tramitação do Novo Código de Processo, principalmente no que tange ao tema da
presente monografia.
16
Verbo utilizado no futuro , pois tal monografia foi concluída antes da vigência do no novo CPC 17
“NOVO CPC: entrará em vigor no dia 18 de março, define Plenário do STJ, Conjur março 2016.” Disponível
em: http://www.conjur.com.br/2016-mar-02/cpc-entrara-vigor-dia-18-marco-define-stj Acesso em: 02/03/2016,
às 23:00. 18
“CNJ RESPONDE A OAB: e decide que a vigência do novo CPC começa em 18 de março. Conselho
Nacional de Justiça março 2016.”Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81698-cnj-responde-a-oab-e-
decide-que-vigencia-do-novo-cpc-comeca-em-18-de-marco. Acesso em 20/03/2016 às 18:50.
18
CAPÍTULO 2: Dos conflitos de terra no Brasil e da regulamentação da posse no
Código Civil de 2002.
2.1 Os conflitos possessórios em números
Em razão da má distribuição de renda e da demora na efetivação da tão comentada
Reforma Agrária, que almeja uma nova organização da estrutura fundiária no Brasil para que
se promova uma distribuição mais igualitária de terras, os conflitos possessórios são cada vez
mais recorrentes na atualidade e entraram em uma notável crescente a partir do ano de 2003.
Um dos grandes personagens e responsáveis por esse aumento considerável foi o
Movimento organizado dos Sem Terra, mais conhecido por MST, que se encontra presente
nos 24 estados brasileiros e promove ocupações, reagindo a essa injusta e histórica
acumulação de terras que assola o país. Segundo estudo veiculado no Atlas da Terra Brasil,
realizada pelo CNPq/USP, 175 milhões de hectares são improdutivos no Brasil19
, ao passo
que inúmeras famílias do campo, ainda não têm efetivado o seu direito constitucional à
moradia.
Conforme, aponta pesquisa realizada pela Comissão Pastoral da Terra20
, o MST foi
responsável, durante os três primeiros anos do governo Lula, por quase 60% das ações de
ocupações de terra no país, ao todo, segundo a Comissão Pastoral da Terra foram 1.708
ocupações no primeiro governo Lula e 1.379 nos últimos quatro anos do governo Fernando
Henrique Cardoso, ou seja, houve um aumento de 24% se compararmos tais gestões. Entre os
anos de 2003 e 2007, no primeiro mandato do Presidente Luiz Inácio da Silva, 790 cidades
registraram ocupações, já nos últimos quatro anos do mandato FHC, foram registradas
ocupações em 638 cidades.
Os dados acimam demonstram que a atuação do MST durante a gestão petista,
aumentou consideravelmente já que foi tal movimento responsável por uma grande parte das
ocupações registradas no país, tal fato pode ser relacionado a uma relação histórica entre o
19
FARAH, Tatiana. Concentração de terras cresce e latifúndios equivalem a quase três estados de Sergipe. O
Globo. 2015. Disponível em: http://oglobo.globo.com/brasil/concentracao-de-terra-cresce-latifundios-equivalem-
quase-tres-estados-de-sergipe-15004053. Acesso em 20/01/2016, às 20:30. 20
MAGALHÃES, João Carlos; REIS, Thiago. Sob Lula, invasões de terra se espalham e aumentam 24%.
Agência Folha. 2007. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc0705200702.htm Acesso em:
02/06/2014, às 21:40
19
Partido dos Trabalhadores e o Movimento dos Sem Terra, pois conforme aponta Andréa
Santos, o primeiro teve relação direta com o nascimento do segundo:
O PT teve relação direta com o nascimento do MST em 1984 que, por sua vez, foi
gestado no interior da Comissão Pastoral da Terra (CPT), mantida pelas igrejas
cristãs, especialmente a Católica. Essa ligação existiu também em razão de que a
mais significativa adesão ao PT em sua fundação foi a dos grupos católicos
progressistas que, durante a ditadura criaram uma rede de organizações populares
por todo o país21
Para além dessa ligação histórica, o Tribunal de Contas da União comprovou que
foram repassados ilegalmente 7,3 milhões do orçamento da educação destinados à Associação
Nacional de Cooperação Agrícola para as secretarias regionais do MST em 23 estados, nos
anos de 2003 e 2004, durante a gestão petista.22
Não é o objetivo da presente monografia, estipular um juízo de valor sobre tal
ligação, no entanto esse aumento considerável no número de ocupações nos fornece um
motivo para que o tema das ações possessórias integrasse a pauta dos assuntos a serem
discutidos na elaboração de um Novo Código de Processo Civil, principalmente no que tange
a medida liminar sem a oitiva da parte contrária para a reintegração ou manutenção de posse,
já prevista no CPC de 1973.
Antes, porém, de destrinchar os interesses políticos e as propostas referentes ao tema,
na tramitação do novo CPC é imprescindível tratar sobre a posse e a proteção possessória
concedida pelo Código Civil de 2002, bem como sobre as ações possessórias em espécie e o
procedimento descrito para a concessão da medida liminar "inaudita altera parte" prevista no,
agora "velho", Código de Processo Civil.
2.2 A conceituação da Posse
O sistema jurídico civil brasileiro confere proteção não somente ao direito de
propriedade, mas também a posse, é verdade que tal proteção já é concedida desde o Código
Civil de 1916, mas foi aperfeiçoada e ampliada no Código Civil de 2002.
21
SANTOS, Andrea Paula dos. Reforma Agrária entre a polarização, a negociação e o conflito: resistência e
participação do MST nos governos do PT do Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Sul (1999-2002). Tese de
Doutorado em História Econômica. FFLCH/USP,2003. 22
"TCU comprova repasse ilegal de recursos públicos de associação para o MST". Folha Online, março, 2009,
Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc0603200914.htm Acesso em: 10/12/2015, às 10:30
20
A posse é classificada, por muitos, como uma situação de fato protegida pelo
legislador, com o objetivo de preservar e defender a paz social, a sua origem histórica é
bastante controvertida e não existe um consenso doutrinário sobre tal tema, no entanto é
inevitável abordar as duas teorias amplamente conhecidas que buscam explicá-las com base
nos elementos que a integram.
A primeira teoria, conhecida por "Teoria Subjetiva da Posse" foi desenvolvida por
Friedrich Von Savigny23
e apregoa que ela é formada por dois elementos, um deles um
elemento objetivo, que pode ser definido como o contato físico com a coisa, chamado pelo tal
escritor de "corpus" e o outro um elemento subjetivo chamado de "animus", que pode ser
conceituado como a vontade de ter a coisa para si e consequentemente protegê-la da invasão
de outrem, nota-se que esses dois elementos devem ser cumulativos e para Savigny a falta de
um deles implicaria no não reconhecimento da posse.
O doutrinador Caio Mário da Silva Pereira elucida que seguindo a lógica da teoria
supracitada, não teríamos relações possessórias naquelas relações em que a pessoa tem a
coisa: " em seu poder, ainda que juridicamente fundada (como na locação, no comodato, no
penhor etc.) por lhe faltar a intenção de tê-la como dono (animus domini), o que dificulta
sobremodo a defesa da situação jurídica"24
A segunda Teoria sobre a posse, contrapondo à primeira, foi desenvolvida por Rudolf
Von Ihering e foi denominada por Teoria Objetiva da posse, justamente por deixar de lado o
animus, desenvolvido por Savigny, que se repita foi conceituado como a intenção de ter a
coisa para si. Na verdade, não é que Ihering tenha ignorado o "animus", mas o considerava
como se já estivesse subentendido no "corpus", pois para o mesmo bastava à presença do
elemento objetivo: "corpus" para que a posse existisse.
Mas há de se frisar, que o conceito desenvolvido por Ihering em relação ao corpus
diverge do apresentado por Savigny, devendo esse ser entendido como a conduta de dono,
sendo a exteriorização da propriedade, ainda que independente desta e não apenas um mero
contato corporal com a coisa como desenvolveu o primeiro autor. Para Ihering o corpus
é suficiente para a configuração da posse, isso porque ele pode ser comprovado com
facilidade e é visível.
23
A obra clássica desenvolvida por Savigny chama-se "Tratado da posse", em que apregoa que a posse por si só
gera direitos e proteções específicas. 24
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil.19.ed. Rio de Janeiro: Forense,2001, v.II; 19 . Ed,
2002, v.I; e18 . Ed.; 2004, v IV.
21
Se pudéssemos apontar uma distinção entre as duas teorias, a melhor análise seria
aquela elaborada por Caio Mário da Silva Pereira, que dispôs:
“para a primeira, o corpus aliado à afeectio tenendi gera detenção que somente se
converte em posse quando se lhes adiciona o animus domini (Savigny); para a
segunda, o corpus mais a affectio geram posse, que se desfigura em mera detenção
apenas na hipótese de um impedimento legal”.
Feita tal distinção, podemos afirmar que o Código Civil de 2002 aderiu à teoria
objetiva desenvolvida por Ihering, cumpre salientar, no entanto que não constitui ineditismo
tal adoção, pois o Código Civil de 1916 também já adotava o prelecionado por tal autor.
Pela redação do art.1196 do Código Civil é possível ratificar a adoção da teoria
objetiva, in verbis:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou
não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Importante frisar que foi estabelecido pelo legislador a diferença entre posse e
detenção, pois o detentor, por vezes chamado pela doutrina como “fâmulo da posse”, é aquele
que sob as instruções ou cumprimento de ordens conserva a posse em nome de outrem, tal
distinção foi delimitada no art.1198 CC, in verbis:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência
para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou
instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este
artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o
contrário.
Sobre os fâmulos da posse, o civilista Silvio Venosa afirma que os detentores não
usufruem no sentido econômico da posse, justamente por essa posse pertencer a outrem,
conforme se demonstra a seguir:
“O detentor, ou fâmulo, nesse caso não usufrui no sentido econômico da posse, que
pertence a outrem. Nesta situação colocam-se os administradores da propriedade
imóvel; os empregados em relação às ferramentas e equipamentos de trabalho
fornecidos pelo empregador; o bibliotecário com relação aos livros; o almoxarife em
relação ao estoque etc. Desse modo o conceito amplo de posse, descrito no art. 1.196
(antigo art. 485), deve ser examinado não somente em consonância com a descrição
22
do art. 1.198 ss (antigo arts. 487 ss), como também com a ressalva do art. 1.208
(antigo art. 497): “Não induzem posse atos de mera permissão ou tolerância”25
Especial importância também deve ser dada ao paragrafo único do artigo
mencionado, pois para que o detentor passe para o status de possuidor, terá o mesmo que
comprovar efetivamente, ou seja, de forma inequívoca que não cumpre mais as ordens ou
instruções para a conservação da posse em nome de outro.
Ademais, outro dispositivo previsto no Código Civil de suma importância para o
conceito de posse é o art. 1.208 CC, o qual enfatiza que os atos de mera permissão não dão
ensejo à caracterização da posse, bem como os atos marcados pela violência ou
clandestinidade não são suficientes para a sua aquisição, in verbis:
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como
não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de
cessar a violência ou a clandestinidade.
Em síntese pode-se afirmar que a posse existirá sempre que tivermos a
manifestação, ou melhor dizendo, o exercício dos poderes inerentes a propriedade (uso, gozo,
fruição e disposição), a menos que esteja expressamente previsto em lei que tal exercício
enquadra-se no caso de detenção e não no de posse.
O civilista Joel Dias Figueira Júnior ao discorrer sobre o interesse do titular em
proteger a sua posse afirmou que: “[...] o titular da posse tem o interesse potencial em
conservá-la e protegê-la de qualquer tipo de moléstia que porventura venha ser praticada por
outrem, mantendo consigo o bem numa relação de normalidade”26
, essa proteção decorre de
um dos efeitos decorrentes da posse e para tanto agora se passa para a análise dos mesmos.
2.3 Da Natureza jurídica da posse e dos efeitos que dela emanam.
Para se falar dos efeitos da posse é importante abordar a sua natureza jurídica, que
também apresenta algumas divergências, já que a doutrina diverge sobre ser a posse um fato
ou um direito, ou se admitida como um direito se seria um direito pessoal ou real. Para
Ihering a posse seria um direito, já para Savigny é ao mesmo tempo um fato e um direito,
originando a chamada teoria eclética da natureza jurídica da posse, pois se analisada em si
25
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. São Paulo: Editora Atlas, 3ª Edição, 2003, p.52. 26
Novo Código Civil Comentado, p. 1062-1063, e Posse, cit. V. I, p 95-97.
23
mesma ela é um fato, mas se analisada quanto aos efeitos que dela decorrem é um direito, dois
desses efeitos para ele seriam: os interditos27
e a usucapião.
A colocação da posse fora do rol dos direitos reais previstos no art.1225 do Código
Civil acentua a discussão sobre a mesma ser um direito, principalmente quanto a ser um
direito real, já que ali não foi mencionada pelo legislador, mas frisa-se que essa omissão não é
o suficiente para encerrar tal discussão, isso porque majoritariamente a doutrina sobre o tema
entende que existem outros direitos reais ainda que ali não encartados, seriam o caso do
pacto de retrovenda e do direito de retenção.
Se admitida a posse como um direito real, seria necessária a observância do que
dispõe o art. 10 do Código de Processo Civil (1973) no que tange as ações possessórias, já
que preleciona a necessidade da participação processual do cônjuge para propor ações que
versem sobre direitos reais imobiliários, in verbis:
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações
que versem sobre direitos reais imobiliários.
No entanto, como bem salienta o professor Carlos Roberto Gonçalves, a Lei n°
8.952, de 13 de dezembro de 1994, ao incluir o parágrafo 2° no art. 10, para que a
participação do cônjuge nas ações possessórias fosse resumida aos casos de composse28
ou
quando os atos fossem praticados por ambos os cônjuges, enfraqueceu a teoria de que a posse
é puramente um direito real e deste modo também entendeu o Superior Tribunal de Justiça.29
Portanto, o melhor posicionamento a ser adotado quanto à natureza jurídica da posse,
seria aquele que apregoa que a posse é um direito “sui generis”, possuindo assim uma
natureza especial30
e por isso não pode ser enquadrada na dicotomia entre direito pessoal
versus direito real, pois não se coaduna com perfeição em nenhum deles. O civilista Joel Dias
Figueira Júnior corrobora de tal entendimento quando diz que a posse “ é pertencente a uma
categoria especial, típica e autônoma, cuja base é o fato, a potestade e a ingerência
socioeconômica.”31
27
Nome que também se dá as ações possessórias 28
Composse é o nome que se dá quando há mais de um possuidor. 29
Quando do julgamento do RSTJ, 74/229 30
A expressão “ natureza” especial foi utilizada por Clóvis Beviláqua em sua obra Dos vícios da posse, cit., p.6 31
Posse, cit, p.127
24
Quanto aos efeitos da posse, parte da doutrina acredita que o único efeito da posse é
a propriedade, pois para esses todos os efeitos na verdade decorrem desta, em contraponto há
quem acredite32
que a posse por si mesma produz efeitos e seriam eles: a faculdade de invocar
os interditos, ou seja, as ações possessórias e a usucapião.
Já Carlos Roberto Gonçalves33
fazendo uma análise sistemática do Código Civil,
no que tange ao tema, conseguiu elencar cinco efeitos decorrentes da posse, são eles: a
proteção possessória, incluindo-se o desforço imediato e a faculdade de invocar os interditos;
a percepção dos frutos; a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa; a indenização
pelas benfeitorias e o direito de retenção e por fim a usucapião.
Em razão do tema proposto pela presente monografia, que se limita a estudar as
mudanças relativas ao procedimento das ações possessórias bem como desvendar os
interesses políticos no processo legislativo que culminaram nas modificações, nos ateremos a
dois dos efeitos mais importantes da posse, quais sejam: a faculdade de invocar os interditos
possessórios34
, em melhores palavras, a possibilidade de proteção da posse através das ações
possessórias e o desforço imediato.
O art. 1210 do Código Civil discorre sobre os efeitos da posse, sendo seu caput o
fundamento para a propositura das ações possessórias e o parágrafo 1 ° o fundamento para o
exercício do desforço imediato, conforme se depreende:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,
restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de
ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua
própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não
podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. (grifos meus)
É importante salientar, que existe uma distinção entre os institutos do desforço
imediato e da legitima defesa, pois quando o possuidor está, naquele exato momento, na sua
posse e sofre uma turbação poderá fazer uso da legitima defesa, já quando for a hipótese de
esbulho e houver perda da posse, poderá se valer do desforço imediato. Importante salientar
que o desforço imediato deve ser praticado no “calor dos acontecimentos”. O civilista Carlos
Roberto Gonçalves aponta uma clara distinção entres os dois institutos:
32
Podemos citar entre estes: Cornil e Edmundo Lins 33
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito das coisas.São Paulo: Saraiva. V. V. 34
Segundo o Professor Washington de Barros Monteiro, a palavra interdito tem a sua origem na expressão
“interim dicuntur”, a qual expressa a efemeridade da decisão proferida no juízo possessório e em razão de que
tão somente no juízo petitório é em que se finaliza.
