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Enquadramento jurídico da Enquadramento jurídico da SHST e conceitos SHST e conceitos
fundamentais fundamentais
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA SHST – Decreto-lei 441/91 DE 14/11
Este diploma legal estabelece entre outras coisas:
•Princípios gerais para a SHST
•Atribuições do estado em matéria de SHST
•Obrigações da entidade patronal
•Direitos e deveres dos trabalhadores
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Enquadramento jurídico da Enquadramento jurídico da SHST e conceitos SHST e conceitos
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Deveres do empregador Deveres do trabalhador Direitos do trabalhador
De acordo com o artigo 8.º do DL 441/91 a entidade patronal possui um dever geral de prevenção.
Este dever geral de prevenção fundamenta-se no facto de ser responsável pela exploração de uma actividade produtiva com um fim lucrativo.
Desta forma, o legislador atribui-lhe um conjunto de obrigações e responsabilidades, das quais destacamos as seguintes:
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Deveres do empregador Deveres do trabalhador Direitos do trabalhador
•Assegurar condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho
•Avaliar e combater os riscos profissionais na origem dando sempre prioridade à protecção e colectiva e só depois à individual
•Planificar e programar as actividades de prevenção na empresa
•Organizar o trabalho, tentando sempre reduzir os efeitos nocivos do mesmo na saúde dos trabalhadores
•Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso
•Exigir de todos o cumprimento das prescrições de SHST
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Deveres do empregador Deveres do trabalhador Direitos do trabalhador
•Criar um sistema de prevenção e combate a incêndios, de actuação em caso de emergência, primeiros socorros e actuação em caso de perigo grave e eminente
•Formar, informar e consultar os trabalhadores sobre as medidas de prevenção tomadas e a tomar
Como veremos mais adiante, para prosseguir estas actividades o empregador deverá contratar ou constituir um serviço de prevenção na empresa
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Deveres do empregador Deveres do trabalhador Direitos do trabalhador
Importante: Estas condições e medidas de prevenção deverão abranger todos os trabalhadores da empresa, incluindo os temporários, os trabalhadores cedidos ocasionalmente e independentes ou ao serviço de outras empresas.
Por outro lado, os trabalhadores possuem igualmente um conjunto de deveres e obrigações, cujo cumprimento deverá ser exigido pelo empregador.
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Deveres do empregador Deveres do trabalhador Direitos do trabalhador
O empregador possui sobre os seus trabalhadores um poder de direcção e autoridade. Por essa via, é lícito que lhes exija o cumprimento das normas e prescrições de SHST implementadas na empresa.
Assim sendo, é também um dever do empregador estabelecer as normas e exigir o seu cumprimento, se necessário for através da utilização do poder disciplinar.
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Deveres do empregador Deveres do trabalhador Direitos do trabalhador
IMPORTANTE: Um trabalhador que não cumpre as prescrições de SHST, não põe apenas a sua saúde em risco, mas também a dos seus colegas, clientes, chefias e a própria “saúde” da empresa.
É um dever e uma obrigação do empregador cumprir e fazer cumprir, tal como é um dever do trabalhador participar nesse cumprimento.
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Deveres do trabalhador Direitos do trabalhadorDeveres do empregador
Estabelece o artigo 15.º do DL 441/91 os seguintes deveres e obrigações para os trabalhadores:
•cumprir as prescrições de SHST, sejam legais, convencionais ou estabelecidas pelo empregador
•Zelar pela sua segurança e saúde bem como pela dos outros
•Utilizar correctamente todos os instrumentos de trabalho e de prevenção que lhe são disponibilizados pelo empregador
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Deveres do trabalhador Direitos do trabalhadorDeveres do empregador
•Cooperar na empresa pela melhoria do sistema de prevenção
•Comunicar aos seu responsável hierárquico e aos serviços as situações que do seu ponto de vista se podem transformar em perigos graves e eminentes
•Participar nas acções de formação, informação e consulta desenvolvidas pelo empregador
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Direitos do trabalhadorDeveres do empregador
Visto o alvo principal das actividades de prevenção serem os trabalhadores de uma empresa, o DL 441/91 vem conceder-lhe um conjunto de direitos que lhes permitem participar activamente na definição das medidas de prevenção que os afectam.
Desta forma, o legislador parte da perspectiva, de que não é possível prevenir sem a ajuda do trabalhador, que conhece como ninguém o seu posto de trabalho.
Estes direitos vêm estabelecidos nos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 15.º, e serão abordados em seguida.
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Direitos do trabalhadorDeveres do empregador
•Direito à informação
O empregador deve, tanto no acto da admissão, como quando se verifiquem alterações que o justifiquem, dar informação actualizada sobre:
•Os riscos existentes na empresa e as medidas para os combaterem
•As medidas e instruções a adoptar em caso de perigo grave e eminente, primeiros socorros, evacuação e combate a incêndios
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Direitos do trabalhadorDeveres do empregador
•Direito à consulta
Os trabalhadores, bem como os seus representantes, devem ser consultados sobre as matérias e medidas de prevenção, em geral, que se pretendam implementar na empresa.
A consulta dos trabalhadores é muito importante. Aplicar uma medida de prevenção a um conjunto de pessoas, sem lhes pedir a opinião, é um sério risco que se corre da medida ser inadequada.
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Direitos do trabalhadorDeveres do empregador
•Direito à proposta
Os trabalhadores e seus representantes podem apresentar proposta que contribuam para minimizar os riscos profissionais.
