INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO A agricultura é contemporânea, se não do homem, mas...

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO

A agricultura é contemporânea, se não do homem, mas certamente da civilização humana.

Del Veccio

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO

ORIGEM

CÓDIGO DE HAMMURABI – o primeiro “código agrário da humanidade”

Artigo 48: Se um homem livre tem sobre si uma dívida e seu campo foi inundado, ou a torrente o carregou ou por falta de água não cresceu grão, naquele ano ele não dará grão a seu credor, ele anulará o contrato e não pagará os juros daquele ano.

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Lei da XI I TÁBUAS (Povo romano)

Tábua sexta: “As terras são adquiridas por usucapião depois de dois anos de posse, coisas móveis, depois de um ano. Se uma coisa é litigiosa, que o pretor a entregue provisoriamente àquele que detém a posse.”

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Civilização INCA (América Latina)

Argentina e Uruguai

Brasil

- Período Pré-Colonial *Tratado de Tordesilhas

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- Período Colonial * Regime das Sesmarias (cessão de terra a imigrantes) - colonizar a terra - fazer dela sua morada habitual - cultura permanente

* período extralegal ou das posses

- Período Imperial * Lei de Terras (Lei 601/1850)

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- Período Republicano

* Constituição de 1891- Transferência aos estados membros das terras devolutas. À União apenas as áreas defesa. * Código civil de 1916 – definição de contratos agrários * Constituição de 1934- normas fundamentais de direito agrário. Criou a figura da usucapião pro-labore, tratou de matéria afetas à colonização e dimensionaou a proteção aos silvícolas e aos trabalhadores.

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* Constituição de 1946 – maiores avanços: criou o instituto da desapropriação por interesse social

Os anos de 1950 – ambiente conturbado em razão da guerra fria

entre URSS E EUA.

A Emenda Constitucional n° 10/64 – Fato Histórico de Maior Relevância: Competência da União para legislar as questões agrárias.

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Estatuto da Terra - Lei 4.504/64(O código agrário brasileiro)

A Constituição Federal de 1988

Arts. 184 a 191

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Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

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(STJ. Min. Humberto Gomes de Barros – 1ª Seção/ 10.03.99)ADMINISTRATIVO - TDA - TÍTULOS DE CRÉDITO -

DIREITO DE PREFERÊNCIA - RECUSA DE PAGAMENTO - CONDICIONAMENTO À ADOÇÃO DE FORMA ESCRITURAL PRETERIÇÃO DOS TÍTULOS CARTULARES - ILEGALIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - SÚMULA 269/STF - TEMPERAMENTO - CLÁUSULA DE PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL – MANUTENÇÃO APESAR DA TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCORPORAÇÃO AO VALOR DO TÍTULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE RELATIVO A FEVEREIRO/91.

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I - O TDA é título emitido "pro soluto". Pelo fenômeno da"incorporação", nele se materializa a própria indenização peloDesapossamento. II - Em razão da autonomia cambial, o TDA

equipara-se a bem móvel e como tal, circula no mercado. III - Quando entrega o TDA ao expropriado, o Estado, ao tempo em que se exonera da indenização, compromete-se em resgatá-lo de qualquer portador ou endossatário, que o apresente, sem indagar como ou porque se deu a transferência. IV - Não é lícito à União condicionar o resgate de título da dívida agrária, a sua transformação em "título escritural". V - Se, em negando o pagamento de dívida vencida, o Estado satisfaz crédito mais recente, originário de título idêntico

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(no caso a dívida agrária), ela estará cometendo odiosa discriminação. Estará praticando ilegalidade, e agredindo direito líquido e certo do credor preterido. VI - Segurança concedida, para assegurar ao Impetrante o direito de preferência no recebimento dos TDA a que se referem estes autos, respeitadas as datas dos respectivos pagamentos, sem qualquer distinção entre créditos escriturais e créditos cartulares. VII - A Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada com temperamentos. É lícita a emissão de Mandado de Segurança para obviar preterição ilegal do resgate de TDA vencida. VIII - A cláusula de preservação do valor real (CF, ART. 184) adere ao TDA, mesmo depois de sua circulação, beneficiando quem quer que seja o portador do título.

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IX - Correção monetária não é acréscimo, mas tradução atualizada do valor histórico. A entrega ao credor de quantia correspondente ao"valor de face" não efetiva o resgate do título. Isto somente ocorre, quando o credor recebe o valor atualizado, acrescido de juros moratórios e compensatórios. X - Na atualização dos TDA, o índice de fevereiro/1991 é 13,89%, referente a diferença do IPC naquele mês.

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§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

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§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

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Art. 185 - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva.

Parágrafo único - A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

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Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais

disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as

relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos

proprietários e dos trabalhadores.

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Art. 187 - A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

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I - os instrumentos creditícios e fiscais; II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia

de comercialização; III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV - a assistência técnica e extensão rural; V - o seguro agrícola; VI - o cooperativismo; VII - a eletrificação rural e irrigação; VIII - a habitação para o trabalhador rural.

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Art. 188 - A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

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Art. 189 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

Parágrafo único - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

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Art. 190 - A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

Vide IN nº 70/2011 Vide Lei 5.709/1971

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até 3 módulos : Livre (Parágrafo 1. do artigo 3. da Lei 5.709/71

Se até 3 módulos em área de segurança = autorização do Conselho de Defesa Nacional (Dec. 74.965/74)

De 3 a 20 módulos autorização, sem projeto de exploração

De 20 a 49 Autorização, com projeto de exploração

Acima de 50 autorização do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional

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Art. 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade

Parágrafo único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Outros dispositivos constitucionais que cuidam de matéria agrária:

Art. 5°, incisos XXII a XXIVXXII - é garantido o direito de propriedade

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

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Art. 21. Compete à União:

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e

social;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

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Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com

competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

VI - propriedade territorial rural;

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a

totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,

observados os seguintes princípios:

III - função social da propriedade;

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PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL