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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO Nº. ________
Contrato de Prestação do Serviço de gerenciamento do abastecimento da frota de veículos da <inserir nome do Órgão ou Entidade>, que entre si celebram o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG e o Consórcio SEPLAG constituído pelas empresas IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. E UNIDATA AUTOMAÇÃO LTDA..
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da <inserir nome do Órgão ou
Entidade>,, com sede na Rua_____________, nº ____ – bairro ________ -
Belo Horizonte/MG, CNPJ nº _____________, doravante denominado
CONTRATANTE, neste ato representada por (citar o
representante)________________________, (citar função)
_________________, CI n°___________, CPF n°___________, e o
CONSÓRCIO SEPLAG, constituído pelas empresas IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.337.122/0001-27, com
sede à Rua Francisco Eugênio, nº 329, São Cristóvão, Rio de Janeiro – RJ,
neste ato representada por seus procuradores 1) MARCOS AURÉLIO
MOURÃO, Brasileiro, Casado, CI M572885, CPF 320.361.246-15, 2) PABLO
MARQUES DE ASSIS, Brasileiro, Casado, CI 358568194, CPF 032.561.236-60
e UNIDATA AUTOMAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
26.179.697/0001-01, com sede à Rua Petrolina nº 111, Sagrada Família, Belo
Horizonte – MG, neste ato representada por seus sócios 1) MARCOS
PINHEIRO PEREIRA DINIZ, Brasileiro, Casado, CI 14.895.974, CPF nº
343.962.336-04 e 2) EDUARDO PEREIRA DA SILVA, Brasileiro, Casado, CI
2.085.896, CPF 506.605.516-91., doravante denominado CONTRATADA,
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celebram o presente Contrato em decorrência do procedimento licitatório,
Modalidade Pregão Eletrônico para Registro de Preços, tipo Melhor Preço,
Planejamento 35A/ 2010, Contrato SIAD n.º ________,observados os termos
das Leis Estaduais nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, nº. 14.167, de 10 de
janeiro de 2002 e nº. 13.994, de 18 de setembro de 2001; pelos Decretos
Estaduais nº.45.018, de 20 de janeiro de 2009, nº.44786, de 18 de abril de
2008 , nº.44787, de 18 de abril de 2008, nº. 45.902 de 27 de janeiro de 2012, e
Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores,
Constituição do Estado de Minas Gerais, além da legislação que rege a
espécie, e ainda, supletivamente, pelas normas prescritas no edital epigrafado,
pelos princípios da teoria geral dos contratos, pelas disposições de Direito
Privado e sob as cláusulas e condições abaixo.
Cláusula Primeira - DO OBJETOEste contrato tem por objeto a contratação do serviço de gerenciamento do
abastecimento da frota de veículos da <inserir nome órgão/ entidade>, por
meio da implantação, manutenção e administração de um sistema
informatizado e integrado, com a instalação de dispositivo eletrônico nos
veículos, postos próprios do Estado e pontos de abastecimento instalados pelo
fornecedor; a manutenção dos equipamentos e o tratamento de resíduos
nestes locais; bem como o fornecimento de combustível (gasolina comum,
álcool comum hidratado e óleo diesel); conforme especificações e condições
contidas no ANEXO I do Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços
Planejamento 35A/ 2010 e na ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº. 003/
2012, que passam a integrar este instrumento, independentemente de
transcrição.
Cláusula Segunda - DO PREÇOA CONTRATANTE pagará à CONTRADADA, pela execução do serviço de
gerenciamento, objeto do presente instrumento, o importe total de R$ _______
(_________________), valor no qual já estão incluídas todas as despesas
especificadas na proposta da CONTRATADA. Os preços, quantidades e
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percentuais ofertados por item, bem como os valores consolidados da contratação,
encontram-se relacionados nos quadros que seguem:
ITEM ESPECIFICAÇÃO SUCINTA
QUANTIDADE ESTIMADA (litros)
- CINCO ANOS
PREÇO UNITÁRIO
REGISTRADO (R$)
PREÇO TOTAL (R$)
01 ÁLCOOL02 GASOLINA03 ÓLEO DIESEL
TOTAL 1 (R$)
ITEM ESPECIFICAÇÃO SUCINTA
PERCENTUAL REGISTRADO (%) TOTAL 1 (R$) TOTAL 2 (R$)
04 TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
TOTAL GERAL - TOTAL 1 + 2 - (R$)
Cláusula Terceira – DA EXECUÇÃO3.1 - O regime de execução do Contrato é o da execução indireta, nos termos
do artigo 6º da Lei n.º 8.666/93.