O método mais utilizado nas empresas para promoção do direito à proposta, é a célebre caixa de sugestões, mas podem existir outras formas. O trabalhador tem o direito de propor e o dever de aderir.
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Direitos do trabalhadorDeveres do empregador
•Direito à formação
Cabe ao empregador formar os trabalhadores em matéria de SHST para que estes possam cumprir as prescrições de SHST estabelecidas na empresa pelo empregador.
Salvo raras excepções, o incumprimento de normas de SHST pelos trabalhadores ou outros colaboradores, está associado à falta de formação ou informação.
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Direitos do trabalhadorDeveres do empregador Deveres do trabalhador
•Direito à representação
Todos os trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual, podem eleger e serem eleitos representantes para a SHST.
De acordo com o artigo 10.º do Dl 441/91, os sindicatos representados ou 20% dos trabalhadores da empresa, poderão eleger os seus representantes para a SHST, a quem cabe ser o porta voz das preocupações e exigências de todos perante a entidade patronal.
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Direitos do trabalhadorDeveres do empregador Deveres do trabalhador
Direito à recusa de trabalhar
De acordo com o artigo 15.º n.º do Dl 441/91, o trabalhador, tem o direito de se afastar, ou de afastar outros do seu posto de trabalho, em caso de perigo grave e eminente que não pode ser afastado, que ponha em causa a sua segurança e a de terceiros.
Para que não seja responsabilizado mais tarde, o trabalhador não pode ter contribuído intencionalmente ou negligentemente para a verificação do perigo.
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Deveres do empregador Direitos do trabalhadorDeveres do trabalhador
Organização dos serviços de SHST na empresa
De acordo com o Dl 26/94 de 1 de Fevereiro, a entidade patronal deverá constituir ou contratar serviços, para eu possa cumprir os seus deveres e obrigações em matéria de SHST.
O tipo de serviços em matéria de SHST, que deverá existir numa qualquer empresa ou entidade pública ou privada, podem ser os seguintes:
•Serviços de prevenção e segurança
•Medicina do trabalho ou saúde ocupacional
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Deveres do empregador Direitos do trabalhadorDeveres do trabalhador
Serviços de Prevenção e segurança
Estes serviços podem ser de 3 modalidades diferentes (artigos 4.º a 10.º do Dl 26/94):
1. Serviços externos (empresas até 400 trabalhadores, desde que não exerçam uma actividade de risco elevado)
2. Serviços interempresas (quando várias empresas formam um serviço que sirva para todas)
3. Serviço Interno (para empresas com mais de 400 trabalhadores, ou mais de 50, se exercer actividade de risco elevado)
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Deveres do empregador Direitos do trabalhadorDeveres do trabalhador
Serviços de Prevenção e segurança
Existem, porém, situações em que os serviços de SHST podem ser assegurados de forma diferente:
• Nas empresas ou estabelecimentos, que no seu conjunto, num raio de 50 Km, não possuam mais do que 9 trabalhadores, as actividades de SHST podem ser asseguradas pelo próprio empregador ou por um trabalhador designado, desde que com formação adequada
• No caso de algumas actividades (agricultura, vendedores ambulantes, domésticas) as actividades de medicina no trabalho podem ser asseguradas pelo serviço Nacional de Saúde
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Deveres do empregador Direitos do trabalhadorDeveres do trabalhador
Actividades dos serviços
•Identificação e avaliação de riscos, contínua e actualizada
•Elaboração de um plano e programa de prevenção
•Organização e acompanhamento dos registo clínicos de cada trabalhador
•Organizar os meios destinados à aplicação de medidas de prevenção colectiva e protecção individual
•Afixação de sinalização de segurança
•Análise dos acidentes de doenças profissionais
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Deveres do empregador Direitos do trabalhadorDeveres do trabalhador
Actividades dos serviços (cont.)
•Análise estatística dos acidentes e doenças profissionais
•Informação e formação dos trabalhadores
•Auditorias internas ao sistema de prevenção d empresa
•Todas as actividades com vista à melhoria das condições de todos os trabalhadores da empresa
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Deveres do empregador Direitos do trabalhadorDeveres do trabalhador
Serviços de medicina do trabalho
•Devem ser assegurados por um médico do trabalho
•O médico deverá assegurar uma actividade regular, de 1 hora/mês por cada 10 ou 20 trabalhadores, em empresas industriais ou comerciais e serviços, respectivamente.
•O médico será responsável pela execução de exames de saúde:
- admissão – antes da admissão ou nos dez dias seguintes
- periódicos – anuais para trabalhadores abaixo dos 18 anos e mais de 50
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Deveres do empregador Direitos do trabalhadorDeveres do trabalhador
Serviços de medicina do trabalho (cont.)
- ocasionais – sempre que haja uma alteração substancial na empresa, ou uma ausência do trabalhador superior a 30 dias
•Cabe também ao médico do trabalho a constituição de uma ficha clínica de cada trabalhador, sujeito a sigilo profissional
•Face aos resultados dos exames deve ainda o médico proceder à constituição de uma ficha de admissão
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•O trabalhador deverá cooperar na execução das medidas de SHST na empresa, nomeadamente:
-Tomar conhecimento da informação e participar na informação
-Comparecer nos exames médicos destinados a garantir a sua saúde e segurança
-Prestar informações, no momento da admissão que permitam a avaliação da sua capacidade física e psicológica
Direitos do trabalhadorDeveres do trabalhadorDeveres do empregador
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