25
“A legitima defesa não se confunde com o desforço imediato, Este ocorre quando o
possuidor, já tendo perdido a posse (esbulho), consegue reagir, em seguida retomar a
coisa. A primeira somente tem lugar enquanto a turbação perdurar, estando o
possuidor na posse da coisa. O desforço imediato é praticado diante do atentado já
consumado, mas ainda no calor dos acontecimentos. O possuidor tem de agir com
suas próprias forças, embora possa ser auxiliado por amigos e empregados,
permitindo-lhe ainda, se necessário, o emprego de armas”.
Nota-se que não raramente é noticiado na mídia, os conflitos entre os proprietários e
os invasores, por vezes o desforço imediato é utilizado pelo proprietário com o emprego de
armas o que agrava a situação e provoca uma situação de intenso conflito, cujo os
desdobramentos podem ser catastróficos, tal situação também ocorre durante a reintegração
por determinação judicial, e podemos citar o exemplo da Terra indígena Buriti, localizada no
Mato Grosso do Sul, em que houve a morte de um terena, já que por determinação da Justiça
Federal a terra pertencia aos produtores rurais e houve uso de força de policial na sua
retomada.35
Porém, nem sempre o desforço imediato vem acompanhado dessa faceta agressiva,
colaciona-se a seguir jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em que
uma Construtora exerceu ato de desforço imediato, trocando a fechadura de um apartamento,
para impedir a entrada de um futuro comprador que pretendia clandestinamente cometer
esbulho possessório, veja-se:
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DO CIVIL. DEFESA DA
POSSE POR DESFORÇO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. 1.É possível, dentro dos
limites consagrados na legislação, o desforço pessoal, que implica na retomada da
posse no instante em que está sendo esbulhada. 2.No caso, realmente a posse era da
Construtora e clandestinamente o futuro comprador cometeu o esbulho. 3.A
Construtora restaurou o status quo ante, trocando apenas a fechadura, num
ato de desforço pessoal, dentro dos limites legais. 4.Recurso de Agravo de
Instrumento Provido. (grifos meus)
35
O cacique terena Argeu Reginaldo afirmou, durante conflito com policiais na reintegração de posse da fazenda
Buriti, em Sidrolândia (MS), que a reivindicação dos indígenas é a terra. Ferido durante a operação, ele reclamou
da violência. Um terena morreu durante o conflito. Durante a tarde, a área foi desocupada. "Não somos
cachorros, não somos animais selvagens. Nós temos dignidade", disse o cacique. "Eu faço um apelo, nós somos
povo, nós somos nação. Pelo amor de Deus, a reivindicação nossa é a terra. Não façam mais dessa forma",
declarou. A Terra Indígena Buriti foi reconhecida em 2010 pelo Ministério da Justiça como de posse permanente
dos índios da etnia terena. A área, localizada entre Dois Irmãos do Buriti e Sidrolândia, foi delimitada em
portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU) e abrange 17.200 hectares. Após a declaração, o processo
segue para a Casa Civil, para a homologação da presidência da República, o que ainda não foi feito. Durante
nove anos, as comunidades indígenas aguardaram a expedição da portaria declaratória. O relatório de
identificação da área foi aprovado em 2001 pela presidência da Funai, mas decisões judiciais suspenderam o
curso do procedimento demarcatório. Em 2004, a Justiça Federal declarou, em primeira instância, que as terras
pertenciam aos produtores rurais.
A Funai e o Ministério Público Federal recorreram e, em 2006, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-
3) modificou a primeira decisão e declarou a área como de ocupação tradicional indígena. No entanto, os
produtores rurais entraram com recurso de embargos de infringentes e conseguiram decisão favorável em junho
de 2012. (NÃO, 2013)
26
(TJ-PE - AG: 177945 PE 001200800361804, Relator: Francisco Manoel Tenorio
dos Santos, Data de Julgamento: 12/03/2009, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação:
182)
Frisa-se ainda que, embora a proteção possessória compreenda o exercício da
legitima defesa no caso da turbação e do desforço imediato no caso do esbulho, os seus atos
sofrem limitação, pois não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da
posse. Tais atos devem ser exercidos com imediatismo, ou seja, subsequentes ao esbulho ou a
turbação praticada por outrem, nota-se que esse imediatismo sofre alguma flexibilidade no seu
entendimento, se o possuidor não puder reagir imediatamente, deve fazer logo que lhe seja
possível.36
2.4 Das ações possessórias em espécie37
2.4.1 Da turbação e da ação de Manutenção de posse
Como dito anteriormente, um dos efeitos da posse é a possibilidade de invocar os
interditos possessórios, ou seja, as ações possessórias, são elas: ação de manutenção de posse,
ação de reintegração de posse e interdito proibitório. Faz-se necessário mencionar que existe
uma classificação doutrinária no sentido de dividir as ações possessórias em típicas, categoria
esta que se enquadrariam as três citadas, e não típicas, que seriam aquelas que não versam
especificamente sobre a posse, o professor Luiz Rodrigues Wambier faz apontamentos nesse
sentido:
“as ações possessórias mencionadas nos artigos 926 a 933 são típicas, quais sejam:
reintegração, manutenção e interdito proibitório. Já as ações que não versam
propriamente sobre a posse, como a nunciação de obra nova, não são ações
possessórias típicas, pois não possuem o objetivo de tutelar a posse.”38
Enfatiza-se que como a 39
presente monografia, tem como cerne de estudo o
procedimento para a concessão da medida liminar “initio litis”, nas ações de manutenção e
36
Carvalho Santos em sua obra Código Civil brasileiro Interpretado, v. VII, p.137 elabora tal argumento. 37
Muito embora boa parte da literatura jurídica utilize o termo “ações possessórias”, na melhor técnica a
denominação correta seria por “procedimento possessório”, tendo em vista que são atos praticados dentro do
processo para se alcançar a proteção possessória. 38
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Procedimento
Cautelar e Procedimentos Especiais. 11. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 269 e 270. 39
Bem como analisar a modificação concernente ao tema no estudo do Novo Código de Processo Civil.
27
reintegração de posse, trataremos apenas das ações possessórias próprias, e todas as vezes que
a expressão “ações possessórias” for aqui utilizada estará se referindo a essas ações.
A ação de manutenção de posse, decorrente da proteção possessória, é a ação a ser
manejada pelo possuidor que sofra turbação, e tem o exercício de sua posse mitigado, para
que assim possa recuperá-la em sua integridade, ou seja, retornar ao status quo antes. Alguns
defendem que a palavra turbação possui uma relação semântica com o vocábulo perturbação
e, portanto, torna-se fácil a compreensão de tal instituto, pois em poucas palavras o possuidor
estaria sendo perturbado em sua posse.
O caput do art. 1210 do Códex Civil, garante tal proteção ao mencionar que o
possuidor tem o direito de ser mantido em sua posse no caso de turbação, isso porque na
turbação não há uma perda da posse em sua integralidade ou uma privação absoluta da
mesma, mas apenas um embaraço ao seu livre exercício.
Nas palavras do professor Carlos Roberto Gonçalves a turbação pode ser definida
juridicamente como “todo ato que embaraça o livre exercício da posse.”40
e aqui reside a
diferença substancial entre a turbação e o esbulho, pois naquela não há privação absoluta da
posse, o possuidor não a perde, mas sofre uma redução de seu exercício em razão de uma
conduta de outrem, segundo Wambier a turbação pode ser entendida como um esbulho
parcial:
“Turbação é o esbulho parcial, ou seja, é a perda de algum dos poderes fáticos sobre
a coisa, mas não a totalidade da posse. O possuidor continua possuindo, mas não
mais pode exercer, em sua plenitude, a posse. Por exemplo, ocorre turbação quanto
alguém adentra no imóvel e passa a cortar árvores, seguidamente, mas não impede o
acesso do possuidor à área.”41
Por fim, resta evidente que para ação de manutenção de posse o fundamento
necessário é a vontade do possuidor em fazer com que a sua posse seja respeitada, não sendo
necessário para isso que da turbação resulte danos.
2.4 Do esbulho e da Ação de Reintegração de posse
Quando o possuidor se vê privado de sua posse, a esse ato dar-se á o nome de
esbulho, essa privação pode ser em decorrência da violência, da clandestinidade ou do abuso
40
Carlos Roberto Gonçalves elaborou tal definição em sua obra : Direito das coisas (2011, p. 151). 41
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Procedimento
Cautelar e Procedimentos Especiais. 11. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 269 e 270.
28
de confiança. A principal diferença entre o esbulho e a turbação, é que no esbulho a perda da
posse é efetiva, estando o possuidor completamente privado da mesma.42
Nas palavras do
Professor Adroaldo Texeira a ação de Reintegração de posse “objetiva restaurar o
desapossado na situação fática anterior, desfeita pelo esbulho.”43
A privação da posse pela violência é um dos vícios mais graves e caracteriza-se pelo
uso da força, fatidicamente ocorre quando o invasor comete esbulho empregando meios
violentos para privar o possuidor de sua posse, tal violência pode ser física ou moral. Frisa-se
aqui que a violência não pode ser confundida com o já abordado desforço imediato, pois este
deriva da proteção possessória e o possuidor ao fazer uso do mesmo, não está cometendo
violência e a sua posse não é considerada injusta, pois está no legitimo exercício de seu
direito, isso é desde que o desforço imediato seja exercido de modo proporcional a agressão.
Diferentemente, o esbulho por clandestinidade se caracteriza por ser as ocultas do
possuidor e envolto pela sutileza, para efeitos da medida liminar que será tratada mais adiante,
o termo inicial para contagem do prazo de ano e dia nessa modalidade de esbulho, dar-se-á a
partir do momento em que o possuidor teve conhecimento do esbulho praticado.
Já em relação ao abuso de confiança, deste deriva a precariedade, isto porque o
agente inicialmente recebeu do proprietário (ou possuidor) a coisa e agora se nega a devolvê-
la, já estando no findo do prazo estabelecido, ou se não havia um prazo determinado, após ser
interpelado para que procedesse a devolução, enquanto não chegar o termo final o agente tem
posse justa podendo inclusive valer-se da proteção possessória.
A precariedade difere-se da violência e da clandestinidade, pois essas se dão no
momento da aquisição da posse, já aquela só surge posteriormente quando, repita-se, o
possuidor direto não devolve a coisa. Precioso esclarecimento é aquele realizado por Carlos
Roberto Gonçalves, em relação ao cessar da violência e da clandestinidade:
“Cessadas a violência e a clandestinidade, a mera detenção, que então estava
caracterizada, transforma-se em posse injusta em relação ao esbulhado, que
permite ao novo possuidor ser mantido provisoriamente, contra os que não
tiverem melhor posse. Na posse de mais de ano e dia, o possuidor será mantido
provisoriamente, contra os que não tiverem melhor posse. Na posse de mais de ano e
dia, o possuidor será mantido provisoriamente, inclusive contra o proprietário, até
ser convencido pelos meios ordinários (CC, art. 1210 E 1211; CPC, art.924).
Cessadas a violência e a clandestinidade, a posse passa a ser útil, surtindo todos os
42
Importante destacar que parte da doutrina acredita que a turbação seria um esbulho parcial, e por isso nesse
caso estaria a escolha do possuidor ingressar com ação de manutenção ou de reintegração de posse. 43
Adroaldo Fabrício Furtado, Comentários, cit. V. VIII, t.III, p.379 – 380.
29
efeitos, nomeadamente para a usucapião e para a utilização dos interditos.”44
(grifos
meus)
Essa proteção é permitida em relação a terceiros, pois a posse só é violenta,
clandestina ou precária em relação ao legitimo possuidor, contra os demais ela é digna da
proteção possessória. As posses que apresentam a violência e a clandestinidade na sua
aquisição, ou derivaram do abuso de confiança, são chamadas de posse injusta, isso porque o
art. 1202 traz o conceito de posse justa e pelas vias contrárias, assim podemos deduzir:
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Críticas se insurgem quanto à redação de tal dispositivo, pois o mesmo estaria
limitando os vícios da posse aos enumerados ali, como se só houvesse posse viciosa naquelas
situações. Nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 45
quem invade ainda que em céu
aberto e sem incorrer em nenhuma das hipóteses de tal artigo, ainda assim estaria praticando
esbulho possessório e seria tal posse injusta em relação ao anterior proprietário ou possuidor.
2.4.3 Da ameaça e do Interdito Proibitório
Uma das características mais marcantes da ação de interdito proibitório é o seu viés
preventivo, ou seja, o possuidor ainda não está sendo turbado ou esbulhado, mas acredita que
está na iminência de ser privado da posse ou de ter o seu exercício embaraçado.
O civilista João Batista Monteiro destaca que não é qualquer tipo de ameaça que
pode ser utilizada para o manejo da ação de interdito proibitório, mas sim aquela ameaça que
seja capaz de provocar receio no homem médio46
. O possuidor ingressa com tal ação visando
proteger a sua posse, com base na ameaça que vem sofrendo, solicitando ao Estado-juiz que
expeça mandado proibitório que estipule pena pecuniária, caso o agente transgrida tal
preceito, ou seja, na hipótese de vir a praticar o esbulho ou a turbação.
44
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito das coisas. São Paulo: Saraiva. V. 2013., pág
93 45
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Dos vícios da posse, p.50. 46
João Batista Monteiro, Ação de reintegração de posse, p119 e p.121
30
A ação de interdito proibitório está prevista nos arts. 932 e 933 do Código de
Processo Civil de 1973, o último salienta que se aplica ao interdito o mesmo previsto na seção
anterior no que concerne às ações de manutenção e reintegração de posse e o primeiro define
tal ação, abordando os legitimados para a sua propositura, in verbis:
Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na
posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente,
mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena
pecuniária, caso transgrida o preceito. (grifos meus)
Deve-se frisar que não é somente o interdito proibitório, que permite ao possuidor
indireto o seu manejo, já que todas as ações possessórias aqui mencionadas podem ser
propostas tanto pelo possuidor indireto quando pelo direito, inclusive do possuidor indireto
em desfavor do direto para proteção de sua posse.
Nas palavras de João Batista Monteiro, 47
esse desdobramento da posse em direta e
indireta, ocorre quando o proprietário ou possuidor transfere a outra pessoa, por negócio
jurídico, o direito de usar a coisa e por isso quem a recebe tem a posse direta, já o primeiro
guarda para si a posse indireta.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que na hipótese de o possuidor
ingressar com a ação de interdito proibitório e a posse vier a ser de fato molestada, pelo o
esbulho ou pela turbação, bastará a comunicação de tal fato para o juiz que a ação será
convolada para manutenção ou reintegração de posse, veja-se: “Verificada a moléstia à posse,
transmuda-se automaticamente o interdito proibitório em ação de manutenção ou de
reintegração, bastando apenas que a parte comunique o fato ao juiz”.48
47
Ação de reintegração de posse, p.33 48
JTACSP, 98/186, julgado colacionado da obra “Direito das Coisas” do professor Carlos Roberto Gonçalves.
31
CAPÍTULO 3: Do procedimento das ações possessórias no Código de Processo Civil de
1973.
3.1- Das disposições gerais e das características das ações possessórias
Como dito, não obstante a classificação das ações possessórias em próprias e
impróprias, no presente trabalho são analisadas, somente, as ações de reintegração de posse,
manutenção de posse e interdito proibitório, isso em razão da pertinência do tema da medida
liminar “initio litis” no Novo Código de Processo Civil.
As ações possessórias encontram-se reguladas no Código de Processo Civil de 1973,
dentro do Livro IV, o qual trata sobre os procedimentos especiais, no Capítulo V, entre os
arts. 920 a 933, sendo dividido da seguinte forma: disposições gerais (920 a 925), da
manutenção e da reintegração de posse ( 926 a 931) e do interdito proibitório (932 a 933).
No que tange as normais gerais das ações possessórias, o princípio basilar é o da
fungibilidade, previsto no art. 920, isto significa dizer que se por algum motivo o autor
ingressar como uma ação que não seja adequada à proteção possessória que é cabível a sua
situação dos fatos, o juiz ainda assim analisará o pedido e expedirá o respectivo mandado,
caso os requisitos estejam presentes, in verbis:
Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o
juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos
requisitos estejam provados.
Exemplo claro, é a situação, citada no capítulo anterior, em que o autor depois de
ajuizar o interdito proibitório sofre uma turbação ou esbulho, neste caso comunicará ao juiz
para que a ação seja convertida na de manutenção ou reintegração. Há quem defenda49
que o
principio da fungibilidade somente é aplicado a tal exemplo, pois não seria possível a
conversão de uma ação de manutenção de posse em interdito proibitório, isso porque não teria
mais interesse de agir, pois a ameaça já foi de fato concretizada.
Também é permitido ao autor cumular pedidos ao ingressar com uma ação das ações
possessórias, o próprio art. 921 elenca quais as cumulações permitidas para que ainda assim, a
ação siga pelo rito especial, tais pedidos tem como objetivo buscar uma proteção possessória
mais completa e efetiva. Todavia, deve-se salientar que a cumulação de outro pedido fora os
49
O professor Carlos Roberto Gonçalves em sua obra direito das coisas defende que o princípio da fungibilidade,
somente é aplicado na via do interdito proibitório para a ação de manutenção ou reintegração.