3.2 - A CONTRATADA obriga-se a prestar o serviço citado na Cláusula
Primeira deste contrato, nos moldes das especificações contidas no Termo de
Referência do edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços
Planejamento 35A/ 2010, e na ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº. 003/
2012, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula Décima
Segunda deste instrumento.
3.3 - O fornecimento de combustível poderá ser feito imediatamente após a
assinatura do contrato. O controle dos abastecimentos, que será realizado
através da instalação de dispositivos eletrônicos nos veículos, postos e pontos
de abastecimento, deverá seguir o cronograma de implantação constante no
Edital do Registro de Preços que gerou este contrato.
Cláusula Oitava – DO PAGAMENTO4.1 – O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE através do Sistema
Integrado de Administração Financeira – SIAFI/MG, a crédito da
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CONTRATADA em um dos bancos credenciados pelo Estado, no prazo de 30
(trinta) dias após o recebimento das notas fiscais pelo setor financeiro da
CONTRATANTE devidamente atestadas pela comissão de recebimento ou
acompanhadas do Termo de Recebimento Definitivo, e comprovação da
quitação mensal das obrigações trabalhistas e previdenciárias, de acordo com
o disposto no artigo 71 da Lei 8.666/93.
4.1.1 – A validação/emissão de Notas Fiscais referente ao objeto desta
contratação, inclusive aquelas emitidas eletronicamente, deverão ser
processadas pelo módulo de Fatura Eletrônica - eFatura, disponibilizado no
Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD,
disponível no sítio www.compras.mg.gov.br, conforme dispõe o Decreto nº.
45.035/2009.
4.1.1.1 - Na impossibilidade de processamento pelo módulo de Fatura
Eletrônica - eFatura, deverão ser remetidas a CONTRATANTE as primeiras
vias de Nota Fiscal, nos termos do Decreto n° 37.934/96.
4.1.1.2 - O pagamento da Nota Fiscal fica vinculado à previa conferencia
pela CONTRATANTE.
4.1.1.3 - As Notas Fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas à
CONTRATADA e o prazo para o pagamento passará a correr a partir da
data da reapresentação do documento, considerado válido pela
CONTRATANTE.
4.1.2 – Obrigatoriamente, a CONTRATADA deverá informar na Nota Fiscal/
Fatura o banco, a agência e o número de sua conta bancária, a fim de
agilizar o pagamento.
4.1.3 – A CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal/
Fatura com o CNPJ idêntico ao apresentado para fins de habilitação e
consequentemente lançado na Ata de Registro de Preços admitindo-se
também a utilização de CNPJ(s) de sua(s) filial(ais), desde que eles
encontrem-se registrados no Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF.
4.1.4 – A emissão da nota fiscal/fatura referente ao serviço de
gerenciamento do abastecimento está condicionada à aprovação prévia do
relatório analítico de despesas e autorização da CONTRATANTE.
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4.2 – O pagamento será realizado conforme as regras estabelecidas na
cláusula 12 do Edital do Pregão Eletrônico para Planejamento 35A/ 2010.
4.3 - Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de
pagamento será contado a partir de sua reapresentação, devidamente
regularizado.
4.3.1 - Na ocorrência de necessidade de providências complementares por
parte da CONTRATADA, o decurso de prazo para pagamento será
interrompido, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem
cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
4.4 - A CONTRATANTE se reserva o direito de descontar do pagamento os
eventuais débitos da CONTRATADA, inclusive os relacionados com multas,
danos e prejuízos contra terceiros.
4.5 - Não serão pagos os materiais fornecidos em desacordo com as
especificações que integram o Anexo I do edital.
4.6 - A CONTRATADA será responsável por apresentar a fatura/ nota fiscal
relativa ao serviço de gerenciamento ao setor financeiro da CONTRATANTE.
