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Coordenação de Reabilitação da Pessoa com Deficiência - CR
Cida Vidon Lilian Canedo
Beatriz Werneck Andrea Marcolino
S/SUBPAV/SAP/CR
GRATUIDADE - RIOCARD
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CONHECER O DECRETO 41.575
DE 18/4/16
e
Decreto 42.296 de 23/9/2016
Médico Responsável pela inserção do laudo
Senha pessoal e intransferível
RIOCARD CADASTRADO
CORRETAMENTE
2
DECRETO RIO 41.575 DE 18 DE ABRIL DE 2016
Dá nova redação ao Decreto nº 32.842 que regulamentou a
Lei nº 5.211, que institui o Bilhete Único no Município do Rio
de Janeiro, bem como a Lei nº 3.167, que disciplina a
Bilhetagem Eletrônica nos serviços de Transporte Público de
Passageiros do Município do Rio de Janeiro, incluindo o
exercício de gratuidades legalmente instituídas.
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DECRETO RIO Nº 42.296 DE 23 DE SETEMBRO DE 2016 Altera a redação do art. 10 do Decreto nº
41.575, de 18 de abril de 2016.
Art. 1º Os § 1º e 2º do art. 10, do Decreto nº 41.575, de 18 de abril de 2016
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º As pessoas acometidas por doenças renais crônicas, transplantados,
hansenianos e portadores do vírus HIV, com respectivos acompanhantes,
receberão o passe livre correspondente a 60 (sessenta)
viagens mensais”.
“§2º Aos portadores das demais doenças crônicas que necessitem de
tratamento continuado, com respectivos acompanhantes, fica estabelecido
que o laudo médico emitido pelos profissionais habilitados no Sistema
Único de Saúde e/ou Órgãos credenciados, é o documento que definirá
a quantidade de viagens do beneficiário, devendo a concessionária de
transporte público acatar”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
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Preenchimento
Para pacientes com Hanseníase, HIV, transplantados e renais crônicos, a frequência do tratamento ou comparecimentos nas unidades de saúde devem ser preenchidos no laudo médico e no sistema do RIOCARD da forma como o paciente realiza seu tratamento/acompanhamento.
O RIOCARD autorizará, automaticamente, as 60 passagens definidas no Decreto 42.296.
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MAIORES PROBLEMAS
O Decreto diz que cabe à SMS o deferimento e indeferimento do benefício. Ao RIOCARD cabe somente a revalidação e emissão do cartão – para isso o laudo deve estar inserido de forma correta no sistema. O médico da rede é o responsável pela inserção dos dados, podendo se basear no laudo médico particular apresentado pelo paciente, mas pode deferir ou indeferir de acordo com a situação clínica atual do paciente e com os Decretos nº 41.575 de 18/4/16 e nº 42.296 de 23/9/2016 que dá nova redação ao art 10 do Decreto 41.575.
Deve-se considerar:
Doença crônica – passagens limitadas aos dias de tratamento – tem que estar descrito no laudo o número de consultas por semana e a duração do tratamento. Se o paciente apresentar laudo particular sem estar discriminado o número exato de consultas mês, deve ser orientado a pedir a mudança na sua unidade de tratamento, antes de efetivar o cadastro, para evitar a incoerência e atraso na liberação, com exceção das doenças citadas no decreto 42.296
Pessoa com deficiência (física, auditiva, visual, intelectual) – passagem ilimitada – não precisa estar em tratamento
Não é necessário o NIS – não precisa comprovar hipossuficiência
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Gratuidade nos transportes
para os maiores de 65 anos,
alunos uniformizados da rede pública de ensino fundamental e médio,
pessoas com deficiências,
As pessoas acometidas por doenças renais crônicas, transplantados, hansenianos e
portadores do vírus HIV, com respectivos acompanhantes, receberão o passe livre
correspondente a 60 (sessenta) viagens mensais”.
demais doenças crônicas, que necessitem de tratamento continuado, com
periodicidade mínima de duas vezes por mês e respectivo acompanhante,
quando for o caso, devem ter a quantidade de passagens definida no laudo
médico para que possam ser inseridas no sistema do RIOCARD.