32
dos expressamente previsto, implica que a ação tramite pelas vias ordinárias, isso porque a
liminar só cabe na ação possessória pura, conforme depreende-se da leitura de tal dispositivo:
Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Fato extremamente curioso e importante sobre as ações possessórias é a sua natureza
dúplice concedida pelo legislador, a natureza dúplice significa que o réu pode contestar a ação
possessória que lhe foi ajuizada, requerendo ao juiz proteção possessória, por ser o legitimo
possuidor e na verdade está sendo ele o único ofendido na sua posse. Para tanto o juiz deverá
averiguar no caso em questão, quem tem melhor posse: o autor ou o réu, para só assim
conceder a proteção, a vantagem da natureza dúplice é a dispensa da reconvenção, bastando o
pedido na contestação e a comprovação dos requisitos específicos, a previsão expressa para a
natureza dúplice encontra-se no art.922, in verbis:
Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse,
demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da
turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Importante distinção é entre o juízo petitório e o juízo possessório, no último
discute-se a posse, já no primeiro discute-se a propriedade, o art. 923 estabeleceu vedação
expressa ao autor e ao réu, para que durante o curso de ação possessória não fosse intentada
ação de reconhecimento de domínio, ou seja, em que se reconheça a propriedade, para que
assim esta não fosse utilizada como um “trunfo” no transcorrer da ação possessória.
No entanto, conforme aduz Carlos Roberto Gonçalves50
o entendimento
jurisprudencial aponta que a vedação deve ser aplicada, somente nos casos em que na ação
possessória, a posse esteja sendo calcada com base nos títulos de domínio, mas se ao revés, se
a ação possessória estiver calcada somente em atos concretos de posse, é permitido o
ajuizamento da ação de reconhecimento de domínio, segue a técnica do art. 923:
Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao
réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio
50
Em sua obra direito das coisas, foi apresentado os seguintes julgados: RT, 482/273, 605/55; RJTSP, 123/127
33
O art. 924 é o principal artigo das disposições gerais e o de mais importância para o
desenvolvimento da presente monografia, pois preleciona que as normas da seção seguinte,
relativas à manutenção e reintegração de posse, serão somente aplicáveis naqueles casos, em
que a ação for intentada dentro de ano e dia ( 1 ano e 1 dia)51
da turbação ou do esbulho, pois
nesse caso será possível, se comprovado os requisitos específicos, a concessão da medida
liminar. No entanto, caso se tenha transcorrido o prazo de ano e dia, a ação ainda pode ser
ajuizada e não perderá a sua natureza de ação possessória, mas tramitará pelo rito ordinário,
conforme observa o art.924:
Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as
normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do
esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter
possessório. (grifo meu)
Porém, embora não seja possível na ação de força velha; aquela que foi intentada
após ano e dia da data do esbulho ou turbação descrito na inicial, a concessão da medida
liminar “inaudita altera parte” ou após a realização da audiência de justificação, o Superior
Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível em tais ações a concessão da
antecipação de tutela nos termos do art. 273 do CPC, desde que comprovada a
verossimilhança das alegações e haja o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO.
ANTECIPAÇÃO DETUTELA. CABIMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE
VELHA. REQUISITOS. ART273, CPC. POSSIBILIDADE. 1. O art. 527 do CPC
permite a negativa de seguimento do agravo sema audiência da parte contrária
(inciso I), porque tal decisão não altera a situação jurídica do agravado. O
provimento do recurso, todavia, seja ele por decisão singular ou colegiada, não
prescinde da prévia intimação da parte adversária (inciso V). Precedente da Corte
Especial - RESP 1.148.296/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. Esta
Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra,
não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença
de mérito. 3. Hipótese em que se trata de violação direta ao dispositivo legal que
disciplina o deferimento da medida (CPC, art. 273), razão pela qual é cabível o
recurso especial. 4. É possível a antecipação de tutela em ação de reintegração
de posse em que o esbulho data de mais de ano e dia (posse velha),submetida ao
rito comum, desde que presentes os requisitos que autorizam a sua concessão,
previstos no art. 273 do CPC, a serem aferidos pelas instâncias de origem. 5.
Recurso especial provido. (grifos meus)
51
Não existe um consenso para explicar porque a escolha do prazo em 1 ano e dia, mas acredita-se que seja
relacionado ao tempo de plantio e colheita das plantações.
34
(STJ - REsp: 1139625 RJ 2009/0089363-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 01/08/2012)
Por fim, relativo às disposições gerias das ações possessórias, compete falar sobre o
art.925 que prevê a exigência de prestação de caução, em razão do receio do réu de que o
autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse não tenha condições financeiras de
responder por perdas e danos, na hipótese de perder a ação. Desse modo, caso o juiz acolha tal
pretensão, poderá solicitar que o autor no prazo de 5 dias, ofereça a caução ou deposite a coisa
em juízo, como a segunda opção implica necessariamente na perda da posse de quem a havia
conseguido através de medida liminar, surgem criticas doutrinárias sobre a redação de tal
dispositivo, também calcadas na hipótese do autor ser hipossuficiente e não ter condições de
oferecer caução.
Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido
ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da
ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias
para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.
No entanto, como salienta o professor Adroaldo Furtado, a redação de tal dispositivo
não tem caráter discriminatório, pois à priori não visa afastar da proteção possessória os
menos favorecidos, pois o juiz terá discricionariedade para conceder ou não tal medida
mediante o caso concreto. Na opinião do mesmo, o objetivo precípuo de tal artigo é
assecuratório e não punitivo.52
3.2 A protagonista: da medida liminar e do procedimento para a sua concessão
Como já dito, os grandes embates legislativos na tramitação do Novo Código de
Processo Civil, que será abordado nos capítulos seguintes, tiveram como protagonista a
medida liminar das ações possessórias e o procedimento para a sua obtenção, que está
previsto entre os arts. 926 a 931 do Código de Processo Civil.
Salienta-se que o procedimento explicado a seguir, é aplicável apenas nas ações
possessórias, que forem intentadas até 1 ano e 1 dia da data em que foi praticado o esbulho ou
52
Comentários, cit,v. VII,t. III, p.435
35
a turbação. Iniciando o tema, o art. 926 oferece o fundamento para tais ações, ao dispor que o
possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e ser reintegrado no caso de
esbulho.
Por óbvio que a ação possessória, deve obedecer aos requisitos do art.282 do CPC,
que traz os elementos indispensáveis para qualquer petição inicial, como a identificação das
partes, o pedido, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o valor da causa, o protesto pelas
provas e o requerimento para citação do réu. O valor da causa e a citação dos réus são os
elementos que costumam chamar maior atenção, nos interditos proibitórios, isso porque não
existe disposição expressa para determinar o valor da causa nas ações possessórias, mas
jurisprudencialmente aponta-se que o valor da causa atribuído deve ser o valor venal do
imóvel53
.
Em relação à citação do réu, o tema ganha especial importância quando diante da
pluralidade, fato comum nos litígios coletivos, em que as invasões ocorrem por movimentos
organizados, que são constituídos por uma coletividade de famílias, nesta situação também
existe o entendimento jurisprudencial que seriam citados e indicados na inicial, somente os
líderes de tais movimentos, pois seria desproporcional exigir do autor a qualificação ou a
espera pela citação de todos os ocupantes.54
O art. 927 elenca os elementos específicos que o autor deve provar ao ingressar com
a inicial de reintegração ou manutenção de posse, a fim de que o Estado Juiz possa conceder a
respectiva proteção possessória, in verbis:
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da
posse, na ação de reintegração.
Como o primeiro requisito é a posse, torna-se óbvio que quem nunca teve posse não
se pode valer das ações possessórias e por isso compete ao autor provar que detém a coisa,
que ela é exercida em seu proveito e ainda se o direito violado é suscetível de posse. Frisa-se
53
RT, 782/285, RT 566/152 54
RT, 744/172
36
que se admite o manejo das ações possessórias por quem recebeu a posse por transmissão
mortis causa através de seu antecessor. Ao contrário do que possa parecer, a falta da posse
nas ações possessórias não é motivo para a extinção do processo sem resolução de mérito,
mas sim para a improcedência da ação.
No segundo requisito é essencial que o autor prove o esbulho ou a turbação praticada
pelo réu, ou seja, é necessário que haja uma identificação de tais atos como sendo esbulho ou
turbação, na turbação o possuidor continua no exercício de sua posse, mas tal exercício sofre
uma mitigação em razão de um ou muitos atos praticados pelo réu, já no esbulho o possuidor
perde a sua posse, é privado totalmente de seu exercício, no caso da turbação será cabível o
manejo da ação de manutenção de posse, já no caso do esbulho será cabível a ação de
reintegração de posse.
O terceiro requisito é a data da turbação ou do esbulho, o que é fundamental para a
concessão ou não da medida liminar, pois só será admitida a expedição do mandado liminar
nas ações que forem propostas dentro de ano e dia da data da prática da turbação ou do
esbulho. O prazo de ano e dia é decadencial, e será o parâmetro utilizado para classificação
das ações entre força velha e força nova. Isto não significa dizer, que passado o prazo de ano e
dia, o autor não possa ingressar com tais ações, já que ele poderá manejá-las ainda assim, no
entanto tramitarão pelo rito ordinário, não sendo possível a concessão da medida liminar.55
Certa confusão pode ser feita em relação ao prazo de ano e dia, que já dito é
decadencial e o prazo prescricional da ação de manutenção e reintegração de posse. O prazo
de ano e dia é para fins de concessão da medida liminar e tem como termo inicial a data do
esbulho e da turbação praticada, já o prazo prescricional para a propositura de tais ações é 10
anos nos termos do art. 205, por não ter o Código Civil estipulado um prazo especifico para
tais ações, mas, repisa-se se, passado o prazo de ano e dia da data da turbação ou do esbulho
não cabe mais a medida liminar inaudita altera parte ou após a audiência de justificação, pois
ação tramitará pelo rito ordinário.56
O último requisito específico é a comprovação pelo autor da continuação na posse,
embora turbada, na ação de manutenção de posse, e a perda da posse no caso da ação de
reintegração de posse. Tais requisitos aqui elencados podem ser comprovados com fotos,
55
Conforme já demonstrado nas ações de força velha será possível a concessão da tutela antecipada, desde que
provada 56
Ressaltando a hipótese já mostrada de concessão da antecipação de tutela nas ações de força velha, caso
presente os requisitos para a mesma, deste modo decidiu o STJ.
37
mapas, comunicação escrita entre as partes e o que mais puder ser utilizado.57
Isso porque,
exige-se apenas um começo de prova do requerente, para a concessão da medida liminar.
A medida liminar está prevista no art.928, que dispõe da seguinte forma:
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir
o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no
caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se
o réu para comparecer à audiência que for designada. (grifos meus)
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a
manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos
representantes judiciais.
Assim estando presentes os requisitos do art. 927 e estando a inicial devidamente
instruída, o juiz deferirá a medida liminar “inaudita altera parte”, ou seja, sem ouvir o réu,
agora na hipótese de não estar a inicial devidamente instruída o juiz antes de conceder a
medida liminar, designará uma audiência de justificação, tal audiência assim é chamada pois o
autor deve justificar o que foi inicialmente alegado, mas aqui deve-se atentar para o principio
da adstrição do pedido, ou seja, se o autor não formulou o pedido alternativo de realização de
audiência de justificação, na eventualidade do magistrado não conceder liminar inaudita altera
parte, não cabe ao juiz designar tal audiência.
A audiência de justificação é em beneficio do autor, como se fosse mais uma chance
de pleitear a medida liminar, desde que comprove em tal oportunidade a existência dos
requisitos presentes no art. 927, podendo arrolar testemunhas para tanto, Na audiência de
justificação é necessário à citação do réu, onde o mesmo poderá reinquirir as testemunhas,
mas não apresentará nesta oportunidade nenhum tipo de defesa, frisa-se, também, que apesar
de não estar expressamente previsto nos dispositivos, pode o juiz realizar a inspeção judicial
no local em que a posse está sendo discutida.
Especial atenção deve ser dada ao parágrafo único do art. 928, isso porque contra as
pessoas jurídicas de direito público não pode ser concedida a medida liminar, sem antes ser
realizada a audiência com a presença dos representantes judiciais, segundo Adroaldo Fabricio
enquadram-se nessa vedação as autarquias, no entanto não se aplica a as empresas públicas, as
57
Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários, cit., v. VIII, p.444; João Batista Monteiro Ação, cit., p 182
38
sociedades de economia mista, bem como empresas que atuam através da concessão e
permissão de serviço público.58
Se na audiência o magistrado julgar procedente a justificação, será expedido
mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse. Da decisão que concede ou nega a
medida liminar, por ter natureza interlocutória o recurso cabível é o agravo retido ou se
comprovado que a decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o
agravo na modalidade de instrumento.59
Na hipótese de ser concedida a medida liminar, o juiz ordenará a expedição de um
mandado, para que o oficial de justiça proceda a reintegração de posse, expulsando o invasor
e reintegrando na posse o esbulhado, isso é se o interdito pleiteado foi o da reintegração,
salienta-se que pode ser utilizada no cumprimento da decisão a força policial, de modo a
facilitar o seu cumprimento e por esse motivo muito comumente a retomada da posse não se
dá de forma pacífica.
Por fim, no que tange ao procedimento, o art. 930 salienta que concedido ou não o
mandado liminar de manutenção ou reintegração, o autor promoverá, nos 5 dias subsequentes,
a citação do réu para contestar a ação, sendo realizada a audiência de justificação o início do
prazo para apresentação de defesa, iniciará do despacho que deferir a medida liminar. No
mais, conforme preleciona o art. 931, aplica-se as ações possessórias as normas do
procedimento ordinário.
3.3 Das propostas infrutíferas de modificação do procedimento
No ano de 2006, foi elaborado o Projeto de Lei n° 7115/200660
pelos Deputados:
João Alfredo (PSOL), Adão Preto (PT), Anselmo (PT), Luci Choinaki (PT) e Jamil Murad
(PCdoB), objetivando realizar alterações no procedimento das ações possessórias. Tal projeto
pretendia incluir um inciso no art.927, para que o cumprimento da função social da
propriedade fosse um dos requisitos, a serem provados pelo autor que pretendesse a concessão
da medida liminar para reintegração ou manutenção de posse, nos conflitos coletivos pela
posse rural ou urbana.
58
Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários, cit; v. VIII, t.III, p.450 59
Dessa forma preleciona Carlos Roberto Gonçalves, mas como será visto no momento oportuno na vigência do
novo Código de Processo Civil não existe mais previsão para o agravo retido, portanto o recurso cabível será
somente o agravo na modalidade de instrumento.; 60
BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. PL 7115.2006
39
Pretendia ainda a inclusão de dois parágrafos no artigo 928, para tornar obrigatória,
antes da concessão da medida liminar nos litígios coletivos, a manifestação do Ministério
Público e a oitiva dos órgãos fundiários federais e estaduais correlatos. Bem como, que a
execução da medida liminar fosse regulamentada, posteriormente, pelo poder Executivo e que
a inspeção judicial na área do litígio fosse requisito prévio para a concessão da medida
liminar.
“Art. 927
.
“V – o cumprimento da função social, nas hipóteses em que envolvam conflito
coletivo pela posse da terra rural.” (NR)
“Art. 928
§ 1°. Nas hipóteses de conflito coletivo pela posse da terra rural e urbana a decisão
liminar será precedida de manifestação do Ministério Público e oitiva dos
órgãos fundiários federais e estadual correlatos.
§ 2°. Na hipótese tratada no parágrafo anterior, a execução do mandado de
reintegração de posse obedecerá ao disposto em regulamentação do Poder
Executivo, a ser estabelecida no prazo de trinta dias, contados da vigência do
presente dispositivo.
§ 3°. Antes de conceder a liminar, o juiz deverá fazer-se presente na área do
conflito coletivo pela posse da terra rural e urbana, nos termos do parágrafo
único do art. 126 da Constituição Federal, acompanhado do representante do
Ministério Público. (grifos meus)
Para justificar a necessidade de tais modificações, os deputados afirmaram que
desde 1973 o procedimento das ações possessórias mantém-se inalterado e por isso estava em
dissonância com a Constituição Federal de 1988, por não elencar o cumprimento da função
social da propriedade como um dos requisitos necessários para a concessão da proteção
possessória. Defenderam também a necessidade do juiz em comparecer ao local do litígio,
visto que muitas decisões somente são tomadas com mera análise documental, o que em um
conflito possessório pode acarretar em uma decisão injusta.
Ressaltaram ainda, a necessidade de uma regulamentação especifica sobre a
execução dos mandados de reintegração ou manutenção, em razão das inúmeras denúncias de
despejos noturnos e dos excessos provocados pelas autoridades policiais, que acabam
resultando em feridos e em mortos. O PL n° 7115/2006 não obstante as inúmeras mudanças
progressistas que propôs, não obteve êxito e foi arquivado.
Segundo Marina Lacerda61
, integrante da Rede Nacional de Advogados Populares,
em 2007 organizações de direitos humanos solicitaram formalmente ao Ministério de Justiça
que fosse remetido ao Congresso Nacional proposta de alteração das ações possessórias no
61
LACERDA, Marina. “As ações possessórias coletivas no novo CPC”. Dom Total, março, 2015. Disponível
em: http://www.domtotal.com/noticias/detalhes.php?notId=874361 Acesso em 19/01/2016, às 15:09
40
Código de Processo Civil, isso em razão da falta de diálogo entre as partes e do intenso
conflito e das mortes provocadas quando do cumprimento da medida liminar, que por vezes é
auxiliada por força policial. No entanto, salienta a mesma que tais solicitações restaram
infrutíferas, diante da inércia do Poder Executivo que não levou tais considerações ao Poder
Legislativo.
Nas discussões referentes à elaboração de um Novo Código de Processo Civil, por
óbvio que o procedimento das ações possessórias seria alvo de propostas de modificação,
diante da ausência de uma regulamentação especifica no que tange aos litígios coletivos e por
estarem em notável crescente no Brasil as ocupações lideradas pelos movimentos
organizados, sobretudo durante a gestão petista62
. Como será visto, as propostas de mudanças
relativas à concessão da medida liminar provocaram um intenso debate e uma cisão evidente
na Câmara dos Deputados.
62
Remete-se para o subcapítulo 2.1 que apresenta em dados os conflitos possessórios no Brasil.
41
CAPÍTULO 4: A busca incessante por um Novo Código de Processo Civil Democrático
Em 11 de janeiro de 1973, no auge da ditadura militar no Brasil, sob o comando do
General Emílio Garrastazu Médici foi sancionado o Código de Processo Civil, com a
promessa de ter aperfeiçoado a técnica processual do Código de Processo de 1939, além da
afirmação de não ter nenhum tipo de comprometimento ideológico.63
Como salienta os professores Nicola Picardi e Dierle Nunes, a tão vangloriada
técnica exaltada por Alfredo Buzaid na sua exposição de motivos do Código de Processo de
1973, aos poucos “foi se mostrando ineficiente para lidar com os problemas pragmáticos, em
face de diversos déficits operacionais e administrativos do Poder Judiciário Brasileiro”64
, o
que ensejou na realização de mudanças, para adequá-lo a realidade fática.
No entanto, após a Constituição Federal de 1988, a necessidade de uma reforma total
ou mais brusca no Código de Processo Civil tornou-se urgente, os direitos fundamentais
garantidos pela chamada “Constituição Cidadã”, principalmente o de acesso à justiça previsto
no art. 5°, inciso XXXV, fizeram com que o processo deixasse de ser visto como sinônimo de
procedimento para ser enxergado como um meio de efetivação dos direitos e garantias
fundamentais, blindado pela ampla defesa, pelo contraditório, pelo devido processo legal e
pela duração razoável.
E como poderia um Código de Processo Civil calcado no não comprometimento
ideológico, adequar-se as novas configurações sociais e prestar- se a ser um meio de
efetivação de direitos fundamentais. Para promover a adequação do mesmo a nova ordem
constitucional, mudanças parciais durante esses anos foram realizadas, principalmente na
década de 199065
, mas como toda mudança parcial implica em uma mudança no todo, existem
63
“Depois de demorada reflexão, verificamos que o problema era muito mais amplo, grave e profundo, atingindo
a substância das instituições, a disposição ordenada das matérias e a íntima correlação entre a função do processo
civil e a estrutura orgânica do Poder Judiciário. Justamente por isso a nossa tarefa não se limitou à mera revisão.
Impunha-se refazer o Código em suas linhas fundamentais, dando-lhe novo plano de acordo com as conquistas
modernas e as experiências dos povos cultos. Nossa preocupação foi a de realizar um trabalho unitário, assim no
plano dos princípios, como no de suas aplicações práticas.” Exposição de Motivos do CPC de 1913, pg. 1.
Alfredo Buzaid. 64
O código de processo civil brasileiro: Origem, formação e projeto de reforma; Nicola Picardi e Dierle Nunes;
pg 8. DIERLE, Nunes; PICARDI, Nicola. O Código de Processo Civil Brasileiro: origem, formação e projeto de
reforma. Revista de informação Legislativa. Brasília ano 48 n.190 abr./jun.2011. 65
Dierle e Nunes citam que os Ministros Sálvio Texeira e Athos Carneiro, com auxílio do Instituto Brasileiro de
Direito Processual realizaram diversas propostas de modificação ao CPC de 1973 que foram aprovadas no
42
os que acusam o Código de Processo de ter se tornado um texto desconexo, em alguns pontos,
pelos remendos efetuados.
No ano de 2009 a criação de um novo Código de Processo deixava de ser uma
utopia para se tornar uma realidade e como seria o primeiro Código de Processo Civil
Brasileiro elaborado sob as bases da democracia, surgiu uma imperiosa necessidade de se
buscar uma legitimidade popular, bem como ouvir a comunidade jurídica sobre as principais
mudanças a serem efetuadas.
4.1 – Da Instituição da comissão de Juristas
Em 30 de setembro de 2009, correspondendo às expectativas da sociedade civil e
jurídica, mas principalmente dos processualistas, após anos de espera o então presidente do
Senado Federal José Sarney, através do Ato n° 379, instituiu a Comissão de Juristas
responsável por elaborar o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. A comissão
mostrou-se eclética na sua formação, sendo composta por grandes nomes do direito
processual, do direito material e por operadores do direito.
Tal comissão foi presidida por Luiz Fux, que posteriormente em 1° de fevereiro de
2011, veio a ser nomeado pela presidente Dilma Rousseff, filiada ao Partido dos
Trabalhadores, para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, ademais a comissão foi
composta por: Dra. Teresa Arruda Alvim Wambier (Na posição de Relatora), Dr. Adroaldo
Furtado Fabrício66
, Dr. Benedito Cerezzo Pereira Filho, Dr. Bruno Dantas, Dr. Elpídio
Donizetti Nunes, Dr. Humberto Theodoro Júnior, Dr. Jansen Fialho de Almeida, Dr. José
Miguel Garcia Medina, Dr. José Roberto dos Santos Bedaque, Dr. Marcus Vinicius Furtado
Coelho e Dr. Paulo Cesar Pinheiro Carneiro.
A comissão deveria realizar audiências públicas em vários Estados do País, bem
como reuniões, devendo entregar o Anteprojeto ao Senado Federal em um prazo de 180
Congresso Nacional, como: tutela antecipada, tutela específica, audiência preliminar, ação monitória entre
outras. 66
Na presente monografia foi utilizada no capítulo 2, diversas citações do civilista Adroaldo Fabricio Texeira
foram usadas no que concerne ao estudo da posse e da proteção possessória, deste modo pode-se ter um certo
direcionamento do seu posicionamento no que concerne ao tema das ações possessórias.
43
dias67
, o principal motivo para tal prazo seria para que houvesse o aproveitamento daquela
legislatura68
, e aqui poderíamos despertar a atenção para uma primeira análise critica: o
objetivo do Novo CPC na elaboração do seu anteprojeto seria de fato ouvir as reivindicações
sociais, para adequar-se as necessidades da sociedade ou buscava apenas uma legitimação
democrática formal? Parece-me que o trabalho desenvolvido pela comissão de juristas
buscava sim valer-se das bases democráticas, mas através do aqui chamo de “democracia
célere”, ou seja, buscava-se o exercício da democracia, mas através de um procedimento
célere.
Foram realizadas pela Comissão de Juristas ao total de 13 reuniões e 8 audiências
públicas em: Belo Horizonte, Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Fortaleza, Manaus, Porto
Alegre e Curitiba, no que tange as audiências os pronunciamentos eram abertos ao público,
mas condicionado a inscrição prévia e limitação de tempo para a manifestação, o que foi
constatado é que massivamente os espaços de fala eram protagonizados por Juízes,
Desembargadores, advogados e professores de direito, ou seja, por pessoas diretamente
ligadas à ciência jurídica.
4.2 – Das Reuniões da Comissão e das Audiências Públicas
No que tange ao tema das ações possessórias, objeto da presente monografia, deve-se
atentar para a 1ª reunião da Comissão de Jurista, realizada em 30 de Novembro de 2009 que
sugeriu a retirada das ações possessórias do rol dos procedimentos especiais, deste modo não
haveria então mais a possibilidade de concessão da medida liminar. Na verdade a intenção da
comissão não era especifica em relação às possessórias, mas sim uma exclusão total de um
grupo de ações que estão alocadas no rol dos procedimentos especiais:
Ata da 1ª Reunião
“Decisões acerca das proposições temáticas:
- Fase anterior à elaboração da redação dos dispositivos -
2 – Procedimentos Especiais:
67
Art. 1º Instituir Comissão de Juristas com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias,
anteprojeto de Código de Processo Civil. 68
Corresponde a um período de 4 anos que coincide exatamente com a duração do mandato dos deputados
(Constituição Federal, art. 44). Tem início em 1º de fevereiro do ano seguinte ao da eleição, quando se dá a
posse dos deputados eleitos, e termina em 31 de janeiro do ano seguinte à eleição subsequente.
44
b) Exclusão dos seguintes procedimentos especiais: ação de depósito, ações de
anulação de substituição de títulos ao portador, ações possessórias, ação de
nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de oferecer contas,
compreendidos no processo de conhecimento. (grifos meus)”69
Já em relação às audiências públicas realizadas, somente na 8ª audiência, que ocorreu
na cidade de Curitiba em 16 de abril de 2010, que o tema das ações possessórias foi
“debatido” 70
, o responsável por tocar no assunto foi o Desembargador Mário Jorge Helton,
que apontou certo receio na exclusão das ações possessórias de “força nova” dos
procedimentos especiais, como pretendia a Comissão, tendo em vista as grandes invasões de
terra que assolam o país:
Ata da 8ª Audiência Pública
Des. Mário Jorge Helton, sugeriu: Consolidação das normas extravagantes dentro do
CPC, no que compatível com o processo legislativo. Contrário à eliminação da
previsão de liminares nas ações possessórias de “posse nova”, especialmente
com as grandes invasões de terra atualmente em voga. (grifos meus)71
A Comissão de Juristas já prevendo o intenso debate que iria gerar o tema das ações
possessórias no Congresso Nacional, na sua 13 ª reunião realizada em 10 de maio de 2010,
optou por não excluí-las do rol dos procedimentos especiais. O civilista Adroaldo Fabricio
ficou responsável pelo subgrupo do processo de conhecimento e dos procedimentos especiais,
não realizando nenhuma alteração na redação dos dispositivos concernentes ao tema, já
previstos no Código de Processo de 1973.72
4.3- Da apresentação do Anteprojeto ao Senado Federal
No dia 08 de junho de 2010 a Comissão de Juristas apresentou ao Senado Federal, o
resultado de um trabalho de 9 meses, que como já dito compreendeu a realização de reuniões
e audiências publicas em várias partes do Brasil, destaca-se que houve um atraso de 3 meses
na apresentação do Anteprojeto, já que o ato n ª 379 de 2009, que instituiu a comissão, previa
que o mesmo deveria ser entregue em 180 dias.
69
BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Ata da 1ª reunião da Comissão de Juristas. 2009 70
Usa-se aqui as aspas tendo em vista, que na verdade não existia um debate com exposições de ideias, já que a
comissão apenas consignava as sugestões do que estavam presentes em ata. Ao total foram 260 propostas
realizadas ao final da realização de 8 audiências públicas. 71
BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Ata da 8ª Audiência Pública. 2010 72
BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Ata da 13ª reunião da Comissão de Juristas. 2010
45
Conforme salienta Nunes e Dierle, após a redação dos dispositivos pela comissão os
mesmos não foram submetidos novamente ao “crivo popular”, ademais não foi realizado um
diagnóstico prévio que justificasse a mudança de vários dispositivos do Código de Processo
de 1973, no entanto o que mais provocou espanto foi a rapidez em que todo o processo foi
iniciado e concluído, nos parecendo que a tão aclamada celeridade processual, que veio como
o principal argumento para justificar a mudança do código de processo, também foi observada
nesse deslinde do processo legislativo:
“(...) no campo processual civil, além do descumprimento das etapas prévias à
elaboração do Anteprojeto, em especial a ausência de um diagnóstico prévio,
fator assustador é a exigência pelo Senado (com finalidade de aproveitamento
da legislatura) de entrega deste texto em 180 dias.
No entanto, após algum atraso, a comissão em 8 de junho de 2010, entregou ao
Congresso o anteprojeto, antes de qualquer debate público de seu conteúdo
(dispositivos legais projetados), que foi convertido no Projeto de Lei do Senado no
166, de 2010.
Na elaboração do anteprojeto, a Comissão não explicitou os objetivos
estruturantes da proposta, apesar da afirmação recorrente da busca de celeridade
alardeada nas inúmeras audiências públicas.”.73
(grifos meus)
A exposição de motivos de tal anteprojeto foi assinada pela Comissão como um
todo, antes, porém, o presidente Luiz Fux redigiu um texto falando sobre a importância do
trabalho da comissão na redação de mudanças ao Código de Processo, enfatizando o anseio da
sociedade pela justiça, mas principalmente por uma necessidade de respostas mais rápidas do
Poder Judiciário para os seus litígios. Mais uma vez o princípio da celeridade processual
esteve presente, o que ratifica a ideia de que tal princípio funcionou como força motriz para a
elaboração de um Novo Código de Processo Civil:
“William Shakespeare, dramaturgo inglês, legou-nos a lição de que o tempo é
muito lento para os que esperam e muito rápido para os que têm medo. [...]
Os antigos juristas romanos, por sua vez, porfiavam a impossibilidade de o direito
isolar-se do ambiente em que vigora, proclamando, por todos, que o método
imobilizador do direito desaparecera nas trevas do passado. [...]
Essas lições antigas, tão atuais inspiraram a criação de uma Comissão de Juristas
para que, 37 anos depois do Código de 1973, se incumbisse de erigir um novel
ordenamento, compatível com as necessidades e exigências da vida hodierna.”
(grifos meus)74
(grifos meus)
73
(2010, DIERLE; NUNES, p. 40) 74
(BRASIL, 2010b, p.7)
46
Ao citar William Shakespeare, um dos maiores e mais famosos escritores da
história da humanidade, Luiz Fux demonstrou a preocupação de que o direito deve
acompanhar os avanços sociais, bem como as novas configurações formadas, sob pena de
tornar-se distante e ineficaz, por isso a importância de um Código de Processo Civil atual e
condizente com a realidade fática, que deixasse para trás institutos não mais aplicáveis ou
procedimentos que dialogavam com a morosidade. Repisa-se que em relação às ações
possessórias, não houve modificações até este momento, estando o procedimento previsto no
Código de Processo de 1973, até aqui inalterado.
Com a apresentação do Anteprojeto ao Senado Federal, o mesmo foi convolado no
PLS (Projeto de Lei do Senado) n° 166/2010, sendo criada uma Comissão especial, cuja
relatoria foi designada para o Senador Valter Pereira filiado ao PMDB (MS) para que assim
pudesse conduzir os trabalhos para a análise do Novo Código de Processo Civil.
O relatório final da Comissão Especial foi apresentado ao plenário do Senado em 24
de novembro de 2010, tendo sido aprovado pelo mesmo em 1 ° de dezembro de 2010, nota-se
que também não foram realizadas nenhum tipo de modificação no que concerne ao tema da
presente monografia, ou seja, o procedimento das ações possessórias manteve-se incólume
até o presente momento. Como já explicado no Capítulo 1, que dispõe sobre o processo
legislativo no âmbito federal, os projetos de lei que se iniciam em uma casa, devem ser
submetidos à outra casa do Congresso Nacional para revisão75
, deste modo o PLS 166/2010
foi enviado a Câmara dos Deputados para deliberação.
4.4 Da rivalidade shakespeariana na Câmara dos Deputados
Com a chegada do PLS 166/2010 a Câmara dos Deputados, o mesmo foi convolado
no PL (Projeto de Lei) n° 8.046 de 2010 e foi nesta casa que ocorreram os mais profundos
debates, as discussões, as recusas em comparecer as votações, os adiamentos, as negociações,
as formações das alianças, as quebras de alianças e tudo mais que se possa imaginar que esteja
por de trás do processo legislativo, ressalta-se que aqui será abordado somente os
desdobramentos desses fatos em relação as ações possessórias, pois caso se pretendesse
75
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e
votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeita.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
47
abordar essa conjuntura politica em relação a todas as modificações no Novo Código de
Processo Civil, seria necessário uma obra parecida, em extensão, com 76
“Os Lusíadas” de
Camões.
A cisão instaurada na Câmara dos Deputados, em relação ao tema das ações
possessórias foi evidente, principalmente, em relação à supressão ou não da medida liminar
para reintegração ou manutenção de posse, visto que no anteprojeto apresentado e na
tramitação do projeto de lei no Senado Federal não houve mudanças no procedimento já
previsto no Código de Processo Civil de 1973.