Cláusula Quinta – DA VIGÊNCIAO prazo de duração do contrato será de 60 (sessenta) meses a contar da
assinatura do presente instrumento, nos moldes do limite estabelecido pelo art.
57, II da Lei n. 8.666/93.
Cláusula Sexta – DO REAJUSTAMENTO E DA REVISÃO DE PREÇOS6.1 – Os preços dos combustíveis não poderão ser reajustados por um período
de 12 (doze) meses, contados a partir da data da apresentação da proposta,
admitindo-se, entretanto, a revisão para mais ou para menos, mediante
divulgação oficial da variação de preços, pela CONTRATADA.
6.1.1 – Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos,
bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas durante
a execução dos contratos, de comprovada repercussão no preço contratado,
implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
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6.1.2 – Os preços serão passíveis de revisão, a qualquer momento, para
mais ou para menos, mediante demonstração por parte da CONTRATADA
da maior onerosidade dos encargos necessários à execução do contrato
decorrente de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das
partes, de forma justificada e por escrito, utilizando estudos técnicos
devidamente documentados.
6.2 – A CONTRATADA deverá encaminhar os pedidos de revisão por escrito,
juntamente com os documentos comprobatórios para análise, exclusivamente à
Polícia Militar de Minas Gerais, Órgão Gerenciador do Registro de Preços, que
deverá analisá-los se pronunciar pela aceitação total, parcial ou ainda, pela
rejeição do pedido, em até 10 (dez) dias úteis da entrega do documento
devidamente protocolado.
6.3 - A Polícia Militar de Minas Gerais avaliará o mercado constantemente,
promoverá as negociações necessárias ao ajustamento do preço, conforme
previsão contida no Decreto estadual nº 44.787/08, e publicará trimestralmente
eventuais variações nos preços registrados.
6.3.1 - Os preços decorrentes da revisão não poderão ultrapassar os
praticados no mercado, apurados trimestralmente pela Polícia Militar de
Minas Gerais, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor
originalmente constante da proposta da CONTRATADA e aquele vigente no
mercado à época do registro, com vistas a manter o mesmo equilíbrio
econômico-financeiro.
6.4 - As alterações de preços oriundas da revisão dos mesmos, no caso de
desequilíbrio econômico-financeiro, serão publicadas no Diário Oficial do
Estado.
6.5 - O valor percentual relativo à taxa de administração será fixo e
irreajustável, devendo estar incluídos nela todos os custos diretos e indiretos,
bem como os encargos, benefícios e demais despesas, de qualquer natureza,
relativas à prestação do serviço.
Cláusula Sétima - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
As despesas com o serviço indicado na Cláusula Primeira deste contrato,
correrão à conta da dotação orçamentária nº. _______________________.
Cláusula Oitava - DAS OBRIGAÇÕESConstituem obrigações das partes:
8.1 - DA CONTRATADA
8.1.1 – Responsabilizar-se integralmente pelo fornecimento do objeto
apresentado na Cláusula Primeira deste contrato durante toda sua vigência,
em conformidade com as disposições do edital do Pregão Eletrônico para
Registro de Preços Planejamento nº 35A/ 2010, inclusive seus anexos e
termos da proposta de preços, nos termos da legislação vigente, ou
quaisquer outros que vierem a substituí-los, alterá-los ou complementá-los.
8.1.2 – Iniciar o fornecimento do objeto, produto e serviço, obedecendo o
prazo de implantação do Termo de Referência do Edital do Pregão
Eletrônico para Registro de Preços Planejamento nº 35A/ 2010.
8.1.3 - Ter em seus estoques quantitativo suficiente para atender as
necessidades da CONTRATANTE.
8.1.4 – Fornecer o combustível mesmo em caso de greve de seus
funcionários ou de empresas responsáveis pelo transporte de combustíveis.
8.1.5 – Fornecer combustível nos postos próprios do Estado e nos pontos
de abastecimento, nas quantidades solicitadas e dentro dos padrões
estabelecidos pela ANP, em até 30 (trinta) horas, tanto quando o local de
entrega estiver situado na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH),
quanto nos demais municípios de Minas Gerais; contadas a partir da data
do recebimento da Autorização de Fornecimento.