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DE
FIC
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S
FÍSICA
AUDITIVA
VISUAL
INTELECTUAL -
TEA
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S HANSENIANOS
RENAL CRÔNICO
HIV-AIDS
TRANSPLANTADOS
8 D
em
ais
doenças
crô
nic
as
Definição da frequência de tratamento no laudo
médico – mínimo 2 vezes no mês
Avaliação da funcionalidade
Duração do tratamento
Informar se necessita de acompanhante
60 passagens mês
ilimitado
Passagens
definidas no
laudo médico
de acordo
com a
frequência do
tratamento
Não haverá limites de viagens para as gratuidades concedidas aos maiores de 65 anos e às pessoas com deficiências e respectivos acompanhantes, quando for o caso.
DEFICIÊNCIA
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DOENÇA CRÔNICA
PORTARIA Nº 483, DE 1º DE ABRIL DE 2014
Redefine a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece diretrizes para a organização das suas linhas de cuidado.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, consideram-se doenças crônicas as doenças que apresentam início gradual, com duração longa ou incerta, que, em geral, apresentam múltiplas causas e cujo tratamento envolva mudanças de estilo de vida, em um processo de cuidado contínuo que, usualmente, não leva à cura.
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Doenças Crônicas – Decreto 41.575 Com exceção das citadas no Decreto 42.296 de 23/9/16
• Indicação expressa da doença considerada como crônica, conforme Classificação Internacional de Doenças (CID-10) da Organização Mundial de Saúde (OMS);
• Caracterização da perda de funcionalidade;
• Definição expressa do tempo de duração do tratamento e frequência das consultas nas unidades de saúde;
• Justificativa da necessidade de tratamento continuado, assim entendido como aquele com periodicidade não inferior a duas vezes por mês;
• Justificativa da necessidade de deslocamento e, quando preciso, de acompanhante.
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Pessoa com deficiência
Art 2° - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
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•Alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da
função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraplesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, ostomia, hemiparesia,
amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que
não produzem dificuldades para o
desempenho de funções.
Deficiência física
•Perda bilateral, parcial ou total, de quarenta
e um decibéis(dB) ou mais, aferida por
audiograma nas frequências de 500HZ,
1.000HZ,2.000HZ e 3.000Hz.
Deficiência auditiva
Cegueira, na qual a acuidade visual é
igual ou menor que 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica;
a baixa visão, que significa acuidade
visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da
medida do campo visual em ambos os
olhos for igual ou menor que 60°;
ou ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores.
Deficiência visual
Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidade acadêmica; g) lazer; h) trabalho.
Deficiência intelectual
DEFICIÊNCIAS – gratuidade ilimitada
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Cegueira
Para casos de cegueira, no item “campimetria visual” deve ser preenchido:zero (0).
Nos casos de baixa visão, no item “ campimetria visual”, anotar a informação (medida) apresentada no laudo médico.
OBS: O campo de “campimetria visual” não está condicionado ao CID de cegueira.
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Dúvidas
Em casos de dúvidas com relação à deficiência, paciente poderá ser encaminhado para um Centro Especializado em Reabilitação da rede para que o laudo seja emitido por especialista (Fisiatra).
CMR Oscar Clark
ABBR
Policlinica Newton Betlhen
Policlínica Manoel Guilherme da Silveira Filho
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Triagem
• Consiste no preenchimento de ficha cadastral disponível nas
Unidades de Saúde de Atenção Primária ou Órgãos credenciados
(nome, qualificação, endereço e telefone) pelo postulante ao
benefício ou seu responsável, que será instruída com cópia de
documentação de identidade, laudo comprobatório da deficiência,
descritas na presente Seção, assim como os exames específicos
quando necessário e/ou solicitado.
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• A Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio das Unidades de
Saúde de Atenção Primária ou Órgãos credenciados procederá à
análise, o deferimento ou indeferimento do pleito, organização,
conferência e arquivamento dos documentos, remetendo,
posteriormente aos operadores de transporte coletivo ou à entidade
por eles indicada, o nome de cada beneficiário e a indicação do
respectivo acompanhante, quando for o caso, para fins de emissão do
documento apropriado.
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• A Operadora de transporte coletivo ou entidade por eles
indicada, emitirá o cartão eletrônico, assim como será
responsável pela sua distribuição aos destinatários da
gratuidade, que deverá se dar em local apropriado.
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• A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência
coordenará todo o sistema envolvido na concessão de
gratuidade que será supervisionado pelo Conselho Municipal
da Pessoa com Deficiência - Comdef-Rio.
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RioCard Especial
Rio de Janeiro
• Acesse o endereço do Sistema de Localização de Unidade de Saúde
(www.subpav.org/ondeseratendido/). Com a inserção do CEP do
paciente, o sistema indicará a Clínica da Família ou a Unidade de
referência para o usuário se dirigir e solicitar o benefício.
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