Tendo em vista, que o presidente da Comissão de Juristas, Luiz Fux, utilizou-se de
William Shakespeare na apresentação do anteprojeto ao Senado Federal, para afirmar “que o
tempo é muito lento para os que esperam e muito rápido para os que têm medo”, justificando
assim a necessidade de um Código de Processo atual e condizente com a sociedade moderna,
também tomei a liberdade de assim o fazer.
Uma das obras mais famosas de Shakespeare é a sua tragédia romântica “Romeu e
Julieta”, escrita por volta de 1591 que retrata o amor impossível de dois jovens que pertencem
a famílias rivais, Romeu filho único dos Montecchios e Julieta filha única dos Capuletos, se
apaixonam e lutam contra a forte oposição de suas famílias, que sempre estiveram em pé de
guerra disputando o controle da cidade de Verona na Itália. Os Montecchios e os Capuletos
representam a antítese, a oposição, o maniqueísmo, a dualidade, e aqui os uso
metaforicamente para ilustrar a cisão na Câmara dos Deputados quando da discussão do
procedimento das ações possessórias no Novo Código de Processo Civil.
Na aprovação das leis na Câmara, muito comumente grupos de deputados ainda que
não pertençam ao mesmo partido político, juntam-se nas chamadas frentes parlamentares ou
bancadas com o objetivo de terem os seus interesses pessoais ou os interesses do seu
eleitorado atendidos, através do chamado, no popularesco, voto combinado. Por vezes a
atuação das bancadas acontece de maneira sorrateira, porém quando o assunto em debate é
capaz de provocar grandes prejuízos ou ganhos, é possível observar com mais lucidez tal
configuração.
Como a regulamentação das ações possessórias no novo Código de Processo, poderia
provocar influência direta sobre os interesses de determinados grupos políticos, a já citada
76
Os Lusíadas é considerado o maior poema épico da língua portuguesa com 1102 estrofes.
48
cisão foi flagrante. De um lado, alguns dos deputados que formavam a bancada ruralista
defendendo os interesses dos grandes proprietários de terra e do agronegócio, lutando para
que o procedimento das ações possessórias se mantivesse inalterado, pois desse modo
garantia-se a concessão da medida liminar para reintegração ou manutenção de posse77
. De
outro lado, alguns dos deputados coligados ao partido dos trabalhadores (PT), lutando pela
mudança no procedimento previsto, visando à exclusão da medida liminar e uma
regulamentação especifica para os litígios coletivos, mas por óbvio que essa rivalidade, ao
contrário da fictícia, não teve como pano de fundo uma estória de amor.78
A dualidade “Capuletos-ruralistas” e “Montecchios-petistas”79
provocou debates
apaixonados, intensas negociações, mas principalmente uma morosidade excessiva para
aprovação do Projeto de Lei na Câmara dos Deputados. A observância desse viés politico é
fundamental para os operadores do Direito, para que se tenha noção e compreensão do que
determinou ou influenciou certos procedimentos processuais, pois nem sempre eles são
elaborados apenas com o intuito precípuo de garantir a tão aclamada celeridade processual.
Em 2011, segundo informação divulgada no site da Câmara80
, 88 deputados
declaravam-se abertamente “ruralistas” em seus currículos, tal número pode não corresponder
à realidade, visto que nem todos expõem abertamente tal condição, já estimativamente
acreditava-se que a época o poder de voto de tal bancada variava entre 120 e 200 votos dos
513 possíveis, um percentual considerável.
A bancada ruralista é conhecida por ser uma frente parlamentar mais conservadora e
por votar contra pautas progressivas, não sendo diferente em relação ao tema das ações
possessórias, visto o seu claro comprometimento com os grandes proprietários de terra.81
Já em relação aos deputados filiados ao Partido dos Trabalhadores (PT), em 2011
eram no número de 8882
, no entanto em razão dos flertes partidários, estimava-se que o poder
77
Tal medida como abordado no capítulo 3, relativo ao procedimento das ações possessórias no CPC de 1973,
pode ser inaudita altera parte, ou seja, sem a oitiva da parte contrária ou após a realização da audiência de
justificação. 78
Por ter o Partido dos Trabalhadores uma origem comum com o Movimentos dos Sem Terra, já que ambos
eclodiram no âmbito da Comissão Pastoral da Terra, tal interesse estaria justificado. 79
Neologismos metafóricos criados por mim, para denotar a contrariedade dos posicionamentos. 80
“CONHEÇA a nova Câmara dos deputados”. Câmara Noticias, janeiro, 2011. Disponível em :
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/192878-CONHECA-A-NOVA-CAMARA.html
. Acesso em 10/11/2015 às 09:34 81
Tal bancada atualmente votou a favor da redução da maioridade penal; sendo notadamente contra a
criminalização da homofobia e descriminalização do aborto.
49
de voto à época, se somados todos os partidos aliados ao governo, resultavam na expressiva
quantia de 307 votos, número este que apresentava uma variável em relação ao tema em
discussão, já que apesar da aliança com o governo, cada partido possui o seu interesse
próprio. Há quem afirme que a proposta oficial petista em relação ao tema da “terra”, pode
ser resumida como uma divisão do campo entre o agronegócio e a agricultura familiar e por
isso teriam um comprometimento com a efetivação da reforma agrária.
Embora o Partido dos Trabalhadores, na sua origem tenha a já citada ligação
histórica com o Movimento dos sem Terra, a afirmação de que o partido como um todo apoia
a causa e busca facilitar a efetivação da reforma agrária, seria provocar um reducionismo da
discussão, já que o PT também dialoga fortemente com o agronegócio83
. No entanto, como
será visto, a grande maioria dos deputados84
que propuseram as modificações no
procedimento das ações possessórias, objetivando que fosse dado um tratamento especial aos
litígios coletivos, eram filiados ao Partido dos Trabalhadores e por isso aqui se fez essa
análise em grupo (petistas versus ruralistas) para metaforicamente estabelecer um paralelo
com a obra shakespeariana.
É importante salientar, que ainda que integrem determinada bancada ou partido, os
parlamentares possuem posições individuais e por isso não se pode pender para a
generalidade, afirmando que a posição de um ou outro deputado corresponde ao defendido
pelo partido, deste modo quando o termo “Petistas” é aqui utilizado, estou me referindo
especificamente aos deputados: Padre João (PT), Sérgio Barradas (PT) e Paulo Teixeira (PT) ,
já que além de defenderem a regulamentação do litigio coletivo, pelas suas trajetórias
politicas individuais mostram-se comprometidos, ou ao menos interessados, com a causa da
reforma agrária.
De igual modo, quando o termo “Ruralistas” for utilizado estará se referindo aos
deputados: Jerônimo Goergen (PP), Esperidião Amin (PP) e Onyx Lorenzoni (DEM), que
integravam a bancada ruralista e mostraram-se contrários as propostas realizadas pelos
petistas, em razão do comprometimento com os interesses dos grandes proprietários de terra,
82
“CONHEÇA a nova Câmara dos deputados”. Câmara Noticias, janeiro, 2011. Disponível em :
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/192878-CONHECA-A-NOVA-CAMARA.html
. Acesso em 10/11/2015 às 09:34 83
A nomeação da pecuarista Kátia Abreu para o Ministério da Agricultura pela Presidenta Dilma (PT), deixa
claro o apoio petista ao agronegócio, insta salientar que Kátia em 2002 quando assumia o cargo de deputada
federal liderava na Câmara a bancada dos ruralistas. 84
O deputado Padre João (PT) foi o deputado petista que apresentou atuação mais ativa nas propostas de
emendas.
50
afastando-se assim a possível generalidade que poderia se instalar sobre o presente texto, por
propor um visão antitética de posicionamentos.
Portanto, com interesses totalmente contrários era óbvio que as emendas
parlamentares elaboradas pelos deputados que compunham os “dois grupos”, no que tange ao
tema das ações possessórias, seriam totalmente divergentes entre si.
4.5 – O Relatório Barradas
Em 16 de junho de 2011 foi criada uma Comissão Especial na Câmara dos
deputados85
, para elaborar um parecer sobre o PL 8.046/2010, ou seja, o até então pretenso
Novo Código de Processo Civil, a presidência de tal comissão coube ao Deputado Fabio Trad
filiado ao PMDB (MS), e a relatoria geral ao Deputado Sérgio Barradas filiado ao Partido dos
Trabalhadores (PT). Na Câmara também foram realizadas audiências públicas, seminários,
com o intuito de aprofundar as discussões sobres os temas passíveis da mudança, foi criado
também um site denominado por “e-democracia” onde poderiam ser registradas as propostas
feitas pela sociedade.
Tendo a comissão como relator geral um deputado “petista”, ainda que não se possa
afirmar, tudo indica que o posicionamento de Sérgio Barradas, era no sentido de que houvesse
uma regulamentação para os litígios coletivos nas ações possessórias, bem como pela
exclusão da medida liminar inaudita altera parte, já que o seu papel foi fundamental na
negociação entre os partidos para que houvesse uma previsão expressa no Novo Código sobre
o tema. Porém, para adiantar os trabalhos da Comissão, foram designados sub-relatores e um
deles foi o deputado Jerônimo Goergen (PP – RS), assumidamente ruralista e contrário ao
pretendido pelo relator geral, o que acirrou a oposição entre os grupos.
No que concerne às ações possessórias, durante o trabalho da Comissão algumas
emendas parlamentares foram propostas, no entanto merece destaque as emendas formuladas
primordialmente pelo Deputado Padre João86
, filiado ao Partido dos Trabalhadores e
presidente do Núcleo Agrário e de Meio ambiente e Desenvolvimento social de tal partido.
85
Nos termos do disposto no art. 205, § 1o , do Regimento Interno da Câmara dos Deputados 86
O deputado Padre João também propôs (322/2011) que a comprovação da efetivação da função social da
propriedade, fosse um dos requisitos para a concessão da medida liminar nas ações possessórias, o que me
parece extremamente razoável, já que se trata da função a social da propriedade de um comando constitucional.
No entanto, tal proposta foi recusada.
51
Propôs o deputado petista, através da Emenda nº 321/11, que o prazo de ano e dia da
data da turbação ou do esbulho praticado, para a propositura da ação de manutenção e
reintegração de posse objetivando a concessão da medida liminar, fosse diminuído para 30
(trinta) dias, por óbvio que tal emenda não foi aprovada, primeiro pela pressão da bancada
ruralista e segundo por ser 30 dias um prazo extremamente curto, que levaria a cabo a
finalidade da proteção possessória:
Emenda n.º 321/11 (Deputado Padre João e outros)
A emenda em apreço busca reduzir o prazo para que a ação de manutenção ou
reintegração de posse seja regida pelo procedimento especial prescrito nos arts. 546
a 551 do projeto, de um ano e um dia para trinta dias. Entendemos que o prazo
proposto, de trinta dias, é por demais exíguo. Apenas exemplificando, seria um
contra-senso que uma pessoa saísse de férias e quando retornasse encontrasse
sua propriedade ou residência turbada, sem que pudesse buscar retomá-la pelo
rito especial. Entendemos que o prazo atual, acolhido pelo projeto, é adequado
para os fins propostos. (grifos meus)
Assim, votamos pela rejeição da emenda.87
A outra emenda realizada pelo Deputado Padre João, com mais razoabilidade, foi
para que fosse criado um dispositivo no Novo CPC que regulasse especificamente os litígios
coletivos, que envolvessem a posse de imóvel urbano o rural, com a realização anterior de
audiências de conciliação, participação do Ministério Público e averiguação da função social
da propriedade:
“Emenda n.º 323/11 (Deputado Padre João e outros).
A emenda busca incluir artigo criando um procedimento especial em caso de
litígio coletivo pela posse de imóvel urbano ou rural, prevendo audiências
prévias de conciliação, participação do Ministério Público e averiguação da
função social da propriedade. (grifos meus)
A regulação específica dos conflitos coletivos imobiliários é imprescindível no novo
CPC. O § 2º é a reprodução do que determina o parágrafo único do art. 126 da
Constituição Federal.
Assim, votamos pela aprovação da emenda.”88
Acolhe-se a n. 323/2011, de autoria do deputado Padre João. A regulação específica
dos conflitos coletivos imobiliários é imprescindível no novo CPC. O §2º é a
reprodução do que determina o parágrafo único do art. 126 da Constituição.
87
BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Relatório PL 8046 Parcial. 2011 88
BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Relatório PL 8046 Parcial. 2011
52
Tal emenda foi aprovada e no 1° Relatório da Comissão Barradas que foi
apresentado em 19 de setembro de 2012, passou a constar o art.580 que estava de acordo com
o proposto pelo Deputado petista Padre João, regulamentando especificamente os litígios
coletivos nas ações possessórias, o que constituiu uma inovação ao Código de Processo Civil
de 1973 que se omitiu sobre o tema, que era regido do mesmo modo que os litígios
individuais:
Redação da norma:
Art. 580. Nos casos de litígio coletivo pela posse ou propriedade de imóvel urbano
ou rural, antes do exame do requerimento de concessão da medida liminar, o juiz
deverá designar audiência de justificação prévia e conciliação entre as partes e
seus representantes legais. (grifos meus)
§1º. O Ministério Público e os entes da administração responsáveis pela condução
das políticas públicas agrária ou rural deverão ser intimados para comparecer à
audiência prevista no caput. A Defensoria Pública será intimada caso os envolvidos
não tenham condições financeiras de constituir advogado.
§2º Sempre que necessário à efetivação da tutela jurisdicional, o juiz deverá fazer-se
presente na área do conflito.” 89
Com essa redação, tratando-se de litigio coletivo não seria possível a concessão de
uma medida liminar, de plano, para reintegração ou manutenção de posse, pois o juiz estaria
vinculado à realização de uma audiência de justificação, onde o autor deveria justificar o
alegado, bem como a realização de uma audiência de conciliação, para que se pudesse tentar
chegar a um acordo através da atuação e do oferecimento de propostas de um conciliador.
Tal redação veio então, como uma tentativa de acabar com o ímpeto da medida
liminar para que a “invasão” pudesse ser melhor analisada e as partes talvez chegassem a um
consenso com o auxílio do magistrado, previu tal dispositivo ainda, a intimação do Ministério
Público, dos entes da administração responsáveis pela condução das politicas públicas
agrárias e da Defensoria Pública, se houvesse em tal demanda hipossuficientes. Em suma, tal
artigo propôs um tratamento dos conflitos possessórios diferente do já previsto para os
individuais, retirando-os de uma discussão na esfera privada, para alocá-los na esfera pública.
O parágrafo 2° ao dispor sobre a presença do juiz no local do litigio, sempre que
necessário, nada mais fez do que repetir o comando constitucional do parágrafo único do
art.126, o qual preleciona que “sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o
89
(BRASIL, 2012, p. 423)
53
juiz far-se-á presente no local do litígio”, e em se tratando de ações possessórias esse já era
um comportamento, relativamente, comum em relação aos magistrados, visto que o conflito
possessório em razão de sua particularidade, em regra, não pode ser decido apenas com base
em análise de prova documental.
A bancada ruralista, descontente com a emenda aprovada, iniciou um intenso
processo de pressão e até mesmo de boicote às votações no âmbito da Comissão Especial,
descontentamento explicado pelo fato do artigo suprimir a medida liminar inaudita altera
parte, tão valorizada pela mesma, nos litígios coletivos. Em outras palavras, a inclusão dessa
emenda representou, para os mesmos, uma ameaça ao direito de propriedade, uma vez que a
tentativa de conciliação seria pressuposto para a concessão de medida liminar.
O opositor mais enérgico foi o sub-relator Jerônimo Goergen (PP), que em diversas
entrevistas para a imprensa afirmou que iria promover junto com os demais membros da
bancada ruralista um boicote a comissão, afirmando: “Não votaremos o Novo Código de
Processo Civil enquanto esse artigo não for retirado!”90
, pois segundo o mesmo tal
dispositivo legalizaria as invasões já que a audiência de conciliação poderia levar meses para
ser realizada, Goergen prometeu um contra- ataque a esse primeiro êxito petista: “Vamos
tratar de reverter essa afronta ao estado democrático de direito e mostrar ao relator geral os
perigos jurídicos que ela oferece à proposta”.91
4.6 O Relatório Teixeira e o Substitutivo Preliminar
O deputado Sérgio Barradas que até então assumia a relatoria-geral da Comissão
Especial responsável por analisar o PL. 8.046/2010, ou seja, o Novo Código de Processo de
Civil, em novembro de 2012 deixou o cargo, pois era suplente do Deputado Nelson Pelegrino
(PT- Bahia), e, portanto, com a volta do mesmo não poderia permanecer em tal função.
Após intensas negociações, a relatoria-geral foi entregue no final de 2012 ao
Deputado Paulo Teixeira, também filiado ao Partido dos Trabalhadores, que já havia exercido
90
“DEPUTADO na voz do Brasil”. Entrevista Jerônimo Goergen. Rádio Câmara, outubro, 2012. Disponível em:
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/DEPUTADO-NA-VOZ-DO-BRASIL/430735-
JERONIMO-GOERGEN---SERGIO-BARRADAS-CARNEIRO---PAULO-TEIXEIRA-%20ARNALDO-
FARIA-DE-SA--HUGO-LEAL-BLOCO-8.html Acesso em 18/12/2015, às 20:30 91
“CPC: artigo joga reintegração de posse para depois de audiência de conciliação”. Partido Progressista”,
novembro, 2012. Disponível em: http://www.pp-rs.org.br/noticias/cpc-artigo-joga-reintegracao-de-posse-para-
depois-de-audiencia-50917be6ef725 Acesso em: 18/12/2015, às 21:10
54
antes do mandato, o cargo de Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano
no Município de São Paulo e após ser eleito como deputado mostrou-se contrário à proposta
de emenda à Constituição, que pretendia tonar possível a posse indireta de terras indígenas à
produtores rurais, na forma de concessão.92
Fato é, que embora pertencentes ao mesmo partido (PT) o poder de articulação e de
formar alianças de Sérgio Barradas, ao que parece, era mais efetivo do que o de Paulo
Teixeira, pois a partir desse momento que verificaremos que os interesses petistas,
começaram a sucumbir, em razão de uma forte oposição da bancada ruralista, que através de
boicotes a votações e formação de novas alianças, conseguiram a mudança de redação do
art.579 para torná-lo mais benéfico aos seus interesses.
Podemos destacar a influência marcante do Deputado Esperidião Amin filiado ao
Partido Progressista, membro da bancada ruralista, que foi o responsável por conduzir as
negociações e formar os chamados lobbies93
, para que assim a medida liminar nos litígios
coletivos não fosse condicionada a prévia realização de audiência de conciliação. E, portanto
em Março de 2013 na apresentação do substitutivo preliminar94
, pela “Comissão Teixeira” a
redação de tal artigo ficou da seguinte forma:
Art. 579. Nos casos de litígio coletivo pela posse ou propriedade de imóvel urbano
ou rural, antes do exame do requerimento de concessão da medida liminar, o juiz
deverá designar audiência de justificação prévia e conciliação entre as partes e seus
representantes legais.
§1º. O Ministério Público e os entes da administração responsáveis pela condução
das políticas públicas agrária ou urbana deverão ser intimados para comparecer à
audiência prevista no caput. A Defensoria Pública será intimada caso os envolvidos
não tenham condições financeiras de constituir advogado.
§2º Sempre que necessário à efetivação da tutela jurisdicional, o juiz deverá fazer-se
presente na área do conflito.
§ 3º A União, o Estado ou Distrito Federal e o Município deverão ser intimados para
manifestarem-se, no prazo de quinze dias, sobre eventual interesse na área ocupada e
sobre a existência de alternativa habitacional destinada aos ocupantes.
§4º O juiz requisitará aos órgãos da administração direta ou indireta da União,
Estado ou Distrito Federal e Município informações fiscais, previdenciárias,
ambientais, fundiárias e trabalhistas referentes ao imóvel.
§5º O procedimento previsto neste artigo aplica-se às ações possessórias ajuizadas
seis meses após a data do esbulho ou da turbação afirmado na petição inicial
(Grifos meus)
92
PEC n° 237 de 2013 que pretendia incluir o artigo 176-A, no entanto a mesma foi rejeitada. 93
Os lobbies são os grupos de pressão atuam através de conluios de votos. 94
“Substitutivos são elementos chaves no processo de apreciação da proposição, são espécies de emendas que
geram alterações formais ou materiais no todo do projeto e não em algum dispositivo especifico, introduz várias
modificações ao mesmo tempo.” ( Francis Noblat)
55
Do novo texto, infere-se que a audiência de conciliação só seria exigida para a
concessão da liminar, nos litígios coletivos, na hipótese da ação possessória ser ajuizada seis
meses após a data do esbulho ou da turbação, caso a ação fosse ajuizada antes, seria cabível a
concessão de medida liminar inaudita altera parte, sem a realização de audiência prévia de
conciliação e de audiência de justificação.
O que representou um ganho para os ruralistas, já que a redação anterior não
estabelecia nenhuma ressalva quanto ao prazo, pois segundo a técnica do mesmo sendo litigio
coletivo, independentemente da data do esbulho ou da turbação em relação à propositura da
demanda, a realização da audiência de conciliação pelo juiz era obrigatória. Tal concessão
ocorreu, pois se não houvesse mudança na redação do dispositivo, os deputados ligados ao
agronegócio não votariam o projeto.
Ademais, foram incluídos em tal artigo, os parágrafos 3º e 4º que previam,
respectivamente, a intimação dos entes da federação para que se manifestassem sobre
eventual interesse na área da ocupação, bem como sobre a alternativa de área habitacional
destinadas aos ocupantes e a necessidade do juiz em requisitar os órgãos da administração
direta ou indireta para que prestassem todas as informações referentes ao imóvel ocupado.
Por óbvio, que a inclusão de tais parágrafos veio para fornecer um tratamento mais
“humano” ao conflito possessório, já que incumbiu ao poder publico a tutela dos interesses
dos ocupantes, que com essa redação não é mais tratado com o status de invasor, percebemos
assim uma tentativa de facilitar ou ao menos abrir os caminhos, através da regulamentação de
um procedimento processual, para efetivação da tão sonhada reforma agrária no Brasil.
Em abril de 2013, a Associação de juízes pela Democracia (AJD) enviou um ofício
para a Câmara dos Deputados, em relação às ações possessórias no Novo Código de Processo
Civil, declarando apoio à realização da prévia audiência de justificação e de conciliação nos
litígios coletivos sobre a posse, prevista no art. 579, sob o argumento de que o novo Código
não poderia incorrer no mesmo erro praticado pelo Código de Processo de 1973, que pela via
da omissão, regulamentou os litígios coletivos do mesmo modo que os individuais, ignorando
assim as suas particularidades.
Afirmando que a falta dessa regulamentação específica provocou uma insegurança
jurídica para os autores das ações possessórias, em razão de nos litígios coletivos o processo
56
ser mais complexo e para os réus gerou a insegurança e o medo, em virtude da violência no
cumprimento dos mandados liminares de manutenção e reintegração de posse.
Tal associação argumentou, ainda, que a obrigatoriedade de designação da audiência
preliminar em que se busque a conciliação em ações possessórias coletivas revela-se medida
imprescindível para o alcance do processo justo, o princípio básico que informa todo o projeto
do novo Código de Processo Civil:
“O vigente Código de Processo Civil, promulgado em 1973, ano em que o país
encontrava-se submetido à ditadura militar, que tratava demandas sociais como
casos de polícia, incorreu em tal erro, por motivação ideológica. As ações
possessórias coletivas foram regidas como se fossem conflitos individuais, em
detrimento dos interesses de todas as partes das relações processuais: para os
autores, que alegam a legítima posse, restou a insegurança jurídica decorrente
da incerteza do resultado de um processo mais complexo do que aqueles que
discutem casos individuais; e para os réus, participantes de movimentos
coletivos de ocupação, restou o temor (na maior das vezes concretizado) de
terem sua integridade física violada pela ação violenta do Estado no
cumprimento de mandados de reintegração de posse. (grifos meus)
Torna-se, pois, imperioso que o novo Código de Processo Civil não incida no
mesmo erro e, diferentemente da legislação atual, proporcione tratamento
diferenciado a situações distintas. Por isso, a importância do artigo 579 do
respectivo projeto, o qual introduz a obrigatoriedade da designação de audiência
preliminar em ações possessórias coletivas.”95
No entanto, a bancada ruralista ainda não estava satisfeita com a concessão
realizada para que em se tratando de litigio coletivo, caso a ação possessória fosse ajuizada
dentro do prazo de 6 meses data do esbulho ou da turbação descrito na inicial, fosse possível
pelo juiz a concessão da medida liminar para reintegração ou manutenção de posse, sem a
realização prévia da audiência de justificação e mediação. Começaram então mais uma vez as
negociações para que houvesse mudança efetiva no texto, visando um aumento desse prazo de
6 meses e consequentemente a possibilidade de concessão da medida liminar para além deste
tempo.
O relator-geral Paulo Teixeira, tentou negociar mas não obteve êxito, desde a
primeira concessão, a bancada ruralista foi ganhando força e angariando cada vez mais
deputados ao seu favor, a demora ao levar o projeto do Novo Código de Processo Civil a
votação no plenário da Câmara, já chamava a atenção da mídia e de toda comunidade jurídica,
não restava opção ao relator-geral, que não fosse ceder as pressões exercidas, sob pena do
trabalho da comissão se estender por mais alguns bons meses.
95
“OFÍCIO para Deputados Federais ref. Projeto Novo CPC”. Juízes para a Democracia, abril, 2013. Disponível
em: http://www.ajd.org.br/documentos_ver.php?idConteudo=129 . Acesso em 18/01/2016 às 12:45.
57
Então, em 8 de maio de 2013 foi apresentado o relatório final por Paulo Teixeira,
com uma grande mudança em relação a redação do art. 579, o qual dispunha sobre os litígios
coletivos, mais uma vez, uma grande concessão tinha sido feita a bancada ruralista, o prazo de
ano e dia, já presente na regulamentação dos litígios individuais no Código de Processo de
1973, passou a figurar também na regulamentação das litígios coletivos, levando a cabo a
ideia de que tais litígios deveriam ser regulamentados de uma forma diferente, pelas
especificidades que apresentam:
Art. 579. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação
afirmado na petição inicial houver ocorrido:
I – há menos de ano e dia, o juiz poderá, antes de apreciar o pedido de concessão
da medida liminar, designar audiência de mediação, que observará o disposto nos §§
2.º a 4.º deste artigo; uma vez designada, a audiência deve realizar-se em até sete
dias, contados da data da propositura da ação;
II – há mais de ano e dia, o juiz deverá, antes de apreciar o pedido de concessão da
medida liminar, designar a audiência de mediação,que observará o disposto nos §§
2.º a 4.º deste artigo.
§ 1.º Depois de concedida a liminar, se esta não for executada no prazo de um ano, a
contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos
termos dos §§ 2.º a 4.º deste artigo.
§ 2.º O Ministério Público será intimado para comparecer
à audiência; a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte
beneficiária da gratuidade de justiça.
§ 3.º O juiz deverá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer
necessária à efetivação da tutela jurisdicional.
§ 4.º A União, o Estado ou Distrito Federal, e o Município onde se situa a área
objeto do litígio serão intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre
seu interesse na causa e a existência de possibilidade de solução para o conflito
possessório.
§ 5.º O juiz poderá requisitar à União, ao Estado ou ao Distrito Federal, e ao
Município onde se situa a área em litígio, e aos seus órgãos da administração direta
ou indireta, as informações de natureza fiscal, previdenciária, ambiental, fundiária
ou trabalhistas que entender necessárias ao julgamento da causa.
§ 6.º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio coletivo sobre propriedade de
imóvel.(grifos meus)96
A redação do dispositivo foi alvo de inúmeras criticas e com razão, pois ficou
extremamente confusa já que tentou aglutinar os interesses de ambos os lados visando assim a
aprovação pela Comissão. Com o dispositivo nestes termos, funcionaria da seguinte forma:
nos litígios coletivos, sendo a ação ajuizada dentro do prazo de ano e dia da data do esbulho
ou da turbação descrita na inicial, poderia o juiz designar, antes de apreciar o pedido de
concessão da medida liminar, a realização de uma audiência de mediação entre autor e réu,
nota-se que o mesmo não estaria obrigado a assim proceder, pois consistiria em uma
96
BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Relatório PL8046 Final. 2013
58
faculdade, sendo possível então a concessão da liminar de plano sem a realização da audiência
de mediação.
Ao revés, se a ação fosse proposta há mais de um ano e um dia da data da turbação
ou do esbulho afirmado na petição inicial, o juiz deveria designar, antes de analisar o pedido
de medida liminar, uma audiência de mediação entre as partes. E aqui, seria um dever do
magistrado agir dessa forma, não restando lhe discricionariedade para agir de modo diferente,
ou se agir, caberia recurso por estar ferindo uma disposição normativa federal.
Importante salientar, que nessa atual redação a previsão expressa é pela realização de
audiência de mediação, ao contrário das redações anteriores que previam a realização de
audiência de conciliação, o que, ao meu ver, possui uma distinção prática fundamental e por
óbvio tal mudança veio para atender os interesses da bancada ruralista. Isso porque, uma vez
que, apesar de tanto a conciliação quanto a mediação serem considerados meios de
autocomposição de conflitos, na conciliação o conciliador exerce papel mais ativo,
formulando propostas, atuando mais como uma espécie de negociador, já na mediação97
, o
mediador apresenta função mais passiva, cabendo a ele instigar as partes a buscarem uma
solução para o conflito, ou seja, a sua função precípua é aproximar autor e réu.98
Ainda que possa ser pouco provável a realização da ideia de um acordo entre o
ocupante e o possuidor, a previsão de um meio de autocomposição de conflitos nos litígios
coletivos sobre a posse foi válida, pois muitos conflitos surgem exatamente da falta de
diálogo e por isso extremamente importante a presença de um facilitador. Ademais, o
parágrafo 1° também estabeleceu uma novidade em relação às propostas anteriores, já que
prelecionou que caso a medida liminar concedida não fosse executada no prazo de 1 ano, a
contar da distribuição da ação, o juiz deverá designar uma audiência de mediação.
O relator- geral Paulo Teixeira, afirmava que essa redação dada ao artigo 579
contemplava “tanto quem reivindicava a realização da audiência desde o primeiro dia da
invasão até quem era contrario á audiência”99
, no entanto o descontentamento dos ruralistas
97
Embora não seja o objetivo do presente trabalho, esta alteração – de conciliação para mediação – suscita
diversos debates, incluindo quanto as diferenças entre os institutos. Assim remeto a estudos específicos quanto a
implantação da mediação e da conciliação no Judiciário Brasileiro, como MEIRELLES, 2007; WATANABE,
2007; e MELLO e BAPTISTA, 2011. 98
Luis Alberto Warat em sua obra “Surfando na Pororoca” defende que o mediador deve fazer as partes
passarem pelo céu e pelo inferno. 99
“NOVO CPC vai a voto na comissão especial em junho, diz relator”. Câmara noticias, maio, 2013. Disponível
em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/442765-NOVO-CPC-VAI-A-
VOTO-NA-COMISSAO-ESPECIAL-EM-JUNHO,-DIZ-RELATOR.html Acesso em: 22/12/2015, às 08:23
59
era evidente, pois não queriam sequer que, em se tratando de ação de “força nova”, o juiz
tivesse a faculdade de designar audiência de mediação, antes da apreciação do pedido de
medida liminar.
Por mais uma vez, o sub-relator Jeronimo Goergen (PP) demonstrou ser um opositor
enérgico ao proposto pelo relator, afirmando que “faria de tudo para alterar tal dispositivo
através dos destaques”100
. Neste momento, a bancada ruralista mostrou-se mais unida do que
nunca e destaco a atuação dos Deputados Esperedião Amin (PP) e Onyx Lorezoni (DEM),
que após a apresentação do relatório geral, articularam-se para realizar as mudanças
necessárias para que se tornassem convenientes com os interesses da bancada que
representam.
O objetivo dos ruralistas, neste ponto do processo legislativo, já que a cada
concessão realizada e mudança de texto ganhavam força, é que fosse dada aos litígios
coletivos a mesma regulamentação dada aos litígios individuais no Código de Processo Civil
de 1973, ou seja, que fosse possível a concessão da medida liminar nas ações de força nova.
Os destaques utilizados como ameaça por Goergen foram de fatos concretizados e utilizados
como “moedas de troca”, para que mais essa concessão fosse realizada.
Em julho de 2013 foi elaborado um Substitutivo ao Relatório Geral, apresentado por
Paulo Teixeira, havendo novamente uma mudança de redação no artigo 579 e no
procedimento dos litígios coletivos, que ao que parece finalmente aquietou os ânimos da
bancada ruralista, já que a mesma teve o seus interesses satisfeitos. Com a nova
regulamentação, nos litígios coletivos, se o esbulho ou a turbação afirmado na inicial tiver
ocorrido há mais de ano e dia, o juiz antes de apreciar o pedido de concessão da medida
liminar, designará audiência de mediação:
Art. 579. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação
afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de
apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência
de mediação, a realizar-se em até trinta dias, que observará o disposto nos §§ 2º
e 4º.
§ 1º Depois de concedida a liminar, se esta não for executada no prazo de um
ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de
mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.
§ 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência; a Defensoria
Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária da gratuidade de justiça.
100
Tal fala foi veiculada a mesma entrevista concedida pelo relator Paulo Teixeira, cujo o link encontra-se
acima; O Destaque é um mecanismo por meio do qual os deputados podem retirar ("destacar") parte da
proposição a ser votada para ir a voto depois da aprovação do texto principal.
60
§ 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer
necessária à efetivação da tutela jurisdicional.
§ 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de
Estado ou do Distrito Federal, e de Município onde se situe a área objeto do litígio
poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse
na causa e a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel. (grifos
meus)101
Deste modo, a alteração pretendida pela bancada ruralista foi alcançada, pois com
essa redação, se o esbulho ou a turbação, narrados na inicial, tiverem ocorrido há menos de
ano e dia, será possível a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, do
mesmo modo que acontece com os litígios individuais, cujo procedimento manteve-se
inalterado.
Agora, repisa-se, caso a ação seja ajuizada há mais de 1 ano e dia da data da
turbação ou do esbulho ou praticado pelo réu, antes de analisar o pedido de concessão de
medida liminar, deve o juiz designar a realização de audiência de mediação, que deverá ser
realizada, dentro de 30 dias, tal prazo também veio para suprir o “receio ruralista” de que a
demora na realização de tal audiência, poderia legitimar a invasão.
Houve também, uma mudança em relação ao parágrafo 4° que agora conta com o
vocábulo “poderão”, não sendo obrigatório, em tais litígios, proceder à intimação dos órgãos
responsáveis pela politica agrária e urbana, mas somente se o juiz achar necessário a presença
dos mesmos para o caso em questão.
Por mais incrível que pareça, ainda assim, o sub-relator “ruralista” Goergen não
estava totalmente satisfeito com a redação dada, pois realizou um destaque, ou seja, uma
oposição, a necessidade da realização de audiência de mediação nos litígios coletivos, ainda
que somente na hipótese da ação ser ajuizada após o prazo de ano e dia. Porém, em razão de
negociações retirou tal destaque para que o substitutivo fosse levado para votação na
Comissão Especial.
Colaciono aqui uma parte da transcrição de uma das reuniões da Comissão Especial,
em que Goergen salienta a importância do tema das ações possessórias no novo Código de
Processo enfatizando que esse foi o tema mais discutido no âmbito da comissão e opina para
que seja dada aos litígios coletivos a mesma regulamentação dada aos individuais no Código
de 1973:
101
BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Substitutivo Relatório PL8046 Final. 2013
61
SR. DEPUTADO JERÔNIMO
“Eu entendo, Sr. Presidente Fabio Trad, Sras. e Srs. Deputados, que o direito à
propriedade, especialmente neste momento - e lá no Rio Grande do Sul agora, às 18
horas, mais uma propriedade de pequenos agricultores, como em Sananduva e em
Mato Preto, foi invadida por indígenas. Neste tema indígena, o MST lá em São
Borja, de áreas maiores... -, o Brasil tem um conflito muito forte na questão das
invasões. Então, eu deixo claro o porquê, Sr. Presidente, da nossa posição muito
evidente desde dezembro, quando nós já poderíamos ter votado o nosso Código e
não votamos. E hoje fica claro que é um tema de relevância. É o tema que causou
mais debate na Comissão.
Quero deixar claro, portanto, que a minha posição é de manutenção da forma
como é hoje essa questão da reintegração, mas nós precisamos avançar. Eu
deixo claro esse registro, mas, eu retiro, sim, o meu destaque e caminhamos
para a votação. “102
(grifos meus)
Tal Substitutivo foi aprovado pela Comissão Especial, no próprio mês de julho de
2013, porém, antes de ser levado a votação no plenário da Câmara, o Revisor-geral Paulo
Teixeira, elaborou em 08 de outubro de 2013 uma Emenda Aglutinadora Substitutiva Global,
que segundo o mesmo visava apenas um aperfeiçoamento da redação dos artigos, bem como a
correção de possíveis erros gramaticais. E por isso, não foram realizadas modificações
materiais em relação ao conteúdo do Substitutivo aprovado no seio da Comissão Especial.103
Finalmente, depois de aproximadamente 2 anos e 9 meses tramitando na Câmara dos
Deputados, o Substitutivo ao Projeto de Lei 8.046 de 2010, o desejado Novo Código de
Processo Civil, foi aprovado no plenário em 26 de março de 2014. Tal demora, sem dúvidas,
teve como um dos fatores primordiais a aqui citada rivalidade shakespeariana, que se
instaurou quando da discussão sobre a regulamentação das ações possessórias, no que
concerne aos litígios coletivos. Pois, diversos foram os boicotes realizados pela bancada
ruralista, para que tivessem êxito em seus interesses.
4.5 Do retorno ao Senado Federal
O Substitutivo aprovado na Câmara ao Projeto de Lei. 8.046 de 2010 retornou ao
Senado em razão das modificações realizadas pela casa revisora, sendo designada uma
102
“COMISSÃO especial reunião ordinária. Câmara dos Deputados- detaq, julho, 2013. Disponível em:
http://www.camara.leg.br/internet/sitaqweb/textoHTML.asp?etapa=11&nuSessao=0989%2F13&nuQu . Acesso
19/01/2016 às 13:39 103
MANDEL, Gabriel. “Relator adiciona emendas e altera projeto do novo CPC”. Conjur, outubro de 2013.
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-out-28/relator-codigo-processo-civil-adiciona-emendas-altera-
texto . Acesso em 19/01/2016 às 14:00
62
Comissão Especial sob a relatoria-geral do Senador Vital do Rêgo (PMDB) para formular um
parecer sobre o mesmo. Cumpre salientar que em relação às ações possessórias, não houve
nenhum tipo de modificação no procedimento, tendo prevalecido a redação aprovada no
plenário da Câmara.
Em 17 de dezembro de 2014, o Substitutivo foi aprovado com algumas emendas
pelo plenário do Senado Federal e o Novo Código de Processo Civil foi enviado para a sanção
da Presidente Dilma Rousseff (PT), sanção esta que ocorreu em 16 de março de 2015, com
alguns vetos, mas nenhum deles que atingisse o tema da presente monografia.
A publicação da Lei 13.105 de 2015, o agora Novo Código de Processo Civil,
ocorreu em 17 de março de 2015 e passará a vigorar após o período de 1 ano de sua
publicação, por disposição expressa prevista no art. 1.045:
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua
publicação oficial.
O tão esperado Novo Código de Processo Civil, “formulado”, literalmente104
, sob as
bases da celeridade processual e do principio de um processo justo entrará em vigência em 18
de março de 2016105
e por ter as leis processuais aplicabilidade imediata, imprescindível o seu
conhecimento por toda a sociedade e principalmente por aqueles que manejam o direito,
ressalta-se, porém que a interpretação de um Novo Código deve ser feita através das bases
principiológicas do mesmo, e por isso de agora em diante será necessário nos despirmos do
Código de Processo Civil de 1973, para que possamos interpretar e aplicar corretamente o
Novo Código de Processo Civil.
104
Literalmente, pois principalmente no que tange ao trabalho realizado pela Comissão de Juristas responsável
por elaborar o anteprojeto, observei que tinha-se pressa para a conclusão dos trabalhos, não se realizou sequer
um diagnóstico prévio do que precisava ser mudado, buscava-se a legitimação através da democracia, mas do
que aqui chamei de “democracia célere”. 105
O Conselho Nacional de Justiça decidiu que a data de vigência do novo CPC será em 18 de março de 2016.
63
CAPÍTULO 5: Entre Vencedores e Vencidos
No final da tragédia romântica Shakespeariana, o plano mal sucedido de Julieta, que
consistia em tomar um antídoto para simular o seu óbito, provocou a morte de seu amado
Romeu, que desconhecendo o planejado e em estado de desespero ao ver o corpo da mesma
ingeriu veneno de verdade. Ao despertar de seu coma induzido Julieta constatou que Romeu
estava morto e não sobrará sequer uma gota do veneno que ele tomou e por isso empunhou a
adaga de seu amado e se suicidou, os Montecchios e os Capuletos diante dos corpos dos seus
filhos e vendo a força daquele genuíno amor, deixaram a rivalidade histórica de lado e
acabaram se reconciliando.
Diferentemente do desfecho do maior romance literário da historia da humanidade,
após a redação final dada aos dispositivos que discorrem sobre o procedimento possessório,
não houve um “apertar de mãos” entre os “Petistas” e “Ruralistas”, mas salienta-se que a
metáfora aqui realizada veio para denotar a oposição, a contrariedade que foi exacerbada
quando da discussão do procedimento das ações possessórias no novo CPC, principalmente
no que tange a regulamentação especifica dos litígios coletivos.
No entanto, em regra esse antagonismo por vezes não se faz presente, isso porque
inúmeros são os interesses políticos envolvidos e os posicionamentos podem convergir diante
de um determinado tema, sendo assim a divisão aqui feita foi somente para exacerbar a
contrariedade de propostas.
No melhor dos mundos, o trabalho legislativo principalmente na elaboração de um
novo Código de Processo, deveria ser no sentido de atender os anseios da sociedade como um
todo, realizando para tanto um diagnóstico prévio do que deveria ser mudado, além de
promover discussões com profundidade. No entanto, o que foi observado, que principalmente
na Câmara dos Deputados as mudanças propostas vêm no sentido de beneficiar grupos
específicos ou interesses individuais, sendo utilizado o poder de voto como moeda de
escambo, para a modificação deste ou aquele artigo e talvez essa situação seja a grande
mazela e o ônus da democracia representativa.
64
Adotando-se a lógica maniqueísta106
e se estabelecermos para tanto a ideia de
vencedores e vencidos, no que tange a redação que prevaleceu das ações possessórias, nos
litígios coletivos, adotada no Novo Código de Processo Civil, poderemos chegar a indícios de
quais interesses prevaleceram e quais sucumbiram.
O interesse de alguns dos deputados ligados ao Partido dos Trabalhadores, era no
sentido de que houvesse uma regulamentação específica para os litígios coletivos, onde o
conflito possessório deixasse de ser tratado no âmbito das relações privadas, para se tornar
algo com o que o poder público se preocupasse e oferece soluções, alterando o status de
“invasor” para o de “ocupante”.
Para tanto, seria necessária a previsão de audiência de conciliação, bem como a
participação do Ministério Público e dos órgãos responsáveis pela politica urbana e rural no
procedimento das ações possessórias e principalmente que não houvesse a previsão de
concessão da medida liminar para reintegração ou manutenção de posse, nos moldes previsto
no CPC de 1973. Isso em razão, da violência notadamente sabida quando do cumprimento
dos mandados liminares e do reducionismo da discussão provocado pela concessão, de plano,
da medida liminar.
Já o interesse de alguns dos deputados, integrantes da bancada ruralista, era para que
os litígios coletivos fossem tratados do mesmo modo que os individuais, ou seja, com a
possibilidade da concessão da medida liminar para reintegração ou manutenção de posse,
visto que desse modo estariam atendidos aos interesses dos grandes proprietários de terra e
por serem os mesmos ligados fortemente ao agronegócio.
Embora, os “deputados petistas” tenham conseguindo um dispositivo no Novo
Código de Processo que trate de maneira especifica sobre os litígios coletivos, ele não veio
nos moldes em que era esperado, em razão do grande poder de articulação dos ruralistas e das
pressões que realizaram no interior da Comissão Especial com os inúmeros boicotes à
votação, então com a redação adotada, será possível a concessão da medida liminar nos
litígios coletivos, se a ação for de força nova107
, nos mesmo molde do que os individuais.
Deste modo, pelo menos no que tange ao tema da presente monografia os interesses
dos “petistas” sucumbiram e os dos “ruralistas” prevaleceram isso depois de uma intensa
106
O maniqueísmo representa a dualidade, o bem e o mal, tal termo está sendo empregado para demarcar a
contrariedade de posição e não para afirmar que um determinado grupo pertence ao bem e outro ao mal. 107
Aquela intentada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho narrado inicial.
65
morosidade legislativa e de várias concessões com o objetivo de levar o projeto de lei, do
Novo Código de Processo Civil, à votação no plenário da Câmara.
5.1 Da regulamentação das ações possessórias no Novo Código de Processo Civil
A grande modificação referente ao tema das ações possessórias no Novo Código de
Processo Civil foi sem dúvidas a regulamentação dos litígios coletivos, já que o Código de
Processo de 1973 era silente sobre o tema, sendo aplicável aos litígios coletivos a mesma
regulamentação dada aos litígios individuais, que como já visto, estava encartado no Livro IV,
referente aos Procedimentos Especiais, no Capítulo V que trata sobre as ações possessórias,
entre os arts. 920 a 933.
No novo Código de Processo de Civil (Lei 13.105 de 2015) os procedimentos
especiais foram encartados no Título III, dentro do Livro I da parte especial, referente ao
Processo de Conhecimento e o cumprimento de sentença, sendo as ações possessórias
regulamentadas pelo arts. 554 a 568. Como um dos objetivos da presente monografia foi
destrinchar o processo legislativo referente às ações possessórias, para que assim pudessem
serem analisados os interesses políticos que ali estavam por detrás, no capítulo anterior
destacou-se somente a modificação em relação ao litigio coletivo, por se tratar de um
dispositivo novo e pela oposição de interesses na Câmara em torno do mesmo ter se tornado
latente.
Porém, outras modificações foram realizadas no tema das ações possessórias,
algumas delas apenas para melhorar a redação do já disposto no Código de 1973, ou para
incluir algo que já era consolidado na jurisprudência, no entanto em relação ao procedimento
das ações possessórias nos litígios individuais, para a concessão da medida liminar não
houveram modificações. Objetivando tornar a análise mais fácil, transcrever-se-á adiante os
artigos relativos ao tema, tecendo comentários sobre os mesmos, quando necessário.
5.1.1 Das disposições gerais
O art. 554 caput, inaugurando as disposições gerais, repete a redação do art.920 do
Código de Processo de 1973, consagrando o chamado principio da fungibilidade das ações
possessórias, em que a propositura de uma ação possessória ao invés da outra, não impede o
conhecimento pelo magistrado.
66
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que
o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos
pressupostos estejam provados.
§ 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de
pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no
local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do
Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência
econômica, da Defensoria Pública. (grifos meus)
§ 2o Para fim da citação pessoal prevista no § 1o, o oficial de justiça procurará os
ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
§ 3o O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação
prevista no § 1o e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se
de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do
conflito e de outros meios.
A novidade é a inclusão dos parágrafos que vieram para regulamentar a citação dos
ocupantes nos litígios coletivos, pela redação do parágrafo 1° nos litígios coletivos serão
citados pessoalmente os ocupantes que se encontrarem no local e por edital os demais, deve-
se atentar para o uso da expressão “grande números de pessoas” e aqui pode-se construir uma
crítica, pois foi deixado a cargo do magistrado, em face da indeterminação, o que seria um
grande número de pessoas.
O Superior Tribunal de Justiça, tendo como base o Código de Processo de 1973, já
havia se manifestado no sentido de que “no caso da ocupação de terras por milhares de
pessoas, é inviável a citação de todas para compor a ação de reintegração de posse, eis que
essa exigência tornaria impossível qualquer medida judicial”108
. Ainda que a previsão seja na
modalidade de citação por edital, que é uma citação ficta, parece-me desproporcional tal
exigência, em virtude da morosidade deste tipo de citação e por estarmos diante de um
procedimento especial.
O art. 555 assim como fazia o art. 921, trata sobre os pedidos que podem ser
cumulados com as ações possessórias, sem que tenham que tramitar pelo rito ordinário, a
novidade em tal dispositivo consiste no pedido de indenização pelos frutos e na multa para
que seja cumprida a tutela provisória ou final, quanto ao primeiro o objetivo, ao meu ver, é
para evitar o enriquecimento ilícito do ocupante, já quanto a multa foi apenas uma forma de
108
RT, 744/172
67
incluir o instituto das “astreíntes”109
, que funciona como um meio coercitivo pecuniário para o
cumprimento da obrigação, nas ações possessórias.
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e
adequada para:
I - evitar nova turbação ou esbulho;
II - cumprir-se a tutela provisória ou final. (grifos meus)
O Art. 556 repetiu a redação do que estava disposto no art.922, consagrando o caráter
dúplice das ações possessórias, que conforme já explicado no capítulo 3, permite ao réu
demandar ao Estado-Juiz a proteção possessória, através de um pedido formulado na sua
contestação, sendo desnecessário o manejo da reconvenção para tanto. Salienta-se, porém que
não é permitido a concessão do mandado liminar em face do réu, devendo o mesmo manejar a
ação própria, caso assim pretenda.
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse,
demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da
turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
A doutrina sobre as ações possessórias é uníssona ao estabelecer uma distinção entre
o juízo possessório e o juízo petitório, o primeiro diz respeito a posse e o segundo a
propriedade, o artigo 923 do CPC de 1973 estabelecia uma proibição ao vedar que na
pendência de uma ação possessória, fosse intentada quer pelo o autor quer pelo réu ação de
reconhecimento de domínio, ou seja, uma ação que reconhecesse a propriedade. Já o art.557
do Novo Código de Processo, estabeleceu uma exceção a tal vedação, permitindo o
ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio em face de terceira pessoa, ou seja, que
não esteja integrando a relação possessória, o que é perfeitamente cabível, pois o julgamento
de uma não afetará a outra.
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu,
propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida
em face de terceira pessoa.(grifos meus)
109
Ressalta-se que as astreíntes devem ser usadas para coercibilidade e não com caráter indenizatório.