8.1.6 – Efetuar as entregas de combustível exclusivamente de Segunda a
Sexta-feira, de 08:00 às 17:00 horas nos locais indicados na Autorização de
Fornecimento.
8.1.7 – Garantir a qualidade dos combustíveis fornecidos, segundo as
exigências das normas legais, obedecendo às condições do edital e seus
anexos, vindo a responder por danos eventuais que comprovadamente eles
vierem causar, caso realize o fornecimento com produto de má qualidade.
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
8.1.8 – Responsabilizar-se por todos os ônus relativos ao fornecimento do
combustível nos postos próprios e nos pontos de abastecimento, inclusive
fretes e seguros desde a origem até sua entrega, bem como pelo
cumprimento das normas vigentes relativas ao transporte de combustível.
8.1.9 – Emitir as notas fiscais/ faturas dos combustíveis fornecidos durante a
vigência dos contratos, de forma individualizada, citando: o tipo de
combustível fornecido, a quantitativa que foi entregue por local, o órgão ou
entidade que deverá providenciar o pagamento, valor unitário e valor total,
em conformidade com a indicação realizada na Autorização de
Fornecimento.
8.1.10 – Emitir, mensalmente e de forma individualizada, durante a vigência
dos contratos, notas fiscais/ faturas referentes ao serviço de gerenciamento
dos abastecimentos, que será cobrado pela multiplicação da taxa de
administração registrada pelo preço total dos abastecimentos da frota de
veículos da CONTRATANTE, no mês de referência, devidamente
registrados no sistema da CONTRATADA.
8.1.11 – Instalar gratuitamente os dispositivos e equipamentos necessários
ao controle e gestão dos abastecimentos nos postos próprios do Estado e
nos pontos de abastecimento.
8.1.12 – Disponibilizar nos locais indicados no Anexo V do Edital do Pregão
Eletrônico para Registro de Preços Planejamento nº 35A/ 2010 pontos de
abastecimento já licenciados, quando o licenciamento for necessário, em
perfeitas condições de uso e em conformidade com as normas vigentes.
8.1.13 – Transferir a propriedade destes pontos de abastecimento ao
Estado, também em perfeitas condições de uso, após a realização de testes
e ensaios, ao fim de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de
assinatura da Ata de Registro de Preços que originou este contrato.
8.1.14 – Instalar os dispositivos eletrônicos que permitam o controle e a
gestão dos abastecimentos em todos os veículos que estiverem ativos no
módulo Frota – SIAD e desinstalar os dispositivos daqueles veículos que
estiverem baixados ou com status “a vender”, também no módulo Frota –
SIAD, em até 48 (quarenta e oito) horas, em veículos alocados na RMBH e
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
72 (setenta e duas) horas, em veículos alocados no interior, contados a
partir do recebimento dos dados do SIAD e da solicitação da
CONTRATANTE, durante toda a vigência dos contratos.
8.1.15 – Reparar ou substituir, em caso de defeito, os equipamentos e
dispositivos eletrônicos dos veículos, bem como de postos próprios e pontos
de abastecimento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas
a partir da solicitação da CONTRATANTE e do órgão gerenciador do
Registro de Preços, respectivamente.
8.1.16 – Disponibilizar à CONTRATANTE um Sistema para gestão e
controle dos abastecimentos de combustível, em conformidade com as
especificações estabelecidas no Edital do Pregão Eletrônico para Registro
de Preços Planejamento nº 35A/ 2010.
8.1.17 – Responsabilizar-se pelo fornecimento, instalação, desinstalação,
reinstalação, manutenção e perfeito funcionamento do Sistema indicado no
sub-item anterior, bem como de todos os equipamentos e dispositivos
necessários ao funcionamento deste Sistema, sem qualquer ônus ao
Estado.
8.1.18 – Garantir que o combustível registrado pela bomba foi realmente
abastecido no veículo indicado, assegurando assim que somente veículos
devidamente cadastrados possam ser abastecidos com o combustível ao
qual está autorizado.
8.1.19 – Garantir a integração de seu sistema com o SIAD para o
recebimento e envio de dados de forma consolidada e segura.
8.1.20 –Enviar ao SIAD os dados dos abastecimentos dos veículos da frota
estadual registrados em seu sistema, bem como a relação de veículos com
dispositivos instalados, e as entradas e saídas de combustível nos postos e
pontos vinculadas aos órgãos/ entidades adquirentes, com prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas após o fato, no formato definido em conjunto
com a SEPLAG.
8.1.21 – Realizar o gerenciamento do abastecimento dentro das
especificações estabelecidas no edital do Pregão Eletrônico para Registro
de Preços Planejamento nº 35A/ 2010, observando as normas e exigências
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
legais para que os equipamentos e dispositivos instalados nos veículos,
postos e pontos de abastecimento, bem como os tanques e demais
equipamentos dos pontos de abastecimento possuam certificado do
INMETRO.
8.1.22 – Efetuar a manutenção dos postos e pontos de abastecimento, que
abrangerá, pelo menos, a limpeza, revisão e reparo de tanques, bombas,
filtros, mangueiras e bicos de abastecimento e realizar o tratamento e
disposição final de resíduos destes locais.
8.1.23 – Disponibilizar em cada posto/ ponto de abastecimento kits para
análise da qualidade do combustível, entre outros.
8.1.24 – Realizar, à sua conta, testes de qualidade dos combustíveis
depositados em tanques dos postos e pontos utilizados para a execução
deste contrato, bem como teste de estanqueidade dos tanques destes
postos, quando solicitado.
8.1.25 – Ministrar treinamento gratuitamente, sempre que necessário,
objetivando a capacitação de pessoal para todos os frentistas, gestores dos
postos próprios e pontos de abastecimento, e gestores de frota da
CONTRATANTE, envolvidos na utilização do Sistema.
8.1.26 – Designar pelo menos 01 (um) preposto para representá-lo na
execução dos contratos.
8.1.27 – Comparecer, sempre que convocado, ao local designado pela a
CONTRATANTE, por meio de pessoa devidamente credenciada, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, para exame e esclarecimentos de
quaisquer problemas relacionados com o objeto contratado.
8.1.28 – Prestar os esclarecimentos desejados, bem como comunicar
imediatamente à CONTRATANTE, quaisquer fatos ou anormalidades que
porventura possam prejudicar o bom andamento dos contratos.
8.1.29 – Não promover nenhuma alteração dos serviços ou especificações
dos combustíveis e respectivos controles sem a prévia anuência do ÓRGÃO
GERENCIADOR e da SEPLAG.
8.1.30 – Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que houver vícios,
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais
empregados.
8.1.31 – Responsabilizar-se civil e criminalmente, pelos danos causados
aos órgãos e entidades ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na
execução do contrato.
8.1.32 – Responsabilizar-se pelos salários, encargos sociais,
previdenciários, securitários, taxas, impostos e quaisquer outros custos que
venham incidir sobre o seu pessoal, necessário à execução do objeto a ser
fornecido.
8.1.33 – Responsabilizar-se pelo pagamento de quaisquer multas ou
despesas de qualquer natureza em decorrência de descumprimento de
qualquer cláusula ou condição deste contrato, dispositivo legal ou
regulamento.
8.1.34 – Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade
com as obrigações assumidas, todas as condições que culminaram em sua
habilitação e qualificação na fase da licitação, bem como apresentar a cada
fatura, comprovação de regularidade perante a Seguridade Social (FGTS e
INSS).
8.1.35 – Guardar em relação aos dados, informações ou documentos de
qualquer natureza, exibidos, manuseados, ou que por qualquer motivo
venham a tomar conhecimento em razão dos seus serviços, o mais completo
e absoluto sigilo, sob pena de responsabilidade civil e criminal por sua
indevida divulgação, descuidada ou incorreta utilização.
8.1.36 – Responsabilizar-se, com foros de exclusividade, pela observância a
todas as normas estatuídas pela legislação trabalhista, social e
previdenciária, tanto no que se refere a seus empregados, como a
contratados e prepostos, responsabilizando-se, mais, por toda e qualquer
autuação e condenação oriunda da eventual inobservância das citadas
normas, aí incluídos acidentes de trabalho, ainda que ocorridos nas
dependências do CONTRATANTE. Caso este seja chamado a juízo e
condenado pela eventual inobservância das normas em referência, a
CONTRATADA obriga-se a ressarci-lo do respectivo desembolso,
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ressarcimento este que abrangerá despesas processuais e honorários de
advogado arbitrados na referida condenação.
