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6877
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PresidnciadaRepblicaCasaCivil
SubchefiaparaAssuntosJurdicos
DECRETON6.877,DE18DEJUNHODE2009.
RegulamentaaLeino11.671,de8demaiode2008,quedispesobrea inclusodepresosemestabelecimentospenais federais de segurana mxima ou a suatransfernciaparaaquelesestabelecimentos,edoutrasprovidncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, daConstituio,etendoemvistaodispostono3odoart.5odaLeino11.671,de8demaiode2008
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta o processo de incluso e transferncia de presos paraestabelecimentospenaisfederaisdeseguranamxima,nostermosdaLeino11.671,de8demaiode2008.
Art. 2o O processo de incluso e de transferncia, de carter excepcional e temporrio, ter inciomedianterequerimentodaautoridadeadministrativa,doMinistrioPblicooudoprpriopreso.
1o O requerimento dever conter os motivos que justifiquem a necessidade da medida e estaracompanhadodadocumentaopertinente.
2oOprocessodeinclusooudetransfernciaserautuadoemapartado.
Art. 3o Para a incluso ou transferncia, o preso dever possuir, ao menos, uma das seguintescaractersticas:
Iterdesempenhadofunodelideranaouparticipadodeformarelevanteemorganizaocriminosa
IIterpraticadocrimequecoloqueemriscoasuaintegridadefsicanoambienteprisionaldeorigem
IIIestarsubmetidoaoRegimeDisciplinarDiferenciadoRDD
IVsermembrodequadrilhaoubando,envolvidonaprtica reiteradadecrimescomviolnciaougraveameaa
Vserrucolaboradoroudelatorpremiado,desdequeessacondiorepresenteriscosua integridadefsicanoambienteprisionaldeorigemou
VIestarenvolvidoemincidentesdefuga,deviolnciaoudegraveindisciplinanosistemaprisionaldeorigem.
Art.4oConstarodosautosdoprocessodeinclusooudetransferncia,almdadecisodojuzodeorigemsobreasrazesdaexcepcionalnecessidadedamedida,osseguintesdocumentos:
Itratandosedepresocondenado:
a)cpiadasdecisesnosincidentesdoprocessodeexecuoqueimpliquemalteraodapenaeregimeacumprir
b) pronturio, contendo, pelo menos, cpia da sentena ou do acrdo, da guia de recolhimento, doatestadodepenaacumprir,dodocumentodeidentificaopessoaledocomprovantedeinscrionoCadastrodePessoasFsicasCPF,ou,nocasodessesdoisltimos,seusrespectivosnmerose
c)pronturiomdicoe
IItratandosedepresoprovisrio:
a) cpia do auto de priso em flagrante ou do mandado de priso e da deciso que motivou a priso
cautelar
b)cpiadadenncia,sehouver
c)certidodotempocumpridoemcustdiacautelar
d)cpiadaguiaderecolhimentoe
e) cpia do documento de identificao pessoal e do comprovante de inscrio no CPF, ou seusrespectivosnmeros.
Art.5o Ao ser ouvido, oDepartamento PenitencirioNacional doMinistrio da Justia opinar sobre apertinncia da incluso ou da transferncia e indicar o estabelecimento penal federal adequado custdia,podendosolicitardilignciascomplementares,inclusivesobreohistricocriminaldopreso.
Art.6oAofinaldainstruodoprocedimentoeapsamanifestaoprevistanoart.5o,ojuizdeorigem,admitindo a necessidade da incluso ou da transferncia do preso, remeter os autos ao juzo federalcompetente.
Art. 7o Recebidos os autos, o juiz federal decidir sobre a incluso ou a transferncia, podendodeterminardilignciascomplementaresnecessriasformaodoseuconvencimento.
Art. 8o Admitida a incluso ou a transferncia, o juzo de origem dever encaminhar ao juzo federalcompetente:
Iosautosdaexecuopenal,nocasodepresocondenadoe
II carta precatria instruda com os documentos previstos no inciso II do art. 4o, no caso de presoprovisrio.
Art.9o A inclusoea transfernciadopresopoderoser realizadassemaprvia instruodosautos,desdequejustificadaasituaodeextremanecessidade.
1o A incluso ou a transferncia dever ser requerida diretamente ao juzo de origem, instruda comelementosquedemonstremaextremanecessidadedamedida.
2o Concordando com a incluso ou a transferncia, o juzo de origem remeter, imediatamente, orequerimentoaojuzofederalcompetente.
3oAdmitidaainclusoouatransfernciaemergencialpelojuzofederalcompetente,caberaojuzodeorigemremeterquele,imediatamente,osdocumentosprevistosnosincisosIeIIdoart.4o.
Art. 10. Restando sessenta dias para o encerramento do prazo de permanncia do preso noestabelecimento penal federal, o Departamento Penitencirio Nacional comunicar tal circunstncia aorequerentedainclusooudatransferncia,solicitandomanifestaoacercadanecessidadederenovao.
Pargrafo nico. Decorrido o prazo estabelecido no 1 do art. 10 da Lei n 11.671, de 2008, e nohavendo manifestao acerca da renovao da permanncia, o preso retornar ao sistema prisional oupenitenciriodeorigem.
Art. 11. Na hiptese de obteno de liberdade ou progresso de regime de preso custodiado emestabelecimento penal federal, caber ao Departamento Penitencirio Nacional providenciar o seu retorno aolocaldeorigemouasuatransfernciaaoestabelecimentopenalindicadoparacumprimentodonovoregime.
Pargrafo nico. Se o egresso optar em no retornar ao local de origem, dever formalizar perante odiretor do estabelecimento penal federal sua manifestao de vontade, ficando o Departamento PenitencirioNacionaldispensadodaprovidnciareferidanocaput.
Art. 12. Mediante requerimentodaautoridadeadministrativa, doMinistrioPblico ou do prprio preso,poderoocorrertransfernciasdepresosentreestabelecimentospenaisfederais.
1o O requerimento de transferncia, instrudo comos fatosmotivadores, ser dirigido ao juiz federalcorregedordoestabelecimentopenal federalondeopresoseencontrar,queouviro juiz federalcorregedordoestabelecimentopenalfederaldedestino.
2oAutorizadaeefetivadaatransferncia,ojuizfederalcorregedordoestabelecimentopenalfederalemqueopresoseencontravacomunicardadecisoaojuzodeexecuopenaldeorigem,sepresocondenado,ouaojuzodoprocesso,sepresoprovisrio,eautoridadepolicial,seforocaso.
Art.13.EsteDecretoentraemvigornadatadesuapublicao.
Braslia,18dejunhode2009188odaIndependnciae121odaRepblica.
LUIZINCIOLULADASILVATarsoGenro
EstetextonosubstituiopublicadonoDOUde19.6.2009
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