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FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃODOS SERVIÇOSDE TELECOMUNICAÇÕES
F U S T
O FUST E O PAPEL FINANCIADOR
(“II CONGRESSO INTERNACIONAL DE
TELEMEDICINA” – São Paulo).
Fernando Neto Botelho
- Juiz de Direito -
T E L E M E D I C I N AT E L E M E D I C I N A
O FUST: fonte financiadora de atividades
públicas.
As atividades públicas – que serão por ele
financiadas (custeadas) – constituem objeto e meta
do fundo.
Importa compreender o que vem a ser “fundo
público” (de financiamento)
FUNDO sintetiza separação finalística de
recursos econômicos.
Juridicamente falando, os FUNDOS PÚBLICOS
são contas especiais, específicas, contabilmente
expressas.
A Administração Pública, no Brasil, não está
autorizada a agir livremente, mas
condicionadamente.
Diferentemente do particular (que age quando não
há proibição expressa), a administração pública
brasileira somente pode fazer o que a lei mande ou
determine (“secundum legem”).
Os fundos públicos são obrigatoriamente regidos
por leis conjugadas.
No caso do FUST, leis se conjugam para a sua
instituição
Como fundo público, ou massa de recursos
públicos contabilmente separados, o FUST terá de
observar as regras ditadas em lei.
Compreendido o FUNDO PÚBLICO, é preciso saber
agora o que é UNIVERSALIZAÇÃO.
Pela Lei Geral de Telecomunicações, esta
universalização será materialmente atendida:
a) pela disponibilização dos serviços de
telecomunicações a instituições de uso coletivo e
individual;
b) pela disponibilização desses serviços a
deficientes físicos;
c) pela disponibilização desses serviços a
instituições públicas de fins sociais.
d) pela disponibilização desses serviços a áreas
remotas e rurais.
Presente o interesse coletivo – de toda a
população nacional – acerca de telecomunicações,
estará, de consequência, presente o compromisso
legal (do Estado) de universalizar as
telecomunicações, isto é, de generalizá-las ao
universo da população.
Conclusão: presente o interesse coletivo,
obrigatório o dever de universalização, pelo regime
público (ou mesmo pela adoção nominal do “regime
privado” de prestação).
Se a universalização é dever (do Estado), ela
assegura correlato direito (ao cidadão-usuário):
DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO À REDUÇÃO DAS
DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS (princípio
de intervenção no Domínio Econômico – CF).
O cumprimento do dever – de universalização de
telecomunicações – pelo Estado Brasileiro se realiza
mediante cumprimento de metas planificadas.
Até o momento em que editada a Lei do Fust, havia
sido criado, no Brasil, Plano de Metas de
Universalização para a TFC em regime público
(STFC).
O mesmo Decreto que institui metas de
universalização para a TFC previu instalação de
telefonia fixa a estabelecimentos de ensino e a
instituições de saúde.
Lembrar que não há, na universalização de TFC,
absorção de recursos públicos, o que ocorrerá
com o FUST.
Compreendida a universalização, resta saber o
que constitui o “SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO”
Formas de delegação: concessão, permissão,
autorização
AS TELECOMUNICAÇÕES constituem:
a) Atividade que atendem a utilidade pública ligada a
interesse coletivo;
b) Atividade cuja execução está descentralizada do
Estado Federal (União);
c) Atividade cuja execução se faz entregue a
particulares, por delegação (concessão, permissão,
autorização);
d) Atividade sujeita a regulação executiva por ente
público legalmente instituído, dotado de autonomia
financeira e administrativa – A AGÊNCIA NACIONAL
DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL).
Como serviço público, a atividade de
Telecomunicações está sujeita à observância de
determinados princípios jurídicos.
Portanto, unidos todos estes conceitos – de
FUNDO, UNIVERSALIZAÇÃO, e SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES – tem-se a estrutura básica da
composição do FUST.
Mas, o que é finalmente – e por que instituído – o
FUST?
O FUST é um FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DE
TELECOMUNICAÇÕES, ou simplesmente um
“FUNDO DE TELECOMUNICAÇÕES”.
Se a universalização constitui dever do Estado –
cuja execução se transfere para as
delegatárias/prestadoras – por que um novo fundo
público, ou, uma reserva de recursos públicos?
É fonte complementar de recursos – somados aos
recursos das próprias prestadoras – para custeio do
cumprimento de metas de universalização
A Lei 9472/97 – art. 81 – a Lei 9998/2000 – art. 1o – e
o Decreto 3624/2000 – art. 1o: “ Fica instituído o
FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES – FUST, TENDO POR
FINALIDADE PROPORCIONAR RECURSOS DESTINADOS A
COBRIR A PARCELA DE CUSTO EXCLUSIVAMENTE
ATRIBUÍVEL AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE
UNIVERSALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES,
QUE NÃO POSSA SER RECUPERADA COM A EXPLORAÇÃO
EFICIENTE DO SERVIÇO”
Pressupostos do FUST:
- a universalização (como obrigação) dos serviços
(através de metas obrigatórias);
- existência de parcela não-autorecuperável.
À ANATEL cabe, com autonomia financeira e
administrativa:
a) arrecadar as receitas do FUST;
b) aplicar os recursos do FUST;
Se o FUST é fundo de cobertura – ou custeio – de
parcela não-autorecuperável da universalização, se a
universalização é encargo imposto por lei ao Estado,
se o Estado delega (transfere) este encargo aos
prestadores das telecomunicações no país (por
concessão, permissão, autorização), O FUST
CONSTITUI UM FUNDO:
1 - DE AMPARO EXCLUSIVO-DIRETO AOS CUSTOS
OPERACIONAIS DAS PRESTADORAS;
2 – DE BENEFICIAMENTO INDIRETO-FINALÍSTICO DO
INTERESSE COLETIVO.
COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS (ENTRADAS) DO
FUST: PARTE (50% DE CERTOS VALORES) DO
FISTEL + VALORES DE TRANSFERÊNCIAS DE
DELEGAÇÕES PELA ANATEL + DOAÇÕES +
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS/UNIÃO +
CONTRIBUIÇÃO PRESTADORAS.
A mesma Resolução de Recolhimento do
FISTEL será adotada para o FUST.
Não se pode aceitar que o recolhimento de
valores ao FUST seja feito em conta bancária única
do Tesouro Nacional: deve sê-lo em conta da
Anatel, a crédito do FUST.
A única parcela dos recursos (entrados) para o
FUST atualmente definida é a da contribuição
imposta às Prestadoras
Esta contribuição tem caráter tributário.
Legalidade da Contribuição.
Ela visa constituir recursos do FUST, que é fundo
especial de cobertura da parcela não-
autorecuperável das telecomunicações.
O fato gerador, a base de cálculo, a alíquota, o
lançamento, da contribuição’.
O desequilíbrio econômico-financeiro.
As saídas (os empenhos – gastos) possíveis dos
recursos do FUST: 13 metas legais (explanação em
público)
A Prestadora poderá conveniar ou parceirizar com
terceiros o cumprimento das atividades-metas.
O cumprimento das metas através de projetos e
programas.
A ANATEL e a Consulta Pública 265.
As 13 alternativas legais de aplicações dos recursos
do FUST:
I - atendimento a localidades com menos de cem I - atendimento a localidades com menos de cem
habitantes;habitantes;
II - complementação de metas estabelecidas no II - complementação de metas estabelecidas no
Plano Geral de Metas de Universalização para Plano Geral de Metas de Universalização para
atendimento de comunidades de baixo poder atendimento de comunidades de baixo poder
aquisitivo;aquisitivo;
III - implantação de acessos individuais para prestação III - implantação de acessos individuais para prestação
do serviço telefônico, em condições favorecidas, a do serviço telefônico, em condições favorecidas, a
estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições
de saúde;de saúde;
IV - implantação de acessos para utilização de serviços IV - implantação de acessos para utilização de serviços
de redes digitais de informação destinadas ao acesso de redes digitais de informação destinadas ao acesso
público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, público, inclusive da Internet, em condições favorecidas,
a instituições de saúde;a instituições de saúde;
V - implantação de acessos para utilização de serviços V - implantação de acessos para utilização de serviços
de redes digitais de informação destinadas ao acesso de redes digitais de informação destinadas ao acesso
público, inclusive da Internet, em condições público, inclusive da Internet, em condições
favorecidas, a estabelecimentos de ensino e favorecidas, a estabelecimentos de ensino e
bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para
operação pelos usuários;operação pelos usuários;
VI - redução das contas de serviços de VI - redução das contas de serviços de
telecomunicações de estabelecimentos de ensino e telecomunicações de estabelecimentos de ensino e
bibliotecas referentes à utilização de serviços de bibliotecas referentes à utilização de serviços de
redes digitais de informação destinadas ao acesso do redes digitais de informação destinadas ao acesso do
público, inclusive da Internet, de forma a beneficiar, público, inclusive da Internet, de forma a beneficiar,
em percentuais maiores, os estabelecimentos em percentuais maiores, os estabelecimentos
freqüentados por população carente, de acordo com a freqüentados por população carente, de acordo com a
regulamentação do Poder Executivo;regulamentação do Poder Executivo;
VII - instalação de redes de alta velocidade, VII - instalação de redes de alta velocidade,
destinadas ao intercâmbio de sinais e à destinadas ao intercâmbio de sinais e à
implantação de serviços de teleconferência implantação de serviços de teleconferência
entre estabelecimentos de ensino e entre estabelecimentos de ensino e
bibliotecas;bibliotecas;
VIII - atendimento a áreas remotas e de fronteira de VIII - atendimento a áreas remotas e de fronteira de
interesse estratégico;interesse estratégico;
IX - implantação de acessos individuais para IX - implantação de acessos individuais para
órgãos de segurança pública;órgãos de segurança pública;
X - implantação de serviços de telecomunicações X - implantação de serviços de telecomunicações
em unidades do serviço público, civis ou militares, em unidades do serviço público, civis ou militares,
situadas em pontos remotos do território nacional;situadas em pontos remotos do território nacional;
XI - fornecimento de acessos individuais e XI - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de equipamentos de interface a instituições de assistência a deficientes;assistência a deficientes;
XII - fornecimento de acessos individuais e XII - fornecimento de acessos individuais e
equipamentos de interface a deficientes carentes; eequipamentos de interface a deficientes carentes; e
XIII - implantação da telefonia rural.XIII - implantação da telefonia rural.
Dentre estas, 2 são específicas para a atividade de
TELEMEDICINA:
III - implantação de acessos individuais para III - implantação de acessos individuais para
prestação do serviço telefônico, em condições prestação do serviço telefônico, em condições
favorecidas, a estabelecimentos de ensino, favorecidas, a estabelecimentos de ensino,
bibliotecas bibliotecas e instituições de saúde;e instituições de saúde;
IV - implantação de acessos para utilização de IV - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, Internet, em condições favorecidas, a instituições a instituições de saúdede saúde;;
“Instituições de Saúde” - definição.
Além destas aplicações, a TELEMEDICINA e a
educação médica à distância – EAD.
O EAD e as instituições públicas e privadas de
ensino
Por último, a lei privilegia, em 30% dos recursos
totais anuais do FUST, a TFC (os programas, projetos
e atividades desta) nas regiões da SUDAM e
SUDENE.
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