8.2 - DA CONTRATANTE
8.2.1 – Disponibilizar local e infraestrutura necessários para a instalação dos
equipamentos e execução dos serviços objeto do Edital.
8.2.2 – Garantir aos técnicos e prepostos da CONTRATADA, pleno e livre
acesso aos veículos para a finalidade de executar os serviços objeto do
contrato, em horário previamente acordado.
8.2.3 – Prestar à CONTRATADA e a seus representantes e funcionários,
todas as informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser
solicitados.
8.2.4 – Efetuar a aquisição de combustíveis no exato quantitativo indicado
pelo ÓRGÃO GERENCIADOR, e após emissão da Autorização de
Fornecimento por parte deste.
8.2.5 – Providenciar o abastecimento dos veículos da sua frota nos postos
próprios e pontos de abastecimento nos municípios onde eles estejam
localizados, e de acordo com indicação do local feita pelo ÓRGÃO
GERENCIADOR e as regras específicas para utilização destes postos.
8.2.6 – Providenciar o recolhimento das Notas Fiscais expedidas pela
CONTRATADA, quando do fornecimento dos combustíveis, nos locais
indicados pelo ÓRGÃO GERENCIADOR.
8.2.7 – Efetuar o pagamento dos combustíveis e serviços recebidos
mensalmente, dentro do prazo estabelecido, após atesto das respectivas
faturas.
8.2.8 – Indicar, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento e
fiscalização da execução do contrato.
8.2.9 – Convocar a CONTRATADA para reuniões, sempre que necessário.
8.2.10 – Notificar à CONTRATADA quando da ocorrência de alguma
irregularidade, fixando-lhe prazo para saná-la, quando for o caso;
8.2.11 – Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução
do contrato, em especial quanto à aplicação de penalidades pelo
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
descumprimento total ou parcial do contrato, em coordenação com o
ÓRGÃO GERENCIADOR.
8.2.12 – A CONTRATANTE detentora de posto ou responsável por ponto de
abastecimento também deverá acompanhar e fiscalizar a entrega de
combustível nestes locais, bem como a prestação de serviços e o estado de
conservação de dispositivos, equipamentos e instalações, a fim de repassar
ao ORGAO GERENCIADOR quaisquer irregularidades manifestadas na
execução do contrato para que este tome as devidas providências junto a
CONTRATADA.
Cláusula Nona - DA SUBCONTRATAÇÃO9.1 - A CONTRATADA poderá subcontratar a instalação de pontos de
abastecimento, os serviços de manutenção dos postos e pontos de
abastecimento, bem como o tratamento e disposição final de resíduos de tais
locais até o limite de 3% (três por cento) do valor total da contratação, sem
qualquer ônus para a contratante . Nestes casos, a subcontratação não exime
a contratada das obrigações e responsabilidades decorrentes da contratação.
9.1.1 - O futuro contratado responderá por todos os atos do subcontratado.
9.1.2 - Todos os atestados exigidos neste Edital deverão ser apresentados
em nome do próprio licitante.
9.1.3 - Não serão aceitos atestados emitidos em nome de empresa
subcontratada.
9.1.4 - A subcontratação não exime o licitante ou seu contratado das
obrigações e responsabilidades decorrentes da licitação e da contratação.
Cláusula Décima - DO ACRÉSCIMO E DAS SUPRESSÕESA CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais,
os acréscimos ou supressões do serviço, que se fizerem necessários, até o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato.
Cláusula Décima Primeira - DA FISCALIZAÇÃO
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
11.1 - A fiscalização da execução do contrato será exercida por (citar nome),
(citar cargo), <citar identificação funcional>, ao qual competirá velar pela
perfeita execução do pactuado, em conformidade com o previsto no edital, na
Ata de Registro de Preços, na proposta da CONTRATADA e neste contrato.