68
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de
propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Ao art.558 foi dada a mesma redação ao que já era previsto no art. 924, houve apenas
um fracionamento do texto para que uma parte da redação do caput, constasse agora no
parágrafo único, tal dispositivo prevê que as normas da Seção II serão aplicáveis as ações de
ação de manutenção ou reintegração de posse, quando forem intentadas dentro do prazo de
ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na inicial, ou seja, quando a ação for de “força
nova”, a implicância prática é que somente será possível a concessão de medida liminar a se
ação for proposta em tal prazo. Superado o prazo de ano e dia, não será possível a concessão
da liminar e ação tramitará pelo rito ordinário.
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as
normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia
da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. (grifos meus)
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento,
não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Com relação ao art.559, que encerra as disposições gerais, houve um
aperfeiçoamento na sua redação, o mesmo encontrava correspondência no art.925 que
prelecionava a necessidade de caução, se o réu provasse que o autor reintegrado ou mantido
provisoriamente na posse, não tinha condição de arcar com os prejuízos caso perdesse a ação,
ou seja, caso a medida liminar não fosse confirmada na sentença. Desse modo, poderia o juiz
lhe conceder um prazo de 5 dias para prestar uma garantia ou depositar a coisa em juízo.
Uma crítica forte a tal redação, realizada pela doutrina, era no sentido de que a
mesma tinha cunho discriminatório, pois em muitos casos não tinha como o autor prestar
garantia, com a nova redação tal garantia pode ser dispensada se o autor for hipossuficiente.
Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido
ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de
sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5
(cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a
coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente
hipossuficiente. (grifos meus)
69
5.1.2 Dos Conflitos Individuais sobre a posse
Como já dito, em relação aos litígios individuais não houve mudança de
regulamentação no novo código, o autor comprovando a sua posse ou a turbação praticada
pelo réu, a data em que tais foram praticados, a continuação na posse, embora turbada, na
ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração, caso proponha ação no
prazo de ano e dia e estando a inicial devidamente instruída, o juiz sem ouvir o réu poderá
conceder a medida liminar para a reintegração ou manutenção de posse.
No entanto, caso não esteja inicial devidamente instruída, ou necessite de algum
esclarecimento pode o magistrado designar uma audiência de justificação, onde o réu deverá
estar presente, após a audiência, se julgada procedente a justificação pode o juiz expedir o
mandado liminar para a reintegração. Salientando-se que contra as pessoas jurídicas de direito
público, não pode ser concedida a medida liminar para reintegração ou manutenção, sem
prévia audiência com a presença de seus respectivos representantes judiciais.
Tal procedimento encontra-se agora regulado entre os arts. 560 a 564 e como no
capítulo 2 o tema já foi tratado com profundidade, transcrevo apenas os dispositivos, para que
se possa ter uma compreensão linear.
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e
reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da
posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir
o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso
contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu
para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a
manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos
representantes judiciais.
70
Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de
manutenção ou de reintegração.
Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração,
o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo,
contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar
será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
5.1.3 Dos conflitos coletivos sobre a posse
A grande inovação no novo Código de Processo Civil no que concernem as ações
possessórias vem no artigo 565 que regula especificamente os litígios coletivos,
prelecionando que em tais litígios caso a ação seja proposta há mais de ano e dia da data do
esbulho ou da turbação, o juiz antes de apreciar o pedido de concessão de medida liminar,
deverá designar uma audiência de medicação com a presença do Ministério Público e da
Defensoria, caso alguma das partes seja hipossuficiente.
Tal audiência de mediação deverá ser realizada em até 30 dias e caso o magistrado
ache necessário poderá intimar para comparecimento os órgãos responsáveis pela politica
agrária ou urbana dos entes da federação, para se manifestarem sobre o seu interesse no
processo e sobre a existência de uma possível solução para o conflito possessório. Sendo a
medida liminar concedida caso o autor não execute tal medida no prazo de um ano, o juiz
designará nova audiência de medicação.
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação
afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de
apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de
mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e
4o.(grifos meus)
§ 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a
contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos
termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.
§ 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a
Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade
da justiça.
§ 3o O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se
fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.
§ 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da
União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto
do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre
71
seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o
conflito possessório.
§ 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.
Embora, o novo Código de Processo Civil tenha regulamentado especificamente os
litígios coletivos, pelas questões politicas abordadas no capítulo anterior, o seu procedimento
ficou muito próximo ao dos litígios individuais, no que tange a concessão da medida liminar,
em razão do empenho dos deputados, quando da tramitação do projeto de lei na Câmara dos
Deputados, ligados à bancada ruralista e infelizmente a questão do cumprimento função social
da propriedade não foi recepcionada expressamente pela nova regulamentação.
A advogada Juliana Sales Barket, em seu artigo: Comentários gerais à sistemática
das ações possessórias no Novo CPC, afirma que diante da redação dada ao art. 565 “a
realização de audiência de mediação passa a ser um ato obrigatório quando se tratar de litígio
coletivo pela posse.”110
Porém, discordo veementemente de tal afirmação, pois pela via contrária de
interpretação do art. 565, é possível aduzir que ainda que se trate de litigio coletivo pela
posse, sendo a ação ajuizada dentro do prazo de 1 ano e 1 dia da data do esbulho ou da
turbação narrados na inicial, a medida liminar poderá ser concedida de plano, ou seja, sem a
oitiva da parte contrária e sem a realização da audiência de mediação.
O que provoca estranhamento, é que com essa redação podemos evidenciar uma
possível antinomia entre o art.565 e o art. 558, isso porque este último dispositivo preleciona
que as normas da seção II, seção esta que se inclui o art.565, serão aplicadas no caso em que a
ação for de força nova, ou seja, quando for ajuizada dentro do prazo de ano e dia da data da
turbação ou do esbulho narrados na inicial, passado esse prazo não será possível a concessão
da medida liminar.
Ocorre, que o art.565 abre espaço para que em se tratando de litigio coletivo, ocorra
a hipótese de que mesmo sendo a ação de força de velha, ou seja, ajuizada após 1 ano e dia da
data da turbação ou do esbulho narrados na inicial, se implementada a condição de prévia
audiência de mediação, poderá o juiz conceder a medida liminar. Portanto, estaria tal
110
BARKET, Juliana Sales. “Comentários gerais à sistemática das ações possessórias no novo CPC”. Migalhas,
junho, 2015. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI222070,11049-
Comentarios+gerais+a+sistematica+das+acoes+possessorias+no+novo+CPC Acesso em: 10/01/2016, às 21:50
72
dispositivo em conflito com o art. 558, pois está admitindo a possibilidade de concessão de
medida liminar em uma ação de força velha.
Como ainda não existem julgados sobre o tema, tendo em vista que a presente
monografia foi concluída antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, nos resta
aguardar pela literatura jurídica e pela jurisprudência para saber se a critica que aqui realizo
possui fundamento e se de fato essa suposta antinomia existe. Se assim for, nos litígios
coletivos a possibilidade de concessão da medida liminar será mais ampla do que nos litígios
individuais, pois estes somente a permitem nos casos das ações de força nova.
A participação do Ministério Público e dos órgãos responsáveis pela politica urbana
e agrária vem para dar um tratamento diferenciado aos conflitos possessórios coletivos,
transmudando-os do âmbito da discussão da esfera privada para a discussão na esfera pública,
para que assim o litigio coletivo deixe de ser um problema entre o autor e réus, para ser um
problema de toda sociedade, mas principalmente do Estado, que deverá manifestar-se sobre
uma possível solução para o conflito possessório. O parquet deverá ser intimado para se
manifestar no prazo de 30 dias e o art.178 do novo CPC, elenca como uma das hipóteses de
sua intervenção os litígios coletivos sobre a posse, ratificando o previsto no art.565, in verbis:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias,
intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou
na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. (grifos meus)
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só,
hipótese de intervenção do Ministério Público.
Da decisão que concede ou nega a medida a medida liminar para a reintegração ou
manutenção de posse, pela técnica do Código de Processo de 1973, caberia agravo retido ou,
se passível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, agravo de instrumento. Tendo
em vista, o conteúdo das ações possessórias, já que se discute a posse e a sua privação ou
embaraço de seu exercício, a via mais utilizada era o agravo de instrumento face às lesões
graves que tais decisões poderiam provocar.
No entanto, pela técnica do novo Código de Processo de Civil, não existe mais o
agravo na sua modalidade retida, transformando-se agora em uma preliminar de apelação, por
73
isso no que tange as ações possessórias a decisão poderá ser atacada por agravo de
instrumento, tal recurso teve o seu prazo ampliado para 15 dias e passou por diversas
modificações111
, encontrando-se regulado entre os artigos 1.015 e 1.020 do novo Código de
Processo Civil.
5.1.4 Do Interdito Proibitório
Por fim, o interdito proibitório que é a ação a ser manejada quando existe a ameaça
de turbação ou esbulho, solicitando ao estado juiz a expedição de um mandado proibitório em
que se comine pena caso a posse seja embaraçada ou esbulhada, foi regulamentado pelos
artigos 567 e 568 do Novo CPC , não havendo nenhuma modificação em relação aos arts. 932
e 933 do Código de Processo de 1973 que tratavam sobre o tema.
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na
posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente,
mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária
caso transgrida o preceito.
Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
Como visto, a modificação substancial no novo Código de Processo Civil, no que
tange ao tema, foi a regulamentação das ações possessórias em se tratando de litigio coletivo,
as demais mudanças efetuadas foram apenas para aperfeiçoar a técnica de redação ou para se
coadunar com a jurisprudência.
Após intensos debates, acordos políticos, boicotes e conluios o litigio coletivo sobre
a posse foi enfim regulamentado, porém de forma distante ao pretendido, embora os “petistas”
tenham conseguido a inclusão da audiência de mediação, a participação do Ministério Público
e a oitiva dos órgãos responsáveis pela politica publica urbana ou rural, os ruralistas
conseguiram que os seus interesses fossem atendidos, pois sendo a ação proposta dentro do
prazo de ano e dia, há a possibilidade de concessão da medida liminar de plano, bem como
ocorre nos litígios individuais.
111
Por não ser tal recurso objeto de estudo de estudo de tal monografia, as modificações não serão aqui
destrinchadas, remete-se para: http://sanascimentojunior.jusbrasil.com.br/artigos/213174732/o-agravo-de-
instrumento-no-novo-cpc-com-quadro-comparativo
74
CONCLUSÕES
Como conclusões, tendo em vista os objetivos dessa monografia, concluo que o
processo legislativo para muito além do previsto na Constituição Federal, envolve
negociações, concessões, formações de alianças que se dissolvem na mesma rapidez em que
se consolidam. Muitas das vezes as modificações realizadas nos procedimentos ou nas leis
não vêm para dar conta apenas dos anseios sociais, mas sim para atender também os
interesses de grupos específicos.
Na elaboração do novo Código de Processo de Civil, a busca pela celeridade
processual e por um processo justo foram utilizados como força-motriz para o trabalho da
Comissão, que além de buscar a opinião da sociedade através da realização das audiências
públicas, buscava-se legitimar democraticamente. Porém, essa busca pela democracia tinha o
prazo marcado de 180 dias para se concretizar, o que me faz refletir se de fato o objetivo era
colher opiniões para que houvesse progressos na regulamentação ou se a legitimação por uma
democracia formal, parece-me que a última opção.
Não que se queira aqui desvalorizar o trabalho da Comissão de Juristas ou criar uma
teoria da conspiração sobre os reais objetivos do novo código, mas apenas saliento que a
ausência de um diagnóstico prévio do que deveria ser mudado no Código de Processo de 1973
e a estipulação do prazo de 6 meses para apresentação do anteprojeto ao senado federal, bem
como a limitação do tempo de fala nas audiências, pode ter provocado um reducionismo nas
discussões.
A metáfora aqui construída com base na rivalidade literária Shakespeariana, entre os
Montecchios e os Capuletos foi realizada com o intuito de denotar a oposição, a cisão, a
contrariedade dos posicionamentos de alguns dos deputados ligados ao Partidos dos
Trabalhadores (PT) e de alguns dos deputados integrantes da bancada ruralista, quando da
tramitação do novo CPC na Câmara dos Deputados, no que tange ao procedimento das ações
possessórias, porém repisa-se que com a utilização de tais termos não se pretende uma
generalização, já que conforme explicado não necessariamente o posicionamento de um
deputado ou de um grupo deles coaduna-se com o defendido pelo Partido como um todo.
A busca pela regulamentação dos litígios coletivos pela posse provocou debates
inflamados e foi um dos principais responsáveis pela morosidade da tramitação do novo CPC
na Câmara dos deputados, os “ruralistas” realizaram inúmeros boicotes as votações e
75
articularam-se fortemente para que não lhes fosse furtada a possibilidade da medida liminar
para manutenção ou reintegração de posse.
Os “petistas” por sua vez buscavam um tratamento mais humano do conflito
coletivo possessório, em que o invasor passasse para o status de “ocupante” e que incumbisse
ao poder público a sua tutela, almejando ainda a exclusão da medida liminar e a realização de
audiências de conciliação, bem como a presença do Ministério Público e de órgãos
responsáveis pela politica agrária ou urbana, que propusessem possíveis soluções para os
litígios possessórios. Em suma, pretendiam que o conflito possessório deixasse de ser tratado
no âmbito das relações privadas para se tornar um tema de interesse público.
Em razão, de todos os deslindes apresentados no processo legislativo, ao que me
parece os interesses petistas, começaram a sucumbir com a saída do Deputado Sérgio
Barradas da relatoria-geral da Comissão Especial, pois embora o novo relator Paulo Teixeira
também fosse filiado ao PT, o poder de articulação de Barradas era mais consistente e tinha
uma maior facilidade de formar alianças.
Com isso, embora tenhamos no Novo Código de Processo Civil o dispositivo 565,
que regula especificamente os conflitos coletivos sobre a posse, a redação final do mesmo é
bem distante do inicialmente pretendido, já que somente será necessária a realização prévia
de audiência de mediação, com a presença do parquet e dos já citados órgãos, quando a ação
for ajuizada após 1 ano e dia da data do esbulho ou da turbação afirmados na inicial, sendo
assim caso a ação seja de força nova a medida liminar inaudita altera parte será possível, nos
moldes do previsto para o litígio individual.
Em poucas palavras, os interesses “ruralistas” além de prevalecerem ainda tornaram
mais ampla a possibilidade da concessão da medida liminar nos litígios coletivos, do que nos
individuais, pois pela interpretação de tal artigo, podemos aduzir que ainda que a ação seja de
força velha poderá o juiz conceder a medida liminar, desde que realize previamente a
audiência de mediação. Ou seja, enquanto nos litígios individuais a concessão da liminar só
será possível se a ação for de força nova, nos coletivos será possível à concessão de liminar
nas ações de força nova e nas de força velha, desde que, precedida de audiência de mediação,
um verdadeiro “touchê legislativo” aplicado pelos ruralistas, resta agora aguardar o
posicionamento da doutrina e da jurisprudência, diante dessas modificações, para saber se
será este o entendimento adotado.
76
Ao contrário do final épico da tragédia romântica Romeu e Julieta, em que os
Montecchios e os Capuletos fazem as pazes diante da morte de seus filhos, ainda que o
antagonismo não seja tão evidente ou se quer existe diante de outros temas, pelo menos no
que tange ao tema das ações possessórias não houve um “apertar de mãos” entre os dois
grupos diante da extrema contrariedade de suas pautas.
Fui questionado algumas vezes, sobre quem seria Romeu e Julieta, nesse meu
pensamento jurídico-metafórico, confesso que a minha criatividade não alçou voos tão altos a
ponto de chegar a tal definição, mas partindo do pressuposto que Julieta era filha única dos
Capuletos (ruralistas) e Romeu dos Montecchios (petistas), poderia arriscar que Julieta seria a
terra e Romeu os movimentos sociais organizados que pleiteiam a reforma agrária, para
continuarmos no contexto de um “amor impossível”.
Há quem acredite que o direito processual possui menos relevância que o direito
material, alegando que o mesmo se resume a ditar procedimentos e não é dotado de grandes
discussões, porém como visto nessa monografia, tal afirmação é inverídica, pois a
regulamentação de um procedimento pode provocar grandes impactos na realidade fática e
carregar por detrás um objetivo. Já que se tentou com a regulamentação do procedimento dos
litígios coletivos nas ações possessórias, facilitar a efetivação da reforma agrária através de
um Código de Processo e por isso é de inegável importância que o operador do direito tenha
conhecimento do que determinou a sua prática.
Coincidentemente, no mesmo ano em que o novo Código de Processo Civil entra em
vigência, completa-se 400 anos da morte do dramaturgo inglês Willian Shakespeare e talvez
possa se fazer uma analogia de que passado e futuro sempre andam juntos. No entanto, na
interpretação do novo Código de Processo será necessário nos “despirmos” do velho Código
de Processo, pois não basta ao operador do direito se informar apenas sobre as modificações
realizadas, mas sim ter consciência de toda a base principiológica do novo diploma para que
possa aplicá-lo corretamente.
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