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Efeitos e problemas da desoneração da folha de
pagamentos da construção(Lei 12.844, de 19/7/2013)
Eduardo May Zaidan26/8/2013
Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013
Duas alterações tributárias para a construção civil:
• Desoneração da folha – nova contribuição de 2% sobre a receita bruta.
• Redução do RET de 6% para 4% retroativo de 04/06/13.
Desoneração - Do que se Trata
Suspensão da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamentos e sua substituição por uma contribuição de 2% sobre a receita bruta, para obras que se iniciem até 31/12/2014.
Vale obrigatoriamente, até o fim da obra:
a partir de 1/11/2013, para empresas de: construção de edifícios; instalações elétricas, hidráulicas e outras em construções; obras de acabamento; outros serviços especializados para construção como concretagem e obras de fundações (CNAEs 412, 432, 433 e 439);
a partir de 1/1/2014, para empresas de obras de infraestrutura e montagem industrial (CNAEs 421, 422, 429 e 431).
Enquadramento na desoneração
Como seguir a regra?
Empreiteira Global (total)
Empreiteiro abre CEI(segue o quadro vigência de CEI)
Incorporador abrir a CEI (CNAE fora da desoneração)
• 1ª leitura : Construtoras e
Subempreiteiras contratadas –
segue a “linha do tempo”
• 2ª leitura : Subempreiteira e
construtor tem que seguir a regra
da abertura da CEI
Abertura de CEI Contribuição Previdenciária Prazo para cumprimento das regras (irretratável)
Até 31/3/13 Contribuição de 20% Até o término da obra.
De 1/4/13 até 31/5/13 Contribuição de 2% Até o término da obra.
De 1/6/13 até 30/6/13
Opção pela contribuição de 2% sobre a receita bruta ou 20% sobre a folha de pagamento (regime antigo).
Até o término da obra. Obs: O regime de recolhimento depende da opção feita no dia 19/7/13.
De 1/7/13 até 31/10/13
Opção pela contribuição de 2% sobre a receita bruta ou 20% sobre a folha de pagamento (regime antigo).
Até o término da obra.Obs: O regime de recolhimento depende da opção feita no primeiro recolhimento efetuado após a abertura da CEI.
A partir de 1/11/13 Contribuição de 2%. Até o término da obra.
Regras de Vigência para CEIs – construtora dona da obra
Problemas da desoneração
É obrigatória. Muitas empresas saíram oneradas, principalmente aquelas com elevado grau de terceirização.
É cumulativa. Incide em cascata, porque não possibilita o abatimento dos valores recolhidos pelos subempreiteiros.
Incide sobre a receita bruta, o que não permite as devidas e razoáveis deduções da base de cálculo.
Trapalhadas da desoneração
A Lei 12.844 foi publicada em Diário Oficial que circulou somente em 22 de julho. As empresas que poderiam ter optado em 19 de julho por antecipar a desoneração para 4 de junho perderam o prazo.
Empresas com mais de uma atividade devem recolher com base no CNAE de sua atividade principal – aquela de maior receita auferida ou esperada.
Auferida no ano anterior? Como estimar a receita esperada? Se ela não se realizar, a empresa será autuada por enquadramento errado?
SUBEMPREITEIRO
Abertura de CEI Contribuição Previdenciária Guia Retenção
31/3/13 Contribuição de 20% GFIP com 20% 11%De 1º/4/13 até 31/5/13 Contribuição de 2% GFIP sem 20% 3,5%
De 1º/6/13 até 30/6/2013
Quem opta? O dono da obra ou empreiteiro também tem direito de optar?
A definirA definir – Depende da
opção efetuada pelo dono da obra.
De 1º/7/13 até 31/10/2013
Quem opta? O dono da obra ou empreiteiro também tem direito de optar?
A definir
A definir - Depende da opção efetuada pelo
dono da obra.
1/11/13 Contribuição de 2% GFIP sem 20% 3,5%
Obs: Os recolhimentos das contribuições previdenciárias dos subempreiteiros incidentes sobre a folha de pagamento são recolhidas no CNPJ da empresa. Na GFIP informa apenas a CEI da obra.
Empreiteiro e Subempreiteiro X CEI de Obra
Impossibilidade de seguir a regra da CEI de Obra:
Encargos sociais: cairiam de 175,34% para 145,52% - a redução (32,9) é superior a 20% em decorrência dos efeitos cumulativos;
Se a redução dos encargos tivesse ocorrida em dezembro de 2012 para efeito imediato, o custo da mão de obra passaria de 573,40 para 505,65, ou seja, queda de 11,82%, com efeito sobre o custo total, que cairia 6,61%;
A taxa divulgada naquele mês, que foi de 0,04%, teria sido de -6,58%, quase anulando o aumento de todo o ano, que foi de 7,29%.
Simulação: aplicação da desoneração total nas obras em andamento
CUB - Custo Unitário Básico
No entanto, como a lei será aplicada apenas aos novos contratos, não haverá a queda na taxa mensal. Os contratos novos começarão com custos menores e a mão de obra terá participação menor;
A mão de obra diminui sua participação no custo – perde 3 pontos percentuais, ou seja, reduz sua influência no custo total, o que terá efeito no longo prazo;
Por algum tempo, obras com desoneração irão conviver com obras sem desoneração. Por conseguinte, é possível que se tenham duas séries de CUBs, com valores diferentes por metro quadrado.
CUB - Custo Unitário Básico
CUB - Problemas em aberto
A solução de duas séries de CUBs não resolve outros problemas:
Como incluir no cálculo o ônus da nova contribuição de 2% sobre a receita, se a fórmula prevista na lei que institui o CUB não contempla esse tributo?
E mesmo que a fórmula seja modificada, como ficará o cálculo se esses 2% variam de empresa para empresa?
CUB - Custo Unitário Básico
No dia 4 de setembro, na CBIC, em Brasília, realizará uma reunião com o objetivo de orientar e alinhar os procedimentos dos Sindicatos da Indústria da Construção sobre o cálculo do CUB/m² no contexto da Lei 12.844.
O IBGE já começou a publicar duas séries de custos da construção. Trapalhada: uma delas inclui a desoneração que ainda vai ocorrer.
A FGV ainda não publicou nenhuma informação sobre como calculará o INCC – Índice Nacional de Custos da Construção, bastante utilizado no reajuste dos contratos de construção.
Conclusão
Embora a desoneração da folha de pagamentos seja uma antiga aspiração da construção, a forma como ela foi feita:
•beneficiou muitas empresas e prejudicou outras tantas;
•deixou diversas interrogações legais em aberto;
•criou dificuldades para o cálculo dos diversos índices de reajuste dos contratos da construção;
Melhor e mais justo teria sido uma redução linear da contribuição previdenciária para todas as empresas do setor.
Muito Obrigado.
Eduardo May ZaidanSindusCon-SP
Vice-Presidência de Economiae-mail: zaidan@rfm.com.br
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