Em caso de eventual irregularidade, inexecução ou desconformidade na
execução do contrato, o agente fiscalizador dará ciência ao CONTRATANTE
do sucedido, fazendo-o por escrito, bem assim das providências exigidas da
CONTRATADA para sanar a falha ou defeito apontado. Todo e qualquer dano
decorrente da inexecução, parcial ou total, do contrato, ainda que imposto a
terceiros, será de única e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
11.2 - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem reduz a
responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades,
inexecuções ou desconformidades havidas na execução do contrato, aí
incluídas imperfeições de natureza técnica ou aqueles provenientes de vício
redibitório, como tal definido pela lei civil.
11.3 - A CONTRATANTE reserva-se o direito de rejeitar, no todo ou em parte,
os produtos e serviços que compõem o objeto ora contratado, caso os mesmos
afastem-se das especificações do edital, seus anexos e da proposta da
CONTRATADA.
Cláusula Décima Segunda - DAS PENALIDADES12.1 - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas
caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as seguintes
penalidades:
12.1.1 - Advertência por escrito à CONTRATADA sobre o descumprimento
de contrato e outras obrigações assumidas, quando considerados faltas
leves, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
12.1.2 - Multa, observados os seguintes limites:
12.1.2.1 - de 0,3% (três décimos por cento) por dia, a partir do primeiro
dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo para cumprimento da
obrigação, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou
prestação do serviço não realizado;
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
12.1.2.2 - de 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento ou
prestação do serviço não realizado, a partir do primeiro dia útil
subseqüente ao do vencimento do prazo para cumprimento das
obrigações, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de
objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações
contratadas;
12.1.2.3 - de 0,3% (três décimos por cento) por dia, pelo descumprimento
de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato e não
discriminado nas alíneas anteriores, sobre o valor contratado, contada da
comunicação da CONTRATANTE (via internet, fax, correio etc.), até
cessar a inadimplência.
12.1.3 - Suspensão temporária do direito de participar de licitação e
impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 2
(dois) anos;
12.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, no prazo não superior a 5 (cinco) anos.
12.2 - O valor da multa aplicada será retido dos pagamentos devidos à
CONTRATADA e, caso não sejam suficientes, a diferença será cobrada de
acordo com a legislação em vigor.
12.2.1 - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à
CONTRATANTE no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da data da
notificação.
12.3 - As sanções previstas nos itens 12.1.1, 12.1.3 e 12.1.4 poderão ser
aplicadas cumulativamente com a do item 12.1.2, de acordo com a gravidade
da infração, assegurada ampla defesa a CONTRATADA, no prazo de 05
(cinco) dias úteis a contar da intimação do ato e, de 10 (dez) dias úteis, para a
hipótese de aplicação da declaração de inidoneidade.
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
12.4 - As multas e outras sanções administrativas só poderão ser relevadas
motivadamente por conveniência administrativa, mediante ato devidamente
justificado, expedido pela autoridade competente da CONTRATANTE.
12.4.1 - A critério da Administração, poderão ser suspensas as penalidades,
no todo ou em parte, quando o atraso na entrega do material for
devidamente justificado pela CONTRATADA e aceito pela CONTRATANTE,
que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das
obrigações assumidas.
12.5 - A inexecução parcial ou total do contratado, nos termos do art. 79 da Lei
nº. 8.666/93, poderá implicar a imediata rescisão unilateral deste Contrato, com
a aplicação das penalidades cabíveis, observada a conclusão do processo
administrativo pertinente;
12.5.1 - Ocorrida a rescisão pelo motivo retrocitado, a CONTRATANTE
poderá contratar o remanescente, mediante dispensa de licitação, com fulcro
no art. 24, XI, da Lei Federal nº. 8.666/93, observada a ordem de
classificação da licitação e desde que mantidas as mesmas condições da
primeira colocada, ou adotar outra medida legal para aquisição do objeto.
12.6 - As partes não serão responsabilizadas pela inexecução contratual, aí
incluído eventuais atrasos, decorrentes de eventos configuradores de força
maior ou caso fortuito, como tais caracterizados em lei civil.
Cláusula Décima Terceira - DA RESCISÃO13.1 - Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente
nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n.º
8.666/93, e amigavelmente nos termos do Art. 79, inciso II, combinado com o
Art. 78 da mesma Lei.
13.2 - Na hipótese da rescisão prevista no artigo 77 da Lei federal nº 8.666/93,
ser procedida por culpa da CONTRATADA, após a apuração dos fatos por
intermédio do competente Processo Administrativo Punitivo, a CONTRATANTE
poderá aplicar as penalidades previstas na Cláusula Décima Segunda deste
Contrato.
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Cláusula Décima Quarta – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO14.1 A CONTRATADA deverá observar os mais altos padrões éticos durante a
execução do Contrato, estando sujeitas às sanções previstas na legislação
brasileira e nas normas Bird, conforme indicado a seguir:
14.1.1 A CONTRATADA deve permitir que o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD inspecione suas contas, registros
e quaisquer outros documentos relativos a apresentação de ofertas e
cumprimento do contrato e submetê-los a uma auditoria por auditores
designados pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento
- Bird. Para isso, a CONTRATADA deverá:
14.1.1.1 manter todos os documentos e registros referentes ao projeto
financiado pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento
- Bird por um período de três (3) anos após a conclusão dos trabalhos
contemplados no respectivo contrato; e
14.1.1.2. entregar todo documento necessário para a investigação de
alegações de fraude ou corrupção e colocar os funcionários ou agentes que
tenham conhecimento do projeto financiado pelo Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD à disposição para responder a
indagações provenientes do pessoal Bird ou de qualquer investigador,
agente, auditor ou consultor apropriadamente designado para a revisão ou
auditoria dos documentos. Caso a CONTRATADA não cumprir a exigência
Bird, ou de qualquer maneira crie obstáculos para a revisão do assunto por
parte Bird, o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento -
Bird, inteiramente a sua descrição, poderá tomar medidas apropriadas
contra ela.
14.2 Se, de acordo com o procedimento administrativo do Bird, ficar
comprovado que um funcionário da CONTRATADA ou quem atue em seu lugar
incorreu em práticas corruptas, o Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - Bird poderá declarar inelegíveis a CONTRATADA e/ou seus
funcionários diretamente envolvidos em práticas corruptas, temporária ou
permanentemente, para participar de futuras Licitações ou Contratos
financiados com recursos do Bird.
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Cláusula Décima Quinta- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS15.1 - A tolerância com qualquer atraso ou inadimplência por parte da
CONTRATADA não importará, de forma alguma, em alteração contratual.
15.2 - Todos os avisos e comunicações previstos neste instrumento deverão
ser feitos por escrito.
15.3 - Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por
intermédio de lavratura de termo aditivo ao presente Contrato.
15.4 - Vinculam-se a este Contrato os termos do Edital de Pregão Eletrônico
para Registro de Preços Planejamento nº 35A/ 2010 e seus anexos, a Ata de
Registro de Preços nº 003/ 2012, bem como a proposta apresentada pela
CONTRATADA, independente de transcrição.
15.5 - Caso a CONTRATANTE venha a intentar ação judicial por
descumprimento deste Contrato ou a ele relativo, como danos causados ao
usuário do serviço e a terceiro, fica a CONTRATADA obrigada a indenizar e a
ressarcir a CONTRATANTE dos prejuízos ocasionados, bem assim das custas
processuais e dos honorários advocatícios.
Cláusula Décima Sexta - DOS CASOS OMISSOSOs casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato
serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo disposições contidas na Lei
federal 8.666/93 e suas alterações posteriores, demais regulamentos e normas
administrativas federais, estaduais que fazem parte integrante deste
instrumento, independentemente de suas transcrições.
Cláusula Décima Sétima - DA PUBLICAÇÃOA CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato no Diário Oficial
do Estado de Minas Gerais em forma resumida, em obediência ao disposto no
parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal n.º 8.666/93.
Cláusula Décima Oitava - DO FORO
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Fica eleito o foro de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas na aplicação
deste contrato, em renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e
contratado, é lavrado este contrato que, depois de lido e achado de acordo,
será assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo, dele
extraídas as necessárias cópias que terão o mesmo valor do documento
original.
Belo Horizonte, _____ de ________________ de 2013.
CONTRATANTE
CONTRATADA CONTRATADA
CONTRATADA CONTRATADA
ASSESSORIA JURÍDICA DO CONTRATANTE
ASSESSORIA JURÍDICA DA CONTRATADA
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
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